ICMS decreto 1980

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RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado até o Decreto n. 6.548, de 24.03.2010 1 Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007 Atualizado até o Decreto n. 6.548, de 24.03.2010 NOTA: Vide também os seguintes diplomas legais: DIPLOMA LEGAL MATÉRIA - Vide legislação complementar relativa ao Simples Nacional no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional ) Lei n. 13.212/2001 diferimento e crédito presumido em o perações com aves, gado bovino, bubalino e suíno e pescado, e redução na base de cálculo nas operações que especifica. ( ADI 2548 / PR - PARANÁ ) Lei n. 13.214/2001 crédito presumido em operações com aço e produtos de informática, redução na base de cálc ulo nas operações que especifica e isenção nas operações com software. ( ADI 2548 / PR - PARANÁ ) Lei n. 13.332/2001 crédito presumido na saída de produtos resultantes da industrialização do leite e redução na base de cálculo em operações interestaduais c om os produtos que especifica. Lei n. 14.978/2005 Isenta do ICMS produtos da cesta básica, conforme especifica. Lei n. 14.747/2005 Concede aos frigoríficos de abate de gado bovino e outros, opção pelo crédito de importância equivalente à aplicação de alíquota de ICMS de 12% e adota outras providências sob o tributo. Lei n. 14.895/2005 Dispõe sobre tratamento tributário em relação ao ICMS aos estabelecimentos industriais de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, em favor de empresas localizadas em Foz do Iguaçu. Lei n. 14.985/2006 Dispõe sobre benefício de suspensão do pagamento do ICMS devido nas operações que especifica a estabelecimento industrial paranaense nas importações por aeroportos e portos de Paranaguá e Ant onina. RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado até o Decreto n. 6.548, de 24.03.2010 2 Lei Complementar nº 123 Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Lei n. 15.562/2007 Dispõe que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas Lei n. 15.182/2006 Concede redução de base de cá lculo do ICMS nas operações que especifica. Decreto n. 3.869/2001 Redução na base de cálculo nas operações com produtos da cesta básica. Decreto n. 5.375/2002 crédito presumido na saída dos produtos que especifica (informática) promovida por estabelecim ento industrial (art. 3º). Decreto n. 2.183/2003 dispõe sobre a vedação ao aproveitamento do crédito, relativamente à parcela do ICMS dispensada mediante benefício concedido sem amparo em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, bem como limita o crédito do ICMS na entrada de mercadoria por estabelecimento que se beneficie com incentivos fiscais nele indicados. Decreto n. 418/2007 Veda o pagamento de ICMS e IPVA mediante compensação com precatórios. Decreto n. 1.190/2007 Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, relativamente ao ICMS Decreto n. 2.131/2008 dispõe sobre a vedação da utilização de crédito relativo a operação com mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita quando o imposto devido à unidade federada de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, pela utilização dos benefícios concedidos sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ Convênio SEFA-SRF Convênio de Cooperação técnica celebrada entre a União e o Estado do Paraná, objetivando o intercâmbio de informações econômicofiscais e a prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos que administram. DECRETO N. 1980/2007 Publicado no Diário Oficial Nº 7624 de 21/12/2007

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RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado at o Decreto n. 6.548, de 24.03.2010

Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007 Atualizado at o Decreto n. 6.548, de 24.03.2010NOTA: Vide tambm os seguintes diplomas legais: DIPLOMA LEGAL MATRIA

- Vide legislao complementar relativa ao Simples Nacional no endereo http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional)Lei n. 13.212/2001 diferimento e crdito presumido em operaes com aves, gado bovino, bubalino e suno e pescado, e reduo na base de clculo nas operaes que especifica. (ADI 2548 / PR - PARAN) Lei n. 13.214/2001 crdito presumido em operaes com ao e produtos de informtica, reduo na base de clculo nas operaes que especifica e iseno nas operaes com software. (ADI 2548 / PR - PARAN) crdito presumido na sada de produtos resultantes da industrializao do leite e reduo na base de clculo em operaes interestaduais com os produtos que especifica. Isenta do ICMS produtos da cesta bsica, conforme especifica. Concede aos frigorficos de abate de gado bovino e outros, opo pelo crdito de importncia equivalente aplicao de alquota de ICMS de 12% e adota outras providncias sob o tributo.

Lei n. 13.332/2001

Lei n. 14.978/2005 Lei n. 14.747/2005

Lei n. 14.895/2005

Dispe sobre tratamento tributrio em relao ao ICMS aos estabelecimentos industriais de produtos eletroeletrnicos, de telecomunicao e de informtica, em favor de empresas localizadas em Foz do Iguau.Dispe sobre benefcio de suspenso do pagamento do ICMS devido nas operaes que especifica a estabelecimento industrial paranaense nas importaes por aeroportos e portos de Paranagu e Antonina.

Lei n. 14.985/2006

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Lei Complementar n 123 Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Lei n. 15.562/2007 Lei n. 15.182/2006 Dispe que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado s microempresas Concede reduo de base de clculo do ICMS nas operaes que especifica.

Decreto n. 3.869/2001 Reduo na base de clculo nas operaes com produtos da cesta bsica. Decreto n. 5.375/2002 crdito presumido na sada dos produtos que especifica (informtica) promovida por estabelecimento industrial (art. 3). Decreto n. 2.183/2003 dispe sobre a vedao ao aproveitamento do crdito, relativamente parcela do ICMS dispensada mediante benefcio concedido sem amparo em convnio celebrado no mbito do CONFAZ, bem como limita o crdito do ICMS na entrada de mercadoria por estabelecimento que se beneficie com incentivos fiscais nele indicados.

Decreto n. 418/2007 Veda o pagamento de ICMS e IPVA mediante compensao com precatrios. Decreto n. 1.190/2007 Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, relativamente ao ICMS

Decreto n. 2.131/2008

dispe sobre a vedao da utilizao de crdito relativo a operao com mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestao de servios a ele feita quando o imposto devido unidade federada de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, pela utilizao dos benefcios concedidos sem amparo em convnio celebrado no mbito do Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ Convnio de Cooperao tcnica celebrada entre a Unio e o Estado do Paran, objetivando o intercmbio de informaes econmicofiscais e a prestao de mtua assistncia na fiscalizao dos tributos que administram.

Convnio SEFA-SRF

DECRETO N. 1980/2007Publicado no Dirio Oficial N 7624 de 21/12/2007

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RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado at o Decreto n. 6.548, de 24.03.2010

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, no uso das atribuies que lhe confere o art. 87, V, da Constituio Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; no pargrafo nico do art. 9 da Lei Complementar n. 107, de 11 de janeiro de 2005; e no art. 212 do Cdigo Tributrio Nacional, DECRETA Art. 1 Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, anexo ao presente. Art. 2 As remisses ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, constantes em normas de procedimento fiscal ou administrativa e em regimes especiais, vigentes em 31 de dezembro de 2007, entendem-se reportadas, no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matrias no Regulamento do ICMS anexo ao presente. Art. 3 Os produtores rurais a que se refere o art. 128 do Regulamento do ICMS anexo ao presente, em atividade na data da publicao deste Decreto, devero inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO at 31.12.2008. 1 As pessoas jurdicas que exeram a atividade agropecuria devero inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, at 31.12.2008.Nova redao do caput e do 1 do art. 3 do Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, dada pelo art. 2, do Decreto n. 2.682, de 30.05.2008. Texto original em vigor no perodo de 1.01.2008 at 29.05.2008: " Art. 3 Os produtores rurais a que se refere o art. 128 do Regulamento do ICMS anexo ao presente, em atividade na data da publicao deste decreto, devero inscrever-se no CAD/PRO at 30.06.2008. 1 As pessoas jurdicas que exeram a atividade agropecuria devero inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, at 30.06.2008."

2 As demais regras previstas no Regulamento do ICMS anexo ao presente, aplicam-se, no que couber, aos produtores rurais pessoas fsicas ou jurdicas enquanto no inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS. Art. 4 Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001. 3

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Art. 5 Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1.05.2008 em relao aos artigos 621 a 628; e a partir de 1.01.2008, em relao aos demais dispositivos.Redao original teve seus efeitos prorrogados de 1.03.2008 para 1.04.2008 nos termos do art. 4, do Decreto n. 2.285, de 12.03.2008, e de 1.04.2008 para 1.05.2008 nos termos do art. 2 do Decreto 2.474 de 09.04.2008, mas no chegou a entrar em vigor porque foi substituda pela nova redao dada pela alterao 33, do Decreto n 2.474 de 09.04.2007, com efeitos a partir de 1.05.2008

Curitiba, 21 de dezembro de 2007, 186 da Independncia e 119 da Repblica. Roberto Requio, Governador do Estado. Rafael Iatauro, Chefe da Casa Civil. Heron Arzua, Secretrio de Estado da Fazenda.

