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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL Ref.: CREDENCIAMENTO N° 0000145/2018 MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o 05.751.699/0001-45, com sede na Rua Padre Carapuceiro, n° 733, Empresarial Center I, 11º Andar, Sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE. CEP: 51020-280, telefone (081) 3465-5382, e-mails: [email protected] e [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, nos termos do artigo 59 da Lei n° 13.303/2016, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO consoante os fundamentos a seguir expostos. I DA TEMPESTIVIDADE Conforme preceitua o item 6.1 do Edital, o prazo para interposição de Recurso Administrativo é de 05 (cinco) dias úteis, na forma prevista no artigo 59 da Lei n° 13.303/2016, vejamos:

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO BANCO

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL

Ref.: CREDENCIAMENTO N° 0000145/2018

MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, pessoa

jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº

05.751.699/0001-45, com sede na Rua Padre Carapuceiro, n° 733,

Empresarial Center I, 11º Andar, Sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE.

CEP: 51020-280, telefone (081) 3465-5382, e-mails:

[email protected] e [email protected],

vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, nos termos do

artigo 59 da Lei n° 13.303/2016, interpor

RECURSO ADMINISTRATIVO

consoante os fundamentos a seguir expostos.

I – DA TEMPESTIVIDADE

Conforme preceitua o item 6.1 do Edital, o prazo para

interposição de Recurso Administrativo é de 05 (cinco) dias úteis,

na forma prevista no artigo 59 da Lei n° 13.303/2016, vejamos:

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Como a Ata de Julgamento da Fase de Credenciamento fora

publicada em 29 de abril de 2019 (segunda-feira), o prazo para

interposição de Recurso Administrativo findar-se-á em 07 de maio de

2019 (terça-feira).

Portanto, interposto na data de hoje, 06 de maio de 2019

(segunda-feira), verifica-se o perfeito atendimento ao requisito

formal relativo à tempestividade do presente Recurso

Administrativo.

II – DA DECISÃO IMPUGNADA

O certame em análise tem por objeto o credenciamento de

empresas para prestação de serviços de cobrança extrajudicial, para

atuação na cobrança de crédito, como previsto no Item 1.1 do Edital

de Credenciamento, a seguir:

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Todavia, causando surpresa, quando da publicação da Ata

de Julgamento da Fase de Credenciamento que, como anteriormente

mencionado, ocorreu em 29 de abril de 2019 (segunda-feira),

verificou-se que a MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME

fora considerada “NÃO CREDENCIADA”.

Segundo a Comissão de Licitações do BANRISUL, a MARTINEZ

& MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME não atende ao subitem 2.1.5.3

do Edital. Além disso, alega que, em nome da ora recorrente,

constam registros de sanções de suspensão temporária de

participação em licitação e impedimento de contratar com a

Administração, as quais foram impostas pela Caixa Econômica Federal

e pelo Banco da Amazônia S.A., como podemos observar do trecho

destacado abaixo:

Logo, diante do equívoco cometido pela Comissão de

Licitações do BANRISUL, outra alternativa não resta, a não ser a

interposição do presente Recurso Administrativo, com vista a anular

a decisão que entendeu pela inabilitação da MARTINEZ & MARTINEZ

ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME no Credenciamento n° 0000145/2018, com

amparo na fundamentação exposta nas linhas vindouras.

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III – DO MÉRITO

III.1 – DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO SUBITEM 2.1.5.3 DO EDITAL –

COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL

Como anteriormente delineado, a Comissão de Licitações do

BANRISUL entendeu que a MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS –

ME não atendeu ao subitem 2.1.5.3 do Instrumento Convocatório, uma

vez que os atestados apresentados pela sociedade ora recorrente, os

quais foram emitidos pela ATIVOS S.A. e pelo BANCO DO BRASIL,

referem-se à prestação de serviços advocatícios, vejamos:

Sobre tal alegação, inicialmente, convém ressaltar que

consta, no Atestado de Capacidade Técnica emitido pela ATIVOS S.A.,

no campo “Descrição dos Serviços Prestados”, que, além de outras

atividades, a MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME presta

serviço de COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, o que, por si só, supre a citada

exigência editalícia, a seguir:

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Portanto, o atestado de capacidade técnica da ATIVOS S.A.

informa TEXTUALMENTE que o recorrente realiza serviços de cobrança

extrajudicial, preenchendo, desta forma, o subitem 2.1.5.3 do

Instrumento Convocatório.

Por sua vez, quanto à alegação da Comissão de Licitações

do BANRISUL, no sentido de que a documentação jurídica apresentada

pela MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME tem como objeto

social a prestação de serviços advocatícios, não ficando comprovada

a execução de serviços de cobrança extrajudicial, cumpre esclarecer

que o contrato social da empresa é um dos documentos previstos na

Lei n° 8.666/93, mais precisamente em seu artigo 28, para fins de

comprovação da habilitação jurídica da sociedade licitante, in

verbis:

“Art. 28. A documentação relativa à habilitação

jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

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II - registro comercial, no caso de empresa

individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social

em vigor, devidamente registrado, em se tratando de

sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por

ações, acompanhado de documentos de eleição de seus

administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de

sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria

em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de

empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento

no País, e ato de registro ou autorização para

funcionamento expedido pelo órgão competente,

quando a atividade assim o exigir.”

Vale ressaltar também que o cotejo dos documentos a serem

exigidos das licitantes para fins de habilitação deve ser apreciado

sob o prisma da finalidade e da garantia da ampla competitividade

no certame, ou seja, a descrição da atividade no contrato social da

empresa não pode se constituir numa amarra para a prática dos atos

pela pessoa jurídica.

