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1 ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAE RIA - INFRAERO Concorrência Internacional nº 019/DALC/SEDE/2011 CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL, já qualificada nos autos do processo licitatório em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, por seu representante legal infra-assinado, apresentar suas CONTRARRAZÕES à Representação interposta pelo Consórcio SUTECH/AIR NAV/THALES, com fulcro nas razões de fato e de direito que passa a aduzir. Assim, cumpridas as formalidades legais, requer se digne Vossa Senhoria conhecer das presentes razões, determinando, caso processada a representação, o seu encaminhamento ao Senhor Presidente da INFRAERO, o qual, certamente, com espeque nas presentes razões, há de negar provimento ao apelo administrativo do consórcio representante. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL À míngua de um direito razoável, líquido e muito menos certo, o representante interpõe uma longa peça, absolutamente calcada no uso de adjetivos desairosos, teses conspiratórias e repetindo, sem em nada inovar ou explicar, a sua tese rechaçada pela INFRAERO. O representante não pretende debater o direito na sua peça. Pretende apenas assustar, ameaçar e querer impor seu preço R$7.727.941,00 superior ao preço do Consórcio declarado vencedor. Preço aproximadamente 12,4% superior ao do primeiro colocado. Assim, a representante deixa de comprovar que: 1. o preço proposto é inexequível (Tipo Menor Preço); 2. a importação do Counterpoise tornou a proposta inexequível; 3. a eventual equalização da proposta da representante e da representada em razão da interposição do Counterpoise levaria seu preço a um valor inferior a R$ 54.392.180,50; 4. que a absorção dos custos do Counterpoise traz risco para a INFRAERO;

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAE RIA - INFRAERO Concorrência Internacional nº 019/DALC/SEDE/2011 CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL, já qualificada nos autos do processo licitatório em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, por seu representante legal infra-assinado, apresentar suas

CONTRARRAZÕES

à Representação interposta pelo Consórcio SUTECH/AIR NAV/THALES, com fulcro nas razões de fato e de direito que passa a aduzir. Assim, cumpridas as formalidades legais, requer se digne Vossa Senhoria conhecer das presentes razões, determinando, caso processada a representação, o seu encaminhamento ao Senhor Presidente da INFRAERO, o qual, certamente, com espeque nas presentes razões, há de negar provimento ao apelo administrativo do consórcio representante.

DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

À míngua de um direito razoável, líquido e muito menos certo, o representante interpõe uma longa peça, absolutamente calcada no uso de adjetivos desairosos, teses conspiratórias e repetindo, sem em nada inovar ou explicar, a sua tese rechaçada pela INFRAERO. O representante não pretende debater o direito na sua peça. Pretende apenas assustar, ameaçar e querer impor seu preço R$7.727.941,00 superior ao preço do Consórcio declarado vencedor. Preço aproximadamente 12,4% superior ao do primeiro colocado. Assim, a representante deixa de comprovar que:

1. o preço proposto é inexequível (Tipo Menor Preço); 2. a importação do Counterpoise tornou a proposta inexequível; 3. a eventual equalização da proposta da representante e da representada em

razão da interposição do Counterpoise levaria seu preço a um valor inferior a R$ 54.392.180,50;

4. que a absorção dos custos do Counterpoise traz risco para a INFRAERO;

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5. o procedimento está em desacordo com o item 7.4 do Edital que garante ao licitante (direito/dever) que “a omissão ou a incorreção de qualquer item das Planilhas de Custos e Composição dos Preços não desobriga a licitante contratada de fornecer os equipamentos, sem qualquer custo adicional para a INFRAERO”.

Quanto aos aspectos técnicos, embora não se trate de uma Concorrência do tipo Técnica e Preço, igualmente deixa de enfrentar a representante que:

1. foi juntado aos autos provas de que o Counterpoise é produzido localmente (p. ex.: Tecnomec – Equador);

2. a THALES se utiliza da produção local de Counterpoise em seus projetos; 3. o item 8.2, 7.3, “h” e a resposta à 65ª Pergunta não incluem o Counterpoise

no conceito de Sistema Irradiante como uma estrutura única e indissociável. No momento em que o representante deixa de atacar em seus fundamentos, especificamente, a decisão objurgada, vê-se a impossibilidade absoluta de reforma da decisão. Se o representante não demonstra que a decisão ofende diretamente dispositivo legal e editalício capaz de macular a finalidade da licitação, com especial prejuízo ao direito de terceiro ou da Administração, não há que se falar em revisão ou reforma do julgado. Nesse sentido já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal:

“EMENTA: Licitação: irregularidade formal na proposta vencedora que, por sua irrelevância, não gera nulidade.(RMS 23714, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 13-10-2000 PP-00021 EMENT VOL-02008-02 PP-00226)

Dessa decisão, vale pinçar o importante trecho da voto condutor, o qual acolhe integralmente as razões esposadas pelo Procurador-Geral, quando esse encerra:

“Desta forma, se a irregularidade praticada pela licitante vencedora a ela não trouxe vantagem, nem implicou em desvantagem para as demais participantes, não resultando assim em ofensa à igualdade; se o vício apontado não interfere no julgamento objetivo da proposta, e se não se vislumbra ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa”

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Ainda nesse sentido, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4a. Região, julgando processo em que a própria INFRAERO era parte no processo:

“ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - ERRO FORMAL - ADEQUAÇÃO DE VALORES QUE NÃO ALTERAM A SUBSTÂNCIA DA PROPOSTA VENCEDORA. 1. O acórdão embargado manteve a sentença que determinou a retomada do procedimento licitatório de serviço de vigilância do aeroporto Afonso Pena permitindo a adequação formal dos itens da planilha do autor com a adjudicação e contratação, não reconhecendo a infringência ao edital, especificamente o subitem 11.1.1, em razão de equívoco na proposta da apelada. O acórdão embargado entendeu que, no julgamento da habilitação e das propostas de preços, o pregoeiro poderia sanar erros e falhas que não alterassem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação), este seria superado à saciedade pelas razões de recente julgado colacionado com a inicial. 2. Ao acolher o equívoco na proposta do apelado, afastou a alegação de que houve erro substancial no preenchimento das planilhas de formação de preço apresentado pela apelada, e rejeitou a tese de que a Veper burlou o sistema de planilhas adotado no respectivo procedimento licitatório. Assim, não há que se falar em violação aos princípios da legalidade e isonomia, nem que houve violação das normas estabelecidas no edital por parte da Veper, nem que a mesma infringiu o disposto no subitem 10.4, alíneas "d.1" e "d.2", posto que o equívoco não alterou a substância da proposta. A proposta inicial era R$ 6.260.000,00, com a correção do equívoco, foi corrigida para R$ 6.255.759,75, não trazendo qualquer problema de exequibilidade do contrato de prestação de serviços com a Infraero. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 5066909-44.2011.404.71001, Relator: Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Data: 16.01.2013)

DA COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DE JUÍZO DE REVISÃO

Convém trazer à memória que o primeiro recurso interposto pelo Consórcio, foi interposto perante duas autoridades, a saber: O Sr. Presidente da INFRAERO e o Sr. Presidente da Comissão de Licitação. Causa espécie que o representante, venha, agora, manifestar um entendimento – equivocado – quanto a regularidade formal para interposição de recurso, bem assim, quanto a competência para seu julgamento.

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Nesse primeiro recurso, o representante fazia pedido expresso para que houvesse a a reconsideração do julgado pela i. Comissão e, caso não reconsiderado, dado o efeito hierárquico ao recurso com o seu envio ao Presidente da INFRAERO. Esse grave erro cometido pelo representante não impediu a apreciação do recurso e seu julgamento. Todavia, pretende fazer crer o representante, agora, que o procedimento correto adotado pelo representado, é passível de declaração de nulidade por suposto vício de competência. A decisão agora objurgada, diversamente do que pensa ou quer fazer crer o representante, não foi proferida em sede de grau hierárquico, mas sim em sede de juízo de reconsideração, tudo na forma da lei. O art. 109, inciso III, §4º da Lei nº 8.666, de 1993, dispõe que:

§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

Por seu turno, o art. 56, §1º da Lei nº 9.784, de 1999, amplamente citada pelo representante, reza que:

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Dessa forma, tem-se que a decisão foi proferida pela mesma autoridade no âmbito de seu poder de reconsideração, após adotadas as diligências igualmente facultadas pelo art. 43, §3º, da Lei nº 8.666, de 1993. Se a lei atribui competência ao agente administrativo para reconsiderar a própria decisão, ainda que em sede recursal, não há como reputar incompetente para a prática do ato o citado agente. Apenas no caso de manutenção da própria decisão, estaria o agente administrativo obrigado a fazer subir, devidamente informado, o recurso interposto, garantindo, assim, as três instâncias recursais admitidas pela Lei nº 9.784, de 1993.

