IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO · 2011-03-03 · serviços de manutenção e operação...
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS – TCE/TO.
Pregão Presencial n.º 04/2011
GHS – INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA., sociedade comercial
regularmente constituída, estabelecida no SIG/SUL – Quadra-03,
Bloco “C”, Entrada 74, sala n.º 101, nesta cidade de Brasília-DF,
inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.797.423/0002-28, inscrição estadual
n.º 07.422.429/002-24, via de seu representante legal in fine assinado,
vem, com o devido acatamento e respeito, perante a honrada
presença de Vossa Senhoria, com fulcro na Constituição da República
Federativa do Brasil; na Lex 8.666/93; no edital de regência do
procedimento licitatório em epígrafe; bem como in opportuno tempore,
apresentar
IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO
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do procedimento licitatório declinado no preâmbulo da presente peça
e, o faz, nos termos dos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir
aduzidos:
01. Ab initio cumpre, a ora IMPUGNANTE,
esclarecer a Vossa Senhoria que em atendimento aos seus
respectivos interesses comerciais, pretende participar do
Pregão Presencial de n.º 04/2011, levado a efeito pelo
Tribunal de Constas do Estado do Tocantins – TCE/TO,
pretensa participação esta autorizada, a toda evidência,
por um direito subjetivo público que lhe é inerente e
decorrente do Sistema Constitucional em vigor no País.
02. Todavia, data maxima venia, entende a
IMPUGNANTE que o referido edital contraria Princípios
Constitucionais e Normas Infraconstitucionais, não
somente em seu prejuízo, como também - e o que é mais
grave -, em detrimento da Administração Pública,
consoante entendimento lastreado na melhor doutrina,
jurisprudência e prática administrativa, inclusive no âmbito
da própria Administração Federal.
03. Cumpre primordialmente, a ora IMPUGNANTE,
dizer que na conformidade do teor do edital de regência, o
objeto da licitação consubstancia-se na: “Contratação de
empresa especializada na Prestação de serviços
3
continuado de operação, manutenção preventiva
(incluído o tratamento da água de condensação),
corretiva permanente e chamados de emergência, com
fornecimento e reposição de peças, dos sistemas de ar
condicionado central, bem como remanejamento e
instalação de equipamentos individuais tipo “split” .
Visando atender às necessidades no âmbito do
Tribunal de Contas do Estado e Instituto de Contas 5
de Outubro, com quantitativos e especificações
técnicas estabelecidos no Termo de Referência,
documento anexo I do Edital” (sic – grifo nosso).
04. O que se pode inferir dos serviços objetos do
edital, mormente os descriminados no PROJETO BÁSICO
é, a bem da verdade, uma miscelânea de serviços
diferenciados e que, por força de lei, deveriam estar
separados em lotes distintos, mesmo porque, lei
especial estabelece que os serviços de TRATAMENTO
QUÍMICO DE ÁGUA, não podem estar incluídos nos
serviços de manutenção e operação eletromecânica dos
sistemas de ar condicionado.
05. Assim sendo, entende o IMPUGNANTE está
eivado dos seguintes e insanáveis vícios, quais sejam: a)
os serviços são – a bem da verdade - de manutenção
eletromecânica; de tratamento químico e de análise da
4
água; b) tais serviços não podem estar incluídos no mesmo
objeto, nem serem prestados por uma única empresa; c) o
Edital não exige o registro das empresas licitantes, bem
como de seus responsáveis técnicos (RTS) junto ao CREA
e ao CRQ; d) o edital não exige o registro das empresas
licitantes junto ao Departamento de Polícia Federal; e) o
edital não exige a comprovação, pelas licitantes, do vínculo
empregatícios do engenheiro químico (RT). RESSALTE-
SE QUE TAIS EXIGÊNCIAS SÃO IMPOSIÇÃO DA
LEGISLAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL À ESPÉCIE,
COMO VEREMOS A SEGUIR.
06. Por sua importância a hipótese emergente, a
Autoridade Administrativa não poderia olvidar que o
responsável pela elaboração do edital do supramencionado
pregão eletrônico, esqueceu, ou mesmo não tinha
conhecimento, de que os serviços de Tratamento Químico
não podem ser licitados num mesmo procedimento
licitatório que vise a manutenção. Mesmo porque, para tais
serviços a lei estabelece que a licitante que vier a sagrar-
se vencedora, deverá ter registro no Conselho Regional de
Química e no Conselho Regional de Biologia.
07. Acontece, todavia, Sr. Pregoeiro, que o objeto
da supramencionada licitação, não é limitado apenas à
manutenção eletromecânica, posto que, além dos serviços
5
de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de ar
condicionado, a licitante vencedora deverá, ainda, efetuar
serviços de competência exclusiva de químicos, biólogos e
de engenheiros. O que fora omitido do edital de regência e
que se consubstancia numa excrescência e num absurdo
jurídico.
08. Cumpre ressaltar, que a excrescência jurídica
não fica resumida às acima alegadas, mesmo porque os
serviços que deverão ser prestados e que foram
especificados no Projeto Básico, a bem da verdade e
obedecendo – rigorosamente -, à lei, deveriam
expressamente constar do objeto do edital publicado em
lotes separados para que cada empresa especializada em
cada área pudesse concorrer em sua respectiva
especialização, o que não ocorreu e que vem a demonstrar
fortes indícios de que a presente licitação está,
supostamente , direcionada à uma única empresa (talvez
de grande porte), o que vem a ferir os princípios
constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa
e o da legalidade isonômica, entre outros, o que é
inaceitável no País Social e Democrático de Direito,
Democracia esta que como – com alarde – apregoa o
“Partido Político” que há oito anos encontra-se no poder e
que permanecerá ainda por longo tempo para desespero
dos verdadeiros democratas.
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09. De mais a mais, como prova de um suposto
direcionamento do supramencionado procedimento
licitatório, o seu edital, ao aglutinar uma multiplicidade de
serviços especializados e incompatíveis entre si, numa
única licitação, sem separar os referidos serviços em lotes
distintos, por via oblíqua está também exigindo que o
interessado tenha em seus quadros, todos os tipos de
profissionais, em todas as áreas do conhecimento
científico, tais como, e. g., engenheiro mecânico, civil,
engenheiro químico, engenheiro de segurança do trabalho,
bioquímico, físico, e que sabe, até especialistas em física
nuclear, quando, a bem da verdade, os serviços licitados
não poderão ser realizados por uma única empresa, por
imposição legal, ou seja, por uma NORMA COGENTE,
IMPERATIVA e, enquanto tal, não poderá ser
desconsiderada pelo Administrador Público, o qual sempre
e por imposição de norma legal deverá fazer somente o
que a lei determina.
10. Saliente-se, portanto, que não pretende a ora
IMPUGNANTE restringir a participação de licitantes, ao
contrário, deseja que o número de partícipes seja o maior
possível; todavia, para que estas mesmas empresas
possam ter sua participação garantida em igualdade de
condições, deverão estar regularizadas no Departamento
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de Polícia Federal e, assim sendo, concorrer
isonomicamente com a autora da presente impugnação.
11. Assim, analisando-se perfunctoriamente os
termos do edital em questão, especialmente os itens acima
citados, constatamos que os mesmos contêm relevantes e
insanáveis vícios, os quais impossibilitam o
prosseguimento do mencionado certame licitatório, sob
pena de causar graves e irreparáveis prejuízos aos
particulares (prováveis licitantes) e à Administração
Pública, submetendo seus responsáveis às cominações
estabelecidas em lei, na hipótese dos mesmos (vícios) não
serem sanados conforme prescrito na legislação específica
e aplicável à espécie, motivos pelos quais a ora
IMPUGNANTE apresenta a sua oposição, devida e
legalmente consubstanciada na presente impugnação.
12. Mister se faz ressaltar, Ilustríssimo Senhor
Pregoeiro, que a Lei Federal n.º 8.666/93, materializa,
entre outros, determinados princípios, de forma expressa e
imperativa, não podendo o administrador furtar-se a
observá-los integralmente, sob pena de responsabilidade
nos termos da legislação em vigor. Com efeito, assim
dispõe o referido Diploma Legal, verbis :
"Art. 3.º - A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio
8
constitucional da isonomia e a
selecionar a proposta mais vantajosa
para a Administração e será processa
da e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório (desde que
observados os pré-requisitos formais e
materiais exigidos em lei), do
julgamento objetivo e dos que lhe são
correlatos.
§ 1.º - É vedado aos agentes públicos: I
- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos
atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções" (grifo
nosso).
13. O edital em questão apresenta-se, justamente,
na contramão da lei, ferindo os princípios constitucionais
9
da legalidade , da isonomia , da ampla participação de
licitantes , da segurança jurídica , da razoabilidade e da
ponderação , vórtices do sistema constitucional em vigor,
porquanto, se mantido em sua redação original, dará
tratamento igualitários às pessoas juridicamente desiguais.
14. Por outro lado, não é lícito ao administrador
justificar-se com o simplificado argumento de que juntando
todos os serviços objetos da licitação que deverão ser
prestados por uma única empresa vencedora, é mais
prático e melhor para a Administração Pública, mesmo
porque, tal procedimento não é apenas regido pela Lex n.º
8.666/93, como também, pela legislação especial (na
presente hipótese de tratamento químico) de competência
concorrente, ou seja, Federal, Estadual e Municipal.
Normas estas das três esferas de governo que deverão ser
irrestritamente observadas pelo responsável pela licitação.
15. Analisando a decomposição do princípio da
razoabilidade , vislumbra-se que o edital ora impugnado
não observou o citado princípio, vez que, segundo o
mestre administrativista Hely Lopes Meirelles, discorrendo
sobre o assunto, assim manifesta-se: "[...] Razoabilidade
e proporcionalidade: ...sem dúvidas, pode ser chama do
de princípio da proibição do excesso que, em última
análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os
10
meios e os fins, de modo a evitar restrições
desnecessárias ou abusivas por parte da
Administração Pública, com lesão aos direitos
fundamentais...".
16. Assim sendo, a intenção da lei é compatibilizar
o interesse público ao interesse particular, impondo ao
administrador mensurar objetivamente todos os aspectos
envolvendo o objeto licitado, de forma sempre a buscar a
melhor proposta para a administração e a permitir a mais
ampla competição, sem desconsiderar as particularidades
do setor ou segmento de mercado, disciplinadas por
legislação especial, na qual buscará os bens e serviços
para atender suas necessidades.
17. Ainda em conseqüência do acima exposto, é
patente a realidade da situação peculiar que caracteriza,
tanto o mercado, quanto a específica prestação de serviços
técnicos na área química, porquanto devidamente
regulamentado em lex specialis, a qual não pode ser
desconhecida ou ignorada pelo administrador. Logo, é sob
o pálio deste prisma que a licitação - no âmbito da
prestação de serviços de tratamento químico - há de
reger-se, também, pela já citada regulamentação
específica (Leis Especiais) , além de - a toda evidência -,
e pela Lei 8.666/93, que trata de Normas Gerais do
Procedimento licitatório.
11
18. Não é diferente a vontade do legislador ao
balizar a conduta do administrador no âmbito do processo
administrativo, no qual se insere a licitação pública, como
dispõe a Lei n.º 9.784/99 , nos termos seguintes, verbis :
"Art. 2.º A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito "
(grifo nosso).
19. Ademais, é a Constituição da República
Federativa do Brasil que, dando relevância ao artigo 37,
XXI, dispõe, verbis :
12
"ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão
contratadas mediante processo de
licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os
concorrentes , com cláusulas que
estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos temos da lei,
o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações" (grifo
nosso).
20. Entende a IMPUGNANTE que, certamente, as
irregularidades ora apontadas, deverão ser imputadas às
possíveis e justificáveis equívocos de avaliação e estudo
técnico, pertinente ao setor específico do tratamento
químico da água, por parte do Órgão responsável pela
Licitação, a qual poderá ser revista, por força da presente
impugnação.
21. Em face de tais irregularidades encontradas no
edital, entende a ora IMPUGNANTE que tais vícios
13
comprometem o prosseguimento do certame e impõe-se a
sua alteração, com a conseqüente adequação ao
Ordenamento Jurídico Pátrio. Assim sendo, é
indispensável que seja elaborado novo edital para o
correto prosseguimento da licitação, nos termos da lei .
22. A permanecer o edital, ora impugnado, com a
redação que foi publicada, qualquer operador do direito de
meridiana inteligência deduzirá que o Pregão Presencial
n.º 04/2010 supostamente está sendo acintosa, arbitrária e
ilegalmente direcionada à uma empresa específica de
grande porte, o que antes de configurar uma fragrante
ilegalidade, consubstancia-se numa grande imoralidade
administrativa.
23. De mais a mais, cumpre ao Administrador
Público cumprir o disposto na Resolução Normativa n.º 23,
do Conselho Federal de Química, Diploma Legal este
fundamentado no Decreto nº 24.693, de 12 de julho de
1934, estabelece, in verbis :
“[...] O Conselho Federal de Química,
no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 8.º, alínea “f”, da Lei n.º 2.800,
de 28 de junho de 1956, resolve:
14
Art. 1º - Para os fins dos artigos 334-b e
341 da Consolidação das Leis do
Trabalho são considerados
departamentos Químicos de indústria
ou empresas comerciais, sujeitos à
direção e responsabilidade técnica de
profissionais da química, de acordo
com a regulamentação específica,
todos os setores, serviços, seções e
dependências das empresas civis e
comerciais que pratiquem as seguintes
atividades:
a) omissis.
b) omissis.
c) Execução de mistura entre os
produtos referidos no item “a” ou
adição destes produtos a outros.
d) Execução de qualquer tipo de
controle químico ou físico-químico,
bem como a indicação de
características químicas ou físico-
químicas” (grifo nosso).
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24. E não é só, a Consolidação das Leis do
Trabalho, estabelece, verbis :
“Art. 334 - O exercício da profissão de
químico compreende:
a) omissis.
b) a análise química, a elaboração de
pareceres, atestados e projetos da
especialidade e sua execução, perícia
civil ou judiciária sobre essa matéria, a
direção e a responsabilidade de
laboratórios ou departamentos
químicos de indústria e empresas
comerciais ” (grifo nosso).
25. De mais a mais, se o ADMINISTRADOR
PÚBLICO tivesse sido mais cauteloso na elaboração do
edital referente ao supramencionado PREGÃO
PRESENCIAL – procurando verificar a legislação
aplicáveis aos diversos tipos de serviços – veria que os
serviços de TRATAMENTO QUÍMICO DE ÁGUA , não
podem estar incluídos nos serviços de manutenção e
16
operação eletromecânica dos sistemas de ar condicionado,
HAJA VISTA QUE A LEI, EXPRESSAMENTE, NÃO O
PERMITE.
26. E não é só. O tratamento químico das águas,
tem uma legislação especial, portanto, própria e que
regula todos os serviços a ele pertinente, inclusive, com a
obrigatoriedade da empresa e seus responsáveis técnicos
estarem devidamente registrados no CONSELHO
REGIONAL DE QUÍMICA , além de estarem devidamente
autorizados pelo DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL, o que veremos no transcorrer da presente
impugnação.
27. E não é só. No objeto do procedimento
licitatório, estão previstos serviços que somente poderão
ser realizados por empresas que sejam registradas no
Departamento de Polícia Federal, por via de conseqüência,
deveria estar expressamente consignado, também, no
retromencionado edital, a exigência de "vir na
qualificação técnica da empresa licitante, a licenç a de
funcionamento, expedido pelo Departamento de Políci a
Federal, para a compra e uso de produtos químicos
constantes da Portaria 169/DPF-MJ .
17
28. Mesmo porque, para que pessoas jurídicas
possam participar de quaisquer licitações ou mesmo
prestar quaisquer serviços técnicos na área de química, a
licença da Polícia Federal é pressuposto estabelecido na
Lei n.º 10.357, de 27 de dezembro de 2001.
29. Assim sendo, Vossa Senhoria haverá de
reconhecer as irregularidades e ilegalidades constantes do
Edital da Licitação, MODALIDADE PREGÃO
PRESENCIAL DE n.º 04/2011 , aqui apontadas, para que
no novo instrumento convocatório expressamente conste:
a) a desvinculação dos serviços de tratamento químico da
água dos serviços de manutenção e operação
eletromecânica; b) a exigência do registro da empresa que
vai realizar os serviços de tratamento químico junto ao
Conselho Regional de Química da Região; c) a exigência
do registro das empresas licitantes, bem como de seus
responsáveis técnicos (RTS) junto ao CREA e ao CRQ; d)
a exigência do registro das empresas licitantes junto ao
Departamento de Polícia Federal; e) a exigência de
comprovação, pelas licitantes, do vínculo empregatícios do
engenheiro químico (RT).
30. Corroborando a tese acima sustentada pela ora
IMPUGNANTE, a Lei n.º 10.357, de 27 de dezembro de
2001, que estabelece normas de controle e fiscalização
18
sobre produtos químicos que direta ou indiretamente
possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias
entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem
dependência física ou psíquica, e dá outras providências,
prevê, in verbis:
"Art. 1.º Estão sujeitos a controle e
fiscalização, na forma prevista nesta
Lei, em sua fabricação, produção,
armazenamento, transformação,
embalagem, compra, venda,
comercialização, aquisição, posse,
doação, empréstimo, permuta,
remessa, transporte, distribuição,
importação, exportação, reexportação,
cessão, reaproveitamento, reciclagem,
transferência e utilização, todos os
produtos químicos que possam ser
utilizados como insumo na elaboração
de substâncias entorpecentes,
psicotrópicas ou que determinem
dependência física ou psíquica.
§ 1.º omissis.
19
§ 2.º Para efeito de aplicação das
medidas de controle e fiscalização
previstas nesta Lei, considera-se
produto químico as substâncias
químicas e as formulações que as
contenham, nas concentrações
estabelecidas em portaria, em qualquer
estado físico, independente do nome
fantasia dado ao produto e do uso
lícito a que se destina.
Art. 2.º O Ministro de Estado da
Justiça, de ofício ou em razão de
proposta do Departamento de Polícia
Federal, da Secretaria Nacional
Antidrogas ou da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, definirá, em
portaria, os produtos químicos a serem
controlados e, quando necessário,
promoverá sua atualização, excluindo
ou incluindo produtos, bem como
estabelecerá os critérios e as formas
de controle.
Art. 3.º Compete ao Departamento de
Polícia Federal o controle e a
20
fiscalização dos produtos químicos a
que se refere o art. 1.º desta Lei e a
aplicação das sanções administrativas
decorrentes.
Art. 4.º Para exercer qualquer uma das
atividades sujeitas a controle e
fiscalização relacionadas no art. 1.º, a
pessoa física ou jurídica deverá se
cadastrar e requerer licença de
funcionamento ao Departamento de
Polícia Federal, de acordo com os
critérios e as formas a serem
estabelecidas na portaria a que se
refere o art. 2.º, independentemente
das demais exigências legais e
regulamentares
31. Além do mais, o Decreto n.º 4.262, de 10 de
junho de 2002, que regulamenta a Lei n.º 10.357, de 27 de
dezembro de 2001, estabelece, in verbis:
"Art. 1.º O Departamento de Polícia
Federal do Ministério da Justiça, por
meio de seu Órgão Central de Controle
de Produtos Químicos, coordenará e
21
executará as ações de controle e
fiscalização dos produtos químicos e
substâncias a que se refere o art. 1.º da
Lei n.º 10.357, de 27 de dezembro de
2001.
Art. 2.º omissis .
Art. 3.º A pessoa jurídica já cadastrada
no Departamento de Polícia Federal,
que esteja exercendo atividades
sujeitas a controle e fiscalização,
deverá recadastrar-se no ato da
primeira renovação da licença de
funcionamento e atender às mesmas
exigências impostas, por meio da
portaria a que se refere o art. 4.º da Lei
10.357, de 2001, para o
recadastramento.
Art. 4.º É facultado ao departamento de
Polícia Federal realizar inspeção prévia
e fiscalização em instalações e locais
utilizados ou que venham a ser
utilizados para o exercício de
22
atividades desenvolvidas com
produtos químicos.
Por tudo o que acima foi exaustivamente exposto, e tendo em
vista o que dispõe a Lei, a Doutrina e a Jurisprudência,
consubstanciadas no melhor Direito, requer a ora IMPUGNANTE a
Vossa Senhoria que se digne a acolher a PRESENTE IMPUGNAÇÃO ,
regularizando os vícios constantes do Edital do Pregão Presencial n.º
04/2011, tais como apontados através da presente peça impugnatória,
adequando-os aos termos da Lei n.º 10.357, de 27 de dezembro de
2001; ao Decreto n.º 4.262, de 10 de junho de 2002; ao Decreto-Lei
n.º 5452, de 1.º de maio de 1943; ao Decreto n.º 24.693, de 12 de
julho de 1934; à Resolução Normativa n.º 23, de 17 de dezembro de
1969; à Resolução n.º 09/ANVISA, ao Decreto-Lei n.º 8.620, de 10 de
janeiro de 1946, bem com às demais normas aplicáveis à espécie
FEDERAIS, ESTADUAL e MUNICIPAL, promovendo - per viam de
consequentiam -, a divulgação do novo, necessário e indispensável
edital, com as correções e adequações às leis em vigor, na forma e no
prazos ex legis, por ser de Direito e de mais lídima Justiça,
EVITANDO-SE, ASSIM, A INTERPOSIÇÃO DE UM REMÉDIO
JUDICIAL QUE VISE A IMPOSIÇÃO DA IRRESTRITA
OBSERVÂNCIA, POR PARTE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO,
DAS NORMAS IMPERATIVAS E COGENTES APLICÁVEIS À
ESPÉCIE.
23
Termos em que,
E. Deferimento.
Brasília-DF, 24 de FEVEREIRO de 2011.
João Alves da Silva