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ICMS Nomen juris: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

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ICMS

Nomen juris:

Imposto sobre operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestação de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação

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Antecessores

“Imposto sobre Vendas Mercantis”

◦ De competência dos Estados-Membros, instituído

pela Lei Federal nº 4.625, de 31/12/1922

“Imposto Sobre Vendas e Consignações”

◦ Instituído pela Constituição de 1934, vigorando

até 31 de dezembro1966

“Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias” A partir da reforma tributária da Emenda Constitucional

18/65

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ICMS

Instituído pela Constituição Federal de

1988

◦ Características semelhantes ao ICM

Não cumulatividade

Competência dos Estados e DF

Constitui a principal fonte de receita

própria dos Estados e do Distrito Federal

◦ Cerca de 80% da arrecadação

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Competência

Art. 155. Compete aos Estados e ao

Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

◦ II - operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestações de serviços

de transporte interestadual e intermunicipal e

de comunicação, ainda que as operações e as

prestações se iniciem no exterior

(CF, art. 155º, II)

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Competência

Art. 1. Compete aos Estados e ao Distrito

Federal instituir o imposto sobre

operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestações de

serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação, ainda

que as operações e as prestações se

iniciem no exterior

(LC 87/96, Art. 1º)

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Competência

Segundo Machado (2005),

◦ Competente para a cobrança do ICMS é o

Estado em que se verifica a sua hipótese de

incidência (...)

◦ Favorecimento dos Estados

predominantemente produtores, em

detrimento daqueles predominantemente

consumidores

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Sujeito Passivo

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(LC, art. 4º)

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Sujeito Passivo

Segundo Sabbag (2009),

◦ Pessoas que pratiquem operações relativas à

circulação de mercadorias;

◦ Importadores de Bens de qualquer natureza;

◦ Prestadores de serviço interestadual e

intermunicipal;

◦ Prestadores de serviço de comunicação.

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Fato Gerador

Art. 155. Compete aos Estados e ao

Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

◦ II - operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestações de serviços

de transporte interestadual e intermunicipal e

de comunicação, ainda que as operações e as

prestações se iniciem no exterior

(CF, art. 155º, II)

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Fato Gerador

Resumindo, o ICMS é um imposto

estadual, cujo fato gerador pode consistir:

◦ Na circulação de mercadorias

◦ Na prestação de serviço de transporte

(intermunicipal e interestadual)

◦ Na prestação de serviço de comunicação

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Função

Segundo Machado (2005):◦ Caráter predominantemente fiscal

◦ Tem sido utilizado também com caráter extra fiscal Facultado pela CF, ao estabelecer o seu âmbito seletivo

em razão da essencialidade do bem

Guerra Fiscal◦ "O ICMS é o tributo mais complicado hoje.

Temos que impedir a guerra fiscal que já se mostrou contraproducente para todo mundo. Temos que construir um sistema que evite a guerra fiscal“ Guido Mantega – Ministro da Fazenda

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Circulação de Mercadorias

Circulação

◦ Transmissão jurídica da mercadoria

Mercadoria

◦ Do latim merx: coisa que se constitui objeto de venda

◦ Produto transmitido por pessoa que exerce o comércio com habitualidade

◦ A CF define-a em seu sentido estrito:

Mercadoria (sentido estrito) = produto + intuito de mercancia (decorrente da habitualidade ou volume típico de comércio na aquisição de bem)

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Circulação de Mercadorias

Segundo Sabbag (2009)

◦ Saliente-se que mercadoria são bens móveis

que podem ser comercializados, devendo

haver o intuito de obtenção de lucro com a

movimentação jurídica do bem

◦ Atividade habitual

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Circulação de Mercadorias

Energia Elétrica

◦ É pacificamente entendida como “mercadoria”

para efeito de incidência do ICMS

Importação de Bens

◦ Sempre incide ICMS, mesmo que para uso do

próprio importador

Objetivo de aumentar a receita

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Circulação de Mercadorias

Não são mercadorias (não incide ICMS)◦ Coisas para uso ou consumo próprio, apenas as adquiridas

para revenda ou venda

◦ Alienação de bens do ativo fixo ou imobilizado Não se ajustam ao conceito de mercadoria e sem habitualidade

◦ Simples transferência de mercadoria de uma para outro estabelecimento da mesma empresa

◦ Remessas de mercadorias para demonstração e/ou consignação

◦ Na integralização de bens (máquinas, equipamentos, veículos etc.) pela pessoa jurídica para a constituição ou ampliação de uma outra empresa (mero negócio societário)

◦ Mudança integral do estabelecimento da pessoa jurídica, com o deslocamento do seu patrimônio para outro local.

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Serviços de transporte interestadual

e intermunicipal Alvos do ICMS

◦ Transporte intermunicipal

Entre municípios da mesma unidade federada

◦ Transporte interestadual

Entre municípios de estados diferentes

Transporte inframunicipal?

◦ Alvos de incidência do ISS

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Serviços de transporte interestadual

e intermunicipal Prestações onerosas

◦ Serviços gratuitos, não há incidência

Transportes de carga própria◦ Valor do transporte incluído no valor das

mercadorias Portanto, alcançado pelo tributo

Transportes de mercadorias em parcelas◦ Fato gerador na data da primeira saída

Determinação do local da prestação◦ Local onde se originou a prestação do transporte

Transporte aéreo?◦ A partir da LC 87/96, há incidência

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Serviços de Comunicação

Art. 2° O imposto incide sobre: (...)

◦ III - prestações onerosas de serviços de

comunicação, por qualquer meio, inclusive a

geração, a emissão, a recepção, a transmissão,

a retransmissão, a repetição e a ampliação de

comunicação de qualquer natureza

(LC 87/96, art. 2º, III)

Prestação onerosa

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Base de Cálculo

A base de cálculo pode ser:

◦ O valor da operação

Em se tratando de operação de circulação de mercadoria

◦ O preço do serviço

Em se tratando de transporte (interurbano e interestadual) e de comunicação

◦ O valor da mercadoria ou bem importado

Constante em documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada para cálculo do II, e acrescido do IPI, do IOF, do próprio II e das despesas aduaneiras

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Alíquotas

O ICM não possuía função seletiva

◦ Característica facultada ao ICMS

Facultado ao Senado estabelecer alíquotas

◦ Mínimas ou máximas

Alíquotas internas

◦ Livremente estipuladas pelos Estados

Usualmente 17% ou 18%

Alíquotas interestaduais

◦ Todas as mercadorias

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Alíquotas

Região Sudeste e Sul Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e

Estado do Espírito Santo

7%

12%

Contribuintes do ICMS

Não-Contribuintes do ICMS

Região Sudeste e Sul Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e

Estado do Espírito Santo

Alíquota Interna

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Competência para Arrecadação

Operações Internas: competência do Estado

Operações de Importação: Estado de destino da mercadoria.

◦ Exemplo: Mercadoria que desembarca no Porto de Santos com destino à Minas Gerais

Se não contribuinte: alíquota interna do estado de ORIGEM da operação

Se contribuinte: dupla operação

◦ No estado de ORIGEM, pela alíquota interestadual

◦ No estado de DESTINO, pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual já paga.

◦ OU SEJA: o contribuinte vai pagar o total da alíquota do estado de destino.

Se contribuinte, MAS não consumidor final: alíquota interestadual + estado de origem

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Competência para Arrecadação

Exemplo:

◦ Um estabelecimento atacadista na cidade de Campinas-SP vende um lote de aparelhos domésticos por R$ 100.000,00 a um estabelecimento varejista da cidade de Guaxupé-MG.

◦ Calcule o ICMS na operação, sabendo que as alíquotas do imposto são:

Alíquota interna do Estado de São Paulo é de 18%

Alíquota Interna do Estado de Minas Gerais é de 17%

Alíquota Interestadual é de 12%

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Competência para Arrecadação

Resposta:

◦ Para o Estado de origem, isto é, São Paulo,

recolher-se-á o imposto na alíquota de 12%

(12% x R$ 100.000,00 = R$ 12.000,00)

◦ Para o Estado de destino, isto é, Minas Gerais,

recolher-se-á o imposto na alíquota de 5%

[(17%-12%) x R$ 100.000,00 = R$ 5.000,00]

Diferença entre a alíquota interna do Estado de

destino (MG) e a alíquota interestadual

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Princípio da Seletividade

Art. 155 (...)§2º. O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte:

III – poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços

(CF, art. 155, §2º, III)

Exemplo: ◦ A Lei n. 6374/89 (ICMS do Estado de São Paulo) fixa a

alíquota de 25% nas operações com bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, motocicletas, asas-deltas, embarcações de esporte e de recreio, armas e munições, binóculos, jogos eletrônicos, bolas e tacos de bilhar, cartas para jogar, tacos para golfe, entre outros; e estabelece a alíquota de 12% nas operações com arroz, feijão, pão, sal, entre outros

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Imunidades

Art. 155 (...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

(CF, art. 155, § 2, X)

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Imunidades

Operações que destinem produtos ao exterior: visa a estimular o mercado de exportações.

Operações que destinem petróleo (e derivados) e energia elétrica a outros estados: visa a proteger o equilíbrio no federalismo fiscal. ◦ Em operações para consumo próprio, incide ICMS para o

estado onde está o adquirente.

Operações com ouro enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial◦ Sobre ouro enquanto produto ou mercadoria incide ICMS.

Software: sobre licenciamento ou cessão de uso não incide ICMS.◦ Sobre circulação de cópias incide.

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IPI na Base de Cálculo do ICMS

O IPI não integra a base de cálculo do ICMS,

desde que:

◦ A operação seja realizada entre contribuintes;

◦ A operação envolva produto destinado à

industrialização ou comercialização;

◦ Ocorra a incidência dos dois impostos

A contrario sensu, a CF autoriza:

◦ Com produto não destinado à industrialização

ou comercialização

◦ Entre contribuinte e não-contribuinte do ICMS

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ICMS “por dentro”

O montante do ICMS integra a própria

base de cálculo, fenômeno a que se dá o

nome de ICMS “por dentro”

◦ Preço do produto na prateleira

Diversos “preços”

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Obrigado pela atenção!