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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a ITR - DITR 2014 - Apresentação a ICMS - Produtor rural ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 34/2014 Mato Grosso do Sul / a Federal IPI Transferência - Tratamento fiscal 01 / a Estadual ICMS Consignação mercantil 04 / a IOB Setorial Estadual Comercial - Isenção do ICMS para ônibus, micro-ônibus e embarca- ções destinados ao transporte escolar 08 / a IOB Comenta Federal IPI - Sucessão - Possibilidade de transferência de incentivos ou be- nefícios fiscais 09 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Repetro - Habilitação - Requisitos 09 Revendedor autônomo - Preço de revenda - Critério 10 ICMS/MS Base de cálculo reduzida - Insumos agropecuários - Operações inte- restaduais 10 Isenção do imposto - Artesanato regional 10

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Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a ITR - DITR 2014 - Apresentação

a ICMS - Produtor rural

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 34/2014

Mato Grosso do Sul

/a FederalIPITransferência - Tratamento fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSConsignação mercantil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialEstadualComercial - Isenção do ICMS para ônibus, micro-ônibus e embarca-ções destinados ao transporte escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

/a IOB ComentaFederalIPI - Sucessão - Possibilidade de transferência de incentivos ou be-nefícios fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

/a IOB Perguntas e RespostasIPIRepetro - Habilitação - Requisitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09Revendedor autônomo - Preço de revenda - Critério . . . . . . . . . . . . 10

ICMS/MSBase de cálculo reduzida - Insumos agropecuários - Operações inte-restaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Isenção do imposto - Artesanato regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : transferência : tratamento fiscal.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2224-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-07997 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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34-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 MS

IPI

Transferência - Tratamento fiscal SUMÁRIO 1. Introdução 2. Suspensão do IPI 3. Transferência para filial atacadista 4. Transferência para filial varejista 5. Seção de varejo 6. Determinação do preço corrente no mercado

atacadista da praça do remetente 7. Média ponderada 8. Impossibilidade de determinação do preço corrente

1. Introdução

O fato gerador do IPI ocorre, dentre outras hipóteses, na saída do produto do esta-belecimento industrial ou equiparado a industrial.

O lançamento do imposto, por sua vez, deve ser efetuado no momento da ocorrência do fato gerador (saída do produto), constituindo base de cálculo o valor total da operação de que decorrer a respectiva saída.

Portanto, o valor total da operação é de fácil identificação quando o contribuinte promove saída a título de venda, ou seja, a base de cálculo do IPI, nessa hipótese, é o valor previamente acordado entre as partes (vendedor/comprador), observadas as regras de inclusão de parcelas acessórias (frete, seguro etc.).

Contudo, nas demais operações, isto é, quando o contribuinte promove a saída a outro título, em que não existe cobrança de valor, a exemplo da trans-ferência de produtos, é necessário observar regras específicas da legislação do IPI para a determinação do valor tributável.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, arts. 35, II, 182, I, “b”, e 190, II)

2. SuSPEnSão do IPI

Poderão sair com suspensão do IPI os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da mesma empresa.

Note-se que a previsão da suspensão do lança-mento do imposto é uma faculdade atribuída ao con-tribuinte, cabendo a este decidir sobre a conveniência ou não de sua aplicação.

(RIPI/2010, art. 43, X)

3. tranSFErênCIa Para FIlIal ataCadISta

Na transferência de determinado estabele-cimento para outro da mesma empresa, o

valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente do produto no

mercado atacadista da praça do remetente (veja os itens 6 e 7).

(RIPI/2010, art. 195, caput, I)

4. tranSFErênCIa Para FIlIal varEjISta

4.1 Conceito

Estabelecimento filial varejista é o que promove vendas diretas a consumidor, ainda que esporadica-mente por atacado.

Para esse efeito, consideram-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% do total das vendas realizadas.

(RIPI/2010, art. 14, II)

4.2 valor tributável

O valor tributável nas transferências (internas ou interestaduais) para filial varejista não poderá ser

a Federal

Na transferência de determinado

estabelecimento para outro da mesma empresa, o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente do produto no mercado

atacadista da praça do remetente

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34-02 MS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

inferior a 90% do preço de venda a consumidor nem inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente.

Isso significa que:

a) o valor tributável não poderá ser inferior a 90% do preço de venda a consumidor, isto é, do preço de venda praticado pela filial varejista;

b) da aplicação desse percentual (90%) não po-derá resultar valor tributável inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente.

