ICMS - IPI e Outros Espírito Santo a Veja nos Próximos · Substituição tributária nas...

15
Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Base de cálculo - Frete - Mercadorias com alíquotas diversificadas a Armazém-geral – Operação interestadual a Substituição tributária nas operações com materiais de limpeza ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 41/2014 Espírito Santo / a Federal IPI Depósito fechado 01 / a Estadual ICMS Substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo 05 / a IOB Setorial Federal Artesanal - IPI - Produto de artesanato - Exclusão do conceito de indus- trialização 11 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio - Ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas 11 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Industrialização por encomenda - Gravação de discos - Procedimento 12 Industrialização por encomenda - Produto importado colocado em em- balagem - Tratamento fiscal 12 ICMS/ES Documento de arrecadação - Importação 13 Materiais de limpeza - Substituição tributária 13 ISS/Vitória Prestações de serviços que não geram crédito - Programa Nota Vitória 13

Transcript of ICMS - IPI e Outros Espírito Santo a Veja nos Próximos · Substituição tributária nas...

Page 1: ICMS - IPI e Outros Espírito Santo a Veja nos Próximos · Substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, ... forma da letra “b” anterior, ao depósito

Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Base de cálculo - Frete - Mercadorias com alíquotas diversificadas

a Armazém-geral – Operação interestadual

a Substituição tributária nas operações com materiais de limpeza

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 41/2014

Espírito Santo

/a FederalIPIDepósito fechado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSSubstituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialFederalArtesanal - IPI - Produto de artesanato - Exclusão do conceito de indus-trialização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB ComentaEstadualICMS - Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio - Ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB Perguntas e RespostasIPIIndustrialização por encomenda - Gravação de discos - Procedimento . 12Industrialização por encomenda - Produto importado colocado em em-balagem - Tratamento fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

ICMS/ESDocumento de arrecadação - Importação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Materiais de limpeza - Substituição tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ISS/VitóriaPrestações de serviços que não geram crédito - Programa Nota Vitória 13

Page 2: ICMS - IPI e Outros Espírito Santo a Veja nos Próximos · Substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, ... forma da letra “b” anterior, ao depósito

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : depósito fechado... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2264-4

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-10062 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Page 3: ICMS - IPI e Outros Espírito Santo a Veja nos Próximos · Substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, ... forma da letra “b” anterior, ao depósito

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

41-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 ES

IPI

Depósito fechado SUMÁRIO 1. Introdução 2. Providência no recebimento de produtos 3. Fato gerador 4. Suspensão do imposto 5. Crédito fiscal 6. Autonomia dos estabelecimentos 7. Depósito fechado localizado na mesma Unidade da

Federação 8. Depósito fechado localizado em outra Unidade da

Federação 9. CFOP 10. Modelos

1. Introdução

Para fins de interpretação e aplicação das normas contidas no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, serão adotadas, entre outras, as seguin-tes definições:

a) depósito fechado - é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do de-positante dos produtos; e

b) é considerado, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabri-cante de veículos automóveis.

(RIPI/2010, art. 609, VII e VIII)

2. ProVIdênCIa no rECEBIMEnto dE ProdutoS

Os fabricantes, os comerciantes e os depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marca-dos ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de con-trole, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais.

Em caso de irregularidade, os interessados comunicarão o fato, por escrito, ao remetente, dentro de 8 dias, contados do

seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo cópia do documento com prova de seu recebimento.

A comunicação revestida das formalidades ora des-critas exime de responsabilidade os recebedores ou os adquirentes, pela irregularidade constatada.

No caso de falta de documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e pelo endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de con-trole, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.

A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da merca-doria no estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.

(RIPI/2010, art. 327)

3. Fato gEradorÉ considerado ocorrido o fato gerador

na saída de estabelecimento depositário do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, quanto aos produtos entre-gues diretamente a outro estabelecimento.

Nesse sentido, estabelecimento depo-sitário é o depósito fechado ou o armazém-

-geral e estabelecimento depositante é o reme-tente do produto para aqueles estabelecimentos

(depositários).(RIPI/2010, art. 36, II)

4. SuSPEnSão do IMPoStoPoderão sair com suspensão do imposto os produtos

enviados pelo estabelecimento industrial, ou a ele equipa-rado, a depósito fechado, bem como aqueles devolvidos ao remetente (depositante).

(RIPI/2010, art. 43, caput, III)

5. CrédIto FISCal Na remessa de produtos, tanto para armazém-geral,

quanto para depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

(RIPI/2010, art. 226, parágrafo único)

a Federal

Poderão sair com suspensão do imposto

os produtos enviados pelo estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, a depósito fechado, bem como aqueles

devolvidos ao remetente (depositante)

Page 4: ICMS - IPI e Outros Espírito Santo a Veja nos Próximos · Substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, ... forma da letra “b” anterior, ao depósito

41-02 ES Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6. autonoMIa doS EStaBElECIMEntoSCada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial,

agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centra-lização, ainda que no estabelecimento matriz.

