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L LICITAÇÕES E C CONTRATOS 1 1. CONCEITO Licitação – é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços e seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculados para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. Compra Direta – é a contratação realizada sem licitação, em situações excepcionais, expressamente previstas em lei. A contratação se dá por meio de dispensa – licitação dispensada ou licitação dispensável - ou por inexigibilidade de licitação. Sistema de Registro de Preços - Trata-se de um procedimento com base em planejamento de um ou mais órgãos/entidades públicos para futura contratação de bens e serviços, por meio de licitação na modalidade de concorrência ou pregão, em que as empresas vencedoras assumem o compromisso de fornecer bens e serviços a preços e prazos registrados em uma ata específica. A contratação só é realizada quando melhor convier aos órgãos/entidades que integram essa Ata. 2. LEGISLAÇÃO DIPLOMA LEGAL NÚMERO DATA ASSUNTO - GERAL Lei Federal 8.666 21/06/1993 Lei de Licitações e Contratos Lei Federal 10.520 17/07/2002 Institui modalidade de licitação Pregão Decreto Federal 3.555 08/08/200 Regulamenta a modalidade de licitação Pregão Decreto Federal 5.450 31/05/2005 Regulamenta o pregão na forma eletrônica Decreto Federal 5.504 05/08/2005 Vinculação da utilização da modalidade Pregão (preferencialmente eletrônico) para aquisição de bens e serviços com recursos de convênio ou instrumentos congêneres. Decreto Federal 7.892 23/01/2013 Regulamenta o Sistema de Registro de

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LLIICCIITTAAÇÇÕÕEESS EE CCOONNTTRRAATTOOSS

1

1. CONCEITO

Licitação – é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração pública

convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas

interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços e

seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento,

desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculados para a Administração e

para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como

fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.

Compra Direta – é a contratação realizada sem licitação, em situações excepcionais,

expressamente previstas em lei. A contratação se dá por meio de dispensa – licitação

dispensada ou licitação dispensável - ou por inexigibilidade de licitação.

Sistema de Registro de Preços - Trata-se de um procedimento com base em planejamento

de um ou mais órgãos/entidades públicos para futura contratação de bens e serviços, por

meio de licitação na modalidade de concorrência ou pregão, em que as empresas

vencedoras assumem o compromisso de fornecer bens e serviços a preços e prazos

registrados em uma ata específica. A contratação só é realizada quando melhor convier aos

órgãos/entidades que integram essa Ata.

2. LEGISLAÇÃO

DIPLOMA LEGAL NÚMERO DATA ASSUNTO - GERAL

Lei Federal 8.666 21/06/1993 Lei de Licitações e Contratos

Lei Federal 10.520 17/07/2002 Institui modalidade de licitação Pregão

Decreto Federal 3.555 08/08/200 Regulamenta a modalidade de licitação

Pregão

Decreto Federal 5.450 31/05/2005 Regulamenta o pregão na forma eletrônica

Decreto Federal 5.504 05/08/2005

Vinculação da utilização da modalidade Pregão (preferencialmente eletrônico) para aquisição de bens e serviços com recursos de convênio ou instrumentos congêneres.

Decreto Federal 7.892 23/01/2013 Regulamenta o Sistema de Registro de

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Preços

Lei Federal 12.462 04/08/2011 Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

Decreto Federal 7.581 11/10/2011 Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

Decreto Federal 7.174 12/05/2010 Regulamenta as contratações de Tecnologia da Informação no âmbito do Poder Executivo Federal

Instrução Normativa

IN MP/SLTI n.º 04/2010

04/11/2010 Dispõe sobre o processo de contratação de Tecnologia da Informação no âmbito do Poder Executivo Federal

Decreto Estadual 11.393 16/09/2013

Estabelece normas e procedimentos sobre a centralização e controle da realização, dispensa ou inexigibilidade de licitação pela Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Decreto Estadual 11.361 27/06/2003

Dispõe sobre a organização, manutenção e funcionamento do Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul.

Decreto Estadual 11.756 23/12/2004

Dispõe sobre as atividades de classificação, catalogação e recebimento de materiais e serviços e a pesquisa de preços pela Superintendência de Compras e Suprimento da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Decreto Estadual 10.027 14/08/2000

Dispõe sobre a dispensa do ICMS nas operações destinadas a atender ao Convênio "Compras Governamentais" e dá outras providências

Decreto Estadual 11.759 27/12/2004 Regulamento o Registro de preços

Decreto Estadual 12.094 28/04/2006

Dispõe sobre os procedimentos de aquisição de bens e serviços enquadrados na hipótese de dispensa de licitação, por meio do Sistema Gestor de Compras.

Decreto Estadual 11.227 23/05/2003 Institui a modalidade de contrato corporativo

Decreto Estadual 13.571 28/02/2013 Estabelece normas para monitoramento dos serviços de transporte oficial do Poder Executivo

Decreto Estadual 11.676 17/08/2004

Regulamenta a aquisição de bens e serviços para órgãos e entidades estaduais mediante licitação na modalidade de pregão, e dá outras providências.

Decreto Estadual 11.818 18/03/2005 Dispõe sobre a aquisição de bens e serviços comuns pela modalidade de licitação por pregão com a utilização de recursos de TI

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3. FLUXOS OPERACIONAIS

3.1. FLUXO OPERACIONAL DE LICITAÇÕES - ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO / CENTRAL DE COMPRAS

Setor de Compras recebe pedido do setor

Encaminhar para autorização do

Ordenador de Despesas

Inserir no SGC para padronização da especificação do

produto ou serviço, caso não padronizado

Realizar orçamento(s) e anexar ao sistema

SGC

Solicitar reserva orçamentária (cota com CNPJ genérico)

Encaminhar para aprovação da

Controladoria/ SEFAZ

Encaminhar (virtual) para Coordenadoria de

Pesquisa e Padronização/SAD cotar

e elaborar mapa comparativo de preços

continua

Órgão / Entidade de origem Secretaria de Estado de Administração/ Superintendência de licitação Unidade de Auditoria Interna da Superintendência de Compras e Suprimento/SAD

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Coord. de Pesq./Padr. elabora mapa comparativo e devolve

processo (virtual) ao órgão/entidade de origem

Órgão/Entidade realiza Pedido de Aquisição de

material /Pedido de Prestação de Serviço

Encaminhar para assessoria jurídica

para parecer jurídico

Enviar processo físico para

Superintendência de Licitação/SAD

Valor até R$150.000,00

Valor acima de R$150.000,00

Coordenadoria de Licitação define

modalidade e tipo de licitação

Unidade de Auditoria Interna realiza análise (exceção processos de

ação judicial)

Relatório sem

ressalvas

Relatório com

ressalvas

Retorna para órgão/entidade de

origem para saneamento

Unidade de Auditoria Interna realiza análise

das providências tomadas pelo

órgão/entidade

Encaminhar para autorização da

Superintendência de Licitação

Secretária de Estado de Administração autoriza abertura de procedimento licitatório em processos da fonte 0100 e 0240

Coordenadoria de Licitação elabora Edital Licitatório

continua

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Assessoria Jurídica faz análise do Edital

Licitatório

Coordenadoria de Licitação publica Edital e agenda

Licitação

Coordenadoria de Licitação encaminha o processo ao Pregoeiro

ou comissão de licitação

Realização de procedimento

licitatório

Deserta/ Fracassada

Efetivada

Repetição do procedimento

licitatório

Devolução do processo ao órgão/ entidade de origem com Resultado

da Licitação

Deserta/ Fracassada

Devolução do processo ao órgão/entidade de origem para definição quanto ao

prosseguimento da contratação

No caso de Pregão, a adjudicação é realizada pelo Pregoeiro/SAD

Órgão/Entidade solicita parecer da Assessoria

Jurídica quanto ao resultado da Licitação

Elaboração do resultado da licitação

e a homologação

Colher a assinatura do titular da pasta do

órgão/entidade

Publicação da homologação da licitação no DOE

continua

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Adequar reserva orçamentária

(conforme resultado da licitação)

Encaminhar ao financeiro para emissão de nota de empenho e publicação do mesmo

Encaminhar à Assessoria Jurídica para realização de

contrato, se necessário

Colher assinatura do Ordenador de

Despesas na Nota de Empenho

Convocação do Adjucatário e celebração do

contrato

Encaminhar a nota de empenho à empresa

vencedora e aguardar a entrega do produto/ serviço

Publicação do extrato

contratual

Execução Contratual

Acompanhamento e fiscalização do contrato

para verificação do cumprimento das

obrigações (adimplemento

contratual)

O adimplemento não se resume à execução dos serviços propriamente ditos, mas, também, refere-se ao cumprimento das prestações a que se obrigou a contratada, por força do contrato e que, se adimplidas, dão a ela o direito de emitir documento de cobrança, como, por exemplo, a apresentação de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Esse entendimento é amparado por interpretação do art. 40, § 3º da Lei nº 8.666/93. Art. 40 (...) § 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

continua

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Relação dos documentos indispensáveis na formalização do processo (Licitação)* 1- Comunicação Interna devidamente preenchida com justificativa da necessidade da aquisição dos bens ou serviços; 2- Autorização do Ordenador de Despesas para abertura e processamento do procedimento da licitação; 3- Abertura de processo, cadastramento e emissão de guia de tramitação eletrônica no Sistema de Protocolo Integrado/SPI; 4- Em caso de fonte de recursos de convênio ou outro, juntar documentação relativa. (termo de convenio, plano de trabalho, ...); 5- Termo de Referência, quando for o caso, ou descrição/especificação detalhada do objeto (medida, peso, cor, composição, quantidade, unidade de compra, forma de fornecimento, indicadores de qualidade, amostra ou testes para aceitabilidade do produto, entre outros); 6- Projeto básico e/ou projeto executivo, quando for o caso; 7- **Realizar pesquisa de mercado; 8- Indicação da existência de recursos orçamentários suficientes à cobertura da despesa a ser contratada, observando o correto Plano Interno, Programa de Trabalho, classificação contábil, fonte de recursos e outros; 9- Em caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, comprovação de sua inclusão nas metas estabelecidas no Plano Plurianual; 10- Mapa comparativo de preços elaborado pela Coordenadoria de Pesquisa e Padronização/SAD; 11- Solicitação de compras devidamente assinada de acordo com o mapa comparativo de preços; 12- Reserva Orçamentária ou pré-empenho; 13- Manifestação escrita da SGI/SEFAZ autorizando a contratação (aquisição e/ou serviços) nas áreas de tecnologia da informação, revestida das formalidades do art. 38 do Decreto nº 39/1979, acerca da contratação emitida pela Superintendência de Gestão da Informação/SGI; 14- Designação de comissão ou responsável pela análise técnica do órgão requisitante, quando necessário; 15- Manifestação da Unidade de Auditoria Interna da Superintendência de Compras e Suprimento/SAD (para valores iguais ou superiores a R$ 150.000,00);

Recebimento de documento fiscal para pagamento do objeto

contratado

Emitir termo de recebimento definitivo ou

provisório, quando necessário

Atestar/ liquidar despesa

Encaminhar ao financeiro para pagamento da

despesa e emissão de documentos necessários

(NL, PD, OB)

Identificar, em tempo hábil, interesse na prorrogação da

vigência contratual ou necessidade de nova contratação e demais alterações/revisões

