III Encontro Temático - Financeiro | Orientações para Gestão de Investimentos

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Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009 Orientação para Gestão dos Investimentos dos Recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social Novembro/2010

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Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009

Orientação para Gestão dos Investimentos dos Recursos

dos Regimes Próprios de Previdência Social

Novembro/2010

Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009

.Resolução 3.790/09

.Política de Investimentos

.Certificação dos Gestores

.Demonstrativo da Política de Investimentos (Novo)

.Demonstrativo dos Investimentos e Disponibilidades Financeiras (Novo)

.Volume dos Investimentos

. Nova Resolução

Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009

A Resolução CMN nº 3.790,

de 24 de setembro 2009.

Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009

Art. 1º Fica estabelecido que os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009

Arts. 4º a 5º - Política Anual de Investimentos.

. Modelo de gestão (próprio, entidade credenciada e mista).

. Critérios para contratação de pessoas jurídicas autorizadas ou credenciadas.

. Estratégia de alocação dos recursos nos segmentos de aplicação de acordo com perfil das obrigações.

. Manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.

. Limites de diversificação e concentração previstos na resolução.

. Aprovação por órgão superior competente.

. Revisão quando necessário.

Nova Resolução• Art. 15. A gestão das aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social

poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista.

• § 1º Para fins desta Resolução, considera-se:• I - gestão própria, quando as aplicações são realizadas diretamente pelo órgão ou entidade

gestora do regime próprio de previdência social;• II - gestão por entidade autorizada e credenciada, quando as aplicações são realizadas por

intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras; e

• III - gestão mista, quando as aplicações são realizadas,parte por gestão própria e parte por gestão por entidade autorizada e credenciada, observados os critérios definidos no inciso II.

• § 2º Os regimes próprios de previdência social somente poderão aplicar recursos em carteira administrada ou em cotas de fundo de investimento geridos por instituição financeira, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pessoas jurídicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários para o exercício profissional de administração de carteira considerada, pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social, com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como:

• I - de baixo risco de crédito; ou• II – de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento.

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1. Finalidade da política de investimentos . Definição do processo de investimento, tomada de decisões adequadas

ao perfil do RPPS, características próprias do RPPS.2. Dos objetivos dos investimentos . Retorno esperado, avaliação dos riscos e limitações, equilíbrio

financeiro e atuarial. 3. Avaliação de cenário macroeconômico . PIB, inflação, taxa de câmbio, taxa de juros, conjuntura mundial e

nacional, perspectivas.4. Da alocação de recursos . % renda fixa, % variável, imóveis, liquidez, horizonte.5. Do processo de gestão . Gestão própria, terceirizada, escolha dos gestores (1)6. Do processo de escolha de sociedades corretoras e distribuidoras de

títulos e valores mobiliários . (1) Credibilidade, qualidade, experiência, performance positiva

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Lim.I nf(% ) Lim.Sup(% )

a. Renda Fixa - Art. 7ºa.1. Títulos Tesouro Nacional – SELIC - Art. 7º, I , "a"a.2. FI 100% títulos TN - Art. 7º, I , "b"a.3. Operações Compromissadas - Art. 7º, I Ia.4. FI Referenciado Renda Fixa - Art. 7º, I I I , "a" a.5. FI Previdenciário Renda Fixa - Art. 7º, I I I , "b" a.6. Poupança - Art. 7º, IVa.7. FI de Renda Fixa - Art. 7º, Va.8. FI em Direitos Creditórios - aberto - Art. 7º, VIa.9. FI em Direitos Creditórios - fechado - Art. 7º, VI Ia.10. FI Imobiliário - Art. 7º, VI I I

b. Renda Variável - Art. 8ºb.1. FI Previdenciário em Ações - Art. 8º, Ib.2. FI de Índices Referenciados em Ações - Art. 8º, I Ib.3. FI em Ações - Art. 8º, I I Ib.4. FI Multimercado - aberto - Art. 8º, IVb.5. FI em Participações - fechado - Art. 8º, V

c. I móveis - Art. 9ºc.1. Aplicações com Imóveis - Art. 9º

d. Ativos em enquadramento - Art. 27

8. Cenário Macroeconômico e Análise Setorial para I nvestimentos

9. Objetivos da gestão

10. Estratégia de formação de preços - investimentos e desinvestimentos

11. Critérios de Contratação - Administração de carteiras de renda fixa e renda variável

12. Testes Comparativos e de Avaliação para acompanhamento dos resultados dos gestores e da diversificação da gestão externa dos ativos