Não é por acaso que a orientação do Superior Tribunal de

Justiça é no sentido de que “As regras do edital de procedimento

licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar

qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame,

possibilitem a participação do maior número possível de

concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre

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várias propostas, a mais vantajosa.” (Mandado de Segurança 5.606-

DF).

Sabe-se também que as exigências relacionadas à

habilitação têm por escopo atestar se os particulares interessados

em participar da licitação possuem personalidade e capacidade

jurídica suficiente para serem titulares de direitos e obrigações

perante a Administração Pública.

Conforme preleciona MARÇAL JUSTEN FILHO (Comentários à

Lei de Licitações, 9ª ed. Dialética, p. 303) no Direito Brasileiro

não vigora o princípio da especialidade da pessoa jurídica, de tal

modo que o contrato social não confere “poderes” para a pessoa

jurídica praticar atos dentro de limites precisos. A pessoa

jurídica tem personalidade jurídica ilimitada.

De acordo com MARÇAL, a fixação do objeto social destina-

se, tão somente, a produzir efeitos de fiscalização da atividade

dos administradores da sociedade.

Desse modo, conclui-se que as sociedades empresariais não

estão limitadas a apenas executar as atividades expressamente

previstas em seu objeto social. Contudo, convém destacar que a

recomendação é de que haja compatibilidade do objeto social da

empresa com o objeto licitado, o que, no caso dos autos, restou

demonstrado.

Segundo explica JULIETA MENDES LOPES VARESCHINI

(Licitações e Contratos no Sistema “S”, 5ª ed. JML Editora, p. 189-

190):

“A compatibilidade entre o ramo de atividade da

empresa e o objeto do contrato administrativo não

pode ser interpretada de forma restritiva. (...)

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(...), a falta de previsão expressa no contrato

social da atividade objeto de contratação não pode

excluir a empresa de pronto, uma vez que a simples

‘existência de harmonia entre o objeto licitado e o

constante como fim social da sociedade a credencia

para figurar na posição de contratada do Poder

Público, ainda que o ato constitutivo não preveja

textualmente a atividade relativa ao objeto.”

O próprio Tribunal de Contas da União já destacou que a

inabilitação de licitantes por falta de previsão expressa do objeto

licitado em seu contrato social fere o caráter competitivo da

licitação, conforme se observa do teor do Acórdão 571/2006 -

Plenário:

“No que tange à questão de o objeto social ser

incompatível com a atividade de transporte de

pessoas, verifico uma preocupação exacerbada por

parte dos gestores ao adotar a decisão de

inabilitar a empresa. A administração procurou

contratar uma prestadora de serviços devidamente

habilitada para o exercício dos serviços

terceirizados e, ao constatar que o objeto social

da empresa Egel, na época da licitação, era

"locação de veículos; locação de equipamentos;

coleta, entrega e transporte terrestre de

documentos e/ou materiais", vislumbrou que não

estava incluída a possibilidade do transporte de

pessoas.

De fato, não está expressamente consignado no

contrato social o serviço de transporte de pessoas

almejado pela CNEN. Porém, constam dos autos três

atestados de capacidade técnica apresentados pela

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Egel que comprovam a prestação dos serviços

desejados para três distintas pessoas jurídicas de

direito público.

Se uma empresa apresenta experiência adequada e

suficiente para o desempenho de certa atividade,

não seria razoável exigir que ela tenha detalhado o

seu objeto social a ponto de prever expressamente

todas as subatividades complementares à atividade

principal.”

Da jurisprudência ainda colhe-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO

ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO TÉCNICA. SERVIÇOS

MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. 1-A

qualificação técnica depende de comprovação

documental da idoneidade para execução do objeto do

contrato licitado, mediante a demonstração de

experiência anterior na execução de contrato

similar. 2-Caso em que a mera analise do objeto

social da empresa licitante não justifica sua

inabilitação, porque demonstrada a prestação

anterior de serviços similares, nos termos do art.

30, II, da Lei nº 8.666/93. AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº

70033139700, Segunda Câmara Cível, Tribunal de

Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar,

Julgado em 26/05/2010)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO

ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE CERTAME PARA A

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE CONCURSO

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PÚBLICO. CONTRATO SOCIAL. RIGIDEZ EXCESSIVA.

CAPACIDADE PLENA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

LIÇÃO DOUTRINÁRIA. Tratando-se de prestação de

serviços na área de realização de concursos

públicos, mostra-se a APESC (mantenedora da

Universidade de Santa Cruz do Sul), plenamente

capaz, em termos técnico-logísticos, de assumir o

objeto do contrato a ser celebrado pela

administração, pois, na lição precisa do

doutrinador Marçal Justen Filho (7ª ed. P. 315), se

uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada

e suficiente para o desempenho de certa atividade,

a ausência de previsão dessa mesma atividade em seu

objeto social não poderia ser empecilho a sua

habilitação. Ademais, poder-se-ia enquadrar com

facilidade o serviço buscado pela parte agravada,

em seu objeto social. Recurso improvido.” (Agravo

de Instrumento Nº 70014499818, Primeira Câmara

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos

Roberto Lofego Canibal, Julgado em 31/05/2006)

Na realidade, essa contenda sobre o objeto social e o

desígnio da licitação, inclusive, já está superada em nossos

Tribunais, prevalecendo a tese de que não há previsão em nosso

ordenamento jurídico do princípio da especialidade da personalidade

jurídica, bastando para habilitação jurídica apenas o preenchimento

dos requisitos do artigo 28 da Lei n° 8.666/93.

Por outro lado, a reivindicação de que o objeto social

da empresa seja compatível com a atividade pretendida no Edital

também não presta favor àqueles que a justificam na necessidade de

se demonstrar a capacidade técnica da licitante em atender o

interesse do órgão público.

