IMA SATPRES ITrabalho LPereira Aulas11e12 11122014 Priscila

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INTENSIVO MODULAR AVANÇADO - COMPLETO Direito Individual do Trabalho Leone Pereira Data: 11/12/2014 Aula 11 e 12 INTENSIVO MODULAR AVANÇADO - COMPLETO Anotadora: Priscila Ferreira Damásio Educacional RESUMO SUMÁRIO AVISO PRÉVIO ESTABILIDADE AVISO PRÉVIO 1. Qual o amparo legal do aviso prévio Art. 7º, XXI da CF + Art. 487 a 491 da CLT (urbanos) + art. 15 da Lei 5889/1973 (rurais). XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço. § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. § 5 o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. § 6 o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que

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  • INTENSIVO MODULAR AVANADO - COMPLETO Direito Individual do Trabalho

    Leone Pereira Data: 11/12/2014

    Aula 11 e 12

    INTENSIVO MODULAR AVANADO - COMPLETO Anotadora: Priscila Ferreira

    Damsio Educacional

    RESUMO

    SUMRIO AVISO PRVIO ESTABILIDADE

    AVISO PRVIO

    1. Qual o amparo legal do aviso prvio

    Art. 7, XXI da CF + Art. 487 a 491 da CLT (urbanos) + art. 15 da Lei 5889/1973 (rurais).

    XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei; Art. 487 - No havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato dever avisar a outra da sua resoluo com a antecedncia mnima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou ms, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de servio na empresa. 1 - A falta do aviso prvio por parte do empregador d ao empregado o direito aos salrios correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integrao desse perodo no seu tempo de servio. 2 - A falta de aviso prvio por parte do empregado d ao empregador o direito de descontar os salrios correspondentes ao prazo respectivo. 3 - Em se tratando de salrio pago na base de tarefa, o clculo, para os efeitos dos pargrafos anteriores, ser feito de acordo com a mdia dos ltimos 12 (doze) meses de servio. 4 - devido o aviso prvio na despedida indireta. 5o O valor das horas extraordinrias habituais integra o aviso prvio indenizado. 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prvio, beneficia o empregado pr-avisado da despedida, mesmo que

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    tenha recebido antecipadamente os salrios correspondentes ao perodo do aviso, que integra seu tempo de servio para todos os efeitos legais. Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prvio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a resciso, perde o direito ao restante do respectivo prazo. Art. 15. Durante o prazo do aviso prvio, se a resciso tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural ter direito a um dia por semana, sem prejuzo do salrio integral, para procurar outro trabalho.

    2. Prazo e a contagem do aviso prvio

    Art. 7, XXI da CF: aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo de, no

    mnimo, 30 dias, nos termos da lei.

    XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;

    Mnimo de 30 dias que teria aplicabilidade imediata e o fato de ser proporcional ao

    tempo de servio nos termos da lei representa uma norma constitucional limitada (no pacfico, mas a posio majoritria).

    Prevalece o entendimento de que o prazo de 8 dias da CLT no fio recepcionado ela constituio cidad de 88 - Art. 487 da CLT.

    Art. 487 - No havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato dever avisar a outra da sua resoluo com a antecedncia mnima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou ms, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de servio na empresa. 1 - A falta do aviso prvio por parte do empregador d ao empregado o direito aos salrios correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integrao desse perodo no seu tempo de servio. 2 - A falta de aviso prvio por parte do empregado d ao empregador o direito de descontar os salrios correspondentes ao prazo respectivo. 3 - Em se tratando de salrio pago na base de tarefa, o clculo, para os efeitos dos pargrafos

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    anteriores, ser feito de acordo com a mdia dos ltimos 12 (doze) meses de servio. 4 - devido o aviso prvio na despedida indireta. 5o O valor das horas extraordinrias habituais integra o aviso prvio indenizado. 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prvio, beneficia o empregado pr-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salrios correspondentes ao perodo do aviso, que integra seu tempo de servio para todos os efeitos legais.

    Mesmo antes do advento da lei regulamentadora muitos empregados j gozavam do

    direito ao aviso prvio proporcional. Conseguiam isso pela aplicao do prprio princpio da norma mais favorvel art. 7

    caput da CF. Qual norma mais favorvel? CCT, ACT, regulamento empresarial ou pelo contrato individual do trabalho.

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

    A OJ 367 da SDI-1 do TST prev a possiblidade de uma norma coletiva estabelecendo

    prazo de 60 dias do aviso prvio.

    367. AVISO PRVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) O prazo de aviso prvio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurdicos, computa-se integralmente como tempo de servio, nos termos do 1 do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisrias.

    Ao longo da histria foram impetrados 4 mandados de injuno requerendo a

    regulamentao e o STF no quis se manifestar. At que saiu a atualizao com a Lei 11.506 de 11 de outubro de 2011 (DOU

    13.10.2011). Essa lei teve o objetivo de regulamentar a proporcionalidade. Essa lei trouxe 3 regras

    de contagem: 1 regra) Trouxe a ideia do prazo mnimo de 30 dias ao empregado que prestar servios na mesma empresa por at 1 ano. 2 regra) Acrscimo de 3 dias por ano de prestao de servios na mesma empresa respeitado o limite de at 60 dias. 3 regra) Perfazendo um total de at 90 dias.

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    Primeira questo polmica: O acrscimo de 3 dias ocorre a partir de quando? Prevalece o entendimento que o acrscimo ocorre a partir do 1 ano completo. Aplicaram o princpio do indubio pro operrio (na dvida interpreta de maneira mais favorvel ao empregado). Exemplo:

    Tempo de servio Dias de aviso prvio

    5 meses 30 dias

    1 ano 30 + (1 x 3) = 33 dias

    4 anos 30 + (4 x 3) = 42 dias

    17 anos 30 + (17 x 3) = 81 dias

    20 anos 30 + (20 x 3) = 90

    Se passar de 20 anos automaticamente fica 90 dias

    Segunda questo polmica: Prevalece o entendimento de que a nova lei aplicvel

    apenas despedida sem justa causa e no ao pedido de demisso. Mais uma vez se adota o princpio do indubio pro operrio. Terceira questo polmica: Envolve o direito intertemporal a eficcia da nova lei no

    tempo. O TST editou a Smula 441 (Smula do Aviso prvio proporcional) citando que a nova lei aplicvel nas rescises contratuais ocorridas a partir da data de publicao.

    Agora para traz vigora o sistema antigo dos 30 dias.

    Smula n 441 do TST AVISO PRVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 O direito ao aviso prvio proporcional ao tempo de servio somente assegurado nas rescises de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicao da Lei n 12.506, em 13 de outubro de 2011.

    Site do professor Leone: Julgado de uma pessoa que foi mandada embora no dia 13 de

    outubro de 2011. OBS: O TST editou a Smula 380 (contagem) na contagem para aplicar a regra do

    artigo 132 caput do Cdigo Civil, ou seja, a regra da excluso do dia do comeo e incluso do dia do vencimento.

    Smula n 380 do TST AVISO PRVIO. INCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CDIGO CIVIL DE 2002 (converso da Orientao Jurisprudencial n 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Cdigo Civil de 2002 contagem do prazo do aviso prvio, excluindo-se o dia do comeo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ n 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

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    Art. 132. Salvo disposio legal ou convencional em contrrio, computam-se os prazos, excludo o dia do comeo, e includo o do vencimento. 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se- prorrogado o prazo at o seguinte dia til. 2o Meado considera-se, em qualquer ms, o seu dcimo quinto dia. 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual nmero do de incio, ou no imediato, se faltar exata correspondncia. 4o Os prazos fixados por hora contar-se-o de minuto a minuto.

    3. Projeo ficta do aviso prvio indenizado

    A art. 487, 1 da CLT.

    Art. 487 - No havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato dever avisar a outra da sua resoluo com a antecedncia mnima de: 1 - A falta do aviso prvio por parte do empregador d ao empregado o direito aos salrios correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integrao desse perodo no seu tempo de servio.

    A ausncia do aviso prvio por parte do empregador resultar no pagamento dos

    salrios dos dias respectivos. O aviso prvio no pe fim ao contrato, apenas uma comunicao antecipada do

    trmino. S tem a extino do contrato no ltimo dia do aviso prvio esse perodo que a

    projeo ficta. Na CLT temos a integrao do perodo para todos os efeitos legais. Exemplos: Que tipo de reflexos isso gera? a) Atualizao oriunda da Lei 12.812 de 16 de maio de 2013: essa lei trouxe o

    novo artigo 391-A da CLT. Art. 391-A. A confirmao do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prvio trabalhado ou indenizado, garante empregada gestante a estabilidade provisria prevista na alnea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.

