IMÓVEL RURAL CONCEITO. IMÓVEL RURAL O prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a...
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IMÓVEL RURAL
CONCEITO
IMÓVEL RURAL
O prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada.
ART. 4°, INCISO I DA LEI 4.504, DE 30/11/1964 ESTATUTO DA TERRA
IMÓVEL RURAL
Rústico X Rural
Ambos origem latinaRusticus= terreno não edificadoRuris = terreno localizado fora da urbs
IMÓVEL RURAL
TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (DJe 28/8/2009).
IMÓVEL RURAL
Da individualização do Imóvel RuralCaracterísticas Físicas
Localização em determinado município, distrito ou logradouro;
Àrea definida;Limites e confrontações;
Características topográficas;Características de vegetação e de solo;Tipos de exploração e de benfeitorias.
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Características Jurídicas
Transcrição no Registro ImobiliárioMatrícula
Caracterização de agrárioClassificação quanto à dimensão e
produtividade
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Nas Escrituras dos Imóveis, deverão obrigatoriamente constar :
Certificado de Cadastro de Imóveis RuraisNome e nacionalidade do detentor
Código Denominação
Localização
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ELEMENTOS
IMÓVEL RURAL
PRÉDIO:Imóvel cultivável que se localiza, em regra, na zona rural, com terreno cultivado ou não, edificado ou não. Abrange todas as casas e construções das cidades ou dos campos, bem como todas as propriedades territoriais rurais destinadas a agricultura, a pecuária, ao extrativismo ou à agroindústria.
RÚSTICO ou ager: destinado a atividade agrária
IMÓVEL RURAL
PRÉDIO RÚSTICO: É aquele no qual são desenvolvidas as atividades agrárias, incluindo-se todas as edificações necessárias ao mister.
Obs.: 1)Sucessão causa mortis, partilha amigável ou judicial, necessidade de apresentação do Certificado de Cadastro mencionado no artigo 46 do ET. 2)Misto de moradia e exploração rural( prática fiscal e processual)
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ÁREA CONTÍNUA:O ET quis se referir ao uso atribuído à
propriedade, ou seja, em regra, deve haver continuidade na utilização do imóvel. Continuidade econômica
IMÓVEL RURAL
Classificação do IMÓVEL RURAL, consoante o ET:
Propriedade familiarMinifúndio
Empresa RuralLatifúndio
IMÓVEL RURAL
Classificação do IMÓVEL RURAL, consoante a CF/88:
Propriedade familiarMinifúndio
Empresa RuralLatifúndio
Pequena propriedadeMédia propriedade
Propriedade produtiva
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PROPRIEDADE FAMILIAR
O imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com ajuda de terceiros
Estatuto da Terra, artigo 4°, inciso II
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* A propriedade familiar consubstancia-se eficiente instrumento de democratização do acesso à terra
* Possui tamanho equivalente ao de um módulo rural (unidade de medida de área, variável de acordo com a região em que se encontre e a atividade nele exercida)
IMÓVEL RURAL
"Em outras palavras, módulo rural é a área de terra que, trabalhada direta e pessoalmente por uma família de composição média, com auxílio apenas eventual de terceiro, se revela necessária para a subsistência e ao mesmo tempo suficiente como sustentáculo ao progresso social e econômico da referida família".)
Paulo Torminn Borges
IMÓVEL RURAL
MINIFÚNDIO
Imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar
IMÓVEL RURAL
EMPRESA RURALEmpreendimento de pessoa física ou jurídica
pública ou privada que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condições de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel, segundo padrões fixados, pública e previamente pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias.
Estatuto da Terra, art. 4°, inciso VI.
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• PESSOA FÍSICA = EMPRESA INDIVIDUAL
• PESSOA JURÍDICA = SOCIEDADE EMPRESÁRIA
• E ainda....
• Será empresa rural o empreendimento que não tenha área inferior ao módulo rural, nem seja 600 vezes superior à área média dos imóveis rurais na respectiva zona, salvo, quando, embora de área maior, o imóvel exerça atividade de exploração florestal planejada, com devida anotação no INCRA.
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• Empresário (art. 966 Código Civil)
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
atividade organizada: capital + mão de obra + insumos +tecnologia
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Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
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Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
IMÓVEL RURAL
*Natureza civil, não é regida pelo Direito Empresarial (salvo se constituída sob a forma de S.A)
*Seu registro ocorre perante o INCRA – tanto quando explorada por pessoa física, quanto por pessoa jurídica.
*No caso de pessoa jurídica, deve ser também registrada perante o Cartório de Registro Pessoas Jurídicas, com o fito de adquirir personalidade jurídica (art. 45, CC).
IMÓVEL RURAL
• Empreendimento que explora atividades agrárias podendo o empresário ser o proprietário (ou não) do imóvel.
• Visa lucro• Unidade ampla de produção – seus resultados
refletem-se em toda comunidade.• Cumprimento de todos os requisitos
mencionados no artigo 186 da CF
• Empresa rural = propriedade produtiva
IMÓVEL RURAL
• Nos termos do artigo 19, §3°, alínea b, do Estatuto da Terra:
Impossibilidade de a empresa rural ser desapropriada por interesse social para fins de reforma agrária
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§ 3º Salvo por motivo de necessidade ou utilidade pública, estão isentos da desapropriação:
b) os imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à empresa rural, enunciados no artigo 4º, inciso VI;
IMÓVEL RURAL
• O inciso III do art. 22 do Decreto 84.685/1980, definiu novos requisitos para que um imóvel seja caracterizado como empresa rural:
• Grau de utilização da terra = ou superior a 80%
• Grau de eficiência na exploração da terra = ou superior a 100%
• Cumpra legislação trabalhista e os contratos de uso temporário da terra
IMÓVEL RURAL
LATIFÚNDIO
O imóvel rural que:
a) exceda à dimensão máxima fixada no art. 46, Parágrafo 1., alínea b do ET, tendo em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;
Obs.: 600 vezes o módulo rural calculado na forma do art. 5° (Decreto 84.685/80)
IMÓVEL RURAL
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente e inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural.
IMÓVEL RURAL
• Latifúndio por extensão: caracteriza-se pelo tamanho do imóvel
• Latifúndio por exploração: exploração deficiente ou não exploração
IMÓVEL RURAL
• PEQUENA PROPRIEDADE(Art. 4°, II, “a” da Lei 8.629/93)
• Área de 1 a 4 módulos fiscaisA opção legislativa somente exigiu o tamanho da
área para classificá-la, isso em razão do veto presidencial que excluiu os componentes relativos exploração direta pela família da definição legal. Isso para englobar também as propriedades das pessoas jurídicas.
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• MÉDIA PROPRIEDADE(ART. 4° III, “a” da Lei 8.629/93)
Área superior a 4 e até 15 módulos fiscais
• Como ocorreu com a pequena propriedade, também aqui o veto presidencial retirou o componente familiar, acrescendo ainda, que além das pessoas jurídicas seriam prejudicadas as cooperativas, associações as partes nos contratos de arrendamento e parceria
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• GRANDE PROPRIEDADE(método de identificação: dedução)
• Área superior a 15 e até 600 módulos fiscais
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• PROPRIEDADE PRODUTIVA(Art. 6° da Lei 8.629/93)
Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
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§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
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§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:Para produtos vegetais: divide-se quantidade colhida pelos índices de rendimento do INCRAPara produtos pecuários: divide-se o número de cabeças, pelos índices de lotação do INCRA
A SOMA DOS RESULTADOS ACIMA OBTIDOS SERÁ DIVIDIDA PELA ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA E MULTIPLICADA POR 100.
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COLHEITA / ÍNDICES = X
N° CABEÇAS / INDICES = Y
(X + Y)/ÁREA UTILIZADA* . 100 = GEET
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*ÁREA UTILIZADA:
I - as áreas plantadas com produtos vegetais;II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental;
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IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente;
V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica
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• PROPRIEDADE PRODUTIVA
Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada
econômica e racionalmente, atinge,
simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo
órgão federal competente.
• EMPRESA RURALEmpreendimento de pessoa
física ou jurídica pública ou privada que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da terra e atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: (a): GUT 80%;(b) GEET 100% ou mais; (c) cumpra legislação do trabalho e de contratos.
IMÓVEL RURAL
DIMENSIONAMENTO DE IMÓVEL RURALMódulo Rural
1. Medida de área instituída pelo Estatuto da Terra. 2. Equivalente à área da propriedade familiar3. Varia de acordo com a região do país em que se encontre4. Varia de acordo com o tipo de exploração5. Implica um mínimo de renda a ser obtido6.Identifica os beneficiários do Fundo de Terras e Reforma
Agrária7. Define o limite de terras a serem adquiridas por estrangeiros
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• A Instrução Especial n. 50/1997-INCRA, estabeleceu o número de módulos rurais necessários ao desenvolvimentos das atividades agrárias
• HORTIGRANGEARIA .......................2 a 5 • LAVOURA PERMANENTE ...........11 a 40• LAVOURA TEMPORÁRIA ............13 a 50• PECUÁRIA .................................30 a 110• EXPLORAÇÃO FLORESTAL .....45 a 120• CULTURA INDEFINIDA ................5 a 100
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• Curiosidade:
• No Brasil há 1.210 tipos de módulos rurais, sendo o menor com 2 ha e o maior com 120 há.
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Módulo Fiscal
1. Unidade de Medida de área instituída pela Lei 6.746/792. Elemento constitutivo de fixação do ITR3. Parâmetro, hodierno, para classificação dos Imóveis rurais (pequena e média propriedades rurais)4. Identifica os beneficiários do Pronaf
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Fração Mínima de Parcelamento“Para fins de transmissão é o menor tamanho
possível a um IR”1. Instituto criado pela Instrução Especial
INCRA n° 26/822. Tem fundamento nos artigos 87 e 88 do
Código Civil
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Código Civil/2002Artigo 87
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Artigo 88Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da Lei ou por vontade das partes
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Art. 65 do Estatuto da Terra
O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de
propriedade rural
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Exceções à regra de indivisibilidade do imóvel rural
*Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade, utilidade ou interesse públicos em caso de perigo público
iminente (art. 1.228, § 3° CC)
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* Desmembramento de iniciativa particular que visem atender a interesse de ordem pública na
zona rural. (ex: instalações de estabelecimentos comerciais – postos de
combustíveis, restaurantes, hotéis, oficinas mecânicas, etc)
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* Anexação à área de outro prédio rústico confrontante, desde que o imóvel
desmembrado permaneça com área igual ou superior à fração mínima de parcelamento.
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* Para atender aos programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar