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ILUSTRÍSSIMO(A) SR(A). PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO SESI/SENAI CONCORRÊNCIA Nº: 2.0006/2019 PROCESSO DE ADMINISTRATIVO Nº 16310/2019 PARTNERS COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 03.958.504/0001-07, com sede na Rua Desembargador Alfredo de Albuquerque, nº 200, Santo Antônio, Belo Horizonte - MG, CEP 30330-250, vem, em tempo hábil, à presença de Vossa Senhoria, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO nos termos do Regulamento de Licitações e Contratos publicado no site do SISTEMA FIEP, bem como do item 10 do edital em referência, contra a r. decisão que julgou as propostas técnicas neste procedimento licitatório. I DA TEMPESTIVIDADE Consoante se depreende do item 10 do edital, em consonância com a norma do Regulamento que norteia o presente certame, dos atos da Administração Pública cabem recursos no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. In casu, o resultado do julgamento das propostas técnicas ora combatido restou publicado em 28.05.2019, de modo que o prazo para interposição do presente recurso iniciou-se em 29.05.2019, com termo final em 04.06.2019. Tempestivas, portanto, as presentes razões. II DOS FATOS A ora Recorrente, tendo interesse em participar da licitação supramencionada, na modalidade Concorrência Pública, do tipo Técnica, e Preço, adquiriu o edital em epígrafe, verificando todas as condições e providenciando os documentos necessários para sua participação no certame.

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ILUSTRÍSSIMO(A) SR(A). PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO SESI/SENAI CONCORRÊNCIA Nº: 2.0006/2019 PROCESSO DE ADMINISTRATIVO Nº 16310/2019

PARTNERS COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 03.958.504/0001-07, com sede na Rua Desembargador Alfredo de Albuquerque, nº 200, Santo Antônio, Belo Horizonte - MG, CEP 30330-250, vem, em tempo hábil, à presença de Vossa Senhoria, apresentar

RECURSO ADMINISTRATIVO nos termos do Regulamento de Licitações e Contratos publicado

no site do SISTEMA FIEP, bem como do item 10 do edital em referência, contra a r. decisão que julgou as propostas técnicas neste procedimento licitatório.

I DA TEMPESTIVIDADE

Consoante se depreende do item 10 do edital, em consonância

com a norma do Regulamento que norteia o presente certame, dos atos da Administração Pública cabem recursos no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata.

In casu, o resultado do julgamento das propostas técnicas ora

combatido restou publicado em 28.05.2019, de modo que o prazo para interposição do presente recurso iniciou-se em 29.05.2019, com termo final em 04.06.2019.

Tempestivas, portanto, as presentes razões.

II DOS FATOS A ora Recorrente, tendo interesse em participar da licitação

supramencionada, na modalidade Concorrência Pública, do tipo Técnica, e Preço, adquiriu o edital em epígrafe, verificando todas as condições e providenciando os documentos necessários para sua participação no certame.

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Conforme se extrai do item 1 e Anexo I do instrumento

convocatório, o objeto da licitação consiste na contratação de "empresa especializada em Marketing Digital para planejamento, criação, produção, veiculação, controle e acompanhamento de estratégias de marketing digital (...)".

Após adotados os procedimentos de praxe, foi aberta a Sessão

Pública de julgamento das Propostas Técnicas, ocasião em que esta Il. Comissão, passou à análise dos documentos e divulgou a classificação das notas finais das Propostas.

Nos termos do Parecer Técnico, restaram classificadas as

empresas Mentores Design Ltda. e Partners Comunicação Integrada Ltda., ora Recorrente. Pois bem, desde já externa a Recorrente que nutre sincero

respeito pelas opiniões proferidas, que culminaram com a pontuação supra. Contudo, ousa discordar da decisão, por entender que, desta feita, não houve o costumeiro acerto.

