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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Base de cálculo - Frete - Mercadorias com alíquotas diversificadas a ICMS - Armazém-geral - Operação interestadual ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 41/2014 Santa Catarina / a Federal IPI Depósito fechado 01 / a Estadual ICMS Substituição tributária nas operações com bebidas quentes 06 / a IOB Setorial Federal Artesanal - IPI - Produto de artesanato - Exclusão do conceito de industrialização 12 / a IOB Comenta Estadual Trânsito de mercadorias sujeitas à pesagem entre a faixa portuária e os armazéns de retaguarda 12 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Industrialização por encomenda - Gravação de discos - Procedimento 13 Industrialização por encomenda - Produto importado colocado em embalagem - Tratamento fiscal 13 ICMS/SC Substituição tributária - Apuração - Hipótese - Entrada da mercado- ria - Peças, componentes e acessórios para autopropulsados - Regi- me especial 13 Substituição tributária - Apuração - Peças, componentes e acessórios para autopropulsados 14

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Manual de Procedimentos

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Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Base de cálculo - Frete - Mercadorias com alíquotas diversificadas

a ICMS - Armazém-geral - Operação interestadual

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 41/2014

Santa Catarina

/a FederalIPIDepósito fechado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSSubstituição tributária nas operações com bebidas quentes . . . . . . . 06

/a IOB SetorialFederalArtesanal - IPI - Produto de artesanato - Exclusão do conceito de industrialização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB ComentaEstadualTrânsito de mercadorias sujeitas à pesagem entre a faixa portuária e os armazéns de retaguarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasIPIIndustrialização por encomenda - Gravação de discos - Procedimento . 13Industrialização por encomenda - Produto importado colocado em embalagem - Tratamento fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/SCSubstituição tributária - Apuração - Hipótese - Entrada da mercado-ria - Peças, componentes e acessórios para autopropulsados - Regi-me especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Substituição tributária - Apuração - Peças, componentes e acessórios para autopropulsados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : depósito fechado... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2264-4

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-10062 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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41-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 SC

IPI

Depósito fechado SUMÁRIO 1. Introdução 2. Providência no recebimento de produtos 3. Fato gerador 4. Suspensão do imposto 5. Crédito fiscal 6. Autonomia dos estabelecimentos 7. Depósito fechado localizado na mesma Unidade da

Federação 8. Depósito fechado localizado em outra Unidade da

Federação 9. CFOP 10. Modelos

1. Introdução

Para fins de interpretação e aplicação das normas contidas no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, serão ado-tadas, entre outras, as seguintes definições:

a) depósito fechado - é aquele em que não se realizam ven-das, mas apenas entregas por or-dem do depositante dos produtos; e

b) é considerado, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabri-cante de veículos automóveis.

(RIPI/2010, art. 609, VII e VIII)

2. ProvIdênCIa no rECEBIMEnto dE ProdutoS

Os fabricantes, os comerciantes e os depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributa-dos ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle,

bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais.

Em caso de irregularidade, os interessados comu-nicarão o fato, por escrito, ao remetente, dentro de 8 dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo cópia do documento com prova de seu recebimento.

A comunicação revestida das formalidades ora descritas exime de responsabilidade os recebedores ou os adquirentes, pela irregularidade constatada.

No caso de falta de documento fiscal que comprove a procedência do produto e

identifique o remetente pelo nome e pelo endereço, ou de produto que

não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o des-

tinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento

do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.

A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.

(RIPI/2010, art. 327)

3. Fato gErador

É considerado ocorrido o fato gerador na saída de estabelecimento depositário do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento.

Nesse sentido, estabelecimento depositário é o depósito fechado ou o armazém-geral e estabele-

a Federal

Poderão sair com suspensão do imposto

os produtos enviados pelo estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, a depósito fechado, bem como aqueles

devolvidos ao remetente (depositante)

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41-02 SC Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

cimento depositante é o remetente do produto para aqueles estabelecimentos (depositários).

(RIPI/2010, art. 36, II)

4. SuSPEnSão do IMPoSto

Poderão sair com suspensão do imposto os produtos enviados pelo estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, a depósito fechado, bem como aqueles devolvidos ao remetente (depositante).

(RIPI/2010, art. 43, caput, III)

5. CrédIto FISCal

Na remessa de produtos, tanto para armazém--geral, quanto para depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabeleci-mento depositante.

(RIPI/2010, art. 226, parágrafo único)

6. autonoMIa doS EStaBElECIMEntoS

Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz.

(RIPI/2010, art. 384)

7. dEPóSIto FEChado loCalIzado na MESMa unIdadE da FEdEração

7.1 Saída para o depósito fechado do próprio remetente

Na saída de produto para depósito fechado loca-lizado na mesma Unidade da Federação do estabele-cimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida nota fiscal com suspensão do imposto, na qual serão indicados, além dos requisitos de praxe:

a) como natureza da operação: “Outras saídas - Remessa para depósito” ou “Outras saídas - Retorno de mercadorias depositadas”;

b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno);

c) campo “Informações Complementares”, a in-dicação da expressão “Saído com suspensão do IPI - RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 43, III”.

Note-se que as notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo depósito fechado, no retorno.

Notas

(1) O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve observar as disposições contidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012, em especial as orientações expressas em seu Anexo I, que trata do leiaute do referido documento fiscal.

(2) O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014.

(3) O disposto no referido protocolo não se aplica (Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta):

a) ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

(4) As regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD) constam do Ajuste Sinief nº 2/2009, do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as espe-cificações técnicas para a geração dos arquivos da EFD e do Guia Prático da EFD, versão 2.0.14.

As operações de entrada e de saída de produtos deverão ser registra-das nos campos próprios dos registros adequados, tais como os do bloco de abertura e de encerramento e, especificamente, do bloco “C”, registros C 170, dentre outros.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A; RIPI/2010, arts. 43, III, 482 e 492, I; Ajuste Sinief nº 7/2005; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Protocolo ICMS nº 42/2009; Protocolo ICMS nº 173/2012; Guia Prático da EFD, versão 2.0.14)

7.1.1 Saída para o depósito fechado do adquirente

Na saída de produto para depósito fechado do adquirente, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (fornecedor) emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e da natureza da operação, e, ainda:

a) como destinatário, o estabelecimento deposi-tante (adquirente); e

b) o local de entrega, o endereço e os números de inscrição, do depósito fechado, no CNPJ e no Fisco estadual.

O depósito fechado deverá escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, na forma prevista na legislação, e apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabe-lecimento depositante.

Além disso, ao escriturar deverão ser anotados em Observações, relativamente à escrituração men-cionada, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal de saída simbólica emitida pelo estabeleci-mento depositante na forma da letra “b” adiante.

Caberá ao estabelecimento depositante:

a) escriturar a nota fiscal na forma prevista na le-gislação, dentro de 10 dias, contados da data

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41-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 SC

ICMS - IPI e Outros

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da entrada efetiva das mercadorias no depósi-to fechado;

b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entra-da efetiva dos produtos no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do do-cumento fiscal do remetente (fornecedor); e

c) enviar a nota fiscal de saída simbólica, emitida na forma da letra “b” anterior, ao depósito fe-chado, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

Nota

Veja as notas inseridas no subitem 7.1, relacionadas à NF-e e à EFD.

(RIPI/2010, arts. 484 e 492, V)

7.2 Saída do depósito fechado

7.2.1 Estabelecimento depositante

Na saída de produto de depósito fechado localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do depósito fechado, mencionando o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

(RIPI/2010, arts. 483, caput, e 492, II)

7.2.2 depósito fechado

O depósito fechado, na saída dos produtos, expe-dirá nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuí-do por ocasião de sua entrada no depósito fe-chado;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - Re-torno simbólico de produtos depositados”;

c) o CFOP: 5.907 (retorno);

d) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositan-te, na forma do subitem 7.2.1;

e) o nome, o endereço e os números de inscri-ção, do estabelecimento destinatário dos pro-dutos, no CNPJ e no Fisco estadual; e

f) a data da saída efetiva dos produtos.

O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento depositante, que deve-rão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal por ele emitida.

A nota fiscal, assim emitida, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la na forma prevista na legislação, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva dos produtos do depósito fechado.

Nota

Veja as notas inseridas no subitem 7.1, relacionadas à NF-e e à EFD.

(RIPI/2010, arts. 483, §§ 1º a 3º, e 492, II)

8. dEPóSIto FEChado loCalIzado EM outra unIdadE da FEdEração

8.1 Saída para o depósito fechado do próprio remetente

Na saída de produto para depósito fechado loca-lizado em Unidade da Federação diversa daquela em que se localiza o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando:

a) como natureza da operação: “Outras saídas - Remessa para depósito em outro Estado”;

b) CFOP: 6.905 (remessa); e

c) no campo “Informações Complementares”, a indicação da expressão “Saído com suspen-são do IPI - RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 43, III”.

(RIPI/2010, arts. 43, III, 485 e 492, III)

8.2 Saída do depósito fechado

8.2.1 Estabelecimento depositante

Na saída de produto de depósito fechado loca-lizado em Unidade da Federação diversa daquela onde está localizado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do depósito fechado, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

(RIPI/2010, arts. 486, caput, e 492, IV)

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41-04 SC Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

8.2.2 depósito fechado

O depósito fechado, na saída dos produtos, emi-tirá:

a) nota fiscal para o estabelecimento destinatá-rio, sem destaque do imposto, indicando:

a.1) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento de-positante, na forma do subitem 8.2.1;

a.2) a natureza da operação: “Outras saídas - Remessa por conta e ordem de tercei-ros”;

a.3) CFOP: 6.923 (remessa por conta e or-dem de terceiros);

a.4) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento deposi-tante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual; e

b) nota fiscal para o estabelecimento depositan-te, sem destaque do imposto, indicando:

b.1) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b.2) a natureza da operação: “Outras saídas - Retorno simbólico de mercadorias de-positadas”;

b.3) CFOP: 6.907 (retorno simbólico)

b.4) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do subitem 8.2.1, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os nú-meros de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual;

b.5) o nome, o endereço e os números de ins-crição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco estadual, e o núme-ro, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida na letra “a”; e

b.6) a data da efetiva saída dos produtos.

Os produtos serão acompanhados, no seu trans-porte, pelas notas fiscais emitidas pelo depositante, na forma do subitem 8.2.1, e pelo depósito fechado, nos termos da letra “a” deste subitem.

A nota fiscal a que se refere a letra “b” será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará na forma prevista na legislação, dentro de 10 dias, conta-dos da saída efetiva dos produtos do depósito fechado.

O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará, na forma prevista na legislação, a nota fiscal emitida pelo depositante, anotando em observações Observações, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo depósito fechado, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

Nota

Veja as notas inseridas no subitem 7.1, relacionadas à NF-e e à EFD.

(RIPI/2010, arts. 486 e 492, IV)

9. CFoP

Transcrevemos, a seguir, os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) relacionados às operações com depósito fechado:

Entradas Saídas

CFOP Descrição CFOP Descrição

- - 5.105/6.105 Venda de produção do estabelecimen-to, que não deva por ele transitar

- - 5.106/6.106 Venda de mercado-ria adquirida ou re-cebida de terceiros, que não deva por ele transitar

1.905/2.905 Entrada de merca-doria recebida para depósito em de-pósito fechado ou armazém-geral

5.905/6.905 Remessa para de-pósito fechado ou armazém-geral

1.906/2.906 Retorno de merca-doria remetida para depósito fechado ou armazém-geral

5.906/6.906 Retorno de merca-doria depositada em depósito fecha-do ou armazém--geral

1.907/2.907 Retorno simbóli-co de mercadoria remetida para de-pósito fechado ou armazém-geral

5.907/6.907 Retorno simbóli-co de mercadoria depositada em de-pósito fechado ou armazém-geral

1.923/2.923 Entrada de merca-doria recebida do vendedor reme-tente, em venda à ordem

5.923/6.923 Remessa de mer-cadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém--geral ou depósito fechado

1.934/2.934 Entrada simbóli-ca de mercadoria recebida para de-pósito fechado ou armazém-geral

5.934/6.934 Remessa simbóli-ca de mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito fechado

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41-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 SC

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10. ModEloS

10.1 nota fiscal de remessa

Reproduzimos, a seguir, modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo à remessa para depósito fechado localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente.

10.2 nota fiscal de retorno

Reproduzimos, a seguir, modelo de Danfe relativo ao retorno de depósito fechado localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante.

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41-06 SC Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

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a EstadualICMS

Substituição tributária nas operações com bebidas quentes SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito 3. Responsabilidade 4. Base de cálculo 5. Apuração do imposto 6. Nota fiscal 7. Escrituração Fiscal Digital 8. Fiscalização

1. Introdução

Nos termos da Lei Complementar nº 87/1996, art. 6º, o Estado, para consecução de seus fins, pode atri-buir, de modo expresso a terceiros, vinculados e com interesse no fato gerador do imposto, a responsabili-dade pelo cumprimento da obrigação tributária. Esse mecanismo constitui-se na figura da substituição tri-butária, que exclui a responsabilidade do contribuinte ou atribui a este um caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Examinaremos neste procedimento as hipóteses de aplicação do regime de substituição tributária

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41-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 SC

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nas operações com bebidas quentes, com base nas informações do RICMS-SC/2001, Anexo 3.

2. ConCEIto

Por imposição legal, a substituição tributária con-siste em atribuir a determinado contribuinte do ICMS, qualificado como substituto, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido por outros contribuintes, nomeados substituídos.

A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais ope-rações ou prestações, sejam antecedentes, concomi-tantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e ser-viços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

O regime de substituição tributária nas operações subsequentes com bebidas quentes aplica-se aos Estados signatários dos Protocolos ICMS nºs 103/2012 e 63/2013. As disposições dos referidos protocolos foram implementadas nos arts. 250 a 252 do Anexo 3 do RICMS-SC/2001.

3. rESPonSaBIlIdadE

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas saídas internas e nas interestaduais destinadas a Santa Catarina com bebidas quentes, relacionadas no subtópico 3.2, será:

a) do estabelecimento industrial ou importador;b) de qualquer outro estabelecimento, sito em ou-

tra Unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados em Santa Catarina.

(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 250, caput, I e II)

3.1 Mercadoria originária de Estado não signatário de convênio ou protocolo

O destinatário, estabelecido em Santa Catarina, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de Unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada.

O imposto devido deverá ser recolhido, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare-SC):

a) tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou

b) até o 7º dia subsequente ao da emissão do documento fiscal, nos demais casos.

O recolhimento poderá ser feito por meio de emissão do Dare-SC online, no aplicativo disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na Internet, abrangendo vários documentos fiscais e diversos destinatários, respeitando os prazos de pagamento do imposto.

(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 20, caput, §§ 1º e 7º)

3.2 relação de bebidas quentes sujeitas à substituição tributária

A seguir, estão elencadas as bebidas quentes sujeitas ao regime de substituição tributária.

BEBIDAS QUENTES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Item Código NCM/SH Descrição

1 2205, 2206 e 2208

I - Aperitivos, amargos, bitter e similares;II - Batida e similares;III - Bebida ice;IV - Cachaça;V - Catuaba;VI - Conhaque, brandy e similares;VII - Cooler;VIII - Gin;IX - Jurubeba e similares;X - Licores e similares;XI - Pisco;XII - Run;XIII - Saquê;XIV - Steinhaeger;XV - Tequila;XVI - Uísque;XVII - Vermute e similares;XVIII - Vodka;XIX - Derivados de vodka;XX - Arak;XXI - Aguardente vínica/grappa;XXII - Sidra e similares;XXIII - Sangrias e coquetéis.

2 2204 Vinhos e espumantes.

(RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção LVIII)

3.3 não aplicação

O regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes não se aplica:

a) às transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele direta-mente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria--prima, produto intermediário ou material de embalagem;

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41-08 SC Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

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MARGEM DE VALOR AGREGADO

Item Código NCM/SH

Descrição %MVA original %MVA ajustadaOperações interestaduais

(alíquota 12%)

%MVA AjustadaOperações interestaduais

(alíquota 4%)

1 2205, 2206 e 2208

I - Aperitivos, amargos, bitter e similares;II - Batida e similares;III - Bebida ice;IV - Cachaça;V - Catuaba;VI - Conhaque, brandy e similares;VII - Cooler;VIII - Gin;IX - Jurubeba e similares;X - Licores e similares;XI - Pisco;XII - Run;XIII - Saquê;XIV - Steinhaeger;XV - Tequila;XVI - Uísque;XVII - Vermute e similares;XVIII - Vodka;XIX - Derivados de vodka;XX - Arak;XXI - Aguardente vínica/grappa;XXII - Sidra e similares;XXIII - Sangrias e coquetéis.

74,15 104,34 122,91

2 2204 Vinhos e espumantes. 50,16 60,91 75,54

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento desti-natário, acrescido dos percentuais de MVA previstos neste subtópico.

(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 252, §§ 1º e 3º)

c) às operações que destinem mercadorias a su-jeito passivo por substituição que seja fabri-cante da mesma mercadoria.

Em qualquer dessas hipóteses a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informa ções Complementares” do respec-tivo documento fiscal.

Quando for promovida saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distri-buidor, atacadista ou depósito, o disposto na letra “a” somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Vale ressaltar que não se aplica o disposto no art. 12 do Anexo 3 do RICMS-SC/2001 às operações com bebidas quentes elencadas neste texto.

(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 251)

4. BaSE dE CálCulo

A base de cálculo do imposto, para fins de substi-tuição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor, constante na legislação de Santa Catarina.

(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 252, caput)

4.1 Margem de valor agregado

Quando não houver o valor correspondente ao preço a consumidor, conforme definido no tópico 4, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado (MVA) previstos no quadro a seguir:

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41-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 SC

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Manual de Procedimentos

5. aPuração do IMPoSto

O imposto a ser recolhido por substituição tri-butária será apurado mensalmente e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto, obser-vado o disposto no art. 30 do RICMS-SC/2001.

Na hipótese de mercadoria destinada à integra-ção ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.

O contribuinte enquadrado no Simples Nacional deve calcular o imposto devido por substituição tribu-tária conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 16, caput, §§ 1º e 2º)

5.1 recolhimentoO imposto devido por substituição tributária

deverá ser recolhido até o 10º dia do período seguinte ao da apuração.

O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição em Santa Catarina, deverá recolher o imposto devido por substi-tuição tributária a Santa Catarina por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Nas duas hipóteses o recolhimento deve ser feito por meio de GNRE ou Dare-SC distinto para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio.

(RICMS-SC/2001, Anexo 3, arts. 17 e 18, caput, § 2º)

5.2 Mercadoria recebida sem a retenção do imposto

O contribuinte substituído que receber merca-dorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal sem a retenção do imposto e desacompanhado da GNRE ou Dare-SC deverá:

a) apurar o imposto devido por substituição tribu-tária na forma do RICMS-SC/2001; e

b) recolher o imposto relativo a cada operação até o 7º dia subsequente ao da emissão do documento fiscal.

(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 18, § 3º)

5.3 Exemplo de cálculo

Apresentamos, a seguir, exemplo de cálculo do ICMS substituição tributária na operação interna:

EXEMPLO DE CÁLCULO

Base de cálculo do ICMS operação própria R$ 1.500,00ICMS operação própria (R$ 1.500,00 x 25%) R$ 375,00Base de cálculo do ICMS da substituição tributária [Preço da mercadoria (R$ 1.500,00) + IPI (alíquota 30% = R$ 450,00) + Margem de lucro (74,15% = R$ 1.445,93)]

R$ 3.395,93

Valor do ICMS ST = ICMS ST - ICMS operação pró-pria (R$ 848,98 - R$ 375,00)

R$ 473,98

Valor total da nota fiscal (valor dos produtos + IPI + ICMS ST)

R$ 2.423,98

6. nota FISCal

O contribuinte substituto emitirá nota fiscal em conformidade com a legislação, devendo mencionar a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o valor do imposto retido. Vale ressaltar que a não observância de tais indicações implica na exigência do imposto nos termos da legislação.

Nota

As disposições relativas à emissão de nota fiscal encontram-se no art. 36 do Anexo 5 do RICMS-SC/2001.

(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 28, caput, § 1º)

6.1 Contribuinte substituído

O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/2001 - Anexo 3”.

(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 29, caput)

6.2 Modelo de danfe

Com base no exemplo dado no subtópico 5.3, demonstramos a seguir o modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) emitido pelo contribuinte substituto.

Lembramos que os dados preenchidos são mera-mente ilustrativos e que os demais campos devem ser preenchidos com base na legislação vigente.

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MODELO DE DANFE

7. ESCrIturação FISCal dIgItal

Ao contribuinte que estiver obrigado à apresen-tação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para o lançamento fiscal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) apresentada no subtópico 6.2, a título exemplificativo, apresentamos a seguir o preenchimento dos princi-pais registros/campos.

Salientamos que para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

7.1 registro C100

Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada teríamos o preenchimento da seguinte forma:

C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C100 O2 IND_OPER 1 O3 IND_EMIT 0 O4 COD_PART 999 O5 COD_MOD 55 O6 COD_SIT 00 O7 SER 1 OC8 NUM_DOC 6 O

9 CHV_NFE42140977682601588706550610000000061000085000 O

10 DT_DOC 04092014 O11 DT_E_S OC12 VL_DOC 2423,98 O13 IND_PGTO 0 O14 VL_DESC OC15 VL_ABAT_NT OC16 VL_MERC 1500,00 OC17 IND_FRT 0 O18 VL_FRT OC19 VL_SEG OC20 VL_OUT_DA OC21 VL_BC_ICMS 1500,00 OC22 VL_ICMS 375,00 OC23 VL_BC_ICMS_ST 3395,93 OC24 VL_ICMS_ST 473,98 OC

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Nº Campo Valor Obrigatoriedade25 VL_IPI 450,00 OC26 VL_PIS ---------------------------------- OC27 VL_COFINS ---------------------------------- OC28 VL_PIS_ST OC29 VL_COFINS_ST OC

NotaConsiderando que os valores referentes ao Programa de Integração

Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, optamos, preventivamente, por não apresentá-los nesta matéria.

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

EXEMPLO TXT

|C100|1|0|999|55|00|1|6|42140977682601588706 550610000000061000085000|04092014||2423,98 |0|||1500,00|0||||1500,00|375,00|3395,93|473,98| 450,00|----------------------------------|----------------- -----------------|||

7.2 registro C110

Este registro destina-se ao lançamento da informação apresentada no campo “Informações Complementares na Nota Fiscal”. Para a NF-e exem-plificada teríamos o preenchimento da seguinte forma:

C110Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C110 O2 COD_INF 99 O

3TXT_COM-

PL

Imposto retido por substitui-ção tributária nos termos do RICMS-SC/2001, Anexo 3,

arts. 250 a 252. OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

EXEMPLO TXT

|C110|99|Imposto retido por substituição tributária nos termos do RICMS-SC/2001, Anexo 3, arts. 250 a 252.|

7.3 registro C190

Registro analítico de documento fiscal. Este registro tem por objetivo representar a escrituração dos docu-mentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e alíquota de ICMS. Para o exemplo em questão teríamos o seguinte preenchimento:

C190Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C190 O2 CST_ICMS 10 O3 CFOP 5401 O4 ALIQ_ICMS 25 OC5 VL_OPR 1500,00 O6 VL_BC_ICMS 1500,00 O

Nº Campo Valor Obrigatoriedade7 VL_ICMS 375,00 O

8VL_BC_ICMS_ST 3395,93 O

9 VL_ICMS_ST 473,98 O10 VL_RED_BC 0,00 O11 VL_IPI 450,00 O

12 COD_OBS

Base de cálculo da substi-tuição tributária: 3.395,93 e

imposto retido: 473,98 OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

EXEMPLO TXT

|C190|10|5401|25|1500,00|1500,00|375,00|3395, 93|473,98|0,00|450,00|Base de cálculo da substi- tuição tributária: 3.395,93 e imposto retido: 473,98 |

7.4 registro C195

Este registro deve ser informado quando, em decorrência da legislação estadual, houver ajustes nos documentos fiscais, informações sobre diferencial de alí-quota, antecipação de imposto e outras situações. Estas informações equivalem às observações que são lançadas na coluna “Observações” dos livros fiscais previstos no Convênio Sinief s/nº 70, art. 63, I a IV. Para a NF-e exem-plificada teríamos o preenchimento da seguinte forma:

C195

Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C195 O2 COD_OBS 999 O

3 TXT_COMPL

Base de cálculo da substi-tuição tributária: 3.395,93 e

imposto retido: 473,98 OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

EXEMPLO TXT |C195|999|Base de cálculo da substituição tribu-tária: 3.395,93 e imposto retido: 473,98 |

8. FISCalIzação

A fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo por substituição localizado em outra Unidade da Federação será efetuada:

a) por Santa Catarina, mediante credenciamento prévio no Estado de origem das mercadorias;

b) pelo Estado de origem, na forma prevista em acordo com Santa Catarina;

c) conjuntamente pelos Estados interessados.

(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 39, caput, I a III)

N

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FEdERal

Artesanal - IPI - Produto de artesanato - Exclusão do conceito de industrialização

Considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o aca-bamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, como, por exemplo, transformação, beneficiamento, montagem, acondi-cionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

Contudo, determinadas operações, tendo em vista especialmente o método utilizado para a obtenção do produto (elaboração artesanal ou semiartesanal, preponderância da mão de obra etc.), são excluídas do conceito de industrialização, o que importa em considerar o produto dela resultante fora do campo de incidência do IPI.

As operações excluídas do conceito de indus-trialização estão expressamente relacionadas no art. 5º do Regulamento do IPI (RIPI). Entre elas figura a confecção ou o preparo de produto de artesanato.

Nesse sentido, não é considerada industrialização a confecção ou o preparo de produto de artesanato, desde que atendida a definição a seguir descrita.

Para fins de exclusão do conceito de industrializa-ção, são considerados produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados;

b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja as-sistido.

Vale enfatizar que os produtos que não se enquadram no conceito de artesanato estão sujeitos à tributação do IPI por ocasião de sua saída, desde que o seu processo de produção se caracterize como industrialização e não estejam excluídos do conceito de industrialização, na forma do RIPI/2010, art. 5º, como, por exemplo, o preparo de produtos alimenta-res e a confecção de vestuário.

(RIPI/2010, arts. 4º, 5º, III, 7º, I)

N

a IOB Setorial

a IOB Comenta

EStadual

Trânsito de mercadorias sujeitas à pesagem entre a faixa portuária e os armazéns de retaguarda

O ICMS incide sobre a entrada de bem ou de mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, ocor-rendo o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior.

O importador de mercadorias sujeitas à pesagem, para acobertar o trânsito das mesmas, entre a faixa portuária e os armazéns de retaguarda localizados no território catarinense, fica autorizado a utilizar o “Comprovante de Pesagem - Saída”, emitido pela Administração Portuária.

Entende-se por “armazém de retaguarda” o esta-belecimento fora da zona primária, em território catari-nense, que recebe mercadoria importada diretamente do exterior pelos portos de Santa Catarina.

O “Comprovante de Pesagem - Saída” deverá conter as seguintes informações:

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Manual de Procedimentos

a) a data e a hora da emissão;b) o número único de controle para cada remes-

sa;c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a ra-

zão social ou o nome do importador;d) o número da Declaração de Importação (DI);e) a placa do veículo e a Unidade da Federação;f) a quantidade e a identificação da mercadoria; eg) a expressão “Documento não fiscal emitido

nos termos do art. 380 do Anexo 6 do RICMS--SC/2001”.

Ocorrido o desembaraço aduaneiro da mer-cadoria, o trânsito desta deverá ser acompanhado

do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado (PLMI), observado o disposto no art. 193 do Anexo 6 do RICMS-SC/2001.

Ainda, o importador deve emitir documento fiscal diário relativo ao “Comprovante de Pesagem - Saída”, que ficará à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

Vale ressaltar que a emissão do “Comprovante de Pesagem - Saída” não exclui o contribuinte das demais obrigações perante os Fiscos municipal e federal.

(RICMS-SC/2001, art. 1º, parágrafo único, I, art. 3º, IX, e Anexo 6, art. 380)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Industrialização por encomenda - Gravação de discos - Procedimento

1) Como deve ser tratada a operação de remes-sa do estabelecimento matriz para gravação de disco destinado a posterior comercialização?

A saída da matriz para gravação de disco é con-siderada como remessa para industrialização. Deve ser emitida a nota fiscal com a natureza de operação “Remessa para industrialização”, sem o destaque do IPI e com a indicação, no campo “Informações Complementares”, da expressão “Saído com Suspensão do IPI - Art. 43, VI do RIPI/2010”.

A gravação de discos e fitas por encomenda de terceiros, mediante remessa de matriz, ainda que sem envio de insumos, destinados a posterior comercialização, caracteriza-se como operação de industrialização.

Observa-se, ainda, que a empresa encomendante da industrialização será equiparada a industrial na saída dos produtos industrializados por terceiros sob sua encomenda, mediante a remessa por ela efetuada de matérias-primas, produtos intermediários, embala-gens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.

(RIPI/2010, art. 9º, IV, art. 43, VI, e art. 415, III; Parecer Nor-mativo CST nº 421/1970)

Industrialização por encomenda - Produto importado colocado em embalagem - Tratamento fiscal

2) O produto importado colocado em embalagem de apresentação é considerado nacional?

É considerado produto nacional aquele resultante de operação de industrialização realizada no País, ainda que essa operação consista em mera coloca-ção de embalagem de apresentação em produto de procedência estrangeira.

Contudo, o contribuinte deverá observar as disposições contidas no art. 283 do RIPI, que dispõe sobre rotulagem e marcação, já que a troca da emba-lagem pode indicar a falsa procedência do produto, colocando-o como nacional quando se trata de impor-tado, e implicar em penalidade ao infrator.

(RIPI/2010, art. 283; Parecer Normativo CST nº 460/1970)

ICMS/SC

Substituição tributária - Apuração - Hipótese - Entrada da mercadoria - Peças, componentes e acessórios

para autopropulsados - Regime especial

3) Em alguma hipótese o imposto devido por subs-tituição tributária, nas operações com peças, compo-nentes e acessórios para autopropulsados, pode ser apurado quando da entrada da mercadoria no estabe-lecimento?

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ICMS - IPI e Outros

Sim. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas na hipótese de mercadoria recebida de estabele-cimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação, o imposto devido por substituição tributária pode ser apurado quando da sua entrada no estabelecimento.

(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 116, caput, III)

Substituição tributária - Apuração - Peças, componentes e acessórios para autopropulsados

4) Quando houver regime especial permitindo que a apuração do imposto devido por substituição tributá-ria nas operações com peças, componentes e acessó-rios para autopropulsados seja realizada na entrada do estabelecimento, como deve ocorrer essa apuração?

Nesta hipótese a apuração do imposto se dará mediante o confronto entre:

a) o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo defini-da no art. 114 do Anexo 3 do RICMS-SC/2001 ou, na sua falta, sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspon-dentes a frete, seguro, impostos e outros en-cargos transferíveis ou cobrados do destina-tário, adicionado da parcela resultante da apli-cação, sobre o referido montante, do percen-tual de margem de valor agregado definido no art. 115 do Anexo 3 do RICMS-SC/2001; e

b) o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria.

(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 116, § 4º)