13. Observações:

14. Entidade certificadora/ validade da certificação

Nome da Entidade Certificadora: Validade do Certificado (data):

Responsável: Nome e CPF Data: Assinatura:

6. Divulgação/ Publicação: ( ) Meio Eletrônico ( ) I mpresso

7. RESUMO DA POLÍ TI CA DE I NVESTI MENTOS - RESOLUÇÃO CMN nº x.xxx/ 2009

7. 1. Alocação dos recursos

Alocação dos Recursos/ Diversificação 7.2. Diversificação

15 . Declaração: A Política de I nvestimentos completa e a documentação que a suporta, encontra-se à disposição dos órgãos de controle e supervisão competentes

3. Responsável pela elaboração da Política de I nvestimentos: Data da Ata:

4. Órgão superior de supervisão e deliberação: Data da aprovação:

5. Meta Atuarial: I ndexador ( ) Taxa de J uros ( )

DEMONSTRATIVO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS1. NOME DO REGI ME PRÓPRI O DE PREVI DÊNCI A SOCI AL/ MUNI CÍ PI O/ UF :

1.1 CNPJ :

2. Exercício:

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Art. 22. Na hipótese de contratação objetivando a prestação de serviços de consultoria com vistas ao cumprimento desta Resolução, esta deverá recair sobre pessoas jurídicas registradas na CVM ou credenciadas por entidade autorizada para tanto pela CVM.

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Portaria 155/08 – Certificação

• Certificação dos Responsáveis pelos Investimentos – os responsáveis pela gestão dos recursos deverão ser certificados por entidade reconhecida pelo mercado financeiro e de capitais, tendo como objetivo principal a qualificação e profissionalização dos gestores e inserção no mercado financeiro e de capitais

• Prazos para Certificação • 1. Estados: até 31 de dezembro de 2008• 2. Municípios com recursos a partir de R$ 10 milhões: até 30 de junho de

2009• 3. Municípios com recursos > R$ 5 e < R$ 10 milhões: até 31 de

dezembro de 2009• 4. Municípios com recursos < R$ 5 milhões: até 30 de junho de 2011 • 4. Entes que passarem a acumular recursos: até um ano após

• Lista na internet

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Certificação – Conteúdo BásicoSistema Financeiro Nacional Funções Básicas e Estrutura

Ética e Regulamentação Princípios Éticos, Prevenção Contra a Lavagem de Dinheiro, Ética na Venda

Noções de Economia e Finanças Conceitos Básicos de Economia e Conceitos Básicos de Finanças

Princípios de Investimento Principais Fatores de Análise de Investimentos, Principais Riscos do Investidor,

Fatores Determinantes da Seleção de Produtos

Fundos de Investimento Definições Legais, Dinâmica de Aplicação e Resgate, Principais Características,

Política de Investimento, Taxa de Administração, Estrutura Legal e Ativos Elegíveis para a Composição de Cada Fundo, Tributação.

Demais Produtos de Investimento Ações, Letras Hipotecárias, Swap, CDB, Debêntures, Notas Promissórias, Títulos

Públicos

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Objetivos da Certificação• Qualificação e profissionalização dos

servidores

• Elevação da competência técnica do setor

• Maior estabilidade do quadro técnico dos RPPS

• Desenvolvimento dos RPPS no longo prazo

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ALOCAÇÃO DOS RECURSOS

Segmento de Renda Fixa Art. 6º

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SEGMENTO ARTIGO INCISO ALÍNEALIMITE DE

APLICAÇÃOTIPO DE ATIVO

LIMITES DE DIVERSIFICAÇÃO

a 100%Títulos do Tesouro Nacional (SELIC)

Plataforma eletrônica/Leilões primários

b 100%Cotas de fundos de investimento cujas carteiras

estejam representadas exclusivamente por títulos do Tesouro Nacional (SELIC)

20% PL FI / 70% IMA

II 15%Operações compromissadas lastreadas

exclusivamente com títulos definidos no inciso I, alínea "a"

a 80%Cotas de fundos de investimento referenciados. Máximo 30% títulos privados, exc. DPGE (80%).

20% RPPS e 20% PL FI /70% IMA

b 80%

Cotas de fundos de investimento previdenciários classificados como renda fixa ou referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa.

Máximo 30% títulos privados, exc. DPGE (80%). Envio de informações da carteira ao MPS.

20% RPPS e 25% PL FI / 70% IMA

IV 20% Depósitos de poupança

Renda Fixa (limite

máximo 100%)

I

III

RESOLUÇÃO 3.790/09

Nova Resolução

ARTIGO INCISO ALÍNEALIMITE DE

APLICAÇÃOTIPO DE ATIVO

LIMITES DE DIVERSIFICAÇÃO

a 100%Títulos do Tesouro Nacional (SELIC)

(Plataforma eletrônica)

b 100%

Cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio

aberto, cujos regulamentos prevejam que suas carteiras estejam representadas

exclusivamente por títulos definidos na alínea "a" e compromisso de buscar

retorno IMA/IDkA

25% PL FI/IMA/IDkA

II 15%Operações compromissadas lastreadas exclusivamente com títulos definidos no

inciso I, alínea "a"

V 20% Depósitos de poupança

Renda Fixa (limite máximo 100%)

80%

Cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa ou como

referenciaods em indicadores de desempenho de renda fixa, política de

investimento compromisso retorno IMA/IDkA. Denominação não contenha "crédito privado". Títulos privados de

baixo risco de crédito. Limite máximo por emisssor privado de 20%.

20% RPPS/25% PL FI/IMA/IDkA

PROPOSTA MPS/SPE/STN

I

III

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SEGMENTO ARTIGO INCISO ALÍNEALIMITE DE

APLICAÇÃOTIPO DE ATIVO

LIMITES DE DIVERSIFICAÇÃO

V30%

Cotas de fundos de investimento de renda fixa. Máximo 30% títulos privados, exc. DPGE (80%).

20% PL FI / 70% IMA

VI 15%Cotas de fundos de investimento em direitos

creditórios, constituídos sob a forma de condomínio aberto. Baixo risco de crédito

20% PL FI

VII 5%

Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de

condomínio fechado, cumulativo com o limite do inciso VI. Baixo risco de crédito.

20% PL FI

Renda Fixa (limite

máximo 100%)

RESOLUÇÃO 3.790/09

Nova Resolução

ARTIGO INCISO ALÍNEALIMITE DE

APLICAÇÃOTIPO DE ATIVO

LIMITES DE DIVERSIFICAÇÃO

IV 30%

Cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa ou como

referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos

sob a forma de condomínio aberto. Denominação não contenha "crédito

privado". Títulos privados de baixo risco de crédito. Limite máximo por emisssor

privado de 20%.

20% RPPS/25% PL FI/IMA/IDkA

VI 15%

Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio aberto. Títulos

privados de baixo risco de crédito. Limite máximo de concentração por emisssor

privado de 20%.

25% PL FI/Limite de 15% cumulativo nos incisos

VII e VIII

a 5%

Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado. Títulos

privados de baixo risco de crédito. Limite máximo de concentração por emisssor

privado de 20%.

25% PL FI/Limite de 15% cumulativo nos incisos

VII e VIII

b 5%

Cotas de fundos de investimento classificados como referenciados em

indicadores de desempenho de renda fixa e como renda fixa que contenham em sua

denominação "crédito privado". Títulos privados de baixo risco de crédito. Limite

máximo de concentração por emisssor privado de 20%.

25% PL FI/Limite de 15% cumulativo nos incisos

VII e VIII

PROPOSTA MPS/SPE/STN

VII

Renda Fixa (limite máximo 100%)

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ALOCAÇÃO DOS RECURSOS

Segmento de Renda Variável Art. 7º

Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009

I 30%

Cotas de fundos de investimento previdenciários classificados como ações. Envio das informações da carteira ao MPS. Novo Mercado, Nível 2, Nível

1 e Bovespa Mais

20% RPPS e 25% PL FI

II 20%

Cotas de fundos de índices referenciados em ações, negociadas em bolsa de valores,

adminitindo-se exclusivamente os índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50

20% PL FI

III 15% Cotas de fundos de investimento em ações 20% PL FI

IV 5%Cotas de fundos de investimento classificados

como "Multimercado", constituídos sob a forma de condomínio aberto, sem alavancagem

20% PL FI

V 5%

Cotas de fundos de investimento em participações, constituídos sob a forma de

condomínio fechado, cumulativo com o limite do inciso II

20% PL FI

VI 5% Cotas de fundos de investimento imobiliário 20% PL FI

7ºRenda Variável (limite máximo

30%)

RESOLUÇÃO 3.790/09

Nova Resolução

ARTIGO INCISO ALÍNEALIMITE DE

APLICAÇÃOTIPO DE ATIVO

LIMITES DE DIVERSIFICAÇÃO

I 30%

Cotas de fundos de investimento abertos classificados como referenciados que identifiquem na denominação e pol. Investimento indicador viculado aos

índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50

20% RPPS/25% PL FI

II 20%

Cotas de fundos de índices referenciados em ações, negociadas em bolsa de

valores, adminitindo-se exclusivamente os índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50

25% PL FI

III 15%

Cotas de fundos de investimento em ações abertos regulamento determines cotas de fundos de índices da carteira

Ibovespa, IBrX e IBrX-50.

25% PL FI

IV 5%

Cotas de fundos de investimento classificados como "Multimercado",

constituídos sob a forma de condomínio aberto, sem alavancagem.

25% PL FI

V 5%Cotas de fundos de investimento em

participações, constituídos sob a forma de condomínio fechado.

25% PL FI

VI 5%Cotas de fundos de investimento

imobiliário, com cotas negociadas em bolsa de valores

25% PL FI

PROPOSTA MPS/SPE/STN

Renda Variável (limite máximo 30%) e aos

limites de concentração por emissor conforme regulamentação

editada pela CVM

Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009

ALOCAÇÃO DOS RECURSOS

Segmento de Imóveis Art. 8º

Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009

Segmento de Imóveis

Art. 8º As aplicações no segmento de imóveis serão efetuadas exclusivamente com os imóveis vinculados por lei ao regime próprio de previdência social.

Parágrafo único. As aplicações de que trata este artigo não compõem os limites de aplicações em moeda corrente previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Os imóveis de que trata o caput poderão ser utilizados para a aquisição de cotas de fundos de investimento imobiliário, cujas cotas sejam negociadas em ambiente de bolsa de valores.

Nova Resolução

• Art. 10. Para cumprimento integral dos limites e requisitos estabelecidos nesta Resolução, equiparam-se às aplicações dos recursos realizadas diretamente pelos regimes próprios, aquelas efetuadas por meio de fundos de investimento ou de carteiras administradas.

• Parágrafo único. As cotas de fundos de investimento dos segmentos de renda fixa e renda variável podem ser consideradas ativos finais desde que os prospectos dos respectivos fundos contemplem previsão de envio das informações das respectivas carteiras de aplicações para o Ministério da Previdência Social na forma e periodicidade por ele estabelecidas.

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ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

Nova Resolução

• Art. 14. O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo.

• Parágrafo único. A observância do limite de que trata o caput é facultativa nos 120 (cento e vinte) dias subseqüentes a data de inicio das atividades do fundo.

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Dos Enquadramentos

Art. 25 Os regimes próprios de previdência social que possuírem, na data da entrada em vigor desta Resolução, aplicações em desacordo com o estabelecido, poderão mantê-las em carteira até o correspondente vencimento ou, na inexistência deste, por até cento e oitenta dias.

  Parágrafo Único. Até o respectivo enquadramento nos limites e condições estabelecidos nesta Resolução, ficam os regimes próprios de previdência social impedidos de efetuar novas aplicações que onerem os excessos porventura verificados, relativamente aos limites ora estabelecidos.

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Dos Enquadramentos

Art. 26 Não serão considerados como infringência aos limites de aplicações estabelecidos nesta Resolução, os eventuais desenquadramentos decorrentes de valorização ou desvalorização de ativos financeiros, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados da data da ocorrência.

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DEMONSTRATIVO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009

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DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS E DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS

Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009

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VOLUME APLICADO E DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DOS

REGIMES PRÓPRIOS

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31/12/2004 31/12/2005 31/12/2006 31/12/2007 31/12/2008 31/12/2009 30/4/2010

Sem Recursos Aplicados 104 71 69 52 51 54 47Com Recursos Aplicados 891 793 971 1.391 1.470 1.545 1.551Não Informados 1.128 1.262 1.005 466 356 286 300Total 2.123 2.126 2.045 1.909 1.877 1.885 1.898

