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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SC PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S.A. PREGÃO PRESENCIAL – EDITAL Nº 005/2020 ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada no processo licitatório em epígrafe, vem, tempestivamente, por meio de seu representante legal, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO em face do julgamento que declarou vencedora a empresa TRIÂNGULO ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, no âmbito do Pregão Presencial n. 005/2020. Requer-se, desde já, caso ultrapassado o juízo de retratação, o recebimento das presentes razões de recurso, na forma prevista em lei, com seu encaminhamento à autoridade competente para a devida apreciação, requerendo desde já a total e completa procedência dos pedidos. I – DA TEMPESTIVIDADE O presente recurso é tempestivo, uma vez que apresentado dentro do prazo de 03 (três) dias úteis após a publicação do julgamento que declarou a vencedora do certame, nos termos do inciso XVIII do art. 4º, da Lei nº 10.520/2002 e também do que estabelece de forma subsidiária a Lei 8.666/93. Além disso, a própria Ata do Pregão Presencial n. 05/2020, consignou o dia 28/04/2020, às 23:59:59, como prazo final de registro das presentes razões recursais, por meio do e-mail: [email protected]. Nesse contexto, entende-se que o recurso deve ser conhecido e processado na forma da lei de regência. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SCPAR 00000126/2020 e o código 0M49IM9T. O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital ICP-Brasil por SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA em 28/04/2020 às 16:20:28. 549

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA -

SC PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S.A.

PREGÃO PRESENCIAL – EDITAL Nº 005/2020

ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de

direito privado, devidamente qualificada no processo licitatório em epígrafe, vem,

tempestivamente, por meio de seu representante legal, interpor RECURSO

ADMINISTRATIVO em face do julgamento que declarou vencedora a empresa

TRIÂNGULO ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, no âmbito do Pregão

Presencial n. 005/2020.

Requer-se, desde já, caso ultrapassado o juízo de retratação, o recebimento das

presentes razões de recurso, na forma prevista em lei, com seu encaminhamento à autoridade

competente para a devida apreciação, requerendo desde já a total e completa procedência dos

pedidos.

I – DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é tempestivo, uma vez que apresentado dentro do prazo de 03

(três) dias úteis após a publicação do julgamento que declarou a vencedora do certame, nos

termos do inciso XVIII do art. 4º, da Lei nº 10.520/2002 e também do que estabelece de

forma subsidiária a Lei 8.666/93.

Além disso, a própria Ata do Pregão Presencial n. 05/2020, consignou o dia

28/04/2020, às 23:59:59, como prazo final de registro das presentes razões recursais, por meio

do e-mail: [email protected]. Nesse contexto, entende-se que o recurso deve ser

conhecido e processado na forma da lei de regência.

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II - DA SÍNTESE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Trata-se de processo licitatório instaurado pela SC PARTICIPAÇÕES E

PARCERIAS S.A., por intermédio do Pregão Eletrônico nº. 05/2020, cujo objeto consiste na

contratação de empresa prestadora de serviços terceirizados de recepcionista, assistente

administrativo, serviços gerais, mecânico, eletricista, soldador, pintor, operador de veículos,

pedreiro, auxiliar de descarga) para atender a SCPAR - Terminal Pesqueiro de Laguna.

Aberto o certame, realizada a fase de lances, aceitação de proposta e habilitação

de documentos, a empresa TRIÂNGULO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, restou

declarada vencedora, apesar das diversas irregularidades constantes de sua planilha de

formação de preços.

Diante do exposto, oportunizada a interposição de recurso, forte no art. 4º da Lei

10.520/02, a Recorrente fez consignar sua irresignação a título de Manifestação de Intenção

de Recurso, e sendo acolhida, apresenta tempestivamente suas razões:

III - DAS RAZÕES DO RECURSO

Do Descumprimento de Exigências Editalícias

Das Irregularidades da Proposta de Preços

Conforme salientado alhures, a Recorrida sagrou-se vencedora com proposta no

valor global mensal de R$ 1.017.000,00 (um milhão e dezessete mil reais), entretanto, tais

valores não condizem com os reais custos fixos previstos nos instrumentos normativos

das categorias envolvidas no objeto do edital, de modo que para alcançar o valor final de

sua proposta de preços, a empresa vencedora deixou de incluir vários custos e obrigações, o

que representa grave descumprimento das disposições legais e editalícias, conforme se

constata a seguir:

a) Do Vale Alimentação

Para os postos de recepção e assistente administrativo a recorrida utilizou como

base para sua formação de preços a Convenção Coletiva de Trabalho do SEAC/SC, com

registro no MTE sob o nº SC000108/2020, que ao versar sobre o benefício do Vale

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Alimentação assim disciplinou:

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO Naqueles postos de

trabalho em que não é fornecida alimentação ao empregado, será fornecido vale

alimentação a todos os trabalhadores nos moldes do Programa de Alimentação do

Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do

Trabalho), por dia trabalhado, a partir de 1º de janeiro de 2020, nos seguintes

valores:

Jornada superior a 180h mensais (8h diárias) – R$ 17,29/dia

Jornada 12x36 – R$ 17,29/dia

Jornada de 121h mensais a 180h mensais (06h diárias) – R$ 14,22/dia

Jornada de 120h mensais (04h diárias) – R$ 10,81/dia

Parágrafo Primeiro: Entende-se como fornecimento de alimentação a hipótese de a

empresa fornecer alimentação em refeitório próprio ou do tomador de serviços.

Parágrafo Segundo: Para o empregado horista será fornecido vale alimentação

nos valores acima estipulados, por dia trabalhado, em jornada igual ou superior a

04 horas diárias.

Parágrafo Terceiro: As empresas descontarão 1% (um por cento) do valor do vale-

alimentação fornecido aos empregados, conforme permitido pelo art. 4° da Portaria

n° 3 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 1°.03.02.

Parágrafo Quarto: As empresas fornecerão vale alimentação antecipadamente aos

seus empregados, exceto àqueles que estão em período de experiência, os quais

receberão semanalmente.

Infere-se das regras normativas da categoria que as licitantes têm como opções

para fins de comprovação dos custos do vale alimentação, cotar os valores de acordo com o

relacionado no caput da cláusula décima segunda, ou comprovar possuir refeitório próprio ou

no tomador de serviços.

Ocorre que ao observar os custos delineados apenas nas planilhas de custo das

funções de recepcionista e assistente administrativo, verifica-se que a recorrida não cumpriu

com as regras previstas na CCT da categoria visto que considerou para cumprimento da

obrigação o fornecimento de ticket alimentação com os seguintes valores:

- R$ 295,33 para o posto de recepcionista de 06 horas diárias de segunda a sexta-

feira, enquanto que a CCT estabelece o valor de R$ 309,71 (14,22 X 22 = 312,84

-1% = 309,71), perfazendo uma diferença de R$ 14,38 por posto de serviço;

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- R$ 359,46 para o posto de assistente administrativo de 08 horas diárias de

segunda a sexta-feira, enquanto a CCT estabelece o valor de R$ 376,58 (17,29 X

22 = 380,38 - 1% = 376,58), perfazendo uma diferença de R$ 17,12 por posto de

serviço;

Considerando que não houve a indicação de que a empresa tenha meios de

fornecer refeições próprias aos funcionários nos moldes do relacionado no parágrafo primeiro

da cláusula décima segunda da CCT, não poderia ela ter cotado valores abaixo do relacionado

na norma coletiva.

Importante observar que o valor da diferença apurado no vale alimentação de

apenas dois postos de serviços é superior à taxa de administração e de lucro previstas na

proposta de preços da empresa declarada vencedora, o que comprova que ela obteve

vantagem indevida no processo.

b) Do Acúmulo de Função - Operador de Veículos

Ao relacionar a descrição de cada atividade, o Termo de Referência relacionou

entre as atividades a serem exercidas pelo operador de veículos a de "conduzir

empilhadeiras", conforme se observar da alínea "a" do item 3.7 do TR. Vejamos:

3.7 Serviços de Operador de Veículos No Posto de Trabalho serão realizadas as

seguintes atividades:

a) Conduzir empilhadeiras, automóveis e/ou outros veículos de transporte terrestre

de passageiros do Terminal;

Ocorre que a função de conduzir veículos não se confunde com operação de

empilhadeiras, porquanto, trata-se de atividades distintas e com classificações totalmente

diferentes, litteris:

MOTORISTA - CBO 7823-05

Descrição Sumária

Dirigem e manobram veículos e transportam pessoas, cargas ou valores. realizam

verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e

dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de

navegação e outros. efetuam pagamentos e recebimentos e, no desempenho das

atividades, utilizam-se de capacidades comunicativas. trabalham seguindo normas

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de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.

