III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf ·...

64

Transcript of III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf ·...

Page 1: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno
Page 2: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

II

AGRUPAMENTO DE ESCOLAS PEDRO JACQUES DE MAGALHÃES

ALVERCA

REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO

Dezembro 2010

Page 3: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

III

ÍNDICE

PÁGINA ÍNDICE ………………………………..

II

PREÂMBULO ………………………..

6

CAPÍTULO I – Disposições gerais

Secção I – Objecto, âmbito e princípios

Artigo 1.º - Objecto ……………………. 6 Artigo 2.º – Âmbito de aplicação …….. 6 Artigo 3.º – Princípios orientadores …. 6 Artigo 4.º - Acesso …………………….. 6 Artigo 5.º – Circulação nos estabelecimentos de educação/ensino

8

Artigo 6.º – Horário de funcionamento 8 Artigo 7.º – Espaços de recreio ……… 8 Artigo 8.º – Considerações gerais sobre funcionamento dos Jardins de Infância ………………………………….

8

Artigo 9.º - Considerações gerais de funcionamento das aulas ……………..

9

Secção II - Oferta educativa

Artigo 10.º – Actividades lectivas ……. 9 Artigo 11.º – Actividades de enriquecimento curricular ……………..

9

Artigo 12.º - Actividades de enriquecimento curricular – 1.º Ciclo ...

10

Artigo 13.º - Actividades de enriquecimento curricular – 2.º e 3.º Ciclos ……………………………………

11

Artigo 14.º - Visitas de estudo ……….. 11

Secção III – Matrículas e renovação

Artigo 15.º – Pré-escolar ..……………. 12 Artigo 16.º – 1.º Ciclo …………………. 12 Artigo 17.º – 2.º e 3.º Ciclos ………….. 12 Artigo 18.º - Alunos com necessidades educativas especiais …..……………...

12

Secção IV – Constituição de turmas

Artigo 19.º – Normas gerais ………….. 13 Artigo 20.º – Educação pré-escolar …. 13 Artigo 21.º – 1º Ciclo ........................... 13 Artigo 22.º - 2º e 3º Ciclos ……………. 13

Secção V – Transferências de turmas

Artigo 23.º – Situações previstas ……. 14 Artigo 24.º - Normas gerais ................ 14

Secção VII – Ausência do professor titular de grupo/professor às actividades

lectivas

Artigo 25.º – Educação Pré-escolar …. 14 Artigo 26.º – 1º ciclo …………………... 15 Artigo 27.º – Ocupação educativa dos alunos (2º e 3º ciclos) ………………….

15

Secção VIII – Avaliação

Artigo 28.º – Enquadramento da avaliação ………………………………..

15

Artigo 29.º – Critérios de avaliação …. 15 Artigo 30.º – Avaliação na educação pré-escolar …......................................

15

Artigo 31.º – Avaliação 1º, 2º e 3º Ciclos ……………………………………

15

Artigo 32.º – Avaliação sumativa externa …………………………………..

16

Artigo 33.º – Avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais ………………………………..

16

Artigo 34.º - Certificação dos alunos com necessidades educativas especiais ……………………….............

17

Artigo 35.º - Efeitos da avaliação ……

Secção IX – Apoios

17

Artigo 36.º – Apoios educativos ……… 17 Artigo 37.º – Apoios educativos – 1.ºCiclo ………………………………….

17

Artigo 38.º – Apoio pedagógico personalizado (1.º, 2.º e 3.º Ciclos) .…

17

Artigo 39.º - Centros de Aprendizagem (2.º e 3.º Ciclos) ..………………………

18

CAPÍTULO III – Órgãos de direcção

administração e gestão

Artigo 40.º – Definição ………………... 18

Secção I – Órgãos

Subsecção I – Conselho Geral

Artigo 41.º – Conselho Geral ………… 18 Artigo 42.º – Composição .……………. 18 Artigo 43.º – Competências ………….. 18 Artigo 44.º – Designação dos representantes …………………………

19

Artigo 45.º- Eleições ………………….. 19 Artigo 46.º – Mandato ………………… 19 Artigo 47.º – Reuniões ..………………. 20

Page 4: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

IV

Subsecção II – Director

Artigo 48.º – Director ………………….. 20 Artigo 49.º – Subdirector e adjuntos do director ................................................

20

Artigo 50.º – Competências ………….. 20 Artigo 51.º – Recrutamento ………….. 21 Artigo 52.º – Posse ……………………. 21 Artigo 53.º – Mandato ………………… 21 Artigo 54.º - Assessoria da direcção … Artigo 55.º – Outras disposições ……..

22 22

Subsecção III – Conselho Pedagógico

Artigo 56.º – Conselho Pedagógico …. 22 Artigo 57.º – Composição …………….. 22 Artigo 58.º – Competências .…………. 22 Artigo 59.º – Funcionamento ………… 23

Secção II – Conselho Administrativo

Artigo 60.º – Conselho Administrativo 23 Artigo 61.º – Composição ..…………… 23 Artigo 62.º – Competências ………….. 23 Artigo 63.º – Funcionamento …...……. 23

Secção III – Coordenação de escola

Artigo 64.º – Coordenador ……………. 24 Artigo 65.º – Competências ………….. 24

CAPÍTULO IV - Estruturas de orientação

educativa

Artigo 66.º – Definição ……..………… 24 Artigo 67.º – Objectivos ………………. 24

Secção I – Departamento curricular

Artigo 68.º – Âmbito …………………… 24 Artigo 69.º – Competências do coordenador curricular ………………..

25

Artigo 70.º - Mecanismos de coordenação e supervisão pedagógica dos coordenadores de departamento

25

Artigo 71.º - Estruturas de apoio à coordenação de departamento ……….

25

Secção II – Organização das actividades do grupo/turma

Artigo 72.º – Âmbito ............................ 25 Artigo 73.º – Conselhos de turma …… 26 Artigo 74.º – Directores de turma ……. 26 Artigo 75.º - Conselho dos Directores de Turma ………………………………..

26

Artigo 76.º – Coordenação dos Directores de turma ……………………

26

CAPÍTULO V – Serviços especializados

Secção I – Serviços técnico-pedagógicos

Artigo 77.º – Educação especial …….. 27 Artigo 78.º – Competências ................ 27 Artigo 79.º – Serviços de psicologia e orientação ………………………………

27

Artigo 80.º – Acção social escolar …… 28 Artigo 81.º – Bibliotecas escolares ….. 28 Artigo 82.º - Funcionamento das bibliotecas escolares …………………..

28

Artigo 83.º - Gestão das bibliotecas escolares ………………………………..

29

Artigo 84.º - Bibliotecas escolares do Agrupamento …………………………...

29

Artigo 85.º - Coordenação das bibliotecas escolares …………………..

29

Artigo 86.º - Recursos humanos …….. 29 Artigo 87.º - Objectivos das bibliotecas escolares ………………………………..

29

Secção II – Outros serviços de apoio

Artigo 88.º – Refeitórios da educação pré-escolar e 1.º ciclo ………………….

30

Artigo 89.º - Refeitório – 2.º e 3.º ciclos …………………………………….

30

Artigo 90.º - Bufete ……………………. 30 Artigo 91.º - Papelaria ………………… 30 Artigo 92.º - Reprografia ……………… 31

CAPÍTULO VI – Direitos e deveres dos membros da comunidade educativa

Secção I – Autonomia e responsabilidade

Artigo 93.º – Responsabilidade dos membros da comunidade educativa ...

31

Artigo 94.º – Direitos e deveres dos membros da comunidade educativa ...

31

Artigo 95.º – Autoridade do professor 31 Artigo 96.º – Papel especial dos professores ……………………………..

32

Artigo 97.º – Responsabilidade dos pais e encarregados de educação ......

32

Artigo 98.º – Responsabilidade dos alunos .................................................

32

Artigo 99.º - Papel do pessoal não docente nas escolas ...........................

32

Artigo 100.º - Intervenção de outras entidades ............................................

33

Page 5: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

V

Secção II – Alunos

Artigo 101.º - Direitos e deveres de cidadania ………………………………..

33

Artigo 102.º - Direitos dos alunos ........ 33 Artigo 103.º - Deveres dos alunos ....... 34 Artigo 104.º - Processo individual dos alunos …………………………………...

34

Artigo 105.º - Representação dos alunos .................................................

35

Artigo 106.º - Delegado e subdelegado de turma ………………...

35

Artigo 107.º - Associação de estudantes ………………………………

35

Subsecção I – Dever de assiduidade

Artigo 108.º – Frequência e assiduidade ……………………………..

35

Artigo 109.º – Ausências na educação pré-escolar ..........................................

36

Artigo 110.º – Faltas no ensino básico 36 Artigo 111.º – Procedimento para a marcação de falta de material ………..

36

Artigo 112.º – Natureza das faltas …... 36 Artigo 113.º – Justificação de faltas …. 36 Artigo 114.º – Faltas injustificadas …... 37 Artigo 115.º – Excesso grave de faltas 37 Artigo 116.º – Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas ……………………………

38

Subsecção II – Reconhecimento de mérito

e desempenho dos alunos

Artigo 117.º - Prémios de mérito …….. 39 Artigo 118.º - Quadro de honra ……… 39 Artigo 119.º - Quadro de excelência … 39 Artigo 120.º - Cerimónia de entrega de diplomas ………………………………...

40

Subsecção III – Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias

Artigo 121.º – Conceito de infracção ... 40 Artigo 122.º – Participação da ocorrência ………………………………

40

Artigo 123.º – Finalidades das medidas correctivas e das medidas disciplinares sancionatórias …………..

40

Artigo 124.º – Determinação da medida disciplinar ……………………...

40

Artigo 125.º – Tipificação das infracções ……………………………….

41

Artigo 126.º – Medidas correctivas ….. 41 Artigo 127.º – Medidas disciplinares sancionatórias ………………………….

42

Artigo 128.º - Cumulação de medidas disciplinares …………………………….

42

Subsecção IV – Procedimento

disciplinar

Artigo 129.º – Tramitação do procedimento disciplinar ………………

43

Artigo 130.º – Suspensão preventiva do aluno …..........................................

43

Artigo 131.º – Decisão final do procedimento disciplinar ………………

44

Artigo 132.º - Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias ………………………….

44

Artigo 133.º – Recurso hierárquico ….. 45 Artigo 134.º – Intervenção dos pais e encarregados de educação …………..

45

Secção III– Professores

Artigo 135.º – Direitos ………………… 45 Artigo 136.º – Deveres ……………….. 46 Artigo 137.º – Distribuição do serviço docente ………………………………….

47

Subsecção I – Avaliação do

desempenho do pessoal docente

Artigo 138º – Princípios ………………. 47 Artigo 139.º - Dimensões e domínios da avaliação .......................................

47

Artigo 140.º – Periodicidade ............... 48 Artigo 141.º – Elementos de referência da avaliação …………………………….

48

Artigo 142.º – Objectivos individuais ... 48 Artigo 143.º – Observação de aulas..... 48 Artigo 144.º – Instrumentos de registo 49 Artigo 145.º – Intervenientes no processo de avaliação ………………...

49

Artigo 146.º – Avaliado ........................ 49 Artigo 147.º – Comissão de coordenação da avaliação de desempenho ……………………………

49

Artigo 148.º – Júri de avaliação ……… 50 Artigo 149.º – Relator …………………. 50 Artigo 150.º – Calendarização ……….. 50 Artigo 151.º – Documentos do processo de avaliação ………………...

50

Artigo 152.º – Auto-avaliação .............. 51 Artigo 153.º – Apreciação realizada pelo relator ……………………………...

51

Artigo 154.º – Entrevista individual ….. 51 Artigo 155.º – Ficha de avaliação global ……………………………………

51

Artigo 156.º – Resultado final ………... 52 Artigo 157.º – Diferenciação de desempenho ……………………………

52

Artigo 158.º – Efeitos de assiduidade 52 Artigo 159.º – Avaliação final ………… 52 Artigo 160.º – Reclamação …………… 52 Artigo 161.º – Recurso ………………... 52 Artigo 162.º – Regimes especiais de avaliação de desempenho ……………

53

Page 6: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

VI

Subsecção II – Formação

Artigo 163.º – Tipos de formação ……. 53

Secção III – Pessoal não docente

Artigo 164.º - Assistentes Técnicos …. 53 Artigo 165.º – Assistentes Operacionais ……………………………

53

Artigo 166.º – Direitos dos A. Técnicos 54 Artigo 167.º – Deveres dos A. Técnicos ………………………………...

54

Artigo 168.º - Direitos dos A. Operacionais ……………………………

54

Artigo 169.º - Deveres dos A. Operacionais ……………………………

54

Subsecção I – Avaliação do

desempenho

Artigo 170.º – Avaliação ……………… 55

Secção IV – Pais e Encarregados de

Educação

Artigo 171.º – Direitos ………………… 55 Artigo 172.º – Deveres ...……………… 55 Artigo 173.º – Associação de pais e encarregados de educação ………..…

56

Secção V – Autarquia

Artigo 174.º – Direitos ………………… 56 Artigo 175.º – Deveres ..……………… 56

CAPÍTULO VII – Disposições gerais,

finais e subsidiárias

Artigo 176.º – Disposições gerais …… 57 Artigo 177.º – Disposições finais ……. 58 Artigo 178.º – Disposição subsidiária 58

Anexo I – PROCEDIMENTOS

ELEITORAIS

Secção I – Regulamento eleitoral para a eleição do Conselho Geral

Artigo 1.º – Objecto …………………… 58 Artigo 2.º – Abertura e publicitação do processo eleitoral ………………………

58

Artigo 3.º – Cadernos eleitorais ……… 58 Artigo 4.º – Condições de candidatura 58 Artigo 5.º – Propositura ……………….. 59 Artigo 6.º – Publicitação ………………. 59 Artigo 7.º – Assembleia eleitoral – acto eleitoral ………………………………….

59

Artigo 8.º – Mesa da Assembleia eleitoral …………………………………

59

Artigo 9.º - Votação …………………… 59

Secção II - Regulamento eleitoral para a eleição do Director

Artigo 10.º – Recrutamento …………... 60 Artigo 11.º – Procedimento concursal 60 Artigo 12.º – Eleição …………………... 60 Anexo II - LEGISLAÇÃO DE SUPORTE ………………………………

61

Page 7: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 7 -

REPUBLICAÇÃO DO

REGULAMENTO INTERNO

DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS

PEDRO JACQUES DE MAGALHÃES

PREÂMBULO

Os direitos e deveres fundamentais consignados na

Constituição da República Portuguesa e os princípios

enunciados na Lei de Bases do Sistema Educativo

constituem o fundamento primeiro do Regulamento

Interno do Agrupamento de Escolas Pedro Jacques de

Magalhães.

O Agrupamento foi criado a 21 de Julho de 2003 por

despacho da Sr.ª Directora Regional da Educação de

Lisboa, Dr.ª Isabel Carneiro. Fica situado na cidade de

Alverca do Ribatejo, uma das freguesias do Concelho

de Vila Franca de Xira, no distrito de Lisboa.

Do Agrupamento fazem parte os seguintes

estabelecimentos de educação e ensino: Jardim-de-

Infância N.º 1; Jardim-de-Infância N.º 2; Jardim-de-

Infância N.º 3; Jardim-de-Infância da Calhandriz;

Escola Básica N.º 1; Escola Básica N.º 3; Escola

Básica N.º 4; Escola Básica com Jardim-de-Infância

da Quinta da Vala; Escola Básica com Jardim-de-

Infância da Malvarosa e Escola E.B. 2,3 Pedro

Jacques de Magalhães que, para além de dar o nome

ao Agrupamento, é também a escola sede.

Com a elaboração do presente regulamento, pretende-

se, de acordo com a legislação em vigor, definir

disposições adaptadas ao Agrupamento de Escolas, as

quais deverão nortear o seu funcionamento e ter uma

influência positiva na formação de cidadãos

responsáveis e respeitadores.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto, âmbito e princípios

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento Interno do Agrupamento,

adiante designado por RIA, define o regime de

funcionamento do Agrupamento de Escolas Pedro

Jacques de Magalhães, de cada um dos seus órgãos de

direcção, administração e gestão, das estruturas de

orientação educativa e dos serviços de administração

escolar, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os

direitos e deveres dos membros da comunidade

escolar.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente documento aplica-se à comunidade

educativa.

2 – Para os devidos efeitos, considera-se comunidade

educativa:

a) Alunos;

b) Pessoal docente,

c) Pessoal não docente;

d) Pais e Encarregados de Educação;

e) Órgãos de Direcção, Administração e Gestão;

f) Outro pessoal que tenha estabelecido um vínculo

contratual com o Agrupamento, como guardas,

cozinheiros, jardineiros e outros;

g) Serviços especializados de apoio educativo e de

psicologia e orientação vocacional;

h) Todos os utentes dos espaços e instalações

escolares.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - Os princípios constantes do Projecto Educativo do

Agrupamento, a Lei de Bases do Sistema Educativo e

a legislação em vigor são os referenciais obrigatórios

e orientadores do presente RIA.

2 - Toda a actividade do Agrupamento desenvolve-se,

ainda, de acordo com os seguintes princípios:

a) Reconhecimento do direito de todos à educação –

garantindo igualdade de oportunidades no acesso e no

sucesso educativo – com o respeito pelas diferenças

de credos, de culturas e de convicções e com o

objectivo de formar alunos para uma responsável

vivência em sociedade;

b) Reconhecimento a todos os profissionais, que nele

trabalham, no exercício condigno da sua profissão,

nomeadamente criando as condições que possibilitem

a sua realização pessoal, no respeito pela ética e

deontologia profissional.

CAPÍTULO II

Funcionamento do Agrupamento

SECÇÃO I

Normas gerais

Artigo 4.º

Acesso

1 - O acesso às escolas do Agrupamento Pedro

Jacques de Magalhães é feito através das portarias e

está sujeito a normas:

Page 8: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 8 -

a) O acesso às escolas é livre para os alunos,

professores e funcionários, mediante identificação;

b) Com excepção de alunos, professores e

funcionários, a circulação de pessoas, nos espaços

escolares fica restrita à área de serviços a contactar,

mediante identificação e encaminhamento prévio

junto da portaria;

c) Os alunos não podem entrar nos

estabelecimentos de educação /ensino do

Agrupamento acompanhados de elementos estranhos

à mesma;

d) Nos estabelecimentos onde funciona a

Educação Pré-Escolar os alunos poderão ser

acompanhados pelos respectivos encarregados de

educação, ou por outra pessoa devidamente autorizada

pelo encarregado de educação;

e) Nos estabelecimentos onde funciona a Educação

Pré-Escolar, quem acompanha a criança deve entregá-

la pessoalmente ao educador ou ao assistente

operacional, não a deixando sozinha no recreio do

estabelecimento de educação.

f) No que se refere aos estabelecimentos onde

funciona a Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo, a entrada

e saída das escolas faz-se exclusivamente pelo portão

principal;

g) Os encarregados de educação dos alunos do

primeiro Ciclo, quando acompanham os seus

educandos aos estabelecimentos de ensino, não devem

entrar no recinto escolar, nem interromper o normal

funcionamento das actividades;

h) Quando houver algum assunto a transmitir ao

professor, o encarregado de educação deve dirigir-se à

assistente operacional que, caso se justifique, o

anunciará ao professor;

i) Nos estabelecimentos do primeiro ciclo, os alunos

abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de

Janeiro, se necessário, poderão ser acompanhados

pelos respectivos encarregados de educação, ou por

outra pessoa devidamente autorizada pelo encarregado

de educação;

j) Os estabelecimentos de educação /ensino do

Agrupamento só são responsáveis pelos alunos

durante o horário lectivo;

k) Os alunos do 1.º Ciclo que frequentam as A.E.C.

(Actividades de Enriquecimento Curricular) estão,

igualmente, sob responsabilidade dos

estabelecimentos de ensino do Agrupamento;

l) Para os alunos da Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo

não é permitida a sua saída da escola, salvo

autorização escrita, em caderneta do aluno, pelo seu

encarregado de educação;

m) A saída de crianças do estabelecimento de

educação Pré-Escolar, à guarda de menores de idade,

só se efectuará mediante termo de responsabilidade

assinado pelo encarregado de educação e com

assinatura reconhecida presencialmente pela

educadora titular do grupo/coordenadora do

estabelecimento.

n) Para os alunos dos 2.º e 3.º Ciclos é obrigatória a

apresentação, à entrada e à saída, do cartão de

estudante devidamente preenchido (incluindo o

horário) e em bom estado de conservação. O

funcionário deverá verificar o tipo de autorização de

saída expresso nos cartões e agir em conformidade;

o) Não é permitido aos alunos permanecerem junto

do portão da Escola durante o funcionamento das

aulas;

p) Não é permitida, no recinto das escolas, a

utilização de bolas e a circulação de bicicletas, patins

e skates;

q) É proibida a entrada de veículos motorizados nos

recintos escolares, excepto os de fornecedores,

agentes de prestação de serviços, veículos de

emergência, acesso a obras ou transporte de qualquer

membro da comunidade educativa com dificuldades

motoras;

r) Na Escola sede permite-se o estacionamento de

veículos de professores e funcionários, sempre que no

exterior não seja possível fazê-lo. Nesta situação, o

estacionamento destes veículos não pode impedir a

circulação de viaturas de emergência.

s) Os veículos não podem entrar nem sair durante os

intervalos.

2 - O serviço de portaria é efectuado por funcionários

designados pelo director ou pelas coordenadoras de

estabelecimento.

3- O funcionário de serviço à portaria terá as seguintes

competências:

a) Assegurar a vigilância de entradas e saídas dos

estabelecimentos de educação/ensino;

b) Respeitar o horário de abertura e encerramento do

portão fora das actividades/tempos lectivos;

c) Solicitar a identificação dos visitantes e a indicação

do assunto a tratar;

d) Manter-se atento e vigilante, quanto à entrada de

elementos estranhos aos estabelecimentos de

educação/ensino;

e) Ter em consideração, na saída das crianças/os

alunos, as actividades/horário lectivo, assim como os

diferentes tipos de autorização;

f) Informar o director ou as coordenadoras de

estabelecimento de quaisquer ocorrências verificadas

na proximidade da Portaria, dentro ou fora da escola;

g) Nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e

nos estabelecimentos de ensino do 1.º Ciclo, sempre

que os visitantes pretendam dirigir-se à professora

titular de grupo ou de turma, o funcionário só o

poderá permitir mediante autorização dos mesmos;

h) Na Escola sede deverá ainda o funcionário da

portaria ter as seguintes competências:

i) Deve proceder ao registo do nome, da hora de

entrada e serviço onde o visitante pretende dirigir-se

no ―Registo de pessoas que entram na escola‖;

ii) Deve entregar ao visitante o ―Comprovativo de

Circulação Interna‖, devidamente preenchido;

iii) Deve registar a hora de saída dos visitantes, assim

como recolher o ―Comprovativo de Circulação

Interna‖, devidamente assinado pelo serviço que

recebeu o visitante;

iiii) Controlar a entrada e saída dos alunos, exigindo a

apresentação do cartão de estudante;

iiiii) Não permitir a saída dos alunos durante os

intervalos;

4- Na portaria só deve permanecer o funcionário em

serviço na mesma.

Page 9: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 9 -

5- Sempre que o funcionário em funções na portaria

tenha de se ausentar, deve proceder-se à necessária

substituição.

Artigo 5.º

Circulação nos estabelecimentos de

educação/ensino

1 - Aos encarregados de educação, às Associações de

pais/encarregados de educação e às entidades que

tenham assuntos a tratar, o acesso aos recintos

escolares será feito mediante identificação e após

autorização do director.

2 - No caso de cedência de instalações, as entidades

que o solicitem são responsáveis pela conservação e

limpeza das mesmas, de acordo com as regras

estabelecidas em protocolo para o efeito.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

Os horários de funcionamento, para os anos lectivos,

dos estabelecimentos de educação e ensino do

Agrupamento, são os seguintes:

1- Educação Pré-Escolar.

a) Os jardins de infância funcionam com o seguinte

horário: das 9:00 horas às 12:00 horas e das 13h 15m

às 15h 15m;

b) Sem prejuízo da normal duração semanal e diária

das actividades educativas na Educação Pré-Escolar,

os respectivos estabelecimentos manter-se-ão

obrigatoriamente abertos, pelo menos, até às 17 horas

e 30 minutos e por um período mínimo de oito horas

diárias, sempre que a autarquia promova o

funcionamento das Actividades de Animação e Apoio

à Família;

c) Os pais/encarregados de educação devem cumprir

rigorosamente o horário de funcionamento do jardim

de infância.

d) A tolerância para o início da actividade lectiva é de

quinze minutos.

2- 1.º Ciclo.

a) As escolas do 1.º Ciclo funcionam em horário

normal: das 9:00 horas às 12:00 horas e das 13h15m

às 15h15m;

b) Sem prejuízo da normal duração semanal e diária

das actividades educativas no 1.º Ciclo, os respectivos

estabelecimentos manter-se-ão obrigatoriamente

abertos, pelo menos, até às 17 horas e 30 minutos e

por um período mínimo de oito horas diárias;

c) Em todos os estabelecimentos de ensino funcionam

as Actividades de Enriquecimento Curricular, no

período compreendido entre as 15h45 e as 17h30.

3 – 2.º e 3.º Ciclos.

a) A Escola sede do Agrupamento funciona em

regime duplo, com o seguinte horário: período da

manhã entre as 8h 15m e as 13h15m; período da tarde

entre as 13h 30m e as 18h 30m;

b) O horário encontra-se organizado em blocos de 90

minutos.

4 – O início e o fim de cada tempo lectivo nos três

ciclos de ensino são assinalados por toques de

campainha.

Artigo 7.º

Espaços de recreio

O recreio da Escola é o espaço exterior do edifício

escolar onde as crianças/ alunos podem brincar,

livremente, respeitando e cumprindo as regras de

convivência entre todos.

1 – Na Educação Pré-Escolar e no 1.º Ciclo, as

actividades nos recreios, são acompanhadas pelos (as)

educadores (as) titulares de grupo ou professores(as)

titulares de turma coadjuvados pelas assistentes

operacionais.

2 - Os alunos que se encontrem no espaço do recreio

não podem permanecer junto às salas durante os

períodos de aula.

3 - É expressamente proibido o acesso aos telhados.

Para recuperar qualquer objecto os alunos devem

comunicar o facto a um assistente operacional que

resolverá a situação.

Artigo 8.º

Considerações gerais sobre funcionamento dos

Jardins de Infância

1 - Os encarregados de educação deverão assegurar

que a criança não permaneça no jardim-de-infância

para além do horário de funcionamento.

2 –O material obrigatório de que a criança deve ser

portadora é o seguinte:

a) Bibe e chapéu;

b) Uma muda de roupa devidamente identificada;

c) Material de desgaste que lhe for solicitado pelo

educador, após aprovação do mesmo pelo director do

Agrupamento.

3 - O Agrupamento não se responsabiliza pelo

desaparecimento ou danos provocados em qualquer

brinquedo ou objecto trazido de casa pela criança,

independentemente da sua natureza ou valor.

4 - Os pais e encarregados de educação deverão

transmitir ao educador de infância ou ao assistente

operacional todas as informações que considerem

Page 10: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 10 -

pertinentes acerca da saúde e disposição do seu

educando, se necessário diariamente.

5 - Caso a criança tenha necessidade de tomar

medicamentos durante o horário de frequência do

jardim de infância, os pais/encarregados de educação

deverão comunicar ao educador de infância ou ao

assistente operacional, por escrito, a dose e o horário

de administração dos mesmos, sendo indispensável a

apresentação da prescrição médica e a identificação

do medicamento com o nome da criança.

6 - Em caso de febre, vómitos, diarreia ou doença

contagiosa a criança não poderá frequentar o jardim

de infância, devendo os pais/encarregados de

educação comunicar de imediato, de forma a serem

tomadas as devidas precauções.

7 - Em caso de febre os pais/encarregados de

educação serão informados por telefone e avisados

para virem buscar a criança ao jardim de infância.

8 - Em situações de parasitose as crianças deverão

permanecer em casa até ao fim do tratamento.

9 – O calendário escolar da Educação Pré-Escolar é

definido anualmente em reunião com os

pais/encarregados de educação e com o parecer

favorável da autarquia.

Artigo 9.º

Considerações gerais de funcionamento das aulas

1 – Os alunos do Agrupamento só poderão

permanecer na sala de aula acompanhados pelo

educador/professor ou assistente operacional.

2 - A sala de aula deverá ser fechada no final de cada

tempo lectivo, pelo professor que a utilizar, depois da

saída dos alunos.

3 - As aulas decorrerão de acordo com os horários

estabelecidos, no início do ano lectivo, nos

documentos orientadores do Agrupamento. Para

qualquer situação excepcional, será necessário o

acordo dos encarregados de educação.

4 – O livro de ponto, destinado ao registo diário das

actividades e faltas dos alunos/crianças, fica à

responsabilidade do educador/professor, durante as

actividades/aulas.

5 - Durante a permanência dos alunos/crianças na

sala, deverá haver o uso correcto do mobiliário e

materiais didácticos para garantir a sua conservação.

6– Os crianças/alunos, educadores/professores e

assistentes operacionais deverão zelar pela

manutenção e limpeza da sala de aula.

7 – Nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e

de ensino do 1.º Ciclo, compete à

coordenadora/responsável informar o director sobre

qualquer estrago, acidental ou intencional, nas

instalações dos estabelecimentos.

