ICMS Dispositivos constitucionais

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Claudio Borba

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  • 1. ICMS Dispositivos constitucionais

2. ICMS Imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior. Art. 155, II e 2, CF Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) 3. CARACTERSTICAS DA COMPETNCIA TRIBUTRIA LEI ORDINRIA DE U, E, DF OU M INSTITUI O TRIBUTO OBEDECENDO AS NORMAS GERAIS DA LEI COMPLEMENTAR ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA INSTITUIR TRIBUTOS CONSTITUIO FEDERAL Apenas cria a competncia para que U, E, DF ou M, instituam os seus respectivos tributos 4. IMPOSTO INDIRETO ICMS Mercado Produto R$ 830,00 ICMS- R$ 170,00 Total- R$ 1.000,00 Contribuinte legal Contribuinte de fato PagaR$ 1.000,00 Transferncia do encargo financeiro 5. ICMS

    • Art. 155, 2, CF O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte:
    • I ser no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

ICMS R$ 100 DBITO R$ 130 CRDITO R$ 100 ICMS- R$ 30 DBITO R$ 170 CRDITO R$ 130 ICMS- R$ 40 Venda por R$ 1.000,00 Venda por R$ 1.300,00 Venda por R$ 1.700,00 ICMS 10% 6. ICMS ENTRADA DE MERCADORIA SADA DE MERCADORIA ICMS a recuperar ICMS a recolher dbito crdito dbito crdito R$ 130,00 R$ 170,00 7. ICMS

    • Art. 155, 2, CF O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte:
    • II a iseno ou no-incidncia,salvo determinao em contrrio da legislao :
    • a)no implicar crdito para compensao com o montante devido nas operaes ou prestaes seguintes;

PRODUTOR$ 1000 NO H ICMS PRODUTO R$ 1300 DBITOR$ 130 CRDITOZERO ICMSR$ 130 ISENO ICMS - 10% ? 8. ICMS

    • Art. 155, 2, CF O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte:
    • II a iseno ou no-incidncia,salvo determinao em contrrio da legislao :
    • b) acarretar a anulao do crdito relativo s operaes anteriores;

PRODUTOR$ 1000 ICMSR$ 100 ICMS- 10% ISENO ? PRODUTOR$ 1300 DBITOZERO CRDITOANULADO ICMSZERO 9.

    • Art. 155, 2, CF O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte:
    • IIIpoder ser seletivo , em funo da essencialidade das mercadorias e dos servios;

ICMS SELETIVIDADE Quanto mais essencial amercadoria ou servio Menor sera alquota 10.

    • Art. 155, 2, CF- O imposto previsto no inciso II, atender ao seguinte:
    • IV- resoluo do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da Repblica ou de um tero dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,estabeleceras alquotas aplicveis s operaes e prestaes, interestaduais e de exportao;

ICMS Fixao de alquotas interestaduais e de exportao 11.

    • Art. 155, 2, CF- O imposto previsto no inciso II, atender ao seguinte:
    • V- facultadoao Senado Federal:
    • a)estabelecer alquotas mnimas nas operaes internas, mediante resoluo de iniciativa de um tero e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
    • b)fixar alquotas mximas nas mesmas operaes para resolver conflito especfico que envolva interesse de Estados, mediante resoluo de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois teros de seus membros;

ICMS Fixao de alquotas internas mximas e mnimas 12. ICMS FACULTADO AO SENADO FIXAR! 2/3do Senado Maioria absoluta do Senado Internas mximas Maioria absoluta do Senado 1/3do Senado Internas mnimas Maioria absoluta do Senado Presidente da Repblica ou1/3 do Senado Interestaduaise de exportao APROVAO INICIATIVA ALQUOTAS Fixao de alquotas por Resoluo do Senado Federal O SENADO TEM QUE FIXAR ! 13.

    • Art. 155, 2, CF- O imposto previsto no inciso II, atender ao seguinte:
    • VI-salvo deliberao em contrrio dos Estados e do Distrito Federal , nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alquotas internas, nas operaes relativas circulao de mercadorias e nas prestaes de servios, no podero ser inferiores s previstas para as operaes interestaduais;

ICMS Operaes interestaduais 14.

    • Art. 155, 2, CF- O imposto previsto no inciso II, atender ao seguinte
    • VII- em relao s operaes e prestaes que destinem bens e servios aconsumidor finallocalizado em outro Estado, adotar-se-:
    • a)a alquota interestadual, quando o destinatrio for contribuinte do imposto;
    • b)a alquota interna, quando o destinatrio no for contribuinte dele;
    • VIII- na hiptese da alnea "a" do inciso anterior, caber ao Estado da localizao do destinatrio o imposto correspondente diferena entre a alquota interna e a interestadual;

ICMS Operaes interestaduais 15. ICMS Operaes interestaduais A sada tributada pela alquota interestadual A entrada tributada pelo diferencial entre a alquota interna e a interestadual Operaes que destinem bens aconsumidor finallocalizado em outro Estado, quando o destinatrio forcontribuintedo imposto. 16. ICMS Operaes interestaduais A sada tributada pela alquota interna. A entrada no tributada pelo ICMS. Operaes que destinem bens aconsumidor finallocalizado em outro Estado, quando o destinatriono for contribuintedo imposto . 17. ICMS Operaes interestaduais A sada tributada pela alquota interestadual. A entrada no tributada pelo ICMS, uma vez que a sada ser tributada posteriormente. Operaes que destinem bens a outro Estado, destinados comercializao ou industrializao . 18. ICMS Operaes interestaduais O incio tributado pela alquota interestadual O recebimento tributado pelo diferencial entre a alquota interna e a interestadual Prestaes de servios de transporte ou comunicao que no estejam sujeitas a operao subseqente,quando o usurio forcontribuintedo imposto. 19. ICMS O recebimento no tributado Operaes interestaduais O incio tributado pela alquota interna Prestaes de servios de transporte ou comunicao que no estejam sujeitas a operao subseqente,quando o usuriono for contribuintedo imposto. 20. ICMS O recebimento no tributado pelo ICMS, vez que a prestao seguinte ser tributada Operaes interestaduais O incio tributado pela alquota interestadual Prestaes de servios de transporte ou comunicao que estejam sujeitas a operao subseqente alcanada pela incidncia do ICMS . 21. Operaes interestaduais com combustveis e lubrificantes ICMS Operaes que destinem a outros Estados lubrificantes e combustveis derivados de petrleodestinados comercializao ou industrializao. No h incidncia na entrada, havendo posteriormente na sada. A sada no tributada por ser imune. 22. Operaes interestaduais com combustveis e lubrificantes ICMS Operaes que destinem a outros Estados lubrificantes e combustveis derivados de petrleopara consumidor final, contribuinte ou no do ICMS . A entrada tributada pela UF de destino, pela alquota interna. A sada no tributada por ser imune. 23. Operaes interestaduais com combustveis e lubrificantes ICMS A sada tributada pela alquota interestadual. A entrada tributada pelo diferencial entre a alquota interna e a interestadual Operaes que destinem a outros Estados gs natural e seus derivados, e lubrificantes e combustveis no derivados de petrleopara consumidor final contribuinte do ICMS . 24. Operaes interestaduais com combustveis e lubrificantes ICMS Operaes que destinem a outros Estados gs natural e seus derivados, e lubrificantes e combustveis no derivados de petrleopara consumidor final no contribuinte do ICMS . A sada tributada pela UF de origem. A entrada no tributada pelo ICMS. 25. Art. 155, 2, IX, CF O ICMS incidir tambm: a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exteriorpor pessoa fsica ou jurdica , ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o servio prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domiclio ou o estabelecimento do destinatrio da mercadoria, bem ou servio; ICMS Operaes de importao A EC 33/01 incluiu importao por pessoa fsica. Art. 155, 2, IX, CF O ICMS incidir tambm: a)sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo doestabelecimento , assim como sobre servio prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado oestabelecimentodestinatrio da mercadoria ou do servio; REDAO ANTERIOR 26. Enunciado da Smula 660 do STF At a vigncia da EC 33/2001, no incide ICMS na importao de bens por pessoa fsica ou jurdica que no seja contribuinte do imposto. ICMS Operaes de importao 27. Art. 155, 2, CFO imposto previsto no inciso II, atender ao seguinte: XII- cabe lei complementar:i)fixar a base de clculo, de modo que o montante do imposto a integre, tambm na importao do exterior de bem, mercadoria ou servio. ICMS Operaes de importao 28. ICMS Prestao de servio com fornecimento de mercadoria Servio previsto na lista da LC 116/03,sem ressalva que permita a cobrana de ICMS Servio previsto na lista do LC 116/03,comressalva permitindo a cobrana de ICMS Servio no previsto na lista de servios da LC 116/03 ISS sobre o valor do servio e da mercadoria fornecida.ISS sobre o servio e ICMS sobre a mercadoria ICMS sobre o valor do servio e da mercadoria Art. 155, 2, IX, CF O ICMS incidir tambm: b)sobre o valor total da operao, quando mercadorias forem fornecidas com servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; Prestao de servio com fornecimento de mercadorias 29. J incidncia NO SIM ISENO NO NONO IMUNIDADESIM NO NO NO INCIDNCIA Pode virarincidncia ? Cobra-se o tributo ? Ocorre fato gerador ? Imunidades NO INCIDNCIA IMUNIDADE INCIDNCIA Competncia residual ISENO 30. Fato jurdico Lei Obrigao tributria Fato gerador Lanamento Crdito tributrio Vedao constitucional IMUNIDADE Vedao legal Fato jurdico Lei Obrigao tributria Fato gerador Lanamento Crdito tributrio ISENO 31. Art. 155, 2, CFO imposto previsto no inciso II, atender ao seguinte: X- no incidir: a) sobre operaes que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre servios prestados a destinatrios no exterior, assegurada a manuteno e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operaes e prestaes anteriores ;ICMS IMUNIDADES Art. 155, 2, CFO imposto previsto no inciso II, atender ao seguinte: X- no incidir: d)nas prestaes de servio de comunicao nas modalidades de radiodifuso sonora e de sons e imagens de recepo livre e gratuita 32. Art. 155, 2, CFO imposto previsto no inciso II, atender ao seguinte: X- no incidir: b)sobre operaes que destinem a outros Estados petrleo, inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e energia eltrica; ICMS IMUNIDADES Art. 155, 2, CFO imposto previsto no inciso II, atender ao seguinte: XII- cabe lei complementar:h)definir os combustveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidir uma nica vez, qualquer que seja a sua finalidade, hiptese em que no se aplicar o disposto no inciso X,b ; 33.

    • Art. 155, 4, CF- Na hiptese do inciso XII,h , observar-se- o seguinte:
    • I- nas operaes com os lubrificantes e combustveis derivados de petrleo, o imposto caber ao Estado onde ocorrer o consumo;
    • II- nas operaes interestaduais, entre contribuintes, com gs natural e seus derivados, e lubrificantes e combustveis no includos no inciso I deste pargrafo, o imposto ser repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operaes com as demais mercadorias;
    • III- nas operaes interestaduais com gs natural e seus derivados, e lubrificantes e combustveis no includos no inciso I deste pargrafo, destinadas a no contribuinte, o imposto caber ao Estado de origem;

ICMS Operaes interestaduais 34.

    • Art. 155, 4, CF- Na hiptese do inciso XII,h , observar-se- o seguinte:
    • IV- as alquotas do imposto sero definidas mediante deliberao dos Estados e Distrito Federal, nos termos do 2, XII,g , observando-se o seguinte:
    • a)sero uniformes em todo o territrio nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
    • b)podero ser especficas, por unidade de medida adotada, ouad valorem , incidindo sobre o valor da operao ou sobre o preo que o produto ou seu similar alcanaria em uma venda em condies de livre concorrncia;
    • c)podero ser reduzidas e restabelecidas, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,b .
    • Art. 155, 5, CF - As regras necessrias aplicao do disposto no 4, inclusive as relativas apurao e destinao do imposto, sero estabelecidas mediante deliberao dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do 2, XII,g .

ICMS Operaes interestaduais 35. Art. 155, 2, CFO imposto previsto no inciso II, atender ao seguinte: X- no incidir: c)sobre o ouro, nas hipteses definidas no art. 153, 5; ICMS IMUNIDADES Art. 153, 5, CF- O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente incidncia do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operao de origem; a alquota mnima ser de um por cento, assegurada a transferncia do montante da arrecadao nos seguintes termos:I- trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Territrio, conforme a origem; II- setenta por cento para o Municpio de origem. 36. ICMS PRODUTO R$ 1.000,00 IPI 10% ICMS 20% 220,00 Art. 155, 2, CFO imposto previsto no inciso II, atender ao seguinte: XI- no compreender, em sua base de clculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado industrializao ou comercializao, configure fato gerador dos dois impostos; 200,00 Base de clculo Consumidor final NOTA FISCAL PRODUTO------- 1.000,00 IPI ---------------100,00 TOTAL ----------- 1.100,00 ICMSMERCADO Outro contribuinte que vai industrializar ou comercializar NOTA FISCAL PRODUTO------- 1.000,00 IPI ---------------100,00 TOTAL ----------- 1.100,00 ICMS 37.

    • Art. 155, 2- O imposto previsto no inciso II, atender ao seguinte:
    • XII- cabe lei complementar:
    • a)definir seus contribuintes;
    • b)dispor sobre substituio tributria;
    • c)disciplinar o regime de compensao do imposto;
    • d)fixar, para efeito de sua cobrana e definio do estabelecimento responsvel, o local das operaes relativas circulao de mercadorias e das prestaes de servios;
    • e)excluir da incidncia do imposto, nas exportaes para o exterior, servios e outros produtos alm dos mencionados no inciso X, "a";

ICMS Competncia da lei complementar 38.

    • Art. 155, 2- O imposto previsto no inciso II, atender ao seguinte:
    • XII- cabe lei complementar:
    • f)prever casos de manuteno de crdito, relativamente remessa para outro Estado e exportao para o exterior, de servios e de mercadorias;
    • g)regular a forma como, mediante deliberao dos Estados e do Distrito Federal, isenes, incentivos e benefcios fiscais sero concedidos e revogados.
    • h)definir os combustveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidir uma nica vez, qualquer que seja a sua finalidade, hiptese em que no se aplicar o disposto no inciso X,b ;
    • i)fixar a base de clculo, de modo que o montante do imposto a integre, tambm na importao do exterior de bem, mercadoria ou servio.

ICMS Competncia da lei complementar 39.

    • Art. 155, 3- exceo dos impostos de que tratam o inciso II docaputdeste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poder incidir sobre operaes relativas a energia eltrica, servios de telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas.

ICMS Incidncia - ENERGIA ELTRICA - SERVIOS DE TELECOMUNICAES - DERIVADOS DE PETRLEO - COMBUSTVEIS - MINERAIS II IE ICMS 40. ICMS Normas gerais Lei Complementar 87/96 41. ICMS Incidncia Fornecimento de mercadorias com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; Art. 2, IV Prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza; Art. 2, III Prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; Art. 2, II Operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; Art. 2, I INCIDNCIA LEI KANDIR 42. ICMS Incidncia Entrada, no territrio do Estado destinatrio, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, quando destinados consumo, decorrentes de operaes interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. Art. 2, 1, III Servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; Art. 2, 1, II Entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto; Art. 2, 1, I Fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao ISS, quando a lei complementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual. Art. 2, V INCIDNCIA LEI KANDIR 43. ICMS No incidncia Operaes com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; Art. 3, IV Operaes interestaduais relativas a energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando destinados industrializao ou comercializao; Art. 3, III Operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primrios e produtos industrializados semi-elaborados, ou servios; Art. 3, II Operaes com livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso;Smula 657 STF Art. 3, I NO INCIDNCIA LEI KANDIR 44. ICMS No incidncia Operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia de bens mveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. Art. 3, IX Operaes de arrendamento mercantil, no compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatrio; Art. 3, VIII Operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia, inclusive a operao efetuada pelo credor em decorrncia do inadimplemento do devedor; Art. 3, VII Operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie; Art. 3, VI Operaes com mercadorias que se destinem a ser utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de servio definido na LC 116/03 como sujeito ao ISS, ressalvadas as hipteses previstas na mesma lei; Art. 3, V NO INCIDNCIA LEI KANDIR 45. quando,sem revestir a condio de contribuinte , sua obrigao esteja em lei. ICMS Do sujeito passivo SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAO PRINCIPAL CONTRIBUINTE RESPONSVEL Recordando o art. 121 do CTN quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o fato gerador; 46. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAO TRIBUTRIA PRINCIPAL - Art. 121, CTN NO H INDSTRIA ICMS 1 INDSTRIA MERCADO ICMS 2 RESPONSVEL CONTRIBUINTE ICMS 1 ICMS 2 ICMS 2 47. ICMS Do contribuinte Art. 4, LC 87/96- Contribuinte qualquer pessoa, fsica ou jurdica, que realize,com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial , operaes de circulao de mercadoria ou prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior. 48. ICMS Do contribuinte Art. 4, pargrafo nico, LC 87/96 . tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I- importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II- seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; III- adquira em licitao mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; IV adquira lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo e energia eltrica oriundos de outro Estado, quando no destinados comercializao ou industrializao. 49. ICMS Do responsvel Art. 5, LC 87/96- Lei poder atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acrscimos devidos pelo contribuinte ou responsvel, quando os atos ou omisses daqueles concorrerem para o no recolhimento do tributo. 50.