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Em tempo algum se pode falar em eternização da via recursal, notadamente quanto o próprio representante se vale dela para buscar a revisão do julgado administrativo. Com a devida vênia, a conduta do representante é a própria negativa à sua tese de inadequação da via recursal e da suposta incompetência da autoridade administrativa. Observe-se que o argumento é meramente oportunista, visto que sequer articulado em sua peça de impugnação ao recurso inteposto. Mais uma vez, trata-se da busca desesperada de plantar nulidade no presente processo, a fim de vê-lo soçobrar, sendo sabedor que o alto preço por ele apresentado não atende, sob qualquer aspecto, o interesse público.

DAS PROPOSTAS TÉCNICA E DE PREÇOS

O representante tenta dar pouca ênfase ao fato de que o primeiro julgado da INFRAERO que deu a vitória preliminar ao representado, vem respaldado por parecer da área técnica, que assim conclui:

“ – AN MAL DADE T N A DA P P TA ME AL 4.1 - CONSORCIO SUTECH/AIRNAV/THALES A empresa não apresentou anormalidade em sua proposta comercial. 4.2 - CONSORCIO INDRA NAVAIDS BRASIL A empresa não apresentou anormalidade em sua proposta comercial. 5- AN MAL DADE DA P P TA T N A N 5.1 - SUTECH/AIRNAV/THALES uanto à proposta t cnica: conclu mos atendeu integralmente o edital e as necessidades da INFRAERO. preço da proposta cerca de , 5 mais barato do que o previsto no orçamento da N AE . 5.2 - CONSORCIO INDRA NAVAIDS BRASIL uanto à proposta t cnica: conclu mos atendeu integralmente o edital e as necessidades da INFRAERO. preço da proposta cerca de 3 ,37 mais barato do que o previsto no orçamento da N AE . (...) 7 - N L Analisando-se a proposta, foram feitas v rias comparaç es entre a mesma o Edital, constatando-se que as licitantes atenderam as especi caç es t cnicas dos serviços ane o e , a vista do e posto, conclu mos por sugerir como vencedora da licitação, se outra não for à decisão da comissão, ou autoridade competente, a

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proposta omercial da licitante N ND A NA A D A L, no certame, pelo preço de 5 .3 2. 8 ,5 (cinquenta e quatro milh es tre entos e noventa e dois mil cento e oitenta reais e cinquenta centavos). Sendo que o CON ND A NA A D A L ser respons vel por todas as ta as rela vas à importação e desembaraço aduaneiro. ras lia - DF, 14 de dezembro 2012. __________________________________ ANTONIO MILANEZ RAMOS Membro T cnico /EPNA Gerente de Projetos de Navegação A rea __________________________________ LEONARDO COSTA DE OLIVEIRA Membro T cnico /PE E-2 oordenação de ustos e erviços e Insumos”

Nesse contexto, causa espécie que o representante ache suspeito, escuso e inaceitável a mudança de opinião da área técnica no derradeiro momento, mas não ache igualmente estranho que essa tenha mudado o seu primeiro entendimento de que a proposta do representado era sadia e sem vício. Consoante demonstrou à saciedade o representado, a sua proposta não comportava qualquer vício, visto que amparada nos dispositivos legais e respostas aos questionamentos que comprovavam que o sistema irradiante não era integrado nativamente ao Counterpoise. Todavia, demonstrou ainda, que mesmo que assim fosse entendido, o edital fi ava como direito/dever da licitante, em seu item 7. , que “a omissão ou a incorreção de qualquer item das Planilhas de Custos e Composição dos Preços não desobriga a licitante contratada de fornecer os equipamentos, sem qualquer custo adicional para a N AE ”. Logo, a absorção desse pequeno custo não só não implicava na inexequibilidade da proposta, como não se mostrava como causa de desclassificação da proposta, visto que o próprio edital consagrou regra que admitia/obrigava a absorção desse custo pela licitante. Ora, não sendo causa de exclusão, não tornando inexequível a proposta e não restando demonstrada que a absorção desse custo deixaria – em eventual aplicação de regra de equalização – a sua proposta superior ao da segunda colocada, não há que se falar em nulidade da proposta. Isso foi explicado à saciedade em todas as manifestações do representado, seja em sede de recurso, seja em respostas à diligência. Quanto mais no presente caso, donde se ensaia uma licitação do Tipo Menor Preço.