8 – Na Escola do 2.º e 3.º Ciclos qualquer estrago,

acidental ou intencional nas instalações deve ser

comunicado ao assistente operacional em serviço que

tomará as providências necessárias e informará o

director.

9 - Para a realização de algumas actividades lectivas e

de enriquecimento curricular, o Agrupamento possui

instalações e equipamento específicos.

a) Todas as instalações específicas, tais como,

bibliotecas escolares, instalações desportivas, clubes,

equipamentos de lazer e equipamentos informáticos

deverão possuir regulamento de utilização próprio,

devidamente comunicado a todos os utilizadores;

b) Nas Escolas do 1.º Ciclo, a prática da actividade de

expressão físico-motora desenvolve-se nos espaços

adequados dentro do recinto escolar.

SECÇÃO II

Oferta educativa

Artigo 10.º

Actividades lectivas

1 - A oferta educativa do Agrupamento abrange a

Educação Pré-Escolar e os 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do

Ensino Básico.

2 - O Agrupamento, na área da Educação Artística do

3.º Ciclo, tem como oferta de escola a disciplina de

Educação Musical, ficando em aberto a possibilidade

de, no futuro, esta poder incluir outras disciplinas.

3 – O Agrupamento deve oferecer actividades de

carácter funcional aos alunos com currículo específico

individual.

Artigo 11.º

Actividades de enriquecimento curricular

1 - O Agrupamento oferece a todos os seus alunos um

conjunto variado de actividades de enriquecimento

curricular que visam concretizar os objectivos

definidos no Projecto Educativo.

2 - Estas actividades permitem, entre outros, atingir os

seguintes objectivos:

a) Proporcionar aos alunos um conjunto de

actividades sócio-culturais e lúdicas;

b) Desenvolver a capacidade de exprimir

sensibilidades próprias;

c) Desenvolver o espírito crítico e a imaginação;

Page 11: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 11 -

d) Aprofundar o relacionamento aluno/escola para

além das actividades curriculares;

e) Desenvolver a relação inter-alunos centrada em

aspectos sócio-culturais;

f) Promover atitudes de diálogo e de confronto de

opiniões;

g) Proporcionar uma ocupação mais sadia durante os

tempos em que o aluno não tem actividades

curriculares;

h) Incrementar o sentido de responsabilidade;

i) Fomentar a auto-confiança e a autonomia;

j) Contribuir para o sucesso escolar;

l) Aprofundar o relacionamento entre os alunos dos

vários ciclos do ensino básico.

3 - Os locais, horários e regulamentos das várias

actividades de enriquecimento curricular são

divulgados, no início de cada ano lectivo, a toda a

comunidade educativa.

Artigo 12.º

Actividades de enriquecimento curricular – 1.º

ciclo

1. As Actividades de Enriquecimento Curricular

(AEC) estão implementadas em todos os

estabelecimentos do 1.º Ciclo do Agrupamento.

2. As AEC estão integradas no Plano Anual de

Actividades e Projecto Educativo do Agrupamento,

incentivando a articulação curricular horizontal e

vertical.

3. As orientações programáticas prevalecem e servem

de base a quaisquer programações.

4. A planificação das actividades envolve,

obrigatoriamente:

a) Professores titulares de turma;

b) Professores das AEC;

c)Professores responsáveis pelas disciplinas de Inglês,

Educação Física e Educação Musical do 2.º ciclo.

5. A supervisão pedagógica e o acompanhamento das

Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC) é da

competência do professor titular de turma, tendo em

vista garantir a qualidade das actividades, bem como a

articulação com as actividades curriculares.

6. A actividade de supervisão pedagógica é realizada

no âmbito da componente não lectiva de

estabelecimento do docente para o desenvolvimento

dos seguintes aspectos:

a) Programação das actividades;

b) Acompanhamento das actividades através de

reuniões com os representantes das entidades

promotoras ou parceiras das actividades de

enriquecimento curricular;

c) Avaliação da sua realização;

d) Realização das actividades de apoio ao estudo;

e) Reuniões com os encarregados de educação, nos

termos legais;

f) Observação das actividades de enriquecimento

curricular, realiza-se pelo menos uma vez por mês em

cada actividade.

7. Compete ao director, ao Conselho Pedagógico, aos

Departamentos Curriculares e às Associações de Pais/

Encarregados de educação proceder ao

acompanhamento das AEC;

8. Os estabelecimentos de ensino funcionam e

mantêm-se abertos até às 17h30m com estas

actividades.

9. As AEC incidem em:

a) Actividade Física e Desportiva;

b) Ensino da Música;

c) Ensino do Inglês (de oferta obrigatória);

d) Actividade de Apoio ao Estudo (de oferta

obrigatória).

10. O Apoio ao Estudo é atribuído, sempre que

possível, ao professor titular de turma.

11. As actividades Física e Desportiva, o Ensino da

Música e o Inglês têm como entidade promotora a

Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

12. A utilização de locais e instalações para

desenvolvimento das Actividades de Enriquecimento

Curricular (AEC) fica sujeita às condições celebradas

entre o director do Agrupamento, a entidade parceira e

a entidade promotora.

13. Sempre que as actividades se realizarem fora do

estabelecimento de ensino os alunos são

acompanhados pelo professor responsável pela

actividade e um assistente operacional das AEC.

14. A calendarização das actividades é comunicada

aos pais/encarregados de educação, no início do ano

lectivo.

15. Sempre que seja necessário substituir uma

actividade, alterar o seu horário ou o seu local de

funcionamento ou mesmo incluir outra Actividade de

Enriquecimento Curricular, o Agrupamento deve dar

conhecimento aos pais/encarregados de educação,

bem como à DRELVT.

16. Os pais/encarregados de educação devem ser

sensibilizados para a importância das AEC pelo

professor titular de turma.

17. A frequência das AEC é gratuita e não se pode

sobrepor à actividade curricular diária.

18. A inscrição para frequência das AEC é realizada

pelos pais/encarregados de educação, os quais

assumem um compromisso de honra de que os seus

educandos frequentam as actividades até ao final do

ano lectivo.

Page 12: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 12 -

Artigo 13.º

Actividades de enriquecimento curricular - 2.º/3.º

Ciclos

1 - A Escola sede oferece aos alunos a possibilidade

de frequentarem e integrarem vários clubes e

projectos locais, nacionais e internacionais,

disseminados por áreas de interesse bastante

diversificadas.

2 - Os clubes funcionam em espaços próprios, criados

e equipados para o desenvolvimento das actividades

específicas de cada um deles.

3 - Cada clube tem o seu regulamento próprio de

funcionamento que deve ser comunicado aos alunos e

pais/encarregados de educação.

4 - No início do ano lectivo, os clubes publicitam o

seu horário de funcionamento e os alunos inscrevem-

se, desde que não exista incompatibilidade com o seu

horário lectivo.

5 - A inscrição nos clubes é voluntária e carece de

autorização dos pais/encarregados de educação.

6 - A partir do momento em que o aluno se inscreve, a

frequência do clube termina no final do ano lectivo.

7 - As faltas dos alunos são comunicadas ao director

de turma, pelo professor responsável pelo clube, para

que os pais/encarregados de educação seja informado

das mesmas.

8 - São Clubes da Escola sede:

a) O Clube de Teatro;

b) O Clube de Ciência;

c) O Clube de Gravura/Tapeçaria;

d) O Clube de Matemática;

e) O Jornal On-line;

g) O Clube de Desenho e Pintura;

h) O Clube de Música;

i) O Clube de Desporto Escolar.

9 - Cada clube tem um professor coordenador,

nomeado pelo director que é responsável pela

coordenação de todas as actividades desenvolvidas.

Artigo 14.º

Visitas de estudo

1 - As visitas de estudo constituem estratégias

diversificadas de aprendizagem, consolidação e/ou

motivação de saberes plurais.

2 - As visitas de estudo devem ser cuidadosamente

planificadas, com objectivos definidos, visando

completar os conhecimentos teórico-práticos previstos

nos conteúdos programáticos, devendo, por isso, ser

integradas no Plano Anual de Actividades, na

planificação da disciplina e/ou no Projecto Curricular

de Turma que as dinamiza.

3 - Na Educação Pré-Escolar, compete ao educador

informar previamente os pais/encarregados de

educação da realização da visita de estudo e obter as

devidas autorizações de participação das crianças.

4 - Os professores responsáveis pela visita de estudo

devem entregar, ao director, os objectivos da mesma,

bem como a relação das alunos que participam na

actividade e assim como o plano onde sejam

mencionados os professores que irão garantir a

ocupação educativa dos alunos das turmas cujos

professores se encontrem envolvidos na visita, pelo

menos com 48 horas de antecedência.

5 - Os professores que participam na visita de estudo

devem entregar, ao director, planos de aula para os

alunos/turmas, a fim de garantir ocupação educativa

dos alunos/turmas.

6 - As visitas de estudo devem envolver todo o

grupo/turma, procurando ultrapassar os obstáculos que

impeçam qualquer aluno de nelas participar. Assim,

os alunos que, por qualquer motivo, não participem

numa visita de estudo, terão falta no dia em que a

mesma se realize, excepto aqueles que compareçam às

aulas ou às actividades pré - estabelecidas.

7 - As crianças da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo

que não participem nas visitas de estudo não podem

frequentar o jardim de infância nem a escola do 1.º

Ciclo no dia da realização das mesmas desde que não

estejam reunidas condições de acompanhamento.

8 - O comportamento dos alunos nas visitas de estudo

rege-se pelas normas que determinam a disciplina nas

escolas do Agrupamento, estando qualquer infracção

sujeita a medidas correctivas/ disciplinares

sancionatórias.

9 - O acompanhamento dos alunos é feito de acordo

com o seguinte rácio: na Educação Pré-Escolar e no

1.º Ciclo um professor acompanhante por cada 10

alunos, nos 2.º e 3.º ciclos um professor por cada 15

alunos.

10 - Pontualmente, poderão não ser autorizadas, pelo

director, visitas de estudo que não estejam previstas

no Plano Anual de Actividades.

11 - As visitas de estudo, a realizar durante o 3.º

período, só podem ocorrer excepcionalmente e desde

que se encontrem integradas nos conteúdos

programáticos da disciplina no mesmo período.

12 – Sempre que seja necessário pagamento este é da

responsabilidade dos pais/encarregados de educação.

13 - A concretização das visitas de estudo implica o

cumprimento das normas estabelecidas pelo director,

Page 13: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 13 -

afixadas na sala de professores e divulgadas junto dos

diferentes Departamentos Curriculares.

14 – Não é permitida a realização de visitas de estudo

que envolvam, no mesmo dia, a totalidade das turmas

do mesmo ano escolar.

SECÇÃO III

Matrículas e renovação

Artigo 15.º

Educação Pré-escolar

1 - As matrículas para a Educação Pré-Escolar

realizam-se a partir do início de Janeiro até 20 de

Junho, nos Serviços de Administração Escolar da

Escola sede do Agrupamento.

2 – As renovações para a Educação Pré-Escolar

realizam-se no mês de Junho, em calendário próprio, a

definir em cada ano lectivo, nos Serviços de

Administração Escolar do Agrupamento.

3 - Os documentos necessários são afixados nos

Serviços de Administração Escolar e publicitados na

página da internet do Agrupamento.

4 - As prioridades de matrícula são as previstas na lei,

dando-se prioridade às crianças que completem os

cinco anos de idade até 31 de Dezembro.

5 - A matrícula de crianças que completem três anos

de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro é

aceite a título condicional, dando-se preferência às

crianças mais velhas, sendo a respectiva frequência

garantida caso exista vaga no estabelecimento de

educação pretendido à data de início das actividades.

6 - A lista das crianças que requerem a primeira

matrícula é afixada até 5 de Julho em todos os

estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e na Escola

sede do Agrupamento.

7 - A lista das crianças admitidas é afixada até 31 de

Julho em todos os estabelecimentos de Educação Pré-

Escolar e na Escola sede do Agrupamento.

8 – As vagas são preenchidas de acordo com as

prioridades previstas na legislação em vigor.

9 - Dado que os jardins de infância não possuem

equipamento específico para crianças com fraldas, só

serão aceites crianças com autonomia a nível da

higiene.

Artigo 16.º

1.º Ciclo

1 - A matrícula para o 1º ano do 1.º ciclo decorre do

início de Janeiro até 20 de Junho, nos Serviços de

Administração Escolar da Escola sede do

Agrupamento.

2 - Os documentos necessários são afixados nos

Serviços de Administração Escolar e publicitados na

página da internet do Agrupamento.

3 - As prioridades de matrícula são as previstas na lei.

4 – As crianças que completem os seis anos de idade

entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro são

autorizadas a efectuar o pedido de matrícula, se tal for

requerido pelos pais/encarregados de educação.

5 - Nos restantes anos, a renovação da matrícula é

automática e processa-se de acordo com o calendário

definido pelo director.

7 - A lista dos alunos que requereram a primeira

matrícula é afixada até 5 de Julho.

8 - A lista de alunos admitidos é afixada até 31 de

Julho em todos os estabelecimentos de ensino do 1º

Ciclo e na Escola sede do Agrupamento.

9 – As vagas são preenchidas de acordo com as

prioridades previstas na legislação em vigor.

Artigo 17.º

2.º e 3.º Ciclos

1 - Nestes dois ciclos apenas se procede à renovação

de matrícula.

2 - Os procedimentos a seguir e a calendarização é

definida pelo director e divulgada a toda a Escola.

3 – As vagas são preenchidas de acordo com as

prioridades previstas na legislação em vigor.

Artigo 18.º

Alunos com necessidades educativas especiais

1 – O Agrupamento não pode rejeitar a matrícula ou a

inscrição de qualquer criança/jovem com base na

incapacidade ou nas necessidades educativas especiais

que manifestam.

2 - As crianças e jovens com necessidades educativas

especiais de carácter permanente gozam de prioridade

na matrícula, tendo direito a frequentar o jardim de

infância ou a escola nos mesmos termos das restantes

crianças/alunos e ainda de condições especiais de

Page 14: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 14 -

matrícula, independentemente da sua área de

residência.

3 - No acto da matrícula os pais/encarregados de

educação devem ser esclarecidos da existência de

Escolas de Referência/Unidades de Ensino

Estruturado que possuem recursos humanos e

materiais adequados à problemática da criança/jovem,

onde se podem matricular independentemente da sua

área de residência.

4 - As crianças/jovens com necessidades educativas

especiais de carácter permanente podem beneficiar do

adiamento da matrícula no 1.º ano de escolaridade

obrigatória, por um ano não renovável. A matrícula

por disciplinas pode efectuar-se nos 2.º e 3.º Ciclos do

Ensino Básico, desde que seja assegurada a

sequencialidade do regime educativo comum.

SECÇÃO IV

Constituição de turmas

Artigo 19.º

Normas gerais

1 - As turmas são constituídas em conformidade com

o Despacho nº 14026 / 2007, de 3 de Julho, conjugado

com o Despacho 13170/2009, de 4 de Junho, tendo

ainda em consideração os objectivos definidos no

Projecto Educativo, competindo ao director aplicá-los

no quadro de rentabilização dos recursos humanos e

materiais.

2- Para a constituição de turma, o director nomeará

um grupo de trabalho constituído por elementos de

todos os níveis de ensino, de que fará parte, também,

um docente de Educação Especial.

3 – Na constituição de turmas devem prevalecer

critérios de natureza pedagógica definidos no Projecto

Educativo do Agrupamento.

4 - As turmas que integrem crianças e jovens com

necessidades educativas especiais de carácter

permanente, e cujo programa educativo individual

assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no

máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas

condições.

Artigo 20.º

Educação Pré-escolar

1 - A constituição de turmas segue, sempre que

possível, critérios reflectidos no Departamento

Curricular Educação Pré-Escolar, a saber:

a) Continuidade Pedagógica;

b) Heterogeneidade etária, respeitando um número

suficiente de alunos em cada faixa que permita ao

educador uma planificação diferenciada;

c) Integração de alunos estrangeiros com a mesma

língua materna;

d) Integração equitativa de alunos com necessidades

educativas especiais (NEE).

2 - As turmas serão constituídas com o número limite

de 25 alunos.

Artigo 21.º

1.º Ciclo

1 – No 1.º Ciclo, manter-se-ão os grupos/turma até ao

4º ano de escolaridade.

2 - No caso dos alunos retidos, ouvidos os

pais/encarregado de educação, ficam integrados no

ano de escolaridade correspondente, evitando, sempre

que possível, mais que um nível de escolaridade na

mesma turma.

3 - Nas turmas de 1º ano que integrem alunos de 2º

ano, deve atender-se ao nível de competências

desenvolvidas, de forma a evitar discrepâncias no

desenvolvimento do processo ensino – aprendizagem

do grupo/ turma.

4 – As turmas serão constituídas com o número limite

de 24 alunos.

Artigo 22.º

2.º e 3.º Ciclos

1 – Nos 2.º e 3.º Ciclos, mantém-se a continuidade das

turmas, excepto nos casos em que seja completamente

impossível, devido ao estipulado pela rede escolar,

indicações fundamentadas, do Conselho de Turma ou

situações devidamente fundamentadas.

2 – Na constituição de turmas deve cumprir-se o

estabelecido nas actas dos Conselhos de Turma do 3º

período.

3 – Os alunos retidos devem ser distribuídos

equitativamente, respeitando critérios pedagógicos

como idade, comportamento revelado e número de

níveis inferiores a três, sempre que possível.

4 – A distribuição dos alunos com necessidades

educativas especiais deve cumprir com o estipulado

no Dec.- Lei nº 3/2008.

5 - As turmas devem ter entre 25 e 27 alunos, sendo

obrigatório cumprir o número de turmas estipulado

pela rede escolar.

Page 15: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 15 -

SECÇÃO V

Transferência de turmas

Artigo 23.º

Situações previstas

1 – No 1.º Ciclo, não são permitidas transferências de

turma entre escolas do Agrupamento.

2 – Em casos devidamente justificados pelo professor

titular de turma, professor de Educação Especial

(sempre que se justifique), e anuência do encarregado

de educação, o director poderá abrir uma excepção,

para a transferência de turma.

3 – Nos 2.º e 3.º Ciclos também não são permitidas

transferências de turma por motivos de horário.

4 – Em casos devidamente justificados e

fundamentados, pelo director de turma, pelo professor

de Educação Especial (sempre que se justifique), e

com a anuência do encarregado de educação, o

director poderá abrir uma excepção, para a

transferência de turma.

SECÇÃO VI

Critérios para a elaboração de horários dos alunos

Artigo 24.º

Normas gerais

1- A elaboração de horários é feita com base nas

orientações legais em vigor e nas orientações gerais

do Conselho Pedagógico, na procura da concretização

das prioridades pedagógicas, consignadas no Projecto

Educativo do Agrupamento e na prossecução da visão

global de Agrupamento que se pretende atingir.

2- Garantir, sempre que possível, a continuidade

pedagógica dos professores da turma, em cada ciclo.

3- As disciplinas de componente prática, sempre que

possível, devem figurar em turno contrário, no

horário, de acordo com os recursos físicos da Escola.

4-Nos horários não podem ser ultrapassados mais do

que oito tempos lectivos diários.

5-Respeitar o período de almoço, legalmente imposto,

sempre que se inicie após este a disciplina de

Educação Física.

6- As disciplinas, sempre que possível, não devem ser

distribuídas em dias consecutivos.

7- Em cada ano de escolaridade, os turnos das turmas

devem ser distribuídos equitativamente.

8- Equilibrar, sempre que possível, o horário dos

alunos nos dias em que têm dois turnos.

9- Os alunos com necessidades educativas especiais

de carácter permanente (em especial Distúrbio de

Hiperactividade/Défice de Atenção e

Autismo/Asperger) deverão ter prioridade de

frequência do horário da manhã (factor facilitador do

sucesso escolar).

10- Nos 2º e 3º Ciclos, os alunos com Currículo

Específico Individual (alínea e)) deverão frequentar

um maior número possível de disciplinas curriculares

e todas as não curriculares (tendo em conta a sua

problemática).

11- Numa perspectiva inclusiva, dever-se-ão adoptar

estratégias e actividades que lhes permita sentirem-se

pertença da turma. Deste modo, poderão desenvolver

competências essenciais (em especial o

desenvolvimento pessoal e social), previstas no

programa educativo individual, contribuindo também

para o enriquecimento da formação cívica de todos os

alunos da turma.

12- O seu horário será elaborado pela equipa de

Educação Especial, de acordo com as ofertas/recursos

existentes na escola. Deverá ser o mais aproximado

possível dos tempos lectivos e não lectivos da turma

de referência, não necessitando de frequentar o

horário da manhã, obrigatoriamente.

13 - Aos alunos com Currículo Específico Individual

(alínea e), que atinjam os 15 anos é obrigatória a

elaboração do Plano Individual de Transição (PIT), o

qual deverá ser incluído no seu horário.

SECÇÃO VII

Ausência do professor titular de grupo/professor às

actividades lectivas

Artigo 25.º

Educação Pré-escolar

1 – Na Educação Pré-Escolar, na ausência do

professor titular de grupo, os alunos não poderão

frequentar o jardim de infância, salvo se existirem

salas contíguas com um assistente operacional por

sala.

2 – Na Educação Pré -Escolar com salas contíguas e

uma assistente por sala, os alunos ficarão na sala

acompanhados pela respectiva assistente, com a

supervisão pedagógica do professor titular de grupo.

Page 16: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 16 -

Artigo 26.º

1.º Ciclo

1 – Nas escolas de 1.º Ciclo, na ausência do professor,

os alunos serão distribuídos, em igual número, pelas

restantes turmas, dentro do mesmo horário lectivo.

Artigo 27.º

Ocupação educativa dos alunos (2.º e 3.º Ciclos)

1 – No âmbito da organização de cada ano escolar o

director procede à organização do serviço docente, de

forma a garantir a ocupação educativa dos alunos dos

2º e 3º Ciclos, em caso de ausência do professor da

turma.

2 – O director publicita o mapa de ocupação plena do

horário escolar no início do ano.

SECÇÃO VIII

Avaliação

Artigo 28.º

Enquadramento da avaliação

1 - A avaliação incide, na Educação Pré-escolar, nas

Orientações Curriculares para a Educação Pré-escolar

e nos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos sobre as aprendizagens e

competências definidas no Currículo Nacional para as

diversas áreas e disciplinas de cada ciclo, expressas no

Projecto Curricular de Agrupamento e no Projecto

Curricular de Turma, por ano de escolaridade.

2 - A avaliação deve ser integradora e reguladora da

prática educativa visando apoiar o processo ensino -

aprendizagem. Pressupõe uma recolha sistemática de

informações, a sua análise, e uma tomada de decisão

com vista à promoção do sucesso escolar dos alunos.

3 - O Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de

Janeiro, com as alterações introduzidas pelos

Despachos Normativos números 18/2006, 14 de

Março; 5/2007 de 10 de Janeiro e 6/2010 de 19 de

Fevereiro são os principais instrumentos reguladores

da avaliação.

Artigo 29.º

Critérios de avaliação

1 – O Conselho Pedagógico define e aprova

anualmente os Critérios Gerais de Avaliação do

Agrupamento.

2 – Os Critérios de Avaliação das áreas de

conteúdo/áreas curriculares/ disciplinas e áreas

curriculares não disciplinares são elaborados tendo

por referência os Critérios Gerais de Avaliação do

Agrupamento.

4 – Os critérios de avaliação são comunicados, no

início do ano lectivo, na Educação Pré-Escolar aos

pais/encarregados de educação e nos três ciclos de

ensino aos alunos, pelo professor titular de

turma/professor e aos pais/encarregados de educação

pelo professor titular de turma/director de turma.

5 – Os critérios são, também, divulgados em cada

estabelecimento de educação e ensino e no sítio do

Agrupamento.

Artigo 30.º

Avaliação na Educação Pré-escolar

1 - A Educação Pré-escolar contempla o

desenvolvimento de competências nas diferentes áreas

de conteúdo das orientações curriculares:

a) Formação Pessoal e Social

b) Conhecimento do Mundo

c) Expressão e Comunicação

2 – A avaliação é um elemento integrante e regulador

da prática educativa, tendo em conta as características

de cada criança e do grupo através de uma pedagogia

diferenciada.

3 – A avaliação dos alunos é contínua, através de uma

observação naturalista em contexto de dinâmica do

grupo.

4 – Trimestralmente é preenchido o registo

estruturado individual que quantifica a percentagem

de competências alcançadas, nos respectivos domínios

de desenvolvimento referidos no ponto 1.

Artigo 31.º

Avaliação

1.º, 2.º e 3.º Ciclos

1 - A avaliação diagnóstica conduz à adopção de

estratégias de diferenciação pedagógica e contribui

para elaborar, adequar e reformular o Projecto

Curricular de Turma, facilitando a integração escolar

do aluno, apoiando a orientação escolar e vocacional.

Pode ocorrer em qualquer momento do ano lectivo,

quando articulada com a avaliação formativa.

2 - A avaliação formativa é a principal modalidade de

avaliação do Ensino Básico, assume carácter contínuo

e sistemático e visa a regulação do ensino e da

aprendizagem, recorrendo a uma variedade de

instrumentos de recolha de informação, de acordo

Page 17: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 17 -

com a natureza das aprendizagens e dos contextos em

que ocorrem.

3 - A avaliação formativa fornece ao professor, ao

aluno, ao encarregado de educação e aos restantes

intervenientes informação sobre o desenvolvimento

das aprendizagens e competências, de modo a permitir

rever e melhorar os processos de trabalho.

4 - A avaliação formativa é da responsabilidade de

cada professor, em diálogo com os alunos e em

colaboração com os outros professores,

designadamente no âmbito dos órgãos colectivos que

concebem e gerem o respectivo projecto curricular e,

ainda, sempre que necessário, com os serviços

especializados de apoio educativo e os encarregados

de educação, devendo recorrer, quando tal se

justifique, a registos estruturados.

5 - A avaliação sumativa consiste na formulação de

um juízo globalizante sobre o desenvolvimento das

aprendizagens do aluno e das competências definidas

para cada área disciplinar/ disciplina/ área curricular

não disciplinar, respeitando os Critérios Gerais de

Avaliação do Agrupamento e de cada Departamento.

6 - A avaliação sumativa interna ocorre no final de

cada período lectivo, de cada ano lectivo e de cada

ciclo.

7 - A avaliação sumativa interna, no 1.º Ciclo, é da

responsabilidade do professor titular de turma em

articulação com a coordenação de ano e com a

coordenadora do departamento, reunindo para o efeito

no final de cada período.

8– No 1.º Ciclo, os docentes expressam a informação

resultante da avaliação sumativa de forma qualitativa

em todas as áreas curriculares, em documento próprio.

9 – No 1º Ciclo, a informação resultante da avaliação

sumativa interna expressa-se numa menção qualitativa

de Fraco, Não Satisfaz, Satisfaz, Bom e Muito Bom,

em todas as áreas curriculares; e numa menção

qualitativa de Não Satisfaz, Satisfaz e Satisfaz Bem,

nas áreas curriculares não disciplinares.

10 – No 2º e 3º Ciclos a avaliação sumativa interna é

da responsabilidade dos professores que integram o

Conselho de Turma, reunindo, para o efeito, no final

de cada período.

11 - Nos 2.º e 3.º Ciclos, a informação resultante da

avaliação sumativa interna expressa-se numa

classificação de 1 a 5, em todas as disciplinas; e numa

menção qualitativa de Não Satisfaz, Satisfaz e Satisfaz

Bem, nas áreas curriculares não disciplinares.

Artigo 32.º

Avaliação sumativa externa

1 – As provas de avaliação externa são da

responsabilidade do Ministério da Educação e

aplicam-se/realizam-se:

a)No final do 1º Ciclo com as Provas de Aferição nas

disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;

b) No final do 2º Ciclo com as Provas de Aferição nas

disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;

c) No final do 3º Ciclo com os Exames Nacionais do

9º ano a Língua Portuguesa e Matemática.

2 – As provas de avaliação externa incidem sobre as

aprendizagens e competências do final de cada Ciclo.

Artigo 33.º

Avaliação dos alunos com necessidades educativas

especiais

1- A avaliação dos alunos com necessidades

educativas especiais, ao abrigo do Decreto-Lei

n.º3/2008 de 7 de Janeiro, deverá ter em consideração

as medidas educativas aplicadas constantes no seu

Programa Educativo Individual (PEI).

2- Os alunos que beneficiam de adequações

curriculares individuais têm por base o padrão do

currículo comum do ensino básico, não pondo em

causa a aquisição das competências terminais de ciclo.

Estes alunos têm nível/menção atribuído nas

disciplinas/áreas curriculares não disciplinares em que

se encontram inscritos.

3- Os alunos que beneficiam de adequações no

processo de avaliação têm nível/menção atribuído nas

disciplinas/áreas curriculares não disciplinares em que

se encontram inscritos.

4- Os alunos que beneficiam de currículo específico

individual a informação resultante da avaliação

sumativa expressa-se:

a) Numa classificação de 1 a 5, em todas as

disciplinas acompanhada de uma apreciação descritiva

sobre a evolução do aluno;

b) Numa menção qualitativa de Não Satisfaz, Satisfaz

e Satisfaz Bem, nas áreas curriculares não

disciplinares e áreas curriculares que não façam parte

da estrutura curricular comum, acompanhada de uma

apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.

5- A avaliação dos programas educativos individuais

deverá ser clara e explicitar a evolução do aluno no

final de cada período.

6- Nas reuniões de Conselho de Turma de avaliação

deverá ser preenchida a ficha de avaliação do

programa educativo individual.

Page 18: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 18 -

7- Após a avaliação prevista no ponto cinco o

Conselho de Turma deverá manter as medidas

aplicadas no Programa Educativo Individual ou

poderá alterá-las tendo em consideração o percurso de

aprendizagem desenvolvido pelo aluno.

8 - O relatório de final de ano de cada aluno é

efectuado em modelo próprio, onde constem as

medidas propostas pelo Conselho de Turma para o

ano seguinte. Este documento deverá constar em

anexo à acta.

Artigo 34.º

Certificação dos alunos com necessidades

educativas especiais

1 - Os instrumentos de certificação, da escolaridade

obrigatória, dos alunos com Necessidades Educativas

Especiais devem identificar as adequações do

processo de ensino e aprendizagem que tenham sido

aplicadas.

2 - As normas de emissão e os formulários a utilizar

são os mesmos que estejam fixadas para o sistema de

ensino.

Artigo 35.º

Efeitos da avaliação

1 – A avaliação formativa gera medidas de

diferenciação pedagógica adequadas às características

dos alunos e às aprendizagens e competências a

desenvolver.

2 – No 1.º Ciclo, com excepção do 1.º ano, há lugar a

retenção, nos outros anos, quando o aluno não tiver

adquirido as competências necessárias que lhe

permitam continuar os seus estudos com sucesso.

3 – Nos 2.º e 3.º Ciclos, à excepção do 9.º ano, há

lugar a retenção se o aluno obtiver três ou mais níveis

inferiores a três, ou se obtiver nível inferior a três a

Língua Portuguesa e Matemática simultaneamente.

4 – O 9.º ano de escolaridade está sujeito aos Exames

Nacionais de Língua Portuguesa e Matemática, como

critério de acesso ao ensino secundário.

5 - Os alunos com currículos específicos individuais

não estão sujeitos ao regime de transição de ano

escolar nem ao processo de avaliação característico do

regime educativo comum.

SECÇÃO IX

Apoios

Artigo 36.º

Apoios educativos

As actividades de apoio traduzem-se num conjunto de

estratégias e de actividades de apoio, de carácter

pedagógico e didáctico, organizadas de forma

integrada, para complemento e adequação do processo

ensino – aprendizagem.

Artigo 37.º

Apoios educativos – 1.º ciclo

1 - Com o objectivo de reforço e acompanhamento do

processo de ensino–aprendizagem, cada

estabelecimento de ensino do 1º ciclo tem atribuído

um crédito de horas lectivas semanais para apoio

educativo, em função do número de turmas e alunos.

2 - Cada professor titular de turma preenche uma

proposta de integração do aluno no apoio educativo,

onde referencia as principais dificuldades

diagnosticadas e os objectivos do plano.

3 - Os professores de apoio educativo, em equipa,

integram os alunos propostos, com base nos seguintes

critérios de selecção :

a) Alunos com NEE, não abrangidos temporariamente

pela equipa da Educação Especial;

b) Alunos com plano de Acompanhamento e de

Recuperação;

c) Alunos abrangidos pelo Decreto - Lei 7/2006

(Português Língua não materna).

Artigo 38.º

Apoio Pedagógico Personalizado (APP) - 1.º, 2.º e

3.ºciclos

1 - Aos alunos com necessidades educativas especiais

de carácter permanente é oferecida a modalidade de

educação especial.

2 - Consideram-se alunos com necessidades

educativas especiais de carácter permanente os alunos

que apresentem incapacidade ou incapacidades que se

reflictam numa ou mais áreas de realização de

aprendizagens, resultantes de deficiências de ordem

sensorial, motora ou mental, de perturbações da fala e

da linguagem, de perturbações graves da

personalidade ou do comportamento ou graves

problemas de saúde.

Page 19: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 19 -

3 - O APP é prioritariamente distribuído aos alunos da

Educação Especial e segundo os recursos humanos

disponíveis no Agrupamento.

4 – Os APP deverão ser individualizados para os

alunos com currículo específico individual.

Artigo 39.º

Centros de Aprendizagem (2.º e 3.ºciclos)

1 - Os centros de aprendizagem são garantidos aos

alunos que têm Plano de Acompanhamento onde seja

proposta a sua frequência.

2 - Os recursos e as horas disponíveis, após esta

primeira distribuição, serão distribuídos aos alunos

com plano de recuperação que vierem a ser propostos

nas reuniões de Conselho de Turma de avaliação do 1º

período e reuniões intercalares do 2º período, segundo

os critérios definidos pelo Conselho Pedagógico.

3 – São critérios para a proposta de frequência dos

centros de aprendizagem:

a) Máximo de três disciplinas por aluno.

b)O número máximo de alunos por centro de

aprendizagem é de 8;

c) Os apoios em centro de aprendizagem são

preferencialmente leccionados pelo professor titular

da disciplina;

d) As propostas de apoio são analisadas em Conselho

de Turma, tendo em consideração as principais

dificuldades apresentadas pelos alunos.

4 - Os alunos, a serem propostos para a frequência de

centros de aprendizagem, devem apresentar o seguinte

perfil:

a) Revelar manifestas dificuldades passíveis de serem

ultrapassadas;

b) Revelar interesse, empenho e esforço na superação

das mesmas;

c) Ser assíduo.

CAPÍTULO III

Órgãos de direcção, administração e gestão

Artigo 40.º

Definição

São órgãos de direcção, administração e gestão do

Agrupamento:

a) O Conselho Geral;

b) O Director;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Administrativo.

SECÇÃO I

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Conselho Geral

Artigo 41.º

Conselho Geral

1 - O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica

responsável pela definição das linhas orientadoras da

actividade do Agrupamento, assegurando a

participação e representação da comunidade

educativa.

Artigo 42.º

Composição

1 – O Conselho Geral é constituído por 21 elementos,

distribuídos da seguinte forma:

a) 7 representantes do pessoal docente, sendo um do

ensino pré-escolar, dois do ensino básico do 1º ciclo e

quatro do ensino básico dos 2º e 3º ciclos;

b) 2 representantes do pessoal não docente;

c) 6 representantes dos pais e encarregados de

educação, sendo um do pré-escolar, dois do 1º ciclo e

3 dos 2º e 3º ciclos;

d) 3 representantes do município;

e) 3 representantes da comunidade local.

2 – O director participa nas reuniões do Conselho

Geral, sem direito a voto.

Artigo 43.º

Competências

1 – Ao Conselho Geral compete:

a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus

membros;

b) Eleger o director, nos termos dos artigos 21.º a 23.º

do decreto-lei nº 75/2008 de 22 de Abril;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

d) Aprovar o Projecto Educativo e acompanhar e

avaliar a sua execução;

e) Aprovar o regulamento interno do Agrupamento;

f) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;

g) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o

relatório final de execução do Plano Anual de

Actividades;

h) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;

i) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do

orçamento;

j) Definir as linhas orientadoras do planeamento e

execução, pelo director, das actividades no domínio

da acção social escolar;

l) Aprovar o relatório de contas de gerência;

Page 20: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 20 -

m) Apreciar os resultados do processo de auto-

avaliação;

n) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos

horários;

o) Acompanhar a acção dos demais órgãos de

administração e gestão;

p) Promover o relacionamento com a comunidade

educativa;

q) Definir os critérios para a participação do

Agrupamento em actividades pedagógicas, científicas

e desportivas.

2 – O presidente é eleito por maioria absoluta dos

membros do Conselho Geral.

3 – No desempenho das suas competências, o

Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos

restantes órgãos as informações necessárias para

realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação

do funcionamento do Agrupamento e de lhes dirigir

recomendações, com vista ao desenvolvimento do

projecto educativo e ao cumprimento do plano anual

de actividades.

4 – O Conselho Geral constitui no seu seio uma

comissão permanente, na qual delega as competências

de acompanhamento da actividade do Agrupamento,

entre as suas reuniões ordinárias.

5 – À comissão permanente compete, sob orientações

do Conselho Geral, desenvolver as actividades que

desencadearão o procedimento concursal para a

eleição do director; apreciar as candidaturas; bem

como elaborar um relatório de avaliação para

apresentar ao Conselho Geral.

6 – A comissão permanente constitui-se como uma

fracção do Conselho Geral, seguindo a

proporcionalidade dos corpos que nele têm

representação, da seguinte forma:

a) O Presidente do Conselho Geral;

b) 3 representantes do pessoal docente;

c) 1 representante do pessoal não docente;

d) 2 representantes dos pais e encarregados de

educação;

e) 1 representante do município;

f) 1 representante da comunidade local.

Artigo 44.º

Designação dos representantes

1 – Os representantes do pessoal docente e do pessoal

não docente são eleitos separadamente pelos

respectivos corpos, de acordo com os procedimentos

relatados no anexo I deste Regulamento Interno.

2 – Os representantes dos pais/encarregados de

Educação são eleitos em assembleia geral, sob

proposta da respectiva Associação de Pais.

3 – Na ausência de Associação de Pais, os

representantes serão eleitos em assembleia geral de

representantes de pais/encarregados de educação de

cada ano e turma, a convocar pelo director.

4 – Os representantes da autarquia são designados

pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

5 – Os representantes da comunidade local são

cooptados pelos membros do Conselho Geral, na

primeira reunião deste órgão, após a eleição dos

representantes do pessoal docente, do pessoal não

docente, dos pais e encarregados de educação e da

nomeação dos elementos da autarquia.

Artigo 45.º

Eleições

1 – Os representantes referidos no número 1, do

Artigo anterior, candidatam-se à eleição,

apresentando-se em listas separadas.

2 – As listas devem conter a indicação dos candidatos

a membros efectivos, em número igual aos dos

representantes no Conselho Geral, bem como dos

candidatos a membros suplentes.

3 – Nas listas do pessoal docente é assegurada a

representatividade referida no n.º2 do artigo 4º, anexo

I deste Regulamento Interno.

4 – A conversão dos votos em mandatos faz-se de

acordo com o método de representação proporcional

da média mais alta de Hondt.

5 – Os procedimentos eleitorais encontram-se

definidos no anexo I deste Regulamento Interno.

Artigo 46.º

Mandato

1 – O mandato dos membros do Conselho Geral tem a

duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes.

2 – O mandato dos representantes dos

pais/encarregados de educação tem a duração de dois

anos escolares.

3 – Os membros do Conselho Geral são substituídos

no exercício do cargo se entretanto perderem a

qualidade que determinou a respectiva eleição ou

designação.

4 – As vagas resultantes do enunciado no número

anterior, e para os membros eleitos, são preenchidas

pelo primeiro candidato suplente, seguindo a

respectiva ordem de precedência.

Page 21: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 21 -

Artigo 47.º

Reuniões

1 – O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez

por período lectivo e extraordinariamente sempre que

convocado pelo respectivo presidente, por sua

iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus

membros em efectividade de funções.

2 – O Conselho Geral pode, também reunir

extraordinariamente por solicitação do director.

3 – O Conselho Geral reunirá num qualquer dia útil da

semana, após as 18.00 horas, na Escola sede do

Agrupamento.

SUBSECÇÃO II

Director

Artigo 48.º

Director

O director é o órgão de administração e gestão do

Agrupamento nas áreas pedagógica, cultural,

administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 49.º

Subdirector e adjuntos do director

1 – O director é coadjuvado no exercício das suas

funções por um subdirector e por um a três adjuntos, a

definir por despacho do membro do Governo

responsável pela área da educação.

2 – O número de adjuntos é fixado em função da

dimensão do Agrupamento e da complexidade e

diversidade da sua oferta educativa.

Artigo 50.º

Competências

1 – Compete ao director submeter à aprovação do

Conselho Geral o Projecto Educativo elaborado pelo

Conselho Pedagógico.

2 – Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também

ao director:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho

Geral:

i) as alterações ao Regulamento Interno;

ii) os planos anual e plurianual de actividades;

iii) o relatório anual de actividades;

iv) as propostas de celebração de contratos de

autonomia;

b) Aprovar o plano de formação e de actualização do

pessoal docente e não docente, ouvido também, no

último caso, o município.

3 – No acto de apresentação ao Conselho Geral, o

director faz acompanhar os documentos referidos na

alínea a) do número anterior dos pareceres do

Conselho Pedagógico.

4 – Sem prejuízo das competências que lhe sejam

cometidas por lei, no plano da gestão pedagógica,

cultural, administrativa, financeira e patrimonial,

compete ao director, em especial:

a) Definir o regime de funcionamento do

Agrupamento;

b) Elaborar o projecto de orçamento, em

conformidade com as linhas definidas pelo Conselho

Geral;

c) Superintender na constituição das turmas e na

elaboração dos horários;

d) Distribuir o serviço docente e não docente;

e) Designar os coordenadores de escola e dos

estabelecimentos de Educação Pré-escolar;

f) Designar os coordenadores dos departamentos

curriculares, os representantes de disciplina e os

directores de turma;

g) Delegar a gestão de instalações de actividades

específicas do Agrupamento;

h) Designar a coordenação de projectos e clubes do

Agrupamento;

i) Planear e assegurar a execução das actividades no

domínio da acção social escolar, em conformidade

com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho

Geral;

j) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem

como os outros recursos educativos,

l) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de

cooperação ou de associação com outras escolas e

instituições de formação, autarquia e colectividades,

em conformidade com os critérios definidos pelo

Conselho Geral;

m) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal

docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;

n) Dirigir superiormente os serviços administrativos,

técnicos e técnico-pedagógicos.

5 – Compete ainda ao director:

a) Representar o Agrupamento;

b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal

docente e não docente;

c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação

de desempenho do pessoal docente,

e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não

docente;

f) Reunir mensalmente com as coordenadoras /

responsáveis dos estabelecimentos de educação e de

ensino;

g) Acompanhar o processo de auto - avaliação do

Agrupamento.

Page 22: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 22 -

6 – O director exerce ainda as competências que lhe

forem delegadas pela administração educativa e pela

câmara municipal.

7 – O director pode delegar e subdelegar no

subdirector ou nos adjuntos as competências referidas

nos números anteriores.

8 – Nas suas faltas e impedimentos, o director é

substituído pelo subdirector.

Artigo 51.º

Recrutamento

1 – O director é eleito pelo Conselho Geral.

2 – Para recrutamento do director, desenvolve-se um

procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos

definidos no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril,

e clarificados no anexo 1 deste Regulamento Interno.

3 – Podem ser opositores ao procedimento concursal

docentes dos quadros de nomeação definitiva do

ensino público ou professores profissionalizados com

contrato por tempo indeterminado do ensino particular

e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos,

cinco anos de serviço e qualificação para o exercício

de funções de administração e gestão escolar, nos

termos do número seguinte.

4 – Consideram-se qualificados para o exercício de

funções de administração e gestão escolar os docentes

que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o

efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do

Artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente;

b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos,

um mandato completo no exercício dos cargos de

director ou adjunto de director; presidente ou vice-

presidente do conselho executivo; director executivo

ou adjunto do director executivo; ou membro do

conselho directivo, nos termos previstos

respectivamente no Decreto-Lei n.º75/2008, de 22 de

Abril, ou no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio,

alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º

24/99, de 22 de Abril, no Decreto-Lei n.º 172/91, de

10 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de

Outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos

como director ou director pedagógico de

estabelecimento particular e cooperativo.

5 – O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo

Director de entre os docentes dos quadros de

nomeação definitiva que contem pelo menos cinco

anos de serviço e se encontrem em exercício de

funções neste Agrupamento de Escolas.

Artigo 52.º

Posse

1 – O director toma posse perante o Conselho Geral

nos 30 dias subsequentes à homologação dos

resultados eleitorais pelo director regional de

educação.

2 – O director designa o subdirector e os seus adjuntos

no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de

posse.

3 – O subdirector e os adjuntos tomam posse nos 30

dias subsequentes à sua designação pelo director.

Artigo 53.º

Mandato

1 – O mandato do director tem a duração de quatro

anos.

2 – Até 60 dias antes do termo do mandato do

director, o Conselho Geral delibera sobre a

recondução ou a abertura do procedimento concursal

tendo em vista a realização de nova eleição.

3 – A decisão de recondução é tomada por maioria

absoluta dos membros do Conselho Geral em

efectividade de funções, não sendo permitida a sua

recondução para um terceiro mandato consecutivo.

4 – Não é permitida a eleição para um quinto mandato

consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente

subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.

5 – Não sendo ou não podendo ser aprovada a

recondução do director de acordo com o disposto nos

números anteriores, abre-se o procedimento concursal,

nos termos já referidos.

6 – O mandato do director pode cessar:

a) A requerimento do interessado, dirigido ao director

regional de educação, com a antecedência mínima de

45 dias, fundamentado em motivos devidamente

justificados;

b) No final do ano escolar, por deliberação do

Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços

dos membros em efectividade de funções, em caso de

manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada

em factos comprovados e informações, devidamente

fundamentadas, apresentados por qualquer membro do

Conselho Geral;

c) Na sequência de processo disciplinar que tenha

concluído pela aplicação de sanção disciplinar de

cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.

7 – A cessação do mandato do director determina a

abertura de um novo procedimento concursal.

Page 23: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 23 -

8 – Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a

duração de quatro anos e cessam com o mandato do

director.

9 – O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados

a todo o tempo por decisão fundamentada do director.

Artigo 54.º

Assessoria da direcção

1 – Para apoio à actividade do director e mediante

proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a

constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para

as quais são designados docentes em exercício de

funções no Agrupamento.

2 – Os critérios para a constituição e dotação das

assessorias referidas no número anterior são definidos

por despacho do Governo, em função da população

escolar e do tipo de funcionamento do Agrupamento.

Artigo 55.º

Outras disposições

Para a definição do regime de exercício de funções,

dos direitos e deveres específicos do director, segue-se

o estipulado no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de

Abril, nos artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º.

SUBSECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 56.º

Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e

supervisão pedagógica e orientação educativa do

Agrupamento, nomeadamente nos domínios

pedagógico-didáctico, da orientação e

acompanhamento dos alunos e da formação inicial e

contínua do pessoal docente e não docente. Toda a

actividade do Conselho Pedagógico deve desenvolver-

se no respeito dos princípios de democraticidade e

participação consagrados na lei de bases do sistema

educativo.

Artigo 57.º

Composição

1 – O Conselho Pedagógico é constituído pelos

seguintes elementos:

a) Director;

b) Coordenador do Departamento Curricular de

Educação Pré-Escolar;

c) Coordenador do Departamento Curricular do 1º

ciclo;

d) Coordenador do Departamento Curricular de

Línguas;

e) Coordenador do Departamento Curricular de

Ciências Sociais e Humanas;

f) Coordenador do Departamento Curricular de

Matemática e Ciências Experimentais;

g) Coordenador do Departamento Curricular de

Expressões;

h) Coordenador dos Directores de Turma;

i) Coordenador PTE;

j) Coordenador de Projectos;

l) Coordenador Bibliotecário;

m) Representante da Educação Especial;

n) Representante do Pessoal não docente;

o) Representante dos Pais e Encarregados de

Educação do Agrupamento.

p) Técnico dos Serviços de Psicologia e Orientação.

2 – O director é, por inerência, presidente do

Conselho Pedagógico.

3 – O representante dos pais/encarregados de

educação é designado por todas as Associações de

Pais/Encarregados de Educação do Agrupamento.

4 – Os representantes do pessoal docente e não

docente e dos pais/encarregados de educação não

podem ser membros, simultaneamente, do Conselho

Geral e do Conselho Pedagógico.

Artigo 58.º

Competências

Sem prejuízo das competências que lhe sejam

cometidas por lei, ao Conselho Pedagógico compete:

a) Elaborar a proposta de projecto educativo a

submeter pelo director ao Conselho Geral;

b) Apresentar propostas para a elaboração do

Regulamento Interno e dos planos anual e plurianual

de actividade e emitir parecer sobre os respectivos

projectos;

c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de

contratos de autonomia;

d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a

elaboração do plano de formação e de actualização do

pessoal docente e não docente;

e) Definir critérios gerais nos domínios da informação

e da orientação escolar e vocacional, do

acompanhamento pedagógico e da avaliação dos

alunos;

f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas

disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e

local, bem como as respectivas estruturas

programáticas;

g) Definir princípios gerais nos domínios da

articulação e diversificação curricular, dos apoios e

complementos educativos e das mobilidades especiais

de educação escolar;

Page 24: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 24 -

h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os

departamentos curriculares;

i) Propor o desenvolvimento de experiências de

inovação pedagógica e de formação, no âmbito do

Agrupamento em articulação com instituições ou

estabelecimentos do ensino superior vocacionados

para a investigação e formação;

j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa

e cultural;

l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a

elaboração dos horários;

m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal

docente e não docente, de acordo com o disposto na

legislação aplicável;

n) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação

de desempenho do pessoal docente;

o) Pronunciar-se sobre os projectos em

desenvolvimento no Agrupamento;

p) Pronunciar-se sobre questões para as quais a

actualização da lei vai pedindo a sua intervenção;

q) Proceder ao acompanhamento e avaliação da

execução das suas deliberações e recomendações.

Artigo 59.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma

vez por mês e extraordinariamente sempre que seja

convocado pelo respectivo presidente, por sua

iniciativa, a requerimento de um terço dos seus

membros em efectividade de funções ou sempre que

um pedido de parecer do Conselho Geral ou do

director o justifique.

2 - A representação dos pais/encarregados de

educação no Conselho Pedagógico faz-se no âmbito

de uma comissão especializada que participa no

exercício das competências previstas nas alíneas a),

b), e), f), j) e l) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º

75/2008, de 22 de Abril.

3 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente,

sempre que possível, nas primeiras quartas-feiras de

cada mês, convocado com a antecedência de 48 horas.

4 - A duração máxima de cada reunião é de três horas,

sem intervalo, com início às 14 horas e 30 minutos, ou

eventualmente noutro horário que permita a presença

de todos os seus elementos;

5 - De cada uma das reuniões é lavrada a respectiva

acta, sendo a sua elaboração feita por ordem constante

na convocatória, estando dispensados o presidente do

Conselho Pedagógico, e os representantes do pessoal

não docente e dos pais/encarregados de educação.

6 - Para o melhor desempenho das suas competências,

o Conselho Pedagógico poderá criar

comissões/secções para o estudo de problemas

específicos de âmbito pedagógico.

7 - As atribuições das Comissões referidas no ponto

anterior serão definidas quando da sua criação e

aprovadas pelo plenário do Conselho Pedagógico.

8 - Para um eficaz funcionamento das reuniões, o

Presidente do Conselho Pedagógico deve preparar

todos os documentos e materiais necessários e

garantir, sempre que possível, a sua distribuição

atempada pelos restantes membros.

9 - Todas as questões aqui não contempladas, e para

as quais não exista legislação específica, serão

resolvidas por deliberação do plenário do Conselho

Pedagógico.

10 – O regimento do Conselho Pedagógico deve ser

revisto e actualizado no início de cada ano lectivo.

SECÇÃO II

Conselho Administrativo

Artigo 60.º

Conselho Administrativo

O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em

matéria administrativo-financeira do Agrupamento.

Artigo 61.º

Composição

O órgão referido tem a seguinte composição:

a) O Director, que preside;

b) O subdirector ou um dos adjuntos do Director, por

ele designado para o efeito;

c) O coordenador técnico.

Artigo 62.º

Competências

Sem prejuízo das competências que lhe sejam

cometidas por lei, compete ao Conselho

Administrativo:

a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em

conformidade com as linhas orientadoras definidas

pelo conselho geral;

b) Elaborar o relatório de contas de gerência;

c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo

pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e

verificar a legalidade da gestão financeira;

d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial.

Artigo 63.º

Funcionamento

1 – O Conselho Administrativo reúne ordinariamente

no início de cada mês e, extraordinariamente sempre

Page 25: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 25 -

que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a

requerimento de qualquer dos restantes membros.

2 – O Conselho Administrativo deve elaborar o seu

regimento, no qual constem os dias e as horas das suas

reuniões, bem como as funções de cada um dos seus

membros.

3 – De cada uma das reuniões será lavrada uma acta.

Secção III

Coordenação de escola

Artigo 64.º

Coordenador

1 – A coordenação de cada estabelecimento de

Educação Pré-Escolar ou de ensino do 1º Ciclo é

assegurada por um coordenador.

2 – O coordenador é designado pelo director do

Agrupamento, de entre os professores em exercício

efectivo de funções nos estabelecimentos de Educação

Pré-Escolar e nos estabelecimentos de ensino do 1.º

Ciclo.

3 – Nos estabelecimento de Educação Pré-Escolar e

de ensino do 1º Ciclo que tenham menos de quatro

salas não há lugar à designação de coordenador, sendo

nomeado anualmente um responsável pelo director.

4 – O mandato do coordenador de estabelecimento

tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato

do director.

5 – O coordenador de estabelecimento pode ser

exonerado a todo o tempo por despacho

fundamentado do director.

Artigo 65.º

Competências

Compete ao coordenador de escola ou

estabelecimento de Educação Pré-Escolar:

a) Coordenar as actividades educativas, em

articulação com o director;

b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do director;

c) Transmitir as informações relativas ao pessoal

docente e não docente e aos alunos;

d) Promover e incentivar a participação dos pais/

encarregados de educação, dos interesses locais e da

autarquia nas actividades educativas.

CAPÍTULO IV

Estruturas de orientação educativa

Artigo 66.º

Definição

Com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo

do Agrupamento, são fixadas, neste regulamento, as

estruturas que colaboram com o Conselho Pedagógico

e com o director, no sentido de assegurar a

coordenação, supervisão e acompanhamento eficaz do

percurso escolar dos alunos, na perspectiva da

promoção da qualidade educativa, bem como realizar

a avaliação de desempenho do pessoal docente.

Artigo 67.º

Objectivos

A constituição de estruturas de orientação educativa

visa nomeadamente:

a) A articulação e gestão curricular na aplicação do

currículo nacional e dos programas e orientações

curriculares e programáticas definidos a nível

nacional, bem como o desenvolvimento de

componentes curriculares por iniciativa do

Agrupamento;

b) A organização, o acompanhamento e a avaliação

das actividades de turma ou grupo de alunos;

c) A coordenação pedagógica de cada ano ou ciclo;

d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.

SECÇÃO I

Departamento Curricular

Artigo 68.º

Âmbito

1 – A articulação e gestão curricular da Educação Pré-

Escolar e do 1.º Ciclo é assegurada por dois

Departamentos Curriculares, que integram a totalidade

dos educadores de infância e dos professores do 1.º

Ciclo.

2 – A articulação e gestão curricular do 2.º e 3.º Ciclos

é assegurada por quatro Departamentos Curriculares,

onde se encontram representados todos os grupos de

recrutamento.

3 – Cada um destes Departamentos é coordenado por

um professor, designado pelo director.

4 – O mandato destes Coordenadores tem a duração

de 4 anos e cessa com o mandato do director.

Page 26: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 26 -

Artigo 69.º

Competências do Coordenador de Departamento

Curricular

1 – São competências de cada coordenador, para além

das consagradas na lei:

a) Promover a troca de experiências e a cooperação

entre os docentes do respectivo Departamento;

b) Assegurar a articulação entre o Departamento e as

restantes estruturas de orientação educativa;

c) Apresentar ao Conselho Pedagógico propostas

emanadas do Departamento;

d) Dinamizar a participação de todos os docentes no

Plano Anual de Actividades;

e) Acompanhar a execução do Plano Anual de

Actividades;

f) Coordenar a avaliação do Plano Anual de

Actividades do Departamento, tendo em vista a

concretização do Projecto Educativo;

g) Identificar e apresentar as necessidades de

formação dos docentes;

h) Promover medidas de planificação e avaliação das

actividades do Departamento;

i) Coordenar e supervisionar a articulação curricular

entre os diferentes anos, ciclos e níveis de ensino;

j) Coordenar a elaboração de planificações, materiais

pedagógicos, critérios de avaliação e exames;

k) Coordenar e supervisionar o trabalho desenvolvido

pelos relatores do seu Departamento na avaliação de

desempenho do pessoal docente, nos termos definidos

pela lei;

l) Assegurar a participação do Departamento

Curricular na análise crítica da orientação pedagógica;

m) Fazer cumprir as decisões do Departamento e do

Conselho Pedagógico;

n) Responder perante a Direcção pelas questões

relacionadas com o Departamento Curricular;

o) Elaborar um relatório de coordenação no final de

cada ano lectivo.

Artigo 70.º

Mecanismos de Coordenação e Supervisão

Pedagógica dos Coordenadores de Departamento

1. Os mecanismos de coordenação e supervisão

pedagógica definidos pelos Coordenadores de

Departamento visam :

a) Proceder à integração de novos docentes;

b) Preparar e presidir às reuniões de Departamento/

Disciplina;

c) Organizar o dossiê do Departamento;

d) Divulgar os horários de coordenação, dos

representantes de disciplina e responsáveis de ano;

e) Rever o Regimento Interno do Departamento;

f) Coordenar o processo de elaboração das

planificações e dos critérios de avaliação;

g) Promover a articulação entre disciplinas / ano /

ciclo / níveis de ensino;

h) Monitorizar o cumprimento das planificações;

i) Supervisionar a realização da avaliação de

diagnóstico;

j) Promover a reflexão dos resultados da avaliação

de diagnóstico e de estratégias de superação das

dificuldades detectadas;

k) Aferir os procedimentos de coordenação e

supervisão da avaliação docente;

l) Coordenar / acompanhar a elaboração, o

desenvolvimento e a divulgação das actividades do

PAA dinamizadas pelo Departamento;

m) Preparar a avaliação sumativa de final de período,

monitorizando e aferindo a aplicação dos critérios de

avaliação definidos e aprovados pelo Conselho

Pedagógico, por ano de escolaridade;

n) Reflectir sobre a avaliação dos resultados

escolares, dos diferentes níveis de ensino que

integram todos os Departamentos, propondo e pondo

em prática estratégias para ultrapassar as dificuldades

detectados;

o) Supervisionar e promover a elaboração das

matrizes e exames de equivalência à frequência de 6º

e 9º anos de escolaridade.

Artigo 71.º

Estruturas de apoio à Coordenação de

Departamento

1 – No 1º Ciclo é designado, por proposta do

coordenador de Departamento, um coordenador por

cada ano de escolaridade.

2 – No 2º e 3º Ciclos, em cada Departamento, existe

um representante para cada disciplina nomeado pelo

director.

3 - São competências do coordenador de ano e do

representante de disciplina:

a) Apoiar e acompanhar os professores no

desenvolvimento das suas tarefas;

b) Articular as actividades desenvolvidas no ano/

disciplina, com a supervisão do coordenador;

c) Responder perante o coordenador sobre questões

relacionadas com o ano/disciplina que representa.

SECÇÃO II

Organização das actividades de turma

Artigo 72.º

Âmbito

1- No Agrupamento, a organização, o

acompanhamento e a avaliação das actividades a

desenvolver com as crianças/alunos e a articulação

entre a escola e as famílias é assegurada:

a) Pelos educadores de infância, na Educação Pré-

Escolar;

Page 27: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 27 -

b) Pelos professores titulares de turma, no 1.º Ciclo;

c) Pelo Conselho de Turma, no 2.º e 3.º Ciclos, com a

seguinte constituição:

i) Os professores da turma;

ii) Dois representante dos pais e encarregados de

educação;

iii) Um representante dos alunos, no caso do 3.º ciclo.

2 – Para coordenar o trabalho do Conselho de Turma,

o director designa um director de turma de entre os

professores da mesma, sempre que possível

pertencente ao quadro do Agrupamento.

3 – Nas reuniões de Conselho de Turma em que seja

discutida a avaliação dos alunos apenas participam os

docentes.

Artigo 73.º

Conselhos de turma

1 – O Conselho de Turma é presidido pelo director de

turma e secretariado por um dos professores da turma,

designado pelo director.

2 – O Conselho de Turma reúne, obrigatoriamente,

nos períodos intercalares e no final de cada período

para avaliação e, extraordinariamente, sempre que

para tal seja convocado pelo director de turma ou pelo

director.

Artigo 74.º

Directores de turma

1 – São competências do director de turma, entre

outras consagradas na lei:

a) Presidir ao Conselho de Turma;

b) Promover junto do Conselho de Turma a

realização de acções conducentes à aplicação do

Projecto Educativo/Plano Anual de Actividades do

Agrupamento, numa perspectiva de envolvimento dos

Encarregados de Educação e de abertura à

comunidade;

c) Elaborar a planta da sala de aula;

d) Acompanhar a aplicação do Plano Educativo

Individual (PEI);

e) Coordenar, no Conselho de Turma, a elaboração

do Projecto Curricular de Turma(PCT) e, proceder ao

seu acompanhamento;

f) Detectar dificuldades, ritmos de aprendizagem e

outras necessidades dos alunos, solicitando a

colaboração dos serviços de apoio do Agrupamento;

g) Coordenar o processo de tomada de posições

relativas à avaliação sumativa e garantir a sua

natureza globalizante e o respeito pelos critérios de

avaliação;

h) Colaborar em actividades culturais, desportivas e

recreativas que envolvam os alunos e a comunidade,

de acordo com os critérios de participação definidos

pelo Conselho Pedagógico;

i) Promover acções que estimulem o envolvimento

dos pais e encarregados de educação na vida escolar

do aluno, de acordo com os princípios definidos pelo

Conselho Pedagógico, preparando também

informação adequada a disponibilizar aos pais e

encarregados de educação relativa ao processo de

ensino e avaliação dos alunos;

j) Garantir aos pais/encarregados de educação uma

informação actualizada sobre todas as orientações

pedagógica-administrativas, nomeadamente, sobre o

Projecto Educativo, o Regulamento Interno do

Agrupamento, o Projecto Curricular de Turma,

integração do aluno na comunidade escolar, faltas

(justificações e efeitos), normas de procedimento

disciplinar, entre outras.

Artigo 75º

Conselho dos Directores de turma

1 – O Conselho de directores de turma dos 2.º e 3.º

Ciclos é composto por todos os directores de turma.

2 – Este Conselho reúne, ordinariamente, no início do

ano lectivo, antes das reuniões intercalares, no final de

cada período e extraordinariamente sempre que

convocado pelo seu Coordenador ou pelo Director.

3 – Sem prejuízo no estipulado na lei, compete ao

Conselho dos Directores de turma:

a) Assegurar a articulação das actividades das turmas;

b) Planificar as actividades e projectos a desenvolver,

anualmente, de acordo com as orientações do

Conselho Pedagógico;

c) Cooperar com outras estruturas de orientação

educativa na gestão adequada de recursos e na

adopção de medidas pedagógicas destinadas a

melhorar as aprendizagens;

d) Dinamizar e coordenar a realização de projectos

inter-disciplinares das turmas;

e) Coordenar as actividades de planificação das

reuniões de conselho de turma;

f) Definir os conteúdos, para cada ano de

escolaridade, da Área Curricular não disciplinar de

Formação Cívica.

Artigo 76.º

Coordenação dos Directores de turma

1 – O Conselho de Directores de Turma é coordenado

por um director de turma, designado pelo director.

2 – O coordenador tem assento no Conselho

Pedagógico.

3 – O mandato do coordenador tem a duração de 4

anos.

Page 28: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 28 -

4 – Ao coordenador dos Directores de Turma

compete:

a) Marcar, no seu horário, as horas de atendimento aos

directores de turma, assegurando o apoio nos dois

turnos de funcionamento da Escola;

b) Afixar o seu horário de apoio na sala dos directores

de turma;

c) Colaborar com os directores de turma e com os

serviços de apoio existentes na elaboração de

estratégias pedagógicas;

d) Divulgar junto dos directores de turma toda a

informação necessária ao adequado desenvolvimento

das suas competências;

e) Colaborar com o Conselho Pedagógico na

apreciação de projectos e actividades de

enriquecimento curricular;

f) Planificar, em colaboração com o Conselho de

Directores de Turma, as actividades a desenvolver

anualmente e proceder à sua avaliação;

g) Assegurar a coordenação e articulação dos dois

ciclos.

CAPÍTULO V

Serviços especializados

SECÇÃO I

Serviços técnico-pedagógicos

Artigo 77.º

Educação Especial

1 - No âmbito da sua actividade a Educação Especial é

responsável pela articulação entre os vários níveis de

ensino, de forma a assegurar a inclusão educativa e

social, promovendo a igualdade de oportunidades e

actuando em estreita colaboração com as estruturas de

orientação educativa existentes no Agrupamento.

2 – A Educação Especial encontra-se integrada no

Departamento de Expressões.

3 - A sua intervenção está direccionada para crianças

e jovens com limitações de grau acentuado ao nível do

funcionamento num ou mais dos seguintes domínios:

sensorial (audição, visão e outros), motor,

comunicação, linguagem e fala,

emocional/personalidade e saúde física, decorrentes

de alterações funcionais e estruturais de carácter

permanente. Abrange igualmente os alunos com

graves dificuldades no decorrer do processo de

aprendizagem e participação no contexto

educativo/escolar, decorrentes da interacção entre

factores ambientais (físicos e sociais).

4 - A Educação Especial do Agrupamento está

atribuída a docentes e técnicos com formação

profissional adequada.

Artigo 78.º

Competências

1. São competências da Educação Especial:

a) Apresentar o seu Plano Anual de Actividades de

acordo com o Projecto Educativo do Agrupamento;

b) Organizar com o director o seu horário, de forma a

prestar, prioritariamente, apoio directo aos alunos que

beneficiam do currículo específico individual;

e) Colaborar com o director, docentes/directores de

turma, na detecção de necessidades educativas

especiais assim como na organização e nos apoios

especializados a prestar, promovendo estratégias e

métodos educativos de forma a desenvolver a

aprendizagem das crianças e jovens;

d) Orientar/sensibilizar as assistentes operacionais na

participação das actividades, definindo e clarificando

tarefas de acordo com a planificação pedagógica;

e) Sensibilizar os encarregados de educação para uma

participação activa no processo educativo/formativo

dos seus educandos;

f) Articular com os vários Conselhos de Turma, em

todas as reuniões de avaliação e/ou sempre que

necessário;

g) Reunir, semanalmente, para analisar processos de

alunos, referenciações, avaliações, adequar estratégias

de intervenção, debater e reflectir sobre as

problemáticas dos alunos.

h) Reunir, mensalmente, para formalizar alguns dos

assuntos tratados nos encontros semanais, bem como

para a transmissão de informações do Conselho

Pedagógico e de Departamento, por parte do

representante;

i) Reunir, trimestralmente, para a avaliação dos alunos

integrados no regime educativo especial.

Artigo 79.º

Serviços de Psicologia e Orientação

1 – Os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO)

funcionam na sede do Agrupamento e desenvolvem a

sua actividade de acordo com um plano anual a definir

pelo respectivo técnico e que se integra no Plano

Anual de Actividades do Agrupamento.

2 – São atribuições destes serviços, de acordo com o

Decreto-Lei nº. 190/91, de 17 de Maio:

a) Acompanhar o aluno, individualmente ou em

grupo;

b) Contribuir para a construção da sua identidade;

c) Apoiar no processo de aprendizagem e integração

no sistema de relações interpessoais da comunidade

escolar;

d) Dar apoio de natureza psicológica e

psicopedagógica a alunos, professores, pais e

encarregados de educação, tendo em vista o sucesso

escolar, a efectiva igualdade de oportunidades e a

adequação das respostas educativas;

Page 29: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 29 -

e) Colaborar na detecção de alunos com necessidades

educativas especiais, avaliação e estudo das

intervenções adequadas;

f) Contribuir para a identificação dos interesses e

aptidões dos alunos;

g) Promover actividades de informação escolar e

profissional, favorecendo a indispensável articulação

entre a escola e o mundo do trabalho;

h) Desenvolver acções de aconselhamento

psicovocacional e vocacional dos alunos;

i) Colaborar em experiências pedagógicas e em acções

de formação de professores;

j) Realizar e promover a investigação nas áreas da sua

especialidade.

3 – Os Serviços de Psicologia e Orientação

funcionarão em gabinete a definir pelo director do

Agrupamento.

Artigo 80.º

Acção social escolar

1 – A acção social escolar engloba:

a) Programa de alimentação e nutrição, com o leite

escolar na Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo e com os

refeitórios escolares;

b) Seguro escolar;

c) Programa de acção social/subsídio para livros e

material escolar.

2 – De acordo com a lei, são garantidos aos alunos os

apoios que lhes possibilitem o cumprimento da

escolaridade obrigatória e o desenvolvimento

equilibrado da sua personalidade.

3 – Para os alunos poderem beneficiar da Acção

Social Escolar os encarregados de educação deverão

informar-se, nos serviços de administração escolar, na

Escola sede, das condições para usufruir deste apoio.

4 – O processo de candidatura é entregue, anualmente,

nos Serviços de Administração Escolar em data a

anunciar pelo director do Agrupamento.

5 - Compete aos serviços de ASE a organização dos

processos relativos a acidentes escolares, de acordo

com a legislação em vigor.

Artigo 81.º

Bibliotecas Escolares

1 - Os serviços das bibliotecas escolares são

acessíveis a todos os membros do Agrupamento e

restante comunidade educativa.

2 - As bibliotecas escolares constituem, desta forma,

um espaço de encontro e partilha de aprendizagens e

saberes, de pesquisa, gestão e disponibilização de

informação, de criatividade e de satisfação da

curiosidade natural de alunos e professores,

desenvolvendo as suas actividades no quadro das

finalidades e objectivos definidos no Projecto

Educativo do Agrupamento.

3 - As bibliotecas escolares são um serviço

especializado, dispondo de vários espaços específicos

interligados, visando a realização de actividades

diversificadas, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Informática;

b) Leitura;

c) Videoteca e Audioteca;

d) Ludoteca.

4 - As bibliotecas escolares são essenciais a qualquer

estratégia nos domínios da literacia, educação,

informação e desenvolvimento cultura e intervenção

social.

Artigo 82.º

Funcionamento das bibliotecas escolares

1. O funcionamento das bibliotecas escolares no

Agrupamento depende do director e dos professores

bibliotecários colocados, de acordo com a Portaria

756/2009 de 14 de Julho.

2. Em termos de funcionamento, compete ao director

garantir:

a) A execução do diagnóstico da situação das

bibliotecas escolares no Agrupamento;

b) O funcionamento das bibliotecas escolares;

c) As condições do equipamento e do acervo;

d) A mobilização das escolas para o impacto das

bibliotecas na formação e aprendizagem dos alunos.

3. Em termos de funcionamento, são funções do

professor bibliotecário:

a) Assegurar serviço de biblioteca para todos os

alunos do Agrupamento;

b) Promover a articulação das actividades da

biblioteca com os objectivos do projecto educativo, do

projecto curricular de agrupamento / escola e dos

projectos curriculares de turma;

c) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos

à(s) biblioteca(s);

d) Garantir a organização do espaço e assegurar a

gestão funcional e pedagógica dos recursos materiais

afectos à biblioteca;

e) Definir e operacionalizar uma política de gestão dos

recursos de informação, promovendo a sua integração

nas práticas de professores e alunos;

f) Apoiar as actividades curriculares e favorecer o

desenvolvimento dos hábitos e competências de

leitura, da literacia da informação e das competências

digitais, trabalhando colaborativamente com todas as

estruturas do agrupamento ou escola não agrupada;

g) Apoiar actividades livres, extracurriculares e de

enriquecimento curricular incluídas no plano de

actividades ou projecto educativo do agrupamento ou

da escola não agrupada;

Page 30: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 30 -

h) Estabelecer redes de trabalho cooperativo,

desenvolvendo

projectos de parceria com entidades locais;

i) Implementar processos de avaliação dos serviços e

elaborar um relatório anual de auto-avaliação a

remeter ao Gabinete Coordenador da Rede de

Bibliotecas Escolares (GRBE).

Artigo 83.º

Gestão das bibliotecas escolares

1. A gestão das bibliotecas escolares é da

responsabilidade do director e dos professores

bibliotecários.

2. Compete ao director:

a) Garantir a afectação de recursos humanos;

b) Desenvolver em colaboração com os professores

bibliotecários uma gestão integrada optimizando

recursos e possibilidades de trabalho, por forma a

integrar a biblioteca escolar nos objectivos

estratégicos e aprendizagem no Agrupamento;

c) Incentivar a partilha de equipamentos e acervo;

d) Apoiar e valorizar o trabalho dos professores

bibliotecários;

e) Incentivar a rentabilização de investimentos e

sinergias a nível local;

f) Atribuir um orçamento anual que responde às

necessidades das bibliotecas escolares;

g) Garantir condições para a formação dos professores

bibliotecários, de acordo com as necessidades;

h) Acompanhar o processo de auto-avaliação e

integrar os resultados obtidos na avaliação global do

Agrupamento.

3. Os professores bibliotecários são co-responsáveis

pela liderança e gestão das bibliotecas no

Agrupamento.

Artigo 84.º

Bibliotecas Escolares do Agrupamento

1 - Integram a Rede de Bibliotecas Escolares as

bibliotecas das Escola Básica da Quinta da Vala com

Jardim de Infância; da Escola Básica n.º 4, a Escola

Básica da Malva Rosa com Jardim de Infância e a EB

2 3 Pedro Jacques de Magalhães. Ainda neste

Agrupamento, foram instaladas pela Divisão de

Bibliotecas Municipais/SABE bibliomanias nas

Escola Básica n.º 3 e Jardim de Infância da

Calhandriz.

2 – As bibliotecas escolares e bibliomanias são

acompanhadas e apoiadas por professores

bibliotecários, a quem cabe a responsabilidade do

funcionamento, dinamização, organização e gestão

das mesmas. Poderão, eventualmente, receber a

colaboração de outros docentes e de assistentes

operacionais, assim seja estipulado pelo director do

Agrupamento.

3- As actividades decorrem de acordo com o Plano

Anual de Actividades do Agrupamento.

Artigo 85.º

Coordenação das Bibliotecas Escolares

1- Compete ao coordenador das Bibliotecas Escolares,

para além das funções de professor bibliotecário, de

acordo com a Portaria 756/2009, representar a

biblioteca escolar no Conselho Pedagógico e no Plano

Tecnológico de Educação.

Artigo 86.º

Recursos Humanos

Sem prejuízo de outras áreas, a equipa das bibliotecas

escolares ocupa-se de:

a) Manutenção e actualização do inventário do fundo

documental e respectivos registos de consulta e

empréstimo;

b) Preservação de obras, aquisições e fundo

documental;

c) Reprodução de documentos em vários suportes –

papel, digital,– em colaboração com as estruturas de

orientação educativa;

d) Colaboração na produção de materiais didácticos

de apoio às actividades curriculares;

e) Apoio logístico às actividades de enriquecimento

curricular e de formação realizadas na biblioteca

escolar;

f) Colaboração nas actividades de apoio ao estudo na

biblioteca.

Artigo 87.º

Objectivos das Bibliotecas Escolares

1- São objectivos da biblioteca escolar:

a) Contribuir para a consecução dos objectivos do

Agrupamento, disponibilizando recursos, que

favoreçam percursos escolares sequenciais e

articulados;

b) Agilizar a troca de informações indispensável neste

contexto;

c) Garantir um contacto estreito e regular com os

coordenadores dos Departamentos Curriculares e

demais estruturas de orientação educativa, de modo a

responder às exigências colocadas pelos projectos

curriculares das turmas ou decorrentes das várias

turmas ou áreas não disciplinares;

d) Dar apoio aos programas curriculares e propiciar

mudanças no processo ensino/aprendizagem;

e) Ampliar o núcleo documental existente, em função

das actividades do Agrupamento e das necessidades

de formação dos seus docentes, em estreita

Page 31: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 31 -

cooperação com o SABE e o Centro de Formação

Infante D. Pedro;

f) Criar e manter nos alunos o hábito e o prazer da

leitura, da aprendizagem e da utilização das

bibliotecas ao longo da vida;

g) Proporcionar oportunidades de utilização e

produção de informação que possibilitem a aquisição

de conhecimentos, a compreensão, o desenvolvimento

da imaginação e o lazer;

h) Apoiar os alunos na aprendizagem e na prática de

competências de avaliação e utilização de informação,

independentemente da natureza e do suporte, tendo

em conta as formas de comunicação no seio da

comunidade;

i) Organizar actividades que favoreçam a consciência

e a sensibilização para as questões de ordem cultural e

social;

l) Promover iniciativas conjuntas, entre os vários

estabelecimentos e estruturas do Agrupamento

assegurando a sua divulgação junto dos elementos da

comunidade educativa;

m) Integrar, no espólio da biblioteca escolar os

trabalhos relevantes produzidos pelos alunos e

restantes membros da comunidade educativa;

n) Privilegiar a formação no âmbito das novas

tecnologias, promovendo a aquisição de novas

competências, essenciais quer a nível de ensino, quer

a nível profissional;

o) Informatizar o núcleo documental, de modo a

garantir um acesso rápido à informação.

SECÇÃO II

Outros serviços de apoio

Artigo 88.º

Refeitórios da Educação Pré-Escolar e do 1ºCiclo

1 – O direito de acesso e uso do refeitório requer uma

inscrição prévia nos serviços da Câmara Municipal de

Vila Franca de Xira.

2 - O acesso aos refeitórios é um direito de qualquer

elemento que integre a comunidade escolar.

3 - Na Educação Pré-Escolar, as crianças são

acompanhadas, no período do almoço, pelas

assistentes operacionais que são coadjuvadas pelas

professoras titulares de grupo.

4 – No 1º Ciclo, o professor titular de turma

acompanha os seus alunos ao refeitório,

permanecendo até ao início da refeição.

5 - A hora e a ordem de entrada no refeitório deverá

ser escrupulosamente respeitada

6 - Todos os utentes devem zelar pela manutenção e

limpeza do refeitório.

7 - Apenas é permitida a permanência no refeitório a

quem estiver a efectuar a refeição, ou se desloque ao

local em serviço.

8 - Por razões de saúde, devidamente comprovado, e a

pedido do interessado pode ser confeccionada uma

refeição de dieta desde que solicitada com 24 horas de

antecedência.

Artigo 89.º

Refeitório – 2.º e 3.º Ciclos

1 – O refeitório funciona das 12:00 horas às 14:00

horas.

2 – Neste espaço podem almoçar todos os elementos

do Agrupamento, mediante a apresentação de senha.

3 – As senhas são adquiridas previamente na papelaria

e não podem ter qualquer emenda ou rasura.

4 – A fila para o atendimento deve ser respeitada.

5 – Apenas é permitida a permanência no refeitório a

quem estiver a efectuar a refeição.

6 – As refeições devem decorrer com correcção, sem

gritarias ou atropelos, respeitando os outros utentes.

7 – Depois de terminada a refeição cada utente é

responsável por colocar o tabuleiro no local próprio.

Artigo 90.º

Bufete

1 – A Escola sede tem um serviço de bufete, para

servir qualquer elemento da comunidade escolar.

2 – A aquisição de produtos faz-se em regime de pré-

pagamento.

3 – Para o atendimento, os alunos devem retirar uma

senha e aguardar ordeiramente a sua vez de serem

atendidos.

4 – Os utentes do bufete devem zelar pela arrumação e

limpeza do espaço.

5 - O bufete funciona entre as 9 horas e as 17 horas.

Artigo 91.º

Papelaria

1 – A Escola sede tem papelaria que funciona no

espaço do bufete e com o mesmo horário de

funcionamento.

Page 32: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 32 -

2 – Para além de material escolar, também são

adquiridas neste espaço as senhas para o refeitório.

Artigo 92.º

Reprografia

1 – Os serviços de reprografia servem toda a

comunidade escolar.

2 – A reprografia funciona das 9 horas às 12 horas e

das 13 horas às 17 horas.

3 – Os serviços da reprografia devem ser requisitados

com 48 horas de antecedência.

4 – Os professores deverão registar em documento

próprio todos os serviços requisitados.

5 – Os alunos poderão usufruir deste serviço todos os

dias da semana, das 11 horas às 12 horas e das 14

horas às 15 horas.

CAPÍTULO VI

Direitos e deveres dos membros da comunidade

educativa

SECÇÃO I

Autonomia e responsabilidade

Artigo 93.º

Responsabilidade dos membros da comunidade

educativa

1-A autonomia dos agrupamentos de escolas

pressupõe a responsabilidade de todos os membros da

comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do

direito à educação, à igualdade de oportunidades no

acesso à escola e na promoção de medidas que visem

o empenho e o sucesso escolar, pela prossecução

integral dos objectivos dos referidos projectos

educativos, incluindo os de integração sócio-cultural e

desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz

de fomentar os valores da pessoa humana, de

democracia no exercício responsável da liberdade

individual e no cumprimento dos direitos e deveres

que lhe estão associados.

2- O Agrupamento é o espaço colectivo de

salvaguarda efectiva do direito à educação, devendo o

seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.

3-A comunidade educativa referida no nº1 integra,

sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os

alunos, os pais e encarregados de educação, os

professores, o pessoal não docente, as autarquias

locais e os serviços de administração central e

regional com intervenção na área da educação, nos

termos das respectivas responsabilidades e

competências.

Artigo 94.º

Direitos e deveres dos membros da comunidade

educativa

1 – São direitos de toda a comunidade educativa:

a) Ser respeitado, de acordo com a sua pessoa, idade,

etnia, religião, e outros;

b) Dirigir-se, oralmente ou por escrito, a qualquer

órgão de gestão do Agrupamento;

c) Ser atendido na sua vez e com correcção em

qualquer serviço do Agrupamento;

d) Receber todo o tipo de informações relativas ao

funcionamento do Agrupamento e de qualquer dos

seus estabelecimentos de educação/ensino;

e) Apresentar críticas e sugestões relativas ao

funcionamento do Agrupamento ou de qualquer dos

seus estabelecimentos de educação/ensino;

f) Defender-se quando acusado.

2 - São deveres de todos os membros da comunidade

educativa:

a) Ser assíduo e pontual;

b) Ter atitudes correctas para com os outros;

c) Não molestar física ou verbalmente os outros;

d) Evitar comportamentos que prejudiquem o bom

ambiente escolar;

e) Zelar pela defesa, conservação e asseio das escolas

do Agrupamento, nomeadamente no que respeita às

instalações, material didáctico, mobiliário e espaços

verdes;

f) Assumir a responsabilidade das suas atitudes que

provoquem qualquer dano;

g) Respeitar a propriedade dos bens de todos os

membros da comunidade escolar;

h) Intervir, quando presenciar atitudes incorrectas;

i) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno do

Agrupamento.

Artigo 95.º

Autoridade do professor

1- A lei protege a autoridade dos professores nos

domínios pedagógico, científico, organizacional,

disciplinar e de formação cívica.

2- A autoridade do professor exerce-se dentro e fora

da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou

fora delas, no exercício das suas funções.

3- Nos termos da lei, as agressões praticadas sobre os

professores, no exercício das suas funções ou por

causa delas, determinam o agravamento das penas

aplicadas.

Page 33: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 33 -

Artigo 96.º

Papel especial dos professores

1- Os professores, enquanto principais responsáveis

pela construção do processo de ensino e

aprendizagem, devem promover medidas de carácter

pedagógico que estimulem o harmonioso

desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem

e disciplina, nas actividades na sala de aula e nas

demais actividades da escola.

2- O director de turma ou, tratando-se de alunos do 1º

Ciclo do ensino básico, o professor titular de turma,

enquanto coordenador do trabalho da turma, é

particularmente responsável pela adopção de medidas

tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e

à promoção de um bom ambiente educativo,

competindo-lhe articular a intervenção dos

professores da turma e dos pais e encarregados de

educação e colaborar com estes no sentido de prevenir

e resolver problemas comportamentais ou de

aprendizagem.

Artigo 97.º

Responsabilidade dos pais e encarregados de

educação

1 — Aos pais/encarregados de educação incumbe,

para além das suas obrigações legais, uma especial

responsabilidade, inerente ao seu poder -dever de

dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no

interesse destes, e de promoverem activamente o

desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos

mesmos.

2 — Nos termos da responsabilidade referida no

número anterior, deve cada um dos pais/encarregados

de educação, em especial:

a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu

educando;

b) Promover a articulação entre a educação na família

e o ensino na escola;

c) Diligenciar para que o seu educando beneficie,

efectivamente, dos seus direitos e cumpra

rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos

termos do presente regulamento, procedendo com

correcção no seu comportamento e empenho no

processo de aprendizagem;

d) Contribuir para a criação e execução do Projecto

Educativo e do Regulamento Interno e participar na

vida do Agrupamento;

e) Cooperar com os professores no desempenho da

sua missão pedagógica, em especial quando para tal

forem solicitados, colaborando no processo de ensino

e aprendizagem dos seus educandos;

f) Contribuir para a preservação da disciplina no

Agrupamento e para a harmonia da comunidade

educativa em especial quando para tal forem

solicitados;

g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos

em procedimento de índole disciplinar instaurado ao

seu educando e, sendo aplicada a este, medida

correctiva ou medida disciplinar sancionatória,

diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos

de reforço da sua formação cívica, do

desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da

sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua

plena integração na comunidade educativa e do seu

sentido de responsabilidade;

h) Contribuir para a preservação da segurança e

integridade física e psicológica de todos os que

participam na vida da escola;

i) Integrar activamente a comunidade educativa no

desempenho das demais responsabilidades desta, em

especial informando-se e informando sobre todas as

matérias relevantes no processo educativo dos seus

educandos;

j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário

e quando para tal for solicitado;

k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o

Regulamento Interno do Agrupamento e subscrever

declaração anual de aceitação do mesmo e de

compromisso activo quanto ao seu cumprimento

integral.

3 — Os pais/encarregados de educação são

responsáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina

dos seus filhos e educandos.

Artigo 98.º

Responsabilidade dos alunos

1 — Os alunos são responsáveis, em termos

adequados à sua idade e capacidade de discernimento,

pelos direitos e deveres que lhe são conferidos pelo

presente regulamento, pelo Estatuto do Aluno e

demais legislação aplicável.

2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos

implica o respeito integral do presente regulamento,

do Estatuto do Aluno, do património da mesma, dos

demais alunos, funcionários e em especial dos

professores.

3 — Os alunos não podem prejudicar o direito à

educação dos restantes alunos.

Artigo 99.º

Papel do pessoal não docente das escolas

1 — O pessoal não docente das escolas deve colaborar

no acompanhamento e integração dos alunos na

comunidade educativa, incentivando o respeito pelas

regras de convivência, promovendo um bom ambiente

educativo e contribuindo, em articulação com os

docentes, os pais/encarregados de educação, para

prevenir e resolver problemas comportamentais e de

aprendizagem.

Page 34: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 34 -

2 — Aos técnicos de Serviços de Psicologia e

Orientação, integrados ou não em equipa

multidisciplinar, com formação para o efeito, incumbe

ainda o papel especial de colaborar na identificação e

prevenção de situações problemáticas de alunos e

fenómenos de violência, na elaboração de planos de

acompanhamento para estes, envolvendo a

comunidade educativa.

Artigo 100.º

Intervenção de outras entidades

1 — Perante situação de perigo para a segurança,

saúde ou educação do aluno, designadamente por

ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve a

Directora do agrupamento de escolas diligenciar para

lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e

necessários e sempre com preservação da vida privada

do aluno e da sua família, actuando de modo

articulado com os pais, representante legal ou quem

tenha a guarda de facto do aluno.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve

a Directora do agrupamento de escolas, quando

necessário, solicitar a cooperação das entidades

competentes do sector público, privado ou social.

3 — Quando se verifique a oposição dos pais,

representante legal ou quem tenha a guarda de facto

do aluno, à intervenção da escola no âmbito da

competência referida nos números anteriores, a

Directora do agrupamento de escolas deve comunicar

imediatamente a situação à comissão de protecção de

crianças e jovens com competência na área de

residência do aluno ou, no caso de esta não se

encontrar instalada, ao magistrado do Ministério

Público junto do tribunal competente.

4 — Se o Agrupamento, no exercício da competência

referida nos números 1 e 2, não conseguir assegurar,

em tempo adequado, a protecção suficiente que as

circunstâncias do caso exijam, cumpre ao director

comunicar a situação às entidades referidas no número

anterior.

SECÇÃO II

Alunos

Artigo101.º

Direitos e deveres de cidadania

No desenvolvimento dos princípios do Estado de

direito democrático e de uma cultura de cidadania

capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa

humana, da democracia, do exercício responsável, da

liberdade individual e da identidade nacional, o aluno

tem o direito e o dever de conhecer e respeitar

activamente os valores e os princípios fundamentais

inscritos na Constituição da República Portuguesa, a

Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a

Declaração Universal dos Direitos do Homem, a

Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a

Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto

matriz de valores e princípios de afirmação da

humanidade.

Artigo 102.º

Direitos dos Alunos

1 – São direitos dos alunos do Agrupamento:

a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer

membro da comunidade educativa;

b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade

de acordo com o previsto na lei, e no Projecto

Educativo do Agrupamento, em condições de efectiva

igualdade de oportunidades no acesso, de forma a

propiciar a realização de aprendizagens bem

sucedidas;

c) Usufruir do ambiente e do Projecto Educativo que

proporcionem as condições para o seu pleno

desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e

cívico, para a formação da sua personalidade;

d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a

dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no

desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

e) Ver reconhecido o empenhamento em acções

meritórias, em favor da comunidade em que está

inserido ou da sociedade em geral, praticadas na

escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano

frequentado, bem como de uma planificação

equilibrada das actividades curriculares e

extracurriculares, nomeadamente as que contribuem

para o desenvolvimento cultural da comunidade;

g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de Acção Social

Escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam

superar ou compensar as carências do tipo sócio -

familiar, económico ou cultural que dificultam o

acesso à escola ou o processo de aprendizagem;

h) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito;

i) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários

às suas necessidades escolares ou às suas

aprendizagens, através dos serviços de psicologia e

orientação ou de outros serviços especializados de

apoio educativo;

j) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer

membro da comunidade educativa;

k) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e

respeitada a sua integridade física e moral;

l) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso

de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada

no decorrer das actividades escolares;

m) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e

informações constantes do seu processo individual, de

natureza pessoal ou familiar;

Page 35: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 35 -

n) Eleger os seus representantes para cargos e demais

funções de representação no âmbito da escola, como

de Delegado de Turma e Subdelegado, bem como ser

eleito, nos termos da lei e do regulamento interno do

Agrupamento;

o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao

funcionamento de qualquer escola do Agrupamento e

ser ouvido pelos professores, directores de turma e

órgãos de administração e gestão do Agrupamento em

todos os assuntos que justificadamente forem do seu

interesse;

p) Organizar e participar em iniciativas que

promovam a formação e ocupação de tempos livres;

q) Conhecer e ser informado do RIA e, por meios a

definir por esta e em termos adequados à sua idade e

ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que

justificadamente sejam do seu interesse,

nomeadamente sobre o modo de organização do plano

de estudos, o programa e objectivos essenciais de cada

disciplina ou área disciplinar, e os processos e

critérios de avaliação, bem como sobre matrícula,

abono de família e apoios sócio-educativos, normas de

utilização e de segurança dos materiais e

equipamentos e das instalações, incluindo o plano de

emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e

iniciativas relativas ao Projecto Educativo do

Agrupamento;

r) Participar nas demais actividades da escola, nos

termos da lei e do respectivo regulamento interno;

s) Participar no processo de avaliação, nomeadamente

através dos mecanismos de auto e hetero–avaliação;

t) Usufruir do seguro escolar a partir do início do ano

lectivo.

Artigo 103.º

Deveres dos Alunos

1 – São deveres dos alunos do Agrupamento:

a) Estudar, empenhando-se na sua educação e

formação integral;

b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento

de todos os seus deveres no âmbito das actividades

escolares;

c) Seguir as orientações dos professores relativas ao

seu processo de ensino e aprendizagem;

d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro

da comunidade educativa;

e) Guardar lealdade para com todos os membros da

comunidade educativa;

f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal

não docente;

g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar

e para a plena integração na escola de todos os alunos;

h) Participar nas actividades educativas ou formativas

desenvolvidas na escola, bem como nas demais

actividades organizativas que requeiram a sua

participação;

i) Respeitar a integridade física e moral de todos os

membros da comunidade educativa;

j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros

da comunidade educativa, de acordo com as

circunstâncias de perigo para a integridade física e

moral dos mesmos;

k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das

instalações, material didáctico, mobiliário e espaços

verdes das escolas do Agrupamento, fazendo uso

correcto dos mesmos;

l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os

membros da comunidade educativa;

m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo

autorização escrita do encarregado de educação ou da

Direcção da escola;

n) Trazer, para as aulas, o material necessário;

o) Participar na eleição dos seus representantes e

prestar-lhes toda a colaboração;

p) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas

de funcionamento dos serviços das escolas e o

regulamento interno do Agrupamento, subscrevendo a

declaração anual de aceitação do mesmo e de

compromisso activo quanto ao seu cumprimento

integral;

q) Não possuir e não consumir substâncias aditivas,

em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem

promover qualquer forma de tráfico, facilitação e

consumo das mesmas;

r) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos

tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de,

objectivamente, perturbarem o normal funcionamento

das actividades lectivas, ou poderem causar danos

físicos ou morais aos alunos ou a terceiros;

s) Circular sem correrias, gritos ou atropelos;

t) Não permanecer nos pátios interiores, sempre que

não tenham aulas;

u) Entregar, nos prazos da lei, as justificações de

faltas, devidamente assinadas pelo Encarregado de

Educação:

v) Não apagar e/ou alterar, por qualquer meio,

quaisquer informações registadas por Professores,

Encarregados de Educação ou outros;

w) Fazer-se acompanhar, sempre, pela caderneta

escolar e pelo cartão de estudante;

x)Os alunos não podem permanecer dentro das salas

de aula nos intervalos, nem nos corredores de acesso;

y)Quando dá o toque de entrada, os alunos deverão

dirigir-se de imediato para as salas, aguardando

ordeiramente a chegada do professor.

z) Não permanecer nem entrar na casa de banho ou

vestiário do sexo oposto. O não cumprimento deste

aspecto pode originar a aplicação de medidas

educativas disciplinares.

aa)Respeitar a autoridade do professor.

Artigo 104.º

Processo individual do aluno

O processo individual do aluno acompanha-o ao longo

do seu percurso escolar, sendo devolvido aos

pais/encarregados de educação ou, se maior de idade,

ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória ou, não

se verificando interrupção no prosseguimento de

estudos, aquando da conclusão do Ensino Secundário.

Page 36: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 36 -

Artigo 105.º

Representação dos alunos

1- Os alunos podem reunir-se em assembleia de

alunos ou assembleia geral de alunos e são

representados pela associação de estudantes, delegado

ou subdelegado de turma e pela assembleia de

delegados de turma, nos termos da lei e do

Regulamento Interno de Agrupamento.

2- A Associação de Estudantes tem o direito de

solicitar ao director do Agrupamento a realização de

reuniões para apreciação de matérias relacionadas

com o funcionamento da escola.

3- O delegado e subdelegado de turma têm o direito

de solicitar a realização de reuniões da turma para

apreciação de matérias relacionadas com o

funcionamento da turma, sem prejuízo do

cumprimento das actividades lectivas.

4- Por iniciativa dos alunos ou por sua própria

iniciativa, o director de turma ou o professor titular de

turma pode solicitar a participação dos representantes

dos pais e encarregados de educação dos alunos da

turma na reunião referida no número anterior.

Artigo 106.º

Delegado e subdelegado de turma

1 – O delegado e o subdelegado de cada turma são

eleitos pelos colegas, através de voto secreto, no início

do ano lectivo. A eleição é feita em aula de Formação

Cívica, no caso dos 2º e 3º Ciclos, e pelo professor

titular, no caso do 1º Ciclo.

2 – O aluno que obtiver mais votos será eleito

delegado e o segundo mais votado será subdelegado.

Desta eleição será lavrada a respectiva acta.

3 – O delegado e o subdelegado podem ser destituídos

pelo director, pelo director de turma nos 2º e 3º

Ciclos, ou pelo professor titular no 1º Ciclo.

4 – São funções do delegado:

a) Representar a turma, servindo de mediador entre os

alunos e o director de turma ou professor titular e,

quando se justifique, junto do director;

b) Promover um ambiente de camaradagem entre os

colegas e um bom relacionamento entre a turma e os

professores;

c) Participar, nos 2º e 3º Ciclos, nos Conselhos de

Turma de carácter disciplinar;

d) Cumprir outras funções que lhe sejam atribuídas

pelo director de turma, professor titular, ou director,

no âmbito das suas atribuições.

5 – São funções do subdelegado:

a) Colaborar com o delegado nas funções referidas nas

alíneas a) e b) do ponto anterior;

b) Substituir o delegado, em todas as suas funções, em

caso de impedimento deste;

c) Participar, nos 2.º e 3.º Ciclos, nos Conselhos de

Turma de carácter disciplinar.

6 – Os alunos que foram alvo de um processo

disciplinar, no seu percurso escolar, não devem ser

eleitos para delegado ou subdelegado.

Artigo 107.º

Associação de Estudantes

1- No início de cada ano lectivo, poderá proceder-se à

eleição da Associação de Estudantes, dos 2.º e 3.º

Ciclos, sob proposta dos alunos, com o parecer

favorável do director.

2 – As listas concorrentes devem integrar, no mínimo,

metade de alunos do 3.º Ciclo.

3- As listas serão independentes do Estado, de

partidos políticos, de organizações religiosas ou

outras.

4 – O candidato a presidente tem de ser aluno do 3.º

Ciclo.

5 – Todo o procedimento eleitoral será acompanhado

pelo director do Agrupamento, de acordo com a

legislação do Movimento Associativo.

6 – São funções da Associação de Estudantes:

a) Representar os alunos da escola sede;

b) Defender os interesses dos alunos na vida escolar e

na comunidade educativa;

c) Colaborar com o director nas solicitações que lhe

forem feitas.

SUBSECÇÃO I

Dever de assiduidade

Artigo 108.º

Frequência e assiduidade

1 – Para além do dever de frequência da escolaridade

obrigatória, nos termos da lei, os alunos são

responsáveis pelo cumprimento do dever de

assiduidade.

2 – Os pais/encarregados de educação dos alunos são

responsáveis, conjuntamente com estes, pelo

cumprimento dos deveres referidos no número

anterior.

3 – O dever de assiduidade implica para o aluno quer

a presença na sala de aula e demais locais onde se

desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de

empenho intelectual e comportamental adequada, de

Page 37: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 37 -

acordo com a sua idade, ao processo de ensino e

aprendizagem.

Artigo 109.º

Ausências na Educação Pré-escolar

1 - Sempre que a criança tenha necessidade de faltar, tal

facto deve ser comunicado ao educador, atempadamente,

na caderneta da criança.

2 - Quando, após a tolerância de quinze minutos para o

início da actividade lectiva, a criança está ausente é

assinalada falta no diário de frequência/livro de ponto.

3 - A justificação das faltas, por parte dos

pais/encarregados de educação, assume carácter

obrigatório, a partir da terceira falta consecutiva.

4 - Nas faltas por doença, por período igual ou superior a

três dias, devem os pais/encarregados de educação

apresentar justificação médica que indique os motivos da

ausência bem como a data previsível para o retorno, da

criança, à escola.

5 - Em caso de ausência por dez dias úteis consecutivos

sem justificação, os pais/encarregados de educação serão

informados por carta registada com aviso de recepção,

solicitando a sua comparência no estabelecimento de

educação para análise da situação.

Artigo 110.º

Faltas no Ensino Básico

1 – A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra

actividade de frequência obrigatória, ou facultativa

caso tenha havido lugar a inscrição.

2 – Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há

tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.

3 – As faltas são registadas pelo professor titular de

turma ou pelo director de turma nos suportes

administrativos adequados.

4 – A falta de pontualidade poderá dar lugar à

marcação de uma falta.

5 – Se se verificar que, repetidamente, o aluno tem

falta de pontualidade, o professor titular de turma ou o

director de turma deverá participar aos pais ou

encarregado de educação, a fim de corrigir a situação.

6 – A falta de material poderá dar origem a uma falta

de presença, conforme o n.º 4 do artigo 111.º do

presente regulamento.

7 – A ordem de saída da sala de aula, imposta ao

aluno pelo professor, corresponde a uma falta de

presença.

8 – A ausência de um aluno por se encontrar a

participar numa actividade do Plano Anual de

Actividades será objecto de registo no espaço de

faltas. Após confirmação da sua efectiva participação

na actividade, a mesma será justificada.

Artigo 111.º

Procedimento para a marcação de falta de

material

1 – À primeira ausência de material, o aluno é

advertido.

2 – À segunda ausência de material, a situação é

comunicada, por escrito, ao encarregado de educação

devendo, neste caso, ser utilizada a caderneta escolar.

3 – À terceira ausência de material, o encarregado de

educação é convocado à escola para justificar as faltas

e ser informado das consequências que implicarão a

sua não comparência na escola.

4 – À quarta ausência de material é marcada uma falta

no livro de ponto que equivale a uma falta de

presença, desde que, da análise particular de cada

situação, o professor assim o entenda.

Artigo 112.º

Natureza das faltas

1-Existem faltas justificadas e faltas injustificadas;

2- As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída

da sala de aula, ou de medidas disciplinares

sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas;

Artigo 113.º

Justificação de faltas

1 – São consideradas justificadas as faltas dadas pelos

seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por

médico se determinar impedimento superior a cinco

dias úteis;

b) Isolamento profiláctico, determinado por doença

infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno,

comprovada através de declaração da autoridade

sanitária competente;

c) Falecimento de familiar, durante o período legal de

justificação de faltas por falecimento de familiar;

d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento

e o dia imediatamente posterior;

Page 38: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 38 -

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude

de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se

fora do período das actividades lectivas;

f) Assistência na doença a membro do agregado

familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal

assistência não possa ser prestada por qualquer outra

pessoa;

g) Comparência a consultas pré-natais, período de

parto e amamentação, tal como definido na Lei

90/2001, de 20 de Agosto;

h) Acto decorrente da religião professada pelo aluno,

desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do

período das actividades lectivas e corresponda a uma

prática habitualmente reconhecida como própria dessa

religião;

i) Preparação ou participação em competições

desportivas de alunos integrados no subsistema do

alto rendimento, nos termos da legislação em vigor,

bem com daqueles que estejam designados para

integrar selecções ou outras representações nacionais,

nos períodos de preparação e participação

competitiva, ou, ainda, a participação dos demais

alunos em actividades desportivas e culturais quando

esta seja considerada relevante pelas respectivas

autoridades escolares;

j) Participação em actividades associativas, nos

termos da lei;

k) Cumprimento de obrigações legais;

l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde

que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno

ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo

director de turma ou pelo professor titular de turma.

2 – O pedido de justificação das faltas é apresentado

por escrito pelos pais/encarregados de educação, ou

quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao

director de turma ou ao professor titular da turma,

com indicação do dia, hora e da actividade em que a

falta ocorreu, referenciando-se os motivos

justificativos da mesma, na caderneta escolar.

3 – O director de turma, ou o professor titular de

turma, pode solicitar, aos pais/encarregados de

educação, ou ao aluno, quando maior, os

comprovativos adicionais que entenda necessários à

justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer

entidade que para esse efeito for contactada, contribuir

para o correcto apuramento dos factos.

4 – A justificação da falta deve ser apresentada

previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos

restantes casos, até ao 3º dia útil subsequente à

verificação da mesma.

Artigo 114.º

Faltas injustificadas

1- As faltas são injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos

do nº 4 do artigo 113.º;

b) A justificação tenha sido apresentada fora de prazo;

c) A justificação não tenha sido aceite;

d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem

de saída da sala de aula ou de medida disciplinar

sancionatória.

2- Na situação prevista na alínea c) do número

anterior, a não aceitação da justificação apresentada

deve ser devidamente fundamentada.

3- As faltas injustificadas são comunicadas aos pais

ou encarregados de educação pelo director de turma

ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo

de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

Artigo 115.º

Excesso grave de faltas

1- No 1º Ciclo do ensino básico o aluno não pode dar

mais de 10 faltas injustificadas.

2 – Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas

injustificadas não podem exceder o dobro do número

de tempos lectivos semanais, por disciplina.

3 – Quando for atingido metade do limite de faltas

injustificadas, os pais/encarregados de educação ou,

quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo

meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo

professor titular da turma.

4 – A notificação referida no número anterior deve

alertar para as consequências da violação do limite de

faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução

que permita garantir o cumprimento efectivo do dever

de assiduidade.

5 – Caso se revele impraticável o referido no número

anterior, por motivos não imputáveis à escola, e

sempre que a gravidade especial da situação o

justifique, a respectiva comissão de protecção de

crianças e jovens deve ser informada do excesso de

faltas do aluno, assim como dos procedimentos e

diligências até então adoptados pela escola,

procurando em conjunto soluções para ultrapassar a

sua falta de assiduidade.

6 – Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, são também

contabilizadas como faltas injustificadas as

decorrentes da aplicação da medida correctiva de

ordem de saída da sala de aula, nos termos da alínea

d) do n.º1 do artigo 114.º, bem como as ausências

decorrentes da aplicação da medida disciplinar

sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º

2 do artigo 127.º.

Page 39: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 39 -

Artigo 116.º

Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas

injustificadas

1 – Para os alunos que frequentam o 1º Ciclo do

ensino básico, a violação do limite de faltas

injustificadas previsto no nº 1 do artigo anterior obriga

ao cumprimento de um Plano Individual de Trabalho

(PIT) que incidirá sobre todo o programa curricular do

nível que frequenta e que permita recuperar o atraso

das aprendizagens.

2 – Para os alunos que frequentam o 2º e o 3º Ciclos, a

violação do limite de faltas injustificadas previsto no

nº 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um

plano individual de trabalho, que incidirá sobre a

disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido

limite de faltas e que permita recuperar o atraso das

aprendizagens.

3 – No 1º Ciclo, sempre que o aluno ultrapassar o

limite de faltas injustificadas estipulado por lei,

compete ao professor titular de turma elaborar o Plano

Individual de Trabalho e informar o coordenador de

Departamento.

4 – Nos 2º e 3º Ciclos, sempre que o aluno ultrapassar

o limite de faltas injustificadas estipulado por lei,

compete ao director de turma informar o professor da

disciplina em que esta situação se verificar, que terá

de elaborar o Plano Individual de Trabalho.

5 – O Plano Individual de Trabalho é elaborado em

modelo próprio.

7 – O aluno do 1º Ciclo realiza trabalhos/tarefas

teóricos(a) e/ou práticos(a), integrando os conteúdos

que foram leccionados na sua ausência, com o

objectivo de recuperar o atraso nas aprendizagens.

8 – O aluno dos 2º e 3º Ciclos realiza um

trabalho/tarefa teórico(a) e/ou prático(a) subordinado

ao tema/unidade proposto pelo professor, tendo em

conta os conteúdos que foram leccionados na sua

ausência, com o objectivo de recuperar o atraso nas

aprendizagens.

9 – O encarregado de educação do aluno deve tomar

conhecimento e assinar o Plano Individual de

Trabalho do seu educando.

10 – O recurso ao plano individual de trabalho

previsto nos números anteriores apenas pode ocorrer

uma única vez no decurso de cada ano lectivo e, no

caso dos 2º e 3º Ciclos, por disciplina.

11 – O cumprimento do plano individual de trabalho

por parte do aluno realiza-se em período suplementar

ao horário lectivo e, no caso do 1º Ciclo, mais

concretamente no Apoio ao Estudo.

12 – O aluno tem de cumprir o horário lectivo da

turma em que se encontra inserido, não obstante a

obrigatoriedade do cumprimento do Plano Individual

de Trabalho.

13 – O período de aplicação do Plano Individual de

Trabalho é definido pelo professor que o elabora,

tendo como referência o período de ausência do aluno.

14 – Nos 2º e 3º Ciclos, o professor que elabora o

Plano Individual de Trabalho tem à sua disposição a

biblioteca escolar, os centros de aprendizagem e os

clubes como recursos de apoio aos alunos, no sentido

da concretização do mesmo.

15 – O Plano Individual de Trabalho deve ser objecto

de avaliação efectuada pelo professor que o elabora,

de acordo com os critérios de avaliação de cada Área

Disciplinar ou Disciplina, tendo em conta a

especificidade do trabalho/tarefa proposto/a.

16 – A avaliação expressa-se através de menção

qualitativa, registada na respectiva grelha.

17 – No 1º Ciclo, o coordenador de Departamento

coordena os períodos de aplicação do Plano Individual

de Trabalho.

18 – Nos 2º e 3º Ciclos, o director de turma coordena

os períodos de aplicação do Plano Individual de

Trabalho de cada disciplina. Sempre que a situação se

verificar em três ou mais disciplinas deverá ser

convocado um Conselho de Turma, para se fazer a

gestão dos períodos de aplicação dos mesmos.

19 – Sempre que cesse o incumprimento do dever de

assiduidade por parte do aluno, o Grupo de Ano, no

caso do 1º Ciclo, e o Conselho de Turma de avaliação

do final do ano lectivo, nos casos do 2º e 3º Ciclos

pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da

ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

verificado.

20 – Após o estabelecimento do plano individual de

trabalho, a manutenção da situação do incumprimento

do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina

que o director, na eminência de abandono escolar,

possa propor a frequência de um percurso curricular

alternativo no interior do Agrupamento.

21 – O incumprimento reiterado do dever de

assiduidade determina a retenção no ano de

escolaridade que o aluno frequenta.

Page 40: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 40 -

SUBSECÇÃO II

Reconhecimento de mérito e desempenho dos

alunos

Artigo 117.º

Prémios de mérito

1 - Tendo em conta que é extremamente importante o

reconhecimento do valor evidenciado pelos alunos na

superação das suas dificuldades, ou no serviço aos

outros e ainda pela excelência do seu trabalho, estão

previstos prémios de mérito destinados a distinguir

alunos que preencham um ou mais dos seguintes

requisitos:

a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas

dificuldades;

b) Alcancem excelentes resultados escolares;

c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou

realizem actividades curriculares ou de complemento

curricular de relevância;

d) Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares no

âmbito da solidariedade social.

2 — Os prémios de mérito devem ter natureza

simbólica ou material, podendo ter uma natureza

financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a

continuação do percurso escolar do aluno.

3 — Podem ser estabelecidas parcerias com entidades

ou organizações da comunidade educativa no sentido

de garantir os fundos necessários ao financiamento

dos prémios de mérito.

Artigo 118.º

Quadro de Honra

1 – Em cada ano lectivo, podem integrar o Quadro de

Honra os alunos a que sejam reconhecidas atitudes

exemplares de superação das dificuldades ou que se

envolvam exemplarmente em iniciativas de benefício

social, comunitário ou de solidariedade, na escola ou

fora dela.

2 – Todos os alunos do Agrupamento podem integrar

o Quadro de Honra.

3 – No final de cada ano lectivo, o Quadro de Honra

será organizado por anos/ciclos de escolaridade, nele

constando o nome, a fotografia do aluno, a turma e o

motivo pelo qual integrou o Quadro de Honra.

4 - O acesso ao Quadro de Honra rege-se pelos

seguintes critérios:

a) O esforço exemplar na superação de dificuldades;

b) Um relevante e continuado espírito de inter-ajuda;

c) O envolvimento em iniciativas ou acções

exemplares de benefício social ou comunitário, na

escola ou fora dela;

d) Excelência no desempenho das actividades de

enriquecimento curricular;

e) Alunos a quem sejam atribuídos prémios resultantes

da participação em concursos internos ou promovidos

por entidades externas à escola;

f) Uma boa apreciação global relativamente ao

comportamento.

5 – O professor titular de turma, no caso do 1º Ciclo e

o Conselho de Turma, no caso dos 2º e 3º Ciclos,

podem fazer propostas fundamentadas em evidências

sobre as acções que deram origem à proposta,

fazendo-se em reunião de Ano (1º ciclo) ou em

Conselho de Turma (2º e 3º ciclos) a análise e

selecção das propostas apresentadas.

6 – Alunos sujeitos, nesse ano lectivo, a alguma

medida disciplinar devidamente registada não podem

ser propostos para o Quadro de Honra.

7 – Nas reuniões de Ano/Conselhos de Turma do final

do ano lectivo deverá ser preenchida, em modelo

próprio, a proposta dos alunos para o Quadro de

Honra.

8 – O Quadro de Honra é organizado e homologado

pelo director do Agrupamento.

9 – Os alunos que integram o Quadro de Honra

recebem um diploma, que lhes será entregue no início

do ano lectivo seguinte, em cerimónia específica.

10 – No final de cada ano lectivo, o Quadro de Honra

é divulgado em locais de visibilidade no Agrupamento

e na plataforma moodle.

Artigo 119.º

Quadro de Excelência

1 – Os alunos que obtenham excelentes resultados

escolares e produzam trabalhos ou realizem

actividades de excelente qualidade no domínio

curricular são reconhecidos no Quadro de Excelência.

2 – Todos os alunos do Agrupamento podem integrar

o Quadro de Excelência.

3 – No final de cada ano lectivo, o Quadro de

Excelência será organizado por anos/ciclos de

escolaridade, nele constando o nome, a fotografia do

aluno e a turma.

4 - No 1º Ciclo, o acesso ao Quadro de Excelência

rege-se pelos seguintes critérios:

a) Obtenção da menção de Muito Bom em todas as

Áreas Curriculares Disciplinares;

b) Avaliação de Satisfaz Bem nas Áreas Curriculares

Não Disciplinares.

5 – Nos 2º e 3º Ciclos, o acesso ao Quadro de

Excelência rege-se pelos seguintes critérios:

a) Obtenção da média aritmética simples de 5,

arredondada às unidades por excesso, nas disciplinas;

Page 41: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 41 -

b) Avaliação de Satisfaz Bem nas Áreas Curriculares

Não Disciplinares.

6 – As disciplinas de Educação Moral e Religiosa

Católica e Evangélica não serão tidas em conta na

média das disciplinas.

7 – Alunos sujeitos, nesse ano lectivo, a alguma

medida disciplinar devidamente registada não podem

ser propostos para o Quadro de Excelência.

8 – Nas reuniões de Ano/Conselhos de Turma do final

do ano lectivo deverá ser referido em acta os alunos

propostos para o Quadro de Excelência.

9 – O Quadro de Excelência é organizado e

homologado pelo director do Agrupamento.

10 – Os alunos que integram o Quadro de Excelência

recebem um diploma, que lhes será entregue no início

do ano lectivo seguinte, em cerimónia específica.

11 – No final de cada ano lectivo, o Quadro de

Excelência é divulgado em locais de visibilidade no

Agrupamento e na plataforma moodle.

Artigo 120.º

Cerimónia de entrega de diplomas

1 – Na presença de todos os representantes da

comunidade educativa, no início do ano lectivo,

procede-se à cerimónia da entrega dos diplomas aos

alunos que integraram os Quadros de Mérito, no final

do ano lectivo anterior.

2 – A organização desta cerimónia é da

responsabilidade do director.

SUBSECÇÃO III

Medidas correctivas e medidas disciplinares

sancionatórias

Artigo 121.º

Conceito de infracção

A violação pelo aluno dos deveres previstos no

regulamento interno do Agrupamento, em termos que

se revelem perturbadores do funcionamento normal

das actividades escolares ou das relações no âmbito da

comunidade educativa, constitui infracção, passível da

aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar

sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 122.º

Participação da Ocorrência

1-O professor ou membro do pessoal não docente que

presencie ou tenha conhecimento de comportamentos

susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos

termos do artigo anterior deve participá-los

imediatamente ao director do Agrupamento.

2- O aluno que presencie comportamentos referidos

no número anterior deve comunicá-los imediatamente

ao professor titular de turma ou ao director de turma,

o qual, no caso de os considerar graves ou muito

graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao

director do Agrupamento.

Artigo 123.º

Finalidades das medidas correctivas

e das medidas disciplinares sancionatórias

1 — Todas as medidas correctivas e medidas

disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades

pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração,

visando, de forma sustentada, o cumprimento dos

deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos

professores no exercício da sua actividade profissional

e dos demais funcionários, bem como a segurança de

toda a comunidade educativa.

2 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares

sancionatórias visam ainda garantir o normal

prosseguimento das actividades da escola, a correcção

do comportamento perturbador e o reforço da

formação cívica do aluno, com vista ao

desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da

sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua

plena integração na comunidade educativa, do seu

sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

3 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo

em conta a especial relevância do dever violado e

gravidade da infracção praticada, prosseguem

igualmente, para além das identificadas no número

anterior, finalidades punitivas.

4 — As medidas correctivas e medidas disciplinares

sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com

as necessidades educativas do aluno e com os

objectivos da sua educação e formação, no âmbito do

desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do

Projecto Educativo do Agrupamento, nos termos deste

Regulamento.

Artigo 124.º

Determinação da medida disciplinar

1 - Na determinação da medida correctiva ou medida

disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em

Page 42: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 42 -

consideração, a gravidade do incumprimento do

dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes

apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o

grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais

condições pessoais, familiares e sociais.

2- São circunstâncias atenuantes da responsabilidade

disciplinar do aluno o seu bom comportamento

anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu

reconhecimento, com arrependimento, da natureza

ilícita da sua conduta.

3 – São circunstâncias agravantes da responsabilidade

do aluno a premeditação, o conluio, bem como a

acumulação de infracções disciplinares e a

reincidência, em especial se no decurso do mesmo ano

lectivo

Artigo 125.º

Tipificação das infracções

1 – São consideradas infracções leves:

a) Falta de pontualidade e de assiduidade

injustificada;

b) Perturbação pontual do normal funcionamento da

aula;

c) Saída da escola durante os intervalos;

d) Recusa de identificação;

e) Existência de telemóveis ligados ou outros

aparelhos tecnológicos;

2 – São consideradas infracções graves:

a) Fumar no recinto escolar;

b) Transportar para a escola bebidas alcoólicas;

c) Apresentar-se na escola sob o efeito de bebidas

alcoólicas;

d) Perturbar sistemática e intencionalmente o normal

funcionamento da aula, que impeça o processo de

ensino/aprendizagem;

e) Furtar ou exercer pressão para obter alimentos no

Bar/Refeitório;

f) Desrespeitar as orientações dos professores,

educadores ou funcionários das escolas;

g) Ausentar-se da escola durante o período lectivo

sem a devida autorização;

h) Danificar intencionalmente as instalações e

equipamentos das escolas ou de bens pertencentes a

qualquer elemento da comunidade educativa;

i) Permanecer junto às vedações das escolas,

mantendo contacto com pessoas que estejam no

exterior;

j) Sair ou entrar no recinto escolar por qualquer local

que não seja o portão.

3 – São consideradas infracções muito graves:

a) Ter em seu poder ou consumir substâncias aditivas,

em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas;

b) Promover qualquer forma de tráfico, facilitação e

consumo das substâncias referidas na alínea anterior;

c) Violar os deveres de respeito e de correcção nas

relações com os elementos da comunidade escolar;

d) Agredir fisicamente qualquer elemento da

comunidade escolar;

e) Roubar e/ou extorquir bens de qualquer elemento

da comunidade escolar;

f) Alterar ou eliminar dados de qualquer elemento

oficial do Agrupamento, incluindo testes de avaliação;

g) Falsificar assinaturas;

h) Trazer, fazer uso e/ou exibir qualquer faca ou

objecto cortante, ou outro tipo de instrumento

considerado perigoso.

Artigo 126.º

Medidas correctivas

1 - As medidas correctivas prosseguem finalidades

pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos

do n.º 1 do artigo 123.º, assumindo uma natureza

eminentemente preventiva.

2 - São as seguintes as medidas correctivas:

a) advertência;

b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais

onde se desenvolva o trabalho escolar;

c) A realização de tarefas e actividades de integração

escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o

período de permanência obrigatória, diária ou

semanal, do aluno na escola;

d) O condicionamento no acesso a certos espaços

escolares, ou na utilização de certos materiais e

equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem

afectos a actividades lectivas;

e) A mudança de turma.

3 – A advertência consiste numa chamada verbal de

atenção ao aluno, perante um comportamento

perturbador do funcionamento normal das actividades

escolares ou das relações entre os presentes no local

onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que

deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo

pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.

4 – Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva

competência do professor, enquanto que, fora dela,

qualquer professor ou membro do pessoal não docente

tem competência para repreender o aluno.

5 – A ordem de saída da sala de aula e demais locais

onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva

competência do professor respectivo e implica a

permanência do aluno na escola, competindo àquele

determinar o período de tempo durante o qual o aluno

deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação

da medida correctiva acarreta ou não marcação de

falta e, se for caso disso, quais as actividades que o

aluno deve desenvolver no decurso desse período de

tempo.

6 – A aplicação das medidas correctivas previstas nas

alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do

director do agrupamento que, para o efeito, pode ouvir

Page 43: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 43 -

o director de turma ou o professor titular da turma a

que o aluno pertença.

7 – Em relação à alínea c) do número dois, e de

acordo com a infracção cometida o aluno poderá

desenvolver:

a) Actividades a favor da comunidade escolar, tais

como, manutenção e limpeza dos espaços escolares e

reparação de materiais e equipamentos escolares;

b) Actividades de aprendizagem, como realização de

trabalhos específicos definidos pelos professores;

c) Colaboração no funcionamento dos vários espaços

escolares, nomeadamente refeitório, bar, centro de

recursos e recreios;

d) Acompanhamento e auxílio a alunos mais novos;

e) Colaboração na manutenção dos espaços verdes.

f) De acordo com a gravidade da infracção, o director

define o período de tempo em que se aplica a medida,

nunca sendo inferior a uma semana.

8 - A aplicação, e posterior execução, da medida

correctiva prevista na alínea d) do n.º 2, não pode

ultrapassar o período de tempo correspondente a um

ano lectivo.

9 - Fora da sala de aula, qualquer professor ou

funcionário não docente, tem competência para

advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o

comportamento perturbador do normal funcionamento

das actividades da escola ou das relações no âmbito da

comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar

tal tipo de conduta.

10 - A aplicação das medidas correctivas previstas no

nº 2 é comunicada aos pais/encarregados de educação

tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 127.º

Medidas disciplinares sancionatórias

1-As medidas disciplinares sancionatórias traduzem

uma sanção disciplinar imputada ao comportamento

do aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis

de a configurarem ser participada de imediato, pelo

professor ou funcionário que a presenciou, ou dela

teve conhecimento ao director do Agrupamento, com

conhecimento ao director de turma.

2 — São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada;

b) A suspensão por um dia;

c) A suspensão da escola até 10 dias úteis;

d) A transferência de escola.

3 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de

repreensão registada, quando a infracção for praticada

na sala de aula, é da competência do professor

respectivo, sendo do director do Agrupamento, nas

restantes situações, averbando-se no respectivo

processo individual do aluno, a identificação do autor

do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido

e a fundamentação de facto e de direito que norteou

tal decisão.

4 – Em casos excepcionais e enquanto medida

dissuasora, a suspensão por um dia pode ser aplicada

pelo director do Agrupamento, garantidos que estejam

os direitos de audiência e defesa do visado e sempre

fundamentada nos factos que a suportam.

5 - A decisão de aplicar a medida disciplinar

sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis,

é precedida da audição em processo disciplinar do

aluno visado, do qual constam, em termos concretos e

precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres

por ele violados e a referência expressa, não só da

possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles

factos, como da defesa elaborada, sendo competente

para a sua aplicação o director do Agrupamento, que

pode, previamente, ouvir o Conselho de Turma.

6 - Compete ao director, ouvidos os pais/encarregados

de educação do aluno, quando menor de idade, fixar

os termos e condições em que a aplicação da medida

disciplinar sancionatória referida no número anterior é

executada, garantindo ao aluno um plano de

actividades pedagógicas a realizar, co-

responsabilizando-os pela sua execução e

acompanhamento, podendo igualmente, se assim o

entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar

protocolos ou acordos com entidades públicas ou

privadas.

7 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de

transferência de escola compete ao Director Regional

de Educação respectivo, após a conclusão do

procedimento disciplinar a que se refere o artigo

129.º, e reporta-se à prática de factos notoriamente

impeditivos do prosseguimento do processo de

ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola,

ou do normal relacionamento com algum ou alguns

dos membros da comunidade educativa.

8 - A medida disciplinar sancionatória de

transferência de escola apenas é aplicada a aluno de

idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o

aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja

assegurada a frequência de outro estabelecimento de

ensino situado na mesma localidade ou na localidade

mais próxima servida de transporte público ou escolar.

9 – Complementarmente às medidas previstas no nº 2,

compete ao director do Agrupamento decidir sobre a

reparação dos danos provocados pelo aluno no

património escolar.

Artigo 128.º

Cumulação de medidas disciplinares

1 - A aplicação das medidas correctivas previstas nas

alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 126 é cumulável entre

si.

Page 44: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 44 -

2 - A aplicação de uma ou mais das medidas

correctivas é cumulável apenas com a aplicação de

uma medida disciplinar sancionatória.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,

por cada infracção apenas pode ser aplicada uma

medida disciplinar sancionatória.

SUBSECÇÃO IV

Procedimento disciplinar

Artigo 129.º

Tramitação do procedimento disciplinar

1 — A competência para a instauração de

procedimento disciplinar por comportamentos

susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma

das medidas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do

artigo 113.º é do director do Agrupamento, devendo o

despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que

deve ser um professor da escola, ser proferido no

prazo de um dia útil a contar do conhecimento da

situação.

2 — No mesmo prazo, o director notifica os pais/

encarregados de educação do aluno, quando este for

menor, pelo meio mais expedito, designadamente

electrónico, telefónico ou por via postal simples para a

morada constante no seu processo.

3 — Tratando-se de aluno maior de idade, a

notificação é feita ao próprio, pessoalmente.

4 — O director do Agrupamento deve notificar o

instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que

profere o despacho de instauração do procedimento

disciplinar.

5 — A instrução do procedimento disciplinar é

efectuada no prazo máximo de quatro dias úteis,

contados da data de notificação ao instrutor do

despacho que instaurou o procedimento disciplinar,

sendo obrigatoriamente realizada, para além das

demais diligências consideradas necessárias, a

audiência oral dos interessados, em particular do

aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo

encarregado de educação.

6 — Os interessados são convocados com a

antecedência de um dia útil para a audiência oral, não

constituindo a falta de comparência motivo do seu

adiamento, embora, se for apresentada justificação da

falta até ao momento fixado para a audiência, esta

possa ser adiada.

7 — No caso de o respectivo encarregado de educação

não comparecer, o aluno menor de idade pode ser

ouvido na presença de um docente que integre a

comissão de protecção de crianças e jovens com

competência na área de residência do aluno ou, no

caso de esta não se encontrar instalada, na presença do

director de turma.

8 — Da audiência é lavrada acta de que consta o

extracto das alegações feitas pelos interessados.

9 — Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de

um dia útil, e remete ao director do Agrupamento, um

documento do qual constam, obrigatoriamente, em

termos concretos e precisos:

a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno,

devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo

e lugar;

b) Os deveres violados pelo aluno, com referência

expressa às respectivas normas legais ou

regulamentares;

c) Os antecedentes do aluno que se constituem como

circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos

previstos no artigo 124.º;

d) A proposta de medida disciplinar sancionatória

aplicável.

10 — Do documento referido no número anterior é

extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue

ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal

facto, e durante esse mesmo período de tempo,

informados os pais ou o respectivo encarregado de

educação, quando o aluno for menor de idade.

11 — No caso da medida disciplinar sancionatória ser

a transferência de escola, a mesma é comunicada para

decisão do Director Regional de Educação, no prazo

de um dia útil.

12 — A decisão é passível de recurso hierárquico, de

acordo com o estipulado no artigo 133.º

Artigo 130.º

Suspensão preventiva do aluno

1 — No momento da instauração do procedimento

disciplinar, mediante decisão da entidade que o

instaurou, ou no decurso da sua instauração por

proposta do instrutor, o director pode decidir a

suspensão preventiva do aluno, mediante despacho

fundamentado, sempre que:

a) A sua presença na escola se revelar gravemente

perturbadora do normal funcionamento das

actividades escolares;

b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz

pública e da tranquilidade na escola; ou

c) A sua presença na escola prejudique a instrução do

procedimento disciplinar.

2 — A suspensão preventiva tem a duração que ao

director do Agrupamento considerar adequada na

situação em concreto, sem prejuízo de, por razões

devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até

à data da decisão do procedimento disciplinar, não

podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.

Page 45: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 45 -

3 — Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no

decurso do período de suspensão preventiva, no que

respeita à avaliação das aprendizagens, são

determinados em função da decisão que vier a ser

proferida no procedimento disciplinar, nos termos

estabelecidos no n.º8 deste artigo.

4 — Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo

aluno são descontados no cumprimento da medida

disciplinar sancionatória prevista na alínea d) do n.º 2

do artigo 127.º a que o aluno venha a ser condenado

na sequência do procedimento disciplinar previsto no

artigo 129.º.

5 — O encarregado de educação é imediatamente

informado da suspensão preventiva aplicada ao seu

educando e, sempre que a avaliação que fizer das

circunstâncias o aconselhe, ao director do

Agrupamento deve participar a ocorrência à respectiva

comissão de protecção de crianças e jovens.

6 — Ao aluno suspenso preventivamente é também

fixado, durante o período de ausência da escola, o

plano de actividades previsto no n.º 6 do artigo 127.º

7 — A suspensão preventiva do aluno é comunicada,

por via electrónica, pelo director do Agrupamento ao

Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do

Ministério da Educação e à Direcção Regional de

Educação respectiva, sendo identificados

sumariamente os intervenientes, os factos e as

circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.

8 – Na sequência da decisão de suspensão preventiva,

o Conselho de Turma reúne a fim de elaborar um

plano de trabalho para o aluno realizar em casa e que

será alvo de avaliação após o seu regresso às aulas.

Artigo 131.º

Decisão final do procedimento disciplinar

1 — A decisão final do procedimento disciplinar,

devidamente fundamentada, é proferida no prazo

máximo de um dia útil, a contar do momento em que a

entidade competente para o decidir receber o relatório

do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 — A decisão final do procedimento disciplinar fixa

o momento a partir do qual se inicia a execução da

medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da

possibilidade de suspensão da execução da medida,

nos termos do número seguinte.

3 — A execução da medida disciplinar sancionatória,

com excepção da referida na alínea e) do n.º 2 do

artigo 127.º, pode ficar suspensa pelo período de

tempo e nos termos e condições em que a entidade

decisora considerar justo, adequado e razoável,

cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida

disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.

4 — Quando esteja em causa a aplicação da medida

disciplinar sancionatória de transferência de escola, o

prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias

úteis, contados a partir da recepção do processo

disciplinar na Direcção Regional de Educação

respectiva.

5 — Da decisão proferida pelo Director Regional de

Educação respectivo que aplique a medida disciplinar

sancionatória de transferência de escola deve

igualmente constar a identificação do estabelecimento

de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para

cuja escolha se procede previamente à audição do

respectivo encarregado de educação, quando o aluno

for menor de idade.

6 — A decisão final do procedimento disciplinar é

notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte

àquele em que foi proferida, ou, quando menor de

idade, aos pais/encarregados de educação, nos dois

dias úteis seguintes.

7 — Sempre que a notificação prevista no número

anterior não seja possível, é realizada através de carta

registada com aviso de recepção, considerando -se o

aluno, ou, quando este for menor de idade, os

pais/encarregados de educação, notificados na data da

assinatura do aviso de recepção.

Artigo 132.º

Execução das medidas correctivas ou disciplinares

sancionatórias

1 — Compete ao director de turma ou ao professor

titular de turma o acompanhamento do aluno na

execução da medida correctiva ou disciplinar

sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele

articular a sua actuação com os pais e encarregados de

educação e com os professores da turma, em função

das necessidades educativas identificadas e de forma a

assegurar a co-responsabilização de todos os

intervenientes nos efeitos educativos da medida.

2 — A competência referida no número anterior é

especialmente relevante aquando da execução da

medida correctiva de actividades de integração na

escola ou no momento do regresso à escola do aluno a

quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória

de suspensão da escola.

3 — O disposto no número anterior aplica-se também

aquando da integração do aluno na nova escola para

que foi transferido na sequência da aplicação dessa

medida disciplinar sancionatória.

4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1,

a escola conta com a colaboração dos Serviços de

Psicologia e Orientação, da Educação Especial, do

Projecto de Intervenção e Prevenção das

Toxicodependências, do Projecto Epis e do Programa

de Educação para a Saúde.

Page 46: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 46 -

Artigo 133.º

Recurso hierárquico

1 — Da decisão final do procedimento disciplinar

cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito,

a interpor no prazo de cinco dias úteis.

2 — O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos

quando interposto de decisão de aplicação das

medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da

escola e de transferência de escola.

3 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico é

remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis,

cumprindo ao director a adequada notificação, nos

termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 131.º

Artigo 134.º

Intervenção dos pais e encarregados de educação

Entre o momento da instauração do procedimento

disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os

pais/encarregados de educação devem contribuir para

o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada

medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que

a execução da mesma prossiga os objectivos de

reforço da formação cívica do educando, com vista ao

desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da

sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua

plena integração na comunidade educativa, do seu

sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

SECÇÃO III

Professores

Artigo 135.º

Direitos

1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos

estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado

em geral, bem como os direitos profissionais

decorrentes do Estatuto da Carreira Docente.

2 - Participar no processo educativo nas áreas do

sistema de ensino, da escola, da aula e da relação

escola-meio, individualmente, em grupo ou através

das organizações profissionais ou sindicais.

3 - Intervir na orientação pedagógica através da

liberdade de iniciativa, a exercer no quadro dos planos

de estudo aprovados e do projecto educativo do

Agrupamento, na escolha dos métodos de ensino, das

tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de

meios auxiliares de ensino mais adequados.

4 - Participar em experiências pedagógicas, bem como

nos respectivos processos de avaliação.

5 - Eleger e ser eleito para o Conselho Geral.

6 - Ter acesso a acções de formação contínua

regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os

conhecimentos e as competências profissionais.

7 - Ter acesso ao apoio técnico, material e documental

necessários à formação e informação da sua

actividade docente, bem como ao exercício da

actividade educativa.

8 - Ser protegido em caso de acidente em serviço, ou

prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o

docente no exercício das suas funções ou por causa

destas.

9 - Contribuir para a formação e realização integral

dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas

capacidades, estimulando a sua autonomia e

criatividade, incentivando a formação de cidadãos

civicamente responsáveis e democraticamente

intervenientes na vida da comunidade.

10 - Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e

pessoais dos alunos e demais membros da

comunidade educativa, valorizando os diferentes

saberes e culturas e combatendo processos de

exclusão e discriminação.

11 - Colaborar com todos os intervenientes no

processo educativo, favorecendo a criação e o

desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em

especial entre docentes, alunos, encarregados de

educação e pessoal não docente.

12 - Participar na organização e assegurar a realização

das actividades educativas.

13 - Gerir o processo de ensino-aprendizagem, no

âmbito dos programas definidos, procurando adoptar

mecanismos de diferenciação pedagógica susceptíveis

de responder às necessidades individuais dos alunos.

14 - Respeitar a natureza confidencial da informação

relativa aos alunos e respectivas famílias.

15 - Contribuir para a reflexão sobre o trabalho

realizado individual e colectivamente.

16 - Enriquecer e partilhar os recursos educativos,

bem como utilizar novos meios de ensino que lhe

sejam propostos, numa perspectiva de abertura à

inovação e de reforço da qualidade da educação e

ensino.

17 - Co-responsabilizar-se pela preservação e uso

adequado das instalações e equipamentos e propor

medidas de melhoramento e renovação.

Page 47: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 47 -

18 - Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos,

capacidades e competências, numa perspectiva de

desenvolvimento pessoal e profissional.

19 - Empenhar-se nas e concluir as acções de

formação em que participar.

20 - Assegurar a realização, na educação pré-escolar e

no ensino básico, de actividades educativas de

acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a

ausência imprevista e de curta duração do respectivo

docente;

21 - Cooperar com os restantes intervenientes no

processo educativo na detecção da existência de casos

de crianças ou jovens com necessidades educativas

especiais.

22 - Ter direito à consideração e ao reconhecimento

da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais

membros da comunidade educativa;

23 - Ser informado de toda a legislação que diga

respeito ao ensino e à sua actividade docente.

24 - Recorrer ao coordenador ou ao director, quando

existam problemas de serviço, ou outros, e

apresentarem sugestões sempre que considerem

oportuno.

25 - Usufruir de um bom ambiente de trabalho.

26 - Contribuir para a elaboração do Projecto

Educativo do Agrupamento.

27 - Ser consultado antes de ser nomeado para

qualquer cargo ou tarefa específica e ouvido nas suas

razões.

Artigo 136.º

Deveres

1 - Orientar o exercício das suas funções pelos

princípios do rigor, da isenção, da justiça e da

equidade.

2 - Orientar o exercício das suas funções por critérios

de qualidade, procurando o seu permanente

aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência.

3 - Colaborar com todos os intervenientes no processo

educativo, favorecendo a criação de laços de

cooperação e o desenvolvimento de relações de

respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre

docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal

não docente.

4 - Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos,

capacidades e competências, numa perspectiva de

aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento

pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu

desempenho.

5 - Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos

recursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa

perspectiva de abertura à inovação.

6 - Desenvolver a reflexão sobre a sua prática

pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas

actividades de avaliação da escola.

7 - Conhecer, respeitar e cumprir as disposições

normativas sobre educação, cooperando com a

administração educativa na prossecução dos

objectivos decorrentes da política educativa, no

interesse dos alunos e da sociedade.

8 - Usar lealdade para com os alunos, colegas e

pessoal não docente, respeitando-os nas suas pessoas,

ideias, bens e funções.

9 - Ser assíduo e pontual no exercício das suas

funções.

10 - Ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de

aula e não abandonar a mesma no decorrer da

actividade lectiva, salvo por motivo de força maior.

11 - Não permitir que os alunos saiam da aula antes

do toque que indica o final da mesma.

12 - Interditar o acesso aos alunos do livro de ponto.

13 - Promover o saber estar na aula (postura correcta,

não mastigar pastilha elástica, não usar boné, não

comer, entre outras).

14 - Intervir quando presenciar, por parte de qualquer

membro da comunidade escolar, atitudes menos

correctas, violentas, ou quando assistir à danificação

de equipamentos, materiais e espaços verdes.

15 - Informar por escrito o director de turma de

qualquer ocorrência que não esteja de acordo com as

regras estabelecidas.

16 - Informar os alunos das normas de funcionamento

em sala de aula, bem como dos critérios de avaliação

aprovados pelos órgãos competentes.

17 - Registar no calendário do livro de ponto a data da

realização de testes, visitas de estudo e outras

actividades aprovadas no Plano Anual de Actividades

do Agrupamento.

18 - Proceder sempre em conformidade com as

orientações emanadas do Conselho Pedagógico.

19 - Tomar conhecimento das informações, ordens de

serviço e convocatórias afixadas nos placares da sala

dos professores.

20 - Avaliar os alunos de acordo com a legislação em

vigor e com os critérios definidos e aprovados pelo

Conselho Pedagógico.

Page 48: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 48 -

21 - Utilizar o registo de língua adequado às funções

que exerce em sala de aula.

22 - Não se apresentar sob a influência de substâncias

aditivas que afectem o desempenho profissional e a

relação com os membros da comunidade educativa.

23 - Fornecer ao órgão de gestão e serviços

administrativos um meio de contacto para todo o ano

lectivo.

24 – O docente que pretenda ausentar-se ao serviço

deve, sempre que possível, entregar ao director o

plano de aula da turma a que irá faltar e a indicação de

uma actividade pedagógica específica.

25 – A não comunicação da intenção de faltar e a não

apresentação do plano de aula constituem fundamento

bastante para a injustificação de falta dada, sempre

que a mesma dependa de autorização ou possa ser

recusada por conveniência ou necessidade de

funcionamento do serviço.

26 – Sempre que faltam, os docentes devem informar

o director no primeiro dia de falta.

27 – No caso de consultas ou exames médicos é

necessário pedir autorização em modelo próprio, com

48 horas de antecedência.

28 – Na justificação das faltas deverá vir mencionada

a hora de início e do fim da consulta ou exame

médico, assim como a menção de que não pode ser

realizada noutro dia.

Artigo 137.º

Distribuição do serviço docente

1 - O serviço docente tem a duração de 35 horas

semanais cumpridas nos cinco dias da semana e é

constituído por uma componente lectiva e outra não

lectiva.

2 – Os critérios gerais de distribuição do serviço

docente lectivo são:

a) Atribuir a componente lectiva de acordo com o

artigo 77, conjugado com o artigo 79 do ECD;

b) Evitar a distribuição de serviço lectivo

extraordinário;

c) Garantir, sempre que possível, a continuidade

pedagógica;

d) Articular a graduação profissional docente com a

continuidade pedagógica, sempre que possível

e) A atribuição de cargos de coordenação e supervisão

é feita por nomeação do director.

3– A componente não lectiva engloba:

a) Na Educação Pré - Escolar o atendimento aos

encarregados de educação e a supervisão das

actividades de animação e apoio à família;

b) No 1º Ciclo, supervisão pedagógica das actividades

de enriquecimento curricular e atendimento aos

encarregados de educação;

c) Nos 2º e 3º Ciclos, desempenho de cargos de

coordenação das estruturas de orientação educativa,

avaliação de desempenho docente, apoios

pedagógicos personalizados, centros de aprendizagem,

ocupação educativa dos alunos, clubes, projectos e

biblioteca escolar.

SUBSECÇÃO I

Avaliação do desempenho do pessoal docente

Artigo 138.º

Princípios

1 – A avaliação de desempenho do pessoal docente

desenvolve-se de acordo com os princípios

consagrados no Artº 39º da Lei de Bases do Sistema

Educativo e nos Artºs 40º a 49º do ECD.

2 – A avaliação de desempenho do pessoal docente

visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e

das aprendizagens dos alunos e proporcionar

orientações para o desenvolvimento pessoal e

profissional no quadro de um sistema de

reconhecimento do mérito e da excelência.

3-A aplicação do sistema de avaliação de desempenho

deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de

formação dos docentes, devendo estas ser

consideradas no plano de formação do Agrupamento.

Artigo 139.º

Dimensões e domínios da avaliação

1 – A avaliação incide sobre as seguintes dimensões:

a)Vertente profissional, social e ética;

b)Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c)Participação na escola e relação com a comunidade

educativa;

d)Desenvolvimento e formação profissional ao longo

da vida.

2 - As dimensões aferem-se com base nos domínios

previstos nos n.º 1 a 4 do artigo 45º do ECD e na

apreciação do grau de cumprimento dos deveres

específicos com a profissão, estabelecidos nos artigos

10º-A a 10º-C do ECD, nomeadamente ―Deveres com

os alunos‖; ―Deveres para com a escola e outros

docentes‖ e ―Deveres para com os pais e encarregados

de educação‖.

3 - Os domínios a que se refere o ponto anterior são:

a) Dimensão ―vertente profissional, social e ética‖ -

tem um carácter transversal ao exercício da função

docente;

Page 49: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 49 -

b) Dimensão ―Desenvolvimento do ensino e da

aprendizagem‖ - aprecia o contributo e a qualidade

científico-pedagógica do trabalho desenvolvido pelo

docente nos seguintes domínios:

i) Preparação e organização das actividades lectivas;

ii) Realização das actividades lectivas;

iii) Relação pedagógica com os alunos;

iiii) Processo de avaliação das aprendizagens dos

alunos.

c) Dimensão ―Participação na escola e relação com a

comunidade educativa‖ - aprecia os contributos dos

docentes para o funcionamento e qualidade do serviço

prestado pelo agrupamento nos seguintes domínios:

i) Cumprimento do serviço lectivo e não lectivo

distribuído;

ii) Contributo dos docentes para a realização dos

objectivos e metas do Projecto Educativo e Plano

Anual de Actividades do Agrupamento;

iii) Participação nas estruturas de coordenação

educativa e supervisão pedagógica e nos órgãos de

administração e gestão;

iiii) Dinamização de projectos de investigação,

desenvolvimento e inovação educativa e sua

correspondente avaliação.

d) Dimensão ―Desenvolvimento e formação

profissional ao longo da vida‖ - aprecia a

incorporação da formação na prática profissional do

docente, operacionalizando-a no domínio da formação

contínua e desenvolvimento profissional.

Artigo 140.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente

integrado na carreira realiza-se desde que, no ciclo,

tenham prestado serviço docente de pelo menos um

ano lectivo. Em relação ao pessoal docente

contratado, realiza-se desde que tenham prestado

serviço docente efectivo de pelo menos seis meses

consecutivos no Agrupamento.

2 – No caso dos docentes contratados podem ainda ser

avaliados, desde que o requeiram e que tenham

prestado serviço efectivo, em qualquer das

modalidades de contrato, entre pelo menos trinta dias

e seis meses consecutivos, no Agrupamento.

Artigo 141.º

Elementos de referência da avaliação

A avaliação de desempenho tem por referência os

padrões de desempenho docente estabelecidos a nível

nacional pelo Conselho Científico para a avaliação de

professores; os objectivos e metas fixadas no Projecto

Educativo e no Plano Anual de Actividades do

Agrupamento e ainda os objectivos individuais

facultativos que fixem o contributo do avaliado para

os objectivos e metas do Projecto Educativo e do

Plano Anual de Actividades.

Artigo 142.º

Objectivos Individuais

A apresentação dos objectivos individuais tem

carácter facultativo e corresponde à formulação, pelos

docentes interessados, de uma proposta que permita,

no final do ciclo de avaliação, melhor aferir o

respectivo contributo para a concretização dos

objectivos do Projecto Educativo e Plano Anual de

Actividades ou para áreas relevantes do seu

desenvolvimento profissional. (artigo 8º - Decreto

Regulamentar nº 2/2010 de 23 Junho).

Artigo 143.º

Observação de Aulas

1 - A observação de aulas é facultativa, só tendo lugar

a requerimento dos interessados e abrange pelo menos

duas aulas leccionadas pelo avaliado em cada ano

lectivo.

2 - A supervisão centrada na sala de aula envolve a

repetição cíclica de uma sequência de fases:

a) Uma sessão pré-observação para conhecimento dos

objectivos e das estratégias de ensino, aprendizagem e

avaliação previstos para a aula e negociação dos focos

específicos e procedimentos da observação. Antes de

cada observação, deverá ser realizada uma reflexão

sobre a perspectiva do professor relativamente: ao

ensino e à aprendizagem; aos objectivos da aula; à

estratégia definida para a concretização desses

objectivos; à integração dessa aula específica na

planificação do professor; às possibilidades de

diferenciação em resposta a diferentes características e

ritmos dos alunos; à forma como serão obtidas

evidências do grau de concretização dos objectivos

previstos. Desta forma, assegura-se que a observação

se centra nas intenções reais do professor e não nas

intenções assumidas pelo avaliador. O avaliador

aproveitará para calendarizar com o avaliado a

reunião formal para reflexão conjunta da observação

de aula.

b) A observação da aula – a observação da aula e uma discussão de qualidade sobre o desempenho

constituem uma componente importante do processo

de desenvolvimento pessoal e profissional. A

observação poderá centrar-se em competências de

ensino específicas: a correcção científica/pedagógica

do discurso; a adequação do discurso ao tipo de

alunos; a gestão do trabalho de grupo ou de outras

formas de trabalho prático; a utilização de recursos; a

interacção professor – crianças/alunos; a gestão dos

comportamentos na sala de aula.

c) Reunião pós-observação para discussão e reflexão

crítica sobre os acontecimentos observados e

identificação de aspectos positivos e aspectos a

melhorar. A observação de aulas deve ser seguida de

uma reunião entre o avaliador e o avaliado onde se

proceda a uma análise crítica pormenorizada e

Page 50: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 50 -

alicerçada nos registos efectuados. Esta reflexão

deverá organizar-se em três partes: Aspectos positivos

observados durante a aula; Aspectos passíveis de

melhoria; Definição de objectivos/estratégias para a

próxima observação. Assim, sugere-se que nesta

reunião o avaliado seja o primeiro a pronunciar-se

sobre a aula observada, nomeadamente sobre os

aspectos mais e menos positivos. O avaliador fará de

seguida a sua análise, tendo o cuidado de equilibrar os

comentários positivos e as críticas e de os formular de

uma forma construtiva. Com base nesta reflexão

conjunta, deverão ser definidos os aspectos a melhorar

na próxima aula a observar. A reflexão deverá ser

baseada nas evidências recolhidas.

3 – De acordo com o artigo 9º do Decreto

Regulamentar nº 2/2010, conjugado com o artigo 37º

do ECD, a observação de aulas constitui condição

necessária para:

a) Obtenção das menções qualitativas de Muito Bom e

Excelente;

b) Progressão aos 3º e 5º escalões da carreira, nos

termos do nº 3 – a) do artigo 37º do ECD;

4 – A produção de efeitos das menções de Muito Bom

e Excelente encontram-se no artigo 48º do ECD.

5 – Os coordenadores de Departamento Curricular,

assim como os relatores, que pretendam candidatar-se

às Menções de Muito Bom e de Excelente ou que se

encontrem no 3º ou 5º escalões, terão que

obrigatoriamente requerer observação de aulas (artigo

28º e 29º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23

de Junho, conjugado com o artigo 37º do ECD).

Artigo 144.º

Instrumentos de registo

1 – Em cada ano lectivo deve ser recolhida toda a

informação que foi considerada relevante para efeitos

de avaliação do desempenho.

2 - Os instrumentos de registo de informação

pretendem documentar momentos e actividades

desenvolvidas no período de avaliação a que se

reportam. Nestes registos deve procurar-se sempre

contemplar um espaço de observações a fim de

contextualizar o envolvimento sócio-educativo em

que o avaliado desenvolve a sua actividade.

3 – Os instrumentos de registo são aprovados pelo

Conselho Pedagógico, os quais se descriminam:

a) Ficha de Operacionalização da Ficha de Avaliação

Global: Pessoal Docente; Coordenador/Relator;

Relator;

b) Ficha de Observação de Aula;

c) Ficha de Registo de Evidências de Observação de

Aula;

d) Ficha de Apreciação realizada pelos Docentes do

Departamento quanto ao exercício da Actividade de

Coordenação.

Artigo 145.º

Intervenientes no processo de avaliação

São intervenientes no processo de avaliação o

avaliado, a Comissão de Coordenação da Avaliação

de Desempenho , o júri de avaliação e o relator.

Artigo 146.º

Avaliado

1 — O docente tem direito à avaliação do seu

desempenho, que deve contribuir para os objectivos

definidos nos números 2 e 3 do artigo 40.º do ECD.

2 — Constituem deveres do docente proceder à

respectiva auto-avaliação, como garantia do

envolvimento activo e co-responsabilização no

processo avaliativo, e melhorar o seu desempenho em

função da informação recolhida durante o processo de

avaliação.

3 — É garantido ao docente o conhecimento de todos

os elementos que compõem o procedimento de

avaliação do desempenho.

4 — É garantido ao avaliado o direito de reclamação e

recurso.

Artigo 147.º

Comissão de Coordenação da Avaliação de

Desempenho

1 — Neste Agrupamento a avaliação do desempenho

do pessoal docente é coordenada e directamente

acompanhada por uma comissão de coordenação

constituída no âmbito do Conselho Pedagógico e na

qual deve ser assegurada a representação dos níveis de

ensino existentes no Agrupamento.

2 — A Comissão de Coordenação da Avaliação de

Desempenho tem a seguinte composição:

a) Presidente do conselho pedagógico, que preside;

b) Três outros docentes do conselho pedagógico,

eleitos de entre os respectivos membros.

3 — Compete à Comissão de Coordenação da

Avaliação de Desempenho:

a) Assegurar a aplicação objectiva e coerente do

sistema de avaliação do desempenho, designadamente

tomando em consideração o projecto educativo e os

planos anual e plurianual de actividades, bem como as

especificidades do Agrupamento e tendo em conta as

orientações do conselho científico para a avaliação de

professores;

b) Elaborar a proposta dos instrumentos de registo a

que se refere o número 3 do artigo 144.º;

c) Assegurar o respeito pela aplicação das

percentagens máximas fixadas nos termos dos n.º 1 do

Page 51: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 51 -

artigo 157.º do presente regulamento e o

cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do

ECD.

4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número

anterior, a Comissão de Coordenação da Avaliação de

Desempenho deve transmitir a todos os relatores as

orientações adequadas a fim de garantir que as

propostas de avaliação final respeitem as referidas

percentagens.

Artigo 148.º

Júri de Avaliação

1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente

compete a um júri de avaliação composto pelos

membros da Comissão de Coordenação da Avaliação

de Desempenho e por um relator, designado pelo

coordenador do Departamento Curricular a que

pertença o docente avaliado.

2 — O coordenador do Departamento Curricular

coordena e supervisiona o trabalho desenvolvido pelos

relatores do seu departamento.

3 — A escolha do relator deve obedecer aos seguintes

critérios:

a) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do

avaliado e ter posicionamento na carreira e grau

académico iguais ou superiores ao deste, sempre que

possível;

b) Ser, preferencialmente, detentor de formação

especializada em avaliação do desempenho.

4 — Quando se trate da avaliação de docente com

posicionamento mais elevado na carreira, o relator é o

próprio coordenador do respectivo Departamento,

desde que pertença ao mesmo grupo de recrutamento,

ou, quando não seja o caso, o docente do mesmo

grupo de recrutamento com posicionamento na

carreira mais próximo do avaliado.

5 — Compete ao júri de avaliação:

a) Proceder à atribuição fundamentada da

classificação final a cada avaliado, sob proposta do

relator;

b) Emitir recomendações destinadas à melhoria da

prática pedagógica e à qualificação do desempenho

profissional dos avaliados;

c) Aprovar o programa de formação para os docentes

aos quais seja atribuída a menção de Regular ou

Insuficiente;

d) Apreciar e decidir as reclamações.

6 — As decisões do júri de avaliação são tomadas por

maioria simples.

Artigo 149.º

Relator

1 — O relator é o membro do júri de avaliação

responsável pelo acompanhamento do processo de

desenvolvimento profissional do avaliado, com quem

deve manter uma interacção permanente, tendo em

vista potenciar a dimensão formativa da avaliação do

desempenho.

2 — Compete ao relator:

a) Prestar ao avaliado o apoio que se mostre

necessário ao longo do processo de avaliação,

nomeadamente no que se refere à identificação das

suas necessidades de formação;

b) Proceder à observação de aulas, sempre que a ela

haja lugar, efectuar o respectivo registo e partilhar

com o avaliado, numa perspectiva formativa, a sua

apreciação sobre as aulas observadas;

c) Apreciar o relatório de auto -avaliação e assegurar a

realização de uma entrevista individual ao avaliado,

quando este a requeira, nos termos do artigo 19.º;

d) Apresentar ao júri de avaliação uma ficha de

avaliação global, que inclui uma proposta de

classificação final;

e) Submeter ao júri de avaliação, apreciando proposta

do avaliado, a aprovação autónoma de um programa

de formação, sempre que proponha a classificação de

Regular ou Insuficiente, cujo cumprimento é

ponderado no ciclo de avaliação seguinte.

3 — Os relatores que não exerçam em exclusividade

as funções referidas no n.º 6 do artigo 35.º do ECD

beneficiam da redução de um tempo lectivo por cada

três docentes em avaliação.

Artigo 150.º

Calendarização

1 — O procedimento de avaliação do desempenho

realiza-se até ao termo do ano civil em que se

completar o ciclo de avaliação a que se refere o artigo

140.º

2 — A calendarização do procedimento de avaliação é

fixada pelo director do Agrupamento, ouvida a

Comissão de Coordenação da Avaliação de

Desempenho, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 151.º

Documentos do Processo de Avaliação

No processo de Avaliação do Desempenho são

documentos obrigatórios: Relatório de Auto

Avaliação; Ficha Global de Avaliação; Ficha de

Observação de Aulas (nos casos em que a ela haja

lugar).

Page 52: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 52 -

Artigo 152.º

Auto – Avaliação

1 — A auto-avaliação tem como objectivo envolver o

docente no processo de avaliação, promovendo a

reflexão sobre a sua prática docente, desenvolvimento

profissional e condições de melhoria do desempenho.

2 — A auto-avaliação é obrigatória e concretiza -se

através da elaboração de um relatório a entregar ao

relator em momento anterior ao preenchimento, por

este, da proposta de ficha de avaliação global.

3 – O relatório de auto-avaliação é elaborado em

modelo próprio, criado pela Comissão de

Coordenação de Avaliação de Desempenho, segundo

as regras e os padrões de uniformização consignados

no anexo II do Despacho nº 14420/2010, de 15 de

Setembro.

4 – O relatório deverá ser entregue nos serviços

administrativos, em envelope fechado, em suporte

papel e digital.

5 – Deve ser elaborado no tipo de letra arial, tamanho

10 com parágrafo simples, não podendo exceder seis

páginas.

6 – O relatório é acompanhado, em anexo, dos

documentos relevantes para a apreciação do

desempenho do docente que não constem no seu

processo individual.

Artigo 153.º

Apreciação realizada pelo relator

1 — O relator aprecia o relatório de auto -avaliação,

ponderando o respectivo conteúdo no sentido de uma

avaliação objectiva do desempenho do docente no

ciclo de avaliação e considerando os elementos de

referência constantes do artigo 141.º, com vista à

determinação do respectivo grau de cumprimento.

2 — No caso de ter havido lugar a observação de

aulas, o relator também a pondera, bem como o

resultado da apreciação conjunta efectuada com o

avaliado sobre as aulas observadas.

3 — São igualmente consideradas, em função do seu

contributo para a melhoria do desempenho

profissional, todas as acções de formação contínua

acreditadas, independentemente do ano da sua

realização, desde que não tenham sido consideradas

em anteriores avaliações do desempenho, bem como

outras actividades de formação.

4 — A apreciação é registada na ficha de avaliação

global, da qual consta a proposta do relator de

pontuação dos diversos domínios de avaliação, bem

como de classificação final.

5 — A proposta de classificação final referida no

número anterior é comunicada pelo relator, por

escrito, ao avaliado.

6 - A «Proposta de classificação final», arredondada

às décimas, tem de garantir o cumprimento das

percentagens máximas estabelecidas para a atribuição

das menções de Excelente e Muito bom e a

correspondência total entre a menção qualitativa e o

respectivo intervalo de classificação.

Artigo 154.º

Entrevista Individual

1 — Recebida a comunicação referida no n.º 5 do

artigo anterior, o avaliado dispõe de cinco dias úteis

para requerer, por escrito, a realização de uma

entrevista individual com o relator, para apreciação

conjunta dos elementos do processo de avaliação

referidos no artigo 151.º

2 — No caso de não ser requerida a entrevista

individual, ou quando o avaliado a ela não comparecer

sem motivo justificado, considera-se tacitamente

aceite por este a classificação proposta.

Artigo 155.º

Ficha de Avaliação Global

1 — A ficha de avaliação global sintetiza e pondera

todos os domínios relevantes da avaliação,

designadamente funcionais e pedagógicos, e regista a

atribuição da classificação final e a respectiva menção

qualitativa.

2 — Os domínios referidos no número anterior são

pontuados na escala de 1 a 10.

3 — Quando um docente não puder ser avaliado

nalgum dos domínios constantes da ficha de avaliação

global, nomeadamente por não ter exercido

determinadas funções, deve ser feita a reconversão da

escala de classificação para que, em abstracto, seja

possível, na avaliação dos restantes domínios, atingir

a classificação máxima prevista no n.º 1 do artigo

156.º

4 — A ficha de avaliação global é aprovada por

despacho do membro do Governo responsável pela

área da educação, obtido o parecer do conselho

científico para a avaliação de professores

Page 53: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 53 -

Artigo 156.º

Resultado final

1 — O resultado final da avaliação do docente é

expresso nas seguintes menções qualitativas,

correspondentes às classificações de:

a) Excelente — de 9 a 10 valores;

b) Muito bom — de 8 a 8,9 valores;

c) Bom — de 6,5 a 7,9 valores;

d) Regular — de 5 a 6,4 valores;

e) Insuficiente — de 1 a 4,9 valores.

2 - As menções qualitativas são atribuídas tendo em

conta os padrões de desempenho docente.

3 - Sempre que o docente não seja avaliado na

Dimensão ― Desenvolvimento do Ensino

Aprendizagem‖ ou nos domínios ―Realização das

Actividades Lectivas‖ e ―Relação Pedagógica‖ com os

alunos, a proposta de classificação final não pode

exceder 7,9.

Artigo 157.º

Diferenciação de desempenhos

1 - A diferenciação dos desempenhos é garantida pela

fixação das percentagens de 5 e 20 para a atribuição

das menções qualitativas de, respectivamente,

Excelente e Muito bom, em cada agrupamento de

escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 - À atribuição da menção qualitativa de Excelente

aplica - se o disposto no n.º 4 do artigo 46.º do ECD.

Artigo 158.º

Efeitos de assiduidade

1 - São os seguintes os efeitos da assiduidade na

atribuição das menções qualitativas de Excelente,

Muito Bom e Bom: a) Menção de Excelente – cumprimento de 100% do

serviço lectivo em cada ano do ciclo de avaliação;

b) Menção de Muito Bom – cumprimento entre 97%

e 99,9% do serviço lectivo em cada ano do ciclo de

avaliação;

c) Bom – cumprimento mínimo de 95% do serviço

lectivo em cada ano do ciclo de avaliação.

2 - Para o cômputo do serviço lectivo a que se refere o

número anterior, além da actividade lectiva registada

no horário de trabalho do docente, considera -se,

ainda, a resultante da permuta de serviço lectivo com

outro docente, bem como as ausências equiparadas à

prestação de serviço docente efectivo, nos termos do

artigo 103.º do ECD.

3 – A atribuição da menção de Excelente deve ainda

especificar os contributos relevantes proporcionados

pelo avaliado para o sucesso escolar dos alunos e para

a qualidade das suas aprendizagens, tendo em vista a

sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas e

posterior divulgação.

Artigo 159.º

Avaliação final

1 — O júri de avaliação procede à análise dos

elementos processo de avaliação, aprecia a proposta

apresentada pelo relator e atribui a menção qualitativa

e a classificação final, mediante o seu registo na ficha

de avaliação global.

2 — No caso de se ter realizado a entrevista o júri de

avaliação deve ponderar as questões suscitadas pelo

avaliado.

3 — Além da avaliação final, o júri de avaliação pode

emitir recomendações destinadas à melhoria da prática

pedagógica e do desempenho profissional do avaliado.

4 — A avaliação final é comunicada, por escrito, ao

avaliado, sendo-lhe dado conhecimento da menção

qualitativa e da correspondente classificação.

Artigo 160.º

Reclamação

1 — Atribuída a avaliação final, esta é imediatamente

dada a conhecer ao avaliado que dela pode apresentar

reclamação escrita, para os avaliadores, no prazo de

10 dias úteis.

2 — A decisão da reclamação é proferida no prazo

máximo de 15 dias úteis.

Artigo 161.º

Recurso

1 — Da decisão de atribuição da avaliação final, bem

como da decisão sobre a reclamação prevista no artigo

anterior, cabe recurso para um júri especial de recurso,

com a seguinte composição:

a) Um elemento designado pela respectiva direcção

regional de educação, que preside;

b) O relator;

c) Um docente, indicado pelo recorrente, de um

agrupamento de escolas ou escola não agrupada do

mesmo concelho ou concelho limítrofe.

2 — O recurso é interposto no prazo de 10 dias úteis

contados da tomada de conhecimento da decisão da

reclamação.

Page 54: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 54 -

3 — A decisão do recurso é proferida no prazo de 10

dias úteis contados da data da sua interposição.

Artigo 162.º

Regimes Especiais de Avaliação de Desempenho

1 — As funções exercidas pelo coordenador do

departamento curricular são avaliadas pelo director do

Agrupamento onde o avaliado presta funções, sendo

ponderados:

a) Os domínios de avaliação previstos no artigo 45.º

do ECD, com excepção da qualidade científica do

trabalho a que se refere o n.º 2;

b) O exercício da actividade de coordenação;

c) O exercício da actividade de avaliação dos

docentes.

d) Deve ser considerada na avaliação do coordenador

do Departamento Curricular a apreciação realizada

pelos docentes do correspondente departamento

quanto ao exercício da actividade de coordenação,

com o limite máximo de ponderação de 10 %.

2 - Os relatores são avaliados pelo coordenador de

Departamento Curricular a que pertençam, sendo

ponderados os domínios de avaliação previstos no

artigo 45.º do ECD, com excepção da qualidade

científica do trabalho a que se refere o n.º 2, e o

exercício da actividade de avaliação dos docentes.

3 – A avaliação do pessoal docente contratado realiza-

se no final do período de vigência do respectivo

contrato e antes da sua eventual renovação.

4 – Ao director, ao subdirector e aos adjuntos aplica-

se o regime estabelecido para a avaliação do

desempenho do pessoal dirigente intermédio da

Administração Pública (SIADAP), estabelecido pela

Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

5 – O director é avaliado pelo Director Regional de

Educação.

6 – O subdirector e os adjuntos são avaliados pelo

director.

7 - Os docentes que exerçam funções não docentes em

regime de mobilidade em serviços e organismos da

Administração Pública e não desempenhem cargos

dirigentes são avaliados nos termos do sistema

integrado de avaliação do desempenho em vigor para

o pessoal técnico superior da Administração Pública.

SUBSECÇÃO II

Formação

Artigo 163.º

Tipos de formação

1 – A formação do pessoal docente faz-se de acordo

com o estipulado na lei, nomeadamente no Decreto-lei

n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e na Portaria n.º

345/2008, de 30 de Abril.

2 – A formação pode ser de iniciativa da

administração educativa ou de iniciativa do docente.

3 – O Agrupamento elabora, anualmente, o Plano de

Formação, tendo em conta as necessidades

apresentadas sob proposta, em Conselho Pedagógico

pelos representantes do pessoal docente e não docente

e os objectivos do Projecto Educativo.

4 – Este Plano é constituído por acções generalistas e

específicas, encontrando-se identificadas as que

podem ser dinamizadas e realizadas pelo

Agrupamento e as que poderão ser realizadas por

entidades externas ao mesmo.

5 – O Plano de Formação é entregue, anualmente, ao

Centro de Formação da área geográfica do

Agrupamento, Centro de Formação Infante D. Pedro.

6 – O Plano de Formação constitui-se como anexo ao

Projecto Curricular de Agrupamento.

SECÇÃO III

Pessoal não docente

Artigo 164.º

Assistentes Técnicos

1 – Os assistentes técnicos prestam serviços de

administração escolar que têm como missão prestar

um serviço eficiente e de qualidade orientada pela

inovação e reinvestimento permanente nas áreas

administrativas da gestão de recursos humanos, da

gestão financeira, patrimonial e de aquisições e da

gestão expediente, arquivo e secretaria

Artigo 165.º

Assistentes operacionais

1 – As assistentes operacionais têm como missão

prestar um serviço eficiente e de qualidade de apoio à

acção educativa.

Page 55: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 55 -

Artigo 166.º

Direitos dos Assistentes Técnicos

São direitos dos assistentes técnicos do Agrupamento:

a) Participar activamente na vida da Escola e do

Agrupamento, nomeadamente nas actividades lúdicas

e culturais;

b) Ser escutado nas suas opiniões, sugestões e críticas

no âmbito das suas funções;

c) Recorrer ao director, quando surgirem problemas

de serviço que não possam ser resolvidos pelo seu

superior hierárquico;

d) Ser respeitado no exercício das suas funções,

exigindo que todos os actos que afectem a sua

dignidade profissional ou pessoal sejam apreciados

pelo órgão de gestão;

e) Participar em acções de formação que contribuam

para o aperfeiçoamento profissional e consequente

melhoria dos respectivos serviços;

f) Ser avaliado de acordo com a lei.

Artigo 167.º

Deveres dos Assistentes Técnicos

São deveres dos assistentes técnicos do Agrupamento:

a) Proporcionar um bom e expedito funcionamento

administrativo do Agrupamento;

b) Cumprir e fazer cumprir o que está superiormente

legislado, bem como o RIA ou qualquer outra

determinação dos órgãos de gestão, dada em objecto

de serviço e com fundamento legal;

c) Contribuir em todas as situações para o bom

funcionamento da organização escolar, bem como

para a sua boa imagem;

d) Participar ao pessoal docente e não docente

qualquer alteração, obrigatória e atempadamente, a ser

feita aos seus processos individuais;

e) Guardar sigilo profissional relativamente aos factos

de que tenha conhecimento, em exercício das suas

funções, e não se destinem a ser do domínio público;

f) Atender o pessoal docente e não docente, alunos e

encarregados de educação e prestar-lhes os adequados

esclarecimentos;

g) Respeitar todos os colegas e restantes membros do

Agrupamento e todos aqueles com quem tenha de

lidar no exercício das suas funções;

h) Realizar todas as tarefas inerentes ao seu serviço;

i) Sempre que faltam, devem informar o director no

primeiro dia de falta;

j) No caso de consultas ou exames médicos é

necessário pedir autorização em modelo próprio, com

48 horas de antecedência;

l)Na justificação das faltas deverá vir mencionada a

hora de início e do fim da consulta ou exame médico,

assim como a menção de que não pode ser realizada

noutro dia;

m) Sempre que as faltas se concretizem num período

superior a três horas e meia, não há lugar a subsídio de

almoço.

Artigo 168.º

Direitos dos Assistentes Operacionais

São direitos de todos os assistentes operacionais do

Agrupamento:

a) Participar na vida escolar tendo em conta os

objectivos educativos próprios das suas funções;

b) Participar activamente na vida da Escola e do

Agrupamento, nomeadamente nas actividades lúdicas

e culturais;

c) Recorrer ao director quando surgirem problemas de

serviço que não possam ser resolvidos pelo seu

superior hierárquico;

d) Ser escutado nas suas opiniões, sugestões e críticas

no âmbito das suas funções;

e) Ser respeitado no exercício das suas funções,

exigindo que todos os actos que afectem a sua

dignidade profissional ou pessoal sejam apreciados

pelo director;

f) Participar em acções de formação que contribuam

para o aperfeiçoamento profissional e consequente

melhoria dos respectivos serviços;

g) Ser avaliado de acordo com a lei.

Artigo 169.º

Deveres dos Assistentes Operacionais

São deveres dos assistentes operacionais do

Agrupamento:

a) Permanecer no local de trabalho durante as horas de

serviço, não abandonando o sector ou tarefas que lhes

estiverem confiadas, sem prévia autorização superior;

b) Providenciar a sua substituição, quando tal for

necessário e por motivo devidamente justificado;

c) Usar os elementos de identificação em vigor no

Agrupamento;

d) Ser agradável e mostrar disponibilidade no

atendimento aos elementos da comunidade escolar;

e) Fazer o encaminhamento adequado aos

encarregados de educação ou outros visitantes;

f) Estar atento ao comportamento dos alunos e

orientá-los com firmeza e correcção, tomando as

medidas mais oportunas;

g) Cuidar da limpeza das salas de aula, instalações

sanitárias, pátios, corredores, e outros, assim como

dos materiais que lhe sejam confiados;

h) Comunicar todas as anomalias ou danos verificados

no material, mobiliário e instalações;

i) Colaborar com os docentes no respeito permanente

pelo trabalho educativo;

j) Verificar, no final do dia, se as luzes, torneiras,

portas, janelas se encontram devidamente fechadas;

l) Os funcionários em exercício na Reprografia devem

manter absoluto sigilo relativamente aos trabalhos aí

executados e impedir a entrada de elementos alheios

ao serviço;

m) Os funcionários em serviço na portaria devem

controlar as entradas e saídas das escolas do

Agrupamento cumprindo as orientações específicas

Page 56: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 56 -

emanadas pelo Director, não abandonando o local sem

assegurar a sua substituição;

o) Apoiar a organização e gestão, bem como a

actividade sócio-educativa do Agrupamento,

incluindo os serviços especializados de apoio

socioeducativo;

i) Informar o director no primeiro dia de falta;

j) No caso de consultas ou exames médicos, pedir

autorização em modelo próprio, com 48 horas de

antecedência.

l) Na justificação das faltas, vir mencionada a hora de

início e do fim da consulta ou exame médico, assim

como a menção de que não pode ser realizada noutro

dia.

m) Sempre que as faltas se concretizem num período

superior a três horas e meia, não há lugar a subsídio de

almoço.

SUBSECÇÃO I

Avaliação do desempenho

Artigo 170.º

Avaliação

1 – O pessoal não docente é avaliado todos os anos,

nos termos do Sistema Integrado de Avaliação do

Desempenho da Administração Pública (SIADAP).

SECÇÃO IV

Pais e Encarregados de Educação

Artigo 171.º

Direitos

São direitos de todos os pais/encarregados de

educação do Agrupamento:

a) Ser informado sobre a assiduidade, aproveitamento,

comportamento e planos curriculares do seu

educando;

b) Ser informado dos critérios de avaliação;

c) Dar sugestões que contribuam para uma melhor

organização escolar;

d) Ser recebido pelo educador/professor,

respectivamente do pré-escolar e do 1.º Ciclo, no

horário de atendimento divulgado no início do ano

lectivo;

e) Ser recebido pelo director de turma, nos 2.º e 3.º

Ciclos, no horário de atendimento divulgado no início

do ano lectivo;

f) Fazer parte da Associação de Pais e Encarregados

de Educação das escolas do Agrupamento;

g) Eleger e ser eleito como representante da

Associação de Pais/Encarregados de Educação;

h) Representar os Pais/Encarregados de Educação nos

Conselhos de Turma para os quais seja convocado,

nos termos da lei;

i) Ser eleito, nos termos da lei, para o Conselho Geral;

j) Participar no processo de avaliação, através dos

representantes legalmente eleitos para o Conselho

Pedagógico;

l) Participar no processo de avaliação através das

reuniões com o director de turma e dos contactos

regulares com o director de turma, professor ou

educador para recolher e fornecer informação dos

respectivos educandos.

m) Reclamar a avaliação dos seus educandos, no final

do 3º período e nos termos da lei.

Artigo 172.º

Deveres

1 - Aos pais/encarregados de educação incumbe, para

além das suas obrigações legais, uma especial

responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de

dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no

interesse destes, e de promoverem activamente o

desenvolvimento físico, intelectual e moral dos

mesmos.