Formação e Experiência

Para o exercício dessas ocupações requer-se a quarta série do ensino fundamental.

requer-se também curso básico de qualificação profissional com até duzentas

horas/aula, especificamente para o motorista de táxi e o motorista de furgão ou

veículo similar. o pleno desempenho das atividades ocorre entre um e dois anos de

experiência profissional para o motorista de furgão ou veículo similar, e entre

quatro e cinco anos para o motorista de carro de passeio. a(s) ocupação(ões)

elencada(s)nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos

do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos nos

termos do artigo 429 da consolidação das leis do trabalho - clt, exceto os casos

previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005.

Condições Gerais de Exercício

Atuam predominantemente nas atividades anexas e auxiliares do transporte, porém

podem trabalhar de forma indistinta nas diversas atividades econômicas. são em

pregados com carteira assinada, exceto o motorista de táxi, que trabalha como

autônomo ou por conta própria. o trabalho é realizado de forma individual, em

veículos,em horários irregulares, sob supervisão permanente (motorista de furgão

ou veículo similar e motorista de carro de passeio) ou sob supervisão ocasional

(motorista de táxi). trabalham sob pressão, o que pode levá-los à situação de

estresse constante, e ficam expostos a ruído intenso.

Fonte: mtecbo.gov.br

OPERADOR DE EMPILHADEIRA - CBO 7822-20

Descrição Sumária

Preparam movimentação de carga e a movimentam. organizam carga, interpretando

simbologia das embalagens, armazenando de acordo com o prazo de validade do

pro duto, identificando características da carga para transporte e armazenamento e

separando carga não - conforme. realizam manutenções previstas em equipamentos

para movimentação de cargas. trabalham seguindo normas de segurança, higiene,

qualidade e proteção ao meio ambiente.

Formação e Experiência

Para o exercício dessas ocupações requer-se a quarta série do ensino fundamental e

curso básico de qualificação profissional em torno de duzentas horas/aula. o pleno

desempenho das atividades ocorre com até um ano de experiência profissional.

a(s)ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação

profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados

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pelos estabelecimentos nos termos do artigo 429 da consolidação das leis do

trabalho - clt, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005.

Condições Gerais de Exercício

Atuam nas mais diversas atividades econômicas, entre elas: na extração mineral, no

beneficiamento de pedras, mármores e granitos, na construção civil, na fabricação

de produtos químicos, produtos alimentares e bebidas, produtos de madeira e de

metalurgia básica, como empregados com carteira assinada. o trabalho é

presencial, realizado de forma individual, sob supervisão permanente, em rodízio de

turnos e pode ser em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos. permanecem,

durante longos períodos, em posições desconfortáveis, trabalham sob pressão, o que

pode levá-los à situação de estresse, e estão expostos a materiais tóxicos, ruído

intenso e altas ou baixas temperaturas.

Fonte: mtecbo.gov.br

A distinção entre as funções é tão evidente que a CCT do SEAC/SC, em sua

Cláusula Terceira, estabeleceu salários distintos para cada função:

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2020, os

empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo farão jus ao salário

normativo nas seguintes bases:

(...)

T) MOTORISTA: R$ 1.580,51 (um mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e um

centavos)

(...)

V) OPERADOR DE EMPILHADEIRA: R$ 1.953,68 (um mil, novecentos e

cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos)

Nesse contexto, evidente o acúmulo de função para o cargo de motorista, de modo

que deve a planilha de custos contemplar o pagamento de adicional correspondente a

diferença de salários, porquanto, na formação de preços da recorrida foi considerado apenas o

piso base da função de motorista, o que além de representar benefício indevido no processo

licitatório, coloca em risco a administração, face o risco de futura de manda trabalhista para

requerer o pagamento da diferença decorrente do acúmulo de função.

Sobre o tema, o Tribunal Regional da 4ª Região tem pacificado o entendimento da

necessidade de pagamento do acúmulo de função quando restar comprovado o desempenho

de atividade de maior responsabilidade e em que haja diferença salarial de modo a lesar o

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trabalhador:

DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE

OPERADOR DE EMPILHADEIRA. Comprovado o exercício de atividade diversa

da contratada, a qual exige maior responsabilidade, com curso e habilitação

específicos, são devidas as diferenças salariais entre o salário pago e aquele

inerente à função efetivamente praticada. Observância dos princípios da primazia

da realidade e da aptidão para a prova. (TRT-4 - ROT: 00200977220195040663,

Data de Julgamento: 09/10/2019, 8ª Turma)

ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. O empregado tem direito a

acréscimo salarial por acúmulo de funções quando há alteração contratual lesiva,

o que importa dizer, acréscimo de tarefas de maior valia - em relação à contratada