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16- Edital do procedimento de licitação e respectivos anexos (minuta, outros), quando for o caso; 17- Pareceres técnico e/ou jurídico emitidos sobre a licitação; 18- Comprovantes das publicações do resumo do edital ou da entrega do procedimento de licitação; 19- Ato de designação da comissão de licitação e respectiva publicação; 20- Análise jurídica acerca das impugnações e recursos do Edital; 21- Documentos de habilitação dos licitantes (habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal); 22- Original das propostas dos fornecedores e demais documentos de instrução processual; 23- Atas, relatórios, diligências e deliberações da comissão julgadora; 24- Atos de adjudicação do objeto da licitação e da homologação; 25- Outros comprovantes de publicações; 26- Nota de Empenho da despesa; 27- Termo de Contrato, se necessário, ou instrumentos hábeis definidos no artigo 62 da Lei nº 8.666/93, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço; 28- Outros documentos operacionais e comprobatórios da despesa (termo de recebimento provisório e/ou definitivo, notas fiscais, atestado de recebimento de material/serviço, relatório de execução do objeto emitidos pelo fiscal do contrato, notas de liquidação, ordens bancárias e outros). • Quando se tratar de execução de obras ou serviços de engenharia deverá constar, ainda, os seguintes documentos: a) Memorial descritivo; b) Planilha orçamentária elaborada pelo licitante; c) Planilha orçamentária elaborada pelo proponente; d) Cronograma físico-financeiro; e) Atestado de visita ao local onde será realizado o objeto. NOTAS: * Verificar a idoneidade e a suspensão das empresas constantes da pesquisa de preço / mapa comparativo no “Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIs” mantido pela CGU, constante no site da transparência pública do Governo Federal e juntar aos autos em caso de inidônea ou suspensa - http://www.portaltransparencia.gov.br/ceis/Consulta.seam; ** Verificar se as assinaturas apostas por servidores/funcionários estão identificadas datilograficamente, mediante carimbo ou em letra de imprensa, com nome, cargo e matrícula do signatário;

3.2. FLUXO OPERACIONAL LICITAÇÕES – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Coordenadoria de Registro de Preços/SAD recebe demandas

de aquisições/contratações (solicitação de

órgãos/entidades ou renovação de ata anterior)

Superintendente autoriza e devolve

para Coordenadoria de Registro de Preços

continua

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Coordenadoria de Registro de

Preços realiza pesquisa de

mercado

Coord. de Reg. Preços solicita manifestação de interesse para demais

entidades/órgãos e consolida as demandas

Solicitar autorização do Superintendente de

Licitações para instauração do procedimento licitatório

Abertura de processo pela Coordenadoria de

Registro de Preços

Definir parâmetros para julgamento das

propostas e elaboração do edital

Superintendência de Licitação encaminha para Coordenadoria

de Licitação

continua

Elaboração do Edital

de Licitação

Encaminhar à Assessoria Jurídica

para análise

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Publicação do Edital

de Licitação

Coordenadoria de Licitação encaminha o processo ao Pregoeiro

ou comissão de licitação

Realização do procedimento

licitatório

Registrar resultado da licitação, adjudicação e

homologação

Encaminhar à Assessoria Jurídica

para análise da licitação

Coord. de Reg. de Preços elabora Ata

de Registro de Preços

Colher assinatura do detentor da Ata de

Registro de Preços e verificar certidões negativas do INSS, FGTS e Trabalhista

continua

Lançamento da Ata de Registro

de Preços no sistema gestor de

compras (SGC)

Publicar Extrato da Ata de Registro de Preços no Diário Oficial do Estado

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Realizar pedido eletrônico no

sistema gestor de compras

(SGC)

Encaminhar processo

virtual à SAD para

autorização

Encaminhar documentos ao TCE (IN TC/MS 35/2011)

Órgão/Entidade identifica demanda e

solicita autorização do Ordenador de

Despesas

Solicitar reserva orçamentária

(cota com CNPJ genérico)

Encaminhar para aprovação da

Controladoria (cota com CNPJ genérico)

Encaminhar ao financeiro

para pré-empenho

Encaminhar para assessoria jurídica

para parecer

continua

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Encaminhar à Assessoria Jurídica para realização de

contrato, se necessário

Colher assinatura do Ordenador de Despesas na Nota

de Empenho

Encaminhar a nota de empenho à empresa

vencedora e aguardar a entrega do produto/ serviço

Análise do processo pela

Coordenadoria de Registro de

Preços

Providenciar assinatura eletrônica do

Superintendente de Licitações e devolver o

processo virtual ao órgão/ entidade de

origem

Imprimir Ordem de Utilização da Ata de Registro de Preços

Autorização do Ordenador de Despesas

Encaminhar ao financeiro para emissão

de nota de empenho

Publicar empenho no

D.O.E.

continua

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Relação dos documentos indispensáveis na formalização do processo (Registro de Preços)

• CI do órgão devidamente preenchida e autorizada pelo Superintendente de Licitação justificando a

necessidade de aquisição com os respectivos anexos, previsão de consumo anual e cotações de

preços;

• Pesquisa de preços;

• Mapa Comparativo de Preços;

• Exigências do Processo;

• Definição da modalidade licitatória pelo Superintendente de Licitação;

Publicação do extrato

contratual

Execução contratual

Acompanhamento e fiscalização do contrato, verificando o

cumprimento das obrigações (adimplemento contratual)

Recebimento de documento fiscal para pagamento do objeto

contratado

Emitir termo de recebimento definitivo ou provisório, quando

necessário

Atestar/ liquidar despesa

Encaminhar ao financeiro para pagamento da despesa e emissão de documentos necessários (NL, PD, OB)

Identificar, em tempo hábil, interesse na prorrogação da

vigência contratual ou necessidade de nova contratação

e demais alterações/revisões

O adimplemento não se resume à execução dos serviços propriamente ditos, mas, também, refere-se ao cumprimento das prestações a que se obrigou a contratada, por força do contrato e que, se adimplidas, dão a ela o direito de emitir documento de cobrança, como, por exemplo, a apresentação de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Esse entendimento é amparado por interpretação do art. 40, § 3º da Lei nº 8.666/93. Art. 40 (...) § 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

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• Edital de Licitação e respectivos anexos, quando for o caso;

• Pareceres técnico e/ou jurídico emitidos sobre o Edital e anexos;

• Comprovantes das publicações do resumo do edital;

• Ato de designação da comissão de licitação e respectiva publicação;

• Analise do jurídico acerca de impugnações e recursos do Edital e Anexos;

• Realização do certame licitatório;

• Publicação do resultado da licitação;

• Análise da assessoria jurídica acerca da licitação;

• Publicação da homologação;

• Convocação para assinatura da ata de registro de preços;

• Certidões negativas (Procon, FGTS, Tributos Municipais, Tributos Estaduais, Falência e concordata,

INSS e CNDT)

• Ata de Registro de Preços;

• Publicação do extrato da ata;

3.3. FLUXO OPERACIONAL LICITAÇÕES – DISPENSAS (artigo 24, II da Lei 8.666/93)

Setor de Compras recebe pedido do setor

Encaminhar para autorização do

Ordenador de Despesas

Inserir no SGC para padronização da especificação do

produto ou serviço, caso não

padronizado

Realizar orçamento(s) e anexar ao SGC – mínimo

01 orçamento

Solicitar reserva orçamentária (cota com

CNPJ genérico)

continua

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15

Disponibilizar Consulta de Compra Direta pelo SGC, com

informações da contratação

Fixar prazo para apresentação de

propostas por fornecedores

cadastrados (notificar via e-mail) e terceiros interessados via SGC

continua

Encaminhar para aprovação da

Controladoria/SEFAZ

Realizar Pedido de Aquisição de material / Pedido de Prestação

de Serviço

Encaminhar para assessoria jurídica

para parecer

Encaminhar processo pelo SGC (virtual) para SAD/ Superintendência

de Licitação

Encaminhar para Coordenadoria de

Compra Direta

Análise da documentação pela Coordenadoria de

Compra Direta

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Encaminhar ao financeiro para

emissão de nota de empenho

Encaminhar à Assessoria Jurídica para realização de contrato,

se necessário

Colher assinatura do Ordenador de

Despesas na Nota de Empenho

Publicação do empenho

continua

Registrar proposta(s) no sistema SGC e fazer

mapa de apuração (cotação eletrônica de

preços)

Consultar certidões negativas do INSS,

FGTS e Trabalhista e emitir Autorização

de Compras

Encaminhar para autorização do

Superintendente de Licitação

Devolver processo virtual ao órgão/

entidade de origem

Adequar reserva orçamentária (com a definição de valor e do nome do credor)

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17

Emitir termo de recebimento definitivo ou provisório, quando

necessário

Atestar/ liquidar despesa

Encaminhar ao financeiro para pagamento da

despesa e emissão de documentos necessários

(NL, PD, OB)

Identificar, em tempo hábil, interesse na prorrogação da

vigência contratual ou necessidade de nova contratação e demais alterações/revisões

Encaminhar a Nota de Empenho à empresa

vencedora e aguardar a entrega do produto/

serviço

Publicação do extrato

contratual

Execução Contratual

Acompanhamento e fiscalização do contrato

para verificação do cumprimento das

obrigações (adimplemento contratual)

O adimplemento não se resume à execução dos serviços propriamente ditos, mas, também, refere-se ao cumprimento das prestações a que se obrigou a contratada, por força do contrato e que, se adimplidas, dão a ela o direito de emitir documento de cobrança, como, por exemplo, a apresentação de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Esse entendimento é amparado por interpretação do art. 40, § 3º da Lei nº 8.666/93. Art. 40 (...) § 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança. Recebimento de

documento fiscal para pagamento do objeto contratado

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Obs.:não é necessária ratificação e publicação na imprensa oficial do Ordenador de Despesas para dispensa por valor de acordo com o art. 26 da Lei nº 8.666/93

Relação dos documentos indispensáveis na formalização do processo (Compra Direta – Dispensa Art. 24, inc. II da Lei 8.666/93)

1- Comunicação Interna devidamente preenchida com justificativa da necessidade da aquisição dos

bens ou contratação de serviços;

2- Autorização do Ordenador de Despesas para abertura e processamento do procedimento de

dispensa no art. 24, II;

3- Abertura de processo, cadastramento e emissão de guia de tramitação eletrônica no Sistema de

Protocolo Integrado/SPI;

4- Indicação sucinta de seu objeto e justificativa da aquisição com observância da vedação de

fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos

rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado;

5- Pesquisa de mercado para definição do preço de referência do objeto, sendo no mínimo um

orçamento;

6- Documentos de habilitação das empresas proponentes (incluindo Certidão Negativa de Débito

com o INSS, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Certificado de Regularidade de Situação com

o FGTS, outros conforme modalidade);

7- Indicação da existência de recursos orçamentários suficientes à cobertura da despesa a ser

contratada, observando o correto Plano Interno, Programa de Trabalho, classificação contábil, fonte

de recursos e outros;

8- Formalizar o pedido de compras por meio do formulário eletrônico acompanhado do respectivo

termo de referência e remetê-lo via SGC à Superintendência de Compras e Suprimento para a

padronização devida;

9- Impressão e juntada da cotação eletrônica de preços com respectivas certidões de regularidade

com o CND/INSS, FGTS e CNDT;

10- Termo de Contrato, se necessário, ou instrumentos hábeis definidos no artigo 62 da Lei nº

8.666/93, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem

de execução de serviço;

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19

11- Outros documentos operacionais e comprobatórios da despesa (termo de recebimento

provisório e/ou definitivo, notas fiscais, atestado de recebimento de material/serviço, relatório de

execução do objeto emitidos pelo fiscal do contrato, notas de liquidação, ordens bancárias e outros).