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Pois, como é de conhecimento geral, o critério adotado

para analisar a capacidade técnica das licitantes definitivamente

não é o contrato social da empresa. A capacitação técnica é

prevista no artigo 30 da Lei n° 8.666/93 e deve estar expressamente

justificada suas razões e motivos no Edital, que a definirá de

forma clara e com critério de julgamento objetivo.

Logo, conclui-se que não há na Lei de Licitações e nem no

ordenamento jurídico pátrio a exigência de que o objeto social da

empresa contemple exatamente o que está sendo pretendido pela

Administração.

Desse modo, o objeto social de empresa licitante

divergente, não poderá constituir motivo por si só de impedir a sua

participação em licitação, sob pena de estar rompendo com os

Princípios da Licitação.

Consequentemente, é possível afirmar que é ilegal o

impedimento à participação de licitantes com base apenas em

divergência entre as atividades descritas em seu Contrato Social,

ou mesmo no seu Cadastro perante a Receita Federal, com o objeto da

licitação.

Portanto, é razoável considerar que as atividades

descritas no contrato social da MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS

ASSOCIADOS – ME podem e devem ser consideradas similares à

atividade que será desenvolvida na prestação dos serviços objeto do

CREDENCIAMENTO N° 0000145/2018, qual seja, de cobrança

extrajudicial, para atuação na cobrança de crédito, devendo ser

observado, ainda, que a MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS –

ME cumpriu a exigência contida no subitem 2.1.5.3 do Instrumento

Convocatório, mediante a comprovação de experiência por meio da

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apresentação de atestados de capacidade técnica, devendo ser

afastado a inabilitação da recorrente.

III.2 – DO SUPOSTO IMPEDIMENTO PARA LICITAR – DOS REGISTROS PERANTE

O CADASTRO DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS – CEIS

Ao decidir pela inabilitação da MARTINEZ & MARTINEZ

ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, uma das justificativas utilizadas pela

Comissão de Licitações do BANRISUL foi de que constam registros no

Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS de sanções de

suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de

contratar com a Administração, imputadas pela Caixa Econômica

Federal e pelo Banco da Amazônia S.A., como destacado adiante:

Entretanto, ao contrário do que relata a Comissão de

Licitações do BANRISUL, a MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS

– ME não se encontra impedida de contratar com a Administração.

Na realidade, a Gerência de Filial Logística de Curitiba

decidiu pela aplicação da sanção de suspensão temporária de

participação em licitação e IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A CAIXA

ECONÔMICA FEDERAL, pelo prazo de 02 (dois) anos, vejamos:

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O mesmo ocorreu no que pertine ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A.,

uma vez que a aplicação de penalidade de suspensão temporária do

direito de licitar e contratar, pelo prazo de 06 (seis) meses,

também se restringe ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A., como se observa do

Aviso de Penalidade a seguir:

Ademais, por extrema cautela, cumpre esclarecer que os

efeitos da suspensão devem ficar adstritos ao órgão ou entidade que

aplicou a sanção. Ao contrário do que ocorre no caso de declaração

de inidoneidade, que abarca todas as esferas da Administração

Pública.

Prova disso é que a própria Lei n° 13.303/2016, que

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dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade

de economia mista e suas subsidiárias, em seu artigo 38, inciso II,

deixa claro que somente estará impedida de participar de licitações

e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia

mista a empresa “SUSPENSA PELA EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE

ECONOMIA MISTA, in verbis:

“Art. 38. Estará impedida de participar de

licitações e de ser contratada pela empresa pública

ou sociedade de economia mista a empresa:

II - suspensa pela empresa pública ou sociedade de

economia mista;”

Logo, como a MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS –

ME não está suspensa pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

- BANRISUL, consequentemente, não está impedida de participar do

Credenciamento n° 0000145/2018, já que, como mencionado acima, não

se pode interpretar de modo extensivo a decisão condenatória

proferida pela Gerência de Filial Logística da Caixa Econômica

Federal - Unidade Curitiba e pelo Banco da Amazônia S.A., as quais

suspenderam a ora recorrente para participar de licitação das

respectivas empresas públicas, não cabendo impor interpretação

extensiva as decisões condenatórias sofridas pela ora recorrente.

Neste mesmo sentido, a lição do professor Marçal Justen

Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos

(p. 856):

“Seria possível estabelecer uma distinção de

amplitude entre as duas figuras. Aquela do inc. III

produziria efeitos no âmbito da entidade

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administrativa que a aplicasse; aquela do inc. IV

abarcaria todos os órgãos da Administração Pública.

Essa interpretação deriva da redação legislativa,

pois o inc. III utiliza apenas o vocábulo

“Administração” enquanto o inc. IV contém

“Administração Pública”.

Corroborando com o que ora se expõe, a Instrução

Normativa n° 02, de 11 de outubro de 2010, em seu artigo 40, § 1°,

determina que o alcance da suspensão temporária restringe-se ao

órgão público responsável pela aplicação da sanção, a seguir:

“§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III

deste artigo impossibilitará o fornecedor ou

interessado de participar de licitações e

formalizar contratos, no âmbito do órgão ou

entidade responsável pela aplicação da sanção.”

Acerca do tema, o jurista Jessé Torres Pereira Junior

preleciona que:

“A diferença do regime legal regulador dos efeitos

da suspensão e da declaração de inidoneidade reside

no alcance de uma e de outra penalidade. Aplicada a

primeira, fica a empresa punida impedida perante as

licitações e contratações da Administração;

aplicada a segunda, a empresa sancionada resulta

impedida perante as licitações e contratações da

Administração Pública.”

