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1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA SAÚDE Av. Daniel de La Touche, nº 2800, Garden Shopping Lusitana – Elevado da Cohama – F. 3219.1839/ 3219.1840 Ilmo. Sr. Coordenador da Vigilância Sanitária do Município de São Luís-MA Inácio Bispo Nunes Filho Referência: Solicitação de Consultória Ministerial Assunto: Concessão de Alvará Sanitário para funcionamento de Clinica de Optometria de João de Sousa Cunha Filho. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua 13ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Saúde-PRODESUS, vem prestar Consultoria Ministerial, em face de solicitação da Coordenação de Vigilância Sanitária Municipal, acerca de expedição de Alvará Sanitário em favor da Clínica de Optometria de propriedade do Sr. João de Sousa Cunha Filho, passando assim a aduzir: A priori, insta esclarecer que as Vigilâncias Sanitárias são competentes para fiscalizarem e licenciarem as atividades desenvolvidas tanto pelos optometristas, quanto pelos estabelecimentos óticos, portanto, cabem às mesmas impedirem que optometristas executem as atividades previstas no art. 38, do Decreto Federal nº 20.931/32 (Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas) e no art. 13, do Decreto Federal nº 24.492/34 (Baixa instruções sobre o Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de graus), bem como exerçam tarefas que não as que são permitidas pelo art. 9°, do Decreto Federal nº 24.492/34, aplicando a eles, em caso de desobediência a tais normas as penas previstas na Lei Federal nº 6.437/77

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA SAÚDE Av. Daniel de La Touche, nº 2800, Garden Shopping Lusitana – Elevado da Cohama – F. 3219.1839/ 3219.1840

Ilmo. Sr. Coordenador da Vigilância Sanitária do Município de São Luís-MA

Inácio Bispo Nunes Filho

Referência: Solicitação de Consultória Ministerial

Assunto: Concessão de Alvará Sanitário para funcionamento de Clinica

de Optometria de João de Sousa Cunha Filho.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua

13ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Saúde-PRODESUS, vem

prestar Consultoria Ministerial, em face de solicitação da Coordenação de Vigilância

Sanitária Municipal, acerca de expedição de Alvará Sanitário em favor da Clínica

de Optometria de propriedade do Sr. João de Sousa Cunha Filho, passando assim

a aduzir:

A priori, insta esclarecer que as Vigilâncias Sanitárias são

competentes para fiscalizarem e licenciarem as atividades desenvolvidas tanto pelos

optometristas, quanto pelos estabelecimentos óticos, portanto, cabem às mesmas

impedirem que optometristas executem as atividades previstas no art. 38, do Decreto

Federal nº 20.931/32 (Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia,

da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira,

no Brasil, e estabelece penas) e no art. 13, do Decreto Federal nº 24.492/34

(Baixa instruções sobre o Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte

relativa á venda de lentes de graus), bem como exerçam tarefas que não as que são

permitidas pelo art. 9°, do Decreto Federal nº 24.492/34, aplicando a eles, em caso

de desobediência a tais normas as penas previstas na Lei Federal nº 6.437/77

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13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA SAÚDE Av. Daniel de La Touche, nº 2800, Garden Shopping Lusitana – Elevado da Cohama – F. 3219.1839/ 3219.1840

(Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas,

e dá outras providência), em seu art. 10, incs. XXV e XXIX, in verbis:

Art. 10. São infrações sanitárias:

XXV - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde

sem a necessária habilitação legal:

Pena - interdição e/ou multa.

XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa; (Redação dada pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)" .

Portanto, considerando que é dever do Estado promover

a saúde individual e coletiva; que o exercício de qualquer atividade ou ofício

é permitido desde que exista lei regulamentando; que as denúncias referentes

a agravos a saúde visual oriundo de exames procedidos por optometristas;

que o exame ocular vai além de uma consulta para óculos, bem como possibilita

a avaliação de numerosas doenças que comprometem outros setores do corpo

humano; que o exame realizado por profissional que não detém os conhecimentos

médicos sobre o olho deixa de detectar várias doenças oculares ou sistêmicas graves,

com alto risco de morbidade e letalidade, constitui-se em obrigação dos Órgãos

de Fiscalização Sanitária proceder com a vedação de licenciamentos de consultórios

de optometria; do aviamento de receitas prescritas pelo referido profissional,

bem como da presença nesses consultórios de equipamentos para realização

de exame ocular, razão pela qual constatando as ocorrências das proibições citadas

devem adotar as medidas sanitárias cabíveis, nos termos do art. 30, do Decreto

nº 30931/32.

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A profissão de optometrista é catalogada pelo Código

Brasileiro de Ocupações 2002 (CBO), mas este constitui-se em instrumento

meramente informativo, pois só tem fins classificatórios, sem função

de regulamentação profissional, logo, continuam em vigor os Decretos 20.931, de

11.1.1932 e 24.492, de 28 de junho de 1934, que regulam a fiscalização e o exercício

da medicina, já que o ato normativo superveniente que os revogou (art. 4º do Decreto

nº 99.678/90) foi suspenso pelo STF na ADIn 533-2/MC, por vício de

inconstitucionalidade formal.

Por outro lado, a Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002,

do Ministério do Trabalho e Emprego, que descreve as funções do optometristas,

também não revogou os Decretos n.º 20.931/32 e 24.492/1934, vez que os mesmos,

como alhures mencionado, têm força de lei e como é de notória sabedoria Portaria

não revoga Lei, logo a mesma tem o condão tão somente de reconhecer e conferir

legitimidade no exercício das ocupações de Técnicos em Óptica e Optometria,

enquanto funções consideradas lícitas, sem que tal reconhecimento implique

superação das limitações a serem observadas no exercício dessas ocupações,

notadamente no que pertine à prática de atos médicos, privativos, por normas com

status de Lei, aos profissionais médicos.

No caso concreto, pode-se depreender claramente que

o pleito do optometrista João de Sousa Cunha Filho diz respeito à expedição

de Alvará Sanitário em favor de sua clínica, o que é ilegal, tendo em vista que

ao profissional optometrista não é permitido, dentre outras atividades, manter

consultório para atendimento de clientes, fazer exames de vista e prescrever lentes

de grau e de contato sem a devida prescrição médica; e, ainda, escolher ou permitir

escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau devendo, destarte, exercer suas

funções em conformidade com as limitações impostas pelos Decretos Federais

nºs 20.931/32 e 24.492/34.

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O art. 38, do Decreto Federal nº 20.931/1932 proíbe que

o optometrista preste atendimento médico-clínico a pacientes, in verbis:

"É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saúde Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias.”

Corroborando com o que foi até aqui exposto, ou seja, que

é vedado ao optometrista exercer atividades típicas do médico vejamos abaixo

trechos das sentenças exaradas nos autos dos Processos nºs. 2006.83.00.012654-0

e 2007.83.00.005098-8 da lavra do Juiz da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária

do Estado de Pernambuco:

Processo nº 2006.83.00.012654-0: “(...) Observo que os Decretos 20.931/32 e 24.492/34 foram recepcionados pela CF/88, ao contrário do alegado pela parte autora. O ato normativo superveniente que os revogou (art. 4º, do Decreto n.º 99.678/90) foi suspenso pelo STF, na ADI n.º 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal. A inconstitucionalidade opera geralmente ex tunc, ou seja, o preceito normativo inconstitucional não produziu efeitos jurídicos legítimos, muito menos o efeito revocatório da legislação anterior.

"Assiste razão ao Agravante. Com efeito os Decretos nºs 20.931/32 e 24.492/34 vedam aos optometristas a possibilidade de realizar exames de refração e prescrição de receitas de lentes de óculos e de contato, sendo certo que tais normas ainda encontram-se em vigor em nosso ordenamento jurídico, e a liberação de tal exercício poderá causar lesão a população. Vislumbrando relevância nessa argumentação, e a possibilidade de a decisão atacada causar lesão grave ou de difícil reparação, defiro, o pedido de suspensividade da decisão atacada, até ulterior deliberação deste juízo."

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A posição adotada pela Justiça Federal de Pernambuco nas

sentenças exaradas nos Processos epigrafados é também albergada pelos sodalícios

pátrios, conforme se vê abaixo:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

“O optometrista, todavia, não resta habilitado para os misteres médicos, como são as atividades de diagnosticar e tratar doenças relativas ao globo ocular, sob qualquer forma.” (Recurso Especial n.º 975.322/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, publicado em 03 de novembro de 2008)

Acordão

Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO Processo AC 200871100036780 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) MARGA INGE BARTH TESSLER Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte D.E. 03/11/2009 Ementa

ADMINISTRATIVO. OPTOMETRISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 20.931/1932 E 24.492/1934.

Não há qualquer vício de ordem material a macular os artigos dos Decretos 20.931/32 e 24.492/34, inexistindo as inconstitucionalidades apontadas pelo autor. Ademais, não está em questão o reconhecimento do curso de optometria, mas os limites legais para o exercício da referida profissão, sendo indiscutível que o exame para diagnóstico de alterações visuais é ato privativo de médico.

Data da Decisão 21/10/2009 Data da Publicação 03/11/2009 Acordão

Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200570140019327 UF: PR Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 12/02/2008 Documento: TRF400162039 Fonte D.E. 27/02/2008 Relator(a) MARCELO DE NARDI Ementa

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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OPTOMETRISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. IMPOSSIBILIDADE. D 20.931/1932 E 24.492/1934. INC. XIII DO ART. 5º E ART. 196 DA CF 1988. 1. Nos termos dos arts. 13 e 14 do D 24.492/1934, é de competência exclusiva de médico o diagnóstico de alterações visuais e a prescrição de lentes de grau. 2. O art. 38 do D 20.931/1932 veda aos optometristas a instalação de consultórios para atender clientes. 3. A CF 1988 estabelece a necessidade de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196) e garante o livre exercício da profissão somente se atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inc. XIII do art. 5º). 4. Hipótese em que a continuação das atividades dos optometristas constitui perigo à saúde pública, por ausência de habilitação suficiente, além de interferência indevida na esfera de procedimentos privativos dos médicos oftalmologistas.

Data Publicação 27/02/2008 Acordão Origem: Tribunal Regional Federal da Quarta Região

Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 200704000285475 UF: PR Órgão Julgador: Terceira Turma Data da decisão: 29/01/2008 Documento: TRF400160928 Fonte D.E. 13/02/2008 Relator(a) Marcelo de Nardi Ementa

AGRAVO INSTRUMENTO. OPTOMETRISTA. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. IMPOSSIBILIDADE. D 20.931/1932 E 24.492/1934. 1. Nos termos dos arts. 13 e 14 do D 24.492/1934, é de competência exclusiva de médico o diagnóstico de alterações visuais e a prescrição de lentes de grau. 2. O art. 38 do D 20.931/1932 veda aos optometristas a instalação de consultórios para atender clientes.

Data Publicação 13/02/2008

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OPTOMETRIA. ALVARÁ SANITÁRIO. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de mandado de segurança a Diretora da Vigilância Sanitária do Município que indefere pedido de alvará para o exercício da Optometria. 2. A confecção e comercialização de

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lentes de grau dependem de prescrição médica. O técnico em optometria não pode se instalar em consultório para atender clientes para prescrever próteses e órteses oftalmológicas. Tais atividades são privativas de médico. Art. 38 e 39 do Decreto n.º 20.931/32. Art. 14 do Decreto 24.492/34. Recurso provido. Reexame necessário prejudicado. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70034614115, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/04/2010)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. OPTOMETRIA. PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Preliminar de nulidade da citação. Em que pese a citação tenha ocorrido durante as férias forenses, é de ser considerado sanado o vício, pois preenchidas as condições de sanabilidade da nulidade relativa, arroladas nos artigos 244 e 249, § 1º, do CPC, na medida em que o ato atendeu a sua finalidade sem causar prejuízo às partes. 2. Antecipação de tutela. Optometria. Prática de atos privativos de médicos. O profissional formado em optometria não pode prescrever, indicar ou aconselhar a utilização de lentes de grau, pois se trata de mister exclusivo aos médicos oftalmologistas, conforme determinado pelos artigos 38 do Decreto nº 20.931/32 e 14 do Decreto nº 24.492/34. Além do mais, de acordo com o art. 13 do Decreto nº 24.492/34, é expressamente proibido ao proprietário, sócio-gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de ser processado por exercício ilegal da medicina. Deve ser mantida, portanto, a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, pois corretamente proibiu a prática, por parte dos agravantes, dos atos que evidentemente são privativos do médico, mas preservou o exercício da atividade para a qual o agravante logrou qualificação no curso oficial de optometria, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura MEC. Preliminar de nulidade de citação afastada. Agravo de instrumento não-provido. (Agravo de Instrumento Nº 70010901957, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 23/03/2005).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO. CONSULTÓRIO DE OPTOMETRIA. PROFISSÃO NÃO

