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  • MINISTRIO DA DEFESAMINISTRIO DA DEFESAEXRCITO BRASILEIROEXRCITO BRASILEIRO

    ESTADO ESTADO -- MAIOR DO EXRCITOMAIOR DO EXRCITO

    INSTRUES GERAIS PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOSINSTRUES GERAIS PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOSSIGILOSOSSIGILOSOS( IG 10( IG 10--51 )51 )

  • MINISTRIO DA DEFESA EXRCITO BRASILEIRO

    GABINETE DO COMANDANTE

    NDICE DOS ASSUNTOS

    Art. TTULO I - DISPOSlES PRELIMINARES

    CAPTULO I - DA FINALIDADE ................................................................................................... 1

    CAPTULO II - DAS CONCEITUAES BSICAS .................................................................... 2

    CAPTULO III - DA CLASSIFICAO DOS ASSUNTOS SIGILOSOS...................................... 3/8

    TTULO II - MEDIDAS DE CONTROLE

    CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS................................................................................. 9/13

    CAPTULO II - DO ACESSO........................................................................................................... 14/16

    CAPTULO III - DOS DOCUMENTOS E MATERIAIS SIGILOSOS CONTROLADOS.............. 17/23

    CAPTULO IV - DAS MEDIDAS DE CONTROLE......................................................................... 24/30

    CAPTULO V - DAS INDICAES DO GRAU DE SIGILO ......................................................... 31/38

    TTULO III - SEGURANA DA INFORMAO

    CAPTULO I - DA SEGURANA DO PESSOAL

    Seo I - Segurana no Processo Seletivo ........................................................................................ 39/41

    Seo II - Segurana no Desempenho da Funo.............................................................................. 42/43

    Seo III - Segurana no Desligamento da Funo............................................................................ 44

    CAPTULO II - DA SEGURANA DA DOCUMENTAO

    Seo I - Generalidades.................................................................................................................... 45/49

    Seo II - Segurana na Produo .................................................................................................... 50/58

    Seo III - Segurana na Expedio e Recepo............................................................................... 59/66

    Seo IV - Segurana no Manuseio .................................................................................................. 67/72

    Seo V - Segurana no Arquivamento............................................................................................. 73/74

    Seo VI - Segurana na Eliminao................................................................................................. 75/77

    CAPTULO III - DA SEGURANA DO MATERIAL

    Seo I - Generalidades.................................................................................................................... 78/85

    Seo II - Segurana na Celebrao de Contratos e Convnios ......................................................... 86/88

    Seo III - Segurana no Transporte................................................................................................. 89/91

  • EXRCITO BRASILEIRO

    (Fl 2 DAS INSTRUES GERAIS PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS NO EXRCITO BRASI-LEIRO - IG 10-51)

    Seo IV - Segurana na Eliminao................................................................................................. 92

    CAPTULO IV - DA SEGURANA DAS REAS E INSTALAES .......................................... 93/99

    CAPTULO V - DA SEGURANA DAS COMUNICAES

    Seo I - Segurana na Remessa ou Transmisso ............................................................................. 100/108

    Seo II - Segurana do Contedo ................................................................................................... 109/113

    CAPTULO VI - DA SEGURANA DA INFORMTICA

    Seo I - Segurana de Hardware ................................................................................................. 114

    Seo II - Segurana de Software ................................................................................................. 115/117

    Seo III - Segurana Fsica............................................................................................................. 118/119

    Seo IV - Segurana na Internet...................................................................................................... 120/122

    Seo V - Segurana no Correio Eletrnico ...................................................................................... 123/125

    Seo VI - Segurana em Sistemas Corporativos, Intranet e Redes Locais ........................................ 126/133

    Seo VII - Segurana Contra Furto, Roubo ou Extravio de Dados ................................................... 134/139

    CAPTULO VII - DAS PRESCRIES DIVERSAS....................................................................... 140

    TTULO IV - DISPOSIES FINAIS ............................................................................................. 141/144

    ANEXOS: A - MODELO DE TERMO DE INVENTRIO DE DSC / MSC B - MODELO DE TERMO DE TRANSFERNCIA DE GUARDA DE DSC/ MSC

    C - MODELOS DE CARIMBOS PARA CLASSIFICAO SIGILOSA DE DOCUMENTOS D - MODELO DE CARIMBO PARA CPIA DE DOCUMENTO SIGILOSO (SEGURANA NO

    MANUSEIO)

    E - MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENO DO SIGILO (MILITAR) F - MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENO DO SIGILO (SERVIDOR CIVIL)

    G - MODELO DE CARIMBO PARA CPIA DE DOCUMENTO SIGILOSO (SEGURANA NA PRODUO)

    H - MODELO DE TERMO DE ELIMINAO DE CPIA(S) DE DOCUMENTO SIGILOSO CONTROLADO

    I - MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENO DO SIGILO (REPRESEN-TANTE DA EMPRESA/RGO CONTRATADO/CONVENIADO)

    J - MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENO DO SIGILO (FUNCIONRIO DA EMPRESA/RGO CONTRATADO/CONVENIADO)

    L - MODELO DE TERMO DE ELIMINAO DE MATERIAL SIGILOSO CONTROLADO

  • EXRCITO BRASILEIRO

    INSTRUES GERAIS PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS NO EXRCITO BRASILEIRO (IG 10-51)

    TTULO I DISPOSlES PRELIMINARES

    CAPTULO I DA FINALIDADE

    Art. 1 As presentes Instrues, elaboradas em observncia ao art. 57 do Decreto n 2.910, de 29 de dezembro de 1998, tm por finalidade regular e padronizar os procedimentos necessrios salvaguarda de assuntos sigilosos, no mbito do Exrcito Brasileiro.

    CAPTULO II DAS CONCEITUAES BSICAS

    Art. 2 Para fins destas Instrues, sero consideradas as seguintes conceituaes:

    I - Assunto Sigiloso: aquele que, por sua natureza, deve ser de conhecimento restrito e, portanto, requer a adoo de medidas especiais de salvaguarda;

    II - Segurana da Informao: proteo dos sistemas de informao contra a negao de servio a usurios autorizados, assim como contra a intruso e a modificao desautorizada de dados ou informaes, armazenados, em processamento ou em trnsito, abrangendo, inclusive, a segurana do pessoal, da documentao e do material, das reas e instalaes, das comunicaes e da informtica, assim como as destinadas a prevenir, detectar, deter e documentar eventuais ameaas a seu desenvolvimento;

    III - Acesso: possibilidade ou oportunidade de consultar ou tomar conhecimento de assunto sigiloso;

    IV - Grau de Sigilo: gradao atribuda classificao de um assunto sigiloso;

    V - Credencial de Segurana: certificado, em diferentes graus de sigilo, concedido por autoridade competente, que habilita uma pessoa a ter acesso ao assunto sigiloso;

    VI - Necessidade de Conhecer: condio inerente ao efetivo exerccio de cargo, funo ou atividade, indispensvel para que uma pessoa, possuidora de credencial de segurana adequada, tenha acesso ao assunto sigiloso;

    VII - Classificao: atribuio de grau de sigilo ao assunto que requeira medidas especiais de salvaguarda e, por via de conseqncia, ao documento, material ou rea que contenha, utilize ou veicule tal assunto sigiloso;

    VIII - Reclassificao: atividade pela qual a autoridade competente altera ou prorroga a classificao de assunto sigiloso;

    IX - Desclassificao: atividade pela qual a autoridade responsvel pela classificao do assunto sigiloso o torna ostensivo e acessvel ao pblico em geral;

    X- Documento Sigiloso: documento que contm assunto sigiloso e que, portanto, requer medidas especiais de salvaguarda e permisso de acesso;

    XI - Documento Sigiloso Controlado (DSC): todo e qualquer documento sigiloso que, por sua importncia, necessita de medidas adicionais de controle;

    XII - Material Sigiloso: toda matria, substncia, ou artefato que, por sua natureza, deva ser de conhecimento restrito, por conter, utilizar e/ou veicular assunto sigiloso;

  • EXRCITO BRASILEIRO

    (Fl 4 DAS INSTRUES GERAIS PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS NO EXRCITO BRASI-LEIRO - IG 10-51)

    XIII - Material Sigiloso Controlado (MSC): todo material sigiloso que, por sua importncia, necessita de medidas adicionais de controle;

    XIV - rea Sigilosa: rea em que assunto sigiloso tratado, manuseado ou guardado e que, portanto, requer medidas especiais de segurana e permisso de acesso;

    XV - Visita: pessoa cuja entrada foi admitida, em carter excepcional, em rea sigilosa;

    XVI - Custdia: responsabilidade pela guarda de documento ou material sigiloso;

    XVII - rgo Controlador: o que elabora e expede um Documento Sigiloso Controlado (DSC) ou o responsvel pelo controle de um Material Sigiloso Controlado (MSC);

    XVIII - Detentor: a pessoa que tem a responsabilidade pela custdia de Documento ou Material Sigiloso Controlado (DSC/MSC);

    a. Detentor Direto: pessoa encarregada da custdia fsica de um DSC/MSC; e

    b. Detentor Indireto: pessoa que, recebendo um DSC/MSC do rgo Controlador, transfere, por imperiosa necessidade do servio, sua custdia para um Detentor Direto;

    XIX - Eliminao: destruio de documento que foi considerado sem valor para fins de arquivo e/ou consulta ou de material que no mais atende finalidade a que se destina; e

    XX - Investigao de Segurana: investigao com o objetivo de verificar falhas no nvel de segurana da informao de determinada Organizao Militar (OM) ou rgo Vinculado.

    CAPTULO III DA CLASSIFICAO DOS ASSUNTOS SIGILOSOS

    Art. 3 Para a classificao dos assuntos sigilosos, deve-se considerar o seguinte:

    I - a natureza do seu contedo;

    II - a necessidade de segurana;

    III - a necessidade de conhecer; e

    IV - o previsto nos art. 4 a 8 e no pargrafo nico do art. 50.

    Art. 4 Os assuntos sigilosos classificam-se em quatro graus de sigilo:

    I - ultra-secretos: os que requeiram excepcionais medidas de segurana e cujo teor s deva ser do conhecimento de agentes pblicos ligados ao seu estudo e manuseio;

    II - secretos: os que requeiram rigorosas medidas de segurana e cujo teor ou caracterstica possam ser do conhecimento de agentes pblicos que, embora sem ligao ntima com seu estudo ou manuseio, sejam autorizados a delas tomarem conhecimento em razo de sua responsabilidade funcional;

    III - confidenciais: aqueles cujo conhecimento e divulgao possam ser prejudiciais ao interesse do Pas; e

    IV - reservados: aqueles que no devam, imediatamente, ser do conhecimento do pblico em geral.

    Art. 5 So assuntos passveis de classificao como ultra-secretos aqueles referentes soberania e integridade territorial nacionais, planos de guerra e relaes internacionais do Pas, cuja divulgao ponha em risco a segurana da sociedade e do Estado.