NOTA:

* Verificar a idoneidade e a suspensão das empresas constantes da pesquisa de preço / mapa

comparativo no “Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIs” mantido pela CGU, constante

no site da transparência pública do Governo Federal e juntar aos autos em caso de inidônea ou

suspensa - http://www.portaltransparencia.gov.br/ceis/Consulta.seam;

** Verificar se as assinaturas apostas por servidores/funcionários estão identificadas mediante

carimbo ou em letra de imprensa (digitada ou datilografada), com nome, cargo e matrícula do

signatário;

3.4. FLUXO OPERACIONAL LICITAÇÕES - DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES

continua

Setor de Compras recebe pedido do setor

Encaminhar para autorização do

Ordenador de Despesas

Inserir no SGC para padronização da especificação do

produto ou serviço, caso não

padronizado

Realizar orçamento(s) e anexar ao SGC – mínimo

01 orçamento

Instruir processo com documentos pertinentes à dispensa ou inexigibilidade

de licitação

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20

Solicitar reserva orçamentária (cota com CNPJ genérico) e encaminhar para

aprovação da Controladoria/ SEFAZ

Encaminhar para assessoria jurídica

para parecer

Realizar Pedido de Aquisição de material / Pedido de

Prestação de Serviço

*Em alguns casos não é necessária notificação (inexigibilidade de licitação -art.

25 da Lei nº 8.666/93- e dispensa de licitação em alguns incisos do art. 24 da Lei nº

8.666/93, como por exemplo VIII, X, XIII...)

Encaminhar ao financeiro para pré-empenho

Encaminhar processo físico para SAD/Superint.

de Licitação

Valor acima de R$150.000,00

Valor até R$150.000,00

Unidade de Auditoria Interna realiza análise (exceção processos de

ação judicial)

Relatório com

ressalvas

Relatório sem

ressalvas

Retorna para órgão/entidade de origem para

saneamento

Unidade de Auditoria Interna realiza análise

das providências tomadas pelo

órgão/entidade

Coordenadoria de Compra Direta e autorização da

Superintendência de Licitação

Após manifestação favorável e autorização da Superintendência de

Licitação, encaminhar para Coordenadoria de Compra Direta

Análise da documentação pela Coordenadoria de

Compra Direta

Notificar, via e-mail, fornecedores cadastrados sobre a contratação e fixar

prazo para recebimento de propostas de terceiros,

se necessário*

continua

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21

Registrar proposta(s) no SGC

e fazer mapa de apuração (cotação

eletrônica de preços)

Consultar e/ou analisar documentos de habilitação e

emitir Autorização de Compras

Encaminhar para autorização do

Superintendente de Licitação

Devolver processo ao órgão/entidade

de origem

Órgão/Entidade encaminha para ratificação do Ordenador de Despesas

Publicar ratificação do Ordenador de Despesas (art.26

da Lei nº 8.666/93)

Adequar reserva orçamentária (com a definição de valor e do nome do credor)

Encaminhar ao financeiro para emissão de nota de empenho e publicação do mesmo

Encaminhar à Assessoria Jurídica para realização de contrato,

se necessário

continua

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22

Encaminhar ao financeiro para pagamento da despesa e emissão de documentos necessários (NL, PD, OB)

Identificar, em tempo hábil, interesse na prorrogação da vigência contratual ou

necessidade de nova contratação e demais alterações/revisões

O adimplemento não se resume à execução dos serviços propriamente ditos, mas, também, refere-se ao cumprimento das prestações a que se obrigou a contratada, por força do contrato e que, se adimplidas, dão a ela o direito de emitir documento de cobrança, como, por exemplo, a apresentação de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Esse entendimento é amparado por interpretação do art. 40, § 3º da Lei nº 8.666/93. Art. 40 (...) § 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

Colher assinatura do Ordenador de

Despesas na Nota de Empenho

Encaminhar a Nota de Empenho à empresa

vencedora e aguardar a entrega do produto/serviço

Publicação do extrato

contratual

Execução contratual

Acompanhamento e fiscalização do contrato

para verificação do cumprimento das

obrigações (adimplemento

contratual)

Recebimento de documento fiscal

para pagamento do objeto contratado

Emitir termo de recebimento definitivo ou provisório,

quando necessário

Atestar/ liquidar despesa

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23

Relação dos documentos indispensáveis na formalização do processo (Compra Direta - Dispensa/Inexigibilidade de Licitação)

1- Comunicação Interna devidamente preenchida com justificativa da necessidade da aquisição dos

bens ou serviços;

2- Autorização do Ordenador de Despesas para abertura e processamento do procedimento de

dispensa ou inexigibilidade de licitação;

3- Caracterização do objeto e justificativa contendo os elementos necessários às hipóteses de

dispensa ou inexigibilidade de licitação;

4- Termo de Referência, quando for o caso, ou descrição/especificação detalhada do objeto

(medida, peso, cor, composição, quantidade, unidade de compra, forma de fornecimento,

indicadores de qualidade, amostras ou testes para aceitabilidade do produto, entre outros);

5- Projeto básico e/ou projeto executivo, quando for o caso;

6- Manifestação escrita da SGI/SEFAZ autorizando a contratação (aquisição e/ou serviços) nas

áreas de tecnologia da informação, revestida das formalidades do art. 38 do Decreto nº 39/1979,

acerca da contratação emitida pela Superintendência de Gestão da Informação/SGI;

7- Razão da escolha do fornecedor ou executante;

8- Atestado de exclusividade, quando for o caso;

9- Justificativa do preço;

10- Pesquisa de mercado, se for o caso;

11- Proposta do fornecedor (preço, técnica, prazo, outros);

12- Pareceres técnico e/ou jurídico emitidos sobre a dispensa ou inexigibilidade de licitação;

13- Indicação da existência de recursos orçamentários suficientes à cobertura da despesa a ser

contratada, observando o correto Plano Interno, Programa de Trabalho, classificação contábil, fonte

de recursos e outros;

14- Mapa comparativo de preços elaborado pela coordenadoria de pesquisa e padronização;

15- Solicitação de compras devidamente assinada de acordo com o mapa comparativo de preços;

16- Manifestação da Unidade de Auditoria Interna da Superintendência de Compras e

Suprimento/SAD (para valores iguais ou superiores a R$ 150.000,00);

17- Documentos de habilitação do(s) futuro(s) contratado(s): habilitação jurídica, qualificação

técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e cumprimento do

disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal;

18- Comunicação à autoridade competente e respectiva ratificação;

19- Publicação da ratificação;

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24

20- Nota de Empenho da despesa;

21- Termo de Contrato, se necessário, ou instrumentos hábeis definidos no artigo 62 da Lei nº

8.666/93, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem

de execução de serviço;

22- Outros documentos operacionais e comprobatórios da despesa (termo de recebimento

provisório e/ou definitivo, notas fiscais, atestado de recebimento de material/serviço, relatório de

execução do objeto emitidos pelo fiscal do contrato, notas de liquidação, ordens bancárias e outros).

NOTAS:

* Verificar a idoneidade e a suspensão das empresas constantes da pesquisa de preço / mapa

comparativo no “Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIs” mantido pela CGU, constante

no site da transparência pública do Governo Federal e juntar aos autos em caso de inidônea ou

suspensa - http://www.portaltransparencia.gov.br/ceis/Consulta.seam;

** Verificar se as assinaturas apostas por servidores/funcionários estão identificadas mediante

carimbo ou em letra de imprensa (digitada ou datilografada), com nome, cargo e matrícula do

signatário;

3.5. FLUXO OPERACIONAL LICITAÇÕES - COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE OBRAS

Setor requisitante

elabora pedido

Providenciar fotos e croquis necessários para caracterização

do objeto

continua

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25

Inserir planilha de preços (preço teto), BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) cronograma

para execução do objeto

Inserir justificativa para utilização

da(s) fonte(s) de recursos

Inserir Memorial Descritivo, Plantas

e Projeto Básico

Inserir autorização do Ordenador de

Despesas

Solicitar reserva orçamentária/SEFAZ (cota

com CNPJ genérico)

Registrar despesa e exigências técnicas no

sistema Kronos

Assessoria Jurídica define minuta do edital ou

convite, anexos, regras do procedimento licitatório e

emite parecer jurídico

Coordenadoria de Licitações de Obras

designa Comissão de Licitação

Definir datas de realização do procedimento licitatório e, no caso de tomada de preços, de abertura para cadastro prévio e qualificação

continua

BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) é o elemento orçamentário destinado a cobrir todas as despesas que, num empreendimento (obra ou serviço), segundo critérios claramente definidos, classificam-se como indiretas (por simplicidade, as que não expressam diretamente nem o custeio do material nem o dos elementos operativos sobre o material — mão-de-obra, equipamento-obra, instrumento-obra etc.), e, também, necessariamente, atender o lucro.

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26

Definir datas de realização do procedimento licitatório

No caso de tomada de preços, define-se também

abertura para cadastro prévio e qualificação

No caso da modalidade “Convite”, o Secretário de Estado indica as

empresas a serem convidadas (mínimo 3) e fixa no quadro de avisos

quando envolve verba federal é publicado no DOU

Autorização do Secretário de Estado (SEOP) ou Diretora

Presidente (AGESUL).