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REGULAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a expedição de alvará sanitário para a instalação de consultório de optometria, tendo em vista que a profissão não é regulamentada. A proibição não implica a inviabilizar o exercício profissional do optometrista, mas tão-somente a instalação de consultório. Precedentes deste Tribunal. MODIFICARAM A SENTENÇA EM REEXAME E DENEGARAM A SEGURANÇA. (Reexame Necessário Nº 70011858404, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 04/10/2006)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OPTOMETRIA. Atos privativos de médicos oftalmologistas não podem ser desempenhados por profissionais da área da optometria. A posse de equipamentos que auxiliem a atividade do optometrista não pode ser impedida, pois a profissão de optometrista não é ilegal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível Nº 70015403983, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 27/06/2007).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

AÇÃO COMINATÓRIA. OPTOMETRIA. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.931/32 E DECRETO 24.492/34. SENTENÇA MANTIDA. O profissional formado em optometria não pode exercer atos privativos de médicos oftalmologistas, por exemplo, prescrever, indicar ou aconselhar a utilização de lentes de grau. A posse dos equipamentos utilizados na atividade do optometrista não pode ser impedida, pois esta profissão não é ilegal. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70024283608, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 25/06/2008)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECOLHIMENTO DE ALVARÁ SANITÁRIO DE OPTOMETRISTA - PRESCRIÇÃO DE RECEITAS E DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS REFRATÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - ATIVIDADE INERENTE À MEDICINA - OBSERVÂNCIA DO DECRETO 20.931/1932 - RELEVÂNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA - RECURSO NÃO PROVIDO. A profissão de optometrista encontra-se prevista no Decreto 20.931/1932, sendo vedado a este profissional o exercício de atividades médicas, como a prescrição de receitas e

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diagnóstico de doenças refratárias e do globo ocular. Tendo o recolhimento de alvará sanitário sido efetivado em observância à notificação da Vigilância Sanitária que veda o exercício de atividades médicas pelo optometrista, é de se reputar ausente, em juízo não-exauriente de cognoscibilidade, a relevância da fundamentação exigida pelo art. 7º, inc. II da Lei 1.533/51, para fins de deferimento de medida liminar. Recurso ao qual se nega provimento (Processo nº 1.0024.08.136227-9/001(1), Rel. Des. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, j. 28/05/2009). (vide nota 04)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR PLEITEADA PARA SE ORDENAR A SUSPENSÃO DA NOTIFICAÇÃO Nº 221/2008, QUE TRATA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA - INDEFERIMENTO - ANÁLISE EXCLUSIVA DOS ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA LIMINAR. 1) Alvará cassado com base na notificação nº 221/2008 ANTR/SVS. 2) O optometrista não pode exercer atividades exclusivas de médicos oftalmologistas, conforme determinação do artigo 38, do Decreto nº 20.931/32. 3) O Ministro Luiz Fux, quando do julgamento do Recurso Especial nº 975.322/RS, publicado em novembro de 2008, asseverou que a função do optometrista é apenas adaptar lentes de contato, compreendendo uma ""série de testes visuais"", para melhorar ""a performance visual do interessado"", razão pela qual este profissional pode ""identificar, diagnosticar, corrigir e prescrever soluções ópticas, excetuadas aquelas exclusivas dos médicos oftalmologistas"".

4) O agravante não comprovou o ""fumus boni júris"" relativamente à alegação de que a notificação ANTR/VS nº 221/2008, expedida pela Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, não pode sobre ele incidir. Se o alvará concedido ao agravante foi cassado, com base na referida notificação, é porque ele se enquadra em uma das situações nela descritas.

5) A concessão de medida liminar, ordenando a suspensão dos efeitos da Notificação ANTR/VS nº 221/2008, é capaz de gerar danos à sociedade. 6) Nego provimento ao recurso (Processo nº 1.0024.08.140314-9/001(1), Rel. Des. BRANDÃO TEIXEIRA, j. 07/04/2009).

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

DIREITO ADMINISTRATIVO - ALVARÁ SANITÁRIO - EXERCÍCIO DA OPTOMETRIA NAS DEPENDÊNCIAS DE ÓTICAS - DECRETOS 20.931/32 E 24.492/34 - IMPOSSIBILIDADE. - Os decretos 20.931/32 e 24.492/34 não deixam dúvida de que, nas dependências de óticas, não pode ser realizado qualquer tipo de exame oftalmológico, bem como é vedada a comercialização de lentes corretivas sem prescrição médica. Dessa forma, impossível se afigura a prática da optometria nas dependências de estabelecimentos que comercializam lentes de contato e lentes corretivas. (Processo nº 1.0702.04.188518-8/001(1) Numeração Única 1885188-63.2004.8.13.0702 Rel. Des.MOREIRA DINIZ, j. 12/01/2006)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO

APELAÇÃO CÍVEL. OPTOMETRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DA MEDICINA OFTALMOLÓGICA. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O optometrista não é habilitado para realizar consultas médicas, diagnosticar debilidades oculares em geral, prescrever o tratamento correspondente e receitar o uso de lentes de grau (Inteligência dos arts. 38/39 do Dec. 20.931/32 e 13,14,16 e 17 do Dec 24.492/34) (TJMT, RAC n.53079/2006, de Campo Verde, Sexta Câmara Cível, rel. Des. Juracy Persiani, j. em 13-12-2006).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TÉCNICO EM OPTOMETRIA. EXAME DE ACUIDADE VISUAL. I - A pretensão de obter provimento no sentido de permitir ao técnico em optometria a realização de exames de acuidade visual com o intuito de prescrever óculos ou lentes de contato a terceiros sem a previa consulta ao médico oftalmologista não pode ser alcançada judicialmente por contrariar as normas que disciplinam a atividade de referidos técnicos [...] (TJGO, Ap. Cív. n. 91489-3/188, Proc. n. 200501862891, de Firminópolis, Quarta Câmara Cível, rel. Des. Carlos Escher, j. em 16-2-2006).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

AÇÃO COMINATÓRIA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - OPTOMETRIA ALVARÁ SANITÁRIO PARA EXAMES DE ACUIDADE VISUAL E PRESCRIÇÃO DE LENTES DE GRAU ATIVIDADES AFETAS À ESPECIALIZAÇÃO MÉDICA OFTALMOLÓGICA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA LIMINAR DENEGADA - RECURSO IMPROVIDO. A pretensão de obter alvará sanitário

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para prestar serviço de avaliação visual para o público em geral, diagnosticando, corrigindo e prescrevendo soluções ópticas para compensar ametropias, como miopia, hipermetropia e astigmatismo, esbarra nos dispositivos dos Decretos Federais ns. 20.931/32 e 24.492/34, pois essas atividades dizem respeito à especialização médica oftalmológica, não estando o optometrista habilitado para a realização de exames de acuidade visual. Agravo de Instrumento n. 2009.055049-2. Relator Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 09/03/2010

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Embargos de Declaração 994092478370 Relator(a): Guerrieri Rezende Comarca: Jacareí Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/04/2010 Data de registro: 16/04/2010 Ementa:

I - Embargos declaratórios. Inocorrência de contradição. Falta dos requisitos legais do artigo 535 do Código de Processo Civil. II - Mandado se segurança Exercício de optometria. Indeferimento do alvará de funcionamento Admissibilidade. O Decreto Federal n° 20.931/32 encontra em plena vigência, proíbe os profissionais optometristas de instalação de consultórios para atender clientes. Não se vislumbrando ilegalidade alguma no ato das autoridades locais. Recurso conhecido para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, com supedâneo no § 3o do artigo 515 do Código de Processo Civil. No mérito, denega-se a segurança. Recurso improvido III - Embargos rejeitados.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Apelação Com Revisão 994051555781 (5131285800) Relator(a): Urbano Ruiz Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/08/2009 Data de registro: 27/08/2009 Ementa:

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - Optometrista - Interdição de consultório -Admissibilidade - Habilitação em curso reconhecido pelo MEC que não implica possibilidade de exercício de atividade privativa de médico. Segurança denegada. Recurso não provido.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Agravo de Instrumento 994071475066 (7116275900) Relator(a): Ferreira Rodrigues Comarca: Sertãozinho Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/06/2009 Data de registro: 02/07/2009 Ementa:

Agravo de instrumento - Ação cominatória - Deferimento de tutela antecipada para determinar se abstenha técnico optometrista de exercer em ótica referida atividade privativa de médico oftalmologista (exame de olhos com prescrição de lentes), com ordem também de recolhimento de equipamentos - Presença dos requisitos do art. 273 do CPC - Inocorrência de ilegalidade manifesta na determinação judicial- Recurso improvido

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 2007694 AGRAVO DE INSTRUMENTO 1135/2006 PROCESSO: 2006209822 RELATOR: DESA. JOSEFA PAIXÃO DE SANTANA Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. OPTOMETRIA. PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO. Atos privativos de médicos oftalmologistas não podem ser desempenhados por profissionais da área da optometria. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

Sobre esta vedação de o optometrista exercer atividades privativas de médicos oftalmologistas, o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (CREMEPE) entende que o exame oftalmológico É UM ATO MÉDICO E QUE, PORTANTO, SÓ DEVE SER REALIZADO POR PROFISSIONAIS DA MEDICINA (o aludido Conselho Profissional se manifestou por meio do Ofício CREMEPE nº 000598/2009 de 02/02/2009, enviado à Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do Recife como resposta ao Ofício nº 012/2009-JURIDICO/DVS/SMS):

“O exame oftalmológico realizado por um médico é a oportunidade única de diagnóstico e tratamento precoce de doenças graves. Com efeito, caso a prática da medicina seja permitida a profissionais não médicos, a saúde da população

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correrá graves riscos. Trata-se, portanto, de ato médico, nos termos da Resolução CFM nº 1.627/2001.

Sem a menor eiva de dúvidas, a Optometria é a própria Refratometria, cadeira ministrada na residência médica de oftalmologia, sob o título ‘Refração e Ótica Clínica’. A refração e ótica clínica prestam-se a diagnosticar e tratar as doenças reconhecidas internacionalmente pela Organização Mundial de Saúde, constando da Classificação Internacional de Doenças um capítulo específico para tratar dessas moléstias, tais como, transtornos dos músculos oculares, do movimento binocular, da acomodação e da refração (ver CID).

Na realidade, o optometrista jamais estará habilitado para os misteres médicos, porque o único curso universitário que se encontra dimensionado no Brasil, na sua duração e na sua forma, para o exercício da Oftalmologia, é a Medicina, nos termos da lei em vigor.

A saúde visual e a saúde ocular são uma coisa só e encontram-se estreitamente relacionadas com s patologias que afetam todas as estruturas do olho, desde as pálpebras até os centros visuais corticais, passando pela córnea, íris, lente, vítreo e retina. Esse binômio saúde visual/saúde ocular depende, naturalmente, das condições de higidez de todo o organismo e das condições de saúde de cada órgão humano.

Daí porque optometristas não podem cuidar da saúde visual, saúde ocular, saúde sistêmica, vez que eles, por limitações curriculares, têm apenas uma visão limitada, canhestra e rudimentar dos princípios básicos da fisiopatologia sistêmica ocular.

Mostra-se, portanto, ingênua a idéia de que prescrever lente de grau é algo alheio à saúde da pessoa, restringindo-se o problema à qualidade de visão do paciente, porque um problema visual não implica apenas prescrição de grau para lentes, pois envolve determinar-se com precisão as suas causas, para combatê-las, o que está fora das perspectivas de qualquer profissional que não seja médico.”

Neste mesmo toar, mais uma vez tragamos à baila trechos do Parecer nº 458/2004 da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco: “Não se insere nos misteres do técnico em óptica (optometristas e contatologistas) atividades que transcendam ao estudo, concepção, manuseio, fabrico,

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manutenção e conserto de lentes, instrumentos e equipamentos ópticos, a e a respectiva distribuição e comercialização.”

Sem destoar de tais posicionamentos, também a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) já teve oportunidade de se manifestar pela impossibilidade de os optometristas exercerem ofícios privativos dos médicos oftalmologistas, in casu, tal momento se deu quando da elaboração do parecer nº 1110/2000-PROC/ANVS/MS:

“A par dessas considerações, tem-se que os vetustos Decretos nºs 20.937/32 e 24.492/34 ainda imperam, obrigando o seu cumprimento pela Administração e, com fulcro em suas prescrições é possível asseverar que a profissão de nível médio de técnico de óptica para montar e preparar lentes de óculos, bem assim ajustar, trocar, consertar e reproduzir óculos previamente prescritos pelo oftalmologista encontra-se devidamente regulamentada.

E mais: Nos termos taxativos da legislação citada dessume-se que a receita de óculos e de lentes de contato é ato médico, constituindo exercício ilegal da medicina a sua prática por outros profissionais que não o médico oftalmologista.”.

Ademais, é digno de registro que no dia 04 de maio do ano

fluente, fora veiculada na imprensa televisiva local matéria acerca da prisão

em flagrante do optometrista João de Sousa Cunha Filho pela prática de exercício

ilegal da medicina, insculpido no art. 282, do CP, posto que o mesmo estava

colocando a saúde pública em risco, através da realização de consultas oftalmológicas

a pacientes, prescrevendo óculos e mantendo compra casada com uma ótica

localizada ao lado de sua "clínica", oportunidade em que foram apreendidos in loco

materiais e equipamentos privativos de consultórios médicos especializados na área

de oftalmologia.

Observa-se de forma patente que o que está acontecendo

hodiernamente no mercado de óticas no Maranhão é que profissionais optometristas

estão, de forma irregular, instalando consultórios para atenderem pacientes,

realizando prescrições de óculos e lentes de contatos, sem a apresentação

de fórmulas ópticas expedidas pelo profissional devidamente habilitado para tal fim,

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incorrendo, pois, na prática delituosa tida como a prática ilegal da medicina, para a

qual também concorrem de forma solidária com o técnico em ótica, os Proprietário

dos Estabelecimentos Comerciais que aquiescem com a presença desses profissionais

no recinto de seus estabelecimentos, compactuando com a prática da ilicitude da

prescrição indevida de óculos e lentes de contato.

Cumpre frisar, ainda, que visando prioritariamente paralisar

tal prática de exercício ilegal da medicina que se tem desenvolvido de forma corrente

na Sociedade Maranhense, o Ministério Público do Estado do Maranhão, através de

sua Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde, ajuizou Ação Civil Pública

Cominatória de Obrigação de Fazer e Não-Fazer por Danos à Saúde Pública, no

intuito de que o Município de São Luís proceda com a anulação dos Alvarás

expedidos pela Vigilância Sanitária Municipal às Clínicas Oftalmológicas que se

valem dos serviços de técnicos ópticos para realizarem consultas oftalmológicas

prescrevendo óculos e até mesmo adaptações de lentes de contato, cuja cópia segue

anexa a esta Consultoria.

Diante de todo o exposto, uma vez comprovada a vedação

do licenciamento de consultórios de optometria para atendimento a clientes,

nos termos do art. 30, do Decreto nº 30931/31, constituir-se-á ato ilícito dessa

Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Sanitária Municipal a emissão

de Alvará Sanitário ao Sr. João de Sousa Cunha Filho autorizando a instalação de sua

clínica, especialmente em face de ser a Autoridade Sanitária, representada por

Agentes da Vigilância Sanitária, o detentor do poder de registrar, habilitar e fiscalizar

as atividades do referido profissional optometrista impedindo que o mesmo realize

atividades privativas dos profissionais da medicina.

Insta, por fim, apenas assinalar que embora não seja possível

a expedição de Alvará Sanitário para a instalação de consultório de optometria, tendo

em vista que a profissão não é regulamentada, mas que tal proibição não implica em

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inviabilização do exercício profissional do optometrista, mas tão somente a instalação

do consultório.

Encaminhe-se cópias desta Consultoria Ministerial

ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão (CRM-MA), Sociedade

Brasileira de Oftalmologia e Sociedade/Associação Maranhense de Oftalmologia.

Nestes Termos,

É o Parecer Ministerial.

São Luís-MA, 07 de maio de 2012

HERBERTH COSTA FIGUEIREDO

13ª Promotoria de Justiça Especializada Defesa da Saúde