Imposto de Renda Na Fonte PF e PJ

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Manual de Retenes Tributrias

MANUAL DE RETENES TRIBUTRIAS IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PESSOA FSICA E PESSOA JURDICA Autores: Jlio Csar Zanluca e Paulo Henrique Teixeira Distribuio: Portal Tributrio Editora e Maph EditoraAteno: esta obra atualizvel. Recomendamos baix-la periodicamente em seu computador, utilizando a mesma senha, no endereo www.portaltributario.com.br/downloads

Sumrio: (clique no ttulo para acessar o tema desejado) Dica: para pesquisa rpida de palavra, aperte CTRL + L

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Introduo Apropriao Indbita Dispensa de reteno - valor igual ou inferior a R$ 10,00 Ocorrncia de mais de um pagamento no ms Solues de consultas sobre dispensa de reteno do IRF Fato gerador Cdigos DARF Quadro de incidncias do IRF nas verbas trabalhistas Adiantamento de rendimentos a pessoa fsica Rendimentos isentos e no tributveis Rendimentos de bens em condomnio Rendimentos recebidos acumuladamente

RENDIMENTOS DO TRABALHO

Trabalhador assalariado no pas Ausentes no exterior a servio do pas Sem vnculo empregatcio Resgate de previdncia privada e FAPI Tabela progressiva mensal Rendimentos pagos em cumprimento de deciso da Justia do Trabalho Comprovao de Reteno

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RENDIMENTOS DE CAPITAL

Juros sobre o capital prprio Aplicaes financeiras de renda fixa, exceto em fundos de investimento: pessoa jurdica Aplicaes financeiras de renda fixa, exceto em fundos de investimento: pessoa fsica Aplicaes financeiras em fundos de investimento: renda fixa Aplicaes financeiras em fundos de investimento: aes Aplicaes financeiras em fundos de investimento imobilirio Fundos de investimento cultural e artstico (FICART) e outros Aluguis e royalties pagos pessoa fsica Rendimentos de partes beneficirias ou de fundador Operaes de swap Operaes Day Trade Mercado de Renda Varivel Alteraes de Alquotas a partir de 01.01.2005

OUTROS RENDIMENTOS

Reteno IRF sobre importncias pagas pelas pessoas jurdicas s outras pessoas jurdicas transporte, manuteno, medicina e engenharia, a partir de 01.04.2005 Comisses e corretagens pagas pessoa jurdica Servios de propaganda prestados por pessoa jurdica Prestao de servios a outras pessoas jurdicas que explorem as atividades de prestao de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber

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Manual de Retenes Tributrias Pagamentos a beneficirios no identificados Prmios em bens e servios Prmios e sorteios em geral Prmios de proprietrios e criadores de cavalos de corrida Ttulos de capitalizao Jogos de bingo permanente ou eventual - prmios em bens ou servios Jogos de bingo permanente ou eventual - prmios em dinheiro Multas e vantagens Servios pessoais prestados por associados de cooperativas de trabalho Remunerao de servios profissionais prestados por pessoa jurdica Servios de limpeza, conservao, segurana e locao de mo-de-obra prestados por pessoa jurdica Juros e indenizaes por lucros cessantes Indenizao por danos morais Cobertura por sobrevivncia em seguro de vida (VGBL) Cumprimento de Deciso da Justia Federal, mediante precatrio ou requisio de pequeno valor

RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

Royalties e pagamento de assistncia tcnica Rendimentos de aplicaes em fundos de investimento de converso de dbitos externos Juros e comisses em geral Juros sobre o capital prprio Aluguel e arrendamento Aplicaes financeiras/entidades de investimento coletivo Renda e proventos de qualquer natureza Fretes internacionais Previdncia privada e FAPI Remunerao de direitos www.portaltributario.com.br

Manual de Retenes Tributrias Obras audiovisuais Juros e comisses relativos a crditos obtidos no exterior e no aplicados no financiamento de exportaes

SIGLAS UTILIZADAS ADE: Ato Declaratrio Executivo ADI: Ato Declaratrio Interpretativo BACEN: Banco Central do Brasil CF: Constituio Federal COFINS: Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social CTN: Cdigo Tributrio Nacional (Lei 5.172/1966) EC: Emenda Constitucional ICMS: Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Prestao de Servios (Lei Complementar 87/1996) FAPI: Fundo de Aposentadoria Programada Individual IN: Instruo Normativa INSS: Instituto Nacional de Seguridade Social IR: Imposto de Renda IRF ou IRRF: Imposto de Renda Retido na Fonte ISS: Imposto sobre Servios L.I.C.C.: Lei de Introduo ao Cdigo Civil Brasileiro (Decreto Lei 4657/1942) LC: Lei Complementar OS: Ordem de Servio PASEP: Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico PIS: Programa de Integrao Social RIR/99: Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99) SRF: Secretaria da Receita Federal STF: Supremo Tribunal Federal INTRODUO O sistema de reteno do Imposto de Renda na Fonte tem as seguintes caractersticas: 1 Atribuio fonte pagadora do rendimento ou encargo de determinar a incidncia. 2 Esta mesma fonte pagadora calcula o imposto devido pelo beneficirio do rendimento. 3 Deduo do Imposto do rendimento a ser pago. 4 Recolhimento mediante documento especfico. A atual legislao que rege a matria do IRF o regulamento do imposto de renda (Decreto 3.000/99, artigos 620 a 661).

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Manual de Retenes Tributrias Como a legislao muito dinmica, recomenda-se ao leitor que mantenha sua obra atualizada, baixando periodicamente a verso atualizada da mesma no seu computador. SOBRE OS AUTORES Jlio Csar Zanluca Contador e mora em Curitiba PR. Catarinense, foi auditor e consultor de vrias empresas no Paran e Santa Catarina. Atualmente, o autor coordenador de contedo do site Portal Tributrio, tendo escrito vrias outras obras, como 100 Idias Prticas de Economia Tributria, PIS e COFINS, Planejamento Tributrio, Cooperativas, Contabilidade de Custos e Gesto Tributria (esta ltima, em co-autoria com Paulo Henrique Teixeira). Paulo Henrique Teixeira Contador e mora em Curitiba - PR. Auditor e Consultor Tributrio de vrias empresas no Estado do Paran e Santa Catarina, autor de vrias obras, entre as quais: Auditoria Tributria, Defesa do Contribuinte, Auditoria Gerencial, Controladoria Empresarial, Contabilidade Introdutria, Auditoria Trabalhista, Contabilidade Tributria e Gesto Tributria (as duas ltimas, em co-autoria com Jlio Csar Zanluca). APROPRIAO INDBITA A reteno do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento aos cofres pblicos caracteriza crime tributrio conforme art. 2 da Lei 8.137/1990, adiante reproduzido: Art. 2 Constitui crime da mesma natureza: I - ... II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuio social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigao e que deveria recolher aos cofres pblicos; Entende-se que, se a fonte pagadora deixar de reter o valor do IRF e no o recolher, no est caracterizado o crime de apropriao indbita, estando o sujeito passivo apenas sujeito a sano administrativa (multa e juros sobre o valor no retido). DISPENSA DE RETENO - VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00 Fica dispensada a reteno de Imposto de Renda Retido na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00, nos seguintes casos: a) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos Pessoa Fsica, que integram a base de clculo do Imposto devido na Declarao de Ajuste Anual, tais como: 1) 2) 3) 4) salrios (exceto 13 salrio); frias; pr-labore; aluguis; www.portaltributario.com.br

Manual de Retenes Tributrias 5) rendimentos do trabalho sem vnculo empregatcio. Nota: A dispensa de reteno no abrange os rendimentos sujeitos tributao exclusivamente na fonte, como o caso do 13 salrio. b) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados Pessoa Jurdica, desde que o rendimento integre a base de clculo do imposto devido pela beneficiria com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, tais como: 1) remunerao pela prestao de servios caracterizadamente de natureza profissional e pela prestao de servio de limpeza e conservao de bens imveis, segurana, vigilncia e locao de mo-de-obra; 2) comisses e corretagens. OCORRNCIA DE MAIS DE UM PAGAMENTO NO MS BENEFICIRIA PESSOA FSICA Se no ms houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alquota correspondente soma dos rendimentos pagos. Para efeito da dispensa da reteno do imposto, se forem feitos dois pagamentos no mesmo ms ao mesmo beneficirio (Pessoa Fsica) teremos: a) Se no primeiro pagamento o valor do Imposto Retido, for igual ou inferior a R$ 10,00, est dispensada a reteno. b) Por ocasio do segundo pagamento, devero ser somados os dois valores pagos no ms e calculado o IR na Fonte, que, se resultar no valor superior a R$ 10,00, ser integralmente retido. BENEFICIRIA PESSOA JURDICA No aplicvel o critrio de soma dos valores pagos no ms, em se tratando de rendimentos pagos ou creditados Pessoa Jurdica. Nesse caso o limite de R$ 10,00 deve ser levado em conta em relao a cada pagamento ou crdito isoladamente, ou seja, se ocorrer no mesmo ms, mas em dias diferentes, mais de um pagamento ou crdito de rendimento mesma beneficiria, estar dispensada a reteno do imposto de valor no superior a R$ 10,00. Aplica-se o critrio de soma dos valores pagos no ms, desde que sejam efetuados mesma beneficiria e mesmo dia. Base: art. 67 da Lei 9.430/1996, artigos 646 e 724 do RIR/99 e Solues de Consulta da SRF. SOLUES DE CONSULTAS SOBRE DISPENSA DE RETENO DO IRF

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Manual de Retenes Tributrias SOLUO DE CONSULTA N 114 (6 Regio Fiscal), DE 20 DE JUNHO DE 2001 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF Ementa: DISPENSA DE RETENO Fica dispensada a reteno de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$10,00, para pagamentos feitos por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas. A dispensa de reteno ocorre quando, em cada importncia paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior ao limite retrocitado, no havendo comando para acumulao e posterior recolhimento, quando ultrapassar o limite. Dispositivos Legais: Lei 9.430/1996, art. 67, ADN (DT 6 RF Francisco Pawlow Chefe DOU 17.10.2001) SOLUO DE CONSULTA N 18 (8 Regio Fiscal), DE 30 DE JANEIRO DE 2003 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF Ementa: PRESTAO DE SERVIOS (PESSOAS FSICAS E JURDICAS) DISPENSA DE RETENO A dispensa de reteno prevista no art. 67 da Lei 9.430/1996, de 1996, no caso de rendimentos pagos a pessoas fsicas (sujeitos tabela progressiva), ocorre quando o valor do imposto, calculado na forma do art. 646 do Decreto 3.000/1999 RIR/99 - (sobre os rendimentos pagos em cada ms), for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Para pagamentos feitos a outras pessoas jurdicas, nos termos do art. 647 do Decreto 3.000/1999, de 1999, a dispensa de reteno ocorre quando em cada importncia paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior a R$10,00 (dez reais). Dispositivos Legais: Art. 67 da Lei 9.430/1996, de 27.12.1996, art. 3, 2 "d" e 3 da Lei 9.317/1996, art. 620, 646 e 647 do Decreto 3.000/1999 (republicado em 17.06.1999), IN SRF 23/1986 e Ato Declaratrio (Normativo) COSIT 15/1997. FATO GERADOR RENDIMENTOS DE PESSOAS FSICAS RENDIMENTOS SUJEITOS TABELA PROGRESSIVA Como regra geral, o imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos de pessoas fsicas sujeito tabela progressiva deve ser retido, pela fonte pagadora, por ocasio do pagamento do rendimento, observando-se que (artigos 38, pargrafo nico, e 620, 1 e 2, do RIR/1999): SRF COSIT 15/97.

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Manual de Retenes Tributrias 1) considera-se pagamento a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante depsito do rendimento em instituio financeira em favor do beneficirio; 2) quando houver mais de um pagamento, no ms, a um mesmo beneficirio, a fonte pagadora deve proceder ao desconto do imposto por ocasio de cada pagamento, determinando a base de clculo a partir do somatrio dos rendimentos pago no ms, a qualquer ttulo, e compensando o imposto retido por ocasio do(s) pagamento(s) efetuado(s) anteriormente, no ms. RENDIMENTOS SUJEITOS ALQUOTA NICA Nos rendimentos auferidos por pessoa fsica, cujo imposto sujeita-se alquota nica (como rendimentos financeiros decorrentes de operaes de mtuo, multas e indenizaes, juros sobre o capital, etc.), a reteno ocorrer por ocasio do pagamento ou crdito contbil, o que primeiro ocorrer. RENDIMENTOS DE PESSOAS JURDICAS O fato gerador do imposto de renda na fonte ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado pessoa jurdica beneficiria, observando-se que: 1) se considera pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crdito em instituio financeira, a favor do beneficirio (art. 38, pargrafo nico, do RIR/99); 2) se entende por crdito o registro contbil, efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento colocado, incondicionalmente, disposio do beneficirio (PN CST 121/73). CDIGOS DARFRendimentos do Trabalho 0561 Rendimento do Trabalho Assalariado no Pas 0561 Rendimento do Trabalho Ausente no Exterior a Servio do Pas 0588 Rendimento do Trabalho Sem Vnculo Empregatcio 5936 Rendimentos Decorrentes de Deciso da II - Rendimentos de Capital 5706 - Juros sobre o Capital Prprio 3426 - Aplicaes Financeiras de Renda Fixa Pessoa Jurdica 8053 - Aplicaes Financeiras de Renda Fixa Pessoa Fsica 6800 - Aplicaes Financeiras em Fundos de Investimento III - Outros Rendimentos 5217 - Pagamentos a Beneficirios No Identificados IV - Servios Prestados por Pessoas Jurdicas 8045 - Comisses e Corretagens Pagas Pessoa Jurdica 8045 - Servios de Propaganda Prestados por Pessoa Jurdica 3280 - Servios Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho 1708 - Remunerao de Servios Profissionais Prestados por Pessoa Jurdica V - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior 0422 - Royalties e Pagamentos de Assistncia Tcnica 0490 - Aplicaes em Fundos de Converso de Dbitos Externos

0916 - Prmios em Bens ou Servios

0916 - Prmios e Sorteios em Geral 0916 - Prmios de Proprietrios e Criadores de Cavalos de Corrida

0481 - Juros e Comisses em Geral 9453 - Juros sobre o Capital Prprio

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Manual de Retenes Tributrias Justia do Trabalho 3223 - Resgate de Previdncia Privada e Fapi 5565 - Benefcios e Resgate de Previdncia Privada e Fapi 2063 Remunerao Indireta Renda Fixa 6813 - Aplicaes Financeiras em Fundos de Investimento Aes 5232 - Aplicaes Financeiras em Fundos de Investimento Imobilirio 0924 - Ficart e demais Rendimentos de Capital 3208 - Aluguis e Royalties Pagos Pessoa Fsica 3277 Rendimentos de Partes Beneficirias ou de Fundador 5273 - Operaes de Swap 8468 - Operaes Day Trade 5557 - Mercado de Renda Varivel 1708 - Servios de Limpeza, Conservao, Segurana e Locao de Mo-de-obra Prestados por Pessoa Jurdica 5944 - Pagamentos de Pessoa Jurdica a Pessoa Jurdica por Servios de Factoring

0916 - Ttulos de Capitalizao 8673 - Jogos de Bingo Permanente ou Eventual Prmios em Bens e Servios 8673 - Jogos de Bingo Permanente ou Eventual Prmios em Dinheiro 9385 - Multas e Vantagens 5204 - Juros e Indenizaes por Lucros Cessantes 6904 - Indenizao por Danos Morais 6891 - Seguro de Vida com Clusula de Cobertura por Sobrevivncia 5928 - Rendimentos Decorrentes de Deciso da Justia Federal

9478 - Aluguel e Arrendamento

5286 - Aplicaes Financeiras/Entidades de Investimento Coletivo

0473 - Renda e Proventos de Qualquer Natureza 9412 - Fretes Internacionais 9466 - Previdncia Privada e Fapi 9427 - Remunerao de Direitos 5192 - Obras Audiovisuais

QUADRO DE INCIDNCIAS DO IRF NAS VERBAS TRABALHISTAS

VERBAS Abonos Abono Pecunirio de frias Adicionais: Insalubridade Periculosidade Noturno Horas Extras Tempo de Servio Transferncia

IR FONTE Sim (Lei 7.713/1988 art. 3 e 7) Sim (Lei 7713/88 art. 3 e 7)

Sim (Lei 7713/88, art. 3 e 7)

Ajuda de Custo (parcela nica para transferncia)

No (Lei 7713/88, art. 6, XX)

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Manual de Retenes Tributrias Auxlio Acidentrio (primeiros 15 dias a cargo do empregador) Auxlio Doena (primeiros 15 dias a cargo do empregador) Aviso Prvio Indenizado Aviso Prvio Trabalhado Dcimo Terceiro Salrio parcela adicional de 1/12 paga em resciso devido ao aviso prvio indenizado Dcimo Terceiro Salrio 1a. parcela Dcimo Terceiro Salrio 2a. parcela ou por resciso do contrato de trabalho Dirias para Viagem at 50% do salrio Dirias para Viagem acima de 50% do salrio Estgio (Lei 6494/77) Frias Gozadas e Adicional 1/3 Frias dobradas parcela paga em dobro Frias Indenizadas + 1/3 Gorjetas Gratificaes Indenizao por despedida nos 30 dias que antecede a data base (Lei 6708/79, art. 9) Indenizao por resciso antecipada de trabalho com termo estipulado (exemplo: contrato de experincia) Participao dos empregados nos lucros Quebra de Caixa Salrio Maternidade Salrio Famlia Vale Transporte Valor da Alimentao PAT Sim (Lei 7713/88, art. 3 e 7) Sim (Lei 7713/88, art. 3 e 7) No (Lei 7713/88, art. 6, V) Sim (Lei 7713/88, art. 3 e 7) Sim (Lei 7713/88 art. 3 e 7 e Lei 7959/1989, art. 5, II) No (IN SRF 25/1996, art. 14, III) Sim (Lei 7.713/1988, art. 3 e 7, Lei 7959/1989, art. 5, II e IN SRF 101/97, art. 4) No (Lei 7.713/1988, art. 6, II) Sim (PN CST 10/92) Sim (Lei 7.713/1988, art. 3 e 7) Sim (Lei 7.713/1988, art. 3 e 7, IN SRF 25/1996, art. 15) Sim (Lei 7.713/1988, art. 3 e 7 e IN SRF 25/1996, art. 15) Sim (Lei 7.713/1988, art. 3 e 7, IN SRF 25/1996, art. 15) Sim (Lei 7.713/1988, art. 3 e 7) Sim (Lei 7.713/1988, art. 3 e 7) No (Lei 7.713/1988, art. 6, V)

No (Lei 7.713/1988, art. 6, V) Sim (Lei 10.101/2000, art. 3, par. 5) Sim Lei 7.713/1988, art. 3 e 7) Sim (Lei 7.713/1988, art. 3 e 7) No (Lei 8218/1991, art. 25) No (Lei 7.713/1988, art. 3 e 7) No (Lei 7.713/1988, art. 6, I)

ADIANTAMENTO DE RENDIMENTOS A PESSOA FSICA Como regra geral, o imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos de pessoas fsicas deve ser retido, pela fonte pagadora, por ocasio do pagamento do rendimento, observandose que: a) considera-se pagamento a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante depsito do rendimento em instituio financeira em favor do beneficirio;

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Manual de Retenes Tributrias b) quando houver mais de um pagamento, no ms, a um mesmo beneficirio, a fonte pagadora deve proceder ao desconto do imposto por ocasio de cada pagamento, determinando a base de clculo a partir do somatrio dos rendimentos pago no ms, a qualquer ttulo, e compensando o imposto retido por ocasio do(s) pagamento(s) efetuado(s) anteriormente, no ms. Bases: artigos 38, pargrafo nico, e 620, 1 e 2, do RIR/99. RENDIMENTOS ISENTOS E NO TRIBUTVEIS Os seguintes rendimentos, quando pagos de acordo com a legislao, no sofrem reteno do Imposto de Renda: AJUDA DE CUSTO Ajuda de custo destinada a atender s despesas com transporte, frete e locomoo do beneficiado e seus familiares, em caso de remoo de um municpio para outro, sujeita comprovao posterior pelo contribuinte (Lei 7.713/1988, art. 6, inciso XX) ALIENAO DE BENS DE PEQUENO VALOR Ganho de capital auferido na alienao de bens e direitos de pequeno valor, cujo preo unitrio de alienao, no ms em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais (Lei 9.250/1995, art. 22); H iseno de imposto de renda sobre ganho de capital apurado pela pessoa fsica sempre que o valor da alienao (e no do ganho) for igual ou inferior a R$ 20.000,00, no ms da alienao. Se o valor da alienao for igual ou inferior ao limite, mesmo que haja ganho de capital, este ganho ser considerado isento. No caso de alienao de diversos bens ou direitos da mesma natureza, ser considerado o valor do conjunto dos bens alienados no ms (Lei 9.250/1995, art. 22, pargrafo nico). Exemplo Um contribuinte vende um terreno adquirido por R$ 10.000,00, pelo preo de R$ 18.000,00. V-se que para a sada da riqueza existente (R$ 10.000,00) correspondeu a entrada de valor equivalente (R$ 10.000,00), mais um acrscimo patrimonial de R$ 8.000,00. Esse acrscimo patrimonial constitui renda, porm no tributado porque incide a norma que concede a iseno. ALIENAO DO NICO IMVEL

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Manual de Retenes Tributrias O ganho de capital auferido na alienao do nico imvel que o titular possua, cujo valor de alienao seja de at R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que no tenha sido realizada qualquer outra alienao nos ltimos cinco anos (Lei 9.250/1995, art. 23); ALIMENTAO, TRANSPORTE E UNIFORMES A alimentao, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferena entre o preo cobrado e o valor de mercado (Lei 7.713/1988, art. 6, inciso I). AUXLIO-ALIMENTAO E AUXLIO-TRANSPORTE EM PECNIA A SERVIDOR PBLICO FEDERAL CIVIL O auxlio-alimentao e o auxlio transporte pago em pecnia aos servidores pblicos federais ativos da Administrao Pblica Federal direta, autrquica e fundacional (Lei 8.460/1992, art. 22 e 1 e 3, alnea b, e Lei 9.527/1997, art. 3, e MP 1.783/1998, art. 1, 2). BENEFCIOS PERCEBIDOS POR DEFICIENTES MENTAIS Os valores recebidos por deficiente mental a ttulo de penso, peclio, montepio e auxlio, quando decorrentes de prestaes do regime de previdncia social ou de entidades de previdncia privada (Lei 8.687/1993, art. 1). Considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o perodo de desenvolvimento e associado deteriorao do comportamento adaptativo (Lei 8.687/1993, art. 1, pargrafo nico). A iseno no se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originrios de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominao dos benefcios referidos (Lei 8.687/1993, art. 2). BOLSAS DE ESTUDO As bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doao, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades no representem vantagem para o doador, nem importem contraprestao de servios (Lei 9.250/1995, art. 26). BOLSA DE ESTUDO PARA EDUCAO SUPERIOR, SECUNDRIA E OUTROS TIPOS DE EDUDAO O art. 2 da Lei 10243/2001, que alterou o pargrafo 2, do art. 458, da Consolidao das Leis do Trabalho dispe que no sero consideradas como salrio a utilidade concedida pelo empregador a ttulo de educao, em estabelecimento de ensino prprio ou de www.portaltributario.com.br

Manual de Retenes Tributrias terceiros, compreendendo os valores relativos a matrcula, mensalidade, anuidade, livros e material didtico. Isto significa que sobre essas verbas no haver a incidncia de IRF, bem como FGTS, INSS e outras verbas trabalhistas. UTILIDADES TRABALHISTAS NO TRIBUTADAS O Art. 2 da Lei 10243/2001, que alterou o pargrafo 2, do art. 458 da Consolidao das Leis do Trabalho dispe que no sero consideradas como salrio as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I vesturios, equipamentos e outros acessrios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestao do servio; II educao, em estabelecimento de ensino prprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrcula, mensalidade, anuidade, livros e material didtico; III transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou no por transporte pblico; IV assistncia mdica, hospitalar e odontolgica, prestada diretamente ou mediante seguro-sade; V seguros de vida e de acidentes pessoais; VI previdncia privada; Isto significa que sobre essas verbas no haver a incidncia de IRF, bem como FGTS, INSS e outras verbas trabalhistas. CADERNETAS DE POUPANA Os rendimentos auferidos em contas de depsitos de poupana (Lei 8.981/1995, art. 68, inciso III). CESSO GRATUITA DE IMVEL O valor locativo do prdio construdo, quando ocupado por seu proprietrio ou cedido gratuitamente para uso do cnjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei 7.713/1988, art. 6, inciso III). CONTRIBUIES EMPRESARIAIS PARA O PAIT As contribuies empresariais ao Plano de Poupana e Investimento PAIT (Decreto-Lei 2.292/1986, art. 12, inciso III, e Lei 7.713/1988 art. 6, inciso X). CONTRIBUIES PATRONAIS PARA PROGRAMA DE PREVIDNCIA PRIVADA As contribuies pagas pelos empregadores relativas a programas de previdncia privada em favor de seus empregados e dirigentes (Lei 7.713/1988, art. 6, inciso VIII).

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Manual de Retenes Tributrias CONTRIBUIES PATRONAIS PARA O PLANO DE INCENTIVO APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL As contribuies pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo Aposentadoria Programada Individual FAPI, destinadas aos seus empregados e administradores, a que se refere a Lei 9.477/1997; DIRIAS As dirias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentao e pousada, por servio eventual realizado em municpio diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei 7.713/1988, art. 6, inciso II). Conceituam-se dirias, para esse efeito, os valores pagos em carter acidental e transitrio, embora possam estender-se por um ms ou mais, bem como ocorrer em vrios meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentao e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionrio ou diretor, para municpio diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou funo, para efetuar servio eventual por conta do empregador. Como as dirias no esto sujeitas a qualquer tipo de acerto quando do retorno do deslocamento, e para prevenir a hiptese de tornarem-se um instrumento de complementao salarial, desviando-se do seu conceito legal de reembolso de despesas de alimentao e pousada, exclusivamente, alm das regras acima mencionadas, necessrio que: a) os valores pagos a esse ttulo guardem critrios de razoabilidade, no s em relao aos preos vigentes na localidade para a qual se deslocar o servidor, como tambm em razo da importncia que este ocupar na hierarquia da empresa ou rgo concedente; b) as dirias no visem indenizar gastos com pessoas sem vnculo com o empregador, como o caso de esposa e filhos do empregado, funcionrio ou diretor; c) correspondam a despesas de alimentao, pousada e correlatas no local da prestao do servio eventual e temporrio; d) a qualquer momento, possam ser comprovadas mediante apresentao do bilhete de passagem ou nota fiscal de servio e do recibo do estabelecimento hoteleiro, quando a viagem no incluir qualquer pernoite, no qual conste o nome do servidor o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador; e) que sejam observadas as disposies contidas na IN-SRF 74/89, no que couber. (PN CST 10/92).

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Manual de Retenes Tributrias Os adiantamentos de recursos para atender s despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestao de contas, no se enquadram como dirias; entretanto, no comporo o rendimento bruto desde que devidamente comprovados, o deslocamento e as despesas efetuadas, conforme acima exposto. DIVIDENDOS DO FND O dividendo anual mnimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei 2.288/1986, art. 5, e Decreto-Lei 2.383/1987, art. 1). DOAES E HERANAS O valor dos bens adquiridos por doao ou herana, quando efetuadas pelo valor constante na declarao de bens do doador ou do de cujus (Lei 7.713/1988, art. 6, inciso XVI, e Lei 9.532/1997, art. 23 e pargrafos). Se a transferncia for efetuada a valor de mercado, a diferena a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declarao de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se- incidncia de imposto. INDENIZAO DECORRENTE DE ACIDENTE A indenizao reparatria por danos fsicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destrudo, em decorrncia de acidente, at o limite fixado em condenao judicial, exceto no caso de pagamento de prestaes continuadas. INDENIZAO POR ACIDENTE DE TRABALHO A indenizao por acidente de trabalho (Lei 7.713/1988, de 1988, art. 6, inciso IV). INDENIZAO POR DANOS PATRIMONIAIS A indenizao destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de resciso de contrato (Lei 9.430/1996, art. 70, 5). INDENIZAO POR PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTRIO O pagamento efetuado por pessoas jurdicas de direito pblico a servidores pblicos civis, a ttulo de incentivo adeso a programas de desligamento voluntrio (Lei 9.468/1997, art. 14). O disposto extensivo s verbas indenizatrias, pagas por pessoas jurdicas, referentes a programas de demisso voluntria. INDENIZAO POR RESCISO DE CONTRATO DE TRABALHO E FGTS

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Manual de Retenes Tributrias A indenizao e o aviso prvio pagos por despedida ou resciso de contrato de trabalho, at o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissdio coletivo e convenes trabalhistas homologados pela Justia do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores., referente aos depsitos, juros e correo monetria creditados em contas vinculadas, nos termos da legislao do Fundo de Garantia do Tempo de Servio FGTS (Lei 7.713/1988, art. 6, inciso V, e Lei 8.036/1990, art. 28). INDENIZAO REFORMA AGRRIA A indenizao em virtude de desapropriao para fins de reforma agrria, quando auferida pelo desapropriado (Lei 7.713/1988, art. 22, pargrafo nico). INDENIZAO RELATIVA AO OBJETO SEGURADO A indenizao recebida por liquidao de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado (Lei 7.713/1988, art. 22, pargrafo nico). INDENIZAO REPARATRIA A DESAPARECIDOS POLTICOS A indenizao a ttulo reparatrio, de que trata o art. 11 da Lei 9.140/1995, paga a seus beneficirios diretos. INDENIZAO DE TRANSPORTE A SERVIDOR PBLICO DA UNIO A indenizao de transporte a servidor pblico da Unio que realizar despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos por fora das atribuies prprias do cargo (Lei 8.112/1990, art. 60, Lei 8.852/1994, art. 1, inciso III, alnea b, e Lei 9.003/1995, art. 7). LETRAS HIPOTECRIAS Os juros produzidos pelas letras hipotecrias (Lei 8.981/1995, art. 68, inciso III). LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUDOS Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano-calendrio de 1993, pagos ou creditados pelas pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real, a pessoas fsicas residentes ou domiciliadas no Pas (Lei 8.383/1991, art. 75). Os lucros efetivamente recebidos pelos scios, ou pelo titular de empresa individual, at o montante do lucro presumido, diminudo do imposto de renda da pessoa jurdica sobre ele incidente, proporcional sua participao no capital social, ou no resultado, se houver previso contratual, apurados nos anos-calendrio de 1993 e 1994 (Lei 8.541/1992, art. 20). Os lucros e dividendos efetivamente pagos a scios, acionistas ou titular de empresa individual, que no ultrapassem o valor que serviu de base de clculo do imposto de renda

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Manual de Retenes Tributrias da pessoa jurdica tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei 8.981/1995, art. 46). Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do ms de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 9.249/1995, art. 10). PECLIO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS O peclio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar at 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdencirio, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao segurado ou a seus dependentes, aps a sua morte, nos termos do art. 1 da Lei 6.243/1975 (Lei 7.713/1988, art. 6, inciso XI, Lei 8.213/1991, art. 81, inciso II, e Lei 8.870/1994, art. 29). PENSIONISTAS COM DOENA GRAVE Os valores recebidos a ttulo de penso, quando o beneficirio desse rendimento for portador de doena relacionada no tpico PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR DOENA GRAVE, exceto a decorrente de molstia profissional, com base em concluso da medicina especializada, mesmo que a doena tenha sido contrada aps a concesso da penso (Lei 7.713/1988, art. 6, inciso XXI, e Lei 8.541/1992, art. 47). A iseno tambm se aplica complementao de aposentadoria, reforma ou penso. Para o reconhecimento de novas isenes a partir de 1 de janeiro de 1996, a molstia dever ser comprovada mediante laudo pericial emitido por servio mdico oficial da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de molstias passveis de controle (Lei 9.250/1995, art. 30 e 1). As isenes aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I do ms da concesso da aposentadoria, reforma ou penso; II do ms da emisso do laudo ou parecer que reconhecer a molstia, se esta for contrada aps a aposentadoria, reforma ou penso; III da data em que a doena foi contrada, quando identificada no laudo pericial. PIS E PASEP O montante dos depsitos, juros, correo monetria e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integrao Social PIS e pelo Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico PASEP (Lei 7.713/1988, art. 6, inciso VI); PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR DOENA GRAVE Os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em servio e os percebidos pelos portadores de: www.portaltributario.com.br

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Molstia profissional, tuberculose ativa, alienao mental, esclerose mltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansenase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avanados de doena de PAGET (ostete, deformante), contaminao por radiao, sndrome de imunodeficincia adquirida, e fibrose cstica (mucoviscidose). Com base em concluso da medicina especializada, mesmo que a doena tenha sido contrada depois da aposentadoria ou reforma (Lei 7.713/1988, art. 6, inciso XIV, Lei 8.541/1992, art. 47, e Lei 9.250/1995, art. 30, 2). A iseno tambm se aplica complementao de aposentadoria, reforma ou penso. Para o reconhecimento de novas isenes a partir de 1 de janeiro de 1996, a molstia dever ser comprovada mediante laudo pericial emitido por servio mdico oficial da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de molstias passveis de controle (Lei 9.250/1995, art. 30 e 1). PROVENTOS E PENSES DE MAIORES DE 65 ANOS Os rendimentos provenientes de aposentadoria e penso, transferncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, por qualquer pessoa jurdica de direito pblico interno, ou por entidade de previdncia privada, at o valor de novecentos reais por ms, a partir do ms em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuzo da parcela isenta prevista na tabela de incidncia mensal do imposto (Lei 7.713/1988, art. 6, inciso XV, e Lei 9.250/1995, art. 28). Quando o contribuinte auferir rendimentos de mais de uma fonte, o limite de iseno ser considerado em relao soma desses rendimentos para fins de apurao do imposto na declarao,(Lei 9.250/1995, artigos 8, 1, e 28). PROVENTOS E PENSES DA FEB As penses e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei n 8.794 e o DecretoLei n 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei n 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei n 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei n 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrncia de reforma ou falecimento de ex-combatente da Fora Expedicionria Brasileira (Lei 7.713/1988, art. 6, inciso XII). REDUO DO GANHO DE CAPITAL a) O valor correspondente ao percentual anual fixo de reduo do ganho de capital na alienao de bem imvel adquirido at 31 de dezembro de 1988 a que se refere o art. 139 (Lei 7.713/1988, art. 18);

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Manual de Retenes Tributrias PERCENTUAIS DE REDUO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAO DE BEM IMVEL Ano Percentual de Ano Percentual de Aquisio Reduo Aquisio Reduo 1969 100% 1979 50% 1970 95% 1980 45% 1971 90% 1981 40% 1972 85% 1982 35% 1973 80% 1983 30% 1974 75% 1984 25% 1975 70% 1985 20% 1976 65% 1986 15% 1977 60% 1987 10% 1978 55% 1988 5% Base: art. 18 da Lei 7.713/1988. b) FATOR DE REDUO - ALIENAES DE BENS IMVEIS A PARTIR DE 14.10.2005 Para a apurao da base de clculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasio da alienao, a qualquer ttulo, de bens imveis realizada por pessoa fsica residente no Pas, a partir de 14.10.2005, sero aplicados fatores de reduo (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado. A base de clculo do imposto corresponder multiplicao do ganho de capital pelos fatores de reduo, que sero determinados pelas seguintes frmulas: I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao nmero de meses-calendrio ou frao decorridos entre a data de aquisio do imvel e o ms de novembro/2005, inclusive na hiptese de a alienao ocorrer no referido ms; II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao nmero de meses-calendrio ou frao decorridos entre dezembro/2005 ou o ms da aquisio do imvel, se posterior, e o de sua alienao. Exemplo: Imvel vendido por pessoa fsica, no valor de R$ 100.000,00, em 05/02/2006. O custo de aquisio do imvel de R$ 60.000,00, na data de 09/01/2000. Ento teremos: Fator de Reduo = FR1 x FR2 FR1 = 1/1,0060m1 M1 = nmero de meses-calendrio ou frao decorridos entre a data de aquisio do imvel (janeiro/2000) e o ms de novembro/2005: Anos 2000 a 2004 = 12 meses (a frao de janeiro/2000 considerada 1 ms, para fins de clculo) x 5 anos = 60 meses

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Manual de Retenes Tributrias Ano 2005 = 11 meses (janeiro a novembro) Total de meses at novembro/2005 = 60 + 11 = 71 meses FR1 = 1/1,0060^71 = 1/1,529173 = 0,653948 FR2 = 1/1,0035m2 M2 = nmero de meses-calendrio ou frao decorridos entre dezembro/2005 ou o ms da aquisio do imvel, se posterior, e o de sua alienao. Total de meses de dezembro/05 a fevereiro/06 = 3 meses (a frao de fevereiro/2006 considerada 1 ms, para fins de clculo). FR2 = 1/1,0035^3 = 1/ 1,010537 = 0,989573 Fator de Reduo = FR1 x FR 2 = 0,653948 x 0,989573 = 0,64713 Ganho de Capital = Valor de Alienao Valor do Custo Ganho de Capital = R$ 100.000,00 R$ 60.000,00 = R$ 40.000,00 Ganho de Capital Tributvel = R$ 40.000,00 x Fator de Reduo = R$ 40.000,00 x 0,64713 = R$ 25.885,18. Imveis Adquiridos at 31.12.1995 Na hiptese de imveis adquiridos at 31 de dezembro de 1995, o fator de reduo 1/1,0060m1ser aplicado a partir de 1o de janeiro de 1996. Pode ser aplicada cumulativamente a reduo do ganho de capital, para imveis adquiridos at 31.12.1988, em percentual fixo de reduo sobre o ganho de capital, determinado em funo do ano de aquisio ou incorporao do imvel, de acordo com a tabela prevista no art. 18 da Lei 7.713/1988 (vide item 1 deste tpico). Base: artigo 40 da Lei 11.196/2005.

RENDIMENTOS DISTRIBUDOS AO TITULAR OU A SCIOS DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, OPTANTES PELO SIMPLES Os valores pagos ao titular ou a scio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguis ou servios prestados (Lei 9.317/1996, art. 25). RESGATE DE CONTRIBUIES DE PREVIDNCIA PRIVADA O valor de resgate de contribuies de previdncia privada, cujo nus tenha sido da pessoa fsica, recebido por ocasio de seu desligamento do plano de benefcio da entidade, que corresponder s parcelas de contribuies efetuadas no perodo de 1 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (MP 1.749/1998, art. 6). RESGATE DO FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL FAPI

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Manual de Retenes Tributrias Os valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual FAPI, para mudana das aplicaes entre Fundos institudos pela Lei 9.477/1997, ou para a aquisio de renda junto s instituies privadas de previdncia e seguradoras que operam com esse produto (Lei 9.477/1997, art. 12). RESGATE DO PAIT Os valores resgatados dos Planos de Poupana e Investimento PAIT, relativamente parcela correspondente s contribuies efetuadas pelo participante (Decreto-Lei n 2.292, de 1986, art. 12, inciso IV, e Lei 7.713/1988, art. 6, inciso IX). SALRIO-FAMLIA O valor do salrio-famlia (Lei 8.212/1991, art. 200, e Lei 8.218/1991, art. 25). SEGURO-DESEMPREGO E AUXLIOS DIVERSOS Os rendimentos percebidos pelas pessoas fsicas decorrentes de seguro-desemprego, auxlio-natalidade, auxlio-doena, auxlio-funeral e auxlio-acidente, pagos pela previdncia oficial da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios e pelas entidades de previdncia privada (Lei 8.541/1992, art. 48, e Lei 9.250/1995, art. 27). SEGURO E PECLIO O capital das aplices de seguro ou peclio pago por morte do segurado, bem como os prmios de seguro restitudos em qualquer caso, inclusive no de renncia do contrato (Lei 7.713/1988, art. 6, inciso XIII). SEGUROS DE PREVIDNCIA PRIVADA Os seguros recebidos de entidades de previdncia privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante (Lei 7.713/1988, art. 6, inciso VII, e Lei 7.713/1988, art. 32). SERVIOS MDICOS PAGOS, RESSARCIDOS OU MANTIDOS PELO EMPREGADOR O valor dos servios mdicos, hospitalares e dentrios mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefcio de seus empregados. VALOR DE BENS OU DIREITOS RECEBIDOS EM DEVOLUO DO CAPITAL A diferena a maior entre o valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devoluo do capital social e o valor destes constantes da declarao de bens do titular, scio ou acionista, quando a devoluo for realizada pelo valor de mercado (Lei 9.249/1995, art. 22, 4).

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Manual de Retenes Tributrias VENDA DE AES E OURO, ATIVO FINANCEIRO Os ganhos lquidos auferidos por pessoa fsica em operaes no mercado vista de aes nas bolsas de valores e em operaes com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienaes realizadas em cada ms seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e trs reais e cinqenta centavos para o conjunto de aes e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei 8.981/1995, art. 72, 8). Nota: O limite aplica-se ao total das vendas, no mercado considerado, realizadas em cada ms. Assim, se um contribuinte, em um s ms, aliena, na bolsa de valores, aes cujo total do valor de alienao seja de R$ 8.000,00, dever apurar eventual ganho e, se houver, pagar o imposto. Todavia, se o mesmo contribuinte vender as mesmas aes em dois meses distintos, recebendo, na primeira alienao, R$ 4.000,00, e, na segunda, R$ 4.000,00, o valor de cada alienao ser inferior ao limite mensal e, portanto, se houver ganho, ser isento. A partir de 16.06.2005, conforme art. 38 da Lei 11.196/2005, fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienao de bens e direitos de pequeno valor, cujo preo unitrio de alienao, no ms em que esta ser realizar, seja igual ou inferior a: I R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienao de aes negociadas no mercado de balco. AMORTIZAO DE AES No esto sujeitas incidncia do imposto as quantias atribudas s aes amortizadas mediante a utilizao de lucros ou reservas de lucros j tributados na fonte, ou quando houver iseno do imposto na fonte para lucros ou reservas atribudos a scios ou acionistas (Lei 2.862/1956, art. 26, pargrafo nico, Lei 7.713/1988, art. 35, Lei 8.383/1991, art. 75, Lei 8.849/1994, art. 2, e Lei 9.249/1995, art. 10). Nota: Os valores que j tenham sido tributados na fonte, ou cuja distribuio seja isenta, no devem sofrer tributao quando entregues aos scios ou incorporadas ao capital. Em qualquer dos casos, no haver acrscimo patrimonial tributvel. Se o valor entregue ao scio, em moeda corrente, passa a integrar o seu patrimnio, e somente poderia ser novamente tributada se houvesse novo acrscimo patrimonial, ou seja, se esse valor viesse a produzir riqueza nova, esta potencialmente tributvel. Na hiptese de que trata o artigo, o valor passa a integrar o patrimnio no momento do crdito na conta do scio. Portanto, se houver dbito nessa conta e crdito em Capital Social (aes ou quotas), haver somente mutao patrimonial sem gerao de riqueza nova. PAT PROGRAMA DE ALIMENTAO DO TRABALHADOR Nos Programas de Alimentao do Trabalhador PAT, previamente aprovados pelo Ministrio do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa no se configura como rendimento tributvel do trabalhador. www.portaltributario.com.br

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RENDIMENTOS DE BENS EM CONDOMNIO Quando h condomnio, ou seja, mais de um proprietrio de um mesmo bem, cada condmino dever tratar a sua parte ideal separadamente das demais, que pertencem aos seus consortes, como se fosse um bem distinto das demais fraes ideais que integram o condomnio. Em conseqncia, os rendimentos decorrentes de cada frao sero tributados na pessoa do seu titular. Exemplo Imvel que tenha 2 proprietrios, cada um com 50% do imvel. Os rendimentos de contrato de aluguel do imvel foram de R$ 1.000,00 no ms. Portanto, cada um ter que oferecer a tributao R$ 500,00. No existe responsabilidade solidria pelo pagamento do imposto, pois cada condmino s responsvel pelo pagamento do imposto relativo ao seu rendimento. Por isso, irrelevante para cada condmino se os demais ofereceram ou no tributao os seus rendimentos. TRIBUTAO QUANDO O IMVEL LOCADO PERTENCER A MAIS DE UMA PESSOA FSICA Quando o imvel locado pertencer a mais de uma pessoa fsica, em condomnio ou em comunho, o contrato de locao dever discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada proprietrio. Caso no conste no contrato essa clusula, recomenda-se fazer um aditivo ao mesmo. Quando o locatrio for pessoa jurdica, esta dever efetuar a reteno na fonte aplicando a tabela mensal em relao ao valor pago individualmente a cada proprietrio. Anualmente, a pessoa jurdica locatria dever fornecer comprovante do rendimento que couber a cada um, com indicao do respectivo valor retido na fonte. Em se tratando de bens comuns, em decorrncia do regime de casamento, os rendimentos podero, opcionalmente, ser tributados pelo total em nome de um dos cnjuges. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM NOME DE UM NICO PROPRIETRIO No caso de propriedade em condomnio, cada condmino tributa a parcela de rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento poder compensar o imposto em sua declarao, a no ser que seja retificado o DARF (carn-leo) ou a DIRF (no caso de fonte). No caso de propriedade em comum em decorrncia da sociedade conjugal, o imposto pago por um dos cnjuges ou retido na fonte poder ser compensado meio a meio, independentemente de quem os tenha pago ou sofrido a reteno; opcionalmente, poder

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Manual de Retenes Tributrias ser compensado pelo total na declarao de um deles, desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns. Base: Art. 15 do RIR/99. IN SRF 15/2001: Artigo 4 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE Os rendimentos recebidos acumuladamente so tributveis no ms de seu recebimento. RENDIMENTOS DECORRENTES DE SENTENA JUDICIAL No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no ms do recebimento, sobre o total dos rendimentos, abrangendo quaisquer acrscimos e juros, diminudo do valor das despesas com ao judicial necessrias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenizao. DIFERENAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE As diferenas salariais so tributadas de acordo com a natureza do rendimento: a) os rendimentos tributveis, inclusive juros e correo monetria, sujeitam-se incidncia do imposto de renda na fonte no ms do efetivo recebimento e na Declarao de Ajuste Anual; b) as frias so tributadas em separado quando do seu recebimento e somadas aos demais rendimentos na declarao; c) o 13 salrio tributado em separado, exclusivamente na fonte. Os rendimentos isentos ou no-tributveis no integram a base de clculo para efeito de incidncia do imposto de renda na fonte e na declarao de rendimentos. Base: PN COSIT n. 5, de 1995 DIFERENAS SALARIAIS DE PESSOA FALECIDA 1 - Se recebidas no curso do inventrio: As diferenas salariais so tributadas na declarao do esplio, conforme a natureza dos rendimentos, sejam tributveis na fonte e na declarao anual de rendimentos, tributveis exclusivamente na fonte, isentos ou no tributveis. 2 - Se recebidos aps encerrado o inventrio:

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Manual de Retenes Tributrias Sero tributados segundo a natureza dos rendimentos, na pessoa fsica do(s) beneficirio(s) dos mesmos. Ateno No se beneficiam da iseno os valores relativos a proventos de aposentadoria, pagos acumuladamente ao esplio ou diretamente aos herdeiros (mediante alvar judicial), ainda que a pessoa falecida fosse portador de molstia grave no perodo a que se referem os rendimentos. Bases: CTN, art. 144; RIR/1999, art. 38, nico; IN SRF 15/2001, art. 5, 3, e 15; IN SRF 81/2001, art. 14 NO APLICAO DE DEDUES CUMULATIVAS Mesmo que os rendimentos se referiam a vrios perodos, se recebidos acumuladamente no ensejam direito de deduzir acumuladamente os valores previstos na legislao (como por exemplo, deduo de dependentes). Neste sentido, o Conselho de Contribuintes do Ministrio da Fazenda se manifestou, como se observa na Ementa do Acrdo n. 104-17968, da Quarta Cmara do Primeiro Conselho, transcrita a seguir: JURISPRUDNCIA IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE DEDUO DE DEPENDENTES Com o advento da Lei 7.713/1988, a tributao das pessoas fsicas feita pelo regime de caixa, sendo assim, os rendimentos recebidos acumuladamente so tributveis na fonte, no ms do efetivo recebimento, no cabendo deduo de dependentes de forma cumulativa para todo o perodo em que perdurou a demanda na Justia do Trabalho. Recurso negado. (Processo n. 13819.000416/99-41, Relator Jos Pereira do Nascimento, Sesso de 18.04.2001)

RENDIMENTOS DO TRABALHOTRABALHO ASSALARIADO NO PAS FATO GERADOR

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Manual de Retenes Tributrias O fato gerador do IRF so os rendimentos decorrentes de: 1. Pagamento de salrio, inclusive adiantamento de salrio a qualquer ttulo; 2. Indenizao sujeita tributao; 3. Ordenado; 4. Vencimento; 5. Provento de aposentadoria; 6. Reserva ou reforma; 7. Penso civil ou militar; 8. saldo; 9. pr- labore; 10. remunerao indireta; 11. retirada; 12. vantagem; 13. subsdio; 14. comisso; 15. corretagem; 16. benefcio (remunerao mensal ou prestao nica) da previdncia social, privada, do Plano Gerador de Benefcio Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI); 17. remunerao de conselheiro fiscal e de administrao, de diretor e de administrador de pessoa jurdica, de titular de empresa individual; 18. gratificao e participao dos dirigentes no lucro; 19. demais remuneraes decorrentes de vnculo empregatcio, recebidos por pessoa fsica residente no Brasil. 20. Participao dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. 21. Rendimento efetivamente pago ao scio ou titular de pessoa jurdica optante pelo Simples, a ttulo de pro labore, aluguel e servio prestado. Bases: RIR/99: Artigos 43,620, 624, 633, 637 e 717 RIR/99: Art. 626 RIR/99: Art. 636 CDIGO DARF O cdigo DARF para o trabalhador assalariado no pas : 0561 BENEFICIRIO Pessoa fsica residente no Brasil, remunerada em virtude de trabalhos ou servios prestados no exerccio de empregos, cargos e funes. ALQUOTA

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Manual de Retenes Tributrias O imposto ser calculado mediante a utilizao da tabela progressiva mensal. TABELA DO IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE VIGENTE DE 01.01.2007 A 31.12.2007 MP 340/2006 Base de Clculo em R$ At 1.313,69 De 1.313,70 at 2.625,12 Acima de 2.625,12 Alquota % 15 27,5 Parcela a Deduzir do Imposto em R$ 197,05 525,19

DEDUES BASE DE CLCULO A base de clculo do imposto de renda na fonte determinada mediante a deduo das seguintes parcelas do rendimento tributvel: 1) as importncias pagas em dinheiro a ttulo de penso alimentcia em face das normas do Direito de Famlia, quando em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestao de alimentos provisionais; 2) a quantia de R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), por dependente; 3) as contribuies para a Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; 4) as contribuies para entidade de previdncia privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefcios complementares assemelhados aos da Previdncia Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vnculo empregatcio ou administrador; Ateno: Quando a fonte pagadora no for responsvel pelo desconto dessas contribuies, os valores pagos somente podero ser deduzidos da base de clculo, se houver anuncia da empresa e se o beneficirio fornecer a empresa, o original do comprovante de pagamento. 5) o valor de at R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos) correspondente a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e penso, transferncia para a reserva remunerada ou reforma, a partir do ms em que o contribuinte completar 65 anos de idade. Base legal: MP 340/2006 VIGENTE A PARTIR DE 01.02.2006 AT 31.12.2006 Tabela Progressiva Mensal Base de Clculo em R$ At 1.257,12 De 1.257,13 at 2.512,08 Alquota % 15 Parcela a Deduzir do Imposto em R$ 188,57

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Manual de Retenes Tributrias Acima de 2.512,08 27,5 502,58

*Permitida a deduo da quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente.

DEDUES DA BASE DE CLCULO A partir de 01.02.2006, a base de clculo do imposto de renda na fonte determinada mediante a deduo das seguintes parcelas do rendimento tributvel: 1) as importncias pagas em dinheiro a ttulo de penso alimentcia em face das normas do Direito de Famlia, quando em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestao de alimentos provisionais; 2) a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente; 3) as contribuies para a Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; 4) as contribuies para entidade de previdncia privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefcios complementares assemelhados aos da Previdncia Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vnculo empregatcio ou administrador; 5) Ateno: Quando a fonte pagadora no for responsvel pelo desconto dessas contribuies, os valores pagos somente podero ser deduzidos da base de clculo, se houver anuncia da empresa e se o beneficirio fornecer a empresa, o original do comprovante de pagamento. 6) o valor de at R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqenta e sete reais e doze centavos), correspondente a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e penso, transferncia para a reserva remunerada ou reforma, a partir do ms em que o contribuinte completar 65 anos de idade. Base Legal: MP 280/2006, que alterou o art.1o da Lei no 11.119, de 25 de maio de 2005. A MP 280/2006 foi convalidada pela Lei 11.311/2006. Bases: RIR/99: Artigos 620 a 626, 633 e 636 Lei 9.887/1999 Lei 10.451/2002: Artigos 1, 2 e 15 Lei 10.637/2002: Artigos 62 e 63 ADN COSIT 9/1999 ADIANTAMENTOS SALARIAIS O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado ms no estar sujeito reteno, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no prprio ms a que se referirem, momento em que sero efetuados o clculo e a reteno do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo ms.