Publicar aviso de licitação no DOE e em jornal diário de circulação no Estado e, também no DOU quando

envolver verba federal

Abrir prazo para retirada de edital ou convite, mediante

pagamento e recibo

Receber, dentro do prazo, recursos apresentados pelos licitantes, que são julgados

em processos apartados

Assessoria Jurídica emite manifestações/decisões acerca dos recursos apresentados no

processo apartado

Insere e divulga, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido

Manifestações/ Decisões NÃO

AFETAM formulação das propostas

Manifestações/ Decisões AFETAM

formulação das propostas

O processo é adequado e abre novos prazos

continua

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27

Realização do procedimento

licitatório

Publicar resultado da

licitação

Encaminhar ao financeiro para emissão de nota de empenho e

publicação do mesmo

Assessoria Jurídica recebe pararealização de contrato

ou instrumento similar

Colher assinatura do Ordenador de Despesas

na Nota de Empenho

Convocação do Adjucatário e celebração do contrato para

assinatura das partes

Designar comissão de fiscalização

Encaminhar a nota de empenho à empresa vencedora e emissão da ordem de serviço

Publicar extrato

contratual

Execução contratual

continua

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28

Acompanhamento e fiscalização do contrato

para verificação do cumprimento das

obrigações (adimplemento

contratual)

O adimplemento não se resume à execução dos serviços propriamente ditos, mas, também, refere-se ao cumprimento das prestações a que se obrigou a contratada, por força do contrato e que, se adimplidas, dão a ela o direito de emitir documento de cobrança, como, por exemplo, a apresentação de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Esse entendimento é amparado por interpretação do art. 40, § 3º da Lei nº 8.666/93. Art. 40 (...) § 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

Elaboração de medições pela comissão de

fiscalização com as devidas assinaturas

Recebimento de documento fiscal

para conferência e pagamento do

objeto contratado

Atestar/ liquidar despesa

Encaminhar ao financeiro para pagamento da despesa e emissão de documentos necessários (NL, PD, OB)

Identificar, em tempo hábil, interesse na prorrogação da vigência contratual ou necessidade de nova

contratação e demais alterações/revisões

Reajustes/ realinhamentos extemporâneos

Emitir Termo de Conclusão e

Entrega Definitiva da Obra

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29

3.6. FLUXO OPERACIONAL LICITAÇÕES - GERÊNCIA DE OBRAS CIVIS

Solicitação para contratação de Edificações/Projetos, através de Ofício externo

(Secretarias Clientes), devidamente instruído

GOC verifica a existência de Projeto

continua

Ofício instruído com limite orçamentário (dotação orçamentária) e documento de localização da Edificação para executar projeto/obra. (título de propriedade – matrícula < 30 dd)

SEM PROJETO

PROJETO PRONTO

Gerência de Projetos analisa as opções

Projeto a ser elaborado pela

AGESUL

Realizar licitação para contratar empresa para

elaborar o projeto

De posse do projeto junta justificativa, Projeto em CD-

Rom, ART/RRT (projeto e orçamento), especificações

técnicas, quantificação detalhada (quantificação e

memória de cálculo)

Elaboração do orçamento

Em obras até 1.000m² o projeto é elaborado na AGESUL e nos projetos de maior extensão a elaboração de projeto é objeto de licitação (verificar procedimentos e fases para licitação)

A GOC elabora os Termos de Referência – TR, para discriminação dos parâmetros de contratação e/ou orçamento detalhado para execução da obras/serviços das demandas das Secretarias Clientes.

Se financiado pelo Governo Federal (convênio) ou Banco Internacional verificar exigências específicas (verificar procedimentos e fases para licitação)

Concluído o orçamento vai da AGESUL à Secretaria Cliente para avaliação

Secretaria Cliente efetua o Destaque (Nota de Crédito)

para AGESUL executar o projeto/obra

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30

Elaboração e Lançamento no

Sistema KRONOS

Juntada da planilha de serviços

(orçamento) mensal e geral (cronograma)

Projeto, memorial descritivo, título de propriedade, BDI,

licença ambiental (ou pedido da licença de

instalação)

Encaminhamento para abertura de processo

BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) é o elemento orçamentário destinado a cobrir todas as despesas que, num empreendimento (obra ou serviço), segundo critérios claramente definidos, classificam-se como indiretas (por simplicidade, as que não expressam diretamente nem o custeio do material nem o dos elementos operativos sobre o material — mão-de-obra, equipamento-obra, instrumento-obra etc.), e, também, necessariamente, atender o lucro

Gabinete - Diretor presidente/Ordenador assina a autorização

para contratação

Coordenadoria de Administração e Finanças - COAF, para

conhecimento, autorização da despesa e encaminhamento a

Gerência de Finanças - GEF

Emissão de cota financeira (credor genérico) pela GEF

e devolução a COAF

Gerência de Planejamento e Programas – GPP registra os gastos

no Sistema Integrado de Acompanhamento de Ações

Governamentais - SIAAG, posteriormente retornando a COAF

continua

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31

PJUR elabora o edital, as condições do Termo de

Referência, a minuta de Contrato e demais anexos e parecer, e envia para a Comissão de Licitação - CLO

A CLO designa membros da equipe julgadora da licitação

Realização do procedimento

licitatório

Gabinete adjudica e homologa resultado da

licitação e encaminha a PJUR

Publicação do resultado da

licitação

PJUR encaminha o processo a COAF, que reencaminha para a GEF emitir a

Nota de Empenho, em nome do fornecedor contratado

Encaminhado do COAF ao Gabinete para

assinatura do ordenador de despesas

Após a emissão do empenho, o processo é

enviado a PJUR para emissão do Contrato

Vencedor do certame é

convocado a assinar o contrato

continua

Gerência de Obras Civis – GOC solicita e reencaminha à

Gerência de Acompanhamento de Contratos – GAC

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32

Gerência de Acompanhamento de Contratos – GAC recebe e constitui a comissão de fiscalização e emite Ordem de Início dos Serviços – OIS

O processo retorna à GOC para a execução

da obra/serviço

Após o inicio de execução da

obra/serviço, realiza-se a medição

periodicamente Medições de obras feitas em conjunto entre a empresa contratada e membro(s) da comissão de fiscalização; feitas as medições nas obras o termo é assinado pelo representante da empresa, fiscal e membros da comissão de fiscalização - GOC

A medição é conferida e juntada ao processo,

assim como a Nota Fiscal e os respectivos

atestos - GOC

O processo vai para a GAC a fim de serem

conferidos os dados de medição e nota fiscal

A GAC encaminha para o Gabinete para a autorização

de pagamento pelo ordenador de despesas

GEF recebe para emitir certidões

negativas, liquidação e emissão do Pedido de

Pagamento-PD no SIAFEM.

A GEF informa a emissão da PD no SIAFEM à SEFAZ

continua

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33

A GEF aguarda a SEFAZ executar a

OB no SIAFEM (virtual)

A GEF aguarda a SEFAZ informar o Banco do Brasil por Ofício com cópia da OB para realizar a transferência dos valores ao fornecedor

A GEF imprime os documentos

operacionais do SIAFEM e junta ao processo

O processo retorna a GAC para conhecer o pagamento

O processo retorna ao setor responsável pela

execução, para aguardar nova medição

e reiniciar o ciclo.

02 dias para efetuar pagamento

Após a última medição e encerramento da obra, a comissão de fiscalização

elabora o Termo de Recebimento Provisório

A comissão de fiscalização, após sessenta dias do

recebimento provisório, lavra o Termo de Recebimento

Definitivo da obra.

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34

3.7. FLUXO OPERACIONAL LICITAÇÕES - GERÊNCIA DE OBRAS VIÁRIAS

continua

Setor requisitante elabora pedido através de CI ou Ofício (SEOP p/AGESUL)

acompanhado da documentação pertinente

Elaboração do Termo de Referência – TR

Envio para Gabinete (diretor presidente/ ordenador) assinar a

autorização para contratação

Encaminhamento ao protocolo para

abertura de processo

Documentação pertinente: justificativa do projeto, documento de localização da obra, Projeto em CD-Rom, ART (projeto e orçamento)

Elaboração e juntada da Planilha de Serviços (orçamento) mensal e geral, com Memorial descritivo,

cronograma, BDI, licença ambiental (ou pedido da licença).

Encaminhamento para COAF para conhecimento, autorização da despesa e

encaminhamento a Gerência de Finanças – GEF

Caso o projeto seja financiado pelo Banco Mundial, exige Não Objeção,

ou, se for financiado por outro organismo internacional verificar

exigências específicas;

BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) é o elemento orçamentário destinado a cobrir todas as despesas que, num empreendimento (obra ou serviço), segundo critérios claramente definidos, classificam-se como indiretas (por simplicidade, as que não expressam diretamente nem o custeio do material nem o dos elementos operativos sobre o material — mão-de-obra, equipamento-obra, instrumento-obra etc.), e, também, necessariamente, atender o lucro;

Lançamento no Sistema

KRONOS

COAF – Coordenadoria - Coordenadoria de

Administração e Finanças;

Emissão de cota financeira (credor genérico) pela GEF e

devolução a COAF

GPP registra os gastos no

SIAAG

GPP - Gerência de Planejamento e Programas SIAAG - Sistema Integrado de Acompanhamento de Ações Governamentais

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35

COAF recebe e encaminha

a PJUR

PJUR elabora o edital, as condições do Termo de Referência, a minuta de

Contrato e demais anexos e parecer.

Encaminhar para a Comissão de Licitação - CLO

CLO - designa membros da equipe julgadora da licitação

Realização do procedimento

licitatório

Gabinete adjudica e homologa resultado da

licitação e encaminha a PJUR

Publicação do resultado da

licitação

PJUR encaminha o processo a COAF, que reencaminha

para a GEF emitir a Nota de Empenho, em nome do fornecedor contratado.

Encaminhado do COAF ao Gabinete para

assinatura do ordenador de despesas

Após a emissão do empenho, o processo é

enviado a PJUR para emissão do Contrato

continua

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Vencedor do certame é

convocado a assinar o contrato

Após a assinatura do contrato, é encaminhado para a Gerência de

Obras Viárias – GOV

GOV encaminha a Gerência de Acompanhamento de Contratos – GAC, com a solicitação para a constituição da

comissão de fiscalização e emissão Ordem de Início dos Serviços – OIS

O processo retorna à GOV para a execução

da obra/serviço

Realizam-se periodicamente as medições em conjunto entre a

empresa contratada e membro(s) da comissão de

fiscalização, cujos termos são assinados pelas partes.

O termo da medição é juntado no processo,

acompanhado da Nota Fiscal, com respectivos atestos e

das certidões negativas

Registra no Kronos a nota fiscal fatura,

para pagamento

O processo vai para a GAC a fim de serem conferidos os dados de

medição e nota fiscal

A GAC encaminha para o Gabinete para a autorização de pagamento

pelo ordenador de despesas

continua

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O processo retorna ao setor responsável pela

execução, para aguardar nova medição

e reiniciar o ciclo.

02 dias para efetuar pagamento

GEF recebe do Gabinete para liquidação e

emissão do PD no SIAFEM

A GEF informa à SEFAZ a emissão da PD no SIAFEM

e aguarda execução no

sistema (virtual)

A GEF aguarda a SEFAZ informar o Banco do Brasil por Ofício com cópia da OB para realizar a transferência

dos valores ao fornecedor

A GEF imprime os documentos

operacionais do SIAFEM e junta ao processo

Registro no Kronos as baixas por

pagamentos da nota fiscal fatura, como impostos e valor

líquido ao fornecedor

O processo retorna a GAC para conhecer o pagamento

continua

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3.8. FLUXO OPERACIONAL LICITAÇÕES - AÇÃO JUDICIAL - SES

Após a última medição e encerramento da obra, a comissão de fiscalização

elabora o Termo de Recebimento Provisório

A comissão de fiscalização, após sessenta dias do

recebimento provisório, lavra o Termo de Recebimento

Definitivo da obra.

Procurador do Estado na SES

recebe ação via Sistema de Ação Judicial - PGENET

Encaminhamento de ofício para

farmacêutica da Gerência Técnica de Ações Judiciais-GAJ

GAJ realiza a descrição de medicamento/ material e envia

para Núcleo de Ação Judicial-NAJU

NAJU elabora CI, abre processo, anexa decisão

judicial e demais documentos e realiza cotações de preços

NAJU encaminha para Coordenadoria Jurídica-CJUR para

parecer jurídico

continua

As cotações de preços realizadas através de site de compras, tabela da CMED, e-mail para fornecedores, se exclusivo anexa carta de exclusividade.

