IBDFAM-Aspectos polêmicos sobre partilha no inventário

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PROFESSORA FERNANDA T ARTUCE WWW .FERNANDATARTUCE.COM.BR 1 Aspectos polêmicos sobre partilha no inventário INVENTARIAR “Apurar, Arrecadar e Nomear bens deixados pelo falecido” INVENTÁRIO JUDICIAL Principais vias: 1.Inventário propriamente dito (completo, tradicional e solene); 2 . Arrolamento sumário; INVENTÁRIO: fases 1a) Instauração 2a) Nomeação de inventariante e compromisso 3a) Primeiras declarações 4a) Citações 5a) Avaliação de bens 6a) Ultimas declarações 7a) Impostos; 8a) Pedidos de quinhões/ deliberação da partilha; 9a) Juntada de negativas fiscais 10a) Homologação da partilha 11a) Expedição do formal Instauração: competência CPC 96 Inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade e TODAS AS AÇÕES EM QUE O ESPÓLIO FOR RÉU , ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro: FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA, no Brasil. Exceções: se não tinha domicílio certo, FORO da situação dos bens; - se sem domicílio certo e com bens em lugares diferentes LOCAL DO ÓBITO. Competência CPC 96 Trata-se de regra de competência absoluta ou relativa? Pode o juiz conhecer de ofício eventual inobservância da regra? Caso Wisleide morava com Jaildo, que faleceu antes de reconhecer formalmente tal união estável. Os filhos da primeira união de Jaildo promovem o inventário do de cujus em Águas de Lindoia. Considerando que Wisleide morava com Jaildo em Serra Negra, poderá ali promover sua demanda? STJ - sim

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INVENTARIAR

“Apurar, Arrecadar e Nomear bens deixados pelo falecido”

INVENTÁRIO JUDICIAL Principais vias: 1.Inventário propriamente dito (completo, tradicional e solene); 2 . Arrolamento sumário;

INVENTÁRIO: fases

1a) Instauração 2a) Nomeação de inventariante e compromisso 3a) Primeiras declarações 4a) Citações 5a) Avaliação de bens 6a) Ultimas declarações 7a) Impostos; 8a) Pedidos de quinhões/ deliberação da partilha; 9a) Juntada de negativas fiscais 10a) Homologação da partilha 11a) Expedição do formal

Instauração: competência – CPC 96

Inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade e TODAS AS AÇÕES EM QUE O ESPÓLIO FOR RÉU, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro: FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA, no Brasil. Exceções: – se não tinha domicílio certo, FORO da situação dos bens; - se sem domicílio certo e com bens em lugares diferentes – LOCAL DO ÓBITO.

Competência – CPC 96 Trata-se de regra de competência absoluta ou relativa?

Pode o juiz conhecer de ofício eventual inobservância da regra?

Caso Wisleide morava com Jaildo, que faleceu antes de reconhecer formalmente tal união estável. Os filhos da primeira união de Jaildo promovem o inventário do de cujus em Águas de Lindoia. Considerando que Wisleide morava com Jaildo em Serra Negra, poderá ali promover sua demanda?

STJ - sim

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1. A pretensão inicial em ação declaratória para o reconhecimento de união estável de fato é obter uma decisão judicial sobre a existência do relacionamento afetivo mantido entre os companheiros e, a partir daí, usufruir dos direitos decorrentes dessa declaração. Eventuais reflexos indiretos da declaração não são aptos a justificar o deslocamento da competência. 2. É competente o foro da residência da mulher para dirimir questões envolvendo a união estável, pela aplicação analógica do comando inserto no art. 100, I, do CPC, porquanto símeis as situações e ausente regulação específica quanto à companheira, e, onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão. 3. Tratando a hipótese, de competência relativa, inviável sua declinação de ofício, nos termos do art. 112 do CPC e do Enunciado nº 33 da Súmula do STJ. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho - PE - suscitado. (STJ; CC 117.526; Proc. 2011/0132265-9; SP; Segunda Seção; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 24/08/2011; DJE 05/09/2011)

TJSP - sim

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITANTE, ONDE TRAMITA PEDIDO DE INVENTÁRIO ANTERIORMENTE AJUIZADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. OBJETO E CAUSA DE PEDIR, DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. Possibilidade de reserva de bens, no inventário, para atendimento de eventual direito à meação da companheira. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado. (TJSP; CC 994.09.224923-2; Ac. 4305345; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Martins Pinto; Julg. 18/01/2010; DJESP 26/04/2010)

STJ

Inf. nº 0112. 8 a 12/12/2001. 2a Seção. (...) A declaratória visa ao reconhecimento de uma relação jurídica anterior ao falecimento; é uma ação voltada contra os herdeiros do de cujus e não contra o espólio. Assim, não cabe a interpretação literal do art. 96 do CPC. Entretanto o inventário deve reservar bens para o caso da declaratória ser procedente, senão deverá ser feita a sobrepartilha desses bens. CC 31.933-MS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 10/10/2001.

Questão

Enquanto tramita a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem deve ficar separada a quota passível de ser entregue em caso de procedência?

CPC Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no

inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que

se decida o litígio.

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STJ Inf. nº 0326. 1º a 10/08/2007. 3a Turma. ... a reserva de bens, prevista no art. 1.001 do CPC, por ser medida de natureza cautelar, exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Logo, a mera existência de ação de reconhecimento de união estável, ainda não julgada, não gera o direito de reserva de bens em poder do inventariante, além de não satisfazer o requisito do fumus boni iuris. No caso dos autos, ainda, o acórdão recorrido afirmou que não estava presente o perigo na demora, incidindo, portanto, a Súm. n. 7-STJ. REsp 660.897-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 2/8/2007.

TJ SP

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. A autora de ação de investigação de paternidade, em face de robustos indícios favoráveis ao seu pedido naqueles autos, tem o direito à reserva de quinhão hereditário no arrolamento do suposto pai. Deram provimento ao agravo. (TJSP; AI 0155018-68.2010.8.26.0000; Ac. 4968132; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto de Souza Moreira; Julg. 02/02/2011; DJESP 14/03/2011)

Inventário: 5a fase Avaliação de bens.

Objetivo: atingir o escopo principal da partilha, a igualdade de quinhões. CPC 1.003 a 1.010.

Avaliação de bens

Poderá ser dispensada, para os bens imóveis, quando os valores forem comprovados pelos lançamentos fiscais e não houver impugnação

CPC. Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a

Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio

Questão

Se uma das herdeiras discorda da manutenção dos bens em condomínio e pede avaliação individualizada de cada um, quem deve arcar com o pagamento da

avaliação: a requerente ou o espólio?

CPC Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando

requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

TJPR Havendo discordância entre os herdeiros quanto ao valor dos bens inventariados, a avaliação torna-se necessária, como única forma de atingir o escopo principal da partilha, que é a igualdade dos quinhões. Assim, a avaliação beneficia a todos os herdeiros e

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atende à vontade da Lei, não se confundindo com mera prova judicial no interesse da parte que requer. (AI 115.782-1, 08.03.89, 8. ª CC TJSP, Rel. Des. José osório, in RT 642/121). (Ag Instr 0447473-1; Guaratuba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rafael Augusto Cassetari; DJPR 04/04/2008; Pág. 219)

STJ – espólio

I - O pedido de partilha judicial efetuado por herdeira que não deseja que os bens permaneçam em condomínio com as demais irmãs, não configura, em si, pretensão contenciosa, de sorte que a avaliação dos bens para a apuração do seu valor real, interesse de todos e acobertada pelo princípio da igualdade inscrito no art. 1.725 do Código Civil, deve ser custeada pelo Espólio e não pela herdeira requerente, afastada, na espécie, a incidência da regra prevista no art. 33 do CPC. (RESP 11570; SP; 4a Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 26/11/2002; DJU 10/03/2003; pág. 00216)

TJRS – espólio

(...) Em se tratando de processo de inventário, não se pode perder de vista que a obrigação quanto ao pagamento de custas correspondentes ao feito é do espólio e não dos herdeiros. Sendo assim, entendo que o espólio tem plenas condições de arcar com o ônus pericial, para que seja realizada nova avaliação dos bens a serem inventariados, como postulam os insurgentes.(TJRS; AI 70022909097; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade; Julg. 22/04/2008; DOERS 29/04/2008; Pág. 39)

TJSP – espólio

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA POR ALGUNS HERDEIROS QUANTO À PARTILHA AMIGÁVEL. Necessidade de realização de partilha individualizada. Avaliação de bens, necessária para aferição de seu valor real e dos quinhões dos herdeiros. Despesas a ser suportadas pelo espólio, no limite do patrimônio. Recurso improvido. (TJSP; AI 291.634-4/7; São João da Boa Vista; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Stroppa; Julg. 14/08/2003)

Questão

Se o inventariante, após intimado, não dá andamento a causa, o feito deve ser extinto? Ou deve seguir, removendo o juiz o inventariante?

CPC Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ...Il - quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar

a causa por mais de 30 dias;

Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

TJMG

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Descabe a extinção do inventário por abandono da causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC. O provimento jurisdicional buscado no inventário é de ordem pública, incumbindo ao Juiz agir de ofício para possibilitar seu regular processamento, até a partilha ou a constatação de inexistência de bens. Recurso provido. (APCV 0090719-23.2000.8.13.0153; Cataguases; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 03/03/2011; DJEMG 04/04/2011)

TJSP

INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, III DO CPC. INVIABILIDADE. PARALISAÇÃO DO INVENTÁRIO QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO OU INÉRCIA. Hipótese em que é possível a substituição do inventariante desidioso- Prevalência da regra especial do art. 995, II, do Código de Processo Civil Sentença anulada- Recurso provido. (APL 0004846-55.2005.8.26.0238; Ac. 6074277; Ibiúna; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 01/08/2012; DJESP 16/08/2012)

Inventário: 8a fase

Início da partilha: Pedido de quinhões;

Deliberação de partilha; Esboço da partilha;

Prazo para deliberações; e auto de partilha (ou auto de adjudicação, se o herdeiro é único).

Premissas importantes

Diretrizes essenciais, segundo a doutrina: Maior igualdade possível (quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens); Prevenção de litígios futuros Maior comodidade dos herdeiros

CPC. Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.

Questão

A falta de intimação dos herdeiros para se manifestar sobre o esboço de partilha enseja nulidade?

TJSC É nula a sentença homologatória da partilha se previamente não foram ouvidos todos os herdeiros (CPC, art. 1.024). (AC 49.842; Tijucas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Trisotto; Julg. 12/11/1996)

STJ

INVENTÁRIO. ESBOÇO DE PARTILHA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. OMISSÃO DO NOME DO PROCURADOR DA PARTE. Havendo sido omitido o nome do patrono de um dos

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interessados, e nula a intimação feita, tanto mais que concreto o prejuizo dai advindo a parte, a quem não se facultou oportunidade de deduzir em tempo habil as suas objeções ao esboço de partilha. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; RESP 67055; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raphael de Barros Monteiro Filho; Julg. 08/05/1996; DJU 24/06/1996; pág. 22763)

Questão

Se houver a intimação dos herdeiros para que se manifestem quanto à partilha, sua inércia conduz a preclusão? Ou eventualmente poderão discordar depois?

TJMG

Devidamente intimada a parte para se manifestar sobre a prestação de contas e o plano de partilha, não o fazendo, opera-se o instituto da preclusão. (AC 1.0024.94.033992-2/001; Belo Horizonte; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira; Julg. 27/07/2006; DJMG 18/08/2006)

Inventário: 9a fase

Juntada de negativas fiscais CPC Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

Inventário: ultimas fases

10. Julgamento / Homologação da partilha (ou do auto de adjudicação)

11. Expedição do formal (ou da carta de adjudicação)

Podem ainda ser necessários:

o Emenda o Anulação

o Rescisão da partilha...

Questão Deve haver condenação em honorários no processo de inventário? Contratados vários

advogados por diferentes herdeiros, quem arca com quais pagamentos?

TJRS Ainda que os agravantes tenham constituído advogado próprio, tratando-se de processo necessário e considerando-se as responsabilidades que competem ao inventariante, o pagamento dos honorários de seu patrono, contratado para a execução do inventário, constitui encargo do espólio. (AI 70022562318; Rosário do Sul; 8a Câmara Cível; Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda; Julg. 15/01/2008; DOERS 18/01/2008; Pág. 31)

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TJMG Comprovado que, no curso do processo de inventário, existiu conflito de interesses entre herdeiros e pretensa meeira, caberá a cada litigante quitar os honorários de seus próprios advogados, cabendo ao espólio assumir exclusivamente o encargo pelos serviços prestados em prol do monte. (AG 1.0090.03.000200-1/0021; Brumadinho; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 10/04/2008; DJEMG 06/05/2008)

Violação: duração razoável

Sendo credora de valor que ensejou penhora no rosto dos autos, cabe pedir encerramento de feito que tramita há 11 anos na Justiça?

TJSP

... injustificável a morosidade no encerramento do procedimento, cabendo ao juízo, constatada a inércia da inventariante, utilizar-se dos meios para impulsionar o seu

processamento... cabível prover o recurso e determinar que o juízo a quo, com respeito ao princípio da duração razoável do processo, execute os atos necessários ao encerramento

do inventário (AI 653.231.4/6; Ac. 4068547; Serra Negra; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guimarães e Souza; Julg. 15/09/2009; DJESP 01/10/2009)

Para refletir...

"Não descuidar da sucessão é reconhecer a mortalidade."

Antônio Vieira