(RIPI/2010, art. 384)

7. dEPóSIto FEChado loCalIzado na MESMa unIdadE da FEdEração

7.1 Saída para o depósito fechado do próprio remetenteNa saída de produto para depósito fechado localizado

na mesma Unidade da Federação do estabelecimento reme-tente, assim como em seu retorno a este, será emitida nota fiscal com suspensão do imposto, na qual serão indicados, além dos requisitos de praxe:

a) como natureza da operação: “Outras saídas - Re-messa para depósito” ou “Outras saídas - Retorno de mercadorias depositadas”;

b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno);c) campo “Informações Complementares”, a indica-

ção da expressão “Saído com suspensão do IPI - RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 43, III”.

Note-se que as notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo depósito fechado, no retorno.

Notas

(1) O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve observar as disposições contidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012, em especial as orientações expressas em seu Anexo I, que trata do leiaute do referido documento fiscal.

(2) O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014.

(3) O disposto no referido protocolo não se aplica (Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta):

a) ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

(4) As regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD) constam do Ajuste Sinief nº 2/2009, do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as espe-cificações técnicas para a geração dos arquivos da EFD e do Guia Prático da EFD, versão 2.0.14.

As operações de entrada e de saída de produtos deverão ser registra-das nos campos próprios dos registros adequados, tais como os do bloco de abertura e de encerramento e, especificamente, do bloco “C”, registros C 170, dentre outros.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A; RIPI/2010, arts. 43, III, 482 e 492, I; Ajuste Sinief nº 7/2005; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Protocolo ICMS nº 42/2009; Protocolo ICMS nº 173/2012; Guia Prático da EFD, versão 2.0.14)

7.1.1 Saída para o depósito fechado do adquirenteNa saída de produto para depósito fechado do adqui-

rente, localizado na mesma Unidade da Federação do esta-belecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (fornecedor) emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e da natureza da operação, e, ainda:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante (adquirente); e

b) o local de entrega, o endereço e os números de inscri-ção, do depósito fechado, no CNPJ e no Fisco estadual.

O depósito fechado deverá escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, na forma prevista na legislação, e apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

Além disso, ao escriturar deverão ser anotados em Observações, relativamente à escrituração mencionada, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal de saída simbólica emitida pelo estabelecimento depositante na forma da letra “b” adiante.

Caberá ao estabelecimento depositante:a) escriturar a nota fiscal na forma prevista na legisla-

ção, dentro de 10 dias, contados da data da entra-da efetiva das mercadorias no depósito fechado;

b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal do remetente (fornecedor); e

c) enviar a nota fiscal de saída simbólica, emitida na forma da letra “b” anterior, ao depósito fechado, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

NotaVeja as notas inseridas no subitem 7.1, relacionadas à NF-e e à EFD.

(RIPI/2010, arts. 484 e 492, V)

7.2 Saída do depósito fechado 7.2.1 Estabelecimento depositante

Na saída de produto de depósito fechado localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depo-sitante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com des-taque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do depósito fechado, mencionando o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

(RIPI/2010, arts. 483, caput, e 492, II)

7.2.2 depósito fechadoO depósito fechado, na saída dos produtos, expedirá

nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - Retorno simbólico de produtos depositados”;

c) o CFOP: 5.907 (retorno);d) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal

emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do subitem 7.2.1;

e) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco estadual; e

f) a data da saída efetiva dos produtos.

Page 5: ICMS - IPI e Outros Espírito Santo a Veja nos Próximos · Substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, ... forma da letra “b” anterior, ao depósito

41-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento depositante, que deverão acompa-nhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal por ele emitida.

A nota fiscal, assim emitida, será enviada ao estabeleci-mento depositante, que deverá escriturá-la na forma prevista na legislação, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva dos produtos do depósito fechado.

NotaVeja as notas inseridas no subitem 7.1, relacionadas à NF-e e à EFD.

(RIPI/2010, arts. 483, §§ 1º a 3º, e 492, II)

8. dEPóSIto FEChado loCalIzado EM outra unIdadE da FEdEração

8.1 Saída para o depósito fechado do próprio remetenteNa saída de produto para depósito fechado localizado

em Unidade da Federação diversa daquela em que se loca-liza o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando:

a) como natureza da operação: “Outras saídas - Re-messa para depósito em outro Estado”;

b) CFOP: 6.905 (remessa); e c) no campo “Informações Complementares”, a indi-

cação da expressão “Saído com suspensão do IPI - RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 43, III”.

(RIPI/2010, arts. 43, III, 485 e 492, III)

8.2 Saída do depósito fechado 8.2.1 Estabelecimento depositante

Na saída de produto de depósito fechado localizado em Unidade da Federação diversa daquela onde está localizado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabeleci-mento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do depósito fechado, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

(RIPI/2010, arts. 486, caput, e 492, IV)

8.2.2 depósito fechadoO depósito fechado, na saída dos produtos, emitirá:a) nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem

destaque do imposto, indicando:a.1) o valor da operação, que será o da nota fiscal

emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do subitem 8.2.1;

a.2) a natureza da operação: “Outras saídas - Re-messa por conta e ordem de terceiros”;

a.3) CFOP: 6.923 (remessa por conta e ordem de terceiros);

a.4) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual; e

b) nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:b.1) o valor dos produtos, que será aquele atribuído

por ocasião de sua entrada no depósito fechado;b.2) a natureza da operação: “Outras saídas - Re-

torno simbólico de mercadorias depositadas”;b.3) CFOP: 6.907 (retorno simbólico)b.4) o número, a série, se houver, e a data da nota

fiscal emitida na forma do subitem 8.2.1, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual;

b.5) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco estadual, e o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida na letra “a”; e

b.6) a data da efetiva saída dos produtos.

Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais emitidas pelo depositante, na forma do subitem 8.2.1, e pelo depósito fechado, nos termos da letra “a” deste subitem.

A nota fiscal a que se refere a letra “b” será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará na forma prevista na legislação, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva dos produtos do depósito fechado.

O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará, na forma prevista na legislação, a nota fiscal emi-tida pelo depositante, anotando em observações Observações, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo depósito fechado, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

Nota

Veja as notas inseridas no subitem 7.1, relacionadas à NF-e e à EFD.

(RIPI/2010, arts. 486 e 492, IV)

9. CFoPTranscrevemos, a seguir, os Códigos Fiscais de Operações

e Prestações (CFOP) relacionados às operações com depósito fechado:

Entradas SaídasCFOP Descrição CFOP Descrição

- - 5.105/6.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

- - 5.106/6.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros, que não deva por ele transitar

1.905/2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em de-pósito fechado ou armazém-geral

5.905/6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém-geral

1.906/2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral

5.906/6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fecha-do ou armazém-geral

Page 6: ICMS - IPI e Outros Espírito Santo a Veja nos Próximos · Substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, ... forma da letra “b” anterior, ao depósito

41-04 ES Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Entradas SaídasCFOP Descrição CFOP Descrição

1.907/2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósi-to fechado ou armazém-geral

5.907/6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depó-sito fechado ou armazém-geral

1.923/2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remeten-te, em venda à ordem

5.923/6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de tercei-ros, em venda à ordem ou em operações com arma-zém-geral ou depósito fechado

1.934/2.934 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósi-to fechado ou armazém-geral

5.934/6.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em ar-mazém-geral ou depósito fechado

10. ModEloS

10.1 nota fiscal de remessaReproduzimos, a seguir, modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo à remessa para depó-

sito fechado localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente.

Page 7: ICMS - IPI e Outros Espírito Santo a Veja nos Próximos · Substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, ... forma da letra “b” anterior, ao depósito

41-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

10.2 nota fiscal de retorno Reproduzimos, a seguir, modelo de Danfe relativo ao retorno de depósito fechado localizado na mesma Unidade da

Federação do estabelecimento depositante.

N

a EstadualICMS

Substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito 3. Responsável pela retenção (contribuinte substituto) 4. Relação de cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou

potável e gelo 5. Base de cálculo

6. Utilização de créditos fiscais 7. Alíquota 8. Exemplo de cálculo do ICMS retido 9. Recolhimento 10. Nota fiscal 11. Penalidades 12. CFOP relativo às mercadorias sujeitas ao regime de

substituição tributária 13. Exemplo de nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto 14. Escrituração - Principais reflexos na EFD

1. IntroduçãoNos termos da Lei Complementar nº 87/1996, arts. 5º e

6º, o Estado, para consecução de seus fins, pode atribuir, de

Page 8: ICMS - IPI e Outros Espírito Santo a Veja nos Próximos · Substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, ... forma da letra “b” anterior, ao depósito

41-06 ES Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

modo expresso, a terceiros vinculados e com interesse no fato gerador do imposto, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária. Esse mecanismo constitui-se na figura da substituição tributária, que exclui a responsabilidade do contribuinte ou atribui a esse um caráter supletivo do cumpri-mento total ou parcial da referida obrigação.

Serão examinadas, neste procedimento, as hipóteses de aplicação do regime de substituição tributária às operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, com base nas informações do RICMS-ES/2002, Anexo V.

2. ConCEItoPor imposição legal, a substituição tributária consiste em

atribuir, a determinado contribuinte do ICMS, qualificado como contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido por outros contribuintes, nomeados contribuintes substituídos.

Esse regime de substituição tributária aplicado nas operações com as referidas mercadorias foi instituído pelo Protocolo nº 11/1991 e implementado no RICMS-ES/2002, arts. 222 a 224 e Anexo V.

3. rESPonSáVEl PEla rEtEnção (ContrIBuIntE SuBStItuto)Nas operações com cerveja, inclusive chope, refrige-

rante, água mineral ou potável envasada e gelo, classificados

nos códigos 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), constantes no Anexo V, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao engarrafador de água, na condição de sujeito passivo por substituição.

O mesmo tratamento deve ser aplicado às operações com xarope ou extrato concentrado classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrige-rante em máquina pré-mix ou post-mix.

Equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH.

