Imprimindo - SETOR CONSULTIVO...destinadas aos mot ores das posições 8407 ou 8408, NCM 8409.9; XXX...

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ANO: 2012 PROTOCOLO: 10.954.020-0 CONSULTA Nº: 01, de 13 de janeiro de 2012. CONSULENTE: RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. CONDIÇÕES. RELATOR: CLÁUDIO CARLOS WELZEL A consulente informa que desenvolve atividade de comercialização de reboques e semirreboques de uso rodoviário, incluindo suas partes e peças, entre elas os produtos a seguir relacionados, classificados nos respetivos códigos da NCM: conexão joelho-orientá vel-tubo 730945 (7307.99.00); tiro fino 2190-lateral 2330 (8716.90.10); fixador de lona 5 mm preto 43156 (8716.90.10); reservatório de água 251 431 567 (8716.90.10); kit arco enrolar 431567 (8716.90.10); arruela côncava a6 bicromatiza 431567 (7318.21.00); parafuso sextavado-m 08 x 1,25 x 02 430945 (7318.15.00); engate rápido 3 srs 26 429268 (8716.90.10); ponteira do venturi 4 srs 26 430374 (8716.90.10) e conexão reta m 16 x 1,5 (macho) xtu (7307.92.00). Expõe que das várias mercadorias incluídas pelos Estad os no regime da substituição tributária estão as do setor de autopeças, cuja regulamentação ocorreu por meio dos Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 97/2010, tendo este último definido que nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessór ios e demais produtos listados em seu anexo único cabe ao contribuinte remetente a retenção e o recolhimento do imposto. No entanto, argumenta que no anexo do referido Protocolo não há descrição específica dos produtos por ela comercializados, sendo que a única menção que poderia abrangê-los está contida em seu item 101, que foi implementada no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, por meio da alteração 502ª do art. 1º do Decreto n. 8.428/2010, ao acrescentar o inc. “CI” ao “caput” do art. 536-I, com a seguinte descrição: “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores”. Diz ter dúvidas se o reboque e o semirreboque podem ser considerados ou não, para efeitos fiscais , peça, parte ou acessório de veículo automotor. Entende que as respostas às consultas de n. 76/2009 e n. 61/2010, foram no sentido do reconhecimento do regime de substituição tributária das operações que são realizadas pela

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  • ANO: 2012

    PROTOCOLO: 10.954.020-0

    CONSULTA Nº: 01, de 13 de janeiro de 2012.

    CONSULENTE: RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.

    SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS.CONDIÇÕES.

    RELATOR: CLÁUDIO CARLOS WELZEL

    A consulente informa que desenvolve atividade decomercialização de reboques e semirreboques de uso rodoviário,incluindo suas partes e peças, entre elas os produt os a seguirrelacionados, classificados nos respetivos códigos da NCM: conexãojoelho-orientá vel-tubo 730945 (7307.99.00); tiro fino 2190-latera l2330 (8716.90.10); fixador de lona 5 mm preto 43156 (8716.90.10);reservatório de água 251 431 567 (8716.90.10); kit arco enrolar431567 (8716.90.10); arruela côncava a6 bicromatiza 431567(7318.21.00); parafuso sextavado-m 08 x 1,25 x 02 430945(7318.15.00); engate rápido 3 srs 26 429268 (8716.9 0.10); ponteirado venturi 4 srs 26 430374 (8716.90.10) e conexão r eta m 16 x 1,5(macho) xtu (7307.92.00).

    Expõe que das várias mercadorias incluídas pelos Es tad osno regime da substituição tributária estão as do se tor deautopeças, cuja regulamentação ocorreu por meio dos Protocolos ICMS41/2008, 49/2008 e 97/2010, tendo este último defin ido que nasoperações interestaduais com peças, partes, compone ntes, acessór iose demais produtos listados em seu anexo único cabe ao contribuinteremetente a retenção e o recolhimento do imposto.

    No entanto, argumenta que no anexo do referido Prot ocolonão há descrição específica dos produtos por ela co mercializados,sendo que a única menção que poderia abrangê-los está contida e mseu item 101, que foi implementada no Regulamento d o ICMS, aprovadopelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, p or meio daalteração 502ª do art. 1º do Decreto n. 8.428/2010, ao acrescentaro inc. “CI” ao “caput” do art. 536-I, com a seguinte desc rição:“Outras peças, partes e acessórios para veículos au tomotores nãorelacionados nos itens anteriores”.

    Diz ter dúvidas se o reboque e o semirreboque podem serconsiderados ou não, para efeitos fiscais , peça, parte ou acessóriode veículo automotor. Entende que as respostas às c onsultas de n.76/2009 e n. 61/2010, foram no sentido do reconheci mento do regimede substituição tributária das operações que são re alizadas pela

  • Consulente.

    A Consulente conclu i que, muito embora apenas algunsestados tenham aderido ao Protocolo ICMS 97/2010, a s vendas deautopeças efetuadas a estabelecimentos situados no Estado doParaná, cujos produtos não tenham sido objeto de re tenção doimposto por substituição tributária, deverão ter o imposto devido atal título recolhido pelo adquirente, por exemplo: quando asmercadorias forem remetidas por estabelecimento sit uado no Estadodo Rio Grande do Sul, a adquirente deverá efetuar o recolhimento doICMS por substituição tributár ia tão logo esses produtos entrem noEstado do Paraná, vez que a unidade da Federação de localização doestabelecimento remetente não é signatária do Proto colo ICMS97/2010.

    Em decorrência dessa regra, afirma que a empresaadquirente de autopeças que possu a estoque de mercadoria que aindanão tenha tido o ICMS retido por substituição tribu tária deveráatentar-se para o recolhimento do imposto sobre ess es estoques.

    Diante do exposto, a Consulente faz os seguintesquestionamentos:

    1. Está correta a interpreta ção de que a comercializaçãodas mercadorias por ela mencionada estão sujeitas à substituiçãotributária, inclusive quanto aos procedimentos na a quisição demercadorias oriundas de outros estados não signatár ios do ProtocoloICMS 97/2010?

    2. Sendo afirmati va a resposta anterior, questiona se ocálculo e o recolhimento do imposto devido por subs tituiçãotributária no ingresso da mercadoria oriunda de out ros estadosdeverá ser realizado por operação (nota fiscal de e ntrada ousaída), uma vez que não há outro procedimento que possa ser adotadopara o recolhimento global das operações por Estado .

    3. Sendo afirmativa a resposta anterior, e consider ando oeventual ressarcimento do imposto, em que o contrib uintesubstituído venha promover operações interestaduais d estinadas acontribuinte cujo ICMS foi retido anteriormente, é sabido que épermitido solicitar ao Delegado Regional da Receita Estadualautorização correspondente, protocolizando requerim ento na Agênciade Rendas de seu domicílio tributário, com ressalva de que nãohavendo deliberação no prazo de 90 dias da protocol ização darecuperação do crédito, o contribuinte poderá credi tar-se de seuvalor, questiona se esse procedimento deverá ser fe ito também poroperação ou é possível a solicitação de regime espe ci al para oressarcimento do imposto de outra forma.

    RESPOSTA

  • Inicialmente, deve ser esclarecido que todos osProtocolos ICMS citados pela Consulente (41/2008, 4 9/2008 e97/2010, e suas respectivas alterações), dispõem so bre substituiçãotributária em oper ações interestaduais com autopeças, os quaisforam implementados no Regulamento do ICMS, aprovad o pelo Decreton. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no art. 536-I e seusparágrafos, vinculando, dessa forma, todos os contr ibuintes querealizarem operações so b esse regime tributário ao que estiverdeterminado nesses dispositivos, a seguir reproduzi dos:

    “TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO XX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕE S COMMERCADORIAS

    SEÇÃO XIX DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

    Art. 536-I . Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover saída das peças, partes, c omponentes,acessórios e demais produtos a seguir relacionados,classificados nos respectivos códigos e posiç ões da NCM, deuso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, emqualquer etapa do ciclo econômico do setor automoti vo, sejamadquiridos ou revendidos por estabelecimento de ind ústria oucomércio de veículos automotores terrestres, bem co mo deveículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodo viários, oude suas peças, partes, componentes e acessórios, co m destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeito deretenç ão e recolhimento do ICMS relativo às operaçõessubseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):

    I - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica p araconversão catalítica de gases de escape de veículo, NCM3815.12.10 e 3815.12.90;

    II - tubos e seus acessórios (por e xemplo, juntas, cotovelos,flanges, uniões) de plásticos, NCM 3917;

    III - protetores de caçamba, NCM 3918.10.00;

    IV - reservatórios de óleo, NCM 3923.30.00;

    V - frisos, decalques, molduras e acabamentos, NCM 3926.30.00;

    VI - correias de transmissão de borr acha vulcanizada, dematérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas,de plástico, ou estratificadas com plástico ou refo rçadas commetal ou com outras matérias, NCM 4010.3 e 5910.000 0;

    VII - juntas, gaxetas e outros elementos com funçã o

  • semelhante de vedação, NCM 4016.93.00 e 4823.90.9;

    VIII - partes de veículos automóveis, tratores e má quinasautopropulsadas, NCM 4016.10.10;

    IX - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, NCM4016.99.90 e 5705.00.00;

    X - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ouestratificados, com plástico, NCM 5903.90.00;

    XI - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias tê xteis,mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, NCM5909.00.00;

    XII - encerados e toldos, NCM 6306.1;

    XIII - capacetes e artefatos d e uso semelhante, de proteção,para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, N CM6506.10.00;

    XIV - guarnições de fricção (por exemplo, placas, r olos,tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não mo ntadas,para freios, embreagens ou qualquer outro m ecanismo defricção, à base de amianto, de outras substâncias m inerais oude celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias,NCM 6813;

    XV - vidros de dimensões e formatos que permitam ap licaçãoautomotiva, NCM 7007.11.00 e 7007.21.00;

    XVI - espe lhos retrovisores, NCM 7009.10.00;