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NAJU efetua o cadastramento

no SGC

Impressão do mapa comparativo de preços e solicitação de compras juntamente com a(s)

cotação(ões) realizada(s) e certidões)

Encaminhar para orçamentário/ financeiro juntar documento referente a disponibilidade de recurso e classificação

funcional programática da Despesa e emissão de cota para licitação

Ordenador de Despesas recebe documentos do

SCG para autorização

Encaminhar para SAD realizar registro,

cotações complementares ou

procedimento licitatório

Gabinete ratifica as dispensas e

inexigibilidades e homologa

procedimentos licitatórios

Publicação do resultado das licitações no

DOE

Atualização das certidões se necessário

continua

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Adequar reserva

orçamentária após

definição do credor

Encaminhar ao financeiro para

emissão de nota de

empenho e publicação do

mesmo

Nota de Empenho deve

conter descrição/folha

de rosto com orientações de entrega/outros

Assessoria Jurídica realiza

contrato, se necessário.

Colher assinatura do Ordenador de Despesas na

Nota de Empenho e

Contrato

Encaminhar contrato e nota de empenho com

folha de rosto à empresa vencedora

com informações acerca da entrega

Publicação do extrato contratual

continua

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Execução contratual

Medicamento de dosagem

única

Medicamento uso contínuo

(6 meses ou +)

Recebimento se dá no DMB (almoxarifado

de medicamentos

)

Aquisições pela Casa da Saúde

Acompanhamento e fiscalização do contrato para verificação do cumprimento

das obrigações (adimplemento contratual)

O adimplemento contratual não se resume à execução dos serviços propriamente ditos, mas, também, refere-se ao cumprimento das prestações a que se obrigou a contratada, por força do contrato e que, se adimplidas, dão a ela o direito de emitir documento de cobrança, como, por exemplo, a apresentação de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Esse entendimento é amparado por interpretação do art. 40, § 3º da Lei nº 8.666/93. Art. 40 (...) § 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

Recebimento de nota fiscal para pagamento do

objeto contratado

Almoxarifado-DMB e Casa da Saúde encaminha nota

fiscal para GAJ

Encaminhar ao financeiro para liquidação da despesa e emissão de documentos

necessários (NL e PD)

Autorização do Ordenador de Despesas para

pagamento da despesa

Encaminhar ao financeiro para pagamento da despesa e

emissão de Ordem Bancária-OB

Identificar, em tempo hábil, interesse na prorrogação da vigência contratual ou necessidade de nova contratação e

demais alterações/revisões

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4- SISTEMAS UTILIZADOS NAS AQUISIÇÕES 1. SGC - Sistema Gestor de Compras; 2. KRONOS (SEOP/AGESUL); e 3. GCONT - Sistema Gestão de Contratos.

5- CHECK LISTS

5.1. CHECK-LIST DE LICITAÇÕES

Legenda: S – SIM N – NÃO NA – NÃO APLICÁVEL

Legislação Aplicável: Lei Federal nº. 8666/93; Lei Federal nº. 10.520/02; Decreto Estadual nº. 11.676/04; Decreto Estadual nº. 11.818/05

DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL S N NA

FORMALIZAÇAO DO PROCESSO

A licitação foi formalizada por meio de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado?

Lei nº 8.666/93, art. 38, caput

Consta do processo a autorização, emitida pela autoridade competente, para realização da licitação?

Lei nº 8.666/93, art. 38, caput

Consta do processo a indicação do recurso próprio para a despesa e comprovação da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma?

Lei nº 8.666/93, art. 7, § 2º, III, art. 14, caput e art. 38 caput; Decreto Estadual nº 11.676/04, art. 6º, III

A autoridade competente justificou a necessidade da contratação?

Lei nº. 10.520/02, art. 3º, I; Decreto Estadual nº. 11.676/04, art. 6º, IV e art. 19, I

No caso de aquisição de bens, consta adequada caracterização do objeto, contendo as especificações, sem indicação de marca, com definição das unidades e quantidades a adquirir?

Lei 8.666/93, art. 14, art. 15, “caput” e §7º, I e II; Decreto Estadual nº. 11.676/04, art. 6º, I

Foi realizada a pesquisa de preços praticados pelo mercado do ramo do objeto da licitação?

Lei nº. 8666/93, art. 15, III e 43, IV; Lei nº. 10.520/02, art. 3º, III; Decreto Estadual nº. 11.676/04, art. 6º, II

Para contratação de obras ou serviços, existe estudo técnico preliminar para subsidiar a elaboração do Projeto Básico?

Lei 8.666/93, art. 6.º, IX

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43

Para contratação de obras ou serviços, foi elaborado Projeto Básico, com elementos que permitam a caracterização do objeto licitado?

Lei nº. 8666/93, arts. 6º, IX e 7º, §2º, I

Para contratação de obras e serviços, foi elaborado, se for o caso, o projeto executivo ou autorizado que seja realizado concomitantemente com a execução dos mesmos?

Lei nº. 866/93, art. 6°, X e 7° II e §1°,

Tratando-se de obras e serviços, existe orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto, baseado em pesquisa de preços praticados no mercado, assim como a respectiva pesquisa de preços realizada?

Lei nº. 8666/93, arts. 7º, § 2º, II, e 43, IV

No caso de contratação de prestação de serviços técnicos profissionais especializados (art. 13 da Lei nº. 8666/93), utilizou-se, preferencialmente, a modalidade concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração, ressalvado os casos de inexigibilidade?

Lei nº. 8666/93, art. 13, §1º

Na contratação de obras e serviços, não há inclusão, no objeto da licitação, de obtenção de recursos financeiros para sua execução - exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão?

Lei nº. 8666/93, art. 7º, §3º

Na contratação de obras e serviços, não há inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo?

Lei nº. 8666/93, art. 7º, §4º

Na contratação de obras e serviços, houve programação da execução dos serviços em sua totalidade, prevendo seus custos atual e final, bem como os prazos de execução?

Lei nº. 8666/93, art. 8º

Na modalidade Pregão, consta Termo de Referencia, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso?

Decreto Estadual nº. 11.676/04, art. 19, II

No caso de alienação de bens imóveis, houve interesse público devidamente justificado, avaliação prévia, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência ou sua dispensa prevista nas alíneas do art. 17, I da Lei nº. 8666/93?

Lei nº. 8666/93, art. 17, “caput”, I

No casso a alienação de bens imóveis adquiridos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, e seja por ato da autoridade competente, observou-se a existência de avaliação; comprovação da necessidade ou utilidade da alienação e adoção do

Lei nº. 8666/93, art. 19

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procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão?

No caso de alienação de bens móveis houve interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e licitação ou sua dispensa de acordo com o art. 17, II da Lei nº. 8666/93?

Lei nº. 8666/93, art. 17, “caput” e II

Na modalidade Pregão, verificou-se tratar o objeto de bens ou serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no Edital, por meio de especificações usuais no mercado e facilmente comparáveis entre si?

Lei nº. 10.520/01, art. 1º; Decreto Estadual nº. 11.676/04, art. 1º, §1º

Havendo exigência quanto à apresentação de amostras, há justificativa quanto a sua necessidade, com indicação precisa dos procedimentos a serem adotados para analise e verificação da conformidade dos produtos?

Decreto Estadual nº. 11.676/04, art. 6º, VI

Consta do processo o ato de designação da Comissão de Licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, do responsável pelo convite ou Pregoeiro e Equipe de Apoio, conforme o caso?

Lei nº. 8666/93, art. 38, III; Lei 10.520/02, art. 3º, IV; Decreto Estadual nº. 11.676/04, art. 19, V.

Foi observado na composição da Comissão de Licitação, o mínimo de três membros, sendo dois do quadro permanente e, tratando-se de Pregoeiro, a condição de pertencer ao quadro permanente da administração publica estadual?

Lei nº. 8666/93, art. 51; Decreto Estadual nº. 11.676./04, art. 5º

Constam do processo o edital/convite e respectivos anexos, quando for o caso?

Lei nº 8.666/93, art. 38, I; Decreto Estadual nº. 11.676/04, art. 19, VII

Edital

O preâmbulo do edital contem todas as informações necessárias, conforme art. 40 da Lei nº. 8666/93?

Lei nº 8.666/93, art. 40, caput; Lei nº. 10.520/02, art. 4º, III

O edital define o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara?

Lei nº 8.666/93, art. 40, I; Lei nº. 10.520/02, 4º, III; Decreto Estadual nº. 11.676/04, art. 8º, II

O edital define condições para participação na licitação (habilitação) e a forma de apresentação das propostas?

Lei nº 8.666/93, art. 40, VI; Lei nº. 10.520/02, art. 4º, III

Foi solicitada documentação que extrapola aquela relativa à habilitação jurídica, a regularidade fiscal, a qualificação técnica, qualificação econômico financeira e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal?

Lei nº 8.666/93, art. 27, I, II, III, IV e V; Lei nº. 10.520/02, art. 4º, XIII; Decreto Estadual nº 11.676/04, art. 10

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Nos casos de Convite, caso a Administração tenha suprimido a da documentação para habilitação, pela faculdade fixada pela Lei nº 8.666/93, art. 32, § 1º, houve a exigência de comprovação de regularidade perante a Seguridade Social?

Lei nº 8.666/93, art. 32, § 1º c/c Constituição Federal, art. 195, § 3º

Foi observada a vedação quanto ao prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida?

Lei nº 8.666/93, art. 32, § 5º; Lei nº. 10.520/02, art. 5º, III, Decreto Estadual nº. 11.676/04, art. 5º, III

Requisitos de Habilitação Jurídica

Foi solicitado o documento de identidade, no caso de pessoa física?

Lei nº 8.666/93, art. 28, I

Foi solicitado o registro comercial, no caso de empresa individual?

Lei nº 8.666/93, art. 28, II

Foi solicitado o ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores?

Lei nº 8.666/93, art. 28, III

Foi solicitada a inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício?

Lei nº 8.666/93, art. 28, IV

Foi solicitado o decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir?

Lei nº 8.666/93, art. 28, V

Foi solicitada a prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)?

Lei nº 8.666/93, art. 29, I

Foi solicitada prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual?

Lei nº 8.666/93, art. 29, II

Requisitos de Regularidade Fiscal

Foi solicitada, conforme o caso, prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei?

Lei nº 8.666/93, art. 29, III

Foi solicitada prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS)

Lei nº 8.666/93, art. 29, IV e CF, art. 195, § 2º

Foi solicitada prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

Lei nº 8.666/93, art. 29, IV

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Foi solicitada prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa?

Lei nº. 8666/93, art. 29, V

Requisitos de Qualificação Técnica

A documentação para qualificação técnica ficou limitada a: a) registro ou inscrição na entidade profissional competente; b) comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; c) comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; d) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

Lei nº 8.666/93, art. 30, I, II, III e IV

No tocante a capacitação técnico-profissional, foi observada a vedação quanto à exigência de quantidades mínimas e prazos máximos (atestados)?

Lei nº 8.666/93, art. 30, § 1º, I

Foram exigidos itens irrelevantes e sem valor significativo em relação ao objeto em licitação para efeito de capacitação técnico-profissional?

Lei nº 8.666/93, art. 30, § 1º, I

Foi exigida a comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas na legislação, que inibam a participação na licitação?

Lei nº 8.666/93, art. 30, § 5º

Requisitos de Qualificação Econômico-Financeira

A documentação para qualificação econômico-financeira ficou limitada a: a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 meses da data de apresentação da proposta? b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,

Lei nº 8.666/93, art. 31, I, II e III, c/c seus §§ 2º, 3º, 4º e 5º

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ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física? c) garantia limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação ou capital mínimo/valor do patrimônio líquido inferior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação? d) relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação? e) índices contábeis que comprovem a boa situação financeira do licitante?

Ocorreu a exigência cumulativa de garantia de proposta com valor de capital mínimo/patrimônio líquido?

Lei nº 8.666/93, art. 31, § 2º

Tratando-se de licitação na modalidade Pregão, foi observada a vedação de exigência de garantia da proposta e de aquisição do edital como condição para participação no certame?

Lei nº. 10.520/02, art. 5º, I; Decreto Estadual nº. 11.676/04, art. 9º, I e II

Os índices contábeis e seus valores, se exigidos, são os usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação?

Lei nº 8.666/93, art. 31, § 5º

Existe justificativa para a exigência de índices contábeis, porventura exigidos, que comprovem a boa situação financeira dos licitantes?

Lei nº 8.666/93, art. 31, § 5º

O edital estabelece condições de tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme Lei Complementar nº. 123/06?

Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49

O edital define o critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos?

Lei nº 8.666/93, art. 40, VII

O edital fixa o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência?

Lei nº 8.666/93, art. 40, X

O edital fixa condições de pagamento? Lei nº 8.666/93, art. 40, XIV

O edital, ao fixar condições de pagamento, prevê que o prazo de pagamento não será superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela?

Lei nº 8.666/93, art. 40, XIV, “a”

O edital, ao fixar condições de pagamento, estabelece cronograma de desembolso máximo por período, em

Lei nº 8.666/93, art. 40, XIV, “b”

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conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros?

O edital, ao fixar condições de pagamento, prevê o critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento (dispensável em caso de compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta)?

Lei nº 8.666/93, art. 40, XIV, “c”

O edital, ao fixar condições de pagamento, prevê compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos?

Lei nº 8.666/93, art. 40, XIV, “d”

O edital, ao fixar condições de pagamento, prevê exigência de seguros, quando for o caso?

Lei nº 8.666/93, art. 40,XIV, “e”

O edital fixa limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas?

Lei nº 8.666/93, art. 40, XIII

O edital fixa o critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela?

Lei nº 8.666/93, art. 40, XI

O edital estabelece instruções e normas para os recursos?

Lei nº 8.666/93, art. 40, XV

O edital fixa condições de recebimento do objeto da licitação?

Lei nº 8.666/93, art. 40, XVI

O edital fixa outras indicações específicas ou peculiares da licitação, se for o caso?

Lei nº 8.666/93, art. 40, XVII

O projeto básico constitui um dos anexos do edital, no caso de obras e serviços?

Lei nº 8.666/93, art. 40, § 2º, I c/c art. 7º, § 2º, I

O orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários constitui um dos anexos do edital, no caso de obras e serviços?

Lei nº 8.666/93, art. 40, § 2º, II c/c art. 7º, § 2º, I

A minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor é um dos anexos do edital, quando exigida na forma do art. 62 da Lei nº. 8666/93?

Lei nº 8.666/93, art. 40, § 2º, III

O edital define o prazo e condições para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação?

Lei nº 8.666/93, art. 40, II

O edital define o prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos?

Lei nº 8.666/93, art. 40, II

O edital define sanções para o caso de Lei nº 8.666/93, art. 40,

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inadimplemento? III

O edital define o local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico, se for o caso,?

Lei nº 8.666/93, art. 40, IV

O edital define se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido (se for o caso)?

Lei nº 8.666/93, art. 40, V

O edital fixa os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto?

Lei nº 8.666/93, art. 40, VIII

No edital prevê condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato?

Lei nº 8.666/93, art. 3º, I

As minutas de editais de licitação (e anexos) foram previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da Administração?

Lei nº. 8666/93, art. 38, parágrafo único,

O edital/convite e respectivos anexos, quando for o caso, foram concebidos de acordo com os ditames da legislação?

Lei nº 8.666/93, art. 40; Lei nº. 10.520/02, art. 3º, I c/c art. 4º, III; Decreto Estadual nº. 11.676/04, art. 8º, II

Constam do processo os comprovantes das publicações do edital resumido ou da entrega do convite?

Lei nº 8.666/93, art. 38, II; Lei nº. 10.520/02, 4º, I; Decreto Estadual nº. 11.676/04, art. 19, XI

O prazo de publicação entre a divulgação da licitação e a o recebimento das propostas ou realização do evento foi respeitado?

Lei nº 8.666/93, art. 21, seus incisos e §§; Lei nº. 10.520/02, art. 4º, V; Decreto Estadual nº. 11.676/04, art. 8º, IV (publicidade)

Foi publicado o aviso contendo o resumo do edital nos meios previstos pela legislação?

Lei nº 8.666/93, art. 21, seus incisos e §§; Decreto Estadual nº. 11.676/04, art. 8º, I e II; Decreto Estadual nº. 11.818/05, art. 2º, I e II (publicidade)

Constam do processo os documentos necessários à habilitação?

Lei nº 8.666/93, art. 38, XII c/c art. 32; Decreto Estadual nº. 11.676/04,

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art. 19,IX

Constam do processo os originais das propostas e dos documentos que as instruírem?

Lei nº 8.666/93, art. 38, IV; Decreto Estadual nº. 11.676/04, art. 19, IX

Tratando-se de Pregão Eletrônico, foram encaminhadas, pelo licitante vencedor, a proposta de preços atualizada, bem como a documentação comprobatória para habilitação não compreendida no Cadastro de Fornecedores do Estado, pelo correio ou portador, no prazo maximo de três dias úteis?

Decreto Estadual nº. 11.818/05, art. 2º, XIX

Constam do processo as atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora ou Pregoeiro?

Lei nº 8.666/93, art. 38, V; Decreto Estadual nº. 11.676/04, art. 19, X

Constam do processo os pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação?

Lei nº 8.666/93, art. 38, VI; Decreto Estadual nº. 11.676/04, art. 19, VI

A Administração descumpriu as normas e condições do edital, ao qual se acha vinculada?

Lei nº 8.666/93, art. 41

Foi aberto o prazo para interposição de recursos entre as etapas da habilitação e de julgamento das propostas ou houve expressa declaração de todos os licitantes renunciando a esse direito?

Lei nº 8.666/93, art. 109, § 1º; Lei nº. 10.520/02, art. 4º, XVIII; Decreto Estadual nº. 11.676/04, art. 8º, XV

Constam do processo os recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões?

Lei nº 8.666/93, art. 38, VIII; Decreto Estadual nº. 11.676/04, art. 19, X

Foram observadas as vedações quanto à participação, direta ou indiretamente, da licitação ou da prestação do serviço, bem como do fornecimento de bens a ela necessários: do autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; de empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado e, do servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação?

Lei nº. 8666/93, art. 9º I, II e III

Constam do processo os atos de homologação do objeto da licitação?

Lei nº 8.666/93, art. 38, VII

Constam do processo os atos de adjudicação do objeto da licitação?

Lei nº 8.666/93, art. 38, VII

Consta do processo o despacho de anulação ou de revogação da licitação, se for o caso?

Lei nº 8.666/93, art. 38, IX

Foi preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação, sem ocorrência de

Lei nº. 8666/93, art. 23, §2º

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fracionamento?

Constam dos autos os comprovantes de publicação dos atos da licitação, especialmente das decisões sobre os recursos, resultado, adjudicação, homologação, anulação e revogação?

Lei nº. 8666/93, art. 3º; art. 38, XI (publicidade)

Verificou-se o atendimento a todos os princípios da licitação?

Lei nº. 8666/93, art. 3º; Lei nº. 10.520/02, art. 1º, §3º

Licitações Internacionais

A modalidade utilizada foi à concorrência, ou, observado os limites legais do art. 23, a tomada de preços (quando o órgão dispuser de cadastro internacional de fornecedores), ou convite (quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País)?

Lei nº. 8666/93, art. 23, §3º

O edital ajustou-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atendeu às exigências dos órgãos competentes?

Lei nº. 8666/93, art. 42, “caput”

Havendo possibilidade do licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro também teve essa permissão?

Lei nº. 8666/93, art. 42, §1º

Houve igualdade entre as garantias de pagamento oferecidas ao licitante brasileiro e estrangeiro?

Lei nº. 8666/93, art. 42, §3º

O edital prevê condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras?

Lei nº. 8666/93, art. 40, IX

Caso tenha optado por admitir na licitação as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais (aprovados pelo Congresso Nacional), bem como normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, foi observado os requisitos do art. 42, § 5º (recursos, critério de seleção alternativo, julgamento objetivo, despacho motivado e ratificado)?

Lei nº. 8666/93, art. 42, § 5º

As empresas estrangeiras que não funcionem no país atenderam, tanto quanto possível, às exigências dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 32, mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado - exceto para o caso do art. 32, § 6º?

Lei nº. 8666/93, art. 32, §4º

As empresas estrangeiras que não funcionem no país apresentaram representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou - exceto para o caso do art. 32, § 6º?

Lei nº. 8666/93, art. 32, §4º

No julgamento da licitação, as propostas Lei nº. 8666/93, art. 42,

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apresentadas por licitantes estrangeiros foram acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda?

§4º

As cotações de todos os licitantes foram para entrega no mesmo local de destino?

Lei nº. 8666/93, art. 42, §2º

Disposições Gerais

Segundo levantamento realizado pela Equipe de Inspeção, o valor da contratação é compatível com o mercado ou com as outras contratações/aquisições semelhantes da administração pública?

CF/88, art. 37, “caput; Lei nº 8666/93, art. 3º (economicidade)

A licitação não denota a existência de favoritismo ou privilégios, bem como não foi verificado desvio de finalidade ou promoção pessoal dos agentes ou autoridades públicas?

CF/88, art. 37, “caput”; Lei nº 8666/93, art. 3º; (impessoalidade)

Os meios, métodos e procedimentos adotados foram adequados para obtenção do resultado pretendido (aquisição ou contratação)?

CF/88, art. 37, “caput” (eficiência)

Os resultados (objetivos e metas) almejados com a aquisição/contratação foram alcançados?

CF/88, art. 37, “caput” (eficácia)

Há pendência relativa à Relatório anterior da AGE? Ver Relatório

5.2. CHECK-LIST DE DISPENSAS DE LICITAÇÕES

Legenda: S – SIM N – NÃO NA – NÃO APLICÁVEL

Legislação Aplicável: CF/88; Lei nº. 8666/93; Decreto Estadual nº. 11.393/03; Decreto Estadual nº. 12.094/06

DESCRIÇÃO CRITÉRIO S N NA

A dispensa foi formalizada por meio de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado?

Lei nº 8.666/93, art. 38, caput

Consta do processo a indicação do recurso próprio para a despesa e comprovação da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma?

Lei nº 8.666/93, art. 7º, § 2º, III, art. 14, caput e art. 38 caput

A dispensa se enquadra em uma das hipóteses do art. 24 ou do art. 17, incisos I ou II, ou do art. 17, §§ 2º ou 4º da Lei nº. 8666/93?

Lei nº. 8666/93, art. 24, 17, I, II, §2º e §4º

Constam do processo os documentos necessários à habilitação?

