Imposto Sobre Produtos Industrializados MÓDULO VI – LANÇAMENTO Modalidades de lançamento...

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

MÓDULO VI – LANÇAMENTO Modalidades de lançamentoLançamento do IPIMomento do lançamentoDocumento do lançamentoDecadênciaPrescrição.

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O CTN dispõe que o lançamento é privativo da autoridade administrativa e o define como sendo o “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

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Destaca também o CTN que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Entretanto, ressalva que a legislação posterior à data de ocorrência do fato gerador aplica-se ao lançamento na hipótese de instituir novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

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O lançamento definitivamente constituído e regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado, a não ser em virtude de impugnação do sujeito passivo; de recurso de ofício; ou por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

O CTN prevê três hipóteses de lançamento: de ofício, por declaração e por homologação.

 

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No primeiro – lançamento de ofício –, como o próprio nome indica, o lançamento é feito por iniciativa do sujeito ativo, sem a interveniência do sujeito passivo; no segundo - lançamento por declaração - o lançamento é efetuado com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação; no terceiro – lançamento por homologação – o lançamento é efetivado ao homologar-se, expressa ou tacitamente, procedimentos adotados pelo contribuinte.

O IPI é regido pelo lançamento por homologação.

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As normas tributárias que regem o IPI cometem aos contribuintes do imposto o dever de antecipar o seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Isto ocorre rotineiramente ao final do período de apuração do imposto quando, do confronto entre os créditos e débitos do período, resulta saldo devedor. Neste caso, agindo de conformidade com a legislação, o contribuinte procede ao recolhimento do imposto, por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e o informa na Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais – DCTF.A apuração e o pagamento do imposto ocorrem, portanto, antes da formalização do crédito tributário pela União mediante o lançamento.

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Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

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§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

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§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Ao analisar o dispositivo transcrito, entretanto, devemos tomar cuidado para não cairmos na armadilha que ele contempla em seu bojo, especialmente no que tange às expressões contidas em seus §§ 1º e 4º, respectivamente, “... sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.... e ... considera-se homologado o lançamento”....

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Uma leitura menos atenta faz-nos pensar que o contribuinte – ao adotar os procedimentos preconizados no texto da lei – procede a um lançamento, sendo este lançamento que a autoridade administrativa homologará (ou não), expressa ou tacitamente.

 

Nada mais falso. A rigor, como vimos, o lançamento é prerrogativa da autoridade administrativa, sendo defeso ao sujeito passivo essa possibilidade por absoluta falta de previsão legal.

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Ora, se não se homologa o lançamento, como ficou evidenciado, resta como interpretação lógica que, o que de fato se homologa (ou não) é o procedimento adotado pelo contribuinte, qual seja: apurar o imposto e recolhê-lo aos cofres públicos.

 

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O lançamento deverá ser realizado:1 - quanto ao momento:a) no registro da declaração de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importação;b) na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;c) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante;

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d) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;

e) na saída da repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

f) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento industrial;

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g) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador, ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;

h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

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i) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de tributos;

j) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;

l) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

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m) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato escrito;

n) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos;

 

o) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;

 

p) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;

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q) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;

r) quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do imposto;

s) na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial;

t) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; ou

u) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto; e

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quanto ao documento:a) no registro da declaração de importação no SISCOMEX, quando se tratar de desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

b) no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto; ou

c) na nota fiscal, quanto aos demais casos.

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antecipação de lançamento Será facultado ao contribuinte antecipar o lançamento do imposto, para o ato:

I - Da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto.

II - Do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.

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presunção de lançamento não efetuado

Considera-se não efetuado o lançamento

I - quando o documento for reputado sem valor por lei ou pelo Regulamento do IPI;II - quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento;III - quando estiver em desacordo com as normas legais do lançamento.

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A decadência tributária é uma das formas de extinção do crédito tributário, conforme preconiza o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), como segue:

CAPÍTULO IV - Extinção do Crédito TributárioSEÇÃO I - Modalidades de Extinção

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:(...)V - a prescrição e a decadência;

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Convém observar a expressão “...tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado...” constante do caput do art. 150, do CTN. Esta expressão parece-nos de fundamental importância para a aplicação do § 4º do art. 150, que preconiza que o direito da fazenda proceder ao lançamento perece em 5 anos a contar do fato gerador do imposto. Ora, se a decadência tem por objetivo punir a inércia do Estado, não tem sentido puní-lo se a ele não foi dado conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Não havendo procedimento a homologar não há que se falar em lançamento por homologação.

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É imperiosa a conclusão de que se o Fisco não toma conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária – seja em virtude de pagamento, seja em virtude de apresentação de DCTF - o lançamento deixa de ser regido pelo art. 150 (lançamento por homologação) e passa a ser regido pelo art. 149 (lançamento de ofício) e a decadência deixa o abrigo do § 4º do art. 150 e submete-se ao comando do inciso I, do art. 173.

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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

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A prescrição constitui também uma das modalidades de extinção do crédito tributário. É o perecimento da ação de cobrança. Assim como a decadência, a prescrição objetiva punir a inércia do Estado. A diferença entre os dois institutos é que a decadência causa a perda do direito de lançar, em outras palavras, impede o nascimento da obrigação tributária pela constituição do crédito. A prescrição por sua fez faz perecer a ação de cobrança, o que pressupõe o crédito já existente.

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O marco inicial da contagem do prazo prescricional, por conseguinte, é a data de constituição definitiva do crédito tributário, seja por intermédio do lançamento – no caso de procedimento de ofício – seja por intermédio da entraga da DCTF – nos procedimentos espontâneos – que constitui confissão de dívida.

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MÓDULO VII – BASE DE CÁLCULO

 

Regras aplicáveis

Regra ad valorem

Valor tributável mínimo

Regra ad rem

Outras regras

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O art. 47 da Lei nº 5.172/66 (CTN) estabeleceu as seguintes hipóteses de Base de Cálculo:

 

I - no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira: O valor da base de cálculo do Imposto de Importação + o imposto de importação + as taxas exigidas para entrada do produto no País + os encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

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II - no caso dos produtos saídos de estabelecimentos industriais, arrematantes ou equiparados a industriais:

a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

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III - no caso de produtos arrematados em leilão: o preço da arrematação.

 

Basicamente o CTN repetiu as disposições da Lei nº 4.502/64, instituidora do IPI. Ao longo do tempo foram introduzidas diversas alterações da base de cálculo, ampliando-a consideravelmente.

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Atualmente, após inúmeras alterações, o IPI passou a conviver com quatro regimes distintos de apuração do imposto, a saber:

 

Regime Geral (ad valorem): O IPI é calculado aplicando-se ao valor tributável do produto – conforme definido na legislação do IPI – a alíquota correspondente constante da Tabela de Incidência do IPI – TIPI. Este regime é o mais abrangente, aplicando-se à quase totalidade dos produtos industrializados.

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2. Regime estabelecido pela Lei nº 7.798/89 em que o IPI é calculado aplicando um valor fixado em Reais por unidade ou quantidade de produto, para alguns produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI;

3. Regime estabelecido pela Lei nº 10.833/03, aplicável aos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

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Este regime prevê duas regras: a primeira, uma regra geral, prevista nos art. 58-A a 58-I da Lei nº 10.833/03 (introduzidos pela Lei nº 11.727/08) e a segunda, uma regra especial, opcional, prevista nos art. 58-J a 58-Q da Lei nº 10.833/03 (introduzidos pela Lei nº 11.727/08).

Este Regime foi regulamentado pelo Decreto nº 6.707/08.

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4. Regime de tributação de cigarros (MP nº 540/11, Lei nº 12.546/11 e Decreto nº 7.555/11)

A tributação de cigarros pode ser feita de duas maneiras, à escolha do contribuinte.

Na primeira o IPI será calculado utilizando uma alíquota ad valorem de 300% aplicada sobre 15% do preço de venda a varejo dos cigarros, resultando em uma alíquota efetiva de 45% sobre o preço de venda a varejo dos cigarros.

