II Congresso dos Técnicos Oficiais de Contas

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II Congresso dos Técnicos Oficiais de Contas A responsabilidade civil dos TOC’s face ao dever de sigilo profissional Duarte Abecasis 4 de Novembro de 2006

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II Congresso dos Técnicos Oficiais de Contas. A responsabilidade civil dos TOC’s face ao dever de sigilo profissional. Duarte Abecasis 4 de Novembro de 2006. RESPONSABILIDADE CIVIL/SIGILO PROFISSIONAL. ÍNDICE CONTEÚDO E ESCOPO DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. - PowerPoint PPT Presentation

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II Congresso dos Técnicos Oficiais de Contas

A responsabilidade civil dos

TOC’s face ao dever de sigilo

profissional

Duarte Abecasis

4 de Novembro de 2006

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RESPONSABILIDADE CIVIL/SIGILO PROFISSIONAL

ÍNDICE

I. CONTEÚDO E ESCOPO DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL.

II. ENQUADRAMENTO NORMATIVO.

III. EXCEPÇÕES AO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL.

IV. CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL (RESPONSABILIDADE CIVIL)

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CONTEÚDO E ESCOPO DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL

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CONTEÚDO E ESCOPO DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL

SIGILO PROFISSIONAL

Condição indispensável do estabelecimento de relações de confiança entre os TOC’s e as entidades a quem prestam os seus serviços;

Tutela da confiança das entidades a quem os TOC’s prestam os seus serviços;

Garantia do bom exercício da função de relevante interesse público desempenhada pelos TOC’s.

Dever para com clientes

Sigilo Profissional como

Dever social

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CONTEÚDO E ESCOPO DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL

NOÇÃO

O sigilo profissional pode, genericamente, ser configurado como uma obrigação de guardar reserva quanto a todos os factos cujo conhecimento advenha do desempenho de funções ou prestação de serviços próprios de uma profissão ou actividade.

Sigilo Profissional dos TOC’s abrange, designadamente:

Informações relativas à situação tributária dos seus clientes;

Informações conexas com os factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções (exs.: segredos comerciais e industriais);

Factos cobertos por sigilo fiscal.

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ENQUADRAMENTO NORMATIVO

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ENQUADRAMENTO NORMATIVO

• Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (“ECTOC”)

Artigo 54, n.º 1 alínea c): Nas suas relações com as entidades a quem prestam serviços, os TOC’s devem “guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral das Finanças e outros organismos legalmente competentes na matéria”.alínea d): “não servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto prestem serviços a uma entidade”.

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ENQUADRAMENTO NORMATIVO

• Código Deontológico - artigo 10.º Abrangência

Intemporalidade

Dever de adoptar medidas

de salvaguarda

Dispensa de sigilo pela Direcção da

Câmara

• Relações entre o sigilo profissional e a produção de prova em processos judiciais (artigo 135, n.º 1 do Código de Processo Penal e artigo 618, n.º 3 do Código de Processo Civil).

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EXCEPÇÕES AO DEVER DE SIGILO

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LIMITES/EXCEPÇÕES AO DEVER DE SIGILO

• Artigo 54, n.º 1, alínea c) do ECTOC três excepções:

Autorização por parte das entidades a que respeitam os factos;

Decisão Judicial;

Deveres legais de informação perante organismos da Administração Fiscal e outros;

• Artigo 58 do ECTOC Dever de participação de crimes públicos.

• Artigo 10, n.º 5 do Código Deontológico Autorização pela Direcção da Câmara, em casos devidamente justificados.

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CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO INDEVIDA DO SIGILO

PROFISSIONAL - A RESPONSAVILIDADE CIVIL

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CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO INDEVIDA DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL – A RESPONSABILIDADE CIVIL.

Violação do sigilo profissional gera:

Responsabilidade criminal (artigo 195 do Código Penal): “Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias”.

Responsabilidade disciplinar (artigos 59 e seguintes do ECTOC).

Responsabilidade civil (Artigo 483 do Código Civil).

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CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO INDEVIDA DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL – A RESPONSABILIDADE CIVIL.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Pressupostos:

Ilicitude reside na violação do direito à reserva da intimidade privada de outrem

causas de exclusão da ilicitude (v.g. cumprimento de deveres, consentimento do lesado)

Culpa Dolo

Negligência

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CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO INDEVIDA DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL – A RESPONSABILIDADE CIVIL.

Dano TOC’s têm acesso a informação privilegiada, cuja revelação poderá causar, designadamente:

Danos concorrenciais;

Danos de carácter social.

Nexo de causalidade (termos gerais – artigo 563 do Código Civil).

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