Lei nº 8.666/93, art. 27 a 31

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Consta análise pela assessoria jurídica? Lei nº. 8666/93, art. 38, VI e parágrafo único; Decreto Estadual nº. 11.393/03, art. 4º, II

Existe parecer técnico apto a justificar e/ou configurar a hipótese legal de contratação direta aplicável ao caso concreto?

Lei nº. 8666/93, art. 38, VI; Decreto Estadual nº. 11.393/03, art. 4º, II

A Superintendência de Licitação/SAD tomou conhecimento, previamente, dos processos de dispensa de licitação?

Decreto Estadual nº. 11.393/03, art. 4º

A aquisição ou contratação foi precedida de justificativa, contendo os elementos necessários a caracterização das hipóteses de dispensa do art. 24 da Lei nº. 8666/93?

Lei nº. 8666/93, Art. 26, “caput”; Decreto Estadual nº. 11.393/03, art. 4º, I

No caso de aquisição de bens, consta adequada caracterização do objeto, contendo as especificações, sem indicação de marca, com definição das unidades e quantidades a adquirir?

Lei 8.666/93, art. 14, art. 15, “caput” e §7º, I e II;

Em se tratando de contratação de obra ou serviço, há Projeto Básico?

Lei 8.666/93, arts. 6°, IX, 7°, § 2°, I, e § 9°; Decreto Estadual nº. 11.393/03, art. 4º, VIII e IX

Para contratação de obras ou serviços, foi elaborado, se for o caso, o projeto executivo ou autorizado que seja realizado concomitantemente com a sua execução?

Lei 8.666/93, art. 6°, X e 7° II e § 9° e art. 7°, §§ 1° e 9°

Foi realizada a pesquisa de preços praticados pelo mercado do ramo do objeto da dispensa?

Lei nº. 8666/93, art. 15, III e 43, IV; Decreto Estadual nº. 11.393/03, art. 4º, III c/c §3º do art. 4º

Em sendo objeto da contratação direta, obra ou serviço, existe orçamento detalhado em planilhas que expresse a composição de todos os seus custos unitários baseado em pesquisa de preços praticados no mercado do ramo do objeto da contratação, assim como a respectiva pesquisa de

Art. 43, IV da Lei nº 8.666/93

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preços realizada?

Existe justificativa quanto à aceitação do preço ofertado pela futura contratada?

Lei n° 8.666/93, parágrafo único, III, art. 26; Decreto Estadual nº. 11.393/03, art. 4º, VI

Segundo levantamento realizado pela Equipe de Inspeção, o valor da contratação é compatível com o mercado ou com as outras contratações/aquisições semelhantes da administração pública?

CF/88, art. 37, “caput; Lei nº 8666/93, art. 3º (economicidade)

Foram indicadas as razões de escolha do adquirente do bem, do executante da obra, do prestador do serviço ou do fornecedor do bem?

Lei 8.666/93, art. 26, parágrafo único, II

Tratando-se de dispensa com fulcro no art. 24, II da Lei nº. 8666/93, a pesquisa de mercado realizada pelo órgão ou entidade contratante, esteve acompanhada das certidões de regularidade junto ao INSS, ao FGTS e à Justiça do Trabalho, tendo sido realizadas pesquisas complementares pela Superintendência de Licitação?

Decreto Estadual nº. 11.393/03, art. 4º, III c/c §4º do art. 4º Lei nº. 8666/93, art. 29, V

As dispensas com fulcro no art. 24, II da Lei nº. 8666/93, foram operacionalizadas através do Sistema Gestor de Compras, na forma estabelecida no Decreto Estadual nº. 12.094/06?

Decreto Estadual nº. 12.094/06?

Há proposta do fornecedor, discriminando técnica, preço, prazo e outros elementos?

Decreto Estadual nº. 11.393/03, art. 4º, VII

A dispensa, prevista no art. 24, incisos III a XXIV e no art. 17, §§ 2º ou 4º, foi comunicada à autoridade superior, dentro de três dias, para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição de eficácia dos atos?

Lei nº. 8666/93, art. 26, “caput” (publicidade)

Houve caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, com fulcro no art. 24, IV da Lei nº. 8666/93?

Lei nº. 8666/93, art. 24, IV c/c art. 26

Na hipótese de dispensa em razão de licitação anterior deserta, há justificativa quanto à impossibilidade de repetição sem prejuízo para Administração, bem como foram mantidas todas as condições preestabelecidas?

Lei nº. 8666/93, Art. 24, V

Na hipótese de contratação direta, em razão das propostas apresentadas consignarem preços

Lei nº. 8666/93, art. 24, VII

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manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais (observado o art. 48, parágrafo único), foi observado o valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços?

Na contratação de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Publica e que tenha sido criado para esse fim especifico em data anterior a vigência da Lei nº. 8666/93, o preço foi compatível com o praticado no mercado?

Lei nº. 8666/93, Art. 24, VIII

Na compra ou locação de imóvel, foi observada a destinação ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, bem como a condição de escolha esteve vinculada as necessidades de instalação e localização, estando os preços compatíveis com os de mercado, segundo avaliação previa?

Lei nº. 8666/93, Art. 24, X

Na contratação de remanescente de obra, serviços ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, foi atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço corrigido?

Lei nº. 8666/93, Art. 24, XI

A compra de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, deu-se somente pelo tempo necessário para realização dos processos licitatórios correspondentes e com base no preço do dia?

Lei nº. 8666/93, Art. 24, XII

Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada a recuperação social do preso, foi comprovada a sua inquestionável reputação ético-profissional e ausência de finalidade lucrativa?

Lei nº. 8666/93, Art. 24, XIII

O órgão ou entidade contratada para impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática, foi criado para esse fim especifico?

Lei nº. 8666/93, Art. 24, XVI

A aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, para manutenção de equipamentos, realizada durante o período da garantia técnica, junto ao fornecedor original

Lei nº. 8666/93, Art. 24, XVII

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desses equipamentos e era indispensável para vigência da garantia?

Na contratação de associação de portadores de deficiência física para prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, foi comprovada a ausência de fins lucrativos, bem como a idoneidade e a compatibilidade dos preços com os praticados no mercado?

Lei nº. 8666/93, Art. 24, XX

Foi celebrado contrato na dispensa cujo valor esteja compreendido nos limites da concorrência ou tomada de preços, salvo a faculdade de substituição nos casos de compra para entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica?

Lei nº. 8666/93, Art. 62, “caput” e §4º

A contratação não denota a existência de favoritismo ou privilégios, bem como não foi verificado desvio de finalidade ou promoção pessoal dos agentes ou autoridades públicas?

CF/88, art. 37, “caput”; Lei nº 8666/93, art. 3º; (impessoalidade)

Os meios, métodos e procedimentos adotados foram adequados para obtenção do resultado pretendido (aquisição ou contratação)?

CF/88, art. 37, “caput” (eficiência)

Os resultados (objetivos e metas) almejados com a aquisição/contratação foram alcançados?

CF/88, art. 37, “caput” (eficácia)

Há pendência relativa à Relatório anterior da AGE?

Ver Relatório

5.3. CHECK-LIST DE INEXIGIBILIDADES DE LICITAÇÕES

Legenda: S – SIM N – NÃO NA – NÃO APLICÁVEL

Legislação Aplicável: CF/88; Lei nº. 8666/93; Decreto Estadual nº. 11.393/03

DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL S N NA

A inexigibilidade foi formalizada por meio de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado?

Lei nº 8.666/93, art. 38, caput

Consta do processo a indicação do recurso próprio para a despesa e comprovação da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma?

Lei nº 8.666/93, art. 7º, § 2º, III, art. 14, caput e art. 38 caput

Foi comprovada a inviabilidade de competição Art. 25 da Lei nº.

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conforme art. 25, “caput” e incisos da Lei nº. 8666/93?

8666/93

Constam do processo os documentos necessários à habilitação?

Lei nº 8.666/93, art. 38, XII c/c art. 32

Consta análise pela assessoria jurídica? Lei nº. 8666/93, art. 38, VI e parágrafo único; Decreto Estadual nº. 11.393/03, art. 4º, II

Existe parecer técnico apto a justificar e/ou configurar a hipótese legal de contratação direta aplicável ao caso concreto?

Lei nº. 8666/93, art. 38, VI; Decreto Estadual nº. 11.393/03, art. 4º, II

A Superintendência de Licitação/SAD tomou conhecimento, previamente, dos processos de inexigibilidade de licitação?

Decreto Estadual nº. 11.393/03, art. 4º

A aquisição ou contratação foi precedida de justificativa, contendo os elementos necessários a caracterização da inexigibilidade de licitação?

Lei nº. 8666/93, Art. 26, “caput”; Decreto Estadual nº. 11.393/03, art. 4º, I

Foi realizada a pesquisa de preços praticados pelo mercado do ramo do objeto da dispensa?

Lei nº. 8666/93, art. 15, III e 43, IV; Decreto Estadual nº. 11.393/03, art. 4º, III c/c §3º do art. 4º

No caso de aquisição de bens, consta adequada caracterização do objeto, contendo as especificações, sem indicação de marca, com definição das unidades e quantidades a adquirir?

Lei 8.666/93, art. 14, art. 15, “caput” e §7º, I e II;

Em se tratando de contratação de obra ou serviço, há Projeto Básico?

Lei 8.666/93, arts. 6°, IX, 7°, § 2°, I, e § 9°; Decreto Estadual nº. 11.393/03, art. 4º, VIII e IX

Para contratação de obras ou serviços, foi elaborado, se for o caso, o projeto executivo ou autorizado que seja realizado concomitantemente com a sua execução?

Lei 8.666/93, art. 6°, X e 7° II e § 9° e art. 7°, §§ 1° e 9°

Existe justificativa quanto à aceitação do preço ofertado pela futura contratada?

Lei n° 8.666/93, Parágrafo único, III, art. 26; Decreto Estadual nº. 11.393/03, c/c art. 4º, VI

Segundo levantamento realizado pela Equipe de CF/88, art. 37,

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Inspeção, o valor da contratação é compatível com o mercado ou com as outras contratações/aquisições semelhantes da administração pública?

“caput; Lei nº 8666/93, art. 3º (economicidade)

Foram indicadas as razões de escolha do adquirente do bem, do executante da obra, do prestador do serviço ou do fornecedor do bem?

Lei 8.666/93, Parágrafo único, II, art. 26,

Em sendo objeto da contratação direta, obra ou serviço, existe orçamento detalhado em planilhas que expresse a composição de todos os seus custos unitários baseado em pesquisa de preços praticados no mercado do ramo do objeto da contratação, assim como a respectiva pesquisa de preços realizada?

Lei nº 8.666/93, Art. 43, IV da

Foi observada a vedação de preferência por marca?

Lei nº. 8666/93, art. 25, I

Há comprovação de exclusividade, através de atestado fornecido por órgão de registro do comercio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou os serviços, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou entidades equivalentes?

Lei nº. 8666/93, art. 25, I

Na contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei nº. 8666/93, demonstrou-se sua natureza singular, bem como a notória especialização dos profissionais ou empresas contratados?

Lei nº. 8666/93, art. 25, II

Foi exigida do contratado documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista?