    A confirmao da gravidez no curso do aviso prvio trabalhado ou indenizado resultar

    na aquisio de estabilidade. uma teoria objetiva basta a confirmao mdica. b) Anotao na CTPS (baixa): OJ 82 da SDI-1 do TST

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    82. AVISO PRVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997) A data de sada a ser anotada na CTPS deve corresponder do trmino do prazo do aviso prvio, ainda que indenizado.

    c) Incio do prazo prescricional: OJ 83 da SDI-1 do TST

    83. AVISO PRVIO. INDENIZADO. PRESCRIO (inserida em 28.04.1997) A prescrio comea a fluir no final da data do trmino do aviso prvio. Art. 487, 1, da CLT.

    d) Depsitos do FGTS: Smula 305 do TST

    Smula n 305 do TST

    FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIO. INCIDNCIA SOBRE O AVISO PRVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O pagamento relativo ao perodo de aviso prvio, trabalhado ou no, est sujeito a contribuio para o FGTS.

    e) Em relao a multa de 40% do FGTS no projeta: OJ 42 da SDI-1 do TST.

    42. FGTS. MULTA DE 40% (nova redao em decorrncia da incorporao das Orientaes Jurisprudenciais ns 107 e 254 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005 I - devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigncia do contrato de trabalho. Art. 18, 1, da Lei n 8.036/90 e art. 9, 1, do Decreto n 99.684/90. (ex-OJ n 107 da SDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - O clculo da multa de 40% do FGTS dever ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisrias, desconsiderada a projeo do aviso prvio indenizado, por ausncia de previso legal. (ex-OJ n 254 da SDI-1 - inserida em 13.03.2002)

    ESTABILIDADE

    1. Estabilidade da gestante Art. 7, I da CF + Art. 10, II, b do ADCT + Art. 4-A da Lei 5859/72.

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

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    I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos; Art. 10. At que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7, I, da Constituio: II - fica vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direo de comisses internas de preveno de acidentes, desde o registro de sua candidatura at um ano aps o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto. Art. 4o-A. vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa da empregada domstica gestante desde a confirmao da gravidez at 5 (cinco) meses aps o parto.

    A estabilidade vai da confirmao da gravidez at 5 meses aps o parto. Nesse perodo no cabe a despedida arbitraria ou sem justa causa. A Smula 244 do TST (Smula da gestante), tem os seguintes itens:

    Smula n 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISRIA (redao do item III alterada na sesso do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravdico pelo empregador no afasta o direito ao pagamento da indenizao decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego gestante s autoriza a reintegrao se esta se der durante o perodo de estabilidade. Do contrrio, a garantia restringe-se aos salrios e demais direitos correspondentes ao perodo de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito estabilidade provisria prevista no art. 10, inciso II, alnea b, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, mesmo na hiptese de admisso mediante contrato por tempo determinado.

    Item I: adoo da teoria objetiva. O desconhecimento do estado gravdico por parte do empregador, no afasta o direito ao pagamento da indenizao decorrente da estabilidade.

    Item II: a reintegrao somente ser cabvel durante o perodo estabilitrio, aps esse perodo temos a converso em indenizao.

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    O TST entende que se a gestante aguardar o trmino do perodo estabilitrio e ajuizar a ao trabalhista pleiteando a respectiva converso em indenizao no constitui abuso de direito OJ 399 da SDI-1 do TST + art. 187 do C.C.

    399. ESTABILIDADE PROVISRIA. AO TRABALHISTA AJUIZADA APS O TRMINO DO PERODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCCIO DO DIREITO DE AO. NO CONFIGURAO. INDENIZAO DEVIDA. (DEJTdivulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O ajuizamento de ao trabalhista aps decorrido o perodo de garantia de emprego no configura abuso do exerccio do direito de ao, pois este est submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenizao desde a dispensa at a data do trmino do perodo estabilitrio. Art. 187. Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons costumes.

    Item III: (Novidade de setembro de 2012) a confirmao da gravidez no curso do contrato de trabalho por prazo determinado (contrato a termo) resultar na aquisio de estabilidade.

    O TST no pacificou o assunto quanto a converso do contrato em prazo indeterminado ou no.

    OBS: Atualizao A Lei Complementar 146, de 25 de junho de 2014 estendeu a estabilidade provisria

    da gestante se houver falecimento da genitora a quem detiver a guarda de seu filho (fazia tempo que no tnhamos uma atualizao trabalhista por LC).

    2. Estabilidade do acidentado Art. 59, 60 e 118 da Lei 8.213/91

    Art. 59. O auxlio-doena ser devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o perodo de carncia exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Pargrafo nico. No ser devido auxlio-doena ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social j portador da doena ou da leso invocada como causa para o benefcio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso.

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    Art. 60. O auxlio-doena ser devido ao segurado empregado a contar do dcimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do incio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 1 Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxlio-doena ser devido a contar da data da entrada do requerimento. 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doena, incumbir empresa pagar ao segurado empregado o seu salrio integral. 4 A empresa que dispuser de servio mdico, prprio ou em convnio, ter a seu cargo o exame mdico e o abono das faltas correspondentes ao perodo referido no 3, somente devendo encaminhar o segurado percia mdica da Previdncia Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

    Prazo mnimo de 12 meses contados da cessao do auxlio doena acidentrio. A Smula 378 do TST (smula do acidentado) cita os seguintes itens:

    Smula n 378 do TST ESTABILIDADE PROVISRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI N 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - constitucional o artigo 118 da Lei n 8.213/1991 que assegura o direito estabilidade provisria por perodo de 12 meses aps a cessao do auxlio-doena ao empregado acidentado. (ex-OJ n 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - So pressupostos para a concesso da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqente percepo do auxlio-doena acidentrio, salvo se constatada, aps a despedida, doena profissional que guarde relao de causalidade com a execuo do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ n 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisria de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei n 8.213/91.

    Item I: Cita que o Art. 118 da Lei 8213/91 constitucional;

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    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mnimo de doze meses, a manuteno do seu contrato de trabalho na empresa, aps a cessao do auxlio-doena acidentrio, independentemente de percepo de auxlio-acidente.

    Item II: A estabilidade provisria depende do preenchimento de 2 requisitos cumulativos da estabilidade provisria, quais sejam:

    a) Afastamento superior a 15 dias + b) Percepo do auxlio doena acidentrio RESSALVA: doena ocupacional, que apresenta nexo de causalidade com a relao de

    trabalho.

    Item III (novidade de setembro de 2012): acidente de trabalho no curso do contrato a termo resultar na aquisio de estabilidade.

    3. Pessoas com deficincia Art. 93 da Lei 8213/1991

    Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados est obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficirios reabilitados ou pessoas portadoras de deficincia, habilitadas, na seguinte proporo: I - at 200 empregados.......................................................2%; II - de 201 a 500.................................................3%; III - de 501 a 1.000............................................4%; IV - de 1.001 em diante. ..................................5%. 1 A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, s poder ocorrer aps a contratao de substituto de condio semelhante. 2 O Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social dever gerar estatsticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

    Toda empresa com 100 ou mais empregados obrigada a contratar a cota de 2% a 5%

    de deficientes como um grande exemplo de aes afirmativas ou discriminao positiva. Para que a empresa possa dispensar sem justa causa uma pessoa com deficincia

    dever contratar outro empregado em condio semelhante. Com efeito, h uma linha de entendimento que sustenta essa regra como uma das

    modalidades de estabilidade provisria.

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    4. CIPERO (Membro da CIPA comisso interna de preveno de acidentes) Art. 7, I da CF + Art. 10, II, a do ADCT + Art. 164 e 165 da CLT + Smula 339 do TST. Tem incio do registro da candidatura at 1 ano aps o final do mandato e pega

    titulares + suplentes. No uma garantia pessoal e somente prevalecer enquanto a empresa estiver em

    atividade. Encerradas as atividades da empresa no haver mais estabilidade. O presidente da CIPA no estvel pois indicado pelo empregador. J o vice-

    presidente estvel pois representa um dos eleitos.

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos; Art. 10. At que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7, I, da Constituio: II - fica vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direo de comisses internas de preveno de acidentes, desde o registro de sua candidatura at um ano aps o final de seu mandato; Art. 164 - Cada CIPA ser composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critrios que vierem a ser adotados na regulamentao de que trata o pargrafo nico do artigo anterior. 1 - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, sero por eles designados. 2 - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, sero eleitos em escrutnio secreto, do qual participem, independentemente de filiao sindical, exclusivamente os empregados interessados. 3 - O mandato dos membros eleitos da CIPA ter a durao de 1 (um) ano, permitida uma reeleio. 4 - O disposto no pargrafo anterior no se aplicar ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do nmero de reunies da CIPA. 5 - O empregador designar, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegero, dentre eles, o Vice-Presidente.

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    Art. 165 - Os titulares da representao dos empregados nas CIPA (s) no podero sofrer despedida arbitrria, entendendo-se como tal a que no se fundar em motivo disciplinar, tcnico, econmico ou financeiro. Pargrafo nico - Ocorrendo a despedida, caber ao empregador, em caso de reclamao Justia do Trabalho, comprovar a existncia de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. Smula n 339 do TST CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais ns 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgao da Constituio Federal de 1988. (ex-Smula n 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ n 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) II - A estabilidade provisria do cipeiro no constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razo de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, no se verifica a despedida arbitrria, sendo impossvel a reintegrao e indevida a indenizao do perodo estabilitrio. (ex-OJ n 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)