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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGRAS GERAIS (revisado até 03/08/2011) 4

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGRAS GERAIS

(revisado até 03/08/2011)

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ÍNDICE

1. ..................................................................................................................................................... 6 ÍNDICE

INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................ 4

2. DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................... 6

3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÀRIA ................................................................ 11

4. CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES ANTECEDENTES OU CONCOMITANTES ................................................................................................................................... 14

4.1. BASE DE CÁLCULO ........................................................................................................................................ 14 4.2. CÁLCULO DO IMPOSTO .................................................................................................................................. 14 4.3. EXEMPLOS ..................................................................................................................................................... 14

5. CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES ....... 16 5.1. ALÍQUOTA ..................................................................................................................................................... 16 5.2. CRÉDITO FISCAL ........................................................................................................................................... 16 5.3. BASE DE CÁLCULO ........................................................................................................................................ 16 5.4. CÁLCULO DO IMPOSTO .................................................................................................................................. 17 5.5. FRETE NÃO INCLUSO NA BASE DE CÁLCULO ................................................................................................ 18 5.6. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO ......................................................................................................................... 18 5.7. EXEMPLOS ..................................................................................................................................................... 18

6. CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS MERCADORIAS DESTINADAS A USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – Diferencial de Alíquotas ................................................................................................. 21

6.1. BASE DE CÁLCULO ........................................................................................................................................ 21 6.2. CÁLCULO DO IMPOSTO .................................................................................................................................. 21 6.3. EXEMPLO ....................................................................................................................................................... 21

7. RESSARCIMENTO ............................................................................................................................ 22 7.1. VALOR DO RESSARCIMENTO ......................................................................................................................... 22 7.2. CONDIÇÕES PARA O RESSARCIMENTO ........................................................................................................ 222 7.3. NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO ............................................................................................................... 23 7.4. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO ............................................................................... 25 7.5. EXEMPLOS ..................................................................................................................................................... 25

8. RESTITUIÇÃO ................................................................................................................................... 26

9. DEVOLUÇÃO E DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO ........................................................................... 27 9.1. DEVOLUÇÃO .................................................................................................................................................. 27 9.2. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO ....................................................................................................................... 27

10. PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE ............................................................................ 28 10.1. CÁLCULO DO ICMS SOBRE O ESTOQUE ........................................................................................................ 28 10.2. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO ................................................................................. 29 10.3. EXEMPLO ....................................................................................................................................................... 29

11. EMISSÃO DA NOTA FISCAL ........................................................................................................... 29 11.1. EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO ................................................................ 29 11.2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO .............................................................. 29

12. ESCRITURAÇÃO FISCAL ................................................................................................................ 32

13. PRAZOS DE RECOLHIMENTO........................................................................................................33

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FONTES DE CONSULTA........................................................................................................................................334

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INTRODUÇÃO

A substituição tributária caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo recolhi mento do ICMS devido em determinadas operações ou prestações a um sujeito passivo que não pratica o fato gerador determinante da obrigação tributária. Em outras palavras, na substituição tributária o contribuinte “A”, denominado contribuinte-substituído, realiza uma operação ou prestação que configura fato gerador do imposto, porém cabe ao contribuinte “B”, denominado contribuinte-substituto, efetuar o respectivo recolhimento.

É objetivo deste Informativo Fiscal apresentar as regras gerais concernentes ao regime de substituição tributária, de forma a permitir ao leitor a correta aplicação da norma aos casos concretos.

As principais fontes deste trabalho são a Lei nº 11.408/96 e o Decreto nº 19.528/96, e respectivas alterações, que dispõem sobre as normas gerais da substituição tributária. Sugerimos, a título de complementação do estudo, a leitura do Informativo Fiscal Contribuinte-Substituto de Outra Unidade da Federação, disponível na internet, no site da SEFAZ/PE, bem como a consulta, entre outras, às seguintes normas específicas:

- Decreto nº 32.959/09 – tabaco, cigarro e outros produtos derivados do tabaco;

- Decreto nº 33.205/09 e alterações– tintas, vernizes, solventes, ceras, impermeabilizantes, piche e outros produtos da indústria química;

- Decretos nº 19.114/96, 21.755/99, 23.997/02, 24.023/02 e 31.353/08; Convênios ICMS 110/07, 58/09, 54/2002 e Protocolo ICMS 197/10 - combustíveis e lubrificantes;

- Decreto nº 21.755/99 e alterações – álcool etílico hidratado combustível – AEHC e álcool etílico anidro combustível – AEAC e álcool para fins não combustíveis;

- Decretos nº 22.318/00 e 33.629/09 e alterações - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, filme fotográfico ou cinematográfico e slide;

- Decretos nº 23.217/01 e alterações e artigos 522 a 565 do 14.876/91,– veículos automotores;

- Decretos nº 23.317/01 e alterações e 33.629/09 – aparelho de barbear, lâmina de barbear, navalha, isqueiro, lâmpada, pilha e bateria elétricas, reator e starter;

- Decreto nº 27.031/04 e alterações – ração para animais domésticos;

- Decreto nº 27.032/04 e alterações – sorvete;

- Decreto nº 27.987/05 e alterações - farinha de trigo, trigo em grão, mistura de farinha de trigo, massas alimentícias, pão, biscoitos, bolachas, bolos e outros produtos similares derivadas da farinha de trigo e suas misturas;

- Decreto nº 28.247/05 e alterações – produtos farmacêuticos;

- Decreto nº 28.248/05 e alterações – pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

- Decreto nº 28.323/2005 e alterações – cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável, xarope ou extrato concentrados e bebidas eletrolíticas e gelo;

- Decreto nº 32.958/2009 – cimento;

- Decreto nº 33.203/2009 e alterações – bebidas quentes;

- Decreto 35.655/2010 e alterações – artigos de colchoaria;

- Decreto 35.656/2010 e alterações - bicicletas;

- Decreto 35.657/2010 e alterações - brinquedos;

- Decretos 28.816/06 e 35.677/2010 e alterações – cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal e toucador;

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- Decreto 35.678/2010 e alterações – material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;

- Decreto 35.679/2010 e alterações - autopeças;

- Decreto 35.680/2010 e alterações – material elétrico;

- Decreto 35.701/2010 e alterações – eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

- Decreto 34.520/2010 – aguardente;

- Decreto 14.876/91, artigos 638 a 650 – revendedor autônomo;

- Decreto 36.349/2011 de 28.03.2011.

O conteúdo desta publicação é periodicamente atualizado na internet, no site da SEFAZ/PE, no endereço www.sefaz.pe.gov.br.

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2. DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Dec. 19.528/1996, art. 1º, art. 2º, art. 7º e art. 12, §1º; Dec. nº 14.876/91, art. 58, §§ 2º e 3º)

O Instituto da Substituição Tributária foi incorporado à atual Constituição Federal em seu art. 150, §7º, e a Lei Complementar nº 87/96 veio legitimá-la.

A substituição tributária é caracterizada pelo deslocamento da responsabilidade pelo pagamento do ICMS, relativo a determinadas operações ou prestações, para um sujeito que não pratica o fato gerador do imposto, denominado contribuinte-substituto.

Na responsabilidade por substituição o dever de recolher é imputado, diretamente por lei, a uma pessoa não envolvida diretamente com o fato gerador, mas que mantém com o substituído uma relação que lhe permita a compensação da substituição.

O contribuinte-substituído é aquele cuja lei designa como realizador da hipótese de incidência (fato gerador), mas a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é atribuída a outro.

Entretanto, o contribuinte-substituído que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido (art.58, §§ 2º e 3º, do Decreto 14.876/91).

O contribuinte-substituto é aquele que, por força de lei, lhe é imputado a responsabilidade de reter e recolher o imposto relativo ao fato gerador praticado por terceiros.

O ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) será cobrado “por fora” por permissão e Convênios e Protocolos específicos, ao contrário do ICMS Normal que se encontra incluído no preço da mercadoria.

A substituição tributária pode ser relativa às operações ou às prestações:

a) antecedentes – também chamada de substituição “para trás” ocorre quando o imposto a ser recolhido é relativo a fato gerador passado, ou seja, à operação, ou à prestação, que já ocorreu. É o que ocorre no “diferimento”, onde a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo remetente se transfere para o adquirente da mercadoria e, cumulativamente, adia-se o termo inicial do prazo de recolhimento do imposto devido. Exemplo:

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Venda castanha de caju “in natura” estabelecimento

industrial

Diferimento

O estabelecimento industrial recolherá o ICMS diferido até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a sua entrada na indústria (Dec. nº 14.876/91, arts.13, XXXIV e 628, §3º, I).

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b) concomitantes – quando duas operações ou prestações ocorrem simultaneamente, e um dos sujeitos passivos substitui o outro relativamente à obrigação tributária principal.

Exemplo:

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A indústria recolherá o ICMS devido pelo comerciante referente à saída da mercadoria para o consumidor final.

indústria comerciante consumidor

final

Venda Venda

Remessa da mercadoria vendida

2

depsiou

ositante tuado em

tra UF

armazsitu

ém geral ado em PE adquirente

situado em PE

Venda da mercadoria depositada.*

Remessa para armazenagem

2

1

*A substituição tributária relativa à saída (2) promovida pelo contribuinte de outra Unidade da Federação ocorre no mesmo momento em que o armazém geral promove a saída da mercadoria depositada. O ICMS é devido ao Estado no qual estiver localizado o armazém geral, remetente da mercadoria depositada. A Nota Fiscal de venda emitida pelo depositante não contém destaque do ICMS. Este será efetuado na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, que recolherá, na qualidade de contribuinte-substituto, o imposto devido pelo depositante. (Dec. nº 14.876/91, arts. 58, II, “a” e 663)

Um outro exemplo de substituição tributária concomitante ocorre nos serviços de transporte de cargas, quando o contribuinte deste Estado contrata um transportador autônomo cujo ICMS relativo ao frete será recolhido pelo contribuinte de Pernambuco na qualidade de responsável (art 58, XXIII, Dec. 14.876/91).

c) subsequentes – também conhecida como substituição “para frente”, refere-se às operações ou prestações futuras. Como é uma tributação antecipada não se tem o preço exato, assim, para o cálculo do valor do ICMS, a legislação estabelece, por produto, um percentual de agregação (Margem de valor agregado - MVA) à base de cálculo. Neste tipo de substituição, normalmente é o primeiro da cadeia de comercialização - o fabricante, o importador ou o arrematante - quem tem a atribuição de recolher o ICMS relativo às operações subsequentes, até a saída destinada a consumidor ou usuário final.

Exemplo:

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Quanto às fases de circulação da mercadoria, a substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, pode ser:

parcial – a antecipação abrange apenas a saída seguinte àquela promovida pelo contribuinte-substituto;

plena – a antecipação abrange todas as saídas posteriores àquela que o contribuinte-substituto promover, realizadas pelos sucessivos estabelecimentos adquirentes, contribuintes-substituídos, até a última fase da circulação interna, ou seja, até a saída do produto para o consumidor final.

Quanto ao valor do ICMS antecipado, a substituição tributária progressiva plena pode ser:

com liberação – antecipada a tributação, as saídas subsequentes ficam dispensadas de qualquer outro pagamento do imposto, ficam livres de cobrança;

sem liberação – o imposto deverá ser recolhido quando o valor da antecipação retido pelo contribuinte-substituto for inferior àquele cobrado pelo contribuinte-substituído intermediário na operação subseqüente.

Considerando as classificações apresentadas, é possível enquadrar os regimes de substituição tributária progressiva, adotados em Pernambuco, da seguinte forma:

QUANTO ÀS FASES DE CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA

QUANTO AO VALOR DO IMPOSTO ANTECIPADO

PRODUTOS

aguardente (Dec. 34.520/2010

PLENA COM LIBERAÇÃO

aparelho de barbear, lâmina de barbear, navalha, isqueiro, lâmpada, pilha e bateria elétricas, reator e starter (Dec. nº 23.317/2001 e alterações);

bebidas quentes (Dec. 33.203/2009 e alterações

cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, xarope ou extrato concentrados e bebidas eletrolíticas (Dec. nº 28.323/2005 e alterações);

combustíveis e lubrificantes (Dec. nºs19.114/96, 21.755/99, 23.997/2002 e 24.023/2002; Convênios ICMS 110/2007 e alterações);

disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, filme fotográfico ou cinematográfico e slide (Dec. nº 22.318/2000 e alterações);

trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, pão, biscoitos, bolachas, bolos e outros produtos similares (Dec. nº 27.987/2005 e alterações)

pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Dec. nº 28.248/2005 e alterações);

produtos farmacêuticos (Dec. nº 28.247/2005 e alterações);

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QUANTO ÀS FASES DE CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA

QUANTO AO VALOR DO IMPOSTO ANTECIPADO

PRODUTOS

ração para animais domésticos (Dec. nº 27.031/2004 e alterações)

revendedor autônomo (Dec. nº 14.876/91 e alterações);

sorvete (Dec. nº 27.032/2004 e alterações)

tintas, vernizes, solventes, ceras, impermeabilizantes, piche e outros (Dec. nº 18.503/95);

veículos automotores (Dec. 23.217/2001 e alterações);

cimento de qualquer espécie (Dec. nº 32.958/2009);

tabaco (fumo), cigarro e outros produtos derivados do tabaco (Dec. nº 32.959/2009);

artigos de colchoaria (Dec. nº 35.655/2010);

bicicletas (Dec. nº 35.656/2010);

brinquedos (DEc. nº 35.657/2010);

artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador (Dec. nº 35.677/2010);

material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Dec. nº 35.678/2010);

autopeças (Dec. nº 35.679/2010);

material elétrico (Dec. nº 35.680/2010);

produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Dec. nº 35.701/2010).

Também poderá ser atribuída responsabilidade ao contribuinte-substituto em relação à diferença de alíquota nas entradas destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento adquirente deste Estado.

O contribuinte-substituto subroga-se em todas as obrigações do contribuinte-substituído, relativamente às operações/prestações internas. A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte-substituído na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.

O regime de substituição tributária pode ser adotado apenas por um Estado, neste caso abrangendo os contribuintes nele situados, ou por várias Unidades da Federação, mediante a celebração de um acordo (convênio ou protocolo). Portanto, o regime de substituição tributária nas

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operações interestaduais aplica-se às operações que envolvam Estados signatários do mencionado acordo. Entretanto, poderá ser concedida a condição de contribuinte- substituto ao remetente situado em outra unidade da federação não signatário de convênio ou protocolo ICMS nos termos do parágrafo único, do art. 26, do Dec.19.528/96 e atualizações.

Destacamos que os Decretos 35.655, 35.656, 35.657, 35.677, 35.678, 35.680, 35.701 e 35.679, todos datados de outubro de 2010, retratam protocolos denominados “de mão única” relativamente ao Estado de São Paulo, situação onde o contribuinte de São Paulo promove substituição para Pernambuco, entretanto, o contribuinte deste Estado não pratica substituição para São Paulo.

3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÀRIA (Dec. 19.528/1996, art. 3º)

Algumas hipóteses são inaplicáveis à Substituição Tributária. Ressaltamos ainda que devem ser observadas também as regras de inaplicabilidade previstas

nas normas específicas relativas a cada regime de substituição tributária.

A substituição tributária não se aplica:

a) quando o estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação à mesma mercadoria, ressalvada a hipótese de eventualidade que trata o inciso I, do §1º, do art. 2º, do Decreto 19.528/96 (substituto eventual).

Exemplo:

Fábrica de cerveja

(contribuinte-substituto)

Fábrica de cerveja

(contribuinte-substituto)

Venda

Não há substituição

b) quando se tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do mesmo contribuinte-substituto, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para outro contribuinte. Cabe destacar que não há dispensa da substituição quando o remetente é contribuinte-substituído que assume a condição de responsável na operação interestadual.

A situação de transferência não está condicionada ao fato de a mercadoria ter sido produzida pelo estabelecimento remetente. Sendo assim, não haverá substituição mesmo quando a mercadoria transferida pelo contribuinte-substituto houver sido adquirida de terceiros (art.3º, §2º, II, “a”), ressalvada a hipótese de eventualidade. Entretanto, quando o destinatário deste Estado for distribuidor ou atacadista deverá realizar exclusivamente operações com mercadorias recebidas em transferência do contribuinte substituto remetente.

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Exemplo:

Fábrica de pneumáticos

Transferência Transferência

Filial varejista

Não há substituição Há substituição

Transferência

Filial atacadista

Há substituição

c) nas remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e no

respectivo retorno;

Exemplo:

Há suspensão do ICMS, nos termos do Dec. nº 14.876/91, art. 11, IX, “b”,1, desde que a mercadoria retorne no prazo de 60 (sessenta) dias. A critério da autoridade fazendária competente, o prazo para retorno poderá ser prorrogado.

Não há substituição tributária

Retorno* em 28/02/2005

Remessa* em 01/01/2005

Fábrica de Veículos (contribuinte-substituto)

Exposição

Não há substituição tributária

d) quando a mercadoria destinar-se à industrialização, ressalvados os casos expressamente indicados na legislação.

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Exemplo:

Fábrica de pneus (NBM/SH 3005)

Fábrica de veículos

automotores

Venda

Não há substituição tributária

Nesta hipótese os pneus serão utilizados como produtos intermediários na fabricação de veículos automotores.

e) nas operações destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

Exemplo:

Detentor de Regime Especial de Tributação

(§ 3º, do art. 3º do Decreto nº 19.528/96)

A Portaria SF 175/2010, alterada pelas portarias 106/2011, 122/2011 e 129/2011 estabelece os requisitos necessários para que o interessado concorra à condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

O interessado em se habilitar à posição de detentor de regime especial deverá:

1. Encaminhar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC,

indicando o produto e o número do decreto que tenha instituído o regime da substituição;

2. Ser inscrito no CACEPE na categoria de

• distribuidor,

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• atacadista,

• armazém geral,

• central de distribuição.

3. Estar com o cadastro regular na SEFAZ;

4. Não ter sócio que participe, ou tenha participado, de empresa com irregularidade junto à SEFAZ; 5. Estar regular quanto ao envio dos dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF;

6. Estar regular com a obrigação tributária principal, sendo considerado irregular, para este fim, o contribuinte que tiver parcelamento de débito do ICMS normal decorrente de operação cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.11.2010;

7. Adquirir mercadoria preponderantemente de estabelecimento industrial;

8. Apresentar desempenho compatível com o respectivo segmento econômico.

9. A partir de 01.09.2011, não efetuar venda de mercadorias para pessoa física ou jurídica não contribuinte de ICMS;

10. A partir de 01.07.2011, ter auferido receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) nos 12 (doze) meses anteriores aquele em que ocorrer a solicitação de credenciamento.

Salientamos que a condição de credenciado será publicada em Diário Oficial Estadual e somente terá validade a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da referida publicação.

A nota fiscal que acompanha a mercadoria destinada ao detentor de regime especial deverá conter as seguintes informações:

. a condição de credenciado do destinatário;

. o número do edital de credenciamento.

4. CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES ANTECEDENTES OU CONCOMITANTES

(Dec. 19.528/1996, art. 4º, I)

4.1 Base de Cálculo

A base de cálculo do ICMS-ST relativo às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é o valor da operação praticada pelo contribuinte-substituído.

4.2 Cálculo do Imposto

O valor do imposto será obtido pela aplicação da alíquota prevista para a operação interna sobre a base de cálculo definida no subitem anterior.

O imposto relativo às operações antecedentes será recolhido pelo contribuinte-substituto quando: da entrada ou recebimento da mercadoria; da saída subsequente promovida pelo contribuinte-substituto; verificar-se qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do

pagamento do imposto.

4.3 Exemplos

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a) Contribuinte inscrito neste Estado vende mercadoria sujeita a diferimento, por R$ 1.000,00, para contribuinte-substituto pelas entradas. Cálculo do imposto devido por substituição tributária: (Substituição Tributária Antecedente)

CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO

Base de cálculo (R$) 1.000,00

( x ) Alíquota interna (17%)

( = ) ICMS devido por substituição (R$) 170,00

EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO

CÁLCULO DO IMPOSTO Base Cálculo do ICMS

Valor do ICMS

B. Cálculo ICMS Substituição

Valor ICMS Substituição

Valor Total dos Produtos

1.000,00*Valor do Frete

Valor do Seguro Outras Despesas Acessórias Valor Total do IPI

Valor Total da Nota

1.000,00 *O contribuinte-substituído deverá cobrar do contribuinte-substituto o valor líquido da mercadoria (R$ 830,00), isto é, sem o

custo do ICMS. O contribuinte-substituto recolherá o ICMS devido pelo vendedor.

ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO

REGISTRO DE SAÍDAS CONTRIBUINTE: INSCRIÇÃO ESTADUAL:

CNPJ/MF:

Valor

Contábil

ICMS – Valores Fiscais

Base de Cálculo

Alíquota % ICMS

Debitado

ICMS-Substituição Isentas/Ñ Tributadas

Outras

Estado Outra UF

1.000,00 1.000,00

ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO

REGISTRO DE ENTRADAS CONTRIBUINTE: INSCRIÇÃO ESTADUAL:

CNPJ/MF:

Valor Contábil

ICMS – Valores Fiscais

OBS. Base de Cálculo

Alíq. % ICMS

Creditado

ICMS-Substituição Isentas/Ñ Tributadas

Outras

Fonte Entrada

1.000,00 1.000,00

170,00

O contribuinte-substituto deverá emitir Nota Fiscal de Entrada com o valor do ICMS diferido e efetuar o seu registro no Registro de Entradas, na coluna “Contribuinte-Substituído – ICMS pela Entrada”. (Port. SF nº 393/84)

b) Contribuinte situado no Rio Grande no Norte remete mercadoria, no valor de R$ 2.000,00, com ICMS destacado no valor de R$ 240,00, para armazém geral situado em Pernambuco. Em seguida vende a mercadoria armazenada para contribuinte situado neste Estado, por R$ 2.300,00. O cálculo do imposto a ser recolhido pelo armazém geral será: (Substituição Tributária Concomitante)

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ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS PELO ARMAZÉM GERAL REGISTRO DE ENTRADAS CONTRIBUINTE:

INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ/MF:

Valor Contábil

ICMS – Valores Fiscais

OBS. Base de Cálculo

Alíq.

%

ICMS

Creditado

ICMS-Substituição Isentas/Ñ Tributadas

Outras

Fonte Entrada

2.000,00 2.000,00 12 240,00

ICMS DEVIDO NA VENDA DA MERCADORIA ARMAZENADA

Base de cálculo (R$) 2.300,00

( x ) Alíquota interna (17%)

( = ) ICMS devido por substituição (R$) 391,00

ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS PELO ARMAZÉM GERAL REGISTRO DE SAÍDAS CONTRIBUINTE:

INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ/MF:

Valor

Contábil

ICMS – Valores Fiscais

Base de Cálculo

Alíquota % ICMS

Debitado

ICMS-Substituição Isentas/Ñ Tributadas

Outras

Estado Outra UF

2.300,00 2.300,00 17% 391,00

5 CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES (Dec. 19.528/1996, arts. 4º, II, III, IV e §§ 1º, 3º, Dec. nº 17.559/94, art. 2º; Lei nº 11.408/96, art. 18, II, “d”)

Na substituição tributária “para frente”, considerando que o fato gerador da operação tributada ainda não ocorreu, o imposto é cobrado antecipadamente com base em “fato gerador presumido” respaldado na suposição de que a operação subseqüente seja interna e tributada.

Na substituição tributária relativa às operações ou prestações subsequentes a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelo adquirente (contribuinte-substituído) é atribuída ao remetente (contribuinte-substituto).

A substituição tributária relativa às operações ou prestações subsequentes pode ocorrer com mercadoria procedente deste Estado, de outra Unidade da Federação ou do Exterior.

São elementos de composição do ICMS-ST: • Alíquota; • Crédito fiscal; • Base de cálculo; • Margem de valor agregado – MVA.

5.1 Alíquota

Será aplicada a alíquota interna do Estado de destino, portanto a alíquota do Estado do contribuinte-substituído.

5.2 Crédito Fiscal

O crédito fiscal, regra geral, será o valor correspondente ao ICMS de responsabilidade direta

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Substituição tributária – Regras Gerais

16

(ICMS normal) destacado no documento fiscal do contribuinte-substituto. Entretanto, existem algumas regras específicas relativas ao crédito fiscal na substituição tributária, conforme segue abaixo: a) Produtos Eletrônicos e Eletroeletrônicos (Dec. 35.701/2010):

1. relacionados no anexo 3 (alíquota de 12%): 70,59% do crédito destacado na Nota Fiscal;

2. relacionados no anexo 4 (alíquota de 7%): 41,18% do crédito destacado na Nota Fiscal;

b) Material de Construção, Acabamento Bricolagem ou Adorno (Dec. 35.678/2010): os produtos relacionados no anexo 2 (alíquota 7%): 41,18% do crédito destacado na Nota

Fiscal. c) Contribuinte do Simples Nacional: O valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme a hipótese,

sobre o valor da operação ou prestação (Resolução CGSN 51/08, art. 3º, §§ 9º e 10º)

5.3 Base de Cálculo

A identificação da base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes será esgotada, sucessivamente, a cada possibilidade:

a) o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;

b) o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

c) o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, conforme a hipótese:

valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário;

montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

margem de valor agregado – MVA relativa às operações ou prestações subseqüentes.

A margem de valor agregado - MVA será estabelecida pelo poder público tomando-se por base os preços praticados usualmente no mercado da região considerada, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados (art. 4º, II, c, 3, do Dec. 19.528/96).

Quando as mercadorias forem provenientes de contribuinte do Simples Nacional de outra Unidade da Federação, independente da responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST ser do remetente ou do destinatário, deverá ser utilizada a MVA original, ou seja, MVA prevista para as operações internas (art. 4°, §§ 9º e 10°, do Dec. 19.528/96).

O percentual de agregação será fixado pela legislação em função de cada produto. Sua consulta é imprescindível, visto que pode variar em cada Estado.

A legislação não oferece percentual específico para todo produto, indicando, portanto, o percentual geral para os que não estiverem especificados

Quando Protocolos ou Convênios estabelecem, para o mesmo produto, diferentes MVA, prevalecerá o percentual inferior, independentemente de alteração da respectiva norma específica. A título de exemplo, citamos o produto “fraldas” que encontram-se elencada no Convênio de Produtos Farmacêuticos e também no Protocolo de Cosméticos, Artigos de Perfumaria, Higiene Pessoal ou Toucador.

Em substituição à base de cálculo obtida por meio da aplicação de MVA, o Estado poderá fixar valores através de Pauta Fiscal.

Na substituição tributária relativa às operações ou prestações subsequentes não são considerados, para o cálculo do respectivo ICMS, os descontos ou abatimentos ainda que líquidos e certos. (Dec. 17.559/94)

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Substituição tributária – Regras Gerais

17

CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUTO

ICMS substituto = (VP + MVA) x Aliq. Interna - CF

Valor de Partida = Valor da Mercadoria + Frete(FOB) + IPI + despesas cobradas ao adquirente

CF = ICMS normal destacado na NF + ICMS frete FOB

5.4 Cálculo do Imposto

Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota prevista para as operações/prestações internas e deste valor encontrado será deduzido o ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto e o ICMS relativo ao frete, quando por conta do destinatário.

5.5 Frete não Incluso na Base de Cálculo

Caso o valor do frete não tenha sido considerado na composição da base de cálculo, o destinatário deverá recolher o imposto complementar. Nesta hipótese a base de cálculo será o valor do próprio frete, acrescido do percentual de agregação previsto para o produto. O valor do imposto corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo, deduzido o crédito fiscal relativo ao frete, se houver.

5.6 Operação de Importação

Na importação do exterior, quando a mercadoria/operação, estiver sujeita ao regime de substituição tributária, o importador deverá adotar a base de cálculo prevista no art. 14, VII, “b”, do Decreto 14.876/91, a ele adicionando-se os acréscimos indicados na respectiva legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio, podendo ser adotada a base de cálculo prevista em Pauta Fiscal, fixada a critério da Administração Tributária, prevalecendo o valor maior. Neste caso, o importador além de ser contribuinte substituto relativamente às operações ou prestações subsequentes, deverá também recolher o ICMS de sua responsabilidade direta.

COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA RELATIVO À IMPORTAÇÃO

(Lei nº 11.408/96, art. 6º, V, c/c Dec. nº 14.876/91, art. 14, VII, “b”)

1. a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta na entrada de mercadoria importada do exterior corresponde ao somatório das seguintes parcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se:

o preço da mercadoria expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento do efetivo preço;

o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável à matéria, substituirá o preço declarado.

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Substituição tributária – Regras Gerais

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b) valor dos impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio;

c) quaisquer despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias;

d) outros impostos, taxas e contribuições.

2. além das parcelas mencionadas no item anterior, comporá a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto. (Lei nº 11.408/96, art. 6º, § 1º, I; Dec. nº 14.876/91, art. 14, § 1º; Instrução Normativa DAT nº 007/2002).

5.7 Exemplos

a) Contribuinte industrial deste Estado vende mercadoria sujeita à substituição tributária para empresa situada em Pernambuco, por R$ 2.500,00, com IPI no valor de R$ 250,00 e frete FOB no valor de R$ 50,00. A mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária com liberação. A MVA relativa às operações subsequentes é de 40%. A alíquota incidente na operação interna é de 17%. O cálculo do ICMS-ST será: (SUBST. TRIBUT. SUBSEQUENTE)

CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUTO

Valor da mercadoria 2.500,00

( + ) Valor do IPI 250,00

( + ) Valor do frete 50,00

( = ) Valor de partida 2.800,00

( + ) Agregação de 40% 1.120,00

( = ) BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO 3.920,00

( x ) Alíquota (17%)

( = ) ICMS total 666,40

( - ) ICMS do remetente (2.500,00 x 17%) 425,00

( - ) ICMS sobre o frete* 0,00

( = ) ICMS SUBSTITUIÇÃO 241,40

*Há isenção na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga (Dec. nº 14.876/91, art. 9º, CXIX, “a”)

EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO

CÁLCULO DO IMPOSTO Base Cálculo do ICMS 2.500,00

Valor do ICMS 425,00

B. Cálculo ICMS Substituição 3.920,00

Valor ICMS Substituição 241,40

Valor Total dos Produtos 2.500,00

Valor do Frete

Valor do Seguro Outras Despesas Acessórias Valor Total do IPI 250,00

Valor Total da Nota 2.991,40

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Substituição tributária – Regras Gerais

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ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO REGISTRO DE SAÍDAS CONTRIBUINTE:

INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ/MF:

Valor

Contábil

ICMS – Valores Fiscais

Base de Cálculo

Alíquota % ICMS

Debitado

ICMS-Substituição Isentas/Ñ Tributadas

Outras OBS.

Estado Outra UF

2.750,00 2.500,00 17 425,00 241,40 ICMS-fonte: 241,40

ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO REGISTRO DE ENTRADAS CONTRIBUINTE:

INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ/MF:

Valor Contábil

ICMS – Valores Fiscais

OBS. Base de Cálculo

Alíq.

%

ICMS

Creditado

ICMS-Substituição Isentas/Ñ Tributadas

Outras

Fonte Entrada

2.750,00 ICMS-fonte: 241,40

b) Contribuinte deste Estado importa 14.000 aparelhos de barbear, NBM/SH 8212.10.20, sujeito ao regime de substituição tributária subsequente com liberação, por R$ 7.000,00, IPI no valor de R$ 700,00, Imposto de Importação no valor de R$ 400,00 e despesas aduaneiras no valor de R$ 200,00. A margem de valor agregado para o produto é de 30%. Cálculo do imposto devido por substituição: (SUBST. TRIB. SUBSEQUENTE)

ICMS RELATIVO À IMPORTAÇÃO

valor dos produtos 7.000,00

( + ) valor do IPI 700,00

( + ) Valor do Imposto de Importação 400,00

( + ) despesas aduaneiras 200,00

( = ) valor de partida 8.300,00

( / ) 0,83*

( = ) Base de cálculo 10.000,00

( x ) Alíquota de importação (17%)

( = ) ICMS relativo à importação 1.700,00

* Dividimos por 0,83, que corresponde a 100% - 17%, para incluir o montante do ICMS na sua base de cálculo

ICMS ANTECIPADO

Valor de partida 10.000,00

( + ) Agregação de 30% 3.000,00

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Substituição tributária – Regras Gerais

20

( = ) BASE DE CÁLCULO 13.000,00

( x ) Alíquota (17%)

( = ) ICMS total 2.210,00

( - ) ICMS relativo à importação 1.700,00

( =) ICMS antecipado 510,00

EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

DADOS DO PRODUTO

Código

Descrição dos Produtos

Cl Fiscal

Situação

Tributária

Unidade

Quantidade

Valor

Unitário

Valor

Total

Alíquotas Valor do IPI

ICMS IPI

aparelho de barbear 8212.10.20 010 un 14.000 0,50 7.000,00 17 10 700,00

CÁLCULO DO IMPOSTO Base Cálculo do ICMS 10.000,00

Valor do ICMS 1.700,00

Base Cálculo ICMS Substituição 13.000,00

Valor ICMS Substituição 510,00

Valor Total dos Produtos 7.000,00

Valor do Frete

Valor do Seguro Outras Despesas Acessórias 600,00

Valor Total do IPI 700,00

Valor Total da Nota 10.510,00*

* De acordo com a Instrução Normativa DAT nº 019/96, alterada pela Instrução Normativa DAT nº 019/2001, o Valor Total da Nota corresponde ao valor total dos produtos acrescido do montante relativo aos seguintes itens, quando for o caso, se não contidos no preço:

frete seguro IPI ICMS devido por substituição tributária ICMS incidente sobre a importação demais despesas acessórias.

6 CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS MERCADORIAS DESTINADAS A USO, CONSUMO OU

ATIVO FIXO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (Lei º 11.408/96, art. 17, §3º; Dec. 19.528/1996, art. 4º, § 4º, II; Dec. nº 14.876/91, art. 3º, XII)

Ocorre fato gerador do ICMS a entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a integrar o ativo fixo, ou para uso ou consumo do adquirente e, neste caso, sobre determinados produtos recai a cobrança do ICMS por meio da substituição tributária.

6.1 Base de Cálculo

A base de cálculo será o valor da operação na Unidade da Federação de origem da mercadoria.

6.2 Cálculo do Imposto

O imposto a ser recolhido será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à

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diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo.

6.3 Exemplo

Contribuinte transportador de cargas deste Estado adquire pneus na Paraíba, para uso, por R$ 2.500,00, com IPI no valor de R$ 100,00. Cálculo do ICMS a ser retido por substituição:

Valor da mercadoria 2.500,00

( + ) Valor do IPI 100,00

( = ) Valor da operação 2.600,00

( x ) Diferença de alíquota (17% - 12% = 5%)

( = ) ICMS SUBSTITUTO 130,00

7 RESSARCIMENTO (Dec. 19.528/1996, , arts. 17, 18, II, “c”, 19, II, “b”, 21, 22 e 23)

Ressarcimento é o mecanismo que permite ao contribuinte-substituído, na substituição tributária "pelas saídas”, recuperar o ICMS que houver sido antecipado à maior.

O ressarcimento do imposto retido poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

saída da mercadoria para outra unidade da Federação com retenção do imposto por substituição tributária;

desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, quando não for possível adotar a restituição prevista no item 8 deste Informativo Fiscal;

Na saída para outra Unidade da Federação, haverá direito ao ressarcimento quando, em função de diferença de alíquota ou de base de cálculo, o imposto relativo à operação interestadual realizada pelo contribuinte-substituído for inferior à soma do ICMS normal e do ICMS antecipado destacado na respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria. Nesta hipótese o fornecedor da mercadoria deduzirá da próxima retenção a ser efetuada em favor da Unidade da Federação do contribuinte-substituído, em relação ao mesmo contribuinte, o valor do imposto a ser ressarcido.

Esquematicamente temos:

Substituição tributária – Regras Gerais

21

O contribuinte- O contribuinte-substituído realiza operação interestadual. Adotando o sistema normal de tributação, verifica-se que o valor do ICMS devido na operação interestadual é inferior à carga tributária suportada quando da aquisição da mercadoria com Substituição Tributária.

substituto vende a mercadoria e retém do contribuinte-substituído o ICMS-fonte.

O contribuinte-substituto realiza nova venda para o contribuinte-substituído e deduz, do ICMS-fonte a ser recolhido, o valor destacado na Nota Fiscal de ressarcimento.

O contribuinte-substituído emite Nota Fiscal de ressarcimento para o contribuinte-substituto.

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Substituição tributária – Regras Gerais

22

7.1 Valor do Ressarcimento

Na hipótese da saída tributada para outra Unidade da Federação, para obtenção do valor do ressarcimento, o contribuinte-substituído deverá emitir Nota Fiscal adotando os procedimentos a seguir descritos:

identificar a quantidade da mercadoria que tenha saído para outra Unidade da Federação;

o valor da base de cálculo do imposto será proporcional à referida saída, considerando-se a mesma base de cálculo que tenha sido adotada na antecipação original quando da aquisição efetuada pelo contribuinte-substituído;

a alíquota a ser adotada sobre a mencionada base de cálculo será a mesma que tenha sido utilizada na respectiva antecipação original;

como parcela dedutiva do resultado obtido conforme a orientação supra, tomar-se-á o débito do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, titular do ressarcimento, que corresponderá àquele destacado na Nota Fiscal da saída de mercadoria para outro Estado, resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre o valor da mencionada saída;

quando não for possível a identificação da operação original, serão considerados os dados da aquisição mais recente do produto

Nas hipóteses de desfazimento do negócio e de saída para outro Estado não tributada, o valor do ressarcimento será o total do ICMS antecipado pelo contribuinte-substituto da operação original, observada a proporcionalidade entre a quantidade da mercadoria vendida e da mercadoria adquirida com antecipação do imposto.

7.2 Condições para o Ressarcimento

Para que o contribuinte-substituto faça a compensação do valor do ressarcimento, deverão ser atendidas as seguintes condições:

o abatimento do imposto somente poderá ocorrer em relação à mesma Unidade da Federação e ao mesmo contribuinte;

o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido originalmente pelo contribuinte-substituto;

seja remetida, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte-substituído que tenha promovido a operação interestadual, cópia da GNRE relativa ao imposto objeto do ressarcimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do correspondente recolhimento do imposto;

o contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da situação, remetidos pelo contribuinte substituído, conforme segue:

Nota Fiscal de ressarcimento contendo o visto da unidade fazendária do domicílio fiscal do contribuinte-substituído, responsável pela verificação do pedido de ressarcimento;

relação, em papel ou meio magnético, das Notas Fiscais referentes às saídas para outro Estado, com identificação do documento fiscal, da Unidade da Federação de destino, da quantidade e do valor da mercadoria, do valor do imposto de responsabilidade direta do remetente, bem como do valor do imposto retido pelo contribuinte-substituto quando da aquisição do produto.

7.3 Nota Fiscal de Ressarcimento

A Nota Fiscal de ressarcimento será emitida pelo contribuinte-substituído, em nome do respectivo fornecedor, devendo conter, além das indicações regulamentares, as seguintes:

natureza da operação: ressarcimento;

identificação da Nota Fiscal relativa à saída para outra Unidade da Federação;

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Substituição tributária – Regras Gerais

23

declaração: “Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento”;

valor do ressarcimento, com a demonstração dos respectivos cálculos, efetuados nos termos do subitem 7.1;

Na via fixa da Nota Fiscal o contribuinte-substituído deste Estado, titular do ressarcimento, deverá fazer um demonstrativo contendo conta-corrente do valor do ressarcimento, com as seguintes informações:

• Valor do ressarcimento contido nesta Nota Fiscal:

• Saldo positivo de ressarcimento anterior, conforme NF-nº - quando houver, se o valor do ressarcimento disponível abranger mais de uma operação para compensação;

• Total do ressarcimento: corresponde ao somatório do valor do ressarcimento relativo à Nota Fiscal que está sendo emitida com o valor do saldo positivo de ressarcimento anterior;

• Valor do ICMS antecipado pelo fornecedor: valor do ICMS relativo à operação posterior àquela do recebimento, pelo fornecedor, de Nota Fiscal de ressarcimento, até o limite deste;

• Saldo positivo de ressarcimento: diferença entre o total do ressarcimento e o valor do ICMS antecipado pelo fornecedor na operação anterior. O saldo positivo do conta-corrente deverá ser transportado para o demonstrativo da Nota Fiscal de ressarcimento subseqüente.

Relativamente à hipótese de desfazimento do negócio, a Nota Fiscal de Ressarcimento

conterá, além das exigências regulamentares:

natureza da operação: ressarcimento;

identificação da Nota Fiscal emitida para acobertar a mercadoria objeto do negócio desfeito;

declaração: “Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento”.

A Nota Fiscal de ressarcimento permite ao fornecedor responsável pelo ressarcimento realizar a dedução do valor a ser ressarcido na próxima retenção a ser efetuada relativamente ao mesmo contribuinte sob o regime de substituição tributária. Este deverá demonstrar no corpo da Nota Fiscal que emite, as seguintes informações:

• valor contido na Nota Fiscal de ressarcimento nº...;

• saldo positivo de ressarcimento, conforme Nota Fiscal nº...;

• total do ressarcimento;

• saldo devedor/credor.

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Substituição tributária – Regras Gerais

24

NOTA: Quando o contribuinte-substituto for importador, poderá, no momento do desembaraço aduaneiro, deduzir o valor do ressarcimento. Para isso deverá ter emitido Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao valor do ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, que contenha:

no quadro “Destinatário/Remetente”, os dados relativos à Secretaria da Fazenda; no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, a indicação

“Ressarcimento”; no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, ou no corpo

do documento fiscal, demonstrativo contendo conta corrente do valor do ressarcimento, conforme subitem 7.3 deste Informativo Fiscal;

visto da unidade fazendária responsável pela verificação do pedido de ressarcimento. Na Nota Fiscal relativa à importação deverá constar o demonstrativo previsto no subitem 7.3 deste Informativo.

7.4 Escrituração da Nota Fiscal de Ressarcimento

A Nota Fiscal de ressarcimento emitida pelo contribuinte-substituído deverá, conforme a hipótese, ser escriturada da seguinte forma:

Sistema com Liberação

contribuinte-substituído: no Livro de Registro de Saídas, na coluna “Documento Fiscal”, indicando-se o seu valor na coluna “Observações”, onde será elaborado demonstrativo na folha de encerramento de cada período fiscal, indicando-se as Notas Fiscais de ressarcimento emitidas, os respectivos valores e o fornecedor destinatário;

contribuinte-substituto: no Livro de Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nesta: “ressarcimento do imposto retido”;

7.5 Exemplos

1) Contribuinte deste Estado adquire em São Paulo, por R$ 1.000,00, 300 unidades do produto x, sujeito ao regime de substituição tributária. O valor da base de cálculo para obtenção do ICMS-fonte foi R$ 1.300,00 e a alíquota de 17%. Metade da mercadoria é revendida para contribuinte situado no Estado da Paraíba, por R$ 750,00, com retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. Cálculo do valor do ressarcimento e elaboração do demonstrativo na respectiva Nota Fiscal:

CÁLCULO DO ICMS TOTAL RELATIVO À ANTECIPAÇÃO QUANDO DA AQUISIÇÃO DA MERCADORIA PROPORCIONAL À QUANTIDADE REVENDIDA

Base de Cálculo Proporcional à Quantidade Revendida

QUANTIDADE DE MERCADORIA

BASE DE CÁLCULO

300 1.300,00

150 x x = 650,00

Base de cálculo adotada na antecipação original 650,00

( x ) Alíquota interna (17%)

( = ) ICMS TOTAL 110,50

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Substituição tributária – Regras Gerais

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CÁLCULO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO

Base de cálculo 750,00

( x ) Alíquota interestadual (12%)

( = ) ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituído 90,00

CÁLCULO DO RESSARCIMENTO

ICMS relativo à antecipação original proporcional à quantidade revendida

110,50

( - ) ICMS de responsabilidade direta na saída para a Paraíba 90,00

( = ) Valor do ressarcimento 20,50

DEMONSTRATIVO A SER ELABORADO NA VIA FIXA*(Obs.) DA NF DE RESSARCIMENTO EMITIDA PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO

(a) Valor do ressarcimento contido nesta Nota Fiscal 20,50

(b) Saldo positivo de ressarcimento anterior 0

(c) Total do ressarcimento (a+b) 20,50

(d) Valor do ICMS antecipado pelo fornecedor 0

(e) Saldo positivo de ressarcimento 20,50

* OBS. Atualmente, no caso de Nota Fiscal Eletrônica – Nfe, ainda não há previsão legal de dispositivo que venha a substituir o demonstrativo elaborado na via fixa da Nota Fiscal referente ao Ressarcimento, emitido pelo contribuinte substituído.

É possível, entretanto, lançar mão da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA – ST como informação ao Fisco do valor relativo ao ressarcimento do imposto retido.

2) O contribuinte deste Estado, referido no exemplo anterior, faz nova aquisição, ao mesmo fornecedor, de 200 dúzias do produto x, por R$ 866,00, com ICMS retido no valor de R$ 130,77. Demonstração da compensação do ressarcimento:

DEMONSTRATIVO A SER ELABORADO NA NF PELO FORNECEDOR

(a) Valor contido na NF de ressarcimento emitida no exemplo anterior 20,50

(b) Saldo positivo de ressarcimento 0

(c) Total do ressarcimento 20,50

(d) ICMS destacado nesta NF 130,77

(e) Saldo devedor* (110,27)

*O saldo devedor corresponde ao valor do ICMS-fonte a ser recolhido a este Estado.

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Substituição tributária – Regras Gerais

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8 RESTITUIÇÃO (Dec. 19.528/1996, art. 20 e Port. 324/98)

O contribuinte-substituído tem direito à restituição do valor total do imposto pago por substituição tributária “progressiva” nas seguintes hipóteses:

• o fato gerador presumido não se realizar;

• a operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído estiver contemplada com qualquer espécie de desoneração total do imposto;

• houver retenção a maior em função da base de cálculo da substituição na operação anterior ser superior a base de cálculo decorrente da saída de mercadoria do contribuinte substituído.

Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte-substituído poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. Sobrevindo decisão administrativa contrária irrecorrível, o contribuinte-substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva ciência, procederá ao estorno dos créditos registrados, também devidamente atualizados, com pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

9 DEVOLUÇÃO E DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO

9.1 Devolução (Dec. 19.528/1996, art. 24; Dec. nº 14.876/91, arts. 677 a 683)

Devolução é a operação através da qual o destinatário da mercadoria faz o retorno da mesma, ao remetente, após o seu recebimento.

Quando o contribuinte-substituído, relativamente à substituição tributária “progressiva”, promover a devolução de mercadoria cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, poderá adotar um dos procedimentos a seguir indicados:

• destacar na Nota Fiscal o ICMS normal e o valor do ICMS relativo à substituição;

• manter o valor do imposto retido como crédito fiscal.

Na hipótese de operação referente à devolução de mercadoria, contendo a Nota Fiscal o valor do ICMS relativo à substituição tributária:

I . quando se tratar de operação interna, o contribuinte-substituto deve deduzir o mencionado valor na coluna Contribuinte-substituído para o Estado. No SEF esta operação será feita através de Ajuste de Apuração - Estorno de Débito – Substituição Tributária para o Estado;

II. quando se tratar de operação interestadual, o contribuinte deste Estado, inscrito como contribuinte-substituto na Unidade da Federação do contribuinte-substituído, deve deduzir o mencionado valor na coluna Contribuinte substituído para outros Estados. No SEF esta operação será feita através de Ajuste de Apuração - Estorno de Débito - Substituição Tributária para outras UF.

Salientamos que, ocorrendo devolução de mercadoria pelo contribuinte-substituído, nos termos

dos artigos 677 a 683, do Decreto 14.876/91 e alterações, cabe a restituição do imposto sobre quem recair o ônus do desembolso, lembrando que, relativamente ao ICMS-ST, o pedido de restituição deverá ser solicitado ao Estado destinatário da mercadoria, ou utilizado como crédito pelo contribuinte-substituído quando o ônus recair sobre ele.

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Substituição tributária – Regras Gerais

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9.2 Desfazimento do Negócio ( Dec. 19.528/1996, art. 25)

O desfazimento do negócio far-se-á antes da entrega da mercadoria, devendo ser adotado um dos procedimentos a seguir:

se o imposto antecipado houver sido recolhido – o contribuinte-substituído deverá requerer a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, nos termos do art. 20, I, do Decreto nº 19.528/96. Caso o contribuinte-substituído não tenha como utilizar o valor restituído a título de crédito, em razão de apenas operar com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação com liberação, deverá adotar o mecanismo de ressarcimento, conforme previsto no item 7 deste informativo, com a dispensa da apresentação da relação das Notas Fiscais referentes às saídas para outro Estado.

Neste caso, a Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento conterá, além das exigências regulamentares, o seguinte:

a) natureza da operação: ressarcimento;

b) identificação da Nota Fiscal emitida para acobertar a mercadoria objeto do negócio desfeito;

c) declaração:”Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento”.

se o imposto retido não houver sido recolhido:

se a Nota Fiscal não houver sido escriturada no Registro de Saídas, esta deverá ser cancelada, nos termos do art. 94 do Decreto nº 14.876/91;

se a Nota Fiscal houver sido escriturada no Livro de Registro de Saídas, o valor do ICMS substituto deverá ser deduzido da coluna “Contribuinte-Substituído” do mesmo. Os contribuintes obrigados a entregar o SEF deverão efetuar o referido registro no quadro “Ajustes da Apuração/Estorno de Débitos”.

10 PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE ((Dec. 19.528/1996, art. 29)

Quando é estabelecido o regime de substituição tributária “progressiva” para determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque deve fazer o seu levantamento e recolher o imposto antecipado.

O levantamento deve ser feito relativamente às mercadorias em estoque na data imediatamente anterior à vigência do regime de substituição tributária.

O recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo e condições fixados no decreto específico que instituir o regime de substituição tributária para o produto.

O disposto acima também se aplica às seguintes situações:

a) no que couber, ao contribuinte substituído que, por medida judicial, não assuma esta condição, durante determinado período e passe posteriormente a exercê-la;

b) à hipótese de perda da condição de detentor do regime especial de que trata o art. 3º, V, do Decreto 19.528/96 e alterações. Neste caso o recolhimento do imposto deve ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o levantamento do estoque, ficando assegurado as mesmas condições previstas no decreto específico quanto ao parcelamento do imposto e às reduções do valor a recolher.

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10.1 Cálculo do ICMS sobre o Estoque

• O valor do ICMS relativo ao estoque deverá ser obtido da seguinte forma:

• calcular o valor total do estoque do produto considerando o custo de aquisição mais recente ou, a partir de 1º de outubro de 2010, o custo médio ponderado;

• adicionar ao valor do estoque o resultado da aplicação do percentual estabelecido no decreto específico que instituiu a substituição para o produto, para determinação da base de cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria (MVA interna);

• aplicar sobre o valor obtido no item anterior a alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, deduzindo-se do resultado o valor do crédito fiscal * disponível, se houver;

• recolher o valor resultante do cálculo do item anterior, ou aquele obtido nos termos da § 2º, do art.29 do Decreto 19.528/96 e alterações, mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico.

O disposto contido nos incisos II e III, do art. 29, do Decreto 19.528/96 e alterações, não se aplica ao contribuinte-substituído optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

*NOTA: Os Decretos que ingressaram com mercadorias no sistema de substituição tributária em outubro de 2010 trouxeram um diferencial quanto à apuração do ICMS relativamente ao estoque. Eles previram um desconto sobre as perdas, tratado da seguinte forma:

a) sobre o valor do estoque, abater 10% (comércio atacadista) ou 15 % (comércio varejista), quando se tratar de autopeças.

b) sobre valor do estoque, abater 5% para os demais produtos.

Os contribuintes que usarem o referido desconto sobre o estoque de autopeças (10% ou 15%) devem estornar, do crédito disponível, 7% do valor abatido. O estorno não será necessário relativamente aos demais produtos.

10.2 Escrituração do Livro Registro de Inventário

Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária em estoque devem ser escriturados no Registro de Inventário com a observação: “Levantamento do estoque existente em ......., para efeito do disposto no Decreto nº............., de ................”.

As cópias das folhas do Registro de Inventário deverão ser entregues à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, contendo o levantamento do estoque, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto. Esta regra não se impõe relativamente aos Decretos publicados em outubro de 2010, pois os mesmos dispensaram o contribuinte da referida entrega.

10.3 Exemplo

Comerciante deste Estado possui, no mês de outubro de 2010, 1.000 unidades de brinquedos, com valor de aquisição (custo médio ponderado) de R$ 700,00. No mês seguinte a cobrança do ICMS, relativo ao produto, passa a ser efetuada através do regime de substituição tributária progressiva, com liberação das operações subseqüentes. A margem de valor agregado prevista para o produto é de 20% (fictícia) e a alíquota é de 17%. O contribuinte possui um crédito fiscal disponível no valor de R$ 60,00. Segue abaixo o cálculo do ICMS relativo ao estoque:

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CÁLCULO DO ICMS SOBRE O ESTOQUE

Valor do estoque 700,00

(-) Desconto sobre o estoque – quebra (5% x 700,00) 35,00

( = ) Valor do estoque 665,00

( + ) Margem de valor agregado (MVA de 20%) sobre o estoque 133,00

( = ) Base de cálculo da antecipação 798,00

( x ) Alíquota interna 17%

( = ) ICMS total 135,66

( - ) Crédito fiscal disponível 60,00

( = ) ICMS sobre o estoque 75,66

O contribuinte deverá estornar o crédito fiscal escritural, utilizado no cálculo da antecipação, no valor de R$ 60,00. O estorno será efetuado mediante registro do respectivo valor no RAICMS, no quadro “Ajuste de Apuração – Estorno de Crédito”. Neste exemplo, considerando o tipo de mercadoria, não é necessário fazer o estorno correspondente ao desconto sobre o estoque.

11 EMISSÃO DA NOTA FISCAL (Dec. 19.528/1996, art. 12)

Na substituição tributária “progressiva” deverão ser observados os seguintes procedimentos relativamente à emissão da Nota Fiscal:

11.1 Emissão de Nota Fiscal pelo Contribuinte-Substituto

O contribuinte-substituto deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além das indicações regulamentares, as seguintes:

o valor que tenha servido de base de cálculo para a retenção;

o valor do imposto retido;

o número de inscrição do remetente no CACEPE, quando localizado em outra Unidade da Federação.

A emissão da Nota Fiscal sem as indicações específicas supra mencionadas implica em exigência do imposto que deveria ter sido retido.

11.2 Emissão de Nota Fiscal pelo Contribuinte-Substituído

Até 28 de fevereiro de 2011, a nota fiscal emitida pelo contribuinte substituído, nas operação com outro contribuinte, além das exigências acima previstas, deverá conter:

I – destaque do ICMS normal e do antecipado, quando o adquirente:

• for sujeito a antecipação tributária;

• não sendo sujeito à antecipação tributária, situar-se neste Estado;

II – destaque apenas do ICMS normal, nos demais casos;

III – declaração “Livre de cobrança do ICMS – Decreto nº .......”.

O ICMS destacado na Nota Fiscal nos termos aqui mencionados, será meramente indicativo, para efeito de ressarcimento do emitente, salvo quanto ao antecipado, quando o contribuinte-substituído destinatário situar-se em outro Estado.

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A partir de 1º de março de 2011, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substituído, nas

operações com outro contribuinte, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido: I - nas operações internas:

• não terá destaque do imposto;

• conterá a expressão “imposto retido por substituição - Decreto nº ......./........”; II - nas operações interestaduais: a) quando o adquirente estiver sujeito à antecipação tributária, conterá:

• destaque do ICMS antecipado;

• destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa; b) quando o adquirente não estiver sujeito à antecipação tributária conterá o

destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa. 12 ESCRITURAÇÃO FISCAL

Na hipótese de antecipação do imposto com liberação do imposto nas operações subseqüentes, a escrituração será efetuada com observância das normas abaixo relacionadas.

I - Relativamente ao contribuinte substituto, além das normas gerais de escrituração referente aos Livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, será observado o seguinte:

a) a Nota Fiscal de ressarcimento, recebida do contribuinte-substituído, será escriturada no Registro de Entradas, nas colunas sob o título “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nesta: “ressarcimento de imposto retido”;

b) o valor da referida Nota Fiscal de ressarcimento será deduzido do próximo recolhimento ao Estado de domicílio do emitente, elaborando-se o correspondente demonstrativo na coluna “Observações”;

c) a efetivação do ressarcimento dar-se-á segundo o disposto nos artigos 21 a 23 do Decreto 19.528/96 e alterações.

II - Relativamente ao contribuinte-substituído, além das normas gerais, observar-se-á especialmente:

1. No Livro de Registro de Entradas, serão escrituradas as colunas sob título “Documento Fiscal” e ainda:

a) na entrada de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, as colunas “Valor Contábil” e “Observações”, informando-se nesta tal circunstância;

b) se o imposto antecipado for exigido através de Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais, conforme o caso, as colunas “Valor Contábil” e “Observações”, informando-se nesta o correspondente número do Aviso de Retenção ou do Extrato de Notas Fiscais;

c) na entrada de mercadoria sem o recolhimento antecipado ou antecipado a menor e sem emissão de Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais, conforme o caso, a coluna “Valor Contábil”, devendo ainda o contribuinte, quando a mercadoria proceder de outro Estado:

1. calcular o imposto antecipado;

2. escriturar o total devido na coluna “Contribuinte-Substituto – ICMS pela Entrada”, vedada a utilização do crédito;

3. recolher o imposto apurado, de acordo com o art. 6º, II e III do Decreto 19.528/96 e alterações.

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2. No Livro de Registro de Saídas serão escrituradas as colunas sob o título “Documento Fiscal” e “Codificação”, observando-se:

a) na saída para outro Estado, com recolhimento antecipado do imposto, serão escrituradas as colunas “Valor Contábil” e “Contribuinte-Substituído - para outro Estado”;

b) na saída não sujeita à antecipação tributária, o imposto destacado no documento fiscal será meramente indicativo, escriturando-se o valor da operação na coluna “Valor Contábil”;

c) a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida nos termos do art. 21, do Decreto 19.528/96 e alterações, será escriturada nas colunas sob a denominação “Documento Fiscal”, indicando-se o seu valor na coluna “Observações”, onde será elaborado demonstrativo na folha de encerramento de cada período fiscal, identificando-se as Notas Ficais de ressarcimento emitidas, os respectivos valores e o fornecedor destinatário;

d) na saída para consumidor, observar-se-á o disposto na alínea “b”.

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13. PRAZOS DE RECOLHIMENTO (Dec. 19.528/96, art. 5°, I e II, art. 6°, II)

O recolhimento do ICMS antecipado dos produtos sujeitos à substituição tributária nos termos do Dec. 19.528/96 ocorrerá nos seguintes prazos:

a) Nas aquisições em outra Unidade da Federação quando a responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST for do adquirente localizado neste Estado:

HIPÓTESES PRAZOS DE RECOLHIMENTO CÓDIGO

DE RECEITA

Contribuinte credenciado

Mercadoria que Tenha Passado

ou Não por Unidade

Fiscal Deste Estado

Localizado nos municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova

Até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado

058-2

Localizado nos demais Municípios

Até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado

Contribuinte

descredenciado

Mercadoria que Tenha Passado por Unidade Fiscal deste Estado

Por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado

Mercadoria que Não Tenha Passado Por Unidade Fiscal Deste Estado

No prazo de 08 dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal

b) nas operações efetuadas por contribuinte-substituto

Os prazos para recolhimento do ICMS substituto são os citados abaixo, salvo se norma específica dispuser de forma diversa.

HIPÓTESES PRAZO DE RECOLHIMENTO DOCUMENTO CÓDIGO DE

RECEITA

Deste Estado

Normal

Até o 9° dia do mês subsequente aquele em que ocorrer a saída da mercadoria

DAE 10

011-6

Simples Nacional

Até o 9° dia do segundo mês subsequente aquele em que ocorrer a saída das mercadoria

De Outra Unidade da Federação

Todos

Com Inscrição de substituto

tributário

Até o 9° dia do mês subsequente aquele em que ocorrer a saída da mercadoria

GNRE

..................... Sem Inscrição de Substituto

Tributário

A GNRE paga deve vir acompanhando a Nota fiscal relativa a mercadoria

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FONTES DE CONSULTA

- Lei nº 11.408/96 e alterações

- Decreto nº 14.876/91 e alterações

- Decreto nº 17.559/94

- Decreto nº 19.528/96 e alterações

- Apostila do curso Substituição Tributária, promovido em agosto de 1999, pela Escola de Administração Fazendária - ESAFAZ e ministrado por Luiz Lustosa Roriz Caribé.

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DECRETO Nº 19.528, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996 alterado pelos Decretos nºs 20.188/97, 22.318/2000, 22.904/2000, 23.317/2001, 23.344/2001, 23.872/2001, 24.421/2002, 24.891/2002, 24.976/2002, 25.350/2003, 26.773/2004, 27.031/2004, 27.032/2004 – ERRATA no DOE de 01.09.2004, 27.203/2004, 27.264/2004, 28.368/2005, 28.816/2006, 29.198/2006, 31.640/2008, 32.064/2008, 32.959/2009, 33.270/2009, 34.505/2010, 34.633/2010, 35.787/2010. 35.931/2010, 36074/2010, 36.565/2011 e 36619/2011.

Consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 81/93, 19/94, 27/95, 30/95, 50/95, 79/95, 96/95 e 51/96, publicados no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 1993, 05 de abril de 1994, 07 de abril de 1995, 30 de junho de 1995, 30 de outubro de 1995, 13 de dezembro de 1995 e 07 de junho de 1996, bem como as normas contidas nos artigos 17 a 19 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Capítulo I Do Regime de Substituição Tributária

Seção I Da Aplicabilidade da Substituição Tributária

Art. 1º A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, na qualidade de constribuinte-substituto, poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes (Lei nº 11.408, de 20.12.96).

§ 1º A responsabilidade prevista no “caput” poderá ser atribuída inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se como fato gerador a entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento adquirente ou em outro por ele indicado (Lei nº 11.408, de 20.12.96).

§ 3º A partir de 01 de janeiro de 2004, considera-se contribuinte-substituto aquele definido como tal em protocolo ou convênio que tratar do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria (Convênio ICMS 114/2003). (Dec. 26.773/2004)

Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com produto sujeito ao regime de substituição tributária, ao remetente indicado em norma específica fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente, conforme a hipótese (Convênio ICMS 81/93):

I – a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover, realizadas pelos sucessivos estabelecimentos adquirentes, contribuintes-substituídos, até a última fase da circulação interna, ou seja, até a saída do produto para o consumidor final;

II – apenas à saída subseqüente àquela que o contribuinte-substituto promover, realizada pelo respectivo adquirente, constribuinte-substituído, podendo repetir-se a substituição a cada fase da circulação da mesma mercadoria;

III – à entrada para uso ou consumo ou ativo fixo do estabelecimento adquirente deste Estado, contribuinte do imposto, quando o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação,

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quanto ao diferencial de alíquota, sendo, até 31 de outubro de 1996, apenas quando o produto for tributado, nos termos do § 4º do art. 4º.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive:

I – nas seguintes hipóteses em que o respectivo contribuinte-substituído assumirá a condição de contribuinte-substituto, salvo quando norma específica dispuser de forma contrária:

a) na saída promovida por contribuinte-substituído, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando a mercadoria destinar-se a contribuinte de outro Estado (Convênio ICMS 81/93);

b) quando a base de cálculo e/ou a alíquota utilizadas pelo contribuinte-substituto de origem, para o imposto antecipado, forem inferiores às fixadas para o varejista, nas seguintes condições:

1. a modalidade de substituição adotada pelo substituído intermediário seja sem apuração de créditos e débitos fiscais;

2. o produto esteja sujeito a preço máximo ou único de venda fixado pela autoridade competente cuja variação dependa da localização do destinatário varejista;

3. o contribuinte-substituído assuma a condição de contribuinte-substituto apenas em relação à diferença a maior do imposto antecipado que houver retido do adquirente;

II – na saída com destino ao Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio, quando for o caso.

§ 2º Relativamente às operações interestaduais:

I – a adoção do regime de substituição tributária depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados;

II – quando o adquirente localizar-se em outra Unidade da Federação, o contribuinte-substituto deste Estado deverá observar as normas ali estabelecidas, relativamente ao imposto, de competência da referida Unidade da Federação de destino da mercadoria (Convênio ICMS 81/93).

Seção II Da Não-Aplicabilidade da Substituição Tributária

Art. 3º A substituição tributária prevista no art. 1º não se aplica: (Decreto nº 35.787/2010) Vejamais

I – quando o estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação à mesma mercadoria (Convênios ICMS 81/93, 96/95 e 51/96), ressalvada a hipótese de eventualidade de que trata o inciso I do § 1º do artigo anterior;

II – A partir de 04 de outubro de 1993, quando se tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do respectivo contribuinte-substituto, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto, quando promover a saída da mercadoria para contribuinte não dispensado da substituição, ressalvada, a partir de 01 de julho de 2008, a hipótese de eventualidade de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º. (Decreto nº 32.064/2008) Vejamais

III – nas remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e no respectivo retorno;

IV – quando a mercadoria destinar-se a industrialização, ressalvados os casos expressamente indicados na legislação.

V – a partir de 1º de novembro de 2010, às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (Dec. 35.787/2010)

§ 1º Quando for estabelecida a substituição tributária apenas para determinados Estados, as normas deste Decreto, nas operações interestaduais, aplicam-se apenas àquelas operações que envolvam os Estados signatários do respectivo acordo. (Dec. 24.976/2002)

[msc1] Comentário: Redação original em vigor até 28.10.2010. Art. 3º A substituição tributária prevista no artigo anterior não se aplica:

[r2] Comentário: Redação anterior em vigor até 09.07.2008: II – a partir de 04 de outubro de 1993, quando se tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do respectivo contribuinte-substituto, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para contribuinte não dispensado da substituição (Convênio ICMS 81/93);

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§ 2º Para efeito da não-aplicabilidade da substituição tributária de que trata este artigo: (Dec. 24.976/2002)

I – a condição de contribuinte-substituto do destinatário, prevista no inciso I do "caput", inclui aquela atribuída ao adquirente que tenha recebido a mercadoria por transferência, nos termos do respectivo inciso II; (Dec. 24.976/2002)

II – na hipótese prevista no inciso II do caput deve-se observar: (Decreto nº 35.787/2010) Vejamais

a) não perde a condição de transferência a saída da mercadoria do contribuinte-substituto para estabelecimento do mesmo titular, exceto varejista, ainda que a referida mercadoria não seja produzida pelo mencionado contribuinte substituto; (Decreto nº 35.787/2010)

b) a partir de 1º de novembro de 2010, o destinatário ali referido, quando distribuidor ou atacadista, situados neste Estado, deve realizar exclusivamente operações com mercadorias recebidas em transferência do contribuinte substituto remetente; (Decreto nº 35.787/2010)

III – a partir de 1º de novembro de 2010, as situações previstas nos incisos I e II do caput devem ser indicadas no campo “Informações Complementares” do documento fiscal emitido pelo remetente. (Decreto nº 35.787/2010)

§ 3º A condição de detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do caput pode ser atribuída ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, devendo a referida condição ser reconhecida, relativamente: (Decreto nº 35.787/2010)

I – a determinados segmentos comerciais, por meio de decreto específico do Poder Executivo;

II – ao distribuidor, atacadista, armazém geral ou central de distribuição, mediante credenciamento da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda.

§ 4º A DPC deverá divulgar mensalmente, na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes detentores de regime especial de tributação, reconhecidos nos termos do § 3º. (Decreto nº 35.787/2010)

Capítulo II Do Cálculo e do Recolhimento do Imposto Antecipado

Seção I Das Disposições Gerais

Subseção I Da Base de Cálculo e da Alíquota para Obtenção do Valor do Imposto Antecipado

Art. 4º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, serão observadas as seguintes normas:

I – em relação às operações antecedentes ou concomitantes, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo contribuinte-substituído (Lei nº 11.408, de 20.12.96);

II – em relação às operações subseqüentes, a base de cálculo será, esgotada sucessivamente cada possibilidade:

a) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;

b) existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado preço;

c) no demais casos, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário;

2. o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis

[msc3] Comentário: Redação original em vigor até 28/10/2010. II – não perde a condição de transferência a saída da mercadoria do contribuinte-substituto para estabelecimento do mesmo titular, exceto varejista, prevista no inciso II do "caput", ainda que a referida mercadoria não seja produzida pelo mencionado contribuinte-substituto. (Dec. 24.976/2002)

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Substituição tributária – Regras Gerais

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aos adquirentes ou tomadores de serviço;

3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operação ou prestações subseqüentes, que será estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados;

d) a partir de 15 de outubro de 2004, em substituição ao disposto na alínea “c”, quando a legislação dispuser, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou a produto similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a respectiva apuração as regras estabelecidas no inciso II, “c”, 3, do caput (Lei nº 12.673, de 14.10.2004). (Dec. 35.787/2010)

III – a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior será aquela vigente para as operações internas, relativamente à mesma mercadoria;

IV – o valor do imposto antecipado será obtido deduzindo-se do resultado do cálculo previsto no inciso anterior o valor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto.

§ 1º Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, .c., 3, do .caput., observar-se-á: (Dec. 34.505/2010) Vejamais

I - os percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites máximos de agregação estabelecidos no Anexo Único ou aqueles fixados em convênios ou protocolos celebrados entre Unidades da Federação; (Dec. 34.505/2010) Vejamais

II - a partir de 01 de janeiro de 2003, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso II, "c", 3, do "caput" (ACR Lei nº 12.335, de 23.01.2003). (Dec. 25.350/2003)

III . a partir de 01 de outubro de 2009, fica permitido o respectivo ajuste, de forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à mercadoria procedente de outra Unidade da Federação seja equivalente àquela prevista para a operação interna; (Dec. 34.505/2010)

IV . para efeito do disposto no inciso III, o referido ajuste deve ser obtido mediante utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 . ALQ inter) / (1 . ALQ intra)] . 1, onde: (Dec. 34.505/2010)

a) .MVA. é a margem de valor agregado prevista para as operações internas, estabelecida em decreto específico; (Dec. 34.505/2010)

b) .ALQ inter. é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; (Dec. 34.505/2010)

c) .ALQ intra. é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas; (Dec. 34.505/2010)

V . os limites de que trata o inciso I não se aplicam às margens de valor agregado obtidas nos termos dos incisos III e IV. (Dec. 34.505/2010)

VI – a partir de 1º de novembro de 2010, na hipótese do inciso IV, quando a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter”, deve ser aplicada a margem de valor agregado prevista para as operações internas, conforme decreto específico; (Decreto nº 35.787/2010)

VII – a partir de 1º de novembro de 2010, na hipótese de estar prevista, em convênio ou protocolo ICMS, mais de uma margem de valor agregado para o mesmo produto, prevalecerá aquela que for inferior, independentemente de alteração da respectiva norma específica, observado, relativamente às operações interestaduais, o respectivo ajuste da MVA de que tratam os incisos III e IV; (Decreto nº 35.787/2010)

VIII – a partir de 1º de novembro de 2010, a relação de interdependência existente entre as empresas remetente e adquirente da mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos dos §§ 6º a 8º. (Decreto nº 35.787/2010)

§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações antecedentes, o imposto devidos pelas referidas operações será pago pelo responsável quando:

I – da entrada ou recebimento da mercadoria;

[r4] Comentário: Redação anterior em vigor até 11.01.2010: § 1º Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, "c", 3, do "caput", serão observados: (Dec. 25.350/2003)

[r5] Comentário: Redação anterior em vigor até 11.01.2010: I - os percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites máximos de agregação estabelecidos no Anexo Único; (Dec. 25.350/2003)

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II – da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;

III – verificar-se qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, quando se tratar de responsabilidade tributária em relação às operações subseqüentes, observar-se-á:

I – o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é de responsabilidade do estabelecimento destinatário;

II – a base de cálculo do imposto referido no inciso anterior será o valor do próprio frete, acrescido do percentual de que trata o inciso II, “c”, 3, do “caput”, e o § 1º, deduzido o respectivo crédito, se houver.

§ 4º Com referência à retenção relativa à entrada para o ativo fixo ou uso ou consumo do contribuinte destinatário, cujo remetente localizar-se em outro Estado, a base de cálculo será:

I – até 31 de outubro de 1996, o valor da operação sobre o qual deveria ter sido cobrado o imposto no Estado de origem, nos termos do art. 14, XXI, do Decreto nº 14.876 de 12 de março de 1991;

II – a partir de 01 de novembro de 1996, o valor da operação no Estado de origem, sendo o imposto a pagar o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o mencionado valor (Lei nº 11.408, de 20.12.96).

§ 5º Na hipótese de mercadoria sujeita à substituição tributária, quando o destinatário for inscrito no CACEPE sob os regimes a seguir indicados, a base de cálculo para o imposto antecipado será aquela prevista no respectivo sistema especial, observados, quando for o caso, os percentuais de agregação específicos estabelecidos por mercadoria: (Decreto nº 35.787/2010) Vejamais

I – fonte ou microempresa, até 28 de fevereiro de 1998; (Decreto nº 35.787/2010)

II – Regime Tributário da Microempresa, no período de 1º de janeiro de 1998 a 28 de fevereiro de 2002, nos termos da Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997; (Decreto nº 35.787/2010)

III – Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, no período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2007, nos termos da Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001; (Decreto nº 35.787/2010)

IV – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a partir de 01 de julho de 2007, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Decreto nº 35.787/2010)

§ 6º Para fins do disposto no inciso VIII do § 1º, consideram-se interdependentes duas empresas que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: (Decreto nº 35.787/2010)

I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II – uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

III – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

IV – uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;

V – uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto;

VI – uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições;

VII – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que

[msc6] Comentário: Redação original em vigor até 28.10.2010. § 5º Na hipótese de mercadoria sujeita à substituição tributária, quando o destinatário for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE sob os regimes fonte ou microempresa, a base de cálculo para o imposto antecipado será aquela prevista no respectivo sistema especial, observados, quando for o caso, os percentuais de agregação específicos estabelecidos por mercadoria.

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tenha fabricado ou importado;

VIII – uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica.

§ 7º Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VI do § 6º, deve ser observado o seguinte: (Decreto nº 35.787/2010)

I – em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;

II – no caso de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 (doze) meses.

§ 8° Não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 6º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (Decreto nº 35.787/2010)

§ 9º A partir de 1º de junho de 2011, nas operações interestaduais em que o contribuinte-substituto remetente da mercadoria seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não será adotada a MVA ajustada de que trata o § 1º, III e IV, devendo a base de cálculo relativa à substituição tributária nas referidas operações ser obtida mediante a utilização do percentual correspondente à MVA prevista para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011). (Decreto nº 36.619/2011)

§ 10. O disposto no § 9º aplica-se, inclusive, quando for atribuída ao destinatário situado neste Estado, optante ou não do Simples Nacional, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente a mercadoria que tenha sido adquirida em outra Unidade da Federação a contribuinte optante do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/2011). (Decreto nº 36.619/2011)

Subseção II Do Recolhimento do Imposto Antecipado

Art. 5º O recolhimento do imposto antecipado deverá ser efetuado nos prazos a seguir indicados, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa: (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) Vejamais

I – quando se tratar de operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE, conforme o disposto na legislação vigente: (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) Vejamais

a) até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto; (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010)

b) a partir de 1º de novembro de 2010, até o 9º (nono) dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto optante do Simples Nacional; (Decreto nº 35.931/2010)

II – quando se tratar de operações interestaduais, estando o contribuinte-substituto localizado em outro Estado, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do respectivo estabelecimento, observando-se: (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) Vejamais

a) o imposto retido deverá ser recolhido: (Dec. nº 23.344/2001)

1. até 31 de dezembro de 1997, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR, em agência do Banco do Estado de Pernambuco S.A. – BANDEPE, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE, ali localizada, ou ainda, na sua falta, em agência do banco credenciado por este Estado, em conta especial, a crédito do Governo do Estado de Pernambuco (Convênio ICMS 81/93 e 27/95); (Dec. nº 23.344/2001)

2. a partir de 01 de janeiro de 1998, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos

[r7] Comentário: Redação original em vigor até 25.11.2010: Art. 5º O recolhimento do imposto antecipado deverá ser efetuado até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa, observando-se:

[r8] Comentário: Redação original em vigor até 25.11.2010: I – quando se tratar de operações internas, será utilizado o Documento de Arrecadação Estadual – DAE, conforme o disposto na legislação vigente;

[r9] Comentário: Redação original em vigor até 25.11.2010: II – quando se tratar de operações interestaduais, estando o contribuinte-substituto localizado em outro Estado:

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Estaduais – GNRE, sendo: (Dec. nº 23.344/2001)

2.1. no período compreendido entre 01 de janeiro e 28 de junho de 1998, em agência de qualquer banco instalada neste Estado; (Dec. nº 23.344/2001)

2.2. a partir de 29 de junho de 1998, em instituição financeira, oficial ou privada, signatária de contrato específico de prestação de serviço de arrecadação com a Secretaria da Fazenda, nos termos do Manuel Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, ou conforme definido no padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN para códigos de barras, em conta especial, a crédito do Governo do Estado de Pernambuco (Ajuste SINIEF 11/97, Convênios Arrecadação 01/98 e 01/99); (Dec. nº 23.344/2001)

b) na hipótese da alínea anterior, o banco arrecadador deverá repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio específico, à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, de modo que os recursos estejam disponíveis para este Estado (Convênio ICMS 81/93 e Convênios Arrecadação 01/98 e 01/99): (Dec. nº 23.344/2001)

1. até o 3º (terceiro) dia útil após o efetivo recolhimento, para a situação anterior à celebração do contrato mencionado na referida alínea, no seu subitem 2.2; (Dec. nº 23.344/2001)

2. até o 1º (primeiro) dia útil após o efetivo recolhimento, nos demais casos; (Dec. nº 23.344/2001)

c) deverá ser utilizada GNR específica para cada Convênio ou Protocolo sempre que o contribuinte-substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/96).

Art. 6º Na hipótese de o contribuinte-substituto localizar-se em outro Estado:

I – o recolhimento do imposto devido a este Estado deverá ser efetuado em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, devendo a 3ª (terceira) via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênios ICMS 81/93 e 27/95): (Dec. nº 24.891/2002)

a) quando o referido contribuinte-substituto não indicar o número da respectiva inscrição no CACEPE nos documentos fiscais, conforme previsto no art. 26, II, em decorrência das situações a seguir indicadas, hipótese em que, a partir de 04 de outubro de 2001, deverá constar do campo Informações Complementares, da GNRE, o número da Nota Fiscal a que se referir o recolhimento do imposto (Convênios ICMS 95/2001 e 114/2003): (Dec. 26.773/2004) Vejamais

1. não estar inscrito no CACEPE por não ter adotado o procedimento previsto no art. 26; (Dec. 26.773/2004)

2. a partir de 01 de janeiro de 2004, não lhe ter sido concedida a mencionada inscrição, após adotado o procedimento indicado no art. 26; (Dec. 26.773/2004)

b) quando não houver o recolhimento do imposto antecipado;

c) REVOGADO (Dec. 32.959/2009 – efeitos a partir de 01.02.2009) Vejamais

II – não ocorrendo o recolhimento do imposto retido ou tendo havido retenção a menor, o imposto não retido ou retido a menor será recolhido pelo adquirente localizado neste Estado: (Dec. 35.787/2010) Vejamais

a) em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:

1. no período de 01 de abril a 03 de setembro de 1995, relativamente a combustíveis e lubrificantes;

2. no período de 01 de abril de 1995 a 10 de maio de 1996, nos demais casos;

b) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:

1. a partir de 04 de setembro de 1995, relativamente a combustíveis e lubrificantes;

2. a partir de 11 de maio de 1996, nos demais casos;

c) a partir de 1º de novembro de 2010, quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste

[r10] Comentário: Dec. nº 23.872/2001, em vigor até 27.05.2004: a) quando o referido contribuinte-substituto não se inscrever no CACEPE e, em decorrência, não indicar o respectivo número nos documentos fiscais, conforme previsto no art. 26, hipótese em que, a partir de 04.10.2001, deverá constar do campo Informações Complementares da correspondente GNRE o número da Nota Fiscal a que se referir o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 95/2001); (Dec. nº 23.872/2001)

[r11] Comentário: Redação original em vigora até 21.01.2009: c) a partir de 01.10.2002, relativamente a cigarros e outros produtos derivados do fumo, nos termos do art. 58, XI, "b", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, quando houver atualização dos valores constantes da lista de preços fixados pelo fabricante, contribuinte-substituto, e este deixar de enviá-la à repartição fazendária, nos termos do § 21, XVI e XVII, do art. 58 do referido Decreto, por mais de 30 (trinta) dias após a referida atualização (Convênio ICMS 68/2002) (Dec. nº 24.891/2002)

[msc12] Comentário: Redação original em vigor até 28.10.2010. II – não ocorrendo o recolhimento do imposto retido ou tenha havido retenção a menor, o imposto não retido ou retido a menor será recolhido pelo adquirente localizado neste Estado:

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Estado: (Decreto nº 35.787/2010)

1. até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado;

2. até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991;

III – na hipótese do inciso anterior, a autoridade fazendária que fizer a cobrança antecipada do imposto na forma da ali prevista, considerando ser a responsabilidade deste do contribuinte-substituto do Estado de origem, quando este for signatário de acordo que prevê a respectiva substituição tributária, deverá notificar o referido contribuinte-substituto, relativamente ao recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente;

IV – na hipótese do inciso II, “b”, não passando a mercadoria por unidade fiscal neste Estado, o recolhimento ali mencionado ocorrerá no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o adquirente deve proceder à notificação prevista no inciso III; (Decreto nº 35.787/2010) Vejamais

V – na hipótese do inciso anterior, a cobrança do débito ali prevista para ser feita ao adquirente, poderá ocorrer em relação ao contribuinte-substituto;

VI – quando a substituição tributária for prevista apenas para determinados Estados, aplicar-se-á o disposto nos incisos II a V, no que couber, se a mercadoria proceder de Estado não-signatário do respectivo acordo;

VII – o imposto retido na fonte, a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios correspondentes integrarão o crédito tributário do Estado de destino (Convênio ICMS 81/93).

VIII – a partir de 1º de novembro de 2010, o cálculo do imposto e a emissão do DAE são de responsabilidade do adquirente, mediante registro das Notas Fiscais referentes às mercadorias que não passaram por qualquer unidade fiscal deste Estado, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual; (Dec. 35.787/2010)

IX – o recolhimento de que tratam os incisos II, “b” e “c”, e IV será efetuado em Documento de Arrecadação Estadual – DAE-10, sob o código de receita 058-2. (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) Vejamais

Subseção III Da Antecipação com Liberação e sem Liberação do Imposto

Art. 7º Nas subseqüentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição tributária:

I – quando a mercadoria estiver sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subseqüentes, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto;

II – quando a mercadoria estiver sujeita à antecipação sem liberação do ICMS nas saídas subseqüentes, o imposto será recolhido na forma que dispuser a legislação específica, observando-se:

a) quando o imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto tiver sido inferior àquele incidente sobre o valor efetivo da saída subseqüente, de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, deverá este recolher a diferença;

b)quando, sendo a substituição até a última fase, o valor da antecipação retido pelo contribuinte-substituto, for inferior àquele cobrado pelo contribuinte-substituído intermediário, na operação subseqüente, deverá este recolher, como contribuinte-substituto, a parcela do imposto correspondente à diferença;

III – quando da saída promovida por contribuinte-substituído para outro Estado, este assumirá a condição de contribuinte-substituto, independentemente de estar a mercadoria sujeita à antecipação, com substituição, com ou sem liberação do imposto nas saídas subseqüentes (Decreto nº 18.503, de 23.05.95).

[msc13] Comentário: Redação original em vigor até 28.10.2010. IV – na hipótese do inciso II, não passando a mercadoria por unidade fiscal neste Estado, o recolhimento será efetuado, pelo adquirente, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de saída da mercadoria ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o adquirente proceder à notificação prevista no inciso anterior;

[r14] Comentário: Redação anterior em vigor até 25.11.2010: IX – a partir de 1º de novembro de 2010, o recolhimento de que tratam os incisos II, “b” e “c”, e IV será efetuado em Documento de Arrecadação Estadual – DAE-10, sob o código de receita 009-4. (Dec. 35.787/2010)

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Seção II Das Disposições Específicas Relativas à Importação

Art. 8º Quando o produto ou a operação estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária, ao importador fica atribuída a condição de contribuinte-substituto, observando-se o disposto nesta Seção (Decreto nº 19.112, de 10.05.96).

Art. 9º Na hipótese do art. 8º, para o cálculo do imposto retido, será observado o seguinte, além das demais normas pertinentes: (Dec. 33.270/2009) Vejamais

I – no período de 01 de junho de 1995 a 10 de maio de 1996, para obtenção da base de cálculo, tomar-se á como valor de partida o estabelecido para a hipótese de importação, conforme art. 14, VII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, a ele adicionando-se os acréscimos indicados na respectiva legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio (Decreto nº 18.503, de 23.05.95);

II – a partir de 11 de maio de 1996, será adotada a base de cálculo obtida nos termos do inciso anterior ou aquela prevista em pauta fiscal, prevalecendo o valor maior, devendo a mencionada pauta ser fixada, a critério da Administração Tributária:

a) computando-se já no respectivo valor os acréscimos indicados na mencionada legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio;

b) estabelecendo-se o valor de partida, a ele devendo ser adicionados os acréscimos indicados na respectiva legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio;

III – a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo referida nos incisos anteriores será aquela vigente para as operações internas com a mesma mercadoria;

IV – o contribuinte poderá beneficiar-se antecipadamente do abatimento do imposto ainda não recolhido relativo à importação, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetivado no prazo legal.

Parágrafo único. A partir de 01 de abril de 2009, relativamente ao ICMS devido por substituição tributária na importação realizada por contribuinte credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, observar-se-á: (Dec. 33.270/2009)

I . o imposto será retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador; (Dec. 33.270/2009)

II . deverá ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída mencionada no inciso I. (Dec. 33.270/2009)

Art. 10. O recolhimento do imposto retido previsto no art. 9º ocorrerá: (Dec. 33.270/2009) Vejamais

I – no período de 22 de julho de 1994 a 31 de maio de 1995, no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte importador, conforme o disposto no art. 52 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que ocorrer o correspondente desembaraço aduaneiro (Decreto nº 17.905, de 27.09.94);

II – no período de 01 de junho de 1995 a 10 de maio de 1996, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação; (Dec. 18.503/1995)

III - a partir de 11 de maio de 1996: (Dec. 19.112/1996)

a) até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao do fato gerador, nos termos do art. 600, §§ 6º a 8º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;

b) no prazo previsto no inciso anterior, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observando-se:

1. o interessado deverá formular pedido à Diretoria de Administração Tributária - DAT da mencionada Secretaria;

2. o credenciamento somente será concedido se o requerente estiver regular, perante a Secretaria da Fazenda, em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto de sua responsabilidade direta ou indireta, inclusive o relativo a operações de importação e a antecipação por substituição:

[r15] Comentário: Redação original em vigor até: 08.04.2009: Art. 9º Na hipótese do artigo anterior, para o cálculo do imposto retido, será observado o seguinte, além da demais normas pertinentes:

[r16] Comentário: Redação original em vigor até: 08.04.2009: Art. 10. O recolhimento do imposto retido previsto no artigo anterior ocorrerá:

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3. para efeito do credenciamento previsto no item anterior, não será considerado como regular o contribuinte que possua débito do ICMS pendente de julgamento, na esfera administrativa ou judicial, decorrente de imposto lançado e não recolhido, relativo a importação ou a antecipação por substituição;

IV . na hipótese do parágrafo único do art. 9º, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele da saída da mercadoria do estabelecimento importador. (Dec. 33.270/2009)

Art. 11. Quando o produto ou a operação estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária e o importador for varejista, o imposto relativo à saída subseqüente deste será recolhido antecipadamente, no prazo previsto no inciso III do “caput” do artigo anterior, tomando-se por base de cálculo e alíquota aquelas mencionadas no art. 9º, II e III, respectivamente.

Capítulo III Da Nota Fiscal e da Escrituração Fiscal

Seção I Da Nota Fiscal

Art. 12. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte-substituto emitirá Nota Fiscal, que conterá, além das indicações regulamentares (Convênio ICMS 81/93):

I – o valor que tenha servido de base de cálculo para a retenção;

II – o valor do imposto retido;

III – o número de inscrição do remetente no CACEPE, quando localizado em outra Unidade da Federação.

§ 1º A emissão da Nota Fiscal sem as indicações específicas previstas neste artigo implica exigência do imposto que deveria ter sido retido, observado o disposto no art. 6º (Convênio ICMS 81/93).

§ 2º Até 28 de fevereiro de 2011, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substituído, nas operações com outro contribuinte, além das exigências previstas no caput, conterá: (Dec. 36.074/2010) Vejamais

I – destaque do ICMS normal e do antecipado, quando o adquirente:

a) for sujeito à antecipação tributária;

b) não sendo sujeito à antecipação tributária, situar-se neste Estado;

II – destaque apenas do ICMS normal, nos demais casos;

III – declaração “Livre de cobrança do ICMS – Decreto nº ............/9 .”

§ 3º O ICMS destacado na Nota Fiscal nos termos do parágrafo anterior, será meramente indicativo, para efeito de ressarcimento do emitente, salvo quanto ao antecipado, quando o contribuinte-substituído destinatário situar-se em outro Estado.

§ 4º A partir de 1º de março de 2011, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substituído, nas operações com outro contribuinte, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido: (Dec. 36.074/2010)

I . nas operações internas: (Dec. 36.074/2010)

a) não terá destaque do imposto;

b) conterá a expressão .imposto retido por substituição . Decreto nº ......./........; (Dec. 36.074/2010)

II . nas operações interestaduais: (Dec. 36.074/2010)

a) quando o adquirente estiver sujeito à antecipação tributária, conterá: (Dec. 36.074/2010)

1. destaque do ICMS antecipado; (Dec. 36.074/2010)

2. destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa; (Dec. 36.074/2010)

b) quando o adquirente não estiver sujeito à antecipação tributária conterá destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa. (Dec. 36.074/2010)

[c17] Comentário: Redação original, em vigor até 30.12.2010: § 2° A Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substituído, nas operações com outro contribuinte, além das exigências previstas no “caput”, conterá:

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Seção II Da Escrituração na antecipação sem Liberação

Art. 13. Na hipótese de antecipação sem liberação do imposto nas operações subseqüentes, a escrituração será efetuada com observância das normas contidas nesta Seção.

Art. 14. No que se refere à escrituração do Registro de Entradas:

I - relativamente ao contribuinte-substituto, serão observadas as normas gerais de escrituração;

II – relativamente ao contribuinte-substituído, além das normas gerais, observar-se-á especialmente:

a) na entrada de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, inclusive no caso de cobrança mediante Aviso de Retenção, após o efetivo recolhimento, o valor do imposto normal será escriturado na coluna “ICMS Normal Creditado”, e o ICMS-fonte, na coluna “Contribuinte-Substituído-ICMS-Fonte”;

b) na entrada de mercadoria procedente de outro Estado, sem destaque do imposto antecipado no correspondente documento fiscal ou calculado a menor, o lançamento da respectiva Nota Fiscal será efetuado de acordo com as normas gerais de escrituração, devendo o destinatário promover o recolhimento do referido imposto, desde que observado o disposto no art. 6º, III;

c) não será objeto de estorno o crédito fiscal relativamente ao ICMS antecipado, nas seguintes hipóteses:

1. saída para outro Estado, sujeita ou não à antecipação, observado o disposto nos artigos 21 a 23;

2. perecimento, devendo, neste caso, o crédito referente ao ICMS normal ser estornado, observados os procedimentos relativos à mercadoria segurada ou não, conforme o caso;

3. saída direta para consumidor final.

Art. 15. No que se refere à escrituração do Registro de Saídas:

I – relativamente ao contribuinte-substituto, serão observadas as normas gerais de escrituração;

II – relativamente ao contribuinte-substituído, além das normas gerais, observar-se-á especialmente:

a) na saída da mercadoria para consumidor final, será lançado o débito de sua responsabilidade direta na coluna “ICMS Normal Debitado”;

b) na saída de mercadoria para contribuinte localizado neste Estado, com recolhimento antecipado do imposto, o valor do ICMS-fonte somado ao imposto normal será lançado na coluna “ICMS Normal Debitado”;

c) na saída para outro Estado, com recolhimento antecipado do imposto, o valor deste deverá ser lançado na coluna “Contribuinte-Substituto para outro Estado”, e o de sua responsabilidade direta, na coluna própria;

d) na saída de mercadoria sem recolhimento antecipado do imposto, serão observadas as normas gerais de escrituração.

Seção III Da Escrituração na Antecipação com Liberação

Art. 16. Na hipótese de antecipação do imposto nas operações subseqüentes, a escrituração será efetuada com observância das normas contidas nesta Seção.

Art. 17. Relativamente ao contribuinte substituto, além das normas gerais de escrituração, será observado o seguinte:

I – a Nota Fiscal de ressarcimento, recebida do contribuinte-substituído, será escriturada no Registro de Entradas, nas colunas sob o título “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nesta: “ressarcimento de imposto retido”;

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II – o valor da referida Nota Fiscal de ressarcimento será deduzido do próximo recolhimento ao Estado de domicílio do emitente, elaborando-se o correspondente demonstrativo na coluna “Observações”;

III – a efetivação do ressarcimento dar-se-á segundo o disposto nos artigos 21 a 23.

Art. 18. Relativamente ao contribuinte-substituído, além das normas gerais, observar-se-á especialmente:

I – no Registro de Entradas, serão escrituradas as colunas sob título “Documento Fiscal” e ainda:

a) na entrada de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, as colunas “Valor Contábil” e “Observações”, informando-se nesta tal circunstância;

b) se o imposto antecipado for exigido através de Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais, conforme o caso, as colunas “Valor Contábil” e “Observações”, informando-se nesta o correspondente número do Aviso de Retenção ou do Extrato de Notas Fiscais; (Dec. 35.787/2010) Vejamais

c) na entrada de mercadoria sem o recolhimento antecipado ou antecipado a menor e sem emissão de Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais, conforme o caso, a coluna “Valor Contábil”, devendo ainda o contribuinte, quando a mercadoria proceder de outro Estado: (Dec. 35.787/2010) Vejamais

1. calcular o imposto antecipado, na forma do art. 4º;

2. escriturar o total devido na coluna “Contribuinte-Substituto – ICMS pela Entrada”, vedada a utilização do crédito;

3. recolher o imposto apurado nos termos do item 1, de acordo com o art. 6º, II e III; (Dec. 35.787/2010) Vejamais

II – no Registro de Saídas, serão escrituradas as colunas sob o título “Documento Fiscal” e “Codificação”, observando-se:

a) na saída para outro Estado, com recolhimento antecipado do imposto, serão escrituradas as colunas “Valor Contábil” e “Contribuinte-Substituído - para outro Estado”;

b) na saída não sujeita à antecipação tributária, o imposto devido na operação e destacado no documento fiscal será meramente indicativo, escriturando-se o valor da operação na coluna “Valor Contábil”;

c) a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida nos termos do art. 21, será escriturada nas colunas sob a denominação “Documento Fiscal”, indicando-se o seu valor na coluna “Observações”, onde será elaborado demonstrativo na folha de encerramento de cada período fiscal, identificando-se as Notas Ficais de ressarcimento emitidas, os respectivos valores e o fornecedor destinatário;

d) na saída para consumidor, observar-se-á o disposto na alínea “b”.

Art. 19. Na hipótese prevista nesta Seção, de antecipação com liberação do imposto nas operações subseqüentes, será observado o seguinte:

I – se for estabelecida a forma de escrituração com lançamento de débitos e créditos, conforme prevista nos artigos 13, 14 e 15, na saída interna promovida pelo contribuinte-substituído, a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta e do imposto antecipado fica limitada ao valor tomado como base de cálculo do imposto antecipado, quando da aquisição efetuada pelo referido contribuinte-substituído, ou será o valor da operação de saída deste, se inferior àquele, quando for o caso;

II – quando o adquirente, contribuinte-substituído, operar com produtos sujeitos e produtos não sujeitos à substituição tributária:

a) ocorrendo preponderância de faturamento de produtos não-sujeitos à antecipação: (Dec. 23.344/2001)

1. até 30 de junho de 2001, poderá o contribuinte adotar sistemática de creditamento do ICMS de responsabilidade direta do remetente e do imposto antecipado, desde que: (Dec. 23.344/2001)

[msc18] Comentário: Redação original em vigor até 28.10.2010. b) se o imposto antecipado for exigido através de Aviso de Retenção, as colunas “Valor Contábil” e “Observações”, informando-se nesta o número do Aviso de Retenção;

[msc19] Comentário: Redação original em vigor até 28.10.2010. c) na entrada de mercadoria sem o recolhimento antecipado ou antecipado a menor e sem Aviso de Retenção, a coluna “Valor Contábil”, devendo ainda o contribuinte, quando a mercadoria proceder de outro Estado:

[msc20] Comentário: Redação original em vigor até 28.10.2010. 3. recolher o imposto apurado nos termos do item 1, sob o código de receita 059-0, de acordo com o art. 6º, II e III;

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1.1. comunique a opção à repartição fazendária do seu domicílio fiscal; (Dec. 23.344/2001)

1.2. debite-se do imposto normalmente na saída que promover; (Dec. 23.344/2001)

1.3. promova nova substituição tributária, quando for o caso; (Dec. 23.344/2001)

2. a partir de 01 de julho de 2001, o contribuinte deverá proceder conforme determina o artigo anterior; (Dec. 23.344/2001)

b) ocorrendo preponderância de faturamento dos produtos sujeitos à antecipação, poderá, opcionalmente, observado o disposto no art. 21, adotar a sistemática dos incisos I a IV do “caput” do art. 22 e ainda:

1. emitir a Nota Fiscal em seu próprio nome, com o valor do ressarcimento, calculado na forma do § 1º, do art. 21, contendo o respectivo demonstrativo, previsto no seu § 2º;

2. creditar-se do valor referido no item anterior na apuração do imposto relativo às operações com os produtos não sujeitos à substituição tributária do período fiscal, lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Detalhamento – Outros Créditos”, com indicação na mencionada Nota Fiscal;

3. emitir, opcionalmente, uma Nota Fiscal englobando todos os ressarcimentos ocorridos em cada período fiscal, com identificação das Notas Fiscais correspondentes, para efeito do lançamento de que trata o item anterior.

Capítulo IV Do Direito à Restituição por Retenção a Maior

Art. 20. É assegurado ao contribuinte-substituído o direito à restituição:

I – do valor total do imposto pago por força da substituição tributária, sempre que:

a) o fato gerador presumido não se realizar;

b) a operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído esteja contemplada com qualquer espécie de desoneração total do imposto;

II – do valor parcial do imposto pago por força da substituição tributária, proporcionalmente à parcela que tenha sido retida a maior, quando a base de cálculo da operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído for inferior àquela prevista na antecipação. Vejamais

§ 1º Na apreciação dos pedidos de restituição, pelo setor competente da Secretaria da Fazenda, será dada prioridade àqueles formulados em decorrência da substituição tributária.

§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte-substituído poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão administrativa contrária irrecorrível, o contribuinte-substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva ciência, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Capítulo V Da Saída do Contribuinte-Substituído para Outro Estado e do Ressarcimento

Art. 21. Quando o contribuinte, que tenha adquirido a mercadoria com recolhimento antecipado do imposto, promover a saída para outro Estado, também com recolhimento antecipado, deverá, conforme dispuser a legislação do Estado destinatário (Convênio ICMS 81/93):

I – emitir Nota Fiscal, nos termos do art. 12;

II –calcular o imposto antecipado;

III – recolher o ICMS-fonte, ainda que retido na operação de aquisição.

[r21] Comentário: O Decreto nº 24.322/2002 revogou todos os dispositivos da legislação tributária que dispõem sobre restituição do ICMS pago a maior por força da substituição tributária.

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§ 1º Na hipótese deste artigo, quando, em decorrência de diferença de alíquota ou base de cálculo, o imposto relativo à operação interestadual realizada pelo contribuinte-substituído for inferior à soma do ICMS normal e do ICMS antecipado destacado na respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria, poderá ser adotado omecanismo do ressarcimento, mediante emissão de Nota Fiscal, sendo o seu valor determinado conforme se segue: (Decreto nº 32.064/2008) Vejamais

I – quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído:

a) será identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para o outro Estado;

b) o valor da base de cálculo do imposto será proporcional à saída mencionada na alínea anterior, considerando-se a mesma base que tenha sido adotada na antecipação original quando da aquisição efetuada pelo contribuinte-substituído;

c) a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida conforme alíneas anteriores será a mesma que tenha sido utilizada na respectiva antecipação original;

d) como parcela dedutiva do resultado obtido na forma da alínea anterior, tomar-se-á o débito do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, titular do ressarcimento, que corresponderá àquele destacado na Nota Fiscal da saída de mercadoria para o outro Estado, resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre o valor da mencionada saída;

e) quando não for possível a identificação da operação original, serão considerados os dados da aquisição mais recente do produto;

II – quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído, em virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor do ressarcimento será o total do ICMS antecipado pelo contribuinte-substituto da operação original, observado o disposto nas alíneas “a” e “e” do inciso anterior.

§ 2º Os cálculos referidos no parágrafo anterior deverão ser demonstrados no corpo da Nota Fiscal de ressarcimento, cuja primeira via será enviada ao fornecedor nela citado, acompanhada de cópia da GNR, ou outro documento de arrecadação, referente ao recolhimento de que trata o art. 5º, II.

§ 3º A partir de 1º de março de 2010, o valor relativo ao ressarcimento de que trata o § 1º, quando inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período fiscal, poderá, opcionalmente ao previsto nos arts. 22 e 23, ser utilizado para dedução do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, sob condição resolutória de posterior homologação, observando-se o disposto em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (Decreto nº 35.787/2010) Vejamais

§ 4º Ficam autorizados os ressarcimentos na forma do § 1º, II, “a”, do art. 23, solicitados no período de 1º de maio de 1997 a 28 de fevereiro de 2010, cujos valores sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob condição resolutória de posterior homologação, observando-se o disposto em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (Decreto nº 35.787/2010) Vejamais

Art. 22. Na hipótese do artigo anterior, a Nota Fiscal – NF emitida pelo contribuinte-substituído, para efeito de ressarcimento, será em nome do respectivo fornecedor, contendo as exigências regulamentares e as seguintes indicações específicas (Convênio ICMS 81/93):

I – natureza da operação: ressarcimento;

II – identificação da Nota Fiscal relativa à saída para outro Estado, de sua emissão, referida no inciso I do “caput” do artigo anterior, que tiver dado origem ao ressarcimento;

III – declaração: “Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento”;

IV – como valor do ressarcimento, aquele obtido nos termos do §1º do artigo anterior;

V – demonstrativo a ser elaborado na respectiva via fixa, contendo conta corrente do valor do ressarcimento, nos seguintes termos:

a) Valor do ressarcimento contido nesta NF: .................................................................;

b) Saldo positivo de ressarcimento anterior, conforme NF-nº (quando houver, se o valor do ressarcimento disponível abranger mais de uma operação para compensação): .....................................;

c) Total do ressarcimento: somatório dos valores constantes das alíneas “a” e “b”;

[r22] Comentário: Redação anterior em vigor até 09.07.2008: § 1º Na hipótese deste artigo, quando, em decorrência de diferença de alíquota ou base de cálculo, o imposto retido pelo contribuinte-substituído for inferior ao antecipado por ele, quando da aquisição da mercadoria, poderá ser adotado o mecanismo do ressarcimento, mediante emissão de Nota Fiscal, sendo o seu valor determinado conforme se segue:

[msc23] Comentário: Redação original em vigor até 28.10.2010. § 3º A partir de 01 de março de 2010, o valor relativo ao ressarcimento de que trata o § 1º, quando inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período fiscal, poderá, opcionalmente ao previsto nos arts. 22 e 23, ser utilizado para dedução do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, sob condição resolutória de posterior fiscalização, observando-se o disposto em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (Decreto nº 34.633/2010)

[msc24] Comentário: Redação original em vigor até 28.10.2010. § 4º Ficam homologados os pedidos de ressarcimento, efetuados na forma do § 1º, II, "a" do art. 23, solicitados no período de 01 de maio de 1997 a 28 de fevereiro de 2010, cujos valores sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob condição resolutória de posterior fiscalização, observando-se o disposto em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (Decreto nº 34.633/2010)

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d) Valor do ICMS antecipado pelo fornecedor: valor do ICMS relativo a operação subseqüente do recebimento, pelo fornecedor, de NF de ressarcimento, até o limite do total deste;

e) Saldo positivo de ressarcimento: diferença entre os valores indicados nas alíneas “c” e “d”, devendo este saldo ser transportado para o demonstrativo de NF de ressarcimento subseqüente.

Parágrafo único. A partir de 01 de outubro de 2005, na hipótese de o contribuinte constituir-se como contribuinte-substituto relativamente à importação da mercadoria e promover saída desta para outro Estado, com recolhimento antecipado, poderá, para efeito de ressarcimento, compensar o respectivo valor com o montante do ICMS correspondente à mencionada substituição tributária, adotando o seguinte procedimento: (Dec. 28.368/2005)

I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao valor do ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes indicações específicas: (Dec. 28.368/2005)

a) no quadro "Destinatário/Remetente", os dados relativos à Secretaria da Fazenda; (Dec. 28.368/2005)

b) no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", a indicação "Ressarcimento"; (Dec. 28.368/2005)

c) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", ou no corpo do documento fiscal, demonstrativo contendo conta corrente do valor do ressarcimento, conforme inciso V do "caput"; (Dec. 28.368/2005)

II – fazer constar da Nota Fiscal referida no inciso I o visto da unidade fazendária responsável pela verificação do pedido de ressarcimento; (Dec. 28.368/2005)

III – fazer constar da Nota Fiscal relativa à importação o demonstrativo previsto no art. 23; (Dec. 28.368/2005)

IV – efetuar a compensação referida neste parágrafo no momento do desembaraço aduaneiro. (Dec. 28.368/2005)

Art. 23. O fornecedor responsável pela compensação do ressarcimento, à vista da Nota Fiscal, emitida pelo contribuinte-substituído, deverá deduzir o valor nela indicado do imposto devido a este Estado correspondente aretenção subseqüente, quando da saída para o mesmo beneficiário do ressarcimento, elaborando, no período de31 de dezembro de 1996 a 30 de junho de 2008, no corpo do documento fiscal de sua emissão, demonstrativo com os seguintes elementos : (Decreto nº 32.064/2008) Vejamais

I – Valor contido na NF de ressarcimento nº :valor do ressarcimento constante de NF emitida pelo beneficiário;

II – Saldo positivo de ressarcimento, conforme NF nº : saldo positivo de ressarcimento, se houver, decorrente de apuração anterior efetuada no corpo de NF emitida para o mesmo beneficiário;

III – Total do ressarcimento: somatório dos valores indicados nos incisos I e II;

IV – ICMS antecipado destacado nesta NF: valor do imposto antecipado relativo à mercadoria a que se referir a NF;

V – Saldo devedor/credor: diferença entre os valores indicados incisos III e IV, observando-se:

a) saldo devedor: valor a ser recolhido;

b) saldo credor: valor a ser considerado na próxima compensação com o mesmo contribuinte-substituído.

§1º. O contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a ser objeto do ressarcimento, somente utilizará o valor deste na compensação com o valor da retenção subseqüente, nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS 81/93): (Dec. 20.188/97)

I – a referida retenção seja em favor do mesmo Estado e destinada ao mesmo contribuinte;

II – o mencionado contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme se segue: (Dec. 20.188/97)

a) Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, que deverá conter visto

[r25] Comentário: Redação anterior em vigor até 09.07.2008: Art. 23. O fornecedor responsável pela compensação do ressarcimento, à vista da Nota Fiscal, emitida pelo contribuinte-substituído, deverá deduzir o valor nela indicado do imposto devido a este Estado correspondente a retenção subseqüente , quando da saída para o mesmo beneficiário do ressarcimento, elaborando, no corpo do documento fiscal de sua emissão, demonstrativo com os seguintes elementos (Convênio ICMS 81/93):

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da unidade fazendária do domicílio fiscal deste, responsável pela verificação do pedido de ressarcimento (Convênio ICMS 56/97); (Dec. 28.368/2005) Vejamais

b) a relação das Notas Fiscais referentes às saídas para outro Estado, identificando-se o referido documento fiscal, a Unidade da Federação de destino, a quantidade da mercadoria e o respectivo valor desta e do imposto de responsabilidade direta do remetente, além do correspondente valor do imposto retido quando da aquisição do produto pelo remetente, podendo, a referida relação, opcionalmente, ser entregue em meio magnético (Convênio ICMS 56/97); (Dec. 20.188/97)

III – o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não seja superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento (Convênio ICMS 56/97); (Dec. 20.188/97)

IV – seja remetida, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte-substituído, que tenha promovido a operação interestadual, cópia da GNR relativa ao imposto objeto do ressarcimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do correspondente pagamento do imposto (Convênio ICMS 56/97); (Dec. 20.188/97)

§2º Na falta de cumprimento do disposto no inciso IV do parágrafo anterior, a repartição fazendária não deverá visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, conforme previsto no inciso II, “a”, até que seja regularizada a situação (Convênio ICMS 56/97). (Dec. 20.188/97)

Capítulo VI Da Devolução e do Desfazimento do Negócio

Art. 24. Ocorrendo devolução de mercadoria pelo contribuinte-substituído, nos termos dos artigos 677 a 683 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, a Nota Fiscal relativa a essa operação conterá: (Dec. 28.368/2005) Vejamais

I - até 30 de setembro de 2005, apenas o valor do ICMS normal, e o ICMS relativo à substituição tributária será mantido como crédito fiscal do contribuinte que proceder à devolução da mercadoria; (Dec. 28.368/2005)

II - a partir de 01 de outubro de 2005, o valor do ICMS normal e o valor do ICMS relativo à substituição tributária, podendo o contribuinte, em substituição à indicação do referido valor do imposto relativo à substituição tributária, mantê-lo como crédito fiscal. (Dec. 28.368/2005)

Parágrafo único. Na hipótese de operação referente à devolução de mercadoria, contendo a Nota Fiscal o valor do ICMS relativo à substituição tributária: (Decreto 36.565/2011)

I . quando se tratar de operação interna, o contribuinte-substituto deve deduzir o mencionado valor na coluna .Contribuinte-substituído . para o Estado; (Decreto 36.565/2011)

II . quando se tratar de operação interestadual, o contribuinte deste Estado, inscrito como contribuinte-substituto na Unidade da Federação do contribuinte-substituído, deve deduzir o mencionado valor na coluna .Contribuinte substituído . para outros Estados. (Decreto 36.565/2011)

Art. 25. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, observar-se-á:

I – se o imposto já houver sido recolhido, adotar-se-á a sistemática de restituição prevista no art. 20 ou, na impossibilidade de uso do valor restituído a título de crédito, o ressarcimento de que tratam os artigos 21 a 23, dispensando-se a apresentação da relação exigida no inciso II, “b”, do § 1º do art. 23 (Convênios ICMS 81/93 e 56/97); (Dec. 20.188/97)

II – se o imposto retido não houver sido recolhido:

a) deduzir-se-á o valor do referido imposto, na coluna “Contribuinte-Substituído” do Registro de Saídas, caso a operação tenha sido lançada;

b) cancelar-se-á a Nota Fiscal, nos termos do art. 94 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, caso a operação não tenha sido lançada no Registo de Saídas;

III – na hipótese do inciso I, a Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento conterá, além das exigências regulamentares, o seguinte:

[r26] Comentário: Redação anterior, em vigor até 16.09.2005: a) a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, que deverá conter visto da repartição fazendária do domicílio fiscal deste (Convênio ICMS 56/97); (Dec. 20.118/97)

[r27] Comentário: redação anterior, em vigor até 16.09.2005: Art. 24. Ocorrendo devolução de mercadoria pelo contribuinte-substituído, nos termos dos artigos 667 a 683 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, a Nota Fiscal relativa a essa operação conterá apenas o valor do ICMS normal, e o ICMS-fonte será mantido como crédito fiscal do contribuinte que proceder à devolução da mercadoria.

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a) natureza da operação: ressarcimento;

b) identificação da Nota Fiscal emitida para acobertar a mercadoria objeto do negócio desfeito;

c) declaração: “Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento”.

Capítulo VII Das Disposições Específicas relativas a Contribuinte-Substituto Localizado em

outro Estado

Seção I Da Inscrição no CACEPE

Art. 26. O contribuinte-substituto, definido em protocolo ou convênio ICMS, que, localizado em outra Unidade da Federação, promover saída de mercadoria para este Estado, inscrever-se-á no CACEPE, devendo (Convênios ICMS 81/93, 18/2000, 146/2002 e 114/2003): (Dec. 27.264/2004) Vejamais Vejamais

I – até 31 de agosto de 2002, remeter à Secretaria da Fazenda – Gerência Geral de Atendimento ao Contribuinte – GAC, podendo fazê-lo por via postal: (Decreto nº 35.787/2010) Vejamais Vejamais

a) requerimento solicitando inscrição no CACEPE;

b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da data da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95);

c) cópia do documento de inscrição no CGC/MF;

d) cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS (Convênio ICMS 50/95);

e) a partir de 01 de janeiro de 2003, cópia do registro ou de autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Convênio ICMS 146/2002); (Dec. 26.773/2004)

f) no período de 01 de janeiro de 2003 a 29 de outubro de 2004, declaração do Imposto de Renda dos respectivos sócios relativa aos 03 (três) últimos exercícios (Convênio ICMS 146/2002); (Dec. 27.264/2004) Vejamais

NOTA: Conforme o art. 2° do Dec. 27.264/2004, ficam convalidadas as inscrições no CACEPE de contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, no período de 01 de janeiro de 2003 a 29 de outubro de 2004, sem observância do disposto no art. 26, I, "f", do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.

II – relativamente ao número de inscrição no CACEPE: (Dec. 27.264/2004) Vejamais

a) apor o respectivo número no corpo da Nota Fiscal e nos demais documentos, inclusive de arrecadação, destinados a este Estado; (Dec. 27.264/2004)

b) a partir de 01 de janeiro de 2004, após o cumprimento do disposto no inciso I, aguardar a concessão da respectiva inscrição, observando, sendo esta concedida, o disposto na alínea "a". (Dec. 27.264/2004)

NOTA: Conforme o art. 2° do Dec. 27.264/2004, ficam convalidadas as inscrições no CACEPE de contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, no período de 01 de janeiro de 2003 a 29 de outubro de 2004, sem observância do disposto no art. 26, I, "f", do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.

III – a partir de 1º de setembro de 2002, solicitar a referida inscrição no CACEPE, por meio do serviço de atendimento ao contribuinte denominado ARE Virtual, disponível na Internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, devendo remeter à Secretaria da Fazenda cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria. (Decreto nº 35.787/2010)

Parágrafo único. Poderá ser atribuída a condição de contribuinte-substituto ao remetente situado em

[r28] Comentário: Redação anterior, em vigor até 25.10.2004: Art. 26. O contribuinte-substituto, definido em protocolo ou convênio ICMS, que, localizado em outra Unidade da Federação, promover saída de mercadoria para este Estado, inscrever-se-á no CACEPE, bastando, para isso, até 31 de dezembro de 2003, adotar o procedimento previsto nos incisos I e II, e devendo, a partir de 01 de janeiro de 2004, após o cumprimento do disposto no inciso I, aguardar a concessão da respectiva inscrição observando, sendo esta concedida, o disposto no inciso II (Convênios ICMS 81/9, 18/2000, 146/2002 e 114/2003): (Dec. 26.773/2004)

[r29] Comentário: Dec. 22.904/2000, em vigor até 27.05.2004:Art. 26. O contribuinte-substituto, definido em protocolos e convênios, localizado em outra Unidade da Federação, que promover saída de mercadoria para este Estado, deverá efetuar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, adotando o seguinte procedimento (Convênios ICMS 81/93 e 18/2000): (Dec. 22.904/2000)

[msc30] Comentário: Redação anterior em vigor até 28.10.2010. I – remeter à Secretaria da Fazenda – Gerência Geral de Atendimento ao Contribuinte – GAC, podendo fazê-lo por via postal: (Dec. 26.773/2004)

[r31] Comentário: Redação original, em vigor até 27.05.2004: I – remeter à Secretaria da Fazenda – Departamento da Receita Tributária, podendo fazê-lo por via postal:

[r32] Comentário: Redação anterior, em vigor até 25.10.2004: f) a partir de 01 de janeiro de 2003, declaração do Imposto de Renda dos sócios relativa aos 03 (três) últimos exercícios (Convênio ICMS 146/2002); (Dec. 26.773/2004)

[c33] Comentário: Redação original, em vigor até 25.10.2004: II – apor o respectivo número de inscrição no CACEPE no corpo da Notas Fiscais e nos demais documentos, inclusive de arrecadação, destinados a este Estado.

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Unidade da Federação não-signatária de convênio ou protocolo ICMS, observando-se: (Decreto nº 35.787/2010)

I – o remetente deve solicitar a respectiva autorização à DPC, atendendo às seguintes condições:

a) inscrição no CACEPE na condição de contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, nos termos caput;

b) regularidade quanto às obrigações tributárias, principal e acessórias;

c) autorização da Unidade da Federação em que se localizar, para efeito de fiscalização pela Secretaria da Fazenda deste Estado;

d) apresentação de termo de compromisso relativo à assunção da obrigação pelo recolhimento do imposto devido na condição de contribuinte-substituto, conforme modelo previsto no Anexo 2;

II – a autorização de que trata o inciso I deve ser cancelada de ofício, mediante despacho da DPC, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o seu deferimento.

Seção II Das Informações do Contribuinte-Substituto

Art. 27. O contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação deverá enviar à Secretaria da Fazenda deste Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída, listagem contendo (Convênio ICMS 81/93):

I – nome, endereço, CEP e número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II – número, série e data de emissão da Nota Fiscal;

III – valor da mercadoria;

IV – valor da operação;

V – valor do IPI e do ICMS relativos à operação;

VI – valor das despesas acessórias;

VII – valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII – valor do imposto retido;

IX – nome do banco em que tenha sido efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º Relativamente à listagem referida no “caput” (Convênio ICMS 81/93):

I – deverá ser emitida em separação relativamente às operações que tenham sido objeto de desfazimento do negócio;

II – será elaborada observando-se:

a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança deste;

b) ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

c) ordem crescente do número da Nota Fiscal, dentro de cada CGC;

III – substituirá:

a) até 29 de outubro de 1995, aquela prevista no art. 287, I, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 (Convênios ICMS 95/89 e 81/93);

b) a partir de 30 de outubro de 1995, aquela prevista no art. 287, II, § 1º, II, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, podendo, nesta situação, ser emitida em meio magnético (Convênios ICMS 81/93, 57/95 e 79/95).

§ 2º Em substituição ao disposto no "caput" e no § 1º, o estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior,

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inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 287 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, ou, a partir de 13 de julho de 2004, com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, observando-se, quanto ao prazo da respectiva remessa (Convênios ICMS 78/96, 108/98, 109/01, 114/2003 e 31/2004): (Dec. 27.264/2004) Vejamais Vejamais Vejamais

I – relativamente ao arquivo magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro de 1997 ao de dezembro de 2001, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição ; (Dec. 24.421/2002)

II – relativamente ao arquivo magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro de 2002 ao de dezembro de 2003, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético (Convênio ICMS 114/2003); (Dec. 26.773/2004) Vejamais

III – a partir do arquivo magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro de 2004, nos seguintes prazos: (Dec. 27.203/2004 – efeitos a partir de 13.07.2004) Vejamais

a) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético (Convênio ICMS 114/2003); (Dec. 27.203/2004 – efeitos a partir de 13.07.2004)

b) relativamente aos períodos fiscais de julho, agosto e setembro de 2004, até o dia 29 de outubro de 2004; (Dec. 27.264/2004) Vejamais

NOTA: Conforme o art. 2° do Dec. 27.264/2004, ficam convalidadas as inscrições no CACEPE de contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, no período de 01 de janeiro de 2003 a 29 de outubro de 2004, sem observância do disposto no art. 26, I, "f", do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.

§ 3º Além do arquivo magnético previsto no parágrafo anterior, o estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, a partir do período fiscal de referência de julho de 2000, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 108/98). (Dec. 24.421/2002)

§ 4º Relativamente aos §§ 2º e 3º, observar-se-á (Convênios ICMS 78/96, 73/99, 114/2003 e 31/2004): (Dec. 27.203/2004 – efeitos a partir de 13.07.2004) Vejamais Vejamais

I – até 12 de julho de 2004, na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte-substituto informará esta circunstância ao Fisco deste Estado, por escrito, no mencionado prazo; (Dec. 27.203/2004 – efeitos a partir de 13.07.2004) Vejamais

II – o arquivo magnético previsto no § 2º substitui o exigido pelo art. 287 de Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, incluindo todas as operações ali referidas, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária; (Dec. 24.421/2002)

III – o contribuinte-substituto não poderá utilizar, no arquivo magnético de que trata o § 2º, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador; (Dec. 24.421/2002)

IV – poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, em que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário, nos termos do § 3º do art. 287 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações (Convênio ICMS 114/2003); (Dec. 26.773/2004) Vejamais

V – o contribuinte-substituto que não remeter o arquivo magnético previsto no § 2º, deixar de entregar a GIA-ST ou, até 12 de julho de 2004, deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária: (Dec.31.640/2008) Vejamais Vejamais

a) poderá ter cancelada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, até a respectiva regularização, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda(Dec.31.640/2008)

1. até 30 de setembro de 2004: por 03 (três) períodos consecutivos ou 05 (cinco) alternados;

[c34] Comentário: Redação anterior, em vigor até 24.10.2004: § 2º Em substituição ao disposto no "caput" e no § 1º, o estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 287 do Decreto nº ... [1]

[r35] Comentário: Redação anterior, em vigor até 04.10.2004: § 2º Em substituição ao disposto no "caput" e no § 1º, o estabelecimento localizado em outra Unidade da ... [2]

[r36] Comentário: Dec. 24.421/2002, em vigor até 27.05.2004:§ 2º Em substituição ao disposto no "caput" e no parágrafo anterior, o estabelecimento localizado em outro ... [3]

[r37] Comentário: Dec. 24.421/2002, em vigor até 27.05.2004: II – a partir do arquivo magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro de 2002, até o dia 20 ... [4]

[c38] Comentário: Redação original, dada pelo Dec. 26.773, de 27.05.2004, em vigor até 04.10.2004: III – a partir do arquivo magnético contendo os dados do período fiscal ... [5]

[r39] Comentário: Redação original, em vigor até 25.10.2004: b) relativamente ao período fiscal de julho de 2004, até o dia 15 de outubro de 2004; (Dec. 27.203/2004 – efeitos a ... [6]

[r40] Comentário: Redação anterior, em vigor at´e04.10.2004: § 4º Relativamente aos §§ 2º e 3º, observar-se-á (Convênios ICMS 78/96, 73/99 e 114/2003): (Dec. 26.773/2004) ... [7]

[r41] Comentário: Dec. 24.421/2002, em vigor até 27.05.2004:§ 4º Relativamente aos §§ 2º e 3º, observar-se-á (Convênios ICMS 78/96 e 73/99): (Dec. 24.421/2002)

[c42] Comentário: Redação dada pelo Dec. 24.421/2002, em vigor até 04.10.2004: I – na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob ... [8]

[r43] Comentário: Redação dada pelo Dec. 24.421, de 17.06.2002, em vigor até 27.05.2004: IV – poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em ... [9]

[r44] Comentário: Redação anterior em vigor até 08.04.2008: V – o contribuinte-substituto que, até 30 de setembro de 2004, por 03 (três) períodos consecutivos ou 05 (cinco) alternados e, a ... [10]

[r45] Comentário: Redação dada pelo Dec. 24.421, de 17.06.2002, em vigor até 04.10.2004: V – o contribuinte-substituto que, por 03 (três) períodos consecutivos ou 05 (cinco) ... [11]

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(Dec.31.640/2008)

2. no período de 01 de outubro de 2004 a 31 de março de 2008: por 60 (sessenta) dias consecutivos ou 02 (dois) períodos alternados; (Dec.31.640/2008)

b) a partir de 01 de abril de 2008, poderá ter suspensa sua inscrição no CACEPE, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda(Dec.31.640/2008)

c) na hipótese deste inciso, o imposto deverá ser recolhido nos termos do art. 6º, I. (Dec.31.640/2008)

Seção III Da Fiscalização

Art. 28. A fiscalização do contribuinte-substituto responsável pela retenção do imposto será exercida, indistintamente, pelo Estado de domicílio deste, pelo Estado destinatário ou pelos dois conjuntamente, observando-se (Convênio ICMS 81/93):

I – o exercício da fiscalização do contribuinte-substituto por parte do Estado destinatário dependerá de acordo específico celebrado entre as respectivas Secretarias de Fazenda ou de Finanças (Convênio ICMS 81/93);

II – em face da criação do sistema de Informações sobre Substituto Tributário – SIST, coordenado pelo Estado indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, será observado o seguinte (Convênio ICMS 30/95):

a) quando for realizada fiscalização de contribuinte-substituto localizado em outro Estado, a Secretaria da Fazenda remeterá, ao Estado coordenador do SIST, até o último dia do mês subseqüente ao do término da fiscalização, listagem contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 30/95):

1. nome, endereço e inscrição, estadual e no CGC, do contribuinte-substituto;

2. produto fabricado ou comercializado pelo mencionado contribuinte;

3. período fiscalizado e infrações constatadas;

b) na hipótese da alínea anterior, o Estado coordenador do SIST, de posse das informações ali indicadas, remeterá estas aos demais Estados.

III - a partir de 18 de abril de 2006, o acordo específico de que trata o inciso I fica dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento (Convênio ICMS 16/2006). (Dec. 29.198/2006)

Capítulo VIII Do Procedimento Relativo ao Estoque

Seção I Da sujeição ao Regime de substituição Tributária

Art. 29. Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque, deverá adotar o seguinte procedimento:

I – proceder ao levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime, em relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, considerando o custo da aquisição mais recente ou, a partir de 1º de outubro de 2010, o custo médio ponderado; (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) Vejamais

II – adicionar o valor do estoque, obtido conforme inciso anterior, o resultado da aplicação de percentual, estabelecido em decreto específico, sobre o mencionado valor, para determinação da base de cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria;

III – calcular o imposto devido, relativamente às saídas subseqüentes, aplicando a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sobre o valor determinado na forma do inciso

[r46] Comentário: Redação original em vigor até 25.11.2010: I – proceder ao levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime, em relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, considerando o custo da aquisição mais recente;

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anterior, deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver;

IV – recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso III ou aquele obtido nos termos do § 2º, mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico. (Decreto nº 35.787/2010) Vejamais

V – escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento do estoque existente em ................................, para efeito do disposto no Decreto nº............., de ..........

VI – entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se também: (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) Vejamais Vejamais

I – no que couber, ao contribuinte-substituído que, por medida judicial, não assuma esta condição, durante determinado período e passe posteriormente a exercê-la; (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010)

II – à hipótese de perda da condição de detentor do regime especial de que trata o art. 3º, V, observando-se: (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010)

a) o recolhimento do imposto ali mencionado deve ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o levantamento do estoque;

b) ficam asseguradas as mesmas condições previstas no decreto específico que instituir o regime de substituição tributária para a mercadoria, quando for o caso, relativamente ao recolhimento parcelado do imposto e às reduções do valor do imposto a recolher.

§ 2º O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica a contribuinte-substituído optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, devendo-se observar o seguinte procedimento quanto ao cálculo do ICMS: (Decreto nº 35.787/2010)

I – sobre o valor obtido nos termos do inciso I do caput, aplicar o percentual estabelecido para determinação da base de cálculo do imposto antecipado, relativamente às operações internas, previsto no decreto que tratar do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria;

II – calcular o imposto devido, relativamente às saídas subsequentes, aplicando-se a respectiva alíquota prevista para as operações internas sobre o valor calculado na forma do inciso I, sem qualquer dedução.

Seção II Da Alteração da Carga Tributária do Imposto Antecipado

Art. 30. Na hipótese de substituição tributária, quando ocorrer alteração na carga tributária relativa à retenção do imposto, serão observadas as seguintes normas, para adequação, à nova situação, do estoque da mercadoria recebida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores à mudança:

I – se a legislação prever redução da carga tributária, a exemplo de redução de base de cálculo ou de alíquota, o contribuinte-substituído que, na data da vigência da nova situação, possuir estoque da mercadoria recebida com o imposto retido a maior deverá:

a) se não estiver sujeito à escrituração baseada na sistemática de confronto de débito e crédito, adotar o seguinte procedimento:

1. fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com a antecipação do ICMS em relação às saídas subseqüentes com o respectivo imposto apurado a maior, em função das normas vigentes à época da saída da mercadoria;

2. calcular o referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando por base a carga tributária menor em vigor;

3. deduzir do resultado obtido na forma do item 1 aquele encontrado nos termos do item anterior;

[msc47] Comentário: Redação original em vigor até 28.10.2010. IV – recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico;

[r48] Comentário: Redação anterior em vigor até 25.11.2010: § 1º O disposto no “caput” aplica-se, no que couber, ao contribuinte-substituído que, por medida judicial, não assuma esta condição, durante determinado período e passe posteriormente a exercê-la. (Decreto nº 35.787/2010)

[msc49] Comentário: Redação original em vigor até 28.10.2010. Parágrafo Único. O disposto no “caput” aplica-se, no que couber, ao contribuinte-substituído que, por medida judicial, não assuma esta condição, durante determinado período e passe posteriormente a exercê-la.

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4. utilizar o valor encontrado na forma do item anterior para efeito de pedido de restituição e, se concedido, sendo o caso, adotar a sistemática do ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, à medida em que ocorrerem aquisições a partir da data da vigência da redução;

b) se estiver sujeito à escrituração baseada na sistemática do confronto de débito e crédito, adotar o procedimento previsto na alínea anterior e, em substituição à sistemática do ressarcimento, manter o crédito a maior já lançado no Registro de Entradas;

II – se a legislação prever aumento da carga tributária, a exemplo de fixação de alíquota maior, o contribuinte-substituído que, na data da vigência da nova situação, possuir estoque da mercadoria recebida com imposto retido a menor deverá:

a) se não estiver sujeito à escrituração baseada no confronto de débito e crédito:

1. fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subseqüentes com o respectivo imposto apurado a menor, em função das normas vigentes à época da saída da mercadoria;

2. calcular o referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando por base a carga tributária maior em vigor;

3. deduzir do resultado obtido na forma do item anterior aquele encontrado nos termos do item 1;

4. emitir Nota Fiscal de entrada relativa à diferença;

5. recolher o ICMS relativo à diferença no prazo previsto para o imposto antecipado no 2º (segundo) mês subseqüente àquele em que tenha havido o levantamento do estoque;

b) se estiver sujeito à escrituração baseada na sistemática do confronto de débito e crédito:

1. proceder na forma dos itens 1 a 4 da alínea anterior;

2. escriturar a Nota Fiscal de entrada no Registro de Entradas, preenchendo as colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil”, “Codificação” e, se for o caso, “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Contribuinte-Substituto – ICMS pela Entrada”;

3. recolher o imposto relativo à diferença no prazo previsto para o ICMS antecipado no mês em que tenha havido o levantamento do estoque;

III – será dado o tratamento previsto nos incisos anteriores, conforme a hipótese, à mercadoria recebida posteriormente ao levantamento do estoque, ainda sem observância da nova situação estabelecida.

Capítulo IX Das Disposições Finais

Art. 31. Relativamente às disposições contidas neste Decreto:

I – as referências feitas a operações com mercadorias aplicam-se também a prestações de serviços, quando estas forem contempladas na legislação relativa à hipótese específica da antecipação;

II – as referências relativas aos Estados entendem-se feitas também ao Distrito Federal;

III – as normas contidas no art. 2º, § 1º, I, “a”, e § 2º, II, art. 3º, II, art. 6º, VII, art. 12, I e II e arts. 25, I, 27.e 28, I, não se aplicam em relação a regime de substituição tributária estabelecido em convênios e protocolos celebrados até 03 de outubro de 1993, quando estes dispuserem de forma diversa (Convênio ICMS 81/93).

IV – o Secretário da Fazenda, mediante portaria, expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento das mencionadas normas. (Dec. nº 23.344/2001)

Art. 31-A. Prevalecem as normas dos Decretos a seguir relacionados àquelas previstas em decretos específicos que disponham sobre regime de substituição tributária em operações com os mesmos produtos:(Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010)

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I – Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica;

II – Decreto nº 28.816, de 10 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas com perfumes, produtos para higiene pessoal e cosméticos;

III – Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, que dispõe sobre a antecipação tributária do ICMS relativo a madeira, seus derivados e fórmica;

IV – Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular, relativamente a telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, quando as mencionadas operações forem destinadas aos contribuintes credenciados nos termos do § 3º do art. 4º do referido Decreto.

Art. 31-B. Fica permitida a utilização do crédito presumido do ICMS previsto nos dispositivos a seguir indicados, por contribuinte detentor do regime especial de tributação de que trata o art. 3º, V, exclusivamente para dedução do ICMS de responsabilidade direta do mencionado contribuinte, desde que sujeito à apuração do imposto mediante o confronto de débitos e créditos fiscais: (ACR) (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) Vejamais

I – art. 2º, I, do Decreto nº 33.707, de 27 de julho de 2009, quando o referido contribuinte for estabelecimento comercial atacadista de material de construção, credenciado nos termos do aludido Decreto nº 33.707, de 2009, relativamente às operações promovidas com os produtos relacionados nos Anexos Únicos dos Decretos nº 35.678 e nº 35.680, ambos de 13 de outubro de 2010;

II – art. 2º, II, do Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, observando-se que o mencionado crédito:

a) somente pode ser utilizado por estabelecimento comercial atacadista de produtos de limpeza e higiene pessoal, credenciado nos termos do citado Decreto nº 24.422, de 2002, relativamente às operações com os produtos a seguir relacionados, com os respectivos códigos da NBM/SH:

1. pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;

2. xampus para o cabelo, 3305.10.00;

3. preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos, 3305.20.00;

4. laquês para o cabelo, 3305.30.00;

5. outras preparações capilares, 3305.90.00;

6. tintura para o cabelo, 3305.90.00;

7. desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;

8. outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;

9. sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados, 3401.11.90;

10. sabões de toucador sob outras formas, 3401.20.10;

b) deve ser estornado quando ocorrer qualquer das seguintes situações:

1. valor da soma dos créditos, inclusive o presumido, superior ao do imposto incidente na respectiva saída da mercadoria, devendo o estorno ser equivalente ao valor da correspondente diferença;

2. saída subsequente destinada a outra Unidade da Federação, devendo o estorno ocorrer em valor equivalente ao do saldo credor decorrente da apuração do imposto relativo a cada operação;

3. saída subsequente destinada a não-contribuinte do ICMS, devendo o estorno corresponder ao valor equivalente ao do mencionado crédito;

4. saída subsequente beneficiada por isenção, não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária, ressalvados os casos previstos na legislação em vigor, devendo o estorno ser equivalente ao valor do mencionado crédito.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2011, o disposto no inciso II, b., 3, não se aplica quando

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observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (Dec. 36.074/2010)

I . o destinatário ali referido for inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica . CNPJ; (Dec. 36.074/2010)

II . o preço de venda da mercadoria, relativamente às operações internas, não for inferior àquele obtido mediante a agregação da MVA prevista nos Anexos 1 e 2, do Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, sobre o valor de custo da aquisição mais recente ou sobre custo médio ponderado; (Dec. 36.074/2010)

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

OBS. Ver art. 2° do Dec. 26.773/2004

OBS. 2. Ver art. 2º do Dec. 36.074/2010

[c50] Comentário: Art. 2º Ficam convalidadas as operações efetuadas até a data de publicação do presente Decreto, sem observância das normas do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, alteradas pelo art. 1º.

[c51] Comentário: Art. 2º Ficam convalidadas as operações internas realizadas mediante utilização de Nota Fiscal emitida, até 28 de fevereiro de 2011, sem observância das disposições previstas no § 2º do art. 12 do Decreto nº 19.528, de 1996.

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ANEXO 1 DO DECRETO Nº 19.528/96

Limites Percentuais Máximos de Agregação (art. 4º, § 1º)

(Alterado pelos Decretos nºs. 34.505/2010 e 35.787/2010)

PRODUTOS Percentual máximo

(%)

Açúcar de cana 20

Cerveja , refrigerante, chope, concentrado, xarope, extrato pré-mix e água mineral potável ou gelo

Água mineral, potável ou gelo 300

Chope 140

Extrato, concentrado ou xarope destinado ao preparo de refrigerante 140

Refrigerante acondicionado em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140

Outros 140

Cigarro, outros produtos derivados do fumo e papel de cigarro 50

Cimento de qualquer espécie (Dec. 23.317/2001) 30

Combustíveis

Álcool hidratado 92,92

Gasolina automotiva e álcool anidro 117,17

Lubrificantes 30

Óleo diesel 13

Demais produtos 30

Disco fonográfico, fita virgem ou gravada 25

Farinha de trigo 200

Filmes fotográficos ou cinematográficos e "slides" (Dec. 23.317/2001) 40

Lâmpada elétrica (Dec. 23.317/2001) 40

Madeira, seus derivados e laminados melamínicos 50

Perfumes, produtos para higiene pessoal, cosméticos e demais produtos, inclusive recipientes e embalagens, bem como material promocional ou brinde, comercializados por estabelecimento atacadista com destino a estabelecimento varejista franqueado (Dec. 28.816/2006)

30

Pilhas e baterias elétricas 40

Pneus, câmaras de ar e protetores 45

Produtos de perfumaria, cosméticos, artigos de higiene pessoal e de toucador (Dec. 34.505/2010) vejamais

81,02

Produtos farmacêuticos 60,07

Ração tipo pet para animais domésticos (Dec.27.031/2004) 67,63

Sorvete e respectivos acessórios ou componentes, inclusive recipientes e 70

[r52] Comentário: Redação anterior em vigor até 11.01.2010: Produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos (Dec. 23.317/2001) 35 (Dec. 23.317/2001)

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embalagens, que se destinem a integrá-lo ou acondicioná-lo (Dec.27.032/2004)

Tintas e vernizes 35

Veículos automotores 34

Demais hipóteses de antecipação tributária 30

Aguardente (Dec. 34.505/2010) 60

Artefatos de uso doméstico (Dec. 34.505/2010) 81

Artigos de papelaria (Dec. 34.505/2010) 37,50

Bicicletas e outros ciclos e acessórios (Dec. 34.505/2010) 45

Brinquedos (Dec. 34.505/2010) 44

Ferramentas (Dec. 34.505/2010) 49,47

Instrumentos musicais (Dec. 34.505/2010) 62

Material de construção, acabamento, bricolagem e adorno (Dec. 34.505/2010) 81,49

Material de limpeza (Dec. 34.505/2010) 80

Material elétrico (Dec. 34.505/2010) 73,34

Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins (Dec. 34.505/2010) 40

Produtos alimentícios (Dec. 34.505/2010) 85,98

Produtos de informática (Dec. 34.505/2010) 70

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Dec. 34.505/2010) 70

Produtos óticos (Dec. 34.505/2010)

· Lentes de contato (Dec. 34.505/2010) 73

Lentes para óculos (Dec. 34.505/2010) · 124

· Armações para óculos, artigos semelhantes e suas partes e vidros para lentes corretivas (Dec. 34.505/2010)

135

· Óculos de sol e óculos para correção (Dec. 34.505/2010) 147

Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas (Dec. 34.505/2010) 43

Suportes elásticos para cama, colchões, inclusive do tipo box, travesseiros e pillow (Dec. 34.505/2010)

65,86

Bebidas quentes (Dec. 34.505/2010) 123,87

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ANEXO 2 DO DECRETO Nº 19.528/96

(art. 26, parágrafo único, I, “d”)

TERMO DE COMPROMISSO (Acrescentado pelo Decreto nº 35.787/2010)

Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, a empresa

________________________________, sediada na __________________________________, nº _________, bairro _______________, no município de ______________, Estado de _____, inscrita no CNPJ sob o nº ___________________, neste ato representado pelo(a) Senhor(a) ___________________, ocupante do cargo de ______________________________, DECLARA, expressamente, à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco:

1. assumir a responsabilidade, na condição de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com mercadorias destinadas ao Estado de Pernambuco, referidas no Decreto nº _______________, de ______ de ____________;

2. estar ciente da obrigação de entregar à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, sempre que intimado, no prazo fixado, os arquivos eletrônicos, documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas àquele Estado;

3. estar ciente de que a inscrição estadual concedida nos termos do parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 19.528, de 1996, poderá ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória;

4. estar ciente da obrigatoriedade da emissão do respectivo documento fiscal, que deverá conter o número da inscrição estadual no Estado de Pernambuco;

5. estar ciente da obrigatoriedade de observância às normas relativas à escrituração, emissão de documentos fiscais e remessa de informações à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, previstas no Decreto nº 19.528, de 1996;

5. estar ciente da obrigação de recolher o imposto devido por substituição tributária, até o __ dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, consoante o disposto no 5º do Decreto nº 19.528, de 1996;

6. estar ciente de que as alterações decorrentes de legislação superveniente passam a integrar, imediatamente, este Termo de Compromisso.

Assim, por estar de acordo, assina o presente Instrumento em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, para um único efeito.

________________________________________________

Local e data

(assinatura com firma reconhecida)

_________________________________

Nome e cargo na empresa”

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Página 52: [1] [c34] Comentário christiane.basto

Redação anterior, em vigor até 24.10.2004: § 2º Em substituição ao disposto no "caput" e no § 1º, o estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 287 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, ou, a partir de 13 de julho de 2004, com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, observando-se, quanto ao prazo da respectiva remessa (Convênios ICMS 78/96, 108/98, 109/01, 114/2003 e 31/2004): (Dec. 27.203/2004 – efeitos a partir de 13.07.2004)

Página 52: [2] [r35] Comentário rosana.matsushita

Redação anterior, em vigor até 04.10.2004:

§ 2º Em substituição ao disposto no "caput" e no § 1º, o estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com o art. 287 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, observando-se, quanto ao prazo da respectiva remessa (Convênios ICMS 78/96, 108/98, 109/01 e 114/2003): (Dec. 26.773/2004)

Página 52: [3] [r36] Comentário rosana.matsushita

Dec. 24.421/2002, em vigor até 27.05.2004: § 2º Em substituição ao disposto no "caput" e no parágrafo anterior, o estabelecimento localizado em outro Estado que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com o art. 287 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, observando-se, quanto ao prazo da respectiva remessa (Convênios ICMS 78/96, 108/98 e 109/01): (Dec. 24.421/2002)

Página 52: [4] [r37] Comentário rosana.matsushita

Dec. 24.421/2002, em vigor até 27.05.2004: II – a partir do arquivo magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro de 2002, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético . (Dec. 24.421/2002)

Página 52: [5] [c38] Comentário NOTA

Redação original, dada pelo Dec. 26.773, de 27.05.2004, em vigor até 04.10.2004:

III – a partir do arquivo magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro de 2004, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético (Convênio ICMS 114/2003); (Dec. 26.773/2004)

Página 52: [6] [r39] Comentário rosana.matsushita

Redação original, em vigor até 25.10.2004:

b) relativamente ao período fiscal de julho de 2004, até o dia 15 de outubro de 2004; (Dec. 27.203/2004 – efeitos a partir de 13.07.2004)

Página 52: [7] [r40] Comentário rosana.matsushita

Redação anterior, em vigor at´e04.10.2004: § 4º Relativamente aos §§ 2º e 3º, observar-se-á (Convênios ICMS 78/96, 73/99 e 114/2003): (Dec. 26.773/2004)

Página 52: [8] [c42] Comentário NOTA

Redação dada pelo Dec. 24.421/2002, em vigor até 04.10.2004:

I – na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte-substituto informará esta circunstância ao Fisco deste Estado, por escrito, no mencionado prazo; (Dec. 24.421/2002)

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Página 52: [9] [r43] Comentário rosana.matsushita

Redação dada pelo Dec. 24.421, de 17.06.2002, em vigor até 27.05.2004: IV – poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio; (Dec. 24.421/2002)

Página 52: [10] [r44] Comentário rosana.matsushita

Redação anterior em vigor até 08.04.2008: V – o contribuinte-substituto que, até 30 de setembro de 2004, por 03 (três) períodos consecutivos ou 05 (cinco) alternados e, a partir de 01 de outubro de 2004, por 60 (sessenta) dias consecutivos ou 02 (dois) períodos alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no § 2º, deixar de entregar a GIA-ST ou, até 12 de julho de 2004, deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, poderá ter cancelada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, até a respectiva regularização, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, devendo observar, quanto ao recolhimento do imposto, o disposto no art. 6º, I. (Dec. 27.203/2004 – efeitos a partir de 13.07.2004)

Página 52: [11] [r45] Comentário rosana.matsushita

Redação dada pelo Dec. 24.421, de 17.06.2002, em vigor até 04.10.2004: V – o contribuinte-substituto que, por 03 (três) períodos consecutivos ou 05 (cinco) alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no § 2º, deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a GIA-ST, poderá ter cancelada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, até a respectiva regularização, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, devendo observar, quanto ao recolhimento do imposto, o disposto no art. 6º, I. (Dec. 24.421/2002)