Lei nº. 8666/93, art. 27, IV

Observou-se a vedação de contratação por inexigibilidade de serviços publicidade e divulgação?

Lei nº. 8666/93, art. 25, II

Tratando-se de contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, o mesmo e consagrado pela critica especializada ou pela opinião publica?

Lei nº. 8666/93, art. 25, III

Há proposta do fornecedor, discriminando técnica, preço, prazo e outros elementos?

Decreto Estadual nº. 11.393/03, Art. 4º, VII

A inexigibilidade referida no art. 25 da Lei nº. 8666/93 foi comunicada à autoridade superior, dentro de três dias, para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição de eficácia dos atos?

Lei nº. 8666/93, art. 26, “caput” (publicidade)

Foi celebrado contrato na dispensa cujo valor Lei nº. 8666/93, Art.

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esteja compreendido nos limites da concorrência ou tomada de preços, salvo a faculdade de substituição nos casos de compra para entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica?

62, “caput” e §4º

A contratação não denota a existência de favoritismo ou privilégios, bem como não foi verificado desvio de finalidade ou promoção pessoal dos agentes ou autoridades públicas?

CF/88, art. 37, “caput”; Lei nº 8666/93, art. 3º; (impessoalidade)

Os meios, métodos e procedimentos adotados foram adequados para obtenção do resultado pretendido (aquisição ou contratação)?

CF/88, art. 37, “caput” (eficiência)

Os resultados (objetivos e metas) almejados com a aquisição/contratação foram alcançados?

CF/88, art. 37, “caput” (eficácia)

Há pendência relativa à Relatório anterior da AGE?

Ver Relatório

5.4. CHECK-LIST DE CONTRATOS

Legenda: S – SIM N – NÃO NA – NÃO APLICÁVEL

Legislação Aplicável: Lei Federal nº. 8666/93; Lei Federal nº. 10.520/02; Decreto Estadual nº. 11.676/04; Decreto Estadual nº. 11.818/05; Decreto Estadual nº 13.572/13

DESCRIÇÃO CRITÉRIO S N NA

A minuta do contrato firmado integrou os anexos do edital?

Lei nº 8.666/93, art. 40, § 2º, III

As minutas dos contratos e seus aditivos foram previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da Administração?

Lei nº. 8666/93, art. 38, parágrafo único,

Não há ausência de contrato ou termo substituto [art. 62, caput] ou é dispensável o contrato por se tratar de compra com entrega imediata ou integral do bem sem obrigações futuras, inclusive assistência técnica?

Lei nº 8.666/93, art. 62, §4º

A Administração convocou regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos?

Lei nº. 8666/93, art. 64, “caput” e §1º

O contrato foi celebrado observando-se a ordem de classificação entre os licitantes [art. 50].

Lei nº. 8666/93, art. 50

Clausulas Obrigatórias

Existem, no contrato, cláusulas que estabeleçam objeto e seus elementos característicos?

Lei nº 8.666/93, art. 55, I

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Existem, no contrato, cláusulas que estabeleçam o regime de execução ou a forma de fornecimento?

Lei nº 8.666/93, art. 55, II

Existem, no contrato, cláusulas que estabeleçam o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento?

Lei nº 8.666/93, art. 55, III

Existem, no contrato, cláusulas que estabeleçam os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso?

Lei nº 8.666/93, art. 55, IV

Existem, no contrato, cláusulas que estabeleçam o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica?

Lei nº 8.666/93, art. 55, V

Existem, no contrato, cláusulas que estabeleçam as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas?

Lei nº 8.666/93, art. 55, VI

Existem, no contrato, cláusulas que estabeleçam os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas?

Lei nº 8.666/93, art. 55, VII

Existem, no contrato, cláusulas que estabeleçam os casos de rescisão?

Lei nº 8.666/93, art. 55, VIII

Existem, no contrato, cláusulas que estabeleçam o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa?

Lei nº 8.666/93, art. 55, IX

Existem, no contrato, cláusulas que estabeleçam a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor?

Lei nº 8.666/93, art. 55, XI

Existem, no contrato, cláusulas que estabeleçam a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos?

Lei nº 8.666/93, art. 55, XII

Existem, no contrato, cláusulas que estabeleçam a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação?

Lei nº 8.666/93, art. 55, XIII

Existem, no contrato, cláusulas que determinem o seu prazo de vigência, em conformidade com art. 57 da Lei nº. 8666/93?

Lei nº 8.666/93, art. 57 § 3º

O contrato menciona os nomes das partes e os Lei nº 8.666/93, art.

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de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às legislação e às cláusulas contratuais.

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Os contratos administrativos, os termos aditivos e os instrumentos similares, firmados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo, foram cadastrados no sistema GCONT.

Decreto Estadual nº 13.572, de 1 de março de 2013, art. 2.º.

As garantias exigidas limitaram-se a 5% do valor contratado? (Se não, ver exceções)

Lei nº 8.666/93, art. 56, § 2º

A duração do contrato (excetuando-se aqueles cujos produtos estão previstos no PPA, aos serviços de natureza contínua e a locação de equipamentos e utilização de programas de informática) ficou adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários?

Lei nº 8.666/93, art. 57

Publicidade

Os contratos administrativos, os termos aditivos e os instrumentos similares foram encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda para publicação, após estarem devidamente assinados pelas partes.

Decreto Estadual nº 13.572, de 1 de março de 2013, art. 2.º.

A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, foi providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data?

Lei nº 8.666/93, art. 61, parágrafo único (publicidade)

Consta nos autos do processo extrato da publicação na imprensa oficial do contrato e de eventuais termos aditivos precedentes?

Lei nº. 8666/93, art. 61, parágrafo único (publicidade)

Alterações (Acréscimos e Supressões)

As alterações contratuais em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto respeitaram o limite de 25% (nas obras, serviços ou compras) e 50% (reforma de edifício ou equipamento) do valor inicial atualizado do contrato?

Lei nº 8.666/93, art. 65, I, “b” c/c § 1º do mesmo artigo

Há justificativa da Administração que assegure a pertinência entre os serviços originalmente contratados e a dos aditados (acréscimos)?

A Administração demonstrou a inexistência de sobrepreço nos serviços acrescidos?

CF/88, art. 37 (economicidade)

Existem pareceres e estudos técnicos

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elaborados por profissionais habilitados, de modo a configurar a superveniência, em relação à instauração da licitação ou à instrução do processo de contratação direta, dos fatos determinantes das alterações, se for o caso?

Consta autorização motivada da autoridade competente para a alteração por meio de aditamento?

Há comprovação quanto à existência de recursos orçamentários, na hipótese de a alteração gerar aumento de despesa?

Lei nº. 8666/93, art. 7º, § 2º, III,

Alterações (Prorrogações)

Foi observada a inexistência de extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação?

Existe manifestação do contratado demonstrando interesse na prorrogação do prazo de vigência do contrato?

Foi realizada pesquisa de mercado a fim de verificar se os preços contratados permanecem vantajosos para a Administração?

Lei nº 8.666/93, art. 57, II

Há manifestação da Administração acerca da execução do contrato, justificativa da necessidade da prorrogação e sobre a manutenção das condições vantajosas do ajuste?

Lei nº 8.666/93, art. 57, II e §2º

A prorrogação foi autorizada pela autoridade competente?

Lei nº 8.666/93, art. 57, II e §2º

Foi juntado o comprovante da manutenção das mesmas condições de habilitação exigidas na licitação?

Lei 8.666/93, art. 55, XIII

Há, na lei orçamentária do exercício de prorrogação do contrato, dotações suficientes para o custeio das respectivas despesas, ou condicionamento da validade e eficácia da prorrogação à referida disponibilidade?

Lei 8.666/93, art. 7º, §2º, III

Caso o contratado seja brasileiro e o preço foi cotado em moeda estrangeira, o pagamento se efetuou em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento?

Alterações (reajuste)

O contrato estabelece que o valor contratual Lei nº. 8666/93, arts.

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pode ser reajustado e qual o índice aplicável? 5º, §1º, 40, XI, e 55, III

O reajuste observa a periodicidade anual, a partir da data limite para apresentação da proposta?

Lei nº. 8666/93, 40, XI, e 55, III; nº 9.069/95, art. 28, § 1º

Há previsão de recursos orçamentários para o pagamento da despesa decorrente do reajuste?

Lei 8.666/93, art. 7º, §2º, III

O reajuste do valor contratual realizou-se por apostilamento, ressalvando-se a hipótese de coincidência com outra alteração contratual que deva ser formalizada por meio de termo aditivo?

Lei nº. 8666/93, art. 65, §8º

Alterações (reequilíbrio econômico-financeiro)

A repactuação encontra-se prevista no instrumento convocatório ou no contrato?

Lei nº. 8666/93, arts. 5º, §1º, 40, XI, e 55, III

Ocorrendo a necessidade de recomposição dos preços contratados (manutenção do equilibrio econômico-financeiro), há comprovação da existência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual?

Lei nº 8.666/93, art. 65, II, “d”

As alterações do contrato mantiveram a equação custo x benefício, garantindo a economicidade avaliada por ocasião da licitação, dispensa ou inexigibilidade?

CF/88, art. 37, “caput; Lei nº 8666/93, art. 3º (economicidade)

Fiscalização

Houve acompanhamento e fiscalização da execução contratual por parte de representante da Administração especialmente designado para tal?

Lei nº 8.666/93, art. 67

Existe comprovação de recolhimento, por parte da contratada, das obrigações trabalhistas e previdenciárias?

Lei nº 8.666/93, art. 71, § 2º e Enunciado 331 - TST

O objeto foi recebido em conformidade com os art. 73 a 76 da Lei nº8666/93, observadas as disposições do Decreto Estadual nº 11.756/04?

Lei nº 8.666/93, art. 73 a 76

O serviço foi (ou esta sendo) executado em uma das formas prescritas no art. 10 da Lei nº. 8666/93?

Lei nº. 8666/93, art. 10

O contratado manteve (ou mantém) preposto, aceito pela Administração, no local da prestação do serviço, para representá-lo na execução do contrato?

Lei nº. 8666/93, art. 68

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A execução de cada etapa foi (ou esta sendo) precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores - exceto projeto executivo que poderá ser desenvolvido concomitantemente com a realização do serviço, desde que autorizado pela Administração?

Lei nº. 8666/93, art. 7º, §1º

Caso haja, a subcontratação de partes do serviço se conteve no limite estabelecido pela Administração no edital e no contrato?

Lei nº. 8666/93, art. 72 e 78, VI

Havendo execução em desacordo com o Contrato, a Administração rejeitou o serviço no todo ou em parte?

Lei nº. 8666/93, art. 76

As regras estabelecidas no contrato não denotam a existência de favoritismo ou privilégios, bem como não foi verificado desvio de finalidade ou promoção pessoal dos agentes ou autoridades públicas?

CF/88, art. 37, “caput”; Lei nº 8666/93, art. 3º; (impessoalidade)

Os meios, métodos e procedimentos adotados foram adequados para obtenção do resultado pretendido (aquisição ou contratação)?

CF/88, art. 37, “caput” (eficiência)

Os resultados (objetivos e metas) almejados com a aquisição/contratação foram alcançados?

CF/88, art. 37, “caput” (eficácia)

Há pendência relativa à Relatório anterior da AGE?

Ver Relatório