(RICMS-ES/2002, art. 222, §§ 1º e 2º)

3.1 Estabelecimento distribuidor, depósito e atacadistaA responsabilidade pela retenção é igualmente atri-

buída ao estabelecimento distribuidor, ao depósito e ao atacadista, localizados em outras Unidades da Federação, nas remessas das mercadorias para destinatário localizado no Espírito Santo, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

(RICMS-ES/2002, art. 223)

4. rElação dE CErVEja, ChoPE, rEFrIgErantE, água MInEral ou PotáVEl E gEloPRODUTOS MARGEM DE VALOR AGREGADO,

INCLUSIVE LUCROPRAZO DE

RECOLHIMENTOITEM ESPECIFICAÇÃO POSIÇÃO

NA NBM/SHINDUSTRIAL

IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

9 do mês subsequente à

ocorrência do fato gerador

II Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo 22.01 a 22.03a) Refrigerantes em embalagem com capacidade igual ou supe-rior a 600 ml, retornável ou não

53% 30%

b) Refrigerantes em embalagem com capacidade até 599 ml, re-tornável ou não

76% 35%

c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix 140% 100%d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente 100% 41%e) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, em embala-gem de vidro retornável ou não, com capacidade de 300 ml

70% 45%

f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, em embala-gem retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml

70% 45%

g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, em embala-gem retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml

70% 45%

h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, em embala-gem retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml

70% 45%

i) Gelo em barra ou cubo 100% 70%j) Chope 140% 115%k) Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas 2106.90 e

2202.9076% 35%

l) Cerveja e demais casos 76% 35%

(RICMS-ES/2002, Anexo V, II)

5. BaSE dE CálCuloPara cálculo do imposto retido, a base de cálculo em

relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mer-cado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência.

Nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 22.01 a

22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como preço a consumidor final - PCF, o valor defi-nido na tabela constante do RICMS-ES/2002, Anexo V-A.

O PCF dos produtos acondicionados em embalagens não previstas no Anexo V-A será obtido pela aplicação da proporção, tendo como base o produto da mesma marca, comercializado com conteúdo imediatamente inferior, ou, na ausência deste, aquele com conteúdo imediatamente superior.

Page 9: ICMS - IPI e Outros Espírito Santo a Veja nos Próximos · Substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, ... forma da letra “b” anterior, ao depósito

41-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Para os produtos não relacionados no RICMS-ES/2002, Anexo V-A, será adotada como base de cálculo o somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da operação ou da prestação própria reali-zadas pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de ou-tros encargos cobrados ou transferíveis ao adqui-rente ou a tomadores de serviço; e

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, rela-tiva às operações ou às prestações subsequentes, constantes do RICMS-ES/2002, Anexo V.

(RICMS-ES/2002, art. 194, §§ 10, 11, 13 a 15)

6. utIlIzação dE CrédItoS FISCaIS6.1 Sinistro

Na hipótese de sinistro ocorrido no transporte dos pro-dutos sujeitos à substituição tributária, o contribuinte destina-tário da mercadoria sinistrada poderá utilizar, como crédito fiscal, junto ao sujeito passivo por substituição, a parcela do imposto paga antecipadamente.

O contribuinte deverá apresentar requerimento à Gerência Tributária, instruído com a 1ª via da respectiva nota fiscal e com-provante das perdas ocorridas, mediante apresentação de laudo pericial circunstanciado expedido pela autoridade competente.

(RICMS-ES/2002, art. 224, caput e § 2º)

6.2 VedaçãoFica vedado o aproveitamento do crédito relativo ao

imposto incidente na operação normal do estabelecimento remetente, e do relativo às cargas seguradas.

(RICMS-ES/2002, art. 224, § 1º)

7. alíquotaA alíquota do ICMS, para as operações internas com

refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, reali-zadas no Estado do Espírito Santo, é de 17%.

Para cerveja e chope, por se tratarem de bebidas alco-ólicas classificadas na posição 2203, a alíquota interna é de 27%, já considerado o adicional de 2%, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

Para efeito de apuração e recolhimento do imposto nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, com os produtos que tem a alíquota adicionada de dois pontos percen-tuais, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:

a) calcular o imposto:a.1) a ser retido mediante a aplicação da alíquota

de 27%; ea.2) que seria retido mediante a aplicação da alí-

quota de 25%; eb) a parcela devida ao Fundo corresponderá à dife-

rença entre os valores obtidos nos itens 1 e 2.Em relação ao cálculo do ICMS retido nas operações

interestaduais, deverá ser observada a alíquota interna da mercadoria no Estado destinatário.

(RICMS-ES/2002, arts. 71, I, “a” e IV, d, 71-A e 82-A)

8. ExEMPlo dE CálCulo do ICMS rEtIdoNeste tópico, apresentamos o cálculo a ser realizado nas

operações internas com a mercadoria a seguir especificada, como exemplo.

Mercadoria:Classificação Fiscal 2106.90 e 2202.90 - Bebidas hidroeletrolíticas (iso-tônicas) e energéticasBase de cálculo ICMS da operação própria (100 unidades x R$ 3,50)

R$ 350,00

ICMS operação própria (R$ 350,00 X 17%) R$ 59,50Base de cálculo ICMS da substituição tributária: R$ 744,00 (100 unidades x R$ 7,44 - PCF) + IPI (alíquota 27% = R$ 94,50)

R$ 838,50

Valor do ICMS ST = ICMS ST - ICMS operação própria, onde:ICMS ST (R$ 838,50 x 17% = R$ 142,54) - ICMS operação própria (R$ 59,50)

R$ 83,05

Valor total da nota fiscal (valor dos produtos + IPI + ICMS ST) R$ 527,55

O preço a consumidor final - PCF utilizado no exemplo do cálculo do imposto retido foi retirado da tabela constante do Anexo V-A do RICMS-ES/2002, vigente na data de simulação do cálculo.

