Impostos em espécie - federais, estaduais e municipais
Transcript of Impostos em espécie - federais, estaduais e municipais
Prof. Marcello Leal
1
1.1.1.1. IMPOSTOS EM ESPÉCIEIMPOSTOS EM ESPÉCIEIMPOSTOS EM ESPÉCIEIMPOSTOS EM ESPÉCIE
1.1.1.1.1.1.1.1. Impostos MunicipaisImpostos MunicipaisImpostos MunicipaisImpostos Municipais
Nos termos do art. 156 da Constituição Federal os Municípios e o Distrito Federal possuem
competência tributária para a instituição de três impostos:
Com relação especificamente ao Distrito Federal, dispõe o art. 147, parte final, da
Constituição Federal, que ele possui competência tributária tanto para instituir tributos de
competência dos Estados, como para instituir tributos de competência dos Municípios. Assim
sendo, ao tratarmos nesse capítulo dos impostos da competência dos Municípios, subentenda-
se como estando incluído também o Distrito Federal entre os entes com competência tributária
para tanto.
É importante destacar que os Municípios e o Distrito Federal, diferentemente do que
ocorre com a União Federal, não possuem competência residual ou extraordinária. Assim, pode-
se afirmar que a lista de impostos passíveis de instituição por tais entes federados é exaustivaexaustivaexaustivaexaustiva, ou
seja, ressalvada a hipótese de Emenda à Constituição acrescentar outro imposto aquele rol
taxativo, não poderão os Municípios instituir outro imposto além daqueles previstos.
Nunca é demais lembrar que, por força do art. 8º, do CTN e do próprio princípio federativo,
por força do qual se deve respeitar a autonomia de cada ente da federação, caso um determinado
ente não exerça em sua plenitude a competência tributária que lhe fora outorgada pela
Constituição, não estará legitimado a fazê-lo em seu lugar nenhum outro. Exemplificando, se um
determinado Município decidir que não é vantajoso instituir o ISS em seu território, diante do
pouco volume de fatos geradores ali ocorridos, não está legitimado outro Município ou o Estado
no qual esteja localizado, ou a União Federal a fazê-lo1.
1.1.11.1.11.1.11.1.1 Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial Urbana Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial Urbana Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial Urbana Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial Urbana ———— IPTUIPTUIPTUIPTU
1.1.1.1 Aspectos Introdutórios e sujeição ativa
1 Ressalte-se, apenas, que nessa peculiar situação aquele ente federativo que não exercer em sua plenitude a competência para instituição de todos os impostos previstos na Constituição, por força do parágrafo único, do art. 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal, estará impedido de receber transferências voluntárias dos entes maiores.
Competência tributária dos Municípios e do DF
Imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU)
Imposto sobre a transmissão inter vivos de
bens imóveis (ITBI)
Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS)
Prof. Marcello Leal
2
Conforme já fora estudado acima, quando explicada a divisão da competência tributária
entre os entes da federação, dois foram os impostos outorgados pela Constituição incidentes
sobre a propriedade imobiliária: IPTU e o ITR. Coube aos Municípios e ao Distrito Federal o IPTU,
incidente sobre os imóveis localizados na área urbana e a União a instituição do ITR, incidente
sobre os imóveis localizados na área rural.
Apesar de possuírem essa característica em comum, qual seja o signo presuntivo de riqueza
eleito ser a propriedade imobiliária, é muito importante diferenciar esses dois impostos,
principalmente por serem de competência de entes federativos distintos e se sujeitarem a um
regramento jurídico próprio.
Assim, para deixar bem nítida a diferença entre esses dois impostos, peço que observem a
tabela abaixo:
ITR IPTU
Previsão Art. 153, VI, CRFB Art. 156, I, CRFB
Competência União Federal Municípios e DF
Finalidade Extrafiscal Precipuamente Fiscal
Propriedade imobiliária Rural Urbana
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana foi entregue pela Constituição
aos Municípios2 e ao Distrito Federal3, sendo o ente competente para a cobrança do imposto
aquele em cujo território estiver localizada a propriedade imobiliária.
Para precisar qual será o imposto a onerar determinada propriedade imobiliária, é
necessário perquirir sua localidade: se rural, será o ITR; se urbana, será o IPTU. Os critérios para
a diferenciação entre área urbana e área rural estão apontados em tópico abaixo, tema muito
explorado em provas de 2ª fase do Exame de Ordem.
Conforme apontado na tabela acima, a função deste imposto é precipuamente fiscal, ou
seja, tem por objetivo principal carrear dinheiro para os cofres públicos, financiar a máquina
estatal. Contudo, a Constituição possibilita a este imposto desempenhar também um importante
papel extrafiscal, pois é uma das principais ferramentas a serem utilizadas pelos Municípios para
coibir a manutenção de propriedades que não estejam atendendo a sua função social.
1.1.1.2 Função extrafiscal do IPTU – progressividade no tempo
Dispõe a Constituição Federal, no seu art. 182, §4º, que será facultadofacultadofacultadofacultado ao Poder Público
municipal (não é, portanto, obrigatório que assim o faça), mediante lei específica, para a área
incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado que promova seu adequado aproveitamento, nas linhas gerais traçadas em lei federal.
2 CRFB, Art. 156, VI. 3 CRFB, Art. 147, parte final.
Prof. Marcello Leal
3
O que se busca aqui é combater a especulação imobiliária, através da qual o proprietário
de solo urbano, ao invés de dar uma destinação econômica aquele bem, de forma a atender a
sua função social, prefere nada fazer, motivado pela consequente valorização dos imóveis
naquela região. Tal conduta afronta o princípio da função social da propriedade, mitigador do
direito à propriedade privada, conforme disposto no art. 5º, XXIII, da Carta Magna.
Como forma de combater esta odiosa conduta, previu o poder constituinte originário que,
em caso de o particular não se submeter à exigência do Poder Público em dar uma destinação
àquela propriedade imobiliária, poderão ser adotadas algumas providências de forma sucessiva,
passando para a segunda apenas no caso do insucesso em se implementar a primeira. A que mais
nos interessa aqui é a segunda faculdade entregue aos Municípios e ao DF, nesse específico caso,
de adotar o IPTU progressivo no tempo.
A ideia é que a alíquota do IPTU aumente de forma progressiva conforme passe o tempo
sem que o particular dê à propriedade destinação de forma a atender sua função social, com a
intenção desestimular sua inércia em razão de estar recebendo tributação mais gravosa. Percebe-
se, com isso, o nítido caráter extrafiscal dessa peculiar forma de tributação do IPTU, pois a
intenção aqui não é arrecadar mais para os cofres públicos, mas estimular uma conduta positiva
no particular (ou, se preferir, coibir uma conduta sua reputada como negativa pelo Poder
Público).
Esta hipótese de tributação progressiva em função do tempo encontra-se regulamentada
no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, no seu art. 7º, que será aplicado caso o
particular se recuse a cumprir as condições e prazos para o parcelamento, edificação ou a
utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, na forma do
seu art. 5º. Diante de tal conduta, poderá o Poder Público lançar mão do IPTU progressivo no
tempo pelo prazo de cinco anos consecutivos, prevendo a lei municipal a alíquota do IPTU
aplicável a cada ano, desde que não exceda duas vezes o valor referente ao ano anterior,
respeitando sempre a alíquota máxima de 15%.
Importante ressaltar que a transmissão da propriedade do imóvel objeto da notificação do
dever de parcelar, seja ela em razão do falecimento do antigo proprietário (causa mortis) ou pelo
contrato de compra e venda (inter vivos), na forma do art. 6º do Estatuto da Cidade, transfere
conjuntamente as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de
qualquer prazo. Assim, não adianta alienar o bem imóvel para se ver livre da obrigação de
construir, dar uma destinação social àquela propriedade, pois tal dever será transmitido
juntamente com o bem.
Finalmente, importante também para fins de prova destacar o previsto no art. 7º, §3º, do
Estatuto da Cidade, que veda a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação
progressiva do IPTU no tempo. Uma vez instituída esta modalidade mais gravosa de tributação,
não há que se falar em benefício fiscal incidente sobre o IPTU progressivo para beneficiar aquele
proprietário que falha em dar uma destinação social a sua propriedade imobiliária.
1.1.1.3 Progressividade em razão do valor do imóvel
Como forma de justiça fiscal, ou seja, cobrar mais impostos daqueles que presumivelmente
possuem maior capacidade de contribuir para o custeio da máquina estatal, muitos municípios,
ainda sob o amparo do texto constitucional anterior a Emenda Constitucional 29/2000,
Prof. Marcello Leal
4
começaram a instituir o IPTU de forma progressiva em razão do valor do imóvel. Assim, quanto
mais valioso o imóvel, maior seria a alíquota do IPTU a ser cobrada.
Muito contribuintes não concordaram com esse tipo de tributação mais gravosa, levando
a discussão para os tribunais pátrios de que seriam tais leis municipais inconstitucionais, uma vez
que a Constituição, na sua redação original, vedaria tal conduta, pois de acordo com o art. 145,
§1º4, somente fora possibilitado que impostos de natureza pessoal adotassem essa forma
progressiva de tributação. Como o IPTU é um imposto de natureza real, ou seja, não leva em
conta características pessoais do contribuinte do imposto para a sua incidência, não poderiam os
Municípios criar leis que adotassem alíquotas mais gravosas na proporção do valor do imóvel.
Instado a se pronunciar sobre o assunto, o STF considerou como sendo inconstitucionais
tais leis municipais, sob o argumento de que seria o IPTU um imposto de natureza real, e não
pessoal, não podendo, assim, adotar a tributação progressiva em razão do valor do imóvel, de
acordo com o texto constitucional vigente à época (antes da Emenda Constitucional 29/2000).
Não contentes com o posicionamento do Supremo, sob forte pressão política dos
Municípios foi aprovada no Congresso Nacional a Emenda Constitucional 29/2000, que passou a
expressamente permitir no texto constitucional que o IPTU possua alíquotas progressivasprogressivasprogressivasprogressivas em
razão do valor do imóvel, assim como alíquotas diferentesdiferentesdiferentesdiferentes de acordo com a localização e o uso
do imóvel5.
O Supremo Tribunal Federal, contudo, não modificou seu entendimento acerca das leis
municipais editadas anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 29/2000, de modo a
continuar a considerá-las inconstitucionais, admitindo a progressividade do IPTU em razão do
valor do imóvel apenas para as leis municipais editadas após a vigência da referida emenda.
Tal entendimento ficou cristalizado no enunciado nº 668 de sua súmula:
STF STF STF STF ---- Súmula nº 668Súmula nº 668Súmula nº 668Súmula nº 668 - inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: para fins de prova de Exame de Ordem, organizadas pela banca FGV, é importante
destacar alguns pontos sobre o assunto, de forma a se evitar a aposição de afirmações incorretas
nessa fase dissertativa. Assim, de modo esquematizado, pode-se afirmar que:
� A incidência de alíquotas progressivas do IPTU em razão do valor do imóvel só é
legítima após a edição da Emenda Constitucional 29/2000;
� Possui tal progressividade natureza fiscal, uma vez que se presta a identificar
aqueles contribuintes com maior capacidade contributiva por serem proprietários
de imóvel de valor mais elevado;
� Não poderão tais alíquotas incorrer em confisco da propriedade privada, pois tal
efeito é vedado pela Constituição Federal, no seu art. 150, IV;
4 CRFB, art. 145, §1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 5 Art. 156, §1º, incisos I e II, com a redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000.
Prof. Marcello Leal
5
� O permissivo criado por esta emenda não legitima que todo e qualquer imposto
real possa ser progressivo, pois o STF encara tal progressividade como sendo de
caráter excecional, devendo ser interpretada restritivamente6.
1.1.1.4 Alíquotas diferenciadas de acordo com o uso e a localização do imóvel
Vamos tratar aqui do permissivo constitucional criado pela Emenda Constitucional 29/2000
de que as alíquotas do IPTU sejam diferenciadas de acordo com o uso e a localização do imóvel.
Antes, é importante salientar que esta técnica não é propriamente uma forma de
progressividade.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: diferenciação de alíquota não é sinônimo de progressividade de alíquotas.
ProgressividadeProgressividadeProgressividadeProgressividade é uma técnica de tributação na qual o aumento da grandeza tributada
repercute no progressivo aumento da alíquota. Quanto maior for a grandeza objeto de
tributação, v.g., o valor de um imóvel, maior será a alíquota aplicável aquele caso. Outra coisa é
a técnica da diferenciaçãodiferenciaçãodiferenciaçãodiferenciação de alíquotas. Aqui temos uma situação fática distinta da outra e,
portanto, cada qual será tributada com uma alíquota diferente. No nosso caso, devido ao fato de
um imóvel estar localizado na Região A e outro na Região B, de acordo com a lei municipal, sobre
cada um incidirá uma alíquota diferente.
É importante não confundir, então, a técnica da diferenciação de alíquotas da técnica da
progressividade.
São dois os casos legitimadores de adoção de alíquotas diferentes na forma estabelecida
pela Constituição: i) uso do imóvel; e ii) localização do imóvel.
No primeiro caso, poderá a lei municipal criar alíquotas diferentes para caso o imóvel seja
utilizado, por exemplo, para fins residenciais ou comerciais. No segundo caso, poderá a lei
municipal estabelecer alíquotas diferentes de acordo com a localização geográfica do imóvel.
Desta forma, almejando sempre alcançar a justiça fiscal, poderá o Município instituir alíquota
mais gravosa para aqueles imóveis localizados na área nobre da cidade, favorecendo aqueles
situados nas regiões mais carentes.
Perceba-se que dessa forma estará o Município emprestando caráter extrafiscal ao
imposto, pois ele irá se custear de forma a onerar mais aqueles que possuem maior capacidade
contributiva, para com os recursos adquiridos investir naquelas áreas mais carentes e
necessitadas de oferecimento de serviços públicos.
1.1.1.5 Fato gerador
O IPTU, na forma do ar. 32, do CTN, tem como fato gerador e a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do
Município.
6 Com base nesse entendimento, entende o STF que a progressividade das alíquotas do IPTU em razão do número de imóveis do contribuinte afronta a Constituição Federal, tendo, inclusive, cristalizado esse entendimento no enunciado nº 589, de sua súmula: “É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do Imposto Predial e Territorial Urbano em função do número de imóveis do contribuinte.”
Prof. Marcello Leal
6
São considerados bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente, na forma do art. 79, Código Civil, não perdendo esta característica as edificações
que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local; e os
materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (art. 81, Código
Civil).
A acessão física do imóvel pode se dar por formação de ilhas, aluvião (acréscimos formados
por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes ou pelo desvio das águas
destas), avulsão (porção de terra que se destaca de um prédio e se junta a outro, por força natural
violenta), abandono de álveo e plantações ou construções, na forma do art. 1.248, do Código
Civil. Assim, tudo aquilo que o homem incorporar com o seu trabalho, de forma permanente ao
solo, sem que se possa depois retirá-la sem destruí-la, modificá-la ou causar-lhe dano, será
considerado acessão física.
Para fins de incidência do IPTU, considera-se área urbana do Município (conceituando-se
assim, por exclusão, a área rural) aquela que atender ao disposto no §1º, do art. 32, do CTN,
recomendando-se efusivamente sua leitura para a prova da 2ª fase do Exame de Ordem todos os
requisitos ali arrolados:
Art. 32, § 1ºArt. 32, § 1ºArt. 32, § 1ºArt. 32, § 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior.
1.1.1.6 Fato gerador - área rural X área urbana
O fato gerador do IPTU é a propriedade de bem imóvel em área urbana, ao passo que a do
ITR é a propriedade territorial rural, ou seja, a propriedade de imóvel situado na zona rural, no
dia primeiro de janeiro de cada ano.
Assim, para que se descubra quando um determinado imóvel ensejará a cobrança do ITR
ou do IPTU, é necessário descobrir se a localidade na qual ele se encontra é considerada pela lei
como área rural ou área urbana. Caso se descubra que se localiza o imóvel em área urbana,
estaremos diante do IPTU e não do ITR.
A definição da área rural é feita por exclusão, ou seja, será área rural aquela que não for
considerada urbana. O CTN traz critérios objetivos para a identificação da área urbana (Art. 32,
§1º), conforme visto no tópico anterior, de modo que após a aplicação de tais critérios será
possível se verificar qual o imposto que incidirá sobre aquele imóvel.
Prof. Marcello Leal
7
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção. Entende o STJ7 que incidirá o IPTU no caso do imóvel se enquadrar em zona
urbana, conforme conste no Plano Diretor do Município, ainda que na localidade não esteja
presente qualquer dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do CTN. Esta previsão se
encontra também no §2º do mesmo artigo e foi, inclusive, o entendimento adotado e cobrado
pela FGV quando da organização de prova pretérita do Exame da Ordem.
Caiu em provaCaiu em provaCaiu em provaCaiu em prova: Este ponto é muito importante, pois já foi explorado pela banca FGV:
� Exame de Ordem 2010-2 – Questão 1
� VII Exame de Ordem Unificado – Questão 3
1.1.1.7 Contribuinte
O contribuinte, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, pode ser:
a) O proprietário do imóvel: quando todos os direitos da propriedade se encontram
nas mãos de um só titular;
b) O titular do seu domínio útil: no caso de a propriedade estar fracionada, a exemplo
do direito real de superfície, quando o imposto deverá recair sobre o titular do
domínio útil e não sobre o senhorio direto;
c) Possuidor a qualquer título: sendo necessário, contudo, que ele seja possuidor do
bem imóvel com ânimo de dono8.
O proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).
Adquire-se a propriedade imóvel mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Enquanto não se registrar o título, o alienante continua sendo o dono do imóvel e, portanto,
contribuinte do IPTU.
Posse é a situação de todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum
dos poderes inerentes à propriedade. Entende o STJ que somente é contribuinte do IPTU o
possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo (ânimo de dono). Assim, não
poderá ser considerado possuidor para fins de IPTU o mero detentor, que, achando-se em relação
de dependência, conserva a posse em nome de outrem e em cumprimento de ordens ou
instruções suas (art. 1.198 do Código Civil).
Domínio útil significa usufruir da coisa alheia como se fosse própria, pagando-se ao
proprietário um valor determinado. O titular do domínio útil (no regime da enfiteuse) ficará
obrigado a satisfazer os impostos e os ônus reais que gravam o imóvel (art. 682 do antigo Código
Civil). O superficiário também poderá figurar como contribuinte, uma vez que responde pelos
encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (art. 1.371, Código Civil)
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: o locatário do imóvel nãonãonãonão pode ser considerado como contribuinte, uma vez que
a titularidade do imóvel é atribuída ao proprietário (usualmente, o locador). Esta situação não é
alterada em razão do fato deste imputar ao locatário, através de cláusula constante do contrato
de aluguel, a obrigação de arcar com o valor do IPTU, porque a relação locatícia de direito privado
7 REsp 181.105 8 Foi este o entendimento do STJ no julgamento do REsp. 325.489, de relatoria da Ministra Eliana Calmon.
Prof. Marcello Leal
8
não pode alterar a definição legal do sujeito passivo previsto na legislação tributária (art. 123 do
CTN)9.
Na visão do STJ, o art. 34 do CTN oferece alternativas ao legislador municipal para escolher
dentre as opções ali previstas qual será o contribuinte do IPTU, conforme entendimento que fora
sumulado da seguinte forma:
STJ STJ STJ STJ ---- Súmula nº 399Súmula nº 399Súmula nº 399Súmula nº 399 - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do
IPTU.
Assim, poderá licitamente a lei municipal escolher num contrato de compra e venda quem
será o contribuinte do imposto: i) o alienante, proprietário do bem; e/ou ii) promitente
comprador, que é o possuidor direto do bem com inegável ânimo de dono10. A lei municipal
poderá então escolher qualquer um deles ou, até mesmo, todos eles para figurarem no pólo
passivo da relação tributária.
Sublinhe-se que o possuidor, na qualidade de promitente comprador, poderá ser
considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável
pelo seu pagamento.
1.1.1.8 Base de cálculo
O imposto é calculado em conformidade com o valor venal do imóvel, nãonãonãonão se considerando
o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito
de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade (art. 33 e parágrafo único, CTN).
A apuração do valor venal será feita pelo Poder Público de acordo com normas e métodos
que levem em consideração as características de toda a área urbana, em função de diversas
características peculiares ao bem que poderão impactar no seu preço de venda, pautando-se
pelos preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário, no valor das
locações ordinariamente pactuadas; características da região em que se situa o imóvel, etc.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: é importante destacar que a simples atualização do valor venal dos imóveis, pelos
índices oficiaisíndices oficiaisíndices oficiaisíndices oficiais de correção monetária, nãonãonãonão constitui autêntica majoração da base de cálculo do
IPTU, podendo ser promovida pelo próprio Poder Executivo Municipal, sem que ocorra violação
ao princípio da legalidade, na forma do § 2º, art. 97 do CTN. Todavia, caso os índices não sejam
os oficiais, de forma que a atualização monetária se revele em verdadeira majoração de tributo,
será fatalmente rechaçada pelos tribunais por afrontar não só o CTN, como o próprio princípio
da legalidade tributária previsto na Constituição Federal.
IPTU e os princípios da anterioridadeIPTU e os princípios da anterioridadeIPTU e os princípios da anterioridadeIPTU e os princípios da anterioridade - ponto importante e que merece atenção diz respeito
à sujeição deste imposto aos princípios da anterioridade tributária. As alterações da base de
cálculo do IPTU não estão sujeitas ao princípio da noventena, previsto no art. 150, III, c, por força
da norma contida no seu §1º. Assim, como regra, o IPTU se sujeita ao princípio da anterioridade
máxima, previsto no art. 150, III, b e c, de forma que sua instituição ou aumento de alíquota só
9 Como referência, pode-se citar os seguintes processos: Resp 1007373 / Resp 9112 / Resp 77457 / Resp 63423 entre outros. 10 Foi este o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.111.202-SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 10.06.2009, publicado no DJe em 18.06.2009.
Prof. Marcello Leal
9
produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se a lei tiver sido publicada no exercício
anterior e a noventa dias, pelo menos, da data de sua publicação. Todavia, no que se refere a
fixação da base de cálculo, não precisará a lei respeitar o princípio da noventena.
1.1.1.9 Lançamento
Em regra, o IPTU estará sujeito ao lançamento direto, ou seja, aquele praticado pela
autoridade fazendária municipal, que se valerá das informações que constam no seu banco de
dados referentes aos imóveis situados na área urbana do Município.
Conforme entendimento sumulado pelo STJ, a simples remessa do carnê para pagamento
do IPTU ao contribuinte no seu endereço configura a notificação do lançamento tributário,
fazendo com que cesse, portanto, o prazo decadencial para a constituição do tributo.
STJ Súmula nº 397STJ Súmula nº 397STJ Súmula nº 397STJ Súmula nº 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio
do carnê ao seu endereço.
1.1.21.1.21.1.21.1.2 Imposto sobre Transmissão Imposto sobre Transmissão Imposto sobre Transmissão Imposto sobre Transmissão Inter VivosInter VivosInter VivosInter Vivos de Bens Imóveis de Bens Imóveis de Bens Imóveis de Bens Imóveis –––– ITBIITBIITBIITBI
1.1.2.1 Introdução
A Constituição de 1988 criou dois impostos distintos incidentes sobre a transmissão de
bens imóveis, sendo que um deles incidirá somente em razão de doação ou causa mortis (ITCMD),
de competência estadual, e o outro incidirá sobre as transmissões onerosas entre vivos, de
competência municipal (ITBI).
A Constituição anterior previa que seria de competência dos Estados o imposto sobre a
transmissão em geral de bens imóveis (sisa). Tal previsão não foi perfilhada pela Constituição
atual, que preferiu dividir o referido imposto em dois, sendo um de competência dos Estados e
outro dos Municípios. O principal elemento que irá separar a competência de ambos é a
onerosidade da transmissão. Se a transmissão do bem for onerosa, e se se tratar de bem imóvel,
a competência será dos Municípios. Se a transmissão for a título gratuito, seja ela causa mortis
ou em razão de doação, seja o bem móvel ou imóvel, a competência será dos Estados.
Esquematizando, temos o seguinte:
A Constituição Federal trata do ITBI no arts. 156, II, § 2º e o Código Tributário Nacional nos
arts. 38 e 42.
Transmissão de bens imóveis
Estados e DF
Causa Mortis
Doação
Municípios e DFOnerosa e entre
vivos
Prof. Marcello Leal
10
Atenção para o art. 35 do Código Tributário Nacional, que fora editado à época da
Constituição de 1945, que previa apenas um único imposto com este fato gerador, de
competência estadual, estando, portanto, derrogado (parcialmente não recepcionado) pela Carta
Magna de 1988, já que atualmente somente as transmissões em virtude de doações ou heranças
ainda estão sujeitas ao imposto estadual (art. 155, I, da CF).
1.1.2.2 Fato Gerador
O ITBI tem como fatos geradores:
i) Transmissão inter vivos, a qualquer título e por ato oneroso:
a) De bens imóveis, por natureza ou acessão física; e
b) De direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
ii) A cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Esquematizando, temos o fato gerador do ITBI da seguinte forma:
O fato gerador do ITBI11 é a transmissão inter vivos, a qualquer título (exceto doação), por
ato oneroso, de bens imóveis (urbanos ou rurais), por natureza ou por acessão física (art. 79 do
CC).
A transmissão tem que ser onerosa, ou seja, uma das partes contratantes perderá parte de
seu patrimônio (o bem imóvel) para recompô-lo com a parte equivalente do patrimônio do outro
contratante (a pecúnia). Não é onerosa e não se sujeita à incidência do ITBI a transmissão bilateral
em que apenas uma das partes se sujeita ao cumprimento de uma prestação e a outra à satisfação
de um encargo.
Conforme já fora explicado acima, imóveis por natureza imóveis por natureza imóveis por natureza imóveis por natureza são o solo com a sua superfície, os
seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço
aéreo e o subsolo.
Imóvel por acessão físicaImóvel por acessão físicaImóvel por acessão físicaImóvel por acessão física é tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo,
como a semente lançada à terra, os edifícios e construções etc., de modo que não se possa retirar
sem destruição, modificação, fratura ou dano.
A cessão de direitos relativos à transmissão de bens imóveis assim como a transmissão de
direitos reais também está sujeitas ao ITBI. ExcetuaExcetuaExcetuaExcetua----sesesese apenas a transmissão de direitos reais de
garantia.
São os direitos reais de garantia o penhor, a hipoteca e a anticrese, mas como o primeiro
se refere apenas a bem móveis, estarão abarcadas pela regra exceptiva apenas a hipoteca e a
11 Antes conhecido como SISA
Fato Gerador do ITBI
Transmissão inter vivos, a qualquer título e por ato
oneroso
De bens imóveis, por natureza ou acessão física
De direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de
garantia e as servidõesA cessão de direitos relativos à aquisição de
bens imóveis
Competência dos Município e do DF
Prof. Marcello Leal
11
anticrese (arts. 1.473 e 1.506 do CC). Assim, os direitos reais de garantia que não estão dentro da
hipótese de incidência do ITBI são a hipoteca e a anticrese.
A exigibilidade se dá com o registro imobiliário, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. O
registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a
pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o ordenamento jurídico,
conforme entendimento do STJ12.
Todavia, apesar do entendimento do STJ sobre o assunto, é corrente encontrar legislações
municipais que exigem o pagamento do imposto no momento do registro da escritura no cartório
de notas, momento anterior à ocorrência do seu verdadeiro fato gerador, conforme dito, que é
o registro no Cartório de Imóveis. É muito comum que legislações municipais exijam o pagamento
deste tributo no caso de compromisso de compra e venda não registrado em cartório, o que já
foi entendido pelo STJ como não sendo fato gerador do ITBI13, configurando-se tributação ilícita,
passível de correção por declaração judicial.
Dessa forma, caso o tributo tenha sido recolhido anteriormente ao registro imobiliário e o
negócio não for concretizado, o contribuinte terá direito à restituição do que fora indevidamente
pago.
1.1.2.3 Imunidades aplicáveis ao ITBI
De acordo com o que estabelece o § 2º do art. 156 da Constituição Federal (que
recepcionou o art. 37 do CTN e seus parágrafos), o ITBI nãonãonãonão incide sobre as seguintes hipóteses
abaixo esquematizadas:
Imunidades aplicáveis ao ITBI Imunidades aplicáveis ao ITBI Imunidades aplicáveis ao ITBI Imunidades aplicáveis ao ITBI ---- não não não não incide sobre::::
Transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, ou seja, sobre o pagamento de capital nela subscrito
Desincorporação do imóvel da pessoa jurídica e restituição àquele que o entregou como forma
de integralização do capital social
Transmissão de bens e direitos decorrentes de:
� Fusão - união de duas ou mais sociedades para a criação de uma sociedade nova; � Incorporação - uma ou mais sociedades são absorvidas por outra; � Cisão parcial – divisão de uma sociedade, sendo que a cindida subsiste, mas
transfere parcelas de seu patrimônio para outra ou outras sociedades; � Cisão total - divisão de uma sociedade, sendo que a sociedade cindida não
subsiste, pois transfere a integralidade de seu patrimônio para outra ou outras sociedades;
� Transformação - mera mudança do tipo societário; ou � Extinção de pessoa jurídica.
12 STJ, 1ª Turma, REsp 12.546-RJ e RMS 10.650-0/DF. 13 STJ, 1ª T. AgRg REsp. 327.188/DF.
Prof. Marcello Leal
12
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: nãonãonãonão prevalecerá esta exceção se, nesses casos, a atividade preponderante, ou seja,
se mais de 50% da receita operacional no período descrito em lei do adquirente, for a compra
e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil14.
Imóveis desapropriados para fins de reforma agrária
No caso de transferência, que não será tributada pelo ITBI, referentes a imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, §5º, CRFB). Apesar da norma em comento
falar em isenção, já se manifestou o STF que se trata de verdadeira imunidade, pois contida no
próprio texto constitucional. Aduziu, ainda, que a referida imunidade não se estende ao terceiro
adquirente dos títulos da dívida ativa agrária, pois este pratica ato de natureza mercantil, alheios
aos propósitos da reforma agrária15.
Caiu em provaCaiu em provaCaiu em provaCaiu em prova: Este ponto é muito importante, pois já foi explorado pela banca FGV:
� Exame de Ordem 2011. – Questão 3
1.1.2.4 Alíquotas e a sua progressividade no ITBI
Encontra-se superado o art. 39, do CTN, que reproduzia norma contida no ordenamento
constitucional anterior, que previa a competência do Senado para fixar as alíquotas máximas para
o imposto sobre a transmissão de bens. Como tal regra não foi reproduzida pela Carta Magna
atual, encontra-se o legislador municipal com maior liberdade na instituição das alíquotas do
imposto, mas sempre limitado pela vedação do efeito confiscatório (art. 150, IV).
O ITBI possui natureza de um imposto realimposto realimposto realimposto real e, na visão do Supremo estudada acima,
somente quando expressamente previsto na Constituição um tributo desta natureza poderá ser
progressivo.
Assim, diante da inexistência de permissão constitucional para a adoção de alíquotas
progressivas, vem entendimento o STF como sendo inconstitucional a adoção de alíquotas
progressivas pelas legislações municipais. Tal entendimento está, inclusive, sumulado, nos
seguintes termos:
STF STF STF STF ---- Súmula nº 656Súmula nº 656Súmula nº 656Súmula nº 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas
para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor
venal do imóvel.
1.1.2.5 Sujeição ativa
Veremos aqui qual é o Município competente para cobrar o referido imposto. Como este
tributo se refere à transmissão de bens imóveis, competente será o Município da situação do
bem, pouco importando o domicílio do alienante e do comprador.
Com relação ao Distrito Federal, como ele não pode ser divididos em Municípios, sempre
lhe competirá a cobrança do ITBI com relação aos imóveis situados em seu território.
14 Segundo previsão constante dos arts. 36 e 37 do CTN c/c os arts. 220, 227, 228 e 229 da Lei n. 6.404/76. 15 STF, RE 169.628/DF.
Prof. Marcello Leal
13
1.1.2.6 Contribuintes e responsáveis
Os cocococontribuintesntribuintesntribuintesntribuintes serão quaisquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei
(art. 42, CTN), que, assim, pode atribuir a respectiva obrigação aos transmitentes ou adquirentes
dos bens, ou dos direitos a eles referentes.
Apesar da relativa autonomia dos Municípios em escolher quem será o contribuinte do
tributo, limitada pelo art. 121, parágrafo único, I, do CTN, uma vez que deverá o escolhido possuir
relação direta e pessoal com a ocorrência do fato gerador, as leis municipais, em regra, optam
pelo adquirente do bem ou direito.
Os responsáveis tributáriosresponsáveis tributáriosresponsáveis tributáriosresponsáveis tributários, que possuem relação indireta com o fato gerador do tributo,
poderão ser escolhidos pela legislação municipal, normalmente recaindo sobre os tabeliães e os
oficiais dos registros de imóveis, no caso de não exigirem a prova do recolhimento do imposto
por ocasião da prática dos atos que lhes competirem (lavratura de escritura, transcrição dos
títulos).
1.1.2.7 Base de cálculo
A base de cálculo é o valor venalvalor venalvalor venalvalor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38, CTN). Valor
venal é o valor que o bem alcançaria em venda realizada em condições normais de mercado.
Como o preço praticado entre o alienante do bem imóvel e o comprador pode ser diferente
do valor venal do bem, a autoridade fazendária municipal não está vinculada àquele valor da
transação apontado pelas partes. Assim, caso o valor do bem transmitido apontado pelas partes
for substancialmente inferior àquele que normalmente se pratica no mercado, pode o Fisco
arbitrar a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 148, do CTN16.
A apuração da base de cálculo deverá ser feita à época da transmissão, uma vez que o
lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador, sendo ilícita quando leva em
consideração a data em que celebrada a promessa de compra e venda, nos termos do
entendimento sumulado no STF:
STF STF STF STF ---- Súmula nº 108Súmula nº 108Súmula nº 108Súmula nº 108 - É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre o
valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação
local.
1.1.2.8 Lançamento
O ITBI é um imposto lançado por declaraçãodeclaraçãodeclaraçãodeclaração do contribuinte, uma vez que a autoridade
fazendária municipal constituiu o crédito tributário baseada nas informações declaradas pelo
próprio contribuinte ou por um terceiro indicado em lei. Contudo, quando forem omissas ou não
merecerem fé as informações que lhe tiverem sido prestadas, poderá a autoridade fazendária
proceder ao lançamento de ofício, arbitrando, inclusive, a base de cálculo, na forma do art. 148,
do CTN.
1.1.31.1.31.1.31.1.3 Imposto Sobre Serviços de Qualquer NaturezaImposto Sobre Serviços de Qualquer NaturezaImposto Sobre Serviços de Qualquer NaturezaImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
1.1.3.1 Introdução e a natureza da prestação de serviço
16 Nesse sentido, já decidiu o STJ no REsp. nº 261.166. Rel. Min. José Salgado.
Prof. Marcello Leal
14
A Constituição Federal entrega aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para
instituir imposto sobre serviço de qualquer natureza, desde que não compreendidos na
competência dos Estados, definidos em lei codefinidos em lei codefinidos em lei codefinidos em lei complementarmplementarmplementarmplementar.
Assim, percebe-se que a Constituição afastou a incidência do ISS sobre os serviços que
estão submetidos à competência exclusiva dos Estados (transporte interestadual e intermunicipal
e o de comunicação, que serão estudados no momento oportuno).
Atualmente, a lista de serviços e as normas gerais sobre o ISS estão estabelecidas na Lei
Complementar nº 116/2003, que revogou expressamente alguns artigos do Decreto-lei nº
406/1968, mantendo vigente apenas o seu art. 9ºmantendo vigente apenas o seu art. 9ºmantendo vigente apenas o seu art. 9ºmantendo vigente apenas o seu art. 9º17.
O imposto em questão possui ffffinalidade fiscalinalidade fiscalinalidade fiscalinalidade fiscal, ou seja, seu principal objetivo é arrecadar
fundos para os cofres públicos e, para tanto, poderá incidir sobre a prestação de serviços de
qualquer natureza, excluídos os de competência estadual e desde que definidos previamente em
lei complementar.
Importante questão é saber qual a natureza da prestação de um serviço. Sabemos que, por
força do art. 110, do CTN, não poderá a lei tributária alterar o conteúdo e o alcance de institutos
do direito civil quando definidores de competência tributária. Deste modo, é importante perquirir
o que o Código Civil entende por prestação de serviço, para fins de delimitação da competência
dos Municípios.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotando a concepção civilista, a
prestação de serviços é uma obrigação de fazerobrigação de fazerobrigação de fazerobrigação de fazer assumida pelo prestador do serviço em razão do
pagamento que será efetuado pelo tomador como contrapartida. A discussão chegou à Suprema
Corte em razão da tentativa de tributação de operações de locação de bens móveis, tida por
inconstitucionalinconstitucionalinconstitucionalinconstitucional, pois sua natureza é de obrigação de darobrigação de darobrigação de darobrigação de dar, o que fugiria, portanto, do campo de
incidência do ISS.
Atualmente este entendimento está cristalizado na súmula vinculante nº 31:
STF STF STF STF ---- SV nº 31SV nº 31SV nº 31SV nº 31 - É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer
natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Caiu em provaCaiu em provaCaiu em provaCaiu em prova: Este ponto é muito importante, pois já foi explorado pela banca FGV:
� Exame de Ordem 2010.2 – Questão 2
Serviço é uma prestação de fazerprestação de fazerprestação de fazerprestação de fazer, sendo objeto de tributação do ISS apenas quando for
objeto de circulação econômica, ou seja, quando prestado em caráter profissional, com
habitualidade e intuito lucrativo. Não está sujeita a tributação do ISS, portanto, a operação que
não preencha esses requisitos, como o serviço prestado de forma gratuita ou em benefício do
próprio prestador do serviço (autosserviço – empresa que vende mercadoria e ela própria realiza
o serviço de entrega ao comprador).
17 Esse artigo não deve ser negligenciado pelo candidato, pois já foi cobrado em diversos Exames de Ordem!
Prof. Marcello Leal
15
O imposto incidirá sobre o serviço proveniente de outro país ou cuja prestação tenha se
iniciado naquele. Não incideNão incideNão incideNão incide, porém, sobre as exportaçõesexportaçõesexportaçõesexportações de serviços para o exterior (art. 2º, I,
da LC n. 116/2003), por força de mandamento constitucional expresso (art. 156, §3º, II).
Não há nenhum óbice de natureza legal ou constitucional para a tributação de serviços tributação de serviços tributação de serviços tributação de serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente, seja
através de autorização, permissão ou concessão, desde que remunerados com o pagamento de pagamento de pagamento de pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviçodo serviçodo serviçodo serviço (LC 116/03, art. 1º, §3º e CRFB, art. 150, §3º).
Todavia, se o serviço público for de prestação compulsória pelo Estado, remunerado mediante
taxataxataxataxa, não há que se falar em tributação pelo ISS, em razão da incidência da imunidade recíproca.
Então, a exploração de rodovia mediante a cobrança de pedágiopedágiopedágiopedágio é serviço passível de
tributação pelo Município em cujo território haja parcela da estrada explorada, instituindo o ISS,
na forma da Lei Complementar n. 116/2003 (item 22.01).
O ISS é um tributo que se submete ao regime de anterioridade máximaanterioridade máximaanterioridade máximaanterioridade máxima, ou seja, lei
instituidora ou que majore a carga tributária só será eficaz no exercício financeiro seguinte ao de
sua publicação, devendo, ainda, respeitar a anterioridade nonagesimal, na forma do art. 150, III,
b e c, da Constituição.
1.1.3.2 Fato gerador
O fato gerador está previsto no art. 1º, da LC 116/2003, que diz incidir o ISS na prestação
de serviços constantes de sua lista anexa, ainda que não constituam atividade preponderante do
prestador.
LC 116/03 LC 116/03 LC 116/03 LC 116/03 ---- Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes
da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Apesar de grande discussão doutrinária acerca da possibilidade de os Municípios poderes
instituir este tributo sobre serviços não previstos na referida lista anexa, entendeu o STJ, sob a
sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, que é taxativataxativataxativataxativa a lista de serviços, embora
admita interpretação ampla e analógica18.
18 REsp 1.111.234
Prof. Marcello Leal
16
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: é muito comum encontrar em provas a afirmação de que verticalmenteverticalmenteverticalmenteverticalmente a lista
anexa à LC 116/2003 é taxativataxativataxativataxativa, quando ela estipula os gêneros de serviços passíveis de tributação
pelos Municípios. Contudo, horizontalmentehorizontalmentehorizontalmentehorizontalmente, quando a lista abre tópicos dentro de cada gênero
de serviço, ela possui natureza meramente exemplificativaexemplificativaexemplificativaexemplificativa.
Por este motivo entendeu o STJ, uma vez que apesar de taxativa admite interpretação
extensiva, por conta do sentido do termo “congênere” sobre os serviços bancários, contido na LC
116/03, deve prevalecer não a literalidade da denominação utilizada pelo banco ao qualificar o
serviço por ele prestado, mas sua efetiva natureza, sendo devido o recolhimento do Imposto
Sobre Serviço sobre as tarifas cobradas pelo banco pela atividade de análise, cadastro, controle
e processamento, prestada na elaboração de contrato de adiantamento de crédito para clientes
que se encontram sem fundos em suas contas bancárias.
Súmula 424 do STJSúmula 424 do STJSúmula 424 do STJSúmula 424 do STJ - “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres
da lista anexa ao DL 406/68 e à LC 56/87.”
Conforme dito, estão expressamente sujeitos ao ICMS e não ao ISS os serviços de
transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. Atenção, contudo, que o serviço de
transporte de natureza municipalmunicipalmunicipalmunicipal (dentro do próprio município - intramunicipal) está sujeito ao
ISS, conforme consta do item 16.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que já estava
previsto no item 97 da lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68.
Caiu em provaCaiu em provaCaiu em provaCaiu em prova: Este ponto é muito importante, pois já foi explorado pela banca FGV:
� VI Exame de Ordem unificado – Questão 1
Importante destacar que o fato gerador do ISS se presume consumado quando da efetiva
prestação do serviço, não sendo em nada influenciado, para fins de sua cobrança, se foi ou não
efetuado o pagamento por parte do tomador. Então, segundo entendimento do STF19, não
merece prosperar defesa do contribuinte no sentido de que não recolheu o tributo devido em
razão da inadimplência por parte do tomador. Essa é uma questão que deverá ser resolvida na
esfera civil, não repercutindo em nada na relação jurídico-tributária.
1.1.3.3 Serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal
O Dec.-lei nº 406/1968, em seu art. 9º, § 1º, estabelece que incide o tributo sobre o serviço serviço serviço serviço
prestado sob a forma de trabalho pessoalprestado sob a forma de trabalho pessoalprestado sob a forma de trabalho pessoalprestado sob a forma de trabalho pessoal, mas nãonãonãonão poderá ser calculado sobre a importância
recebida a título de remuneração do próprio trabalho, devendo ser tributado de forma fixa.
Com a entrada em vigor da LC nº 116/2003, o seu art. 10 nãonãonãonão revogou o art. 9º do Dec.-lei
nº 406/1968, o que resulta ainda na sua aplicação quanto a essa forma específica de tributação.
Desse modo, os advogados não se submeteriam à tributação imposta pela lei na forma do
art. 10 da LC nº 116/2003, mas sim com base no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Dec.-lei nº 406/1968, que
não foram expressamente revogados e constituem normas gerais a serem observadas pelos
municípios.
Caso o advogado esteja receoso de ser ou já tenha sido ilegalmente cobrado em razão da
prestação desses serviços calculado sobre a importância recebida a título de remuneração do
próprio trabalho, poderá propor:
19 AGRAG nº 228.337.
Prof. Marcello Leal
17
� Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ou mandado de
segurança preventivo antes da cobrança; ou
� Ação anulatória ou mandado de segurança repressivo (dentro de 120) após a
cobrança indevida.
Conforme veremos abaixo, o art. 7º da LC 116/2003 dispõe que a base de cálculo do
imposto corresponde ao preço do serviço. Contudo, o art. 9º do Decreto-lei 406/1968, que trata
dos serviços prestados autonomamente pelo contribuinte ou sob a forma de agrupamento
profissional, consoante seus §§ 1º e 3º, sendo exemplo as sociedades uniprofissionais sociedades uniprofissionais sociedades uniprofissionais sociedades uniprofissionais (formadas
por médicos, contadores, advogados, dentistas, etc.), o tributo é fixofixofixofixo, exigido e calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio (empregado ou não), que preste serviços em nome
da sociedade.