    • Sylvio Mota e Serginho, conceituados professores, resolvem desenvolver as suas outras habilidades, montando um salo de beleza denominado As duas rosas silvestres orvalhadas. Alugam um local, instalando o salo, sem no entanto criarem uma pessoa jurdica regularmente constituda.
  • Ali desenvolvem suas atividades de corte de cabelo, penteado, manicure e pedicure. Alm disso, e de forma totalmente desvinculada aos servios prestados, vendem produtos de beleza.
  • Descobertos pela fiscalizao da Receita Estadual, so autuados por venderem mercadorias sem recolhimento do ICMS incidente. Com relao a esta cobrana, verifique se as afirmativas abaixo so falsas (F) ou totalmente verdadeiras (V):
  • - A cobrana indevida, na medida em queo salo um estabelecimento prestador de servio;
  • - A cobrana lcita, na medida em que Sylvio e Serginho so contribuintes do imposto por circularem mercadorias, embora no tenham constitudo regularmente uma pessoa jurdica;
  • - A cobrana indevida por no haver uma pessoa jurdica regularmente constituda;
  • - O lanamento utilizado neste caso pela autoridade fiscal para constituir o crdito tributrio do tipo por declarao ou misto.

51. ICMS Da substituio tributria Art. 6, LC 87/96- Lei estadual poder atribuir a contribuinte do imposto ou a depositrio a qualquer ttulo a responsabilidade pelo seu pagamento, hiptese em que assumir a condio de substituto tributrio. 1A responsabilidade poder ser atribuda em relao ao imposto incidente sobre uma ou mais operaes ou prestaes, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqentes, inclusive ao valor decorrente da diferena entre alquotas interna e interestadual nas operaes e prestaes que destinem bens e servios a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. 2A atribuio de responsabilidade dar-se- em relao a mercadorias, bens ou servios previstos em lei de cada Estado. 52. ICMS-1 ICMS-2 ICMS Substituio para operaes posteriores O ICMS-2 pago antecipamente pela indstria ICMS-2 MERCADO 53.

    • Art. 113, CTN A obrigao tributria principal ou acessria.
    • 1 A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente.