9. rEColhIMEntoO imposto devido por substituição tributária deverá ser

recolhido até o dia 9 do mês subsequente no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado.

O pagamento do imposto retido será efetuado mediante utilização do DUA eletrônico, nas seguintes hipóteses:

a) antes de iniciada a remessa efetuada por contri-buinte de outra Unidade da Federação, não cre-denciado neste Estado, devendo o documento de arrecadação acompanhar o transporte;

b) nos prazos estabelecidos em convênio ou proto-colo, nas remessas efetuadas por contribuintes de outra Unidade da Federação, credenciados como contribuintes substitutos.

A Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo disponibiliza o serviço “Sefaz-e-Dua” (www.sefaz.es.gov.br - DUA Eletrônico), que permite o acesso aos serviços pela Internet, para emissão e pagamento do Documento Único de Arrecadação - DUA, além de integração por código de barras com a rede bancária de qualquer agência da receita estadual.

(RICMS-ES/2002, arts. 168, XI, 193 e Anexo V, item II; Decreto nº 1.969-R/2007, art. 7º, II)

10. nota FISCal

10.1 Pelo contribuinte substitutoO contribuinte substituto, sempre que realizar operações

sujeitas à retenção do imposto, deverá emitir nota fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:

a) a base de cálculo do imposto retido;b) o valor do imposto retido; ec) o número de inscrição do emitente no cadastro de

contribuintes da Unidade da Federação, em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de ope-ração interestadual.

Quando houver decisão judicial determinando o não recolhimento do imposto devido por substituição, esta cir-cunstância será mencionada no documento fiscal, no campo

Page 10: ICMS - IPI e Outros Espírito Santo a Veja nos Próximos · Substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, ... forma da letra “b” anterior, ao depósito

41-08 ES Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

“Informações Complementares”, indicando claramente a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto incidente na operação.

(RICMS-ES/2002, arts. 205 e 206)

10.2 Pelo contribuinte substituídoOs contribuintes substituídos, nas operações que realiza-

rem, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, deverão emitir documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS nº___”. Porém, o Estado do Espírito Santo não implementou essa dis-posição de forma expressa no RICMS, portanto, recomenda-mos que tais contribuintes formalizem uma consulta tributária ao Fisco para a formalização desse procedimento.

(Ajuste Sinief nº 4/1993)

11. PEnalIdadESO não recolhimento do imposto retido em operação pró-

pria do contribuinte substituto sujeitará este à multa de 40% do valor do imposto não recolhido.

(Lei nº 7.000/2001, art. 75, § 1º, I, “a”)

12. CFoP rElatIVo àS MErCadorIaS SujEItaS ao rEgIME dE SuBStItuIção trIButárIaTodas as operações ou prestações de serviços rea-

lizadas pelo contribuinte do ICMS e do IPI estão sujeitas à emissão de documento fiscal, segundo a forma e os modelos determinados em legislação, a qual fornece todas as indica-ções que possibilitem ao remetente, ao destinatário e ao Fisco conhecerem o que de fato foi ou está sendo realizado.

Dentre as informações obrigatórias constantes nesses documentos, como os dados do remetente, destinatário, produto e outros, destacamos o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP). Esse código foi estabelecido pelo art. 5º e pelo Anexo do Convênio Sinief s/nº/1970, sendo uniforme em todo o território nacional, e incorporado na legislação espírito-santense no RICMS-ES/2002, Anexo XXVII.

A seguir, relacionamos a listagem dos CFOP utilizados nas operações de entrada e saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com base no referido anexo do Regulamento.

CFOPGrupo 5.400/6.400 - Saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substitui-

ção tributáriaCFOP Descrição

5.401 (operações internas)6.401 (operações interestaduais)

Venda de produção do estabelecimen-to em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

5.402 (operações internas)6.402 (operações interestaduais)

Venda de produção do estabeleci-mento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mes-mo produto

5.403 (operações internas)6.403 (operações interestaduais)

Venda de mercadoria adquirida ou re-cebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substi-tuição tributária, na condição de contri-buintes substitutos

6.404 (operações interestaduais)Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

5.405 (operações internas)

Venda de mercadoria adquirida ou re-cebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substi-tuição tributária, na condição de contri-buintes substituídos

5.408 (operações internas)6.408 (operações interestaduais)

Transferência de produção do estabele-cimento em operação com produto su-jeito ao regime de substituição tributária

5.409 (operações internas)6.409 (operações interestaduais)

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.410 (operações internas)6.410 (operações interestaduais)

Devolução de compra para industriali-zação ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.411 (operações internas)6.411 (operações interestaduais)

Devolução de compra para comerciali-zação em operação com mercadoria su-jeita ao regime de substituição tributária

5.412 (operações internas)6.412 (operações interestaduais)

Devolução de bem do Ativo Imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.413 (operações internas)6.413 (operações interestaduais)

Devolução de mercadoria destinada a uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substi-tuição tributária

5.414 (operações internas)6.414 (operações interestaduais)

Remessa de produção do estabelecimen-to para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

5.415 (operações internas)6.415 (operações interestaduais)