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O representado está obrigado – sob as penas do edital e da lei – a entregar o produto com as mesmas especificações e certificações estabelecidas no presente edital. Não pode o representante propor a desclassificação da proposta do representado sob a presunção de que esse não irá entregar o produto com o nível de certificação requerido, notadamente quando foi superada a fase de habilitação, na qual o consórcio comprovou possuir sistema irradiante com o nível de certificação requerido. O propalado princípio à vinculação ao edital não vige isoladamente no mundo jurídico, muito menos limitado a um ou outro dispositivo editalício. Nessa linha, decidiu o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não admitindo que a Administração contratasse com a empresa que apresentou o maior valor, mesmo que vencedora no quesito técnico em licitação do tipo técnica e preço, visto que isso ofenderia mortalmente o interesse público:

LICITAÇÃO. MODALIDADE CONCORRÊNCIA. TIPO "TÉCNICA E PREÇO". CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO RESULTADO PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. ESCOLHA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS DO EDITAL ATENDIDOS. LEGALIDADE E ISONOMIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANO NÃO CONFIGURADO. DIREITO SUBJETIVO DO VENCEDOR À CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EFETIVAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O edital da Concorrência nº 03/2000, destinada à "contratação de empresa especializada para prestar, ao Ministério do Esporte e Turismo, os serviços técnicos de informática", adotou o tipo "técnica e preço", e dispôs, no item 9.1, que no julgamento das propostas seriam utilizados os fatores suporte de serviço, desempenho, qualidade e compatibilidade, conjugados com o fator preço, conforme critério de pontuação descrito no Anexo III. 2. Ao julgar recurso administrativo interposto pela SISCON CONSULTORIA DE SISTEMAS LTDA, a Comissão Especial de Licitação, ressaltando tratar-se de concorrência do tipo "técnica e preço", reformou decisão que julgara a proposta da empresa CTIS como mais vantajosa, passando a considerar a proposta da recorrente (SISCON) como melhor classificada. 3. A proposta apresentada pela SISCON e a da CTIS eram equivalentes, do ponto de vista técnico, e, sendo substancialmente inferior o preço apresentado pela SISCON, deveria ser considerada a vencedora do certame. 4. A Comissão de Licitação decidiu pela proposta da SISCON por reputá-la mais vantajosa do que a da CTIS. A escolha não se deu, em função da

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aplicação dos critérios constantes do Decreto 1.070/94, que prevê tratamento preferencial aos bens e serviços produzidos no País. E diferente não poderia ser, uma vez em que neste ponto as duas concorrentes se igualam, o que afasta a possibilidade de aplicação de tais critérios. 5. Deve-se examinar os critérios de forma separada, para após formalizar um exame conjunto; ou seja, deve-se comparar o critério técnico, que "in casu", apresenta uma diferença de 12,34% (doze vírgula trinta e quatro pontos percentuais) a favor da CTIS, o que a faz vencedora no critério técnica. 6. No critério preço, tem-se uma diferença de 23,07% (vinte e três virgula zero sete pontos percentuais) a favor da SISCON, com uma diferença de custo global anual ao erário de cerca de R$ 334.235,00 (trezentos e trinta e quatro mil duzentos e trinta e cinco reais), ou, cerca de R$ 27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos reais) mensais. 7. No critério técnica e preço em conjugação, é obtida uma insignificante diferença de 2,52% (dois vírgula cinqüenta e dois pontos percentuais), o que não justifica considerar como melhor proposta a da CTIS, tanto mais, quando se observa que as três empresas classificadas atenderam ao critério técnico exigido pelo certame, devendo a Administração optar pelo melhor custo benefício representado pela conjugação técnica/preço, e não apenas técnica. 8. Não há violação a texto legal no julgamento da Comissão que possa indicar inobservância às regras do certame ou transgressão às regras da isonomia. Ao Poder Público, interessa o melhor serviço com o menor preço, o que foi atendido pela decisão da Comissão de Licitação. 9. A pretensão da apelante de obter indenização em responsabilidade solidária da União e da SISCON não prospera, na medida em que não demonstrado qualquer prejuízo. Este somente poderia ser cogitado em caso de vitória da apelante na licitação e a contratação de outrem, o que não ocorreu na espécie. 10. O vencedor da licitação possui, tão-somente, mera expectativa de direito à contratação, cuja efetivação insere-se no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da Administração (ROMS 200601697198, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, publ. DJE 18/02/2009) 11. Apelação improvida. (AC - APELAÇÃO CIVEL – 200134000152761, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:09/07/2010 PAGINA:118)