Substituio para operaes posteriores Art. 150, 7, CF- A lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de impostos ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido . ICMS 54. ICMS-1 ICMS-1 ICMS-2 MERCADO MATADOURO ICMS Substituio para operaes anteriores Diferimento 55. ICMS Substituio para operaes anteriores: Diferimento Art. 8, 1, LC 87/96- Na hiptese de responsabilidade tributria em relao s operaes ou prestaes antecedentes, o imposto devido pelas referidas operaes ou prestaes ser pago pelo responsvel, quando: I- da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do servio; II- da sada subseqente por ele promovida, ainda que isenta ou no tributada; III- ocorrer qualquer sada ou evento que impossibilite a ocorrncia do fato determinante do pagamento do imposto. 56. MERCADO NOTA FISCAL Produto1.000 IPI (10%)100 Total1.100 ICMS (18%)180 NOTA FISCAL Mercadoria1.500 ICMS (18%)270 ICMS devido pelo mercado 270-180=90 NOTA FISCAL Produto1.000 IPI (10%)100 Sub total1.100 ICMS S.T.90 Total1.190 ICMS (18%)180 NOTA FISCAL Mercadoria1.500 ICMS//// Operao sem substitu-io Operao com substitu-io ICMS 57. ICMS SubstituioArt. 7, LC 87/96- Para efeito de exigncia do imposto por substituio tributria, inclui-se, tambm, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. NOTA FISCAL Produto1.000 IPI (10%)100 Sub total1.100 ICMS S.T.// Total1.100 ICMS (18%)180 Neste caso, sendo o produto sujeito substituio, como o substituto no fez a reteno, poder ser cobrado do mercado na entrada da mercadoria. MERCADO 58. Art. 8, LC 87/96 .A base de clculo, para fins de substituio tributria, ser: I- em relao s operaes ou prestaes antecedentes ou concomitantes, o valor da operao ou prestao praticado pelo contribuinte substitudo; II- em relao s operaes ou prestaes subseqentes, obtida pelo somatrio das parcelas seguintes: a)o valor da operao ou prestao prpria realizada pelo substituto tributrio ou pelo substitudo intermedirio; b)o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferveis aos adquirentes ou tomadores de servio; c)a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa s operaes ou prestaes subseqentes. ICMS Substituio : Base de clculo 59. Art. 8, LC 87/96.......... 2Tratando-se de mercadoria ou servio cujo preo final a consumidor, nico ou mximo, seja fixado por rgo pblico competente, a base de clculo do imposto, para fins de substituio tributria, o referido preopor ele estabelecido. 3Existindo preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,poder a leiestabelecer como base de clculo este preo. 4A margem a que se refere a alnea c do inciso II do caput ser estabelecida com base em preos usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou atravs de informaes e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a mdia ponderada dos preos coletados, devendo os critrios para sua fixao ser previstos em lei. ICMS Substituio: Base de clculo 60. Art. 8, LC 87/96.......... 5O imposto a ser pago por substituio tributria, na hiptese do inciso II do caput, corresponder diferena entre o valor resultante da aplicao da alquota prevista para as operaes ou prestaes internas do Estado de destino sobre a respectiva base de clculo e o valor do imposto devido pela operao ou prestao prpria do substituto. 6Em substituio ao disposto no inciso II do caput, a base de clculo em relao s operaes ou prestaes subseqentes poder ser o preo a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao servio, mercadoria ou sua similar, em condies de livre concorrncia, adotando-se para sua apurao as regras estabelecidas no 4 deste artigo.ICMS Substituio: Base de clculo 61. EXTRATERRITORIALIDADE Vigncia da legislao no espao-Art. 102, CTN POR CONVNIO ICMS-1 ICMS-2 ICMS-2 novomunicpioB POR LEI (art. 120, CTN) municpio A municpio A 62. Art. 9, LC 87/96- A adoo do regime de substituio tributria em operaes interestaduais depender de acordo especfico celebrado pelos Estados interessados. 1A responsabilidade a que se refere o art. 6 poder ser atribuda: I- ao contribuinte que realizar operao interestadual com petrleo, inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, em relao s operaes subseqentes; 2Nas operaes interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do pargrafo anterior, que tenham como destinatrio consumidor final, o imposto incidente na operao ser devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e ser pago pelo remetente. ICMS Substituio tributria operaes interestaduais 63. Art. 9, LC 87/96 1A responsabilidade a que se refere o art. 6 poder ser atribuda: II- s empresas geradoras ou distribuidoras de energia eltrica, nas operaes internas e interestaduais, na condio de contribuinte ou de substituto tributrio, pelo pagamento do imposto, desde a produo ou importao at a ltima operao, sendo seu clculo efetuado sobre o preo praticado na operao final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operao. 2Nas operaes interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do pargrafo anterior, que tenham como destinatrio consumidor final, o imposto incidente na operao ser devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e ser pago pelo remetente. ICMS Substituio tributria Energia eltrica 64. ICMS SubstituioArt. 10, LC 87/96 . assegurado ao contribuinte substitudo o direito restituio do valor do imposto pago por fora da substituio tributria, correspondente ao fato gerador presumido que no se realizar.ICMS-1 ICMS-2 Se, por exemplo, o produto se deteriora e no ocorre fato gerador do ICMS-2, asseguradoao mercadoo direito de restituio do imposto retido pela indstria. ICMS-2 MERCADO 65. Art. 10, LC 87/96 . ....... 1Formulado o pedido de restituio e no havendo deliberao no prazo denoventa dias , o contribuinte substitudo poder se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critrios aplicveis ao tributo. 2Na hiptese do pargrafo anterior, sobrevindo deciso contrria irrecorrvel, o contribuinte substitudo, no prazo dequinze diasda respectiva notificao, proceder ao estorno dos crditos lanados, tambm devidamente atualizados, com o pagamento dos acrscimos legais cabveis. ICMS Substituio:Prazo para restituio 66. ICMS a)O do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrncia do fato gerador; b)onde se encontre, quando em situao irregular, sem NF ou com NF inidnea; c)o do estabelecimento que transfira a propriedade de mercadoria por ele adquirida no Pas e que por ele no tenha transitado;d)importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica; e)importado do exterior, o do domiclio do adquirente, quando no estabelecido; Art. 11, I merca-doria ou bem: Local da ocorrncia da operao LC 87/96 Local da ocorrncia da operao 67. ICMS f)aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; g)o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operaes interestaduais com energia eltrica e petrleo, lubrificantes e combustveis dele derivados, quando destinados consumo; h)o do Estado de onde o ouro tenha sido extrado, quando no considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; i)o de desembarque do produto, na hiptese de captura de peixes, crustceos e moluscos; Art. 11, I merca-doria ou bem: Local da ocorrncia da operao Lei Kandir Local da ocorrncia da operao 68. a) onde tenha incio a prestao; b)onde se encontre o transportador, quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhada de documentao inidnea, como dispuser a legislao tributria; c)o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do inciso XIII do art. 12(utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente)e para os efeitos do 3 do art. 13(calculo do imposto devido no caso do art. 12, XIII) ; Art. 11, II presta-o de servio de trans-porte: Local da ocorrncia da prestao Lei Kandir ICMS Local da ocorrncia da prestao 69. a)o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som e imagem; b)o do estabelecimento da concessionria ou da permissionria que fornea ficha, carto, ou assemelhados com que o servio pago; c)o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12(utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente) ; c-1)o do estabelecimento ou domiclio do tomador do servio, quando prestado por meio de satlite;d)onde seja cobrado o servio, nos demais casos; Art. 11, IIIprestao onerosa de servio de comuni-cao: Local da ocorrncia da prestao Lei Kandir ICMS Local da ocorrncia da prestao 70. ICMS Art. 11, LC 87/96 . O local da operao ou da prestao, para os efeitos da cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, : I- tratando-se de mercadoria ou bem: .. c)o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttulo que a represente, de mercadoria por ele adquirida no Pas e que por ele no tenha transitado; ...................... 1O disposto na alnea c do inciso I no se aplica s mercadorias recebidas em regime de depsito de contribuinte de Estado que no o do depositrio. Local da operao 71. ICMS Art. 11, LC 87/96 . O local da operao ou da prestao, para os efeitos da cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, : I- tratando-se de mercadoria ou bem: .. h)o do Estado de onde o ouro tenha sido extrado, quando no considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; ...................... 2Para os efeitos da alnea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. Local da operao 72. ICMS Art. 11, LC 87/96 . ...................... 6Na hiptese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de servios no medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federao e cujo preo seja cobrado por perodos definidos, o imposto devido ser recolhido em partes iguais para as unidades da Federao onde estiverem localizados o prestador e o tomador. Local da operao 73. ICMS Art. 11, LC 87/96 3Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento o local, privado ou pblico, edificado ou no, prprio ou de terceiro, onde pessoas fsicas ou jurdicas exeram suas atividades em carter temporrio ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: I- na impossibilidade de determinao do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operao ou prestao, encontrada a mercadoria ou constatada a prestao; II- autnomo cada estabelecimento do mesmo titular; III- considera-se tambm estabelecimento autnomo o veculo usado no comrcio ambulante e na captura de pescado;IV- respondem pelo crdito tributrio todos os estabelecimentos do mesmo titular. Local da operao 74. ICMS Art. 11, LC 87/96 5Quando a mercadoria for remetida para armazm geral ou para depsito fechado do prprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior sada considerar-se- ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. Local da operao Depsito fechado de A ou armazm geral, ambos no mesmo Estado de A A B Esta sada considera-se ocorrida em A, salvo se retornar para ele mesmo 75. ICMS O momento da prestao. Prestaes onerosas de servios de comunicao, feita por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao. Art. 12, VII Ato final do transporte. Transporte iniciado no exterior. Art. 12, VI O incio do transporte. Prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal; Art. 12, V O momento da transmisso. Transmisso de propriedade de mercadoria, quando a mercadoria no tiver transitado pelo estabelecimento transmitente. Art. 12, IV O momento da transmisso. Transmisso a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado, no Estado do transmitente. Art. 12, III Fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias. Fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias. Art. 12, II Sada da mercadoria. Sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Art. 12, I Momento da ocorrncia Fato Gerador Lei Kandir Momento da ocorrncia 76. ICMS Momento da ocorrncia Art. 12, 1, LC 87/96- Na hiptese do inciso VII, quando o servio for prestado mediante pagamento em ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usurio. 77. O momento da utilizao. Utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente. Art. 12, XIII O momento da entrada no territrio do Estado adquirente. Entrada no territrio do Estado de lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo e energia eltrica oriundos de outro Estado, quando destinados consumo; Art. 12, XII O momento da aquisio. Aquisio em licitao pblica de bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; Art. 12, XI O recebimento do servio, pelo destinatrio. Prestao de servio no exterior. Art. 12, X O desembarao aduaneiro. Importao de mercadoria do exterior. Art. 12, IX O momento do fornecimento. Fornecimento de mercadoria com prestao de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicao de incidncia do ICMS, como definido na lei complementar aplicvel. Art. 12, VIII Momento da ocorrncia Fato Gerador Lei Kandir ICMS Momento da ocorrncia 78. ICMS Momento da ocorrncia Art. 12, LC 87/96 ................ 2Na hiptese do inciso IX, aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente se far mediante a exibio do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio. 3Na hiptese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsvel, salvo disposio em contrrio, exigir a comprovao do pagamento do imposto. 79. O preo corrente da mercadoria fornecida ou empregada. - Do fornecimento de mercadoria com prestao de servios compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicao expressa de incidncia do imposto de competncia estadual, como definido na lei complementar aplicvel. Art. 13, IV, "b" O valor total da operao. - Do fornecimento de mercadoria com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios. Art. 13, IV, "a" O preo do servio. - Prestao de servio de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao. Art. 13, III O valor da operao, compreendendomercadoria e servio. - Fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento. Art. 13, II O valor da operao. - Sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular; - Transmisso a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado, no Estado do transmitente; - Transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que a represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo estabelecimento transmitente. Art. 13, I Base de clculo Fato Gerador Lei Kandir ICMS Base de clculo 80. O valor da prestao no Estado de origem - Utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente. Art. 13, IX O Valor da operao de que decorrer a entrada - Entrada no territrio do Estado de lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo e energia eltrica oriundos de outro Estado, quando destinados ao consumo Art. 13, VIII O valor da operao acrescido do valor de II e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente. - Aquisio em licitao pblica de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas. Art. 13, VII O valor do servio acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilizao. - Recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior Art. 13, VI A soma do valor constante dos documentos de importao,do II, IPI e IOF e quaisquer despesas aduaneiras; - Importao de mercadoria no exterior Art. 13. V ICMS Base de clculo Base de Clculo Fato gerador Lei Kandir 81. ICMS Base de clculo Art. 16, LC 87/96 . Nas prestaes sem preo determinado, a base de clculo do imposto o valor corrente do servio, no local da prestao. 82. ICMS Base de clculo Art. 14, LC 87/96- O preo de importao expresso em moeda estrangeira ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de cmbio utilizada no clculo do imposto de importao, sem qualquer acrscimo ou devoluo posterior se houver variao da taxa de cmbio at o pagamento efetivo do preo.Pargrafo nico . O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de clculo do imposto de importao, nos termos da lei aplicvel, substituir o preo declarado. 83. ICMS Base de clculo Art. 13, LC 87/96 ................ 3No caso do inciso IX, o imposto a pagar ser o valor resultante da aplicao do percentual equivalente diferena entre a alquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. 84. Em ltimo caso, setenta e cinco por cento do preo de venda corrente no varejo Caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria, o preo corrente da mercadoria ou similar nomercado atacadistalocal, na falta deste, no mercado atacadista regional O preo efetivamente cobrado pelo estabelecimen-to remetente na operao mais recente O preo FOB estabelecimento comercial vista, na venda a outros comerciantes ou industriais; Comerci-ante Caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria, o preo corrente da mercadoria ou similar nomercado atacadistalocal ou, na falta deste, no mercado atacadista regional O preo efetivamente cobrado pelo estabelecimen-to remetente na operao mais recente O preo FOB estabelecimento industrial vista; Industrial O preo corrente da mercadoria, ou similar, nomercado atacadistalocal ou, na sua falta, nomercado atacadistaregional; Produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia Estas regras so aplicveis sucessivamente, na falta do valor de sada ou entrada de mercadoria ! Art. 15 da LC 87/96 ICMS Base de clculo 85. ICMS Base de clculo Art. 13, LC 87/96 ................ 1Integra a base de clculo do imposto, inclusive na hiptese do inciso V do caput deste artigo: I- o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicao para fins de controle;II- o valor correspondente a: a)seguros, juros e demais importncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condio; b)frete, caso o transporte seja efetuado pelo prprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. 86. ICMS Base de clculo