    XVII - lentes de faróis, lanternas e outros utensíl ios, NCM7014.00.00;

    XVIII - cilindro de aço para GNV (gás natural veicu lar), NCM7311.00.00;

    XIX - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, NCM 7320;

    XX - obras moldada s, de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 7325,exceto 7325.91.00;

    XXI - peso de chumbo para balanceamento de roda, NC M 7806.00;

    XXII - peso para balanceamento de roda e outros ute nsílios deestanho, NCM 8007.00.90;

    XXIII - fechaduras e partes de fechaduras, NCM 8301.20 e8301.60;

    XXIV - chaves apresentadas isoladamente, NCM 8301.7 0;

    XXV - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos s emelhantesde metais comuns, NCM 8302.1000 e 8302.3000;

  • XXVI - triângulo de segurança, NCM 8310.00;

    XXVII - motores de pistão al ternativo dos tipos utilizadospara propulsão de veículos do Capítulo 87, NCM 8407 .3;

    XXVIII - motores dos tipos utilizados para propulsã o deveículos automotores, NCM 8408.20;

    XXIX - partes reconhecíveis como exclusiva ou princ ipalmentedestinadas aos mot ores das posições 8407 ou 8408, NCM 8409.9;

    XXX - motores hidráulicos, NCM 8412.2;

    XXXI - bombas para combustíveis, lubrificantes ou l íquidos dearrefecimento, próprias para motores de ignição por centelhaou por compressão, NCM 8413.30;

    XXXII - bombas de vácuo, NCM 8414.10.00;

    XXXIII - compressores e turbocompressores de ar, N CM8414.80.1 e 8414.80.2;

    XXXIV - partes das bombas, compressores e turbocomp ressoresdos incisos XXXI, XXXII e XXXIII, NCM 8413.91.90, 8 414.90.10,8414.90.3 e 8414.90.39 (Protocol o ICMS 72/08);

    XXXV - máquinas e aparelhos de ar condicionado, NCM 8415.20;

    XXXVI - aparelhos para filtrar óleos minerais nos m otores deignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.23 .00;

    XXXVII - filtros a vácuo, NCM 8421.29.90;

    XXXVIII - partes do s aparelhos para filtrar ou depurarlíquidos ou gases, NCM 8421.9;

    XXXIX - extintores, mesmo carregados, NCM 8424.10.0 0;

    XL - filtros de entrada de ar para motores de igniç ão porcentelha ou por compressão, NCM 8421.31.00;

    XLI - depuradores por conversão c atalítica de gases de escape,NCM 8421.39.20;

    XLII - macacos, NCM 8425.42.00;

    XLIII - partes para macacos do item XLII, NCM 8431. 10.10;

    XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou princ ipalmentedestinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias, NC M 8431.4 9.2e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/08);

    XLV - válvulas redutoras de pressão, NCM 8481.10.00 ;

    XLVI - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas o upneumáticas, NCM 8481.2;

  • XLVII - válvulas solenóides, NCM 8481.80.92;

    XLVIII – rolamentos, NCM 8482;

    XLIX - á rvores de transmissão (incluídas as árvores de "cam es"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; e ngrenagense rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,multiplicadores, caixas de transmissão e variadores develocidade, incluídos os conversores de torque; volantes epolias, incluídas as polias para cadernais; embreag ens edispositivos de acoplamento, incluídas as juntas dearticulação, NCM 8483;

    L - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de j untas decomposições diferentes, ap resentados em bolsas, envelopes ouembalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selosmecânicos), NCM 8484;

    LI - acoplamentos, embreagens, variadores de veloci dade efreios, eletromagnéticos, NCM 8505.20;

    LII - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado parao arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.00;

    LIII - aparelhos e dispositivos elétricos de igniçã o ou dearranque para motores de ignição por centelha ou po rcompressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos , bobinasde ignição, v elas de ignição ou de aquecimento, motores dearranque); geradores (dínamos e alternadores, por e xemplo) econjuntores-disjuntores utilizados com estes motore s, NCM8511;

    LIV - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinal ização(exceto os da posição 8539) , limpadores de pára-brisas,degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elét ricos, NCM8512.20, 8512.40 e 8512.90;

    LV - telefones móveis, NCM 8517.12.13;

    LVI - alto-falantes, amplificadores elétricos deaudiofreqüência e partes, NCM 8518;

    LVII - apare lhos de reprodução de som, NCM 8519.81;

    LVIII - aparelhos transmissores (emissores) de radi otelefoniaou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), NC M 8525.50.1e 8525.60.10;

    LIX - aparelhos receptores de radiodifusão que só f uncionamcom fonte externa de energia, NCM 8527.2;

    LX - antenas, NCM 8529.10.90;

    LXI - circuitos impressos, NCM 8534.00.00;

    LXII - selecionadores e interruptores não automátic os, NCM

  • 8535.30.11;

    LXIII - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, NCM8536.10.00;

    LXIV - disjuntores, NC M 8536.20.00;

    LXV - relés, NCM 8536.4;

    LXVI - partes reconhecíveis como exclusivas ou prin cipalmentedestinadas aos aparelhos dos incisos LXII, LXIII, L XIV, LXV,NCM 8538;

    LXVII - interruptores, seccionadores e comutadores, NCM8536.50.90;

    LXVIII - faróis e projetores, em unidades seladas, NCM8539.10;

    LXIX - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto d e raiosultravioleta ou infravermelhos, NCM 8539.2;

    LXX - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais,NCM 8544.20.00;

    LXXI - jogos de fios para ve las de ignição e outros jogos defios, NCM 8544.30.00;

    LXXII - carroçarias para os veículos automóveis das posições8701 a 8705, incluídas as cabinas, NCM 8707;

    LXXIII - partes e acessórios dos veículos automóvei s dasposições 8701 a 8705, NCM 8708;

    LXXIV - parte e acessórios de motocicletas (incluídos osciclomotores), NCM 8714.1;

    LXXV - engates para reboques e semirreboques, NCM 8 716.9090;

    LXXVI - medidores de nível; medidores de vazão, NC M 9026.10;

    LXXVII - aparelhos para medida ou controle da pres são, NCM9026.20;

    LXXVIII - contadores, indicadores de velocidade e t acômetros,suas partes e acessórios, NCM 9029;

    LXXIX - amperímetros, NCM 9030.33.21;

    LXXX - aparelhos digitais, de uso em veículos autom óveis, paramedida e indicação de múltiplas grandezas t ais como:velocidade média, consumos instantâneo e médio e au tonomia(computador de bordo), NCM 9031.80.40;

    LXXXI - controladores eletrônicos, NCM 9032.89.2;

    LXXXII - relógios para painéis de instrumentos e re lógiossemelhantes, NCM 9104.00.00;

  • LXXXIII - a ssentos e partes de assentos, NCM 9401.20.00 e9401.90.90;

    LXXXIV - acendedores, NCM 9613.80.00.

    (Ver art. 3º, do Decreto 4.282/2009, relativamente aosestoques existentes e inventariados em 28.02.2009 d os produtosacrescentados pelo art. 1º, alteração 208 ª do mesmo decreto.)

    LXXXV - tubos de borracha vulcanizada não endurecid a, mesmoprovidas de seus acessórios, NCM 4009;

    LXXXVI - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto,NCM 4504.9000 e 6812.9910;

    LXXXVII - papel-diagrama para tacógrafo, em disco , NCM4823.4000;

    LXXXVIII - fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico,refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com pe lícula deplástico refletora, próprias para colocação em carr ocerias,parachoques de veículos de carga, motocicletas, cic lomot ores,capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condut ores deveículos, atuando como dispositivos refletivos de s egurançarodoviários, NCM 3919.1000, 3919.9000 e 8708.2999;

    LXXXIX - cilindros pneumáticos, NCM 8412.3110;

    XC - bomba elétrica de lavador de parabrisa, NCM 8413.1900,8413.5090 e 8413.8100;

    XCI - bomba de assistência de direção hidráulica, N CM8413.6019 e 8413.7010;

    XCII - motoventiladores, NCM 8414.5910 e 8414.5990;

    XCIII - filtros de pólen do ar condicionado, NCM 84 21.3990;

    XCIV - “máquina” de vidro elétrico de porta, NCM 8501.1019;

    XCV - motor de limpador de parabrisa, NCM 8501.3110

    XCVI - bobinas de reatância e de autoindução, NCM 8 504.5000;

    XCVII - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, NCM 8507.20 e8507.30;

    XCVIII - aparelhos de sinaliza ção acústica (buzina), NCM8512.3000;

    XCIX - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas,NCM 9032.89.8 e 9032.89.9;

    C - analisadores de gases ou de fumaças (sonda lamb da), NCM9027.1000.

    Acrescentados os incisos LXXXV a C ao “caput” do ar t. 53 6-I,

  • pelo art. 1º, alteração 208ª, do Decreto n. 4.282, de18.02.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.03.2009 .

    CI - outras peças, partes e acessórios para veículo sautomotores não relacionados nos itens anteriores ( ProtocoloICMS 97/10).

    (Ver artigo 3º d o Decreto 8.428 de 28.09.2010. Tratamentosobre os estoques existentes e inventariados em 31. 09.2010)

    Acrescentado o inciso CI pela alteração 502ª, art. 1º, doDecreto n. 8.428 de 28.09.2010, surtindo efeitos a partir de1º.10.2010.