A empresa reforça, reafirma e ratifica todas as informações e razões já apresentadas, donde não se vislumbra onde pode residir dúvida de que o licitante apresenta equipamento devidamente Certificado (Certificação de Conformidade), como exige o edital e como resta comprovado em toda a sua documentação e argumentação trazida ao processo.

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Em especial, comprova o licitante que o equipamento apresentado é produzido, comercializado e certificado, na forma e no padrão do mercado. Nesse contexto, pede venia o licitante para rememorar os fatos e, notadamente, os dispositivos editalícios com todos os seus elementos constitutivos de obrigação, seja qualitativa, seja quantitativa.

Argüiu o licitante que o item 8.2 traz a descrição do objeto, da leitura do qual não se permite qualquer dúvida quanto ao fato de que o DVOR e Counterpoise não se trata de um peça única, produzida nativa e integradamente, mas sim de um sistema irradiante e de uma plataforma de acomodação desse sistema irradiante, razão pela qual se pede venia para transcrever o item 8.2.

“8.2 TEMA AD ANTE D D O Sistema Irradiante do DVOR deverá ser composto por um subsistema de antenas 1 + 48 elementos e mais a antena dipolo monitor, que deverão ser montadas sobre um “Counterpoise” com diâmetro de 30 (trinta) metros, interligadas ao equipamento através de cabos RF, de acordo com o Manual do Fabricante. As alturas dos Counterpoise poderão variar entre 3, 5, 7 e 10 metros, conforme os obstáculos e istentes nos s tios previstos para instalação do au lio.”

Resta claro que há, de um lado, um Sistema Irradiante (um produto singular) que será montado sobre um Counterpoise (equipamento de suporte), promovendo-se a interligação entre os dois equipamentos através de cabos RF, de acordo com o Manual do Fabricante.

O fato de o Counterpoise funcionar como uma contra-antena em suporte, no faz com que esse seja produzido e dimensionado com o sistema irradiante.

Isso resta evidente, porque não se pode fazer previamente um sistema irradiante com o Counterpoise, se o que define a suas dimensões,

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notadamente altura, é o terreno, relevo e vegetação, em função dos obstáculos existentes em cada localidade.

Assim, não se tratam de uma única peça produzida e certificada, mas duas unidades, dois produtos distintos, que funcionam apenas INTERLIGADOS!

Muito embora o presente edital contemple o julgamento segundo a regra de Menor Preço Global, tem-se que o Regime de Contratação é de EMPREITADA POR PREÇOS UNITÁRIOS.

Nesse contexto é que foi formulada a Pergunta n° 65, donde se enquadra claramente o Counterpoise como um equipamento que não se confunde com o sistema irradiante, visto que passível de precificação e fornecimento próprio, o que é acatado sem ressalvas pela Comissão:

“65ª PE G NTA

- Para o fornecimento do item "Contrantena (counterpopise), temos que, caso a Licitante seja uma empresa estrangeira, o valor total que a Infraero se dispõe a pagar para ele será de US$ 97.522,56 (material FOB) + US$ 79.916,29 (desembaraço) + US$ 9.752,26 (frete internacional), totalizando US$ 187.191,11. Caso à Licitante Nacional seja permitido cotar apenas o item de fornecimento, por não ter que incidir sobre o seu material nem desembaraço nem frete internacional, a Infraero poderá desembolsar apenas os US$ 97.522,29, ou seja, um pouco mais da metade do valor permitido à empresa estrangeira.

