Impostos sobre o Patrimônio: ITBI

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ITBI – Fato Gerador Fato Gerador: “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição” Exclui heranças e doações e inclui compra e venda, permuta, dação em pagamento, etc. 1 Impostos sobre o Patrimônio: Guilherme Henriques ÁREA RESERVADA PARA EDIÇÃO DO VÍDEO – NÃO DEVE CONTER TEXTO

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ITBI – Fato Gerador

Fato Gerador: “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”

Exclui heranças e doações e inclui compra e venda, permuta, dação em pagamento, etc.

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ITBI – Fato Gerador

Art. 1.225. São direitos reais (Código Civil de 2002):I - a propriedade;(...)IV - o usufruto;(...)VII - o direito do promitente comprador do imóvel; (???)VIII - o penhor;IX - a hipoteca;X - a anticrese.

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ITBI – Imunidade

Imunidade: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (art. 156, §2º, inc. I da CR/88)

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ITBI – Imunidade

• Atividade preponderante (art. 37 do CTN):• Receita imobiliária > 50%• 2 anos antes e 2 anos depois da transação; ou• Se a empresa for nova, 3 anos depois da transação

• Desincorporação: também não incide (art. 36, inc. I do CTN)

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ITBI – Base de Cálculo

• Base de cálculo: valor venal dos bens ou direitos (art. 38, CTN)

• Usufruto (2/3 do valor venal); Nua propriedade (1/3 do valor venal; Imóvel em construção (???)

• Lançamento: declaração

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ITBI – Contribuinte

• Contribuinte: qualquer das partes ma operação (art. 42, CTN)

• Na prática, a parte mais interessada na operação

• Em BH, o adquirente ou, solidariamente, o alienante

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ITBI - Alíquotas

• Alíquota: sem limitações constitucionais ou complementares (não aplicação do art. 39 do CTN)

• “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.” (SÚM. 656 - STF)

• Em Belo Horizonte: 3% (sub judice)

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Tributos em Espécie; Guilherme Henriques

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