(in Comentários à lei das licitações e contratações

da administração pública, 8 ed. rev., atual. e

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ampl., Rio de Janeiro: Renovar, 2009, pags. 860 e

861)

Outrossim, o saudoso Hely Lopes Meirelles discorreu que

“a suspensão provisória pode restringir-se ao órgão que a decretou

ou referir-se a uma licitação ou a um tipo de contrato, conforme a

extensão da falta que a ensejou; (in Licitação e contrato

administrativo, 15º ed. 2010, p. 337).

Ademais, o Tribunal de Contas da União consolidou

entendimento no sentido de que deve prevalecer a interpretação

restritiva quanto à penalidade de suspensão:

“A previsão contida em edital de concorrência no

sentido de que o impedimento de participar de

certame em razão de sanção do art. 87, III, da Lei

nº 8.666/93 limita-se às empresas apenadas pela

entidade que realiza o certame autoriza a

classificação de proposta de empresa apenada por

outro ente da Administração Pública federal com

sanção do citado comando normativo, em face da

inexistência de entendimento definitivo diverso

desta Corte sobre a matéria

Representação apresentada pela empresa RCM

Engenharia e Projetos Ltda. apontou supostas

irregularidades em concorrências conduzidas pela

Universidade Federal do Acre – UFAC, que têm por

objeto a construção de prédios nos campus da UFAC

(Concorrências 13, 14 e 15/2011). A autora da

representação considerou ilícita sua

desclassificação desses três certames em razão de,

com suporte comando contido no art. 87, III, da Lei

8.666/1993, ter sido anteriormente suspensa do

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direito de licitar e contratar pelo Tribunal de

Justiça do Acre TJAC. Em sua peça, observou que os

editais das citadas concorrências continham

cláusulas que foram assim lavradas: “2.2 Não

poderão participar desta Concorrência: (…)

2.2.2 as empresas suspensas de contratar com a

Universidade Federal do Acre; e 2.2.3 as empresas

que foram declaradas inidôneas para licitar ou

contratar com a Administração Pública enquanto

perdurarem os motivos da punição”. Ao instruir o

feito, o auditor da unidade técnica advoga a

extensão dos efeitos daquela sanção a outros órgãos

da Administração. O diretor e o secretário entendem

que deve prevalecer “a interpretação restritiva”

contida nos editais da UFAC e que a pena aplicada

pelo TJAC não deve afetar as licitações promovidas

por aquela Universidade. O relator inicia sua

análise com o registro de que a matéria sob exame

ainda não se encontra pacificada neste Tribunal.

Ressalta, no entanto, que tal matéria, “ao que

parece”, estaria pacificada no âmbito do

Judiciário, no sentido de que os efeitos da decisão

de dado ente deveriam ser estendidos a toda

Administração Pública, consoante revela deliberação

proferida pelo STJ, nos autos do Resp 151567/RJ.

Informa também, que “a doutrina tende à tese que

admite a extensão dos efeitos da sanção prevista no

inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993”, e

transcreve trecho de ensinamentos de autor

renomado, nesse sentido. Ao final, tendo em vista a

referida ausência de entendimento uniforme sobre a

matéria no âmbito desta Corte, conclui: “a

preservação do que foi inicialmente publicado me

parece a melhor solução, ante o princípio da

vinculação ao instrumento convocatório, expresso no

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caput do art. 41 da Lei 8.666/1993”. O Tribunal,

então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a)

julgar procedente a Representação; b) determinar à

UFAC que: “adote as medidas necessárias para anular

a decisão que desclassificou a proposta de preços

da empresa RCM Engenharia e Projetos Ltda., no

âmbito das Concorrências 13, 14 e 15/2011,

aproveitando-se os atos até então praticados”.

Precedente mencionado: Acórdão nº 2.218/2011 –

Plenário. Acórdão n.º 902/2012-Plenário, TC

000.479/2012-8, rel. Min. José Jorge, 18.4.2012.

“A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei

nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do

órgão ou entidade que a aplicou

Representação formulada por empresa apontou

possíveis irregularidades na condução do Pregão

Presencial nº 11/2011, promovido Prefeitura

Municipal de Cambé/PR, que teve por objeto o

fornecimento de medicamentos para serem

distribuídos nas Unidades Básicas de Saúde e na

Farmácia Municipal. Entre as questões avaliadas

nesse processo, destaque-se a exclusão de empresas

do certame, em razão de terem sido apenadas com a

sanção do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 por

outros órgãos e entidades públicos. Passou-se, em

seguimento de votação, a discutir o alcance que se

deve conferir às sanções estipuladas nesse comando

normativo (“suspensão temporária de participação em

licitação e impedimento de contratar com a

Administração”). O relator, Ministro Ubiratan

Aguiar, anotara que a jurisprudência do Tribunal

havia-se firmado no sentido de que a referida

sanção restringia-se ao órgão ou entidade que

aplica a punição. A sanção prevista no inciso IV do

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mesmo artigo, relativa à declaração de inidoneidade

para licitar ou contratar com a Administração

Pública, produziria efeitos para os órgãos e

entidades das três esferas de governo. O relator, a

despeito disso, ancorado em precedente revelado por

meio do Acórdão nº 2.218/2011-1ª Câmara, de

relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, e

na jurisprudência do dominante do STJ, encampou o

entendimento de que a sanção do inciso III do art.

87 também deveria produzir efeitos para as três

esferas de governo. O primeiro revisor, Min. José

Jorge, sustentou a necessidade de se reconhecer a

distinção entre as sanções dos incisos III e IV, em

função da gravidade da infração cometida. Pugnou,

ainda, pela modificação da jurisprudência do TCU, a

fim de se considerar que “a sociedade apenada com

base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, por

órgão/entidade municipal, não poderá participar de

licitação, tampouco ser contratada, para a execução

de objeto demandado por qualquer ente público do

respectivo município”. O segundo revisor, Min.