Isso porque merece revisão a nota da empresa PARTNERS, cujas

razões de majoração restarão esmiuçadas adiante. Na mesma linha, mostra-se pertinente a rediscussão das notas

atribuídas à proponente Mentores, atraindo, consequentemente, a devida redução e desclassificação, senão vejamos:

III DAS RAZÕES DE REVISÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA À PARTNERS -

NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. DA AFERIÇÃO EQUIVOCADA DA PONTUAÇÃO DA

MENTORES - NECESSÁRIA REDUÇÃO Em relação à pontuação atribuída às partes, muito há que se

considerar, pelo que passa à impugnação específica dos pontos debatidos, aptos a demonstrar a necessidade de majoração da nota final da Recorrente e redução daquela conferida à Recorrida:

III.1 DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO

A começar pela Capacidade de Atendimento, consignada como

requisito complementar do edital, cuja pontuação total corresponde a 15 pontos, nos termos do item 3 do Anexo II, tem-se o seguinte contexto:

No critério Profissional Atendimento Dedicado, entendeu-se que

a Recorrente não cuidou de comprovar especialização e experiência profissional acima de 2 (dois) anos da profissional indicada.

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Pois bem, a Sra. Camila Ben, profissional, conforme

documentação apresentada, foi admitida na Partners em 11/07/2017 e, do mesmo modo, possui especialização documentalmente comprovada.

Considerando-se que o edital prevê que a contagem do tempo

se dará de forma retroativa à abertura do certame e que existem documentos hábeis à comprovação da especialização da profissional, requer-se a abertura de diligência para comprovação do cumprimento do requisito do atendimento dedicado.

Do mesmo modo, no que se refere ao Gerente de Conta, a

Partners também possui todos os documentos pertinentes à experiencia profissional acima de dois anos e à especialização da funcionária apresentada.

Diante da existência de prova robusta hábil a contrapor o

entendimento que culminou na avaliação dos requisitos, requer-se a realização de diligência para checagem da documentação.

Por outro giro, a Recorrente entende pela necessidade de

revisão da pontuação referente ao Atendimento Dedicado considerado para a Mentores. Isso porque a profissional apresentada pela empresa é detentora

de certificado de conclusão de curso superior em publicidade e propaganda correspondente ao primeiro semestre de 2017.

Ora, a profissional colou grau em 10 de agosto de 2017, o que

significa que foi habilitada para exercer a função profissional tão somente em agosto de 2017! Portanto, não restam dúvidas de que o período de atuação

profissional anterior a esta data não corresponde ao exercício oficial da profissão e, definitivamente, não poderia ser utilizado para somar os dois anos solicitados pelo edital.

Por fim, mas, não menos importante, a Recorrente traz à baila o

não atendimento do subquesito Relação Nominal por cliente pela Recorrida. No segmento de educação, a Mentores apresentou um único

atestado referente aos serviços prestados ao Sesi e ao Senai PR, comprovando menos de cinco meses de trabalhos para as entidades.

Logo, ainda que referendado pela Nobre Instituição, não se pode

desconsiderar que, o período é curto demais para se avaliar a execução de um contrato de trabalho.

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Diante do exposto, requer-se a revisão dos critérios

apresentados, para que, ao final, sejam realizadas diligências que possibilitem à Recorrente a comprovação do cumprimento dos requisitos de Atendimento Dedicado e de Gerente de Conta.

Na mesma linha, que seja excluída a pontuação dada à

Recorrida, no que concerne ao Atendimento Dedicado, visto que não restou comprovada a experiência profissional mínima exigida pelo edital.

III.2 DA ESTRATÉGIA DE COMUNICAÇÃO III.2.1 - DO CASE DE COMUNICAÇÃO

No subquesito argumentação sobre o problema, a Partners

obteve a nota média de 1,88 pontos, enquanto a Mentores alcançou a totalidade dos três pontos, o que, com o devido respeito, causou à Recorrente profunda estranheza.

A Recorrida, Mentores, apresentou o evento Parada Pet como

seu relato de caso, previsto no item 3.2 do edital. Os problemas ali descritos consistiram na atração do público e na necessidade de comunicar com públicos diferentes - expositores e visitantes.

Todavia, esta licitante não vislumbra como a questão do

problema, tal como abordada, pôde desaguar na pontuação máxima. O Parada Pet, que é realizado anualmente, já traz em sua raiz um

potencial de público bem segmentado, formado pelos empresários (expositores) e por pessoas que cuidam ou que gostam de animais.

Veja, Comissão: Por se configurar como um segmento de

mercado bem específico, atrair público não se trata, para esse caso, de um problema de comunicação, mas sim um objetivo específico de comunicação.

Convém ressaltar, também, que a comunidade de apoio e

cuidado com o tratamento animal vem crescendo com absurda frequência, principalmente com a difusão em redes sociais. Dessa forma, atrair o público não se mostra um problema de comunicação.

O problema para a Parada Pet seria, em termos de

comunicação, um possível esvaziamento de público no decorrer dos anos de realização do evento. A partir disso, uma estratégia de comunicação deveria ser adotada para minimizar esse impacto.

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Ou seja, em que pese a nota atribuída à Mentores, ao avaliar a

questão, no detalhe, o que se verifica é que a empresa não apresentou um problema que atendesse a um cenário específico que demandasse estratégias de comunicação. Não havia um fato crítico a ser solucionado, de acordo com o relato apresentado.

Por outro lado, a empresa Partners apresentou um problema

real de saúde pública, trazendo o relato de um hospital que cuida de pacientes com câncer em toda a região do Triângulo Mineiro. Um caso de crise de imagem em que ações de comunicação precisavam ser empreendidas a fim de reverter um cenário caótico para uma entidade hospitalar.

Como relatado, devido a essa crise, o hospital perdeu em

número de doações o que, de fato, colocou em risco a comunidade atendida. Para tanto, foi feita uma estratégia de com reposicionamento de imagem, criação de nova identidade visual, investimento em redes sociais e execução de ações de comunicação digital/on-line, visando uma aproximação maior com o público atendido pelo hospital como para tradicionais e futuros doadores.

Disso se extrai que a estratégia de comunicação elaborada pela

Partners conseguiu reverter um problema social, de saúde pública, que estava impactando os moradores de uma região mineira.

A Recorrente considera, assim, que apresentou um problema

real, em um contexto social bem mais expressivo que o “problema” apresentado pela empresa Mentores.

Portanto, mister a revisão desse quesito, para que seja majorada

para o total dos pontos a nota da Partners. Quanto à pontuação atribuída à Mentores, pela ausência de apresentação do problema de comunicação, requer-se sua diminuição, na proporção do alcance da situação por ela apresentada.

III.2.1 - DA IDEIA CRIATIVA DO CASE

Segundo relato apresentado pela empresa Mentores, um de

seus públicos prioritários é o expositor do evento. Ainda nos termos do seu relato, o expositor do Mundo Pet, é “motivado pelos números de edições anteriores”.

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Para dar azo à essa linha de raciocínio, veja a primeira peça

apresentada pela empresa em sua ideia criativa:

(anúncio apresentado pela empresa Mentores)

Contudo, qual foi a surpresa da Recorrente ao verificar a página

do evento Parada Pet no Facebook, nos anos de 2017 e 2018. Confrontando as informações prestadas, foi possível constatar

que o primeiro anúncio apresentado no relato deste certame não condiz com os números oficiais da rede social.

A bem da verdade, os números oficialmente comprovados

pelas redes sociais correspondem, pelo menos, a percentuais de quase 80% menos alcance do que aquele apresentado na proposta.

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Abaixo, estão os “prints” das páginas oficiais do evento,

acessadas no Facebook no último 30 de maio.

Página oficial do Facebook em relação ao evento em 2017

Página oficial do Facebook em relação ao evento em 2017

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Destaca-se, que ao abrir o link do evento em 2017, edição

anterior ao evento de 2018 (que corresponde ao case deste certame), o número de confirmações de comparecimento ao evento foi de 2.578 pessoas, número bem inferior ao divulgado pela Mentores Design.

Não se trata de mera diferença estatística. Fala-se de uma

discrepância de quase 85% do alcance inicialmente informado pela Recorrente:

Página do evento Parada Pet referente ao ano de 2017

Assim, nobre comissão, inconteste que o evento não contou

com 12 mil confirmações, conforme o anúncio criado pela empresa em questão. Portanto, o relato apresentado não está coerente com a

realidade dos fatos e que a empresa Mentores não está trabalhando com a informação precisa junto a seus públicos de interesse. Fato que, pelo exposto, atrai a redução da nota concedida, o que desde já se requer.

III.2.2 - DA ESTRATÉGIA DE COMUNICAÇÃO DO CASE

A respeito da cobertura de público, esta Recorrente considera-

se prejudicada na pontuação que lhe foi atribuída, conforme passa a expor: O relato apresenta manifestações de público explícitas nas redes

sociais da empresa. E, somente os resultados de ampliação do número de doações ao hospital, conforme referendado por sua diretoria, comprova que o público alvo foi alcançado e os objetivos de comunicação perfeitamente cumpridos.

Logo, súplica a Recorrente pela reavaliação da pontuação,

considerando os pormenores ora debatidos, para que, ao final, seja majorada para o total a nota da Partners.

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III.2.3 - DOS RESULTADOS

Em relação aos resultados, a empresa Mentores não cuidou de

comprovar, sequer por meio de prints, os números que cita em seu case, tais como: curtidas e alcance da página do Facebook, participação nos eventos, postagens no Instagram.

Novamente, há grande incoerência nos números apresentados

pela empresa, conforme imagens abaixo:

Texto extraído dos resultados apresentados pela Mentores

Ainda em relação à página do evento no Facebook, a empresa

insiste em apresentar dados imprecisos. Basta acessar a página na rede social para visualizar que nem em 2017, nem tampouco em 2018, o público que “tem interesse” e “confirma presença” no evento alcança a soma de 12.546 pessoas, conforme informa a Mentores em seu relato.

Na contramão disso, os números reais de cliques, extraídos da

página do Facebook, também em 30 de maio de 2019, apontam:

Página do evento Parada Pet referente ao ano de 2017

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Página do evento Parada Pet referente ao ano de 2018

Diante de todo o exposto, pela inexistência de um problema de

comunicação, pela inconsistência dos números apresentados, a incoerência de informações do anúncio sobre evento no Facebook, outra não é a conclusão senão a de que necessário o cancelamento da nota da empresa Mentores, para que passe a zero, em relação a todos os quesitos relacionados ao case.

Caso assim não se entenda, impende seja, ao menos, revisada,

reduzindo-a no que couber.

III.3 - DO PLANO DE COMUNICAÇÃO

III.3.1 - DA ESTRATÉGIA DE COMUNICAÇÃO

Ao definir a sua estratégia de comunicação, especialmente para

uma campanha marketing digital, o que demonstra a proposta da recorrida é que a empresa Mentores não deu a devida importância às estratégias para mobile.

Nesse sentido, deve-se ressaltar que hoje, há 230 milhões de celulares ativos no país. Já o número de computadores, notebooks e tablets em uso no Brasil é de 180 milhões.

Na mesma linha, houve um aumento de 10 milhões no número de smartphones ativos em relação a 2018, segundo a 30ª Pesquisa Anual de Administração e Uso de Tecnologia da Informação nas Empresas, realizada pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP).

E, ainda, quando fala-se especificamente em e-commerce, destaca-se que a média de conversões em smartphones é 64% maior que a média em desktops.

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Feitas essas considerações preliminares, se extrai da Proposta da Recorrida:

● Incialmente, a estratégia de Landing Page para o sistema mobile tem resultado menor que em desktop. As ações que a empresa como blog, ebook e Rd Station (esta última nem é uma ação, mas sim uma ferramenta), todas elas performam melhor via desktop, ambientes fixos, e não ambientes móveis, como celular e smartphone.

● A empresa Mentores também optou por não trabalhar com conteúdo audiovisual, tendência contemporânea na comunicação digital. Todas as peças utilizadas na Ideia Criativa da empresa são meramente textuais, deixando à margem os mecanismos audiofônicos. Ressalta-se que existe uma grande parcela da sociedade que consome conteúdo na internet nesse formato específico, confirmada pela a profusão de ferramentas de streaming lançadas no mercado desde 2016.

● Para além disso, o público sugerido pela empresa Mentores é composto por jovens, entre 18 a 29 anos, que se caracteriza como público mais conectado, que faz compras e toma decisões pelo smartphones e que precisa ser constantemente acionado por esse canal, inclusive para a decisão sobre a melhor instituição de ensino a optar.

● A proposta da Mentores não traz conteúdos mais inovadores, que são os visuais e audiofônicos.

Destaca-se, nessa seara, que a tecnologia e a inovação, tão solicitados no edital por parte da Fiep, foram deixados de lado nas estratégias de comunicação digital da Mentores.

Portanto, requer-se que, levando em conta os argumentos ora apresentados, e, com sólido respaldo do briefing do edital, seja a nota da Recorrida devidamente diminuída.

III.3.2 - DA COBERTURA DE PÚBLICO-ALVO

No que toca ao público alvo, a Recorrente elenca de 18 a 29 anos.

Em outra via, a Partners Comunicação Integrada trabalhou com

um público que abriga pessoas entre 20 até 34 anos, em todas as ações. Some-se a isso o fato de a Partners prever ações em todos os canais mobile, propondo, inclusive, chatbot para Whatsapp e Podcasts.

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Com a diversidade de canais apresentados e com o

direcionamento para estratégias voltadas para smartphones, a proposta da Recorrente consegue ir além e alcançar um público ainda maior. Todavia, essa particularidade não foi considerada pela Il. Comissão

Desse modo, por não optar pelo uso de ações voltadas para

smartphones, impende que a empresa Mentores tenha sua nota rebaixada em relação à cobertura de público alvo, no mínimo em um ponto, o que se requer.

III.3.3 - DA IDEIA CRIATIVA

O briefing do edital, em seu segundo parágrafo, orienta que a

Fiep precisa adotar uma linha criativa, com destaque a uma linguagem mais inovadora, com foco na Indústria 4.0, conforme abaixo:

E também traz informações que, de forma explicita, direciona algumas ações para a criação de suas peças.

Conforme extratos abaixo, pode-se perceber que a Fiep espera

da empresa licitante uma linguagem mais “premium”, inovadora, que impacte de forma positiva seu público de interesse.

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Entretanto, não atenta a esse fato, a empresa Mentores lançou

mão em suas peças publicitárias do uso de frase no imperativo, no sentido de ordem, como: “Faça nosso vestibular”.

Tem-se que hoje, o internauta tem a opção de escolher o que vai

ler ou vai assistir na internet. Ele tem o poder na palma da mão de decidir sobre o conteúdo que irá consumir. Frases impositivas e estratégias de mando não “colam” mais em conteúdo, especialmente o digital, que é o foco desta licitação.

Em uma outra via, a Partners Comunicação Integrada optou em

sua Ideia Criativa por utilizar uma linguagem mais leve, inovadora, que de forma sutil, alcança o imaginário do receptor.

Utilizou-se o conceito: “Faculdade das Indústrias, onde nascem as novas profissões”. Preferimos uma aproximação mais amena, cientes de que a mente humana é capaz de captar mais informações do que o consciente percebe, além da absorção do conteúdo indireto. Essa é a tendência da abordagem do marketing de conteúdo.

Pede-se, assim, que a nota da empresa Mentores seja diminuída no subitem originalidade da Ideia Criativa.

Por fim, a Partners destaca que possui ampla expertise na condução

de grandes projetos de comunicação digital. Reitera que sua equipe de profissionais está preparada para entregar as mais modernas ferramentas digitais para seus clientes, como apresentado e simulado nas peças entregues em sua proposta técnica, especialmente aquelas em formato digital que foram entregues em pendrive anexo à Proposta Técnica. Somente pela apresentação de tal peças, pode-se perceber que a Partners Comunicação Integrada se esmerou em entregar à Comissão da Fiep o que há de mais moderno em marketing digital.

Em uma outra via, a empresa Mentores limitou-se a apresentar formatos ultrapassados, estáticos e incompatíveis com as tendências mais modernas da comunicação digital, o que também deve ser considerado pela Comissão ao fundamentar a redução de pontuação ora requerida.

III.3.2 - DA VIABILIDADE DA EXECUÇÃO E TÉCNICA

Nos termos do seu trabalho apresentado, a Recorrente entregou

uma proposta de viabilidade robusta, completa, além de atender a todos os requisitos do edital, de forma detalhada e precisa, preocupou-se em incluir como anexo um relatório (fluxograma) com todas as ações previstas, orçamentos, dentre outras solicitações do edital. Tal fato, mais uma vez, demonstra o capricho da Partners em atender a todos os itens do certame.

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Veja-se o trecho abaixo:

Já a empresa Mentores optou por não o fazer, fato que soma aos demais expostos na presente peça, e que deve contribuir para a redução da nota da Recorrida e majoração daquela conferida à Partners.

Dessa forma, a Recorrente discorda veementemente do

resultado final da avaliação. Diante dos fatos exaustivamente demonstrados, urge seja

reanalisada a proposta da Partners, atribuindo-lhe notas justas, como lhe é de direito. Ao final, pugna pela devida majoração da pontuação da Partners, a partir da reapreciação das questões ora combatidas.

Além disso, atentando-se aos fatos narrados e verificados pelos

documentos que acompanham este procedimento administrativo, a reanálise e posterior minoração da pontuação da Recorrida, à luz da nítida distância em relação Proposta da Partners, é o que se pede.

V DA VIOLAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Por todas as razões expostas, deve ser revista a proposta técnica

da recorrente, majorando-se a sua pontuação técnica final.

A questão é muito simples, se o Ilmo. Presidente da Comissão transformar em letra morta os itens do edital, melhor seria que eles nem ao menos existissem, mas que no instrumento constasse explicitamente que seriam concedidas diversas oportunidades para o saneamento de falhas e, ainda que permanecessem, estas seriam relevadas, o que estaria em total desconformidade com a Resolução que orienta o procedimento da presente licitação.

Segundo Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, o instrumento convocatório (edital) “é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos

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licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que ´a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”1. (Grifou-se)

Ainda sobre a vinculação ao instrumento convocatório o STF (RMS 23640/DF) tratou da questão em decisão assim ementada:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃOAO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta caracterizada, pela apócrifa, a inexistência do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio constitucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta eivada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao recurso. (Grifou-se)

O STJ já se manifestou diversas vezes a respeito do tema (por

exemplo: RESP 595079, ROMS 17658). No RESP 1178657, o tribunal decidiu:

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE DA EXIGIDA. O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela ausência de cumprimento do requisito editalício. Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sendo assim, se o edital prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl. 264), "a cópia autenticada da publicação no Diário Oficial da União do registro do alimento emitido pela Anvisa", este deve ser o documento apresentado para que o concorrente supra o requisito relativo à qualificação técnica.

1 Curso de Direito Administrativo, 2007, p.416

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Seguindo tal raciocínio, se a empresa apresenta outra documentação - protocolo de pedido de renovação de registro - que não a requerida, não supre a exigência do edital. Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes. (Grifou-se)

Em síntese: a Administração Pública não pode simplesmente

estabelecer regras em um edital e resolver não as seguir, como ocorreu no caso em tela, sendo evidente a quebra da isonomia e da imparcialidade, favorecendo a empresa classificada, à exceção da recorrente.

No caso em comento, além de evidente ilegalidade, a quebra da

isonomia e imparcialidade ainda beneficia a Recorrida que acabou recebendo pontuação superior à da Recorrente, injustificadamente, demonstrando, claramente, os rumos que a contratação pode tomar, em total desfavor da Administração.

Portanto, requer-se a observância máxima às regras do Edital.

VI DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE

Cabe ponderar, ainda, a aplicação do princípio da legalidade, sob

o qual a Administração Pública está submetida, cujo fundamento encontra-se no art. 3º, da Lei federal nº 8.666/93, aqui utilizada de forma subsidiária.

Ainda que assim não fosse, a submissão aos princípios é

imperativo constitucional, disposto no art. 37, caput, da CRFB/88, sobre o qual não há que se questionar a vinculação por esta Comissão.

Sobre este tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que, de

acordo com esse princípio, “a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. Diante disso, a Administração Pública ou que lhe faça às vezes, não pode inovar e criar obrigações que não estão dispostas na legislação”.

No mesmo norte, imprescindível destacar o princípio da

Moralidade, neste contexto entendido como basilar no procedimento licitatório, que terá que se desenvolver conforme moldes éticos prezáveis. Assim, tanto a Administração Pública quanto os licitantes devem ter uma postura lisa, escorreita, honesta, de parte a parte (MELLO, 2012).

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Portanto, em atenção à legalidade e à moralidade e também à

isonomia que permeiam a Administração Pública e, neste caso, vinculam todas as empresas licitantes, entende a Recorrente pela necessidade de revisão da pontuação, nos termos da argumentação supra.

VII DOS PEDIDOS

Em face das razões expostas, a Recorrente pede o provimento

do presente Recurso Administrativo para requerer a adoção das providências necessárias à reavaliação das pontuações atribuídas, levando-se em conta os pontos ora debatidos, para, ao final, majorar a nota da PARTNERS, como lhe é de direito.

Do mesmo modo, requer-se seja reavaliado cada item apontado

pela Recorrente, apto a desabonar as pontuações atribuídas à proponente MENTORES, revisando-as e minorando-se no que couber, em atendimento integral do referido edital.

Por fim, requer recebimento do presente Recurso

Administrativo com efeito suspensivo previsto em lei, bem como no item 10 do Edital.

Nestes termos, PEDE DEFERIMENTO.

Belo Horizonte, 03 de junho de 2019

Geórgia Caetano de Oliveira Santos

032.845.566-05

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