    Pargrafo nico. A classificao de assunto no grau de sigilo ultra-secreto somente poder ser feita pelos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio Federais.

  • EXRCITO BRASILEIRO

    (Fl 5 DAS INSTRUES GERAIS PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS NO EXRCITO BRASI-LEIRO - IG 10-51)

    Art. 6 So assuntos passveis de classificao como secretos aqueles referentes a planos ou detalhes de operaes militares, os que indiquem instalaes estratgicas e os assuntos diplomticos que requeiram rigorosas medidas de segurana, cuja divulgao ponha em risco a segurana da sociedade e do Estado.

    Pargrafo nico. A classificao de assunto no grau de sigilo secreto somente poder ser feita pelas autoridades indicadas no pargrafo nico do artigo anterior, por Governadores e Ministros de Estado, pelo Comandante do Exrcito, pelos Oficiais-Generais, pelos Adidos Militares ou pelo Comandante, Chefe ou Diretor de OM, nos termos da delegao ou subdelegao de competncia concedida.

    Art. 7 So assuntos passveis de classificao como confidenciais aqueles em que o sigilo deva ser mantido por interesse do governo e das partes e cuja divulgao prvia possa vir a frustrar seus objetivos ou ponha em risco a segurana da sociedade e do Estado.

    Pargrafo nico. A classificao de assunto no grau de sigilo confidencial somente poder ser feita pelas autoridades indicadas no pargrafo nico do artigo anterior, pelos titulares dos rgos da Administrao Pblica Federal, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municpios, pelos Oficiais e Servidores Civis de Nvel Superior, estes em cargos em comisso e funes de confiana, nos termos da delegao ou subdelegao de competncia concedida.

    Art. 8 So assuntos passveis de classificao como reservados aqueles cuja divulgao, quando ainda em trmite, comprometa as operaes ou objetivos neles previstos.

    Pargrafo nico. A classificao de assunto no grau de sigilo reservado somente poder ser feita pelas autoridades indicadas no pargrafo nico do artigo anterior e pelos agentes pblicos formalmente encarregados da execuo de projetos, planos e programas.

    TTULO II MEDIDAS DE CONTROLE

    CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 9 Compete ao Comandante, Chefe ou Diretor de OM, manter o pessoal sob suas ordens perfeitamente conhecedor das medidas de controle em vigor.

    Art. 10. Qualquer agente pblico, que tenha conhecimento de uma situao na qual um assunto sigiloso possa estar ou venha a ser comprometido, dever participar tal fato ao seu chefe imediato e/ou autoridade responsvel.

    Art. 11. Qualquer agente pblico, que tenha extraviado documento ou material sigiloso, dever participar imediatamente ao seu chefe imediato e/ou autoridade responsvel pela sua custdia.

    Pargrafo nico. Idntica providncia dever ser tomada quando se encontre ou se tenha conhecimento de que foi achado documento ou material sigiloso.

    Art. 12. Constatando-se qualquer ocorrncia que possa implicar o comprometimento de assunto sigiloso, a autoridade competente tomar as providncias necessrias para verificar a extenso do comprometimento e apurar as responsabilidades.

    Art. 13. Todo agente pblico, ao deixar o exerccio de determinado cargo ou funo, dever passar ao seu substituto todos os documentos ou materiais sigilosos, at ento sob sua custdia, devidamente conferidos.

  • EXRCITO BRASILEIRO

    (Fl 6 DAS INSTRUES GERAIS PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS NO EXRCITO BRASI-LEIRO - IG 10-51)

    CAPTULO II DO ACESSO

    Art. 14. O acesso ao assunto sigiloso estritamente funcional e independe de grau hierrquico, sendo, contudo, obrigatrio o credenciamento de segurana compatvel, de acordo com as Normas para Concesso de Credencial de Segurana, ou outro instrumento legal que venha a substitu-las.

    Pargrafo nico. Cabe ao Comandante, Chefe ou Diretor, no mbito de sua OM, regular o acesso, considerando os seguintes aspectos:

    I - necessidade do servio;

    II - necessidade de conhecer; e

    III - categoria de credenciamento.

    Art. 15. O acesso s informaes de interesse particular ser concedido de acordo com as Normas para Fornecimento de Certido de Registro de Dados Individuais (CRDI), ou outro instrumento legal que venha a substitu-las.

    Art. 16. Os demais acessos previstos na legislao em vigor sero concedidos de acordo com as Normas para Execuo dos Procedimentos Relativos ao Acesso a Documentos Pblicos Sigilosos do Exrcito, ou outro instrumento legal que venha a substitu-las.

    CAPTULO III DOS DOCUMENTOS E MATERIAIS SIGILOSOS CONTROLADOS

    Art. 17. Os documentos classificados como ultra-secretos devero, por sua natureza, ser considerados Documentos Sigilosos Controlados (DSC).

    Pargrafo nico. Os sistemas de cifra e cdigo devero ser considerados DSC.

    Art. 18. Os documentos classificados como secretos, confidenciais e reservados podero, a critrio da autoridade classificadora, ser considerados DSC.

    Art. 19. Os materiais criptogrficos e/ou criptofnicos devero, por sua natureza, ser considerados Materiais Sigilosos Controlados (MSC).

    Pargrafo nico. Os manuais dos equipamentos citados neste artigo devero ser considerados DSC.

    Art. 20. O DSC/MSC, qualquer que seja sua classificao sigilosa, sempre que possvel, dever ser entregue pessoalmente ao destinatrio, por pessoa credenciada, mediante recibo.

    Art. 21. Ao receber qualquer DSC/MSC, o detentor dever verificar a sua normalidade fsica e, se for o caso, participar ao rgo Controlador as alteraes encontradas.

    Art. 22. Em toda OM que tiver DSC/MSC sob sua guarda, a responsabilidade pela custdia dever ser atribuda:

    I - nos Comandos Militares de rea cuja Chefia do Estado-Maior seja cargo privativo de Oficial-General, ao Oficial por ele designado;

    II - nos demais Grandes Comandos e Grandes Unidades, ao Chefe de Estado-Maior;

  • EXRCITO BRASILEIRO

    (Fl 7 DAS INSTRUES GERAIS PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS NO EXRCITO BRASI-LEIRO - IG 10-51)

    III - nos rgos de Direo Geral, Setorial, respectivas Diretorias e Institutos subordinados, Estabelecimentos de Ensino e Aditncia(s) cujo cargo privativo de Oficial-General, ao Chefe de Gabinete ou Oficial por ele designado;

    IV - nas demais Aditncias, aos Adidos Militares; e

    V - nas demais OM e Estabelecimentos de Ensino, ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor.

    Art. 23. Para a guarda do DSC/MSC, dever ser observado o previsto nos artigos 73 e 78, destas Instrues.

    Pargrafo nico. Os sistemas de cifra e cdigo e os materiais criptogrficos e/ou criptofnicos devero ser guardados em locais distintos.

    CAPTULO IV DAS MEDIDAS DE CONTROLE

    Art. 24. Para facilitar o controle e preservar o sigilo, todo DSC/MSC receber, paralelamente, um Ttulo Convencional, atribudo pelo rgo Controlador e por meio do qual dever ser processado.

    1 Os ttulos convencionais sero constitudos pela abreviatura ou sigla do rgo Controlador, seguida da sigla DSC/MSC, do nmero seqencial do documento ou material, ano de sua expedio e nmero do exemplar ou de srie.

    Exemplos: CIE-GCEx / DSC-03/95 CML / MSC-27/00 Exemplar Nr 15 Nr de srie 140872A

    2 Qualquer referncia a um DSC/MSC (Remessa, Termos de Inventrio, Transferncia de Guarda e Eliminao, Boletins Reservados, etc) dever ser feita por intermdio do ttulo convencional. expressamente vedada a utilizao correlacionada dos ttulos real e convencional, qualquer que seja a classificao sigilosa do DSC/MSC.

    3 Os ttulos convencionais devero constar da capa, se houver, e em todas as pginas do DSC.

    Art. 25. Cabe ao Comandante, Chefe ou Diretor de OM designar qual a diviso/seo que ter a responsabilidade de exercer o controle sobre o(s) DSC/MSC. Esta diviso/seo ficar encarregada de:

    I - publicar, no Boletim Interno Reservado, o recebimento, recolhimento ou eliminao de um DSC/MSC, sem contudo caracterizar uma incluso em carga ou descarga, respectivamente;

    II - atribuir os ttulos convencionais, quando for o caso; e

    III - confeccionar, conferir e remeter ao rgo Controlador os Termos de Transferncia de Guarda, Inventrio ou Eliminao, quando for o caso.

    Pargrafo nico. Sempre que possvel, esta atribuio dever incidir sobre a diviso/seo com encargos de atividade de Contra - Inteligncia.

    Art. 26. Os detentores de DSC/MSC devero remeter, at 30 de junho de cada ano, uma cpia do Termo de Inventrio (Anexo A) ao rgo Controlador.

    Art. 27. Sempre que houver a substituio do detentor indireto de DSC/MSC, este dever proceder passagem de custdia dos DSC/MSC para o seu substituto e remeter o Termo de Transferncia de Guarda de Documento e/ou Material Sigiloso Controlado (Anexo B) ao rgo Controlador.

  • EXRCITO BRASILEIRO

    (Fl 8 DAS INSTRUES GERAIS PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS NO EXRCITO BRASI-LEIRO - IG 10-51)

    Pargrafo nico. O citado Termo dever ser confeccionado em trs vias. A primeira dever ser remetida ao rgo Controlador, juntamente com o Termo de Inventrio, atualizado. As demais vias devero ficar com o antigo e o novo detentor.

    Art. 28. Os Termos de Inventrio e os de Transferncia de Guarda devero receber a classificao sigilosa de "RESERVADO".

    Art. 29. Ao receber os Termos de Inventrio e/ou Transferncia de Guarda, o rgo Controlador dever acusar o recebimento, fazendo constar, na oportunidade, qualquer divergncia encontrada.

    Art. 30. Sempre que ocorrer furto, roubo ou extravio de DSC/MSC, deve-se proceder a uma sindicncia reservada, a fim de apurar as causas e os responsveis, levantar as medidas de segurana orgnica que devero ser implementadas, bem como as aes penal, civil e administrativa, decorrentes.

    1 O rgo Controlador poder remeter um novo exemplar de DSC, em substituio ao anteriormente distribudo, desde que seu contedo no tenha acarretado grave comprometimento.

    2 Em se tratando de DSC relativos a sistemas de cifra e cdigo, o rgo Controlador dever substituir todos os exemplares que estiverem comprometidos.

    CAPTULO V DAS INDICAES DO GRAU DE SIGILO

    Art. 31. A indicao do grau de sigilo de um documento dever constar de todas as suas pginas, observadas as seguintes formalidades:

    I - a indicao ser centralizada, no alto e no rodap de cada pgina, em cor contrastante com a do documento, utilizando-se, preferencialmente, a cor vermelha (Anexo C); e

    II - somente dever ser usada outra cor para assinalar a classificao sigilosa quando o documento, pela sua natureza, no permitir que se obtenha o contraste desejado.