Raimundo Carreiro, por sua vez, ao investigar o

significado das expressões “Administração” e

“Administração Pública” contidos nos incisos III e

IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993,

respectivamente, assim se manifestou: “Consoante se

lê dos incisos XI e XII do art. 6º da Lei nº

8.666/93, os conceitos definidos pelo legislador

para ‘Administração Pública’ e para ‘Administração’

são distintos, sendo o primeiro mais amplo do que o

segundo. Desse modo, não creio que haja espaço

hermenêutico tão extenso quanto tem sustentado o

Superior Tribunal de Justiça nos precedentes

citados no voto do relator no que concerne ao

alcance da sanção prevista no inciso III do art.

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87”. Mencionou, também, doutrinadores que, como

ele, privilegiam a interpretação restritiva a ser

emprestada a esse comando normativo. Ressaltou,

ainda, que as sanções dos incisos III e IV do art.

87 da multicitada lei “guardam um distinto grau de

intensidade da sanção”, mas que “referidos

dispositivos não especificaram as hipóteses de

cabimento de uma e de outra sanção …”. Segundo ele,

não se poderia, diante desse panorama normativo,

admitir que o alcance de ambas sanções seria o

mesmo. Chamou atenção para o fato de que “a sanção

prevista no inciso III do art. 87 é aplicada pelo

gestor do órgão contratante ao passo que a sanção

do inciso IV é de competência exclusiva do Ministro

de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal,

conforme o caso”. E arrematou: “ … para a sanção de

maior alcance o legislador exigiu também maior

rigor para a sua aplicação, ao submetê-la à

apreciação do titular da respectiva pasta de

governo”. Acrescentou que a sanção do inciso III do

art. 87 da Lei de Licitações não poderia ter

alcance maior que o da declaração de inidoneidade

pelo TCU (art. 46 da Lei nº 8.443/1992). Por fim,

invocou o disposto no inciso XII do art. 6º da Lei

de Licitações, que definiu “Administração” como

sendo “órgão, entidade ou unidade administrativa

pela qual a Administração Pública opera e atua

concretamente”, para refutar a proposta do primeiro

revisor, acima destacada. O Tribunal, então, ao

aprovar, por maioria, a tese do segundo revisor,

Min. Raimundo Carreiro, decidiu: “9.2. determinar à

Prefeitura Municipal de Cambé/PR que nas

contratações efetuadas com recursos federais

observe que a sanção prevista no inciso III do art.

87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas em

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relação ao órgão ou entidade contratante”. Acórdão

nº 3243/2012-Plenário, TC-013.294/2011-3, redator

Ministro Raimundo Carreiro, 28.11.2012.

Desta forma, como evidenciado que a suspensão deve se

restringir ao órgão responsável pela aplicação da sanção, requer

seja ANULADO o julgamento que entendeu pela inabilitação da

MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, nos moldes do artigo

38, inciso II, da Lei n° 13.303/2016, da Instrução Normativa n° 02,

de 11 de outubro de 2010, e do entendimento firmado pelo TCU, tendo

em vista que, acaso este não seja o entendimento acatado, estar-se-

ia a Administração ampliando a restrição de direito, prática

impedida no ordenamento jurídico pátrio, sob pena de violação ao

Princípio da Legalidade.

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, vê-se que a manutenção da decisão ora

recorrida acarretaria evidentes prejuízos à sociedade MARTINEZ &

MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME e, consequentemente, à

Administração Pública, que deixaria de eleger a proposta mais

vantajosa, comprometendo, assim, o caráter competitivo do presente

certame.

Logo, constando no decisum combatido restrições que

implicam em violação a princípios basilares, requer a MARTINEZ &

MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, respeitosamente, à Vossa

Senhoria, seja recebido e provido o presente RECURSO

ADMINISTRATIVO, a fim de que seja anulada a decisão que entendeu

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pela inabilitação desta sociedade consoante os fundamentos

explanados, para:

a) Que seja considerada atendida a exigência prevista

subitem 2.1.5.3 do Edital, uma vez que a MARTINEZ &

MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME comprovou a

prestação de serviço de COBRANÇA EXTRAJUDICIAL por

meio do Atestado de Capacidade Técnica emitido pela

ATIVOS S.A., bem como a ausência da atividade cobrança

extrajudicial do contrato social da recorrente não

pode ser óbice a sua habilitação, conforme

entendimento jurisprudencial majoritário;

b) Que os efeitos da suspensão restrinjam-se ao órgão ou

entidade que aplicou a sanção, in casu, a Caixa

Econômica Federal e ao Banco da Amazônia S.A., nos

termos do artigo 38, inciso II, da Lei n° 13.303/2016,

da Instrução Normativa n° 02, de 11 de outubro de

2010, bem como, do entendimento firmado pelo TCU

acerca do tema.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Recife/PE, 06 de maio de 2019.

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24/08/2018 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral

https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp 1/1

Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral

Contribuinte,

Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto àRFB a sua atualização cadastral.

A informação sobre o porte que consta neste comprovante é a declarada pelo contribuinte.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

NÚMERO DE INSCRIÇÃO

05.751.699/0001-45 MATRIZ

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃOCADASTRAL

DATA DE ABERTURA

30/06/2003

NOME EMPRESARIAL

MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)

******** PORTE

DEMAIS

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL

69.11-7-01 - Serviços advocatícios

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS

Não informada

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA

223-2 - Sociedade Simples Pura

LOGRADOURO

R PADRE CARAPUCEIRO NÚMERO

733 COMPLEMENTO

SALA 1102 EMPRESARIAL CENTER I

CEP

51.020-280 BAIRRO/DISTRITO

BOA VIAGEM MUNICÍPIO

RECIFE UF

PE

ENDEREÇO ELETRÔNICO

[email protected] TELEFONE

(81) 3465-5382

ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)

*****

SITUAÇÃO CADASTRAL

ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL

30/06/2003

MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL

SITUAÇÃO ESPECIAL

******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL

********

Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.

Emitido no dia 24/08/2018 às 17:01:37 (data e hora de Brasília). Página: 1/1

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Nº 9, segunda-feira, 14 de janeiro de 2019ISSN 1677-7069Seção 3

BANCO DO BRASIL S/A

AVISO DE PENALIDADE

Comunica-se ao escritório MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOSASSOCIADOS, inscrito no CNPJ/MF 05.751.699/0001-45, quanto aplicação de penalidadede Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Banco da AmazôniaS.A, pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da publicação no Diário Oficial da União,por descumprimento da execução do contrato 2016/296 oriundo do Credenciamento nº2016/001, devido a não manifestação do escritório terceirizado, em 35 (trinta e cinco)processos judiciais terceirizados pelo Banco, ou seja, aquele escritório teria deixado deapresentar resposta ao Juízo nos autos de processo que o Banco foi instado a semanifestar, descumprimento da cláusula SEGUNDA do Contrato nº 2016/296;ENQUADRAMENTO LEGAL: Cláusula segunda do Contrato 2016/296, cláusula trigésimasétima Inciso III, quarenta e dois, quarenta e quatro e Art 87, Inciso III da Lei 8.666/93;AUTORIZAÇÃO: Diretoria Executiva do Banco da Amazônia em 07/12/2018.

EDSON BENEDITO CARVALHO BRAGAGerente Executivo da Gerência de Patrimônio e Gestão de Contratos

DIRETORIA DE LOGÍSTICA

EXTRATOS DE CONTRATOS

Inexigibilidade 2014/12284(7421) - CESUP Compras e Contratações (SP); CON T R AT A DA :I.M.CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES EIRELI-ME; OBJETO: Credenciamento para a prestaçãode serviços técnicos profissionais especializados na área imobiliária; ITEM ORÇAMENTÁRIO:CDC - BB Crédito Imóvel Próprio, Crédito Imobiliário Aquisição PF, Crédito ImobiliárioAquisição PF FGTS, Crédito Imobiliário Aquisição PMCMV, Crédito Imobiliário Produção PJ -SBPE, Crédito Imobiliário Produção PJ - PMCMV, Administ. Cred-Risco Terceiros PMCMV II;

VALOR: Critério definido no Edital; VIGÊNCIA máxima até 05.10.2019; ASSINATURA em:09.11.2018.

Inexigibilidade 2014/12284(7421) - CESUP Compras e Contratações (SP); CON T R AT A DA :LUNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; OBJETO: Credenciamento para a prestaçãode serviços técnicos profissionais especializados na área imobiliária; ITEM ORÇAMENTÁRIO:CDC - BB Crédito Imóvel Próprio, Crédito Imobiliário Aquisição PF, Crédito ImobiliárioAquisição PF FGTS, Crédito Imobiliário Aquisição PMCMV, Crédito Imobiliário Produção PJ -SBPE, Crédito Imobiliário Produção PJ - PMCMV, Administ. Cred-Risco Terceiros PMCMV II;

VALOR: Critério definido no Edital; VIGÊNCIA máxima até 05.10.2019; ASSINATURA em:12.11.2018.

Inexigibilidade 2014/12284(7421) - CESUP Compras e Contratações (SP); CON T R AT A DA :CONSTRTRUTORA STACIARINI AVALIAÇÕES E PERÍCIAS LTDA-ME ; OBJETO: Credenciamentopara a prestação de serviços técnicos profissionais especializados na área imobiliária; ITEMORÇAMENTÁRIO: CDC - BB Crédito Imóvel Próprio, Crédito Imobiliário Aquisição PF, CréditoImobiliário Aquisição PF FGTS, Crédito Imobiliário Aquisição PMCMV, Crédito ImobiliárioProdução PJ - SBPE, Crédito Imobiliário Produção PJ - PMCMV, Administ. Cred-RiscoTerceiros PMCMV II; VALOR: Critério definido no Edital; VIGÊNCIA máxima até 05.10.2019;ASSINATURA em: 30.10.2018.

Inexigibilidade 2014/12284(7421) - CESUP Compras e Contratações (SP); CON T R AT A DA :MARCOS AURELIO CUNHA LTDA; OBJETO: Credenciamento para a prestação de serviçostécnicos profissionais especializados na área imobiliária; ITEM ORÇAMENTÁRIO: CDC - BBCrédito Imóvel Próprio, Crédito Imobiliário Aquisição PF, Crédito Imobiliário Aquisição PFFGTS, Crédito Imobiliário Aquisição PMCMV, Crédito Imobiliário Produção PJ - SBPE, CréditoImobiliário Produção PJ - PMCMV, Administ. Cred-Risco Terceiros PMCMV II; VALOR: Critériodefinido no Edital; VIGÊNCIA máxima até 05.10.2019; ASSINATURA em: 17.08.2018.

Inexigibilidade 2014/12284(7421) - CESUP Compras e Contratações (SP); CONTRATADA: R.MOR PERÍCIAS E AVALIAÇOES LTDA-ME; OBJETO: Credenciamento para a prestação deserviços técnicos profissionais especializados na área imobiliária; ITEM ORÇAMENTÁRIO:CDC - BB Crédito Imóvel Próprio, Crédito Imobiliário Aquisição PF, Crédito ImobiliárioAquisição PF FGTS, Crédito Imobiliário Aquisição PMCMV, Crédito Imobiliário Produção PJ -SBPE, Crédito Imobiliário Produção PJ - PMCMV, Administ. Cred-Risco Terceiros PMCMV II;

VALOR: Critério definido no Edital; VIGÊNCIA máxima até 05.10.2019; ASSINATURA em:09.10.2018.

Inexigibilidade 2013/0001(7419) - CESUP Compras e Contratações (SP); CONT R AT A DA :STUDIO ARQUIDESING; OBJETO: Credenciamento de Pessoa Jurídica registrada no CREA/CAUpara a prestação de serviços técnicos de avaliação de bens, orçamento e vistoria/mediçãode empreendimentos financiados pelo Banco; ITEM ORÇAMENTÁRIO: DespesasAdministrativas; Valor: Critério definido no Edital; VIGÊNCIA: até 04.11.2018, prorrogável,limitando-se o credenciamento contínuo a 60 meses; ASSINATURA em: 31.08.2018.

Inexigibilidade 2014/0001(7419) - CESUP Compras e Contratações (SP); CONT R AT A DA :STRADA ENGENHARIA LTDA; OBJETO: Prestação de serviços técnicos deEngenharia/Arquitetura de avaliação de bens, orçamento e vistoria/medição deempreendimentos financiados pelo Banco; ITEM ORÇAMENTÁRIO: DespesasAdministrativas; Valor: Critério definido no Edital; VIGÊNCIA: até 30.06.2019, prorrogável,limitando-se o credenciamento contínuo a 60 meses; ASSINATURA em: 06.12.2018.

Inexigibilidade 2014/0052C(7417) - CESUP Compras e Contratações (SP); CONTRATADA: L2ENGENHARIA LTDA EPP; OBJETO: Prestação de serviços técnicos de Engenharia/Arquiteturade avaliação de bens, orçamento e vistoria/medição de empreendimentos financiados peloBanco; ITEM ORÇAMENTÁRIO: Despesas Administrativas; Valor: Critério definido no Edital;Vigência: Até 02.07.2019, prorrogável, limitando-se o credenciamento contínuo a 60 meses;ASSINATURA em 25.09.2018.

Inexigibilidade 2017/01286(7421) - CESUP Centro de Compras e Contratações (SP);CONTRATADA : CIWILL CONSTRUÇÕES E PLANEJAMENTO DE OBRAS LTDA; OBJETO:Credenciamento de Pessoas Jurídicas, inclusive Empresário Individual, que cumpram asexigências de habilitação, visando à contratação de serviços técnicos profissionais deengenharia e/ou arquitetura de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidosno Edital; ITEM ORÇAMENTÁRIO: Despesas Administrativas; Valor: Critério definido noEdital; VIGÊNCIA: Até 27.06.2022, prorrogável, limitando-se o credenciamento contínuo a 60meses; ASSINATURA em: 30.10.2018.

Inexigibilidade 2017/01286(7421) - CESUP Centro de Compras e Contratações (SP);CONTRATADA : KELCH ARQUITETURA, CONSULTORIA E PROJETOS EIRELI; OBJETO:Credenciamento de Pessoas Jurídicas, inclusive Empresário Individual, que cumpram asexigências de habilitação, visando à contratação de serviços técnicos profissionais deengenharia e/ou arquitetura de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidosno Edital; ITEM ORÇAMENTÁRIO: Despesas Administrativas; Valor: Critério definido noEdital; VIGÊNCIA: Até 27.06.2022, prorrogável, limitando-se o credenciamento contínuo a 60meses; ASSINATURA em: 16.10.2018

Inexigibilidade 2014/12284(7421) - CESUP Compras e Contratações (SP); CON T R AT A DA :NOVO TEMPO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA; OBJETO: Credenciamento para aprestação de serviços técnicos profissionais especializados na área imobiliária; ITEMORÇAMENTÁRIO: CDC - BB Crédito Imóvel Próprio, Crédito Imobiliário Aquisição PF, CréditoImobiliário Aquisição PF FGTS, Crédito Imobiliário Aquisição PMCMV, Crédito ImobiliárioProdução PJ - SBPE, Crédito Imobiliário Produção PJ - PMCMV, Administ. Cred-RiscoTerceiros PMCMV II; VALOR: Critério definido no Edital; VIGÊNCIA máxima até 05.10.2019;ASSINATURA em: 27.12.2018.

EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2016/05483 (7421); Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Segundo Termo de Aditivo ao Contrato 2018.7421.4793; CONTRATADA: QueirozEngenharia e Consultoria Ltda. - EPP- OBJETO: Alteração da Cláusula Sexta do Contrato;ASSINATURA em 17.12.2018

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2017/01983 (7421); Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Primeiro Termo de Aditivo ao Contrato 2018.7421.8099; CONTRATADA: TrioConstruções e Serviços Ltda.- OBJETO: Alteração das Cláusulas Oitava e Décima Quarta doContrato; ASSINATURA em 27.11.2018

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2017/01734 (7421); Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Primeiro Termo de Aditivo ao Contrato 2018.7421.8165; CONTRATADA: EtecomEngenharia Ltda. - ME- OBJETO: Alteração das Cláusulas Sexta e Oitava do Contrato;ASSINATURA em 18.12.2018

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2017/01804 (7421); Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Primeiro Termo de Aditivo ao Contrato 2018.7421.8368; CONTRATADA: MajufelConstruções Ltda.-EPP- OBJETO: Alteração das Cláusulas Sexta e Oitava do Contrato;Ajuste Redacional da Razão Social da Contratada; ASSINATURA em 06.12.2018

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2017/01983 (7421); Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Primeiro Termo de Aditivo ao Contrato 2018.7421.8617; CONTRATADA: BuildWay Construções e Incorporações Ltda. - EPP- OBJETO: Alteração das Cláusulas Oitava eDécima Quarta do Contrato; ASSINATURA em 05.12.2018

