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Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 24/2014 Mato Grosso Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Operações de seguro a ICMS - Infrações e penalidades a ICMS - Substituição tributária - Regra geral / a Federal IPI Mostruário 01 / a Estadual ICMS Consulta tributária 04 / a IOB Setorial Estadual Farmacêutico - ICMS - Isenção concedida aos produtos do Programa Farmácia Popular do Brasil 07 / a IOB Comenta Federal IPI - Industrialização - Não caracterização - Operações excluídas da tributação 07 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Repenec - Habilitação - Requerimento 10 Substituição tributária - Regime especial 10 ITCMD/MT Base de cálculo - Doação da nua-propriedade 10 Contribuinte - Obrigações 10 Sobrepartilha - Imposto devido - Recálculo 10

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 24/2014

Mato Grosso

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Operações de seguro

a ICMS - Infrações e penalidades

a ICMS - Substituição tributária - Regra geral

/a Federal

IPIMostruário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSConsulta tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB Setorial

EstadualFarmacêutico - ICMS - Isenção concedida aos produtos do Programa Farmácia Popular do Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB Comenta

FederalIPI - Industrialização - Não caracterização - Operações excluídas da tributação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB Perguntas e Respostas

IPIRepenec - Habilitação - Requerimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Substituição tributária - Regime especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

ITCMD/MTBase de cálculo - Doação da nua-propriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Contribuinte - Obrigações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Sobrepartilha - Imposto devido - Recálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

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letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : mostruário : IOB comente : IPI.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2174-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-04831 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

24-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 MT

IPI

Mostruário SUMÁRIO 1. Introdução 2. Incidência 3. Isenção 4. Retorno 5. Considerações quanto ao ICMS 6. Exemplo

1. InTroDução

A figura do mostruário é conceituada pela legis-lação fiscal como a remessa a título de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, nos termos da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 8/2008.

Neste texto, examinaremos o tra-tamento fiscal previsto na legislação do IPI para a saída de produtos do estabelecimento industrial ou a ele equiparado a título de mostruário.

(Ajuste Sinief nº 8/2008, cláusula terceira)

2. InCIDênCIa

A legislação não prevê benefício fiscal do IPI na saída de produto a título de mostruário, devendo a operação ser normalmente tributada, de acordo com a sua classificação fiscal e alíquotas previstas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), exceto na hipótese de existência de benefício fiscal específico previsto na legislação para o produto (veja item 3).

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

2.1 Base de cálculo

A base de cálculo na saída de produtos a título de mostruário será o preço corrente do produto ou de seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

Quanto ao alcance da expressão “mercado atacadista da praça do remetente”, os itens 6 e 7 do Parecer Normativo CST nº 44/1981, transcritos a seguir, trazem os seguintes esclarecimentos:

Parecer Normativo CST nº 44/1981

Quando a determinação do valor tributável para efeito de cálculo do IPI for efetuada através dos preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente, será conside-rado o universo das vendas realizadas naquela localidade.

[...]

6. Registram os Dicionários de Língua Portuguesa que mercado, convencionalmente, significa a referência feita em relação à compra e venda de determinados produtos.

6.1 Isto significando, por certo, que numa mesma cidade, ou praça comercial, o mercado atacadista de determinado

produto, como um todo, deve ser considerado relati-vamente ao universo das vendas que se realizam

naquela mesma localidade, e não somente em relação àquelas vendas efetuadas por um só estabelecimento, de forma isolada.

7. Por isso, os preços praticados por outros estabelecimentos da mesma praça que a do contribuinte interessado em encontrar o valor tributável do IPI através

do preço corrente no mercado atacadista devem ser considerados para o cálculo... .

(RIPI/2010, art. 192; Parecer Normativo CST nº 44/1981, itens 6 e 7)

3. ISEnção

Conforme mencionado no item 2, inexiste qual-quer benefício previsto na legislação para as saídas de produtos a título de mostruário.

Contudo, determinados produtos são beneficia-dos com a isenção do imposto (isenção objetiva), benefício este aplicável nas saídas a qualquer título, inclusive a título de mostruário, como por exemplo:

a) os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravadas, no solado, a expressão “Amostra para viajante”; e

a Federal

A base de cálculo na saída

de produtos a título de mostruário será o preço

corrente do produto ou de seu similar, no mercado

atacadista da praça do remetente

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24-02 MT Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com proje-tos aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), exceto nas mo-dalidades de acondicionamento ou reacondi-cionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional (con- sideradas as exceções previstas na legislação).

(RIPI/2010, art. 54, V, e art. 81, II)

4. rETornoConsiderando que normalmente os produtos envia-

dos a título de mostruário são destinados a pessoas que não são contribuintes do ICMS e do IPI, portanto não obrigados à emissão de documentos fiscais, o seu retorno será acompanhado por carta ou memorando emitido pelo remetente, competindo ao vendedor a emissão da nota fiscal relativa à entrada do mostruário.

A nota fiscal deverá ser emitida com todos os requisitos regulamentares e deverá conter, ainda, a indicação do número, da data da emissão da nota fiscal originária (de remessa do mostruário) e do valor do IPI destacado na nota fiscal de remessa.

Caso o destinatário assuma o encargo de retirar ou de transportar o produto, a referida nota fiscal relativa à entrada servirá para acompanhá-lo no seu trânsito.

(RIPI/2010, art. 232)

5. ConSIDEraçõES quanTo ao ICMS

Os contribuintes do ICMS deverão observar a legislação vigente na Unidade da Federação onde se realizar a operação de remessa do produto.

Saliente-se que o Ajuste Sinief nº 8/2008 dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a mostruário.

(Ajuste Sinief nº 8/2008)

6. ExEMPlo

A seguir, exemplificamos a forma de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), na remessa e no retorno de mostruário de produto normalmente tributado pelo IPI, remetido para pessoa física (vendedor).

6.1 remessa

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24-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 MT

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

6.2 retorno

N

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24-04 MT Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Consulta tributária SUMÁRIO 1. Introdução 2. Legitimidade de formular a consulta 3. Órgãos competentes para apreciação da consulta 4. Apresentação da consulta 5. Conteúdo da consulta 6. Efeitos da consulta 7. Consulta ineficaz 8. Comunicação da resposta 9. Vigência da resposta 10. Consulta de interesse geral

1. InTroDução

Todo aquele que, no exercício de suas atividades, tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação pertinente ao imposto.

Assim, para uso do instituto da consulta tributária, o interessado deverá obedecer aos critérios exigidos na legislação tributária.

Abordaremos, neste texto, os procedimentos rela-tivos à consulta tributária, com base no Regulamento do ICMS.

2. lEGITIMIDaDE DE ForMular a ConSulTa

Possuem legítimo interesse para formular a con-sulta tributária:

a) o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;

b) os órgãos das administrações públicas, direta ou indireta, federal, estaduais, distrital e muni-cipais;

c) as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperati-vas, sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados;

d) as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso, desde que possuam interes-se econômico relativo à matéria objeto da con-sulta.

Observe-se que as entidades relacionadas na letra “c”, nas consultas de interesse individual de

seus associados, filiados ou cooperados, intervirão na qualidade do representante, desde que devidamente autorizados por seus estatutos ou contratos sociais.

Salientamos que o contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Cadastro desta Secretaria de Estado de Fazenda.

(RICMS-MT/1989, art. 520, §§ 1º a 3º)

3. ÓrGãoS CoMPETEnTES Para aPrECIação Da ConSulTa

A unidade fazendária competente para apreciar as consultas é a gerência:

a) da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nas letras “b” a “d”;

b) pertinente quanto se trata de consulta sobre obrigação tributária acessória;

c) de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informa-ções do ICMS (GCCA/Suic), quando se trata de crédito do imposto;

d) à qual esteja atribuída, no regimento interno, a execução do produto ou serviço a que se re-fere o questionamento ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do dispositi-vo consultado, na hipótese de se tratar de con-sulta sobre obrigação tributária originada de pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado direta ou indiretamente à superintendência ou gerência da própria Receita Pública.

(RICMS-MT/1989, art. 522, caput e I a IV)

4. aPrESEnTação Da ConSulTa

A consulta será formalizada por meio eletrônico, mediante transmissão eletrônica de dados para o site da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, observada a legislação específica que rege o processo eletrônico.

(RICMS-MT/1989, art. 524)

a Estadual

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24-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 MT

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

4.1 Conhecimento e resposta à consulta

A consulta não será conhecida ou respondida quando:

a) verse sobre situação indeterminável;b) verse sobre matéria:

b.1) que tenha sido objeto de consulta ante-rior já respondida, formulada pelo con-sulente, salvo em caso de alteração da legislação;

b.2) que tenha sido objeto de decisão profe-rida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte o consulente;

b.3) que esteja tratada claramente na legislação;c) formulada por quem não tiver legítimo interesse.

Ressalte-se que, ocorrendo as hipóteses anterior-mente mencionadas, o pedido da consulta será arquivado de plano, observando-se que o consulente será comuni-cado do despacho de arquivamento do seu pedido.

(RICMS-MT/1989, art. 524-A)

5. ConTEÚDo Da ConSulTaA consulta tributária será realizada exclusivamente

por meio de processo eletrônico, devendo conter:a) a qualificação do consulente, com os seguin-

tes dados:a.1) nome ou razão social;a.2) endereço completo, inclusive, o endere-

ço eletrônico, se possuir;a.3) números de inscrição no CNPJ ou CPF e,

se for o caso, no Cadastro de Contribuin-tes do ICMS; e

a.4) ramo de atividade em que atua;b) no que tange ao fato ou à matéria da consulta:

b.1) circunscrição à situação determinável ou ao fato concreto;

b.2) descrição suficientemente o fato objeto da dúvida; e

b.3) data de ocorrência efetiva ou possibilida-de de ocorrência do fato gerador da obri-gação principal ou acessória.

O consulente poderá, a seu critério, expor a inter-pretação que dá aos dispositivos da legislação tribu-tária aplicáveis à matéria consultada. A cada consulta, deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

Note-se que, quando as irregularidades ou omissões na formulação de consulta puderem ser

sanadas, a gerência intimará o contribuinte para que estas sejam supridas, sob pena de arquivamento da consulta, sem a análise do mérito ou resposta.

(RICMS-MT/1989, art. 523, caput, §§ 2º, 3º e 5º)

6. EFEIToS Da ConSulTaA apresentação da consulta produz os seguintes

efeitos:

a) suspende o curso do prazo para o pagamento do imposto, em relação ao fato sobre o qual se pede a interpretação da legislação aplicável;

b) impede, até o término do prazo fixado na res-posta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relaciona-das com a matéria consultada.

A suspensão do prazo não produzirá efeitos rela-tivamente ao imposto devido sobre as demais opera-ções realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.

A consulta sobre matéria que envolva obrigação tributária principal, formulada fora do prazo previsto para o respectivo recolhimento, não elide, se conside-rado devido o imposto, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

O imposto considerado devido deverá ser reco-lhido com o apurado no período em que se vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta (item 4).

Esse procedimento não se aplica à consulta for-mulada pelas entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e pelas cooperativas, sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados.

(RICMS-MT/1989, art. 526)

6.1 Consulta - não produção de efeitos

Não produzirão os efeitos típicos da consulta as informações e orientações solicitadas e prestadas por intermédio:

a) do atendimento não presencial, telefônico ou digital;

b) do atendimento oral de qualquer espécie;c) do serviço presencial, telefônico ou digital de

plantão fiscal prestado junto a quaisquer uni-dades fazendárias.

(RICMS-MT/1989, art. 522-A)

7. ConSulTa InEFICaZNão produzirá efeito a consulta formulada:

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24-06 MT Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a) por estabelecimento contra o qual tiverem sido lavrados Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notifica-ção de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;

b) por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;

c) por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja baixada;

d) sobre matéria objeto de auditoria fiscal encer-rada ou de contencioso instaurado.

A verificação a que se refere a letra “b” deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 dias contados da data do seu termo de início, con-forme definido nos incisos do RICMS-MT/1989, art. 453-C, ou da prorrogação concedida pela autoridade competente.

Na hipótese prevista na letra “c”, o processo será arquivado de plano.

A consulta formulada por contribuinte cuja inscri-ção no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de 1 ano ficará sobrestada por 120 dias, aguardando a regularização cadastral.

A pedido do consulente, para fins de regulariza-ção cadastral, poderá haver prorrogação do sobres-tamento até o máximo de 6 meses contados da data que foi promovida a suspensão ou cassação.

Decorrido o prazo citado no parágrafo antece-dente sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada.

Ressaltamos que, também, não produzirá qual-quer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cas-sada por prazo igual ou superior a 1 ano.

(RICMS-MT/1989, art. 532, I, II, VI, VII e §§ 1º a 6º)

8. CoMunICação Da rESPoSTa

A unidade fazendária competente deverá responder à consulta dentro do prazo de 30 dias contados da data em que a tiver recebido. Contudo, as diligências e os pedidos de informações solicitadas suspendem, até o respectivo atendimento, a fluência do prazo em questão.

A resposta será enviada, por notificação eletrô-nica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito

passivo junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas (GCAD/Sior).

Observe-se que a resposta dada à consulta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.

(RICMS-MT/1989, arts. 525, 529 e 534)

9. VIGênCIa Da rESPoSTaO consulente adotará o entendimento contido na

resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 dias.

Note-se que das respostas dadas não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

(RICMS-MT/1989, arts. 527 e 533)

10. ConSulTa DE InTErESSE GEral

Sempre que a resposta proferida possuir relevân-cia e interesse geral, a unidade fazendária responsá-vel pela referida resposta deverá solicitar a expedição de ato normativo à Gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regi-mentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, anexando ao pedido minuta do ato que se pretenda dar efeitos gerais.

Deferido o pedido de expedição de ato normativo, será editada decisão normativa para uniformizar a interpretação relativa à matéria, observando que o referido ato:

a) aplicar-se-á a todos os sujeitos passivos que se encontrarem em situação idêntica;

b) será publicado no Diário Oficial do Estado;c) deverá ser observado pelas unidades da Se-

cretaria Adjunta da Receita Pública;d) revogará ou modificará as respostas a consul-

tas formuladas anteriormente e será observa-do pelas supervenientes;

e) poderá ser revisto, mediante proposição fun-damentada da Gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública ou da Secreta-ria Adjunta de Receita Pública.

(RICMS-MT/1989, art. 531)

N

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24-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 MT

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

IPI - Industrialização - Não caracterização - Operações excluídas da tributação

Caracteriza-se industrialização qualquer ope-ração que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo.

Os diversos processos de industrialização são os mencionados nos incisos I a V do caput do art. 4º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, quais sejam: transformação, beneficia-mento, montagem, acondicionamento ou reacondicio-namento e renovação ou recondicionamento.

Entretanto, não são consideradas industrializa-ção, perante a legislação do IPI, as operações com as seguintes características:

EStadual

Farmacêutico - ICMS - Isenção concedida aos produtos do Programa Farmácia Popular do Brasil

O Governo federal criou o Programa Farmácia Popular do Brasil em 2004 para ampliar o acesso aos medicamentos essenciais. Por meio das unidades próprias, esses produtos são dispensados a preço de custo ao cidadão.

O Estado do Mato Grosso, buscando incentivar o programa do Governo federal, concede isenção do ICMS às operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), destinados às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei (federal) nº 10.858/2004, bem como as operações por elas realizadas, com destino a pessoa física, con-sumidor final, observadas as seguintes condições:

a) o produto deve ser entregue ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fiocruz, corres-pondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações deve ser desonerada das con-tribuições dos Programas de Integração So-cial e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

As farmácias integrantes do programa que comer-cializarem exclusivamente os produtos farmacêuticos e as fraldas geriátricas deverão:

a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

b) ser usuárias da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

c) ser usuárias do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

d) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS Eletrônica (GIA-ICMS Eletrônica);

e) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os docu-mentos fiscais de compras, por estabeleci-mento fornecedor, e de vendas.

