IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO · 2011-03-03 · serviços de manutenção e operação...

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1 ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS – TCE/TO. Pregão Presencial n.º 04/2011 GHS – INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA., sociedade comercial regularmente constituída, estabelecida no SIG/SUL – Quadra-03, Bloco “C”, Entrada 74, sala n.º 101, nesta cidade de Brasília-DF, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.797.423/0002-28, inscrição estadual n.º 07.422.429/002-24, via de seu representante legal in fine assinado, vem, com o devido acatamento e respeito, perante a honrada presença de Vossa Senhoria, com fulcro na Constituição da República Federativa do Brasil; na Lex 8.666/93; no edital de regência do procedimento licitatório em epígrafe; bem como in opportuno tempore, apresentar IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO TRIBUNAL DE

CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS – TCE/TO.

Pregão Presencial n.º 04/2011

GHS – INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA., sociedade comercial

regularmente constituída, estabelecida no SIG/SUL – Quadra-03,

Bloco “C”, Entrada 74, sala n.º 101, nesta cidade de Brasília-DF,

inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.797.423/0002-28, inscrição estadual

n.º 07.422.429/002-24, via de seu representante legal in fine assinado,

vem, com o devido acatamento e respeito, perante a honrada

presença de Vossa Senhoria, com fulcro na Constituição da República

Federativa do Brasil; na Lex 8.666/93; no edital de regência do

procedimento licitatório em epígrafe; bem como in opportuno tempore,

apresentar

IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO

CONVOCATÓRIO

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do procedimento licitatório declinado no preâmbulo da presente peça

e, o faz, nos termos dos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir

aduzidos:

01. Ab initio cumpre, a ora IMPUGNANTE,

esclarecer a Vossa Senhoria que em atendimento aos seus

respectivos interesses comerciais, pretende participar do

Pregão Presencial de n.º 04/2011, levado a efeito pelo

Tribunal de Constas do Estado do Tocantins – TCE/TO,

pretensa participação esta autorizada, a toda evidência,

por um direito subjetivo público que lhe é inerente e

decorrente do Sistema Constitucional em vigor no País.

02. Todavia, data maxima venia, entende a

IMPUGNANTE que o referido edital contraria Princípios

Constitucionais e Normas Infraconstitucionais, não

somente em seu prejuízo, como também - e o que é mais

grave -, em detrimento da Administração Pública,

consoante entendimento lastreado na melhor doutrina,

jurisprudência e prática administrativa, inclusive no âmbito

da própria Administração Federal.

03. Cumpre primordialmente, a ora IMPUGNANTE,

dizer que na conformidade do teor do edital de regência, o

objeto da licitação consubstancia-se na: “Contratação de

empresa especializada na Prestação de serviços

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continuado de operação, manutenção preventiva

(incluído o tratamento da água de condensação),

corretiva permanente e chamados de emergência, com

fornecimento e reposição de peças, dos sistemas de ar

condicionado central, bem como remanejamento e

instalação de equipamentos individuais tipo “split” .

Visando atender às necessidades no âmbito do

Tribunal de Contas do Estado e Instituto de Contas 5

de Outubro, com quantitativos e especificações

técnicas estabelecidos no Termo de Referência,

documento anexo I do Edital” (sic – grifo nosso).

04. O que se pode inferir dos serviços objetos do

edital, mormente os descriminados no PROJETO BÁSICO

é, a bem da verdade, uma miscelânea de serviços

diferenciados e que, por força de lei, deveriam estar

separados em lotes distintos, mesmo porque, lei

especial estabelece que os serviços de TRATAMENTO

QUÍMICO DE ÁGUA, não podem estar incluídos nos

serviços de manutenção e operação eletromecânica dos

sistemas de ar condicionado.

05. Assim sendo, entende o IMPUGNANTE está

eivado dos seguintes e insanáveis vícios, quais sejam: a)

os serviços são – a bem da verdade - de manutenção

eletromecânica; de tratamento químico e de análise da

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água; b) tais serviços não podem estar incluídos no mesmo

objeto, nem serem prestados por uma única empresa; c) o

Edital não exige o registro das empresas licitantes, bem

como de seus responsáveis técnicos (RTS) junto ao CREA

e ao CRQ; d) o edital não exige o registro das empresas

licitantes junto ao Departamento de Polícia Federal; e) o

edital não exige a comprovação, pelas licitantes, do vínculo

empregatícios do engenheiro químico (RT). RESSALTE-

SE QUE TAIS EXIGÊNCIAS SÃO IMPOSIÇÃO DA

LEGISLAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL À ESPÉCIE,

COMO VEREMOS A SEGUIR.

06. Por sua importância a hipótese emergente, a

Autoridade Administrativa não poderia olvidar que o

responsável pela elaboração do edital do supramencionado

pregão eletrônico, esqueceu, ou mesmo não tinha

conhecimento, de que os serviços de Tratamento Químico

não podem ser licitados num mesmo procedimento

licitatório que vise a manutenção. Mesmo porque, para tais

serviços a lei estabelece que a licitante que vier a sagrar-

se vencedora, deverá ter registro no Conselho Regional de

Química e no Conselho Regional de Biologia.

07. Acontece, todavia, Sr. Pregoeiro, que o objeto

da supramencionada licitação, não é limitado apenas à

manutenção eletromecânica, posto que, além dos serviços

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de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de ar

condicionado, a licitante vencedora deverá, ainda, efetuar

serviços de competência exclusiva de químicos, biólogos e

de engenheiros. O que fora omitido do edital de regência e

que se consubstancia numa excrescência e num absurdo

jurídico.

08. Cumpre ressaltar, que a excrescência jurídica

não fica resumida às acima alegadas, mesmo porque os

serviços que deverão ser prestados e que foram

especificados no Projeto Básico, a bem da verdade e

obedecendo – rigorosamente -, à lei, deveriam

expressamente constar do objeto do edital publicado em

lotes separados para que cada empresa especializada em

cada área pudesse concorrer em sua respectiva

especialização, o que não ocorreu e que vem a demonstrar

fortes indícios de que a presente licitação está,

supostamente , direcionada à uma única empresa (talvez

de grande porte), o que vem a ferir os princípios

constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa

e o da legalidade isonômica, entre outros, o que é

inaceitável no País Social e Democrático de Direito,

Democracia esta que como – com alarde – apregoa o

“Partido Político” que há oito anos encontra-se no poder e

que permanecerá ainda por longo tempo para desespero

dos verdadeiros democratas.

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09. De mais a mais, como prova de um suposto

direcionamento do supramencionado procedimento

licitatório, o seu edital, ao aglutinar uma multiplicidade de

serviços especializados e incompatíveis entre si, numa

única licitação, sem separar os referidos serviços em lotes

distintos, por via oblíqua está também exigindo que o

interessado tenha em seus quadros, todos os tipos de

profissionais, em todas as áreas do conhecimento

científico, tais como, e. g., engenheiro mecânico, civil,

engenheiro químico, engenheiro de segurança do trabalho,

bioquímico, físico, e que sabe, até especialistas em física

nuclear, quando, a bem da verdade, os serviços licitados

não poderão ser realizados por uma única empresa, por

imposição legal, ou seja, por uma NORMA COGENTE,

IMPERATIVA e, enquanto tal, não poderá ser

desconsiderada pelo Administrador Público, o qual sempre

e por imposição de norma legal deverá fazer somente o

que a lei determina.

10. Saliente-se, portanto, que não pretende a ora

IMPUGNANTE restringir a participação de licitantes, ao

contrário, deseja que o número de partícipes seja o maior

possível; todavia, para que estas mesmas empresas

possam ter sua participação garantida em igualdade de

condições, deverão estar regularizadas no Departamento

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de Polícia Federal e, assim sendo, concorrer

isonomicamente com a autora da presente impugnação.

11. Assim, analisando-se perfunctoriamente os

termos do edital em questão, especialmente os itens acima

citados, constatamos que os mesmos contêm relevantes e

insanáveis vícios, os quais impossibilitam o

prosseguimento do mencionado certame licitatório, sob

pena de causar graves e irreparáveis prejuízos aos

particulares (prováveis licitantes) e à Administração

Pública, submetendo seus responsáveis às cominações

estabelecidas em lei, na hipótese dos mesmos (vícios) não

serem sanados conforme prescrito na legislação específica

e aplicável à espécie, motivos pelos quais a ora

IMPUGNANTE apresenta a sua oposição, devida e

legalmente consubstanciada na presente impugnação.

12. Mister se faz ressaltar, Ilustríssimo Senhor

Pregoeiro, que a Lei Federal n.º 8.666/93, materializa,

entre outros, determinados princípios, de forma expressa e

imperativa, não podendo o administrador furtar-se a

observá-los integralmente, sob pena de responsabilidade

nos termos da legislação em vigor. Com efeito, assim

dispõe o referido Diploma Legal, verbis :

"Art. 3.º - A licitação destina-se a

garantir a observância do princípio

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constitucional da isonomia e a

selecionar a proposta mais vantajosa

para a Administração e será processa

da e julgada em estrita conformidade

com os princípios básicos da

legalidade, da impessoalidade, da

moralidade, da igualdade, da

publicidade, da probidade

administrativa, da vinculação ao

instrumento convocatório (desde que

observados os pré-requisitos formais e

materiais exigidos em lei), do

julgamento objetivo e dos que lhe são

correlatos.

§ 1.º - É vedado aos agentes públicos: I

- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos

atos de convocação, cláusulas ou

condições que comprometam,

restrinjam ou frustrem o seu caráter

competitivo e estabeleçam

preferências ou distinções" (grifo

nosso).

13. O edital em questão apresenta-se, justamente,

na contramão da lei, ferindo os princípios constitucionais

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da legalidade , da isonomia , da ampla participação de

licitantes , da segurança jurídica , da razoabilidade e da

ponderação , vórtices do sistema constitucional em vigor,

porquanto, se mantido em sua redação original, dará

tratamento igualitários às pessoas juridicamente desiguais.

14. Por outro lado, não é lícito ao administrador

justificar-se com o simplificado argumento de que juntando

todos os serviços objetos da licitação que deverão ser

prestados por uma única empresa vencedora, é mais

prático e melhor para a Administração Pública, mesmo

porque, tal procedimento não é apenas regido pela Lex n.º

8.666/93, como também, pela legislação especial (na

presente hipótese de tratamento químico) de competência

concorrente, ou seja, Federal, Estadual e Municipal.

Normas estas das três esferas de governo que deverão ser

irrestritamente observadas pelo responsável pela licitação.

15. Analisando a decomposição do princípio da

razoabilidade , vislumbra-se que o edital ora impugnado

não observou o citado princípio, vez que, segundo o

mestre administrativista Hely Lopes Meirelles, discorrendo

sobre o assunto, assim manifesta-se: "[...] Razoabilidade

e proporcionalidade: ...sem dúvidas, pode ser chama do

de princípio da proibição do excesso que, em última

análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os

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meios e os fins, de modo a evitar restrições

desnecessárias ou abusivas por parte da

Administração Pública, com lesão aos direitos

fundamentais...".

16. Assim sendo, a intenção da lei é compatibilizar

o interesse público ao interesse particular, impondo ao

administrador mensurar objetivamente todos os aspectos

envolvendo o objeto licitado, de forma sempre a buscar a

melhor proposta para a administração e a permitir a mais

ampla competição, sem desconsiderar as particularidades

do setor ou segmento de mercado, disciplinadas por

legislação especial, na qual buscará os bens e serviços

para atender suas necessidades.

17. Ainda em conseqüência do acima exposto, é

patente a realidade da situação peculiar que caracteriza,

tanto o mercado, quanto a específica prestação de serviços

técnicos na área química, porquanto devidamente

regulamentado em lex specialis, a qual não pode ser

desconhecida ou ignorada pelo administrador. Logo, é sob

o pálio deste prisma que a licitação - no âmbito da

prestação de serviços de tratamento químico - há de

reger-se, também, pela já citada regulamentação

específica (Leis Especiais) , além de - a toda evidência -,

e pela Lei 8.666/93, que trata de Normas Gerais do

Procedimento licitatório.

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18. Não é diferente a vontade do legislador ao

balizar a conduta do administrador no âmbito do processo

administrativo, no qual se insere a licitação pública, como

dispõe a Lei n.º 9.784/99 , nos termos seguintes, verbis :

"Art. 2.º A Administração Pública

obedecerá, dentre outros, aos

princípios da legalidade, finalidade,

motivação, razoabilidade,

proporcionalidade, moralidade, ampla

defesa, contraditório, segurança

jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos

administrativos serão observados,

entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito "

(grifo nosso).

19. Ademais, é a Constituição da República

Federativa do Brasil que, dando relevância ao artigo 37,

XXI, dispõe, verbis :

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"ressalvados os casos especificados

na legislação, as obras, serviços,

compras e alienações serão

contratadas mediante processo de

licitação pública que assegure

igualdade de condições a todos os

concorrentes , com cláusulas que

estabeleçam obrigações de

pagamento, mantidas as condições

efetivas da proposta, nos temos da lei,

o qual somente permitirá as exigências

de qualificação técnica e econômica

indispensáveis à garantia do

cumprimento das obrigações" (grifo

nosso).

20. Entende a IMPUGNANTE que, certamente, as

irregularidades ora apontadas, deverão ser imputadas às

possíveis e justificáveis equívocos de avaliação e estudo

técnico, pertinente ao setor específico do tratamento

químico da água, por parte do Órgão responsável pela

Licitação, a qual poderá ser revista, por força da presente

impugnação.

21. Em face de tais irregularidades encontradas no

edital, entende a ora IMPUGNANTE que tais vícios

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comprometem o prosseguimento do certame e impõe-se a

sua alteração, com a conseqüente adequação ao

Ordenamento Jurídico Pátrio. Assim sendo, é

indispensável que seja elaborado novo edital para o

correto prosseguimento da licitação, nos termos da lei .

22. A permanecer o edital, ora impugnado, com a

redação que foi publicada, qualquer operador do direito de

meridiana inteligência deduzirá que o Pregão Presencial

n.º 04/2010 supostamente está sendo acintosa, arbitrária e

ilegalmente direcionada à uma empresa específica de

grande porte, o que antes de configurar uma fragrante

ilegalidade, consubstancia-se numa grande imoralidade

administrativa.

23. De mais a mais, cumpre ao Administrador

Público cumprir o disposto na Resolução Normativa n.º 23,

do Conselho Federal de Química, Diploma Legal este

fundamentado no Decreto nº 24.693, de 12 de julho de

1934, estabelece, in verbis :

“[...] O Conselho Federal de Química,

no uso das atribuições que lhe confere

o artigo 8.º, alínea “f”, da Lei n.º 2.800,

de 28 de junho de 1956, resolve:

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Art. 1º - Para os fins dos artigos 334-b e

341 da Consolidação das Leis do

Trabalho são considerados

departamentos Químicos de indústria

ou empresas comerciais, sujeitos à

direção e responsabilidade técnica de

profissionais da química, de acordo

com a regulamentação específica,

todos os setores, serviços, seções e

dependências das empresas civis e

comerciais que pratiquem as seguintes

atividades:

a) omissis.

b) omissis.

c) Execução de mistura entre os

produtos referidos no item “a” ou

adição destes produtos a outros.

d) Execução de qualquer tipo de

controle químico ou físico-químico,

bem como a indicação de

características químicas ou físico-

químicas” (grifo nosso).

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24. E não é só, a Consolidação das Leis do

Trabalho, estabelece, verbis :

“Art. 334 - O exercício da profissão de

químico compreende:

a) omissis.

b) a análise química, a elaboração de

pareceres, atestados e projetos da

especialidade e sua execução, perícia

civil ou judiciária sobre essa matéria, a

direção e a responsabilidade de

laboratórios ou departamentos

químicos de indústria e empresas

comerciais ” (grifo nosso).

25. De mais a mais, se o ADMINISTRADOR

PÚBLICO tivesse sido mais cauteloso na elaboração do

edital referente ao supramencionado PREGÃO

PRESENCIAL – procurando verificar a legislação

aplicáveis aos diversos tipos de serviços – veria que os

serviços de TRATAMENTO QUÍMICO DE ÁGUA , não

podem estar incluídos nos serviços de manutenção e

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operação eletromecânica dos sistemas de ar condicionado,

HAJA VISTA QUE A LEI, EXPRESSAMENTE, NÃO O

PERMITE.

26. E não é só. O tratamento químico das águas,

tem uma legislação especial, portanto, própria e que

regula todos os serviços a ele pertinente, inclusive, com a

obrigatoriedade da empresa e seus responsáveis técnicos

estarem devidamente registrados no CONSELHO

REGIONAL DE QUÍMICA , além de estarem devidamente

autorizados pelo DEPARTAMENTO DE POLÍCIA

FEDERAL, o que veremos no transcorrer da presente

impugnação.

27. E não é só. No objeto do procedimento

licitatório, estão previstos serviços que somente poderão

ser realizados por empresas que sejam registradas no

Departamento de Polícia Federal, por via de conseqüência,

deveria estar expressamente consignado, também, no

retromencionado edital, a exigência de "vir na

qualificação técnica da empresa licitante, a licenç a de

funcionamento, expedido pelo Departamento de Políci a

Federal, para a compra e uso de produtos químicos

constantes da Portaria 169/DPF-MJ .

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28. Mesmo porque, para que pessoas jurídicas

possam participar de quaisquer licitações ou mesmo

prestar quaisquer serviços técnicos na área de química, a

licença da Polícia Federal é pressuposto estabelecido na

Lei n.º 10.357, de 27 de dezembro de 2001.

29. Assim sendo, Vossa Senhoria haverá de

reconhecer as irregularidades e ilegalidades constantes do

Edital da Licitação, MODALIDADE PREGÃO

PRESENCIAL DE n.º 04/2011 , aqui apontadas, para que

no novo instrumento convocatório expressamente conste:

a) a desvinculação dos serviços de tratamento químico da

água dos serviços de manutenção e operação

eletromecânica; b) a exigência do registro da empresa que

vai realizar os serviços de tratamento químico junto ao

Conselho Regional de Química da Região; c) a exigência

do registro das empresas licitantes, bem como de seus

responsáveis técnicos (RTS) junto ao CREA e ao CRQ; d)

a exigência do registro das empresas licitantes junto ao

Departamento de Polícia Federal; e) a exigência de

comprovação, pelas licitantes, do vínculo empregatícios do

engenheiro químico (RT).

30. Corroborando a tese acima sustentada pela ora

IMPUGNANTE, a Lei n.º 10.357, de 27 de dezembro de

2001, que estabelece normas de controle e fiscalização

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sobre produtos químicos que direta ou indiretamente

possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias

entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem

dependência física ou psíquica, e dá outras providências,

prevê, in verbis:

"Art. 1.º Estão sujeitos a controle e

fiscalização, na forma prevista nesta

Lei, em sua fabricação, produção,

armazenamento, transformação,

embalagem, compra, venda,

comercialização, aquisição, posse,

doação, empréstimo, permuta,

remessa, transporte, distribuição,

importação, exportação, reexportação,

cessão, reaproveitamento, reciclagem,

transferência e utilização, todos os

produtos químicos que possam ser

utilizados como insumo na elaboração

de substâncias entorpecentes,

psicotrópicas ou que determinem

dependência física ou psíquica.

§ 1.º omissis.

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§ 2.º Para efeito de aplicação das

medidas de controle e fiscalização

previstas nesta Lei, considera-se

produto químico as substâncias

químicas e as formulações que as

contenham, nas concentrações

estabelecidas em portaria, em qualquer

estado físico, independente do nome

fantasia dado ao produto e do uso

lícito a que se destina.

Art. 2.º O Ministro de Estado da

Justiça, de ofício ou em razão de

proposta do Departamento de Polícia

Federal, da Secretaria Nacional

Antidrogas ou da Agência Nacional de

Vigilância Sanitária, definirá, em

portaria, os produtos químicos a serem

controlados e, quando necessário,

promoverá sua atualização, excluindo

ou incluindo produtos, bem como

estabelecerá os critérios e as formas

de controle.

Art. 3.º Compete ao Departamento de

Polícia Federal o controle e a

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fiscalização dos produtos químicos a

que se refere o art. 1.º desta Lei e a

aplicação das sanções administrativas

decorrentes.

Art. 4.º Para exercer qualquer uma das

atividades sujeitas a controle e

fiscalização relacionadas no art. 1.º, a

pessoa física ou jurídica deverá se

cadastrar e requerer licença de

funcionamento ao Departamento de

Polícia Federal, de acordo com os

critérios e as formas a serem

estabelecidas na portaria a que se

refere o art. 2.º, independentemente

das demais exigências legais e

regulamentares

31. Além do mais, o Decreto n.º 4.262, de 10 de

junho de 2002, que regulamenta a Lei n.º 10.357, de 27 de

dezembro de 2001, estabelece, in verbis:

"Art. 1.º O Departamento de Polícia

Federal do Ministério da Justiça, por

meio de seu Órgão Central de Controle

de Produtos Químicos, coordenará e

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executará as ações de controle e

fiscalização dos produtos químicos e

substâncias a que se refere o art. 1.º da

Lei n.º 10.357, de 27 de dezembro de

2001.

Art. 2.º omissis .

Art. 3.º A pessoa jurídica já cadastrada

no Departamento de Polícia Federal,

que esteja exercendo atividades

sujeitas a controle e fiscalização,

deverá recadastrar-se no ato da

primeira renovação da licença de

funcionamento e atender às mesmas

exigências impostas, por meio da

portaria a que se refere o art. 4.º da Lei

10.357, de 2001, para o

recadastramento.

Art. 4.º É facultado ao departamento de

Polícia Federal realizar inspeção prévia

e fiscalização em instalações e locais

utilizados ou que venham a ser

utilizados para o exercício de

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atividades desenvolvidas com

produtos químicos.

Por tudo o que acima foi exaustivamente exposto, e tendo em

vista o que dispõe a Lei, a Doutrina e a Jurisprudência,

consubstanciadas no melhor Direito, requer a ora IMPUGNANTE a

Vossa Senhoria que se digne a acolher a PRESENTE IMPUGNAÇÃO ,

regularizando os vícios constantes do Edital do Pregão Presencial n.º

04/2011, tais como apontados através da presente peça impugnatória,

adequando-os aos termos da Lei n.º 10.357, de 27 de dezembro de

2001; ao Decreto n.º 4.262, de 10 de junho de 2002; ao Decreto-Lei

n.º 5452, de 1.º de maio de 1943; ao Decreto n.º 24.693, de 12 de

julho de 1934; à Resolução Normativa n.º 23, de 17 de dezembro de

1969; à Resolução n.º 09/ANVISA, ao Decreto-Lei n.º 8.620, de 10 de

janeiro de 1946, bem com às demais normas aplicáveis à espécie

FEDERAIS, ESTADUAL e MUNICIPAL, promovendo - per viam de

consequentiam -, a divulgação do novo, necessário e indispensável

edital, com as correções e adequações às leis em vigor, na forma e no

prazos ex legis, por ser de Direito e de mais lídima Justiça,

EVITANDO-SE, ASSIM, A INTERPOSIÇÃO DE UM REMÉDIO

JUDICIAL QUE VISE A IMPOSIÇÃO DA IRRESTRITA

OBSERVÂNCIA, POR PARTE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO,

DAS NORMAS IMPERATIVAS E COGENTES APLICÁVEIS À

ESPÉCIE.

Page 23: IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO · 2011-03-03 · serviços de manutenção e operação eletromecânica dos ... de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de ar

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Termos em que,

E. Deferimento.

Brasília-DF, 24 de FEVEREIRO de 2011.

João Alves da Silva