  • Prova para Fiscal de Rendas do Rio de Janeiro Agosto/ 89 FESP
  • Em 30 de maio de 1989, o estabelecimento X, situado nesta Cidade do Rio de Janeiro, vendeu tapetes a consumidor final domiciliado na mesma cidade, com obrigao de os instalar, cobrando e recebendo do comprador a quantia total de R$ 1.275,00, ao qual forneceu recibo assim discriminado:
  • - Venda dos tapetes - R$ 1.000,00
  • - Instalao - R$100,00
  • - ICMS - R$170,00
  • - ISS - R$5,00
  • - Total - R$ 1.275,00
  • De acordo com a Lei Complementar 87/96, o ICMS efetivamente incidente sobre esta operao dever ser calculado sobre:
  • R$ 1.000,00;
  • R$ 1.100,00;
  • R$ 1.170,00;
  • R$ 1.270,00;
  • R$ 1.275,00.

87. ICMS Base de clculo nas operaes interestaduais Art. 13, LC 87/96 ................ 4Na sada de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de clculo do imposto : I- o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria; II- o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matria-prima, material secundrio, mo-de-obra e acondicionamento; III- tratando-se de mercadorias no industrializadas, o seu preo corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. 88. ICMS Base de clculo nas operaes interestaduais Art. 13, LC 87/96 ................ 5Nas operaes e prestaes interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestao, a diferena fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. 89. ICMS PRODUTO R$ 1.000,00 IPI 10% ICMS 20% 220,00 Art. 13, 2, LC 87/96- No integra a base de clculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado industrializao ou comercializao, configurar fato gerador de ambos os impostos. 200,00 Base de clculo Consumidor final NOTA FISCAL PRODUTO------- 1.000,00 IPI ---------------100,00 TOTAL ----------- 1.100,00 ICMSMERCADO Outro contribuinte que vai industrializar ou comercializar NOTA FISCAL PRODUTO------- 1.000,00 IPI ---------------100,00 TOTAL ----------- 1.100,00 ICMS 90. ICMS Base de clculo Art. 17, LC 87/96 . Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relao de interdependncia, exceder os nveis normais de preos em vigor, no mercado local, para servio semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos rgos competentes, o valor excedente ser havido como parte do preo da mercadoria. 91. ICMS Base de clculo Art. 17, LC 87/96 . ..................... Pargrafo nico . Considerar-se-o interdependentes duas empresas quando: I- uma delas, por si, seus scios ou acionistas, e respectivos cnjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqenta por cento do capital da outra; II- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou scio com funes de gerncia, ainda que exercidas sob outra denominao; III- uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer ttulo, veculo destinado ao transporte de mercadorias. 92. ICMS Base de clculo Art. 18, LC 87/96 . Quando o clculo do tributo tenha por base, ou tome em considerao, o valor ou o preo de mercadorias, bens, servios ou direitos, a autoridade lanadora, mediante processo regular, arbitrar aquele valor ou preo, sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestao, avaliao contraditria, administrativa ou judicial. 93. O valor da operao; a)onde se encontre a mercadoria, no momento da ocorrncia do fato gerador; (presume-se interna a operao se no comprove a sada da mercadoria do territrio da UF b)onde se encontre a mercadoria, quando em situao fiscal irregular; c)o de desembarque do produto, na hiptese de captura de peixe, crustceos e moluscos; d)o da extrao do ouro, ainda que em outro Estado, relativamente operao em que deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, salvo quando no tiver a sua origem identificada, considerando-se como local de operao, neste caso, o local onde se encontre; Na sada de mercadoria, a qualquer ttulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; Operao relativa circulao de mercadorias; Base de clculo Local da ocorrncia Momento da ocorrncia Incidncia ICMS QUADRO RESUMO 94. ICMS QUADRO RESUMO O valor do servio cobrado; a)o da prestao do servio; b)o do estabelecimento ou domiclio do tomador do servio, quando prestado por meio de satlite; c)onde for cobrado o servio, nos demais casos; Na prestao onerosa de servios de comunicao feita por qualquer meio; Prestao onerosa de servios de comunicao, por qualquer meio ; O valor do transporte; a)onde tiver incio a prestao; b)onde se encontrar o transportador, quando em situao fiscal irregular; No incio da prestao de servios; Prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; O valor total da operao, compreendendo as mercadorias e os servios; Estabelecimento fornecedor; No fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias, includos os servios que lhe sejam inerentes; Fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; Dabase de clculo Do local da ocorrncia Do momento da ocorrncia Daincidncia 95. O preo corrente da mercadoria fornecida ou empregada; O do estabelecimento prestador do servio; No fornecimento de mercadoria com prestao de servios; Fornecimento de mercadorias com prestao de servios compreendidos na competncia do ISS, mas que, por indicao expressa de lei complementar, sujeitem-se incidncia ICMS O valor total da operao; O do estabelecimento prestador do servio; No fornecimento de mercadoria com prestao de servios; Fornecimento de mercadorias com prestao de servios no compreendidos na competncia do ISS; O valor cobrado pelo instrumento liberatrio do servio; O do estabelecimento da concessionria ou permissionria que fornecer o instrumento; Quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior; Prestao onerosa de servios de comunicao prestado mediante pagamento em ficha, carto ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatrio do servio, ainda que por meio eletrnico de dados Dabase de clculo Do local da ocorrncia Do momento da ocorrncia Daincidncia ICMS QUADRO RESUMO 96. ICMS QUADRO RESUMO O valor da operao, acrescido do valor dos impostos sobre importao e produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente; O da licitao, no caso de arrematao de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; Na aquisio, em licitao promovida pelo Poder Pblico, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; A aquisio, em licitao promovida pelo Poder Pblico, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; O valor do documento de importao, acrescido do II, IPI e IOF, bem como das despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas at o momento do desembarao da mercadoria, tais como diferenas de peso, classificao fiscal e multas por infraes; O do estabelecimento onde ocorrer entrada fsica da mercadoria ou bem ou o do domiclio do adquirente no estabelecido ou o da licitao; No desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior ouA entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa fsica ou jurdica, ainda que se trate de bem destinado a uso ou consumo ou ativo permanente do estabelecimento; Dabase de clculo Do local da ocorrncia Do momento da ocorrncia Daincidncia 97. O valor da operao, sendo devido o diferencial de alquota; O do estabeleci-mento do adquirente; Na entrada no estabelecimento; A entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente; O valor da operao(valor residual); O estabeleci-mento arrendante; Por ocasio da venda do bem arrendado; A venda do bem ao arrendatrio, na operao de arrendamento mercantil; O valor da operao, sendo aplicvel a alquota interna; O Estado do RJ, se aqui estiver localizado o adquirente; Na entrada no territrio do RJ; A entrada, no RJ, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, quando destinados ao consumo do adquirente, decorrente de operaes interestaduais; O valor do servio, convertido em moeda nacional; O do estabeleci-mento ou domiclio do destinatrio; No ato final do transporte iniciado no exterior ou no recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado ou iniciado no exterior; O servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; Dabase de clculo Do local da ocorrncia Do momento da ocorrncia Daincidncia ICMS QUADRO RESUMO 98. ICMS QUADRO RESUMO O valor da operao; O da situao do armazm geral ou depsito fechado; No momento da transmisso; A transmisso de propriedade de mercadoria depositada em AG ou DF, estando o depositrio no RJ e o depositante em outra unidade da Federao O valor da operao; O do estabelecimento do depositante; No momento da transmisso; A transmisso de propriedade de mercadoria depositada em AG ou em DF, estando depositante e depositrio no RJ; O valor da operao ; O da situao da mercadoria no momento da ocorrncia do fato gerador; No momento da transmisso; A transmisso de propriedade de mercadoria, quando esta no transitar pelo estabelecimento do transmitente, quando este estiver em unidade da federao diversa daquela na qual a mercadoria est depositada; O valor da operao; O da situao do estabelecimento que transferir a propriedade da mercadoria; No momento da transmisso; A transmisso de propriedade de mercadoria, quando esta no transitar pelo estabelecimento do transmitente, estando este na mesma UF na qual a mercadoria est depositada; Base de clculo Local da ocorrncia Momento da ocorrncia Daincidncia 99. ICMS QUADRO RESUMO O valor da operao; O da situao do estabelecimento depositante localizado em territrio fluminense; O momento da sada; A sada de AG ou DF do prprio contribuinte, quando depositante e depositrio estiverem localizados no Rio de Janeiro; O valor da prestao; O do estabelecimento destinatrio do servio, neste Estado; Na utilizao pelo contribuinte; A utilizao, por contribuinte, de servio de transporte ou comunicao, iniciado em outro Estado e no vinculado a operao ou prestao subseqente alcanada pela incidncia do imposto; Dabase de clculo Do local da ocorrncia Do momento da ocorrncia Daincidncia 100. ICMS Art. 19, LC 87/96 . O imposto no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 20, LC 87/96 . Para a compensao a que se refere o artigo anterior, assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operaes de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simblica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de servios de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicao.Da compensao 101. LANAMENTO POR HOMOLOGAO Art. 150, CTN CLCULO E PAGAMENTO ANTECIPADO AO HOMOLOGAO LANAMENTO 102. ICMS Do direito ao crdito MERCADO ou Servio de comunicao Servio de transporte Material de uso ou consumo Matria prima Mercadoria para revenda Mercadoria para ativo permanente Energia eltrica 103. ICMS Do crdito do ativo permanente Art. 20, 5, LC 87/96 Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos crditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, dever ser observado:I a apropriao ser feita razo de um quarenta e oito avos por ms, devendo a primeira frao ser apropriada no ms em que ocorrer a entrada no estabelecimento;II em cada perodo de apurao do imposto, no ser admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relao proporo das operaes de sadas ou prestaes isentas ou no tributadas sobre o total das operaes de sadas ou prestaes efetuadas no mesmo perodo;III para aplicao do disposto nos incisos I e II, o montante do crdito a ser apropriado ser o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crdito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relao entre o valor das operaes de sadas e prestaes tributadas e o total das operaes de sadas e prestaes do perodo, equiparando-se s tributadas, para fins deste inciso, as sadas e prestaes com destino ao exterior; 104. Valor do ICMS da nota de entrada X X ICMS Do crdito do ativo permanentea ser apropriado mensalmente 1 48 Valor das operaes tributadas mais asdestinadas ao exterior do ms Valor total das operaes do ms 105. ICMS Do crdito do ativo permanente Art. 20, 5, LC 87/96 . IV o quociente de um quarenta e oito avos ser proporcionalmente aumentado ou diminudo, pro rata die, caso o perodo de apurao seja superior ou inferior a um ms;V na hiptese de alienao dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisio, no ser admitido, a partir da data da alienao, o creditamento de que trata este pargrafo em relao frao que corresponderia ao restante do quadrinio;VI sero objeto de outro lanamento, alm do lanamento em conjunto com os demais crditos, para efeito da compensao prevista neste artigo e no art. 19, em livro prprio ou de outra forma que a legislao determinar, para aplicao do disposto nos incisos I a V deste pargrafo; e VII ao final do quadragsimo oitavo ms contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crdito ser cancelado. 106. ICMS Art. 33 . Na aplicao do art. 20 observar-se- o seguinte: I- somente daro direito de crdito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de1 de janeiro de 2007 ; Do crdito do material de uso ou consumo 107. ICMS Art. 33 . Na aplicao do art. 20 observar-se- o seguinte: IV somente dar direito a crdito o recebimento de servios de comunicao utilizados pelo estabelecimento:a)ao qual tenham sido prestados na execuo de servios da mesma natureza; b)quando sua utilizao resultar em operao de sada ou prestao para o exterior, na proporo desta sobre as sadas ou prestaes totais; ec)a partir de1 de janeiro de 2007 , nas demais hipteses.Do crdito do servio de comunicao 108. ICMS Art. 33 . Na aplicao do art. 20 observar-se- o seguinte: II somente dar direito a crdito a entrada de energia eltrica no estabelecimento:( Redao dada pela LCP n 102, de 11.7.2000 ) a)quando for objeto de operao de sada de energia eltrica; b)quando consumida no processo de industrializao;c)quando seu consumo resultar em operao de sada ou prestao para o exterior, na proporo destas sobre as sadas ou prestaes totais; ed)a partir de 1 de janeiro de 2007, nas demais hipteses;(redao dada pela LCP n 114, de 16.12.2002) Do crdito do consumo de energia eltrica 109. ICMS Do direito ao crdito Art. 20, LC 87/96 ............. 1No do direito a crdito as entradas de mercadorias ou utilizao de servios resultantes de operaes ou prestaes isentas ou no tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou servios alheios atividade do estabelecimento. 2Salvo prova em contrrio, presumem-se alheios atividade do estabelecimento os veculos de transporte pessoal. 110. ICMS Do direito ao crdito Art. 20, LC 87/96 ............. 3 vedado o crdito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestao de servios a ele feita:I- para integrao ou consumo em processo de industrializao ou produo rural, quando a sada do produto resultante no for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de sada para o exterior; II- para comercializao ou prestao de servio, quando a sada ou a prestao subseqente no forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. 4Deliberao dos Estados, na forma do art. 28, poder dispor que no se aplique, no todo ou em parte, a vedao prevista no pargrafo anterior. 111. ICMS Do direito ao crdito Art. 20, LC 87/96 ............. 6Operaes tributadas, posteriores a sadas de que trata o 3, do ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operaes anteriores s isentas ou no tributadas sempre que a sada isenta ou no tributada seja relativa a: I- produtos agropecurios; II- quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias. ICMS R$ 100 DBITO R$//// CRDITO R$//// ICMS- R$ //// DBITO R$ 170 CRDITO R$ 100 ICMS- R$ 70 Venda por R$ 1.000,00 Venda com iseno do ICMS por R$ 1.300,00 Venda por R$ 1.700,00 ICMS 10% 112. ICMS Do direito ao crdito Art. 23 . O direito de crdito, para efeito de compensao com dbito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os servios, est condicionado idoneidade da documentao e, se for o caso, escriturao nos prazos e condies estabelecidos na legislao. Pargrafo nico . O direito de utilizar o crdito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emisso do documento. 113. ICMS Do estorno do crdito Art. 21, LC 87/96 . O sujeito passivo dever efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o servio tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I- for objeto de sada ou prestao de servio no tributada ou isenta, sendo esta circunstncia imprevisvel na data da entrada da mercadoria ou da utilizao do servio; II- for integrada ou consumida em processo de industrializao, quando a sada do produto resultante no for tributada ou estiver isenta do imposto; III- vier a ser utilizada em fim alheio atividade do estabelecimento; IV- vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. 1 - Revogado 2No se estornam crditos referentes a mercadorias e servios que venham a ser objeto de operaes ou prestaes destinadas ao exterior. 114. Art. 25 . Para efeito de aplicao do disposto no art. 24, os dbitos e crditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Redao dada pela LCP n 102, de 11.7.2000) Redao anterior: Art. 25 .Para efeito de aplicao do art. 24, os dbitos e crditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. Para este mesmo efeito, a lei estadual poder determinar que se leve em conta o conjunto dos dbitos e crditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo no Estado. ICMS Da apurao 115. Art. 25 . ..... 1Saldos credores acumulados a partir da data de publicao desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operaes e prestaes de que tratam o inciso II do art. 3 e seu pargrafo nico podem ser, na proporo que estas sadas representem do total das sadas realizadas pelo estabelecimento: I- imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II- havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emisso pela autoridade competente de documento que reconhea o crdito.ICMS Da apurao 116. Art. 25 . ..... 2Lei estadual poder, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigncia desta Lei Complementar, permitir que: I- sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II- sejam transferidos, nas condies que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado. ICMS Da apurao 117. Art. 24 . A legislao tributria estadual dispor sobre o perodo de apurao do imposto. As obrigaes consideram-se vencidas na data em que termina o perodo de apurao e so liquidadas por compensao ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: I- as obrigaes consideram-se liquidadas por compensao at o montante dos crditos escriturados no mesmo perodo mais o saldo credor de perodo ou perodos anteriores, se for o caso;II- se o montante dos dbitos do perodo superar o dos crditos, a diferena ser liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;III- se o montante dos crditos superar os dos dbitos, a diferena ser transportada para o perodo seguinte. ICMS Do perodo de apurao 118. Art. 26 . Em substituio ao regime de apurao mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poder estabelecer:I- que o cotejo entre crditos e dbitos se faa por mercadoria ou servio dentro de determinado perodo;II- que o cotejo entre crditos e dbitos se faa por mercadoria ou servio em cada operao;III- que, em funo do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas peridicas e calculado por estimativa, para um determinado perodo, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugn-la e instaurar processo contraditrio. 1Na hiptese do inciso III, ao fim do perodo, ser feito o ajuste com base na escriturao regular do contribuinte, que pagar a diferena apurada, se positiva; caso contrrio, a diferena ser compensada com o pagamento referente ao perodo ou perodos imediatamente seguintes. 2A incluso de estabelecimento no regime de que trata o inciso III no dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigaes acessrias. ICMS Da apurao 119. ITD Dispositivos constitucionais e normas gerais 120. ITD Imposto sobre transmisso causa mortis e doao de quaisquer bens ou direitos a eles relativos. Art. 155, I e 1, CF e art. 35 pargrafo nico, 38 e 42, CTNrelativos ao antigo ITBI de competncia dos Estados e DF, recepcionados pela atual Constituio Federal. 121.