Por exemplo, na venda de produto ao consumidor (pela filial varejista) no valor de R$ 1.000,00, o valor tributável não poderá ser inferior a R$ 900,00 (90%), que, por sua vez, não poderá ser inferior ao preço cor-rente no mercado atacadista da praça do remetente.

(RIPI/2010, art. 195, caput, II)

4.3 venda por preço superior

Na hipótese em que a filial varejista venda o pro-duto recebido em transferência por preço superior ao que tenha servido à determinação do valor tributável, este será reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para lançamento e recolhimento do IPI sobre a diferença apurada.

O estabelecimento industrial, de posse da demonstração enviada pela filial varejista, emitirá nota fiscal complementar para lançamento da diferença, até o último dia útil do período de apuração em rela-ção ao movimento de entradas e saídas de produtos no período anterior, nos termos do art. 407, caput, IX, § 4º, do RIPI/2010.

(RIPI/2010, arts. 195, § 1º, e 407, caput, IX, § 4º)

5. SEção dE varEjo

A seção de varejo é a dependência interna do estabelecimento industrial, isolada das demais, caracterizada pela perfeita distinção e pelo controle dos produtos saídos de cada uma delas.

Na hipótese de o produto sair de qualquer seção do estabelecimento industrial com destino à seção de varejo, inexiste obrigação de ordem fiscal a ser observada nesse momento, tampouco exigência de lançamento do tributo.

A obrigação de lançar o tributo (sobre o valor total da operação), no caso sob análise, surge no momento da realização da venda (saída da seção de varejo).

Contudo, a legislação permite, para o movimento diário da seção de varejo, a emissão de uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.

A respeito da emissão de documento fiscal pelas vendas realizadas na seção de varejo, é oportuno reproduzirmos a íntegra da Decisão nº 66/1999, da Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, que traz os seguintes esclarecimentos:

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL

7ª REGIÃO FISCAL

Decisão nº 66 de 11 de março de 1999

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: Emissor de cupom fiscal. Destaque do imposto. A exigência de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por parte dos comerciantes varejistas, não afasta a exigência da emissão da nota fiscal de saída de produto por parte do industrial ou equiparado, nos termos da legis-lação do IPI, sempre que o cupom não ofereça destaque do imposto. É cabível a faculdade de emissão de nota fis-cal diária, desde que atendidos os requisitos da legislação.

(RIPI/2010, art. 408 e art. 609, caput, VI)

6. dEtErMInação do PrEço CorrEntE no MErCado ataCadISta da Praça do rEMEtEntE

Conforme já demonstrado no item 3, na trans-ferência para filial atacadista, o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente.

Na transferência para estabelecimento varejista da mesma empresa, o valor tributável será o preço da operação, não inferior a 90% do preço de venda efetuada pelo destinatário ao consumidor nem ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Para a apuração do referido valor (preço corrente), na hipótese de existirem vários preços para um mesmo produto, o contribuinte deverá considerar a média ponderada dos preços de cada um, vigente no mês anterior ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a média correspondente ao mês imedia-tamente anterior àquele.

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34-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Vejamos, a seguir, o entendimento firmado pela Coordenação do Sistema de Tributação (CST) quanto à determinação do preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente.

Para o referido órgão, “quando a determinação do valor tributável para efeito de cálculo do IPI for efetuada por meio de preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente, será considerado o universo das vendas realizadas naquela localidade”.

Mencionado entendimento consta do Parecer Normativo CST nº 44/1981, em cujos itens 6 e 7 foram consignadas as seguintes afirmativas:

6 - Registram os Dicionários da Língua Portuguesa que mercado, convencionalmente, significa a referência feita em relação à compra e venda de determinados produtos.

6.1 - Isto significando, por certo, que numa mesma cidade, ou praça comercial, o mercado atacadista de determinado produto, como um todo, deve ser considerado relativamente ao universo das vendas que se realizam naquela mesma localidade, e não somente em relação àquelas vendas efe-tuadas por um só estabelecimento, de forma isolada.

7 - Por isso, os preços praticados por outros estabeleci-mentos da mesma praça que a do contribuinte interessado em encontrar o valor tributável do IPI através do preço corrente no mercado atacadista devem ser considerados para o cálculo da média ponderada de que trata o § 5º do art. 46 do Regulamento do IPI de 1979.

Conforme se observa, o item 7 do referido Pare-cer dá a entender que o contribuinte, para conhecer o “preço corrente no mercado atacadista”, além de recorrer aos preços por ele próprio praticados, deverá recorrer aos demais preços “praticados por outros estabelecimentos da mesma praça”.

Entretanto, visando elucidar melhor as conclusões trazidas pelo citado Parecer Normativo, a Coorde-nação do Sistema de Tributação voltou a examinar o assunto, baixando, para tanto, o Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1982, o qual esclareceu que o termo “produto”, constante do subitem 6.1 daquele ato, indica uma mercadoria perfeitamente caracteri-zada por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e número, se houver, na forma indicada no inciso VIII do art. 205 do antigo RIPI de1979.

Logo, o “universo das vendas” a que se refere o Parecer Normativo CST nº 44/1981 está relacionado com as vendas de produtos (perfeitamente caracte-rizados por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e número, se houver) praticadas pelos vários esta-belecimentos atacadistas de uma mesma empresa, localizados na mesma praça do estabelecimento remetente.

Sob esse aspecto, o Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1982 finaliza afirmando que “do produto assim caracterizado, para efeito de cálculo da média ponderada de que trata o § 5º do art. 46 do RIPI de1979, que determinará o valor tributável mínimo a que alude o art. 46, I, do mesmo Regulamento, deverão ser consideradas as vendas efetuadas pelos remetentes e pelos interdependentes do remetente, no atacado, na mesma localidade, excluídos os valo-res de frete e IPI”.

(RIPI/2010, art. 190, § 1º, art. 195, I e II, art. 196 e art. 413, IV, “b”; Parecer Normativo CST nº 44/1981; Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1982)

7. MédIa PondErada

Para a determinação do valor tributável (a que se referem os itens 3 e 4), será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigentes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a média correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Assim, admitamos que determinado estabeleci-mento pretenda transferir, no mês de julho/2014, 800 unidades de um produto de sua fabricação para outro estabelecimento da mesma empresa.

Para apuração da média ponderada, serão verifi-cados, primeiramente, os diversos preços praticados pelo remetente (os quais podem variar em função do número de unidades vendidas, modalidades de pagamento etc.) no mês anterior ao da transferência, isto é, no mês de junho/2014.

Total de unidades vendidas Preço unitário Preço total

1.000 unidades R$ 200,00 R$ 200.000,002.500 unidades R$ 220,00 R$ 550.000,001.500 unidades R$ 240,00 R$ 360.000,00

5.000 unidades R$ 1.110.000,00

Em seguida, será obtida a média ponderada por meio da divisão do valor total faturado, no mês de junho/2014, pelo total de unidades vendidas no mesmo período.

Admitindo-se que no referido mês foram vendi-das 5.000 unidades, cujos preços apresentaram as variações indicadas no quadro anterior, a média ponderada será:

R$ 1.110.000,00 = R$ 222,00

5.000

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34-04 MS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

Assim, como o contribuinte pretende transferir 800 unidades para a filial, o valor tributável será equi-valente a R$ 177.600,00 (800 × R$ 222,00).

Nota

No exemplo, partimos da premissa de que o remetente não possui ou-tros estabelecimentos localizados na mesma praça. Contudo, se ocorrer tal hipótese, há que se observar também os preços praticados pelos demais estabelecimentos (segundo entendimento da CST focalizado no item 6).

8. IMPoSSIBIlIdadE dE dEtErMInação do PrEço CorrEntE

Na impossibilidade de determinação do preço corrente no mercado atacadista da praça do reme-tente (hipóteses examinadas nos itens 3 e 4), em razão, por exemplo, de os produtos serem comer-cializados pela primeira vez, será tomado por base de cálculo um dos valores indicados nos subitens seguintes, conforme o caso.

(RIPI/2010, art. 196, parágrafo único)

8.1 Produtos importadosNo caso de produtos importados, o valor tributável

será o que serviu de base ao Imposto de Importação (II), acrescido desse tributo e dos demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a mar-gem de lucro normal.

(RIPI/2010, art. 190, caput, I, “a”, e art. 196, parágrafo único, I)

8.2 Produtos de fabricação nacionalNessa hipótese, o valor tributável será o custo de

fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os pro-dutos tenham sido recebidos de outro estabelecimento da mesma empresa que os tenha industrializado.

