Império e República

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Universidade Estadual de Montes Claros Curso de Direito - 1° Período Matutino Disciplina: História do Direito Professor: Rodrigo Teixeira

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Universidade Estadual de Montes Claros

Curso de Direito - 1° Período Matutino

Disciplina: História do Direito

Professor: Rodrigo Teixeira

BRASIL IMPÉRIO

BANDEIRA DO IMPÉRIO DO BRAZIL

INDEPENDÊNCIA DO BRASIL

CONSTITUINTE DE 1823

Constituinte da Mandioca Anticolonialismo Antiabsolutismo

Classismo Noite de Agonia

A CONSTITUIÇÃO OUTORGADA DE 1824

Comissão: Conselho de Estado

Prazo de elaboração da Carta: 45 dias

Constituição Outorgada em 1824

Forma de Governo: Monarquia Constitucional Representativa

Hereditária e Unitária

ALGUNS PONTOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1824

Art. 3º O seu governo é monárquico, hereditário, constitucional e representativo.

Art. 10 Os Poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial.

MODERADOR: Privativo do Imperador. Harmonizar outros poderes.

Art. 98 O Poder Moderador é a chave de toda a organização e é delegada privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes políticos.

LEGISLATIVO

Câmara dos Deputados Senado (vitalício)

Art. 45 Para ser senador requer-se:1º) Que seja cidadão brasileiro e que esteja no gozo de seus direitos políticos.2º) Que tenha idade mínima de quarenta anos para cima.3º) Que seja pessoa de saber, capacidade e virtudes, com preferência os que tiverem feito serviços à Pátria.4º) Que tenha rendimentos anual, por bens, indústria, comércio ou empregos, a soma de oitocentos mil réis.

Art. 46 Os príncipes da Casa Imperial são senadores por direito e terão assento no Senado, logo que chegarem à idade de vinte e cinco anos.

MODERADOR

Fechamento da Câmara dos Deputados

Convocar novas eleições

Expedir decretos e regulamentos

Chefe do EXECUTIVO

JUDICIÁRIO

Independente

Juízes e jurados da vara cível e criminal

Tribunais de segunda e última instância em todas províncias

Juízes de Paz: reconciliação antes do processo.

Religião Católica:

Registros civis dos indivíduos

Poder concentrado nas mãos do Imperador

Pedro de Alcântara Francisco António João Carlos Xavier de Paula Miguel Rafael Joaquim José Gonzaga Pascoal Cipriano Serafim de Bragança e Bourbon

Inviolabilidade dos direitos civis

Lei igual para todos Acesso de todos à cargos

públicos civis, políticos e militares

Privilégios abolidos Elaboração de Código

Civil e Criminal Proibição de açoites,

torturas

Cadeias limpas e separação de réus

Direito a propriedade em sua plenitude

Dívida pública garantida Abolição das corporações

de ofícios Segredo das cartas

inviolável Instrução primária gratuita

Garantias na Constituição

O CÓDIGO CRIMINAL DE 1830

No Código Criminal de 1830 existia a divisão entre as partes geral e especial. Seus 313 artigos são distribuídos da seguinte forma em seu corpo:

I. dos crimes e das penas, arts. 1º a 67;II. dos crimes públicos, arts. 68 a 178;III. dos crimes particulares, arts. 179 a 275;IV. dos crimes policiais, arts. 276 a 313.

ALGUNS PONTOS DO CÓDIGO CRIMINAL DE 1830

Pena de morte

Art. 38. A pena de morte será dada na forca.

Art. 39. Esta pena, depois que se tiver tornado irrevogável a sentença, será executada no dia seguinte ao da intimação, a qual nunca se fará na véspera de domingo, dia santo, ou de festa nacional.

Art. 40. O réo com o seu vestido ordinário, e preso, será conduzido pelas ruas mais publicas até á forca, acompanhado do Juiz Criminal do lugar, aonde estiver, com o seu Escrivão, e da força militar, que se requisitar. Ao acompanhamento precederá o Porteiro, lendo em voz alta a sentença, que se fôr executar.

Art. 43. Na mulher prenhe não se executará a pena de morte, nem mesmo ella será julgada, em caso de a merecer, senão quarenta dias depois do parto.

PENALIZAÇÃO DOS CRIMES

Tipos de Penas:

a de Galés; a de prisão com trabalho; a de prisão simples; o banimento; a de degredo; a de desterro; suspensão dos direitos políticos

Art. 60. Se o réo fôr escravo, e incorrer em pena, que não seja a capital, ou de galés, será condemnado na de açoutes, e depois de os soffrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazel-o com um ferro, pelo tempo e maneira que o Juiz designar.

Art. 10. Tambem não se julgarão criminosos:

1º Os menores de quatorze annos.

2º Os loucos de todo o genero, salvo se tiverem lucidos intervallos, e nelles commetterem o crime.

3º Os que commetterem crimes violentados por força, ou por medo irresistiveis.

CRIMES SEXUAISArt. 222. Ter copula carnal por meio de violencia, ou ameaças, com qualquer mulher honesta.

Penas - de prisão por tres a doze annos, e de dotar a offendida.Se a violentada fôr prostituta.Penas - de prisão por um mez a dous annos.

Art. 219. Deflorar mulher virgem, menor de dezasete annos.Penas - de desterro para fóra da comarca, em que residir a

deflorada, por um a tres annos, e de dotar a esta.Seguindo-se o casamento, não terão lugar as penas.

ADULTÉRIO

Art. 250. A mulher casada, que commetter adulterio, será punida com a pena de prisão com trabalho por um a tres annos.

A mesma pena se imporá neste caso ao adultero.

Art. 251. O homem casado, que tiver concubina, teúda, e manteúda, será punido com as penas do artigo antecedente.

CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE

Art. 257. Tirar a cousa alheia contra a vontade de seu dono, para si, ou para outro.

Penas - de prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento do valor furtado.

Art. 269. Roubar, isto é, furtar, fazendo violencia á pessoa, ou ás cousas.Penas - galés por um a oito annos.

ATOS RELIGIOSOS

Art. 276. Celebrar em casa, ou edificio, que tenha alguma fórma exterior de Templo, ou publicamente em qualquer lugar, o culto de outra Religião, que não seja a do Estado.

Penas - de serem dispersos pelo Juiz de Paz os que estiverem reunidos para o culto; da demolição da fórma exterior; e de multa de dous a doze mil réis, que pagará cada um.

RESPONSABILIDADE

Art. 7º Nos delictos de abuso da liberdade de communicar os pensamentos, são criminosos, e por isso responsaveis:

1º O impressor, gravador, ou lithographo, os quaes ficarão isentos de responsabilidade, mostrando por escripto obrigação de responsabilidade do editor, sendo este pessoa conhecida, residente no Brazil, que esteja no gozo dos Direitos Politicos; (...)

2º O editor, que se obrigou, o qual ficará isento de responsabilidade, mostrando obrigação, pela qual o autor se responsabilise, tendo este as mesmas qualidades exigidas no editor, para escusar o impressor.

3º O autor, que se obrigou.4º O vendedor...

O CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL DE 1832 E ATO

ADICIONAL DE 1834

O CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL

O ATO ADICIONAL

OUTRAS LEIS DO PERÍODO IMPERIAL

NASCIMENTO DA TRADIÇÃO JURÍDICA BRASILEIRA

A ESCRAVIDÃO E A LEI: CONDIÇÕES E ABOLIÇÃO

AS LEIS ABOLICIONISTAS• Inglaterra

- Tratado de 1810- Tratado de 1815- Lei de 7 de novembro de 1931- Bill Alberdeen

• Lei Eusébio de Queiroz• Lei do Ventre Livre• Lei dos Sexagenários• Lei Áurea

REPÚBLICA VELHA E A CONSTITUIÇÃO DE 1891

1. A PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA E A CONSTITUIÇÃO DE

1891 A República nasce de cima para baixo

A monarquia atendia os “Barões do Café”

A maioria da população apoiava o regime monárquico, por este ter abolido a escravidão.

A princesa Isabel era vista com desconfiança

A República nasceu de um golpe militar

GOVERNO PROVISÓRIO

Extingue o sistema monárquico representativo.

É o governo da paz, da liberdade, da fraternidade e da ordem.

Abole a vitaliciedade do Senado

Regime republicano federalista

O GOVERNO PROVISÓRIO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

DECRETA:

Art 6º - Em qualquer dos Estados, onde a ordem pública for perturbada e onde faltem ao governo local meios eficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranqüilidade públicas, efetuará o Governo Provisório a intervenção a necessária para, com o apoio da força publica, assegurar o livre exercício dos direitos dos cidadãos e a livre acção das autoridades constituídas.

Art 7º - Sendo a Republica Federativa Brazileira a forma de governo proclamada, o Governo Provisório não reconhece nem reconhecerá nenhum governo local contrário à forma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da nação livremente expressado pelo sufrágio popular.

A Família Real foi banida por decreto.

Comissão Militar

Assembleia Constituinte

Comissão dos cinco

ALGUNS PONTOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1891 E A

REPUBLICA FEDERATIVA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Foi influenciada pela Constituição Norte-Americana

Representativa e Federativa

Estabelece os três poderes clássicos e elimina-se o Poder Moderador

O PODER EXECUTIVO

Presidente de República

Vice-presidente

O PODER JUDICIÁRIO

Sistema dual

Separam-se as justiças estaduais da Justiça Federal

Supremo Tribunal Federal

Art. 59 Ao Supremo Tribunal Federal compete:

1) Processar e julgar originária e privativamente• O presidente da República

• Os ministros diplomáticos

• As causas entre a União e os Estados, ou entre estes uns com os outros

Artº 60. Compete aos juízes ou tribunais federais processar e julgar

• Todas as causas propostas contra o governo

• Os litígios entre um Estado e cidadãos de outro ou entre cidadãos de Estados diversos, diversificando as leis destes

• As questões de direito criminal ou civil internacional

• Os crimes políticos

• Participação da população

• Jurisprudência

• Supremo Tribunal militar

O PODER LEGISLATIVO

• Composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal

• Imunidade parlamentar

• Precondições para se eleger

• Legislar sobre o Direito Civil, Criminal, Comercial e Processual da Justiça Federal

O SISTEMA ELEITORAL• A entrada no processo

eleitoral, como eleitor, se dava de forma voluntária

• Não era necessário renda mínima

• Não poderia ser analfabeto, nem mendigo, nem religioso de ordem religiosa, nem praça de pré

• Idade mínima de 21 anos

• Autonomia que cada estado tinha em deliberar sobre à eleição nos municípios

• Fraude e manipulações

• O voto não era secreto

AS NOVIDADES DA CONSTITUIÇÃO DE 1891

• Previu a mudança da capital federal para o Planalto Central

• Separação entre e Estado e Igreja

• Casamento civil

• Habeas corpus

• O princípio da individualidade das penas

• Penas de morte, penas de banimento e de galés são abolidas

• Marcas e patentes

CÓDIGO PENAL DE 1890

Necessidade de se reformar o Código Criminal de 1830.

1891: implementa-se o novo Código Penal.

O novo CP apresenta muitas falhas.

Diferença entre CONTRAVENÇÃO e CRIME.

PENAS PREVISTAS NO CP DE 1890

ReclusãoPrisão celularBanimentoMultasInterdiçãoPrisão disciplinar

Penas não podiam ser infamantes ou perpétuas.

PROGRESSÃO DE PENAS

Bom comportamento

Melhor regime

Livramento condicional

ASPECTOS IMPORTANTES DO CP DE 1890

Imputabilidade.Liberdade de culto religioso.

Eleições.Falso testemunho.

Estupro.Adultério.

CÓDIGO CIVIL DE 1916

POR QUE DEMOROU TANTO? Constituição 1824/1890Código Penal 1830/1890Código Comercial (segunda metade do séc. XIX)

1854: Augusto Teixeira de Freitas – “Esboço do Código Civil”

• Tentativas isoladas e pueris de elaboração.• Campos Sales contrata Clóvis Beviláqua.

Beviláqua x Rui Barbosa

1915 – Aprovado1916- Sancionado1917 – Entra em vigor

Camila QuaresmaGeicielly Gomes

Maria MameluqueMirian Leite

Patrícia VelosoSivaldo Ribeiro

Thaísa LimaViviana Silva

EQUIPE:

AGRADECEMOS A ATENÇÃO!!