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 Mi ni st ér io da Ag ri cult ura, Pecu ár ia e Ab asteci mento BI NAGRI - SI SLEGIS Instrução Normativa 5/2012 29/03/2012 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 28 DE MARÇO DE 2012 O SECRETÁRIO, SUBSTITUTO, DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do Processo n° 21000.005505/2 009-87, resolve: Art. 1º Estabelecer o regulamento técnico de biossegurança para manipulação do Vírus da Febre Aftosa - VFA, na forma desta Instrução Normativa e seus Anexos I a V. Art. 2º O presente regulamento objetiva definir os requisitos básicos de biossegurança e aplica-se a todo estabelecimento que manipula vírus da febre aftosa para fins de diagnóstico,  pesquisa, experimentos, produção e controle de qualidade de insumos, antígenos e vacinas destinadas ao Brasil. § 1º Fica proibida a manipulação de cepas ou amostras de vírus da febre aftosa não  prevalentes no Brasil, nos estabelecimentos descritos no caput. § 2º Em caso de risco a saúde animal, a manipulação de cepas ou amostras de vírus da febre aftosa não prevalentes no Brasil, pode ser autorizada após análise de risco realizada pela equipe técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 3º O vírus da febre aftosa somente poderá ser manipulado em instalações que atendam as condições de biossegurança apresentadas nesta Instrução Normativa e baseadas no Nível de BIOSSEGURANÇA 4 - NB 4 OIE - recomendado pela Organização Mundial de Saúde Animal. § 1º Todo laboratório que manipula vírus da febre aftosa para os fins previstos no art. 1º desta Instrução Normativa deve cumprir, para confinamento do agente, no mínimo, com as seguintes medidas: I - controle de trânsito de pessoas nas áreas biocontidas; II - exigência de uso de vestuário exclusivo para o acesso à área biocontida e sua retenção na saída das pessoas; III - conscientização do pessoal da equipe de trabalho sobre as medidas de Biossegurança e de segurança biológica; IV - adoção de Boas Práticas de Laboratório e de Boas Práticas de Fabricação; V - redução do uso de antígenos viáveis para fins de diagnóstico; VI - descarte de animais infectados somente após o sacrifício e descontaminação; VII - controle de saída de materiais infecciosos das áreas biocontidas; VIII - remessa de materiais infecciosos somente em condições de Biossegurança e segurança biológica;

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Instrução Febre aftosa

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    MinistriodaAgricultura,PecuriaeAbastecimento BINAGRISISLEGIS

    InstruoNormativa5/201229/03/2012

    MINISTRIODAAGRICULTURA,PECURIAEABASTECIMENTO

    SECRETARIADEDEFESAAGROPECURIA

    INSTRUONORMATIVAN5,DE28DEMARODE2012

    O SECRETRIO, SUBSTITUTO, DE DEFESA AGROPECURIA, DOMINISTRIODAAGRICULTURA,PECURIAEABASTECIMENTO,nousodasatribuiesquelheconferemosarts.10e42doAnexoIdoDecreton7.127,de4demarode2010,tendoemvistaodispostonoDecreton5.053,de22deabrilde2004,eoqueconstadoProcesson21000.005505/200987,resolve:

    Art.1EstabeleceroregulamentotcnicodebiosseguranaparamanipulaodoVrusdaFebreAftosaVFA,naformadestaInstruoNormativaeseusAnexosIaV.

    Art. 2 O presente regulamento objetiva definir os requisitos bsicos de biossegurana eaplicaseatodoestabelecimentoquemanipulavrusdafebreaftosaparafinsdediagnstico,pesquisa,experimentos,produoecontroledequalidadedeinsumos,antgenosevacinasdestinadasaoBrasil.

    1 Fica proibida a manipulao de cepas ou amostras de vrus da febre aftosa noprevalentesnoBrasil,nosestabelecimentosdescritosnocaput.

    2Emcasoderiscoasadeanimal,amanipulaodecepasouamostrasdevrusdafebreaftosa no prevalentes noBrasil, pode ser autorizada aps anlise de risco realizada pelaequipetcnicadoMinistriodaAgricultura,PecuriaeAbastecimento.

    Art.3OvrusdafebreaftosasomentepodersermanipuladoeminstalaesqueatendamascondiesdebiosseguranaapresentadasnestaInstruoNormativaebaseadasnoNveldeBIOSSEGURANA4NB4OIErecomendadopelaOrganizaoMundialdeSadeAnimal.

    1Todo laboratrioquemanipulavrusda febreaftosaparaos finsprevistosnoart.1destaInstruoNormativadevecumprir,paraconfinamentodoagente,nomnimo,comasseguintesmedidas:

    Icontroledetrnsitodepessoasnasreasbiocontidas

    IIexignciadeusodevesturioexclusivoparaoacessoreabiocontidaesuaretenonasadadaspessoas

    IIIconscientizaodopessoaldaequipedetrabalhosobreasmedidasdeBiosseguranaedeseguranabiolgica

    IVadoodeBoasPrticasdeLaboratrioedeBoasPrticasdeFabricao

    Vreduodousodeantgenosviveisparafinsdediagnstico

    VIdescartedeanimaisinfectadossomenteapsosacrifcioedescontaminao

    VIIcontroledesadademateriaisinfecciososdasreasbiocontidas

    VIII remessa de materiais infecciosos somente em condies de Biossegurana eseguranabiolgica

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    IXdescontaminaodoardeexaustodasreasbiocontidas

    Xdepressodareabiocontidacomgradientesdepresses

    XIdescontaminaoderesduosslidoselquidosoriginadosnasreasbiocontidase

    XII monitoramento informatizado de acesso de pessoal, do controle das presses, dotratamentodeefluentesslidoselquidos,aberturaefechamentodeportasdefronteiras.

    2As pessoas que fizerem uso de vesturios na forma do inciso II deste artigo devemdevolvlosnassuassadas,bemcomoprocederdevidahigienizaocorporalpormeiodebanhoemambienteespecfico.

    3Oacessodepessoassreasbiocontidasdeveocorrersomenteatravsdevestirios,mesmoquandoainstalaonoestiveremfuncionamento.

    Art. 4 Todo estabelecimento quemanipula oVFAdeve designar um profissional, comoSupervisordeBiossegurana,responsvelpelascondiesdebiosseguranaedeseguranabiolgica.

    1 A superviso prevista no caput deste artigo deve estar includa no organograma daempresa, e com subordinao direta ao cargo administrativo de maior hierarquia, comdedicao exclusiva s atividades relacionadas produo e controle de qualidade deantgenosedevacinascontraafebreaftosaouaodiagnsticodadoena.

    2 As funes do supervisor de Biossegurana devem estar definidas por escrito nadescriodocargo.

    Art.5Osupervisordevepossuir,preferencialmente,nvelsuperior,treinamentoespecficoemepidemiologiadafebreaftosaeconhecimentodanaturezadoagenteedasprecauesaseremadotadasdurantesuamanipulao.

    Art.6Oestabelecimentodevecontarcomumsupervisorsubstitutooqualdevercumprircom as mesmas exigncias estabelecidas para o supervisor titular, podendo o mesmoexerceroutrasfunesrelacionadasatividadedesenvolvidapelolaboratrio,desdequenomomento da assuno da funo de supervisor desenvolva atividades exclusivas dessafuno.

    Art. 7 Com o objetivo de propor melhorias e solues, as condies de biosseguranadevem ser avaliadas de maneira permanente por Comisso Interna, presidida peloprofissionaldesignadonaformadoart.4destaInstruoNormativa.

    1 A Comisso Interna de Biossegurana CIBio deve se reunir com periodicidademnimatrimestraleosassuntosdiscutidosdevemserregistradosemata.

    2OpresidentedaCIBiodeveprogramarecoordenarasauditoriastcnicasinternascombasenosrequisitosdesteregulamento,comperiodicidademnimasemestral.

    3 A deteco de noconformidades e as respectivas medidas corretivas devero serregistradasemrelatrio.

    Art.8Aspessoascontratadasparaprestarserviosemreasbiocontidas,devemdeclararcomprometendose a no manter em sua residncia animais susceptveis ao VFA,domsticosouno,ecumprirasnormasdequarentenaestabelecidasnesteregulamento.

    Art.9Aempresaouinstituiodevedispordeumprogramadetreinamentoeatualizaoperidicadetodososcolaboradores,inclusivedosrecmadmitidos,sobreosprocedimentosdebiossegurana,seguranabiolgicaeepidemiologiadafebreaftosa.

    Pargrafo nico. Devero ser mantidos em arquivos prprios os registros de todos ostreinamentosatauditagempeloMAPA.

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    Art.10.PoderoteracessosreasbiocontidassomentepessoalautorizadopeloSupervisorde Biossegurana, por meio de senhas de uso pessoal e intransfervel ou identificaobiomtrica.

    Art.11.Paraaentradadepessoasnareabiossegura,aaberturadasportasdeveser feitaatravsdedispositivoseletrnicos localizados juntosportasdosvestiriosexternosedaportaexternadoboxdebanho.

    Pargrafonico.Nasada,deverseracionadaaaberturadaportainternadoboxdebanhoatravsdedispositivoinstaladojuntoaela.

    Art.12.Asentradas,sadaseotempodebanhodevemserregistradosatravsdesistemadesupervisoinformatizadoquepermitarastreabilidade.

    1O sistema previsto no caput deve contar com dispositivo de alarme sonoro e visualcontra tentativade ingressonoautorizadoeregistronosistemasupervisrioquepermitarastreabilidade.

    2 Os registros devem ser guardados durante todo o perodo de autorizao defuncionamentodainstalao.

    Art.13.AdmiteseapresenadevisitanteseprestadoresdeservionicaeexclusivamenteacritriodoSupervisordeBiosseguranamediantecapacitaoprviasobreasexignciaseprecaues a serem tomadas durante e aps a visita, e declarao de conhecimento dasexigncias de biossegurana, na forma domodelo constante doAnexoV desta InstruoNormativa.

    Art.14.Durantetodaasuapresenanareabiocontida,ovisitanteouprestadordeserviodeveestaracompanhadodepessoalpermanentedarea.

    Art.15.Asvisitassreasquemantmanimaisinfectadosdevemserpermitidassomenteemcasosexcepcionais,acritriodoSupervisor.

    Art. 16. Os vesturios de uso em reas biocontidas devem ser padronizados da seguinteforma:

    Iblusaecalaoumacaco

    IIgorroetapaboca,paralaboratriosdediagnsticoeinfectrios

    IIIcaladosadequadosparaaatividadee

    IVbotasdeborrachacomcanomdio,nosinfectriosdegrandesemdiosanimais.

    1Os vesturios devem ser de cor diferente das utilizadas em outras reas, no sendopermitidaemqualquerhiptesesuautilizaoforadarea.

    2Osvesturiosutilizadosdevemseresterilizadosporautoclavaoantesdaretiradadareabiosseguraeoencaminhamentolavanderia.

    Art. 17. Todas as pessoas que acessarem as reas biocontidas devem se comprometer amanterumperododequarentenaobrigatriade trsdias,nomnimo,antesdeentraremcontatodiretocomanimaissuscetveis,domsticosouno,ouvisitar locaishabitadosporessesanimais.

    1Emse tratandode infectriosondeexistamgrandesemdiosanimais inoculadosoudoentes,esseperododeveserestendidoparasetedias.

    2 O acesso a rea no biocontida onde se produz meios de cultura, clulas e outrosinsumos dever ocorrer somente aps 48 (quarenta e oito) horas aps o acesso reabiocontida.

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    Art.18.Acirculaodepessoaseanimaisalheiosaotrabalhonareaexternacircundantedolaboratriodeveserrestringida.

    Art. 19. Caso necessrio, os estabelecimentos podem contar com uma rea de descanso,paraconsumodealimentos,devidamentesegregadadassalasondeserealizamatividadesdeproduo,inoculaoealojamentodeanimais,controledequalidadeediagnstico.

    Art. 20. Fica proibido fumar, utilizar cosmticos e usar lentes de contato nas reasbiocontidas.

    Art.21.Osculosdosvisitantesdevemserlavadosedesinfetadosantesdasadaatravsdasduchasoudecaixasdepassagem.

    Pargrafonico.Osfuncionriosquetrabalhamnasreasbiocontidasequenecessitemdousodeculosdevemdispordeumexemplarparausoexclusivonestasreas.

    Art. 22. A sada de livros, artigos tcnicos e documentos da rea biocontida estcondicionadaprviadescontaminao,medianteprocedimentovalidadoeaprovadopeloMAPA.

    Pargrafo nico.Os documentos que puderem ser transferidos, devero ser expedidos dareabiossegura,poraparelhosdefacsimile,scanner,ououtros.

    Art. 23.A entrada e a sadados equipamentosdegrandeporte devemocorrer atravs deeclusas de descontaminao qumica, conforme descrito no Anexo II desta InstruoNormativa.

    Art. 24. A retirada de equipamentos das reas biocontidas est condicionada prviadescontaminao por fumigao, calor mido ou agentes qumicos de acordo com anaturezaetamanhodosmesmos,conformeAnexoIIdestaInstruoNormativa.

    Art.25.Aentradadeequipamentosalheiosrea,deveocorreratravsdeautoclave,forno,caixadepassagemoueclusacomdescontaminaoqumica.

    Pargrafonico.Asadadosequipamentosmencionadosnocaputdesteartigodeveocorrerpelas mesmas vias aps descontaminao ou esterilizao, dependendo do equipamento,conformedescritonoAnexoIIdestaInstruoNormativa,medianteprocedimentovalidado,aprovadopeloMAPA.

    Art.26.AsadadeamostrassabidamenteinfecciosasoucompossibilidadedeconteroVFApara outras unidades, dever ocorrer somente aps autorizao do MAPA, devendo serrealizadaconformeasnormasinternacionaisparatransportedesubstnciasbiolgicas.

    Art. 27. O laboratrio deve dispor de procedimentos operacionais para realizao delimpeza de todas as superfcies, tais como de trabalho, pisos, paredes, equipamentos eoutras, incluindo as limpezas de rotina e aps a ocorrncia de acidentes biolgicos,definindoaperiodicidadedeacordocomcadatipodesuperfcie.

    Art. 28. Antes de sair da rea biocontida, depois de retirado a vestimenta de trabalho eprvioaobanho,aspessoasdeverolavarasmos,escovarasunhase,portrsvezes,fazergargarejoseassoaronariz.

    Art.29.Ficaproibidoousoeapresenanareabiocontidadevassouras,aspiradores,jorrosdeguaouqualqueroutroequipamentoqueproduzaaerossis.

    Art.30.Alimpezadolaboratriodeveserrealizadapreferencialmentepelaprpriaequipedetrabalhodarea.

    Art.31.Nosinfectriosdegrandesemdiosanimais,osdejetos,acamaeosresduosdealimentos devem ser retirados em sacos plsticos autoclavveis e encaminhados para aesterilizao por autoclavao, com validao especfica de cada carga, seguida de

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    incineraoououtromtodovalidado,autorizadopeloMAPA.

    1Aps a retirada de todamatria orgnica slida do recinto, lavar as salas aplicandodesinfetante com ao viricida comprovada, incluindo o piso e as paredes, 3 (trs) vezescomintervalosde24(vinteequatro)horas.

    2 Fumigar com formaldedo conforme Anexo II desta Instruo Normativa, ou outrodesinfetantedeusoautorizadopeloMAPA,apsadesinfecolquida,paradescontaminaroteto,dutoseosfiltrosterminais.

    Art. 32. Nos infectrios de pequenos animais, desinfetar os pisos e as paredes comdesinfetantecomaoviricidacomprovadaefumigarcomformaldedoconformeAnexoIIdestaInstruoNormativa,ououtrodesinfetantedeusoautorizadopeloMAPA.

    1Osresduosdascaixaseestantesdepequenosanimaisdevemserretiradoseenviadosparadescontaminaoporautoclave,seguidadeincinerao.

    2Ascaixas,inclusivedemicroisoladores,devemserdesinfetadascomagentesviricidas,autoclavadaseenviadasparalavagememreaexterna.

    Art.33.Onicodestinoaceitvelparaos animais submetidos inoculaocomvrusdefebre aftosa o sacrifcio, seguido de esterilizao das carcaas por mtodo validado,autorizadopeloMAPA.

    Pargrafonico.Apsesterilizao, ascarcaasdevemsereliminadaspor incineraoouporoutromtodovalidado,autorizadopeloMAPA.

    Art. 34.OsMateriais de laboratrios emgeral devem ser submetidos descontaminaoqumicaprimriaapsousoeautoclavadosantesdeencaminhadosparareaproveitamentooudescarteconformeAnexoIIdestaInstruoNormativa.

    Art.35.OsMateriaissensveisaaltastemperaturasedesinfetantesdevemsersubmetidosdesinfecoporcalor secoa50C (cinquentagrausCelsius)durante48 (quarentaeoito)horas,conformeAnexoIIdestaInstruoNormativa,ououtromtodovalidado,aprovadopeloMAPA.

    Art.36.Aspiaseralosdevemsersanitizadosdiariamente,utilizandodesinfetantecomaoviricidacomprovadaconformeAnexoIIIdestaInstruoNormativa.

    Art.37.Todooprocessodemanipulaodevrusemgrandesvolumesdeveserefetuadoemcircuitofechadocomlinhasdetransfernciasrgidas.

    Pargrafo nico. Quando for necessria a manipulao fora de circuito fechado, efetuarsomente em cabines de biossegurana classe II, as quais devem ser certificadassemestralmente.

    Art.38.Oscepriosviraisquecontenhamsementesme,sementesdetrabalho,cepasviraisderefernciaoucepasviraisdeinteressecientfico,temacessorestritoapessoalautorizadopeloSupervisordeBiossegurana.

    Pargrafonico.Ocontroledeacessoprevistonocaputdesteartigo,devesermecnicooueletrnicosendoobrigatrio:

    Iregistrodohistricodeusodoceprio

    IIinventrioatualizadoe

    IIIidentificaodoresponsvelpelautilizao.

    Art.39.FicaproibidaaexistnciadecepasnoautorizadaspeloMAPA.

    Art.40.Deveserafixadoemportasdeacesso,deemergncia,equipamentosdefronteirae

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    janelasexternas,umavisoemqueconstea restriodeacesso,o sinaluniversalde riscobiolgico, o nome e telefones para chamadas de emergncia do Supervisor deBiossegurana,deseusubstitutoedoresponsvelpelosetordemanuteno.

    Pargrafonico.Ostelefonesdevemestardisponveisparachamadasduranteas24(vinteequatro)horasdodiaehabilitadosparareceberchamadasacobrar.

    Art.41.obrigatriaapresenadenomnimoduaspessoasnasreasbiocontidasdurantetodo o perodo de trabalho dirio, devendo ser observado o menor nmero de pessoasquandoseenvolverriscosbiolgicos.

    Art. 42. As operaes com homogeneizadores, agitadores e trituradores devem serrealizadas no interior de cabines de biossegurana classe II, conforme Anexo I destainstruoNormativa.

    Pargrafo nico. Equipamentos de uso industrial devem ser totalmente hermticos e aoperaodeveocorreremcircuitofechadoemsalasexclusivasedemaiorpressonegativa.

    Art. 43. Qualquer operao com centrfugas deve ser realizada em salas exclusivasespecialmentedesignadasparaessefim,commaiorpressonegativa.

    1AscentrfugasavcuodevemdispordefiltroHEPAHighEfficiencyParticulateAir,instalado em condies que permitam certificao, ou trapa cida entre a centrfuga e abombadevcuo.

    2Ousodecentrfugasnohermticasestpermitido,desdequeseutilizemrotoresoucoposcomtampashermticas.

    3Paraaberturadatampadascentrfugas,aguardaraparadacompletadocicloderotao.

    4Emcasodeamostrascontendomaterialinfeccioso,aaberturadorotor,coposefrascosdeveserrealizadaemcabinesdebiosseguranaclasseIIconformeAnexoIdestaInstruoNormativa.

    5Terminadaaoperao,limparosrotores,coposeacmarainternadacentrfugacomdesinfetanteconformeAnexoIIIdestaInstruoNormativa.

    6 Em caso de quebra dos frascos da centrfuga, lavlos com desinfetante conformeAnexoIIIdestaInstruoNormativa.

    7 As operaes industriais que envolvam grandes volumes de suspenses virulentasdevem ser realizadas em centrfugas hermticas de processo contnuo com descarga deslidosemcircuitofechadoatalinhacoletoradeefluentes.

    Art. 44. Quando existir liofilizador este deve ser instalado em sala de maior pressonegativaepossuirlinhadevcuoentreacmaraeabombadevcuo,protegidacomfiltrosHEPA,instaladoemcondiesquepermitamcertificaooutrapacida.

    Art.45.Nosedeveutilizar,nasreasbiosseguras,pipetasquenecessitemdescargaforada,isto,comduasfaixasnaextremidadesuperior.

    1Deveseprotegerobocaldapipetacomtampodealgodoerealizaraoperaosemprecomoauxliodeaparelhos.

    2proibidopipetarcomaboca.

    3Evitargotejamentosoujatosquandoutilizarmicropipetas.

    Art.46.Operaesqueenvolvamhomogeneizadores,lavadoresdemicroplacasediluidores,devem ser realizadas somente no interior de cabine de segurana biolgica classe IIconformeAnexoIIIdestaInstruoNormativa.

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    Art. 47. As transferncias de grandes volumes de lquidos em salas de maior pressonegativa devem ser realizadas atravs de circuito fechado, em linhas de transfernciargidas.

    Art. 48. A filtragem de pequenos volumes deve ser realizada no interior de cabine desegurana biolgica classe II conformeAnexo I desta InstruoNormativa, ou em salasespecialmentedesignadasparaessefim,commaiorpressonegativa.

    1Ossistemasdefiltrao,devemserporvcuo.

    2 A filtragem em escala industrial devem ser realizadas em salas especialmentedestinadasaessefim,commaiorpressonegativa.

    Art. 49. Os frascos com amostras de vrus devem ser abertos no interior de cabine deseguranabiolgicaclasseIIconformeAnexoIdestaInstruoNormativa.

    Art.50.Otransportedevrusoususpensoviraldeveserrealizadoemfrascosprotegidosporcaixasousuportesadequados.

    1 Frascos contendo grandes volumes devem ser transportados em carrinhos delaboratrio.

    2vedadoousofrascosdevidroparaotransportedegrandesvolumes.

    Art.51.Todociclodeproduodoantgenodeveocorrernointeriordereasbiocontidas.

    1Aliberaoparaareanobiossegura,somentepodeserrealizadaapsaconclusodotestedepesquisadevrusresidualativoeaprovaopelocontroledequalidadeinterno,comamostracolhidaapsotrminodainativaoedoltimopassodoprocessodeproduoemreabiocontida.

    2 A produo de suspenses virais deve ocorrer em sala de maior presso negativa,interconectadosporlinhasrgidasemcircuitofechado.

    3Osdispositivosdeinoculaodesementesedecolheitadeamostrasdevemapresentarcondiesbiosseguras.

    Art. 52.A inoculao de animais deve ser realizada somente em salas demaior pressonegativa,destinadasmanutenodeanimaisinfectados.

    1Asinoculaesemgrandesemdiosanimaisdevemserrealizadassomenteemcasosestritamenteimprescindveis,edevidamenteautorizadaspeloMAPA.

    2Apsainoculaoesacrifcio,otransportedeanimaisdepequenoportedeveserfeitoemsacosplsticosautoclavveis,oucaixasdeaoinoxidvelcomtampahermtica.

    3Apsainoculaoesacrifcio,otransportedeanimaisdegrandesemdiosporte,deveserfeitoemrecipientedeaoinoxidvel,detamanhoadequado,comtampahermtica.

    Art. 53. Em casos de acidentes de pequenas propores, como gotejamento, vazamento,respingos,eoutros,cobrirareacompapeltoalhaououtromaterialabsorvente,aplicarumdesinfetanteapropriadoconformeAnexoIIIdestaInstruoNormativaeenxugar.

    1 Nos acidentes maiores, afastar o pessoal desnecessrio, cobrir a rea com materialabsorvente, aplicar o desinfetante, deixar atuar por 30 (trinta) minutos, limpando eaplicandoodesinfetantenovamente.

    2Emcasodeacidentescomformaodeaerossis,realizarfumigaocomformaldedo,ououtrodesinfentantedeusoautorizadopeloMAPA,apsadesinfecolocal.

    3 As vestimentas usadas pelos funcionrios envolvidos no acidente devem serimediatamenteretiradaseautoclavadas.

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    4Aspessoasdevemsebanharimediatamente.

    Art. 54. Em caso de escape de vrus para o exterior da rea restrita, ou de suspeita daocorrnciadeescape,oSupervisordeBiosseguranadevedeterminaraparadaimediatadasatividadeseeliminarovazamento.

    Pargrafo nico. Em ocorrendo o acidente previsto no caput obrigatria a notificaoimediata ao servio de fiscalizao agropecuria e ao servio de defesa do MAPA darespectivaUnidadedaFederao.

    Art. 55. Os frascos de vacinas reprovadas por presena de vrus ativo, ou outroscontaminantesbiolgicos,devemserautoclavadosfechados,antesdeseremdestrudos,deacordocomalegislaoambientalvigente.

    Pargrafonico.OprocessodeveserregistradoecomunicadoaoserviodefiscalizaodoMAPAdarespectivaUnidadedaFederao.

    Art. 56. Os laboratrios devem contar com um Manual de Biossegurana e SeguranaBiolgica,oqualdeveseranexadoaosmanuaisdeprocedimentostcnicoseoperativos.

    Art. 57. Deve ser mantido um programa de treinamento e avaliao contnuo para criaratitudes conscientes de biossegurana e segurana biolgica, alm da capacitao tcnicaespecficacomrelaoaotrabalhodesenvolvidonainstalao.

    Art. 58.Devem sermantidos para fins de auditorias, por, nomnimo, 6 (seis)meses, osseguintesregistros:

    Itreinamentoseavaliaes

    IIcontrolemdicoperidicodosfuncionrios

    IIIcontroledeacessosdepessoassreasbiocontidas

    IVentradaesadadevisitantes

    VacidentesbiolgicosenotificaesaoMAPA

    VIemergncias

    VIIinventriodeamostrasdoceprioviral

    VIIIserviosdeassistnciatcnicarealizadaporterceiros

    IXmanutenodosistemadeventilao

    Xcontroledaspressesdasreas

    XIcertificaodeintegridadeeestanqueidadedossistemasdetratamentodear

    XIImanutenoecertificaodecabinesdeseguranabiolgica

    XIIImanuteno,usoecontroledeautoclaves

    XIVmanutenodosistemasupervisrio

    XVmanuteno,usoecontroledeeclusas

    XVImanuteno,usoecontroledecaixasdepassagem

    XVIIoperaodosistemadetratamentodeefluentes

    XVIIIcontrato,manutenoecontroledeincineradores

    XIXmateriaisincineradosporterceiros

    XXmanutenoeoperaodeUPSUninterruptiblePowerSupplye

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    XXImanutenoeoperaodegeradordeenergia.

    Art.59.Paraarealizaodereformasouconstruodedeinstalaesbiosseguras,oprojetoarquitetnicoeofluxodoprocessoprodutivodevesersubmetidoaoMAPAparaanliseeaprovao,combasenasnormasdebiosseguranavigentesnoBrasil.

    Art. 60. A rea biocontida pode estar localizada em prdio isolado ou junto s demaisdependncias laboratoriaisemambososcasos,devepossuirreasclaramentedefinidaseacessosexclusivos,respeitandooscritriosdeBoasPrticasdeFabricaoBPFouBoasPrticasdeLaboratrioBPLnasinstalaesdeproduodevacinas,antgenoseafins.

    Art. 61. A rea biocontida deve estar afastada das divisas do terreno e protegidas deacidentesquepossamdeterminarorompimentodeparedesouredesdeservios.

    Art.62.Osvestiriosdevemdisporde:

    Iumaeclusadeacessodesdeoexterior,comduasportasdejuntaativaintertravadas

    IIumareaexternaconsideradalimpae

    IIIumareainternaconsideradabiossegura.

    1Osvestiriossoseparadospelosboxesdebanho.

    2Asportasexternasdovestiriolimpodevempossuirjuntasativas.

    3Aeclusadeacessodeveoperarcompressoatmosfricaetodososdemaisambientesdevemoperarsobpressonegativa,emgradientecrescentedenegatividadeparaointerior.

    4OprojetodeventilaodeveprevermecanismosdebloqueioinversodefluxodearoufiltrosHEPAterminais.

    5Osarmriosdovestiriolimpodevemdispordecadeadosdesegredosemchave.

    Art.63.Ovestiriointernodevecontarcomumapiaparahigienedemos,narizegargantaantesdobanhodesadaouemqualqueremergncia.

    Art. 64. Os vestirios internos podem contar com sanitrios para uso em situaes deemergncia.

    Art.65.Osboxesdebanhodevempossuirdesnvelnopisooudiquedeconteno,espao,volumeedirecionamentodeguaadequadosparagarantirobanhocompleto.

    1Asportasdosboxesdevemserintertravadasepossuirjuntaspassivas,devendocontarcomomesmosistemadecontroledeacessodepessoas,naformadescritanoart.11destaInstruoNormativa.

    2Parasadadareabiocontida,osistemadebanhoobrigatrioedeveserautomatizadoeregistradopelosupervisrio.

    3 A abertura da porta interna deve determinar o acionamento do fluxo de gua,primeiramente para drenagem da gua fria existente na tubulao durante o temponecessrio.

    4 Aps o fechamento da porta o sistema dever realizar um ciclo de banho com 30(trinta)segundosdegua,1(um)minutosemfuncionamentodaduchaparaensaboarsee1(um)minutoe30(trinta)segundosdeguaparaconclusodobanho.

    5Ociclodebanhodeveseracionadoatravsdecontroladorde fluxode60 (sessenta)litrosdeguaporminutoduranteaducha.

    6Ofinaldociclodevedeterminaraaberturaautomticadaportadesada.

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    7 A abertura das portas, o usurio e o tempo de banho devem ser monitorados eregistradospelosistemasupervisrio.

    Art.66.Asportasinternaseexternasdevempossuirdispositivodeaberturadeemergnciadevidamente identificado, de fcil acionamento e em posio que permita ser acionadomesmonocasodeousurioestarcadonopisodaducha.

    Pargrafonico.Aaberturadasportasemsituaodeemergnciadeveacionaralarmesesermonitoradaeregistradanosistemasupervisrio.

    Art. 67. imprescindvel a existncia de autoclave instalado na fronteira entre reabiocontidaeareanobiocontida,oqualdeveserdeduasportas.

    1Asadadedesaeradoresedecondensadosdevemconvergirparaostanquesdecolheitadeefluentedareabiocontida.

    2Ofiltrodocompensadodevcuoepressodeserde0,01um(zerovrgulazeroum)micrmetroeinstaladodemaneiraquepermitasuavalidaoperidicainsitu.

    3Aautoclavedevedispordevlvuladeseguranaparaaliviodepresso, instaladanareabiocontida.

    4Aautoclavedeveserinstaladatotalmenteemreabiocontida,sendoqueaportaexternadevefacearaparededefronteira.

    5Oacessoparamanutenodeveseratravsdareabiocontida.

    6 Portas intertravadas e totalmente estanques, sendo que a abertura da porta externarequerpreviaeobrigatoriamenteumciclodedescontaminao,comcargaouvazio.

    7Aautoclavedeveteroscontroleseregistrosdetempo,temperaturaepressoduranteoprocessoacessadosdesdeosistemasupervisrio.

    8Todoocomandodeveocorrerapartirdareabiocontidaeserrestritopormecanismodeacessoatravsdeusodesenhaseletrnicasdeusopessoaleintransferveldooperador.

    9Devesermantidoumregistroescritopelooperadorsobreocontedodiscriminadodascargasautoclavadas.

    10. A autoclave pode ser usada para ingresso de materiais rea biocontida, semnecessidadedeesterilizaodosmateriais.

    Art. 68. A autoclave deve contar com sistema de registro controlado pelo sistemainformatizadodesuperviso.

    Pargrafonico.Emcasodeavarias,ossistemasdevemestarprotegidoscontrapossveisdescargasdemateriaisinfecciososaoexterior.

    Art. 69. A eclusa ou cmara de fumigao ou de desinfeco qumica lquida deve serinstaladaparaentradaousadademateriaisouequipamentosdegrandevolume.

    1Aeclusadevedispordeumsistemaqueimpeaasadademateriaisouequipamentossemaocorrnciadeumciclodedesinfeco.

    2Asduasportasdevemserestanquescomjuntasativaseintertravadas.

    3Emperodosdenorealizaodeciclosdedesinfeco,devesemantidaaeclusaempressonegativa,emvalorquepermitasempreumfluxodeardirecionadoparaocorredordeacesso.

    4Nocasodeprocessodedesinfecoporfumigaodeformaldedo,deveterosvaloresde tempo de fumigao, umidade e nvel de formaldedo mantidos durante o processo,monitoradoseregistradospelosistemasupervisrio.

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    5 O sistema de ventilao da eclusa deve contar com filtros HEPA terminais noinsuflamentoenaexausto, instaladosemcondiesquepermitamsuatrocabiosseguraecertificao quanto integridade e estanqueidade, e permanecer durante o processohermeticamentefechadosatravsdedumpers100%(cemporcento)estanques,detambmdispordesistemadealviodepressodoseuinterioratravsdefiltrosHEPAcomligaoaosistemadeexaustocentral.

    6Aofinaldociclodedescontaminao,comformaldedo,oformaldedoresidualdeveser neutralizado com amnia at atingir valores de 0,016 ppm (dezesseis milsimos departespormilho),devendooprocessodeveservalidadocomdiferentescargaseaprovadopeloMAPA.

    7 No caso de desinfeco qumica, deve ser utilizado desinfetante com ao viricidacomprovada, devendo o processo ser validado com diferentes cargas e aprovado peloMAPA,comsistemadeventilaodeveserigualaodescritoanteriormente.

    Art. 70.A instalao da eclusa deve ocorrer totalmente em rea biocontida, sendo que aportaexternadevefacearaparededefronteira.

    1Oacessoparamanutenodoscomandosdeveseratravsdareabiocontida.

    2Todoocomandodoequipamentodeveocorrerapartirdareabiocontidaeserrestritopor mecanismo de acesso atravs de uso de senhas eletrnicas de uso pessoal eintransferveldooperador.

    3Devesermantidoumregistroescritopelooperadorsobreocontedodiscriminadodascargasdesinfetadas.

    Art. 71. Fica proibido o uso de lmpada ultravioleta como agente de desinfeco emqualquersituao.

    Art.72.Acaixadepassagemdeveconsistirdeumacmaradefumigaooupulverizaoparadesinfecoqumica lquidapara entradaou sada, demateriais ou equipamentosdepequenos volumes ou transferncia de amostras entre as reas biocontidas de produo,quarentenaedecontrole,comcaractersticastcnicasiguaissdaeclusa.

    Art.73.Ainstalaodejanelasexternasdeveserevitada,emcasoestritamentenecessrio,construdas em base de metal, vidro duplo, blindado, com pelo menos 4 mm (quatromilmetros) de espessura e com 10 cm (dez centmetros) de separao entre eles, com amenordimensopossvel,sendoque:

    Iasjuntasexternasdevemserseladascommaterialquepermitamanterahermeticidadeeserresistenteapossveisrupturasealteraesdepresso

    IIovidrointernodevefacearaparededemodoanopermitiracmulodepoeira

    IIIasjanelasdevemcontarcomsistemaqueelimineoacumulodeumidadeentreosdoisvidrose

    IV as janelas que faam divisa com reas no biocontidas devem ter a mesmacaracterstica.

    Art. 74. As paredes externas devem ter caractersticas construtivas que eliminem apossibilidadedefissurasedilataesemjunescomvigasecolunasestruturais.

    Pargrafo nico. Devem permitir inspeo externa e interna e a realizao dos testesnecessriosparaverificaodesuaestanqueidade.

    Art. 75. As paredes externas devem ser construdas com material slido e apresentarrevestimentoresistenteaprodutosqumicos,semirregularidadesouemendas,comjunesarredondadas com raio de 3 cm (trs centmetros) com o piso, teto e outras paredes e

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    pintadascomtintaimpermevel.

    Art.76.As janelas internasdevemserconstrudascomvidroduplodepelomenos4mm(quatromilmetros)deespessura,ambosfaceandoaparede,devemserhermticas,suportarapressodiferencialentreassalaseinstaladascomcaractersticasdeestanqueidade.

    Art. 77. O piso deve ser constitudo de material resistente a produtos qumicos,antiderrapante,semirregularidadesouemendascomsoluodecontinuidadeedeveroterumcoeficientededurezaaltoparaevitardesgastesprematuros.

    Art.78.Asportasinternasdevemseconstrudasembasedemetal,possuirvisores,contarcommecanismoqueproporcioneofechamentoimediatoparamanterograudeisolamentoeapreservaododiferencialdepressoentreassalasemcomunicao,nonecessitandodecondiesdehermeticidade.

    Art. 79.Os tetos entre pisos e com relao ao exterior, devem ser de concreto ou outromaterial resistente que assegure a estanqueidade, sem irregularidades ou emendas, nosendopermitidostetosfalsos.

    Art.80.Assalasdevemapresentardimensesadequadasparaofimaquesedestinam,emfunodosequipamentosutilizadoseofluxode trabalho,permitindooperaesseguraseem condies ergonomtricas, possuindo antecmaras para garantir os fluxos de ar ouparamentaoadicionalparatrabalhonassalasaondesejanecessrionovaparamentao.

    Art. 81. Os pisos tcnicos biocontidos devem ter caractersticas construtivas iguais aosdemais pisos e dimenses adequadas para garantir operaes seguras e em condiesergonomtricas.

    Art. 82. A intensidade da iluminao artificial deve ser de, nomnimo, 600 (seiscentos)LUXesersuficienteparaavisualizaoadequadadostrabalhos,comjuntasdasmoldurasdasluminriasseladas.

    Pargrafonico.Ascalhasquecontmaslmpadasdevemsertotalmenteinstaladasnareabiocontidajuntoaotetoesemqualquercomunicaocomreasnobiocontidas.

    Art. 83. Todas as aberturas para o interior da rea biocontida e entre as diferentes salasdevemserseladascommaterialquegarantaaestanqueidade.

    Pargrafonico.Oscondutosexternosdoscaboseltricos,devozededadosdevemestarafastadosdasestruturasfsicaspermanentes,demodoafacilitaralimpeza.

    Art. 84. Os corredores devem possuir largura suficiente para circulao confortvel dopessoal,equipamentosemateriais,nosendopermitidaaobstruoparcialdoscorredoresporqualquermotivo.

    Art.85.Asuperfciedasbancadasdetrabalhodeveserlisa,sememendas,impermeveleresistenteaprodutosqumicos,nosendopermitidoousodemadeiraparasuaconstruooufixao.

    Art.86.Osarmriosdevempossuircaractersticasiguaissdasbancadas.

    Pargrafo nico. Aqueles destinados a guarda de lquidos com riscos qumicos ouinflamveisdevemserconstrudosemmetaledeacordocomasrecomendaesespecificasparacadacaso.

    Art.87.Adescargadelinhasdevcuodeveserrealizadadentrodareabiocontida,nalinhadecondensadodegrandesequipamentosparaimpediraformaodeaerossis,oarextradopelas bombas de vcuo utilizadas em bancadas, deve ser descontaminado atravs depassagem por trapas de soluo desinfetante, na forma do Anexo III desta InstruoNormativa.

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    Art.88.Aspiasparalavagemdemosdevemestarlocalizadasprximoportadesadadassalasdemanipulaodevrus,edispordecomandodeaberturaefechamentopormeiodefotoclulasouatravsdepedal.

    Art.89.Oslavaolhoseduchasdeemergnciadevemserinstaladosemlocaisestratgicosquepermitamfcilacesso,eemreasdemaioresriscosqumicosoufsicos,podendoseremportteisoufixos.

    Art.90.Todoosistemadeescoamentodeefluentesdareabiocontidadeveserconstrudoemaoinoxidvel,comjuntassoldadas,esemprequepossvel,astubulaesdeveroseraparentes.

    Pargrafonico.Deveserevitadaaexistnciade ralosnasreasbiosseguras, eemcasosindispensveis, devem contar com dispositivo de fechamento e sifes com dimensessuficientesparasuportarapressonegativadassalaseevitarrefluxos.

    Art.91.Ossistemasdetratamentodeardevemserexclusivosparacadareabiocontida.

    1Asreasdelaboratriosdediagnsticoepesquisa,quarentenadeanimais,infectrios,produodeantgenos,controledequalidadeequarentenaparainsumosdevemtersistemasdetratamentodearindependentes.

    2TodasassalasdevemterfiltrosHEPAemsituaoterminalinstaladoscomcondiesdecertificaoquantointegridadeeestanqueidade,comcondiesdefumigaoinsituousistemabaginbagout.

    3 No caso de laboratrios produtores de vacinas, as reas de produo, controle dequalidadeequarentena,ossistemasdetratamentodear,ousejadeinsuflamentoeexaustodevemserindependenteseexclusivos.

    4 Nas reas citadas no pargrafo anterior devem ocorrer 100% (cem por cento) derenovaodearcom15a20(quinzeavinte)trocasporhoracomumatemperaturaentre21e 23C (entre vinte e um e vinte e trs grausCelsius) e umidade relativa do ar de 50%(cinqentaporcento).

    5Nospisostcnicos,podeserutilizadooregimede5a10(cincoadez)trocasporhorasemclimatizao.

    6 O sistema deve funcionar de forma ininterrupta, podendo em casos de perodosprolongadossematividades,funcionarcommenorfluxodear.

    Art. 92.Todas as salasdevemcontar commanmetrospara inspeodireta e remota emtemporealcomregistroeletrnicoemonitoramentopormeiodesistemasupervisrio,eamedidadaspressesdeveserfeitaempascaiseregistradaemrefernciapressoexterna.

    Art. 93. No sistema de insuflamento os dumpers de vedao devem ser de acionamentopneumticoe100%(cemporcento)estanques.

    1Osprfiltros,ventiladoresistemadeclimatizaodevemestarlocalizadosemreanobiocontida.

    2 O sistema deve contar com filtro HEPA simples localizado no interior da reabiocontida, o mais prximo possvel da fronteira com a rea externa em ambiente compressonegativa.

    3Oconjuntodedutosdedistribuiodoardeveserestanque, totalmenteinstaladoemreabiocontidaepodemserconfeccionadosemaogalvanizado.

    4 O sistema de insuflamento deve ser interligado ao de exausto e configurado demaneiraaimpedirainversodepresso.

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    5AscaixasdefiltrosHEPAdevemserestanques,permitirfumigaoinsituedispordemanmetros de presso diferencial para controle direto de saturao ou ruptura, tambmdeve dispor de sistema de acompanhamento das presses incorporado ao sistemasupervisrioequeacionealarmeemcasosdesaturaoouruptura.

    6 O sistema deve ser duplo em paralelo, permitindo troca programada de filtros semparadadaventilao.

    Art.94.O sistemadeexaustodeve ser constitudodeduascaixasemparalelocontendoprfiltrosedoisfiltrosHEPAemsriecommotoresindividualizados,comfuncionamentoalternado programado e autorizado pelo Supervisor de Biossegurana ou funcionamentoconcomitantedasduasunidades,prevendoacompensaodovolumedeardeslocadoparaumdoscircuitosnocasodepanedeumdeles.

    1Havendo pane de um dos sistemas, tal ocorrncia deve ser alarmada imediatamentepelosistemasupervisrio.

    2Ascaixasdefiltrosdevemestarinstaladasnareabiocontidaomaisprximopossveldafronteiracomareanobiocontidaeanteriormenteaodumperestanque.

    3Oarexauridodasreasbiocontidasdeveserdescontaminadoatravsdeprfiltrosedois filtrosHEPA com eficincia de 99,97% (noventa e nove vrgula noventa e sete porcento) para partculas de 0,3 m (trs dcimos de mcron), classe A3, em sistema defiltraoduplaemsrie,paracadaconjunto.

    4Osdumpersdevedaodevemserdeacionamentopneumticoe100%(cemporcento)deestanqueidade.

    5OsprfiltrosefiltrosabsolutosHEPAdevemestarlocalizadosemreaespecfica,nointerior da rea biocontida, na fronteira com a rea externa, em ambiente com pressonegativacomacessopelareabiocontidaparaaqualestservindo.

    6 Os dutos de ar instalados entre a caixa de filtros e o dumper estanque podem serconfeccionadosemaogalvanizadosoldado.

    7Oacionamentodosistemaparalelodefiltraodeveocorrerautomaticamentenoscasosde parada do sistema que estiver atuando no momento ou quando ocorrer saturao ourompimentodofiltroHEPAcorrespondente.

    8Todooconjuntodefiltrosdevesermonitoradopormanmetrosdepressodiferenciaislocais e remotos ligados ao sistema supervisrio, que alertem sobre anormalidades defuncionamento,ouocorrnciadepressesforadosintervalos,edeterminemoacionamentoautomticodoconjuntoparalelodereserva,pormeiodosistemasupervisrio,aoperaodeveserregistradapelosupervisrioparafinsdeauditorias.

    Art.95.Todososambientesdareabiocontidadevemterpressonegativacomgradienteque determine o fluxo de ar das salas potencialmente menos contaminadas para aquelasmaiscontaminadas.

    Art.96.Amaiorpressonegativadeveserprojetadaparaassalasdemaiorcargadevrusesalasdecentrifugas.

    Pargrafonico.Apressonegativanestassalasdeveserde,nomnimo,50Pa(cinquentaPascais)emrelaopressoatmosfrica.

    Art. 97. Dever ser estabelecido um programa preventivo de controle de integridade eestanqueidadedosfiltrosHEPA,dascaixassuporte,dosdumpersedosdutosentreascaixaseafronteirapormeiodotestedeDOPdioctilftalato,PAOpolialfaolefinEmery3004ouequivalente,comfreqnciamnimasemestral.

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    Art.98.OsfiltrosHEPAdeverosertestadossemprequehouverquedabruscadepressoouinterrupodosistemapormaisdeumasemana.

    Art.99.Osentidodofluxodearentreassalasdeversermantido,mesmoqueosvaloresdepressoflutuemesetornemdiferentesdosdefinidosemprojeto.

    Art.100.Devemserinstaladosmanmetrosnascaixasdefiltros,apsosprfiltros,depoisdaprimeirasriedefiltrosHEPA,bemcomoapsasegundasriedefiltrosHEPA,sendocontroladosereguladosperiodicamenteedeveropossuiralarmesincorporados.

    Art. 101. O sistema supervisrio deve ser projetado para realizar leituras de presso emtemporeal,comregistroearquivamentodedados,permitindorastreabilidade.

    Pargrafonico.OsdadosdeveroestardisponveisparaafiscalizaodoMAPAporumperodomnimodeseismeses.

    Art. 102. Os filtros HEPA devem ser trocados quando ocorrerem ou apresentaremproblemasdeeficinciapelotesteDOP,PAOouequivalente,eporrupturaporacidenteouporsaturao.

    1Osuporteoucaixadefiltrodeveapresentarcondiesdetrocabiossegura.

    2Os filtros somentepoderoser trocadosaps fumigao in situcomformaldedo,naforma doAnexo II desta IstruoNormativa, ou com desinfetante de uso aprovado peloMAPA.

    3Osfiltrosdevemser,autoclavadoseincineradosapsatroca.

    4AtrocadefiltrosHEPAecertificaesdeintegridadeeestanqueidadedosnovosfiltrosdevesercomunicadacomantecednciamnimade15(quinze)diasaoMAPA.

    Art.103.Devemserrealizadostestesdefumaaparaverificaodevazamentosemtodasasfronteirasdareabiocontidapossveisdeocorrerfugas.

    1 A periodicidade dos testes deve ser definida e documentada, assim como todos ospontosdeavaliaoidentificadoslocalmenteenumaplanta.

    2Ospontosconsideradosmaiscrticosdevemseravaliadoscommaiorfrequncia.

    3 Os registros de verificao de vazamentos, causa atribuda e medidas corretivasexecutadas, devero estar disponveis para fins de auditorias doMAPA por um perodomnimodeseismeses.

    Art.104.Assadasdeemergnciadevemestardevidamenteidentificadaselocalizadasempontosestratgicosparagarantirofcilacessodaspessoasemtodosospisosdaplanta,semobstrues,seremconstitudasporumsistemaduplo,sendoaportaexternacomjuntaativa,barraantipnicoeaberturaparaoexterior.

    1A porta interna deve ser constituda de umpainel de vidro temperado e selado, quepermitaseurompimentoemsituaodeemergncia.

    2 Deve haver um sistema de alarme e de registro acionado pelo sistema supervisrioquandodesuaabertura.

    3OusodeumasadadeemergnciadevesernotificadaimediatamenteaoMAPA,comosuspeitadeescapedevrusparaoexterior.

    Art.105.Todasas tubulaesque levemqualquer fluido liquidoougasosoao interiordareabiocontidadevemdispordevlvulasdebloqueioantirretorno.

    Pargrafonico.proibidaainstalaodeanisdecirculaoentreareabiocontidaeanobiocontida,inclusivedevapor.

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    Art.106.Osistemadetransfernciadeantgenosinativadosparaareanobiocontidaapsotrminodoperododequarentenadevedispordetubulaoexclusivaparatalfinalidade.

    1Alinhadevedispordemanmetrosetermmetrosimediatamenteanteseapsaparedede fronteira e vlvulas de acesso restrito mecanicamente a operadores autorizados eregistrados.

    2O fluxo de vapor para sua esterilizao deve ser obrigatoriamente desde a rea nobiocontidaparaareabiocontida.

    3 Todas as transferncias de antgenos devem ser autorizadas pelo Supervisor deBiossegurana,registradasemdocumentoescritoeassinadapelooperador.

    Art.107.Asunidadesgeradorasdeguasa4(quatro),26(vinteeseis)e37(trintaesete)C (graus Celsius) e seus mecanismos de circulao em camisas de tanques das reasbiocontidasdevemserexclusivasparatalfinalidadeeinstaladasnasmesmasreas.

    Art.108.Asunidadesdeguaparaduchasdevemserexclusivaparaasduchasdessasreaseatubulaodetransfernciaatasduchasdevedispordevlvuladebloqueioantiretornoinstaladaimediatamenteapsentrarnareabiocontida.

    Art. 109.A estao de descontaminao de efluentes lquidos deve estar situada em reabiocontidanomesmoedifcioondeselocalizamasdemaisreasbiocontidasdolaboratrio,segregadaeespecificamentedestinadaaessefimeemiguaiscondiesdebiossegurana.

    1 obrigatrio contar com um tanque de recepo e dois tanques para o tratamentotrmicoouqumiconaformadoAnexoIIIdestaInstruoNormativa.

    2Acapacidadedearmazenamentodevesersuficienteparaosefluentesgeradosemumdiadetrabalhonormal.

    3Ostanquesderecepoetratamentodeveroserconfeccionadosemaoinoxidveloumateriais resistentes ao mtodo de tratamento qumico e instalados dentro de diques decontenocomrevestimentoimpermevel.

    4Osdiquesdevemcontarcombombasderecalquepara transferirgrandesvolumesdevazamentosacidentaisaostanquesdedisponveis.

    5O processo de descontaminao dever ser realizado pormeio trmico garantindo atemperaturade100C(cemgrausCelsius)porumahoraouqumicoporprocessovalidadoeautorizado peloMAPA, com exposio de todo o volume de efluentes durante o temporequeridopormeioderecirculaorealizadaporbombas.

    6Todaaoperaodeveserautomatizada.

    7 Dever ser assegurado o controle e registro automtico e contnuo de tempo,temperatura e presso ou de tempo e pH, dependendo do processo de descontaminaotrmicoouqumicoedurantetodaaetapa,desdeosistemasupervisrio.

    8 As tubulaes e acessrios devero ser em ao inoxidvel, com juntas soldadas oumateriais resistentes ao mtodo de tratamento qumico de modo a garantir suaestanqueidade, assim como suportar a presso negativa das salas sem que se produzamrefluxos.

    9Apsverificaodocumprimentodosrequisitosdedescontaminaodosefluentes,adescarga destes para o ambiente externo dever ser realizada com abertura manual davlvula atravs do sistema supervisrio pelo Supervisor deBiossegurana ou funcionriooficialmentedesignadoporele.

    10.Todooprocessodeveserregistradoeletronicamentepelosistemasupervisrioeestardisponvelparafinsdeauditoriapeloprazodeseismeses.

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    Art.110.Olaboratriodevecontarcomumsistemaalternativoeemergencialdeenergia,constitudodeumaUPS, comautonomiamnimade30 (trinta)minutos eumgeradordeenergia, ambos com partida e transferncia automticas para manter em operaoininterruptanomnimoasseguintesoperaes:

    Iexaustodetodasasreasbiocontidas

    IIcompressoresdeardedicadoatuaopneumticadedumpersedasjuntasativasdasportasdefronteira

    IIIcontrolesdeacessos

    IVsistemadeautomaoesupervisoprediale

    Vcabinesdebiossegurana.

    1Osistemadeveasseguraramanutenopermanentedapressonegativa.

    2 O gerador deve ter capacidade para manter todo o sistema de ventilao operandodentro dos parmetros requeridos anteriormente para o caso de falta de energia daconcessionriaporperodosprolongados.

    Art. 111. Devem existir compressores de ar exclusivos e independentes entre si paraalimentar equipamentosdareadeproduodevrus, readequarentenadeantgenos, arealimpaeparaoacionamentopneumticodeportasedumpers.

    Art.112.Asinstalaesdevemcontarcomsistemadevigilnciaporimagens,contnuoporredeinternadevdeocomcmaraslocalizadasempontosquepermitamavisualizaodetodosospontosdeacessoemfronteirasenas salasdemaior riscobiolgico, sendoestasimagensdirecionadasparamonitores instaladosnasaladoSupervisordeBiosseguranaenasaladosetordeseguranapredial.

    Art.113.ArededetransmissodedadoseletrnicosnodeveseracessadaviaInternet,eosservidores que atendem ao sistema de automao e superviso predial devem serredundantes.

    Art.114.Deveserinstaladoumsistemadesupervisopredialemreanobiocontidaecomterminais de acompanhamento, os quais no permitam alteraes de seus parmetros deoperao.

    1PelomenosumterminaldeveserinstaladonasaladoSupervisordeBiossegurana.

    2 O sistema de superviso deve ter acompanhamento ininterrupto por funcionriosexclusivosecontarcomrigorosocontroledeperfildeusurios.

    Art.115.Todasassalasdevemcontarcomsistemadedetecodeincndio.

    1Nas salas demaior risco potencial de ocorrncia de incndio, o sistemade extinodeve ser o gs FM200, um agente supressor classificado como limpo, de acordo com anormaamericanaNFPANationalFireProtectionAssociation,2001.

    2Osistemaobrigatrioparaasalaondeestejainstaladoosistemasupervisriopredial.

    Art. 116. O biotrio de infeco, alm das condies relacionadas aos laboratrios quemanipulam vrus vivo da febre aftosa, devem contar com sala de necropsia, a qual deveconter umamesa de superfcie lisa no porosa e de fcil desinfeco para a atividade alirealizada,assimcomofacilidadesparatransportaroscadveresatacmarafria,autoclaveeincinerador.

    1O biotrio de infeco deve contar comuma rea com capacidade suficiente para oarmazenamentodealimentosduranteoperodoqueduraroexperimentoouprova.

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    2Osistemadeventilaodeveserexclusivoparaobiotrioecumprircomasmesmascondiesprevistasparasistemadearprevistasnesteregulamento.

    3As instalaes do biotrios de infeco deve ter presso negativamnima de 50 Pa(cinquentaPascais).

    4ObiotriodevedispordesistemadetratamentodeefluentesvalidadoeaprovadopeloMAPA.

    5Ofluxodepessoalnobiotrio,assimcomoodeanimaisemateriaisdeveserdarealimpaatasreascontaminadassemoseucruzamento.

    6Ainoculaodeanimaisnobiotriodeveserfeitaemreademaiorpressonegativa,emqueasinoculaesdegrandesemdiosanimaisdevemserfeitasemcasosestritamentenecessrios.

    7Ascarcaasdeanimaisdevemsertransportadasembolsasplsticasparaesterilizarporautoclaveouemcaixasdeaoinoxidvelparaautoclavao.

    8Osanimaisinoculadoscomvrusdafebreaftosadevemsersacrificadosdentrodareabiocontidaeserdirecionadoaosistemadetratamentodefinido.

    9Devedisporde autoclavededuplaporta com intertravamentoparadescontaminaodosresduosslidosemateriaisdescartados,eoacessoamanutenoserpelo interiordareabiocontida.

    Permitiromonitoramentoeletrnicodeoperao.

    10.Devecontarcomcmarafriaparaconservaoeventualdecarcaas.

    Art.117.Oinfectriodepequenosanimais,almdeatenderaosrequisitosdebiosseguranarelacionadas aos laboratrios que manipulam vrus vivo da febre aftosa, deve tambmdisporde:

    Iantecmaracomportas intertravadas,compiaparalavarasmoseusodesenhasparaacessodepessoal

    IIsalasdeanimaiscomvisoresnainterfacecomoscorredores,epiaparalavarasmos

    III aentradademateriaiseequipamentosedepessoalpelocorredor limpo,comacessopelaantecmaraeasadapelocorredorsujo

    IV abertura da porta de acesso ao corredor sujo somente pelo interior da sala, semmaanetapeloladoexterno

    Vsalascompressomaisnegativaemrelaoaocorredorlimpo

    VIcorredorlimpoparatrabalhoderotinacomofornecimentodealimentos,observaodeanimais, acesso sala de inoculao, etc. A presso do corredor limpo deve ser menosnegativaemrelaossalas

    VIIcontarcomcorredorsujoutilizadoexclusivamenteparalimpezas,retiradasdecaixas,camas utilizadas e outros resduos com presso negativa maior em relao ao corredorlimpoessalasdeanimais

    VIIIportasexternascomjuntaativa,cujobatenteinferiordaportaexterna,daduplaportadassalasedaportadeacessoaocorredorsujodeveestarcolocadopelomenosa10cm(dezcentmetros)dopiso

    IXfluxodearindividualporsala

    Xdepsitodealimentoscomcapacidadeparaatenderademandadoperodoqueduraroexperimentoouprova

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    XIcondiesparaeliminarascarcaasatravsdesacosautoclavveis,autoclavadosantesdesuaretiradadarea

    XIIincineradore

    XIIIsistemadearindependenteparacadasalaquandoserealizarinoculaessimultneascommaisdeumtipodevrus.

    Art. 118. O infectrio de grandes e mdios animais, alm de atender aos requisitos debiosseguranarelacionadasaoslaboratriosquemanipulamvrusvivodafebreaftosa,devedisporde:

    IsistemadetratamentoeeliminaodecarcaasdevidamentevalidadoeautorizadopeloMAPA

    IIcmarafriacomtrilhoparaconservaoeventualdecarcaasdeanimais

    III saladenecropsiacommesaparanecropsiaefacilidadedeconduodecarcaasdosanimaisparaoincinerador

    IVsistemadeventilaoexclusivoemrearestritaesemrecirculaodoarutilizado,comcontroleindividualporsalaepressonegativamnimade5mmCAmilmetrosdecolunad'gua

    VsistemadetratamentodeefluentesatravsdetanquesepormtodovalidadoeaprovadopeloMAPAe

    VIequipamentosdeaferioparaefeitosdeauditoriastcnicasdevalidaodosistemadeseguranabiolgicaoumantercontratocomempresasespecializadas,paraestefim.

    Art. 119. Os laboratrios previstos nesta norma devem contar com um sistema demonitoramentoinformatizadoquepermitaarmazenardados(backup)de,nomnimo,seismeses,paraavaliaesdofuncionamentodositenscrticosdebiossegurana.

    Art.120.EstaInstruoNormativaentraemvigornadatadesuapublicao.

    Art.121FicarevogadaaPortariaSDAn177,de27deoutubrode1994.

    JOSCONCEIOFERREIRASOBRINHO

    ANEXOI

    CABINEDESEGURANABIOLGICACLASSEIITIPOA

    AscabinesdeseguranabiolgicadeclasseIIsoutilizadasparamanipulaodeagentesbiolgicos.Este tipodecabineeliminaaproximadamente30%(trintapor cento)doarnoambiente interno e recircula 70% (setenta por cento) do ar utilizado. O aparelho construdoparatrabalhoscomduaspessoasnomximo,isto,comcomprimentoemtornodedoismetros.Aparelhos commaiores dimensespodemperder a rigidezda estrutura eapresentarvazamentos.Osprocedimentoscommaisdeduaspessoasnacabine tornamsemenosseguros.

    1.LOCALIZAO

    1.1 Manter o equipamento em local onde no haja circulao de pessoas e livre decorrentesdear.

    2.OPERAO

    2.1Limparamesacompanoumedecidoemdesinfetante.

    2.2 Ligar o aparelho 15 (quinze) minutos antes de iniciar a operao, mantendo a luzultravioletaligadaduranteesseperodo.

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    2.3Colocarumpanoououtromaterialabsorventeembebidoemdesinfetantesobreolocaldetrabalho.

    2.4Nocolocar excessodemateriaisou equipamentosgrandesquepossam interferir nofluxodear.

    2.5Manteratampacomvisorabaixado.

    2.6Executarostrabalhoscomomaiorcuidadopossvel.

    2.7Apso trminodo trabalho,desinfetarasuperfciede trabalho,desligaroaparelhoeacenderaluzultravioleta.

    2.8 OBSERVAO: No utilizar bico de Bunsen no interior da cabine. Preferir osmicroincineradoreseltricossemchama.

    Quandoistoforimpossvel,utilizarbicodeBunsencomchamabaixa.Norealizartrabalhocom grandes quantidades de produtos txicos ou inflamveis no interior deste tipo decabine.

    3.MONITORAMENTO

    3.1Omonitoramentodeveserrealizadopelofabricanteouempresaespecializada.

    3.2TROCADEFILTROS

    3.2.1 Deve ser realizado quando o manmetro diferencial embutido, ou no, acusarsaturaoouforverificadaperdadeeficincianostestesderotina.

    3.2.1.1Descontaminaracabineatravsdefumigaocomformaldedo(ANEXOIII).

    3.2.1.2 Retirar o filtro, ensaclo em sacos plsticos autoclavveis e autoclavar antes dedescartarouincinerar.

    3.2.1.3Colocaronovofiltro.

    3.2.1.4TestarofiltroatravsdotesteDOP,PAOouequivalenteacadaseismeses.

    ANEXOII

    DESCONTAMINAOEESTERILIZAO

    1.DESCONTAMINAO

    1.1Osmtodosdedescontaminaoutilizadospodemser:

    1.1.1Fsicos:

    1.1.1.1Calormido,autoclave,a115C(centoequinzegrausCelsius)portrintaminutos.

    1.1.1.2Calorseco,estufa,a180C(centoeoitentagrausCelsius)porsessentaminutosou50C(cinquentagrausCelsius)porquarentaeoitohoras.

    1.1.2Qumicos:

    1.1.2.1 Desinfetantes aldedos: formaldedo (gs) para a fumigao de cabines desegurana, eclusas, etc. e formalina (lquido) em uma diluio 1:10 para desinfeco desuperfcie.

    1.1.2.2 Hipocloritos:emconcentraesde500a1000ppm(quinhentasamilpartespormilho)declorodisponvel.

    1.1.2.3lcalis:carbonatodesdio4%(quatroporcento),hidrxidodesdio.

    1.1.2.4cidos:acidoctrico0,2%(zerovrguladoisporcento),cidoacticoa1%(um

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    porcento).

    2.ESTERILIZAO

    2.1AUTOCLAVAGEM

    2.1.1 Para descontaminao de materiais que resistem a altas temperaturas e resduosslidos.

    2.1.1.1TEMPERATURAETEMPODETRATAMENTO

    2.1.1.1.1.Submeter temperaturade121C(centoevinteeumgrausCelsius),durantetrintaminutosoupelo temponecessriodeacordocomo resultadodevalidao.Todooprocessodeveserregistradoemonitoradopelosistemasupervisrio.

    2.1.1.2CONTROLE

    2.1.1.2.1. Por meio de teste biolgico, com uso de tiras de papel comercialmentedisponveisoupreparadosnolaboratrio,contendoaproximadamente10%(dezporcento)deesporosdeBacillusstearothermophilusououtroeousodemedidoresde temperatura,sendoestesdeinspeocomrastreabilidade.

    2.2DESCONTAMINAODEEFLUENTES

    2.2.1TRATAMENTOTRMICO

    2.2.1.1Submetertemperaturade100C(cemporcento),durantesessentaminutosapstodomaterial teratingidoesta temperatura,em tanqueespecialcomcapacidadesuficienteparaovolumedeefluentesproduzido.obrigatrioqueosistemaseja formadopordoistanques de igual capacidade e que o funcionamento seja registrado e monitorado pelosistemasupervisrio.

    2.2.1.2CONTROLE

    2.2.1.2.1. Atravs do monitoramento controle e registro de temperatura durante todo oprocessodedescontaminao.

    2.2.2TRATAMENTOQUMICO

    2.2.2.1SubmeteseaopH12(doze),nomnimodurantedezhorasemtanquesfechadospela adio de base forte e prvia triturao do material, sob agitao constante emonitoramento e registro contnuo do pH e do tempo de descontaminao atravs dosistema supervisrio. O efluente deve ser neutralizado antes de ser liberado para a linhageraldeefluentes.

    2.2.2.2MONITORAMENTO

    2.2.2.2.1.AtravsdecontrolecontnuodopHedotempoeprovabiolgicadepesquisadevrusativo.

    2.3DESCONTAMINAODEMATERIAISDELABORATRIOAPSUSO

    2.3.1Mergulharaspipetas,frascoseoutrosmateriaisemdesinfetantes,comoohipocloritode sdio com 1.000 ppm (mil partes por milho) de cloro disponvel, recentementepreparadoouacidoctrico0,2%(zerovrguladoisporcento).

    2.4 DESCONTAMINAO DE MATERIAIS SENSVEIS A ALTASTEMPERATURASEDESINFETANTES

    2.4.1CALORSECO

    2.4.1.1Submeteraotratamentoa50C(cinquentagrausCelsius)emestufadurantequarentaeoitohoras.

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    2.4.2CONTROLE

    2.4.2.1Pormeiodetermoregistradores.

    2.5DESCONTAMINAOPORFUMIGAO

    2.5.1DESCONTAMINAODESALAS

    2.5.1.1Atemperaturado localaser tratadodeverserdepelomenos20C(vintegrausCelsius)eaumidaderelativade70%(setentaporcento)nomnimo.Vaporizar3mL(trsmililitros) de formol para cada m3 (metro cbico) de ambiente e fornecer a umidadenecessria pela fervura de soluo de formaldedo em gua ou atravs do uso devaporizadorescomosistemadeventilaoligadosemrenovao.Manterasalafechadapordezhoras.Apsesteperodo,eliminarogsremanescente,atravsdoexaustor.

    2.5.2DESCONTAMINAODACABINEDESEGURANABIOLGICA

    2.5.2.1COMFORMALDEDO

    2.5.2.1.1. Proceder como no item 5.1 com a abertura frontal e o controle de exaustofechadoseconsiderando todoespaodacabine (cmarade trabalho,plenumecmaradeventilador).

    2.5.2.2COMPARAFORMALDEDO

    2.5.2.2.1.Aquecer1,0gdepastilhadeparaformaldedocomleodesilicone,condutordecalor,a150C(centoecinquentagrausCelsius)paracadam3(metrocbico)deespaoaser tratado, incluindoacmarade trabalho,plenumecmaradeventilador, fornecendoaumidade atravs de vaporizador. Manter a abertura de trabalho e o regulador de vazo,lacrados com folhas de material plstico e o ventilador desligado. Aps o trmino doprocesso,manteroaparelhosobaaododesinfetantepordezhorasedepoiseliminarogsremanescenteligandoaventilaocomoreguladordevazoconectadoaoexaustordeardosistemadeventilaodasala.Avaporizaototaldoparaformaldedoduraemtornodetrintaminutos.

    2.5.2.3OBSERVAO

    2.5.2.3.1.Noutilizarexcessodederivadosdoformol.

    Naconcentraode7 a7,3% (sete a setevrgula trspor cento)noarpodeexplodirporigniooufascaeltrica.Nasquantidadesrecomendadas,asuaconcentraonoarchegaa0,8%.Noutilizartemperaturamuitoacimade150C(centoecinquentagrausCelsius)paraaqueceroproduto.Opontodeigniodoprodutode430C(quatrocentosetrintagrausCelsius).

    ANEXOIII

    DESINFETANTESPARATRATAMENTODESUPERFCIESOUEMATERIAIS

    1.CARBONATODESDIOA4%(quatroporcento)

    1.1Paradesinfecodepisosesuperfciesoumateriaisresistentesaesteproduto.

    2.HIDRXIDODESDIOA0,5%(zerovrgulacincoporcento)

    2.1Paradesinfecodepisosesuperfciesoumateriaisresistentesaesteproduto.

    3.CIDOCTRICOA0,2%(zerovrguladoisporcento)

    3.1Paradesinfecodemateriaisnosensveis.

    4.FORMALDEDOA4%(quatroporcento)

    4.1Paradesinfecodeamostrasoumateriais.

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    5.IODOFOR5.1Utilizadonaconcentraoindicadapelofabricanteparadesinfecodepisoemateriaisdelaboratrio.

    6.CLORO(HIPOCLORITODESDIO)

    6.1Naconcentraode500ppm(quinhentaspartespormilho)declorodisponvelparadesinfecodepisodelaboratrio,superfciesdetrabalhoemateriaisdelaboratrioscompouca matria orgnica. Quando existir maior quantidade de matria orgnica, utilizar aconcentraode1.000ppm(milpartespormilho).

    A adio de 0,7% (zero vrgula sete por cento) de detergente no inico melhora a suaeficincia.

    7.OUTROSDESINFETANTES:

    7.1Viricidasquedemonstrematravsdeliteraturatcnicocientfica,aeficciacontraovrusdafebreaftosa.

    ANEXOIV

    SMBOLOUNIVERSALDERISCOBIOLGICO

    Utilizase o smbolo de risco biolgico internacionalmente para indicar prdios com apresena de organismos patognicos ou de potencial risco existente e identificar salas,equipamentos,recipientesemateriaiscontaminadospororganismospatognicosviveis.

    Afig.1mostraodesenhoesquemticoeasproporesdecadapartedosmbolo.Acordosmbolodeveserlaranjafluorescenteouvermelhoalaranjado.Nohexignciaespecficaquantocordefundo,desdequeforneasuficientecontrasteparadestacarosmbolo.

    O aviso de acesso restrito deve conter, alm do smbolo em destaque, no mnimo,osseguintesdizeres:

    ATENO

    AGENTEPATOGNICOPARAANIMAISVRUSDAFEBREAFTOSA

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    ACESSORESTRITOAPESSOASAUTORIZADAS

    Responsvel:

    Tel.(trab.):Tel.(res.):

    Emcasodeemergncia,entreemcontatocomoresponsvelacimaindicado.

    Aautorizaoparaentradadeveserobtidajuntoaoresponsvelpelaunidade.

    O rtulo para transporte de materiais com organismos viveis tambm deve conter oreferidosmboloeosdizeres:

    CUIDADO

    MATERIALPATOGNICOPARAANIMAIS

    VRUSDAFEBREAFTOSA

    Emcasosdeemergncia,entraremcontatocomoremetenteoudestinatrioeaautoridadesanitriadoMinistriodaAgricultura,PecuriaeAbastecimento MAPA.AembalageminternasomentedeverserabertaemlaboratriosautorizadospeloMAPA.

    Remetente:

    Destinatrio:

    Endereo:

    MANTERSOBATEMPERATURADE.........A............C

    ANEXOV

    MODELO DE FORMULRIO DE DECLARAO DE CONHECIMENTO DASEXIGNCIASDESEGURANABIOLGICA

    IDENTIFICAO

    1.NOME

    2.ENDEREORESIDENCIAL:

    Cidade:Estado:Pas:

    Telefone:Fax:

    3.INSTITUIOEMQUETRABALHA:

    Endereo:.

    Cidade:Estado:Pas:

    Telefone:Fax:

    4.ENDEREOPROVISRIO:

    5.PROCEDNCIA:

    6.DESTINO:

    7.LOCALDAVISITA:

    8.OVISITANTEACIMAIDENTIFICADODECLARA:

    8.1Quefoiinformadodasmedidasdeseguranabiolgicaaseremtomadasduranteavisitaunidaderestritaondemanipuladoovrusdafebreaftosaedoperigoquerepresentaumeventualescapedevrusparaoambienteexterno

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    8.2Queseguirasrecomendaesdoacompanhanteouinstrutorduranteavisita

    8.3Queevitarocontatocomanimaissuscetveisaovrusdafebreaftosa,domsticosouno(bovinos,sunos,caprinos,ovinos,bfalos,antlopes,veadoseetc.),bemcomo,evitarentrar em reas onde existam esses animais (fazenda, stios, reservas biolgicas, circos,zoolgicos,exposies,leiles,feiras,remateseetc.),porumperododequarentenadetrsdias, no caso de visita a laboratrio e de sete dias, tratandose do infectrio de animais.Essesperodospodemserestendidos,acritriodoresponsvelpelaseguranabiolgica,emcasosdeacidentesbiolgicos

    8.4Somenteportarobjetospessoaismedianteautorizaodo responsvelpelaseguranabiolgica,inclusiveculos,lentesdecontatoeaparelhosortopdicos

    8.5Queemcasodeemergncia,poderserretidonarearestrita,acritriodoresponsvelpelaseguranabiolgica.

    Local:

    Data:

    Assinatura:

    D.O.U.,29/03/2012Seo1