    Art. 32. Os esboos, desenhos, fotografias areas ou no, imagens digitais, multimdia, negativos ou slides sigilosos tero registrados seus graus de sigilo, em local que possibilite sua reproduo, em todas as cpias.

    Pargrafo nico. Os negativos ou slides de que trata este artigo, cuja falta de espao impossibilite a indicao de sigilo, sero utilizados em condies que garantam a sua segurana e guardados em recipientes que exibam a classificao correspondente do contedo.

    Art. 33. Fotografias e reprodues de negativos sem legenda tero registrados seus respectivos graus de sigilo no seu verso, bem como nas respectivas embalagens.

    Art. 34. Os negativos em rolos contnuos, relativos a reconhecimentos e a levantamentos aerofotogramtricos, tero indicado, no princpio e no fim de cada rolo, o grau de sigilo correspondente.

    Art. 35. Os microfilmes e os filmes cinematogrficos sigilosos sero acondicionados de modo tecnicamente seguro, devendo as embalagens exibir o grau de sigilo correspondente ao do contedo.

    Art. 36. Os meios de armazenamento de dados, informaes e/ou conhecimentos sigilosos sero marcados com a classificao devida em local adequado.

    Pargrafo nico. Consideram-se meios de armazenamento, para efeito deste artigo, os discos sonoros e pticos (CD-ROM), fitas e discos magnticos (disquetes) e demais meios de armazenamento de dados.

  • EXRCITO BRASILEIRO

    (Fl 9 DAS INSTRUES GERAIS PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS NO EXRCITO BRASI-LEIRO - IG 10-51)

    Art. 37. A indicao do grau de sigilo em mapas, cartas e fotocartas dever ser feita logo acima do ttulo e na parte inferior, sem prejuzo das imagens registradas.

    Pargrafo nico. As cartas e fotocartas montadas a partir de fotografias areas ou imagens digitais sero classificadas em razo dos detalhes que revelem e no apenas da classificao atribuda s fotografias areas ou imagens digitais que lhes deram origem.

    Art. 38. Todos os modelos, prottipos, moldes, mquinas e outros materiais considerados sigilosos, que sejam objeto de contrato ou convnio, devero ser adequadamente marcados para indicar o seu grau de sigilo.

    Pargrafo nico. Se impossvel tal marcao, em funo das caractersticas do material, a embalagem, se houver, dever exibir o grau de sigilo correspondente.

    TTULO III SEGURANA DA INFORMAO

    CAPTULO I DA SEGURANA DO PESSOAL

    Seo I Segurana no Processo Seletivo

    Art. 39. A avaliao das diversas funes, com o objetivo de determinar os graus de sensibilidade de cada uma, bem como a investigao de segurana, necessria para o desempenho de uma funo sensvel, dever estar de acordo com as Normas para a Concesso de Credencial de Segurana, ou outro instrumento legal que venha a substitu-las.

    Art. 40. As funes que tratem de assunto sigiloso ou de natureza sensvel devero ser compartimentadas, a fim de restringir o acesso necessidade de conhecer.

    Art. 41. O trato do pessoal, no mbito das reas citadas nos artigos 94 e 95 destas Instrues, dever estar de acordo com as Normas de Segurana do Pessoal especficas.

    Seo II Segurana no Desempenho da Funo

    Art. 42. O credenciamento para o desempenho da funo dever ocorrer antes do incio do desempenho e estar de acordo com as Normas para Concesso de Credencial de Segurana, ou outro instrumento legal que venha a substitu-las.

    Pargrafo nico. Para o desempenho da funo descrita neste artigo, o Comandante, Chefe ou Diretor de OM dever solicitar a assinatura do Termo de Compromisso de Manuteno do Sigilo (Anexos E ou F).

    Art. 43. Durante o desempenho da funo, o Comandante, Chefe ou Diretor de OM dever verificar:

    I - comportamentos e/ou vulnerabilidades incompatveis com a funo;

    II - descontentamento no desempenho da funo; e

    III - vulnerabilidades em relao ao recrutamento e/ou aliciamento adversos.

    Seo III Segurana no Desligamento da Funo

  • EXRCITO BRASILEIRO

    (Fl 10 DAS INSTRUES GERAIS PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS NO EXRCITO BRASI -LEIRO - IG 10-51)

    Art. 44. Aps o desligamento, sempre que possvel, o Comandante, Chefe ou Diretor de OM dever:

    I - manter, em banco de dados, para futuros contatos, os endereos de ex-integrantes, possibilitando o acompanhamento dos que ocupavam funes mais sensveis;

    II - solicitar ao ex-integrante a excluso de todas as pastas e arquivos, por ele produzidos no(s) computador(es) existente(s) na OM;

    III - solicitar ao ex-integrante que informe, de imediato, qualquer tentativa de cooptao; e

    IV - informar que o sigilo do conhecimento dever ser mantido, de acordo com o Termo de Compromisso de Manuteno do Sigilo, assinado no incio do desempenho da funo, que dever permanecer arquivado na OM.

    CAPTULO II DA SEGURANA DA DOCUMENTAO

    Seo I Generalidades

    Art. 45. Os prazos de classificao dos documentos a que se referem estas Instrues Gerais vigoram a partir da data de sua produo e so os seguintes:

    I - ultra-secretos, mximo de trinta anos;

    II - secretos, mximo de vinte anos;

    III - confidenciais, mximo de dez anos; e

    IV - reservados, mximo de cinco anos.

    Art. 46. Poder a autoridade responsvel pela classificao dos documentos, considerando o interesse da segurana da sociedade e do Estado, renov-la uma nica vez, por igual perodo.

    Art. 47. Para a deciso de se classificar os documentos com grau de sigilo, dever ser levado em considerao que, terminado o prazo previsto de classificao, ou de uma provvel renovao, os documentos tornar-se-o ostensivos.

    Art. 48. O trato com documentos eletrnicos dever estar de acordo com as Instrues Reguladoras para Gesto de Documento Eletrnico no Exrcito Brasileiro, ou outro instrumento legal que venha a substitu-las.

    Art. 49. Devero ser adotadas, com relao segurana da documentao eletrnica, as mesmas prescries previstas para a segurana da documentao, no que for aplicvel.

    Seo II Segurana na Produo

    Art. 50. A todo documento, em fase de produo, dever ser atribudo um grau de sigilo. Aps concludo, o documento dever ter seu grau de sigilo retificado ou ratificado.

    Pargrafo nico. Poder a autoridade superior que classificou o documento alterar o grau de sigilo dos documentos em trmite.

  • EXRCITO BRASILEIRO

    (Fl 11 DAS INSTRUES GERAIS PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS NO EXRCITO BRASI -LEIRO - IG 10-51)

    Art. 51. As pginas, os pargrafos, as sees, as partes componentes ou os anexos de um documento podem merecer diferentes classificaes, mas ao documento, no seu todo, ser atribudo o grau de sigilo mais elevado.

    Art. 52. A classificao de um grupo de documentos que formem um conjunto deve ser a mesma do documento de mais alta classificao que ele contenha. Por analogia, o expediente de remessa ser classificado de acordo com o mais elevado grau de sigilo dos documentos que encaminha.

    Art. 53. Quando for necessrio que, de incio, somente o destinatrio tome conhecimento do assunto tratado, o documento sigiloso toma a caracterstica de "Pessoal", sendo, nele, inscrita a palavra "Pessoal", precedendo a indicao do grau de sigilo.

    Art. 54. O responsvel pela produo de documentos sigilosos dever eliminar notas manuscritas, tipos, clichs, carbonos, provas, cpias inservveis ou quaisquer outros elementos que possam dar origem a cpia no autorizada do todo ou parte.

    Art. 55. Em todo o documento sigiloso, as pginas sero numeradas seguidamente, no canto superior direito, devendo cada uma conter, tambm, a indicao sobre o total de pginas que o compe (Exemplos: 05/09, 02/17 e 01/34).

    Art. 56. Sempre que a produo de documento sigiloso for efetuada em tipografias, oficinas grficas, copiadoras ou em impressoras, instaladas em locais diferentes daquele da produo, dever esta operao ser acompanhada por pessoa devidamente credenciada, que ser a responsvel, durante esta fase, pela garantia do sigilo, observado o disposto no artigo anterior.

    Art. 57. As cpias dos documentos sigilosos devero ser limitadas ao estritamente necessrio para sua difuso, e somente devero ser realizadas mediante o consentimento expresso da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior.

    Pargrafo nico. s cpias ou extratos de que trata este artigo sero atribudos graus de sigilo iguais queles atribudos aos documentos que lhes deram origem.

    Art. 58. As cpias ou extratos de documentos sigilosos devero receber um cdigo numrico ou alfa-numrico especfico para cada destinatrio, a fim de que se possa identificar a origem de um possvel vazamento e facilitar o controle de uma futura eliminao.

    1 O cdigo acima citado dever ser colocado no corpo do texto, em cada pgina, de todo o documento, a fim de aparecer em qualquer reproduo grfica realizada (Anexo G).

    2 No documento original devero constar todos os destinatrios com os seus respectivos cdigos.

    Seo III Segurana na Expedio e Recepo

    Art. 59. Na expedio dos documentos sigilosos devero ser observadas as seguintes prescries:

    I - os documentos a expedir devero ser acondicionados em envelopes duplos;

    II - o envelope externo dever conter apenas a funo do destinatrio e seu endereo, sem qualquer anotao que indique o grau de sigilo do contedo;

    III - no envelope interno devero ser inscritos o nome e a funo do destinatrio, seu endereo e, claramente indicado, o grau de sigilo do documento, de modo a ser visto logo que removido o envelope externo;

  • EXRCITO BRASILEIRO

    (Fl 12 DAS INSTRUES GERAIS PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS NO EXRCITO BRASI -LEIRO - IG 10-51)

    IV - o envelope interno dever ser lacrado e a sua expedio far-se- acompanhada de um recibo; e

    V - o recibo destinado ao controle da expedio/recepo e custdia dos documentos sigilosos dever conter, necessariamente, indicaes sobre o remetente, o destinatrio e o nmero ou outro indicativo que identifique o documento.

    Art. 60. Dever ser inscrita a palavra "Pessoal", precedendo a indicao do grau de sigilo, no envelope interno contendo o documento sigiloso Pessoal, bem como o posto/graduao e nome do destinatrio.

    Art. 61. Em todos os casos, devero ser adotadas providncias que permitam o mximo de segurana na expedio de documentos sigilosos.

    Art. 62. O responsvel pelo servio de correio ou qualquer pessoa, quando constatar que a correspondncia recebida um documento sigiloso, encaminh-la- diviso/seo que tiver os encargos de Atividade de Inteligncia, para despacho.