Acreditamos que esta situação, caso se confirme, gerará uma distorção pois:

- não permitirá à Licitante Nacional cotar nenhum valor entre os US$ 97.522,56 e os US$ 187.191,11, ao passo que a licitante internacional podera cotar qualquer valor menor ou igual a US$ 187.191,11;

- caso o preço obtido para a contrantena da Licitante Nacional esteja dentro do intervalo acima citado, o que seria uma situação mais vantajosa para a Infraero pois seria certamente menor que o preço do material importado mais desembaraço mais frete, acontecerá uma das duas alternativas:

- o preço a ser efetivamente cotado na proposta deverá ser igual ao teto de US$ 97.522,56, o que gerará prejuízo financeiro à licitante, ou;

- o consórcio terá que optar por trazer a contrantena através do Licitante Estrangeiro, assim perdendo a vantagem competitiva

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que tinha, incentivando a evasão de divisas para fora do país e fazendo a Infraero gastar efetivamente mais caro do que poderia.

A mesma situação vale para o Contêiner (shelter) e para o Terminal de Manutenção.

Sendo assim entendemos que a Planilha de Preços, caso os itens de Desembaraço Aduaneiro e Frete Internacional não possam ser usados pelo Licitante Nacional para complementar o valor cotado de Material, desestrutura a ISONOMIA entre licitantes que é base da Lei 8.666/93. Desta forma, perguntamos:

a) é permitido às Licitante Nacionais usar os itens de "Desembaraço Aduaneiro" e "Frete Internacional" de forma a ter um tratamento isonômico com as Licitantes Estrangeiras?

b) Como não seja permitido, solicitamos que as planilhas sejam reavaliadas e readequadas não haver distorções nem afrontas à isonomia prevista na Lei 8.666/93.

RESPOSTA

a) De acordo com subitem 7. do edital: “A licitante brasileira deverá considerar incluídas nos valores propostos todas as despesas relativas a taxas, tributos e frete até o local de destino dos equipamentos, encargos sociais, ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais, que possam influir direta ou indiretamente no custo do fornecimento dos equipamentos inclusive das despesas relativas a importação e desembaraço aduaneiro, se houver. A omissão ou a incorreção de qualquer item das Planilhas de Custo e Composição dos Preços não desobriga a licitante contratada de fornecer os equipamentos, sem qualquer custo adicional para a IN AE ;” e subitem 7. 2 do edital: “A adjudicat ria brasileira se responsabili ar diretamente pela importação e desembaraço aduaneiro de qualquer peça ou componente de origem estrangeira previstos em sua PROPOSTA DE P EÇ ;”.

b) Vide resposta a.

Observe-se que em momento algum a Comissão sustenta que não existe a precificação individualizada do Counterpoise e que esse não possa ser adquirido ou produzido nacionalmente, caso a sistema irradiante venha a ser importado.

As três advertências que a Comissão faz é que a licitante brasileira deve incluir todos os valores incidentes sob sua proposta, que ausência de valores não desonera a licitante do dever de entregar e, por fim¸ que a adjudicatária

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brasileira se responsabilizará pela importação e desembaraço de qualquer parte ou produto importado.

Por fim, o edital ao estabelecer e descrever os elementos constantes da proposta, não inclui o Counterpoise como parte integrante e indissociável do DVOR em sua fabricação, consoante se depreende dos documentos que deveriam constar do nvólucro , no item 7.3, “h”:

“h) icha t cnica, informando o modelo e o fabricante, no m nimo, dos seguintes equipamentos a serem oferecidos: • D ;• istema rradiante do D ;• DME;• istema rradiante do DME;• Terminal de Manutenção e Monitoramento do D /DME.”

Tem-se, assim, que o edital e os termos da resposta demonstram claramente a possibilidade de precificação, fornecimento e aquisição do sistema irradiante e do Counterpoise como elementos distintos e precificados unitariamente, não se confundindo em hipótese alguma.

Alertou o licitante, ainda, quanto a produção local de counterpoise em todo mundo dissociado da fabricação do sistema irradiante.

O Counterpoise é, em regra, uma estrutura de tamanho expressivo e de grande peso, no caso do presente processo, supera 30 toneladas para cada sistema irradiante.

No Brasil não seria diferente de qualquer outro país, de sorte que as fabricantes de sistema irradiante têm, costumeiramente, se utilizado de fabricantes nacionais, como forma de reduzir custos e fomentar a indústria nacional, estabelecendo uma linha de produção capaz de suprir o mercado em termos de equipamentos e pessoal técnico qualificado.

Como prova disso, o licitante fez juntada de cartas da AENA e Airways New Zealand (ambas em anexo), as quais referendam expressamente a utilização de Counterpoises de fabricação local.

O licitante fez a juntada, ainda, de informação e documentação fornecida pela empresa TECNOMEC, do Equador, responsável pela fabricação de “counterpoises” para instalação de diversos s no pa s, entre os quais, T e MACAS.

Os pontos mais importantes dessa informação são os seguintes:

i) No Documento ora ane ado (em rancês) “ 2 T ” e na Declaração da TECNOMEC no email também em anexo, ambas reiteram a participação da TECNOMEC na fabricação do counterpoise, na qualidade de SUBCONTRATADA da AIRSYS ATM, para instalação do sistema DVOR pela Contratante, “ B ” sua estrutura, esclarecendo, inclusive, que se

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trata da fabricação do maior counterpoise para VORs até então instalados pela AIRSYS ATM.

ii) Ocorre que a AIRSYS ATM é, em última análise, a própria empresa THALES, integrante do Consórcio Sutech/Airnav/Thales, consoante histórico disponível no próprio sítio eletrônico do Grupo Thales (http://www.thalesgroup.com/Countries/United_States/About_us/History)

“2 : Thales acquires partially owned joint venture, Airsys ATM from Siemens. The entity, based in Shawnee, Kansas is renamed Thales ATM and produces navigation and landing equipment.”

Nesse mesmo diapasão, o licitante apresentou, anexo ao recurso, artigo que anuncia a instalação de DVOR fornecido pela empresa Thales, integrante do Consórcio Suthec/Airnav/Thales, na África do Sul, com counterpoise produzido localmente.

Em anexo, ainda, juntou material informativo da empresa Thales, integrante do Consórcio Sutech/Airnav/Thales sobre seu DVOR onde menciona “Both counterpoise and field monitor sensors available”.

O licitante já colacionou aos presentes autos, ainda, artigo publicado no site da ATTECH, referindo-se ao início da prática de fabricação local de counterpoises para DVORs desde 1998 e seus benefícios. (http://attech.com.vn/en-us/introduction/experiencescapabilities.aspx):

“ n 8 when Noi ai D /DME was built, Air Traffic Technical Services Center (later became Air Traffic Technical Company Limited) offered the alternative for imported counterpoises with home-made ones that meet technical requirements and are adaptable to Vietnamese climate conditions. This counterpoise was highly evaluated by ASII (United States) and helped to open up the investment opportunity for home-made and economical counterpoise production in the future.”

Não obstante, o licitante ratificou que o fornecimento se dará na forma estabelecida pela Comissão e, ainda, que o seu preço é imutável em razão da variação desse fornecimento, agora fixado o entendimento.

Igualmente, não há que se falar em direito ao contraditório em procedimentos de diligência.

Além da ausência de matriz legal que determine o contraditório simultâneo ao ato de diligência, tem-se por certo seu exercício quando, pela via recursal, é dado aos licitantes impugnarem, questionarem ou validarem os seus resultados.

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Na fase diligencial, basta que a Administração consigne seus atos e suas conclusões, jamais que mantenha simultaneamente um contraditório e uma ampla defesa.

Trata-se do exercício do poder discricionário que, depois de formalmente lançado no processo – aí sim, requisito de validade do ato – seja submetido, quando da decisão proferida, ao contraditório e à ampla defesa.

CONCLUSÃO

Diante de todo os exposto, requer se digne Vossa Senhoria negar provimento à Representação interposta, firme nas razões e nos fundamentos trazidos pelo consórcio representado ao processo. Nestes termos, Pede deferimento. Brasília/DF, 12 de agosto de 2013.

CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL INDRA SISTEMAS S/A

Sergio Martins Representante Credenciado