Imunidades Do Presidente Da República

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24/03/2005 - Imunidades do Presidente da República Bom dia, Na semana passada concluí as respostas às dúvidas dos alunos do meu curso on-line de Direito Constitucional, enviadas para o Fórum criado para esse fim – uma excelente oportunidade que tive para trocar idéias e verificar quais são as maiores dúvidas dos candidatos por esse Brasil afora. Dentre as centenas de dúvidas enviadas pelos alunos, algumas são muitíssimo interessantes, como a seguinte: “Professor, se o Presidente da República cometer um desatino e for pego em flagrante matando a facadas o jardineiro de sua casa particular, ainda assim não poderá ser preso em flagrante? E é também correto afirmar que ele não responderá por esse crime durante a vigência do mandato?” A resposta é afirmativa para as duas indagações: o Presidente não será preso em flagrante, tampouco responderá por essa conduta na vigência do seu mandato. Nessa situação, a conduta do Presidente da República está protegida por duas imunidades constitucionais: a) a imunidade quanto às prisões cautelares (CF, art. 86, § 3º: “Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão”); b) a imunidade quanto aos atos estranhos ao exercício do mandato (CF, art. 86, § 4º: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”). A primeira imunidade – CF, art. 86, § 3º – impede que o Presidente da República seja vítima de prisão cautelar, como em flagrante, na situação hipotética apresentada. Para que o Presidente da República seja preso, seja qual for o delito por ele praticado, é indispensável a existência de uma sentença de mérito. Se não houver sentença meritória, por mais grave que seja a conduta do Presidente da

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24/03/2005 - Imunidades do Presidente da República

Bom dia,

Na semana passada concluí as respostas às dúvidas dos alunos do meu curso on-line de Direito Constitucional, enviadas para o Fórum criado para esse fim – uma excelente oportunidade que tive para trocar idéias e verificar quais são as maiores dúvidas dos candidatos por esse Brasil afora. Dentre as centenas de dúvidas enviadas pelos alunos, algumas são muitíssimo interessantes, como a seguinte:

“Professor, se o Presidente da República cometer um desatino e for pego em flagrante matando a facadas o jardineiro de sua casa particular, ainda assim não poderá ser preso em flagrante? E é também correto afirmar que ele não responderá por esse crime durante a vigência do mandato?”

A resposta é afirmativa para as duas indagações: o Presidente não será preso em flagrante, tampouco responderá por essa conduta na vigência do seu mandato.

Nessa situação, a conduta do Presidente da República está protegida por duas imunidades constitucionais:

a) a imunidade quanto às prisões cautelares (CF, art. 86, § 3º: “Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão”);

b) a imunidade quanto aos atos estranhos ao exercício do mandato (CF, art. 86, § 4º: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”).

A primeira imunidade – CF, art. 86, § 3º – impede que o Presidente da República seja vítima de prisão cautelar, como em flagrante, na situação hipotética apresentada. Para que o Presidente da República seja preso, seja qual for o delito por ele praticado, é indispensável a existência de uma sentença de mérito. Se não houver sentença meritória, por mais grave que seja a conduta do Presidente da República não poderá ele ser preso, não se aplicando, em relação ao Presidente da República, o disposto no art. 5º, LXI, da Constituição Federal.

A segunda imunidade – CF, art. 86, § 4º - estabelece uma irresponsabilidade do Presidente da República, na vigência do seu mandato, por atos estranhos ao exercício de suas funções presidenciais. Se o Presidente da República cometer um crime enquanto mero cidadão, sem nenhuma conexão com o exercício do mandato, como na situação hipotética apresentada (morte do jardineiro), não poderá ser responsabilizado por essa conduta na

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vigência do mandato, isto é, ele não responderá criminalmente por esse delito enquanto perdurar o seu mandato (ou mandatos, se for o caso, haja vista que é permitida uma reeleição do Presidente da República). Evidentemente que o Presidente da República responderá por esse crime, mas somente quando terminar o seu mandato (ou mandatos, se for o caso), perante a Justiça Comum – e não mais perante o Supremo Tribunal Federal, por força da Lei nº 10.628, de 24/12/2002.

Finalmente, vale a pena lembrar que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, essas duas imunidades – CF, art. 86, §§ 3º e 4º – são exclusivas do Presidente da República, não podendo ser estendidas ao Governador ou Prefeito.

Um forte abraço, boa páscoa a todos – e até breve.

Vicente Paulo