(RIPI/2010, art. 196, parágrafo único, lI)

N

a Estadual

ICMS

Consignação mercantil SUMÁRIO 1. Introdução 2. Natureza jurídica 3. Procedimentos fiscais nas saídas em consignação 4. Reajuste de preço 5. Venda da mercadoria 6. Devolução da mercadoria 7. Substituição tributária 8. Penalidades

1. Introdução

Os procedimentos para realização de remessa de mercadoria em consignação mercantil a serem adotados pelo consignante e pelo consignatário estão previstos no Ajuste Sinief nº 2/1993.

Os termos do referido Ajuste foram aprovados pelo Estado do Mato Grosso do Sul mediante edição do Decreto nº 7.590/1993.

Com base nesses dispositivos, são abordados neste texto os procedimentos adotados pelos con-tribuintes na operação de consignação mercantil, relativos à emissão de notas fiscais e à escrituração destas nos livros fiscais próprios.

2. naturEza jurídICa

A consignação de mercadorias ocorre quando um estabelecimento produtor, industrial ou comerciante, o consignante, entrega bens móveis a comerciante, dito consignatário, para que este os venda em certo prazo ou, não os vendendo, faça a sua devolução sem pagar ou receber qualquer vantagem.

Ocorrendo a venda dos bens consignados, o consig-natário fica obrigado a pagar o preço contratado com o consignante, hipótese em que não haverá a efetiva devo-lução dos bens, verificando-se, então, a sua alienação.

Observa-se, em resumo, que consignante é aquele que promove a saída da mercadoria em consignação, enquanto consignatário é o estabeleci-mento que recebe a mercadoria, sem qualquer ônus, com o propósito de vendê-la.

Perante a legislação do ICMS, ocorre o fato gera-dor na saída da mercadoria, independentemente da natureza jurídica ou econômica da operação. Assim, é irrelevante, para a caracterização do fato gerador, o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consu-mida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular.

(RICMS-MS/1998, art. 1º, § 3º, II)

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34-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

3.1 nota fiscal de remessa em consignação

3. ProCEdIMEntoS FISCaIS naS SaídaS EM ConSIgnaçãoA saída de mercadorias em consignação mercan-

til está sujeita à incidência do ICMS, salvo se houver tratamento tributário diferenciado para o produto.

Assim, o consignante deverá emitir nota fiscal para documentar a remessa de mercadorias em con-signação, com destaque do ICMS, se devido.

A referida nota fiscal deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a natureza da operação: “Remessa em con-signação”;

b) o destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando de-vidos.

O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) será o 5.917 ou o 6.917, conforme se tratar de operação interna ou interestadual.

(Ajuste Sinief nº 2/1993, cláusula primeira, I)

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34-06 MS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 - Boletim IOB

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3.2 Escrituração fiscal pelo consignante

A nota fiscal de remessa em consignação será normalmente lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização de todas as colunas exigidas pela legislação, sob o CFOP 5.917 ou 6.917, em operações com débito do imposto, quando for o caso.

Ressaltamos que os contribuintes que escrituram os livros fiscais pelo sistema eletrônico de proces-samento de dados devem observar as disposições específicas quanto à geração e à manutenção de arquivos para apresentação ao Fisco, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação.

(RICMS-MS/1998, Anexo XV, art. 156)

3.3 Escrituração fiscal pelo consignatário

O consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

(Ajuste Sinief nº 2/1993, cláusula primeira, II)

4. rEajuStE dE PrEço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a natureza da operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”;

b) a base de cálculo: o valor do reajuste;c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;d) a expressão “Reajuste de preço de mer-

cadoria em consignação - NF nº ......, de ......../........../.......”.

O CFOP será o 5.917 ou o 6.917, conforme se tratar de operação interna ou interestadual.

(Ajuste Sinief nº 2/1993, cláusula segunda, I)

4.1 Procedimentos fiscais pelo consignatário

O consignatário, ao receber a nota fiscal de rea-juste de preço, deverá providenciar a sua escrituração no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido.

(Ajuste Sinief nº 2/1993, cláusula segunda, II)

5. vEnda da MErCadorIa

Ocorrendo a venda da mercadoria remetida em consignação, serão observados os procedimentos a

seguir, relativos à emissão de notas fiscais e à escritu-ração destas nos livros fiscais correspondentes.

5.1 Consignatário

Quando ocorrer a venda da mercadoria em con-signação, o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da opera-ção, a expressão “Venda de mercadoria rece-bida em consignação”;

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

b.1) como natureza da operação, a expres-são “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;

b.2) no campo “Informações Complemen-tares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria re-cebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”;

c) registrar a nota fiscal de que trata o subtópico 5.2 no livro Registro de Entradas, apenas na coluna “Documento fiscal”.

(Ajuste Sinief nº 2/1993, cláusula terceira, I)

5.2 Consignante

O consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisi-tos exigidos, o seguinte:

a) a natureza da operação: “Venda” (o CFOP 5.113 ou 6.113, quando se tratar de venda de produção do estabelecimento, ou o CFOP 5.114 ou 6.114, quando se referir à mercadoria adquirida ou recebida de terceiros);

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor rela-tivo ao reajuste do preço;

c) a expressão “Simples faturamento de mer-cadoria em consignação - NF nº ......, de ......./...../...... (e, se for o caso) reajuste de pre-ço - NF nº ......., de ..../....../.....”.

O consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em consignação - NF nº ........., de ......./......../.......”.

(Ajuste Sinief nº 2/1993, cláusula terceira, II)

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34-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 MS

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5.3 nota fiscal de faturamento

Nota

Ressaltamos que a exemplificação do documento mencionado neste subtópico implica na emissão de nota fiscal anterior que reajusta o preço unitário da mercadoria em R$ 50,00.

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6. dEvolução da MErCadorIa

6.1 Consignatário

Na devolução de mercadoria remetida em con-signação mercantil o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a natureza da operação: “Devolução de mer-cadoria recebida em consignação”;

b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efe-tivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão “Devolução (parcial ou total, con-forme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ......., de ......../........./.......”.

(Ajuste Sinief nº 2/1993, cláusula quarta, I)

6.2 Escrituração pelo consignante

O consignante lançará a nota fiscal, no livro Regis-tro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

(Ajuste Sinief nº 2/1993, cláusula quarta, II)

7. SuBStItuIção trIButárIaAs disposições contidas neste Ajuste não se apli-

cam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(Ajuste Sinief nº 2/1993, cláusula quinta)

8. PEnalIdadES

As penalidades previstas na legislação são aplicadas aos contribuintes que não cumprirem, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as suas obrigações, principal ou acessórias.

Tais penalidades são capituladas conforme as incorreções verificadas nos procedimentos adotados pelo contribuinte e lançadas em Auto de Infração pelo agente fiscal.

Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservân-cia, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, no RICMS/MS, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem.

(RICMS-MS/1998, art. 111, caput)

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a IOB Setorial

EStadual

Comercial - Isenção do ICMS para ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar

Para ampliar, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência dos alunos da educação básica, transportados na zona rural, dos sistemas estadual, distrital e municipal, é concedida isenção do ICMS nas operações com determinados veículos.

Com efeito, estão isentas do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destina-dos ao transporte escolar e adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Resolução FNDE/CD nº 3/2007, observadas as condições a seguir:

a) a operação deve estar contemplada com isen-ção ou tributada com alíquota zero pelos Im-

postos de Importação e sobre Produtos Indus-trializados e, também, desonerada das contri-buições para o PIS-Pasep e da Cofins;

b) as aquisições devem ser realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

c) a desoneração dos tributos indicados na letra “a” deverá ter o valor correspondente dedu-zido do preço dos respectivos produtos, me-diante indicação expressa no documento fis-cal relativo à operação.

O contribuinte poderá manter o crédito fiscal rela-tivo às entradas vinculadas a essas operações.

Este benefício fiscal foi prorrogado pelo Convênio ICMS nº 191/2013 até 31.05.2015.

(Convênios ICMS nºs 53/2007 e 191/2013, cláusula primei-ra, CXLIX; RICMS-MS/1998, Anexo I, art. 48-A)

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34-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

IPI - Sucessão - Possibilidade de transferência de incentivos ou benefícios fiscais

Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições à pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados:

a) ao tipo de atividade e de produto;b) à localização geográfica do empreendimento;c) ao período de fruição; ed) às condições de concessão ou habilitação.

É importante destacar que, nos termos do art. 1.116 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), na incor-poração uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma esta-belecida para os respectivos tipos societários.

A transferência dos incentivos ou benefícios poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período fixado para a sua fruição.

Na hipótese de alteração posterior dos limites e condições fixados na legislação que institui o incen-tivo ou o benefício, prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação.

A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos

da empresa incorporada nas mesmas Unidades da Federação previstas nos atos de concessão dos refe-ridos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior.

Na hipótese do crédito presumido do IPI, de que trata o art. 135 do RIPI/2010, é vedada a alteração do benefício inicialmente concedido a empresas montado-ras e fabricantes para a produção de veículos automo-tores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes, bem como de tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras, para os produtos relacionados nos incisos VI a VIII do § 1º do citado dispositivo (e vice-versa) a seguir enumerados:

a) carroçarias para veículos automotores em geral;b) reboques e semirreboques utilizados para o

transporte de mercadorias; ec) partes, peças, componentes, conjuntos e sub-

conjuntos - acabados e semiacabados - e pneu-máticos, destinados aos produtos relacionados nos incisos I a VIII do § 1º do art. 135 do RIPI/2010.

Note-se, ainda, que nos termos do art. 11-A da Lei nº 9.440/1997, acrescentado pela Lei nº 12.218/2010, é con-cedido crédito presumido do IPI, no período de 1º.01.2011 a 31.12.2015, às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, e que sejam montadoras e fabricantes dos veí-culos, partes, peças e componentes, especificados no § 1º do art. 1º da referida Lei, observada a periodicidade e os multiplicadores inseridos nos diversos incisos do referido art. 11-A do diploma legal em referência.

(Código Civil - Lei nº 10.406/2002, art. 1.116; Lei nº 9.440/1997, arts. 1º, § 1º, e 11-A; Lei nº 12.218/2010; RIPI/2010, arts. 135, § 1º, e 176)

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a IOB Comenta

a IOB Perguntas e RespostasIPI

Repetro - Habilitação - Requisitos

1) Quais os requisitos para a habilitação da pes-soa jurídica no Regime Aduaneiro Especial de Expor-tação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural (Repetro)?

São requisitos para a habilitação ao Repetro:

a) apresentação de sistema próprio de controle informatizado do regime;

b) comprovação de que a operadora seja con-tratada pela União sob o regime de conces-são, autorização, cessão ou partilha de pro-dução, inclusive quando se tratar de requeri-

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34-10 MS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

mento formulado para habilitação de pessoa jurídica referida no inciso II do parágrafo úni-co do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013;

c) prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrôni-co (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664/2006;

d) apresentação do requerimento de habilitação, conforme modelo constante do Anexo II à Ins-trução Normativa referida na letra “b”;

e) regularidade fiscal da matriz da pessoa jurí-dica quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e

f) regularidade do recolhimento ao Fundo de Ga-rantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O requisito indicado na letra “e” será compro-vado mediante consulta, nos sistemas da RFB, pela autoridade administrativa responsável pela análise do pedido de habilitação, da existência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 12.844/2013.

O requisito mencionado na letra “f” será compro-vado mediante consulta, pela autoridade administra-tiva responsável pela análise do pedido de habilitação, ao sistema da Caixa Econômica Federal.

A habilitação ao Repetro é dispensada para a fabricante ou a empresa comercial exportadora refe-rida no caput do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013.

(Lei nº 12.844/2013, art. 18, parágrafo único; Instru-ção Normativa SRF nº 664/2006; Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, art. 4º, parágrafo único, II, e art. 6º)

Revendedor autônomo - Preço de revenda - Critério

2) Qual é o valor do preço de revenda de mercado-ria industrializada pelo revendedor autônomo quando adquirida do estabelecimento industrial?

Caso o revendedor autônomo, ambulante ou não, adquira mercadoria do estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, que tenha aplicado na saída o disposto no art. 195, III, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), o preço de revenda do produto não poderá ser superior ao de aquisição, acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

(RIPI/2010, art. 195, caput, III, § 2º)

ICMS/MS

Base de cálculo reduzida - Insumos agropecuários - Operações interestaduais

3) Qual o percentual da base de cálculo reduzida nas operações interestaduais com insumos agropecuários?

A base de cálculo fica reduzida para 60%, até 31.05.2015, nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no RICMS-MS/1998, Anexo I, art. 59.

(RICMS-MS/1998, Anexo I, art. 59)

Isenção do imposto - Artesanato regional

4) Qual o tratamento tributário aplicado ao artesa-nato em Mato Grosso do Sul?

As saídas internas de artesanato regional, da residência do artesão, estão beneficiadas com isen-ção do ICMS por prazo indeterminado, desde que os produtos sejam confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado.

(RICMS-MS/1998, Anexo I, art. 5º)