    Art. 63. Nas demais divises/sees, subordinadas ou no, para as quais forem distribudos e nas quais transitem documentos sigilosos, aps o despacho da autoridade competente, haver um registro onde ficaro anotados todos os dados identificadores dos documentos. Alm do efeito de protocolo, o registro indicar a tramitao e o responsvel pela custdia do documento.

    Art. 64. Aos responsveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:

    I - verificar e registrar, se for o caso, indcios de violao ou de qualquer irregularidade na correspondncia recebida, dando cincia do fato ao destinatrio, o qual informar ao remetente; e

    II - proceder, em protocolo especial, ao registro do documento e ao controle de sua tramitao.

    Art. 65. Recebido o documento sigiloso, o recibo dever ser assinado e datado pelo destinatrio e devolvido ao remetente. Essa remessa no necessita ser feita com caractersticas de sigilo.

    Art. 66. O destinatrio de documento sigiloso dever comunicar ao remetente qualquer indcio de violao do documento, tais como rasuras, irregularidades de impresso ou de paginao.

    Seo IV Segurana no Manuseio

    Art. 67. Os documentos sigilosos somente podero ser manuseados por pessoas credenciadas, de acordo com a necessidade de conhecer. Para tal, deve-se correlacionar o grau de sigilo com a categoria da credencial de segurana de quem manusear o documento sigiloso.

    Art. 68. Todos os documentos sigilosos devero ser manuseados pelo menor nmero possvel de pessoas, a fim de tornar mais efetiva a sua segurana.

    Art. 69. Podero ser elaboradas cpias ou extratos de documentos sigilosos, para sua execuo ou conhecimento, mediante consentimento expresso:

    I - da autoridade classificadora, para documentos ultra-secretos;

    II - da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior, para documentos secretos; e

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    (Fl 13 DAS INSTRUES GERAIS PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS NO EXRCITO BRASI -LEIRO - IG 10-51)

    III - da autoridade destinatria, para documentos confidenciais e reservados, exceto quando expressamente vedado no prprio documento.

    Art. 70. O responsvel pela cpia de documentos sigilosos dever destruir as cpias inservveis ou quaisquer outros elementos que possam dar origem a cpia no autorizada do todo ou parte.

    Art. 71. Sempre que a cpia de documento sigiloso for efetuada em copiadoras ou em impressoras, instaladas em locais diferentes daquele onde se encontra o documento, dever esta operao ser acompanhada por pessoa devidamente credenciada, que ser a responsvel, durante esta fase, pela garantia do sigilo, observado o disposto no artigo anterior.

    Art. 72. s cpias ou extratos de documentos sigilosos sero atribudos graus de sigilo iguais queles atribudos aos documentos que lhes deram origem, a fim de dificultar vazamentos e facilitar uma futura eliminao. Para tal, os seguintes procedimentos devero ser adotados:

    I - as cpias devero receber um carimbo, em cor contrastante com o documento, preferencialmente em vermelho (Anexo D); e

    II - no corpo do documento que deu origem s cpias, dever constar, de forma correlacionada, os nmeros e os destinatrios de cada uma.

    Seo V Segurana no Arquivamento

    Art. 73. Os documentos sigilosos sero guardados em condies especiais de segurana.

    1 Para a guarda de documentos ultra-secretos, obrigatrio, no mnimo, o uso de cofre com segredo de trs combinaes ou material que oferea segurana equivalente ou superior.

    2 Na impossibilidade de se adotar o disposto no pargrafo anterior, os documentos ultra-secretos devero ser mantidos sob guarda armada.

    3 Para a guarda de documentos secretos, recomendada a adoo de medidas de segurana idnticas quelas a que se referem os pargrafos anteriores.

    4 Para a guarda de documentos confidenciais e reservados, obrigatrio, no mnimo, o uso de arquivo com chave.

    5 No devero estar guardados no mesmo cofre ou arquivo o texto em claro e o seu correspondente criptografado.

    Art. 74. importante, tambm, que se estabeleam procedimentos relativos evacuao da documentao sigilosa em situaes de emergncia. Esta medida requer o estabelecimento de prioridades e responsabilidades para estas situaes e a determinao antecipada de locais alternativos para abrigar os documentos a serem salvos.

    Seo VI Segurana na Eliminao

    Art. 75. Os originais dos documentos sigilosos, controlados ou no, devero ser mantidos em arquivo e submetidos, dentro do perodo previsto, apreciao da Subcomisso Permanente de Acesso (SCPA), subordinada autoridade que os classificou, de acordo com as Normas para Execuo dos Procedimentos Relativos ao Acesso a Documentos Pblicos Sigilosos do Exrcito, ou outro instrumento que venha a substitu-las.

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    (Fl 14 DAS INSTRUES GERAIS PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS NO EXRCITO BRASI -LEIRO - IG 10-51)

    Pargrafo nico. As cpias de documentos sigilosos, destitudas de valor para fins de arquivo e/ou consulta, devero ser eliminadas to logo se tornem inservveis.

    Art. 76. Para a eliminao de cpias de Documentos Sigilosos Controlados (DSC), devero ser observados os seguintes procedimentos:

    I - a autoridade que classificou o original dever recolher a(s) cpia(s) que dever(o) ser eliminada(s);

    II - aps certificar-se de que o original foi mantido em arquivo, dever ser lavrado o respectivo Termo de Eliminao de Cpia(s) de Documento Sigiloso Controlado (Anexo H), assinado pela autoridade que classificou o original e por duas testemunhas;

    III - o Termo citado no inciso anterior dever ser publicado em Boletim Interno Reservado (BIR); e

    IV - devero ser lanados, no verso da primeira folha do DSC original, o n mero e data do BIR que publicou o Termo de Eliminao de sua(s) respectiva(s) cpia(s).

    Art. 77. importante que se estabeleam procedimentos relativos eliminao da documentao sigilosa em situaes de emergncia. Esta medida requer o estabelecimento antecipado de prioridades e responsabilidades para eliminar a documentao, quando existir o risco de comprometimento por acesso no autorizado, priorizando, inclusive, o mtodo da incinerao, pois a fragmentao poder permitir a reconstituio futura do documento.

    CAPTULO III DA SEGURANA DO MATERIAL

    Seo I Generalidades

    Art. 78. Devero ser adotadas, com relao segurana do material sigiloso, controlado ou no, as mesmas prescries previstas para segurana da documentao, no que for aplicvel.

    Art. 79. O Comandante, Chefe ou Diretor, particularmente de rgo Tcnico ou Estabelecimento de Ensino, responsvel por programa de pesquisa ou por projeto para o qual julgar conveniente manter sigilo sobre determinado material ou suas partes, dever providenciar para que a ele seja atribudo o grau de sigilo correspondente.

    Pargrafo nico. Aplica-se o disposto neste artigo ao Chefe ou Diretor de rgo encarregado da fiscalizao e do controle de atividades de empresa vinculada ou privada, para fins de produo e/ou exportao de material de interesse da defesa nacional.

    Art. 80. As empresas vinculadas ou privadas que desenvolvam pesquisas ou projetos de interesse nacional, os quais contenham materiais sigilosos, devero providenciar a sua classificao de forma adequada, mediante entendimentos com o rgo a que estiverem ligadas, para efeito daquelas pesquisas ou projetos.

    Art. 81. O Comandante, Chefe, Diretor ou Titular, de rgo Tcnico ou Estabelecimento de Ensino, de empresa vinculada ou privada, encarregada da preparao de planos, pesquisas e trabalhos de aperfeioamento ou de novo projeto, prova, produo, aquisio, armazenagem ou emprego de material sigiloso responsvel pela expedio das instrues adicionais que se tornarem necessrias salvaguarda dos assuntos com eles relacionados.

    Art. 82. Dados e informaes sigilosas concernentes a programas tcnicos ou aperfeioamentos de material s devero ser fornecidos aos que, por suas funes oficiais ou contratuais, a eles devam ter acesso.

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    (Fl 15 DAS INSTRUES GERAIS PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS NO EXRCITO BRASI -LEIRO - IG 10-51)

    1 Em nenhuma hiptese, os dados e informaes sero controlados ou coordenados por pessoa jurdica de direito privado.

    2 Os rgos responsveis pelo desenvolvimento de pesquisas ou projetos de interesse nacional devero controlar e coordenar o fornecimento dos dados e informaes necessrios ao desenvolvimento dos programas s pessoas fsicas e jurdicas interessadas.

    Art. 83. Em demonstraes, exposies ou exibies pblicas, cabe ao Comandante, Chefe ou Diretor de OM, por elas responsvel, tomar as necessrias medidas de segurana quanto ao material sigiloso exposto, bem como da divulgao das caractersticas tcnicas dos mesmos.

    Art. 84. Pedidos para fotografar material ou gravar imagens de trabalhos ou processos de fabricao considerados sigilosos devero ser encaminhados ao rgo responsvel pelo desenvolvimento da pesquisa ou projeto, por intermdio do chefe do segmento tcnico responsvel. A autorizao dever ser concedida mediante a garantia de que as fotografias e as imagens s podero ser utilizadas depois de verificadas por aquele rgo.

    Art. 85. No mbito do Exrcito Brasileiro, pedidos para fotografar material sigiloso ou gravar imagens podero ser autorizados pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM responsvel pela custdia. Tais fotografias somente podero ser exibidas depois de verificadas por aquele Comando, Chefia ou Direo.

    Seo II Segurana na Celebrao de Contratos e Convnios

    Art. 86. A celebrao de contrato ou convnio, cujo objeto seja sigiloso ou de natureza sensvel, ou cuja execuo implique a divulgao de dados, informaes, desenhos, plantas ou materiais sigilosos ou de natureza sensvel, dever estar condicionado assinatura do Termo de Compromisso de Manuteno do Sigilo (Anexo I) e obedecer aos seguintes requisitos:

    I - o conhecimento do Aviso do Edital, se houver, e/ou do Edital propriamente dito, s dever ser permitido aps a assinatura do Termo citado neste artigo; e

    II - o estabelecimento de clusulas, prevendo:

    a. a alterao do contrato ou convnio, para incluso de clusula de segurana no estipulada por ocasio da sua assinatura;

    b. a obrigao de o contratado ou conveniado manter o sigilo relativo ao objeto contratado ou conveniado, bem como sua execuo;

    c. a obrigao de o contratado ou conveniado adotar as medidas de segurana adequadas, no mbito das atividades sob seu controle, para a manuteno do sigilo relativo ao objeto contratado ou conveniado;

    d. a identificao, para fins de concesso de credencial de segurana e assinatura do Termo de Compromisso e Manuteno do Sigilo (Anexo J), das pessoas que, em nome do contratado ou conveniado, tero acesso a material, dados, informaes sigilosas ou de natureza sensvel;

    e. a obrigao de o contratado ou conveniado receber Inspeo Tcnica de Segurana Orgnica nas suas dependncias, com o objetivo precpuo de ser verificado, pelo rgo contratante ou que celebre o convnio, o nvel de Segurana Orgnica em que sero manuseados os desenhos, plantas, materiais, dados, informaes sigilosas ou de natureza sigilosa; e

    f. a responsabilidade de o contratado ou conveniado, pela adoo das medidas de segurana relativas ao objeto subcontratado ou subconveniado, no todo ou em parte, se for o caso.

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    (Fl 16 DAS INSTRUES GERAIS PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS NO EXRCITO BRASI -LEIRO - IG 10-51)

    Art. 87. Ao rgo contratante ou que celebre convnio caber providenciar para que o seu representante ou fiscal adote as medidas necessrias, de acordo com as prescries contidas nestas Instrues Gerais, para a segurana dos documentos e/ou materiais sigilosos em poder do seu contratado, subcontratado, conveniado, subconveniado ou em curso de fabricao em suas instalaes.

    Art. 88. Devero ser adotadas, com relao aos ajustes, acordos, protocolos de intenes e outros instrumentos congneres, as mesmas prescries previstas para a celebrao de contratos e convnios, no que for aplicvel.

    Seo III Segurana no Transporte

    Art. 89. A definio do meio de transporte e do nvel de segurana a ser utilizado para deslocamento de material sigiloso de responsabilidade do detentor da sua custdia, que dever considerar o grau de sigilo atribudo ao respectivo material, a extenso do percurso e o grau de risco do itinerrio percorrido.

    Pargrafo nico. O material sigiloso poder ser transportado por empresas para tal fim contratadas, que devero providenciar as medidas necessrias para a segurana do material, estabelecidas em entendimentos prvios, as quais devero estar contidas em clusulas especficas.

    Art. 90. Se o seu tamanho e quantidade permitirem, os materiais sigilosos devero ser entregues pessoalmente ao destinatrio, por pessoa credenciada, mediante recibo.

    Art. 91. A critrio da autoridade competente, podero ser empregados guardas armados, civis ou militares, no transporte de material sigiloso.

    Seo IV Segurana na Eliminao

    Art. 92. Para a eliminao de Material Sigiloso Controlado devero ser obedecidas as seguintes prescries:

    I - somente o rgo Controlador poder autorizar a eliminao;

    II - dever ser lavrado o respectivo Termo de Eliminao de Material Sigiloso Controlado (AnexoL), assinado pelo detentor e por duas testemunhas;

    III - o Termo de Eliminao citado no inciso anterior dever ser publicado no Boletim Interno Reservado da OM que o tinha sob custdia, bem como remetido ao rgo Controlador, que dever tomar procedimento idntico; e

    IV - o mtodo utilizado para a destruio dever assegurar a sua desintegrao.

    Pargrafo nico. Para os demais materiais e produtos devero ser obedecidas as normas de controle dos respectivos rgos Gestores.

    CAPTULO IV DA SEGURANA DAS REAS E INSTALAES

    Art. 93. As reas sigilosas devero ser classificadas em razo do grau de sigilo dos assuntos nelas tratados, desenvolvidos, guardados ou manuseados, podendo variar de ultra-secretas at reservadas.

    Art. 94. Caber ao Comandante, Chefe ou Diretor a definio, a demarcao, a sinalizao, a segurana e a concesso de acesso s reas sigilosas ou restritas, no mbito de sua OM (Seo, Diviso,

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    (Fl 17 DAS INSTRUES GERAIS PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS NO EXRCITO BRASI -LEIRO - IG 10-51)

    Departamento, etc.). Para tanto, devero ser elaboradas Normas de Controle de Acesso s reas Sigilosas ou Restritas, com a finalidade de normatizar procedimentos.

    1 As reas de Inteligncia, Informtica, Comunicaes, Cincia e Tecnologia, Guerra Eletrnica e Tecnologia da Informao devero ser consideradas sigilosas.

    2 Para fins deste artigo, devero ser consideradas como reas restritas aquelas consideradas vitais para o pleno funcionamento da OM, tais como reservas de armamento, paiol, caixa dgua, central eltrica, dentre outras.

    Art. 95. O acesso s reas sigilosas ou restritas somente dever ser permitido s pessoas devidamente credenciadas.

    Pargrafo nico. Para efeito deste artigo, no considerado visita o ingresso de agente pblico ou o particular que, oficialmente, execute atividade pblica diretamente vinculada elaborao de estudo ou trabalho considerado sigiloso.

    Art. 96. No dever ser permitida a entrada de pessoas conduzindo mquinas fotogrficas, filmadoras e/ou gravadores, em reas e instalaes que tratem de assunto sigiloso ou de natureza sensvel.

    Art. 97. As reas sigilosas devero ser indicadas, por intermdio de placas afixadas na(s) parade(s), de forma destacada, preferencialmente na cor vermelha, com o respectivo grau de sigilo, no s no seu interior, mas principalmente junto (s) entrada(s). Tal marcao tem por finalidade precpua apresentar-se como um primeiro elemento dissuasor ao comprometimento.

    Art. 98. As instalaes das OM, particularmente as de Informtica e Comunicaes, devero utilizar, sempre que possvel, redes eltricas adequadamente dimensionadas e estabilizadas, visando proteo contra sobrecargas.

    Pargrafo nico. Igual procedimento dever ser adotado quanto a pra-raios e aterramento adequado, visando proteo contra descargas eltricas.

    Art. 99. O Plano de Defesa do Aquartelamento, anexo ao Plano de Segurana Orgnica, dever estar baseado na reao imediata por parte do pessoal de servio.

    CAPTULO V DA SEGURANA DAS COMUNICAES

    Seo I Segurana na Remessa ou Transmisso

    Art. 100. A segurana relacionada com a remessa ou transmisso de assunto sigiloso da responsabiilidade de todo aquele que o manusear, para tal fim. As medidas de segurana variaro de acordo com os respectivos graus de sigilo e o meio de remessa ou transmisso utilizado.

    Art. 101. A remessa de documentos ultra-secretos dever, sempre que possvel, ser efetuada por intermdio de mensageiros credenciados. Atendendo ao princpio da oportunidade, tais documentos podero ser transmitidos por meio eltrico ou eletrnico, desde que obrigatoriamente criptografados, em sistema de cifra de alta confiabilidade.

    Pargrafo nico. vedada a remessa de documento ultra-secreto pelo correio ou pela mala diplomtica.

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    (Fl 18 DAS INSTRUES GERAIS PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS NO EXRCITO BRASI -LEIRO - IG 10-51)

    Art. 102. Para a remessa ou transmisso de documentos sigilosos classificados como secretos, confidenciais ou reservados, devero ser obedecidas as seguintes prescries:

    I - permitida a remessa de tais documentos pelo correio, desde que registrados;

    II - permitida a remessa pela mala diplomtica;

    III - podem ser empregados mensageiros, desde que credenciados; e

    IV - quanto transmisso por meio eltrico ou eletrnico, os documentos secretos devero ser obrigatoriamente criptografados, em sistema de cifra de alta confiabilidade, ao passo que os documentos confidenciais devero ser apenas criptografados. Quanto aos documentos reservados, estes podero ser criptografados ou no, a critrio da autoridade expedidora.

    Art. 103. Os mensageiros devero ser instrudos sobre como proceder, quando pressentirem qualquer tipo de ameaa ou incidente que possa resultar em comprometimento do sigilo do documento ou material transportado.

    Art. 104. Na escolha do meio de transmisso a ser utilizado, devero ser priorizados os meios integrantes das diversas redes do Exrcito Brasileiro.

    Art. 105. Nas ligaes telefnicas ou via Fax, deve-se considerar a extrema vulnerabilidade destes meios para o trato de assuntos sigilosos ou de natureza sensvel.

    Pargrafo nico. Na impossibilidade de utilizao de outro meio mais seguro, devero ser utilizados equipamentos dotados de criptofonia ou criptografia.

    Art. 106. proibida a utilizao de Fax sem a necessria confirmao do destinatrio antes da transmisso do documento, evitando-se, desta maneira, a recepo por pessoa no autorizada.

    Art. 107. proibida a utilizao de qualquer material criptogrfico e/ou criptofnico, em uso no Exrcito Brasileiro, para a transmisso de mensagens que no tratem de assunto de servio.

    Art. 108. Outros procedimentos relativos Segurana da Transmisso devero estar de acordo com os Manuais para Explorao dos Meios de Comunicaes em vigor, desde que compatveis com os preceitos da legislao especfica que trata da segurana do assunto sigiloso.

    Seo II Segurana do Contedo

    Art. 109. Todo documento criptografado recebido dever ser tratado como sigiloso.

    Art. 110. Para facilitar a transmisso, dever ser simplificada a redao das mensagens a serem criptografadas, evitando-se o uso repetido das mesmas palavras ou frases, particularmente no incio e fim da mensagem e omitindo-se as palavras que no prejudiquem a compreenso.

    Art. 111. proibida a utilizao de qualquer sistema de cifra e cdigo ou material criptogrfico, em uso no Exrcito Brasileiro, para o preparo de mensagens que no tratem de assunto de servio.

    Art. 112. As tecnologias empregadas na segurana dos sistemas de informao, em uso no Exrcito Brasileiro, devero ser consideradas como sigilosas.

    Art. 113. Outros procedimentos relativos Segurana do Contedo devero estar de acordo com o Manual de Segurana das Comunicaes em vigor, desde que compatveis com os preceitos da legislao especfica que trata da segurana do assunto sigiloso.

  • EXRCITO BRASILEIRO

    (Fl 19 DAS INSTRUES GERAIS PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS NO EXRCITO BRASI -LEIRO - IG 10-51)

    CAPTULO VI DA SEGURANA DA INFORMTICA

    Seo I Segurana de Hardware

    Art. 114. As empresas de manuteno contratadas devero cumprir o previsto na letra d, do Art. 86, destas Instrues. Qualquer servio a ser executado em computador que contenha assunto sigiloso ou de natureza sensvel dever ser acompanhado pelo responsvel por sua utilizao.

    Pargrafo nico. O computador que contenha assunto sigiloso ou de natureza sensvel e que necessite de manuteno fora da OM dever ter o seu disco rgido (Hard Disk) retirado e guardado em um cofre.

    Seo II Segurana de Software

    Art. 115. Devero ser utilizados apenas os softwares adquiridos de fornecedores credenciados ou desenvolvidos pelo Exrcito Brasileiro, licenciados de acordo com a legislao em vigor, ou aqueles de interesse para a Instituio, de domnio pblico, disponveis na Internet para cpia (download).

    Pargrafo nico. A instalao dos softwares adquiridos de fornecedores credenciados ou desenvolvidos pelo Exrcito Brasileiro somente dever ser realizada pela Secretaria de Tecnologia da Informao (STI) ou Divises/Sees de Informtica existentes nas diversas OM.

    Art. 116. Todos os arquivos que contenham assuntos sigilosos ou de natureza sensvel e os programas em uso devero possuir cpias de segurana (back-up).

    Art. 117. Dever ser instalado e atualizado, periodicamente, um sistema anti-vrus, de modo a evitar a disseminao de vrus e/ou contedo imprprio da Web.

    Seo III Segurana Fsica

    Art. 118. As cpias de segurana (back-up) dos arquivos contendo assuntos sigilosos ou de natureza sensvel, bem como os originais dos programas em uso, devero estar armazenados em cofres localizados fora da Diviso/Seo de Informtica, a fim de evitar a interrupo do processamento de dados em caso de sinistro ou de sabotagem.

    Art. 119. Alm do previsto no art. 98 e seu pargrafo nico, a Diviso/Seo de Informtica dever utilizar, sempre que possvel, equipamentos de No-Break e geradores, para garantir a continuidade da alimentao eltrica.

    Seo IV Segurana na Internet

    Art. 120. As Pginas Eletrnicas (Home Pages) devero estar de acordo com as Normas para Elaborao de Pginas Eletrnicas (Home Pages) pelas Organizaes Militares do Exrcito Brasileiro, na Rede Mundial de Computadores, ou outro instrumento legal que venha a substitu-las.

    Pargrafo nico. As Home Pages das OM devero estar hospedadas nos domnios disponibilizados pelo Exrcito Brasileiro.

  • EXRCITO BRASILEIRO

    (Fl 20 DAS INSTRUES GERAIS PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS NO EXRCITO BRASI -LEIRO - IG 10-51)

    Art. 121. Nenhuma informao sensvel ou classificada com grau de sigilo dever constar das Home Pages das Organizaes Militares, dos militares da ativa, da reserva ou dos servidores civis.

    Pargrafo nico. Para fins deste artigo, sero considerados como informaes sensveis: vista area da OM, fotografias internas de pontos importantes da OM (paiol, reserva de armamento, etc...), cadeia de comando, peculiaridades do emprego, caractersticas tcnicas do material de emprego militar, informaes pessoais dos integrantes da OM, informaes contidas nos Quadros de Organizao / Lotao ou de Material, dentre outras.

    Art. 122. Os computadores que estiverem conectados Internet ou a outras redes com acesso remoto no devero conter assunto sigiloso ou de natureza sensvel.

    Seo V Segurana no Correio Eletrnico

    Art. 123. O correio eletrnico (e-mail) somente dever ser utilizado para o envio de mensagens contendo assunto sigiloso ou de natureza sensvel quando for utilizado um sistema criptogrfico, possibilitando o sigilo e a integridade.

    Art. 124. Os e-mails recebidos de procedncia desconhecida no devero ser abertos, principalmente os que contenham arquivos anexados.

    Art. 125. Os certificados digitais devero ser utilizados com o objetivo de permitir a autenticao e o no-repdio das mensagens, remetidas via correio eletrnico (e-mail) ou World Wide Web (www).

    Seo VI Segurana em Sistemas Corporativos, Intranet e Redes Locais

    Art. 126. Devero ser estabelecidas senhas, individuais e intransferveis, para cada usurio e de acesso, para os sistemas e ambientes de rede, as quais devero ser trocadas, freqentemente, para dificultar o acesso por pessoa no autorizada.

    Art. 127. O controle de acesso lgico dever permitir o acesso, em diferentes nveis, de acordo com a necessidade de conhecer.

    Art. 128 - As operaes de incluso, pesquisa, alterao e excluso de dados nos Sistemas Corporativos devero ser realizadas por pessoas devidamente credenciadas, em diferentes nveis de acesso.

    Art. 129. Toda a rede, conectada Internet ou no, dever possuir ferramentas capazes de identificar quem acessou e/ou dificultar o acesso de pessoas no credenciadas.

    Art. 130. Toda a rede, conectada Internet ou no, dever possuir ferramentas especficas, mantendo-as sempre atualizadas, capazes de rastrear e emitir relatrios sobre os pontos vulnerveis que podero ser utilizados como porta de entrada para invaso nos sistemas.

    Art. 131. Em toda rede que contenha assunto sigiloso ou de natureza sensvel, nenhum computador poder ser retirado para acessos, mesmo que eventuais, Internet ou a qualquer outra rede de acesso remoto.

    Pargrafo nico. Para um controle mais eficaz, tais computadores no devero ter a placa de fax-modem.

  • EXRCITO BRASILEIRO

    (Fl 21 DAS INSTRUES GERAIS PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS NO EXRCITO BRASI -LEIRO - IG 10-51)

    Art. 132. A realizao de cpias em disquetes ou a insero de arquivos em redes que contenham assuntos sigilosos ou de natureza sensvel somente dever ocorrer a partir de uma nica unidade de disco flexvel habilitada (Driver de 3).

    Pargrafo nico. Procedimento semelhante dever ser adotado para os copiadores de CD-ROM.

    Art. 133. A pasta PBLICO ou similar, normalmente disponvel nas redes, no dever ser utilizada com arquivos que contenham assuntos sigilosos ou de natureza sensvel.

    Seo VII Segurana Contra Furto, Roubo ou Extravio de Dados

    Art. 134. O Comandante, Chefe ou Diretor dever conscientizar as pessoas de que nos diversos computadores e meios de armazenamento, est um dos recursos mais importantes da OM: a informao.

    Art. 135. No dever ser utilizado computador porttil para o trato de assunto sigiloso ou de natureza sensvel, considerando:

    I - que os arquivos apagados do seu disco rgido podero ser recuperados por pessoa no autorizada, com a utilizao de programas especficos; e

    II - que a segurana do equipamento relativa, em se tratando dos imprevistos por ocasio do seu transporte.

    Art. 136. Antes de ausentar-se do seu local de trabalho, o usurio dever fechar todos os programas acessados, evitando, desta maneira, o acesso por pessoas no autorizadas.

    Art. 137. Os arquivos pessoais, existentes no computador de uso particular, no devero conter assunto sigiloso ou de natureza sensvel.

    Art. 138. Cuidados especiais devero ser observados por ocasio das instrues ou palestras, fora do ambiente normal de trabalho, que tratem de assunto sigiloso ou de natureza sensvel.

    1 Sempre que possvel, dever ser evitada a utilizao do disco rgido para armazen-las, pois mesmo deletadas, podero ser recuperadas por pessoas no autorizadas, com a utilizao de programas especficos.

    2 A autorizao para a realizao de cpias em discos flexveis, CD-ROM ou outros meios de armazenamento da exclusiva responsabilidade de quem as ministrou ou proferiu.

    Art. 139. Aps a remessa ou transmisso de documento eletrnico que contenha assunto sigiloso ou de natureza sensvel, dever ser realizada uma cpia em disquete, CD-ROM, ou outro meio de armazenamento, e guardada em local seguro.

    Pargrafo nico. Aps o procedimento descrito neste artigo, o arquivo original e outros a ele relacionados devero ser apagados do disco rgido.

    CAPTULO VII DAS PRESCRIES DIVERSAS

    Art. 140. De acordo com as IP 30-3 - RAMO CONTRA-INTELIGNCIA, a segurana da informao, apesar de envolver alguns aspectos tcnicos, da responsabilidade da diviso/seo com encargos de atividade de Contra - Inteligncia, que, com o auxlio das demais divises/sees, dever:

  • EXRCITO BRASILEIRO

    (Fl 22 DAS INSTRUES GERAIS PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS NO EXRCITO BRASI -LEIRO - IG 10-51)

    I - elaborar e manter atualizado o Plano de Segurana Orgnica (PSO) da OM. importante salientar que cada anexo do PSO dever ser mais ou menos complexo, de acordo com as peculiaridades de cada OM;

    II - realizar, freqentemente, auditorias a fim de levantar vulnerabilidades nas redes instaladas, acessos indevidos, tentativas de acesso, dentre outros aspectos julgados pertinentes; e

    III - aplicar, periodicamente, o check-list de Segurana Orgnica, divulgando seus resultados por intermdio de um relatrio, o qual dever ser apresentado ao Comandante,Chefe ou Diretor, para a melhoria do nvel de Segurana Orgnica da OM.

    TTULO IV DISPOSIES FINAIS

    Art. 141. Durante as inspees ou visitas realizadas pelo comando enquadrante, dever ser verificado o fiel cumprimento s presentes Instrues e Normas em vigor, relativas Salvaguarda dos Assuntos Sigilosos.

    Art. 142. Os militares que tratam com assuntos sigilosos ou de natureza sensvel so responsveis pela segurana dos mesmos e esto sujeitos s regras referentes ao sigilo profissional, em razo do ofcio, da legislao vigente e do Estatuto dos Militares.

    Art. 143. Os servidores civis que tratam com assuntos sigilosos ou de natureza sensvel so responsveis pela segurana dos mesmos e esto sujeitos s regras referentes ao sigilo profissional, em razo do ofcio, da legislao vigente e do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal.

    Art. 144. Fica resguardado o direito de indenizao pelo dano material ou moral decorrente da violao do sigilo, sem prejuzo das aes penal, civil e administrativa.

  • EXRCITO BRASILEIRO

    ANEXO A s INSTRUES GERAIS PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS (IG 10-51)

    MODELO DE TERMO DE INVENTRIO DE DSC/MSC

    MINISTRIO DA DEFESA EXRCITO BRASILEIRO

    (CONTINUAO DO CABEALHO DA OM)

    TERMO DE INVENTRIO DE (DOCUMENTOS E/OU MATERIAIS) SIGILOSOS CONTROLADOS

    N ____/____

    Inventrio do(s) _______________________________ Sigilosos Controlados pelo(a) ______________________________________________, nos termos do art. 25 das Instrues Gerais para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (IG 10-51).

    Ttulo Convencional N do Exemplar / N de Srie

    ________________________________________________ (Nome completo, Posto, Identidade e Funo do Detentor)

    _________________, ____ de _____________ de _______

    Testemunhas:

    ________________________________________________ (Nome completo, Posto, Identidade e Funo)

    ________________________________________________ (Nome completo, Posto, Identidade e Funo)

    RESERVADO

    (DOCUMENTOS E/OU MATERIAIS)

    (RGO CONTROLADOR )

    RESERVADO

  • EXRCITO BRASILEIRO

    ANEXO B s INSTRUES GERAIS PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS (IG 10-51)

    MODELO DE TERMO DE TRANSFERNCIA DE GUARDA DE DSC/MSC

    MINISTRIO DA DEFESA EXRCITO BRASILEIRO

    (CONTINUAO DO CABEALHO DA OM)

    TERMO DE TRANSFERNCIA DE GUARDA DE (DOCUMENTOS E/OU MATERIAIS) SIGILOSOS CONTROLADOS

    N ____/____

    Ao(s) _____ dia(s) do ms de ____________ do ano de dois mil e _______, em cumprimento ao disposto no art. 27 das Instrues Gerais para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (IG 10-51), reuniram-se na(o) ____________________________ o Sr _______________________________________________, substitudo e o Sr ____________________________________________,substituto, para conferir os (Documentos e/ou Materiais) Sigilosos Controlados, produzidos e recebidos pela(o) ________________, ento sob a custdia do primeiro, constantes do Termo de Inventrio N _____/___, anexo ao presente Termo, os quais, nesta data, passam para a custdia do segundo. Cumpridas as formalidades exigidas e conferidas todas as peas constantes do Termo de Inventrio, foram as mesmas julgadas (conforme ou com as seguintes alteraes), sendo, para constar, lavrado o presente Termo de Transferncia, em 3 (trs) vias, datadas e assinadas pelo substitudo e pelo substituto.

    __________________, ____ de _____________ de _______

    _________________________________________________ (Nome completo, Posto, Identidade e Funo do substitudo)

    _________________________________________________ (Nome completo, Posto, Identidade e Funo do substitudo)

    RESERVADO

    RESERVADO

    (OM DETENTORA) (NOME COMPLETO, POSTO, IDENTIDADE E FUNO) DETENTORA) (NOME COMPLETO, POSTO, IDENTIDADE E FUNO)

    DETENTORA) (OM DETENTORA)

  • EXRCITO BRASILEIRO

    ANEXO C s INSTRUES GERAIS PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS

    (IG 10-51)

    MODELOS DE CARIMBOS PARA CLASSIFICAO SIGILOSA DE DOCUMENTOS

    CONFIDENCIAL

    RESERVADO

    ULTRA-SECRETO

    SECRETO

  • EXRCITO BRASILEIRO

    ANEXO D s INSTRUES GERAIS PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS (IG 10-51)

    MODELO DE CARIMBO PARA CPIA DE DOCUMENTO SIGILOSO

    (SEGURANA NO MANUSEIO)

    Cpia Extra N _____

  • EXRCITO BRASILEIRO

    ANEXO E s INSTRUES GERAIS PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS

    (IG 10-51)

    MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENO DO SIGILO (MILITAR)

    MINISTRIO DA DEFESA EXRCITO BRASILEIRO

    (CONTINUAO DO CABEALHO DA OM)

    TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENO DO SIGILO

    Eu, ________________________________________, identidade ________________, do(a) __________________________________, nos termos do art. 42 das Instrues Gerais para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (IG 10-51), declaro que tenho pleno conhecimento de minha responsabilidade no que concerne ao sigilo que deve ser mantido sobre as atividades desenvolvidas ou as aes realizadas no(a) _________________________, bem como sobre todas as informaes que, por fora de minha funo ou eventualmente, venham a ser do meu conhecimento, comprometendo-me a guardar o sigilo necessrio a que sou obrigado nos termos da Legislao vigente, especialmente a citada no verso do presente Termo.

    __________________, ____ de _____________ de _______

    _________________________________________________ (Nome completo, Posto e Identidade)

    (NOME COMPLETO) (OM)

    (SEO/DIVISO)

  • EXRCITO BRASILEIRO

    (Fl 2 do ANEXO E s INSTRUES GERAIS PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS - IG 10-51)

    LEGISLAO DE REFERNCIA 1. CDIGO PENAL BRASILEIRO - Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Art. 325 - Revelar fato que tenha cincia em razo do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao.

    Pena: deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 2. CDIGO PENAL MILITAR - 1969

    Art. 326 - Violao do Sigilo Funcional - Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo ou funo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao, em prejuzo da administrao militar.

    Pena: deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, se o fato no constitui crime mais grave. 3. ESTATUTO DOS MILITARES Lei n 6.880, de 9 de dezembro de 1980

    Art. 28 - O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impem, a cada um dos integrantes das Foras Armadas, conduta moral e profissional irrepreensveis, com a observncia dos seguintes preceitos da tica militar:

    X - abster-se de tratar, fora do mbito apropriado, de matria sigilosa de qualquer natureza. 4. LEI DE SEGURANA NACIONAL - Lei n 7.170, de 14 de dezembro de 1983

    Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicao ou entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organizao ou grupo de existncia ilegal, de dados, documentos ou cpias de documentos, planos, cdigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, so classificados como sigilosos.

    Pena: recluso, de 03 (trs) a 15 (quinze) anos.

    Art. 21 - Revelar segredo obtido em razo de cargo, emprego ou funo pblica, relativamente a planos, aes ou operaes militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionrios.

    Pena: recluso, de 02 (dois) a 10 (dez) anos. 5. LEI n 8.159, de 8 de janeiro de 1991

    Art 6 - Fica resguardado o direito de indenizao pelo dano material ou moral decorrente da violao do sigilo, sem prejuzo das aes penal, civil e administrativa. 6. NORMAS PARA A SALVAGUARDA DE DOCUMENTOS, MATERIAIS, REAS,

    COMUNICAES E SISTEMAS DE INFORMAO DE NATUREZA SIGILOSA - DECRETO n 2.910, de 29 de dezembro de 1998 - Art. 55 - Os agentes pblicos responsveis pela custdia de documentos, materiais, reas,

    comunicaes e sistemas de informaes de natureza sigilosa esto sujeitos s regras referentes ao sigilo profissional, em razo do ofcio, e ao seu cdigo de tica especfico. 7. INSTRUES GERAIS PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS (IG 10-51)

    Art. 142 - Os militares que tratam com assuntos sigilosos ou de natureza sensvel so responsveis pela segurana dos mesmos e esto sujeitos s regras referentes ao sigilo profissional, em razo do ofcio, da legislao vigente e do Estatuto dos Militares.

    Art. 144 - Fica resguardado o direito de indenizao pelo dano material ou moral decorrente da

    violao do sigilo, sem prejuzo das aes penal, civil e administrativa.

  • EXRCITO BRASILEIRO

    ANEXO F s INSTRUES GERAIS PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS

    (IG 10-51)

    MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENO DO SIGILO (SERVIDOR CIVIL)

    MINISTRIO DA DEFESA EXRCITO BRASILEIRO

    (CONTINUAO DO CABEALHO DA OM)

    TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENO DO SIGILO

    Eu, ________________________________________, matrcula ________________,

    do(a) __________________________________, nos termos do art. 42 das Instrues Gerais para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (IG 10-51), declaro que tenho pleno conhecimento de minha responsabilidade no que concerne ao sigilo que deve ser mantido sobre as atividades desenvolvidas ou as aes realizadas no(a) _________________________, bem como sobre todas as informaes que, por fora de minha funo ou eventualmente, venham a ser do meu conhecimento, comprometendo-me a guardar o sigilo necessrio a que sou obrigado nos termos da Legislao vigente, especialmente a citada no verso do presente Termo.

    __________________, ____ de _____________ de _______

    _________________________________________________ (Nome completo e Matrcula)

    (NOME COMPLETO) (OM)

    (SEO/DIVISO)

  • EXRCITO BRASILEIRO

    (Fl 2 do ANEXO F s INSTRUES GERAIS PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS - IG 10-51)

    LEGISLAO DE REFERNCIA 1. CDIGO PENAL BRASILEIRO - Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Art. 325 - Revelar fato que tenha cincia em razo do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao.

    Pena: deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 2. CDIGO PENAL MILITAR - 1969

    Art. 326 - Violao do Sigilo Funcional - Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo ou funo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao, em prejuzo da administrao militar.

    Pena: deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, se o fato no constitui crime mais grave. 3. LEI DE SEGURANA NACIONAL - Lei n 7.170, de 14 de dezembro de 1983

    Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicao ou entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organizao ou grupo de existncia ilegal, de dados, documentos ou cpias de documentos, planos, cdigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, so classificados como sigilosos.

    Pena: recluso, de 03 (trs) a 15 (quinze) anos.

    Art. 21 - Revelar segredo obtido em razo de cargo, emprego ou funo pblica, relativamente a planos, aes ou operaes militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionrios.

    Pena: recluso, de 02 (dois) a 10 (dez) anos. 4. CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO CIVIL DO PODER

    EXECUTIVO FEDERAL Decreto n 1.171, de 22 de junho de 1994 XV - vedado ao servidor pblico: m) Fazer uso de informaes privilegiadas obtidas no mbito interno de seu servio, em benefcio

    prprio, de parentes, de amigos ou terceiros. 5. LEI n 8.159, de 8 de janeiro de 1991

    Art 6 - Fica resguardado o direito de indenizao pelo dano material ou moral decorrente da violao do sigilo, sem prejuzo das aes penal, civil e administrativa. 6. NORMAS PARA A SALVAGUARDA DE DOCUMENTOS, MATERIAIS, REAS,

    COMUNICAES E SISTEMAS DE INFORMAO DE NATUREZA SIGILOSA - DECRETO n 2.910, de 29 de dezembro de 1998 -

    Art. 55 - Os agentes pblicos responsveis pela custdia de documentos, materiais, reas, comunicaes e sistemas de informaes de natureza sigilosa esto sujeitos s regras referentes ao sigilo profissional, em razo do ofcio, e ao seu cdigo de tica especfico. 7. INSTRUES GERAIS PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS (IG 10-51)

    Art. 142 - Os militares que tratam com assuntos sigilosos ou de natureza sensvel so responsveis pela segurana dos mesmos e esto sujeitos s regras referentes ao sigilo profissional, em razo do ofcio, da legislao vigente e do Estatuto dos Militares.

    Art. 144 - Fica resguardado o direito de indenizao pelo dano material ou moral decorrente da

    violao do sigilo, sem prejuzo das aes penal, civil e administrativa.

  • EXRCITO BRASILEIRO ANEXO G s INSTRUES GERAIS PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS

    (IG 10-51)

    MODELO DE CARIMBO PARA A CPIA DE DOCUMENTO SIGILOSO (SEGURANA NA PRODUO)

    MINISTRIO DA DEFESA EXRCITO BRASILEIRO

    (CONTINUAO DO CABEALHO DA OM)

    _______-___, de________de_____ Ofcio n __________

    Do:

    Ao:

    Assunto:

    Referncia:

    Anexo:

    1. ____________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    2. ____________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    3. ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    __________________________

    CLASSIFICAO SIGILOSA

    CLASSIFICAO SIGILOSA

  • EXRCITO BRASILEIRO

    ANEXO H s INSTRUES GERAIS PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS

    (IG 10-51)

    MODELO DE TERMO DE ELIMINAO DE CPIA(S) DE DOCUMENTO SIGILOSO CONTROLADO

    MINISTRIO DA DEFESA EXRCITO BRASILEIRO

    (CONTINUAO DO CABEALHO DA OM)

    TERMO DE ELIMINAO DE CPIA(S) DE DOCUMENTO SIGILOSO CONTROLADO N ____/___

    Ao(s) ____ dia(s) do ms de ___________ do ano de dois mil e ____, em cumprimento ao

    disposto no art. 76 das Instrues Gerais para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (IG 10-51), reuniram-se no(a) _____________________ o Sr ______________________________________________________ ___________________, o Sr _________________________________________________________, e o Sr _____________________________________________________, os dois ltimos como testemunhas, para proceder eliminao da(s) cpia(s) do(s) Documento(s) Controlado(s) (DSC), pelo(a) ___________________________________.