    CII - perfilados de bor racha vulcanizada não endurecida, NCM4008.11.00

    CIII - catálogos contendo informações relativas a v eículos,NCM 4911.10.10;

    CIV - artefatos de pasta de fibra para uso automoti vo, NCM5601.22.19;

    CV - tapetes/carpetes - naylon, NCM 5703.20.00;

    CVI - tapete s mat. têxteis sintéticas, NCM 5703.30.00;

    CVII - forração interior capacete, NCM 5911.90.00;

    CVIII - outros para-brisas, NCM 6903.90.99;

    CIX - moldura com espelho, NCM 7007.29.00;

    CX - corrente de transmissão, NCM 7314.50.00;

    CXI - corrente transmissão, N CM 7315.11.00;

    CXII - condensador tubular metálico, NCM 8418.99.00 ;

    CXIII - trocadores de calor, NCM 8419.50;

    CXIV - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar oudispersar, NCM 8424.90.90;

    CXV - macacos hidráulicos para veículos, NCM 8425.4 9.10;

    CXVI - c açambas, pás, ganchos e tenazes para máquinasrodoviárias, NCM 8431.41.00;

    CXVII - geradores de corrente alternada potência nã o superiora 75 kva, NCM 8501.61.00;

    CXVIII - aparelhos elétricos para alarme de uso aut omotivo,NCM 8531.10.90;

    CXIX - bússolas, NCM 9014.10.00;

    CXX - indicadores de temperatura, NCM 9025.19.90;

  • CXXI - partes de indicadores de temperatura, NCM 90 25.90.10;

    CXXII - partes de aparelhos de medida ou controle, NCM9026.90;

    CXXIII - termostatos, NCM 9032.10.10;

    CXXIV - instrumentos e apar elhos para regulação, NCM9032.10.90;

    CXXV - pressostatos, NCM 9032.20.00.

    § 1º A responsabilidade pela retenção e recolhiment o doimposto fica também atribuída, inclusive em relação aodiferencial de alíquotas, a qualquer estabeleciment o remetentelocaliz ado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso , MinasGerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Ja neiro, RioGrande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina,São Paulo, Sergipe e To cantins e no Distrito Federal(Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08, 17/09 , 11 6/09 ,97/10 , 5/2011 e 46/11).

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica às rem essas demercadoria com destino a:

    a) estabelecimento industrial fabricante;

    b) outro estab elecimento do mesmo titular, desde que nãovarejista.

    § 3º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtosrelacionados no “caput”, quando destinados à aplica ção narenovação, no recondicionamento ou no beneficiament o de peças,partes ou equipament os.

    § 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se aestabelecimento de fabricante o estabelecimento ata cadista depeças controlado por fabricante de veículo automoto r, queopere exclusivamente junto aos concessionários inte grantes darede de distribuição do referido fabricante, mediante contratode fidelidade.

    § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Est ados doAmazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio d e Janeiro,Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal , no que serefere aos prod utos relacionados nos incisos LXVII e CI(Protocolos ICMS 97/10 e 5/2011 ).” (Grifou-se).

    O “caput” do artigo 536-I e o seu § 1º especificam aquais estabelecimentos é atribuída a condição de su jeito passivopor substituição tributária em relação às opera ções de saída dasautopeças relacionadas nos incisos I a CXXV desse a rtigo, de usoespecificamente automotivo, quando destinadas a rev endedores

  • situados no território paranaense.

    Dessa forma, o fabricante, o importador ou arremata nteparanaense de mercador ia importada e apreendida, bem como qualquerestabelecimento remetente desses produtos situado n os Estadosrelacionados em seu § 1º, observada a exceção prev ista no § 5º domesmo artigo, são responsáveis pela retenção e reco lhimento doimposto a este Esta do relativo à substituição tributária.

    A obrigação desse regime tributário, no entanto, nã o seaplica aos demais contribuintes remetentes de autop eças localizadosnos Estados com os quais o Paraná não tenha celebra do protocolo ouconvênio com esse objetiv o, como ocorre, por exemplo, com osEstados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio deJaneiro, Rio Grande do Sul e São Paulo no que se re fere aosprodutos relacionados nos incisos LXVII e CI do art . 536-I,conforme dispõe o § 5º deste artigo , situação em que oestabelecimento adquirente desses produtos, de uso especificamenteautomotivo, sujeitos à substituição tributária no P araná, deveráefetuar o recolhimento do imposto por ocasião da en trada destes noterritório paranaense, conforme deter minação do art. 478 do RICMS,a seguir transcrito:

    “Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo r ecolhimentodo ICMS devido por substituição tributária, por oca sião daentrada da mercadoria no território paranaense, obs ervado odisposto na alínea “a” do inciso X do art. 65, ao contribuinteque receber mercadoria sujeita ao regime de substit uiçãotributária, sem retenção do imposto, de remetente q ue não sejaou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar osseguintes procedimentos:

    I - calcul ar o imposto devido por substituição tributária,mediante a aplicação da alíquota vigente para as op eraçõesinternas sobre a base de cálculo própria para a sub stituiçãotributária, deduzindo-se do valor resultante o mont ante doimposto pago na operação e p restação de entradacorrespondente;

    II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o docume nto fiscalrelativo ao respectivo serviço de transporte, se fo r o caso,com a observância do disposto no inciso I do art. 4 71;

    III - nas operações subseqüentes emitir no tas fiscais comobservância do inciso II e §1º do art. 471, confor me o caso.

    §1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, q uando ovalor de partida para a formação da base de cálculo for opreço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, oval or constante do documento fiscal de entrada.

    § 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do ar t. 489, oadquirente adotará a base de cálculo prevista no ar t. 490-D,

  • sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operaç õesinternas.

    § 3º Sem prejuízo da res ponsabilidade atribuída aodestinatário da mercadoria, contribuinte paranaense , orecolhimento do imposto de que trata o “caput” dest e artigopoderá ser realizado pelo remetente, localizado em outraunidade federada, mediante autorização nos termos e condi çõesestabelecidos em regime especial.

    § 4º Nas operações interestaduais promovidas por em presaenquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente damercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja oresponsável pelo recolhimento do imposto devido porsubstituição tributária, na determinação da base de cálculoserá adotado o percentual de MVA estabelecido para asoperações internas (Convênio ICMS 35/2011).”

    Em relação aos produtos informados pela Consulente,observa-se que seus códigos na NCM não estão indicados nos incisosdo art. 536-I, restando, assim, a possibilidade de seusenquadramentos no inciso CI desse artigo, como “out ras peças,partes, e acessórios para veículos automotores não relacionados nositens anteriores”, redação trazida do Prot ocolo ICMS 97/2010.

    Contudo, para incluí-los nesse inciso como sujeitos àsubstituição tributária, de uso especificamente au tomotivo, damesma forma como ocorre para os demais produtos lis tados no art.536-I, esses devem ser fabricados com a finalidade de aplicação emveículos automotores ou em veículos, máquinas e equ ipamentosagrícolas e rodoviários, independentemente da desti nação a ser dadaa elas por seu adquirente final. Nesse sentido, rep roduz-se excertoda Consulta n. 54/2009:

    “Em casos análogos, o Setor Consultivo manifestou-se nosentido de que para ocorrer a substituição tributár ia nasoperações com peças, partes, componentes e acessóri os, de usoespecificamente automotivo, estes produtos devem se rfabricados para aplicação em veículos automotore s ou emveículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodov iários.

    Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de “u soespecificamente automotivo” é a finalidade para qua l ela foifabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetiv o destinodado à merca doria pelo consumidor. Consulta n. 04/09. No mesmosentido as Consultas n. 125/08 e 127/08.”

    Cabe salientar que a responsabilidade pela classifi caçãodo produto segundo o código da NCM e a informação sobre a suafinalidade é do fabricante ou do importad or.

    Feitas essas considerações, responde-se aosquestionamentos apresentados pela Consulente:

  • Questões 1 e 2. As mercadorias relacionadas pelaConsulente, por não estarem incluídas nos demais in cisos do art.536-I, estarão sujeitas à substituição tributári a, comenquadramento em seu inciso CI, somente caracteriza rem-se comoautopeças e se sua fabricação se destinar ao uso es pecificamenteautomotivo, sendo irrelevante para esse fim a dest inação a serdada a elas pelo consumidor final, que, nessa condi ção, s e foremadquiridas de estabelecimentos remetentes situados em unidades daFederação com os quais o Paraná não tenha celebrado protocolo ouconvênio para esse regime tributário, deverá o impo sto serrecolhido quando da entrada neste território pelo c ontribu inteadquirente, por operação, conforme determinação do art. 478 doRICMS, podendo a Consulente, no entanto, com previs ão no § 3º desseartigo, pleitear regime especial para que esse seja realizado peloestabelecimento remetente dos produtos, nos termos e condições neleestabelecidos.

    No que se refere à dúvida apontada pela Consulente, se oreboque e o semirreboque podem ser considerados peç a, parte ouacessório de veículo automotor, informa-se que o Se tor Consultivojá manisfestou entendimento no sentido d e que estes são definidoscomo veículos, conforme Consulta n. 76/2009, mencio nada pelaConsulente em seu pedido:

    “CONSULTA Nº: 76, de 22 de setembro de 2009

    Os produtos reboque e semirreboque estão classifica dos noCapítulo 87 - posição 8716 da Nomencl atura Comum do Mercosul,que compreende os veículos automóveis, tratores, ci clos eoutros veículos terrestres, suas partes e acessório s. Pode-se,assim, concluir que o reboque e o semirreboque são veículos,porém não autopropulsados.

    Reproduz-se do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pelaLei n. 9.503/1997, o art. 4º e excertos do Anexo I, queconceitua reboque e semirreboque:

    Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos par a osefeitos deste Código são os constantes do Anexo I.

    ANEXO I

    DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

    REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículoautomotor.

    semirreboque - veículo de um ou mais eixos que se a póia na suaunidade tratora ou é a ela ligado por meio de artic ulação.

  • Também na Consulta n. 064/2008 o Setor Consu ltivomanifestou-se de que não obstante os veículos possa m serconsiderados espécies do gênero máquinas ou equipam entos nãosão a mesma coisa. Tais espécies são tratadas de fo rmadiferenciada na legislação paranaense:

    Não obstante os veículos possam ser co nsiderados espécies dogênero máquinas ou equipamentos não são a mesma coi sa, nem doponto de vista legal e nem do ponto de vista semânt ico dotermo.

    O ordenamento jurídico (Regulamento do ICMS-PR, Reg ulamento doIPI, Lei Estadual do ICMS) trata de forma d iferenciada oveículo, as máquinas e os equipamentos, inclusive aclassificação NBM/SH é diferente. O veículo tem umaclassificação própria. Diferente das máquinas e equ ipamentos,que também diferem entre si.

    O Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, apro vado peloDecreto n. 1.980/2007, trata de forma distinta, em diversosdispositivos legais, os veículos, as máquinas e osequipamentos. De igual forma o anterior, aprovado p elo Decreto5.141/2001.”

    Em vista disso, o reboque e o semirreboque não estã osujeit os à substituição tributária (Precedente Consulta n .110/2009). Porém, as peças, componentes, acessórios e partes nelesempregadas, como por exemplo a classificada no códi go da NCM8716.90.10 - “Chassis de reboques e semirreboques” (para a qual aConsulent e equivocadamente dá outras descrições que nãocorrespondem a chassis), estarão sujeitas a esse re gime tributário.

    3. Os procedimentos relativos ao ressarcimento do i mpostoem que o contribuinte substituído tenha promovido o peraçõesinterestaduais destinad as a contribuinte, com mercadorias cujo ICMSfoi retido anteriormente, estão previstos nos artig os 472 a 474 doRICMS, que deverá ser feito por operação, podendo s er autorizado oressarcimento de forma simplificada por meio de reg ime especial,desde que a Consulente tenha promovido nos últimos seis meses, nomínimo, um terço de operações interestaduais, segun do previsão do §5º artigo 472 do referido regulamento.

    Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência d esta,terá a Consulente, em observância ao a rtigo 659 do Regulamento doICMS, o prazo de quinze dias para adequar os seus p rocedimentoseventualmente já realizados em conformidade com o q ue foi aquiesclarecido, no caso de que os tenha praticado dive rsamente.

  • PROTOCOLO: 10.432.469-0

    CONSULTA Nº: 02, de 18 de janeiro de 2012.

    CONSULENTE: SOL E GELO COMÉRCIO DE GELO LTDA.

    SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM GELOCOMUM.

    RELATOR: VALÉRIO PASSOLD

    A consulente, empresa cadastrada no Simples Naciona l naatividade de fabricação de gelo comum (1099-6/04) e comérciovarejista de gelo (CNAE 4729-6/99), investida na co ndição desujeito passivo por substituição tributária nas ope rações querealiza, tendo d úvidas acerca dos artigos 469 e 481 do RICMSaprovado pelo Decreto nº 1.980/2007 (RICMS/2008), i ndaga oseguinte:

    a) a alíquota do ICMS para as operações internas pa ra oproduto gelo é de 18%?

    b) a base de cálculo para a substituição tributária doproduto gelo está correta de acordo com o esboço apresentad o?

    c) o preenchimento da nota fiscal para o cálculo doimposto por substituição tributária, conforme model o apresentado,está correto?

    d) caso a empresa tenha recolhido de forma equivoca davalores a maior do ICMS por substituição tributária terá direito arestituição e/ou compensação?

    RESPOSTA

    Preliminarmente, transcreve-se excertos do RICMS/20 08:

    “Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o cas o e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) o u aNomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Ha rmonizado(NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11. 580/1996,com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

    [...]

    VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operaç ões com osdemais bens e merca dorias.”

    “Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes form as e prazos

  • (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

    [...]

    X - na substituição tributária, em relação a operaç õessubseqüentes:

    f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas:

    1. nas operações com água mineral ou potável, gelo,refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91e 86/07);”

    “Art. 469. O imposto a ser retido e recolhido porsubstituição tributária, em relação às operações su bseqüentes,será calculado mediante a aplicação da alí quota vigente paraas operações internas sobre a respectiva base de cá lculoprevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, oimposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, §4º, Lei n. 11.580/96).

    [...]

    § 4º Nas operações com merc adorias sujeitas ao regime dasubstituição tributária, a empresa enquadrada no Si mplesNacional, investida na condição de sujeito passivo porsubstituição, deverá observar o seguinte: (Ver arti go 2º, doDecreto n. 2701, de 30.05.2008) e (Veja também o ar t. 2º doDecreto n. 4.248, de 11.02.2009).

    I - calcular e recolher o imposto relativo à operaç ão própriasegundo as regras previstas no Anexo VIII;

    II - calcular, reter e recolher o imposto devido po rsubstituição tributária, em relação às operações su bseque ntes,mediante a aplicação da alíquota vigente para as op eraçõesinternas sobre a respectiva base de cálculo previst a nesteRegulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultanteda aplicação da alíquota interna ou interestadual s obre ovalor da op eração própria do substituto tributário (ResoluçõesCGSN n. 51/08 e n. 61/09).”

    “Art. 480. Ao estabelecimento industrial, importado r ouarrematante de mercadoria importada e apreendida, o uengarrafador de água, que promover saída de água mi neral oupotável , gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope,classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, com destinoa revendedores situados no território paranaense, é atribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeito deretenção e recolhim ento do ICMS relativo às operaçõessubseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Pro tocolosICMS 11/91, 16/91, 31/91, 58/91, 09/05 e 86/07).

    [...]

    § 2º A responsabilidade pela retenção e recolhiment o do

  • imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizadosnos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahi a, Ceará,Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso doSul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí , Rio deJaneiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Ro ndônia,Ror aima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantin s e noDistrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ouatacadista (Protocolos ICMS 11/91, 59/91, 34/92, 09 /95, 04/96,29/96, 07/97, 19/97, 04/98, 06/99, 30/99, 02/00, 10 /00, 38/01,34/03, 05/04 e 08/ 04).

    [...]

    § 4º O disposto no § 2º não se aplica:

    a) aos estabelecimentos localizados no Estado de Se rgipe, nasoperações com gelo (Protocolo ICMS 31/06);

    b) aos estabelecimentos localizados no Estado de Mi nas Gerais,nas operações com gelo e água mineral (Protocolos ICMS 38/01 e86/07).”

    “Art. 481. A base de cálculo para a retenção do imp osto será opreço máximo de venda a varejo, fixado pela autorid adecompetente ou, na sua inexistência, o preço a consu midor finalusualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidasno §3º do art. 11 deste Regulamento e divulgado em atoexpedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580/96).

    Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação da s hipótesesde que trata o "caput", a base de cálculo será o preçopraticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário,incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelec imentovarejista e demais despesas debitadas ao destinatár io,adicionado da parcela resultante da apl icação dos seguintespercentuais (Protocolo ICMS 11/91):

    [...]

    d) 140% nos demais casos.”

    “ANEXO VIII – DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NA CIONAL

    Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao RegimeSimples Nacional, o recolhimento do ICMS devido , na qualidadede contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado peloestabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XI II do § 1ºdo art. 13 da Lei Complementar n. 123/06):

    I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime dasubstituição tributária;

    Art. 6° O recolhimento do imposto nas situações pre vistas noart. 5º, deverá ser efetuado: ( Decreto n. 1.190/07 )

  • [...]

    III - nas operações ou prestações sujeitas ao regim e dasubstituição tributária, nos prazos e forma previst os noinciso X do art. 65 e n o Capítulo XXI do Título III desteRegulamento.”.

    Da análise sistemática da legislação transcrita,verifica-se que a alíquota aplicável, por exclusão, é de 18%, nostermos do inc. VI do art. 14 da Lei nº 11.580/96 (i nc. VI do art.14 do RICMS/2008).

    A base de cálculo do ICMS por substituição tributária,segundo o art. 481 do RICMS/2008, será, por ordem d e aplicação:

    a) o preço máximo de venda a varejo, fixado pelaautoridade competente;

    b) na inexistência do preço máximo de venda, o preç o aconsumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regrasestabelecidas no § 3º do art. 11 do RICMS/2008 e di vulgado em atoexpedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§ 1º e3º do art. 11 da Lei nº 11.580/96);

    c) se inaplicáveis as hipóteses acima descritas, a basede cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito comosubstituto tributário, incluídos o IPI, o frete ou carreto até oestabelecimento varejista e demais despesas debitad as aodestinatário, adicionado da Margem de Valor Agregad o (MVA) de 140%.

    Considerando que não há preço máximo fixado de vend a avarejo e nem apuração do preço usual a consumidor, aplica-se aocaso em análise o preço praticado pelo contribuinte , somando-se oIPI, o frete e demais despesas debitadas ao destina tári o,adicionados da MVA de 140%. A título de exemplo, o cálculo é oseguinte:

    BC ICMS_ST = {(preço praticado + frete + outras des pesas)x [1+ (MVA/100)]}.

    Quanto ao cálculo do ICMS da operação própria e porsubstituição tributária para o produto gelo, tendo em vista que aconsulente é empresa enquadrada no Simples Nacional , aplica-se odisposto no § 4º do art. 469 do RICMS/2008, devendo ser observado oseguinte:

    a) calcular e recolher o imposto devido na operaçãoprópria, segundo as regras previstas no Anexo VIII do RICMS/2008.

    b) calcular e reter o imposto devido por substituiç ãotributária, em relação às operações subsequentes, c onforme aseguir:

  • b1) aplicar a alíquota vigente para as operações in ternassobre a base de cálculo da substituição tributária;

    b2) do valor obtido, deduzir o valor resultante daaplicação da alíquota interna ou interestadual sobr e o valor daoperação própria do substituto tributário: ICMS/ST: (BC ICMS_ST xalíquota interna ou interestadual) – ICMS Op. Própr ia;

    c) forma e prazo de rec olhimento: recolher o ICMS daSubstituição Tributária até o dia nove do mês subse quente ao dassaídas.

    O preenchimento do documento fiscal, conforme model oapresentado pela consulente, está incorreto, devend o ser obedecidaa sistemática apresentada acima.

    Regra geral, aplica-se a restituição ao imposto pag oindevidamente ou a maior que o devido, atendidas as disposições dosartigos 30 e 31 da Lei nº 11.580/96.

    Ressalta-se, ainda, que as orientações aqui prestad as sãoespecíficas para a situação informada pe la consulente, nãoadmitindo extensões e ilações acerca de aspectos nã o abordados.

    Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 65 9 doRICMS, a partir da data da ciência da resposta, a c onsulente terá,observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS e independente dequalquer interpelação ou notificação fiscal, o praz o de até quinzedias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sidoesclarecido.

  • PROTOCOLO: 11.210.397-0

    CONSULTA Nº: 03, de 18 de janeiro de 2012.

    CONSULENTE: FG FARMA GOIÁS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.

    SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORESFINAIS NÃO CONTRIBUINTES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

    RELATOR: VALÉRIO PASSOLD

    A consulente, distribuidora de medicamentos localiz ada emAparecida de Goiânia – Goiás, pretende constituir e stabelecimentofilial no Paraná, que terá por objeto a distribuiç ão demedicamentos das posições NCM/SH 3002, 3003 e 3004, estritamentepara hospi tais, clínicas e órgãos públicos, os quais consider aserem consumidores finais não contribuintes do ICMS .

    Informa que não vende seus produtos para farmácias e queuma pequena parte deles constitui-se de medicamento squimioterápicos utilizados no tratamento de câncer.

    Tendo o Estado do Paraná implementado o Convênio IC MS34/96, mediante o item 82 do Anexo I do RICMS, que prevê a isençãodo ICMS nas saídas em operações internas de medicam entosquimioterápicos usados no tratamento de câncer, ind aga, dado ocon ceito de operação interna previsto art. 155, § 2º, inciso VII,alínea “b”, da Constituição Federal, se está corret o o seuentendimento de que a referida isenção também abran ge as saídasdestinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMSlocalizados em outros estados, quais sejam, hospitais, clínica s eórgãos públicos.

    RESPOSTA

    Preliminarmente, transcreve-se excertos de artigos doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007,que dizem respeito ao assunto em análise:

    “ANEXO I - ISENÇÕES

    (a que se refere o parágrafo único do artigo 4º des teRegulamento)

    ITEM DISCRIMINAÇÃO

    82 Saídas, em operações internas de MEDICAMENTOSQUIMIOTERÁPICOS usados no tratamento de câncer (Con vênio ICMS34/96).

  • Nota: não se e xigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas aque se refere este item.

    Acrescentada Nota ao item 82 do Anexo I, pelo art. 1º,alteração 632ª, do Decreto n. 1.478, de 20.05.2011, surtindoefeitos a partir de 20.05.2011.”.

    Trata-se, segundo a classificaçã o de Hugo de BritoMachado¹(1) , quanto aos elementos a que se relaciona, de isenç ãoobjetiva, vez que o dispositivo legal apenas es tabelece exigênciasem função do ato, fato, negócio ou coisa, da mercad oria, suaqualidade ou destinação.(2)

    O dispositivo não impõ e condições quanto aos aspectospessoais relacionados ao destinatário. Nenhuma exig ência há emrelação ao destinatário (aspecto subjetivo), podend o esse sercontribuinte ou não contribuinte do imposto.

    Assim, quanto ao caráter objetivo, para que a isenç ãopossa ser outorgada é necessário que a operação sej a interna e queo medicamento seja um quimioterápico usado no trata mento de câncer.Essas são as únicas exigências.

    Não se pode confundir operação interna com alíquotainterna. A alínea “b” do inc. VII do parágrafo 2º do inciso II doart. 155 da CF/1988, ao estabelecer a alíquota inte rna paradestinatário consumidor final não contribuinte do i mpostolocalizado em outro estado, estabeleceu regra espec ífica aplicávelapenas àquela hipótese.

    Registre-se, confo rme prevê o inc. II do art. artigo 111do CTN, que se deve interpretar literalmente a legi slaçãotributária que disponha sobre a outorga de isenções , haja vista queas normas reguladoras que envolvam benefícios fisca is relacionadasa essas matérias não com portam interpretação ampliativa nemintegração por equidade.

    Do exposto, conclui-se que as operações interestadu aisdestinadas a consumidores finais, tais como hospita is, clínicas eórgãos públicos, não são consideradas, para efeito de tratamentotributári o, como se operações internas fossem, razão pela qu al nãose lhes aplica a isenção prevista no item 82 do Ane xo I do RICMS.

  • PROTOCOLOS: 10.841.194-5 e 10.953.274-6

    CONSULTA Nº: 04, de 24 de janeiro de 2012.

    CONSULENTE: CROSS FILTER BRASIL LTDA.

    SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR VIA RODOVIÁRIA. CRÉDITOPRESUMIDO.

    RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

    A Consulente, que atua no ramo de comércio atacadis ta deprodutos de extração mineral, exceto combustíveis, informa queimporta os produtos carvão ativado, NCM 3802.10.00, e celites(diatomitas) de diversos tipos, NCM 2512.00.00, NCM 3802.90.10,descrevend o a composição de cada qual desses, segundo os proc essosde beneficiamento (industrialização) pelos quais pa ssam, sendo que,em relação às diatomitas, o primeiro código se refe re apenas aos“calcinados” e o segundo aos “fluxo-calcinados”.

    Esclarece a cons ulente que:

    1. com relação ao carvão ativado, NCM 3802.10.00, e ssepode ter origem mineral ou vegetal, sendo que no Br asil não sebeneficia o carvão mineral;

    1.1. o carvão em sua forma primária, como encontrad o najazida, não poderia ser utilizado como pro duto para tratamento deágua, absorvente em compostos orgânicos na indústri a química, narecuperação de gases industriais, enfim, em inúmera s outrasatividades, por isso necessita passar por um tratam entotérmico/químico que modifica totalmente a sua estru tura e o seuaspecto físico/granulométrico, criando poros micros cópicos no seuinterior, impossíveis de serem encontrados no minér io in natura;

    1.2. para a ativação do carvão, é submetido abeneficiamento para retirar a contaminação: passa, primeiramente,por um forno de aproximadamente 400ºC para retirar umidade; poroutro forno a 950ºC, no qual se adicionam agentes q uímicos paraeliminar os contaminantes do interior dos poros do carvão; éenviado por ciclones para classificação granulométr ica e separadopor distintos tamanhos; por fim, ensacado;

    2. no que se refere aos celites (marca registrada d adiatomita da Celite do México), informa a consulent e que:

    2.1. passam por processo de calcinação, que é reali zadosubmetendo-se o minério in natura a um forno c om temperatura acimade 1.000º C, para eliminação de umidade, matéria or gânica e turfa;após, passa por um processo de separação granulomét rica pararetirar a areia que não se consegue eliminar na cal cinação e, por

  • fim, pelo processo de resfriamento e emba lagem;

    2.2. o celite filter cel passa por um processo de s eleçãoao sair da jazida, porque vem com contaminação de a rgila, que nãopode ficar incorporada à diatomita; passa por três etapas demoagem, por um forno de secagem, por um moinho e, f inalmente, éclassificado por um sistema pneumático para obtençã o degranulometria uniforme, para após ser ensacado;

    2.3. em relação aos celites fluxo-calcinados e com NCM3802.90.10, antes de passarem pela calcinação, mist ura-se com amatéria-prima um agente fundente que faz surgir partículas maioresque se soldam entre si, deixando o produto mais per meável parautilização em filtrações e outros processos industr iais. Após,sujeita-se à calcinação para eliminação de umidade e matériaorgânica e, em seguida, passam por um processo de separaçãogranulométrica para retirar a areia que não se elim inou nacalcinação, pelo resfriamento e se encaminha para e mbalagem.

    Por serem os produtos importados já na formaindustrializada, questiona se tem direito ao diferi mento e aocréd ito presumido de que trata o art. 631, por não se e nquadraremno art. 634, inciso II, ambos do Regulamento do ICM S.

    RESPOSTA

    Assim determinam os artigos 631, 634 e 635 do Regul amentodo ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de de zembro de 2007(com redação modificada pelo art. 1º, Alteração 705ª, do Decreto n.2.078, de 20 de julho de 2011, que surtiu efeitos a partir de 1º desetembro de 2011), e a Resolução SEFA n. 088/2009:

    “ CAPÍTULO XLIII

    DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA EAEROPORTOS PARANAENSES

    (Ver Resolução SEFA n.º 088/2009)

    Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriaiscontribuintes do imposto , que realizarem a importação de benspara integrar o ativo permanente, ou de mercadorias , por meiodos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportosparanaenses, fica concedido crédito presumido correspondente acinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limitede seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operaçãode importação, e que resulte em carga tributária mínima deseis por cento.

  • § 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião d odesembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo ved ada autilização de quaisquer outras formas de compensaçã o ouliquidação.

    § 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançadoe demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento d o imposto,na forma prevista no item 3 da alínea "a" do incis o IV doart. 65.

    § 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Compl ementares"da nota fiscal emitida para docu mentar esta operação,demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao impostodevido.

    § 4º Salvo expressa disposição de manutenção de cré dito, aposterior saída das mercadorias em operações isenta s ou nãosujeitas à incidência do imposto acarretará o es torno total docrédito lançado, ou, no caso de operações de saída com cargatributária reduzida, o estorno proporcional.

    § 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aosestabelecimentos industriais que importarem mercado rias pararevenda, sem que es tas sejam submetidas a novo processoindustrial.

    § 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferi mentoparcial previsto no art. 96, o recolhimento do impo sto devidopelos estabelecimentos de que trata este artigo dev erácorresponder à aplicação do perce ntual de seis por cento sobrea base de cálculo da operação de importação.

    Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulonão se aplica:

    ...

    II - aos produtos primários de origem animal, veget al oumineral, e farmacêuticos;

    IV - às mercado rias alcançadas pelo diferimento de que tratamos artigos 95, 99 e 101;

    VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais .

    Art. 635. O crédito presumido de que trata este Cap ítuloaplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de quetrata o art . 96.

  • RESOLUÇÃO SEFA N. 088/2009 Publicado no DOE n. ° 79 96 de22.06.2009

    O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atrib uições quelhe confere o inciso II do parágrafo único do artig o 90 daConstituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcancedas disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeirode 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 1 6.016, de19 de dezembro de 2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 doRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, d e 21 dedezembro de 200 7, resolve expedir a seguinte Resolução:

    SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coorde naçãoda Receita do Estado quanto à interpretação de maté riatributária referente à suspensão do pagamento do IC MS econcessão de crédito presumido nas operações deimportação realizadas por intermédio dos portos deParanaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportosparanaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.

    1. A importação de matéria-prima, material intermed iário ousecundário, inclusive material de embalagem , realizada porestabelecimento industrial, com o fim específico de utilizaçãono seu processo produtivo, cujo ingresso em territó rioparanaense se dê por desembarque nos portos de Para naguá eAntonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária,desde que com certificação de origem de países da A méricaLatina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensãodo pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o"caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art.1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e dis posiçãocontida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezem bro de2008).

    2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens paraintegrar o ativo perman ente, realizada por estabelecimentocomercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive"trading", cujo ingresso no Estado se dê por interm édio dosPortos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos pa ranaensesou pela via rodoviária, desde que com certificação de origemde países da América Latina, gera direito ao import ador deusufruir do crédito presumido de que trata o art. 6 31 doRICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 200 7, queinseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.9 85, de 6 dejaneiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n.16.016, de 19 de dezembro de 2008) .

    3. A fruição dos benefícios da suspensão e do créditopresumido, referidos nesta Resolução, é condicionad a a que odesembaraço aduaneiro ocorra neste Estad o, estendendo-se aoscasos em que, por razões estruturais fortuitas ou p or motivo

  • de força maior, as unidades portuárias e aeroportuá rias desteEstado, originalmente previstas para o desembarque, estiveremcomprovadamente impossibilitadas de atender aos se rviçosmarítimos ou aéreos exigidos, determinando que o in gresso noterritório paranaense se dê com a utilização da Dec laração deTrânsito Aduaneiro – DTA.

    3.1. O importador usuário do benefício deverá compr ovardocumentalmente que o porto ou o aeroporto d este Estado,originalmente previsto para o desembarque, estavaimpossibilitado de oferecer o serviço no momento de suarequisição.

    4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e odiferimento parcial do pagamento do imposto previst o no art.96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bensdestinados ao ativo permanente realizadas por estab elecimentosindustriais.

    5. Quando houver incerteza em relação à efetiva des tinação damercadoria importada por estabelecimento industrial , deve esteadota r a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.

    6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua p ublicação.

    SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2 009.

    Heron Arzua

    Secretário de Estado da Fazenda”

    Os dispositivos transcritos preveem, efetivamente, que naimportação por estabelecimentos comerciais e não in dustriaiscontribuintes do imposto, que realizarem a importaç ão demercadorias por meio dos Portos de Paranaguá e de A ntonina e deaeroportos paranaenses, pode ser apropriado crédito presumidocorre spondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido,até o limite de seis por cento sobre o valor da bas e de cálculo daoperação de importação, e que resulte em carga trib utária mínima deseis por cento.

    O art. 635 do Regulamento do ICMS, antes tran scrito,permite a aplicação do crédito presumido de que tra ta o art. 631,cumulativamente com o diferimento parcial do art. 9 6, devendo ovalor do imposto corresponder à apropriação do perc entual de seispor cento sobre a base de cálculo da operação de im portação.

    Entretanto, há vedações ao uso do benefício. O art. 634obsta a aplicação desse tratamento nas importações relativas aprodutos primários de origem animal, vegetal ou min eral e àsmercadorias alcançadas pelo diferimento de que trat am os artigos95, 99 e 101 do Regulamento do ICMS.

    Assim, considerando a atividade praticada pela

  • consulente, comércio atacadista de produtos da extr ação mineral,exceto combustíveis, é de se analisar primeiramente qual a naturezados produtos carvão ativado e das diatomi tas (celites), para que nasua importação possa ser apropriado o crédito presu mido de quetrata o art. 631 do Regulamento do ICMS.

    No que se refere aos celites, consta no site daconsulente na internet, www.crossfilter.com.br , que são mineraisoriginários de esqueletos de algas que se formaram há milhares deanos no fundo de lagos e oceano. Podem ser naturais , calcinados oufluxo-calcinados e são filtrantes que se diferem po r suagranulometria e permeabilidade.

    Os códigos NCM objeto da consulta, 2512.00.00 , 3802.10.00e 3802.90.10, estão adiante descritos:

    “SEÇÃO V

    PRODUTOS MINERAIS

    Capítulos Descrição

    25 Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal ecimento

    2512.00.00 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo."kieselguhr", tripolita, diatomita), e outras terrassiliciosas análogas de densidade aparente não super ior a 1mesmo calcinadas.

    SECÃO VI

    PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

    Capítulos Descrição

    38 Produtos diversos das indústrias químicas

    Capítulo 38

    Produtos di versos das indústrias químicas

    38.02 Carvões ativados; matérias minerais naturaisativadas; negros de origem animal, incluído o negro animalesgotado.

    3802.90.10 Farinhas siliciosas fósseis”

    Na TIPI, tabela em que se encontram listados os cód igosNCM dos produtos, sua descrição e a sua tributação ou nã o peloImposto sobre Produtos Industrializados, estão agru pados noCapítulo 25 os produtos minerais "sal; enxofre; ter ras e pedras;gesso, cal e cimento". Nas especificações das notas , esclarece a“nota 1” que salvo disposições em contrário..., apenas se inclue mnas posições do presente Capítulo os produtos em es tado bruto ou osprodutos lavados (mesmo por meio de substâncias quí micas que

  • eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura d o produto),partid os, triturados, pulverizados, submetidos à levigaçã o,crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, se paraçãomagnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto acristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados,calcinados , res ultantes de uma mistura ou que tenham recebidotratamento mais adiantado do que os indicados em ca da uma dasposições . (grifou-se)

    Assim, ressaltando que é da responsabilidade daconsulente a correta classificação do produto, e pe lo contido naNCM, especia lmente em seu Capítulo 25 e na própria TIPI, osprodutos classificados no código 2512.00.00 não sãoindustrializados, mas produtos minerais, ainda na f orma primária,não havendo que se falar em aplicação do crédito pr esumido emrelação aos produtos que se incluam nesse código.

    Em sendo assim classificados, como produtos minerai s eque são de uso na indústria, há também a vedação ao uso dobenefício, conforme prevê o inciso IV do art. 634, antestranscrito, por serem beneficiados com o diferiment o do item 62 doart. 95, que assim dispõe:

    “Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstasneste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento asseguintes mercadorias:

    62. produtos minerais de uso na indústria , exceto ouro,petróleo, inclusive lubrifica ntes e combustíveis líquidos egasosos dele derivados;”

    Já no Capítulo 38 da NCM constam listadas as posiçõ es ecódigos de produtos da indústria química e conexas; portanto, todosindustrializados.

    Logo, levando-se em conta os esclarecimentos técnic osrela tivos ao processo industrial ao qual se sujeitam es ses produtosimportados, entre outros a moagem, secagem, classif icação departículas, calcinação, fluxo-calcinação e embalage m, pode-seconsiderar que não mais são primários os classifica dos nos códigosdo Capítulo 38 da NCM.

    Ressalte-se que o inciso II do art. 14 da Lei n.11.580/1996 e a Resolução SEFA n. 088/2009 (fundame ntada nas Leisn. 15.467/2007 e n. 16.016/2008) dispõem que o trat amento a que serefere a Lei n. 14.985/2006 (origem dos dispositivo s do Regulamentodo ICMS que regem a matéria) se estende às importaç ões por viaterrestre, desde que o ingresso dos produtos do ext erior e odesembaraço desses se dê no território paranaense, desde que comcertificação de origem de países da América Latina.

  • Assim, possível a aplicação do crédito presumido de quetrata o art. 631 do Regulamento do ICMS na importaç ão dos produtosclassificados em códigos do Capítulo 38 da NCM, des de que aimportação seja realizada pelos Portos de Paranaguá e de Antonina,por ae roportos paranaenses ou por rodovia, com desembaraç oaduaneiro neste Estado e desde que o ingresso no pa ís se dêdiretamente do exterior em território paranaense e, se por rodovia,necessário que possuam certificação de origem de pa íses da AméricaLatina.

    Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento d oICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, oprazo de até quinze dias para adequar os procedimen tos járealizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.

  • PROTOCOLOS: 10.841.195-3 e 10.953.273-8

    CONSULTA Nº: 05, de 24 de janeiro de 2012.

    CONSULENTE: DIACEL GD INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.

    SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO.

    RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

    A Consulente, que atua no ramo de comércio atacadis ta deprodutos de extração mineral, exceto combustíveis, informa queimporta os produtos carvão ativado, NCM 3802.10.00, e celites(diatomitas) de diversos tipos, NCM 2512.00.00, NCM 3802.90.10,descrevend o a composição de cada qual desses, segundo os proc essosde beneficiamento (industrialização) pelos quais pa ssam, sendo que,em relação às diatomitas, o primeiro código se refe re apenas aos“calcinados” e o segundo aos “fluxo-calcinados”.

    Esclarece a cons ulente que:

    1. com relação ao carvão ativado, NCM 3802.10.00, e ssepode ter origem mineral ou vegetal, sendo que no Br asil não sebeneficia o carvão mineral;

    1.1. o carvão em sua forma primária, como encontrad o najazida, não poderia ser utilizado como pro duto para tratamento deágua, absorvente em compostos orgânicos na indústri a química, narecuperação de gases industriais, enfim, em inúmera s outrasatividades, por isso necessita passar por um tratam entotérmico/químico que modifica totalmente a sua estru tura e o seuaspecto físico/granulométrico, criando poros micros cópicos no seuinterior, impossíveis de serem encontrados no minér io in natura;

    1.2. para a ativação do carvão, é submetido abeneficiamento para retirar a contaminação: passa, primeiramente,por um forno de aproximadamente 400ºC para retirar umidade; poroutro forno a 950ºC, no qual se adicionam agentes q uímicos paraeliminar os contaminantes do interior dos poros do carvão; éenviado por ciclones para classificação granulométr ica e separadopor distintos tamanhos; por fim, ensacado;

    2. no que se refere aos celites (marca registrada d adiatomita da Celite do México), informa a consulent e que:

    2.1. passam por processo de calcinação, que é reali zadosubmetendo-se o minério in natura a um forno c om temperatura acimade 1.000º C, para eliminação de umidade, matéria or gânica e turfa;após, passa por um processo de separação granulomét rica pararetirar a areia que não se consegue eliminar na cal cinação e, porfim, pelo processo de resfriamento e emba lagem;

  • 2.2. o celite filter cel passa por um processo de s eleçãoao sair da jazida, porque vem com contaminação de a rgila, que nãopode ficar incorporada à diatomita; passa por três etapas demoagem, por um forno de secagem, por um moinho e, f inalmente, éclassificado por um sistema pneumático para obtençã o degranulometria uniforme, para após ser ensacado;

    2.3. em relação aos celites fluxo calcinados e com NCM3802.90.10, antes de passarem pela calcinação, mist ura-se com amatéria-prima um agente fundente que faz surgir partículas maioresque se soldam entre si, deixando o produto mais per meável parautilização em filtrações e outros processos industr iais. Após,sujeita-se à calcinação para eliminação de umidade e matériaorgânica e, em seguida, passam por um processo de separaçãogranulométrica para retirar a areia que não se elim inou nacalcinação, pelo resfriamento e se encaminha para e mbalagem.

    Por serem os produtos importados já na formaindustrializada, questiona se tem direito ao diferi mento e aocréd ito presumido de que trata o art. 631, por não se e nquadraremno art. 634, inciso II, ambos do Regulamento do ICM S.

    RESPOSTA

    Assim determinam os artigos 631, 634 e 635 do Regul amentodo ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de de zembro de 2007(com redação modificada pelo art. 1º, Alteração 705ª, do Decreto n.2.078, de 20 de julho de 2011, que surtiu efeitos a partir de 1º desetembro de 2011), e a Resolução SEFA n. 088/2009:

    “ CAPÍTULO XLIII

    DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA EAEROPORTOS PARANAENSES

    (Ver Resolução SEFA n.º 088/2009)

    Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriaiscontribuintes do imposto , que realizarem a importação de benspara integrar o ativo permanente, ou de mercadorias , por meiodos Portos de P aranaguá e de Antonina e de aeroportosparanaenses, fica concedido crédito presumido correspondente acinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limitede seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operaçãode importação, e que resulte e m carga tributária mínima deseis por cento.

  • § 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião d odesembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo ved ada autilização de quaisquer outras formas de compensaçã o ouliquidação.

    § 2º O crédito presumido de que t rata este artigo será lançadoe demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento d o imposto,na forma prevista no item 3 da alínea "a" do incis o IV doart. 65.

    § 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Compl ementares"da nota fiscal emitida para docume ntar esta operação,demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao impostodevido.

    § 4º Salvo expressa disposição de manutenção de cré dito, aposterior saída das mercadorias em operações isenta s ou nãosujeitas à incidência do imposto acarretará o esto rno total docrédito lançado, ou, no caso de operações de saída com cargatributária reduzida, o estorno proporcional.

    § 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aosestabelecimentos industriais que importarem mercado rias pararevenda, sem que esta s sejam submetidas a novo processoindustrial.

    § 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferi mentoparcial previsto no art. 96, o recolhimento do impo sto devidopelos estabelecimentos de que trata este artigo dev erácorresponder à aplicação do percent ual de seis por cento sobrea base de cálculo da operação de importação.

    Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulonão se aplica:

    ...

    II - aos produtos primários de origem animal, veget al oumineral, e farmacêuticos;

    IV - às mercadoria s alcançadas pelo diferimento de que tratamos artigos 95, 99 e 101;

    VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais .

    Art. 635. O crédito presumido de que trata este Cap ítuloaplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de quetrata o art. 9 6.

  • RESOLUÇÃO SEFA N. 088/2009 Publicado no DOE n. ° 79 96 de22.06.2009

    O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atrib uições quelhe confere o inciso II do parágrafo único do artig o 90 daConstituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcancedas disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de ja neirode 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 1 6.016, de19 de dezembro de 2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 doRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, d e 21 dedezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:

    SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coorde naçãoda Receita do Estado quanto à interpretação de maté riatributária referente à suspensão do pagamento do IC MS econcessão de crédito presumido nas operações deim portação realizadas por intermédio dos portos deParanaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportosparanaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.

    1. A importação de matéria-prima, material intermed iário ousecundário, inclusive material de embalagem, r ealizada porestabelecimento industrial, com o fim específico de utilizaçãono seu processo produtivo, cujo ingresso em territó rioparanaense se dê por desembarque nos portos de Para naguá eAntonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária,des de que com certificação de origem de países da Amér icaLatina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensãodo pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o"caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art.1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e dis posiçãocontida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezem bro de2008).

    2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens paraintegrar o ativo permanente , realizada por estabelecimentocomercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive"trading", cujo ingresso no Estado se dê por interm édio dosPortos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos pa ranaensesou pela via rodoviária, desde que com cer tificação de origemde países da América Latina, gera direito ao import ador deusufruir do crédito presumido de que trata o art. 6 31 doRICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 200 7, queinseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.9 85, de 6 dejaneiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n.16.016, de 19 de dezembro de 2008).

    3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédi topresumido, referidos nesta Resolução, é condicionad a a que odesembaraço aduaneiro ocorra neste Estado , es tendendo-se aoscasos em que, por razões estruturais fortuitas ou p or motivo

  • de força maior, as unidades portuárias e aeroportuá rias desteEstado, originalmente previstas para o desembarque, estiveremcomprovadamente impossibilitadas de atender aos ser viço smarítimos ou aéreos exigidos, determinando que o in gresso noterritório paranaense se dê com a utilização da Dec laração deTrânsito Aduaneiro – DTA.

    3.1. O importador usuário do benefício deverá compr ovardocumentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado,originalmente previsto para o desembarque, estavaimpossibilitado de oferecer o serviço no momento de suarequisição.

    4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e odiferimento parcial do pagamento do imposto previst o no art.96 do RICM S/2008 não se aplicam às importações de bensdestinados ao ativo permanente realizadas por estab elecimentosindustriais.

    5. Quando houver incerteza em relação à efetiva des tinação damercadoria importada por estabelecimento industrial , deve esteadotar a d isciplina do art. 631 do RICMS/2008.

    6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua p ublicação.

    SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2 009.

    Heron Arzua

    Secretário de Estado da Fazenda”

    Os dispositivos transcritos preveem, efetivamente, que n aimportação por estabelecimentos comerciais e não in dustriaiscontribuintes do imposto, que realizarem a importaç ão demercadorias por meio dos Portos de Paranaguá e de A ntonina e deaeroportos paranaenses, pode ser apropriado crédito presumidocorrespond ente a cinquenta por cento do valor do imposto devi do,até o limite de seis por cento sobre o valor da bas e de cálculo daoperação de importação, e que resulte em carga trib utária mínima deseis por cento.

    O art. 635 do Regulamento do ICMS, antes transcrit o,permite a aplicação do crédito presumido de que tra ta o art. 631,cumulativamente com o diferimento parcial do art. 9 6, devendo ovalor do imposto corresponder à apropriação do perc entual de seispor cento sobre a base de cálculo da operação de im portaç ão.

    Entretanto, há vedações ao uso do benefício. O art. 634obsta a aplicação desse tratamento nas importações relativas aprodutos primários de origem animal, vegetal ou min eral e àsmercadorias alcançadas pelo diferimento de que trat am os artigos95, 99 e 101 do Regulamento do ICMS.

    Assim, considerando a atividade praticada pela

  • consulente, comércio atacadista de produtos da extr ação mineral,exceto combustíveis, é de se analisar primeiramente qual a naturezados produtos carvão ativado e das diatomitas ( celites), para que nasua importação possa ser apropriado o crédito presu mido de quetrata o art. 631 do Regulamento do ICMS.

    No que se refere aos celites, consta no site daconsulente na internet, www.crossfilter.com.br , que são mineraisoriginários de e squeletos de algas que se formaram há milhares deanos no fundo de lagos e oceano. Podem ser naturais , calcinados oufluxo-calcinados e são filtrantes que se diferem po r suagranulometria e permeabilidade.

    Os códigos NCM objeto da consulta, 2512.00.00, 380 2.10.00e 3802.90.10, estão adiante descritos:

    “SEÇÃO V

    PRODUTOS MINERAIS

    Capítulos Descrição

    25 Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal ecimento

    2512.00.00 Farinhas siliciosas fósseis (por exempl o."kieselguhr", tripolita, diatomita), e outras terrassiliciosas análogas de densidade aparente não super ior a 1mesmo calcinadas.

    SECÃO VI

    PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

    Capítulos Descrição

    38 Produtos diversos das indústrias químicas

    Capítulo 38

    Produtos di versos das indústrias químicas

    38.02 Carvões ativados; matérias minerais naturaisativadas; negros de origem animal, incluído o negro animalesgotado.

    3802.90.10 Farinhas siliciosas fósseis ”

    Na TIPI, tabela em que se encontram listados os cód igosNCM dos produtos, sua descrição e a sua tributação ou nã o peloImposto sobre Produtos Industrializados, estão agru pados noCapítulo 25 os produtos minerais "sal; enxofre; ter ras e pedras;gesso, cal e cimento". Nas especificações das notas , esclarece a“nota 1” que salvo disposições em contrário..., apenas se inclue mnas posições do presente Capítulo os produtos em es tado bruto ou osprodutos lavados (mesmo por meio de substâncias quí micas que

  • eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura d o produto),partid os, triturados, pulverizados, submetidos à levigaçã o,crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, se paraçãomagnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto acristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados,calcinados , res ultantes de uma mistura ou que tenham recebidotratamento mais adiantado do que os indicados em ca da uma dasposições. (grifou-se)

    Assim, ressaltando que é da responsabilidade daconsulente a correta classificação do produto, e pe lo contido naNCM, especia lmente em seu Capítulo 25 e na própria TIPI, osprodutos classificados no código 2512.00.00 não sãoindustrializados, mas produtos minerais, ainda na f orma primária,não havendo que se falar em aplicação do crédito pr esumido emrelação aos produtos que se incluam nesse código.

    Em sendo assim classificados, como produtos minerai s eque são de uso na indústria, há também a vedação ao uso dobenefício, conforme prevê o inciso IV do art. 634, antestranscrito, por serem beneficiados com o diferiment o do item 62 doart. 95, que assim dispõe:

    “Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstasneste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento asseguintes mercadorias:

    62. produtos minerais de uso na indústria , exceto ouro,petróleo, inclusive lubrifica ntes e combustíveis líquidos egasosos dele derivados;”

    Já no Capítulo 38 da NCM constam listadas as posiçõ es ecódigos de produtos da indústria química e conexas; portanto, todosindustrializados.

    Logo, levando-se em conta os esclarecimentos técnic osrela tivos ao processo industrial ao qual se sujeitam es ses produtosimportados, entre outros a moagem, secagem, classif icação departículas, calcinação, fluxo-calcinação e embalage m, pode-seconsiderar que não mais são primários os classifica dos nos códigosdo Capítulo 38 da NCM.

    Ressalte-se que o inciso II do art. 14 da Lei n.11.580/1996 e a Resolução SEFA n. 088/2009 (fundame ntada nas Leisn. 15.467/2007 e n. 16.016/2008) dispõem que o trat amento a que serefere a Lei n. 14.985/2006 (origem dos dispositivo s do Regulamentodo ICMS que regem a matéria) se estende às importaç ões por viaterrestre, desde que o ingresso dos produtos do ext erior e odesembaraço desses se dê no território paranaense, desde que comcertificação de origem de países da América Latina.

  • Assim, possível a aplicação do crédito presumido de quetrata o art. 631 do Regulamento do ICMS na importaç ão dos produtosclassificados em códigos do Capítulo 38 da NCM, des de que aimportação seja realizada pelos Portos de Paranaguá e de Antonina,por ae roportos paranaenses ou por rodovia, com desembaraç oaduaneiro neste Estado e desde que o ingresso no pa ís se dêdiretamente do exterior em território paranaense e, se por rodovia,necessário que possuam certificação de origem de pa íses da AméricaLatina.

    Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento d oICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, oprazo de até quinze dias para adequar os procedimen tos járealizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.

  • PROTOCOLO: 10.906.301-0

    CONSULTA Nº: 06, de 24 de janeiro de 2012.

    CONSULENTE: LARIMEX DO BRASIL COMERCIAL LTDA.

    SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO.

    RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

    A Consulente informa que é devidamente constituída noBrasil para realizar importação, exportação e comer cialização decarvão ativado no mercado brasileiro; que tem adqui rido carvãoativado do seu fornecedor mexicano, Clarimex S/A., utilizando-se docrédit o presumido na importação do produto, com base no a rt. 631 doRegulamento do ICMS; e que, recentemente, questiono u-se sobre aaplicabilidade de tal benefício em função do dispos to no art. 634,inciso II, do mesmo Regulamento, embasado no fato d e que o prod utoseria primário e não industrializado.

    Descreve o processo de industrialização que desenvo lve,defendendo que o produto resultante não apresenta m ais o estadoprimário, mas sim industrializado.

    Esclarece que o carvão ativado não existe na nature za,mas é obtido mediante um processo industrial conhecido comoativação, utilizando matérias-primas de alto teor d e carbono em suacomposição originária.

    Argumenta que, embora não exista no ordenamento jur ídicopátrio uma definição legal direta do que seriam “pr odutosprimários”, diante dos processos por que passa o ca rvão para a suaativação, tratar-se-ia de produto industrializado.

    Questiona se na importação do produto pode continua r aaplicar o crédito presumido referido no art. 631 do Regulamento doICMS.

    RESPOSTA

    Assim determinam os arts. 631, 634 e 635 do Regulam entodo ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de de zembro de 2007(com redação alterada pelo art. 1º, alteração 705ª, do Decreto n.2.078, de 20.07.2011, que surtiu efeitos a partir d e 1º.09.20 11), ea Resolução SEFA n. 088/2009:

    CAPÍTULO XLIII

  • DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA EAEROPORTOS PARANAENSES

    (Ver Resolução SEFA n.º 088/2009)

    Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriaiscontribuintes do imposto , que realizarem a importação de benspara integrar o ativo permanente, ou de mercadorias , por meiodos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroport osparanaenses, fica concedido crédito presumido correspondente acinquenta por cento do valor do imposto devi do, até o limitede seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operaçãode importação, e que resulte em carga tributária mí nima deseis por cento.

    § 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião d odesembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada autilização de quaisquer outras formas de compensaçã o ouliquidação.

    § 2º O crédito presumido de que trata este artigo s erá lançadoe demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento d o imposto,na forma prevista no item 3 da alínea "a" do incis o I V doart. 65.

    § 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Compl ementares"da nota fiscal emitida para documentar esta operaçã o,demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao impostodevido.

    § 4º Salvo expressa disposição de manutenção de cré dito, aposterior saída das mercadorias em operações isenta s ou nãosujeitas à incidência do imposto acarretará o estor no total docrédito lançado, ou, no caso de operações de saída com cargatributária reduzida, o estorno proporcional.

    § 5º O disposto neste artig o aplica-se, inclusive, aosestabelecimentos industriais que importarem mercado rias pararevenda, sem que estas sejam submetidas a novo proc essoindustrial.

    § 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferi mentoparcial previsto no art. 96, o recolhiment o do imposto devidopelos estabelecimentos de que trata este artigo dev erácorresponder à aplicação do percentual de seis por cento sobrea base de cálculo da operação de importação.

    Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulonão se aplic a:

    ...

    II - aos produtos primários de origem animal, veget al ou

  • mineral, e farmacêuticos;

    VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais .

    Art. 635. O crédito presumido de que trata este Cap ítuloaplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de quetrata o art. 96.

    RESOLUÇÃO SEFA N. 088/2009 Publicado no DOE n. ° 79 96 de22.06.2009

    O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atrib uições quelhe confere o inciso II do parágrafo único do artig o 90 daConstituição do Estado do Paraná e tendo e m vista o alcancedas disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 d e janeirode 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 1 6.016, de19 de dezembro de 2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 doRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, d e 21 dedezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolu ção:

    SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coorde naçãoda Receita do Estado quanto à interpretação de maté riatributária referente à suspensão do pagamento do IC MS econcessão de crédito presumi do nas operações deimportação realizadas por intermédio dos portos deParanaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportosparanaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.

    1. A importação de matéria-prima, material intermed iário ousecundário, inclusive ma terial de embalagem, realizada porestabelecimento industrial, com o fim específico de utilizaçãono seu processo produtivo, cujo ingresso em territó rioparanaense se dê por desembarque nos portos de Para naguá eAntonina, pelos aeroportos paranaenses ou pe la via rodoviária,desde que com certificação de origem de países da A méricaLatina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensãodo pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o"caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467 , de9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo úni co ao art.1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e dis posiçãocontida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezem bro de2008).

    2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens parainteg rar o ativo permanente, realizada por estabelecimen tocomercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive"trading", cujo ingresso no Estado se dê por interm édio dosPortos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos pa ranaensesou pela via rodoviá ria, desde que com certificação de origemde países da América Latina, gera direito ao import ador de

  • usufruir do crédito presumido de que trata o art. 6 31 doRICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 200 7, queinseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 dejaneiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n.16.016, de 19 de dezembro de 2008).

    3. A fruição dos benefícios da suspensão e do créditopresumido, referidos nesta Resolução, é condicionad a a que odesembaraço aduaneiro o corra neste Estado , estendendo-se aoscasos em que, por razões estruturais fortuitas ou p or motivode força maior, as unidades portuárias e aeroportuá rias desteEstado, originalmente previstas para o desembarque, estiveremcomprovadamente impossibilitadas de atender aos serviçosmarítimos ou aéreos exigidos, determinando que o in gresso noterritório paranaense se dê com a utilização da Dec laração deTrânsito Aduaneiro – DTA.

    3.1. O importador usuário do benefício deverá compr ovardocumentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado,originalmente previsto para o desembarque, estavaimpossibilitado de oferecer o serviço no momento de suarequisição.

    4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e odiferimento parcial do pagamento do imposto previ sto no art.96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de b ensdestinados ao ativo permanente realizadas por estab elecimentosindustriais.

    5. Quando houver incerteza em relação à efetiva des tinação damercadoria importada por estabelecimento industrial , deve esteadotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.

    6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua p ublicação.

    SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2 009.

    Heron Arzua

    Secretário de Estado da Fazenda

    A atividade da consulente constante no CAD/ICMS é ocomércio atacadista de combustíveis de origem veget al, excetoálcool carburante, sendo que, todavia, informa prat icar aimportação e o comércio atacadista de produtos da e xtração mineral.

    Os dispositivos transcritos preveem, efetivamente, que naimportação por estabelecimentos comerciais e não in dustriaiscontribuintes do imposto, que realizarem a importaç ão demercadorias por meio dos Portos de Paranaguá e de A ntonina e deaeroportos paranaenses, pode ser aplicado crédito p resumidocorresp ondente a cinquenta por cento do valor do imposto d evido,até o limite de seis por cento sobre o valor da bas e de cálculo daoperação de importação, e que resulte em carga trib utária mínima de

  • seis por cento.

    O art. 635 do Regulamento do ICMS, antes transc rito,permite a aplicação do crédito presumido de que tra ta o art. 631,cumulativamente com o diferimento parcial do art. 9 6, devendo ovalor do imposto corresponder à aplicação do percen tual de seis porcento sobre a base de cálculo da opera