  • FATO GERADOR
  • Art. 35, pargrafo nico, CTN
  • recepcionado
  • F a to gerador a transmisso dos bens ou direitos a ele relativos por motivo causa mortis (herana ou legado) ou por doao.
  • Nas transmisses "causa mortis", ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatrios.

ITD 122.

  • BASE DE CLCULO
  • Art. 38, CTN recepcionado
  • A base de clculo do imposto o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

ITD 123.

  • CONTRIBUINTE
  • Art. 42, CTN recepcionado
  • Contribuinte do imposto qualquer das partes na operao tributada, como dispuser a lei;
  • Deste modo, caber ao legislador ordinrio em cada Estado ou DF determinar quais das partes envolvidas ser o contribuinte.

ITD 124. ITD

    • IMUNIDADE
    • Art. 184, 5, CF
    • So isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operaes de transferncia de imveis desapropriados para fins de reforma agrria.

125. ITD Outros dispositivos constitucionais

  • Relativamente a bens imveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situao do bem, ou ao Distrito Federal(art. 155, 1, I, CF) ;
  • Relativamente a bens mveis, ttulos e crditos, compete ao Estado onde se processar o inventrio ou arrolamento, ou tiver domiclio o doador, ou ao Distrito Federal(art. 155, 1, II, CF) ;
  • Portanto:

126. ITD Morte noRJ Apartamen-toem SP ITDparaSP ITDparaMG Automvel no RS Inventrio emMG 127. ITD Outros dispositivos constitucionais

  • Ter a competncia para sua instituio regulada por lei complementar ( art. 155, 1, III, CF ):
  • a)se o doador tiver domiclio ou residncia no exterior;
  • b) se ode cujuspossua bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventrio no exterior;
  • Ter suas alquotas mximas fixadas pelo Senado Federal ( art. 155, 1, IV, CF ).

128. Smula 590- Calcula-se o imposto de transmisso "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imvel, no momento da abertura da sucesso do promitente-vendedor. Smula 331- legtima a incidncia do imposto de transmisso "causa mortis" no inventrio por morte presumida. Smula 112- O imposto de transmisso "causa mortis" devido pela alquota vigente ao tempo da abertura da sucesso. Smula 113- O imposto de transmisso "causa mortis" calculado sobre o valor dos bens na data da avaliao. Smula 114- O imposto de transmisso "causa mortis" no exigvel antes da homologao do clculo. Smula 115- Sobre os honorrios do advogado contratado pelo inventariante, com a homologao do Juiz, no incide o imposto de transmisso "causa mortis". ITD Smulas do STF 129. ITBI Dispositivos constitucionais e normas gerais 130. ITBI Imposto sobre transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica e de direitos a eles relativos, exceto os de garantia bem como a cesso de aquisio de seus direitos. Art. 156, II e 2, CF e art. 35 a 38 e 42, CTNrelativos ao antigo ITBI de competncia dos Estados e DF, recepcionados pela atual Constituio Federal. 131. FATO GERADOR Art. 35 . O imposto, de competncia dos Estados, sobre a transmisso de bens imveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I- a transmisso, a qualquer ttulo, da propriedade ou do domnio til de bens imveis por natureza ou por acesso fsica, como definidos na lei civil; II- a transmisso, a qualquer ttulo, de direitos reais sobre imveis, exceto os direitos reais de garantia; III- a cesso de direitos relativos s transmisses referidas nos incisos I e II. Art. 35, pargrafo nico, CTN-recepcionado ITBI 132.

  • BASE DE CLCULO
  • A base de clculo do imposto o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
  • O valor venal pode no ser o preo praticado na compra. O preo fixado entre as partes enquanto o valor venal determinado pelas condies de mercado e pode ser eventualmente superior ao preo de venda.
  • Art. 38, CTN recepcionado

ITBI 133.

  • BASE DE CLCULO
  • A base de clculo do imposto o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
  • Art. 38, CTN recepcionado

ITBI 134.

  • CONTRIBUINTE
  • Contribuinte do imposto qualquer das partes na operao tributada, como dispuser a lei;
  • Deste modo, caber ao legislador ordinrio em cada Estado ou DF determinar quais das partes envolvidas ser o contribuinte.
  • Art. 42, CTN recepcionado

ITBI 135. ITBI

    • IMUNIDADES
    • Art. 156, 2, CF- O imposto previsto no inciso II (ITBI):
    • I - no incide sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrente de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil;
    • Art. 184, 5, CF- So isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operaes de transferncia de imveis desapropriados para fins de reforma agrria.