    Cumprido o procedimento previsto no art. 75 das (IG 10-51), foi(ram) eliminada(s) a(s) cpia(s) do DSC abaixo discriminado(s):

    Ttulo Convencional Nmero do Exemplar

    E, para constar, foi lavrado o presente Termo de Eliminao, que se acha digitado, assinado pela autoridade que classificou o original, datado e assinado pelas testemunhas, todas acima qualificadas.

    AUTORIDADE QUE CLASSIFICOU O ORIGINAL: _______________________________________

    (Nome completo, Posto, Identidade e Funo)

    ____________, ____ de ___________ de _____ TESTEMUNHAS:

    _______________________________________ (Nome completo, Posto, Identidade e Funo)

    _______________________________________

    (Nome completo, Posto, Identidade e Funo)

    (OM) CLASSIFICOU O ORIGINAL)

    (NOME COMPLETO, POSTO, IDENTIDADE E FUNO DE UMA DAS TESTEMUNHAS) (NOME COMPLETO, POSTO, IDENTIDADE E FUNO DA AUTORIDADE QUE

    (NOME COMPLETO, POSTO, IDENTIDADE E FUNO DA OUTRA TESTEMUNHA)

    (RGO CONTROLADOR)

    RESERVADO

    RESERVADO

  • EXRCITO BRASILEIRO

    ANEXO I s INSTRUES GERAIS PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS (IG 10-51)

    MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENO DO SIGILO (REPRESENTANTE DA EMPRESA/RGO CONTRATADO/CONVENIADO)

    MINISTRIO DA DEFESA EXRCITO BRASILEIRO

    (CONTINUAO DO CABEALHO DA OM)

    TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENO DO SIGILO

    Eu, _____________________________________________________________________, identidade _________________, do(a) _____________________________, nos termos do art. 86 das Instrues Gerais para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (IG 10-51), declaro que tenho pleno conhecimento de minha responsabilidade junto ao _____________________________________, em adotar as medidas de segurana adequadas, no mbito das atividades sob meu controle, no que concerne manuteno do sigilo relativo ao ___________________________________________, bem como sobre todas as informaes que, por fora de minha funo ou eventualmente, venham a ser do meu conhecimento, comprometendo-me a guardar o sigilo necessrio a que sou obrigado nos termos da Legislao vigente, especialmente a citada no verso do presente Termo.

    _____________, ____ de _____________ de _______

    ___________________________________________ (Nome completo, Identidade, CPF e Funo)

    (NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA OU DO RGO)

    (NOME DA EMPRESA OU RGO)

    (RGO QUE CELEBRE CONTRATO OU CONVNIO)

    (DISCRIMINAR O OBJETO CONTRATADO OU CONVENIADO)

  • EXRCITO BRASILEIRO

    (Fl 2 do ANEXO I s INSTRUES GERAIS PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS - IG 10-51)

    LEGISLAO DE REFERNCIA 1. CDIGO PENAL BRASILEIRO - Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Art. 325 - Revelar fato que tenha cincia em razo do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao.

    Pena: deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 2. CDIGO PENAL MILITAR - 1969

    Art. 326 - Violao do Sigilo Funcional - Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo ou funo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao, em prejuzo da administrao militar.

    Pena: deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, se o fato no constitui crime mais grave. 3. LEI DE SEGURANA NACIONAL - Lei n 7.170, de 14 de dezembro de 1983

    Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicao ou entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organizao ou grupo de existncia ilegal, de dados, documentos ou cpias de documentos, planos, cdigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, so classificados como sigilosos.

    Pena: recluso, de 03 (trs) a 15 (quinze) anos.

    Art. 21 - Revelar segredo obtido em razo de cargo, emprego ou funo pblica, relativamente a planos, aes ou operaes militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionrios.

    Pena: recluso, de 02 (dois) a 10 (dez) anos. 4. LEI n 8.159, de 8 de janeiro de 1991

    Art 6 - Fica resguardado o direito de indenizao pelo dano material ou moral decorrente da violao do sigilo, sem prejuzo das aes penal, civil e administrativa. 5. NORMAS PARA A SALVAGUARDA DE DOCUMENTOS, MATERIAIS, REAS,

    COMUNICAES E SISTEMAS DE INFORMAO DE NATUREZA SIGILOSA - DECRETO n 2.910, de 29 de dezembro de 1998 Art. 54 - A celebrao de contrato cujo objeto seja sigiloso, ou que sua execuo implique a

    divulgao de desenhos, plantas, materiais, dados ou informaes de natureza sigilosa, obedecer aos seguintes requisitos:

    I - o conhecimento da minuta de contrato estar condicionado assinatura de ten-no de compromisso de manuteno de sigilo pelos interessados na contratao;

    II - o estabelecimento de clusulas prevendo:

    b) a obrigao de o contratado manter o sigilo relativo ao objeto contratado, bem como sua execuo;

    c) a obrigao de o contratado adotar as medidas de segurana adequadas, no mbito das atividades sob seu controle, para a manuteno do sigilo relativo ao objeto contratado. 6. INSTRUES GERAIS PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS (IG 10-51)

    Art. 85 - A celebrao de contrato ou convnio, cujo objeto seja sigiloso ou de natureza sensvel, ou cuja execuo implique a divulgao de dados, informaes, desenhos, plantas ou materiais sigilosos ou de natureza sensvel, dever estar condicionado assinatura do Termo de Compromisso de Manuteno do Sigilo.

    Art. 144 - Fica resguardado o direito de indenizao pelo dano material ou moral decorrente da violao do sigilo, sem prejuzo das aes penal, civil e administrativa.

  • EXRCITO BRASILEIRO

    ANEXO J s INSTRUES GERAIS PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS (IG 10-51)

    MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENO DO SIGILO

    (FUNCIONRIO DA EMPRESA/RGO CONTRATADO/CONVENIADO)

    MINISTRIO DA DEFESA EXRCITO BRASILEIRO

    (CONTINUAO DO CABEALHO DA OM)

    TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENO DO SIGILO

    Eu, _____________________________________________________________________, identidade _________________, do(a) _____________________________, nos termos da letra d, do art. 86 das Instrues Gerais para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (IG 10-51), declaro que tenho pleno conhecimento de minha responsabilidade junto ao _____________________________________, em adotar as medidas de segurana adequadas, no mbito das atividades sob meu controle, no que concerne manuteno do sigilo relativo ao ___________________________________________, bem como sobre todas as informaes que, por fora de minha funo ou eventualmente, venham a ser do meu conhecimento, comprometendo-me a guardar o sigilo necessrio a que sou obrigado nos termos da Legislao vigente, especialmente a citada no verso do presente Termo.

    _____________, ____ de _____________ de _______

    ___________________________________________ (Nome completo, Identidade, CPF e Funo)

    (NOME COMPLETO DO FUNCIONRIO DA EMPRESA OU DO RGO)

    (NOME DA EMPRESA OU RGO)

    (RGO QUE CELEBRE CONTRATO OU CONVNIO)

    (DISCRIMINAR O OBJETO CONTRATADO OU CONVENIADO)

  • EXRCITO BRASILEIRO

    (Fl 2 do ANEXO J s INSTRUES GERAIS PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS - IG 10-51)

    LEGISLAO DE REFERNCIA 1. CDIGO PENAL BRASILEIRO - Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Art. 325 - Revelar fato que tenha cincia em razo do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao.

    Pena: deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 2. CDIGO PENAL MILITAR - 1969

    Art. 326 - Violao do Sigilo Funcional - Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo ou funo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao, em prejuzo da administrao militar.

    Pena: deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, se o fato no constitui crime mais grave. 3. LEI DE SEGURANA NACIONAL - Lei n 7.170, de 14 de dezembro de 1983

    Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicao ou entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organizao ou grupo de existncia ilegal, de dados, documentos ou cpias de documentos, planos, cdigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, so classificados como sigilosos.

    Pena: recluso, de 03 (trs) a 15 (quinze) anos.

    Art. 21 - Revelar segredo obtido em razo de cargo, emprego ou funo pblica, relativamente a planos, aes ou operaes militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionrios.

    Pena: recluso, de 02 (dois) a 10 (dez) anos. 4. LEI n 8.159, de 8 de janeiro de 1991

    Art 6 - Fica resguardado o direito de indenizao pelo dano material ou moral decorrente da violao do sigilo, sem prejuzo das aes penal, civil e administrativa. 5. NORMAS PARA A SALVAGUARDA DE DOCUMENTOS, MATERIAIS, REAS,

    COMUNICAES E SISTEMAS DE INFORMAO DE NATUREZA SIGILOSA - DECRETO n 2.910, de 29 de dezembro de 1998 Art. 54 - A celebrao de contrato cujo objeto seja sigiloso, ou que sua execuo implique a

    divulgao de desenhos, plantas, materiais, dados ou informaes de natureza sigilosa, obedecer aos seguintes requisitos:

    I - o conhecimento da minuta de contrato estar condicionado assinatura de ten-no de compromisso de manuteno de sigilo pelos interessados na contratao;

    II - o estabelecimento de clusulas prevendo: b) a obrigao de o contratado manter o sigilo relativo ao objeto contratado, bem como sua

    execuo; c) a obrigao de o contratado adotar as medidas de segurana adequadas, no mbito das atividades

    sob seu controle, para a manuteno do sigilo relativo ao objeto contratado. 6. INSTRUES GERAIS PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS (IG 10-51)

    Art. 86 - ..................................................................................................................................................... II - .............................................................................................................................................................. d. a identificao, para fins de concesso de credencial de segurana e assinatura do Termo de

    Compromisso e Manuteno do Sigilo, das pessoas que, em nome do contratado ou conveniado, tero acesso a material, dados, informaes sigilosas ou de natureza sensvel.

    Art. 144 - Fica resguardado o direito de indenizao pelo dano material ou moral decorrente da violao do sigilo, sem prejuzo das aes penal, civil e administrativa.

  • EXRCITO BRASILEIRO

    ANEXO L s INSTRUES GERAIS PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS

    ( IG 10-51 )

    MODELO DE TERMO DE ELIMINAO DE MATERIAL SIGILOSO CONTROLADO

    MINISTRIO DA DEFESA EXRCITO BRASILEIRO

    (CONTINUAO DO CABEALHO DA OM)

    TERMO DE ELIMINAO DE MATERIAL SIGILOSO CONTROLADO

    N ____/___

    Ao(s) ____ dia(s) do ms de ___________ do ano de dois mil e ____, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 92 das Instrues Gerais para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (IG 10-51), reuniram-se no(a) ________________ o Sr ________________________________________________, o Sr ________________________________________________________________________, e o Sr _______________________________________________________, os dois ltimos como testemunhas, para proceder eliminao do(s) Material(is) Sigiloso(s) Controlado(s) (MSC), pelo(a) ___________________