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Na segunda (regime especial, opcional), o fabricante ou importador de cigarros, calculará o IPI, somando 2 (duas) parcelas, sendo uma ad valorem, calculada da mesma forma que o regime geral, e outra específica, de acordo com o tipo de embalagem, maço ou box, utilizada nas carteiras de cigarros.

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Regra Geral ad valorem

Valor tributável na importação (Desembaraço Aduaneiro)

base de cálculo do Imposto de Importação + Imposto de Importação + encargos cambiais pagos pelo importador

Valor tributável na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial: o valor total da operação.

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Regra Geral ad valorem

1. O valor da operação compreende o preço do produto acrescido do frete e das despesas acessórias cobradas pelo contribuinte.

2. O frete será considerado como cobrado do adquirente mesmo que seja efetuado por firma coligada, controlada, controladora, interligada ou interdependente, mesmo que subcontratado.

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Regra Geral ad valorem

3. Não podem ser deduzidos do valor da operação os abatimentos, as diferenças e os descontos, mesmo que incondicionais, concedidos a qualquer título.

4. Na saída de industrial ou equiparado, a título de locação, arrendamento ou operação a título gratuito, assim também considerada a que não importe em fixar-lhe o preço, o valor tributável é o preço corrente do mercado atacadista da praça do remetente.

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Regra Geral ad valorem

5. O valor tributável dos produtos usados que sofrerem processo de industrialização é a diferença entre o preço de aquisição e de revenda.

6. Na industrialização por encomenda o industrializador deverá incluir no valor tributável o valor dos insumos novos fornecidos pelo encomendante nas condições do art. 132 do RIPI.

7. Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.

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Regra Geral ad valorem

Valor Tributável Mínimo

a)saída para filial atacadista ou para empresa interdependente: Preço corrente do mercado atacadista da praça do remetente (PCMAPR)

b)saída para filial varejista da mesma empresa: 90% do preço de venda no varejo ou PCMAPR, dos dois o maior.

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Regra Geral ad valorem

Valor Tributável Mínimo

c)saída para comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor : custo de fabricação + custo de venda, administração e publicidade + lucro normal + parcelas que devam ser adicionadas ao valor da operação.

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Sistemática Ad-Rem

O sistema é regido pelas disposições da Lei 7.798/89, sujeitando os produtos (alguns) dos capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI, ao pagamento do IPI por unidade ou por determinada quantidade de produto, conforme tabelas constantes de Notas Complementares.

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Sistemática Ad-Rem

produtos classificados nos “ex-01 e 02” do código 2106.90.10

NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos “ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

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Sistemática Ad-Rem

da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

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RECIPIENTE IPI - R$mais de 0,45 até 1 litro 0,05

mais de 1 até 2 litros 0,10mais de 2 até 3 litros 0,17mais de 3 até 5 litros 0,26mais de 5 até 10 litros 0,49mais de 10 litros 0,98

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Sistemática Ad-Rem

produtos classificados no código 2202.10.00

NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que aten dam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

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;CLASSES IPI R$ CLASSES IPI R$ CLASSES IPI R$

A 0,14 I 0,61 Q 2,90B 0,16 J 0,73 R 3,56C 0,18 K 0,88 S 4,34D 0,23 L 1,08 T 5,29E 0,30 M 1,31 U 6,46F 0,34 N 1,64 V 7,88G 0,39 O 1,95 X 9,59H 0,49 P 2,39 Y 11,70        Z 17,39

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Código

NCMDESCRIÇÃO

CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml)

Até 180De 181 a 375

De 376 a 670

De 671 a 1000

2204.10.10Tipo Champanha

E a H J a M K a P L a Q

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Sistemática Ad-Rem

produtos classificados no código 2403.10 ver na TIPI a NC 24-1

NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial de fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1, ficam sujeitos ao imposto de cinqüenta centavos por quilograma.

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Sistemática Ad-Rem

Obs.: 1. À exceção da industrialização por encomenda em que o imposto é devido na saída do industrial e na saída do encomendante, os produtos sujeitos à sistemática Ad-Rem sujeitam-se ao pagamento do IPI apenas uma vez, os importados por ocasião do desembaraço aduaneiro e os nacionais na saída do industrial ou equiparado.

2. os vinhos importados (2204.20 e as bebidas tipo champanha (2204.10.10) de preço FOB igual ou superior a 70 dólares americanos submetem-se à sistemática ad-valorem.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosBase de Cálculo

Sistemática Ad-Rem

3. as bebidas importadas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 serão enquadradas na tabela do art. 209 do RIPI pelo importador, atendido que:

a) para importações sujeitas ao pagamento integral do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na segunda Classe posterior à maior Classe prevista;

.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosBase de Cálculo

Sistemática Ad-Rem

b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na Classe posterior à maior Classe prevista; e

c) para importações não sujeitas ao pagamento do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na maior Classe prevista.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

MÓDULO VIII – CRÉDITOS, APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 A não cumulatividadeCréditos básicosCréditos por devolução ou retornoCréditos como incentivoCréditos de outra naturezaPeríodo de apuração

Valor a recolher

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

A não-cumulatividade no IPI opera-se pelo sistema de créditos, em estrita observância ao que dispõe o art. 153, § 3º, inciso II: o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

O sistema funciona como uma conta corrente. Os créditos decorrem do IPI incidente (destacado) na entrada de insumos e produtos tributados e os débitos decorrem do IPI incidente (destacado) na saída de produtos tributados.

A regra é de que somente há o direito ao crédito – excetuados os casos de incentivo fiscal, crédito presumido e aquisições de insumos de comerciantes não equiparados– quando ocorrerem duas hipóteses:

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

-Houver destaque do IPI na entrada dos insumos/produtos; e

-As entradas tributadas acarretarem saídas igualmente tributadas, mesmo que, eventualmente, os produtos sejam isentos ou tenham alíquota zero. -Os estabelecimentos industriais e os equiparados a industriais poderão ainda creditar-se de 50% do imposto que seria devido, nas aquisições de insumos de comerciantes atacadistas não contribuintes.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

-É assegurado o direito ao crédito do IPI incidente nas entradas de insumos aplicados em produtos exportados.

-O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

-Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título de incentivo.

 

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

 

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Créditos básicos

Art. 226.  Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Créditos básicos

II - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Créditos básicos

V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Créditos básicos

VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;

IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e

X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Créditos básicos

Art. 227.  Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Créditos básicos

Art. 228.  As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata o art. 177, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Dos Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

Art. 229.  É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.

Art. 230.  No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Outros Incentivos

Art. 238.  É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade.

Art. 239.  É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação nos casos dos incisos IV, V, XIV e XV do art. 43.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Outros Incentivos

Dos Créditos de Outra Natureza

Art. 240.  É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria; eII - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no art. 187.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Do Crédito Presumido

A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares no 7, de 1970, no 8, de 1970, e no 70, de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Do Crédito Presumido

As empresas que apuram o PIS e a COFINS na sistemática da não cumulatividade não fazem jus ao crédito presumido.

O crédito presumido apurado poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o IPI. O crédito transferido não pode ser utilizado para compensação com outro tributo administrado pela SRFB.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

§ 1o  Não deverão ser escriturados créditos relativos a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados - compreendidos aqueles com notação “NT” na TIPI, os imunes, e os que resultem de operação excluída do conceito de industrialização - ou saídos com suspensão, cujo estorno seja determinado por disposição legal.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Da Escrituração dos Créditos

Art. 251.  Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:

I - nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;

II - no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no § 3o;

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Da Escrituração dos Créditos

III - nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação; e

IV - nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Anulação do Crédito

Art. 254.  Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:

I - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido:

a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados;

b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que tratam os incisos VII, XI, XII e XIII do art. 43;

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Anulação do Crédito

c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 44 (Lei no 9.493, de 1997, art. 5o);

d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas “b” e “c”, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não tributados;

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Anulação do Crédito

e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5o; ou

f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

II - relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:

a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Anulação do Crédito

b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea “a”; ou

c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas “a” e “b”;

III - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Anulação do Crédito

IV - relativo a matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Anulação do Crédito

V - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada; e

VI - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 231.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Manutenção do Crédito

Art. 255.  É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, bem como na ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Da Utilização dos Créditos

Art. 256.  Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3o, inciso II, e Lei no 5.172, de 1966, art. 49).

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Da Utilização dos Créditos

§ 1o  Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte, observado o disposto no § 2o (Lei no 5.172, de 1996, art. 49, parágrafo único, e Lei no 9.779, de 1999, art. 11).

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosCréditos

Da Utilização dos Créditos

§ 2o  O saldo credor de que trata o § 1o, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.779, de 1999, art. 11).

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosApuração do imposto

Não se deve confundir os procedimentos de cálculo do imposto para fins de destaque na nota fiscal, com os procedimentos de apuração do imposto devido com vistas ao seu recolhimento.

 

O valor do imposto destacado na nota fiscal não é – necessariamente – o valor do imposto a ser recolhido.

 

Nunca é demais lembrar que os créditos e os débitos são considerados segundo cada operação – entrada ou saída – enquanto que a apuração do imposto devido é feito por período de apuração, no caso do IPI, mensal.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosApuração do imposto

Assim, ao final de cada período de apuração – mensal – é feito o confronto entre os créditos e os débitos escriturados no período.

 

O saldo devedor, se houver, será o imposto devido a ser recolhido nos respectivos prazos de vencimento.

Essa regra não se aplica ao IPI relativo aos produtos importados, cujo recolhimento se dá a cada fato gerador ocorrido na importação (Desembaraço Aduaneiro).

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosApuração do imposto

Importância a recolher

Art. 260.  A importância a recolher será:

I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração de importação no SISCOMEX;

II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre...

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosApuração do imposto

Importância a recolher

o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;

III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosApuração do imposto

Importância a recolher

IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.

Prazos de Recolhimento

Art. 262. O imposto será recolhido:

I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei no 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosApuração do imposto

Prazos de Recolhimento

Art. 262. O imposto será recolhido:

I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei no 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);

II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI (Lei no 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “a”, e Lei no 11.933, de 2009, art. 4o);

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosApuração do imposto

Prazos de Recolhimento

III - até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei no 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “c”, e Lei no 11.933, de 2009, art. 4o); ou

IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosApuração do imposto

Prazos de Recolhimento

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei no 8.383, de 1991, art. 52, § 4o, e Lei no 11.933, de 2009, art. 4o).

Art. 263.  É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

MÓDULO IX – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Rotulagem e marcação

Selo de controle

Registro especial

Bebidas

Cigarros

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosObrigações Acessórias

Rotulagem, Marcação e Numeração

 

Os fabricantes e os estabelecimentos comerciais de produtos cuja in dustrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipien tes, moldes, matrizes ou modelos, são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando:

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosObrigações Acessórias

Rotulagem, Marcação e Numeração

I - a firma;

II - o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;

III - a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

IV - a expressão “Indústria Brasileira”; e

V - outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosObrigações Acessórias

Rotulagem, Marcação e Numeração

A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir as instruções complementares que julgar convenientes

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosObrigações Acessórias

Rotulagem, Marcação e Numeração

Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.

As indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosObrigações Acessórias

Rotulagem, Marcação e Numeração

No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele próprio.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosObrigações Acessórias

Rotulagem, Marcação e Numeração

Os produtos do Capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nas embalagens que os contenham, a expressão “Somente para exportação - proibida a venda no Brasil”

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosObrigações Acessórias

Falta de Rotulagem

 

A falta de rotulagem, marcação ou numeração, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 280, RIPI/10).

Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas (art. 281, RIPI/10).

 

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosObrigações Acessórias

Dispensa de Rotulagem

 

Ficam dispensados de rotulagem ou marcação (art. 282, RIPI/10):

I - as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

II - as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosObrigações Acessórias

III - as antiguidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

IV - as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

V - as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e

VI - as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, cinco décimos de milímetro de altura.

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosObrigações Acessórias

Proibições

Art. 283.  É proibido:

I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa (Lei no 4.502, de 1964, art. 45, inciso I);

II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem (Lei no 4.502, de 1964, art. 45, inciso II);

III - empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto (Lei no 4.502, de 1964, art. 45, inciso III);

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Proibições

Art. 283.  É proibido:

I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa (Lei no 4.502, de 1964, art. 45, inciso I);

II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem (Lei no 4.502, de 1964, art. 45, inciso II);

III - empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto (Lei no 4.502, de 1964, art. 45, inciso III);

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O Selo de Controle

 

Estão sujeitos ao Selo de Controle:

 

Bebidas alcoólicas (IN 504, de 03/02/05);

Relógios de Pulso e de Bolso (IN 30, de 01/03/99);

Fósforos Estrangeiros (IN 31, de 01/03/99);

Cigarros (IN 770, de 21/08/07).

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 Registro pelos Usuários

Art. 299.O movimento de entrada e saída do selo de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo usuário no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle

Falta ou excesso de estoque

Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes:

 - a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal, ou

- o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo.

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Aplicação do Selo nos Produtos

 

A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:

 

1.pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial, ou

2.pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar.

 

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Da Falta do Selo nos Produtos e do seu Uso Indevido

 

A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.

 É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.

 

Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.

 

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Emprego Indevido

Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa de 75%:

I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;

II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;

III - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; e

IV - emprego de selo que não estiver em circulação.

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Registro Especial

Estão sujeitos a registro especial na Receita Federal do Brasil:

a) Relativamente ao papel imune destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, os estabelecimentos que:

I - exercerem as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18; e

II - adquirirem o papel a que se refere o inciso I do art. 18 para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.

 

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A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelo imposto devido, do estabelecimento da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional. 

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Cancelamento

O Registro Especial a que se refere a letra “a” poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

II - situação irregular do estabelecimento perante o CNPJ;

 

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III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pelo estabelecimento;

IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 2o do art. 328 (DIF); ou

V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 328.

 

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b) Os estabelecimentos fabricantes e importadores dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI (cigarros);

 

c) Os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, em relação aos produtos do Capítulo 22 da TIPI (bebidas).

 

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Produtos do capítulo 22 da TIPI (bebidas)

 

As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro.

 

Os recipientes, bem como as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente.

 

A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.

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Produtos do capítulo 22 da TIPI (bebidas)

 

As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro.

Os recipientes, bem como as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente.

 A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.

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Equipamentos contadores de produção

Os estabelecimentos que industrializam os produtos de que trata o art. 222 do RIPI/10ficam obrigados a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial.  

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Equipamentos contadores de produção

Produtos a que se refere o art. 222 do RIPI: 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI

A Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008 dispõe sobre a instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe)

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Produtos do capítulo 24 da TIPI

Da Exportação

Art. 343.  A exportação dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda:

I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

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Produtos do capítulo 24 da TIPI

Da Exportação

II - a saída, em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 1976; e

III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

;•. 

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Produtos do capítulo 24 da TIPI

Art. 344.  Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do CNPJ.;

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Produtos do capítulo 24 da TIPI

Acondicionamento

Art. 355.  A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou em outro recipiente, que contenham vinte unidades.

Art. 356.  Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço, carteira, lata ou caixa.

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Produtos do capítulo 24 da TIPI

Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros

Art. 365.  É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (cigarros).. 

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Imposto Sobre Produtos IndustrializadosObrigações Acessórias

Produtos do capítulo 24 da TIPI

Diferenças de Estoque

Art. 368.  Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador, será considerada, nas quantidades correspondentes:  

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Produtos do capítulo 24 da TIPI

I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal; ou

II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.

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Equipamentos contadores da produção

Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados no Código 2402.20.00 (exceto Ex 01) da TIPI estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007, dispõe sobre a instalação do Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios)