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    INSTRUO NORMATIVA No23, DE 1 DE JUNHO DE 2011.

    O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECURIA E ABASTECIMENTO,no uso das atribuies que lhe confere o art. 87, pargrafo nico, inciso II, da Constituio, tendo em vistao disposto na Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de2007, e o que consta do Processo no21000.009872/2010-93, resolve:

    Art. 1o Estabelecer o Regulamento Tcnico para Produtos Txteis Orgnicos Derivados doAlgodo, na forma da presente Instruo Normativa e seu Anexo.

    Art. 2o Este regulamento aplica-se a toda pessoa fsica ou jurdica que produza produtostxteis orgnicos derivados do algodo, obtido em sistema orgnico de produo e certificado pelo

    Sistema Brasileiro de Avaliao da Conformidade Orgnica.

    CAPTULO IDA MATRIA-PRIMA TXTIL ORGNICA

    Art. 3o O algodo utilizado no produto txtil deve ser produzido em consonncia com aInstruo Normativa no 64, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece as normas tcnicas para osSistemas Orgnicos de Produo Animal e Vegetal.

    Pargrafo nico. No caso de matria-prima importada, esta deve estar de acordo com alegislao brasileira de produtos orgnicos.

    CAPTULO IIDO TRANSPORTE, BENEFICIAMENTO E ARMAZENAMENTO

    Art. 4o Os meios de transporte e as rotas utilizadas para o deslocamento da matria-primadevero ser documentados.

    1o A matria-prima transportada dever estar acompanhada de documentao que informe asua origem, identificao do produtor, local de produo, peso, qualidade e, se proveniente de produoorgnica.

    2o A recepo da matria-prima na unidade de beneficiamento dever ser feita registrando-se os dados da documentao de origem.

    Art. 5o Todas as reas de produo devem ser certificadas parcial ou completamente paraalgodo orgnico, incluindo descaroamento, limpeza, enfardamento, fiao, tecelagem, armazenamentoe transporte.

    Art. 6o Todas as etapas do beneficiamento do algodo orgnico devero ser feitasseparadamente do algodo convencional, em reas diferentes ou, quando na mesma rea, em momentosdistintos.

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    Pargrafo nico. Todas as instalaes e equipamentos que tambm beneficiem algodo nocertificado ou outros materiais devem ser completamente limpos de resduos de produtos no-orgnicos.

    Art. 7o Restos de descaroador, rebarbas, p e sementes que so segregadas do algodocertificado podem ser utilizados como materiais certificados, enquanto atendam aos requisitos desteregulamento.

    Art. 8o A unidade de beneficiamento ter que manter registros atualizados, com a descrio damanuteno da qualidade da matria prima txtil durante as etapas do beneficiamento, armazenamento etransporte, de forma a assegurar a rastreabilidade da matria-prima, insumos, embalagens e do produtofinal.

    Pargrafo nico. A formao de novo lote ou fardo, a partir de matria-prima de lotes

    diferentes dever ser registrada de forma a assegurar a rastreabilidade do produto, apresentandoinformaes sobre as entradas, pesos, desperdcios, rendimentos, transferncias, sadas.

    Art. 9o Os produtos txteis orgnicos devero ser armazenados e transportados, de modo aimpedir que sejam contaminados por substncias proibidas e misturados a produtos convencionais ou quelevem substituio de seus contedos.

    Pargrafo nico. Durante o armazenamento e o transporte, os produtos txteis orgnicosdevero ser devidamente acondicionados, identificados, assegurando sua separao dos produtos no-orgnicos.

    CAPTULO IIIDO PROCESSAMENTO DE FIBRAS TXTEIS

    Art. 10. O processamento dos txteis orgnicos dever ser realizado em separado dos no-orgnicos, em reas fisicamente separadas ou, quando na mesma rea, em momentos distintos.

    1o No processamento de txteis orgnicos e no-orgnicos na mesma rea, devero existirmedidas que garantam a segregao dos dois produtos.

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    Os equipamentos e instalaes utilizados devem estar livres de resduos de produtos no-orgnicos.

    Art. 11. Os produtos de fibras txteis orgnicas devero, preferencialmente, ser processadosusando somente os mtodos mecnicos e/ou fsicos.

    Art. 12. O processamento de fibras txteis orgnicas dever usar tcnicas apropriadas, queprovoquem o menor dano possvel ao meio ambiente.

    1o O processamento de fibras txteis dever utilizar a menor quantidade de insumossintticos possvel, mantendo a qualidade e o carter natural das fibras.

    2o Deve-se buscar minimizar o uso de gua, energia e insumos sintticos.

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    Art. 13. proibido o uso de produtos carcinognicos, mutagnicos, teratognicos, txicos

    para os mamferos, aves, peixes, reconhecidamente bioacumulativos, no-biodegradveis, que poluam oualterem visualmente os cursos de gua e a paisagem natural.

    Art. 14. permitido o uso de extratos vegetais, leos de plantas e ceras para tratamentostpicos que melhorem o processamento.

    Art. 15. So proibidos os leos txteis sintticos, as ceras sintticas, os surfactantes quetenham o silicone como base.

    Art. 16. Os leos para mquina de fiao e leos para tear (leo para agulha) devero serfacilmente biodegradveis ou produzidos a partir de materiais de origem vegetal.

    Art. 17. proibido o descarte de guas de lavagem e de quaisquer substncias naturais ousintticas, diretamente ao meio ambiente, sem o devido tratamento.

    1o Ser obrigatrio o desenvolvimento de critrios para o tratamento do esgoto e efluentesresultantes da aplicao de insumos naturais ou sintticos, bem como sobre o despejo do lodo e slidosdescartados.

    2o Para a reciclagem de resduos slidos recomenda-se a compostagem.

    Art. 18. Toda a unidade de processamento de txteis orgnicos dever documentar o uso deprodutos qumicos, energia, consumo de gua e tratamento da gua de esgoto, incluindo despejo doesgoto e anlise de efluentes.

    CAPTULO IVDA TINTURARIA, ESTAMPARIA E ACABAMENTO

    Art. 19. Para o tingimento, devero ser utilizadas preferencialmente tinturas derivadas deplantas.

    Pargrafo nico. Os corantes de origem mineral podero ser permitidos, desde que isentos decontaminao por metais pesados.

    Art. 20. Somente sero permitidos os mtodos de impresso baseados em leos naturais egua.

    Art. 21. So proibidos os mtodos plastisol de estamparia que usem ftalatos e PVC.

    Art. 22. Para o acabamento fsico so permitidos os mtodos mecnicos e trmicos.

    Art. 23. A utilizao de acessrios na confeco de txteis orgnicos dever observar asexigncias previstas no Anexo.

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    Pargrafo nico. A utilizao de acessrios que tenham componentes sintticos, conforme

    previsto no Anexo a esta Instruo Normativa, s poder ser autorizada pela OAC ou OCS se houverindisponibilidade dos que sejam totalmente naturais.

    CAPTULO VDA ETIQUETAGEM E INFORMAO DA QUALIDADE ORGNICA DOS TXTEIS

    Art. 24. Para produtos txteis que contenham componentes que no sejam orgnicos aplicam-se as seguintes regras:

    I - para produtos com 95% (noventa e cinco por cento) ou mais de matria-prima orgnica,

    dever ser identificada a matria-prima no-orgnica e podero utilizar o termo Orgnico ou ProdutoOrgnico.

    II - para produtos com 70% a 95% (setenta a noventa e cinco por cento) de matria-primaorgnica dever ser identificada a matria-prima orgnica e apresentar os dizeres: Produto fabricado commatria-prima orgnica.

    III - para txteis com menos de 70% (setenta por cento) de matria-prima orgnica no serpermitida nenhuma expresso relativa qualidade orgnica.

    Pargrafo nico. No ser permitida a utilizao do mesmo componente de origem orgnica eno-orgnica, num mesmo produto.

    Art. 25. Na etiqueta ou rtulo dos txteis orgnicos dever conter informaes sobre aunidade de produo constando, no mnimo, o nome ou nome empresarial, o endereo, o nmero doCNPJ ou CPF.

    Art. 26. Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao.

    WAGNER ROSSI

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    ANEXO

    EXIGNCIAS PARA ACESSRIOS

    ACESSRIOS CRITRIOSLinhas de costura So permitidas as linhas de costura naturais e sintticas.Fios para bordados So permitidos os fios naturais e sintticos para bordados.Apliques So permitidos somente os baseados em materiais naturais.Fitas e fios elsticos So permitidos os materiais naturais e sintticos.Entretela/Bolsos So permitidas somente as fibras naturais.Marchetaria/Interface Permitidos somente marchetados de fibras naturais e de

    viscose.Acabamento de bainhas/Chapus So permitidas somente fitas feitas de fibras naturais.Ombreiras So permitidas as ombreiras de fibras naturais e viscose.

    Tambm so permitidas misturas usando polister.Etiquetas So permitidas as de fibras naturais, polister e viscose.Botes/Botes de presso So permitidos os botes feitos de matrias-primas naturais e

    de metal. Os botes metlicos devem ser isentos de cromo enquel. Os botes de plstico sero permitidos somente se osbotes de fontes naturais no estiverem disponveis emquantidade suficiente e com as propriedades desejadas.

    Zperes So permitidos os zperes feitos com fitas de materiais

    naturais, poliamida e polister. Permitidos os zperes quetenham conjuntos de dentes metlicos (isentos de cromo enquel), poliamida e outros plsticos (sem PVC).

    Fivelas So permitidas as que utilizem materiais naturais e metlicos(isentos de cromo e nquel).

    Barrados So permitidos os barrados feitos de materiais naturais e deelastano.

    Vivos/Bordas So permitidos somente os de fibras naturais.Suportes/Estruturas So permitidas as que usem matrias-primas naturais e

    metlicos (isentos de cromo e nquel).Outros acessrios no especificamente

    mencionados

    So permitidas somente as fibras naturais.

    Os acessrios que contenham componentes sintticos s podero ser utilizados com aprovao daOCS ou OAC.