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substi-tuição tributária

Grupo 1.400/2.400 - Entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substi-tuição tributária

CFOP Descrição

1.401 (operações internas)2.401 (operações interestaduais)

Compra para industrialização ou produ-ção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

1.403 (operações internas)2.403 (operações interestaduais)

Compra para comercialização em ope-ração com mercadoria sujeita ao regi-me de substituição tributária

1.406 (operações internas)2.406 (operações interestaduais)

Compra de bem para o Ativo Imobili-zado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

1.407 (operações internas)2.407 (operações interestaduais)

Compra de mercadoria para uso ou consumo que está sujeita ao regime de substituição tributária

1.408 (operações internas)2.408 (operações interestaduais)

Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mer-cadoria sujeita ao regime de substitui-ção tributária

1.409 (operações internas)2.409 (operações interestaduais)

Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao re-gime de substituição tributária

1.410 (operações internas)2.410 (operações interestaduais)

Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substitui-ção tributária

CFOP Descrição

1.411 (operações internas)2.411 (operações interestaduais)

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao re-gime de substituição tributária

1.414 (operações internas)2.414 (operações interestaduais)

Retorno de produção do estabelecimen-to, remetida para venda fora do estabe-lecimento em operação com produto su-jeito ao regime de substituição tributária

1.415 (operações internas)2.415 (operações interestaduais)

Retorno de mercadoria adquirida ou re-cebida de terceiros, remetida para ven-da fora do estabelecimento em opera-ção com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Page 11: ICMS - IPI e Outros Espírito Santo a Veja nos Próximos · Substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, ... forma da letra “b” anterior, ao depósito

41-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

13. ExEMPlo dE nota FISCal EMItIda PElo ContrIBuIntE SuBStItuto

Com base no exemplo dado no subtópico 8.1, demons-tramos a seguir a visualização do Danfe relativamente à nota fiscal eletrônica emitida por contribuinte substituto tributário em uma operação interna com bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.

Lembramos que os dados preenchidos são meramente ilustrativos e que os demais campos devem ser preenchidos com base na legislação vigente.

NotaO exemplo de Danfe a seguir, foi emitido com a utilização de dados

hipotéticos e com base na legislação tributária vigente da data de simulação do cálculo. Em vista disso, o contribuinte deverá, sempre, observar a classi-ficação fiscal e a tributação aplicável à mercadoria efetivamente importada, no momento de ocorrência do fato gerador.

Page 12: ICMS - IPI e Outros Espírito Santo a Veja nos Próximos · Substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, ... forma da letra “b” anterior, ao depósito

41-10 ES Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

14. ESCrIturação - PrInCIPaIS rEFlExoS na EFdAo contribuinte que estiver obrigado à apresentação

da EFD, para o lançamento fiscal da NF-e apresentada no tópico anterior, a título exemplificativo, apresentamos a seguir o preenchimento dos principais registros/campos.

Salientamos que para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 09/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI.

14.1 registro C100Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valo-

res apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada no tópico 13 teríamos o preenchimento da seguinte forma:

Registro C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O

2 IND_OPER 1 O

3 IND_EMIT 0 O

4 COD_PART 999 O

5 COD_MOD 55 O

6 COD_SIT 00 O

7 SER 1 OC

8 NUM_DOC 2 O

9 CHV_NFE32140977598832483713550010000000021000030008 O

10 DT_DOC 11/09/2014 O

11 DT_E_S 11/09/2014 OC

12 VL_DOC 527,55 O

13 IND_PGTO 0 O

14 VL_DESC OC

15 VL_ABAT_NT OC

16 VL_MERC 350,00 OC

17 IND_FRT 9 O

18 VL_FRT OC

19 VL_SEG OC

20 VL_OUT_DA OC

21 VL_BC_ICMS 350,00 OC

22 VL_ICMS 59,50 OC

23 VL_BC_ICMS_ST 838,50 OC

24 VL_ICMS_ST 83,05 OC

25 VL_IPI 94,50 OC

26 VL_PIS OC

27 VL_COFINS OC

28 VL_PIS_ST OC

29 VL_COFINS_ST OC

A representação deste registro no arquivo TXT da Escrituração Fiscal Digital, considerando as informações deste exemplo será:

|C100|1|0|999|55|00|1|2|32140977598832483713550010000000021000030008|41893|41893|527,55|0|||350,00|9||||350,00|59,50|838,50|83,05|94,50|||||

14.2 registro C110Este registro destina-se ao lançamento da informação

apresentada no campo “Informações Complementares” na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada teríamos o preenchi-mento da seguinte forma:

Registro C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O

2 COD_INF 99 O

3

TXT_COMPL

Imposto retido por substituição tributária conforme RICMS--ES/2002, arts. 222 a 224 OC

A representação deste registro no arquivo TXT da Escrituração Fiscal Digital, considerando as informações deste exemplo, será:

|C110|99|Imposto retido por substituição tributária con-forme RICMS-ES/2002, arts. 222 a 224. |

14.3 registro C190

O registro analítico de documento fiscal tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Para o exemplo em ques-tão teríamos o seguinte preenchimento:

Registro C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O

2 CST_ICMS 10 O

3 CFOP 5401 O

4 ALIQ_ICMS 17,00 OC

5 VL_OPR 527,55 O

6 VL_BC_ICMS 350,00 O

7 VL_ICMS 59,50 O

8 VL_BC_ICMS_ST 838,50 O

9 VL_ICMS_ST 83,05 O

10 VL_RED_BC 0,00 O

11 VL_IPI 94,50 O

12 COD_OBS OC

A representação deste registro no arquivo TXT da Escri-turação Fiscal Digital, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|10|5401|17|527,55|350,00|59,50|838,50|83,05||94,50||

N

Page 13: ICMS - IPI e Outros Espírito Santo a Veja nos Próximos · Substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, ... forma da letra “b” anterior, ao depósito

41-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

Artesanal - IPI - Produto de artesanato - Exclusão do conceito de industrialização

Considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, como, por exemplo, transformação, benefi-ciamento, montagem, acondicionamento ou reacondiciona-mento e renovação ou recondicionamento.

Contudo, determinadas operações, tendo em vista especialmente o método utilizado para a obtenção do produto (elaboração artesanal ou semiartesanal, prepon-derância da mão de obra etc.), são excluídas do conceito de industrialização, o que importa em considerar o produto dela resultante fora do campo de incidência do IPI.

As operações excluídas do conceito de industriali-zação estão expressamente relacionadas no art. 5º do Regulamento do IPI (RIPI). Entre elas figura a confecção ou o preparo de produto de artesanato.

Nesse sentido, não é considerada industrialização a confecção ou o preparo de produto de artesanato, desde que atendida a definição a seguir descrita.

Para fins de exclusão do conceito de industrialização, são considerados produto de artesanato aquele prove-niente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados;

b) quando o produto for vendido a consumidor, dire-tamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.

Vale enfatizar que os produtos que não se enquadram no conceito de artesanato estão sujeitos à tributação do IPI por ocasião de sua saída, desde que o seu processo de produção se caracterize como industrialização e não estejam excluídos do conceito de industrialização, na forma do RIPI/2010, art. 5º, como, por exemplo, o preparo de produtos alimentares e a confecção de vestuário.

(RIPI/2010, arts. 4º, 5º, III, 7º, I)

N

a IOB Setorial

a IOB Comenta

EStadual

ICMS - Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio - Ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas

Nas operações de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM), assim como para as Áreas de Livre Comércio (ALC), a legislação do ICMS concede benefícios fiscais, ou seja, as saídas que seriam normalmente tributadas caso fossem remetidas a outras Unidades da Federação encontram-se beneficiadas pela isenção do imposto quando destinadas a essas localidades.

Em qualquer hipótese, para que a operação seja aco-bertada pelo referido benefício fiscal, o contribuinte deverá observar os procedimentos específicos previstos na legisla-ção.

A isenção do ICMS é aplicada na saída de produtos industrializados, ou de produtos industrializados semielabo-rados constantes da lista anexa ao Convênio ICM nº 07/1989, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Tabatinga, no Estado

do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasileia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, para comercialização ou industrialização, exceto armas e muni-ções, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, devendo:

a) o estabelecimento destinatário estar situado em um dos municípios citados anteriormente;

b) haver comprovação da efetiva entrada do produto no estabelecimento destinatário;

c) ser abatido do preço da mercadoria o valor equiva-lente ao imposto que seria devido caso não houves-se a isenção;

d) haver indicação expressa, de forma detalhada, do abatimento, no documento fiscal.

As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem das áreas incentivadas, antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor do Estado do Espírito Santo, salvo se o produto for objeto de industrialização nos respectivos municípios.

Salvo se o produto for objeto de comercialização ou industrialização, considera-se também como desinternada a mercadoria que houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou tiver sido utilizada para uso

Page 14: ICMS - IPI e Outros Espírito Santo a Veja nos Próximos · Substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, ... forma da letra “b” anterior, ao depósito

41-12 ES Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído das zonas incentivadas a título de empréstimo ou locação.

Ressalte-se que não configura hipótese de desinterna-mento a saída da mercadoria para fins de conserto, restau-ração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal.

Toda entrada de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio fica sujeita ao controle e fiscalização da Suframa que desenvolve ações para atestar o ingresso físico da mercadoria e o seu internamento na área incentivada.

O ingresso é a entrada efetiva da mercadoria nacional nas áreas de incentivos fiscais sob a administração da Suframa, cuja comprovação se dará por ato administrativo que resultará na disponibilização de documento próprio da autarquia depois de cumpridas as formalidades procedimen-tais e legais necessárias.

O processo de internamento de mercadoria nacional é composto pela fase I, que consiste no ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas e pela fase II que é a for-malização do internamento e dar-se-ão mediante os seguintes procedimentos:

a) transmissão prévia dos dados dos documentos fis-cais via Sistema de Controle de Mercadoria Nacio-nal - Sinal da Suframa;

b) geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN);

c) apresentação de 3 vias do PIN, cópia do Do-cumento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) para fins de recepção, conferência documental pré-via e vistoria física da mercadoria ingressada;

d) autenticação ou chancela do PIN pela Suframa;e) análise e conferência documental complementar

para verificação e validação dos dados transmiti-dos pela Internet, via SINAL, com a documentação física mencionada na letra “c”;

f) cruzamento de informações e verificação de dados com órgãos fiscais, no caso em que se aplicar;

g) emissão da comprovação do ingresso da mercado-ria.

A geração do PIN, pelo SINAL, somente se processará para empresa destinatária cadastrada e devidamente habilitada na Suframa, levando em consideração a data de emissão da nota fiscal.

A Suframa disponibilizará ao Fisco da Unidade da Federação do remetente e ao Fisco federal, por meio de sua página na Internet ou mediante a remessa de arquivo magnético, até o último dia do segundo mês subsequente, àquele de sua ocorrência, a comprovação do ingresso da mercadoria.

(RICMS-ES/2002, art. 5º, XLVI e LXXIII; Portaria Suframa nº 529/2006)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPIIndustrialização por encomenda - Gravação de discos -

Procedimento

1) Como deve ser tratada a operação de remessa do estabelecimento matriz para gravação de disco destinado a posterior comercialização?

A saída da matriz para gravação de disco é considerada como remessa para industrialização. Deve ser emitida a nota fiscal com a natureza de operação “Remessa para industriali-zação”, sem o destaque do IPI e com a indicação, no campo “Informações Complementares”, da expressão “Saído com Suspensão do IPI - Art. 43, VI do RIPI/2010”.

A gravação de discos e fitas por encomenda de terceiros, mediante remessa de matriz, ainda que sem envio de insu-mos, destinados a posterior comercialização, caracteriza-se como operação de industrialização.

Observa-se, ainda, que a empresa encomendante da industrialização será equiparada a industrial na saída dos produtos industrializados por terceiros sob sua encomenda,

mediante a remessa por ela efetuada de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.

(RIPI/2010, art. 9º, IV, art. 43, VI, e art. 415, III; Parecer Normativo CST nº 421/1970)

Industrialização por encomenda - Produto importado colocado em embalagem - Tratamento fiscal

2) O produto importado colocado em embalagem de apresentação é considerado nacional?

É considerado produto nacional aquele resultante de operação de industrialização realizada no País, ainda que essa operação consista em mera colocação de embalagem de apresentação em produto de procedência estrangeira.

Contudo, o contribuinte deverá observar as disposições contidas no art. 283 do RIPI, que dispõe sobre rotulagem e marcação, já que a troca da embalagem pode indicar a falsa procedência do produto, colocando-o como nacional quando se trata de importado, e implicar em penalidade ao infrator.

(RIPI/2010, art. 283; Parecer Normativo CST nº 460/1970)

Page 15: ICMS - IPI e Outros Espírito Santo a Veja nos Próximos · Substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, ... forma da letra “b” anterior, ao depósito

41-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS/ESDocumento de arrecadação - Importação

3) Qual documento é utilizado para recolhimento do im-posto nas importações realizadas fora do Estado do Espírito Santo?

Observadas, no que couberem, as disposições contidas no RICMS-ES/2002, o recolhimento do imposto devido na importação de mercadoria estrangeira, quando o desemba-raço ocorrer fora do Estado do Espírito Santo, será efetuado por meio do Documento Único de Arrecadação (DUA).

(Decreto nº 1.969-R/2007, art. 7º, I)

Materiais de limpeza - Substituição tributária

4) Os materiais de limpeza estão sujeitos à substituição tributária?

Sim. Nas operações interestaduais com os materiais de limpeza listados no RICMS-ES/2002, Anexo V, item XXXIV, com a respectiva classificação na NCM/SH, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas ao Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

(RICMS-ES/2002, art. 269-L-A; Protocolo nº 28/2014)

ISS/VItóRIaPrestações de serviços que não geram crédito - Programa

Nota Vitória

5) Quais prestações de serviços não geram créditos para o tomador?

Todas as prestações de serviços sujeitas ao pagamento do ISS Variável no Município de Vitória, desde que acom-

panhadas de emissão de NFS-e, e após o recolhimento do respectivo imposto, são passíveis de gerar crédito, exceto:

a) a prestação de serviços imune, isenta ou não tribu-tável relativamente ao ISS, ou cuja exigibilidade do imposto esteja suspensa;

b) a prestação de serviços cujo pagamento do ISS for realizado por meio de lançamento de ofício;

c) a prestação de serviços realizada sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, submetida ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa ou estimada, na forma da Lei nº 6.075/2003, arts. 18 e 37, respectivamente;

d) a prestação de serviços realizada por microem-preendedor individual (MEI), optante pelo regime de recolhimento do Simples Nacional ou aquelas enquadradas na Lei nº 7.870/2009;

e) a prestação de serviços com registro de NFS-e, em que esteja indicada a tributação fora do Município de Vitória;

f) a prestação de serviços de registros públicos, car-torários e notariais;

g) a prestação de serviços realizada por clínicas, labo-ratórios, hospitais e congêneres, quando interme-diada por planos de saúde ou convênios de assis-tência médica, de cuja NFS-e conste a identificação do intermediário;

h) a prestação de serviços de exploração de rodovias mediante a cobrança de preço ou pedágio;

i) a prestação de serviços que não esteja obrigada à emissão de NFS-e de acordo com a legislação vigente.

(Lei nº 8.693/2014, art. 4º; Decreto nº 16.082/2014, art. 3º)