136. ITBI CONDIES PARA GOZO DA IMUNIDADE Art. 37, CTN . O disposto no artigo anterior no se aplica quando a pessoa jurdica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locao de propriedade imobiliria ou a cesso de direitos relativos sua aquisio. 1Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqenta por cento) da receita operacional da pessoa jurdica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqentes aquisio, decorrer de transaes mencionadas neste artigo. 2Se a pessoa jurdica adquirente iniciar suas atividades aps a aquisio, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se- a preponderncia referida no pargrafo anterior levando em conta os 3 (trs) primeiros anos seguintes data da aquisio. 3Verificada a preponderncia referida neste artigo, tornar-se- devido o imposto, nos termos da lei vigente data da aquisio, sobre o valor do bem ou direito nessa data. 4O disposto neste artigo no se aplica transmisso de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimnio da pessoa jurdica alienante. 137. ITBI Outros dispositivos constitucionais Art. 156, 2, CF . O imposto previsto no inciso II (ITBI): -------------- II- compete ao Municpio da situao do bem. 138. Smula 75- Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal no compreende o imposto de transmisso "inter vivos", que encargo do comprador. Smula 108- legtima incidncia do imposto de transmisso "inter vivos" sobre o valor do imvel ao tempo da alienao, e no da promessa, na conformidade da legislao local. Smula 110- O imposto de transmisso "inter vivos" no incide sobre a construo, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construdo ao tempo da alienao do terreno. Smula 111- legtima a incidncia do imposto de transmisso "inter vivos" sobre a restituio, ao antigo proprietrio, de imvel que deixou de servir finalidade da sua desapropriao. ITBI Smulas do STF 139. ISS Dispositivos constitucionais e normas gerais 140. ISS Imposto sobre servios de qualquer natureza Art. 156, III e 3, CF e art. 8 a 12, Decreto-Lei n 406/68 alterado pelas Leis Complementares 56/87 e 100/99 141. O fato gerador a prestao de servios previstos na lista do Decreto-Lei 406/68, alterada pelas Leis Complementares 56/87 e 100/99. Com o advento deste Decreto-Lei 406/68 que foi recepcionado como lei complementar pelo novo sistema constitucional, a lei ordinria municipal s poder tributar atravs do ISS exclusivamente os servios discriminados. O mesmo Decreto-Lei disciplina em nvel de norma geral o fato gerador do imposto: ISS Fato Gerador 142. Art. 8, Decreto-Lei 406/68- O imposto, de competncia dos Municpios, sobre servios de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestao, por empresa ou profissional autnomo, com ou sem estabelecimento fixo, de servio constante da lista anexa. 1- Os servios includos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestao envolva fornecimento de mercadorias. 2- O fornecimento de mercadorias com prestao de servios no especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulao de Mercadorias. ISS Fato Gerador 143. Art. 9, Decreto-Lei 406/68- A base de clculo do imposto o preo do servio. 1- Quando se tratar de prestao de servios sob a forma de trabalho pessoal do prprio contribuinte, o imposto ser calculado, por meio de alquotas fixas ou variveis, em funo da natureza do servio ou de outros fatores pertinentes, nestes no compreendida a importncia paga a ttulo de remunerao do prprio trabalho. 2- Na prestao dos servios a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto ser calculado sobre o preo deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servios; b) ao valor das subempreitadas j tributadas pelo imposto. 3- Quando os servios a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficaro sujeitas ao imposto na forma do 1, calculado em relao a cada profissional habilitado, scio, empregado ou no, que preste servios em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicvel. ISS Base de clculo 144. Art. 10, Decreto-Lei 406/68- Contribuinte o prestador do servio. Pargrafo nico . No so contribuintes os que prestem servios em relao de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. ISS Contribuinte 145. Art. 11, Decreto-Lei 406/68- A execuo, por administrao, empreitada e subempreitada, de obras hidrulicas ou de construo civil, e os respectivos servios de engenharia consultiva, quando contratados com a Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios, autarquias e empresas concessionrias de servios pblicos, ficam isentos do imposto a que se refere o art. 8(ISS) .Pargrafo nico . Os servios de engenharia consultiva a que se refere este artigo so os seguintes: I- elaborao de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obra e servios de engenharia; II- elaborao de anteprojetos, projetos bsicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; III- fiscalizao e superviso de obras e servios de engenharia. ISS Iseno 146. Art. 12, Decreto-Lei 406/68- Considera-se local da prestao do servio: a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domiclio do prestador; b)no caso de construo civil, o local onde se efetuar a prestao. ISS Local da prestao O ISS ser devido como regra geral ao municpio do estabelecimento ou domiclio do prestador do servio. nica exceo o servio de construo civil. 147. ISS Imunidades Art. 150, CF . Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: ........................ VI instituir impostos sobre: a)patrimnio, renda ou servios, uns dos outros; b)templos de qualquer culto; c)patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 148. Art. 150, CF .......... 2 . A vedao do inciso VI, a, extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes. 3 . As vedaes do inciso VI, a, e do pargrafo anterior no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios, relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel. 4 . As vedaes expressas no inciso VI, alneas "b" e "c", compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. ISS Imunidades 149. Art. 156, 3, CF . Em relao ao imposto previsto no inciso III docaputdeste artigo, cabe lei complementar: I- fixar as suas alquotas mximas e mnimas; II- excluir da sua incidncia exportaes de servios para o exterior.III regular a forma e as condies como isenes, incentivos e benefcios fiscais sero concedidos e revogados. Art. 88, Ato das disposies constitucionais transitrias . Enquantoleicomplementarnodisciplinaro disposto nos incisos I e III do 3 do art. 156 da Constituio Federal, o imposto a que se refere o inciso III docaputdo mesmo artigo: I ter alquota mnima de dois por cento, exceto para os servios a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Servios anexa ao Decreto-Lei n 406, de 31 de dezembro de 1968; II noserobjetodeconcessodeisenes, incentivos e benefcios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na reduo da alquota mnima estabelecida no inciso I. ISS Outros dispositivos constitucionais 150. 32- Execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada de construo civil, de obras hidrulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive servios auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servios, fora do local da prestao dos servios que fica sujeito ao ICM). 33- Demolio. 34- Reparao, conservao e reforma de edifcios, estradas, pontes, portos e congneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servios fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICM). ISS LISTA DE SERVIOS DO DECRETO-LEI 406/68 151. IPVA Dispositivos constitucionais 152. IPVA Imposto sobre a propriedade de veculos automotores Art. 155, III, CF 153. FATO GERADOR O fato gerador do imposto a propriedade sobre o veculo automotor, assim entendido qualquer veculo com propulso por meio de motor, com fabricao autorizada e destinada ao transporte de mercadorias, pessoas ou bens como automveis, motocicletas, embarcaes e aeronaves, desde que haja registro em rgocompetente . IPVA 154.

  • Importante chamar a ateno para decises do STF, no sentido de que o IPVA s dever incidir sobre veculos automotores terrestres, tais como estas publicadas no Informativo STF n 270, de 27 a 31 de maio de 2002:

IPVA 155. IPVA: Incidncia sobre Embarcaes Concludo o julgamento de recurso extraordinrio em que se discutia a incidncia do IPVA sobre a propriedade de embarcaes (v. Informativos 22 e 103). O Tribunal, por maioria, manteve acrdo do Tribunal de Justia do Estado do Amazonas que concedera mandado de segurana a fim de exonerar o impetrante do pagamento do IPVA sobre embarcaes. Considerou-se que as embarcaes a motor no esto compreendidas na competncia dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre a propriedade de veculos automotores, pois essa norma s autoriza a incidncia do tributo sobre os veculos de circulao terrestre. Vencido o Min. Marco Aurlio, relator, que dava provimento ao recurso para cassar o acrdo recorrido ao fundamento de que a Constituio, ao prever o imposto sobre a propriedade de veculos automotores, no limita sua incidncia aos veculos terrestres, abrangendo, inclusive, aqueles de natureza hdrica ou area. RE 134.509-AM,rel . orig.Min. MarcoAurlio , red. p/acrdoMin. SeplvedaPertence , 29.05.2002.(RE-134509) IPVA 156. IPVA: Incidncia sobre Aeronaves Com o mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurlio, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 6 da Lei 6.606/89, do Estado de So Paulo, que previa a incidncia do IPVA sobre aeronaves.RE 255.111-SP,rel . orig.Min. MarcoAurlio , red. p/acrdoMin. SeplvedaPertence , 29.05.2002.(RE-255111) IPVA 157. BASE DE CLCULO A base de clculo o valor do veculo automotor, utilizando-se os Estados muitas vezes para determin-lo as publicaes especializadas como Quatro Rodas e outras.IPVA 158. CONTRIBUINTE O contribuinte do imposto o proprietrio na poca da ocorrncia do fato gerador, sendo o adquirente pessoalmente responsvel pelo imposto que no tenha sido pago at a data da aquisio(art. 131, I, CTN). IPVA 159. IMUNIDADES Art. 150, CF . Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: VI instituir impostos sobre: a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c)patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; IPVA 160. Art. 150, CF ...... 2.A vedao do inciso VI, a, extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes. 3.As vedaes do inciso VI, a, e do pargrafo anterior no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios, relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel. 4.As vedaes expressas no inciso VI, alneas b e c, compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. IPVA 161. Emborano haja normas gerais relativas ao IPVA em lei complementar conforme exige o art. 146, III, a, b, c da Constituio Federal, os Estados e o DF exercem a competncia legislativa plena para satisfazer as suas peculiaridades conforme autoriza o art. 24, 3 c/c art. 32, 1 da prpia Constituio. IPVA Art. 24, 3, CF- Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Art. 32, 1, CF- Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios