ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCEITOS GERAIS CONCEITO CONCEITO LEI LEI OBJETIVO / FACILIDADES...

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ICMSICMSSUBSTITUIÇÃO SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA

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CONCEITOS GERAISCONCEITOS GERAIS

CONCEITOCONCEITOLEILEIOBJETIVO / OBJETIVO / FACILIDADESFACILIDADES

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ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMSTRIBUTÁRIA NO ICMS

1- QUANTO AS MERCADORIAS1- QUANTO AS MERCADORIAS

1.1 – ANTERIORES1.1 – ANTERIORES

1.2 – SUBSEQUENTES1.2 – SUBSEQUENTES

1.3 - CONCOMITANTES 1.3 - CONCOMITANTES

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ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMSTRIBUTÁRIA NO ICMS

2 – SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTES2 – SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

A) ALIENANTEA) ALIENANTE

B) DESTINATÁRIOB) DESTINATÁRIO

C) DEPOSITÁRIOC) DEPOSITÁRIO

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APLICABILIDADEAPLICABILIDADE SE APLICA A OPERAÇÕES SE APLICA A OPERAÇÕES

INTERESTADUAIS;INTERESTADUAIS;

NÃO SE APLICA NA SAÍDA NÃO SE APLICA NA SAÍDA PARA O CONSUMIDOR PARA O CONSUMIDOR FINAL E OUTROSFINAL E OUTROS

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MERCADORIAS SUJEITASMERCADORIAS SUJEITASSujeição Sujeição

determinada por determinada por convênio/protocolconvênio/protocol

o subscrito por o subscrito por todos os Estados todos os Estados ou sua maioriaou sua maioria

Fumo; tintas e Fumo; tintas e Vernizes; Automóveis; Vernizes; Automóveis; cervejas,refrigerantes; cervejas,refrigerantes; cimento; combustíveis; cimento; combustíveis; material elétrico entre material elétrico entre

outros.outros.

Objetos de Objetos de Protocolo Protocolo

subscrito apenas subscrito apenas por algumas por algumas Unidades da Unidades da Federação Federação

Bateria; pilhas; lâminas Bateria; pilhas; lâminas de barbear; cosméticos; de barbear; cosméticos; materiais de construção materiais de construção

entre outros.entre outros.

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CONTRIBUINTE SUBSTITUTOCONTRIBUINTE SUBSTITUTO É o responsável pela retenção e recolhimento do É o responsável pela retenção e recolhimento do

imposto incidente em operações ou prestações imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes;antecedentes, concomitantes ou subsequentes;

Inclusive do valor decorrente da diferença entre Inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem operações e prestações que destinem mercadorias e serviços ao consumidor final. mercadorias e serviços ao consumidor final.

Em regra geral será o fabricante ou importador Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes .no que se refere às operações subsequentes .

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CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDOCONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

É aquele que tem o imposto devido relativo às É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.contribuinte substituto.

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RESPONSÁVELRESPONSÁVEL

O contribuinte que receber, de dentro ou de fora O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.deveria ter sido retido.

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RESPONSÁVELRESPONSÁVEL Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às

operações ou prestações antecedentes, o imposto devido operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:responsável quando:

a)  da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;a)  da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;

b)  da saída subsequente por ele promovida, ainda que b)  da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada; ouisenta ou não-tributada; ou

c)  quando ocorrer qualquer saída ou evento que c)  quando ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.pagamento do imposto.

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QUANDO SE APLICAQUANDO SE APLICA

O regime da sujeição passiva por substituição O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.contribuintes substituídos.

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QUANDO SE APLICAQUANDO SE APLICA Ressalte-se que, nas operações interestaduais, Ressalte-se que, nas operações interestaduais,

em relação a algumas mercadorias, a sujeição em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado;consumo ou ativo imobilizado;

Desde que o destinatário das mercadorias seja Desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 87/96)Complementar nº 87/96)

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QUANDO NÃO SE APLICAQUANDO NÃO SE APLICA

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;de lâmpada;

b) às transferências para outro estabelecimento, b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;mercadoria com destino a empresa diversa;

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QUANDO NÃO SE APLICAQUANDO NÃO SE APLICA c) na saída para consumidor final, salvo se a c) na saída para consumidor final, salvo se a

operação for interestadual e o destinatário operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que, alguns contribuinte do ICMS, uma vez que, alguns Protocolos/Convênios que dispõe sobre o regime Protocolos/Convênios que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas;ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas;

d) à operação que destinar mercadoria para d) à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.utilização em processo de industrialização.

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MERCADORIAS SUJEITAS MERCADORIAS SUJEITAS Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações foi Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações foi

determinada por Convênios/Protocolos subscritos por determinada por Convênios/Protocolos subscritos por todos os Estados e/ou por uma maioria podemos citar:todos os Estados e/ou por uma maioria podemos citar:

Fumo;Fumo; Tintas e vernizes;Tintas e vernizes; Motocicletas e automóveis;Motocicletas e automóveis; Pneumáticos;Pneumáticos; Cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo;Cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo; Cimento;Cimento; Combustíveis e lubrificantes;Combustíveis e lubrificantes; Material elétrico.Material elétrico.

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MERCADORIAS SUJEITASMERCADORIAS SUJEITAS Existem, também, mercadorias que foram objetos Existem, também, mercadorias que foram objetos

de Protocolo subscrito apenas por algumas de Protocolo subscrito apenas por algumas Unidades da Federação que estão sujeitas ao Unidades da Federação que estão sujeitas ao regime da substituição tributária apenas em regime da substituição tributária apenas em operações interestaduais:operações interestaduais:

Discos e fitas virgens e gravadas;Discos e fitas virgens e gravadas; Bateria;Bateria; Pilhas;Pilhas; Lâminas de barbear;Lâminas de barbear; Cosméticos;Cosméticos; Materiais de construção.Materiais de construção.

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BASE DE CÁLCULOBASE DE CÁLCULOLei Complementar 87/96.Lei Complementar 87/96.Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária,

será:será:                I - em relação às operações ou prestações antecedentes I - em relação às operações ou prestações antecedentes

ou concomitantes, o valor da operação ou prestação ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;praticado pelo contribuinte substituído;

                II - em relação às operações ou prestações II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:seguintes:

                a) o valor da operação ou prestação própria realizada a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

            b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;tomadores de serviço;

                c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.às operações ou prestações subseqüentes.

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Base de Cálculo = (valor da mercadoria + Base de Cálculo = (valor da mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x frete + IPI + outras despesas) x margem de valor agregado.margem de valor agregado.

O resultado é somado ao valor da O resultado é somado ao valor da mercadoria novamente.mercadoria novamente.

Exemplo:Exemplo:Mercadoria comprada por R$ 700,00Mercadoria comprada por R$ 700,00Margem de valor agregado: 15%Margem de valor agregado: 15%BC: (700 ) x 15% = 117,50 + 700 = BC: (700 ) x 15% = 117,50 + 700 =

817,50817,50

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MARGEM DO VALOR MARGEM DO VALOR AGREGADOAGREGADO

Anexo V e V-A do RICMS-ESAnexo V e V-A do RICMS-ES Determinada por preços praticados Determinada por preços praticados

no mercado.no mercado. Obtida por amostragem sendo Obtida por amostragem sendo

adotada a média ponderada dos adotada a média ponderada dos preços.preços.

Dados coletados por entidades Dados coletados por entidades representativas desse setor.representativas desse setor.

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FORMA DO CÁLCULOFORMA DO CÁLCULOConsideramos, para fins de exemplificação, uma operação Consideramos, para fins de exemplificação, uma operação

realizada por um fabricante de lâmpadas estabelecido no realizada por um fabricante de lâmpadas estabelecido no Estado do Rio de Janeiro com destino a um cliente Estado do Rio de Janeiro com destino a um cliente localizado no Estado do Espírito Santo, cujo valor da venda localizado no Estado do Espírito Santo, cujo valor da venda é de R$ 1.000,00, teremos:é de R$ 1.000,00, teremos:

Valor da mercadoria: R$ 1000,00Valor da mercadoria: R$ 1000,00Margem do valor agregado: 56,87% (alíquota interestadual Margem do valor agregado: 56,87% (alíquota interestadual

7%)7%)Base de cálculo ST: (1000 x 56,87%) + 1000 = 1568,70Base de cálculo ST: (1000 x 56,87%) + 1000 = 1568,70Alíquota interna: 1568,70 x 17% = 266,67Alíquota interna: 1568,70 x 17% = 266,67Alíquota interestadual : 1000,00 x 7%: 70,00Alíquota interestadual : 1000,00 x 7%: 70,00ICMS Substituição a recolher: 266,67 – 70,00 = 196,67ICMS Substituição a recolher: 266,67 – 70,00 = 196,67

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CONTABILIZAÇÃOCONTABILIZAÇÃOPara o exemplo anterior, teremos: Para o exemplo anterior, teremos:

pelo reconhecimento da receitapelo reconhecimento da receitaD - Clientes (AC) D - Clientes (AC) C - Receitas com vendas de mercadorias (CR) - 1000,00C - Receitas com vendas de mercadorias (CR) - 1000,00pela apropriação do ICMS sobre a operação própriapela apropriação do ICMS sobre a operação própriaD - Dedução da Receita Operacional - ICMS (CR)D - Dedução da Receita Operacional - ICMS (CR)C - ICMS a Pagar (PC) – 70,00C - ICMS a Pagar (PC) – 70,00pela apropriação do ICMS de substituição tributáriapela apropriação do ICMS de substituição tributáriaD - Dedução da Receita Operacional - ICMS Substituição Tributária (CR)D - Dedução da Receita Operacional - ICMS Substituição Tributária (CR)C - ICMS Substituição Tributária a Pagar (PC) – 196,67C - ICMS Substituição Tributária a Pagar (PC) – 196,67pelo recebimento da Nota Fiscalpelo recebimento da Nota FiscalD - Caixa/Bancos (AC) D - Caixa/Bancos (AC) C - Clientes (AC) – 1000,00C - Clientes (AC) – 1000,00

pelo pagamento do ICMSpelo pagamento do ICMSD - ICMS a Pagar (PC) – 70,00D - ICMS a Pagar (PC) – 70,00D - ICMS Substituição Tributária a Pagar (PC) 196.67D - ICMS Substituição Tributária a Pagar (PC) 196.67C - Caixa/Bancos (AC) – 266,67 C - Caixa/Bancos (AC) – 266,67

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OBRIGADAOBRIGADA

JÉSSICA MENDONÇAJÉSSICA MENDONÇA

LICIARA NALLILICIARA NALLI

CAMILLA PAIXÃOCAMILLA PAIXÃO