2 - Nos termos da responsabilidade referida no

número anterior, são deveres de cada um dos pais/

encarregados de educação do Agrupamento:

a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu

educando;

b) Promover a articulação entre a educação na família

e o ensino escolar;

c) Diligenciar para que o seu educando beneficie

efectivamente dos seus direitos e cumpra

rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com

destaque para os deveres de assiduidade, de correcto

comportamento e de empenho no processo de

aprendizagem;

d) Contribuir para a criação e execução do Projecto

Educativo e do Regulamento Interno do Agrupamento

e participar na vida da escola;

e) Cooperar com os professores no desempenho da

sua missão pedagógica, em especial quando para tal

forem solicitados, colaborando no processo de ensino

e aprendizagem dos seus educandos;

f) Contribuir para a preservação da disciplina da

escola e para a harmonia da comunidade educativa,

em especial quando para tal forem solicitados;

g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos

em procedimento de índole disciplinar instaurado ao

seu educando e, sendo aplicada a este medida

correctiva ou medida disciplinar sancionatória,

diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos

de reforço da sua formação cívica, do

desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da

sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua

plena integração na comunidade educativa e do seu

sentido de responsabilidade;

h) Contribuir para a preservação da segurança e

integridade física e moral de todos os que participam

na vida da escola;

i) Integrar activamente a comunidade educativa no

desempenho das demais responsabilidades desta, em

especial informando-se, sendo informado e

Page 57: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 57 -

informando sobre todas as matérias relevantes no

processo educativo dos seus educandos;

j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário

e quando para tal for solicitado;

l) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno

do Agrupamento e subscrever, fazendo subscrever

igualmente aos seus filhos e educandos, declaração

anual de aceitação do mesmo e de compromisso

activo quanto ao seu cumprimento integral;

m) Dirigir-se ao director de turma para tratar de

assuntos relacionados com o seu educando e não a

qualquer outro professor da turma;

n) Tomar conhecimento de toda a comunicação

enviada pela escola (caderneta escolar, informações,

autorizações, cartas registadas e outras);

o) Conhecer a terminologia classificativa do

Agrupamento bem como os critérios de avaliação;

p) Responsabilizar-se por todos os actos praticados

pelo seu educando, nomeadamente no que diz respeito

à danificação das instalações, dos equipamentos, do

material didáctico e desportivo.

Artigo 173.º

Associação de Pais e Encarregados de Educação

1 – As Associações de Pais/Encarregados de

Educação representam os pais e encarregados de

educação dos alunos dos vários estabelecimentos do

Agrupamento e são eleitas em Assembleia Geral, nos

termos da lei.

2 – Visam a defesa e promoção dos interesses dos

seus associados em tudo quanto respeita à educação e

ensino dos seus filhos e educandos.

3 – São independentes do Estado, dos partidos

políticos, de organizações religiosas ou outras.

4 – Gozam de autonomia na elaboração dos

respectivos estatutos e demais normas internas na

eleição dos órgãos dirigentes, na gestão e

administração do respectivo património e na

elaboração dos planos de actividades.

5 – Têm o direito de dispor de instalações próprias no

estabelecimento de ensino, quando possível, cedidas

pelo director. Estas instalações devem ser geridas de

forma a permitir o desenvolvimento das suas

actividades, cabendo-lhe zelar pelo seu bom

funcionamento.

6 – Os representantes da Associação de Pais/

Encarregados de Educação têm o direito de participar

nas reuniões de Conselho Geral, de Conselho

Pedagógico e nos Conselhos de Turma, de acordo

com o estipulado na lei.

7 – As Associações de Pais/Encarregados de

Educação dos vários estabelecimentos devem

promover a constituição da Associação de

Pais/Encarregados de Educação do Agrupamento.

SECÇÃO V

Autarquia

Artigo 174.º

Direitos

São direitos da autarquia:

a) Participar em órgãos do Agrupamento nos termos

da lei;

b) Propor actividades de âmbito extra-escolar, nas

quais a Autarquia possa intervir, em cooperação com

o Agrupamento e outros organismos ou instituições;

c) Posicionar-se como elemento cooperante na vida do

Agrupamento, concretizando e apoiando iniciativas e

actividades no âmbito dos recursos de que possa

dispor;

d) Ser ouvida e receber informações de todas as

decisões e actividades que se insiram no âmbito da

interacção escola/meio, sempre que a participação da

Autarquia possa ser pertinente.

Artigo 175.º

Deveres

São deveres da autarquia na parceria com o

Agrupamento:

a) Contribuir para promover a interacção escola/meio

nas dimensões social, patrimonial e cultural;

b) Fornecer refeições para as crianças que frequentam

os jardins de infância e 1.º Ciclo, de acordo com os

critérios e valores da acção social escolar aprovados

por ano lectivo pela Câmara Municipal de Vila Franca

de Xira, no âmbito das suas competências:

c) Conservar as instalações e equipamentos,

facultando recursos necessários ao serviço, no que se

refere ao jardim de infância e 1.º Ciclo, no âmbito das

suas competências;

e) Responsabilizar-se pela concretização das acções

ou actividades que vier a propor e aquelas com as

quais se comprometer, ainda que propostas pelo

Agrupamento;

f) Intervir na vida dos estabelecimentos de ensino, de

acordo com a função político-administrativa que lhe é

própria, respeitando o papel dos restantes

intervenientes da comunidade educativa;

g) Contribuir, enquanto autarquia, no quadro das suas

competências e dos seus recursos, para a promoção da

melhoria da qualidade de vida dos jovens;

h) Colaborar com o Agrupamento, no sentido de

disponibilizar informação que detenha e que seja

relevante para o desenvolvimento de projectos e

acções;

i) Cumprir as competências que lhe são atribuídas, de

acordo com o Despacho 14460/2008, de 26 de Maio.

Page 58: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 58 -

CAPÍTULO VII

Disposições gerais, finais e subsidiárias

Artigo 176.º

Disposições gerais

1 – Nos espaços escolares, os alunos estão proibidos

de:

a) Praticar quaisquer brincadeiras relacionadas com o

Carnaval, excepto em actividades devidamente

programadas;

b) Manter os telemóveis ou outros equipamentos

tecnológicos ligados na sala de aula, assim como,

captar imagens ou gravar sons;

c) Possuir e/ou consumir substâncias aditivas, em

especial drogas, tabaco, bebidas alcoólicas, ou

promover qualquer forma de tráfico, facilitação e

consumo das mesmas;

d) Transportar quaisquer materiais, instrumentos ou

engenhos passíveis de causar danos físicos ao aluno

ou a terceiros;

e) Praticar qualquer acto ilícito, onde se inclui

também o ―Bullying‖; ou qualquer tipo de violência –

física ou psicológica;

f) Utilizar ―skates‖ e patins em todos os recintos

escolares, excepto quando integrados em actividades

planificadas e devidamente autorizadas;

g) Usar chapéu/boné, comer, beber e mastigar pastilha

elástica na sala de aula;

h) Usar vestuário pouco adequado à permanência na

escola e sala de aula;

i) Trazer/utilizar corrector.

2 – Os alunos não devem trazer para a escola objectos

de valor, nomeadamente telemóveis e quantias

avultadas de dinheiro, pelos quais a Escola não se

responsabiliza, em caso algum, de extravio ou furto.

3 – Sempre que qualquer aluno necessite de sair da

escola (consulta médica, vacinas ou outros), durante o

seu período de aulas, deverá trazer autorização escrita

pelo encarregado de educação.

4 – É proibido a qualquer elemento da comunidade

educativa fumar nos recintos escolares do

Agrupamento.

5 - É vedada a exposição, afixação, venda, ou entrega

directa aos alunos de bens, produtos, ou serviços que

não tenham relação directa com a educação e a

cultura, e para tal carecem de autorização do

coordenador do estabelecimento de ensino e do

director.

6 – A afixação de quaisquer cartazes ou outro

documento nas escolas necessita de autorização do

director.

7 – São as seguintes as normas de utilização do saco

de valores na Educação Física:

a) Em cada turma da escola serão eleitos/escolhidos

um delegado desportivo e um subdelegado desportivo

para cada um dos balneários, que terão como funções

a recolha e a entrega dos objectos de valor guardados

no saco de valores da turma a que pertencem.

b) Cada aluno deverá ter um saco próprio

devidamente identificado para os seus valores que

colocará no saco de valores da turma. No saco só

poderá colocar relógio, carteira, óculos graduados

devidamente acondicionados, chaves e adornos

(brincos, fios, etc..). Qualquer outro tipo de valor, a

escola não se responsabiliza pela sua guarda (ex:

telemóveis, mp3, etc…), pelo que se recomenda que

nos dias em que têm educação física não sejam

portadores dos mesmos.

c) No início da aula de Educação Física, os

delegados/subdelegados desportivos terão que

solicitar junto dos funcionários de apoio aos

balneários um saco de valores para realizarem a

recolha dos sacos individuais dos alunos da sua turma.

d) Após a realização da recolha dos sacos individuais

para o saco da turma, os delegados/subdelegados

desportivos terão que solicitar aos funcionários de

apoio aos balneários a abertura de um cacifo para

colocarem o saco de valores no interior deste.

e) Os objectos de valor dos alunos da turma que não

sejam colocados no respectivo saco de valores da

turma, serão da responsabilidade dos alunos em causa.

f) As chaves dos cacifos, locais onde se guardam os

sacos de valores das turmas, são manuseadas

unicamente pelos funcionários de apoio aos

balneários.

g) No final da aula de Educação Física, os

delegados/subdelegados desportivos das turmas terão

que solicitar aos funcionários de apoio aos balneários

a abertura dos respectivos cacifos para realizarem a

entrega dos sacos individuais com os objectos de valor

aos alunos da turma a que pertencem.

h) A entrega dos sacos individuais com os objectos de

valor aos alunos da turma, é da responsabilidade dos

delegados/subdelegados desportivos da turma.

8 – São as seguintes as regras de funcionamento da

disciplina de Educação Física:

a) Aulas;

i) Os alunos devem apresentar-se, nas aulas práticas,

correctamente equipados (camisola, calções ou fato de

treino, meias e ténis);

ii) Nas aulas que se realizam no ginásio é obrigatório

o uso de sapatilhas de ginástica pelos alunos;

iii) Na falta deste material os alunos ficam sujeitos às

normas do RIA no que se refere a faltas de material;

b) Instalações desportivas;

i) Os balneários serão abertos exclusivamente para os

alunos se equiparem e desequiparem;

ii) O portão do campo de jogos deve manter-se

fechado à chave durante os intervalos;

iii) Não é permitida a entrada a alunos no gabinete dos

professores com excepção dos devidamente

autorizados;

iiii) Os alunos só podem entrar para os recintos

desportivos devidamente autorizados pelos

professores;

c) Material desportivo;

Page 59: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 59 -

i) Não é permitido o empréstimo de quaisquer

materiais sem autorização do coordenador de

Departamento.

Artigo 177.º

Disposições finais

1 – O Regulamento Interno (RIA) é publicitado em

todas as escolas do Agrupamento.

2 – Todos os alunos, pessoal docente e pessoal não

docente e pais e encarregados de educação devem

conhecer o RIA.

3 – O desconhecimento do presente RIA não isenta de

responsabilidade quem não cumpra as disposições por

acção e omissão.

5 – Todas as dúvidas ou omissões serão resolvidas,

sempre que se justifique, por cada um dos órgãos de

gestão de acordo com as suas competências definidas

pela lei.

Artigo 178.º

Disposição Subsidiária

Tudo o que está estipulado no Regulamento Interno

decorre da legislação que se encontra em anexo.

Anexo 1

Procedimentos eleitorais

SECÇÃO I

Regulamento eleitoral para a eleição do Conselho

Geral

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se, exclusivamente, à

eleição dos representantes do pessoal docente e não

docente ao Conselho Geral.

Artigo 2.º

Abertura e publicitação do processo eleitoral

1 – O processo eleitoral para o Conselho Geral é

aberto pelo presidente do Conselho Geral em

exercício de funções.

2- O Conselho Geral convocará reuniões separadas

com o pessoal docente e o pessoal não docente.

3 – As reuniões referidas no número 2 do presente

artigo destinam-se a esclarecer os diversos

intervenientes, nomeadamente através da divulgação

do presente Regulamento, sobre as normas práticas do

processo eleitoral e a publicitar o calendário, bem

como a eleger a mesa que presidirá à assembleia

eleitoral e ao escrutínio.

4 – Após a realização das reuniões referidas no

número 2, o Conselho Geral convocará a assembleia

eleitoral.

Artigo 3.º

Cadernos eleitorais

1 – O presidente do Conselho Geral fará entrega,

cinco dias úteis antes da data marcada para a

realização do acto eleitoral, dos cadernos eleitorais à

respectiva mesa da assembleia eleitoral que de

imediato os afixarão:

a) Nas salas dos professores do Agrupamento;

b) No placard dos funcionários.

2 – Nos dois dias úteis seguintes à sua afixação,

qualquer eleitor poderá reclamar, junto do director,

por escrito, de qualquer irregularidade patente nos

cadernos eleitorais.

Artigo 4.º

Condições de candidatura

1 – O pessoal docente e o pessoal não docente,

candidatos ao Conselho Geral, apresentam-se em

listas separadas.

2 – Cada lista será composta pelo número de

candidatos distribuídos da seguinte forma:

a) Pessoal docente – sete elementos, sendo um da

Educação Pré-escolar, dois do Ensino Básico do 1º

Ciclo e quatro do ensino básico dos 2º e 3º Ciclos; e

ainda sete suplentes de acordo com a distribuição para

os elementos efectivos;

b) Pessoal não docente – dois elementos; e ainda dois

suplentes.

3 - As listas deverão ser preenchidas em impresso

próprio, a fornecer pelo Presidente do Conselho Geral,

delas devendo constar o nome, categoria e grupo de

recrutamento de cada candidato e a respectiva

assinatura.

4 – Cada lista pode indicar ainda um delegado para

acompanhar o processo eleitoral.

Page 60: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 60 -

Artigo 5.º

Propositura

1 – As listas de candidatos ao Conselho Geral deverão

ser subscritas por um mínimo de dez proponentes, no

caso do pessoal docente, e cinco no caso do pessoal

não docente, e ser rubricadas pelos respectivos

candidatos, que assim manifestarão a sua

concordância.

2 – Os elementos da mesa da assembleia eleitoral

possuem capacidade de proponência.

3 - Nenhum candidato poderá subscrever a sua própria

lista.

Artigo 6º

Publicitação

As listas candidatas são entregues, até quarenta e oito

horas antes da abertura da assembleia eleitoral, ao

presidente do Conselho Geral, que fará afixar nos

locais mencionados no número 1 do artigo 3.º deste

regulamento eleitoral.

Artigo 7º

Assembleia eleitoral – acto eleitoral

1 – A assembleia eleitoral é convocada pelo

presidente do Conselho Geral.

2 – A assembleia eleitoral é composta pelos membros

da comunidade educativa com direito a voto, nos

termos seguintes:

a) A totalidade do pessoal docente em exercício

efectivo de funções no Agrupamento, qualquer que

seja o seu vínculo contratual;

b) A totalidade do pessoal não docente em exercício

efectivo de funções no Agrupamento, quer o façam

providos em lugares do quadro ou mediante contrato a

termo certo.

3 – O acto eleitoral decorre na Escola sede do

Agrupamento.

Artigo 8.º

Mesa da Assembleia Eleitoral

1 – A mesa da assembleia eleitoral é constituída por

um Presidente, dois secretários e dois suplentes,

eleitos individualmente, no decurso das reuniões

referidas no número 2 do artigo 2.º deste

Regulamento.

2 – A mesa eleitoral escolhe, de entre os seus

membros, o presidente, os dois secretários e os dois

suplentes.

3 – Compete à mesa da assembleia eleitoral:

a) Receber os cadernos eleitorais;

b) Proceder à afixação dos mesmos nos locais

referidos no número 1 do artigo 3.

c) Proceder à abertura e ao encerramento das urnas;

d) Efectuar os escrutínios e apurar os resultados;

e) Lavrar a acta da sua reunião e da assembleia

eleitoral;

f) Proclamar os resultados apurados, através da

afixação da acta referida na alínea anterior,

devidamente assinada por todos os membros da mesa.

Artigo 9º

Votação

1 – A votação decorre entre as nove horas e trinta

minutos e as dezassete horas e trinta minutos, no dia

fixado pelo calendário eleitoral, na Escola sede do

Agrupamento.

2 – A votação realiza-se por sufrágio secreto e

presencial.

3 – Sempre que a mesa da assembleia tenha qualquer

dúvida sobre a identificação de qualquer votante, pode

exigir a apresentação de documento de identificação

actualizado e com fotografia.

SECÇÃO II

Regulamento eleitoral para a eleição do Director

Artigo 10º

Recrutamento

1 – O director é eleito pelo Conselho Geral.

2 – Para recrutamento do director, desenvolve-se um

procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos

do artigo seguinte.

3 — Podem ser opositores ao procedimento concursal

referido no número anterior docentes dos quadros de

nomeação definitiva do ensino público ou professores

profissionalizados com contrato por tempo

indeterminado do ensino particular e cooperativo, em

ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de

serviço e qualificação para o exercício de funções de

administração e gestão escolar, nos termos do número

seguinte.

4 - Consideram-se qualificados para o exercício de

funções de administração e gestão escolar os docentes

que preencham uma das seguintes condições:

Page 61: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 61 -

a) Sejam detentores de habilitação específica para o

efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo

56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores

de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e

Secundário;

b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos,

um mandato completo no exercício dos cargos de

director ou adjunto do director, presidente ou vice-

presidente do conselho executivo; director executivo

ou adjunto do director executivo; ou membro do

conselho directivo, nos termos dos regimes previstos

respectivamente no Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de

Abril ou no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio,

alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º

24/99, de 22 de Abril, no Decreto -Lei n.º 172/91, de

10 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 769 -A/76, de 23 de

Outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos

como director ou director pedagógico de

estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

5 — O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo

director de entre docentes dos quadros de nomeação

definitiva que contem pelo menos cinco anos de

serviço e se encontrem em exercício de funções no

Agrupamento.

Artigo 11º

Procedimento concursal

1 - O procedimento concursal é aberto no

Agrupamento, por aviso publicitado do seguinte

modo:

a) Em local apropriado do Agrupamento;

b) Na página electrónica do Agrupamento e na da

direcção regional de educação;

c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da

República e divulgado em órgão de imprensa de

expansão nacional através de anúncio que contenha

referência ao Diário da República em que o referido

aviso se encontra publicado.

2 - No acto de apresentação da sua candidatura os

candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e

de um projecto de intervenção na escola.

3 - Com o objectivo de proceder à apreciação das

candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua

comissão permanente de elaborar um relatório de

avaliação.

4 - Para efeitos da avaliação das candidaturas, a

comissão referida no número anterior considera

obrigatoriamente:

a) A análise do curriculum vitae de cada candidato,

designadamente para efeitos de apreciação da sua

relevância para o exercício das funções de director e

do seu mérito;

b) A análise do projecto de intervenção na escola;

c) O resultado de entrevista individual realizada com o

candidato.

Artigo 12.º

Eleição

1 - O Conselho Geral procede à discussão e

apreciação do relatório referido no artigo anterior,

podendo na sequência dessa apreciação decidir

proceder à audição dos candidatos.

2 - Após a discussão e apreciação do relatório e a

eventual audição dos candidatos, o Conselho Geral

procede à eleição do director, considerando-se eleito o

candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos

membros do Conselho Geral em efectividade de

funções.

3 - No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos

termos do número anterior, o Conselho Geral reúne

novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para

proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas

admitidos os dois candidatos mais votados na primeira

eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver

maior número de votos, desde que respeitado o

quórum legal e regulamentarmente exigido para que o

conselho geral possa deliberar.

4 - O resultado da eleição do director é homologado

pelo director regional de educação nos 10 dias úteis

posteriores à sua comunicação pelo presidente do

Conselho Geral, considerando-se após esse prazo

tacitamente homologado.

5 - A recusa de homologação apenas pode

fundamentar-se na violação da lei ou dos

regulamentos, designadamente do procedimento

eleitoral.

Page 62: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 62 -

Anexo II

Legislação de Suporte

ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR

Despacho n.º 14368-A/2010, de 14 de Setembro

Regula as condições de aplicação, para o ano

lectivo de 2010-2011, das medidas de acção

social escolar, da responsabilidade do ME e

dos municípios, nas modalidades de apoio

alimentar, alojamento, auxílios económicos e

acesso a recursos pedagógicos

Portaria n.º 1316/2009, de 21 de Outubro

Regulamenta a prova da situação escolar e

altera a Portaria n.º 984/2007, de 27 de

Agosto, que fixa os procedimentos relativos

à prova anual da situação escolar

estabelecida no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º

176/2003, de 2 de Agosto

Portaria n.º 982-A/2009, de 3 de Setembro

Primeira alteração à Portaria n.º 138/2009, de

3 de Fevereiro, que define as condições de

atribuição do «passe escolar

[email protected]».

Despacho n.º 18987/2009, de 17 de Agosto

Regula as condições de aplicação, a partir do

ano lectivo de 2009-2010, das medidas de

acção social escolar, da responsabilidade do

Ministério da Educação e dos Municípios,

em diversas modalidades.

Despacho n.º 13483/2009, de 9 de Junho

Contrato-programa a celebrar entre o Estado

e os municípios aderentes para

implementação do título de transporte

designado passe [email protected]

Despacho n.º 10221/2009, de 17 de Abril

Título de transporte designado por "passe

[email protected]"

Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março

Estabelece o regime jurídico aplicável à

atribuição e ao funcionamento dos apoios no

âmbito da acção social escolar

ALARGAMENTO DA ESCOLARIDADE

OBRIGATÓRIA PARA 12 ANOS

Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto

Estabelece o regime da escolaridade

obrigatória para as crianças e jovens que se

encontram em idade escolar e consagra a

universalidade da educação pré-escolar para

as crianças a partir dos 5 anos de idade.

AVALIAÇÃO, AUTONOMIA E GESTÃO DAS

ESCOLAS

Despacho n.º 18064/2010, de 3 de Dezembro

Fixa o número de adjuntos dos directores dos

agrupamentos de escolas e escolas não

agrupadas. Revoga o despacho n.º

9745/2009, publicado no Diário da

República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de Abril de

2009

Despacho n.º 16551/2009, de 21 de Julho

Fixação dos critérios a observar na

constituição e dotação das assessorias

técnico-pedagógicas para apoio à actividade

do cargo de director dos estabelecimentos

públicos de educação pré-escolar e dos

ensinos básico e secundário.

Despacho n.º 9744/2009, 8 de Abril

Reduções da componente lectiva pelo

exercício dos cargos previstos no Decreto-

Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril

Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril

Aprova o regime de autonomia,

administração e gestão dos estabelecimentos

públicos da educação pré-escolar e dos

ensinos básico e secundário

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE

Despacho n.º 18020/2010, de 3 de Dezembro

Atribui as classificações e menções

qualitativas aos docentes em regime de

mobilidade em serviços e organismos da

Administração Pública, avaliados nos termos

do sistema integrado de gestão e avaliação do

desempenho na Administração Pública,

quando o ciclo de avaliação decorra na sua

totalidade naquele regime

Despacho n.º 17645/2010, de 24 de Novembro

Determina os procedimentos a adoptar na

apreciação intercalar dos docentes em

exercício de funções de administração e

gestão nos agrupamentos de escolas ou

escolas não agrupadas e em exercício de

funções de direcção dos centros de formação

das associações de escolas

Despacho n.º 16 034/2010, de 22 de Outubro

Estabelece a nível nacional os padrões de

desempenho docente

Despacho normativo n.º 24/2010, de 23 de

Setembro

Estabelece os critérios a aplicar na realização

da ponderação curricular prevista no n.º 9 do

artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e dos Professores dos

Ensinos Básico e Secundário

Page 63: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 63 -

Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro

Estabelece os procedimentos a adoptar nos

casos em que, por força do exercício de

cargos ou funções, não possa haver lugar a

observação de aulas, necessária à progressão

aos 3.º e 5.º escalões e à obtenção das

menções de Muito bom e Excelente

Despacho n.º 14420/2010, de 15 de Setembro

Aprova as fichas de avaliação global do

desempenho do pessoal docente

Decreto Regulamentar n.º 2/2010, 23 de Junho

Regulamenta o sistema de avaliação do

desempenho do pessoal docente da educação

pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

e revoga os Decretos Regulamentares n.os

2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de

Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009,

de 21 de Agosto

Despacho n.º 7886/2010, de 5 de Maio

Avaliação de docentes em regime de

mobilidade.

Despacho n.º 4913-B/2010, de 19 de Março

Determina os procedimentos a adoptar no

âmbito da apreciação intercalar.

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE PESSOAL

NÃO DOCENTE

Portaria n.º 759/2009, de 16 de Julho

Procede à adaptação do sistema integrado de

gestão e avaliação do desempenho na

Administração Pública ao pessoal não

docente dos estabelecimentos públicos de

educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário

Decreto Regulamentar n.º 8/2009, de 21 de Maio

Revoga o Decreto Regulamentar n.º 4/2006,

de 7 de Março, que adaptou o sistema de

avaliação do desempenho da Administração

Pública à situação específica do pessoal não

docente dos estabelecimentos públicos de

educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário

AVALIAÇÃO DE ALUNOS

Circular n.º 17/DSDC/DEPEB/2007 - Educação

Pré-escolar

Documento ―Procedimentos e Práticas

Organizativas e Pedagógicas na Avaliação da

Educação Pré-Escolar‖

Despacho Normativo n.º 6/2010, de 19 de

Fevereiro

Regulamenta a avaliação dos alunos do 1º,

2º e 3º ciclo

AVALIAÇÃO EXTERNA DAS ESCOLAS

Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro

EDUCAÇÃO ESPECIAL

Declaração de Rectificação n.º 10/2008, de 7 de

Março

Rectifica o Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de

Janeiro, do Ministério da Educação, que

define os apoios especializados a prestar na

educação pré-escolar e nos ensinos básico e

secundário dos sectores público, particular e

cooperativo, publicado no Diário da

República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de

2008

Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro

Define os apoios especializados a prestar na

educação pré-escolar e nos ensinos básico e

secundário dos sectores público, particular e

cooperativo visando a criação de condições

para a adequação do processo educativo às

necessidades educativas especiais dos alunos

com limitações significativas ao nível da

actividade e da participação num ou vários

domínios da vida

EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE

Portaria n.º 196-A/2010, de 9 de Abril

Regulamenta a Lei n.º 60/2009, de 6 de

Agosto, que estabelece o regime de aplicação

da educação sexual em meio escolar

Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto

Estabelece o regime de aplicação da

educação sexual em meio escolar

ENRIQUECIMENTO CURRICULAR

Despacho n.º 14 460/2008, de 26 de Maio

Regulamento que define o regime de acesso

ao apoio financeiro no âmbito do programa

das actividades de enriquecimento curricular

ENSINO ARTÍSTICO

Declaração de Rectificação n.º 59/2009, de 7 de

Agosto

Rectifica a Portaria n.º 691/2009, de 25 de

Junho, do Ministério da Educação, que cria

os Cursos Básicos de Dança, de Música e de

Canto Gregoriano e aprova os respectivos

planos de estudo, publicada no Diário da

República, 1.ª série, n.º 121, de 25 de Junho

de 2009.

Portaria n.º 691/2009, de 25 de Junho

Cria os Cursos Básicos de Dança, de Música

e de Canto Gregoriano e aprova os

respectivos planos de estudo.

Page 64: III - agpjmagalhaes-m.ccems.ptagpjmagalhaes-m.ccems.pt/file.php/1/Regulamento_Interno-Final2.pdf · ii agrupamento de escolas pedro jacques de magalhÃes alverca regulamento interno

- 64 -

ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE

Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho

Procede à décima alteração ao Estatuto da

Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e

Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

139-A/90, de 28 de Abril.

Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro

Procede à nona alteração ao Estatuto da

Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e

Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração

ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro,

e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

104/2008, de 24 de Junho.

Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e dos Professores dos

Ensinos Básico e Secundário

ESTATUTO DO ALUNO

Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro

Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos

Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela

Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e

alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro

Declaração de Rectificação n.º 12/2008, de 18 de

Março

Rectifica a Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro

(primeira alteração à Lei n.º 30/2002 de 20

de Dezembro, que aprova o Estatuto do

Aluno dos Ensinos Básico e Secundário),

publicada no Diário da República, 1.ª série,

n.º 13, de 18 de Janeiro de 2008.

Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro

Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20

de Dezembro, que aprova o Estatuto do

Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Portaria n.º 756/2007, 2 de Julho

Revoga a Portaria n.º 18/1991, de 9 de

Janeiro, que regulamenta o n.º 3 do artigo 6

da Lei n.º 46/1986, de 14 de Outubro

Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto

Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema

Educativo

LÍNGUA PORTUGUESA COMO LÍNGUA NÃO

MATERNA

Despacho Normativo n.º 7/2006, de 6 de

Fevereiro

Normas para o ensino da Língua Portuguesa

como Língua não Materna para os alunos do

ensino básico

MEDIDAS DE COMBATE AO INSUCESSO

ESCOLAR

Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de

Novembro

Implantação dos planos de recuperação,

acompanhamento e desenvolvimento.

ORGANIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO

SERVIÇO DOCENTE NAS ESCOLAS

Despacho n.º 11120-B/2010, de 6 de Julho

Organização do ano lectivo

PLANO TECNOLÓGICO DA EDUCAÇÃO

Despacho n.º 700/2009, de 9 de Janeiro

Alterações ao modelo orgânico e operacional

relativo à execução, no âmbito do Ministério

da Educação, do Plano Tecnológico da

Educação.

Despacho n.º 143/2008, de 3 de Janeiro

Aprova o modelo orgânico e operacional

relativo à execução, no âmbito do Ministério

da Educação, do Plano Tecnológico da

Educação.

Resolução do Conselho de Ministros n.º

137/2007, de 18 de Setembro

Aprova o Plano Tecnológico da Educação