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2017/01942 (7421); Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Primeiro Termo de Aditivo ao Contrato 2018.7421.8712; CONTRATADA: Searq -

Serviços de Engenharia Ltda.- OBJETO: Alteração das Cláusulas Sexta, Oitava e DécimaQuarta do Contrato; ASSINATURA em 03.12.2018

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2017/01972 (7421); Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Primeiro Termo de Aditivo ao Contrato 2018.7421.8745; CONTRATADA: 3XTConstruções e Tecnologia Eireli- OBJETO: Alteração das Cláusulas Sexta, Oitava e DécimaQuarta do Contrato; Ajuste Redacional da Razão Social da Contratada; ASSINATURA em04.12.2018

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2017/02554 (7421); Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Primeiro Termo de Aditivo ao Contrato 2018.7421.8828; CONTRATADA :Construtora Brasil Real Ltda. -EPP- OBJETO: Alteração das Cláusulas Sexta e Oitava doContrato; Ajuste Redacional para alteração da Razão Social da Contratada; A S S I N AT U R Aem 22.11.2018

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2017/01942 (7421); Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Primeiro Termo de Aditivo ao Contrato 2018.7421.8899; CONTRATADA: UTP -Instalações e Construções Ltda. - EPP- OBJETO: Alteração das Cláusulas Oitava e DécimaQuarta do Contrato; ASSINATURA em 19.12.2018

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2017/01804 (7421); Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Primeiro Termo de Aditivo ao Contrato 2018.7421.9005; CONTRATADA :Construções Granzotto Ltda. - EPP- OBJETO: Alteração das Cláusulas Sexta, Oitava eDécima Quarta do Contrato; ASSINATURA em 26.12.2018

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2017/01942 (7421); Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Primeiro Termo de Aditivo ao Contrato 2018.7421.9011; CONTRATADA: TrioConstruções e Serviços Ltda.- OBJETO: Alteração das Cláusulas Oitava e Décima Quarta doContrato; ASSINATURA em 29.11.2018

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2017/01942 (7421); Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Primeiro Termo de Aditivo ao Contrato 2018.7421.9066; CONTRATADA: TrioConstruções e Serviços Ltda.- OBJETO: Alteração das Cláusulas Sexta, Oitava e DécimaQuarta do Contrato; ASSINATURA em 12.12.2018

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2017/01942 (7421); Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Primeiro Termo de Aditivo ao Contrato 2018.7421.9150; CONTRATADA: JCAlpha Construtora Ltda.- OBJETO: Alteração das Cláusulas Sexta e Oitava do Contrato;ASSINATURA em 27.12.2018

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2017/01983 (7421); Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Primeiro Termo de Aditivo ao Contrato 2018.7421.9217; CONTRATADA: FocoConstruções Ltda.- OBJETO: Alteração das Cláusulas Sexta, Oitava e Décima Quarta doContrato; ASSINATURA em 14.12.2018

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2016/05217 (7421); Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Segundo Termo de Aditivo ao Contrato 2017.7421.9684; CONTRATADA:Elevaenge Comércio e Assistência Técnica em Elevadores Ltda.- OBJETO: Alteração dasCláusulas Sétima e Oitava do Contrato; ASSINATURA em 18.12.2018

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2014/10530 (7422); Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Sétimo Termo de Aditivo ao Contrato 2014.7422.3255; CONTRATADA: ConbrasServiços Técnicos de Suporte Ltda.- OBJETO: Alteração das Cláusulas Terceira, Sétima eDOC. 02 do Contrato; ASSINATURA em 20.12.2018

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2014/10481 (7421)-Lote 08; Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Oitavo Termo de Aditivo ao Contrato 2014.7421.6327; CONTRATADA: FlexElevadores Comércio de Peças e Manutenção Ltda.-EPP.- OBJETO: Alteração da CláusulaOitava do Contrato; Ajuste Redacional para alteração da Razão Social e para alteração doendereço da Contratada; ASSINATURA em 05.12.2018

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2015/04903 (7417); Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Oitavo Termo de Aditivo ao Contrato 2015.7417.2699; CONTRATADA: Dutoclean- Limpeza Robotizada de Dutos Ltda. - ME.- OBJETO: Alteração da Cláusula Terceira e doDocumento NR. º 02 do Contrato; ASSINATURA em 07.12.2018

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2015/08263 (7419); Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Terceiro Termo de Aditivo ao Contrato 2015.7419.6223; CONTRATADA: NobreEdificações e Empreendimentos Ltda.- OBJETO: Alteração das Cláusulas Terceira, Nona ePlanilha de Orçamento de Custos; ASSINATURA em 21.12.2018

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2015/08263 (7419); Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Quarto Termo de Aditivo ao Contrato 2015.7419.6553; CONTRATADA: NobreEdificações e Empreendimentos Ltda.- OBJETO: Alteração das Cláusulas Terceira, Nona ePlanilha de Orçamento de Custos; ASSINATURA em 21.12.2018

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2015/00906 (7420); Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Nono Termo de Aditivo ao Contrato 2015.7420.0548; CONTRATADA: PotencialEngenharia e Instalações Ltda.- OBJETO: Alteração das Cláusulas Terceira e Sétima doContrato; ASSINATURA em 06.12.2018

PREGÃO ELETRÔNICO nº 2014/10481 (7421)-Lote 11; Cesup Compras e Contratações-SãoPaulo/SP; Décimo Segundo Termo de Aditivo ao Contrato 2015.7421.0030; CONT R AT A DA :Flex Elevadores Comércio de Peças e Manutenção Ltda. EPP- OBJETO: Alteração daCláusula Oitava do Contrato; ASSINATURA em 20.12.2018