Impactos desdiferenciantes da política e da economia sobre o direito

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IMPACTOS DESDIFERENCIANTES DA POLÍTICA E DA ECONOMIA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS: O CASO DO DIREITO À CULTURA Lucas Fucci Amato, Marcelo da Costa Pinto Neves Faculdade de Direito, USP, SP Objetivos Buscou-se analisar os direitos culturais como direitos humanos fundamentais previstos no plano constitucional nacional (notadamente na Constituição brasileira de 1988) e também em esferas internacionais (no sistema universal da Organização das Nações Unidas e nos sistemas regionais de direitos humanos), supranacionais (a União Europeia) e transnacionais (direito formado especialmente por corporações e organizações não governamentais). Métodos/Procedimentos Não só a análise de textos jurídico-normativos foi objeto do trabalho, mas principalmente um enfoque jurídico-sociológico, embasado na teoria dos sistemas sociais autopoiéticos do pensador alemão Niklas Luhmann (1927-1998), cujas obras mais paradigmáticas para o presente estudo foram: A sociedade da sociedade [1], A arte da sociedade [2], A realidade dos meios de comunicação [3], O direito da sociedade [4], Sistemas sociais [5] e Os direitos fundamentais como instituição [6]. Resultados Os direitos humanos fundamentais, reconhecidos como ferramentas jurídicas de promoção e manutenção da diferenciação funcional e de bloqueio ao expansionismo dominador de um sistema funcional por outro, são extremamente sensíveis a eventuais impactos desdiferenciantes a estes sistemas dirigidos. Uma contrapartida a esses impactos, principalmente àqueles provenientes do sistema econômico, é o reforço da incidência dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Não só o Estado, como também outros agentes, incluindo-se organizações internacionais, supranacionais e transnacionais, têm hoje potencial constituinte de uma esfera pública que, estruturando interações e organizações, promova a “hermenêutica diatópica” [7] como procedimento para o diálogo inter, trans ou multicultural. Conclusões Paradoxalmente, o diálogo cultural, garantido pela concretização dos direitos humanos fundamentais culturais, é pressuposto da própria concretização destes direitos. Na perspectiva da produção e realização do direito, portanto, os direitos fundamentais culturais atuam nos inputs e outputs do sistema jurídico, trazendo ao direito uma irritação proveniente de âmbitos comunicacionais (sistemicamente estruturados ou não) e, também, produzindo autoirritações do próprio direito sobre si mesmo. Referências Bibliográficas [1] LUHMANN, N. La sociedad de la sociedad. México: Herder, 2007. [2] ______. El arte de la sociedad. México: Herder, 2005. [3] ______. A realidade dos meios de comunicação. São Paulo: Paulus, 2005. [4] ______. Law as a social system. London: Oxford University, 2004. [5] ______. Social systems. Palo Alto: Stanford University, 1995. [6] ______. I diritti fondamentali come instituzione. Bari: Dedalo, 2002. [7] SOUSA SANTOS, B. Towards a multicultural conception of human rights. In: FEATHERSTONE, M.; LASH, S. (Eds.). Spaces of culture. London: Sage, 1999. pp. 214-229.

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IMPACTOS DESDIFERENCIANTES DA POLÍTICA E DA ECONOMIA

SOBRE OS DIREITOS HUMANOS: O CASO DO DIREITO À CULTURA

Lucas Fucci Amato, Marcelo da Costa Pinto Neves

Faculdade de Direito, USP, SP

Objetivos Buscou-se analisar os direitos culturais como direitos humanos fundamentais previstos no plano constitucional nacional (notadamente na Constituição brasileira de 1988) e também em esferas internacionais (no sistema universal da Organização das Nações Unidas e nos sistemas regionais de direitos humanos), supranacionais (a União Europeia) e transnacionais (direito formado especialmente por corporações e organizações não governamentais).

Métodos/Procedimentos Não só a análise de textos jurídico-normativos foi objeto do trabalho, mas principalmente um enfoque jurídico-sociológico, embasado na teoria dos sistemas sociais autopoiéticos do pensador alemão Niklas Luhmann (1927-1998), cujas obras mais paradigmáticas para o presente estudo foram: A sociedade da sociedade [1], A arte da sociedade [2], A realidade dos meios de comunicação [3], O direito da sociedade [4], Sistemas sociais [5] e Os direitos fundamentais como instituição [6].

Resultados Os direitos humanos fundamentais, reconhecidos como ferramentas jurídicas de promoção e manutenção da diferenciação funcional e de bloqueio ao expansionismo dominador de um sistema funcional por outro, são extremamente sensíveis a eventuais impactos desdiferenciantes a estes sistemas dirigidos. Uma contrapartida a esses impactos, principalmente àqueles provenientes do sistema econômico, é o reforço da incidência dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Não só o Estado, como também outros agentes, incluindo-se organizações

internacionais, supranacionais e transnacionais, têm hoje potencial constituinte de uma esfera pública que, estruturando interações e organizações, promova a “hermenêutica diatópica” [7] como procedimento para o diálogo inter, trans ou multicultural.

Conclusões Paradoxalmente, o diálogo cultural, garantido pela concretização dos direitos humanos fundamentais culturais, é pressuposto da própria concretização destes direitos. Na perspectiva da produção e realização do direito, portanto, os direitos fundamentais culturais atuam nos inputs e outputs do sistema jurídico, trazendo ao direito uma irritação proveniente de âmbitos comunicacionais (sistemicamente estruturados ou não) e, também, produzindo autoirritações do próprio direito sobre si mesmo.

Referências Bibliográficas [1] LUHMANN, N. La sociedad de la sociedad. México: Herder, 2007. [2] ______. El arte de la sociedad. México: Herder, 2005. [3] ______. A realidade dos meios de comunicação. São Paulo: Paulus, 2005. [4] ______. Law as a social system. London: Oxford University, 2004. [5] ______. Social systems. Palo Alto: Stanford University, 1995. [6] ______. I diritti fondamentali come instituzione. Bari: Dedalo, 2002. [7] SOUSA SANTOS, B. Towards a multicultural conception of human rights. In: FEATHERSTONE, M.; LASH, S. (Eds.). Spaces of culture. London: Sage, 1999. pp. 214-229.