IN n 169 manejo ex situ

download IN n 169 manejo ex situ

of 55

Transcript of IN n 169 manejo ex situ

INSTRUO NORMATIVA IBAMA 169, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVVEIS - IBAMA, no uso das atribuies previstas no art. Art. 22, inciso V, Anexo I ao Decreto no- 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Dirio Oficial da Unio de 27 de abril de 2007; e Considerando o que consta do Processo Ibama n 02001.005418/2007-11;RESOLV E: CAPTULO I DO OBJETO E ABRANGNCIA Art. 1 Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro em territrio brasileiro, visando at ender s finalidades socioculturais, de pesquisa cientfica, de conservao, de exposio, de manuteno, de criao, de reproduo, de comercializao, de abate e de beneficiamento de produtos e subprodutos, constantes do Cadastro Tcnico Federal (CTF) de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais: I-jardim zoolgico; II-centro de triagem; III-centro de reabilitao; IV-mantenedor de fauna silvestre; V-criadouro cientfico de fauna silvestre para fins de pesquisa; VI-criadouro cientfico de fauna silvestre para fins de conservao; VII-criadouro comercial de fauna silvestre; VIII-estabelecimento comercial de fauna silvestre; IX-abatedouro e frigorfico de fauna silvestre; 1 Em cada Superintendncia e Gerncia Executiva do I BAMA haver, no mnimo, 1 (um) Servidor Titular e, no mnimo, 1 (um) Suplente, a serem designados pelo Superintendente ou Gerente Executivo respectivo, por meio de Ordem de Servio, para responder pelo assunto objeto desta Instruo Normativa. 2 O empreendedor no poder manter espcies iguais em empreendimentos de categorias diferentes, excetuando -se os empreendimentos dos incisos II e III do presente artigo. 3 Somente ser permitido um empreendimento de mesma categoria por endereo. Art. 2 As exigncias desta IN no se aplicam aos: I-Empreendimentos que utilizam, exclusivamente, espcimes das espcies consideradas domsticas; II-Meliponrios com menos de 50 (cinqenta) colnias e que se destinem produo artesanal de abelhas nativas em sua regio geogrfica de ocorrncia natural; III-Empreendimentos que utilizam, exclusivamente, peixes e invertebrados aquticos e aos respectivos espcimes. Art. 3 Para fins dessa IN entende -se por: I-Abatedouro e Frigorfico de fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurdica, com finalidade de: abater animais, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre; II-Abelhas silvestres nativas: insetos da Ordem Hymenoptera que ocorrem naturalmente em vida livre no territrio brasileiro, com exceo das espcies introduzidas; III-Animal de estimao: animal proveniente de espcies da fauna silvestre, nascido em criadouro comercial legalmente estabelecido, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reproduo ou de uso cientfico e laboratorial; IV-Animal de produo: animal silvestre que se destina manuteno ou reproduo em cativeiro para a produo de matrizes, reprodutores, animais de estimao, partes, produtos ou subprodutos;

V-Animal silvestre: animal pertencente fauna silvestre nativa ou extica; VI-Autorizao de uso e manejo: ato administrativo emitido pelo rgo ambiental competente que permite o manejo e o uso da fauna silvestre em conformidade com as categorias descritas no Artigo 1 dessa IN. VII-Centro de reabilitao de animais silvestres (CRAS): todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurdica, com finalidade de: receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, criar, recriar, reproduzir, manter e re abilitar espcimes da fauna silvestre nativa para fins de programas de reintroduo no ambiente natural; VIII-Centro de triagem de animais silvestres (CETAS): todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurdica, com finalidade de: receber , identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes da ao da fiscalizao, resgates ou entrega voluntria de particulares; IX-Colmias: abrigos especialmente preparados na forma de caixas, troncos de rvores seccionadas, cabaas ou similares para a manuteno ou criao racional de abelhas silvestres nativas; X-Criadouro cientfico para fins de conservao: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, pessoa fsica ou jurdica, vinculado a Planos de Manejos reconhecidos, coordenados ou autorizados pelo rgo ambiental competente, com finalidade de: criar, recriar, reproduzir e manter espcimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de realizar e subsidiar programas de conservao; XI-Criadouro cientfico para fins de pesquisa: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurdica, vinculada instituio de pesquisa ou de ensino e pesquisa oficiais, com finalidade de: criar, recriar, reproduzir e manter espcimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar e subsidiar pesquisas cientficas, ensino e extenso; XII-Criadouro comercial: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa fsica ou jurdica, com finalidade de: criar, recriar, terminar, reproduzir e manter esp cimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienao de espcimes, partes, produtos e subprodutos; XIII-Espcie: conjunto de indivduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes frteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenognese; XIV-Espcime: indivduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espcie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espcie; XV-Estabelecimento comercial da fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa jurdica, com finalidadede: alienar animais vivos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre, procedentes de criadouros comerciais autorizados pelo Ibama; XVI-Fauna silvestre: termo que compreende e abrange a fauna silvestre nativa e a fauna silvestre extica; XVII-Fauna silvestre extica: espcimes pertencentes s espcies cuja distribuio geogrfica original no inclui o territrio brasileiro ou que foram nele introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclu sive as espcies asselvajadas, excetuando-se as espcies consideradas domsticas; XVIII-Fauna silvestre nativa: espcimes pertencentes s espcies nativas ou migratrias, aquticas ou terrestres, de ocorrncia natural em territrio brasileiro ou em guas jurisdicionais brasileiras; XIX-Jardim Zoolgico: empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa fsica ou jurdica, constitudo de coleo de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e expostos visitao pblica, para atender a finalidades cientficas, conservacionistas, educativas e scio-culturais; XX-Mantenedor de fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa fsica ou jurdica, com finalidade de: criar e manter espcimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reproduo;

XXI-Meliponrio: local destinado criao racional de abelhas silvestres nativas, composto de um conjunto de colnias alojadas em colmias especialmente preparadas para o manejo e manuteno dessas espcies, e que poder r ealizar e subsidiar pesquisas cientficas, ensino e extenso. Sinnimo de criadouro comercial de abelhas silvestres nativas; XXII-Parte ou produto da fauna silvestre: pedao ou frao de um elemento de origem animal, que no tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua caracterstica, forma ou propriedade primria, como por exemplo: carcaa, carne, vscera, gordura, ovo, asa, pele, plo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glndula, veneno, entre outros; XXIII-Projeto de Conservao: projeto cientifi co com finalidade de conservao elaborado, obrigatoriamente, com introduo, referencial terico, justificativa, objetivos, metodologia, cronograma de execuo, oramento detalhado e referncias bibliogrficas; XXIV-Subproduto da fauna silvestre: pedao o u frao de um elemento de origem animal beneficiado a ponto de alterar sua caracterstica, forma ou propriedades primrias. CAPTULO II DAS AUTORIZAES Art. 4 Para os empreendimentos citados no Art. 1o exercerem suas atividades devero obter as autorizaes prvia (AP), de instalao (AI) e de manejo (AM). Pargrafo nico. As autorizaes que tratam o caput deste artigo sero emitidas pelo Sistema Nacional de Gesto de Fauna - SisFauna, disponvel na pgina do Ibama na internet (www.ibama. gov.br). Art. 5 Os empreendimentos citados no Art. 1o j autorizados e registrados em data anterior publicao desta IN devero preencher seus dados no SisFauna no prazo de 120 (cento e vinte) dias para obteno da Autorizao de Manejo. Art. 6 Fica suspenso o ca dastro de novos criadores comerciais com finalidade de animal de estimao ate publicao da lista de espcies autorizadas, segundo determinao da Resoluo Conama n. 394/07 Pargrafo nico. Os processos que se encontram em tramitao no Ibama e que se enquadram no disposto no caput deste artigo ficam suspensos de analise. DA AUTORIZAO PRVIA (AP) Art. 7 A AP dever ser solicitada por meio do preenchimento de formulrio eletrnico disponvel no SisFauna. 1 O interessado em implantar um criadouro comercial, estabelecimento comercial ou abatedouro dever observar, anteriormente solicitao da AP, as determi naes do Anexo I desta IN. 2 Aps o recebimento da solicitao, o SisFauna, automaticamente, analisar e poder indeferir ou expedir a AP e solicitar a apresentao de documentao complementar. 3 A AP no autoriza a instalao ou a operacionalizao do empreendimento, somente especifica as espcies escolhidas, a localizao do empreendimento e os dados do solicitante. Art. 8 Alm de atender ao disposto nesta IN, o empreendimento que mantiver espcimes dos seguintes grupos devero cumprir as exigncias contidas nos respectivos anexos: I-Crocodilianos - Anexo II; II-Quelnios de gua doce - Anexo III. DA AUTORIZAO DE INSTALAO (AI) PARA JARDINS ZOOLGICOS Art. 9 Para a obteno da AI do jardim zoolgico, o solicitante dever inserir os dados do projeto tcnico no SisFauna e apresent-lo unidade do Ibama na qual o empreendimento encontrase sob sua jurisdio, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da

emisso da AP, de acordo com a classificao do zoolgico (A, B ou C) e conforme as exigncias do Anexo IV desta IN. 1 O projeto tcnico dever ser composto por: I-nmero da AP; II-cpia dos documentos de identificao de pessoa fsica (R.G. e C.P.F.) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurdica; III-ato administrativo emitido pelo rgo ambiental competen te, que estabelea as condies, restries e medidas de controle ambiental que devero ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1 desta IN, conforme Resoluo Conama n 237, de 19 de dezembro de 1997; IV-croqui de acesso propriedade; V-projeto arquitetnico (planta de locao ou situao, planta localizao, planta baixa e planta de cortes), projetos de instalaes (hidrulica, sanitria, eltrica e lgica, telefonia e pontos de internet), caderno de especificao, cronograma fsico -financeiro, planilha de custo da obra, elaborado por profissional competente, em escala compatvel tecnicamente com a visualizao da infra -estrutura pretendida na propriedade, com memorial descritivo das instalaes (piso, substrato, barreira fsica, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aq uecimento quando necessrios, dimenses dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho dgua se a espcie exigir), identificao dos recintos de acordo com as espcies pretendidas com indicao da densidade mxima de ocupao por recinto e medidas higinico-sanitrias estruturais; VI-plano de trabalho contendo: (a) plantel pretendido, (b) sistema de marcao utilizada, (c) plano de emergncia para casos de fugas de animais; (d) medidas higinico -sanitrias, (e) dieta oferecida aos animais de acordo com s eu hbito alimentar, (f) medidas de manejo e conteno, (g) controle e planejamento reprodutivo, (h) cuidados neonatais, (i) quadro funcional pretendido por categoria, (h) modelo de registro para o controle de entrada e sada de animais e, (i) modelo de fichas para acompanhamento dirio dos animais (procedimentos clnicos e cirrgicos, nutricional e necropsia); VII-declarao das fontes de recursos financeiros para a construo e manuteno do empreendimento. 2Para os Jardins Zoolgicos Pblicos dever se r apresentada a dotao oramentria com detalhamento da despesa (instalao e manuteno do Jardim Zoolgico) includo no oramento pblico. 3 O projeto tcnico dever ser elaborado e assinado por profissional habilitado no respectivo conselho de classe , com a ART. Art. 10. Os recintos devem oferecer segurana aos animais, aos tratadores e ao pblico visitante. PARA CENTROS DE TRIAGEM e CENTROS DE REABILITAO Art. 11. Para a obteno da AI do Centro de Triagem e Centro de Reabilitao, o solicitante dever inserir os dados do projeto tcnico no SisFauna e apresent -lo unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdio, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emisso da AP. 1 Para os Centros de Triagem, o projeto dever conside rar a classificao (A, B ou C), conforme as exigncias do Anexo V desta IN. 2 O projeto tcnico dever ser composto por: I-nmero da AP; II-cpia dos documentos de identificao de pessoa fsica (R.G. e C.P.F.) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurdica; III-ato administrativo emitido pelo rgo ambiental competente, que estabelea as condies, restries e medidas de controle ambiental que devero ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1 desta IN, conforme Resoluo Conama n 237, de 19 de dezembro de 1997;

IV-croqui de acesso propriedade; IVprojeto arquitetnico (planta de locao ou situao, planta localizao, planta baixa e planta de cortes), projetos de instalaes (hidrulica, sanitria, eltrica e lgica, telefonia e pontos de internet), caderno de especificao, cronograma fsico -financeiro, planilha de custo da obra, elaborado por profissional competente, em escala compatvel tecnicamente com a visualizao da infra -estrutura pretendida na propriedade, com memorial descritivo das instalaes (piso, substrato, barreira fsica, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessrios, dimenses dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho dgua se a espcie exigir), identificao dos recintos de acordo com as espcies pretendidas com indicao da densidade mxima de ocupao por recinto e medidas higinico -sanitrias estruturais; VI-plano de trabalho contendo: (a) plantel pretendido, (b) sistema de marcao utilizada, (c) plano de emergncia para casos de fugas de animais; (d) medidas higinico -sanitrias, (e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hbito alimentar, (f) medidas de manejo e conteno, (g) controle e planejamento reprodutivo, (h) cuidados neonatais, (i) quadro funcional pretendido por categoria, (h) modelo de registro para o controle de entrada e sada de animais e, (i) modelo de fichas para acompanhamento dirio dos animais (procedimentos clnicos e cirrgicos, nutricional e necropsia); VII-declarao das fontes de recursos financeiro s para a construo e manuteno do empreendimento. 3 Para os Centros de Reabilitao e Centros de Triagem interessados em implantar Projetos de Soltura, o plano de trabalho dever conter projeto de destinao das espcies recebidas, de acordo com norma especfica de destinao do IBAMA. 4 O projeto tcnico dever ser elaborado e assinado por profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por meio de ART. PARA MANTENEDORES E CRIADOUROS Art. 12. Para a obteno da AI de Mantenedores e Criadores, o solicitante dever inserir os dados do projeto tcnico no SisFauna e apresent-lo unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra -se sob sua jurisdio, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emisso da AP. 1 O projeto tcnico dever ser composto por: I-nmero da AP; II-cpia dos documentos de identificao de pessoa fsica (R.G. e C.P.F.) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurdica; III-ato administrativo emitido pelo rgo ambiental competente, que estabelea as condies, restries e medidas de controle ambiental que devero ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1 desta IN, conforme Resoluo Conama n 237, de 19 de dezembro de 1997 ; IV-croqui de acesso propriedade; V-projeto arquitetnico (planta de locao ou situao, planta localizao, planta baixa e planta de cortes), projetos de instalaes (hidrulica, sanitria, eltrica e lgica, telefonia e pontos de internet), caderno de especificao, cronograma fsico-financeiro, planilha de custo da obra, elaborado por profissional compete nte, em escala compatvel tecnicamente com a visualizao da infra -estrutura pretendida na propriedade, com memorial descritivo das instalaes (piso, substrato, barreira fsica, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessrios, dimenses dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho dgua se a espcie exigir), identificao dos recintos de acordo com as espcies pretendidas com indicao da densidade mxima de ocupao por recinto e medidas higinico -sanitrias estruturais;

VI-plano de trabalho contendo: (a) plantel pretendido, (b) sistema de marcao utilizada, (c) plano de emergncia para casos de fugas de animais; (d) medidas higinico -sanitrias, (e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hbito alimentar, (f) medidas de manejo e conteno, (g) controle e planejamento reprodutivo, (h) cuidados neonatais, (i) quadro funcional pretendido por categoria, (h) modelo de registro para o controle de entrada e sada de animais e, (i) modelo de fichas para acompanhamento dirio dos animais (procedimentos clnicos e cirrgicos, nutricional e necropsia); VII-declarao das fontes de recursos financeiros para a construo e manuteno do empreendimento. 2 O projeto tcnico dever ser elaborado e assinado por profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por meio de ART. 3 Para criadouro cientfico de fauna silvestre para fins de pesquisa ser necessria a apresentao de requerimento do representante legal da instituio. 4 No caso de no haver programas de conservao para as espcies pretendidas, o criadouro cientfico de fauna silvestre para fins de conservao dever apresentar, alm do disposto nos incisos I a VII deste artigo , projetos de conservao para as espcies pretendidas pelo empreendimento. 5 Para a implantao de mantenedor ou criadouro em reas indgenas ser necessrio Termo de Responsabilidade assinado pela Fundao Nacional do ndio (Funai). 6 Para a implantao de mantenedor ou criadouro em assentamentos humanos sob a jurisdio do Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria (Incra), ser necessria anuncia prvia desse rgo. Art. 13. Os empreendimentos que criarem e comercializare m espcimes da Famlia Podocnemidae e Kinosternidae devem apresentar proposta de marcao definitiva dos exemplares no prazo mximo de 01 (um) ano. Pargrafo nico. A marcao que trata o caput deste artigo dever permitir a identificao inequvoca do animal adulto com o filhote anteriormente marcado. PARA ESTABELECIMENTOS SILVESTRE COMERCIAIS DE ANIMAIS VIVOS DA FAUNA

Art. 14. Para a obteno da AI, o solicitante dever inserir os dados do projeto tcnico no SisFauna e apresent-lo unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra -se sob sua jurisdio, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emisso da AP. 1 O projeto tcnico dever ser composto por: I-nmero da AP; II-cpia dos documentos RG e CPF da pessoa fsica ou CNPJ da pessoa jurdica interessada; III-memorial descritivo das instalaes (piso, substrato, barreira fsica, abrigos, sistemas contra fugas, dimenses e equipamentos) e das medidas higinico -sanitrias estruturais; IV-plano de trabalho contendo: (a) medidas plano de emergncia para casos de fugas de animais; (b) medidas higinico -sanitrias e, (c) medidas de manejo e conteno. PARA ABATEDOUROS E FRIGORFICOS DE FAUNA SILVESTRE Art. 15. Para a obteno da AI, o solicitante dever inserir os dados do estabelecimento no SisFauna e apresent-lo unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra -se sob sua jurisdio, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emisso da AP. 1 Devero ser apresentado os seguintes documentos: I-nmero da AP; II-cpia do documento CNPJ da pessoa jurdi ca interessada; III-cpia do documento de funcionamento ou de aprovao do projeto das instalaes do abatedouro ou frigorfico para a espcie constante da AP, emitido pelo rgo competente da rea de agricultura, pecuria e abastecimento;

IV-ato administrativo emitido pelo rgo ambiental competente, que estabelea as condies, restries e medidas de controle ambiental que devero ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1, conforme Resoluo Conama n 237, de 19 de dezembro de 1997 . Art. 16. A AI para os empreendimentos das categorias citadas no Artigo 1 desta IN ser expedida pelo SisFauna aps anlise tcnica e aprovao da documentao no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 1 No caso de estabelecimento comercial, abatedouro e frigorfico, a AI ser expedida pelo SisFauna, aps aprovao da documentao, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2 As contagens dos prazos previstas no caput e no pargrafo 1o deste artigo sero suspensas quando for solicitada a complementao de informaes ou documentos. 3 O empreendedor dever atender solicit ao de complementao no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento oficial desta. 4 A AI no autoriza a operacionalizao, somente a realizao das obras para implantao do empreendimento. Art. 17. O Ibama realizar a vistoria tcnica no prazo de 120 (cento e vinte) dias, aps ser informado oficialmente da concluso das obras, por meio do SisFauna. Pargrafo nico. A no comunicao da concluso das obras no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da emisso da AI implicar no cancelamento das AP e AI e no arquivamento do processo. DA AUTORIZAO DE MANEJO (AM) Art. 18. Constatado o atendimento s exigncias desta IN, por meio da vistoria tcnica, ser expedida a AM, no prazo de 30 (trinta) dias, aps o pagamento da taxa de registro conforme o disposto na Lei n 6.938/81 e Anexo da Lei n 9.960/00 e a apresentao: I-Para Jardins Zoolgicos: cpia do contrato de assistncia permanente de mdico veterinrio, bilogo, tratadores e segurana. II-Para os Centros de Triagem e Centros de Reabil itao: cpia de contrato de assistncia profissional permanente de profissional legalmente habilitado, tratadores e segurana. III-Para os demais empreendimentos: cpia da Anotao de Responsabilidade Tcnica ART junto ao conselho de classe. 1 para os casos previstos nos incisos I e II, o empreendedor dever designar um responsvel tcnico, mediante a apresentao de ART junto ao conselho de classe. 2 Nos casos de responsvel tcnico no ser mdico veterinrio, o empreendimento devera apresentar declarao de assistncia veterinria. 3 A AM autoriza a operacionalizao do empreendimento e especificam os dados do empreendimento, do proprietrio, a categoria, o responsvel tcnico e as espcies a serem mantidas ou abatidas e os produtos e subprodut os a serem comercializados. Art. 19. O desligamento do responsvel tcnico dever ser oficializado por meio do SisFauna, devendo o empreendedor apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do desligamento, cpia do contrato de assistncia profissiona l ou da ART do novo tcnico. Art. 20. Para obteno de AM, os estabelecimentos comerciais de fauna silvestre que no comercializem animais vivos ou produtos perecveis, mas apenas partes, produtos e subprodutos de animais silvestres, devero informar as es pcies a serem comercializadas e seus fornecedores. 1 Os estabelecimentos que trata o caput deste artigo devero manter no local do empreendimento as notas fiscais de comprovao de origem dos produtos adquiridos disposio do poder pblico competente para vistoria, fiscalizao ou auditoria. 2 A incluso ou excluso de fornecedores dever ser informada ao Ibama. Art. 21. Em caso de ampliao ou de incluso de nova espcie da fauna silvestre no plantel do empreendimento, o interessado dever solicitar outra AP e AI. 1 Ao concluir as novas obras conforme planta aprovada, dever ser solicitada vistoria dos recintos, por meio do SisFauna, e incluso da nova espcie na AM.

2 Em caso de excluso de espcie j autorizada, o interessado dever comunicar ao Ibama, que providenciar a retirada da espcie da AM j emitida. Art. 22. Os custos de construo, manuteno das instalaes, manejo e alimentao dos espcimes da fauna silvestre, bem como despesas com desativao sero de total responsabilidade do empreendedor, sem nus de suas atividades ao Ibama. CAPTULO III DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES Art. 23. O criadouro comercial que j possui licena, autorizao ou registro do Ibama para criao e alienao de espcimes silvestres vivos, produtos e subprod utos, cujas espcies ou finalidades esto em desacordo com o estabelecido no Anexo I, ter um prazo de at 03 (trs) anos para encerrar a atividade a partir da data de publicao dessa IN. 1 O estabelecimento comercial que j possui licena, autorizao ou registro para a alienao de espcimes silvestres vivos, produtos e subprodutos, cujas espcies ou finalidades esto em desacordo com o estabelecido no Anexo I, ter um prazo de 01 (um) ano para encerrar suas atividades relativas a essas espcies ou fin alidades, a partir da data de publicao dessa IN. 2 Terminados os prazos citados no caput e no pargrafo 1 desse artigo, o empreendedor dever, dentro de um prazo mximo de 30 (trinta) dias, alienar os espcimes das espcies silvestres ainda mantidos no empreendimento que estiverem em desacordo com o estabelecido no Anexo I, somente para os empreendimentos aptos a receb-los e autorizados pelo Ibama. 3 Caso o empreendedor no consiga alienar os espcimes silvestres citados no pargrafo 2odesse artigo, esses devero ser entregues ao Ibama, sem nus para o Instituto. Art. 24. No caso de encerramento da atividade do empreendimento, o titular ou seus herdeiros dever solicitar o cancelamento da licena, autorizao ou registro do Ibama. 1 No caso de encerramento da atividade do empreendimento, todos os animais devero ser transferidos para jardim zoolgico, mantenedor ou criadouro autorizado pelo Ibama e esta transferncia dever ser s expensas do titular ou seus herdeiros, salvo acordo com o adquirente. 2 O titular do empreendimento ou seus herdeiros so responsveis pela adequada manuteno dos animais em cativeiro at a sua transferncia. 3 A destinao dos animais fica sujeita prvia emisso de Licena de Transporte pelo Ibama, observados os cri trios estabelecidos em norma especfica. Art. 25. Em caso de transmisso inter vivos ou causa mortis da titularidade do empreendimento, o transmitente ou seus herdeiros dever solicitar ao Ibama o cancelamento da AM. Pargrafo nico. O novo titular dever registrar-se no Ibama por meio da obteno de nova AM para exercer sua atividade. CAPTULO IV DA FISCALIZAO E DAS PENALIDADES Art. 26. Na constatao de deficincia operacional sanvel, no tipificada como infrao administrativa, o Ibama far uma adv ertncia na qual sero exigidas as adequaes necessrias no prazo mximo de 90 (noventa) dias. Art. 27. Na constatao de violao ou abuso de licena ou autorizao, bem como o descumprimento das obrigaes previstas nesta IN, o Ibama poder modificar as condicionantes, suspender ou cancelar a AM e encerrar as atividades do empreendimento. Pargrafo nico. Sujeitar -se-o s mesmas medidas:

I-aquele que prestar informaes falsas ou omitir aspectos que subsidiaram a emisso de AP, AI ou AM; II-aquele que mantiver animais da fauna silvestre sem comprovao de origem legal; III-aquele que no comprovar a transferncia legal, a entrada ou a sada de um animal da fauna silvestre do plantel; IV-aquele que promover atividade que represente risco ambiental e para a sade animal ou pblica. Art. 28. A infringncia a quaisquer das disposies dessa IN sujeitar o infrator s penas previstas na legislao ambiental. Pargrafo nico. Constatados espcimes sem origem legal no empreendimento, todo o plantel ser apreendido. CAPTULO XIV DAS DISPOSIES FINAIS Art. 29. O empreendimento que mantiver em suas instalaes grandes felinos exticos (Panthera spp.), alm de atender s exigncias dessa IN, dever observar norma especfica. Art. 30. O empreendimento que mantiver mamferos aquticos, alm de atender s exigncias dessa IN, dever observar o previsto na Instruo Normativa n o. 003 de 08 de fevereiro de 2002. Art. 31. Os animais da fauna silvestre s podero ser objeto de anncio e comercializao via internet desde que comprovada sua procedncia legal e em pginas da internet de criadouros e comerciantes autorizados pelo Ibama. Art. 32. O empreendimento, previsto nessa IN, localizado em Unidades de Conservao de Uso Sustentvel ou no entorno de Unidades de Conservao de Proteo Integral dever ter obrigatoriamente anuncia prvia formal do responsvel pela unidade. Art. 33. Os requerimentos em andamento no Ibama e que no foram concludos at a data de publicao desta IN sero reavaliados para atendimento do previsto na presente norma. Pargrafo nico. O disposto no caput deste artigo no exime o interessado de obter as autorizaes previstas nesta IN. Art. 34. A partir da publicao dessa norma, o empreendimento j licenciado, autorizado ou registrado pelo Ibama dever, no prazo de um ano, se adequar s categorias estabelecidas no Art. 1 e nos demais artigos e anexos dessa IN. Pargrafo nico. O empreendimento que no se adequar no prazo estabelecido poder ter sua licena, autorizao ou permisso cancelada e os animais transferidos para outros empreendimentos, sem nus para o Ibama. Art. 35. Qualquer recinto que, embora atendendo s exigncias desta IN, comprovadamente no esteja proporcionando o bem estar fsico-psicolgico a um ou mais animais alojados, poder ser interditado pelo Ibama, que exigir a retirada do animal do respectivo recinto. Art. 36. Os prazos previstos nesta IN podero ser prorrogados mediante justificativa do Ibama. Pargrafo nico. Os prazos estabelecidos para o empreendedor podero ser dilatados por igual perodo e, em no havendo o seu cumprimento ou justificativa, os processos sero arquivados. Art. 37. O empreendimento que mantiver em suas instalaes espcies constantes das listas oficiais de fauna brasileira ameaada de extino ficar sujeito aos planos de manejo ou aes do Ibama e demais rgos do Sisnama. Art. 38. Os estabelecimentos que comercializem fauna silvestre ou seus produtos, subprodutos e partes devero manter em local visvel a AM. Pargrafo nico. As notas fiscais origin ais que comprovem a origem legal dos produtos, subprodutos e partes devero ser mantidos no estabelecimento.

Art 39. As categorias previstas nos incisos do Art. 1 podem fornecer material biolgico para fins cientficos, desde que com identificao de origem e que no impliquem em mutilao ou sofrimento ao animal. Art 40. Norma complementar ir regulamentar o uso e manejo da fauna silvestre e as atividades das categorias constantes nessa IN. 1 O previsto nessa IN no eximir da necessidade do cumprimento da legislao ambiental em vigor. 2 A emisso da autorizao no exime a pessoa fsica ou jurdica de prvio cumprimento de outras normas federais, estaduais ou municipais para funcionamento do empreendimento, bem como da licena ambiental competente qu ando exigvel. Art. 41. Os casos omissos sero resolvidos pela Diretoria de Uso Sustentvel da Biodiversidade e Florestas do Ibama. Art. 42. Revogam-se as disposies em contrrio. Art. 43. Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao. BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO DOU 35 DE 21/02/2008

RETITIFICAO Na Instruo Normativa n 169, de 20 de fevereiro de 2008, publicada no DOU de 21 -22008, Seo 1, pgs. 57 a 59, inclua -se os anexos:

ANEXO I ESPCIES DA FAUNA SILVESTRE QUE PODERO SER CRIADAS, COMERCIALIZADAS E ABATIDAS DE ACORDO COM A FINALIDADE DO EMPREENDIMENTO Para efeito dessa Instruo Normativa, sero considerados apenas os nomes cientficos das espcies. Os nomes comuns apresentados nesse anexo s tm efeito para orientao do interessado.1. CLASSE AVES Nome Cientfico 1.1 Famlia Anatidae Amazonetta brasiliensis Anas bahamensis Anas cyanoptera Anas discors Anas flavirostris coscoroba, ganso, ganso-do-Orenoco, marreco, marreco, marreco-asa-de-seda, pato,putrio uso para abate To d a s Nome Comum Finalidade: Localidade (UF)

Anas georgica Anas platalea Anas sibilatrix Anas versicolor Cairina scutulata Dendrocygna arbrea Dendrocygna autumnalis Dendrocygna bicolor Dendrocygna viduata Neochen jubata Netta erythrophthalma Netta peposaca Oxyura dominica Oxyura vittata Sarkidiornis melanotos 1.2 Famlia Odontophoridae Colinus leucopogon Colinus nigrogularis codorna, uru Uso para abate To d a s

Dactylortyx thoracicus Oreortyx pictus Rhynchortyx cinctus 1.3 Famlia Rheidae Pterocnemia pennata Rhea americana 1.4 Famlia Tinamidae Rhynchotus rufescens inhamb Uso para abate To d a s ema ema-de-Darwin Uso para abate To d a s

2. CLASSE MAMFEROS Nome Cientfico 2.1 Famlia Agoutidae Cuniculus paca Dasyprocta agouti 2.2 Famlia Hidrochoeridae Hydrochoerus hydrochaeris 2.3 Famlia Tayassuidae Pecari tajacu Tayassu pecari Cateto queixada Uso para abate To d a s capivara Uso para abate To d a s cutia, paca uso para abate To d a s Nome Comum Finalidade Localidade (UF)

3. CLASSE RPTEIS Nome Cientfico 3.1 Famlia Alligatoridae Caiman crocodilus C. latirostris C. yacare Melanosuchus niger jacar-tinga jacar-do-papo-amarelo jacar-do-pantanal jacar-a uso para abate AM,PA,RO,MA, AP, AC, RR, TO, MT, GO e DF MS,PR,SC,SP,AL,SE, BA, MG, ES, RJ e RS. MT, MS e RO AM, AC, RO, RR, AP, PA,TO e MT. Nome Comum Finalidade: Localidade (UF)

3.2 Famlia Elapidae Micrurus spp. 3.3 Famlia Kinosternidae coral-verdadeira coleta de veneno To d a s

Kinosternon scorpioides

muu

Uso para abate

PA, RR, AM, AP, MT, TO,MA, RN, PA e PE

3.4 Famlia Podocnemidae Podocnemis sextuberculata Podocnemis expansa piti Uso para abate PA, AM, AP, AC, TO e MT. AC, PA, AM, TO, RO, MT e GO. Uso para abate RR, AP, AC, PA, AM, TO, RO, MT e GO.

tartaruga-da-amaznia

Podocnemis unifilis

tracaj

3.7 Famlia Viperidae Bothrops spp. Crotalus durissus Lachesis muta 4. INVERTEBRADOS Nome Cientfico 4.1 Famlia Apidae Exceto as constantes das listas oficiais de fauna brasileira ameaada de extino abelhas nativas silvestres coleta de mel e demais produtos Todas Nome Comum Finalidade: Localidade (UF) Cascavel Jararaca surucucu coleta de veneno To d a s

ANEXO II DETERMINAES PARA O PLANO DE MANEJO SUSTENTADO DE CROCODILIANOS DAS ESPCIES CAIMAN CROCODILUS, CAIMAN LATIROSTRIS, CAIMAN YACARE E MELANOSUCHUS NIGER O manejo de crocodilianos brasileiros das espcies Caiman crocodilus, Caiman latirostris, Caiman yacare e Melanosuchus niger somente poder ser realizado nas suas respectivas reas de distribuio, em cativeiro - a partir da coleta de filhotes ou de ovos na natureza e recria dos jovens em cativeiro. As reas de coleta de ovos e filhotes na naturez a devero ser analisadas e aprovadas pelo Ibama mediante projeto tcnico que contemple no mnimo, as seguintes orientaes: 1.Caracterizao e monitoramento das reas de coleta de ovos e manejo das populaes naturais: a)definir explicitamente a rea de coleta; b)utilizar tcnicas e ferramentas atualizadas que, de modo fidedigno, descrevam e quantifiquem os corpos hdricos na poca seca, as reas de mata e de campo e qualquer outro tipo de habitat que se julgar importante na rea de coleta; c)instalar rguas limnticas nos principais corpos d'gua da regio; d)instalar postos meteorolgicos para coleta de dados de temperatura do ar e da precipitao pluviomtrica. 2.Avaliao da abundncia e distribuio espacial da populao

a)as avaliaes da abundnci a devero ser feitas por contagens noturnas, contagens areas ou contagem de ninhos; b)os levantamentos devero ser georeferenciados, de acordo com os diferentes tipos de habitats a serem amostrados e a superfcie amostrada dever ser representativa da re a total manejada e segundo os respectivos tipos de habitats; c)as contagens noturnas devero ser feitas preferencialmente no perodo de baixo nvel d'gua e temperaturas mais elevadas em corpos d'gua representativos das reas manejadas; d)com base nos dados de abundncia, segundo os respectivos habitats, devero ser elaborados mapas de distribuio e abundncia da populao de jacar na rea manejada; 3.Caracterizao da estrutura de tamanho e da razo sexual da populao a)a estimativa da estrutura de t amanho dos jacars dever ser feita por observaes noturnas em nmero representativo de corpos d'gua da rea manejada; b)a estimativa do tamanho dos indivduos dever ser obtida aproximando -se cerca de cinco metros de cada indivduo e avaliando seus resp ectivos tamanhos; c)uma amostra representativa desses indivduos dever ser capturada, medida e pesada. Com base nesses dados devero ser elaborados os histogramas de distribuio de tamanho dos indivduos na populao segundo 4 (quatro) classes de tamanho , expressas em comprimento rostro -anal (SVL), assim definidas:CLASSES 01 02 03 04 Caiman crocodilus e C. yacare < 25 cm de SVL de 26 a 70 cm de SVL de 71 a 90 cm de SVL > 90 cm de SVL Melonosuchus niger < 35 cm de SVL de 36 a 90 cm de SVL de 91 a 105 cm de SVL > 106 cm de SVL

d)da amostra de animais capturados ser definida a razo sexual dos indivduos por inspeo direta da cloaca (tcnica vlida para indivduos maiores que 40 cm de comprimento rostro-anal). 4.Avaliao do potencial reproduti vo a)a localizao de ninhos dever ser realizada em reas pr -determinadas, segundo esforo de procura definido; b)no momento da coleta dos ninhos, devero ser registrados o local e a data, o nmero de ovos e a presena ou ausncia da fmea. Se presente, a fmea dever ser capturada, marcada, medida e pesada, certificando que sua marcao est relacionada ao seu respectivo ninho. 5.Tcnicas de incubao de ovos a)dependendo de cada situao especfica, essa etapa poder ser optativa, podendo ser substituda pela coleta de jovens recm -nascidos na natureza; b)a coleta de ovos ou dos jovens recm -eclodidos, em seu quantitativo, sero tratados no item "Cotas anuais de produo". 6.Recria dos jovens

a)os jovens eclodidos artificialmente ou aqueles coletado s na natureza devero ser mantidos em cativeiro como matrizes e reprodutores; b)ser de responsabilidade do empreendedor e do responsvel tcnico garantir o bem estar dos espcimes mantidos em confinamento, principalmente no que diz respeito qualidade da gua dos recintos, os aspectos alimentares e os cuidados sanitrios. 7.Cotas anuais de produo a)os criadores podero explorar o limite mximo de 40% (quarenta por cento) do total de ninhos previstos de serem encontrados em uma respectiva rea de manej o; b)os clculos de previso do nmero total de ninhos numa determinada rea manejada devero ser realizados com base nos levantamentos populacionais, na estrutura de tamanho e razo sexual da populao, no nmero de fmeas reprodutivas em cada respectiva estao reprodutiva e nos dados de temperatura e de disponibilidade de ambientes aquticos medidos durante o perodo frio/seco do ano imediatamente anterior estao reprodutiva em questo; c)ser atribuio do empreendedor fornecer os dados acima mencion ados, os quais podero ser revistos pelo Ibama; d)a coleta de ovos, em seu quantitativo, ser autorizada anualmente pelo Ibama, mediante solicitao especfica. Transporte de partes, produtos e subprodutos a)o transporte de partes, produtos e subprodutos d e crocodilianos dever estar de acordo com o projeto tcnico aprovado e com as exigncias dessa Instruo Normativa; b)as partes, produtos e subprodutos de crocodilianos a serem transportados devero possuir um sistema de controle e marcao que poder ser carimbo, etiqueta, lacre, arrebite ou similar, desde que aprovado pelo Ibama, e devero estar acompanhados de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro, indstria de beneficiamento ou estabelecimento comercial; c)os fardos ou volumes para o trnsito de peles e de outros produtos, qualquer que seja o destino, devero permitir sua visualizao sem a necessidade de abrir a embalagem e devero estar rotulados com as seguintes informaes: Produto de Origem da Fauna Silvestre Brasileira Produto/Espcie Origem/Criadouro N da Autorizao de Funcionamento e do CTF Destino N da Nota Fiscal N da Licena de transporte N do Servio de Inspeo Sanitria N da Licena Cites N da Guia de Exportao Peles nmeros: Estado das peles: ( ) Wet -Blue ( )Outros (especificar) Data de fechamento do fardo:_____/__________/_______ Responsvel pelas informaes: Nome/RG/Assinatura:____________________________________

d)quando o Ibama for o fornecedor do sistema de marcao (lacres oficiais de comercializao), o interessado dever s olicit-lo no prazo de 30 (trinta) dias de antecedncia; e)no caso de exportao de peles, a Licena Cites ter validade inclusive para o transporte nacional.

Comercializao de partes, produtos e subprodutos a)as partes, produtos e subprodutos de crocod ilianos, a serem alienados ou beneficiados, devero possuir um sistema de controle e marcao que pode ser carimbo, etiqueta, lacre, arrebite ou similar, desde que aprovado pelo Ibama e a venda dever ser acompanhada de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro , indstria de beneficiamento ou estabelecimento comercial; b)a exportao de peles das espcies de crocodilianos no poder ser feita em bruto ou salgada, sendo que o nvel mnimo de curtimento admitido para a exportao ser o de wet blue; c)aps o processo de curtimento, as peles devero receber os lacres oficiais de comercializao, que as acompanharo at o seu destino final; d)os lacres oficiais de comercializao sero fornecidos mediante pagamento de taxas correspondentes, conforme o estabelecido na Tabela de Preos do Ibama; e)quando as peles forem processadas para a fabricao de manufaturados no Brasil, caber a empresa a guarda dos lacres por um perodo de cinco anos, os quais devero estar disposio do Ibama nas aes de vistoria ou fiscaliza o. ANEXO III DETERMINAES PARA A CRIAO DE QUELNIOS -DE-GUA-DOCE DAS ESPCIES PODOCNEMIS EXPANSA, PODOCNEMIS UNIFILIS, PODOCNEMIS SEXTUBERCULATA E KINOSTERNON SCORPIOIDES 1 - Os criadouros comerciais das espcies referidas neste Anexo s podero se r instalados nas reas de distribuio geogrfica natural das respectivas espcies; 2 - Os animais utilizados devero apresentar potencial econmico para produo de matrizes e reprodutores, para repasse a outros criadouros ou para o abate, visando a produo de carne, vsceras, cascos, gordura e ovos, dentro do princpio da sustentabilidade, com base em diretrizes tcnicas e legais pr -estabelecidas. 3 - Os criadouros ficaro obrigados a assegurar a reproduo em cativeiro. 4 - O sistema de criao dever atender aos seguintes critrios: a)proporcionar relativa facilidade de manejo; b)tornar possvel a captura e a recaptura; c)adotar sistema de controle de fuga dos animais; d)permitir um bom aproveitamento e rendimento da dieta administrada; e)manter a qualidade adequada da gua; f)manter a temperatura adequada da gua por meio de represamento e canalizao, quando for necessrio; g)proporcionar estruturas adequadas, em lugar seco, onde os animais possam tomar sol, visando regular o metabolismo corporal. 5 - A primeira biometria dever ser realizada na aquisio dos animais, medindo -se o peso do espcime e o comprimento da carapaa. Os procedimentos biomtricos devero ser repetidos, no mximo, semestralmente, utilizando -se amostragem mnima de 100 (cem) animais por lote. 6 - Como pr-requisitos para a comercializao, os empreendimentos comerciais devero atender o que segue: a)para a Podocnemis expansa (tartaruga -da-amaznia) - a comercializao somente poder ser iniciada com animais a partir de 1,5 kg de peso vivo; b)para o Podocnemis unifilis (tracaj) e o Podocnemis sextuberculata (piti ou ia) - a comercializao somente poder ser iniciada com animais a partir de 1,0 kg de peso vivo;

c)para o Kinosternon scorpioide (muu) - a comercializao some nte poder ser iniciada com animais a partir de 350g de peso vivo. Para a comercializao, os animais devero estar acompanhados de lacres de identificao e controle, que sero adquiridos no Ibama, pelo criador, conforme o valor especificado na Tabela de Preos do Ibama. Os lacres devero ser fixados em escudo posterior da carapaa do animal. O criador dever solicitar a liberao do lote para comercializao, com antecedncia mnima de 30 dias, Superintendncia do Ibama do Estado onde se localiza o cria douro, de forma a permitir a verificao da regularidade do criadouro, emisso da licena de transporte e fornecimento dos lacres. Para fins de vistoria, os lotes a serem comercializados devero ser separados em ambientes de fcil observao e captura. Somente ser permitido o comrcio internacional de espcimes de Podocnemis expansa, Podocnemis unifilis, Podocnemis sextuberculata e Kinosternon scorpioides abatidos. 7 - Para o transporte interestadual ou internacional de animais abatidos, de produtos ou subprodutos, os lotes ou volumes devero estar acompanhados da Nota Fiscal e rotulados com as seguintes informaes: I -Produto II -Origem/Criadouro III -N da Autorizao de Funcionamento (AF) IV -Destino V -N da Nota Fiscal VI -N da Licena CITES (no cas o de exportao) VII -Quantidade e Unidade de Medida do produto 8- Recintos: I-So recomendados recintos (tanques de fundo de terra) que apresentam profundidades entre 50 cm (cinqenta centmetros) na parte mais rasa; e 1,20 m (um metro e vinte centmetros) na mais profunda. Recomenda -se o uso de rampas. a)Recinto de Cria (ou berrio para os filhotes) -Recomenda-se uma densidade de ocupao de at 20 filhotes/m2. b)Recinto de Recria (ou de Engorda) - Densidade recomendada de at 3 animais/m2, com profundidade mxima de 1,5 m (um metro e cinqenta centmetros), na parte mais profunda. c)Recinto de Reproduo -.Para a tartaruga, recomenda -se duas densidades: animais de 3 (trs) a 6 (seis) seis anos de idade ou a partir de 50 cm (cinqenta centmetros) de comprimento da carapaa, utiliza-se uma densidade de ocupao de 1 (um) indivduo/m2, e, acima dessa idade ou tamanho, 1 (um) indivduo/2 (dois) m2. H ainda, necessidade de confeccionar uma praia de areia, a ser utilizada como stio reprodutivo para as fmea s, conforme as seguintes caractersticas. II - A praia dever estar localizada na margem mais ensolarada do recinto, para assoalhamento e desova dos animais; sendo que volume da areia depender do nmero de matrizes em postura, devendo estar relacionado com a rea til, necessria para desova e com a profundidade da cova. A camada de areia dever ter uma profundidade mnima de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros); III - O Kinosternon scorpioides dever ser mantido em recintos de fundo de terra, com aproximadamente 60% (sessenta por cento) de gua e 40% (quarenta por cento) de parte seca, constituda de praia arenosa sombreada. A camada de areia da praia deve ter no mnimo 20 cm (vinte centmetros) de espessura, sendo que o seu ngulo de inclinao em relao gua dever ser de 20 (vinte graus). Utiliza -se uma profundidade de recinto entre 50 cm (cinqenta centmetros) e 70 cm (setenta centmetros).

ANEXO IV DETERMINAES PARA JARDIM ZOOLGICO MEDIDAS HIGINICO -SANITRIAS E SEG URANA Da classificao dos jardins zoolgicos Os jardins zoolgicos sero classificados em 3 (trs) categorias denominadas "A", "B" e "C". O jardim zoolgico classificado na categoria "C" dever cumprir as seguintes exigncias: I-rea totalmente cercada por muros, telas ou alambrados, com no mnimo 1,8 m (um metro e oitenta centmetros) de altura, alm de inclinao na parte superior de 45o interna e externa de 40 cm (quarenta centmetros) (negativa); II-possuir setor extra, destinado a animais excedente s, munido de equipamentos e instalaes que atendam s necessidades dos espcimes alojados; III-possuir um programa de quarentena que inclua mo -de-obra capacitada, instalaes e procedimentos adequados; IV-possuir instalaes adequadas e equipadas, destin adas ao preparo da alimentao animal; V-possuir local adequado para a manuteno ou criao de organismos vivos com a finalidade de alimentao dos animais do plantel; VI-possuir servio permanente de tratadores, devidamente treinados para o desempenho de suas funes; VII-possuir servios de segurana no local; VIII-manter, em cada recinto sujeito visitao pblica, uma placa informativa onde constem, no mnimo, os nomes comum e cientfico das espcies dos espcimes ali expostas, a sua distribuio geog rfica e a indicao quando se tratar de espcies ameaadas de extino; XIVpossuir sanitrios e bebedouros para o uso do pblico; XV-possuir laboratrio para anlises clnicas e patolgicas ou apresentar documentos comprobatrios de acordos/contratos com laboratrios de anlises clnicas e patolgicas; XI-possuir ambulatrio veterinrio devidamente equipado; XII-possuir sala de necropsia devidamente equipada; XIII-desenvolver programas de educao ambiental; XIV-conservar, quando j existentes, reas de fl ora nativa e sua fauna remanescente, e XV-participar de Programas Oficiais de reproduo (Plano de Manejo/Grupo de Trabalho) das espcies ameaadas de extino existentes no acervo do zoolgico. Os jardins zoolgicos classificados na categoria "B", alm d e atender todos os requisitos da categoria "C", devero cumprir as seguintes exigncias: I-possuir programas de estgio supervisionado nas diversas reas de atuao; e II-possuir literatura especializada disponvel para o pblico. Os jardins zoolgicos cla ssificados na categoria "A", alm de atender todos os requisitos das categorias "C" e "B", devero cumprir as seguintes exigncias: I-desenvolver programas de pesquisa, visando a conservao das espcies; II-possuir auditrio; III-manter coleo de peas b iolgicas em exposio pblica; IVpossuir setor de paisagismo e viveiro de plantas; V-possuir setor interno de manuteno, e VI-promover intercmbios tcnicos nacional(is) e internacional(is). Todas as exigncias acima especificadas devero ser comprovadas por meio de documentao. Das instalaes QUANTO S INSTALAES,

Para efeitos deste Anexo, consideram -se: a)Abrigo: local que oferece proteo contra as intempries, destinado ao descanso dos animais. b)Afastamento do pblico: barreiras fsicas que evitem a aproximao do pb lico ao recinto dos animais. C)rea de fuga: um local que oferea segurana psicolgica ao animal. D)rea de exposio: a rea do recinto em que os espcimes esto expostos visitao pblica. e)Banhado: rea encharcada, apresentando pequenas profundida des de gua. f)Barreira visual slida: pode ser constituda de madeira, alvenaria ou cerca -viva. Visa proporcionar privacidade e conseqente tranqilidade ao animal. g)Cambiamento: local de confinamento, para facilitar diversos tipos de manejo e a retirada do animal do recinto. h)Corredor ou cmara de segurana: rea adjacente rea de manejo do recinto. Dever ser telada, gradeada ou murada, vedada com tela ou grade na parte superior, com o objetivo de aumentar a segurana contra fuga. i)Espelho d'gua: a superfcie de lagos, tanques, barragens artificiais ou no, com gua corrente ou renovvel. j)Famlia ou grupo familiar: composta pelo casal e seus filhotes at que esses atinjam a maturidade sexual. k)Maternidade: local de confinamento tranqilo para a lojar fmeas gestantes ou recm paridas com os filhotes composta por abrigo e solrio l)Solrio: lugar exposto luz solar e que possibilite a exposio do animal ao sol. m)Toca: refgio onde os animais podem encontrar abrigo. Devero ser cumpridos todos o s requisitos descritos a seguir que definem os parmetros mnimos para os recintos de jardim zoolgico, que visam garantir o bem estar fsico psicolgico dos respectivos espcimes e a segurana dos animais, tratadores e pblico visitante. O afastamento mnimo do pblico em relao ao recinto dever ser de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros), exceto quando existir barreira fsica que impossibilite o contato direto do pblico com os animais (vidros). As barreiras devero ser definidas pelos tcnicos res ponsveis pelo jardim zoolgico, considerando a segurana do animal, do pblico visitante, dos tcnicos e dos tratadores. Os espelhos d'gua tanto na rea de exposio quanto nas maternidades devero ter pelo menos um dos lados rampados com inclinao mxi ma de 40 para facilitar o acesso do animal e evitar o afogamento de filhote. A gua dever ser corrente, ou renovvel. Todos os recintos devero ter ambientao de modo a atender as necessidades biolgicas do animal alojado. Dos arquivos e manejo a) os Jardins Zoolgicos devero manter arquivados os documentos comprobatrios da procedncia dos animais de seu plantel b) os Jardins Zoolgicos devero manter arquivados os registros mdico -veterinrios e biolgico dos animais, em fichas individuais c) os Jardins Zoolgicos que possurem em seu plantel espcies da fauna silvestre brasileira pertencente Lista Oficial de Espcies da Fauna Brasileira Ameaada de Extino, devero coloc -los, sempre que solicitado, disposio do Ibama para atender a programas de reintroduo na natureza, acasalamentos em outros Jardins Zoolgicos e Criadouros Cientficos d) recomendado a formao de casais, principalmente no caso dos animais pertencentes Lista Oficial de Espcies da Fauna Brasileira Ameaada de Extino. Se no for possvel a formao de casais, recomenda -se pelo menos parear os animais. 1 - CLASSE RPTEIS

Os recintos destinados aos rpteis, observadas as particularidades quanto ao comportamento social, alimentar e reprodutivo devero atender aos seguintes requisitos: I-GERAIS 2-Todo recinto deve ter solrio e local sombreado. b) Todo recinto deve promover fcil acesso gua de beber. c) Todo recinto deve ter piso de areia, terra, grama, folhio, troncos, pedras ou suas combinaes, de modo a favorecer os mais diversos habitats (aqutico, semiaqutico, arborcola, fossorial e terrestre). Excetuam -se aqui os recintos de quarentena. d) O recinto fechado (terrrio ou paludrio) dever possuir iluminao artificial composta de lmpadas especiais que, comprovad amente, substituam as radiaes solares. e) As paredes e o fundo de tanque ou lago no devero ser speros. f) O recinto que abriga fmea adulta deve ter substrato propcio desova. g) O recinto que abriga espcime arborcola dever conter galhos. II - ESPECFICOS LEGENDA: (DO) = Densidade Mxima. As densidades mximas de ocupao estabelecidas determinam as quantidades mximas aceitveis de espcimes por rea de recinto. a) Ordem Testudines 1- Famlia Testudinidae (Quelnios terrestres): As seguintes Densidades Mximas de Ocupao (DO) dos recintos devero ser atendidas:Comprimento da Carapaa At 10 cm De 10 a 20 cm Acima de 20 cm "DO" 10 animais/1m2 10 animais/4m2 1 animal/2m2 Outros aspectos recomendveis Necessidade de vegetao Necessidade de vegetao Necessidade de vegetao

2 - Famlias: Chelidae, Emydidae, Kinosternidae, Pelomedusidae e Trionychidae (Quelnios aquticos e semi -aquticos de gua doce) - Em todos os recintos deve -se prover reas de assoalhamento dentro dos espelhos d'gua com troncos e pedras. As seguintes Densidades Mximas de Ocupao "DO" devero ser atendidas:Comprimento da Carapaa At 10 cm "DO" 10 animais/1m2 Outros aspectos recomendveis 60% da rea formada por Profundidade mnima de 5c m 60% da rea formada por Profundidade mnima de 20 cm 60% da rea formada por Profundidade mnima de 30 cm 60% da rea formada por Profundidade mnima de 60 cm gua.

De 10 a 30 cm

10 animais/4m2

gua.

De 30 a 50 cm

1 animal/1m2

gua.

Mais que 50 cm

1 animal/2m2

gua.

b) Ordem Crocodylia 1 - Famlias: Alligatoridae, Crocodylidae e Gavialidae - todos os recintos devero ter vegetao - nas reas secas dever existir folhio para eventuais desovas

- pelo menos 50% da rea dever ser formada por gua. As seguintes Densidades Mximas de Ocupao "DO" devero ser atendidas:Comprimento do animal At 50 cm "DO" 01 animal/1m2 Outros aspectos recomendveis Espelho d'gua de profundidade mnima de 30 cm Espelho d'gua de profundid ade mnima de 30 cm Para cada casal = 50m2 +10% da rea por fmea introduzida no harm. Espelho d'gua de profundidade mnima de 100cm Para cada casal = 100m2 +10% da rea por fmea introduzida no harm. Espelho d'gua de profundidade mnima de 110cm Para cada casal = 150m2 +10% da rea por fmea introduzida no harm. Espelho d'gua de profundidade mnima de 120cm

De 50 a 100 cm

01 animal/5m2

De 100 a 200 cm

01 animal/10m2

De 200 a 300 cm

01 animal/15m2

Acima de 300 cm

01 animal/20m2

c) Ordem Squamata 1 - Sub-ordens: Lacertlia e Amphisbaenia Famlias: Agamidae, Amphisbaenidae, Anguidae, Anniellidae, Chamaeleonidae, Cordylidae, Gekkonidae, Heliodermatidae, Iguainidae, Lacertidae, Scincidae, Teiidae, Varanidae, Xantusidae e Xenosauridae - os recintos devem obrigatoriamente ter v egetao - se abrigar espcies de hbitos semi -aquticos, o alojamento dever possuir tanque condizente com o tamanho dos animais As seguintes Densidades Mximas de Ocupao "DO" devero ser atendidas:Comprimento do animal At 15 cm De 15 a 30 cm De 30 a 100 cm Acima de 100 cm "DO" 01 animal/1m2 01 nimal/2,5m2 01 animal/1m2 01 animal/4m2 Outros aspectos recomendv eis 30 cm de altura mnima das laterais 60 cm de altura mnima das laterais 130 cm de altura mnima das laterais 200 cm de altura mni ma das laterais

2 - Sub-ordem Serpentes Famlias: Aniilidae, Boidae, Colubridae, Elapidae, Leptotyphlopidae, Typhlopidae, Uropeltidae, Xenopeltidae e Viperidae - Se abrigar espcies de hbitos semi -aquticos, o alojamento dever possuir tanque condizente com o tamanho dos animais As seguintes Densidades Mximas de Ocupao "DO" devero ser atendidas:Comprimento do animal At 5o cm "DO" 01 animal/1m2 Outros aspectos recomendveis 50 cm de altura mnima das laterais

De 50 a 100 cm De 100 a 200 cm De 200 a 300 cm Acima de 300 cm

01 animal/1,5m2 01 animal/2m2 01 animal/3m2 01 animal/4m2

100 cm de altura mnima das laterais 150 cm de altura mnima das laterais 150 cm de altura mnima das laterais 200 cm de altura mnima das laterais

III - SEGURANA Todo o recinto para rpteis peonhentos dever oferecer o mximo de segurana possvel para o animal, o tratador, o tcnico e o visitante. b) O local ou recinto onde os rpteis peonhentos estaro alojados, incluindo no setor extra e quarentenrio, devero ter vedao externa total (incluindo portas fechadas com chave e com vos protegidos, janelas com molduras de tela fina, ralos de escoamento de gua gradeados, conduites eltricos com aberturas protegidas, respiradouros telados e outras providncias que se faam necessrias para evitar fugas). A rea de visitao dever ter possibilidade de isolamento ao pblico. c) Os recintos e caixas que alojam rpteis peonhentos devero ter fichas, uma fixa e uma removvel, contendo os seguintes itens em letras grandes e legveis: Rptil Peonhento (escrito em vermelho). Nome Vulgar. Nome Cientfico. Tipo de antiveneno. Cdigo (com nmeros, letras, cores, etc) para identificar com rapidez o estoque de antiveneno guardado na instituio, ou mantido em hos pital de referncia, facilitando a identificao em caso de emergncia. Nome, endereo e telefone do hospital de referncia para tratamento dos acidentes por animais peonhentos. d) Em caso de terrrios expostos visitao pblica, que utilizem visores de vidro, estes devero ser laminado ou temperado, capazes de resistir a impactos diretos, com as seguintes espessuras: at 0,25 m2 - 4 mm; de 0,25 a 1 m2 - 5 mm; de 1 a 2 m2 - 8 mm; e acima de 2 m2 - 10 mm. e) Quando necessrio, o recinto dever ser dotado de sistema eficiente de cambiamento. Caixas com tampas corredias acopladas ao recinto principal fornecero um manejo seguro e facilidade de transferncia sem riscos. As portas de acesso devero ter fechaduras ou cadeados, com chaves de acesso restrito. f) Os locais onde rpteis peonhentos so mantidos e manejados devero possuir um sistema de alarme a ser acionado em caso de acidente. Da segurana Normas Bsicas de Segurana para a manuteno de rpteis peonhentos em jardim zoolgico 1 - Consideraes Gerais 1.1 - O jardim zoolgico que mantm ou deseja manter rpteis peonhentos exticos ser o responsvel pela posse, em condies ideais de estocagem, em suas instalaes ou no hospital de referncia para tratamento dos acidentes por animais peonhentos, de antiveneno especfico suficiente (conforme bula, traduzida para o portugus) para o tratamento de, no mnimo, trs acidentados. Esse estoque dever ser guardado em local seguro e de fcil acesso. O processo de obteno do antiveneno para reposio dever

ser iniciado pelo menos seis meses antes da data final do prazo de validade e imediatamente, no caso de utilizao. 1.2 - Em caso de rpteis peonhentos exticos, manter cpia da bula de antiveneno indicado para tratamento, j traduzida para o portugus, para que, no caso de acidente, a mesma seja encaminhada ao hospital de referncia, juntamente com o acidentado e o respectivo antiveneno, no caso deste ser mantido no prprio jardim zoolgico. Cpia da traduo da bula tambm dever ser fornecida, previam ente, ao hospital de referncia, para arquivo e consulta em caso de acidente. Alm da bula traduzida, o jardim zoolgico dever manter em local de fcil acesso, enviando cpia para o hospital de referncia, informaes bsicas sobre o acidente causado por esses animais e as orientaes para o tratamento. Aplica-se s serpentes dos gneros Lachesis, Micrurus e Crotalus, fora de suas reas de distribuio original, as mesmas recomendaes dos itens 1.1 e 1.2. 1.3 - A no observncia aos itens 1.1 e 1.2 acarre tar a apreenso imediata dos animais pelo Ibama. 1.4 - Uma vez autorizada a importao de rpteis peonhentos, o no cumprimento dos itens 1.1 e 1.2, no exato momento da chegada do animal, o Ibama determinar o retorno dos espcimes sua origem. 1.5 - Os zoolgicos devem providenciar treinamento especfico sobre rpteis peonhentos para os seus funcionrios que trabalhem diretamente com estes animais, abordando os seguintes itens: Normas Bsicas de Manejo com Rpteis em Cativeiro. Normas Especficas de Ma nejo com Rpteis Peonhentos em Cativeiro. Normas Bsicas de Segurana. Normas de Primeiros Socorros e Noes de Envenenamento. Estes cursos devero ser ministrados por instituies com tradio de manuteno e manejo de rpteis peonhentos em cativeiro. 2 - Quanto ao manejo 2.1 - Ser obrigatrio o uso de equipamento de segurana, quando do manejo direto, sendo considerado como equipamento mnimo necessrio, o gancho, o lao de Lutz e um recipiente para conteno temporria do animal. O equipamento dever estar sempre disposto em locais visveis, em pontos estratgicos e de fcil acesso. 2.2 - Os procedimentos de manejo direto (manuseio, tratamentos, alimentao forada, sexagem) devem ser executados por, no mnimo, de duas pessoas com experincia. Mesmo em situaes de rotina aconselhvel a presena de duas pessoas, pelo menos no mesmo edifcio. 3 - Normas de Socorro 3.1 - Cada zoolgico dever possuir um procedimento interno a ser seguido em caso de acidente, que dever ser redigido de maneira simples e legvel a ser afixado em todos os locais de manejo de rpteis peonhentos, observando -se as seguintes recomendaes bsicas, conforme modelo abaixo: Em caso de acidente com rpteis peonhentos, o acidentado dever: retirar do recinto, imediatamente, a ficha removvel de identificao e mant -la consigo o tempo todo; acionar o alarme e chamar o seu colega de trabalho; permanecer em repouso. Em caso de acidente com rpteis peonhentos, quem presta socorro dever seguir o procedimento interno do seu jardim zoo lgico, observando as seguintes precaues bsicas: providenciar a conteno do animal agressor, caso este esteja solto; manter o acidentado em repouso; verificar se o acidentado retirou e possui a ficha removvel do recinto do rptil que o picou; no caso de acidente com rptil peonhento extico, verificar se o antiveneno encontra -se estocado nas dependncias do jardim zoolgico, lev -lo consigo, junto com a bula traduzida e com as informaes bsicas sobre o acidente causado por esses animais e as orientaes para o tratamento; providenciar para que o acidentado seja transportado imediatamente para o hospital de referncia; providenciar que o hospital de referncia seja acionado, por telefone, para o imediato encaminhamento do acidentado. 3.2 - O jardim zoolgico dever providenciar transporte imediato ao hospital de referncia.

3.3 - Em todo local onde ocorre manejo de rpteis peonhentos e na administrao do zoolgico (ou em outro local de acesso para funcionrios, inclusive durante fins de semana e feriados), dever ser afixado, com letras grandes e legveis, o nome, endereo e telefone do hospital de referncia para tratamento dos acidentes por animais peonhentos. 2 - CLASSE AVES Os recintos destinados s aves devero atender aos seguintes requisitos : II-GERAIS 2-Todo recinto dever dispor de gua renovvel, comedouros removveis e lavveis, poleiros, ninhos ou substratos para a confeco dos ninhos. b) O recinto cuja parte superior limitada por alambrado dever ter no mnimo 2 (dois) metros de altura, exceto quando especificado para as famlias. c) Caractersticas, como piso, vegetao e outras, encontram -se especificadas por famlias e para sua alterao o jardim zoolgico dever apresentar laudo tcnico, que ser analisado pelo Ibama. d) A DO de recinto coletivo dever ser igual soma das DO das famlias abrigadas, exceto quando no ocorra sobreposio considervel dos hbitos de ocupao e uso do recinto onde se deve considerar toda a rea do recinto como disponvel para cada espcie (por exemplo, espcies arborcolas consorciadas com terrcolas). e) A estrutura mnima do recinto consiste de solrio, abrigo e rea de fuga. f) O solrio deve permitir a incidncia direta da luz solar em pelo menos um perodo do dia. g) O abrigo deve oferecer prote o contra as intempries; h) Em recinto que possibilita a entrada de visitantes no seu interior, o percurso dever ser delimitado. III-ESPECFICOSFamlias Accipitridae Pequenos (at 49,5 cm) Accipiter spp., Asturina spp., Buteo brachyurus, B. platypterus, B. leucorrhous, Buteogallus aequinoctialis, Circus cinereus, Chondrohierax spp., Elanus spp., Gampsonyx spp., Geranospiza spp., Harpagus spp., Helicolestes spp., Ictinia spp., Leucopternis spp.(exceto L. polionota), Parabuteo spp., Rostrhamus spp, Rupornis spp. Mdios (de 49,6 cm a 77 cm) 2aves/20 m Buteo spp. (exceto os citados acima), Busarellus spp., Buteogallus meridionalis , B. urubitinga, Circus spp.2

DO

Exigncias

Vegetao arbrea. Piso de terra ou gramado. Espelho d'gua para banho. Altura mnima do recinto para alojar pequenos: 3 m, mdios: 4 m e grandes: 6 m

(exceto C. cinereus), Elanoides spp., Geranoaetus spp., Harpyhaliaetus spp., Leptodon spp., Leucopternis polionota; Spizaetus spp., Spizastur spp. Grandes (acima de 77 cm ) Morphnus spp. E Harpia harpyja Alcedinidae 2 aves/50 m2 2

2 aves/5 m

Vegetao arbrea.Piso de terra. Pouca sombra. Espelho d'gua com 50% da rea total do recinto e profundidade de 60 cm. Altura mnima do recinto: 3 m.

Pequenos (at 27,5 cm) Chloroceryle spp. Grandes (acima de 27,5 cm) Ceryle spp. Anatidae 2 aves/8 m2

2 aves/10 m

2

Vegetao ribeirinha e arbustiva. Piso argiloso. Espelho d'gua de 60% da rea total do recinto, com gua renovvel

Pequenos (at 60 cm) Dendrocygna spp., Neochen spp., _arn spp. (exceto A. acuta), Callonetta spp., Netta spp., Amazonetta spp., Mergus spp., Oxyura spp., Heteronetta spp. Mdios (60,1 cm a 90 cm) _arn acuta; Sarkidionis Cairinaspp. 2 aves/15 m spp.,2 2

Grandes (acima de 90 cm) 2 aves/50 m Coscoroba coscoroba; Cygnus spp. Anhimidae 2 aves/50 m

2

Vegetao ribeirinha e aqutica. Piso brejoso e argiloso. Sombra. Espelho d'gua com 20% da rea total do recinto, profundidade de 60 cm. Altura mnima do recinto: 3 m. Vegetao arbustiva para pouso e confeco de ninhos. Piso de terra. Espelho d'gua com 60% da rea total do recinto, profundidade de 80 cm. Vegetao arbustiva. Piso de folhio e terra. Pouco sombreamento. Espelho d'gua. Altura mnima do recinto: 3 m. Vegetao arbustiva e aqutica. Piso brejoso.Espelho d'gua com 30% da rea total do recinto, com profundidade de 80 cm. Altura mnima do recinto: 3 m. Vegetao ribeirinha e a qutica. Piso brejoso ou argiloso. Pouca sombra. Espelho d'gua com 20% da rea total do recinto. Altura mnima do recinto: 3 m.

Anhingidae

2 aves/15 m

2

Apodidae

2 aves/6 m

2

Aramidae Aramus guarauna

2 aves/25 m

2

Ardeidae

2 aves/10 m

2

Pequenos (at 60,0 cm) Ardeola spp., Bubulcus spp., Egretta spp., Ixobrychus spp., Nyctanassa spp., Nycticorax spp., Pilherodius spp. Syrigma spp. Mdios (de 60,1 a 92 cm) 2 aves/18m 2 Agamia spp., Ardea purpurea Botaurus spp.,Casmerodius spp., Tigrissoma fasciatum, Zebrilus spp. Grandes (acima de 92 cm) 2 aves/25m Ardea spp.(exceto as espcies citadas acima), Tigrissoma lineatum. Bucconidae 2 aves/6m2 2

Vegetao arbustiva. Piso em folhio. Barreiro para construo de ninhos. Vegetao arbrea. Piso de folhio. Altura mnima do recinto: 3 m.2

Capitonidae

2 aves/6 m

2

Cariamidae

2 aves/20 m

Vegetao rasteira e arbr ea. Piso Sombreamento. Poleiros para dormir. Altura mnima do recinto: 3 m.2

de

terra.

Casuariidae

2 aves/100 m

Vegetao arbustiva e arbrea para sombreamento. Piso parcialmente de folhio. Espelho d'gua para banho. Abrigo contra intempries. Necessidade de dispositivos de segurana. Vegetao arbrea. Piso de terra ou gramado. Espelho d'gua para banho. Altura mnima do recinto: 4 m

Cathartidae

2 aves/20 m

2

Mdios (de 59 a 99 cm) Cathartes spp., Coragyps spp., Sarcoramphus spp. Grandes (acima de 100 cm) Vultur . Spp. Cochleariidae 2 aves/50 m2 2

2 aves/8 m

Vegetao ribeirinha e aqutica. Piso brejoso ou argiloso.Pouca sombra. Altura mnima do recinto: 2,5 m. Espelho d'gua com 20% da rea total do recinto. Vegetao ribeirinha e aqutica. Piso brejoso ou argiloso. Pouca sombra. Espelho d'gua com 20% da rea total do recinto. Vegetao arbustiva. Piso de terra. Sombreamento. Areia para espojar.

Ciconiidae Pequenos Mdios Grandes Columbidae

2 aves/6 m 2 2 aves/10 m 2 2 aves/20 m2

2

2 aves/1 m

Pequenos(at 19,5 cm) Columbina spp., Scardafella spp., Uropelia spp.

Mdios (de 20 cm a 30 cm) 2 aves/2 m Claravis spp., Geotrygon spp., Leptotila spp., Zenaida spp. Grandes (acima de 30 cm) Columba spp. Cracidae 2 aves/3 m

2

2

2 aves/6 m

2

Vegetao arbrea e arbustiva. Piso de terra e folhio. Areia para espojar.

Pequenos (at 59,5 cm) Nothocrax urumutum, Ortalis spp., _arnvor superciliaris , Mdios (de 59,6 cm a 77 cm) Penelope spp., Pipile spp. Grandes (acima de 77 c m) Crax spp., Mitu spp. Cuculidae 2 aves/ 9 m2

2 aves/12 m2

2

2 aves/6 m

Vegetao arbustiva. Sombreamento parcial.2

Piso

de

terra

e

folhio.

Diomedeidae

2 aves/30 m

Piso com parte em areia e parte com vegetao herbcea. Espelho d'gua com 50% da rea total do recinto, com gua salgada renovvel. Altura mnima do recinto: 6 m. Vegetao arbustiva e herbcea. Piso de terra/folhio. Sombreamento. Espelho d'gua. Areia para espojar.

Eurypygidae

2 aves/4 m

2

Falconidae

2 aves/10 m

2

Vegetao arbrea. Piso de terra ou gramado. Espelho d'gua para banho. Altura mnima do recinto para alojar: pequenos: 3 m, mdios: 4 m e grandes: 5 m

Pequenos (at 35 cm) Micrastur gilvicollis; Falco spp. (exceto F. femoralis e F. peregrinus) Mdios (de 35,1 a 45 cm) 2 aves/20 m Daptrius ater, Falco femoralis, F. peregrinus, Micrastur mirandollei, M. ruficollis e Milvago spp. 2 Grandes (acima de 45 cm) 2 aves/50 m Daptrius americanus , Herpetotheres cacchinans , Micrastur semitorquatus, Polyborus spp 2 Fregatidae 2 aves/60 m2

Vegetao arbustiva para pouso. Piso com parte em areia e parte com vegetao herbcea. Espelho d'gua com 50% da rea total do recinto e gua salgada renovvel. Altura mnima do recinto: 6 m. Vegetao arbustiva. Piso de folhio e te rra.Barreiro para construo de ninhos.

Galbulidae

2 aves/6 m

2

Gruidae

2 aves/25 m

2

Piso de terra, gramado e brejoso. Sombreamento. gua renovvel para banhos. Altura mnima do recinto: 2,5 m, se recinto fechado.

Pequenos Grandes Heliornithidae 2 aves/50 m 2 aves/10 m2

2

Piso de terra. Sombreamento de 60% da rea. Espelho d'gua com 60% da rea total do recinto, profundidade de 50 cm e margeado por vegetao arbustiva. Piso com parte em areia e parte com vegetao herbcea. Espelho d'gua co m 50% da rea total do recinto e gua salgada renovvel. Altura mnima do recinto: 6 m. Vegetao arbrea e arbustiva. Sombreamento. Comedouro no alto. Espelho d'gua. Piso de terra.

Hydrobatidae

2 aves/30 m

2

Momotidae

2 aves/8 m

2

Numididae

2 aves/6 m

2

Vegetao arbustiva e arb rea. Piso de terra e folhio. Areia para espojar.2

Opisthocomidae

2 aves/15 m

Vegetao arbrea. Piso com folhio e gramneas. Sombreamento. Espelho d'gua com vegetao nas margens. Piso de terra. Galhos para pouso. Espelho d' gua. Altura mnima do recinto: 5 m. Vegetao. Piso de terra ou grama. Espelho d'gua com 60% da rea total do recinto e 1 m de profundidade. Piso com parte em areia e parte com vegetao herbcea. Espelho d'gua com 50% da rea total do recinto e gua salgada renovvel. Altura mnima do recinto: 6 m. Piso com parte em areia e parte com vegetao herbcea. Espelho d'gua com 50% da rea total do recinto e gua salgada renovvel. Paredes escarpadas com buracos para construo de ninhos. Altura mnima do recinto: 6 m. Vegetao arbustiva para pouso e confeco de ninhos. Piso de terra. Espelho d'gua com 60% da rea total do recinto e profundidade de 80 cm. Vegetao arbustiva e herbcea. Piso de terra e folhio. Areia para espojar.

Pandionidae

2 aves/50 m

2

Pelecanidae

2 aves/50 m

2

Pelecanoididae

2 aves/30 m

2

Phaethontidae

2 aves/30 m

2

Phalacrocoracidae

2 aves/15 m

2

Phasianidae

2 aves/2 m

2

Pequenos (at 54 cm) Colinus spp., Odontophorus spp., Coturnix spp.. Mdios (de 54,1 a 87 cm) Grandes (acima de 8 7 cm) Pavo spp. 2 aves/10 m 2 aves/20 m2

2

Phoenicopteridae

2 aves/10 m

2

Vegetao arbustiva para sombra. Piso brejoso e argiloso. Espelho d'gua com 20% da rea total do recinto. Barreiros para a construo de ninhos Vegetao arbustiva e arb rea. Piso de terra. Troncos verticais.

Picidae

2 aves/2 m

2

Pequenos (at 19 cm) Picumnus spp., Picoides spp., Piculus flavigula, P. leucohaemus, Verniliornis spp. Grandes (acima de 19 cm) Campephilus spp., Celeus spp., Colaptes spp., Dryocopus spp., Melanerpes spp., Piculus spp. (exceto P. flavigula e P. leucohaemus) Podicipedidae 2 aves/10 m2

2 aves/4 m

2

Vegetao aqutica ribeirinha.Espelho d'gua com 60% da rea total do recinto e profundidade de 80 cm. Altura mnima do recinto: 4 m. Piso com parte em areia e parte com vegetao herbcea. Espelho d'gua com 50% da rea total do recinto e gua salgada renovvel. Altura mnima do recinto: 6 m.

Procellariidae

2 aves/30 m

2

Psittacidae Pequenos (at 24,9 cm) Brotogeris spp., Forpus spp., Graydidascalus spp.,.

2 aves/1 m

2

Vegetao arbustiva ou arbrea desejvel. Piso de areia, terra ou grama. Sombreamento. Espelho d'gua. Troncos e galhos para debicar. Comedouro no alto.

Nannopsittaca spp., Pyrrhura leucotis, P. melanura, P. perlata, P. picta, Touit spp., Pionites spp., Pionopsitta spp Mdios (de 25,0 a 55,0 cm) 2 aves/5 m Amazona spp., Ara sereva, A. couloni; Aratinga spp, Deroptyus spp., Diopsittaca spp., Guaruba guarouba, Myiopsitta spp., Orthopsittaca spp., Pionus spp., Propyrrh ura spp., Pyrrhura spp. (exceto as espcies acima), Triclaria spp. Grandes (acima de 55 cm) 2 aves/10 m Anodorhynchus spp., Ara spp. (exceto as espcies acima), Cyanopsitta spix Psophiidae 2 aves/10 m2 2

2

Vegetao arbustiva e arbrea desejvel, herbcea necessria.

Piso de terra com folhio. Sombreamento. Rallidae 2 aves/3m2

Vegetao arbustiva e ribeirinha. Piso de terra e brejoso. Espelho d'gua. Vegetao arbrea. Piso de areia, terra ou grama. Espelho d'gua. Comedouros no alto.

Ramphastidae

2 aves/4 m

2

Pequenos (at 40,5 cm) Aulacorhynchus spp., Baillonius spp., Pteroglossus azara, P. bitorquatus, P. inscriptus, P. mari , P. viridis, Selenidera spp. Mdios (de 40,5 a 48 cm) 2 aves/8 m Pteroglossus spp. (exceto as espcies citadas acima), Ramphastos dicolorus, R. Vitellinus Grandes (acima de 48 cm) Ramphastos toco e R. tucanus Rheidae2

2aves/12 m

2

2 aves/100 m2

2

Spheniscidae

2 aves/8 m

Vegetao herbcea e arbustiva. Piso compacto e arenoso. Abrigo contra intempries. Terreno horizontal. Piso de cimento liso recoberto 50% da rea seca com seixo. Espelho d'gua renovvel com 40% da rea total do recinto e profundidade mnima de 60 cm. Cambiamento de 2 m2. Condies de climatizao (frio e seco). Vegetao desejvel. Piso de terra. Sombreamento parcial. Poleiros ao abrigo do sol direto. Altura mnima do recinto para alojar pequenos: 2 m, mdios e grandes: 3 m

Strigidae e Tytonidae

2 aves/2 m

2

Pequenos (at 28,5 cm) Aegolius. Spp., Glaucidium spp., Otus spp., Speotyto spp. Mdios (de 28,5 a 40,5 cm) 2 aves/6 m Asio spp., Ciccaba spp., Lophostrix spp., Rhinoptynx spp., Strix spp., Tyto spp. Grandes (acima de 40,5 cm) Bubo spp., Pulsatrix spp. Struthionidae2

2 aves/12 m

2

2 aves/200 m

2

Vegetao herbcea (gramneas). Piso compacto e arenoso. Abrigo contra intempries. Terreno horizontal. Necessidade de dispositivos de segurana. Piso com parte em areia e parte com vegetao herbcea. Espelho d'gua com 50% da rea total do recinto e gua salgada renovvel. Altura mnima do recinto: 6 m.

Sulidae

2 aves/50 m

2

Ti n a m i d a e

2 aves/3 m

2

Para espcie florestal: Vegetao herbcea em parte do recinto. Piso de folhio. Sombreamento parcial. Poleiros horizontais de dimetro conveniente para T. solitarius.

Pequenas (at 25 cm) Crypturellus boraquira, brevirostris,

C.

C. maculosa; C. minor, C. nanus, C. pavirostris, C soui., C. tataupa Mdias (25,1 a 37 cm) Crypturellus spp.(exceto espcies pequenas), Tinamus guttatus 2 aves/6 m as2

Grandes (acima de 37 cm) 2 aves/10 m Tinamus major, T. solit arius, T. _ar, Rhynchotus rufescens

2

Terra para espojar. Para espcie campestre: Vegetao de gramneas. Piso de terra compacto e arenoso. Pouca sombra. Terra para espojar. Threskiornithidae 2 aves/20 m2

Vegetao arbrea, arbustiva e aqutica ribeirinha. Piso brejoso e argiloso. Altura mnima do recinto: 3 m. Espelho d'gua com 10% da rea total do recinto. Vegetao herbcea, arbustiva e arbrea. Piso de areia. Sombreamento. Poleiros de galhos fin os ou de arame n 8. Espelho d'gua.

Tr o c h i l i d a e

2 aves/2 m

2

Pequenos (at 11 cm) Amazilia spp., Augastes spp., Avocettula spp., Calliphlox spp., Campylopterus huperythrus; Chlorostilbon spp., Chrysolampis spp., Chrysuronia spp., Discosura spp., Doryfera spp., Florisuga spp., Heliactin spp., Heliomaster longirostris; Hylocharis spp., Leucippus spp., Leucochloris spp., Lophornis spp., Phaethornis griseogularis, P. idaliae, P. longuemareus, P. ounellei, P. ruber,

P. rupurumii, Polytmus spp, Stephanoxis spp., Thalurania furcata; Threnetes spp., Tophrospilus spp. Grandes (acima de 11 cm) 2 aves/4 m Anthracothorax spp., Aphantochroa spp., Campylopterus spp., Clytolaema spp., Colibri spp., Eupetonema spp., Glaucis spp., Heliodoxa spp., Heliomaster spp. (exceto H. longirostris), Heliothryx spp., Melanotrochilus spp.,. Phaethornis spp. (exceto as espcies acima), Polyplancta spp., Popelairia spp., Ramphodon spp., Thalurania spp. (exceto T. furcata), Topaza spp 2 Tr o g o n i d a e 2 aves/8m2

Vegetao arbrea e Sombreamento. Espelho d'gua. Comedouro no alto.

arbustiva.

Piso

de

terra.

Ordem Charadriiformes

2 aves/8 m

2

Vegetao ribeirinha e aqutica. Piso brejoso ou argiloso. Pouca sombra. Espelho d'gua com 60% da rea total do recinto

Pequenos (at 47,5 cm) Burhiniidae; Charadriidae; Chionidae; Glareolidae; Laridae: Anous spp.; Chlidonias spp.; Gelochelidon spp.; Gygis spp., Larus atricilla; L. cirrocephalus; L. delawarensis; L. maculipennis; L. pipixcam; Phaetusa spp.; Sterna spp (exceto S. paradisaea e S. maxima); Phalaropodidae; Recurvirostridae; Scolopacidae: Tringa spp.;Actitis spp.; Catoptrophorus spp.; Calidris spp.; Philomachus spp.; Tryngites spp.; Numenius spp.; Limosa spp. Limnodromus spp.; Gallinago spp.; Stercorariidae: Stercorarius longicaudus, S. parasiticus; Thinocoridae. Grandes (acima de 47,5 cm) 2 aves/12 m Scolopacidae: Bartramia spp.; Stercorariidae: Catharacta spp., Stercorarius2

pomarinus; Laridae: Larus belcheri, L. dominicanus; Sterna _arnv, S.. paradisaea; Rynchopidae. Ordem Passeriformes Pequenos (at 20,5 cm) 2 aves/1 m2

Vegetao arbustiva e arbrea. Piso de terra. Sombreamento. Espelho d'gua. Comedouro no alto.

Mdios (de 20,6 a 34 cm) Grandes (acima de 34 cm) Ver relao abaixo

2 aves/3 m 2 aves/6 m

2

2

Relao de passeriformes quanto ao tamanho A diviso das famlias considerando o tamanho das aves foi feita a partir das medidas (comprimento total) apresentadas pelo livro Ornitologia Brasileira de Helmut Sick, 1997, para aves adultas. Pequenos (at 20,5 cm) - Liosceles; Melanopareia;Psilorhamphus; Merulaxis ater; Scytalopus; Cymbilaimus; Frederickena viridis; Hypoedaleus; Taraba; Sakesphorus; Biatas; Thamnophilus; Pygiptila; Megastictus; Neoctantes; Clytoctantes; Dysithamnus ; Thamnomanes; Myrmotherula; Dochrozona; Myrmorchilus; Herpsilochmus; Microrhopias; Stymphalornis; Formicivora; Drymophila; Terenura; Cercomacra; Pyriglena; Rhopornis; Myrmoborus; Hypocnemis; Hypocnemoides; Myrmochanes; Percnostola; Sclateria; Myrmeciza; Pithys; Gymnopithys; Rhegmatorhina; Myrmornis; Hylophylax; Skutchia; Phlegopsis; Chamaeza campenisona; C. meruloides; C.ruficauda; Formicarius; Grallaria; Hylopezus; Mymothera; Conopophaga; Geobates;Geositta Cincloddes fuscus; Furnarius; Limnormes; Phleocryptes; Leptasthenura; Schizoeacaa; Asthenes; Spartonoica; Schoeniophylax; Synallaxis; Poecilures; Gyalophylax; Certhiaxis; Cranioleuca; Thripophaga; Phacellodomus; Coryphistera; Anumbius; Metopothrix; Acrobatornis; Roraimia; Berlepschia ; Hyloctistes; Ancis trops; Anabazenops; Syndactyla; Simoxenops;Anabacerthia; Philydor; Automolus; Cichlocolaptes; Heliobletus; Xenops; Megaxenops; Sclerurus; Lochmias; Dendrocincla merula; D. longicauda; D. stietolaema; Sittasomus; Glyphorynchus; Xiphorhynchus picus; X. obsol etus; X. elegans; Lepidocolaptes; Phyllomyias; Zimmerius; Ornithion; Camptostoma; Phaeomyias; Sublegatus; Suiriri; Tyrannulus; Myiopagis; Elaenia; Mecocerculus; Serpophaga; Inezia; Stigmatura; Tachuris; Culicivora; Polystictus; Pseudocolopteryx; Euscarthmu s; Mionectes; Leptopogon; Phylloscartes; Capsiempis; Corythopis; Myiormis; Lophotriccus; Atalotriccus; Hemitriccus; Poecilotriccus; Todirostrum; Cnipodectes; Ramphotrigon; Rhynchocyches; Tolmomyias; Platyrinchus; Onychorhynchus; Myiobius; Myiophobius; Cont opus; Lathrotriccus; Empidonax; Cnemotriccus; Pyrocephalus; Ochthornis; Xolmis velata; X. irupero; X. dominicana; Heteroxolmis; Muscisaxicola; Lessoniia; Knipolegus; Hymenops; Fluvicola; Arundinicola; _arnvo; Alectrurus; Satrapa; Hirundinea; Machetornis; Attila; Casiornis;Rhytipterna; Sirystes; Myiarchus; Philohydor; Myiozetetes;Conopias; Myiodynastes luteiventris; Legatus; Empidomomus; Griseotyrannus; Ttyrannopsis; Tyrannus albogularis; T. tirannus;Xenopsaris; Pachyramphus; Tityra semifasciata; T.

inquisitor; Pipra; Antilophia; Chiroxiphia; Ilicura; Corapipo; Manacus; Machaeropterus; Xenopipo; Chloropipo; Neopipo; Heterocercus; Neopelma; Tyranneutes; Schiffornis; Laniisoma; Porphyrolaima; Cotinga; Xipholena; Conioptilon; Iodopleura; Calyptura; Piprites; Oxyruncus; Phytotama; Tachycineta; Phaeoprogne; Progne; Notiochelidon; Alticora;Neochelidon; Stelgidopteryx; Alopochelidon; Riparia; Hirundo; Campylorhynchus turdinus; Odontorchilus; Cistothorus; Thyothorus; Troglodytes; Henicorhina; Microcercurlus; Cyphorhinus;Microbates; Ramphocaenus; Polioptila; Catharus; Platycichla flavipes; Anthus; Cyclarhis; Vireolanius; Vireo; Hylophilus; Parula; Geothlypis; Granatellus; Myioborus; Basileuterus; Phaeothlypis; Dendroica; Seiurus;Oporornis; Wilsonia; Setophaga; Coereba; Orchesticus; Schistochlamys; Neothraupis; Cypsnagra; Conothraupis; Lomprospiza; Pyrrhocoma; Thlypopsis; Hemethraupis; Nemosia; Mitrospingus; Orthogonys; Eucometis; Lanio; Tachyphonus; Trichothraupis; Habia; Piranga; Ramphocelus; Thraupis; Cyanicterus; Ste phanophorus; Pipraeidea; Euphonia; Chlorophonia; Tangara; Dacnis; Chlophaneus; Cyanerpes; Diglossa; Conirostrum; Tersina; Zonotrichia; Ammodramus; Haplospiza; Donacospiza; Diuca; Poopiza; Sicalis; Emberezoides; Volatinia; Sporophila; Oryzoborus; Amaurospiz a; Dolospingus; Catamenia; Tiaris; Arremon; Arremonops; Athlapetes; Charitospiza; Coryphaspiza; Gubernatrix; Coryphospingus; Paroaria; Caryothraustes; Periporphyrus; Pitylus grossus; Saltator; Passerina; Porphyrospiza; Pheuctictus; Spiza; Cacicus Chrysopte rus; Icterus nigrogularis; Agelaius; Liestes; Sturnella magna; Molothrus; Dolichonyx; Carduelis; Passer; Estrilda. Mdios (de 20,6 a 34 cm) - Merulaxis stresemanni; Batara; Mackenziaena; Frederickena unduligera; Chamaeza nobilis; Cinclodes pabsti; Pseudoseisura; Clibanornis; Hylocryptus; Dendrocincla turdina; D. fuliginosa; Drymormis, Nasica; Xiphocolaptes; Dendrexetastes; Hylexetastes; Dendrocolaptes; Xiphorhynchus(demais); Campylorhamphus; Xolmis cinrea; X. coronata; Neoxolmis; Muscipipra;Laniocera; Pitangus; Megarynchus; Myiodynastes maculatus; Tyrannus melancholicus; T. dominicensis; Tityra cayana; Phibalura ; Tijuca; Carpomis; Lipaugus; Haematoderus; Querula; Procnias; Phoenicircus; Rupicula; Cyanocorax heilprini; C. cayanus; C. cristatellus; C. chry sops; C. cyanopogon; Campylorhynchus _arnvo; Donacobius; Cichlopsis; Platycichla leucops; Turdus; Mimus; Cissopis; Sericossypha; Embemagra; Pitylus fuliginosus; Psarocolius latirostris; P. oseryi; Cacicus cela; C. haemorrhous; C. solitarius; Icterus (dema is gneros); Xanthopsar; Gymnomystax; Sturnella militaris; Pseudoleistes; Amblyramphus curaeus; Gnorimopsar; Lampropsar; Macroagelaius; Quiscalus;Scaphidura. Grandes (acima de 34 cm) - Gubernetes; Tyrannus savana; Pyroderus;Cephalopterus; Perissocephalus; Gymnoderus; Cyanocorax caeruleus; C. cyanomelas; C. violaceus; Psarocolius decumanus; P. viridis; P. angustifrons; P. bifasciatus. 3 - CLASSE MAMFEROS Os recintos destinados aos mamferos devero atender aos seguintes requisitos: I - GERAIS As recomendaes encontram -se sob forma tabular, segundo a Sistemtica do Livro "Mammals Species of the World" - a Taxonomic and Geographic Reference. Edited by Don E. Wilson and Dee Ann M. Reeder. 2nd. Ed. 1993. Para espcies de hbitos arborcolas, o a brigo dever ser localizado no estrato superior do recinto; Os recintos que abrigam espcies que constam na Lista Oficial de Espcies d Fauna Brasileira Ameaada de Extino devero seguir as recomendaes dos respectivos Comits; Se a ocupao mxima reco mendada aumentar de mais que sua metade, a rea do alojamento, tanques e abrigos e o nmero de cambiamento e maternidade devero ser dobrados.

Se a ocupao mxima recomendada diminuir em at 40%, as reas recomendadas podero diminuir 30%. LEGENDA: Na coluna "Nmero de indivduos": considerar, alm do nmero discriminado, uma prole enquanto dependente; Para a coluna "Nvel de Segurana" (NS): I - O tratador pode entrar estando o animal solto no recinto II - Deve-se prender o animal para o tratador entrar III - Alm de prender o animal no cambiamento com trava e cadeado, dever haver corredor ou cmara de segurana. Nmero de indivduos - considerar, alm deste nmero uma prole enquanto dependente. b) Para a coluna "Nvel de Segurana" (NS): I - O tratador pode entrar estando o animal solto no recinto. II - Deve-se prender o animal para o tratador entrar. III - Alm de prender o animal no cambiamento com trava e cadeado, dever haver corredor ou cmara de segurana. c) Para espcies de hbitos arborcolas, o abrigo dever ser localizado no estrato superior do recinto. d) Os recintos que abrigam espcies que constam na Lista Oficial de Espcies da Fauna Brasileira Ameaada de Extino devero seguir as recomendaes dos respectivos Comits. e) Se a ocupao mxima recomendada aumentar de mais que sua metade, a rea do alojamento, tanques e abrigos e o nmero de cambiamento e maternidade devero ser dobrados. f) Se a ocupao mxima recomendada diminuir em at 40%, as reas recomendadas podero diminuir 30%. II- ESPECFICOS:Ordem, Famlia, Gnero rea m2 Nmero de Indivduos 2 Tanque Cambiamento m2 Maternidade m2 Nvel deSegurana

Especificaes

Ordem Monotremata Famlia Tachyglossidae Tachiglossus Famlia Tachyglossidae Zaglossus

9

-

I

Piso de terra com mnimo de 1,5m de profundidade, sobre material resistente, compatvel com a construo de tocas. Piso de terra com mnimo de 1,5m de profundidade, sobre material resistente, compatvel com a construo de tocas. Piso de terra com mnimo de 1,5m de profundidade, sobre material resistente, compatvel com construo de tocas. Altura 2m. Piso de terra. A toca dever ser construda de maneira tal que permita a conteno. Toca em local alto.. Espcies semi-aquticas necessitam de espelho dgua. Espcies terrestres toca no substrato. Manter galhos e troncos Altura 1m (terrrio). Piso de terra. A toca dever ser construda de maneira tal

15

2

-

-

-

I

Famlia Ornithorhynchidae Ornithorhynchus

6

2

70% da rea do recinto c/ 1m prof.

-

-5

I

Ordem Didelphimorphia Famlia Didelphidae Didelphis

4

2