Assim, as farmácias integrantes do programa estão dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:a.1) Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;a.2) Registro de Apuração do ICMS, mode-

lo 9;b) do cumprimento das demais obrigações

acessórias.

Ressalta-se que, na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil à Fiocruz, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) acompanhar o trânsito dos bens ou das mercadorias.

(RICMS-MT/1989, Anexo VII, art. 95)

N

a IOB Setorial

a IOB Comenta

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24-08 MT Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a) o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresen-tação:

a.1) na residência do preparador ou em res-taurantes, bares, sorveterias, confeita-rias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

a.2) em cozinhas industriais, quando destina-dos à venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou diri-gentes;

b) o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automá-ticas ou não, em restaurantes, bares e estabe-lecimentos similares, para venda direta a con-sumidor;

c) a confecção ou preparo de produto de artesa-nato;

d) a confecção de vestuário, por encomenda di-reta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

e) o preparo de produto, por encomenda dire-ta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

f) a manipulação em farmácia, para venda dire-ta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;

g) a moagem de café torrado, realizada por esta-belecimento comercial varejista como ativida-de acessória;

h) a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

h.1) edificação (casas, edifícios, pontes, han-gares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

h.2) instalação de oleodutos, usinas hidrelé-tricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, esta-ções, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou

h.3) fixação de unidades ou complexos in-dustriais ao solo;

i) a montagem de óculos, mediante receita mé-dica;

j) o acondicionamento de produtos classifica-dos nos capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de Natal e semelhantes, conforme segue:j.1) Capítulo 16: preparações de carne, de

peixes e de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos;

j.2) Capítulo 17: açúcares e produtos de con-feitaria;

j.3) Capítulo 18: cacau e suas preparações;j.4) Capítulo 19: preparações à base de ce-

reais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria;

j.5) Capítulo 20: preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras plantas;

j.6) Capítulo 21: preparações alimentícias di-versas; e

j.7) Capítulo 22: bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres;

k) o conserto, a restauração e o recondiciona-mento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa exe-cutora ou quando essas operações sejam exe-cutadas por encomenda de terceiros não es-tabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, res-taurador ou recondicionador, de partes ou pe-ças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

l) o reparo de produtos com defeito de fabrica-ção, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessioná-rios ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

m) a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com em-prego de máquinas de costura;

n) a mistura de tintas entre si, ou com concen-trados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabe-lecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas in-terdependentes, controladora, controlada ou coligadas; e

o) a operação de que resultem os produtos rela-cionados na subposição 2401.20 da TIPI (ta-baco total ou parcialmente destalado), quando exercida por produtor rural pessoa física.

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24-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 MT

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Note-se que os produtos, partes ou peças empre-gados nas operações de que trata a letra “h” não estão excluídos da incidência do IPI, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 5º do RIPI/2010.

Para efeito de aplicação da legislação, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural (física), nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e

b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade da qual o artesão faça parte ou seja assistido.

Por outro lado, oficina é o estabelecimento que emprega, no máximo, 5 operários e, quando utiliza força motriz, não dispõe de potência superior a 5 kW; e trabalho preponderante é o que contribui, no mínimo, com 60%, no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra.

Nos termos do § 2º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.950/1982, consideram-se:

a) controladora ou controlada - qualquer pes-soa que se enquadre nas definições con-tidas nos arts. 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404/1976; e

b) interligadas - as pessoas jurídicas que te-nham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Portanto, as empresas são consideradas:

a) interdependentes:

a.1) quando uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônju-ges, se a participação societária for de pessoa física;

a.2) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

a.3) quando uma tiver vendido ou consigna-do à outra, no ano anterior, mais de 20% no caso de distribuição com exclusivi-dade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais ca-sos, do volume das vendas dos produtos

tributados, de sua fabricação ou impor-tação;

a.4) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industriali-zados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a pa-dronagem, marca ou tipo do produto;

a.5) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste seme-lhante, produto tributado que tenha fabri-cado ou importado;

b) controladora: a definida pelo art. 116 da Lei nº 6.404/1976, o qual dispõe que se entende por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vincula-das por acordo de voto, ou sob controle co-mum, que:

b.1) é titular de direitos de sócio que lhe as-segurem, de modo permanente, a maio-ria dos votos nas deliberações da as-sembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da compa-nhia; e

b.2) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcio-namento dos órgãos da companhia;

c) controlada:

c.1) a sociedade de cujo capital outra socie-dade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assem-bleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

c.2) a sociedade cujo controle, referido na le-tra antecedente, esteja em poder de ou-tra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas; e

d) interligadas: as pessoas jurídicas que te-nham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Observar, ainda, que não é caracterizada a interdependência mencionada nas letras “a.3” e “a.4” para venda de matérias-primas e produtos interme-diários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

(Decreto-lei nº 1.950/1982, art. 10, § 2º; Lei nº 6.404/1976, arts. 116, caput, e 243, § 2º; Código Civil - Lei nº 10.406/2002, art. 1.098; RIPI/2010, arts. 4º, caput, 5º, 7º e 612)

N

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24-10 MT Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a IOB Perguntas e RespostasIPI

Repenec - Habilitação - Requerimento

1) Que tipo de pessoa jurídica poderá requerer habi-litação para efetuar aquisições e importações de bens e serviços no Regime Especial de Incentivos para o Desen-volvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec)?

A habilitação para efetuar aquisições e importa-ções de bens e serviços no Repenec somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural.

(Instrução Normativa RFB nº 1.074/2010, art. 5º)

Substituição tributária - Regime especial

2) Qual é o conceito de substituto e substituído pe-rante a legislação do IPI?

Para fins de solicitação de regime especial do IPI, considera-se:

a) contribuinte substituto - o estabelecimento in-dustrial ou equiparado a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituí-do com suspensão do IPI; e

b) contribuinte substituído - o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dá saída a produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte substituto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 2º)

ItCMd/MtBase de cálculo - Doação da nua-propriedade

3) Qual é a base de cálculo do ITCD no caso de doação da nua-propriedade na instituição e na extin-ção de usufruto, uso e habitação?

A base de cálculo da doação da nua-propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habita-ção, é 70% do valor do bem.

Não será deduzido da base de cálculo do imposto o valor de quaisquer dívidas que onerem o imóvel, nem das dívidas do espólio.

(Lei nº 7.850/2002, art. 10, I, parágrafo único)

Contribuinte - Obrigações

4) Com relação ao ITCD, quais são as obrigações do contribuinte e do responsável solidário?

As obrigações do contribuinte e do responsável solidário são:

a) recolher o imposto devido, ou exigir a compro-vação do seu recolhimento, nos prazos e na forma previstos na lei, no seu regulamento e em legislação complementar;

b) prestar ao Fisco informações relativas à trans-missão causa mortis ou doações de quaisquer bens e direitos efetuadas, bem como relacio-nadas à apuração e ao recolhimento do im-posto correspondente, na forma, nas condi-ções e nos prazos estabelecidos na lei, no seu regulamento e em legislação complementar;

c) exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos pela legislação ou quando solicitados, docu-mentos e outros elementos relacionados com a condição de contribuinte do imposto ou com a sucessão verificada ou doação realizada;

d) não embaraçar a ação fiscal e assegurar ao fiscal de tributos estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, imóveis, utensílios, veículos, máqui-nas e equipamentos, programas de computa-dor, dados magnéticos ou óticos, mercadorias, ações, títulos ou direitos a eles relativos, papéis de controle e outros elementos relacionados ao fato gerador do ITCD e seu recolhimento;

e) conservar os documentos de arrecadação do imposto e, quando for o caso, os de reconhe-cimento de desoneração, bem como os de-mais documentos concernentes à transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos, pelo prazo previsto no regulamento, não inferior a 5 anos, contados da data do 1º exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador ou o recolhimento do imposto;

f) cumprir as demais obrigações acessórias pre-vistas na lei, no seu regulamento e em legisla-ção complementar.

(Lei nº 7.850/2002, art. 20)

Sobrepartilha - Imposto devido - Recálculo

5) Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis será recalculado?

Sim. Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.

(Lei nº 7.850/2002, art. 14)