impugnação laudo pericial horas in itienere

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 Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) Federal da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas – MG.  Processo: 96-35.2013.5.03.0039  Reclamante: WILSON DE JESUS ROCHA Reclamada: TECNOSIDER SIDERURGIA LTDA TECNOSIDER SIDERURGIA LTDA, já qualificada nos autos da lide trabalhista, que lhe promove WILSON DE JESUS ROCHA, autos em testilha, que tramitando perante esta Douta Vara do Trabalho, por seus novos patronos, vem, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente na oportunidade que lhe conferiu o respeitável despacho de fls., manifestar-se sobre o LAUDO PERICIAL DE  APURAÇÃO DE HOR AS IN ITINERE, a saber, o quanto segue: Em que pese o brilhantismo contido do Laudo Pericial ofertado pelo Ilustre Perita, , não há como se acolher a conclusão do laudo pericial item 10, fls 121, no sentido de que “ em parte do trajeto percorrido pelo reclamante são devidas horas in itinere. Na verdade, [e preciso destacar que a existência de transporte público, restaria afastada a dificuldade de acesso, sendo indevido o cômputo das horas in itinere na jornada de t rabalho do reclamante. Na verdade a supressão do cômputo do tempo de per curso até o local de trabalho se dá pela mera existência de transporte público regular, não se exigindo que tal transporte alcance níveis de excelência na prestação do serviço concedido publicamente.

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Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) Federal da 1ª Vara doTrabalho de Sete Lagoas – MG. 

Processo: nº 96-35.2013.5.03.0039 Reclamante: WILSON DE JESUS ROCHA

Reclamada: TECNOSIDER SIDERURGIA LTDA 

TECNOSIDER SIDERURGIA LTDA, já qualificada nosautos da lide trabalhista, que lhe promove WILSON DE JESUS ROCHA,autos em testilha, que tramitando perante esta Douta Vara do Trabalho,

por seus novos patronos, vem, à presença de Vossa Excelência,tempestivamente na oportunidade que lhe conferiu o respeitáveldespacho de fls., manifestar-se sobre o LAUDO PERICIAL DE 

 APURAÇÃO DE HORAS IN ITINERE, a saber, o quanto segue:

Em que pese o brilhantismo contido do LaudoPericial ofertado pelo Ilustre Perita, , não há como se acolher aconclusão do laudo pericial item 10, fls 121, no sentido de que “em

parte do trajeto percorrido pelo reclamante são devidas horas initinere.

Na verdade, [e preciso destacar que a existência de transporte público,restaria afastada a dificuldade de acesso, sendo indevido o cômputo dashoras in itinere na jornada de trabalho do reclamante.

Na verdade a supressão do cômputo do tempo de percurso até olocal de trabalho se dá pela mera existência de transporte públicoregular, não se exigindo que tal transporte alcance níveis de excelênciana prestação do serviço concedido publicamente.

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Além do mais, no caso em análise, a má execução da concessãopública de transporte além de controvertida, equivaleria à insuficiênciade transporte público, a qual, conforme previsto no item III da Súmula 90do TST, não enseja, por si só, o pagamento das horas in itinere.

. O a conclusão da expert  colide frontalmente com os requisitoslegais configuradores da hora in itinere.

Desta forma a reclamada não concorda com o LAUDO pericial doD. Perito do Juízo, haja vista as argumentações alinhavadas nestamanifestação, que requer a juntada.

Por fim, requer ainda a reclamante, após a manifestação dareclamada o prosseguimento do processo com designação de audiênciae julgamento.

Termos em que,Pede Deferimento

Sete Lagoas, 29 de abril de 2012.

ALAN DE ASSUNÇÃO VALADARES

Advogado. 

OAB-MG nº 89.524