IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
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IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER
NATUREZA
Função fiscal; presta-se, outrossim, como instrumento de grande valia
para incrementar o desenvolvimento econômico regional e setorial, como
e pode observar pela legislação geralmente conhecida como de
“incentivos fiscais”, administrativos pela SUDENE, SUDEPE;
Fato gerador: artigo 43 do CTN;Alíquotas pessoa físicas
progressiva:
Base de cálculo R$ Alíquota %
Até 1.637,11 IsentoDe 1.637,12 até 2.453,50 7,5De 2.453,51 até 3.271,38 15,0De 3.271,39 até 4.087,65 22,5Acima de 4.087,65 27,5
Base de cálculo: É montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis (art. 44 do
CTN). Pessoa Jurídica, a base de cálculo do IR é o lucro, que pode ser conforme o critério de determinação
REAL, ARBITRADO e PRESUMIDO.
Para as pessoas físicas, a base de cálculo é o rendimento (como
regra) pois existe a possibilidade de deduções (pensões, encargos
com dependentes).
LUCRO REAL: acréscimo real do patrimônio da empresa, em
determinado período; “lucro real é o lucro liquido do exercício ajustado
pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pela legislação tributária”
O lucro líquido é determinado mediante escrituração contábil de
todos os fatos com implicações patrimoniais, todas as receitas e
todos os custos e despesas, observando-se, em tudo isto, as
regras da legislação pertinente ao imposto de renda.
Do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre o
lucro real, este apurado a partir do lucro líquido segundo as normas das
leis comerciais e ajustado por adições, exclusões e compensações admitidas pela legislação tributária,
poderão ser deduzidos:
LUCRO PRESUMIDO: As firmas e as pessoas jurídicas cuja receita bruta
seja inferior a determinado montante e que atendam, ainda a outras
exigências da lei ficam dispensadas de fazer a escrituração contábil de
suas transações e o imposto de renda.
Nestes casos, é calculado sobre o lucro presumido, que é
determinado pela aplicação de coeficiente legalmente definidos,
sobre a receita bruta anual.
O IRPJ sobre o Lucro Presumido será pago sobre a base de cálculo
presumida, à alíquota de 15%.
ADICIONAL A parcela do Lucro Presumido (ou seja, a base de cálculo) que exceder ao valor
resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo
período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à
alíquota de 10% (dez por cento).
LUCRO ARBITRADO: Será um percentual da receita bruta, se
esta, obviamente, for conhecida. Será arbitrado nos seguintes
caos:
O contribuinte sujeito a tributação com base no lucro real, não dispõe
de escrituração ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras; no
lucro presumido, deixar de cumprir com as obrigações acessórias;
recusar-se a apresentação de livros e documentos de sua escrituração; em casos de vícios, erros ou deficiências
que tornam imprestável para a determinação do lucro; ausência de escrituração de PJ estrangeira que
deixa de fazê-la; o contribuinte espontaneamente opta por essa
forma de cálculo.
O lucro será calculado por um percentual da receita bruta, se
esta, for, obviamente conhecida.
O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda
utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte.
É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa
jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso.
Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das
hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do
imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro
arbitrado.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Função extra fiscal;Fato Gerador – art. 46 do CTN –
desembaraço aduaneiro; saída do estabelecimento do contribuinte; arrematação quando apreendido
e levados a leilão.
STF Súmula nº 536: São objetivamente imunes ao imposto sobre circulação de mercadorias os
"produtos industrializados", em geral, destinados a exportação, além de outros, com a mesma destinação,
cuja isenção a lei determinar;
Há divergência entre a legislação do IPI com a do CTN,pois em alguns casos entende-se como o simples
acondicionamento, ou embalagem, os quais não modificam a natureza,
nem a finalidade, bem o aperfeiçoam para o consumo.
A Tabela de incidência do IPI apresenta alíquotas que podem varia
de 0 a 330% (cigarros). A grande maioria das alíquotas está abaixo de
20%;Seletividade;
Base de calculo: art. 47 CTN;
Não cumulatividade – art. 153, § 3º, II da CF; art. 49 CTN;
Contribuinte – art. 51 CTN;Lançamento art. 150 do CTN –
homologação
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO E
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS
Art. 63 do CTN;Híbrida;
Fato gerador art. 63 do CTN;Alíquota flexível;
Base de cálculo art. 64 do CTN
Contribuinte art. 66;Lançamento por homologação;
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL
Extrafiscalidade;Fato gerador; propriedade
territorial rural; Lei 9393/96;50% do produto da arrecadação pertencem aos municípios (art.
158, II CF);
Alíquota 0,03% até 20%;Base de cálculo valor fundiário do
imóvel (CTN art. 30);Contribuinte é o proprietário do
imóvel, seu titular de domínio útil, u seu possuidor a qualquer título art.
31 CTN;
IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 154, II da CF;Contribuinte art. 121, I CTN;Lançamento por qualquer
modalidade do CTN;Supressão gradual;