- em meio ao contrato em curso. (TRT-4 - ROT: 00208376020175040029, Data de

Julgamento: 12/09/2019, 6ª Turma)

Diante disso, impossível não constatar a irregularidade da proposta de preços da

Recorrida, visto que não há como corrigir as falhas da proposta de preços sem alterar os

valores propostos.

c) Verbas Remuneratórias – Posto de Assistente de Serviços Gerais 24 horas

TDM

No que concerne ao posto de Assistente de Serviços Gerais a ser desempenhado

por 24 horas ininterruptas, importante observar que a Recorrida considerou o piso salarial da

CCT do SEAC/SC, estabelecido na alínea “q” da cláusula terceira.

Q) SERVENTE, SERVENTE DE SERVIÇO BRAÇAL E AUXILIAR DE

SERVIÇOS GERAIS:

R$ 1.391,68 (um mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos)

Composição: piso salarial de R$ 1.159,73 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e

setenta e três centavos) + R$ 231,95 (duzentos e trinta e um reais e noventa e cinco

centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a

20%.

Neste sentido, para fins de aferição dos valores relativos ao adicional noturno,

hora noturna reduzida e intrajornada imprescindível que a insalubridade seja considerada nos

cálculos de cada verba remuneratória nos termos do que disciplina a Súmula 139 do TST:

SUM-139 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a

Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e

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25.04.2005 Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a

remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em

01.10.1997)

Ocorre que se observado os cálculos apresentados pela recorrida, ela deixou de

integrar a insalubridade nos cálculos das verbas remuneratórias, apresentado valores abaixo

das regras estabelecidas em lei, usurpando assim o direito dos trabalhadores com vistas a

obter benefício indevido no processo licitatório.

Com vistas a facilitar a compreensão, destacamos o cálculo do adicional noturno.

Salário base (piso + insalubridade): R$ 1.391,68 (R$ 1.159,73 + R$ 231,95)

Salário hora: R$ 6,33 (R$ 1.391,68 / 220)

Valor hora adicional noturno: R$ 1,27 (R$ 6,33 X 20%)

Quantidade de horas noturnas trabalhadas no mês: 225 (112:30 X 2 – conforme

cláusula 33ª da CCT)

Valor do Adicional Noturno: R$ 286,00 (225 X R$ 1,27)

Com base no exposto, resta evidente que a recorrida não cumpriu com as

obrigações trabalhistas previstas na convenção coletiva de trabalho e estabelecidas pelo

Tribunal Superior do Trabalho.

Observa-se apenas pelo cálculo do adicional noturno que não haveria como a

empresa corrigir as falhas e incorreções de sua proposta de preços sem alterar o valor

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proposto na etapa de lances, o que torna sua proposta insuscetível de aproveitamento, motivo

pelo qual urge seja DESCLASSIFICADA.

d) Das Divergências nos Postos de Pintor e Soldador

Compulsando a proposta de preços apresentada pela Recorrida inicialmente e após

a etapa de lances, observou-se que não foram mantidos os salários apresentados inicialmente

para os postos de Soldador e Pintor. Na proposta inicial os postos contemplavam o piso

salarial de R$ 1.308,53 e insalubridade no valor de R$ 392,53, entretanto, ao reapresentar a

proposta de preços a recorrida diminuiu o valor dos pisos salariais e subtraiu a insalubridade

do posto de pintor, sem apresentar qualquer justificativa para a Comissão de Licitações.

Proposta Inicial

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Proposta Final

Com efeito, não há justificativa para a Recorrida alterar os pisos salariais e

subtrair a insalubridade do posto de pintor, todavia, ainda que houvesse, a empresa trabalhou

com piso salarial distinto da categoria, porquanto, não se tratam de categoria abrangidas pela

CCT do SEAC/SC, pois tais funções possuem sindicato representativo próprio que é o da

Construção Civil.

Ademais, não poderia deixar a Recorrida de pagar adicional de insalubridade ao

posto de pintor, visto que nos termos do que estabelece a NR15 para essa função é devido o

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pagamento de insalubridade.

Acerca do exposto, importante observar a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O

GRAU MÁXIMO. O Anexo nº 13 da NR15 estabelece como atividade

insalubridade em grau médio no item Hidrocarbonetos e Outros Compostos de

Carbono, as atividades de "Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em

solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos", portanto a aplicação de tinta

fundo tipo "zarcão" e o uso de solventes caracteriza atividade insalubre em grau

médio, adicional que o Autor já recebia. Recurso ao qual se nega provimento no

aspecto. (TRT-4 - RO: 00211253420145040022, Data de Julgamento: 12/06/2017,

3ª Turma)

Assim, medida que se espera a desclassificação da proposta de preços da recorrida

pelas irregularidades apontadas em sua proposta de preços.

e) Remuneração Piso Salarial Posto de Auxiliar de Carga e Descarga

Infere-se das planilhas de custos dos postos de auxiliar de carga de descarga que a

recorrida trabalhou sua formação de preços tendo como base o piso de ingresso da CCT do

SEAC/SC.

Ocorre que se observadas as funções descritas no item 3.8 do termo de referência

do edital, restará claro que as funções não abrangem apenas a operação de carga e descarga,

mas também a realização de serviços de limpeza, o que implica na necessidade de pagamento

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de insalubridade com base nas regras estabelecidas na CCT do SEAC/SC.

3.8 Serviços de Auxiliar de Descarga

No Posto de Trabalho serão realizadas as seguintes atividades:

a) Acompanhar e coletar toda movimentação de água, energia e atracação para

subsidiar a emissão da fatura correspondente;

b) Controlar as atividades no cais;

c) Realizar a higienização dos salões e áreas de descarga;

d) Realizar a manutenção preventiva dos equipamentos;

e) Fiscalizar a remoção de lixo das embarcações e outros serviços similares;

f) Inspecionar o recebimento e organizar o armazenamento e movimentação de

insumos para a fábrica de gelo e esteiras de descarga de pescados;

g) Liberar os produtos e serviços, encaminhando as respectivas informações ao

setor competente para emissão das faturas e boletos;

h) Verificar os procedimentos de higiene, hábitos, estética, asseio e uniformização

dos funcionários em todos os setores relacionados à carga e descarga de pescados;

i) Controlar todo o procedimento de descarga até o embarque nos caminhões,

garantindo a higiene em todo o processo durante as operações;

j) Trabalhar de acordo com as normas e procedimentos técnicos de qualidade e de

segurança e demonstrar domínio de conhecimentos técnicos específicos da área;

k) Apresentar-se devidamente uniformizado para o trabalho; e

l) Exercer quaisquer atividades afins ou compatíveis com as atribuições do cargo.

Deste modo, o piso a ser aplicado é o de auxiliar de serviços braçais

estabelecido na alínea “q” da cláusula terceira da CCT, com o devido pagamento do adicional

de insalubridade.

Q) SERVENTE, SERVENTE DE SERVIÇO BRAÇAL E AUXILIAR DE

SERVIÇOS GERAIS:

R$ 1.391,68 (um mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos)

Composição: piso salarial de R$ 1.159,73 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e

setenta e três centavos) + R$ 231,95 (duzentos e trinta e um reais e noventa e cinco

centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a

20%.

Considerando a total ausência de margem nas planilhas de custos da recorrida

para proceder com as alterações necessárias para correção dos diversos equívocos perpetrados

pela empresa em sua proposta, alternativa não resta para a Comissão de Licitações senão a

desclassificação da proposta.

Nem se alegue que as irregularidades configurariam erro formal, pois conforme

entendimento sedimentado do Tribunal de Contas da União, a redução ou ausência de custo

obrigatório não deve ser considerada erro formal, verbis:

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A falta de apresentação pela licitante de item relevante do custo do serviço a ser

contratado, exigência essa contida em edital de pregão eletrônico, não merece ser

considerada falha formal passível de correção e justifica a desclassificação da

respectiva proposta. Representação formulada por empresa apontou suposta

irregularidade no Pregão Eletrônico 11/2011, promovido pelo Instituto Chico

Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que teve por objeto a

contratação da prestação continuada de serviços auxiliares operacionais nos

grupos de recepção, transporte, reprografia, cargos extintos e informática e serviços

técnicos especializados para fiscalização de contratos da entidade. O pregão foi

composto por 36 itens e a autora da representante ofertou lance para o item 9 do

edital, que consistia na prestação de serviços de apoio administrativo no Distrito

Federal. Tal empresa teve sua proposta desclassificada, sob o fundamento de não

conter todos os dados necessários para análise, especificamente por ter omitido o

custo do funcionário ausente, o que teria violado as cláusulas contidas nos subitens

2.22.4.3.10 e 2.22.4.3.10.1, que impunham a apresentação de planilhas contendo

informações analíticas sobre os custos dos serviços a serem prestados. Alegou

fundamentalmente que: a) as informações prestadas teriam respeitado o modelo de

planilha previsto no edital e que teria apresentado todas as informações requeridas;

b) não fora concedida a ela a mesma possibilidade de correção de erros formais na

planilha como fez a pregoeira para as demais licitantes, o que teria afrontado o

princípio da isonomia. A unidade técnica registrou que a representante não

demonstrou ter apresentado proposta que contivesse todos os elementos exigidos

pelo edital. Considerou, também, correta a decisão da pregoeira de não admitir a

retificação de sua proposta, por entender que a omissão identificada não poderia

ser considerada falha formal. O relator, por sua vez, endossou essas conclusões e a

respectiva proposta de encaminhamento. O Tribunal, então, decidiu conhecer a

representação e, no mérito, considerá-la improcedente. (Acórdão n.º 2.079/2012-

Primeira Câmara, TC 000.537/2012-8, rel. Min. Weder de Oliveira, 17.4.2012).

A desclassificação da empresa, nesse contexto, é medida justa e oportuna. É

cediço que a Administração Pública deve buscar a proposta de preços que represente melhor

relação custo/benefício. Contudo, não é cabível que o diploma seja interpretado de maneira

obscura e parcial.

É necessário que as licitantes concorram em igualdade de condições e que o

julgamento das propostas seja proferido de maneira objetiva, de modo a não permitir a

perpetuação de atos ilegais e descabidos. Assim dispõe o artigo 37, XXI, da Constituição

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Federal, in verbis:

Art. 37. (...).

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras

e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que

assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que

estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta,

nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e

econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (original sem

grifo).

Nesse diapasão, a Jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de

desclassificação de propostas irregulares, verbi gratia:

ADMINISTRAÇÃO. LICITAÇÃO. DEMONSTRADA A INCORREÇÃO

DA PROPOSTA VENCEDORA É LEGÍTIMA A

DESCLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO

IMPROVIDO.” (TRF - 4ª R. Proc. 0408300, Apelação em mandado

de segurança. DJ de 24.04.93. Pág. 9819. Rel. Juiz Wolkmer

Castilho).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO NA

MODALIDADE CONCORRÊNCIA, TIPO MENOR PREÇO.

DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. DESCUMPRIMENTO DE

NORMA EDITALÍCIA ALUSIVA AO PREÇO UNITÁRIO DOS ITENS

COMPONENTES DA OBRA. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA FRENTE AO

PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA

MORALIDADE, DA EFICIÊNCIA, DA ISONOMIA, E DO

JULGAMENTO OBJETIVO. LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE

MANDADO DE SEGURANÇA, SUSPENDENDO A OBRA JÁ

INICIADA. REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO.

(...). O acolhimento de propostas que violam as exigências do edital e

da lei ofenderia, a um só tempo, os princípios da legalidade, da

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impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da vinculação ao

instrumento convocatório; da isonomia, porque as demais

concorrentes, em respeito às normas do certame, não puderam fazer o

mesmo que a autora; e do julgamento objetivo, dado o

reconhecimento particularizado de uma situação que não poderia ter

sido acolhida; conspurcando-se a igualdade de tratamento aos

participantes, com o risco de contratação de quem possa vir a

executar mal os serviços licitados ou empregar materiais de baixa

qualidade, em prejuízo da solidez, da segurança e da eficiência da

obra.[...]" (AC n. 2007.048276-0, rel. Des. Jaime Ramos, j.

17.4.2008) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.000364-3, da

Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 15-06-2010). (original sem

grifo).

Oportuna a lição do eminente Professor Adilson de Abreu Dalari, ipsis litteris:

A Administração Pública não pode meter-se em contratações

aventurosas; não é dado ao agente público arriscar a contratação (...),

pois ele tem o dever de zelar pela segurança e pela regularidade das

ações administrativas. (...) Na fase de classificação, contrariamente,

deve ser feito um rigoroso e amplo exame da proposta, tendo em vista

que tudo aquilo que nela contém vai afetar sensivelmente o futuro

contrato. Em síntese, o exame da idoneidade da proposta deve ser

muito mais severo do que o exame da idoneidade do proponente. (...).

Isso já demonstra, de maneira implícita, que a comissão de julgamento

pode e deve ir além do exame daquilo que consta expressamente dos

autos do processo licitatório.” (Aspectos Jurídicos da Licitação. 4 ed.

Saraiva, 1997, p. 131.)

As diversas irregularidades contidas na planilha de preços apresentada pela

Recorrida, configuram artifício ilegal que poderá acarretar sérios prejuízos para a

Administração Pública, uma vez que o preço vil resultará no comprometimento das

obrigações contratuais.

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Destarte, além da obrigação da vencedora em atender às exigências contidas no

edital, conforme determina o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,

disciplinado pelo artigo 41, da Lei 8.666/93, há de se atentar ao fato de que a omissão ou

redução de itens obrigatórios, configura grave descumprimento da legislação de regência, pois

beneficia a empresa irregular, em detrimento das demais, que observaram os ditames

editalícios e legais para elaboração de suas propostas. Trata-se de vício grave, capaz de

ensejar a anulação do ato declaratório.

Nesse ponto, cabe frisar que o edital estabelece que a licitante deverá consignar o

preço global mensal da proposta, devendo observar todas as despesas diretas e indiretas,

verbis:

5.1 – A proposta de preço deverá ser apresentada com base nas especificações do

objeto deste edital, preferencialmente em papel timbrado, em uma única via com

todas as suas folhas numeradas e rubricadas, devendo, obrigatoriamente, ser

datilografada ou impressa por qualquer processo eletrônico, em idioma nacional,

sem cotações alternativas, emendas, rasuras ou entrelinhas, contendo a razão social

completa e CNPJ da licitante, endereço, telefone e/ou “fac-simile” e/ou endereço

eletrônico, devendo a última folha ser datada e assinada pelo representante da

licitante devidamente identificado.

5.2 – A proposta apresentada de acordo com o modelo constante do Anexo II deste

edital, deverá obrigatoriamente conter:

5.2.1 – a identificação do objeto ofertado, observadas as especificações constantes

no Anexo I do presente edital;

5.2.2 – o preço unitário por posto de trabalho, o valor total mensal e valor total

global anual, expresso em reais, inclusos todos os custos relacionados com a

remuneração e encargos sociais incidentes sobre a prestação dos serviços, bom

como taxas, impostos, fornecimento de materiais e equipamentos, uniformes,

treinamento e demais despesas diretas e indiretas pertinentes;

5.2.3 Planilha de custos e formação de preços, por posto de serviço, com duas casas

decimais e com detalhamento de todos os elementos que influam nos preços

propostos para a contratação, devidamente discriminados, conforme três

montantes:

I – Montante “A” – composto do custo da remuneração do profissional utilizado na

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execução dos serviços, acrescido dos respectivos encargos sociais legais,

obrigatórios e incidentes sobre os serviços contratados;

II – Montante “B” – composto dos demais componentes do custo direto inicial e

demais insumos de aplicação direta no objeto do contrato, de acordo com a

natureza dos serviços contratados, acrescido de taxa de administração e lucro

incidentes sobre aqueles;

III – Montante “C” – composto das parcelas remuneratórias com incidência

diferenciada em relação aos encargos sociais sobre o item “adicional de risco”,

devendo a licitante apresentar composição do referido cálculo.

5.2.4 – Sobre os valores definidos nos Montantes “A”, “B” e “C” do item 5.2.3,

aplicar-se-ão os tributos incidentes sobre a atividade econômica. Além da de

indicação e aplicação dos tributos, deverá ser destacado fora dos Montantes, a

parcela de custo referente ao Vale Alimentação.

5.2.4.1 – o valor apresentado deve:

5.2.4.1.1 – refletir os de mercado no momento;

5.2.4.1.2 – oportunizar que o preço final compreenda todas as despesas incidentes

sobre o objeto licitado, tais como impostos, tarifas, taxas, fretes, seguros,

comissões, custo de transporte de entrega, etc.; (Original sem grifo).

Como se vê, a todo momento o edital exige que o preço seja composto de todos os

custos incidentes sobre as atividades elencadas. Incluindo-se, obviamente, as rubricas

minoradas ou zeradas pela Recorrida.

Dessa forma, evitando-se a judicialização desnecessária de demandas

administrativas, cabe à Administração Pública analisar os vícios contidos nas propostas das

licitantes, não podendo admitir a contratação de empresas que desrespeitem a legislação e as

exigências contidas no edital, cujos termos vinculam a atuação das licitantes e da própria

Administração Pública.

É certo que o item 5.7, prevê que “a licitante vencedora do certame deverá

encaminhar detalhamento de sua proposta com os respectivos valores, readequados,

representado pelo lance vencedor.”

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Contudo, a readequação de itens ao lance vencedor não possibilita o

descumprimento dos demais itens exigidos pelo edital, nem tampouco o descumprimento de

obrigações trabalhistas, decorrentes de previsão legal e convencional (salário base, Vale

Alimentação, etc). Além disso, nenhuma justificativa foi apresentada pra minoração ou

omissão desses itens.

Veja-se, trata-se de rubricas obrigatórias para o cumprimento integral do

objeto da contratação. Deveriam, assim, estar incluídas no preço, sob pena de comprometer

a lisura na contratação e das relações trabalhistas que lhe serve de suporte (salário base,

adicional noturno, acúmulo de funções, etc).

Contudo, a ausência de custos básicos para cumprimento integral do contrato, leva

à conclusão inevitável de que o contrato acarretará prejuízos à vencedora, e por via oblíqua, à

Administração Pública.

Isso porque, apesar de não estarem previstos ou estarem reduzidos indevidamente

na planilha de custos, tais obrigações deverão ser disponibilizados e pagos pela empresa

vencedora, sob pena de descumprimento do Item 04 do Edital, que diz:

(...)

XIV. A Contratada deverá cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável à

execução dos serviços contratados, em especial as legislações trabalhistas,

previdenciária, fiscal, de segurança e medicina do trabalho.

XV. O preço apresentado pela Contratada para cada categoria profissional deverá

incluir todos os custos relacionados à remuneração, encargos sociais incidentes

sobre os serviços, além das despesas com fornecimento de uniformes,

treinamentos, além de equipamentos de segurança, e todos os demais custos

diretos e indiretos incidentes, através de tabela pormenorizada e, estarem de

acordo com as normas convencionais.

Nesse contexto, zerando ou reduzindo rubricas decorrentes da legislação

trabalhista, a Recorrida busca induzir este respeitável órgão a erro, pois a proposta

vencedora, na verdade, esconde custos e despesas que invariavelmente se concretizarão e,

assim, demonstrarão um preço efetivo muito superior ao das propostas das outras empresas

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licitantes.

Desta feita, a não apresentação da proposta com base na Lei e na Convenção

Coletiva de Trabalho, sendo este somente um exemplo de legalidade a ser vislumbrada pela

Administração, além de desrespeitar as exigências expressamente previstas no edital,

igualmente desconsidera uma série de fatores que compõem os custos que envolvem a

prestação de serviços, o que não pode ser admitido, sob pena de nulidade procedimental.

Ato contínuo, se a licitante não preenche requisitos dessa natureza, por óbvio, não

poderá assegurar a regular prestação dos serviços e a regular contratação dos trabalhadores

envolvidos na prestação dos serviços objeto da presente licitação.

Nesse ponto, não se podem ignorar os riscos da má contratação, já que a

Administração responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas (Súmula 331 TST) e

solidariamente pelos encargos previdenciários (Art. 71, §2º, da L. 8666/93 c/c Art. 9º L.

10520/02). Logo, não sendo pagos os encargos trabalhistas devidos pelas Recorridas, há de se

responsabilizar a Administração pela inobservância das determinações legais por parte da

empresa contratada.

Além disso, manter referida empresa sem desclassificá-la representaria ofensa ao

princípio da isonomia e da competividade entre os licitantes (art. 3º da Lei 8.666/93) ao

princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41 da Lei 8.666/93) e ao julgamento

objetivo (art. 44 §1º da Lei 8.666/93).

Nesse contexto, em observância ao interesse público, que deve nortear a

administração pública em todas as suas contratações, insta que a Recorrida seja

desclassificada, restabelecendo-se a Justiça no âmbito do Pregão Eletrônico n. 05/2020.

IV - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, sem exaurir os argumentos e fundamentos a serem utilizados

em decisão de mérito, tendo em vista a vasta experiência e o profundo conhecimento jurídico

rotineiramente demonstrados por esta jurisdição administrativa, a ORBENK

ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, requer:

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a) o recebimento e conhecimento do presente recurso, dando-lhe integral

provimento, com a consequente desclassificação da empresa TRIÂNGULO

ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em razão das diversas irregularidades apontadas

em sua planilha de formação de preços, as quais configuram graves descumprimento dos

ditames editalícios e seus anexos, bem como da legislação trabalhista de regência;

Mantida a decisão, o que não se espera, REQUER O ENCAMINHAMENTO

PARA AUTORIDADE SUPERIOR COMPETENTE – para reforma do decisum e total

provimento do presente recurso.

Nestes termos, pede deferimento.

Joinville/SC, 28 de abril de 2020.

Gilson Antonio de Souza

OAB/SC 29.193

Simone Costa

OAB/SC 43.503

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