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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Reparo de produto por defeito de fabricação - Tratamento fiscal a ICMS - Importação ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 39/2014 Santa Catarina / a Federal IPI Compensação - Procedimento 01 / a Estadual ICMS Exportação 04 / a IOB Setorial Federal Rural - Cafir - Inscrição - Obrigatoriedade 11 / a IOB Comenta Estadual Uniformização do entendimento acerca da fruição do crédito presu- mido quando houver utilização de material reciclável na fabricação de produtos 12 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Acondicionamento - Cestas de Natal - Cestas básicas - Exclusão do conceito de industrialização 13 Importação - Talão de nota fiscal com o despachante - Possibili- dade 13 Industrialização por encomenda - Base de cálculo - Insumos usados 14 ICMS/SC Diferimento - Gado - Operações internas 14 Documentos fiscais - Comprovante de Pesagem - Informações 14

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Manual de Procedimentos

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Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Reparo de produto por defeito de fabricação - Tratamento fiscal

a ICMS - Importação

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 39/2014

Santa Catarina

/a FederalIPICompensação - Procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSExportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialFederalRural - Cafir - Inscrição - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB ComentaEstadualUniformização do entendimento acerca da fruição do crédito presu-mido quando houver utilização de material reciclável na fabricação de produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasIPIAcondicionamento - Cestas de Natal - Cestas básicas - Exclusão do conceito de industrialização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Importação - Talão de nota fiscal com o despachante - Possibili-dade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Industrialização por encomenda - Base de cálculo - Insumos usados 14

ICMS/SCDiferimento - Gado - Operações internas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Documentos fiscais - Comprovante de Pesagem - Informações . . . . . 14

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : compensação : procedimento. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2253-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-09498 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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39-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 SC

IPI

Compensação - Procedimento SUMÁRIO 1. Introdução 2. Direito à compensação 3. Retificação 4. Desistência 5. Compensação 6. Penalidade

1. Introdução

Os contribuintes do IPI têm direito à restituição total ou parcial do tributo, como forma de compensação, conforme previsto nos arts. 268 e 269 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, cujas disposições serão examinadas nos itens seguintes.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, arts. 268 e 269; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012)

2. dIrEIto à CoMPEnSação

O sujeito passivo que apurar cré-dito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), passível de restituição ou de ressarci-mento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, correspondentes a tributos administrados pela RFB.

Nota

Consideram-se próprios os débitos por obrigação própria e os decor-rentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimen-tos da pessoa jurídica (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 9º).

A compensação será realizada pelo sujeito pas-sivo mediante apresentação do Formulário Declaração de Compensação gerada pelo Programa Gerador do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na

impossibilidade de sua utilização, mediante a apresen-tação do respectivo formulário, constante do Anexo VII à Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, ao qual deverão ser anexados os documentos comprobató-rios do direito creditório.

Notas

(1) O Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2014 aprovou o PER/DCOMP, versão 6.0.

(2) O Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011 dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF).

A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

A Declaração de Compensação constitui confis-são de dívida e instrumento hábil e suficiente

para a exigência dos débitos indevida-mente compensados.

O PER/DCOMP poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido.

A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assi-

natura digital, inclusive em relação ao seu pedido de cancelamento e à sua

retificação, nas seguintes hipóteses:

a) Declarações de Compensação;b) pedidos de restituição, exceto para créditos

decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e

c) pedidos de ressarcimento.(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 41, caput,

§§ 1º, 2º, 4º e 9º, e 110, Anexo VII; Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011; Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2014)

2.1 Vedação

Não poderão ser objeto de compensação:

a) o crédito que:a.1) seja de terceiros;

a Federal

A compensação declarada à RFB extingue o crédito

tributário sob condição resolutória da ulterior

homologação do procedimento

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39-02 SC Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a.2) se refira a “crédito-prêmio” instituído pelo Decreto-lei nº 491/1969;

a.3) se refira a título público;a.4) decorra de decisão judicial não transita-

da em julgado;a.5) não se refira a tributos administrados

pela RFB;a.6) tenha como fundamento a alegação de

inconstitucionalidade, exceto nos casos em que a lei:a.6.1) tenha sido declarada inconstitucio-

nal pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitu-cionalidade ou em ação declarató-ria de constitucionalidade;

a.6.2) cuja execução tenha sido sus-pensa pelo Senado Federal;

a.6.3) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte;

a.6.4) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo STF;

b) o débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação (DI);

c) o débito que já tenha sido encaminhado à Pro-curadoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União;

d) o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;

e) o débito que já tenha sido objeto de compen-sação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se en-contre pendente de decisão definitiva na esfe-ra administrativa;

f) o débito que não se refira a tributo administra-do pela RFB;

g) o saldo a restituir apurado na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF);

h) o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;

i) o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que tra-ta a Lei nº 9.964/2000, do Parcelamento Es-pecial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provi-sória nº 303/2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;

j) o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade com-petente da RFB, ainda que o pedido se encon-tre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

k) o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazen-da Nacional, que não tenha sido reconheci-do pela autoridade competente, ainda que a compensação se encontre pendente de deci-são definitiva na esfera administrativa;

l) os tributos apurados na forma do Simples Na-cional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006;

m) o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior, efetuado no âmbito da PGFN; e

n) outras hipóteses previstas em leis específicas de cada tributo.

(Decreto-lei nº 491/1969; Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 9.964/2000; Lei nº 10.684/2003, art. 1º; Medida Provisória nº 303/2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 3º)

2.2 Compensação de créditos

O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB, desde que à data da apresentação da Declaração de Compensação:

a) o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente da RFB; e

b) se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.

A compensação de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação da Declaração de Compen-sação, ainda que:

a) o débito e o crédito objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo;

b) o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito pú-blico.

O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 anos, desde que o referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições exigidas.

Notas

(1) A compensação declarada à RFB de crédito tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de even-tual recurso interposto (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 6º).

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39-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 SC

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

(2) Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 7º).

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, §§ 5º a 8º e 10)

2.3 Juros compensatórios

O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restitu-ído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados men-salmente, e de juros de 1%.

No entanto, não incidirão os juros compensatórios ora referidos no ressarcimento de créditos do IPI, bem como na compensação desses créditos, conforme disposto no § 5º, I, do art. 83 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 83, caput, § 5º, I)

3. rEtIFICação

A Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP e transmitida à RFB poderá ser retificada pelo sujeito passivo mediante o preen-chimento e o envio de documento retificador, desde que a declaração se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do referido documento.

A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário (papel) somente será aceita na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento, não sendo admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado por meio da apresentação da declaração à RFB.

O sujeito passivo que desejar compensar o novo débito, ou a diferença de débito, deverá apresentar à RFB nova Declaração de Compensação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 88 a 90)

4. dESIStênCIa

A desistência da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação do pedido de cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário (papel), por meio da apresentação de requerimento, o qual somente será deferido caso a compensação se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresen- tação do pedido de cancelamento ou do requerimento.

O pedido de cancelamento será indeferido quando formalizado após a intimação para apresentação de documentos comprobatórios da compensação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 93)

5. CoMPEnSação

O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, inclusive o decorrente de trânsito em julgado de decisão judicial, passível de restituição ou de ressar-cimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a impostos administrados pela RFB, observadas as demais prescrições e vedações legais.

A compensação será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação do PER/DCOMP, versão 6.0.

Notas

(1) O Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2014 aprovou o Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Com-pensação (PER/DCOMP), versão 6.0.

(2) O Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011 dispõe sobre o preenchimento da DCTF.

Observe-se que a compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Por outro lado, a restituição ou o ressarcimento do imposto ficam condicionados à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado.

Verificada pela RFB a existência de débitos em nome do contribuinte, será realizada a compensação, total ou parcial, do valor da restituição ou do ressarci-mento com o valor do débito.

(RIPI/2010, arts. 268 e 269; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 41, caput, §§ 1º e 2º, e 61, caput, § 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011; Ato Declaratório Exe-cutivo Corec nº 1/2014)

6. PEnalIdadE

Não ocorrendo a homologação da compensação, o tributo será exigido com os acréscimos legais. Sem prejuízo desse encargo, será exigida do sujeito pas-sivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos percentuais de:

a) 50% sobre o valor do crédito objeto de decla-ração de compensação não homologada; ou

b) 150% sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se com-prove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

A multa a que se refere a letra “b” passará a ser de 225%, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arqui-vos magnéticos.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 45)

N

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39-04 SC Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Exportação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Não incidência 3. Manutenção dos créditos 4. Exportação direta - Procedimentos fiscais 5. Exportação indireta - Procedimentos fiscais 6. Crédito acumulado - Transferência ou utilização 7. Remessa para formação de lote para posterior

exportação 8. Exportação direta por conta e ordem de terceiros

situados no exterior

1. Introdução

Nos termos da Lei Complementar nº 87/1996, art. 3º, II, o ICMS não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializa-dos semielaborados, ou serviços.

Equipara-se às operações de exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tra-dings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Veremos, neste procedimento, com base no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001, os aspectos fiscais relacionados às ope-rações de exportação.

2. não InCIdênCIa

O ICMS não incide nas operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços.

(RICMS-SC/2001, art. 6º, II)

2.1 Exportação indireta

A não incidência do imposto aplica-se também à saída de mercadoria, com o fim específico de expor-tação, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tra-dings, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Além das saídas com destino à empresa comer-cial exportadora, inclusive trading, regulada pelo Decreto-lei Federal nº 1.248/1972, também estão compreendidas, equiparando-se à exportação, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que aten-derão ao disposto no Anexo 6, Título II, do Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na nota fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no RICMS-SC/2001, Anexo 6, art. 194.

(RICMS-SC/2001, art. 6º, §§ 1º e 2º)

3. ManutEnção doS CrédItoS

Os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação não devem ser estornados.

(RICMS-SC/2001, art. 36, § 1º)

4. ExPortação dIrEta - ProCEdIMEntoS FISCaIS

Na saída de mercadoria destinada ao exterior, será emitida nota fiscal em que constará como des-tinatário o comprador localizado no país de destino.

Além das indicações normalmente exigidas, será feita a seguinte indicação no campo “Informações Complementares” da nota fiscal: “Não incidência do ICMS - Art. 6º, II, do Regulamento do ICMS - Decreto nº 2.870/2001”.

No caso de venda, o CFOP será 7.101 e/ou 7.102, conforme a mercadoria seja ou não de produção do exportador.

No quadro “Destinatário/Remetente”, o campo destinado ao município será preenchido com a cidade e o país de destino.

Nota

A legislação que regula a obrigatoriedade de utilização da Nota Fis-cal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no Estado de Santa Catarina, está consolidada no art. 23, Anexo 11, do RICMS--SC/2001. O Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado da emis-são de NF-e.

(RICMS-SC/2001, Anexo 5, art. 25, § 2º, e art. 36, § 5º e Anexo 10)

a Estadual

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39-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 SC

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

4.1 Modelo de danfe

A seguir, apresentamos modelo exemplificativo de Danfe relativo à emissão de NF-e:

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39-06 SC Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

4.2 Escrituração - Principais reflexos na EFd

Ao contribuinte que estiver obrigado à apre-sentação da EFD, para o lançamento fiscal da NF-e apresentada no subtópico anterior, a título exemplifi-cativo, apresentamos, a seguir, o preenchimento dos principais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 09/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD- -ICMS/IPI.

4.2.1 registro C100

Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada no subtópico “4.1”, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

REGISTRO C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O2 IND_OPER 1 O3 IND_EMIT 0 O4 COD_PART 999 O5 COD_MOD 55 O6 COD_SIT 00 O7 SER 1 OC8 NUM_DOC 4 O9 CHV_NFE 4214087768260158870

6550010000000041008090080

O

10 DT_DOC 27.08.2014 O11 DT_E_S 27.08.2014 O12 VL_DOC 1.000,00 O13 IND_PGTO 0 O14 VL_DESC OC15 VL_ABAT_NT OC16 VL_MERC 1.000,00 OC17 IND_FRT 0 O18 VL_FRT OC19 VL_SEG OC20 VL_OUT_DA OC21 VL_BC_ICMS OC22 VL_ICMS OC23 VL_BC_ICMS_ST OC24 VL_ICMS_ST OC25 VL_IPI OC26 VL_PIS ------------------------------- OC27 VL_COFINS ------------------------------- OC28 VL_PIS_ST ------------------------------- OC29 VL_COFINS_ST ------------------------------- OC

Nota

Considerando que os valores referentes ao PIS e à Cofins dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, optamos, preventivamente, por não apresentá-los nesta matéria.

4.2.2 registro C170

Este registro destina-se a detalhar os itens do documento fiscal escriturado, sendo que necessita-se do lançamento de um registro C170 para cada item constante no documento fiscal. Todavia, este registro fica dispensado quando tratar-se de NF-e de emissão própria.

4.2.3 registro C190

Registro analítico de documento fiscal. Este reg-istro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alí-quota de ICMS. Para o exemplo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

REGISTRO C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O2 CST_ICMS 41 O3 CFOP 7101 O4 ALIQ_ICMS OC5 VL_OPR 1.000,00 O6 VL_BC_ICMS 0,00 O7 VL_ICMS 0,00 O8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O9 VL_ICMS_ST 0,00 O

10 VL_RED_BC 0,00 O11 VL_IPI 0,00 O12 COD_OBS OC

5. ExPortação IndIrEta - ProCEdIMEntoS FISCaIS

Para efeito dos procedimentos disciplinados neste tópico, será observada a legislação tributária da Unidade da Federação em que estiver situado o contribuinte.

O disposto neste tópico aplica-se às operações internas e interestaduais de saída de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação.

O remetente e o destinatário exportador apre-sentarão arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no RICMS--SC/2001, Anexo 7.

(RICMS-SC/2001, Anexo 6, art. 194, § 1º, e arts. 202 e 203)

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39-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 SC

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

5.1 Conceito

Consideram-se empresa comercial exportadora:

a) aquela constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/1972, inclusive trading company, e que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior -(Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Ex-terior;

b) as demais empresas comerciais que realiza-rem operações mercantis de exportação, ins-critas no Cadastro de Exportadores e Impor-tadores da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, In-dústria e Comércio Exterior.

(RICMS-SC/2001, Anexo 6, art. 194, § 2º)

5.2 Pelo estabelecimento remetente

O estabelecimento remetente, quando promo-ver saída de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive trading company ou para outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação, deverá emitir nota fiscal, indicando, além dos requi-sitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Remessa com fim específico de exportação” e o número de inscrição do exportador no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

(RICMS-SC/2001, Anexo 6, art. 194, caput)

5.3 Pelo estabelecimento destinatário

O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos cam-pos relativos às informações complementares:

a) o CNPJ ou o CPF do estabelecimento reme-tente;

b) o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

As unidades de medida das mercadorias constan-tes das notas fiscais do destinatário deverão ser as

mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

(RICMS-SC/2001, Anexo 6, art. 195)

5.3.1 Memorando de exportação

Relativamente às operações de exportação indireta, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, de modelo oficial, em 2 vias, contendo, no mínimo, o seguinte:

a) a denominação Memorando-Exportação;b) o número de ordem e o número da via;c) a data da emissão;d) o nome, o endereço e os números de inscrição

estadual e no CNPJ do emitente;e) o nome, o endereço e os números de inscrição

estadual e no CNPJ do remetente;f) o número, a série e a data da nota fiscal do

estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

g) o número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor ou fabricante;

h) a identificação do transportador;i) o número do Conhecimento de Embarque e a

data do respectivo embarque;j) a classificação tarifária NCM/SH e a quantida-

de da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

k) o país de destino da mercadoria;l) a data e a assinatura de representante legal

do estabelecimento emitente; em) a identificação individualizada do estado pro-

dutor ou fabricante no Registro de Exportação.

Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabele-cimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:

a) da cópia do Conhecimento de Embarque;b) do comprovante de exportação;c) do extrato completo do registro de exporta-

ção, com todos os seus campos; ed) da declaração de exportação.

Até o último dia do mês subsequente ao do embar-que da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado,

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39-08 SC Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

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a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação.

Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exporta-ção esteja averbado.

A 2ª via do memorando será anexada à 1ª da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exporta-dor para exibição ao Fisco.

Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido após a efetiva contratação cambial.

Até o último dia do mês subsequente ao da con-tratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda pelo prazo decadencial.

(RICMS-SC/2001, Anexo 6, arts. 196 e 197)

5.4 Pela comercial exportadora

A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no Sistema Siscomex, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao Fisco da Unidade da Federação, cumulativamente, a Declaração de Exportação (DE) e o Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do Sistema Siscomex, consignando as seguintes infor-mações:

a) no campo 10 NCM, o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11 descrição da mercadoria, a des-crição da mercadoria, que deverá ser a mes-ma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13 estado produtor/fabricante, a identificação da sigla da Unidade da Federa-ção do estabelecimento remetente;

d) no campo 22 o exportador é o fabricante, N (não);

e) no campo 23 observação do exportador, S (sim);

f) no campo 24 dados do produtor/fabricante, o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da Unidade da Federação do remetente da mer-

cadoria, o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da merca-doria exportada;

g) no campo 25 observação/exportador, o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

O Registro de Exportação deverá ser individuali-zado para cada Unidade da Federação do produtor/fabricante da mercadoria.

(RICMS-SC/2001, Anexo 6, art. 199)

5.5 Consequências da não efetivação da exportação

O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

a) no prazo de 180 dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

b) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, ca-lamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;

c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; e

d) em razão de descaracterização da mercado-ria remetida, seja por beneficiamento, rebene-ficiamento ou industrialização.

Nota

O prazo estabelecido na letra “a” poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério do Fisco da Unidade da Federação do remetente.

Em relação a produtos primários e semielabora-dos, o prazo de que trata a letra “a” será de 90 dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH (Tabaco não manufaturado; desper-dícios de tabaco), em que o prazo será de 180 dias. Nestas hipóteses, os prazos poderão ser prorrogados uma única vez por igual período a critério do Fisco da Unidade da Federação do remetente.

As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do Sistema Siscomex da Receita Federal do Brasil, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrô-nicas automáticas.

Sujeitam-se às disposições deste subtópico as operações que destinem mercadorias a armazém

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39-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 SC

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alfandegado ou entreposto aduaneiro. Se a remessa da mercadoria com fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas neste subtópico, os referidos depositários exigirão, para liberação da mer-cadoria, o comprovante de recolhimento do imposto.

Vale ressaltar que, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria, o estabelecimento reme-tente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste subtópico.

(RICMS-SC/2001, Anexo 6, art. 198 e §§ 1º, 2º e 5º e arts. 200 e 201)

5.5.1 devolução da mercadoria

Não será exigido o recolhimento do imposto na devolução da mercadoria ao estabelecimento reme-tente nos prazos fixados no subtópico 5.3.

A devolução da mercadoria deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

(RICMS-SC/2001, Anexo 6, art. 198, §§ 3º e 4º)

6. CrédIto aCuMulado - tranSFErênCIa ou utIlIzação

Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente auto-rizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas.

Os créditos acumulados serão utilizados priorita-riamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento, previsto no RICMS-SC/2001, art. 28.

Notas

(1) O Ato Diat nº 58/2006 estabelece procedimentos relacionados à transferência de saldo credor acumulado do ICMS.

(2) A Portaria SEF nº 24/2008 aprova aplicativos, modelos de formulá-rios e manual de preenchimento relativos à reserva, transferência e compen-sação de créditos acumulados.

(RICMS-SC/2001, art. 40, caput e § 2º)

6.1 transferência

Os saldos credores acumulados por estabe-lecimentos que realizem operações e prestações destinadas ao exterior poderão ser transferidos a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente em Santa Catarina.

Nota

Duas empresas são consideradas interdependentes quando uma de-las, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% do capital da outra.

O crédito transferível deve corresponder à pro-porção que as operações ou prestações referidas neste tópico representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, limitado ao saldo credor existente em conta gráfica, deduzido:

a) do saldo credor recebido de estabelecimen-tos consolidados, conforme disposto no art. 56 deste RICMS-SC/2001;

b) do crédito recebido de outros contribuintes por meio do documento denominado Autoriza-ção para Utilização de Crédito (AUC), previsto no art. 52 do RICMS-SC/2001;

c) do crédito estornado por determinação da au-toridade fiscal responsável pela análise do pe-dido de reserva, previsto no art. 48 do RICMS--SC/2001;

d) dos créditos extemporâneos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados.

(RICMS-SC/2001, art. 40, §§ 1º, 3º, I, e 6º, e art. 45, § 1º, II)

6.2 outras hipóteses de compensação ou transferência

O saldo credor acumulado em virtude de exporta-ção poderá também:

a) ser compensado com o imposto devido na en-trada de máquinas e equipamentos importa-dos diretamente do exterior do País, destina-dos ao Ativo Permanente do importador;

b) ser alienado a outros contribuintes de Santa Catarina, de acordo com a disponibilidade fi-nanceira do Erário para apropriação em conta--gráfica;

c) ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em Santa Catarina, para compensar com o imposto devido na en-trada de máquinas e equipamentos importa-dos diretamente do exterior do País, destina-dos ao Ativo Permanente do importador.

Nota

Nas compensações previstas nas letras “a” e “c”, a liberação do bem importado através de recinto alfandegado localizado em outra Unidade da Federação ou com DSI dependerá da obtenção de visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na Gerência Regional da Fazenda Estadual, conforme previsto no Anexo 6, art. 192, do RICMS-SC/2001.

(RICMS-SC/2001, art. 40, §§ 4º e 10)

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7. rEMESSa Para ForMação dE lotE Para PoStErIor ExPortação

Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para formação de lote para posterior exportação”.

Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal deverá conter:

a) a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a identificação e o endereço do recinto alfan-degado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

a) emitir nota fiscal relativa à entrada em seu pró-prio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retor-no simbólico de mercadoria remetida para for-mação de lote e posterior exportação”;

b) emitir nota fiscal de saída para o exterior, con-tendo, além dos requisitos previstos na legis-lação de cada Unidade da Federação:

b.1) a indicação de não incidência do impos-to, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b.2) a indicação do local de onde sairão fisi-camente as mercadorias;

b.3) os números das notas fiscais correspon-dentes às saídas para formação do lote no campo “Informações Complementares”.

Nota

Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a letra “b.3”, os números de notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Sobre este assunto veja também o procedimento Exportação - Formação de lote para posterior expor-tação.

(RICMS-SC/2001, Anexo 6, arts. 257 e 258)

7.1 Consequências da não efetivação da exportação

Nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, o

estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhi-mento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual:

a) após decorrido o prazo de 90 dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;

b) em razão de perda, extravio, perecimento, si-nistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Nota

O prazo estabelecido na letra “a” poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Fisco.

(RICMS-SC/2001, Anexo 6, art. 259)

7.2 remessa para formação de lote em recinto não alfandegado

Na saída para fins de formação de lote em recinto não alfandegado, a aplicação do disposto no tópico 7 dependerá de prévia concessão, ao estabelecimento remetente, de regime especial pelo Diretor de Admi-nistração Tributária, atendido o seguinte:

a) o interessado deverá demonstrar a capaci-dade de armazenamento do estabelecimento onde serão formados os lotes;

b) o regime poderá definir procedimentos relati-vos à nota fiscal que acompanhar a mercado-ria até o local de embarque.

O regime especial dependerá de expressa anuência do Fisco da Unidade da Federação onde localizado o estabelecimento armazenador.

(RICMS-SC/2001, Anexo 6, art. 260)

7.3 recebimento em recinto não alfandegado para formação de lote de exportação

O estabelecimento localizado em Santa Catarina poderá ser autorizado a receber, em recinto não alfan-degado, mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação para formação de lote de exportação.

A autorização dependerá de regime especial con-cedido pelo Diretor de Administração Tributária, que poderá dispor sobre os procedimentos relativos às notas fiscais necessárias para acobertar a operação de entrada e de saída da mercadoria armazenada.

(RICMS-SC/2001, Anexo 6, art. 261)

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8. ExPortação dIrEta Por Conta E ordEM dE tErCEIroS SItuadoS no ExtErIor

Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, deter-minar que essa mercadoria seja entregue diretamente a outra empresa, situada em país diverso, deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual, além dos demais requisitos exigidos, deverão constar:

a.1) no campo natureza da operação: “Ope-ração de exportação direta”;

a.2) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

a.3) no campo “Informações Complementa-res”: o número do Registro de Exporta-ção (RE) do Sistema Integrado do Co-mércio Exterior (Siscomex);

b) por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do des-tinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual, além dos demais requisi-tos exigidos, deverão constar:b.1) no campo natureza da operação: “Re-

messa por conta e ordem”;b.2) no campo do CFOP: o código 7.949;b.3) no campo “Informações Complementa-

res”: o número do Registro de Exporta-ção (RE) do Sistema Integrado do Co-mércio Exterior (Siscomex), bem como o número, a série e a data da nota fiscal referida na letra “a”.

Uma cópia da nota fiscal prevista na letra “a” deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

(RICMS-SC/2001, Anexo 5, art. 36, §§ 28 e 29)

N

a IOB Setorial

FEdERal

Rural - Cafir - Inscrição - Obrigatoriedade

É obrigatória a inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) de todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Observe-se que a inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram qual-quer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

Veja, a seguir, algumas definições legais que envolvem o Cafir.

Denomina-se titular o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir.

Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel rural, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha.

Titular do domínio útil ou enfiteuta é aquele a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil do imóvel rural.

Possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação, tam-bém chamada de posse com animus domini.

Deve ser indicado como titular no Cafir:

a) o usufrutuário, vedada a indicação do nu-pro-prietário;

b) o fiduciário, em caso de propriedade fidei-comissária, sendo vedada a indicação do fi-deicomissário enquanto não tiver ocorrido a

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39-12 SC Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

transferência da propriedade em razão do im-plemento da condição;

c) o condômino ou compossuidor escolhido con-forme as regras estabelecidas no art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014;

d) o espólio, até a data da partilha ou adjudica-ção, conforme regra disposta no art. 21 da re-ferida Instrução Normativa; ou

e) o devedor fiduciante, em caso de alienação fi-duciária de coisa imóvel, sendo vedada a indi-cação do credor fiduciário até que, tendo ocor-rido a consolidação da propriedade, este últi-

mo venha a ser imitido na posse do bem, nos termos do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997.

É vedada a indicação, como titular do imóvel rural no Cafir, de pessoa que explore o imóvel sob contrato de arrendamento, meação, parceria ou comodato.

Em caso de sequestro, arresto ou penhora do imó-vel por determinação judicial, é vedada a indicação de fiel depositário como titular do imóvel rural no Cafir.

(Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, arts. 5º, 20 e 21)

N

a IOB Comenta

EStadual

Uniformização do entendimento acerca da fruição do crédito presumido quando houver utilização de material reciclável na fabricação de produtos

Entende-se como crédito presumido o benefício fiscal mediante o qual o Estado confere ao contribuinte o direito de se apropriar, na forma de crédito, de parte do valor do imposto que seria devido.

O Fisco catarinense divulgou uniformização do entendimento acerca da fruição do crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 21, XII, do RICMS-SC/2001.

O dispositivo regulamentar que prevê a utilização do crédito presumido variável de acordo com a alí-quota utilizada na operação, nas saídas de produtos industrializados, realizadas pelo estabelecimento industrial, em cuja fabricação tenha sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima, deve ser interpretado tendo em vista a questão socioambiental.

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39-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 SC

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Pode-se definir reciclagem como o processo que visa transformar em produtos materiais já usados e inservíveis para o uso a que se destinavam, mediante processo industrial que os reutiliza como matéria--prima. Portanto, material reciclável, para fins da fruição do benefício, vem a ser o produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto.

Assim, a opção pelo crédito presumido só é admissível a estabelecimentos industriais que utilizem como matéria-prima material reciclável na fabricação de seus produtos, na proporção mínima de 75% do custo de aquisição dessa matéria-prima, e valerá por período não inferior a 12 meses.

Além do benefício fiscal que o crédito presumido oferece à indústria, a reciclagem tem a vantagem de diminuir os custos de produção, como o da matéria--prima e o consumo de energia.

Cumpre esclarecer que retalhos oriundos da pro-dução própria e sucatas adquiridas de outras indús-trias são sobras do processo industrial, classificáveis como sucatas de processamento ou subprodutos, e, portanto, não considerados materiais recicláveis já que sequer chegaram a constituir qualquer produto, o que não permite pleitear o benefício do crédito presu-mido previsto no RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 21, XII.

(RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 21, XII; Resolução Normati-va SEF/Copat nº 75/2014)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Acondicionamento - Cestas de Natal - Cestas básicas - Exclusão do conceito de industrialização

1) O acondicionamento de produtos da cesta bási-ca é caracterizado como operação de industrialização?

É excluído do conceito de industrialização o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cesta de Natal e semelhantes.

(RIPI/2010, art. 5º, caput, X)

Importação - Talão de nota fiscal com o despachante - Possibilidade

2) O importador pode deixar talão de nota fiscal em poder do despachante?

Sim. A legislação permite que o contribuinte deixe em poder do despachante talão de notas fiscais para que sejam emitidas por ocasião da importação.

Nesse caso, o importador deverá fazer constar essa circunstância na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Ter-mos de Ocorrências.

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39-14 SC Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

Entendemos que, caso o importador emita notas fiscais pelo sistema eletrônico de dados, para fazer uso dessa faculdade, deverá confeccionar talão de nota fiscal, já que não há previsão para que o despa-chante utilize impressos de formulários contínuos fora do estabelecimento importador.

(RIPI/2010, art. 438)

Industrialização por encomenda - Base de cálculo - Insumos usados

3) Qual é a base de cálculo na operação de retor-no de industrialização de produto usado para usuário final?

A base de cálculo no retorno de industrialização de produto usado destinado a usuário final será o valor cobrado do autor da encomenda. Não será incluído, nessa base de cálculo, o valor dos insumos usados recebidos para serem industrializados.

(RIPI/2010, art. 191)

ICMS/SC

Diferimento - Gado - Operações internas

4) Há diferimento do imposto nas operações inter-nas com gado?

Sim. Aplica-se o diferimento do imposto para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabele-cimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrializa-ção ou atividade agropecuária:

a) gado bovino ou bufalino:

a.1) com destino a estabelecimento abatedor;a.2) com destino a outro estabelecimento pe-

cuarista;a.3) com destino a outro estabelecimento do

mesmo titular, localizado no mesmo mu-nicípio ou em município adjacente, exce-to quando se tratar de operações com gado pronto para o abate;

b) gado ovino com destino a estabelecimento abatedor ou em operação entre produtores;

c) gado equino em operação entre produtores.

(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 4º, III a V)

Documentos fiscais - Comprovante de Pesagem - Informações

5) Quais são as informações necessárias para emitir o “Comprovante de Pesagem - Saída”?

O “Comprovante de Pesagem - Saída” deve con-ter as seguintes informações:

a) a data e a hora da emissão;b) o número único de controle para cada remessa;c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a ra-

zão social ou o nome do importador;d) o número da Declaração de Importação (Dl);e) a placa do veículo e a Unidade da Federação;f) a quantidade e a identificação da mercadoria; eg) a expressão “Documento não fiscal emitido

nos termos do art. 380 do Anexo 6 do RICM/SC-2001”.

(RICMS-SC/2001, Anexo 6, art. 380, § 2º)