QUANTIDADE DE REGIMES PRÓPRIOS MUNICIPAIS

Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009

Valores em R$

UF 31/12/2004 31/12/2005 31/12/2006 31/12/2007 31/12/2008 31/12/2009 30/4/2010AC 0,00 0,00 25.216.487,60 57.561.961,05 94.853.677,49 159.903.957,72 162.072.609,63AL 369.617,03 9.144.037,01 50.499.478,48 41.195.098,17 87.232.870,07 122.693.036,23 249.790.516,58AM 1.676.122,24 62.079.910,91 124.170.200,38 185.536.453,86 382.651.028,99 677.582.576,12 753.737.235,47AP 230.914.182,71 319.531.036,07 438.358.851,01 78.256.184,64 801.866.377,45 1.002.186.725,56 1.041.394.161,44BA 28.905.068,33 35.159.963,90 39.511.315,24 79.079.523,89 148.621.836,64 245.579.997,36 219.659.237,88CE 157.524.818,69 232.860.359,85 252.632.981,03 363.483.582,84 426.925.536,27 605.526.879,74 700.008.601,63DF 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 223.093.800,52 319.178.187,00ES 144.144.381,73 205.920.919,29 267.504.352,25 446.276.918,67 640.799.589,99 868.569.412,57 971.801.931,21GO 78.386.986,36 100.236.056,05 69.187.590,53 298.361.549,88 321.503.828,77 444.600.010,16 441.177.599,20MA 135.265.420,17 215.553.412,68 297.154.555,47 427.055.568,12 554.441.662,99 723.720.393,89 767.132.231,63MG 425.724.431,50 488.483.102,56 1.037.456.050,98 1.616.871.835,85 2.179.415.694,30 3.215.366.037,07 3.281.527.151,78MS 69.806.977,15 91.406.784,09 139.033.978,12 222.099.685,82 312.123.148,68 403.152.962,33 447.852.291,78MT 161.515.513,32 192.465.203,16 178.564.702,78 425.306.687,98 400.120.209,51 571.528.060,85 601.543.551,52PA 109.297.250,81 94.947.946,34 168.450.274,97 374.796.925,86 576.531.781,06 877.975.312,56 1.004.681.352,87PB 28.362.961,66 34.898.065,72 51.187.355,13 84.461.894,86 112.973.430,91 152.692.912,34 164.289.945,24PE 213.648.117,11 213.586.658,52 251.621.108,01 348.574.053,11 539.538.100,77 680.142.874,99 920.498.397,58PI 239.365,54 14.768.473,79 35.128.031,73 51.069.933,26 95.793.706,90 133.804.809,95 150.982.009,59PR 3.528.092.383,07 3.771.601.059,49 4.161.121.783,37 5.081.698.123,57 6.310.461.688,89 7.048.898.943,67 7.461.193.380,80RJ 9.888.821.378,37 9.367.002.881,38 9.382.317.167,75 11.801.768.608,51 12.376.399.439,48 10.265.382.712,03 9.593.134.104,19RN 19.159.004,18 47.491.442,51 35.153.329,82 41.508.342,21 96.271.370,57 159.963.529,67 193.210.994,09RO 84.723.957,19 67.405.447,37 186.302.940,52 311.973.779,26 438.098.298,69 582.752.202,49 578.917.969,43RR 45.938.883,09 109.482.332,15 188.390.850,06 289.692.838,70 430.420.603,68 580.201.856,94 631.207.193,23RS 860.648.412,58 1.188.630.684,70 1.478.277.195,95 2.133.007.558,73 2.755.712.476,89 3.466.987.848,05 3.766.268.179,05SC 457.467.061,84 609.276.393,49 845.137.532,97 1.173.077.607,53 1.740.325.901,10 1.812.964.127,26 1.936.834.809,71SE 44.692.800,75 75.067.457,28 25.842.127,37 43.446.462,57 47.018.245,57 96.885.841,84 110.170.307,86SP 2.048.342.684,64 2.661.209.587,66 3.314.373.555,88 4.357.679.269,81 5.232.445.367,24 6.965.019.071,08 7.601.055.968,99TO 371.070.216,66 509.501.676,08 745.649.376,73 1.064.237.754,45 1.196.177.071,78 1.492.728.571,96 1.591.903.686,12

Total 19.134.737.996,72 20.717.710.892,05 23.788.243.174,13 31.398.078.203,20 38.298.722.944,68 43.579.904.464,95 45.661.223.605,50Fonte: Demonstrativo dos Investimentos e Disponibilidades Financeiras

REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS CONSOLIDADO

Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009

EVOLUÇÃO DOS INVESTIMENTOS DOS RPPSNo período de 2004 a 2010

5

10

15

20

25

30

Em R$ Bilhões

Municípios Estados

Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009

Secretaria de Políticas de Previdência SocialDepartamento dos Regimes de Previdência no Serviço

PúblicoCoordenação Geral de Auditoria Atuária Contabilidade e

[email protected]

61 20215776

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