Imunidades e Isenções Tributárias - Terceiro Setor

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IMUNIDADES E ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS - TERCEIRO SETOR Júlio César Zanluca No campo tributário, as entidades do terceiro setor (também conhecidas como ONGs - Organizações Não Governamentais) podem ser divididas em dois campos: 1) as imunes e 2) as que somente podem gozar de isenções. A imunidade é assegurada pela Constituição Federal a determinadas entidades, em seu artigo 150. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 150, dispõe: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I a V - ... VI – instituir impostos sobre: a) .... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) .... § 1º ....

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Resumo da legislação sobre imunidade e isenção das entidades do terceiro setor.

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IMUNIDADES E ISENES TRIBUTRIAS - TERCEIRO SETORJlio Csar ZanlucaNo campo tributrio, as entidades do terceiro setor (tambm conhecidas como ONGs - Organizaes No Governamentais) podem ser divididas em dois campos:1) as imunes e2) as que somente podem gozar de isenes.A imunidade assegurada pela Constituio Federal a determinadas entidades, em seu artigo 150.IMUNIDADE CONSTITUCIONALA Constituio Federal brasileira, em seu artigo 150, dispe:Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:I a V - ...VI instituir impostos sobre:a) ....b) templos de qualquer culto;c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;d) .... 1 .... 2. A vedao do inciso VI, a, extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s leis decorrentes. 3... 4. As vedaes expressas no inciso VI, alneas b e c, compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.CONDIES DE IMUNIDADEALei 9.532/1997condicionou o gozo de imunidade fiscal s entidades sociais e educativas, nos seguintes termos:Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alnea c, da Constituio, considera-se imune a instituio de educao ou de assistncia social que preste os servios para os quais houver sido instituda e os coloque disposio da populao em geral, em carter complementar s atividades do Estado, sem fins lucrativos. 1. No esto abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicaes financeiras de renda fixa ou de renda varivel. 2. Para o gozo da imunidade, as instituies a que se refere este artigo, esto obrigadas a atender aos seguintes requisitos:a) no remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos servios prestados;b) aplicar integralmente seus recursos na manuteno e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;c) manter escriturao completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatido;d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emisso, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivao de suas despesas, bem assim a realizao de quaisquer outros atos ou operaes que venham a modificar sua situao patrimonial;e) apresentar, anualmente, Declarao de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuio para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigaes acessrias da decorrentes;g) assegurar a destinao de seu patrimnio a outra instituio que atenda s condies para gozo da imunidade, no caso de incorporao, fuso, ciso ou de encerramento de suas atividades, ou a rgo pblico.h) outros requisitos, estabelecidos em lei especfica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo. 3. Considera-se entidade sem fins lucrativos a que no apresente supervit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exerccio, destine referido resultado, integralmente, manuteno e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (NR) (Redao dada ao pargrafo pela Lei n 9.718, de 27.11.1998, DOU 28.11.1998)J aLei 10.637/2002em seu artigo 34 estipula que no se aplica a proibio de remunerao dos dirigentes empregados, para tais entidades, qualificadas como OSCIP (Lei 9.790/1999)ou como Organizaes Sociais (OS) (Lei 9.637/1998).ISENO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE O LUCROAs ONG que no se enquadram na imunidade constitucional devem recorrer s isenes, reguladas por lei ordinria e que variam de acordo com a natureza da atividade e do local onde a entidade est sediada.A Lei 9.532/1997 assim disps sobre a iseno do Imposto de Renda para as entidades:Art. 15. Consideram-se isentas as instituies de carter filantrpico, recreativo, cultural e cientfico e as associaes civis que prestem os servios para os quais houverem sido institudas e os coloque disposio do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. 1 A iseno a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relao ao imposto de renda da pessoa jurdica e contribuio social sobre o lucro lquido, observado o disposto no pargrafo subseqente. 2 No esto abrangidos pela iseno do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicaes financeiras de renda fixa ou de renda varivel. 3 s instituies isentas aplicam-se as disposies do art. 12, alnea a a e e 3 e dos arts. 13 e 14.Nota: artigos 13 e 14 da referida Lei:Art. 13. Sem prejuzo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspender o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendrios em que a pessoa jurdica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribudo para a prtica de ato que constitua infrao a dispositivo da legislao tributria, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doaes em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilcitos fiscais.Pargrafo nico. Considera-se, tambm, infrao a dispositivo da legislao tributria o pagamento, pela instituio imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de scios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurdica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutveis na determinao da base de clculo do imposto sobre a renda ou da contribuio social sobre o lucro lquido.Art. 14. suspenso do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei n 9.430, de 1996.EXPLORAO ECONMICADe acordo com o PN CST 162/1974, atividades de explorao econmica podem ser isentas do IR, tendo emrelevo a finalidade social e a diminuta significao econmica das entidades favorecidas.