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Secco traz uma primeira definição:

há de ser tido o direito como uma ciência social, essencialmente normativa, posto que visa elaborar normas de conduta a serem respeitadas por cada indivíduo e voltadas para o interesse e bem estar da coletividade.

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Direito disciplina conduta, impondo princípios à vida em sociedade, para que as pessoas possam conviver e este convívio seja viável, não acarretando o caos.

 A norma é a expressão formal do

direito, disciplinadora de conduta.

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Função que o direito exerce na sociedade: ordenadora de interesses para compor conflitos.

Deve ser harmonizado conforme a convicção prevalente na sociedade.

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O direito por si não satisfaz, porque havendo conflito pelo bem pretendido, deverá haver a solução do conflito.

 O conflito é caracterizado pela

resistência de alguém ou veto jurídico à satisfação voluntária.

 

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Carneluti: “quem tem fome, em interesse em dispor de pão com que se saciar. Se são dos os que tem fome e o pão basta para apenas um, surge o conflito entre eles”.

 O conflito também é chamado de

lide. A lide não é um delito, mas ela contém o gérmen deste.

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O direito impõe a norma e veda a autotutela ou vingança privada, como acontecia antes.

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AUTOTUTELAAUTOCOMPOSIÇÃOHETEROTUTELA (arbitragem

facultativa, sacerdotes)2ª. fase pretores nomeavam

árbitro. ARBITRAGEM COMPULSÓRIA

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Para regular e facilitar a sujeição das partes às decisões, iniciou-se a criação de regras, igualmente, para evitar julgamentos arbitrários.

Surge o legislador, com a Lei das 12 tábuas, em 450 AC.

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Evoluiu-se para a cognitio extra ordinem, quando o pretor extrapolava seus poderes, e ele mesmo decidia a lide, ao invés de nomear um árbitro.

Diz-se que esta fase foi a evolução da justiça privada para a pública, porque o estado já estava forte para tanto, e poderia impor suas decisões.

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Iniciou-se a idéia de jurisdição: que (grinover), é a atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos.

 É pela jurisdição que os juízes agem

em substituição as partes, vedando a autodefesa. Devem agir somente no sentido de provocar o estado para resolver o conflito.

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E o meio de resolver o conflito é o processo, que (grinover) é o instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução.

 E isto se aplica tanto para o processo

civil (relações inter cives, cidadãos. Podendo ser contencioso ou voluntário), quanto o penal (onde se “castigam” delitos e crimes)

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Divisão inicial: direito objetivo e subjetivo.

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1) direito objetivo: o conjunto de regras destinadas a reger um grupo social, cujo respeito é garantido pelo Estado. Também chamamos de direito positivo, regulamentado. Escrito.

Conjunto de normas escritas.

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2) direito subjetivo: faculdades ou prerrogativas ínsitas aos seres humanos para fazer valer seus direitos, no nível judicial ou extrajudicial. É um poder do indivíduo que vive na sociedade. Direito de ação. Direito de despejar o inquilino se não paga.

Direito de imagem, nome, vida, honra.Prerrogativa colocada pelo direito objetivo,

à disposição do sujeito de direito. Não pode ser usado com abuso (ameaça de

exercício)

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São diferentes de DIREITO NATURAL, que não depende de lei alguma, sendo evidente, espontâneo.

Também são diferentes de DIREITOS CONVENCIONADOS PELA COMUNIDADE INTERNACIONAL: tratados/convenções.

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Estrutura do Direito Brasileiro

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Civil Law é a estrutura jurídica oficialmente adotada no Brasil. O que basicamente significa que as principais fontes do Direito adotadas aqui são a Lei, o texto.

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Common Law é uma estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra. Uma simples diferença é que lá o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei. Jurisprudência, caso esteja em dúvida, trata-se do conjunto de interpretações das normas do direito proferidas pelo Poder Judiciário.

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É bom lembrar que nos países de Common Law também existe a lei, mas o caso é analisado principalmente de acordo com outros semelhantes.

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DIREITO É MORAL? Moral pode ser exigida com

coerção?

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E o que é EQÜIDADE? GUSMÃO: “sentimento do justo,

provocado no juiz pelo caso sub judice”.

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O DIREITO É A ÚNICA FORMA DE CONTROLE SOCIAL?