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAES RELATIVAS CIRCULAO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAES DE SERVIOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAO - RICMS DISPOSIO PRELIMINARArt. 1 O imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao - ICMS, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior, de que trata a Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, ser regido pelas disposies contidas neste Regulamento.

TTULO I4

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DAS DISPOSIES BSICASCAPTULO I DA INCIDNCIA

Art. 2 O imposto incide sobre (art. 2 da Lei n. 11.580/96): I - operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; V - o fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia tributria dos Municpios, quando a lei complementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual. VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federao, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. 1 O imposto incide tambm: a) sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; b) sobre o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; c) sobre a entrada, no territrio paranaense, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, quando no destinados industrializao ou comercializao pelo destinatrio adquirente aqui localizado, decorrentes de operaes interestaduais, cabendo o imposto a este Estado. 2 A caracterizao do fato gerador independe da natureza jurdica da operao ou prestao que o constitua. 5

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CAPTULO II DAS IMUNIDADES, NO-INCIDNCIAS E BENEFCIOS FISCAIS

Art. 3 O imposto no incide sobre (art. 4 da Lei n. 11.580/96): I - operaes com: a) livros, jornais e peridicos e o papel destinado a sua impresso; b) livros, jornais e peridicos em meio eletrnico ou mdia digital; II - operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primrios e produtos industrializados semi-elaborados, ou servios; III - operaes interestaduais relativas a energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando destinados industrializao ou comercializao; IV - operaes com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de servio de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre servios, de competncia tributria dos Municpios, ressalvadas as hipteses previstas na mesma lei complementar; VI - operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie; VII - operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia, inclusive a operao efetuada pelo credor em decorrncia do inadimplemento do devedor; VIII - operaes de arrendamento mercantil, no compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatrio; IX - operaes de qualquer natureza decorrentes da transferncia de bens mveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; X - sadas de produo do estabelecimento grfico de impressos personalizados que no participem de etapa posterior de circulao promovida pelo destinatrio; XI - sadas de peas, veculos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, no pertencentes linha normal de comercializao do contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua prpria atividade ou trabalho; XII - servios prestados pelo rdio e pela televiso, ainda que iniciados no exterior, exceto o Servio Especial de Televiso por Assinatura; XIII - sadas de bens do ativo permanente. 6

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XIV - transferncia de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alquotas de que trata o inciso XIV do art. 5. Pargrafo nico. Equipara-se s operaes de que trata o inciso II a sada de mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o exterior, destinada a: a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa; b) armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro. Art. 4 Os convnios concessivos de benefcios fiscais sero celebrados na forma prevista em lei complementar a que se refere a alnea "g" do inciso XII do 2 do art. 155 da Constituio Federal (art. 3 da Lei n. 11.580/96). Pargrafo nico. As operaes e as prestaes beneficiadas com iseno, reduo na base de clculo e crdito presumido esto elencadas, respectivamente, nos Anexos I, II e III deste Regulamento.

CAPTULO III DO FATO GERADOR

Art. 5 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5 da Lei n. 11.580/96): I - da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmisso a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado, na unidade federada do transmitente; IV - da transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que a represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do incio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestaes onerosas de servios de comunicao, feitas por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicao expressa de incidncia do imposto 7

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de competncia estadual, como definido na lei complementar aplicvel; IX - do desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; X - do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior; XI - da aquisio em licitao pblica de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; XII - da entrada no territrio do Estado de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, oriundos de outra unidade federada, quando no destinados industrializao ou comercializao; XIII - da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outra unidade federada e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente, alcanada pela incidncia do imposto; XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federao, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. 1 Quando a operao ou prestao for realizada mediante o pagamento de ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usurio. 2 Na hiptese do inciso IX, aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente se far mediante a exibio do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hiptese do 7 do art. 65. 3 Para efeito de exigncia do imposto por substituio tributria, inclui-se, tambm, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. 4 Poder ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatrio certo. 5 Considerar-se- ocorrida operao ou prestao tributvel quando constatado (art. 51 da Lei n. 11.580/96): a) o suprimento de caixa sem comprovao da origem do numerrio, quer esteja escriturado ou no; b) a existncia de ttulo de crdito quitado ou despesas pagas e no escriturados, bem como bens do ativo permanente no contabilizados; c) diferena entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base ndice tcnico de produo e o valor registrado na escrita fiscal; d) a falta de registro de documento fiscal referente entrada de mercadoria; e) a existncia de contas no passivo exigvel que apaream oneradas por valores documentalmente inexistentes; f) a existncia de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prvia autorizao ou de forma irregular, que sero apurados mediante a leitura dos dados neles constantes; g) a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo; 8

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h) a superavaliao do estoque inventariado. 6 Na hiptese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsvel, salvo disposio em contrrio, exigir a comprovao do pagamento do imposto.O 7 fica renumerado para 6 pelo art. 1, alterao 62, do Decreto n. 2.682 de 30.05.2008 surtindo efeitos a partir de 1.01.2008.

CAPTULO IV DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORESSEO I DA BASE DE CLCULOArt. 6 A base de clculo do imposto (art. 6 da Lei n. 11.580/96): I - nas sadas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5, o valor da operao; II - na hiptese do inciso II, do art. 5, o valor da operao, compreendendo mercadoria e servio; III - na prestao de servio de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, o preo do servio; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5: a) o valor da operao, na hiptese da alnea "a"; b) o preo corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hiptese da alnea "b"; V - na hiptese do inciso IX do art. 5, a soma das seguintes parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importao, observado o disposto no art. 7; b) imposto de importao; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operaes de cmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas aduaneiras; VI - na hiptese do inciso X do art. 5, o valor da prestao do servio, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilizao; VII - na hiptese do inciso XI do art. 5, o valor da operao acrescido do valor dos impostos de importao e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; 9

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VIII - na hiptese do inciso XII do art. 5, o valor da operao de que decorrer a entrada; IX - na hiptese dos incisos XIII e XIV do art. 5, o valor da operao ou prestao sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher ser correspondente diferena entre as alquotas interna e interestadual. 1 Integra a base de clculo do imposto, inclusive na importao do exterior de mercadoria ou bem: a) o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicao para fins de controle; b) o valor correspondente a: 1. seguros, juros e demais importncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condio, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; 2. frete, caso o transporte seja efetuado pelo prprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. 2 No integra a base de clculo do imposto o montante: a) do imposto sobre produtos industrializados, quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado industrializao ou comercializao, configurar fato gerador de ambos os impostos; b) correspondente aos juros, multa e atualizao monetria recebidos pelo contribuinte, a ttulo de mora, por inadimplncia de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de sada da mercadoria ou servio, e auferidos aps a ocorrncia do fato gerador do tributo; c) do acrscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que: 1. haja a indicao no documento fiscal relativo operao, dentre outros elementos, do preo a vista da mercadoria, do valor total da operao, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acrscimos financeiros excludos da tributao e do valor e da data do vencimento de cada prestao; 2. o valor excludo no exceda o resultado da aplicao de taxa, que represente as praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preo a vista; d) correspondente ao pedgio, na prestao de servio de transporte rodovirio de cargas. 3 No caso do inciso IX: a) quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrializao ou comercializao, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-, base de clculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cobrado na operao de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado; b) para fins do clculo do diferencial de alquotas: 1. considerar-se- como valor da operao aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "CLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, 10

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consumo ou ativo permanente; 2. sobre o valor de que trata o item 1 aplicar-se- a diferena aritmtica simples entre as alquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem. 4 Na sada de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de clculo do imposto : a) o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matria-prima, material secundrio, mo-de-obra e acondicionamento; c) tratando-se de mercadorias no industrializadas, o preo corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. 5 Nas operaes e prestaes interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestao, a diferena fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. 6 Nas vendas para entrega futura o valor contratado ser atualizado a partir da data de vencimento da obrigao at a da efetiva sada da mercadoria, de acordo com a variao do Fator de Converso e Atualizao do ICMS - FCA, de que trata o 1 do art. 72. 7 No se aplica o disposto no pargrafo anterior: a) ao contribuinte que nas operaes internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paran - GR-PR, por ocasio do faturamento; b) quando a efetiva sada da mercadoria e o vencimento da obrigao comercial ocorrerem no mesmo ms. 8 Para os efeitos da alnea "e" do inciso V deste artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas repartio alfandegria at o momento do desembarao da mercadoria ou bem. 9 Para fins do disposto na alnea "c" do 2 deste artigo: a) a parcela do acrscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicao da taxa fixada, nos termos do item 2 da alnea "c" do 2, no ser excluda da base de clculo do imposto, sendo tributada normalmente; b) os acrscimos financeiros a serem excludos sero determinados em funo do prazo mdio de pagamento, que ser definido em nmero de dias, considerados em intervalos no inferiores a quinze; c) sempre que o prazo mdio diferir de intervalos de quinze dias, o resultado dever ser arredondado para o limite mais prximo, e quando recair no ponto mdio, dever ser considerado o intervalo imediatamente posterior; d) o valor da parcela a vista, se houver, ser includo no clculo do prazo mdio de pagamento; e) a condio a que se refere o item 1 da alnea "c" do 2 poder ser satisfeita de forma diversa, desde que previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos dos arts. 86 a 92; f) a base de clculo do imposto, aps deduzidos os acrscimos financeiros, no poder ser inferior: 1. ao preo mximo ou nico de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente; 11

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2. ao valor da venda a vista da mercadoria na operao mais recente; 3. ao valor da aquisio mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no exerccio anterior, na hiptese de inaplicabilidade dos itens 1 e 2 desta alnea; g) no se aplica em operao para a qual a legislao determina base de clculo reduzida, e no exime o contribuinte de outras obrigaes relativas s vendas a prestao fixadas em legislao especfica. 10. Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, em relao s prestaes de servios de comunicao, o preo do servio compreende, tambm, os valores cobrados a ttulo de acesso, adeso, ativao, habilitao, disponibilidade, assinatura e utilizao dos servios, bem assim aqueles relativos a servios suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicao, independentemente da denominao que lhes seja dada (Convnio ICMS 69/98). Art. 7 O preo de importao expresso em moeda estrangeira ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de cmbio utilizada no clculo do imposto de importao, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acrscimo ou devoluo posterior, se houver variao da taxa de cmbio at o pagamento efetivo do preo (art. 7 da Lei n. 11.580/96). Pargrafo nico. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de clculo do imposto de importao, nos termos da lei aplicvel, substituir o preo declarado. Art. 8 Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do art. 6 , a base de clculo do imposto (art. 8 da Lei n. 11.580/96): I - o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operao ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preo FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial; III - o preo FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. 1 Para aplicao dos incisos II e III deste artigo, adotar-se- sucessivamente: a) o preo efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operao mais recente; b) caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria, o preo corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operao ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. 2 Na hiptese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente no efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se no houver mercadoria similar, a base de clculo ser equivalente a setenta e cinco por cento do preo de venda corrente no varejo.

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Art. 9 Nas prestaes sem preo determinado, a base de clculo do imposto o valor corrente do servio no local da prestao (art. 9 da Lei n. 11.580/96). Art. 10. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relao de interdependncia, exceder os nveis normais de preos em vigor, no mercado local, para servio semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos rgos competentes, o valor excedente ser havido como parte do preo da mercadoria (art. 10 da Lei n. 11.580/96). Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, considerar-se-o interdependentes duas empresas quando: a) uma delas, por si, seus scios ou acionistas, e respectivos cnjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqenta por cento do capital da outra; b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou scio com funes de gerncia, ainda que exercidas sob outra denominao; c) uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer ttulo, veculo destinado ao transporte de mercadorias. Art. 11. A base de clculo, para fins de substituio tributria, ser (art. 11 da Lei n. 11.580/96): I - em relao s operaes ou prestaes antecedentes ou concomitantes, o valor da operao ou prestao praticado pelo contribuinte substitudo; II - em relao s operaes ou prestaes subseqentes, obtida pelo somatrio das parcelas seguintes: a) o valor da operao ou prestao prpria realizada pelo substituto tributrio ou pelo substitudo intermedirio; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferveis aos adquirentes ou tomadores de servio; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa s operaes ou prestaes subseqentes. 1 Tratando-se de mercadoria ou servio cujo preo final a consumidor, nico ou mximo, seja fixado por rgo pblico competente, a base de clculo do imposto, para fins de substituio tributria, o referido preo fixado. 2 Existindo preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de clculo ser este preo, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convnio. 3 A margem a que se refere a alnea "c" do inciso II deste artigo ser estabelecida com base nos seguintes critrios: a) levantamentos, ainda que por amostragem, dos preos usualmente praticados pelo substitudo final no mercado considerado; 13

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b) informaes e outros elementos, quando necessrios, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores; c) adoo da mdia ponderada dos preos coletados. 4 O imposto a ser pago por substituio tributria, na hiptese do inciso II deste artigo, corresponder diferena entre o valor resultante da aplicao da alquota prevista no art. 14 sobre a respectiva base de clculo e o valor do imposto devido pela operao ou prestao prpria do substituto. 5 Em substituio ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a base de clculo em relao s operaes ou prestaes subseqentes poder ser o preo a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao servio, mercadoria ou sua similar, em condies de livre concorrncia, adotando-se para sua apurao as regras estabelecidas no 3. Art. 12. Poder a Fazenda Pblica (art. 12 da Lei n. 11.580/96): I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observncia pelo contribuinte, como base de clculo, na falta do valor da prestao de servios ou da operao de que decorrer a sada de mercadoria, tabela de preos correntes no mercado de servios e atacadista das diversas regies fiscais; II - em ao fiscal, estimar ou arbitrar a base de clculo: a) sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado; b) sempre que inocorrer a exibio ao fisco dos elementos necessrios comprovao do valor da operao ou da prestao, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais; c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contbeis no refletem o valor da operao ou da prestao; d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigveis; III - estimar ou arbitrar base de clculo em lanamento de ofcio, abrangendo: a) estabelecimentos varejistas; b) vendedores ambulantes sem conexo com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comrcio. Pargrafo nico. Havendo discordncia em relao ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II, caber avaliao contraditria administrativa, observado o disposto no art. 670, ou judicial. Art. 13. Na hiptese do pagamento antecipado a que se refere o 4 do art. 5, a base de clculo o valor da mercadoria ou da prestao, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituio tributria, ou na falta deste o 14

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de trinta por cento (art. 13 da Lei n. 11.580/96).

SEO II DA ALQUOTAArt. 14. As alquotas internas so, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribudas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redao dada pela Lei n. 16.016/2008): I - alquota de sete por cento nas operaes com alimentos, quando destinados merenda escolar, nas vendas a rgos da administrao federal, estadual ou municipal; II - alquota de doze por cento nas prestaes de servio de transporte intermunicipal e nas operaes com os seguintes bens e mercadorias: a) canetas esferogrficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferogrficas, lpis, minas para lpis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artstica, atividades educativas e recreao ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar (9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200); b) animais vivos; c) hortifrutigranjeiros e agropecurios, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; smens, embries, ovos frteis, girinos e alevinos; d) gua de coco; gua mineral (2201); alimentos; sucos de frutas (2009); e) raes, farinhas, farelos, tortas e resduos destinados alimentao animal ou utilizados na sua fabricao; f) refeies industriais (2106.9090) e demais refeies quando destinadas a vendas diretas a corporaes, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionrios, empregados ou dirigentes, bem como no fornecimento de alimentao de que trata o inciso I do art. 2, exceto no fornecimento ou na sada de bebidas; g) frmacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinrios; cpsulas vazias para medicamentos; h) de higiene pessoal e limpeza: 1. xampus (3305.1000); 15

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2. 3. 4. 5. (4818.40);

dentifrcios (3306.1000); desodorantes corporais e antiperspirantes (3307.20); papel higinico (4818.1000); absorventes e tampes higinicos, fraldas para bebs e geritricas e artigos higinicos semelhantes

6. escovas de dentes (9603.2100); 7. protetor solar (3304); i) calados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vesturio, inclusive roupas ntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenos, xales, echarpes, cachecis, mantilhas e vus; j) sacolas ecolgicas; k) de uso domstico: 1. artigos para servio de mesa ou de cozinha, de plstico, madeira, porcelana, cermica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900); talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e 8215); panelas; 2. foges de cozinha de at quatro bocas; 3. refrigeradores e freezers de at 300 litros com apenas uma porta; 4. mquinas de lavar roupa (8450.1) at seis kg; 5. mquinas de costura para fins domstico (8452.1000) e ferros eltricos de passar (8516.4000); 6. chuveiros e duchas; 7. aparelhos receptores de televiso de at 29 polegadas; l) assentos (9401); mveis (9403); suportes elsticos para camas (9404.10) e colches (9404.2); m) destinados construo civil: 1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada; 2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro; 3. telhas e lajes planas pr-fabricadas, painis de lajes, pr-lajes e pr-moldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas; 4. cal (2522); calcrio (2521.00.00); e gesso (2520.20); 5. blocos e tijolos (6810.1100); 6. ladrilhos e placas de cermica (6907 e 6908); 7. pias, lavatrios, colunas para lavatrios, banheiras, bids, sanitrios e caixas de descarga, mictrios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitrio, de porcelana ou cermica (6910.1000 e 6910.9000); n) madeiras e suas obras: 16

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1. lenha (4401.1000); 2. madeira em bruto (4403 e 4404); 3. painis de fibras ou de partculas e painis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgnicos (4410 e 4411); 4. molduras de madeira (4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, carretis para cabos, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, includas as aduelas (4416); ferramentas, armaes e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, para calados (4417); obras de marcenaria ou de carpintaria para construes, includos os painis celulares, os painis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") (4418); o) plsticos e suas obras: 1. blocos de espuma (3909.5029); 2. perfis de polmeros de cloreto de vinila (3916.2000); 3. tubos e seus acessrios (3917); 4. outras chapas, folhas, pelculas, tiras e lminas, de plsticos no alveolares (3920); 5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cpsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (3923); p) combustveis: 1. combustveis de aviao (Lei 16.370 de 29.12.2009);Nova redao do item 1 da alnea "p" dada pelo art. 1, alterao 415, do Decreto 6.366 de 03.03.2010, surtindo efeitos a partir de 29.12.2009: Redao original dada pela alterao 215, do art. 1 do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009, em vigor no perodo de 1.04.2009 at 28.12.2009: "1. gasolina de aviao (2710.1151);"

2. leo diesel (2710.1921); 3. mistura leo diesel/biodiesel (2710.1921); 4. gs liquefeito de petrleo (2711.1910); 5. gs natural (2711.1100 e 2711.2100); 6. gs de refinaria (2711.2990); 7. biodiesel (3824.9029); q) mquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecurios e agrcolas (8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437, 8701, 8433.2090, 8433.5100, 8433.5990) e outras partes (8433.9090); 17

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r) mquinas e aparelhos industriais, exceto peas e partes (8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515); s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira (8429.1190); rolo compactador (8429.4000); motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras (8429.5190); escavadeira hidrulica (8429.5290); e retroescavadeiras (8429.5900); t) elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes rolantes (8428.40); partes de elevadores (8431.31); eixos, exceto de transmisso e suas partes (8708.5) e outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias (8716.3); u) veculos automotores novos e peas para veculos automotores, inclusive para veculos, mquinas e equipamentos agrcolas e rodovirios, quando a operao seja realizada sob o regime da sujeio passiva por substituio tributria, com reteno do imposto relativo s operaes subsequentes, sem prejuzo do disposto na alnea v; v) independentemente de sujeio passiva por substituio tributria, os veculos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificao adotado at 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200; w) da indstria de automao e eletrnica: 1. mquinas e aparelhos de impresso por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impresso da posio 8442; 2. mquinas de calcular programveis pelo usurio e dotadas de aplicaes especializadas; caixa registradora eletrnica (8470.501); partes e acessrios reconhecveis como exclusiva ou principalmente destinados a mquinas e aparelhos da subposio 8470.2, do item 8470.501, da posio 8471, dos subitens 8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos itens 8472.902 e 8472.905 desde que tais mquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alnea (8473); partes e acessrios das mquinas da posio 8471 (8473.30); outros (8473.3019); 3. motores de passo (8501.101); transformadores eltricos, conversores eltricos estticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatncia e de alta induo (8504); 4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento no voltil de dados base de semicondutores, "cartes inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravao de som ou para gravaes semelhantes, mesmo gravados, includos as matrizes e moldes galvnicos para fabricao de discos (8523); 5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em tcnica digital (8525); receptores pessoais de radiomensagens pager (8527.901); 6. aparelhos digitais de sinalizao acstica ou visual, exceto os aparelhos residenciais (8531); 18

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7. condensadores eltricos prprios para montagem em superfcie - SMD (8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e 8532.3010); resistncias eltricas prprias para montagem em superfcie - SMD (8533); circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexveis multicamadas, prprios para as mquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste item (8534.0000); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais (8536.50); conectores para circuito impresso (8536.9040); comando numrico computadorizado (8537.101); controlador programvel (8537.1020); controlador de demanda de energia eltrica (8537.1030); 8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensveis semicondutores, includas as clulas fotovoltaicas, mesmo montadas em mdulos ou painis; diodos emissores de luz; cristais piezeltricos montados (8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrnicos (8542); mquinas e aparelhos eltricos com funes prprias, no especificados nem compreendidos em outras posies (8543); 9. fios, cabos (includos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eltricos (includos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peas de conexo; cabos de fibras ticas, constitudos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eltricos ou munidos de peas de conexo (8544); cabos de fibras ticas (8544.70); fibras ticas (9001.101); feixes e cabos de fibras ticas (9001.1020); dispositivos de cristais lquidos - LCD (9013.8010); 10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinria (9018); aparelhos digitais de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos digitais respiratrios de reanimao e outros aparelhos digitais de terapia respiratria (9019); x) implantes dentrios em geral, de qualquer material, inclusive os de titnio, de todas as formas, dimetros e alturas, prprios para serem fixados nos ossos da mandbula, maxilar ou zigomtico, suas partes, acessrios e complementos (8108); III - alquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operaes com: a) armas e munies, suas partes e acessrios (NCM Captulo 93); b) bales e dirigveis; planadores, asas voadoras e outros veculos areos, no concebidos para propulso com motor (8801.0000); c) embarcaes de esporte e de recreio (8903); d) energia eltrica destinada eletrificao rural; e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Captulo 43); f) perfumes e cosmticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e 3307, exceto 3307.20); 19

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IV - alquota de vinte e oito por cento (28%) nas operaes com: a) gasolina, exceto para aviao; b) lcool anidro para fins combustveis; V - alquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestaes de servio de comunicao e nas operaes com: a) energia eltrica, exceto a destinada eletrificao rural; b) fumo e sucedneos, manufaturados (2402.1000 a 2403.9990); c) bebidas alcolicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208); VI - alquota de dezoito por cento (18%) nas operaes com os demais bens e mercadorias. 1 Entre outras hipteses as alquotas internas so aplicadas quando: a) o remetente ou o prestador e o destinatrio da mercadoria, bem ou servio estiverem situados neste Estado; b) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior; c) das prestaes de servio de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicao transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado; d) o destinatrio da mercadoria ou do servio for consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que no contribuinte do imposto. 2 A aplicao da alquota prevista na alnea "u" do inciso II independer da sujeio ao regime da substituio tributria nas seguintes situaes: a) no recebimento do veculo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercializao, integrao no ativo imobilizado ou uso prprio do importador; b) na operao realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veculo diretamente a consumidor ou usurio final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente. 3 Para efeito do disposto na parte final da alnea b do 2, condio que eventual e posterior alienao do veculo ou sua transferncia para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorra aps o transcurso de, no mnimo, doze meses da respectiva entrada, circunstncia que dever constar no documento fiscal emitido referente aquisio e ser informada ao fisco de destino do veculo. 4 O no cumprimento da condio, tratada no 3, ensejar a cobrana, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferena entre a aplicao da alquota prevista no inciso VI e aquela tratada na alnea u do inciso II, com os acrscimos legais cabveis, desde a data de entrada do veculo no seu estabelecimento. 5 O disposto nos 3 e 4 aplica-se a veculos automotores de passageiros (8703) e veculos comerciais leves com capacidade de carga de at 5 toneladas (8704), e no se aplica no caso de sinistro por perda total do veculo a ser 20

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comprovado de acordo com a legislao prpria ou segundo os princpios de contabilidade geralmente aceitos. 6 A alquota prevista no inciso II no se aplica nas sadas promovidas por estabelecimentos beneficiados pelas Leis n. 14.895/2005 e n. 15.634/2007. 7 Consideram-se, tambm, peas para veculos automotores, para efeitos do disposto na alnea u do inciso II, partes, componentes, acessrios e demais produtos relacionados no art. 536-I.Acrescentado o 7 ao artigo 14 pela alterao 290, art. 1, do Decreto n. 4.955 de 24.06.2009 surtindo efeitos a partir de 1.04.2009 Nova Redao do art. 14 dada pela alterao 215, do art. 1 do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009, surtindo efeitos a partir 1.04.2009. Redao original em vigor no perodo de 1.01.2008 a 31.03.2009: "Art. 14. As alquotas internas so seletivas em funo da essencialidade dos produtos ou servios, assim distribudas (art. 14 da Lei n. 11.580/96): I - alquota de 27% (vinte e sete por cento): a) nas operaes com os seguintes produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH: 1. bebidas alcolicas (posies 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208); 2. fumos e sucedneos manufaturados (Captulo 24); b) nas operaes com energia eltrica, exceto a destinada eletrificao rural; c) nas prestaes de servios de comunicao; II - alquota de 26% (vinte e seis por cento) nas operaes com: a) gasolina; b) lcool anidro para fins combustveis; III - alquota de 25% (vinte e cinco por cento): a) nas operaes com os seguintes produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH: 1. armas e munies, suas partes e acessrios (Captulo 93); 2. asas-delta, bales e dirigveis (cdigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100); 3. embarcaes de esporte e de recreio (posio 8903); 4. peleteria e suas obras e peleteria artificial (Captulo 43); 5. perfumes e cosmticos (posies 3303, 3304, 3305 e 3307); b) nas operaes com energia eltrica destinada eletrificao rural; IV - alquota de 12% (doze por cento): a) nas operaes com os seguintes produtos classificados na NBM/SH: 1. assentos (posio 9401); mveis (posio 9403); suportes elsticos para camas (subposio 9404.10) e colches (subposio 9404.2); 2. cal (cdigos 2522.10.00, 2522.20.00, 2522.30.00) quando destinada construo civil;

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3. ladrilhos e placas de cermica (cdigos 6907 e 6908); 4. leite UHT ("ultra high temperature") acondicionado em embalagem longa vida (posio 0401); 5. mquinas e aparelhos industriais, exceto peas e partes (posies 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515); 6. massas alimentcias, desde que no consumidas no prprio local (posio 1902); 7. painis de partculas e painis semelhantes de madeira ou de outras matrias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgnicos (posies 4410); painis de fibras de madeira ou de outras matrias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgnicos (posio 4411); 8. produtos de padaria, pastelaria ou da indstria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, hstias, cpsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fcula, em folhas e produtos semelhantes (posio 1905); 9. reboques e semi-reboques (cdigo 8716.3900); eixos, exceto de transmisso e suas partes (8708.60); elevadores e monta-cargas (subposio 8428.10); escadas e tapetes rolantes (subposio 8428.40) e partes de elevadores (subposio 8431.31); 10. refeies industriais (cdigo 2106.90.0500) e demais refeies quando destinadas a vendas diretas a corporaes, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionrios, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentao de que trata o inciso I do art. 2, excetuado o fornecimento ou a sada de bebidas; 11. telhas e lajes planas pr-fabricadas, painis de lajes, pr-lajes e pr-moldados (cdigos 6810.19.0200, 6810.91.9900 e 6810.99.9900); 12. tratores, microtratores, mquinas e implementos agropecurios e agrcolas (cdigos, posies ou subposies: 8701.10.0100, 8791.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8436 e 8437); 13. veculos automotores novos (cdigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.0000 e na posio 8711, quando a operao seja realizada sob o regime da sujeio passiva por substituio tributria, com reteno do imposto relativo s operaes subseqentes, observado o disposto no 2 deste artigo; b) nas operaes com os seguintes produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 1. blocos de espuma (cdigo 3909.50.29); perfis de polmeros de cloreto de vinila (cdigo 3916.20.00); tubos e seus acessrios (posio 3917); outras chapas, folhas, pelculas, tiras e lminas, de plsticos no alveolares (posio 3920); artigos de transporte ou de embalagem, de plsticos; rolhas, tampas, cpsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plsticos (posio 3923) ;

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2. blocos e tijolos para construo (cdigo 6810.11.00); 3. leo diesel (cdigo NCM 2710.19.21), biodiesel (cdigo NCM 3824.90.29), mistura leo diesel/biodiesel (cdigo NCM 2710.19.21), gs de refinaria (NCM 2711.29.90), gs liquefeito de petrleo (cdigo NCM 2711.19.10) e gs natural (cdigo NCM 2711.11.00 e 2711.21.00) (Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007). 4 pias, lavatrios, colunas para lavatrios, banheiras, bids, sanitrios e caixas de descarga, mictrios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitrio, de porcelana ou cermica (cdigos 6910.10.00 e 6910.90.00); 5. retroescavadeiras (cdigo 8429.5900), carregadeiras (cdigos 8429.5190 - 8429.5199), motoniveladoras (cdigo 8429.2090), empilhadeiras (cdigos 8427.2090, 8427.2010 e 8427.1019), escavadeira hidrulica (cdigo 8429.5290), trator de esteira (cdigo 8429.1190) e rolo compactador (cdigo 8429.4000). c) nas operaes com os seguintes produtos avcolas e agropecurios, desde que em estado natural: 1. abbora, abobrinha, acelga, agrio, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodo em caroo, almeiro, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim; 2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de acar, brcolis, brotos de feijo, brotos de samambaia, brotos de bambu; 3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-acar, car, cardo, carnes e midos comestveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, sunos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, ch em folhas, chicria, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor; 4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre; 5. feijo, folhas usadas na alimentao humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho; 6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, gro-de-bico; 7. hortel; 8. inhame; 9. jil; 10. leite, lenha, lentilha, losna; 11.macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjerico, manjerona, maxixe, milho em espiga e em gro, morango, mostarda; 12. nabo e nabia; 13. ovos de aves; 14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimento, pimenta; 15. quiabo; 16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chins, rcula, ruibarbo; 17. salso, salsa, segurelha, sorgo; 18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoo, trigo; 19. vagem; d) nas operaes com os seguintes produtos:

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1. animais vivos; 2. calcrio e gesso; 3. farinha de trigo; 4. gasolina de avio - AVGAS; 5. semens, embries, ovos frteis, girinos e alevinos; 6. Revogado; Revogado pela alterao 155, art. 1, do Decreto n. 3.795 de 18.11.2008. Texto original em vigor no perodo de 1.01.2008 at 17.11.2008: "6. servios de transporte; " 7. tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricao, tenha sido utilizado argila ou barro como matria-prima; e) nas prestaes de servios de transporte. Acrescentada a alnea e ao inciso IV do art.14, pela alterao 147, do Decreto 3.795 de 18.11.2008 V - alquota de 7% (sete por cento) para as operaes com alimentos, quando destinados merenda escolar, nas vendas internas rgos da administrao federal, estadual ou municipal; VI - alquota de 18% (dezoito por cento) para as demais prestaes de servio, e operaes com bens ou mercadorias. 1 Entre outras hipteses as alquotas internas so aplicadas quando: a) o remetente ou o prestador e o destinatrio da mercadoria, bem ou servio estiverem situados neste Estado; b) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior; c) da prestao de servio de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicao transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado; d) o destinatrio da mercadoria ou do servio for consumidor final localizado em outra unidade federada desde que no contribuinte do imposto. 2 A aplicao da alquota prevista para as mercadorias relacionadas no item 13 da alnea "a" do inciso IV, independer da sujeio ao regime da substituio tributria nas seguintes situaes: a) em relao aos veculos classificados nos cdigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH; b) no recebimento do veculo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercializao, integrao no ativo imobilizado ou uso prprio do importador; c) na operao realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veculo diretamente a consumidor ou usurio final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente. 3 Para a fruio do previsto na alnea "c" do 2, o estabelecimento adquirente do veculo destinado ao ativo imobilizado somente poder alien-lo, ou transferi-lo para outro Estado, aps o decurso de doze meses da respectiva entrada, devendo esta circunstncia estar expressa no documento fiscal emitido pelo fabricante ou importador, por ocasio da venda do veculo. 4 O estabelecimento adquirente de que trata o 3 que vier a alienar, ou transferir para outro Estado, o veculo adquirido para o

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ativo imobilizado, antes do decurso de doze meses da respectiva entrada, dever recolher o imposto correspondente diferena entre a aplicao das alquotas previstas no inciso VI e no inciso IV sobre a base de clculo da aquisio original, com os acrscimos legais calculados desde a data da aquisio. 5 Na nota fiscal emitida para documentar a sada do veculo do ativo imobilizado do estabelecimento indicado no 4 dever constar a data da aquisio original e o destaque do imposto quando devido. 6 O disposto nos 3 e 4: a) aplica-se a veculos automveis de passageiros, classificados nos cdigos NBM/SH 8703, e veculos comerciais leves, com capacidade de carga de at 5t, classificados nos cdigos NBM/SH 8704; b) no se aplica no caso de sinistro por perda total do veculo a ser comprovado de acordo com a legislao prpria e os princpios de contabilidade geralmente aceitos."

Art. 15. As alquotas para operaes e prestaes interestaduais so (art. 15 da Lei n. 11.580/96): I - 12% para as operaes e prestaes interestaduais que destinem bens, mercadorias e servios a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e So Paulo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo; II - 7% para as operaes e prestaes interestaduais que destinem bens, mercadorias e servios a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados no relacionados no inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso seguinte; III - 4% nas prestaes de servio de transporte areo interestadual de passageiro, carga e mala postal. Pargrafo nico. Na sada de mercadoria para empresa de construo civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alquota interestadual (inciso II do art. 1 da Lei n. 16.016/2008).Acrescentado o pargrafo nico ao artigo 15 pela alterao 216, art. 1, do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009 surtindo efeitos a partir de 1.04.2009

CAPTULO V DA SUJEIO PASSIVASEO I25

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DO CONTRIBUINTEArt. 16. Contribuinte do imposto qualquer pessoa, fsica ou jurdica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operaes de circulao de mercadoria ou prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior (art. 16 da Lei n. 11.580/96). Pargrafo nico. tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: a) importe do exterior mercadoria ou bem, qualquer que seja a sua finalidade; b) seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; c) adquira em licitao mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados; d) adquira petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, ou energia eltrica, oriundos de outra unidade federada, quando no destinados industrializao ou comercializao. Art. 17. Considera-se contribuinte autnomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte (art. 17 da Lei n. 11.580/96). 1 Equipara-se a estabelecimento autnomo, o veculo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comrcio ambulante, na captura de pescado ou na prestao de servios. 2 Para os efeitos deste Regulamento, depsito fechado do contribuinte o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias no qual no se realizam vendas.

SEO II DO RESPONSVEL OU SUBSTITUTOArt. 18. So responsveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da Lei n. 11.580/96): I - o transportador, em relao mercadoria: a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentao fiscal regulamentar ou com documentao fiscal inidnea; b) transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatrio certo ou para venda ambulante neste Estado; c) que entregar a destinatrio diverso do indicado na documentao fiscal; d) transportada que for negociada com interrupo de trnsito no territrio paranaense; 26

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II - o armazm geral e o depositrio a qualquer ttulo: a) pela sada real ou simblica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada; b) pela manuteno em depsito de mercadoria com documentao fiscal irregular ou inidnea; c) pela manuteno em depsito de mercadoria desacompanhada de documentao fiscal; III - o alienante de mercadoria, pela operao subseqente, quando no comprovada a condio de contribuinte do adquirente; IV - o contribuinte ou depositrio a qualquer ttulo, na qualidade de substituto tributrio, em relao ao imposto incidente sobre uma ou mais operaes ou prestaes, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqentes - inclusive quanto ao valor decorrente da diferena entre alquotas interna e interestadual nas operaes e prestaes que destinem bens e servios a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado - na forma prevista neste Regulamento, em relao: a) aos seguintes produtos classificados nas abaixo citadas sees da NBM/SH: 1. animais vivos e produtos do reino animal (Seo I); 2. produtos do reino vegetal (Seo II); 3. gorduras e leos animais ou vegetais, produtos da sua dissociao, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal (Seo III); 4. produtos das indstrias alimentares, bebidas, lquidos alcolicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedneos manufaturados (Seo IV); 5. produtos minerais (Seo V); 6. produtos das indstrias qumicas ou das indstrias conexas (Seo VI); 7. plsticos e suas obras e borracha e suas obras (Seo VII); 8. peles, couros, peleteria (peles com plo) e obras destas matrias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa (Seo VIII); 9. madeira, carvo vegetal e obras de madeira, cortia e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria (Seo IX); 10. pastas de madeira ou de outras matrias fibrosas celulsicas, papel ou carto de reciclar (desperdcios e aparas) e papel e suas obras (Seo X); 11. matrias txteis e suas obras (Seo XI); 12. obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matrias semelhantes, produtos cermicos e vidro e suas obras (Seo XIII); 13. prolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas (Seo XIV); 27

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14. metais comuns e suas obras (Seo XV); 15. mquinas e aparelhos, material eltrico, e suas partes, aparelhos de gravao ou de reproduo de som, aparelhos de gravao ou de reproduo de imagens e de som em televiso, e suas partes e acessrios (Seo XVI); 16. material de transporte (Seo XVII); 17. instrumentos e aparelhos de tica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de preciso, instrumentos e aparelhos mdico-cirrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessrios (Seo XVIII); 18. armas e munies, suas partes e acessrios (Seo XIX); 19. mercadorias e produtos diversos (Seo XX); b) aos servios de transporte e de comunicao; V - o contribuinte, em relao mercadoria cuja fase de diferimento ou suspenso tenha sido encerrada; VI - o contribuinte que promover sada isenta ou no tributada de mercadoria que receber em operao de sada abrangida pelo diferimento ou suspenso, em relao ao ICMS suspenso ou diferido concernente aquisio ou recebimento, sem direito a crdito; VII - qualquer pessoa, em relao mercadoria que detiver para comercializao, industrializao ou simples entrega, desacompanhada de documentao fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidneo; VIII - o leiloeiro, sndico, comissrio ou liquidante, em relao s operaes de conta alheia; IX - a pessoa natural ou jurdica de direito privado, nas circunstncias previstas nos arts. 131 a 138 do Cdigo Tributrio Nacional; X - o contratante de servio ou terceiro que participe de prestao de servios de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicao. 1 A adoo do regime de substituio tributria em relao s operaes interestaduais depender de acordo especfico celebrado pelas unidades federadas interessadas. 2 A responsabilidade a que se refere o inciso IV fica tambm atribuda: a) ao contribuinte que realizar operao interestadual destinada ao Estado do Paran com petrleo, inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, em relao s operaes subseqentes realizadas neste Estado; b) s empresas geradoras ou distribuidoras de energia eltrica e ao agente comercializador, nas operaes internas e interestaduais com energia eltrica destinadas ao Estado do Paran, na condio de contribuinte ou de substituto tributrio, pelo pagamento do imposto, desde a produo ou importao at a ltima operao, sendo seu clculo efetuado sobre o preo praticado na operao final. 3 Nas operaes interestaduais com as mercadorias de que trata o pargrafo anterior, que tenham como destinatrio 28

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adquirente consumidor final localizado no Estado do Paran, o imposto incidente na operao ser devido a este Estado e ser pago pelo remetente. 4 A Coordenao da Receita do Estado - CRE, na hiptese do inciso IV deste artigo, pode determinar: a) a suspenso da aplicao do regime de substituio tributria; b) em relao a contribuinte substituto que descumprir as obrigaes estabelecidas na legislao, a suspenso da aplicao do regime de substituio tributria ou o pagamento do imposto na sada da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte dever ser acompanhado de via do documento de arrecadao; c) a atribuio da responsabilidade pela reteno e recolhimento do imposto ao destinatrio da mercadoria, em substituio ao remetente, quando este no for, ou deixar de ser, eleito substituto tributrio. 5 O responsvel sub-roga-se nos direitos e obrigaes do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade punibilidade por infrao tributria, ressalvada, quanto ao sndico e o comissrio, o disposto no pargrafo nico do art. 134 do Cdigo Tributrio Nacional. 6 Respondem pelo crdito tributrio todos os estabelecimentos do mesmo titular. 7 Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diferimento a substituio tributria em relao ao imposto incidente sobre uma ou mais operaes ou prestaes antecedentes. Art. 19. Na hiptese de responsabilidade tributria em relao s operaes ou prestaes antecedentes, o imposto devido pelas referidas operaes ou prestaes ser pago pelo responsvel, quando (art. 20 da Lei n. 11.580/96): I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do servio; II - da sada subseqente por ele promovida, ainda que isenta ou no tributada, salvo determinao em contrrio da legislao; III - ocorrer qualquer sada ou evento que impossibilite a ocorrncia do fato determinante do pagamento do imposto.

SEO III DA RESPONSABILIDADE SOLIDRIAArt. 20. So solidariamente responsveis em relao ao imposto (art. 21 da Lei n. 11.580/96): I - o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentao fiscal exigvel; II - o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem a documentao fiscal exigvel: 29

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a) sada de mercadoria para o exterior; b) sada de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno; c) reintroduo de mercadoria; III - a pessoa que promova importao, exportao ou reintroduo de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o despachante aduaneiro, representante, mandatrio ou gestor de negcios com atuao vinculada a tais operaes. IV - o contribuinte substitudo, quando: a) o imposto no tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributrio; b) tenha ocorrido infrao legislao tributria para a qual o contribuinte substitudo tenha concorrido; c) a informao ou declarao de que dependa o cumprimento de obrigao decorrente de substituio tributria no tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substitudo; d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situaes em que o pagamento exigido por ocasio da ocorrncia do fato gerador (Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007). Pargrafo nico. A responsabilidade prevista neste artigo extensiva ao imposto devido por prestao de servios vinculados a circulao de mercadoria ou bem.

CAPTULO VI DO LOCAL DA OPERAO E DA PRESTAO

Art. 21. O local da operao ou da prestao, para os efeitos da cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, (art. 22 da Lei n. 11.580/96): I - tratando-se de bem ou mercadoria: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrncia do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhado de documentao fiscal inidnea; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttulo que a represente, de mercadoria por ele adquirida no Pas e que por ele no tenha transitado; d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica ou o do domiclio do adquirente quando no 30

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estabelecido, no caso de importao do exterior; e) aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; f) onde estiver localizado no territrio paranaense o adquirente, inclusive consumidor final, nas operaes interestaduais com energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis dele derivados, desde que no destinados industrializao ou comercializao; g) o territrio deste Estado em relao s operaes com ouro aqui extrado, quando no considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou na operao em que perdeu tal condio; h) onde ocorrer, no territrio paranaense, o desembarque do produto da captura de peixes, crustceos e moluscos; i) o territrio deste Estado, em relao s operaes realizadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva; II - tratando-se de prestao de servio de transporte: a) onde se encontre o veculo transportador, quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhada de documentao fiscal inidnea; b) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do inciso XIII do art. 5; c) onde tenha incio a prestao, nos demais casos; III - tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao: a) o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som e imagem, assim entendido o da gerao, emisso, transmisso, retransmisso, repetio, ampliao e recepo; b) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do inciso XIII do art. 5; c) o do estabelecimento ou domiclio do tomador do servio, quando prestado por meio de satlite; d) onde seja cobrado o servio, nos demais casos; IV - tratando-se de servios prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou domiclio do destinatrio. 1 O disposto na alnea "c" do inciso I no se aplica s mercadorias recebidas em regime de depsito de contribuinte de unidade federada que no a do depositrio. 2 Para os efeitos da alnea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. 3 Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento o local, privado ou pblico, edificado ou no, prprio ou de terceiro, onde pessoas fsicas ou jurdicas exeram suas atividades em carter temporrio ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. 4 Na impossibilidade de determinao do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operao ou prestao, encontrada a mercadoria ou constatada a prestao. 31

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5 Quando a mercadoria for remetida para armazm geral ou para depsito fechado do prprio contribuinte, em operao interna, a posterior sada considerar-se- ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. 6 O disposto na alnea "a" do inciso II deste artigo no se aplica quando o valor da prestao estiver includo no valor da carga transportada, mediante declarao expressa no documento fiscal correspondente. 7 Quando o fato gerador realizar-se em decorrncia do pagamento de ficha, carto ou assemelhados, o local da operao ou da prestao ser o do estabelecimento que fornecer esses instrumentos ao adquirente ou usurio. 8 Na hiptese do inciso III, tratando-se de servios no medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preo seja cobrado por perodos definidos, o imposto devido ser recolhido em partes iguais para as unidades federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador, observado o contido nos incisos VII e XVII do art. 65.

CAPTULO VII DO REGIME DE COMPENSAO DO IMPOSTOSEO I DAS MODALIDADESArt. 22. O imposto no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critrios (art. 23 da Lei n. 11.580/96): I - por perodo; II - por mercadoria ou servio vista de cada operao ou prestao; III - por estimativa, para um determinado perodo estabelecido na legislao, em funo do porte ou da atividade do estabelecimento. 1 O ms ser o perodo considerado para efeito de apurao e lanamento do ICMS, na hiptese do inciso I deste artigo. 2 Na hiptese do inciso III deste artigo, observar-se- o seguinte: a) o imposto ser pago em parcelas peridicas, assegurado ao contribuinte o direito de impugn-la e instaurar processo contraditrio; 32

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b) ao final do perodo, ser feito o ajuste com base na escriturao regular do contribuinte, que pagar a diferena apurada, se positiva; caso contrrio, a diferena ser compensada com o pagamento referente ao perodo ou perodos imediatamente seguintes; c) o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa no fica dispensado do cumprimento de obrigaes acessrias. 3 A forma de compensao do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta-grfica a estabelecida neste Regulamento. 4 O estabelecimento prestador de servio de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que no optar pelo crdito presumido previsto nos itens 23 e 24 do Anexo III, poder apropriar-se do crdito do imposto das operaes tributadas de aquisio de combustveis, lubrificantes, leos, aditivos, fludos, pneus, cmaras de ar e demais materiais rodantes, peas de reposio e outros produtos de manuteno da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no 3 do art. 23, efetivamente utilizados na prestao de servio iniciado neste Estado. 5 Para a apropriao do crdito o contribuinte dever elaborar demonstrativo, por veculo automotor, da efetiva utilizao dos produtos arrolados no pargrafo anterior em servio tributado iniciado no territrio paranaense, que permanecer disposio da fiscalizao, sendo que o imposto poder ser lanado no campo "Outros Crditos" da GIA/ICMS, ficando permitida a escriturao das notas fiscais de aquisio num nico lanamento no livro Registro de Entradas ao final de cada ms, na coluna "Operaes ou Prestaes sem Crdito do Imposto", totalizando-as segundo a sua natureza. 6 O contribuinte adotar por parmetro para apropriao do crdito a proporo do valor das prestaes iniciadas no territrio paranaense em relao ao total da receita decorrente dos servios de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa. 7 Na aplicao do disposto no 4 devero ser observadas as regras contidas no art. 62. 8 Independentemente do sistema de tributao adotado, os prestadores de servio de transporte interestadual e intermunicipal podero apropriar-se do crdito do imposto de servios da mesma natureza, nas seguintes situaes, observado o disposto nas notas 1 a 4 do item 23 do Anexo III: a) na contratao de transportador autnomo para complementao do servio em meio de transporte diverso do original, nos termos do art. 175; b) no transporte por redespacho; c) no transporte intermodal; d) na subcontratao. 9 Na hiptese da alnea "b" do pargrafo anterior, o transportador contratante far a apropriao do crdito relativo ao frete lanado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratado, conforme dispem as alneas "a" e "c" do inciso I do art. 221; quando se tratar da hiptese da alnea "c" do pargrafo anterior, o transportador que emitir o conhecimento 33

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de transporte pelo preo total do servio far a apropriao dos crditos relativos aos fretes de cada modalidade de prestao, com base nos documentos emitidos na forma do inciso II do art. 223. 10. O crdito no poder ser apropriado com base em Nota Fiscal de Venda a Consumidor, salvo mediante autorizao da repartio fiscal, por requerimento do interessado, que ser instrudo com provas inequvocas da aquisio e da utilizao da mercadoria na consecuo da atividade fim do estabelecimento. 11. Nas operaes com mercadoria sujeitas ao regime da substituio tributria, em relao s operaes concomitantes ou subseqentes, em que o destinatrio substitudo seja contribuinte e no destine a mercadoria comercializao, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crdito do imposto, dever observar o seguinte: a) quando a mercadoria adquirida no for destinada comercializao, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crdito corresponder ao montante resultante da aplicao da alquota interna sobre o valor que serviu de base de clculo para a reteno, sendo que, em no se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poder ser calculado mediante a aplicao da alquota vigente para as operaes internas sobre o valor de aquisio da mercadoria, ressalvado o disposto na alnea "b"; b) quando apenas parte da mercadoria no for destinada comercializao, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poder o crdito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponder ao valor resultante da aplicao da alquota interna sobre o valor que serviu de base de clculo para a reteno, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operao ser "Recuperao de Crdito", que dever ser lanada no campo "Outros Crditos" do livro Registro de Apurao do ICMS, sendo que, em no se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poder ser calculado mediante a aplicao da alquota vigente para as operaes internas sobre o valor de aquisio da mercadoria. 12. No se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econmica decorrente da concesso de qualquer subsdio, reduo da base de clculo, crdito presumido ou outro incentivo ou benefcio fiscal em desacordo com o disposto na alnea "g" do inciso XII do 2 do art. 155 da Constituio Federal (art. 8 da Lei Complementar n. 24/75). 13. O contribuinte que efetue transporte de carga prpria poder apropriar-se do crdito do imposto das operaes tributadas de aquisio de combustveis, lubrificantes, leos, aditivos, fludos, pneus, cmaras de ar e demais materiais rodantes, peas de reposio e outros produtos de manuteno da frota, inclusive de limpeza. 14. Na hiptese do 13: a) para apropriao do crdito, o contribuinte dever efetuar demonstrativo mensal, por veculo automotor, da efetiva utilizao dos produtos arrolados em transporte relacionado com a atividade fim do estabelecimento, que permanecer disposio da fiscalizao; b) o imposto poder ser lanado no campo "Outros Crditos" da GIA/ICMS; 34

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c) o crdito a ser apropriado ser proporcional ao percentual de participao das operaes de sadas tributadas sobre o total das operaes de sadas efetuadas no mesmo perodo (art. 27, inc. III, da Lei n. 11.580/96). 15. O estabelecimento industrial que efetuar operaes interestaduais com produtos resultantes da industrializao do leite poder apropriar-se, na proporo dessas sadas, do crdito do imposto oriundo das aquisies de embalagens destinadas comercializao desses produtos, sem prejuzo do crdito presumido de que trata o caput do art. 2 da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001.Acrescentado o 15 ao art. 22, pela alterao 145, do art. 1 do Decreto n. 3.732 de 6.11.2008, surtindo efeitos a partir 1.11.2008

Art. 23. Para a compensao a que se refere o artigo anterior, assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operaes de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simblica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de servios de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicao (art. 24 da Lei n. 11.580/96). 1 O direito de crdito, para efeito de compensao com dbito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os servios, est condicionado idoneidade da documentao e, se for o caso, escriturao nos prazos e condies estabelecidos na legislao. 2 O direito de utilizar o crdito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emisso do documento. 3 Para efeito do disposto no "caput", em relao aos crditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, dever ser observado: a) a apropriao ser feita razo de um quarenta e oito avos por ms, devendo a primeira frao ser apropriada no ms em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hiptese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantao, caso em que o crdito ser apropriado razo definida na alnea "i" deste pargrafo e a apropriao da primeira frao ficar postergada para o ms de efetivo incio das atividades; b) em cada perodo de apurao do imposto, no ser admitido o creditamento de que trata a alnea anterior, em relao proporo das operaes de sadas ou prestaes isentas ou no tributadas sobre o total das operaes de sadas ou prestaes efetuadas no mesmo perodo; c) para aplicao do disposto nas alneas "a" e "b", o montante do crdito a ser apropriado ser o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crdito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relao entre o valor das operaes de sadas e prestaes tributadas e o total das operaes de sadas e prestaes do perodo, equiparando-se s tributadas, para fins desta alnea, as sadas e prestaes com destino ao exterior; d) o quociente de um quarenta e oito avos ser proporcionalmente aumentado ou diminudo, "pro rata" dia, caso o perodo de apurao seja superior ou inferior a um ms; 35

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e) na hiptese de sada, perecimento, extravio ou deteriorao do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, no ser admitido, a partir da data da ocorrncia, o creditamento de que trata este pargrafo em relao frao que corresponderia ao restante do quadrinio; f) para efeito da compensao prevista neste artigo e no art. 22, e para a aplicao do disposto nas alneas "a" a "e" deste pargrafo, alm do lanamento no campo "Outros Crditos" do livro Registro de Apurao do ICMS, sero objeto de outro lanamento no formulrio Controle de Crdito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o contido na Tabela I do Anexo V deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/97); g) ao final do quadragsimo oitavo ms contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crdito ser cancelado; h) na hiptese de transferncia de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatrio sub-roga-se nos direitos e obrigaes relativos ao crdito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos. i) na hiptese de aquisio de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento ainda em fase de implantao, em substituio ao fator de quarenta e oito avos de que trata a alnea "c" deste pargrafo, aplicar-se- o fator obtido pela razo entre a unidade e o nmero estabelecido pela diferena entre quarenta e oito e a quantidade de meses transcorridos entre a entrada do bem no estabelecimento e o efetivo incio de suas atividades. 4 Operaes tributadas, posteriores s sadas de que tratam os incisos II e III do art. 60, do ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operaes anteriores s isentas ou no tributadas sempre que a sada isenta ou no tributada seja relativa a produtos agropecurios. 5 Sem prejuzo do estabelecido no 2, o crdito poder ser lanado extemporaneamente: a) no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observaes" as causas determinantes do lanamento extemporneo, ou no livro Registro de Apurao do ICMS, conforme for a origem do crdito;Nova redao da alnea "a" do 5 do art. 23 dada pela alterao 170, art. 1, do Decreto n. 4.007 de 17.12.2008. Redao original em vigor no perodo de 1.01.2008 at 16.12.2008: "a) no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Apurao do ICMS, conforme for a origem do crdito, mencionando-se no campo "observaes" as causas determinantes do lanamento extemporneo; "

b) pela fiscalizao, nos casos de reconstituio de escrita. 6 O CIAP, para fins do disposto no 3, atendidas as notas da respectiva Tabela, ser escriturado (Ajuste SINIEF 08/97): a) at cinco dias da entrada ou sada do bem do estabelecimento, respectivamente, a correspondente nota fiscal; 36

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b) no ltimo dia do perodo de apurao, o valor do crdito a ser apropriado; c) at cinco dias da data em que ocorrer deteriorao, perecimento ou extravio do bem ou em que se completar o quadrinio, o cancelamento do crdito. 7 A entrada de energia eltrica no estabelecimento somente dar direito a crdito a partir de 1 de janeiro de 2011, exceto quando: a) for objeto de operao de sada de energia eltrica; b) consumida no processo de industrializao, inclusive no depsito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matria-prima (inciso III do art. 1 da Lei n. 16.016/2008);Nova redao da alnea "b" do 7 do art. 23 dada pela alterao 217, art. 1, do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009 surtindo efeitos a partir de 1.04.2009 Redao original em vigor no perodo 1.01.2008 at 31.03.2009: "b) for consumida no processo de industrializao;"

c) seu consumo resultar em operao de sada ou prestao para o exterior, na proporo destas sobre as sadas ou prestaes totais. 8 O recebimento de servios de comunicao pelo estabelecimento somente dar direito a crdito a partir de 1 de janeiro de 2011, exceto quando: a) tenham sido prestados na execuo de servios da mesma natureza; b) sua utilizao resultar em operao de sada ou prestao para o exterior, na proporo desta sobre as sadas ou prestaes totais. 9 As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente daro direito a crdito quando nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2011. 10. Para efeitos do disposto no 9, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que no seja utilizada na comercializao e a que no seja empregada para integrao no produto ou para consumo no respectivo processo de industrializao ou na produo rural. 11. Entende-se por consumo no processo de industrializao ou produo rural a total destruio da mercadoria. 12. Para os fins do disposto no 6, ao contribuinte ser permitido, relativamente escriturao do CIAP: a) utilizar o sistema eletrnico de processamento de dados; b) manter os dados em meio magntico, desde que autorizado pelo fisco. 13. Os contribuintes no optantes do Simples Nacional tero direito a crdito co