A plena vigência dos §§ 1º e 3º do art. 9º do Dec.-lei nº 406/1968 foi declarada pelo STF na
Súmula nº 663.
Todavia, se a sociedade dispõe de caráter empresarialde caráter empresarialde caráter empresarialde caráter empresarial nãonãonãonão haveria incidência do art. 9º, §§
1º e 3º, do Dec.-lei nº 406/1968, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, para que o ISS seja calculado e recolhido como tributo fixo deverá a sociedade caracterizar-
se como sociedade uniprofissional, sem caráter empresarialsem caráter empresarialsem caráter empresarialsem caráter empresarial.
Caiu em provaCaiu em provaCaiu em provaCaiu em prova: Este ponto é muito importante, pois já foi explorado pela banca FGV:
� Exame de Ordem 2010.2 – Questão 2
� Exame de Ordem 2011.1 – Questão 2
1.1.3.4 ISS x ICMS
Algumas situações poderão causar confusão quanto a qual tributo incidirá em determinada
operação, ICMS ou o ISS. Assim, algumas regras deverão ser observadas:
Critérios para determinar a incCritérios para determinar a incCritérios para determinar a incCritérios para determinar a incidência do idência do idência do idência do ICMS ICMS ICMS ICMS ou doou doou doou do ISSISSISSISS
Serviços especificados na lista anexa ao
Decreto-Lei 406/68 ou na Lei Complementar
n. 116/2003, ainda que envolvam o
fornecimento de mercadorias:
Sujeitos apenas ao ISS. A base de cálculo é o
valor total da operação.
O fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços não especificados na
lista anexa à LC 116/03:
Sujeito ao ICMS, nos termos do art. 2º, IV, da
Lei Complementar n. 87/96. A base de cálculo
é o valor total da operação, ou seja, a soma do
serviço e da mercadoria20.
Tratando-se de atividade mista (operação que
envolve prestação de serviço com
fornecimento de mercadoria):
Fica sujeita ao ICMS a mercadoria fornecida
com prestação de serviços especificados na
lista, desde que exista ressalva na própria lista
neste sentido. Assim, caso haja esta ressalva,
20 É o caso dos restaurantes, na forma da Súmula 163 do STJ.
Prof. Marcello Leal
18
o fornecimento de mercadoria será tributado
pelo ICMS ao passo que a prestação do
serviço pelo ISS.
Como exemplo desta última situação, pode-se citar o item 70 da lista anexa ao Decreto-Lei
nº 406/68 e o item 14.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que preveem a
incidência do ISS sobre os serviços de recondicionamento de motores, e que o valor das peças e
partes empregadas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS.
1.1.3.5 Sujeito Ativo
O Município competente para a cobrança do ISS será aquele no qual estiver localizado o
estabelecimento ou o domicílio do prestador do serviço. Contudo, é preciso estar atento, pois
essa regra comporta diversas exceções, pelas quais o imposto será devido no local na prestação
do serviço.
Assim, é importante ter claro o conceito de estabelecimento prestador para que
cheguemos a qual Município será competente para a cobrança do imposto em questão. Este
conceito encontra-se disciplinado no art. 4º, da LC 116/2003, nos seguintes termos:
Art. 4oArt. 4oArt. 4oArt. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
As exceções contidas nos 22 incisos do art. 3º, da LC 116/2003, que estipulam que será
considerado ocorrido o fato gerador o local da prestação do serviço, sendo ali devido o imposto,
possuem como razão de ser, em sua maioria, a maior necessidade de utilização da infraestrutura
municipal naquele local de prestação. Peguemos como o exemplo o serviço contido no inciso IV,
demolição. É sem dúvidas no local da prestação do serviço que serão realizados um maior número
de atos materiais por parte do prestador, exigindo, assim, mais da infraestrutura municipal
(serviços públicos em geral, tais como o transporte público, logística de trânsito, etc.), de forma
a legitimar a cobrança por este ente federativo, e não aquele em cujo território esteja situado o
estabelecimento do prestador.
1.1.3.6 Contribuinte e responsáveis
Na forma do art. 5º, da LC 116/2003, o contribuinte é o prestador do serviço.
Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à
multa e aos acréscimos legais (Art. 6º, LC 116/2003).
1.1.3.7 Base de cálculo
A base de cálculo do ISS será o preço do serviço contratado, acrescido de eventuais
descontos ou abatimentos concedidos sob condição (art. 7º, LC 116/2003).
Prof. Marcello Leal
19
Caso a autoridade fazendária municipal suspeite que o preço declarado pelo contribuinte
não corresponda aquele que fora efetivamente praticado entre as partes, ela poderá, em
procedimento regular instaurado para tanto, arbitrar a base de cálculo do tributo devido, na
forma do art. 148, CTN.
1.1.3.8 Alíquotas
As alíquotas do ISS serão fixadas pelos Municípios e pelo Distrito Federal dentro de sua
competência tributária.
A Constituição (art. 156, §3º, I) determinou que a alíquota máxima e mínimaalíquota máxima e mínimaalíquota máxima e mínimaalíquota máxima e mínima do ISS fosse
estabelecida em lei complementarlei complementarlei complementarlei complementar. Atualmente a alíquota máximaalíquota máximaalíquota máximaalíquota máxima está em 5%5%5%5%, de acordo com a
norma prevista no art. 8º, II, da LC nº 116/2003.
Como não trouxe alíquota mínima, em obediência ao comando constitucional acima
citado, continua-se a aplicar a previsão constante no art. 88, do ADCT, no sentido de que
enquanto não editada lei complementar que verse sobre o tema, o ISS possuirá alíquotaalíquotaalíquotaalíquota mínima mínima mínima mínima
de 2%.de 2%.de 2%.de 2%.
No caso de serviços prestados por sociedade de profissionaissociedade de profissionaissociedade de profissionaissociedade de profissionais de uma mesma categoria
(sociedades uniprofissionais e não pluriprofissionais), a base de cálculo é feita em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade (art.
9º, § 3º, do Dec.-Lei n. 406/68). O valor do ISS devido pela sociedade, portanto, corresponderá
ao valor do imposto fixoimposto fixoimposto fixoimposto fixo multiplicado pelo número de profissionais que integram a sociedade,
como sócios ou empregados.
1.1.3.9 Imunidades e concessão de benefícios fiscais
Na forma do art. 156, §3º, II, da Constituição, cabe à lei complementar excluir da incidência
do ISS exportações de serviços para o exterior.
Parte da doutrina entende que se trata de uma exceção ao princípio da vedação de
concessão de isenção heterônoma, ou seja, excepcionalmente, uma vez que autorizada pela
própria Constituição, poderá a União Federal conceder isenção de tributo que não pertença a sua
competência tributária.
Esta isenção heterônoma foi exercida pela União Federal através da lei complementar nº
116/2003, que, no seu art. 2º, I, excluiu da incidência do ISS os serviços exportados para o
exterior.
Diferentemente do que ocorre com o ICMS, apesar de mandamento constitucional nesse
sentido (art. 156, §3º, III), não há ainda lei complementar que regulamente forma específica de
como deverão ser concedidas as isenções de ISS. A lei complementar 116/2003 não trouxe
dispositivo sobre o assunto, fazendo com que permanecesse plenamente aplicável o art. 88, do
ADCT, pelo menos até o advento da aludida lei complementar.
Assim, na forma prevista no art. 88, do ADCT, nãonãonãonão poderão ser concedidas isenções,
incentivos e benefícios fiscais que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota redução da alíquota redução da alíquota redução da alíquota
mínima de 2%mínima de 2%mínima de 2%mínima de 2%, prevista em seu inciso I. Caso determinado Município conceda desconto de 50%
em pagamento do ISS de forma antecipado até determinado dia do vencimento, sendo que a
alíquota normal já está no patamar mínimo, incorrerá em violação direta ao dispositivo
Prof. Marcello Leal
20
constitucional, uma vez que a tributação final será de apenas 1%, inferior ao mínimo previsto no
artigo.
1.1.3.10Lançamento
O ISS é um tributo lançado por homologaçãolançado por homologaçãolançado por homologaçãolançado por homologação, uma vez que cabe ao próprio contribuinte,
após a prática do fato gerador, declarar ao Fisco sua ocorrência, juntamente com o cálculo do
tributo devido e o seu respectivo pagamento antecipado. Após a antecipação do pagamento feito
pelo contribuinte, poderá a autoridade fazendária, dentro do prazo decadencial, homologá-lo ou,
caso entenda que existe diferença devida a ser paga, constituir seu crédito através do lançamento
direito supletivo.
1.1.41.1.41.1.41.1.4 Quadro sinóticoQuadro sinóticoQuadro sinóticoQuadro sinótico
Quadro sinóticoQuadro sinóticoQuadro sinóticoQuadro sinótico dos impostos de competência dos Municípios e do DFdos impostos de competência dos Municípios e do DFdos impostos de competência dos Municípios e do DFdos impostos de competência dos Municípios e do DF
Imposto sobre a propriedade Imposto sobre a propriedade Imposto sobre a propriedade Imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana predial e territorial urbana predial e territorial urbana predial e territorial urbana
((((IPTUIPTUIPTUIPTU))))
Competência Município da situação do bem
Fato Gerador Propriedade, o domínio útil ou a posse de
bem imóvel (por natureza ou por acessão
física) localizado na zona urbana do
Município.
Contribuinte Proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou seu possuidor a qualquer
título (desde que haja ânimo de dono)
Função Predominantemente fiscal
Base de cálculo Valor venal do imóvel
Lançamento De ofício
Imposto sobre a transmissão Imposto sobre a transmissão Imposto sobre a transmissão Imposto sobre a transmissão
inter vivosinter vivosinter vivosinter vivos de bens imóveis e de bens imóveis e de bens imóveis e de bens imóveis e
direitos a eles relativosdireitos a eles relativosdireitos a eles relativosdireitos a eles relativos (ITBI)(ITBI)(ITBI)(ITBI)
Competência Município da situação do bem
Fato Gerador Transmissão inter vivos, a qualquer título,
por ato oneroso , de bens imóveis (urbanos
ou rurais), por natureza ou por acessão
física.
Contribuinte Pessoa indicada na lei municipal ou do DF,
sendo normalmente o adquirente do imóvel
Função Fiscal
Base de cálculo Valor venal do bem
Alíquota Fixadas pelas leis municipais
Prof. Marcello Leal
21
Lançamento Por declaração, mas pode ser de ofício nos
casos de não recolhimento do valor devido
ou recolhimento feito a menor
Imposto SImposto SImposto SImposto Sobre obre obre obre SSSServierviervierviços de ços de ços de ços de
qualqualqualqualquer natquer natquer natquer natureza ureza ureza ureza –––– ISSISSISSISS
Competência Em regra, Município no qual estabelecido o
prestador do serviço
Fato Gerador Prestação de serviços, por sociedade
empresária ou por profissional autônomo,
de qualquer natureza, desde que
enumerados em lei complementar de
caráter nacional e cumulativamente na lei
do Município (ou DF) competente, não
podendo tais serviços estar compreendidos
na competência do ICMS.
Contribuinte Prestador do Serviço
Função Predominantemente fiscal
Base de cálculo Em relação às sociedades empresárias –
preço do serviço prestado; trabalho pessoal
do contribuinte – o preço normal- mente é
fixo e determinado de acordo com a
atividade desenvolvida
Alíquota Fixadas nas leis municipais, não se
admitindo a progressividade por ser imposto
real – valor mínimo de 2% e valor máximo de
5%
Lançamento Por homologação
1.21.21.21.2 Impostos EstaduaisImpostos EstaduaisImpostos EstaduaisImpostos Estaduais
Nos termos do art. 155 da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal possuem
competência tributária para a instituição de três impostos:
Prof. Marcello Leal
22
Nos termos do art. 147, parte final, da Constituição Federal, o Distrito Federal possui
competência tributária tanto para instituir tributos de competência dos Estados, como para
instituir tributos de competência dos Municípios. Assim sendo, ao tratarmos nesse capítulo dos
impostos da competência dos Estados, subentenda-se como estando incluído também o Distrito
Federal.
É importante destacar que os Estados e o Distrito Federal, diferentemente do que ocorre
com a União Federal, nãonãonãonão possuem competência residual ou extraordinária. Assim, pode-se
afirmar que a lista de impostos passíveis de instituição por tais entes federados é exaustivaexaustivaexaustivaexaustiva, ou
seja, ressalvada a hipótese de Emenda à Constituição acrescentar outro imposto aquele rol, não
poderão os Estados instituir outro imposto.
Reforçando o que fora afirmado acima, nãonãonãonão se estende à matéria tributária a competência
legislativa residualresidualresidualresidual prevista aos Estados no art. 25, §2º, da Constituição21, por disposição expressa
do art. 154, I, da Carta Maior22, que diz pertencer à União a competência legislativa residual em
matéria tributáriatributáriatributáriatributária.
1.2.11.2.11.2.11.2.1 Imposto sobre transmissão causa mortis e por doação de quaisquer bens ou direitos Imposto sobre transmissão causa mortis e por doação de quaisquer bens ou direitos Imposto sobre transmissão causa mortis e por doação de quaisquer bens ou direitos Imposto sobre transmissão causa mortis e por doação de quaisquer bens ou direitos
(ITCMD)(ITCMD)(ITCMD)(ITCMD)
1.2.1.1 Introdução e a necessidade de lei complementar
O tributo em comento encontra-se previsto no art. 155, I e §1º, I a IV, da Constituição
Federal. O Senado Federal desempenha importante papel com relação a este imposto, o que
torna particularmente importante sua Resolução nº 9, de 1992, conforme veremos adiante.
21 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição 22 Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Competência dos Estados e do DF
Imposto sobre transmissão causa mortis e por doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD)
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior (ICMS)
Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA)
Prof. Marcello Leal
23
Finalmente, competirá a legislação de cada Estado disciplinar de forma mais pormenorizada o
regramento aplicável a este tributo.
A Constituição anterior previa que seria de competência dos Estados o imposto sobre a
transmissão em geral de bens imóveis (sisa). Tal previsão não foi perfilhada pela Constituição
atual, que preferiu dividir o referido imposto em dois, sendo um de competência dos Estados e
outro dos Municípios. O principal elemento que irá separar a competência de ambos é a
onerosidade da transmissão. Se a transmissão do bem for onerosa, e se se tratar de bem imóvel,
a competência será dos Municípios. Se a transmissão for a título gratuito, seja ela causa mortis
ou em razão de doação, seja o bem móvel ou imóvel, a competência será dos Estados.
Conforme previsto na Constituição em seu art. 155, §1º, III, compete à lei complementar lei complementar lei complementar lei complementar
traçar normas gerais sobre o ITCMD, mas que ainda não foi editada. Assim sendo, aplicam-se as
normas previstas nos artigos 35 a 42, do CTN, no que couber. Isto porque tais normas foram
editadas à época em que somente existia um único imposto sobre transmissão de bens imóveis,
de competência Estadual, conforme visto acima.
Diante da falta de lei complementar que regulamente de forma específica este tributo, os
Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre tal matéria, uma vez que possuem competência
para instituí-lo, com base no art. 24 e parágrafos da CRFB, que trata da competência legislativa
concorrenteconcorrenteconcorrenteconcorrente dos entes federativos.
1.2.1.2 Fato gerador – transmissão causa mortis
Quando a transmissão do bem seja ele móvel ou imóvel em razão da sucessão causa
mortis, o fato gerador do tributo em questão acontece juntamente com a morte, por força do
direito de saisine, previsto no art. 1.784, do Código Civil, que dispõe que “aberta a sucessão, a
herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Conforme dito no tópico anterior, aplicam-se as normas do CTN, no que couber.
Importante nesse momento é o mandamento inscrito no parágrafo único do seu art. 35, que
afirma ocorrerem tantos fatos geradores quantos herdeiros ou legatários possuir o de cujus.
Infere-se, então, que figurará no polo passivo da relação tributária aquele que receber a herança
do de cujus.
Transmissão de bens imóveis
Estados e DF
Causa Mortis
Doação
Municípios e DFOnerosa e entre
vivos
Transmissão de bens móveis
Estados e DF
Causa Mortis
Doação
Não sujeita à tributação
Onerosa e inter vivos
Prof. Marcello Leal
24
No que se refere à legislação aplicável ao lançamento deste imposto, aplica-se a norma
inscrita no art. 144 do CTN, que diz ser àquela à época do fato gerador, ainda que posteriormente
modificada ou revogada. Assim sendo, será a legislação vigente quando da abertura da sucessão
que regulamentará a cobrança do imposto.
Não é outro o entendimento do STF, conforme podemos verificar no verbete nº 112, de
sua súmula:
STF STF STF STF ---- Súmula nº 112Súmula nº 112Súmula nº 112Súmula nº 112 - O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente
ao tempo da abertura da sucessão.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: cuidado apenas para não confundir a legislação aplicável à relação tributária com
o momento para o pagamento do imposto, por serem institutos distintos e sujeitos a regramento
próprio. Apesar de legislação aplicável ser aquela vigente à época do fato gerador, será devido o
imposto somente após a homologação da avaliação dos bens do espólio, juntamente com a
determinação em juízo do montante de imposto a ser pago, na forma dos artigos 1.003 a 1.013
do Código de Processo Civil.
Não foi outro o entendimento do STF ao sumular seu entendimento quando da edição do
verbete nº 114:
STFSTFSTFSTF ---- Súmula nº 114Súmula nº 114Súmula nº 114Súmula nº 114 - O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da
homologação do cálculo.
Finalmente, registre-se que o STF reputou como sendo legítima a cobrança deste imposto
no inventário por morte presumida, tendo, inclusive, sumulado seu entendimento nos seguintes
termos:
STF STF STF STF ---- Súmula nº 331Súmula nº 331Súmula nº 331Súmula nº 331 - É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no
inventário por morte presumida.
1.2.1.3 Fato gerador – doação
A doação é um instituto de direito privado definido da seguinte forma no Código Civil, em
seu art. 538: “contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou
vantagens para o de outra”.
Vimos que incidirá o tributo em comento tanto na transmissão por doação de bens móveismóveismóveismóveis
como de bens imóveisimóveisimóveisimóveis. Contudo, em razão do tratamento diferenciado que fora dado pela
legislação civilista, teremos consequências tributarias distintas com relação ao momentomomentomomentomomento de
ocorrência do fato gerador do tributo.
Dispõe o Código Civil que a transmissão da propriedade imobiliáriatransmissão da propriedade imobiliáriatransmissão da propriedade imobiliáriatransmissão da propriedade imobiliária somente se perfectibiliza
com o registro do título translativo no Registro de ImóveisRegistro de ImóveisRegistro de ImóveisRegistro de Imóveis, permanecendo o promissário doador
proprietário do bem imóvel até então. Com relação aos bens móveisbens móveisbens móveisbens móveis, na forma do seu art. 1.267,
basta a simples tradiçãotradiçãotradiçãotradição para que se aperfeiçoe a transmissão da propriedade. Assim, a simples
entrega do bem pelo doador ao donatária já basta para que se transmita a propriedade do bem
móvel.
Com base no exposto acima, podemos concluir que o fato gerador da doação ocorrerá nos
seguintes termos:
Prof. Marcello Leal
25
Caso haja uma declaração judicial de nulidade da doação, na forma dos artigos 548 e 549
do Código Civil, caberá por parte daquele que pagou o imposto o pedido de restituiçãopedido de restituiçãopedido de restituiçãopedido de restituição, uma vez
que as coisas retornarão ao seu estado anterior. Em outras palavras, caso alguém faça uma
doação de todos os seus bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência,
poderá o juiz declarar sua nulidadenulidadenulidadenulidade, ensejando a repetição do inéditorepetição do inéditorepetição do inéditorepetição do inédito, ou seja, a devolução do que
fora pago anteriormente à título de ITCMD.
Cabe ressaltar que nesse caso, conforme já entendeu o STJ, no ano de 2012, o prazo para
o ajuizamento da ação de repetição de indébito começa a fluir do trânsito em julgado da sentença
que declarar a nulidade da doação23.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: o mesmo raciocínio não se aplica em casos de revogação da doaçãorevogação da doaçãorevogação da doaçãorevogação da doação, na forma dos
arts. 555 a 562, do Código Civil. Em verdade, havendo a revogação da doação, entende parte da
doutrina que se trata de uma nova transferência apta a atrair a incidência do imposto em análise.
Esse entendimento deverá ser combatido pelos advogados que defendam os interesses dos
contribuintes, sob o argumento de que, assim como a nulidade, as coisas apenas retornam para
o seu estado anterior e, diferentemente do que ocorrera antes, não há que se falar em
liberalidade aqui do atual proprietário do bem, elemento necessário para se caracterizar a
doação.
Outra situação já explorada em provas anteriores é a separação judicialseparação judicialseparação judicialseparação judicial que, a princípio,
quando da individualização da meação, não é passível de tributação por não ensejar justamente
a transmissão (dá-se o que já pertencia a cada um). Contudo, caso um dos cônjuges resolva
atribuir a outro parcela maior que lhe caberia por direito, estaremos diante de uma verdadeira
doação, atraindo, portanto a incidência deste imposto. Nesse sentido, já decidiu o STJ24.
1.2.1.4 Fixação das alíquotas pelo Senado
Para evitar que os Estados e o Distrito Federal objetivem tão somente o aumento de sua
arrecadação de modo desenfreado, a Constituição Federal (Art. 155, § 1º, IV) atribuiu ao Senado
Federal a competência para estabelecer as alíquotas máximasalíquotas máximasalíquotas máximasalíquotas máximas deste imposto. Sendo o Senado
composto de forma paritária pelos representantes dos Estados e do DF, andou bem o poder
constituinte em elegê-lo como foro para esta discussão, pois são os representantes dos entes
federados competentes que irão limitar os seus respectivos poderes arrecadatórios.
Assim, não podem os Estados arbitrar livremente em sua legislação quais serão as alíquotas
do tributo, uma vez que deverão sempre ter em conta o que fora previsto pelo Senado Federal
por resoluçãoresoluçãoresoluçãoresolução, no que se refere às alíquotas máximasalíquotas máximasalíquotas máximasalíquotas máximas que poderão ser adotadas.
23 INSERIR JULGADO 24 STJ, REsp nº 723.587, Min. Eliana Calmon
Bem imóvelRegistro do título translativo
no Registro de Imóveis
Bem móvelTradição (entrega) do bem
ao donatário
Prof. Marcello Leal
26
Com relação às alíquotas mínimasalíquotas mínimasalíquotas mínimasalíquotas mínimas, poderia se afirmar que os Estados possuem ampla
discricionariedade em adotar quaisquer valores que reputarem adequados, motivados por
decisão exclusivamente política. Contudo, lembre-se que estão tais entes atrelados aos
mandamentos da Lei de Reponsabilidade Fiscal que determina (art. 11) ser a tributação efetivaefetivaefetivaefetiva,
no que tange à arrecadação de recursos para os cofres públicos, requisito necessário para ser o
governante considerado fiscalmente responsável.
Uma possibilidade que estaria, a primeira vista, franqueada aos Estados e ao DF seria de
atrelar a alíquota máxima em sua legislação àquela prevista pelo Senado Federal em resolução.
Assim, o aumento da alíquota máxima permitida pelo Senado implicaria automaticamente no
aumento da alíquota naquele ente federativo. Todavia, entendeu o STF não ser possível tal
previsão na lei estadual, de forma que a alíquota estadual não poderá ficar automaticamente
vinculada ao aumento da alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. Caso haja um aumento da
alíquota máxima em resolução do Senador, deverá o Estado editar lei para aumentar sua alíquota
máxima de acordo com aquele novo patamar.
Será através de resoluçãoresoluçãoresoluçãoresolução que o Senado irá determinar qual será a alíquota máxima do
tributo. Assim, através da Resolução nº 09Resolução nº 09Resolução nº 09Resolução nº 09, de 1992, fixou a alíquota máxima passívelalíquota máxima passívelalíquota máxima passívelalíquota máxima passível de ser
adotada na legislação estadual em 8%8%8%8% e autorizou ainda aos entes federados competentes fixar
alíquotas progressivas “em função do quinhão que cada herdeiro receber”.
1.2.1.5 Progressividade
A progressividade das alíquotas é um tema bastante controverso no Supremo. O aumento
da alíquota de forma progressiva de acordo com o aumento da base de cálculo somente era
admitido pelo STF nas situações autorizadas pela Constituição de forma expressa, uma vez que
negavanegavanegavanegava aos impostos reaisimpostos reaisimpostos reaisimpostos reais a possibilidade de instituição de alíquotas progressivasalíquotas progressivasalíquotas progressivasalíquotas progressivas.
Conforme visto quando do estudo do IPTU, somente após a edição da EC 29/2000, com a
expressa autorização da progressividade para o IPTU em razão do valor do imóvel, o STF entendeu
(Súmula 668) ser possível a adoção desta técnica na fixação das alíquotas deste tributo pelas leis
municipais. Assim, a progressividade em imposto real, como o IPTU e o ITCMD, somente seria
possível quando expressamente autorizada pela Constituição. Como não hánão hánão hánão há autorização expressa
na Constituição com relação ao ITCMD, seria inconstitucional a fixação de alíquotas progressivas
para este tributo.
Segue abaixo o entendimento do STF sumulado com relação ao tema:
STF, Súmula. 589STF, Súmula. 589STF, Súmula. 589STF, Súmula. 589. É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e
territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
STF, SúmulaSTF, SúmulaSTF, SúmulaSTF, Súmula. 656. 656. 656. 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o
imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do
imóvel. STF,
STF, STF, STF, STF, Súmula. 668Súmula. 668Súmula. 668Súmula. 668 - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda
constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade urbana.
Ressalte-se, entretanto, que conforme noticiado em diversos informativos de
jurisprudência do Supremo Tributal Federal (números 510, 520 e 634), há uma possibilidade de
mudança de entendimento por aquele Corte. Apesar de estar ainda pendente o julgamento
Prof. Marcello Leal
27
definitivo, a maioria de votos já proferidos é no sentido da constitucionalidade de lei estadual do
Rio Grande do Sul que fixou as alíquotas do ITCMD de forma progressiva25.
O argumento utilizado pelos Ministros, que já proferiram seus votos entendendo pela
constitucionalidade da lei rio-grandense, funda-se no art. 145, § 1º, da Constituição, que
autorizaria a fixação de alíquotas progressivasde alíquotas progressivasde alíquotas progressivasde alíquotas progressivas para a todos os tributostributostributostributos e não apenas em relação
aos impostos, muito menos para os que somente possuíssem caráter pessoal. Dão os Ministros
interpretação extensivainterpretação extensivainterpretação extensivainterpretação extensiva do termo “impostos” previsto na referida norma, de forma a abranger
não só impostos pessoais e reais, mas também os tributos em geral.
CRFB, art. 145, § 1ºCRFB, art. 145, § 1ºCRFB, art. 145, § 1ºCRFB, art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados
os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
1.2.1.6 Definição do Ente Federado competente para a cobrança
Para sabermos qual será o ente competente para a cobrança do ITCMD, precisamos antes
diferenciar a transferência de bens imóveis dos bens móveis.
1.2.1.6.1 Bens móveis
Quando a transmissão for de bens móveis, será ainda necessário identificar o que
ocasionou a transmissão, ou seja, se ela foi em decorrência de doação ou da morte (sucessão
causa mortis).
� Na sucessão causa mortis: será competente o Estado ou o Distrito Federal para a
instituição e cobrança do ITCMD no qual se processar o inventário ou arrolamento.
� Na doação: competirá ao Estado instituir e cobrar o tributo em que tiver domicílio
o doador.
Quando o doador for domiciliado no exterior exterior exterior exterior ou, ainda, nos casos em que o falecido (de
cujus) possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior
a competência será regulamentada por lei complementarlei complementarlei complementarlei complementar. Entretanto, essa lei complementar não
foi editada até então, o que, por força da competência concorrente supletiva entregue aos
Estados e do DF em matéria tributária pela Constituição (Art. 24), serão as legislações estaduais
e distrital que irão tratar desse tema.
1.2.1.6.2 Bens imóveis
Quando a transmissão for de bens imóveis, será competente o Estado onde se encontrar
o imóvel em questão.
Esquematizando, temos a competência definida da seguinte forma:
25 Até o fechamento desta edição, não houve decisão em definitivo pelo STF acerca do tema, recomendando-se a adoção em provas pela impossibilidade de se adotar alíquotas progressivas no ITCMD.
Prof. Marcello Leal
28
1.2.1.7 Contribuinte
O CTN diz somente que o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação
tributada, como dispuser a lei estadual e, na sucessão causa mortis, o sujeito passivo é o sucessor
(herdeiro ou legatário).
Assim, na doaçãodoaçãodoaçãodoação, a definição do contribuinte caberá a lei de cada Estado. Normalmente
as legislações estaduais escolher o doador como o contribuinte do tributo. Todavia, nada impede
que seja eleito o donatário ou ambos para figurar na relação jurídico-tributária. Com base no que
dispõe o CTN (art. 128), poderão as leis estaduais e distritais instituir ainda casos de
responsabilidade tributária.
1.2.1.8 Base de cálculo
A base de cálculo deste tributo, de acordo com o disposto no CTN (art. 38), é o valor venalvalor venalvalor venalvalor venal
dos bens ou direitos transmitidos. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do
bem ou direito.
Nas transmissões causa mortis, é comum as legislação estaduais conterem previsão de que
quando o inventário obedecer ao rito convencional, e nas demais transmissões não onerosas
sujeitas a processos judiciais, a base de cálculo seja o valor do bemvalor do bemvalor do bemvalor do bem ou do direito, constante da
avaliação judicialavaliação judicialavaliação judicialavaliação judicial, salvo concordância expressa da Fazenda com o valor que lhe atribuir o
inventariante ou dos herdeiros, em qualquer caso, homologado pelo Juiz.
1.2.1.9 Lançamento
O lançamento deste tributo obedecerá ao que for previsto na legislação estadual.
Normalmente, optam os Estado pela modalidade por declaraçãodeclaraçãodeclaraçãodeclaração, de forma que se levará em
conta a declaração prestada pelo contribuinte do imposto na mensuração do tributo a ser pago.
Assim, a autoridade fazendária irá calcular o montante de tributo devido baseada nas
informações prestadas pelo sujeito passivo ou por terceiro previsto em lei, como no caso da
avaliação judicial.
Como não há obrigatoriedade com relação a uma modalidade específica de lançamento,
alguns Estados vêm adotando o lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte informar
a ocorrência do fato gerador no site da secretaria de fazenda estadual, que irá emitir
automaticamente a guia ao contribuinte, devendo este efetuar o pagamento do tributo, antes
mesmo de qualquer manifestação da autoridade fazendária.
Sublinhe-se que, nos casos previstos no CTN (art. 149), estará possibilitado o lançamento
de ofício quando, por exemplo, entender não merecer fé a declaração prestada pelo contribuinte.
Bens móveis
Causa MortisEstado no qual se processar
o inventário ou o arrolamento
DoaçãoEstado do domicílio do
doador
Bens imóveis Estado da situação do bem
Prof. Marcello Leal
29
1.2.21.2.21.2.21.2.2 Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)
1.2.2.1 Introdução e competência
A finalidade deste tributo é eminentemente fiscalfiscalfiscalfiscal e a competência dos Estados e do Distrito
Federal para a instituição encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 155, III e § 6º).
Contudo, não possui este tributo normas gerais prevista em lei complementar, não tratando
deste imposto de forma específica o CTN em nenhum de seus artigos.
O fato de sua ausência no CTN é explicado em razão de ter sido o IPVA somente previsto
na Constituição de 1967, com a redação dada pela EC 1/69. Assim, como o CTN foi editado antes,
em 1966, não lhe confere tratamento de forma específica em nenhuma de suas normas.
Contudo, diante da ausência de normas gerais previstas em lei complementar, por força
da competência concorrentecompetência concorrentecompetência concorrentecompetência concorrente supletivasupletivasupletivasupletiva entregue aos Estados e ao DF em matéria tributária pela
Constituição (art. 24), serão as legislações estadual e distrital que irão versar sobre este tributo,
tratando de temas como a previsão de fato gerador, base de cálculo e contribuinte.
Com relação às anterioridades, deverá observar a anterioridade máximaanterioridade máximaanterioridade máximaanterioridade máxima prevista na Carta
Magna (art. 150, III, “b” e “c”), salvo em relação às alterações de sua base de cálculobase de cálculobase de cálculobase de cálculo, dispensando-
se, nesse ponto, a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”).
1.2.2.2 Fato gerador e seu momento de ocorrência
Conforme visto no tópico anterior, não há lei complementar traçando normas gerais sobre
o IPVA, de forma a prever, entre outras coisas, o fato gerador deste tributo. Assim, possuem os
Estados e o Distrito Federal competência legislativa plena nesse tocante.
A Constituição, contudo, traça alguns parâmetros que irão nortear a atividade legislativa
dos Estados e do DF, pois ao dizer que o imposto versará sobre a propriedade de veículo
automotor, permite inferir que o simples uso do veículo automotor dissociado da propriedade
nãonãonãonão pode ser fato gerador do tributo.
Há uma acirrada polêmica sobre a possibilidade de incidência do IPVA sobre embarcações
e aeronaves. As procuradorias dos Estados entendem que a incidência sobre a propriedade de
embarcações e aeronaves é legítima, pois são veículos movidos por motor á combustão, estando
abarcados pela hipótese de incidência do tributo. Contudo, defendem os particulares que a
incidência será legítima apenas sobre veículos terrestres, baseando-se tal entendimento no fato
de que o tributo é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única, típico caso de interpretação
histórica. Foi este o entendimento adotado pelo STF26, ou seja, favorecendo os contribuintes, de
modo a retirar da hipótese de incidência do imposto embarcações e aeronaves.
A lei estadual deverá, portanto, prever todos os aspectos necessários para a válida
instituição e cobrança do tributo, tal como o momento em que se considera ocorrido o fato
gerador, a alíquota do imposto, os contribuintes com os casos de responsabilidade tributária.
Contudo, apesar da maior liberdade que possuem, deverão os Estados e o DF se pautar em
alguns parâmetros, a seguir expostos.
26 Nesse sentido o RE 379.572/RJ, veiculado no informativo nº 441
Prof. Marcello Leal
30
O IPVA deverá seguir os parâmetros abaixo quando de sua instituiçãoO IPVA deverá seguir os parâmetros abaixo quando de sua instituiçãoO IPVA deverá seguir os parâmetros abaixo quando de sua instituiçãoO IPVA deverá seguir os parâmetros abaixo quando de sua instituição
� O tributo é devido anualmente no Estado de domicílio ou residência do proprietário
� O fato gerador ocorre anualmente, em primeiro de janeiro
� Nos casos de aquisição de veículo novo, o primeiro fato gerador ocorre na data da aquisição pelo consumidor final; passando após ser considerado ocorrido anualmente, a cada primeiro de janeiro
� Nos casos de aquisição de veículo importado, o fato gerador ocorre na data do desembaraço aduaneiro, pelo consumidor final; passando após ser considerado ocorrido anualmente, a cada primeiro de janeiro
1.2.2.3 Contribuinte
O contribuinte do tributo é o proprietário do veículo automotor. Conforme dito
anteriormente, a simples posse de veículo ou sua mera detenção não são situações jurídicas aptas
a configurar o fato gerador do IPVA.
1.2.2.4 Alíquota e base de cálculo
Diferentemente do que ocorre com o ITCMD, a Constituição Federal (art. 155, § 6º, I)
dispõe que caberá ao SenSenSenSenado Federalado Federalado Federalado Federal fixar as alíquotas mínimasalíquotas mínimasalíquotas mínimasalíquotas mínimas passíveis de cobrança pelas
legislações estaduais e do Distrito Federal.
A razão de ser desta norma é evitar que uma guerra fiscal se instaure entre os Estados-
membros, pois seria possível que determinado Estado da federação fixasse alíquotas irrisórias
com a finalidade de atrair contribuintes para seu território. Diante disto, restaria aos demais
Estados prejudicados reduzir suas alíquotas também ou se contentar com a saída de contribuintes
de seu território. Com a diminuição da arrecadação, acabam ficando os entes federativos
prejudicados mais dependentes das transferências voluntárias repassadas pelo Governo Federal,
fazendo com a sociedade perca como um todo.
Dispõe a Carta Maior que as alíquotasalíquotasalíquotasalíquotas poderão ser diferediferediferediferenciadasnciadasnciadasnciadas em função do tipo tipo tipo tipo e da
utilizaçãoutilizaçãoutilizaçãoutilização do veículo. Assim, veículos classificados como utilitários e veículos classificados como
de passeio poderão possuir alíquotas diferenciadas, assim como a utilização destes como táxi ou
para transporte escolar poderá ensejar alíquotas distintas27.
Todavia, já enfrentou o STF a questão da diferenciação de alíquotas com relação a
procedência do veículo, entendendo pela sua inconstitucionalidade. Assim sendo, veículos
importados então não poderão ser tributados com alíquotas mais gravosas simplesmente pelo
fato de serem provenientes do exterior, segundo entendimento do Pretório Excelso28.
27 Atenção que a técnica de diferenciação de alíquota não é sinônimo da progressividade. Esta é o aumento da alíquota em razão do incremento da base de cálculo, ao passo que a diferenciação de alíquotas de dará de acordo com a mudança do pressuposto fático escolhido na norma. 28 RMS 10.906-RJ
Prof. Marcello Leal
31
A base de cálculobase de cálculobase de cálculobase de cálculo do tributo é o valor venalvalor venalvalor venalvalor venal do veículo, ou seja, o valor que ele alcançaria
numa venda normal no mercado. Importante sublinhar que a alteração da base de cálculoalteração da base de cálculoalteração da base de cálculoalteração da base de cálculo
excepciona a anterioridade máxima, pois nãonãonãonão precisa observar a norma constitucional que prevê
a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c), respeitando apenas a anterioridade de exercício
financeiro (art. 150, III, b).
Cinquenta por cento do valor arrecadado deve ser repassado para o Município onde se deu
o licenciamento do veículo automotor terrestre, conforme previsão constitucional (art. 158, II).
1.2.2.5 Lançamento
O lançamento do tributo abcederá ao disposto na legislação do respectivo Estado ou do
DF. Normalmente, a modalidade utilizada é a de ofícioofícioofícioofício, na qual os atos tendentes a apurar a
matéria tributável são praticados pela autoridade fazendária.
1.2.31.2.31.2.31.2.3 Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sImposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sImposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sImposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de obre prestações de obre prestações de obre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
1.2.3.1 Introdução e competência tributária
Este é sem dúvidas o principal imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal,
pois possui função eminentemente fiscalfiscalfiscalfiscal e se revela como a maior fonte de arrecadação desses
entes federativos. A competência tributária para institui-lo está prevista na norma constitucional
contida no art. 155, II.
Apesar de sua finalidade ser primordialmente arrecadatória, ou seja, objetiva carrear
recursos privados para os cofres públicos, a Constituição Federal traz norma permissiva para que
o imposto incida de forma mais gravosa a depender da essencialidadeessencialidadeessencialidadeessencialidade do bem objeto de
cobrança. Trata-se da seletividadeseletividadeseletividadeseletividade do ICMS que, na forma que fora trazida na Carta Maior (art.
155, § 2º, III), se traduz numa faculdadefaculdadefaculdadefaculdade do legislador estadual.
Assim, diferentemente do que ocorre com outros impostos (IPI), o ICMS poderá ser
seletivo, não é uma obrigação. É a respectiva lei estadual ou distrital que irá determinar se o
tributo irá ou não adotar esta técnica de tributação.
1.2.3.2 O papel desempenhado pela lei complementar
O ICMS é o tributo que traz maior quantidade de recursos financeiros para os cofres
estaduais. Diante do fato de seu fato gerador incidir, entre outras coisas, sobre a circulação de
mercadorias, é muito comum que um Estado pretenda fixar uma alíquota inferior no seu
território para com isso incentivar que empresas se instalem nele, aumentando assim a
arrecadação em termos quantitativos, além de subir o nível de emprego, entre outras
consequências políticas positivas para aquele governante aos olhos da população (eleitores).
Ocorre que, diante deste cenário, outros Estados se veriam obrigados a adotar o mesmo
expediente, ocasionado uma verdadeira guerra fiscal onde todos perderiam. Num primeiro
momento se poderia pensar que o contribuinte se sagraria vitorioso, mas como faltariam recursos
para os Estados prestarem os serviços públicos à população, previstos no ordenamento jurídico
Prof. Marcello Leal
32
como um todo, fazendo com que fiquem mais dependentes das transferências voluntárias do
Governo Federal, não se vislumbra vitoriosos nessa batalha.
Para evitar que aconteça tal cenário, a Constituição determinou que coubesse a lei
complementar disciplinar diversos pontos cruciais ligados ao tributo. De forma esquema,
destacaríamos as seguintes:
Caberá à Caberá à Caberá à Caberá à lei complementar disciplinarlei complementar disciplinarlei complementar disciplinarlei complementar disciplinar sobre o ICMS sobre o ICMS sobre o ICMS sobre o ICMS ---- art. 155, § 2º, XII, CRFBart. 155, § 2º, XII, CRFBart. 155, § 2º, XII, CRFBart. 155, § 2º, XII, CRFB
� Definir seus contribuintes
� Dispor sobre substituição tributária
� Disciplinar o regime de compensação do imposto
� Fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços
� Excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior
� Prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias
� Regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
� Fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço
Interessando diretamente o tema da guerra fiscal, destaca-se a previsão constitucional da
celebração de convênios entre os entes federados para a concessão e revogação de incentivos
fiscais (art. 155, § 2º, XII, g) e a delegação ao Senado Federal de crucial papel na fixação das
alíquotas do tributo em determinadas situações, em especial em operações de comércio
interestadual, analisadas abaixo.
A lei complementar que traça normas gerais do ICMS é a de nº 87/96 (também chamada
de Lei Kandir29) e a que trata das formas de concessão de benefício fiscal é a de nº 24/75.
1.2.3.3 A não-cumulatividade
A não-cumulatividade é uma técnica de tributação prevista na Constituição (art. 155, § 2º,
II) através da qual há a compensação do que fora pago de ICMS na etapa anterior com o que for
devido na etapa seguinte ao mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal.
29 Importante destacar que várias questões de 2ª fase do Exame de Ordem, em direito tributário, já cobraram artigos da Lei Kandir, recomendando-se, portanto, sua atenta leitura.
Prof. Marcello Leal
33
A técnica (ou, melhor, o princípio30) da não-cumulatividade funciona diante de uma
sequência de aquisições e vendas de uma mesma mercadoria até o consumidor final. A cada nova
aquisição por contribuinte do tributo, na circulação dessa mercadoria, tributada pelo ICMS, o
adquirente registra como crédito o valor pago pelo contribuinte na operação anterior. Quando
da alienação da mercadoria, o vendedor (contribuinte do imposto) irá registrar o valor devido de
imposto como débito. A cada período de apuraçãoperíodo de apuraçãoperíodo de apuraçãoperíodo de apuração, normalmente numa base mensal, o
contribuinte irá fazer a compensação compensação compensação compensação entre os créditos e os débitos registrados, recolhendo-se
aos cofres públicos eventual diferença.
Exemplo: Levando-se em conta a alíquota de 18% do ICMS, imaginemos que em um
determinado mês um estabelecimento comercial comproucomproucomproucomprou R$ 100.000,00 em mercadorias,
registrando um créditocréditocréditocrédito de R$ 18.000,00 de ICMS recolhidos pelos respectivos contribuintes na
etapa anterior. No mesmo mês, esse mesmo estabelecimento comercial vendeuvendeuvendeuvendeu R$ 300.000,00
em mercadorias, registrando um débitodébitodébitodébito de R$ 54.000,00 a ser pago de ICMS. No final do período
de apuração, ele irá compensar os débitos com os créditos (diminuir o que já fora pago pelos
contribuintes nas etapas anteriores com o que é devido por ele) e recolherá aos cofres estaduais
R$ 36.000,00.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: quando em alguma etapa de circulação de mercadoria se verificar situação de
isenção ou não incidência, salvo expressa disposição de lei em contrário, a Constituição Federal
(art. 155, §2º, II) estabelece que não implicará crédito para compensação com o montante devido
nas operações ou prestações seguintes e, caso haja algum crédito registrado na operação
anterior, acarretará a anulação do crédito a elas relativo.
Contudo, há expressa imunidadeimunidadeimunidadeimunidade prevista na Constituição do ICMS nas exportações e,
diferentemente do que fora previsto para os casos de isenção e não-incidência, a imunidade para
as exportaçõesexportaçõesexportaçõesexportações gera a manutenção manutenção manutenção manutenção do crédito (art. 155, § 2º, X, a, CRFB).
A Constituição Federal concedeu imunidade do tributo às exportações, possibilitando que
o contribuinte aproveite o crédito delas decorrente, conforme visto. Dispõe o art. 155, parágrafo
2º, inciso X, “a”, da CFRB/88 que nas operações de exportação será, ao contribuinte, “(...)
assegurada a manutenção e aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores”, o que resulta em plena eficácia do direito ao aproveitamento do créditoplena eficácia do direito ao aproveitamento do créditoplena eficácia do direito ao aproveitamento do créditoplena eficácia do direito ao aproveitamento do crédito por força da
aplicação do princípio da nãoprincípio da nãoprincípio da nãoprincípio da não----cumulatividadecumulatividadecumulatividadecumulatividade.
O art. 25, parágrafo 1º. da LC 87/96 confere ao contribuinte detentor de saldos credores
de ICMS acumulados desde a edição da lei, em razão de operações de exportação, a faculdade
de aproveitá-los, da seguinte forma:
a) Mediante a transferência a qualquer estabelecimento seu no mesmo Estado
(inciso I); e,
b) Havendo saldo remanescente, mediante transferência a outro contribuinte do
mesmo Estado (inciso II), utilizando-se, nessa segunda hipótese, de documento
expedido pela Fazenda reconhecendo a existência de crédito.
30 Para fins de prova de Exame de Ordem, não se adotará aqui a distinção encontrada na doutrina entre regra, princípios e postulados normativos (por todos, Humberto Ávila). Usaremos a expressão conforme encontrada na doutrina majoritária, pois é esta a utilizada nas provas.
Prof. Marcello Leal
34
Trata-se, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça31, de norma de eficácia norma de eficácia norma de eficácia norma de eficácia
plenaplenaplenaplena que dispensa regulamentação por lei estadualque dispensa regulamentação por lei estadualque dispensa regulamentação por lei estadualque dispensa regulamentação por lei estadual. A lei estadual somente seria obrigatória para
a hipótese prevista na situação “b” acima, prevista no §2º, do art. 25 da LC 87/96.
Atenção: em razão do exposto acima, nãonãonãonão é dado ao legislador estadual qualquer vedação
ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de se violar a não-cumulatividade, quando
este aproveitamento se fizer em benefício do contribuinte, no mesmo Estado.
Para fins de prova de Exame de Ordem, é importante destacar o entendimento do STJ
cristalizado no enunciado nº 411, de sua Súmula, pois apesar de tratar expressamente de IPI, o
mesmo entendimento de aplica ao ICMS.
Sumula 411 do STJSumula 411 do STJSumula 411 do STJSumula 411 do STJ - É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há
oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.
Assim, de acordo com o STJ, o princípio da não cumulatividade nãonãonãonão assegura a atualização atualização atualização atualização
do valor escriturado, ou seja, não se corrige monetariamente o valor do crédito registrado
quando da aquisição mercadorias.
Caiu em provaCaiu em provaCaiu em provaCaiu em prova: Este ponto é muito importante, pois já foi explorado pela banca FGV:
� VI Exame de Ordem Unificado – Questão 3
1.2.3.4 A substituição tributária no ICMS
A substituição é modalidade de responsabilidade tributária na qual competirá a um
terceiro, antes ou após a ocorrência do fato gerador, recolher o tributo aos cofres estaduais e do
Distrito Federal. Com a substituição, não repousará sobre o contribuinte o recolhimento do
tributo, mas competirá ao substituto tributário.
Existem duas modalidades de substituição tributária: “para frente” (prospectiva) e a “para
trás” (por pagamento diferido).
A substituição tributária “para frente”substituição tributária “para frente”substituição tributária “para frente”substituição tributária “para frente”, prevista na Constituição no art. 150, § 7º, ocorre
quando a legislação tributária prevê que caberá o recolhimento do tributo a pessoas ocupantes
de posições anteriores na cadeia de produção ou de circulação de mercadoria, antes mesmo de
ocorrido o fato gerador do tributo, substituindo as pessoas ocupantes das posições posteriores.
Dito de outro modo, aqueles que se encontram no início da cadeia de circulação ou de produção
da mercadoria irão recolher o tributo devido como contribuintes e antecipar o recolhimento,
como responsáveis, do quantum que será devido por aqueles que se encontram em posições
seguintes na circulação e produção daquela mercadoria.
ExemploExemploExemploExemplo: para melhor entendermos a substituição progressiva:
31 RMS 13.969/PA
Refinaria Distribuidora Postos de gasolina
Consumidores
Prof. Marcello Leal
35
Assim, temos a refinaria vendendo combustível para o distribuidor; na etapa seguinte o
distribuidor vende o combustível para os postos; e finalmente os postos vendem combustível
para os consumidores.
Caso a legislação adote a substituição tributária, teremos a arrecadação da seguinte forma:
A refinaria deverá recolher o ICMS, como contribuintecontribuintecontribuintecontribuinte, incidente na venda dela para a
distribuidora. Como responsável tributárioresponsável tributárioresponsável tributárioresponsável tributário, antes mesmo da ocorrência do fato gerador, a
refinaria juntamente com o anterior recolhimento deverá recolher o ICMS que será devido na
futura venda de combustível da distribuidora para os postos de gasolina e nas vendas destes para
os consumidores.
Assim, o ICMS nessa sistemática só é recolhido uma única vez, qual seja na primeira
operação, levando-se em conta toda a cadeia produtiva e de circulação da mercadoria.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a responsabilidade
tributária consagrada na substituição para frente32, mesmo antes da redação dada pela EC 3/03.
Do mesmo modo considerou constitucional só existir direito à restituiçãodireito à restituiçãodireito à restituiçãodireito à restituição quando não ocorrer o
fato gerador presumido pelo substituto, não havendo que se falar em restituição quando o fato
gerador ocorrer com base em valor inferior (o preço de venda for inferior ao utilizado quando da
quantificação de imposto devido pelo responsável) ou complementação no caso do fato gerador
presumido se dar em valor superior, desde que dentro da margem prevista em lei.
Assim, oscilações no preço de venda das operações anteriormente presumidas, se dentro
do limite legal, não irão ne prejudicar e nem beneficiar os contribuintes.
Na substituição tributárisubstituição tributárisubstituição tributárisubstituição tributária “para trás”a “para trás”a “para trás”a “para trás”, ou por pagamento diferido, o recolhimento do
imposto se dará pelo responsável substituto em momento posterior à ocorrência do fato gerador,
não havendo, portanto, recolhimento pelo contribuinte.
Exemplo para melhor entendermos a substituição “para trás”:
Na situação acima, caso haja previsão nesse sentido na legislação tributária estadual, a
indústria de processamento de leite será a responsávelresponsávelresponsávelresponsável pelo recolhimento do ICMS referente à
operação anterior, ou seja, em relação à venda de leite promovida pelo pecuarista (contribuinte
do imposto). Recolherá além do imposto referente à situação anterior, aquele devido na venda
de sua produção aos supermercados, mas agora como contribuintecontribuintecontribuintecontribuinte do imposto.
Caiu em provaCaiu em provaCaiu em provaCaiu em prova: Este ponto é muito importante, pois já foi explorado pela banca FGV:
� V Exame de Ordem Unificado – Questão 1
O papel do Senado Federal
32 RE 213.396
Pecuarista produtor de
leite
Indústria de processamento
de leiteSupermercados Consumidores
Prof. Marcello Leal
36
A Constituição Federal delegou ao Senado importante papel com relação ao ICMS. Lembre-
se que o Senado Federal é o foro legítimo de representação dos Estados-membros e do Distrito
Federal sendo, portanto, perfeita a escolha do constituinte.
De forma bem objetiva, dispõe a Constituição:
Competirá ao Senado FederalCompetirá ao Senado FederalCompetirá ao Senado FederalCompetirá ao Senado Federal::::
� Por resolução, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.
Facultativamente, poderá o Senado FederalFacultativamente, poderá o Senado FederalFacultativamente, poderá o Senado FederalFacultativamente, poderá o Senado Federal::::
� Estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
� Fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.
1.2.3.5 Operações interestaduais
Nas operações interestaduais se o destinatário da mercadoria não é contribuinte do ICMS,
aplica-se a alíquota interna prevista na legislação do Estado no qual esteja domiciliado o alienante
(art. 155, § 2º, VII, b, CRFB). É muito comum encontrarmos essa situação quando o destinatário destinatário destinatário destinatário
finalfinalfinalfinal é uma pessoa física, não contribuintenão contribuintenão contribuintenão contribuinte do imposto, aplicando-se, então a alíquota interna do
Estado em cujo território esteja domiciliado o estabelecimento do vendedor (contribuinte do
imposto).
Se o destinatáriodestinatáriodestinatáriodestinatário da mercadoria for também contribuintecontribuintecontribuintecontribuinte do ICMS, por exemplo, numa
compra feita por um comerciante, teremos duas situações distintas:
a) Adquirente figura na etapa de circulação na posição de consumidor finalconsumidor finalconsumidor finalconsumidor final da
mercadoria, v. g. quando esteja adquirindo para seu ativo fixo -> nesse caso haverá
divisão da arrecadação entre o Estado de origem (domicílio do contribuinte) e o
Estado de destino (domicílio do adquirente). O Estado de origem ficará com o
montante correspondente à alíquota interestadual e o Estado de destino ficará
com o montante correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a sua
alíquota interna;
b) Adquirente figura na etapa de circulação na posição de intermediário em relação
ao consumidor final, v. g. o comerciante adquire a mercadoria para revendê-la ->
nesse caso não haverá a repartição da arrecadação, ficando o Estado de origem
com o montante correspondente à alíquota interestadual.
É importante lembrar que, na situação “b”, o adquirente da mercadoria, por força da não-
cumulatividade, conforme visto acima, se creditará do imposto que fora pago por esta
mercadoria.
Esquematizando, temos o seguinte:
Prof. Marcello Leal
37
1.2.3.6 Incidência na aquisição de insumos na construção civil
Importante aqui tecer breves considerações sobre as empresas de construção civil quando
adquirem insumos em operações interestaduais, pois se trata de tema que já foi objeto de
questão subjetiva em Exame de Ordem pretérito.
A construtora ao adquirir material de construção em Estado de origem, que exigiu o ICMS
do contribuinte do tributo (vendedor do material de construção), ao utilizar as mercadorias como
insumoinsumoinsumoinsumo em suas obras, nãonãonãonão poderá ser compelida pela legislação estadual ao recolhimento do
diferencial de alíquota de ICMS do Estado de origem e do Estado destinatário.
Logo, a empresa de construção civil que comprar material a ser utilizado em sua atividade,
como insumo, em outro Estado, tendo em vista não ser não ser não ser não ser contribuinte do ICMS, não pode ser
tratada como se fosse, de forma que a operação se sujeitará tão somente à incidência da alíquota
interna do Estado de origem, pois é uma operação interestadual destinada a consumidor final em
outro estado, não contribuinte do imposto.
As empresas de construção civil, ao desempenhar normalmente suas atividades,
englobando-se a aquisição de insumos em outros Estados, será contribuinte somente do ISS, e
não do ICMS.
Esse é o entendimento do STJ, sumulado nos seguintes termos:
Súmula 432 STJSúmula 432 STJSúmula 432 STJSúmula 432 STJ: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre
mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”.
Consequentemente, se as empresas de construção civil praticarem atos que as enquadrem
como contribuintes do ICMS, será inadmissível a retenção, pelos Estados de destino, do
diferencial de alíquotas relativo à operações interestaduais efetuadas para aquisição de
mercadorias com o objetivo de utilizá-las como insumos em suas construções.
Caiu em provaCaiu em provaCaiu em provaCaiu em prova: Este ponto é muito importante, pois já foi explorado pela banca FGV:
� VI Exame de Ordem Unificado – Questão 2
1.2.3.7 Incidência nas importações
Aquisição por destinatário final da mercadoria
Não contribuinte do impostoAlíquota interna do Estado em cujo
território esteja domiciliado o estabelecimento do vendedor
Contribuinte do imposto
O Estado de origem - alíquota interestadual; e o Estado de destino -
a diferença entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna
Aquisição por comerciante na posição de intermediário na circulação da mercadoria até o consumidor final
Não há a repartição da arrecadação -Estado de origem -> alíquota
interestadual
Prof. Marcello Leal
38
A incidência do ICMS nas importações foi objeto de muita polêmica na jurisprudência e
doutrina. Atualmente, por força da EC 33/2001, incidirá o ICMS “sobre a entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 33/2001, o art. 155, inciso IX, “a”, da
CF/88, não disciplinava, em sua redação originária, a possibilidade de incidência do ICMS de bem
ou mercadoria importados do exterior por pessoa física, daí porque inúmeros contribuintes, à
época, questionaram judicialmente a cobrança do ICMS pelos Estados o que resultou em
julgamentos favoráveis aos contribuintes.
Assim, antes da redação dada pela Emenda, o STF entendia que não incidia ICMS na
importação de bens por pessoa física ou jurídica que não fosse contribuinte do imposto, tendo,
inclusive, sumulado este entendimento (STF, Súmula 660).
Essa súmula expressa entendimento consagrado antes da redação dada pela Emenda
33/2001, apesar de ter sido editada após. Com o advento da Emenda Constitucional 33, de
11/12/2001, que alterou a redação do art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, a pessoa física passou,
expressamente, a constar como contribuinte de bem ou mercadoria importado do exterior.
Ficou, então, certa confusão na doutrina pátria sobre qual seria o entendimento do STF.
Resta ainda o tribunal se pronunciar em definitivo sobre o assunto, mas em provas de
Exame de Ordem deverá ser adotado o entendimento em consonância com a redação atual da
atual norma constitucional, haja vista a presunção de constitucionalidade das normas. Não foi
outro o entendimento da banca examinadora FGV quando abordou o assunto.
Caiu em provaCaiu em provaCaiu em provaCaiu em prova: Este ponto é muito importante, pois já foi explorado pela banca FGV:
� V Exame de Ordem unificado – Questão 2
1.2.3.8 Cobrando do ICMS nas operações de leasing
O contrato de leasing, também chamado de arrendamento mercantil, é um contrato
atípico, pois não se trata de contrato de locação e nem de compra e venda, muito menos de
financiamento.
Fica o contrato no meio do caminho entre a compra e venda e a locação, com um resultado
prático parecido com o contrato de compra e venda com reserva de domínio e com a alienação
fiduciária, embora ofereça ao arrendatário um maior leque de alternativas, caso não queira ficar
com a propriedade do bem objeto do contrato, quando do término da avença.
Ao final do contrato de arrendamento mercantil o arrendatário poderá escolher se irá
adquirir o bem objeto do contrato, renová-lo ou restituir a posse do bem ao arrendador. Somente
se o arrendatário optar pela opção de compra haverá a transferência da propriedade do bem, ou
seja, a circulação jurídica do bem.
A Lei Kandir (LC nº 87/96) ao tratar do tema decidiu que nas operações de arrendamento
mercantil nãonãonãonão incidirá o tributo, salvo quando o arrendatário fizer a opção de compra do bem,
Prof. Marcello Leal
39
pois somente nesse momento haverá a circulação jurídica do bem, com a transferência de sua
propriedade (art. 3º, VIII).
Todavia, o STF entendeu como constitucional, no ano de 200533, a incidência do ICMS nas
operações de leasing internacional, independentemente da opção de compra pelo arrendatário
ter sido realizada. O Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que o disposto no art. 3º,
inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/96 aplica-se exclusivamente às operações internasoperações internasoperações internasoperações internas de
leasing, devendo incidir o ICMS nas operações de leasing internacional.
Esse entendimento é desfavorável aos interesses do contribuinte e não é a última palavra
da Suprema Corte sobre o assunto, uma vez que em situações posteriores alguns de seus
Ministros adotaram posição contrária a tributação pelo imposto, nessa situação34.
Ao que parece a situação será definitivamente decidida no julgamento do RE nº 540.829.
Fora aberta divergência pelo ministro Luiz Fux, em junho de 2011, no recurso interposto pela
contribuinte. Para ele, o entendimento da incidência do ICMS nas operações de leasing
internacional independente da opção de compra criaria um novo imposto por analogia, ao se
interpretar que o ICMS previsto no inciso II do artigo 155, relativo às operações internas, seria
diferente do tratado na alínea “a” do inciso IX do parágrafo 2º do mesmo artigo, que fala das
importações. Para o Ministro o tratamento deverá ser o mesmo. Ele citou a jurisprudência
pacificada há dez anos no Supremo, e em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça —
relatado por ele —sobre a não incidência do imposto nas operações de leasing internacional.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: A banca FGV já demonstrou possuir entendimento no sentido de que não há que
se falar em incidência do ICMS nas operações de leasing internacional. O espelho do padrão de
resposta, inclusive, diz ser o tema já pacificado no STF, o que não traduz, contudo a realidade.
Todavia, é prudente na prova do Exame de Ordem defender a não incidência do ICMS nas
operações de leasing internacional.
Caiu em provaCaiu em provaCaiu em provaCaiu em prova: Este ponto é muito importante, pois já foi explorado pela banca FGV:
� Exame de Ordem 2010.3 – Questão 5
1.2.3.9 Concessão de benefícios fiscais
Conforme dito acima, competirá à lei complementar disciplinar a forma em que os
benefícios fiscais serão concedidos. A lei complementar em questão é a de nº 24/75. Em linhas
gerais, não podem ser concedidos benefícios fiscais sem a prévia deliberação dos representantes
dos Estados e do DF, no CONFAZ, presididos pelo representante do Governo Federal, sob pena
de ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição.
Assim, em casos de isenção, redução de base de cálculo, cobrança de alíquota interna
inferior a alíquota interestadual, etc., deverão os representantes dos Estados e do DF se reunir e
deliberar por unanimidade. Após a aprovação por todos os presentes, de forma unânime, cada
33 RE 206.069/SP, Rel. Min. Ellen Gracie 34 Em 2008, o ministro Gilmar Mendes negou liminar ao fisco paulista, contrária à tributação pelo ICMS, no julgamento da Ação Cautelar 1.821. No mesmo ano, o Ministro Eros Grau, no Recurso Extraordinário 59.350, adotou posição favorável ao contribuinte. No STF, já relataram recursos favoravelmente ao contribuinte Gilmar Mendes (RE 556.316), Cezar Peluso (REs 553.663, 548.794), Ricardo Lewandowski (AI 686.970) e Cármen Lúcia (AC 1.930), todos em julgados unânimes nas duas turmas da corte.
Prof. Marcello Leal
40
ente federativo irá internalizar por lei específica o que fora deliberado, para só então o benefício
fiscal pretendido surtir efeito.
Caso um determinado Estado descumpra o previsto acima e conceda um benefício fiscal
ao arrepio da Constituição, entende o STF que outros Estados ou o DF são legitimados para propor
ação de controle da constitucionalidade daquela norma. A prática nociva não legitima, contudo,
que outro Estado afetado conceda incentivo fiscal da mesma forma, pois inconstitucionalidades
não se compensam, nos dizeres do Supremo35.
Caiu em provaCaiu em provaCaiu em provaCaiu em prova: Este ponto é muito importante, pois já foi explorado pela banca FGV:
� Exame de Ordem 2010.3 – Questão 4
1.2.3.10Fato gerador
1.2.3.10.1 Circulação de mercadorias
Entende-se por mercadoriamercadoriamercadoriamercadoria para fins de incidência de ICMS bens móveis sujeitos à
mercancia, uma vez introduzidos no processo circulatório econômico. Sublinhe-se que incidirá
também o tributo sobre a energia elétrica, equiparada a mercadoria.
O STF entendeu ser constitucional a tributação pelo tributo dos chamados softwares de softwares de softwares de softwares de
prateleiraprateleiraprateleiraprateleira, ou seja, aqueles que são produzidos para o comércio em geral, sem levar em conta
especificidades do adquirente do produto (informativo nº 588). A incidência será constitucional
ainda que a aquisição destes softwares se dê por meio de transferência eletrônica de dados
(internet).
Outra questão relevante e que diz respeito ao conceito de mercadoria enfrentada pelo STF,
são os bens salvados de sinistro. Entendeu o Supremo pela não incidência do ICMS nesses casos,
em especial por não se enquadrar no conceito de mercadoria tais bens, tendo dado força
vinculante a este entendimento, da seguinte forma:
STF, Súmula Vinculante 32STF, Súmula Vinculante 32STF, Súmula Vinculante 32STF, Súmula Vinculante 32: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas
seguradoras.
Além do conceito de mercadoria, é importante que se verifique a habitualidadehabitualidadehabitualidadehabitualidade das
operações praticadas para fins de incidência do tributo. A habitualidade é elemento necessário
ao exercício da atividade mercantil para que se reconheça a finalidade comercial finalidade comercial finalidade comercial finalidade comercial na operação
jurídica. É por este motivo que uma alienação comum praticada por uma pessoa física ou jurídica,
em caráter eventual, não configura fato gerador do ICMS.
A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o
constitua, considerando-se ocorrido com a saída da mercadoria do estabelecimento comercial.
Finalmente, elemento necessário para a configuração do fato gerador do ICMS é a
transferência de propriedadtransferência de propriedadtransferência de propriedadtransferência de propriedade do bem. Assim, caso haja simples circulação fática ou econômica do
bem, não incidirá o ICMS, pois não ocorreu seu fato gerador. Por este motivo que não incidirá
ICMS nos contratos de locação ou de comodato.
35 ADI nº 2906
Prof. Marcello Leal
41
STF, Súmula nº 573STF, Súmula nº 573STF, Súmula nº 573STF, Súmula nº 573: Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a
saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: apesar de previsão expressa na Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), mais
especificamente no seu art. 12, inciso I, entende o STJ (Sumula 166) que não incidirá ICMS no
momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro
estabelecimento do mesmo titular.
Súmula 166 do STJSúmula 166 do STJSúmula 166 do STJSúmula 166 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Caiu em provaCaiu em provaCaiu em provaCaiu em prova: Este ponto é muito importante, pois já foi explorado pela banca FGV:
� Exame de Ordem 2010.3 – Questão 5
1.2.3.10.2 Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
O imposto incide sobre serviços prestados por particulares, submetidos ao regime de
direito privado (empresas privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista), que
não se enquadrarem no conceito de serviços públicos.
Somente se configura a prestação de serviços tributável pelo ICMS quando existirem duas
(ou mais) pessoas físicas ou jurídicas diferentes, não não não não incidindo sobre o autosserviçoautosserviçoautosserviçoautosserviço. Desta forma,
a empresa que transporta bens de sua propriedade não pratica fato gerador do ICMS.
Constituem fatos geradores do tributo: a) o início da prestação dos serviços, por qualquer
via, de pessoas, bens, mercadorias e valores; ou a utilização por contribuinte, de serviço, cuja
prestação se tenha iniciado em outro Estado, e não esteja vinculado a operação ou prestação
subsequente; e b) o ato final do transporte iniciado no exterior, no caso de serviço prestado no
exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
Não incide o tributo sobre os serviços de transporte realizados dentro do município, uma
vez que nesses casos serão tributados exclusivamente pelo ISS, e os serviços de transporte para
o exterior, diante de imunidade prevista na Constituição.
1.2.3.10.3 Serviço de comunicação
O tributo incide sobre prestações oneroneroneronerosasosasosasosas de serviços de comunicação, por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza. Estão livres de tributação, portanto, as
prestações de serviços de comunicação a titulo gratuitogratuitogratuitogratuito.
1.2.3.11 Contribuintes
O contribuintecontribuintecontribuintecontribuinte “é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior” (LC 87/98, art. 4º).
Será contribuinte, contudo, as pessoas elencadas no artigo mesmo que não exerçam a
atividade de circular a mercadoria com habitualidade ou intuito comercia.
Prof. Marcello Leal
42
Esquematizando, temos o seguinte:
Contribuinte do ICMS Contribuinte do ICMS Contribuinte do ICMS Contribuinte do ICMS –––– RegraRegraRegraRegra
((((comcomcomcom habitualidade ou intuito comercial)habitualidade ou intuito comercial)habitualidade ou intuito comercial)habitualidade ou intuito comercial)
� Qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Contribuinte do ICMS Contribuinte do ICMS Contribuinte do ICMS Contribuinte do ICMS –––– Exceção Exceção Exceção Exceção
(sem habitualidade ou intuito comercial)(sem habitualidade ou intuito comercial)(sem habitualidade ou intuito comercial)(sem habitualidade ou intuito comercial)
� Importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; � Seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior; � Adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; � Adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia
elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Sublinhe-se que lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a
qualquer título a responsabilidaderesponsabilidaderesponsabilidaderesponsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de
substituto tributáriosubstituto tributáriosubstituto tributáriosubstituto tributário.
Tal responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou
mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive
com relação ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, desde que seja contribuintecontribuintecontribuintecontribuinte do imposto.
1.2.3.12Alíquotas e base de cálculo
A base de cálculo do tributo compreende o seu próprio valor, ou seja, o cálculo do ICMS é
realizado “por dentro”, tendo sido considerado constitucional pelo STF (Informativo nº 627).
A base de cálculo do ICMS, numa operação entre contribuintes deste imposto, não
compreenderá o montante devido a título de IPI.
Base de cálculo do ICMSBase de cálculo do ICMSBase de cálculo do ICMSBase de cálculo do ICMS
Na saída de mercadoria em operação
iniciada no território do Estado
O valor da operação
Na hipótese de importação de bens A soma das seguintes parcelas:
i) O valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
ii) Imposto de importação; iii) Imposto sobre produtos industrializados; iv) Imposto sobre operações de câmbio;
Prof. Marcello Leal
43
v) Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda
nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem
qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o
pagamento efetivo do preço.
Os descontos incondicionaisincondicionaisincondicionaisincondicionais concedidos pelo vendedor nas operações mercantis não não não não se
incluem na base de cálculo do ICMS, de acordo com o entendimento do STJ
Súmula 457 do STJSúmula 457 do STJSúmula 457 do STJSúmula 457 do STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na
base de cálculo do ICMS.
Entende também o STJ que não é possível a cobrança de ICMS com base no valor da
mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Lembrando que pauta fiscal é uma espécie de
arbitramento que determina os valores mínimos de mercadorias, produtos e subprodutos para
efeito de incidências do tributo.
Súmula 431 do STJSúmula 431 do STJSúmula 431 do STJSúmula 431 do STJ: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido
ao regime de pauta fiscal.
Incidirá o ICMS sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal, mas não incide
sobre os encargos relativos ao financiamento nas operações com cartão de crédito:
Súmula 395 do STJSúmula 395 do STJSúmula 395 do STJSúmula 395 do STJ: O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.
Súmula 237 do STJSúmula 237 do STJSúmula 237 do STJSúmula 237 do STJ: Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao
financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
É muito comum que grandes indústrias e comerciantes contratem uma reserva de energia
elétrica, para se resguardarem em razão do grande volume consumido nas suas atividades. Assim,
surgiu dúvida com relação a qual seria a base de cálculo do ICMS: o montante de energia
contratada ou aquela que fora efetivamente consumida.
Depois de muita discussão, o STJ entende que o ICMS incide sobre o valor da tarifa de
energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada, sumulando seu
entendimento nos seguintes termos:
Súmula 395 do STJSúmula 395 do STJSúmula 395 do STJSúmula 395 do STJ: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente
à demanda de potência efetivamente utilizada.
Caiu em provaCaiu em provaCaiu em provaCaiu em prova: Este ponto é muito importante, pois já foi explorado pela banca FGV:
� VIII Exame de Ordem Unificado – Questão 3
1.2.3.13Lançamento
O ICMS é um tributo lançado por homologaçãopor homologaçãopor homologaçãopor homologação. Assim, compete ao próprio contribuinte
entregar ao Fisco a declaração, identificando a matéria tributária, com a aplicação das alíquotas
devidas, deduções cabíveis, antecipando o pagamento do tributo devido.
Prof. Marcello Leal
44
Caso entenda haver algum equívoco, poderá a autoridade fazendária praticar o
lançamento direto, nas hipóteses do art. 149, do CTN.
1.2.41.2.41.2.41.2.4 Quadro SinóticoQuadro SinóticoQuadro SinóticoQuadro Sinótico
Quadro sinóticoQuadro sinóticoQuadro sinóticoQuadro sinótico dos dos dos dos impostos de competência dos Estados e do DFimpostos de competência dos Estados e do DFimpostos de competência dos Estados e do DFimpostos de competência dos Estados e do DF
Imposto sobre a Imposto sobre a Imposto sobre a Imposto sobre a
transmissão causa transmissão causa transmissão causa transmissão causa
mortimortimortimortis e doação de bens s e doação de bens s e doação de bens s e doação de bens
ou direitosou direitosou direitosou direitos ((((ITCMITCMITCMITCMD)D)D)D)
Competência Com relação a bens imóveis e respectivos
direitos – Estado da situação do bem; bens
móveis – local onde se processar o inventário ou
arrolamento; na doação de bens móveis, títulos
de crédito – local Estado onde o doador for
domiciliado
Fato Gerador Incide sobre a transmissão de bens móveis ou
imóveis em razão da sucessão causa mortis ou
doação
Contribuinte Beneficiário da transmissão do bem ou direito
Função Predominantemente fiscal
Base de cálculo Fixada por lei do ente competente
Lançamento Declaração em alguns Estado sendo por
homologação
Imposto sobre a Imposto sobre a Imposto sobre a Imposto sobre a
propriedade de veículos propriedade de veículos propriedade de veículos propriedade de veículos
automotores (IPVA)automotores (IPVA)automotores (IPVA)automotores (IPVA)
Competência Estado onde o contribuinte for residente ou
domiciliado
Fato Gerador Propriedade de veículo automotor terrestre
Contribuinte O proprietário do veículo
Função Precipuamente fiscal
Repasse: 50% do produto arrecadado
pertencem aos Municípios onde licenciados os
veículos automotores licenciados
Base de cálculo Valor venal do veículo automotor terrestre
Alíquota Fixadas por lei estadual e pode ser diferenciadadiferenciadadiferenciadadiferenciada
em função do tipo ou da utilização do veículo,
sendo o percentual mínimo fixado pelo Senado
Federal
Prof. Marcello Leal
45
Lançamento Conforme definido pela legislação estadual,
sendo normalmente de ofício
IIIImposto Sobre mposto Sobre mposto Sobre mposto Sobre
Operações Relativas À Operações Relativas À Operações Relativas À Operações Relativas À
Circulação De Circulação De Circulação De Circulação De
Mercadorias E Sobre Mercadorias E Sobre Mercadorias E Sobre Mercadorias E Sobre
Prestações De Serviços Prestações De Serviços Prestações De Serviços Prestações De Serviços
De Transporte De Transporte De Transporte De Transporte
Interestadual E Interestadual E Interestadual E Interestadual E
Intermunicipal E De Intermunicipal E De Intermunicipal E De Intermunicipal E De
Comunicação, Ainda Comunicação, Ainda Comunicação, Ainda Comunicação, Ainda
Que Que Que Que As Operações E As As Operações E As As Operações E As As Operações E As
Prestações Se Iniciem Prestações Se Iniciem Prestações Se Iniciem Prestações Se Iniciem
No ExteriorNo ExteriorNo ExteriorNo Exterior–––– ICMSICMSICMSICMS
Competência Em regra, pertence ao Estado onde a operação
jurídica se realizou, ainda que o destinatário final
da mercadoria se encontre em outro Estado
Fato Gerador É a circulação econômica e jurídica da
mercadoria, com a mudança de titularidade de
um bem móvel destinada ao comércio
Não constitui fato gerador de ICMS o simples
desloca- mento de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte
(Súmula 166 do STJ)
Há incidência sobre a entrada de mercadoria
importada do exterior, mesmo que sem
habitualidade e ainda que se trate de bem
destinado a consumo do importador ou ao seu
ativo fixo, assim como sobre serviço importado
do exterior
Incide sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos
Municípios
Não incide nas operações que destinem
mercadorias (industrializadas ou não) para o
exterior e também em relação aos serviços
prestados a destinatários no exterior.
Contribuinte Em regra, é qualquer pessoa, física ou jurídica,
que realize com habitualidade, ou em volume
que caracterize intuito comercial, operação de
circulação de mercadorias ou prestação de
serviços descritas como fato gerador do imposto
Função Predominantemente fiscal
Repasse: 25% do valor arrecadado será
repassado aos Municípios do Estado onde a
operação se realizou
Base de cálculo O ICMS integra a base de cálculo do próprio
imposto (chamado de “cálculo por dentro”)
Prof. Marcello Leal
46
Venda financiada: o custo do financiamento está
sujeito somente ao IOF
Venda em prestações (sem financiamento): a
base de cálculo é o valor do nato fiscal (preço
final da mercadoria).
Descontos: se concedidos sob condição
integram a base de cálculo; se incondicionados,
não integram a base de cálculo.
Operações com cartão de crédito: os encargos
relativos ao financiamento não são considerados
no cálculo do ICMS.
Creditamento: compensa-se o que foi recolhido
nas operações anteriores com o que devido pelo
contribuinte do imposto, mediante sistema de
registro de créditos e débitos, a cada período de
apuração
Alíquota É facultado aos Estados adotarem alíquotas
seletivas em razão da essencialidade das
mercadorias e dos serviços.
As alíquotas interestaduais e de exportação são
fixadas pelo Senado.
Lançamento Por homologação
1.31.31.31.3 IMPOSTOS FEDERAISIMPOSTOS FEDERAISIMPOSTOS FEDERAISIMPOSTOS FEDERAIS
A competência tributária da União está prevista no art. 153 da Constituição no que se
refere aos impostos nominados. Trata-se da competência ordinária, ou seja, aquela para instituir
os impostos previstos na Constituição Federal.
Esquematizando, temos o seguinte:
Prof. Marcello Leal
47
Lembre-se que a União não exerceu em sua plenitude sua competência tributária ordinária
para a instituição e cobrança de todos os impostos nominados acima arrolados. O imposto sobre
grandes fortunas, previsto no inciso VII, ainda nãonãonãonão foi instituído pela União através de lei
complementar.
Além da competência ordinária, diferentemente do que ocorre com as demais matérias,
possui a União competência residualcompetência residualcompetência residualcompetência residual para legislar em matéria tributária, podendo instituir através
de lei complementarlei complementarlei complementarlei complementar outros impostos não previstos no rol acima, desde que sejam não
cumulativos e não possuam o mesmo fato gerador ou base de cálculo de imposto discriminado
na Constituição, conforme dispõe o art. 154, I, da Constituição. Percebe-se, assim, que no
exercício de sua competência residual deverá a União ficar atenta quanto a vedação à
bitributação.
Além da competência residual, em determinadas situações, encontra-se a União
legitimada extraordinariamenteextraordinariamenteextraordinariamenteextraordinariamente para instituir outros impostos que não estejam compreendidos
em sua competência tributária, na forma do art. 154, II, da Constituição. Diferentemente do que
ocorre na competência residual, quando do exercício da competência extraordinária, nãonãonãonão
precisará a União se preocupar com a bitributação, pois esta se encontra expressamente
permitida pelo texto constitucional.
Art. 154, CRFBArt. 154, CRFBArt. 154, CRFBArt. 154, CRFB - A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam
não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados
nesta Constituição;
Competência tributária da União Federal para instituir
impostos sobre:
importação de produtos estrangeiros (II)
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados(IE)
renda e proventos de qualquer natureza (IR)
produtos industrializados (IPI)
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários (IOF)
propriedade territorial rural (ITR)
grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF)
Prof. Marcello Leal
48
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou
não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: com relação à exigência de lei complementar para traçar normas gerais, em
especial sobre fato gerador, base de cálculo e contribuintes (art. 146, III, “a”), não há que se falar
em sua aplicação aos impoimpoimpoimpostos extraordinários de guerrastos extraordinários de guerrastos extraordinários de guerrastos extraordinários de guerra, uma vez que estes não estão inclusos
na competência ordinária da União. Fogem dessa mesma regra os impostos residuaisimpostos residuaisimpostos residuaisimpostos residuais, pois além
de não estarem discriminados na Constituição, sua instituição já deverá se dar através de lei
complementar.
1.3.11.3.11.3.11.3.1 Imposto Incidente sobre a Importação (II)Imposto Incidente sobre a Importação (II)Imposto Incidente sobre a Importação (II)Imposto Incidente sobre a Importação (II)
1.3.1.1 Introdução e finalidade extrafiscal
O imposto sobre a importação, também chamado de “tarifa aduaneira”, possui finalidade
preponderantemente extrafiscal, ou seja, não se presta somente a carrear recursos privados aos
cofres federais, mas a precipuamente permitir o governo federal regular a economia através da
fixação de suas alíquotas, em espacial a balança comercial (o conjunto das importações e
exportações de um país).
Em função dessa característica regulatória da economia, determina a Constituição (art.
153, § 1º) que poderá o Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em
lei, alterar suas alíquotas, não sendo necessária para esse caso a edição de lei em sentido estrito.
AtAtAtAtençãoençãoençãoenção: a dispensa de lei em sentido estrito vale somente para a alteração das alíquotasalteração das alíquotasalteração das alíquotasalteração das alíquotas
do imposto, nãonãonãonão se aplicando para os demais aspectos da regra matriz de incidência não previsto
na Constituição. Vale dizer então que para a alteração da base de cálculpara a alteração da base de cálculpara a alteração da base de cálculpara a alteração da base de cálculo será necessária a edição o será necessária a edição o será necessária a edição o será necessária a edição
de leide leide leide lei, diferentemente do que afirma o art. 21 do CTN, anterior a redação atual da Constituição
de 1988, que autorizava ao Poder Executivo alterar não só as alíquotas, mas também as bases de
cálculo. Nessa parte, portanto, não foi recepcionada a norma inscrita no CTN.
Ainda em função de seu caráter regulatório da economia, com a finalidade de lhe conferir
o dinamismo necessário para interferir nesse setor, em especial no tocante às importações, a
Constituição (art. 150, §1º) dispensa que o tributo observe a anterioridade máxima, ou seja, sua
instituição ou majoração nãonãonãonão precisará esperar o exercício financeiro seguinte e nem noventa
dias na edição da norma para que possua eficácia.
Encontra-se previsto na Constituição (art. 153, II), com normas gerais traçadas no CTN
(arts. 23 a 28 do CTN) e regulamentado no DL 1.578/77.
1.3.1.2 Fato gerador
O fato gerador do tributo é a entrada de um produto estrangeiro no território nacional (art.
19, CTN). Para o CTN, acompanhado pelo regulamento aduaneiro, basta a simples entrada de
mercadoria estrangeira no território nacional para que se repute ocorrido o fato gerador do
tributo. Contudo, entende a doutrina que importar é trazer produto do exterior com o objetivo
de promover a sua incorporação à economia nacional.
Prof. Marcello Leal
49
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: exige a doutrina que o ato de entrada da mercadoria estrangeira tenha por
objetivo específico a sua incorporação à economia nacional, não bastando a simples entrada no
território brasileiro para a ocorrência do fato gerador do imposto de importação.
Essa discussão tem enormes conseqüências práticas, pois se adotado o conceito mais
amplo previsto no CTN e no regulamento aduaneiro, qualquer mercadoria, ainda que entre no
país de forma transitória (carros de fórmula 1 para uma única corrida ou quadros para uma
exposição) configuraria a hipótese de incidência do imposto. Em se adotando o conceito proposto
pela doutrina, como não há a intenção nesses casos de incorporar tais bens à economia nacional,
não houve a importação propriamente dita apta a ensejar a tributação pelo tributo.
Em provas do OAB, deve-se adotar o conceito da doutrina, de forma que somente ocorrerá
a importação se houver o objetivo de incorporar a mercadoria estrangeiro á economia nacional.
Apesar da discussão na doutrina, levada aos tribunais pelos contribuintes, com relação à
diferença entre as expressões “produto” (utilizada pelo CTN) e “mercadoria” (utilizada pelo DL
37/66, que instituiu o tributo), entendeu o STJ que “mercadoria” deveria ser interpretada de
forma ampliativa, de forma que as palavras “mercadoria” e “produto” foram utilizados como
sendo sinônimos. Assim, a importação de produtos em geral, destinados ou não ao comércio,
abarcando, portanto, aquele que, por exemplo, serão consumidos pelo importador ou destinados
ao seu ativo fixo, sujeitam-se à tributação.
O Decreto-lei nº 37/66 estabeleceu (art. 1º, §1º) que será considerada mercadoria
estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada que fora anteriormente exportada e depois
retorne ao mercado nacional. Possui disposição equivalente o art. 70 do regulamento aduaneiro.
Considera-se ocorrido o fato gerador, na forma prevista pelo DL 37/66, na data do registro
da declaração de importação na repartição aduaneira competente. Assim, para as mercadorias mercadorias mercadorias mercadorias
que dque dque dque deverão ser registradaseverão ser registradaseverão ser registradaseverão ser registradas, conforme previsão na legislação aduaneira considera-se ocorrido o
fato gerador na data do registro da importaçãodata do registro da importaçãodata do registro da importaçãodata do registro da importação e não na data da efetiva entrada da mercadoria
em si. Contudo, a legislação aduaneira prevê para a maioria das mercadorias que o registro não
será realizado na repartição aduaneira competente, mas no sistema integrado de comércio
exterior através da internet (Siscomex).
1.3.1.3 Alíquota e base de cálculo
As alíquotas e a base de cálculo serão determinadas de acordo com a legislação vigente à
época da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o CTN (art. 144). Todavia, não é tema
pacífico na doutrina quando se considera ocorrido o fato gerador, em relação às mercadorias que
serão registradas no Siscomex, para fins de determinação da alíquota aplicável.
Como pode haver uma variação da alíquota no período compreendido entre a data do
registro da mercadoria e a data da efetiva entrada no território nacional, surgiu dúvida sobre qual
se aplicaria nesse caso, tendo sido pacificado o ententententendimento pelos tribunais que será exigida a endimento pelos tribunais que será exigida a endimento pelos tribunais que será exigida a endimento pelos tribunais que será exigida a
alíquota vigente à época da data do registro junto ao Siscomexalíquota vigente à época da data do registro junto ao Siscomexalíquota vigente à época da data do registro junto ao Siscomexalíquota vigente à época da data do registro junto ao Siscomex.
Conforme dito anteriormente, poderá o Poder Executivo alterar as alíquotas do tributo.
Não é, contudo, restrito tal poder na pessoa do Presidente da República, havendo, inclusive, lei
autorizativa (lei nº 8.085/90) para delegar tal competência à Câmara do Comércio ExteriorCâmara do Comércio ExteriorCâmara do Comércio ExteriorCâmara do Comércio Exterior
(CAMEX).
Prof. Marcello Leal
50
Com relação à base de cálculobase de cálculobase de cálculobase de cálculo do tributo, esta foi prevista no CTN (art.20) de forma distinta
a depender do tipo de alíquota e de como se deu sua aquisição pelo contribuinte do imposto.
Esquematizando, temos o seguinte:
Base de cálculoBase de cálculoBase de cálculoBase de cálculo do Imposto sobre Importaçõesdo Imposto sobre Importaçõesdo Imposto sobre Importaçõesdo Imposto sobre Importações
Alíquota específica A base de cálculo será a unidade de medida
adotada pela lei tributária
Alíquota for ad valorem A base de cálculo será o preço normal que
o produto, ou seu similar, alcançaria, ao
tempo da importação, em uma venda em
condições de livre concorrência, para
entrega no porto ou lugar de entrada do
produto no País
Produto apreendido ou
abandonado, levado a leilão
A base de cálculo será o preço da
arrematação
Atenção que em virtude da adoção pelo Brasil do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
(GATT 94), quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro será apurado segundo as normas
do artigo VII do Acordo e quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa
na unidade de medida estabelecida.
Assim, na alíquota ad valorem, a base de cálculo é o preço normal do produto ou de seu
similar ao tempo de importação, ainda que outro tenha sido o preço ajustado pelas partes quando
da importação da mercadoria. A intenção é evitar fraudes, podendo a autoridade fazendária
promover o lançamento de ofício quando identificar valor aduaneiro diferente daquele que fora
apontado pelas partes contratantes.
Quando o valor da mercadoria estiver expresso em moeda estrangeira, deverá ser
convertido em moeda nacional na data em que se procedeu ao registro da declaração no
SISCOMEX.
Atualmente, em razão do Brasil ser membro do Mercosul, as alíquotas do Imposto de
Importação estão relacionadas na Tarifa Externa Comum (TEC). A cobrança do imposto se faz com
base na classificação dos produtos importados, conforme fixado pela Secretaria de Comércio
Exterior (Secex) e exposto em lista intitulada Tarifa Aduaneira Brasil (TAB).
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: somente será possível o desembaraço aduaneiro após o pagamento de todos os
tributos devidos.
1.3.1.4 Contribuinte
O contribuinte do tributo é o importador ou quem a lei a ele equiparar. Poderá ainda a lei
estabelecer casos de responsabilidade tributária. Dispõe o CTN (art. 22) ainda que será
contribuinte do imposto o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Prof. Marcello Leal
51
Será o contribuinte do imposto também o destinatário no Brasil de remessa postal
internacional indicado pelo respectivo remetente, assim como o adquirente da mercadoria
entrepostada.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: diferentemente do que ocorre com o ICMS, nãonãonãonão há neste tributo a necessidade
da habitualidade nas importações realizadas pelo importador para que ele seja considerado
contribuinte do tributo, podendo ser física ou jurídica, registrada ou não.
1.3.1.5 Lançamento
A legislação adotou como regra a modalidade de lançamento por homologaçãohomologaçãohomologaçãohomologação, cabendo
ao contribuinte ou responsável fornecer declaração com a identificação da matéria tributável e
promover o pagamento antecipado do tributo.
Contudo, prevê a legislação algumas exceções. Para fins de prova de Exame da OAB, as
mais importantes são:
� Declaração de bagagem acompanhada – lançamento por declaração
� Não apresentação de declaração pelo contribuinte quando deveria fazê-lo -
lançamento de ofício, também chamado de lançamento direto supletivo.
1.3.1.6 Regimes alfandegários
Existem institutos peculiares ao direito alfandegário. Para fins de prova de Exame de
Ordem, é importante se destacar os seguintes:
DrawbackDrawbackDrawbackDrawback É uma forma utilizada pelo país para incentivar as exportações de sua
indústria nacional, pois desonera as exportações de produto final,
produzido no país, através, por exemplo, do ressarcimento do imposto
incidente sobre a importação de insumos de origem estrangeira.
São as modalidades de drawback:
a) suspensão – suspende-se o pagamento do imposto do insumo
proveniente do estrangeiro destinado exclusivamente à produção de
produto nacional que será depois exportado;
b) isenção – dispensa-se o pagamento do imposto de importação do
insumo estrangeiro em quantidade necessária à industrialização do
produto nacional a ser exportado; e
c) restituição – concessão de crédito tributário referente ao valor do
imposto que incidiu sobre a importação do insumo estrangeiro utilizado
na elaboração do produto nacional posteriormente exportado.
Cláusula da nação mais Cláusula da nação mais Cláusula da nação mais Cláusula da nação mais
favorecidafavorecidafavorecidafavorecida
Os países contratantes de acordos comerciais obrigam-se a conceder
um ao outro a mesma vantagem que porventura concederem a um
terceiro país, estranho àquele tratado.
Prof. Marcello Leal
52
Uniões aduaneirasUniões aduaneirasUniões aduaneirasUniões aduaneiras Tratados pelos quais dois ou mais países consentem em adotar tarifas
idênticas para as importações, com o objetivo de formarem um bloco
econômico.
Colis postauxColis postauxColis postauxColis postaux
(encomenda postal)(encomenda postal)(encomenda postal)(encomenda postal)
Trata-se de processo simplificado de importação quando realizada a por
meio de correio dos países de origem e do destinatário da mercadoria
importada. Recebida a mercadoria, o correio do país destinatário
expede um aviso ao seu destinatário, que comparecendo preenche um
formulário próprio para a liberação do produto e paga o imposto devido.
1.3.21.3.21.3.21.3.2 Imposto incidente sobre a Exportação (IE) Imposto incidente sobre a Exportação (IE) Imposto incidente sobre a Exportação (IE) Imposto incidente sobre a Exportação (IE)
1.3.2.1 Introdução e finalidade extrafiscal
O imposto incidente sobre a exportação possui finalidade eminentemente extrafiscal, ou
seja, objetiva possibilitar a União intervir de forma indireta na economia, através da fixação de
alíquotas incidente sobre as exportações, de modo a atender as políticas do Governo Federal.
Encontra-se previsto na Constituição (art. 153, II), com normas gerais traçadas no CTN
(arts. 23 a 28 do CTN) e regulamentado no DL 1.578/77.
1.3.2.2 Fato gerador
O fato gerador do tributo é a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção:::: com relação a este tributo, a Constituição dispõe expressamente que incidiráincidiráincidiráincidirá
sobre a exportação de produtos nacionalizados, diferentemente do Imposto sobre Importações,
conforme vimos acima.
Consideram-se nacionais os produtos produzidos no Brasil. O Regulamento AduaneiroRegulamento AduaneiroRegulamento AduaneiroRegulamento Aduaneiro,
Decreto 6.759/09, dispõe que produto nacionalizado (art. 212, §1º) é aquele de procedência
originalmente estrangeira, mas que fora importada a título definitivo.
Deverá ser interpretada de forma ampliativa a palavra “produtos”, de forma a abarcar
tanto mercadorias (bens sujeitos ao comércio) quanto bens em geral.
Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída do produto do território
nacional. Atualmente, corresponde à data do registro da exportação no SISCOMEX.
1.3.2.3 Contribuinte
O contribuinte do tributo é o exportadorexportadorexportadorexportador, ou ela, aquele que promove a saída do produto
do território nacional.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: não há qualquer requisito quanto à habitualidade ou a profissionalidade para fins
de incidência do tributo, conforme ocorre com o ICMS. Assim, pode ser contribuinte pessoa física
ou jurídica, que promova exportação com ou sem habitualidade, independentemente de
organização profissional.
1.3.2.4 Alíquota e base de cálculo
Prof. Marcello Leal
53
O que fora dito com relação à possibilidade de mudança de alíquota com relação ao II se
aplica a este tributo. Assim, pode ser alterada por ato do Poder Executivo, excepcionando ambas
as anterioridades.
O Regulamento Aduaneiro (art. 215) prevê a alíquotaalíquotaalíquotaalíquota no valor de 30% sobre a base de
cálculo, possibilitando que a mesma seja alteradaalteradaalteradaalterada, para atender aos objetivos da política cambial
e do comércio exterior, pela Câmara de Comércio ExterCâmara de Comércio ExterCâmara de Comércio ExterCâmara de Comércio Exteriorioriorior (CAMEX). Em nenhum caso poderá a Em nenhum caso poderá a Em nenhum caso poderá a Em nenhum caso poderá a
alíquota ser superior a 150%alíquota ser superior a 150%alíquota ser superior a 150%alíquota ser superior a 150%.
A base de cálculo será a mesma adotada pelo II, conforme previsto no CTN e repetido no
DL 1.578/77 (artigos 24 e 2º, respectivamente), levando-se, portanto, em consideração se a
alíquota é específica ou ad valorem. Quando a alíquota for ad valorem, o preço normal que o
produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de
livre concorrência.
De forma esquematizada, fica assim:
Base de cálculoBase de cálculoBase de cálculoBase de cálculo do Imposto sdo Imposto sdo Imposto sdo Imposto sobre Exportaçõesobre Exportaçõesobre Exportaçõesobre Exportações
Alíquota específica A base de cálculo será a unidade de medida
adotada pela lei tributária
Alíquota for ad valorem A base de cálculo será preço normal que o
produto, ou seu similar, alcançaria, ao
tempo da exportação, em uma venda em
condições de livre concorrência
1.3.2.5 Lançamento
A legislação adotou como regra a modalidade de lançamento por homologaçãohomologaçãohomologaçãohomologação, cabendo
ao contribuinte ou responsável fornecer declaração com a identificação da matéria tributável e
promover o pagamento antecipado do tributo.
1.3.31.3.31.3.31.3.3 Imposto sobre produtos industrializados (IPI)Imposto sobre produtos industrializados (IPI)Imposto sobre produtos industrializados (IPI)Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
1.3.3.1 Introdução e tratamento constitucional
O IPI é um imposto com finalidade precipuamente extrafiscal, pois apesar de arrecadar
fundos para os cofres públicos federal em montante considerável, objetiva intervir na economia,
com a adoção de alíquotas distintas ao longo do território nacional, além de possibilitar a
alteração das alíquotas por ato do Poder Executivo, de forma onerar ou desonerar determinados
produtos, de acordo com sua política econômica, incentivando ou inibindo o consumo dos
mesmos.
Em razão da obrigatoriedadeobrigatoriedadeobrigatoriedadeobrigatoriedade da adoção do princípio da seletividadeprincípio da seletividadeprincípio da seletividadeprincípio da seletividade, tributa-se de forma
mais gravosa aqueles produtos menos essenciais, mais supérfluos. De tal forma objetiva-se
onerar mais a camada da sociedade com maior poder aquisitivo, que supostamente será a
consumidora de tais produtos. Procura-se consubstanciar o princípio da capacidade contributiva
através da adoção do princípio da seletividade.
Prof. Marcello Leal
54
Ao Poder Executivo então, observados os limites legais, é facultado alterar as alíquotasalíquotasalíquotasalíquotas do
tributo, assim como visto no II e no IE, sendo desnecessária a edição de lei sem sentido estrito
para tanto, conferindo a tal intervenção maior dinamismo, uma vez que é mais célere a edição
de um simples decreto pelo Presidente da República que de uma lei ordinária. Como a dispensa
de se observar o princípio da legalidade se refere apenas às alíquotasapenas às alíquotasapenas às alíquotasapenas às alíquotas, a modificação dos demais
aspectos da regra matriz de incidência exigirá lei em sentido estrito.
Atenção:Atenção:Atenção:Atenção: O IPI excepcionaexcepcionaexcepcionaexcepciona somente o princípio da anterioridade de exercício financeiroanterioridade de exercício financeiroanterioridade de exercício financeiroanterioridade de exercício financeiro,
prevista no art. 150, III, “b” da CRFB, mas deverá observar observar observar observar o art. 150, III, “c”, qual seja a
anterioridade nonagesimalanterioridade nonagesimalanterioridade nonagesimalanterioridade nonagesimal. Este ponto é muito explorado em provas da OAB, especialmente em
primeira fase, mas que pode ser de conhecimento necessário para a resolução de eventuais
questões discursivas.
1.3.3.2 Não cumulatividade
Outra obrigação constitucional (art. 153 §3º, II) imposta quando da instituição do IPI é de
ser ele não cumulativonão cumulativonão cumulativonão cumulativo. A cumulatividade36 é uma técnica que permite abater do imposto cobrado
o valor já cobrado na operação anterior. A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de
registro crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte,
para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, registrados como débitos, num
mesmo período de apuração.
A não cumulatividade do IP está regulamentada no art. 225 do Decreto 7.212/10
(Regulamento do IPI). Estabelece tal norma que a não cumulatividade abrange as matérias-
primas, os produtos intermediários e as embalagens, ou seja, o valor pago de IPI em relação a
eles poderá ser creditado pelo industrial e aproveitado quando do pagamento do tributo por ele
devido. O contribuinte deverá manter um livro que registrará os créditos de IPI recolhido em
relação às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens e outro livro onde registrará
os débitos, ou seja, o montante de IPI por ele devido. Ao final do período de operação, e não a
cada operação efetivada, compensam-se os créditos com os débitos e recolhe-se a diferença.
Assim, esquematizando nós temos:
Consideram-se produtos intermediários aqueles que integrarão o novo produto fabricado
ou que serão consumidos pelo contribuinte no processo de industrialização.
36 Recomenda-se a leitura do que fora dito sobre a não cumulatividade quando de sua explicação no ICMS.
Insumos que geram direito a crédito
Matéria-prima
Produtos intermediários -consumíveis na industrialização
Embalagens
Prof. Marcello Leal
55
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: entende o STJ que a aquisição de bens que integram o ativo permanente de
empresa, ou cujo desgaste não ocorra integralmente e de forma imediata, nãonãonãonão gera direito de
crédito para o contribuinte. Desgastes parciais ou de natureza eventual, assim como a defasagem
do produto utilizado para fabricar o produto industrializado final obstam o direito ao
creditamento.
Como sobre a energia elétrica e sobre o combustível só incide de impostoimpostoimpostoimposto o ICMS, sua
aquisição pelo estabelecimento industrial nãonãonãonão irá gerar direito de creditamento.
Os insumos adquiridos pelo contribuinte que sejam considerados isentos, imunes e sujeitos
à alíquota zero, objetos de isenção condicionada nãonãonãonão irão gerar crédito para o industrial
contribuinte do imposto. Assim, atualmente entende o STF (informativo nº 602) que insumos que
não foram tributados pelo IPI em operação anterior, não geram direito de crédito para o
contribuinte.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: só há que se falar em não cumulatividade, na visão do Supremo, quando houver
o que se compensar, ou seja, pressupõe-se tributação na operação anterior.
A questão acima se refere a situações onde a entrada não é tributada, mas a saída éentrada não é tributada, mas a saída éentrada não é tributada, mas a saída éentrada não é tributada, mas a saída é. Vimos
que o STF atualmente entende que não há que se falar em direito a crédito nessa hipótese.
Estudaremos agora a situação oposta, qual seja quando a entrada é tributada, mas a saída entrada é tributada, mas a saída entrada é tributada, mas a saída entrada é tributada, mas a saída
não é.não é.não é.não é. A dúvida então repousa em o que se fazer com o crédito adquirido nesse caso.
Diferentemente do que ocorre com o ICMS, no qual haverá o cancelamento de eventual
crédito registrado (art. 155, §2º, II), a Constituição Federal é omissa a esse respeito ao disciplinar
o IPI. Diante da omissão constitucional, surgiram duas correntes:
a) A fazendária, que entendia que deveria ser dado ao IPI o tratamento conferido ao
ICMS; e
b) A dos contribuintes, que entendia existir o direito de manutenção do crédito nas
situações em que a Constituição não lhe tenha expressamente negado.
Pacificando a questão, o STF entendeu que a não cumulatividade exige montante devido
na operação posterior e montante cobrado a ser compensado na operação anterior. Assim, se
não há montante devido em função de imunidade, isenção ou qualquer outro instituto que
desonere a tributação, nãonãonãonão há direito ao creditamento, salvosalvosalvosalvo quando haja lei dispondo em sentido
contrário. Exemplificando essa ressalva, a própria constituição assegura a manutenção do crédito
de ICMS em função da saída não onerada por este tributo nas exportações.
A Lei nº 9.779/79 trouxe disposição no sentido de permite que o contribuinte possua o
direito de manter o crédito de IPI em relação ao que fora pago antes nas situações em que a saída
não será tributada pelo tributo. Assim, passou a entender o STF (informativo nº 545) que somente
após a edição esta lei que se tornou possível direito de manutenção do crédito de IPI nas situações
de saída não tributadas. Trata-se de direito legalmente e não constitucionalmente assegurado.
Esquematizando, temos o seguinte:
Prof. Marcello Leal
56
Para fins de prova de Exame de Ordem, é importante destacar ainda o entendimento do
STJ, cristalizado no enunciado nº 411 de sua Súmula, nos seguintes termos:
Sumula 411 do STJSumula 411 do STJSumula 411 do STJSumula 411 do STJ - É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há
oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.
Assim, de acordo com o STJ, o princípio da não cumulatividade nãonãonãonão assegura a atualização
do valor escriturado, ou seja, não se corrige monetariamentecorrige monetariamentecorrige monetariamentecorrige monetariamente o valor do crédito registrado quando
da aquisição dos insumos.
Acerca do tema, entende o STF, de forma sumulada, que:
Súmula 495 do STJSúmula 495 do STJSúmula 495 do STJSúmula 495 do STJ - A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não
gera direito a creditamento de IPI.
Súmula 494Súmula 494Súmula 494Súmula 494 do STJdo STJdo STJdo STJ - O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo
às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de
pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP
1.3.3.3 Fato gerador
O fato gerador do está previsto no CTN (art. 46) e pode ocorrer nas seguintes situações:
Perceba-se que para fins de ocorrência do fato gerador do IPI se exige a ssssimultâneaimultâneaimultâneaimultânea
ocorrência de duasduasduasduas situações: i) uma operação através da qual se dê a transferência da
titularidade do produto industrializado; e ii) a industrialização de um produto realizada por uma
das partes contratantes do operação.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: a simples transferência de um produto industrializado pode nãonãonãonão gerar a incidência
do IPI, se uma das partes nãonãonãonão realizou a industrialização daquele bem. Para que se configure o
fato gerador do imposto, é necessário que tenhamos a operação jurídica de transferência de
titularidade de produto que fora industrializado por uma das partes.
Entrada tributada; saída não tributada
Antes da Lei 9779/79Não há direito a
manutenção de crédito
Depois da Lei 9779/79 Há direito a
manutenção de crédito
Entrada não tributada; saída tributada
Não há direito a registro de crédito
Fato gerador do IPI
Desembaraço aduaneiroproduto industrializado for de
procedência estrangeira
Operação jurídica de transferência de titularidade de produto que fora industrializado
no momento da saída dos estabelecimento industrial
Arremataçãoquando o produto industrializado
tiver sido apreendido ou abandonado e levado a leilão
Prof. Marcello Leal
57
Explica o CTN (art. 46) que “considera-se industrializado o produto que tenha sido
submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe
para o consumo”.
A Constituição prevê imunidade (art. 153, §3º, CRFB) para os produtos industrializados
destinados ao exterior.
1.3.3.4 Contribuinte
O contribuinte é o estabelecimento que promoveu a industrialização do bem, a pessoa que
importou o produto industrializado ou aquele que adquiriu o produto arrematado em leilão
1.3.3.5 Alíquotas e base de cálculo
Conforme dito anteriormente, o IPI deverádeverádeverádeverá ser seletivo, ou seja, é uma obrigatoriamente
imposta pelo poder constituinte ao legislador ordinário federal, fazendo com que ao se
estabelecer suas alíquotas se leve em conta a essencialidadeessencialidadeessencialidadeessencialidade do produto tributado. Quanto mais
essencial for o produto objeto da tributação, menor será a alíquota a ser fixada.
As alíquotas são fixadas no Decreto nº 6.006/2006 levando-se em consideração cada
produto especificamente. As alíquotas não precisam ser uniformes em todo o território nacionalAs alíquotas não precisam ser uniformes em todo o território nacionalAs alíquotas não precisam ser uniformes em todo o território nacionalAs alíquotas não precisam ser uniformes em todo o território nacional.
A União pode incentivar a industrialização de uma região menos desenvolvida reduzindo o valor
das alíquotas do IPI naquele território.
O valor do ICMS integra a base de cálculo do IPI.
1.3.3.6 Lançamento
A modalidade de lançamento empregada pela legislação do IPI é a por homologaçãohomologaçãohomologaçãohomologação, pois
caberá ao contribuinte identificar a matéria tributável ao prestar a declaração, além de aplicar as
deduções cabíveis e antecipar o pagamento do tributo devido. Em caso de discordância ou
ausência de recolhimento por parte do contribuinte ou responsável, poderá a autoridade
fazendária promover o lançamento de ofício.
1.3.41.3.41.3.41.3.4 Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR)Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR)Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR)Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR)
1.3.4.1 Introdução e finalidade
O ITR possui finalidade precipuamente extrafiscalextrafiscalextrafiscalextrafiscal, pois possui função diversa da
meramente arrecadatória. Através da fixação de suas alíquotas, pretende o Governo Federal
desestimular propriedades improdutivas, não incidindo sobre pequenas glebas rurais, na forma
prevista na Lei nº 9.393/97.
Ponto muito explorado em provas se refere a repartição de receitas arrecadadas pelo ITR.
Dispõe a Constituição que a União deverá entregar metademetademetademetade do que fora arrecadado com o ITR
àquele município em que estiver situado o bem imóvel rural. Contudo, caso os Municípios optem
por fiscalizar a arrecadação do tributo, receberão o valor valor valor valor integralintegralintegralintegral do imposto arrecadado. Trata-
se de caso de delegação da capacidade tributária ativa.
1.3.4.2 Fato gerador e área rural X área urbana
O Imposto Territorial Rural (ITR) tem como hipótese de incidência tributária, segundo o art.
29 do CTN, "a propriedade, o domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Dito de outro
Prof. Marcello Leal
58
modo, o fato gerador do ITR é a propriedade territorial rural, ou seja, a propriedade de imóvel
situado na zona rural, no dia primeiro de janeiro de cada ano.
Assim, para que se descubra quando um determinado imóvel ensejará a cobrança do ITR,
é necessário descobrir se a localidade na qual ele se encontra é considerada pela lei como área
rural ou área urbana.
Caso se descubra que se localiza o imóvel em área urbana, estaremos diante do IPTU e não
do ITR. A definição da área rural é feita por exclusão, ou seja, será área rural aquela que não for
considerada urbana. O CTN traz critérios objetivos para a identificação da área urbana (Art. 32,
§1º) de modo que após a aplicação de tais critérios será possível se verificar qual o imposto que
incidirá sobre aquele imóvel.
Abordou a FGV interessante questão sobre o ITR que narrou situação na qual o proprietário
viu seu direito de propriedade esvaziado, pois fora esbulhado por uma invasão de sem-terra e,
mesmo após liminar concedida em ação de reintegração de posse, diante da inércia do Estado
em lhe dar cumprimento, continuou apenas com a propriedade formal.
Diante deste fato, defendeu a banca a tese de que não teria ocorrido o fato gerador do ITR,
uma vez que não há que se falar em propriedade nesse caso, fato gerador do tributo.
Caiu em provaCaiu em provaCaiu em provaCaiu em prova: Este ponto é muito importante, pois já foi explorado pela banca FGV:
� V Exame de Ordem Unificado – Questão 4
1.3.4.3 Alíquota e base de cálculo
Conforme abordado acima, as alíquotasalíquotasalíquotasalíquotas devemdevemdevemdevem ser fixadas de forma progressivaprogressivaprogressivaprogressiva, de forma
a desestimular as propriedades improdutivas. Para atender a tal finalidade, além de atender
também ao princípio da capacidade contributiva, as alíquotas serão fixadas na proporção direta
ao tamanho da propriedade rural, ou seja, quanto maior o imóvel, maior a alíquota; e de forma
proporcionalmente indireta ao seu grau de utilização, sendo menor a alíquota quanto maior for
o grau de utilização do imóvel.
A base de cálculobase de cálculobase de cálculobase de cálculo do tributo é o valor da terra nua tributávelvalor da terra nua tributávelvalor da terra nua tributávelvalor da terra nua tributável, ou seja, o somente o valor da
terra que a lei considerar como passível de tributação, desconsiderando diversas parcelas, tais
como acréscimos artificiais decorrentes do esforço humano e áreas de proteção integral do meio
ambiente e as inservíveis para o cultivo.
1.3.4.4 Contribuinte
O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor que
exerça a posse com animus domini. Assim, não poderá o possuidor exercer a posse com base em
contrato que não seja apto a lhe transferir a titularidade da propriedade, tal como o contrato de
locação, para ser considerado contribuinte do imposto.
Por tal motivo, não poderá ser considerado contribuinte do tributo o locatário, uma vez
que exerce a possa em função de contrato precário.
1.3.4.5 Lançamento
Prof. Marcello Leal
59
A legislação optou pela modalidade de lançamento por homologaçãohomologaçãohomologaçãohomologação. Assim, compete ao
contribuinte apresentar declaração identificando a matéria tributável, além de efetuar a
antecipação do pagamento do tributo devido. Em casos de discordância da autoridade
fazendária, poderá esta lançar de oficio, também chamado nesse caso de lançamento direto
supletivo.
1.3.51.3.51.3.51.3.5 Imposto sobre reImposto sobre reImposto sobre reImposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR)nda e proventos de qualquer natureza (IR)nda e proventos de qualquer natureza (IR)nda e proventos de qualquer natureza (IR)
1.3.5.1 Introdução e finalidade
Entende parte majoritária da doutrina que o IR é o único imposto de competência federal
que possui finalidade preponderantemente fiscalfiscalfiscalfiscal, arrecadatória, pois diferentemente dos
demais, não objetiva intervir na economia, mas arrecadar recursos para o erário. Claro é que
poderá a União utilizar o IR para fins extrafiscais, tal como adoção de alíquota menor sobre
ganhos decorrentes de aplicação a longo prazo e maior quando decorrente de aplicação a curto
prazo, incentivando o contribuinte a optar por um determinado tipo de investimento, em
consonância com a política definida pelo Governo Federal.
Em razão da aplicação da progressividadeprogressividadeprogressividadeprogressividade inerente as alíquotas alíquotas alíquotas alíquotas do tributo, ficando mais
gravosas na medida em que aumenta a base de cálculo, desempenha também função
redistributiva ao onerar mais aqueles que possuem maior capacidade contributiva. Com a
arrecadação destes recursos, financiam-se os serviços públicos de prestação compulsória pela
Administração, previstos na Constituição, normalmente utilizados por aqueles detentores de
menor capacidade contributiva (saúde pública, educação pública, transporte público, etc.).
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: o imposto de renda excepcionaexcepcionaexcepcionaexcepciona o princípio da anterioridade nonagesimal, mas
deverá respeitarrespeitarrespeitarrespeitar o princípio da anterioridade de exercício financeiro, conforme prevê a
Constituição Federal (art. 150, §1º). A troca dessas anterioridades é muito comum em provas.
1.3.5.2 Fato gerador e princípios específicos
O fato gerador do tributo está previsto no CTN (art. 43) da seguinte forma:
Art. 43, CTNArt. 43, CTNArt. 43, CTNArt. 43, CTN - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.
Para a correta delimitação de sua hipótese de incidência, é de curial importância entender
os conceitos de rendarendarendarenda, proventos proventos proventos proventos e receitareceitareceitareceita.
Dispõe o CTN que rendarendarendarenda é produto de capital, de trabalho ou de ambos. ProventosProventosProventosProventos de
qualquer natureza são definidos pelo CTN por exclusão, de modo que os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no conceito de renda estarão compreendidos no conceito de proventos.
Para fins de delimitação do conceito de rendarendarendarenda, é importante diferenciá-la de receitareceitareceitareceita. Esta
significa qualquer acréscimo patrimonial recebido, ou seja, é mais ampla que o conceito de renda.
O STJ entende que para que ocorra o fato gerador do tributo, deverá o contribuinte experimentar
um acréscimo patrimonial considerado como “riqueza nova”.
Prof. Marcello Leal
60
RendaRendaRendaRenda Produto de capital, de trabalho ou de ambos
ProventosProventosProventosProventos Acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de
renda estarão compreendidos no conceito de proventos
ReceitaReceitaReceitaReceita Qualquer acréscimo patrimonial recebido, sendo mais ampla que
o conceito de renda
O imposto de renda é informado por princípios específicos, que passaremos a estudar
agora, e que são extremamente importantes para fins de prova. São os princípios da:
i) Generalidade;
ii) Universalidade; e
iii) Progressividade.
Pelo princípio da generalidadegeneralidadegeneralidadegeneralidade todos aqueles que experimentem um acréscimo em seu
patrimônio devem pagar o tributo. Objetiva alcançar o maior número de contribuintes possíveis
para este imposto, diversificando a base de financiamento pra torná-lo menos oneroso e alcançar
maior distribuição de renda. Claro é que este princípio não inibe a concessão de benefícios fiscais
pontuais, criados através de lei específica (CRFB, art. 150, §6º), desde que não viole princípios
constitucionais aplicáveis na situação, tal como a isonomia.
Dispõe o princípio da universalidadeuniversalidadeuniversalidadeuniversalidade que todos os rendimentos devem ser considerados
para mensuração da base de cálculo do tributo. Novamente, claro é que o legislador ordinário
poderá fazer exclusões pontuais, através de lei específica, mas desde que não viole princípios
constitucionais, tal como a isonomia.
Conforme visto acima, a fixação das alíquotas do tributo obedecerá ao princípio da
progressividadeprogressividadeprogressividadeprogressividade.
Em relação ao momento da ocorrência do fato gerador do tributo, identifica a doutrina
diferentes modalidades a serem levadas em consideração.
Poderá o fato gerador ser consideradoPoderá o fato gerador ser consideradoPoderá o fato gerador ser consideradoPoderá o fato gerador ser considerado
InstantâneoInstantâneoInstantâneoInstantâneo quando levar em consideração um determinado fato,
ato ou negócio jurídico identificável no tempo e no
espaço o momento em que ele ocorre
Periódico ou complexivoPeriódico ou complexivoPeriódico ou complexivoPeriódico ou complexivo quando levar em consideração um determinado período
de tempo previsto em lei ou uma série de ações
ocorridas em sequência
ContinuadoContinuadoContinuadoContinuado quando conferirem ao contribuinte um status jurídico,
normalmente uma situação jurídica de propriedade,
protraindo-se indefinidamente no tempo
No caso do IR, como é por demais complicado determinar a exata ocorrência do acréscimo
patrimonial tributável, a legislação escolhe dois marcos temporais para verificar se, entre eles,
Prof. Marcello Leal
61
houve um incremento no patrimônio do contribuinte passível de tributação pelo imposto. Esse
período de tempo é chamado de anoanoanoano----basebasebasebase e se inicia no dia 01/01 e se encerra no dia 31/12.
Com relação à legislação aplicável, entende até o momento o STF que ao imposto de renda
calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em
que deve ser apresentada a declaração (Súmula 584).
Atenção: entende a doutrina que se a lei for publicada durante o período de apuração, nãonãonãonão
poderá ser aplicada aos fatos ocorridos nesse interstício. Deverá ser esse o entendimento
defendido em provas de Exame de Ordem.
Dispõe o CTN (Art. 43, §1 e 2) que incidirá o imposto independe da denominação da receita
ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da
forma de percepção. Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei
estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade.
Assim, em razão da adoção do princípio da universalidadeuniversalidadeuniversalidadeuniversalidade, a tributação pelo imposto
independe da origem da fonte, isso é o que a doutrina chama de tributação em bases universaisbases universaisbases universaisbases universais.
Caberá a lei decidir o momento em que ocorrerá a disponibilidade jurídica para fins de incidência
de IR.
Atenção que entende o STJ que Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos
morais (Súmula 498).
Entende, ainda, o STJ que:
Súmula 463 do STJSúmula 463 do STJSúmula 463 do STJSúmula 463 do STJ - Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de
indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo
coletivo.
1.3.5.3 Contribuinte
O contribuinte do imposto é a pessoa que aufere a renda, ou seja, aquele que
experimentou o acréscimo patrimonial, conforme dispõe o CTN:
Art. 45, CTNArt. 45, CTNArt. 45, CTNArt. 45, CTN - Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo
43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens
produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte
pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja
retenção e recolhimento lhe caibam.
Prevê ainda o CTN hipótese de responsabilidade tributária, que foi criada pela Lei nº
7.713/88, com a obrigação de a fonte pagadora efetuar a retenção na fonteretenção na fonteretenção na fonteretenção na fonte do imposto, quando
do pagamento ao contribuinte.
Art. 7º, Lei 7.713/88Art. 7º, Lei 7.713/88Art. 7º, Lei 7.713/88Art. 7º, Lei 7.713/88 - Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de
acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide: Lei nº 8.134, de 1990, Lei nº 8.383, de
1991, Lei nº 8.848, de 1994, Lei nº 9.250, de 1995 )
I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou
jurídicas;
II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à
tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
Prof. Marcello Leal
62
Caso a fonte pagadora (responsável tributária) descumpra com a obrigação de retenção na
fonte e subsequente recolhimento aos cofres federais, dispõe a supracitada lei o seguinte:
O contribuinte do imposto de renda de pessoa jurídica são as pessoas jurídicas e os
empresários individuais.
1.3.5.4 Base de cálculo
A base de cálculo do tributo, com relação à pessoa físicapessoa físicapessoa físicapessoa física, está disposta na Lei nº 7.713 (art.
3º), incidindo sobre rendimento bruto, sem qualquer dedução, com as exceções nela previstas
(arts. 9º a 14), tais como gastos com saúde, educação, investimento em previdência privada, etc.
A base de cálculo do tributo, com relação à pepepepessoa jurídicassoa jurídicassoa jurídicassoa jurídica, está prevista no CTN (art. 44)
como sendo o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Assim, será a base de cálculo do imposto a renda real, presumida ou arbitrada. Importante,
portanto, saber a definição de cada um para fins de apuração do montante de imposto devido.
Entende-se por lucro reallucro reallucro reallucro real o equivale aos rendimentos auferidos pela pessoa jurídica, ou
seja, as receitas percebidas abatidas das despesas dedutíveis.
O lucro presumidolucro presumidolucro presumidolucro presumido é uma base de cálculo fictícia, criada pela legislação para substituir a
apuração pelo lucro real. Caberá ao contribuinte decidir se quer apurar o seu lucro pela
sistemática do lucro real ou do lucro presumido.
Finalmente, entende-se por lucro arbitradolucro arbitradolucro arbitradolucro arbitrado está previsto no CTN (art. 148) quando trata do
arbitramento. Este é uma técnica de determinação da base de cálculo, fraqueada a autoridade
fazendária, quando sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados pelo sujeito passivo.
1.3.5.5 Lançamento
A legislação optou pela modalidade de lançamento por lançamento por lançamento por lançamento por homologaçãohomologaçãohomologaçãohomologação. Não se deve
confundir a obrigação do contribuinte de entregar a declaração anual até o dia 31 de abril com a
modalidade de lançamento por declaração. Assim, em razão de ser lançado por homologação o
tributo, compete ao contribuinte apresentar declaração identificando a matéria tributável, além
de efetuar a antecipação do pagamento do tributo devido.
Se o responsável não fizer a retenção na fonte e nem promover o
recolhimento
poderá o responsável ser demandado em juízo juntamente com o
contribuinte pelo Fisco
Se o responsável não fizer a retenção na fonte e nem promover o
recolhimento, mas o contribuinte, pessoa física, pagar o tributo devido
não se cobrará da responsável o valor referente ao principal, sem prejuízo de eventuais penalidades administrativas
Se o responsável não fizer a retenção na fonte, mas promover o
recolhimento
poderá o responsável promover o recolhimento, ele pode cobrar em
ação de regresso contra o contribuinte
Prof. Marcello Leal
63
Em casos de discordância da autoridade fazendária, poderá esta lançar de oficio, também
chamado nesse caso de lançamento direto supletivo.
1.3.61.3.61.3.61.3.6 Imposto sobre Operação Financeira (IOF)Imposto sobre Operação Financeira (IOF)Imposto sobre Operação Financeira (IOF)Imposto sobre Operação Financeira (IOF)
1.3.6.1 Introdução e finalidade
O tributo possui finalidade precipuamente extrafiscalextrafiscalextrafiscalextrafiscal, ou seja, objetiva possibilitar a União
Federal intervir na economia, através da fixação de alíquotas mais ou menos gravosas, de acordo
com a política do Governo Federal.
Apesar de ser comumente referido como sendo o imposto sobre operações financeiras,
ele não incide sobre toda e qualquer operação deste tipo, mas somente sobre operações de
crédito, seguro, câmbio e operações relativas a títulos mobiliários. Assim, temos quatro
materialidades distintas nesse imposto.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: a Constituição Federal (art. 153, §1º) prevê que o IOF é exceçãoexceçãoexceçãoexceção a ambas as
modalidades de anterioridade. Assim, a cobrança do tributo majorado pode se dar tão logo seja
editada a norma respectiva, não sendo necessário que se aguarde o próximo exercício financeiro,
nem o período de noventas dias após sua edição.
Outra exceção importante trazida pela Constituição Federal diz respeito a legalidade, uma
vez que as alíquotas do imposto poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo, observados
os limites legais.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: a redação do art. 65 do CTN não está toda ela em consonância com a Constituição,
de forma que a parte que autoriza a alteração da base de cálculo por ato do Poder Executivo não não não não
foi recepcionadafoi recepcionadafoi recepcionadafoi recepcionada pela nova Carta Constitucional.
Sublinhe-se que, apesar de tentativas pretéritas, rechaçadas pela jurisprudência do STF,
não incide IOF sobre operações realizadas entre os entes da federação, em razão da imunidade
recíproca.
1.3.6.2 Fato gerador
Antes de abordarmos as diversas materialidades do fato gerador deste tributo, é
importante destacar a imunidade em relação aos demais impostosimpostosimpostosimpostos (art. 153, §5º), quando o ouroouroouroouro
for utilizado como ativo financeiroativo financeiroativo financeiroativo financeiro ou para fins de política cambial. Assim, nesses casos, se
submeterá o ouro a tributação exclusiva pelo IOF, não incidindo os demais impostosimpostosimpostosimpostos.
Para que haja tributação pelo IOF é necessário que estejamos diante de uma operaçãooperaçãooperaçãooperação. Por
operoperoperoperaçãoaçãoaçãoação tributáveltributáveltributáveltributável entende-se o negócio jurídico que tenha por objeto crédito, câmbio, seguro
ou valores mobiliários.
Desta forma, entendeu o STF (Súmula nº 664) inconstitucional a incidência do IOF sobre o
saque de valor de caderneta de poupança, pois nãonãonãonão representa operação relativa a crédito,
câmbio, seguro ou operações relativas a valores mobiliários.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: segundo entendimento do STF, independentemente de a transação ser realizada
por instituição financeira, incidirá o tributo nas operações de crédito.
Prof. Marcello Leal
64
Assim, é constitucional o art. 13, da Lei 9.779-99, que estabelece expressamente que incide
o tributo, aplicando-se as normas previstas para as operações de financiamento e empréstimos
praticadas pelas instituições financeiras, nas operações de crédito referentes ao mútuo de
recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física que não sejam
instituições financeiras.
Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito na data da
efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à
disposição do interessado, conforme dispõe o Regulamento do IOF (Decreto 6.306/07, art. 3º).
1.3.6.3 Contribuinte
Segundo previsão do CTN (art. 66), o contribuinte do imposto é qualquer das partes na
operação tributada, como dispuser a lei.
Na forma que fora prevista no Decreto 6.306/07 (Regulamento do IOF), o contribuinte do
tributo é o tomador do crédito, sendo o fornecedor do crédito o responsável tributário pela
retenção do imposto (arts. 4º e 5º).
1.3.6.4 Alíquota e base de cálculo
O IOF será cobrado à alíquota máxima de 1,25% ao diaalíquota máxima de 1,25% ao diaalíquota máxima de 1,25% ao diaalíquota máxima de 1,25% ao dia sobre o valor das operações de operações de operações de operações de
créditocréditocréditocrédito. O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados, poderá alterar as alíquotas
tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.
A base de cálculo do imposto, quanto às operações de crédito, é o montante da obrigação,
compreendendo o principal e os juros, conforme prevê o CTN (art. 64).
Art. 64Art. 64Art. 64Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e
os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido,
entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como
determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço
1.3.6.5 Lançamento
A legislação optou pela modalidade de lançamento por homologação. Assim, compete ao
contribuinte apresentar declaração identificando a matéria tributável, além de efetuar a
antecipação do pagamento do tributo devido. Em casos de discordância da autoridade
fazendária, poderá esta lançar de oficio, também chamado nesse caso de lançamento direto
supletivo.
Prof. Marcello Leal
65
1.3.71.3.71.3.71.3.7 Imposto Sobre Grandes FortunasImposto Sobre Grandes FortunasImposto Sobre Grandes FortunasImposto Sobre Grandes Fortunas
O imposto de competência da União sobre grandes fortunas, que deverá ser instituído
mediante a edição de lei complementar, ainda não foi criado.
1.3.81.3.81.3.81.3.8 Quadro SinóticoQuadro SinóticoQuadro SinóticoQuadro Sinótico
Quadro sinóticoQuadro sinóticoQuadro sinóticoQuadro sinótico dos impostos de competência da União Federaldos impostos de competência da União Federaldos impostos de competência da União Federaldos impostos de competência da União Federal
Imposto sobre a Imposto sobre a Imposto sobre a Imposto sobre a
ImportaçãoImportaçãoImportaçãoImportação ((((IIIII)I)I)I)
Fato Gerador Incide sobre a importação de produtos
provenientes do exterior, que objetivem integrar
a economia interna
Contribuinte Poderá ser: a) o importador ou quem a lei a ele
equiparar; b) o destinatário no Brasil de remessa
postal internacional indicado pelo respectivo
remetente; c) o adquirente da mercadoria
entrepostada.
Função Precipuamente extrafiscal
Base de cálculo Dependerá do tipo de alíquota adotada: se
específica dependerá da natureza da operação e
do produto comercializado; se ad valorem,
incidirá sobre o valor aduaneiro.
Os valores em moeda estrangeira devem ser
convertidos em moeda nacional, de acordo com
o câmbio vigente no momento da entrada, no
País, da mercadoria importada.
Lançamento Por homologação
Institutos
peculiares
1) drawback ; 2) A cláusula da nação mais
favorecida; 3) As uniões aduaneiras; 4) Colis
postaux .
Imposto sobre aImposto sobre aImposto sobre aImposto sobre assss
exportações (IE)exportações (IE)exportações (IE)exportações (IE)
Fato Gerador Saída de produtos do território nacional
Contribuinte Qualquer pessoa (exportador) que promova a
saída do produto do território nacional, ou quem
a lei a ele equiparar
Função Precipuamente extrafiscal
Base de cálculo Preço normal que o produto alcançaria, ao
tempo da exportação, em uma venda em
Prof. Marcello Leal
66
condições de livre concorrência no mercado
internacional
Alíquota Pode ser específica ou ad valorem
Lançamento Por homologação
Imposto sobre produtos Imposto sobre produtos Imposto sobre produtos Imposto sobre produtos
industrializadosindustrializadosindustrializadosindustrializados (IPI)(IPI)(IPI)(IPI)
Fato Gerador Poderá ser: i) o desembaraço aduaneiro do
produto de procedência do exterior; ii) a saída
do produto industrializado do estabelecimento
do industrial; ou iii) a arrematação do produto
apreendido ou abandonado levado a leilão.
Princípios O imposto será seletivo e não cumulativo
Contribuinte Será: i) o importador ou quem a lei a ele
equiparar; ii) o industrial ou quem a lei a ele
equiparar; ou iii) o arrematante de pro- dutos
apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Função Precipuamente extrafiscal, pois seletivo em
função da essencialidade do produto
industrializado, apenas de possuir importante
função fiscal
Base de cálculo Dependerá de cada produto industrializado
descrito na tabela do imposto (TIPI)
O valor do ICMS integra a base de cálculo do IPI
Alíquota Dependerá de cada produto industrializado
descrito na tabela do imposto (TIPI)
Não incidirá nos produtos destinados ao exterior
(imunidade)
Lançamento Por homologação
ITRITRITRITR
Fato Gerador Propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel
por natureza, como definido na lei civil,
localizado na zona rural (definida por exclusão,
sendo aquela que estiver fora da zona urbana do
Município).
Não incidirá (imunidade) sobre pequenas glebas
rurais, definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel.
Prof. Marcello Leal
67
Contribuinte O proprietário ou aquele que detém o seu
domínio útil ou a sua posse com ânimo de dono
Função Extrafiscal
Base de cálculo Valor fundiário do imóvel, ou seja, o valor da
terra nua, excluídas as instalações, construções
e benfeitorias em geral feitas pelo homem, áreas
não cultiváveis, etc.
Alíquota Deverá ser progressivo de forma a desestimular
a improdutividade, levando-se em conta o grau
de utilização da terra e seu tamanho
Lançamento Por homologação
IIIImposto sobre a renda e mposto sobre a renda e mposto sobre a renda e mposto sobre a renda e
provenprovenprovenproventos de qualquer tos de qualquer tos de qualquer tos de qualquer
naturezanaturezanaturezanatureza (IR)(IR)(IR)(IR)
Fato Gerador Aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica da renda e de proventos de qualquer
natureza
Princípios Progressividade, generalidade e universalidade
Contribuinte Pessoas físicas que auferiram rendimentos ou
proventos superiores ao limite da isenção; ou
Pessoas jurídicas que obtiveram renda ou
provento de qualquer natureza, apurados pelo
lucro real, arbitrado ou presumido da renda ou
dos proventos tributáveis.
A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou
dos proventos a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do IR.
Função Precipuamente fiscal, possuindo, contudo,
importante caráter extrafiscal
Base de cálculo Montante referente ao lucro real, arbitrado ou
presumido da renda ou dos proventos
tributáveis
Alíquota Previstas e modificadas por lei
Lançamento Por homologação
Prof. Marcello Leal
68
Imposto sobre Imposto sobre Imposto sobre Imposto sobre
OperaçõesOperaçõesOperaçõesOperações FinanceiraFinanceiraFinanceiraFinanceiras s s s
(IOF)(IOF)(IOF)(IOF)
Fato gerador Incide sobre operações de crédito, seguro,
câmbio e operações relativas a títulos
mobiliários
Função Extrafiscal
Contribuinte São os tomadores de crédito, os compradores de
moeda estrangeira para pagamento de
importação de bens e serviços, os segurados e
adquirentes de títulos e valores mobiliários e os
primeiros tomadores de créditos do Sistema
Financeiro da Habitação.
Base de cálculo A base de cálculo do imposto, quanto às
operações de crédito, é o montante da
obrigação, compreendendo o principal e os
juros, conforme prevê o CTN (art. 64)
Alíquota Definidas em lei, sendo de no máximo de 1,25%
ao dia sobre o valor das operações de crédito
Lançamento Por homologação