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Manual de Retenes Tributrias Se o adiantamento se referir a rendimentos que no sejam integralmente pagos no prprio ms, o imposto ser calculado de imediato sobre esse adiantamento. Para efeito da incidncia do imposto sero considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficirio, pessoa fsica, a ttulo de emprstimos, que no preveja cumulativamente a cobrana de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento. Base: IN SRF 15/2001: Artigos 18 PARTICIPAO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS As importncias recebidas pelos trabalhadores a ttulo de participao nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei 10.101/2000, sero tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no ms, como antecipao do imposto devido na declarao de rendimentos. GRATIFICAO DE NATAL (13 SALRIO) O imposto de renda na fonte incidente sobre o 13 salrio ser calculado de acordo com as seguintes regras: 1) o valor da gratificao de natal (13 salrio) ser totalmente tributado por ocasio da sua quitao, com base na tabela progressiva mensal vigente no ms da quitao; 2) considera-se ms de quitao o ms de dezembro ou o ms da resciso de contrato de trabalho; 3) no haver reteno na fonte pelo pagamento de antecipaes do 13 salrio; d) o clculo do imposto, sem prejuzo das isenes previstas na legislao vigente (art. 39 e 42 do RIR/99), ser efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utilizao da tabela progressiva mensal vigente no ms de quitao. A tributao ocorrer exclusivamente na fonte; 4) na determinao da base de clculo do imposto incidente sobre o 13 salrio sero admitidas as seguintes dedues: a) a partir de 01.01.2007, a quantia de R$ 132,05 por dependente. No perodo de 01.02.2006 a 31.12.2006, a quantia de R$ 126,36 por dependente; b) a importncia paga a ttulo de penso alimentcia em face das normas do Direito de Famlia e em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestao de alimentos provisionais correspondente ao 13 salrio; c) a partir de 01.01.2007, a quantia de at R$ 1.313,69, correspondente parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e penso, transferncia para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13 salrio, pagos pela previdncia social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios ou por qualquer pessoa jurdica de direito pblico interno, ou por entidade de previdncia privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos. No perodo de 01.02.2006 a 31.12.2006, o respectivo valor era de R$ 1.257,12 d) a contribuio para a previdncia social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, incidente sobre o 13 salrio; e) as contribuies para as entidades de previdncia privada domiciliadas no Brasil e as contribuies para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), www.portaltributario.com.br

Manual de Retenes Tributrias cujo nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefcios complementares assemelhados aos da Previdncia Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vnculo empregatcio ou administrador, e seja tambm contribuinte do regime geral de previdncia social ou, quando for o caso, para regime prprio de previdncia, salvo se beneficirio de aposentadoria ou penso, concedido por um desses regimes; f) o valor do acrscimo de remunerao proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefcios de prestao continuada e os de prestao nica e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefcios, limitados a dez salrios mnimos, constantes dos Planos de Benefcio da Previdncia Social, de que tratam a Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 5) cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela reteno e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13 salrio, no ms de quitao. A base de clculo do imposto ser o valor total do 13 salrio pago pelo sindicato ao trabalhador avulso, no ano; 6) os valores relativos a penso judicial e contribuio previdenciria (oficial e privada), computados como dedues do 13 salrio, no podero ser utilizados para determinao da base de clculo de quaisquer outros rendimentos; e 7) no caso de pagamento de complementao do 13 salrio posteriormente ao ms de quitao, o imposto dever ser recalculado sobre o valor total desta gratificao, utilizandose a tabela do ms da quitao. Do imposto assim apurado ser deduzido o valor do imposto retido anteriormente. Base: IN SRF 15/2001: Artigo 7 FRIAS A base de clculo corresponder ao valor das frias (inclusive as em dobro), acrescido dos abonos previstos no item XVII do art. 7 da Constituio Federal, no art. 143 da Consolidao das Leis de Trabalho - CLT. O clculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no ms, inclusive no caso de frias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em resciso de contrato de trabalho. O valor da diferena de frias decorrente de reajuste salarial em ms posterior deve ser tributado em separado, no ms do pagamento. Na determinao da base de clculo podem ser efetuadas as dedues referente a: dependentes, Contribuio Previdenciria, Penso Alimentcia e as contribuies para as entidades de previdncia privada domiciliadas no Brasil, desde que correspondentes s frias. Na Declarao de Ajuste Anual, as frias devem ser tributadas em conjunto com os demais rendimentos.

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Manual de Retenes Tributrias Base: Base: IN SRF 15/2001: Artigo 11 REMUNERAO INDIRETA No pagamento de remunerao indireta o rendimento ser considerado lquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, inclusive quando o beneficirio for identificado. RR = RP D 1 -A onde: RR = rendimento reajustado RP = rendimento pago (correspondente base de clculo antes do reajustamento) D = deduo (em R$) da classe de rendimentos a que pertence o rendimento pago A = alquota (%) da classe de rendimentos a que pertence o rendimento pago. Base: IN SRF 15/2001: Artigo 20 BENEFICIRIO NO IDENTIFICADO No caso de remunerao indireta, a no identificao dos beneficirios das despesas implicar a tributao exclusiva na fonte, mediante a aplicao da alquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado, utilizando para efeito de recolhimento o cdigo 2063. Exemplo: Pagamento a beneficirio no identificado no valor de R$ 1.000,00. Valor reajustado = R$ 1.000,00 / (1 - 35 %) = R$ 1.538,46 Valor do IR Fonte a ser recolhido = R$ 1.538,46 R$ 1.000,00 = R$ 538,46 (Prova real = R$ 1.538,46 x 35% = R$ 538,46) Bases: RIR/99: Art. 626, Lei 10.101/2000, Art.3o, 5o, RIR/99: Art. 622, pargrafo nico e ADN COSIT n. 9/99 NO INCLUSO NA BASE DE CLCULO A legislao prev diversas hipteses de rendimentos cuja parcela no precisa ser computada na base de clculo do IRF: ACRSCIMO DA CPMF

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Manual de Retenes Tributrias O acrscimo de remunerao proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefcios de prestao continuada e os de prestao nica e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefcios, limitados a dez salrios mnimos, constantes dos Planos de Benefcio da Previdncia Social, de que tratam a Lei 8.213/1991 e a Lei 8.112/1990, no integra a base de clculo do imposto de renda da pessoa fsica, sendo considerado rendimento notributvel. Base: RIR/99: Art. 42 BENEFICIRIO PORTADOR DE DOENA GRAVE No integram a base de clculo os valores recebidos a ttulo de penso ou aposentadoria quando o beneficirio for portador de doena grave com base em concluso de medicina especializada mesmo que a doena tenha sido contrada aps a concesso da penso ou aposentadoria. Base: RIR/99: Art. 39, XXXI e XXXIII, 4 e 5 RENDIMENTOS DE SCIOS OU TTULAR OPTANTE PELO SIMPLES Os valores pagos a titular ou a scio de microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo Simples, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguis ou servios prestados, no integram a base de clculo do IRF. Base: RIR/99: Art.39, XXXVII OUTROS RENDIMENTOS No integram a base de clculo do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos recebidos pelas pessoas fsicas decorrentes de seguro-desemprego, auxlio-natalidade, auxlio-doena, auxlio-funeral e auxlio-acidente, pagos pela previdncia oficial da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios e pelas entidades de previdncia privada. Base: RIR/99: Art. 39, XLII PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURDICAS A TTULO DE INCENTIVO ADESO A PROGRAMAS DE DEMISSO VOLUNTRIA (PDV) A partir de 01/01/96 no esto sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos, apurados contabilmente pelas pessoas jurdicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, pagos ou creditados a scios, acionistas ou titular de empresa individual. A parcela dos rendimentos pagos ou creditados que exceder ao valor apurado com base na escriturao, ser imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exerccios anteriores, ficando sujeita incidncia do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislao especfica, com acrscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas www.portaltributario.com.br

Manual de Retenes Tributrias de lucros em montante suficiente, a parcela excedente ser tributada com base na tabela progressiva. Bases:RIR/99: Art. 39, XIX, 9, RIR/99: Art. 39, XXIX REGIME DE TRIBUTAO O imposto retido ser considerado reduo do devido na declarao de rendimentos da pessoa fsica, isto , ser compensvel o imposto apurado na declarao. A exceo o rendimento relativo ao dcimo terceiro salrio (que ser exclusivo na fonte). Base: RIR/99: - Art. 620, 3 RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete fonte pagadora. Bases: RIR/99: Art. 717 e ADE CORAT n 9/02 PRAZO DE RECOLHIMENTO At 31.12.2005, no terceiro dia til da semana subseqente de ocorrncia dos fatos geradores. RIR/99: Art. 865, II. A partir de 01.01.2006, conforme inciso I, alnea "d", artigo 70, da Lei 11.196/2005, at o ltimo dia til do primeiro decndio do ms subseqente ao ms de ocorrncia dos fatos geradores. Nos demais casos, excepcionalmente em relao aos fatos geradores ocorridos: 1) no ms de dezembro de 2006, os recolhimentos sero efetuados: a) at o terceiro dia til do decndio subseqente, para os fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decndios; e b) at o ltimo dia til do primeiro decndio do ms de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no terceiro decndio. 2) - no ms de dezembro de 2007, os recolhimentos sero efetuados: a) at o terceiro dia til do segundo decndio, para os fatos geradores ocorridos no primeiro decndio; e b) at o ltimo dia til do primeiro decndio do ms de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no segundo e no terceiro decndio. Base: Artigo 70, da Lei 11.196/2005.

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Manual de Retenes Tributrias Exemplo Pessoa jurdica reteve no perodo de 03/08/2003 a 09/08/2003 o valor de R$ 150,00 de rendimentos do trabalho assalariado. O recolhimento dever ser feito at 13/08/2003. Base: RIR/99: Art. 865, II RENDIMENTOS DO TRABALHO - AUSENTES NO EXTERIOR A SERVIO DO PAS FATO GERADOR Os pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, pessoa fsica residente no Brasil, ausente no exterior a servio do Pas, por autarquias ou reparties do governo brasileiro situadas no exterior, tem tratamento tributrio diferenciado, conforme explanado a seguir. Base: RIR/99: Artigos 44 e 627 CDIGO DARF O cdigo DARF para os rendimentos do trabalho ausente no exterior a servio do pas : 0561. BENEFICIRIO Pessoa fsica residente no Brasil e ausente no exterior. ALQUOTA O imposto ser calculado mediante utilizao da tabela progressiva mensal. DEDUES DA BASE DE CLCULO Na determinao da base de clculo mensal e na declarao, o rendimento tributvel corresponde a 25% do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro. Para efeito de determinao da base de clculo sujeita incidncia do imposto na fonte, podero ser deduzidas do rendimento bruto: a) as importncias pagas a ttulo de penso alimentcia, quando em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestao de alimentos provisionais; www.portaltributario.com.br

Manual de Retenes Tributrias b) A partir de 01.01.2007, a quantia de R$ 132,05, por dependente. A partir de 01.02.2006 at 31.12.2006, era a quantia de R$ 126,36 por dependente. c) as contribuies para a previdncia social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; e d) as contribuies para as entidades de previdncia privada domiciliadas no Brasil e as contribuies para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefcios complementares assemelhados aos da Previdncia Social no caso de trabalhador com vnculo empregatcio ou de administradores. CONVERSO EM REAIS Os rendimentos em moeda estrangeira sero convertidos em reais, mediante a utilizao do dlar dos Estados Unidos da Amrica divulgado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o ltimo dia til da primeira quinzena do ms anterior ao do pagamento do rendimento. As dedues especificadas em "a", "c" e "d" sero convertidas em reais, mediante a utilizao do dlar do Estados Unidos da Amrica fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o ltimo dia til da primeira quinzena do ms anterior ao do pagamento do rendimento. Exemplo Pessoa fsica que trabalha no exterior, a servio do Brasil, recebe rendimentos de autarquia governamental a que est vinculado de US$ 2.500,00 em 11.08.2003. A converso ser efetuada com base do dlar do ltimo dia til da primeira quinzena do ms anterior, ou seja, o dlar do dia 15.07.2003. Tais taxas so divulgadas no site da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br. Neste exemplo, o dlar fixado pelo ADE COSIT 021 para os rendimentos do ms de agosto de 2003 de R$ 2,8546. Portanto, o rendimento em reais ser US$ 2.500,00 x 2,8546 = R$ 7.136,50. A base de clculo ser 25% do valor em reais, ou seja, R$ 7.136,50 x 25% = R$ 1.784,12. Supondo-se que tal beneficirio tenha 2 dependentes e que a contribuio previdncia social da Unio seja de US$ 275,00, teremos: Deduo de dependentes: R$ 106,00* x 2 = R$ 212,00 Deduo de INSS: US$ 275,00 x 2,8554 = R$ 785,23 Total das Dedues: R$ 212,00 + R$ 785,23 = R$ 997,23*Observao: A partir de 01.01.2007, o valor de deduo por dependente de R$ 132,05 No perodo de 01.02.2006 at 31.12.2006, o valor de deduo por dependente era de R$ 126,36

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Manual de Retenes Tributrias Base de clculo do IRF = R$ 1.784,12 R$ 997,23 = R$ 786,89. Portanto, no haver reteno de imposto, neste exemplo. BASES: RIR/99: Artigos 44, 620 e 627 Lei 9.887/1999 Lei 10.451/02: Artigos 1, 2 e 15 Lei 10.637/02:Artigos 62 e 63 ADN COSIT 9/99 RIR/99: Art. 627, 1 RIR/99: Art. 627, 4 REGIME DE TRIBUTAO O imposto retido ser considerado reduo do devido na declarao de rendimentos da pessoa fsica, exceto o relativo ao dcimo terceiro salrio. Base: RIR/99: Art. 620, 3 RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete fonte pagadora. Bases: RIR/99: Art. 717 e ADE CORAT 9/2002 PRAZO DE RECOLHIMENTO At 31.12.2005, no terceiro dia til da semana subseqente de ocorrncia dos fatos geradores. RIR/99: Art. 865, II. A partir de 01.01.2006, conforme inciso I, alnea "d", artigo 70, da Lei 11.196/2005, at o ltimo dia til do primeiro decndio do ms subseqente ao ms de ocorrncia dos fatos geradores. Nos demais casos, excepcionalmente em relao aos fatos geradores ocorridos: 1) no ms de dezembro de 2006, os recolhimentos sero efetuados: a) at o terceiro dia til do decndio subseqente, para os fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decndios; e b) at o ltimo dia til do primeiro decndio do ms de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no terceiro decndio. 2) - no ms de dezembro de 2007, os recolhimentos sero efetuados: a) at o terceiro dia til do segundo decndio, para os fatos geradores ocorridos no primeiro decndio; e www.portaltributario.com.br

Manual de Retenes Tributrias b) at o ltimo dia til do primeiro decndio do ms de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no segundo e no terceiro decndio. Base: Artigo 70, da Lei 11.196/2005. RENDIMENTOS DO TRABALHO - SEM VNCULO EMPREGATCIO FATO GERADOR O fato gerador do IRF so os rendimentos decorrentes de:

1. 2. 3. 4. 5. 6.

Importncias pagas por pessoa jurdica pessoa fsica, a ttulo de comisses; Corretagens; Gratificaes; Honorrios; Direitos autorais; Remuneraes por quaisquer outros servios prestados, sem vnculo empregatcio, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo rgo gestor de mo-deobra do trabalho porturio aos trabalhadores porturios avulsos.

Bases:RIR/99: Art. 628 e MP 2.158-35/2001 - Art. 65 CDIGO DARF O cdigo DARF para os rendimentos do trabalho sem vnculo empregatcio : 0588 BENEFICIRIO Pessoa fsica prestadora de servios. ALQUOTA O imposto ser calculado mediante a utilizao da tabela progressiva mensal. DEDUES DA BASE DE CLCULO Para efeito de determinao da base de clculo sujeita incidncia do imposto na fonte, podero ser deduzidas do rendimento bruto:

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Manual de Retenes Tributrias a) as importncias pagas a ttulo de penso alimentcia, quando em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestao de alimentos provisionais; b) A partir de 01.01.2007, a quantia de R$ 132,05, por dependente. A partir de 01.02.2006 at 31.12.2006, era a quantia de R$ 126,36 por dependente; e c) as contribuies para a Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. SERVIO AUTNOMO DE TRANSPORTE No caso de prestao de servios de transportes, em veculo prprio, locado ou adquirido com reserva de domnio ou alienao fiduciria, o rendimento bruto corresponder a, no mnimo: - 40% do rendimento decorrente do transporte de carga; e - 60% do rendimento quando relativo a transporte de passageiros. Exemplo: Autnomo que prestou servios de transportes de carga, em veculo prprio, recebeu R$ 1.000,00 em 20.03.2007, R$ 1.000,00 em 26.03.2007 e R$ 2.000,00 em 30.03.2007 da mesma empresa. Reteno do IRRF pela empresa pagadora: Em 20.03.2007 = R$ 1.000,00 x 40% = R$ 400,00 = isento, no h reteno Em 26.03.2007 = R$ 1.000,00 x 40% = R$ 400,00, ento R$ 400,00 + R$ 400,00 base clculo anterior = R$ 800,00 = isento no h reteno Em 30.03.2007 = R$ 2.000,00 x 40% = 800,00, ento somam-se as bases ( R$ 400,00 + R$ 400,00 + R$ 800,00) = R$ 1.600,00 x 15% = 240,00 - 197,05 = 42,95 IRRF. BENEFICIRIO NO IDENTIFICADO No caso de pagamento a beneficirio no identificado, a tributao ser exclusiva na fonte, mediante a aplicao da alquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado, utilizando para efeito de recolhimento o cdigo 2063 ou 5217, conforme o caso. Exemplo: Pagamento a beneficirio no identificado no valor de R$ 2.000,00. Valor reajustado = R$ 2.000,00 / (1 - 35 %) = R$ 3.076,92 Valor do IR Fonte a ser recolhido = R$ 3.076,92 R$ 2.000,00 = R$ 1.076,92

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(Prova real = R$ 3.076,92 x 35% = R$ 1.076,92) SERVIOS PRESTADOS NO CURSO DE PROCESSO JUDICIAL O imposto de renda incidente sobre honorrios advocatcios e servios prestados no curso de processo judicial, tais como servios de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente tcnico, avaliador, mdico, testamenteiro, liquidante, sndico etc., deve ser recolhido utilizando o cdigo de receita prprio do rendimento. Desta forma os valores pagos em cumprimento de Decises Judiciais, exceto quando se referir a Juros e Indenizaes por Lucros Cessantes (cdigo 5204), devero ser recolhidos observados os cdigos de receita conforme a natureza dos rendimentos. Bases: RIR/99: Artigos 620 e 641 Lei 9.887/1999 Lei 10.451/2002: Artigos 1, 2 e 15 Lei 10.637/2002:Artigos 62 e 63 Portaria MF/MPAS 16/97: Art. 5 RIR/99: Art. 629 IN SRF 15/2001 art. 9, IV RIR/99: Artigos 674 e 675 IN SRF 15/2001 art. 19 ASSOCIADOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO Os pagamentos efetuados por cooperativas de trabalho a associados pessoas fsicas esto sujeitos incidncia do imposto de renda na fonte, com base na tabela progressiva mensal. REGIME DE TRIBUTAO O imposto retido ser considerado reduo do devido na declarao de rendimentos da pessoa fsica, isto , ser compensvel o imposto apurado na declarao. Base: RIR/99: Art. 620, 3 RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete fonte pagadora. Bases: RIR/99: Art. 717 PRAZO DE RECOLHIMENTO At 31.12.2005, no terceiro dia til da semana subseqente de ocorrncia dos fatos geradores. www.portaltributario.com.br

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RIR/99: Art. 865, II. A partir de 01.01.2006, conforme inciso I, alnea "d", artigo70, da Lei 11.196/2005, at o ltimo dia til do primeiro decndio do ms subseqente ao ms de ocorrncia dos fatos geradores. Nos demais casos, excepcionalmente em relao aos fatos geradores ocorridos: 1) no ms de dezembro de 2006, os recolhimentos sero efetuados: a) at o terceiro dia til do decndio subseqente, para os fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decndios; e b) at o ltimo dia til do primeiro decndio do ms de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no terceiro decndio. 2) - no ms de dezembro de 2007, os recolhimentos sero efetuados: a) at o terceiro dia til do segundo decndio, para os fatos geradores ocorridos no primeiro decndio; e b) at o ltimo dia til do primeiro decndio do ms de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no segundo e no terceiro decndio. Base: Artigo 70 da Lei 11.196/2005. Exemplo Pessoa jurdica reteve no perodo de 03/08/2003 a 09/08/2003 o valor de R$ 200,00 de rendimentos sem vnculo de emprego. O recolhimento dever ser feito at 13/08/2003. Base: RIR/99: Art. 865, II RESGATE DE PREVIDNCIA PRIVADA E FAPI TABELA PROGRESSIVA

FATO GERADOR Resgate de contribuies de entidade de previdncia privada, de Plano Gerador de Benefcio Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) em decorrncia de desligamento dos respectivos planos, pagos a pessoa fsica residente no Brasil, quando no optante pela tributao exclusiva de que trata o art. 1, da Lei n 11.053/20004. (Ver tpico Resgate de Previdncia privada e FAPI - tributao exclusiva) CDIGO DARF

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Manual de Retenes Tributrias O cdigo DARF para o Resgate de previdncia privada e FAPI : 3223

BENEFICIRIO Pessoa fsica. ALQUOTA A partir de 1 de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, sujeitam-se incidncia de imposto de renda na fonte alquota de quinze por cento, calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdncia, inclusive Fapi. Para os beneficirios que no tenham optado pela tributao exclusiva na fonte da Previdncia Privada. Base: art. 3, da Lei n 11.053/20004 At 31.12.2005, o imposto foi calculado mediante a utilizao da tabela progressiva mensal, admitidas as dedues de dependentes, penso alimentcia e parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e penso pagos por entidade de previdncia privada a contribuinte com 65 anos de idade ou mais. ISENO E NO-INCIDNCIA Exclui-se da incidncia do imposto na fonte e na declarao de rendimentos o valor do resgate de contribuies de previdncia privada, efetuado a partir de 1 de janeiro de 1996, cujo nus tenha sido da pessoa fsica, recebido por ocasio de seu desligamento do plano de benefcios da entidade, que corresponder s parcelas de contribuies efetuadas no perodo de 1 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. No se configura como fato gerador do imposto de renda a transferncia direta de reserva entre entidades de previdncia privada e entre Fundos (FAPI), desde que no haja mudana de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hiptese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficirio do plano ou fundo. MP 2.159-70/01: -Art. 7. ADN Cosit 9/99 Lei 9.477/1997 Art. 12 REGIME DE TRIBUTAO O imposto retido ser considerado reduo do devido na declarao de rendimentos da pessoa fsica, isto , ser compensvel o imposto apurado na declarao. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete fonte pagadora. PRAZO DE RECOLHIMENTO

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Manual de Retenes Tributrias At 31.12.2005, no terceiro dia til da semana subseqente do pagamento ou crdito dos juros remuneratrios. Base: RIR/99: Art. 865, II A partir de 01.01.2006, at o terceiro dia til subseqente ao decndio de ocorrncia dos fatos geradores. Base: art. 70, inciso I, alnea b, da Lei 11.196/2005. MP 280/2006, que alterou o art.1o da Lei no 11.119, de 25 de maio de 2005. . A MP 280/2006 foi convalidada pela Lei 11.311/2006. RIR/99: Artigos 620, 633, 634 , 717 e 725 Lei 9.887/1999 Lei 10.451/02: Artigos 1, 2 e 15 Lei 10.637/2002 Artigos 62 e 63 ADE Corat 9/02 RESGATE DE PREVIDNCIA PRIVADA E FAPI TRIBUTAO EXCLUSIVA NA FONTE FATO GERADOR Pagamento de valores a ttulo de benefcios ou resgates de valores acumulados, relativos a planos de carter previdencirio, estruturados na forma de contribuio definida ou varivel, bem como seguro de vida com clusula de cobertura por sobrevivncia e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), aos participantes ou assistidos, optantes pelo regime de tributao de que trata o art. 1 da Lei n 11.053/20004. CDIGO DARF O cdigo DARF para o Resgate de previdncia privada e FAPI : 5565 BENEFCIRIO Pessoa fsica ALQUOTAS Alquotas: 35% - trinta e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulao inferior ou igual a dois anos;

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Manual de Retenes Tributrias 30% - trinta por cento, para recursos com prazo de acumulao superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos; 25% - vinte e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulao superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos; 20% -vinte por cento, para recursos com prazo de acumulao superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos; 15% - quinze por cento, para recursos com prazo de acumulao superior a oito anos e inferior ou igual a dez anos; e 10% - dez por cento, para recursos com prazo de acumulao superior a dez anos. BASE DE CLCULO Valor pago a ttulo resgate no caso de planos de previdncia ou Fapi; Rendimento representado pela diferena positiva entre o valor recebido e o somatrio dos prmios pagos, no caso de seguro de vida com clusula de cobertura por sobrevivncia. Prazo de acumulao o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefcios mantido por entidade de previdncia complementar, por sociedade seguradora ou no Fapi e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefcio, calculado na forma regulamentada em ato conjunto da SRF e dos rgos fiscalizadores de entidade de previdncia complementar, seguradoras e Fapi. Esse regime de tributao opo do participante a partir de 1 de janeiro de 2005. REGIME DE TRIBUTAO Exclusivo na fonte. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete fonte pagadora. PRAZO DE RECOLHIMENTO At o ltimo dia til do 1 (primeiro) decndio do ms subseqente ao ms de ocorrncia dos fatos geradores. Base: Lei n 11.053/20004: Arts. 1, 1 e 3 REMUNERAO INDIRETA FATO GERADOR Pagamentos efetuados pela pessoa jurdica no caso de no identificao dos beneficirios das despesas a ttulo de remunerao indireta correspondente a: www.portaltributario.com.br

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1) contraprestao de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciao: a) de veculo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relao pessoa jurdica; e b) de imvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas no pargrafo a precedente; 2) despesas com benefcios e vantagens concedidas pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou mediante a contratao de terceiros, tais como: a) a aquisio de alimentos ou quaisquer outros bens para utilizao pelo beneficirio fora do estabelecimento da empresa; b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; c) o salrio e respectivos encargos sociais de empregados postos disposio ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; d) a conservao, o custeio e a manuteno dos bens referidos no item precedente. Base: RIR/99: Artigos 622, 674 e 675 CDIGO DARF O cdigo DARF para a Remunerao indireta : 2063 BENEFICIRIO No identificado. ALQUOTA 35% (trinta e cinco por cento) sobre os respectivos valores reajustados. Base: RIR/99: Artigos 674 e 675 REAJUSTAMENTO DO RENDIMENTO

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Manual de Retenes Tributrias O rendimento ser considerado lquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto. Exemplo Pagamento a beneficirio no identificado no valor de R$ 1.000,00. Valor reajustado = R$ 1.000,00 / (1 - 35 %) = R$ 1.538,46 Valor do IR Fonte a ser recolhido = R$ 1.538,46 R$ 1.000,00 = R$ 538,46 (Prova real = R$ 1.538,46 x 35% = R$ 538,46) IDENTIFICAO DOS BENEFICIRIOS No caso de identificao dos beneficirios, os valores correspondentes devero compor a remunerao mensal do beneficirio e o imposto dever ser calculado mediante a aplicao da tabela progressiva, utilizando-se as dedues permitidas na legislao e o cdigo de recolhimento ser 0561 ou 0588, conforme seja o trabalho com ou sem vnculo de emprego. Para maiores detalhes acesse os tpicos: Rendimentos do Trabalho Trabalhador Assalariado no pas Rendimentos do Trabalho - Sem Vnculo Empregatcio Base: RIR/99: Art. 622 REGIME DE TRIBUTAO Exclusivo na fonte. Base: RIR/99: Art. 675 RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete fonte pagadora. Base: RIR/99: Art. 717 PRAZO DE RECOLHIMENTO Na data de ocorrncia do fato gerador, ou seja, na data do pagamento do rendimento.

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Manual de Retenes Tributrias Base: RIR/99: Art. 675, 2 e art. 70 da Lei 11.196/2005, inciso I, alnea a. RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISO DA JUSTIA DO TRABALHO COMPROVAO DE RETENO Cabe fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da reteno de que trata o caput do art. 46 da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decises da Justia do Trabalho. Na hiptese de omisso da fonte pagadora relativamente comprovao de que trata o caput, e nos pagamentos de honorrios periciais, competir ao Juzo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento instituio financeira depositria do crdito. A no indicao pela fonte pagadora da natureza jurdica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justia do Trabalho acarretar a incidncia do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avena. A instituio financeira dever, na forma, prazo e condies estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer pessoa fsica beneficiria o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Reteno do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar Secretaria da Receita Federal declarao contendo informaes sobre: I - os pagamentos efetuados reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hiptese do 1o; II - os honorrios pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; III - as importncias pagas a ttulo de honorrios assistenciais de que trata o art. 16 da Lei no 5.584, de 26 de junho de 1970; IV - a indicao do advogado da reclamante. Base: art. 28 da Lei 10.833/2003 FATO GERADOR Rendimentos pagos em cumprimento de deciso ou acordo homologado pela justia trabalhista, inclusive atualizao monetria e juros. Pagamento de remunerao pela prestao de servios no curso do processo judicial. BENEFICIRIO Pessoa fsica ou jurdica ALQUOTA/BASE DE CLCULO

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Manual de Retenes Tributrias 1) O imposto ser calculado mediante a alquota de 1,5% (um inteiro e cinco dcimos por cento) sobre o valor objeto do pagamento, quando o beneficirio for pessoa jurdica. 2) O imposto ser calculado mediante a utilizao da tabela progressiva mensal, se pago a pessoa fsica. Tratando-se de beneficirio pessoa fsica, para efeito de determinao da base de clculo sujeita incidncia do imposto na fonte, podero ser deduzidas do rendimento bruto: a) o valor fixado por dependente; b) as contribuies para a Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; e c) as importncias pagas a ttulo de penso alimentcia em face das normas do direito de famlia, quando em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestao de alimentos provisionais. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidir, no ms do recebimento do rendimento ou crdito, sobre o total dos rendimentos. NO INCLUSO NA BASE DE CLCULO As importncias descontadas em folha a ttulo de penso alimentcia em face das normas do direito de famlia, quando em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestao de alimentos provisionais, no esto sujeitas reteno na fonte, devendo o beneficirio da penso efetuar o recolhimento mensal (carn-leo), se for o caso. Tambm, para fins da reteno do imposto, fica dispensada a soma dos rendimentos nos casos de: I - juros e indenizaes por lucros cessantes; II - honorrios advocatcios; III - remunerao pela prestao de servios no curso do processo judicial, tais como servios de engenheiro, mdico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente tcnico, avaliador, sndico, testamenteiro e liquidante. Base: IN SRF 15/2001 art. 19 REGIME DE TRIBUTAO O imposto retido ser considerado reduo do devido na declarao de rendimentos da pessoa fsica, ou exclusivo de fonte, conforme a natureza do rendimento. Pessoa jurdica: o imposto retido ser deduzido do apurado no encerramento do perodo de apurao anual ou trimestral se apurado pelo lucro real, presumido ou arbitrado. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

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Manual de Retenes Tributrias Compete fonte pagadora ou instituio financeira depositria, quando for determinado pelo juzo do trabalho, por no ter sido comprovado o recolhimento pela fonte pagadora. CDIGO DARF O cdigo DARF : 5936 - Rendimentos Decorrentes de Deciso da Justia do Trabalho PRAZO DE RECOLHIMENTO At o ltimo dia til do 1 (primeiro) decndio do ms su