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Página 1/67 12082008/18:38:00/DEF.normativo_1.doc/PPG Ministério dos Transportes Instituto Nacional de Aviação Civil INAVIC Normativo Técnico 1 Política Geral, Procedimentos e Definições

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Ministério dos Transportes

Instituto Nacional de Aviação Civil INAVIC

Normativo Técnico 1

Política Geral, Procedimentos e Definições

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PARTE A: Generalidades…………………………………………………………………….4 1.001 Aplicabilidade…………………………………………………………………………….4 1.003 Organização/Estrutura…………………………………………………………………..5 1.007 Definições………………………………………………………………………………...7

PARTE B: Execução das Presentes Normas……………………………………………..9 1.010 Aplicabilidade…………………………………………………………………………….9 1.013 Cumprimento Individual dos Regulamentos………………………………………...10 1.015 Padrões mínimos aceitáveis………………………………………………………….10 1.017 Investigação de Execução e Pareceres……………………………………………..11 1.020 Tratamento Administrativo Autorizado……………………………………………….11

PARTE C: Pessoal Autorizado…………………………………………………………….12 1.030 Aplicabilidade…………………………………………………………………………..12 1.033 Pessoal Autorizado……………………………………………………………………12 1.035 Atributos do Pessoal Autorizado……………………………………………………..12 1.037 Direito de Acesso para Fins de Inspecção………………………………………….13 1.040 Fornecimento de Documentos para Inspecção…………………………………….14 1.043 Manutenção de Relatórios, Documentos e Registos………………………………15

PARTE D: Regras Gerais de Administração……………………………………………15 1.050 Aplicabilidade………………………………………………………………………….15 1.053 Taxas para Recompensa de Custos………………………………………………..15 1.055 Alteração de Designação…………………………………………………………….16 1.057 Alteração de Morada………………………………………………………………….16 1.060 Substituição de Documento Extraviado ou Danificado……………………………16 1.063 Falsificação, Reprodução ou Alteração dos Documentos Necessários…………17 1.065 Entrega, Suspensão ou Revogação de Licença ou Certificado………………….17 1.067 Nova Candidatura após Revogação…………………………………………………18 1.070 Nova Candidatura após Suspensão…………………………………………………18 1.073 Entrega Voluntária ou Troca de Licença…………………………………………….18

PARTE E: Requisitos Gerais para Despistagem……………………………………….18 1.080 Aplicabilidade…………………………………………………………………………..18 1.083 Despistagem de Álcool, Drogas e Relatórios Subsequentes……………………..19

PARTE F: Isenções e Desvios…………………………………………………………….19 1.090 Aplicabilidade…………………………………………………………………………..19 1.093 Autoridade para Aprovar Isenções e Desvios………………………………………20 1.095 Actuação no Caso de Autorizações não Concedidas……………………………...20 1.097 Aplicação – Informação Geral………………………………………………………...20 1.100 Pedido – Descrição da Petição……………………………………………………….21 1.103 Pedido – Justificação da Petição……………………………………………………..21 1.105 Processamento do Pedido…………………………………………………………….22 1.107 Resultados da Avaliação Técnica…………………………………………………….22 1.110 Publicação da Proposta e Avaliação Técnica……………………………………….23

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1.113 Candidatura a Estatuto de Parte………………….………………………………….23 1.115 Aprovação de Método Alternativo de Cumprimento……………………………….23 1.117 Desaprovação de Método Alternativo de Cumprimento…………………………...24 1.120 Publicação e Disseminação de Método Alternativo de Cumprimento Aprovado..24

PARTE G: Validação de Certificados e Autorizações…………………………………24 1.130 Aplicabilidade………………………………………………………………………......24 1.133 Validação – Geral………………………………………………………………………25 1.135 Termo de Validade……………………………………………………………………..25 1.137 Titulares de Documentos Validados………………………………………………….26 1.140 Validação de Certificados de Tipo e Certificados de Tipo Adicionais…………….26 1.143 Validação de Certificados de Navegabilidade………………………………………26 1.145 Validação de Certificados Médicos…………………………………………………..26 1.147 Validação de Licenças e Qualificações……………………………………………...27 1.150 Validação de Certificados de Operador Aéreo……………………………………...27 1.153 Validação de Organizações Aprovadas……………………………………………..27 1.155 Validação de aprovações, autorizações e nomeações…………………………….28

PARTE H: Representantes Nomeados…………………………………………….……..28 1.160 Aplicabilidade…………………………………………………………………………...28 1.163 Processo Formal……………………………………………………………………….29 1.165 Selecção………………………………………………………………………………...29 1.167 Certificação……………………………………………………………………………..29 1.170 Prazo de Validade dos Certificados………………………………………………….29 1.173 Relatórios……………………………………………………………………………….30 1.175 Prorrogativas……………………………………………………………………………30 1.177 Inspecções………………………………………………………………………………31

ANEXOS………………………………………………………………………………………..32

Anexo 1 de 1.007 Glossário de Termos…………………………………………………….32 Anexo 2 de 1.007: Glossário de Acrónimos/Siglas e Abreviaturas………………………64

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Parte A: Generalidades

1.001 Aplicabilidade

a) Este capítulo define os requisitos de Angola aplicáveis à estrutura e processos aplicáveis a todos os Normativos Técnicos da Segurança da Aviação Civil.

b) Estas Normas incluem:

(1) Normativo Técnico 1 ­ Política Geral, Procedimentos e Definições

(2) Normativo Técnico 2 ­ Registo de Aeronaves

(3) Normativo Técnico 3 ­ Certificação Original da Aeronave e seus Componentes

(4) Normativo Técnico 4 ­ Continuidade do Certificado de Navegabilidade

(5) Normativo Técnico 5 ­ Organizações de Manutenção Aprovadas

(6) Normativo Técnico 6 ­ Instrumentos e Equipamentos Exigidos

(7) Normativo Técnico 7 ­ Licenciamento do Pessoal Aeronáutico

(8) Normativo Técnico 8 ­ Certificação Médica

(9) Normativo Técnico 9 ­ Organizações de Treino Aprovadas

(10) Normativo Técnico 10 ­ Operações de Aeronaves

(11) Normativo Técnico 11. Operações de Trabalho Aéreo

(12) Normativo Técnico 12 ­ Certificação e Administração do Operador Aéreo

(13) Normativo Técnico 13 ­ Requisitos para Transporte de Passageiros

(14) Normativo Técnico 14 ­ Qualificações do Pessoal Aeronáutico

(15) Normativo Técnico 15 ­ Limites dos Tempos de Serviço do Pessoal Aeronáutico

(16) Normativo Técnico 16 ­ Requisitos para o Despacho de Voo

(17) Normativo Técnico 17 ­ Performance, Peso e “Balanceamento”

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(18) Normativo Técnico 18 ­ Mercadorias Perigosas

(19) Normativo Técnico 19 ­ Investigação e Relatórios de Acidentes de Aviação

c) Cada Normativo Técnico de Segurança expõe requisitos técnicos específicos no que se refere a segurança, de forma a garantir que as operações aeronáuticas em Angola respeitam as normas internacionais de segurança aeronáutica.

d) Conforme o indicado no mesmo, cada Normativo Técnico aplica­se a todas as entidades a operar ou manter o seguinte:

(1) Aeronaves registadas em Angola;

(2) Aeronaves registadas noutro País Contratante que sejam operadas por uma entidade com licença emitida em Angola e mantidas de acordo com os padrões do país de registo, independentemente do local onde tal manutenção seja efectuada, excepto quando existir qualquer outro acordo;

(3) Aeronave de outros Países Contratantes que estejam a operar em Angola.

1.003 Organização/Estrutura

a) Os Normativos Técnicos estão divididos em cinco categorias, de forma hierárquica:

(1) Normativo Técnico refere­se ao assunto principal;

(2) Parte refere­se a uma divisão do Normativo Técnico;

(3) Secção refere­se a uma divisão da Parte necessária, de modo a designar um grupo de secções relacionados e identificados com um número romano;

(4) Parágrafo refere­se a uma norma numerada, com título atribuído e pode ser uma sub­parte de uma Parte ou de uma Secção;

(5) Alínea refere­se ao texto descritivo das normas. Todas as alíneas são identificadas de forma alfanumérica na seguinte ordem hierárquica: a), (1), (i), (A).

b) A numeração dos Normativos será a seguinte:

(1) O primeiro número da norma de cada Normativo Técnico será 001;

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(2) Daí em diante, a numeração das normas terá o seguinte formato: ­3, ­5, ­7, ­ 10, deixando os números ­1, ­2, ­4, ­6, ­8 e ­9 para um futuro alargamento das normas, permitindo assim a inclusão de novas normas da ICAO em virtude da crescente complexidade em termos de segurança na aviação aérea a nível mundial;

(3) A primeira secção da Parte A de cada norma iniciar­se­á com o número 001. Todas as partes seguintes iniciar­se­ão com um número de secção que seja a próxima décima (p.ex. ­10, ­20, ­30).

c) As definições utilizadas nas presentes normas serão organizadas da seguinte forma:

(1) As definições aplicáveis num Normativo Técnico podem constar do presente;

(2) As definições consideradas críticas a um Normativo Técnico podem aparecer no presente e também no Normativo Técnico onde sejam consideradas críticas;

(3) As definições aplicáveis a um Normativo Técnico específico constarão apenas do mesmo.

d) Os acrónimos/siglas utilizados nas presentes normas serão organizados da seguinte forma:

(1) Os acrónimos/siglas aplicáveis num Normativo Técnico podem constar do presente;

(2) Os acrónimos/siglas considerados críticos a um Normativo Técnico podem aparecer no presente e também no Normativo Técnico onde sejam considerados críticos;

(3) Os acrónimos/siglas aplicáveis a um Normativo Técnico específico constarão apenas do mesmo.

e) Existem nos parágrafos, notas que representam excepções, explicações, exemplos de requisitos individuais e referências a anexos de apoio específicos.

f) Os parágrafos e as notas podem fazer referências a anexos que oferecem requisitos detalhados de forma a reforçar o propósito do parágrafo. Onde são especificamente referenciados no parágrafo, será com o propósito de ganhar força e efeito legal da mesma. Segundo as regras aqui definidas, o termo “anexo” aplica­se aos requisitos adicionais.

g) Nas normas, aplicar­se­ão os seguintes termos:

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(1) Será aplica­se a um requisito obrigatório;

(2) Os termos, nenhuma pessoa poderá, significam que ninguém está autorizado ou obrigado a efectuar um acto conforme o exposto nas normas;

(3) Poderá, quando não utilizado na negativa, indica a liberdade de decisão;

(4) Fará, indica uma acção da incumbência do INAVIC;

(5) Inclui, significa “inclui, mas não está limitado a…”;

(6) Aprovado, significa que o INAVIC reviu o método, procedimento ou política em questão e em consequência emitiu uma aprovação por escrito;

(7) Aceitável, significa que o INAVIC reviu o método, procedimento ou política em questão, e não objecta tecnicamente à sua utilização ou implementação proposta;

(8) Determinado significa que o INAVIC emitiu uma política ou metodologia por escrito, impondo ou um requisito obrigatório (se a política ou metodologia indicarem “será”) ou um requisito à descrição (se a política ou metodologia indicarem “poderá”).

1.007 Definições

a) As definições contidas no Anexo 1 de 1.007 do presente Normativo Técnico aplicam­se a todos os requisitos das Normas de segurança da Aviação Civil.

b) O INAVIC emprega pessoal técnico qualificado e autorizado a efectuar avaliações, inspecções e conduzir investigações em nome do Estado, e emitir pareceres no que concerne a atribuição de licenças e certificados a indivíduos ou entidades, assim como a correcção de assuntos relacionados com segurança.

c) Quando utilizados nestas normas, os seguintes termos e palavras indicam a autoridade delegada nesta organização:

(1) Aceitável pelo INAVIC. Quando utilizado nos Normativos Técnicos, identifica documentos, partes de documentos, procedimentos formais, instalações, equipamentos ou pessoas que devem ser avaliados de forma satisfatória numa revisão técnica efectuada pelo INAVIC antes de poderem ser utilizados para fins de aviação;

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(2) Aprovação. Um documento formal emitido pelo INAVIC, baseado numa avaliação técnica prévia, a qual autoriza a utilização de documentos, partes de documentos ou procedimentos formais em aviação;

(3) Aprovado pelo INAVIC. Conforme utilizado nos presentes Normativos Técnicos, esta frase indica um documento, pessoa, instalação, política ou procedimento que requer a emissão de um documento formal, previamente à sua utilização para fins de aviação civil. Presume­se que a utilização de palavra “aprovado” em separado signifique “aprovado pelo INAVIC”;

(4) Autorização. Um documento formal emitido pela autoridade de aviação civil, com base numa avaliação técnica que confere ao seu titular certas prorrogativas em aviação, conforme a lei, normas ou Normativos Técnicos de Aviação Civil;

(5) Autorizado pelo INAVIC. Esta frase indica um requisito que implique uma avaliação técnica e a emissão de um documento ou autorização formal;

(6) Certificado. Um documento formal emitido pela autoridade de aviação civil que autoriza o seu titular a desempenhar as funções de aviação conforme o exposto no mesmo;

(7) Desvio. Uma excepção oficial a um dos requisitos das presentes normas, atribuída a um grupo de pessoas, aeronaves ou tipo de operações quando o INAVIC determinar que o requisito não é coerente com as normas de segurança da aviação relativas a esse grupo, e que seria do interesse público atribuir tal excepção;

(8) Determinado pelo INAVIC. Esta frase indica um requisito onde o INAVIC poderá, através de material de orientação adequado, delinear os passos ou normas necessários de forma a satisfazer o requisito;

(9) Dispensa. Uma excepção possível de um requisito das normas, cujos critérios são expostos nas mesmas.

(10) Isenção. Uma excepção oficial a um dos requisitos das presentes normas, atribuída pelo INAVIC a um indivíduo, uma aeronave ou organização, quando o candidato demonstrar com êxito que seria no interesse público, que o nível de segurança equivalente será salvaguardado, e que tal isenção não será incoerente com as normas de segurança da aviação pertinentes;

(11) Licença. Um documento formal emitido pelo INAVIC que autoriza o titular a desempenhar as funções conforme o exposto no mesmo, sujeito aos privilégios e limitações aplicáveis;

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(12) Nomeação. Um documento formal emitido pelo INAVIC, baseado num processo de avaliação técnica, o qual autoriza o titular a agir em nome do INAVIC no desempenho das funções conforme o exposto no mesmo;

(13) Nomeado pelo INAVIC. Esta frase indica um requisito que requer um processo de avaliação técnica e a emissão de um documento formal pelo INAVIC antes da pessoa estar autorizada a desempenhar uma função ou funções específicas em nome do INAVIC;

(14) Qualificação. Uma autorização associada a uma licença ou um certificado, do qual faz parte integrante, detalhando condições, privilégios ou limitações especiais a tal licença ou certificado;

(15) Validação. A aceitação de um certificado, licença, aprovação, nomeação ou autorização emitidos por outro País membro da ICAO como base principal da emissão de um certificado, licença, aprovação, nomeação ou autorização, pelo INAVIC, contendo os mesmos privilégios, ou privilégios mais restritivos:

i. Tornar (uma licença) válida. A acção tomada por um País membro como alternativa à emissão da sua própria licença, ao aceitar uma licença emitida por outro País membro, sendo esta última equivalente à sua.

ii. Tornar (um Certificado de Navegabilidade) válido. A acção tomada por um País membro, como alternativa à emissão do seu próprio Certificado de Navegabilidade, ao aceitar um Certificado de Navegabilidade emitido por outro País membro, sendo este último equivalente ao seu.

Parte B: Execução das Presentes Normas

1.010 Aplicabilidade

a) Esta Parte define a delegação de responsabilidades e autoridade no INAVIC de forma a garantir o cumprimento das normas de segurança da aviação em Angola.

b) Esta Parte refere acções possíveis de execução. Os procedimentos de execução e penas, por não cumprimento das normas, estão contidos em decreto de execução administrativa.

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1.013 Cumprimento Individual dos Regulamentos

a) Quem não cumprir com algum dos requisitos das normas de segurança da aviação civil, sem justificação razoável, estará sujeito a execução de penas.

b) Tal execução, consoante as circunstâncias e factores atenuantes, poderá resultar em:

(1) Revogação de licença, certificado, autorização ou prorrogativa;

(2) Suspensão de licença, certificado, autorização ou prorrogativa;

(3) Coimas monetárias, coordenadas com outras penas, mas separadas destas;

(4) Emissão de uma ordem de impedimento de voo de forma a prevenir uma situação eminente de segurança em voo.

1.015 Padrões mínimos aceitáveis

d) As presentes Normas de Segurança da Aviação definem os padrões mínimos necessários à emissão de licenças, certificados, autorizações e privilégios.

d) Qualquer pessoa, aeronave, componente ou organização que seja titular de uma licença, certificado, autorização ou privilégio emitido/a pelo INAVIC, continuará a cumprir com os padrões mínimos necessários à primeira emissão.

d) Se o titular de uma licença, certificado, autorização ou privilégio não conseguir cumprir com os padrões mínimos necessários à sua primeira emissão, terá de entregar tal documento ao INAVIC.

d) Se o INAVIC tiver conhecimento de que o titular de licença, certificado, autorização ou privilégio não cumpre com os padrões mínimos para poder deter o documento, o mesmo poderá, consoante as circunstâncias, factores atenuantes ou risco para a segurança aérea:

1) Suspender de emergência a licença, certificado, autorização ou prorrogativa no interesse da segurança pública;

2) Suspender a licença, certificado, autorização ou prorrogativa;

3) Revogar a licença, certificado, autorização ou prorrogativa;

4) Impor coimas monetárias, conforme o exposto em Decreto­Lei;

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5) Variância de licença, certificado, autorização ou prorrogativa existente;

6) Reexame das condições de emissão de licença, certificado, autorização ou prorrogativa;

7) Emissão de uma ordem de impedimento de voo de forma a prevenir uma situação de risco eminente de segurança ou de voo.

1.017 Investigação de Execução e Pareceres

a) Se o INAVIC determinar, através de inspecção, incidente, acidente ou qualquer outro método, que existe falta de cumprimento das situações descritas em 1.012 e 1.015, o mesmo poderá efectuar uma investigação completa.

b) Um registo formal de investigação, incluindo os pareceres de resolução da situação, será entregue ao Director­Geral para serem tomadas as acções seguintes de forma a resolver a situação de falta de cumprimento.

c) O processo para tomada de acções seguintes será sujeito à lei civil de Angola, incluindo quaisquer recursos.

1.020 Tratamento Administrativo Autorizado

a) Em substituição do exposto em 1.017, se o INAVIC determinar que é possível obter um cumprimento imediato e duradouro dos requisitos e padrões mínimos das normas através do tratamento administrativo de uma situação descrita em 1.013 e 1.015, o mesmo poderá ser efectuado desde que tal tratamento implique um registo formal por escrito e que o registo da solução seja guardado.

b) Variância de uma autorização ou aprovação formal emitidas previamente é permitida através de tratamento administrativo. Tal variância deve ser emitida e entrar em vigor:

(1) Imediatamente e sem recurso se tal for determinado necessário no interesse da segurança pública;

(2) Após vinte dias úteis de forma a permitir um recurso das bases ao INAVIC.

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Parte C: Pessoal Autorizado

1.030 Aplicabilidade

a) Esta Parte define a delegação de responsabilidade e de autoridade no INAVIC de forma a garantir o cumprimento das normas de segurança da aviação em Angola.

1.033 Pessoal Autorizado

a) O INAVIC poderá nomear “pessoal autorizado” a desempenhar funções em seu nome.

b) Os inspectores de segurança da aviação destacados para a organização de supervisão de segurança da aviação do INAVIC terão o estatuto de pessoal autorizado, conforme as presentes normas, e ser­lhes­á emitida uma credencial única para o desempenho das suas funções.

c) Apenas as seguintes pessoas poderão deter ou utilizar as credenciais de inspector de segurança da aviação:

(1) Pessoal contratado pelo governo da Angola para desempenhar as funções de supervisão de segurança da aviação;

(2) Pessoal que utilize a credencial no desempenho de uma função específica em nome da organização de supervisão de segurança da aviação.

d) Com o objectivo de exercer as suas responsabilidades conforme as presentes normas, o pessoal autorizado deverá ter sempre na sua posse o meio de identificação de acordo com o exposto na alínea b).

1.035 Atributos do Pessoal Autorizado

a) Uma pessoa autorizada tem, conforme delegado pelo INAVIC, atribuições para:

1) Efectuar actividades de seguimento ou auditoria;

2) Entrar em qualquer aeródromo, hangar ou outro local (onde uma aeronave esteja guardada ou estacionada), aeronave ou instalações de uma organização que esteja a desempenhar tarefas e serviços relacionados com a segurança da aviação, de forma a inspeccionar o/a mesmo/a;

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3) Inspeccionar qualquer aeronave, equipamento, componente, material, instalações, pessoal ou tripulantes de uma aeronave de forma a garantir o cumprimento das normas de segurança da aviação;

4) Solicitar a qualquer pessoa a emissão de documentos ou qualquer outro artigo sujeito às normas de segurança da aviação;

5) Inspeccionar e copiar qualquer certificado, licença, livro de bordo, documento ou registo que o inspector tenha a atribuição de solicitar, em conformidade com as presentes normas e o que nelas está contido;

6) Impedir o voo de uma aeronave, no interesse da segurança pública, quando existe uma quebra de segurança eminente em situação de voo no que concerne a navegabilidade da aeronave e a capacidade operacional da sua tripulação;

7) Exigir, quando necessário de forma a garantir o cumprimento das normas de segurança da aviação, reexames, avaliações, inspecções, investigações, testes, experiências e testes de voo.

b) Ninguém poderá obstruir ou impedir de forma intencional qualquer pessoal autorizado que esteja a exercer as suas atribuições ou a desempenhar as suas funções conforme o exposto nas presentes normas de segurança da aviação.

c) Ninguém poderá obstruir ou impedir de forma intencional o acesso, inspecção ou cópia de documentação, que estejam a ser desempenhados por pessoal autorizado conforme as normas de segurança da aviação.

1.037 Direito de Acesso para Fins de Inspecção

a) O INAVIC (ou pessoal autorizado) poderá efectuar inspecções, investigações e observações em qualquer local e a qualquer altura em que estejam a decorrer operações, manutenção, treinos ou outras actividades aeronáuticas conforme as presentes normas de segurança da aviação.

b) O INAVIC (ou pessoal autorizado) terá acesso livre e ininterrupto a:

(1) Qualquer local, público ou privado, onde esteja localizada uma aeronave, com o objectivo de a inspeccionar, ou inspeccionar qualquer documento conforme o exposto nas normas de segurança da aviação;

(2) Qualquer aeródromo, com o propósito de inspeccionar o aeródromo ou qualquer aeronave ou ainda qualquer documento sujeito às normas de segurança da aviação;

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(3) Qualquer aeronave ou cockpit com o objectivo de os inspeccionar, durante o voo:

(i) Desempenho da aeronave ou do seu equipamento;

(ii) A eficiência da tripulação no desempenho das suas funções.

c) Ninguém poderá obstruir ou impedir, de forma intencional, o acesso do pessoal autorizado aos locais descritos na alínea b).

1.040 Fornecimento de Documentos para Inspecção

a) Quaisquer documentos ou relatórios especificados nas Normativos Técnicos, relevantes deste conjunto de normas da aviação, serão fornecidos ao pessoal autorizado, quando os solicitarem.

b) Qualquer pessoa envolvida ou que participe na actividade de aviação deverá, dentro de um prazo razoável, após lhe ter sido solicitado por pessoal autorizado, fornecer as licenças, certificados e documentos que é obrigado a possuir, deter, completar ou manter no decurso das suas actividades.

c) Para efeitos deste parágrafo, um prazo considerado razoável será:

(1) Na altura do pedido, para documentos que devem estar:

(i) Na posse da pessoa;

(ii) A bordo da aeronave durante o voo.

(2) Durante as horas normais de trabalho, para documentos que devem estar:

(i) Completados e guardados num aeródromo;

(ii) Completados e guardados em instalações da administração;

(iii) Mantidos.

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1.043 Manutenção de Relatórios, Documentos e Registos

a) Quaisquer relatórios ou documentos criados durante as actividades, sujeitos às normas de segurança da aviação, serão criados atempadamente e estarão em conformidade com os métodos aplicáveis e incluirão informação conforme o descrito nos Normativos Técnicos relevantes do presente conjunto de normas de segurança da aviação.

b) Qualquer pessoa a quem seja atribuída em conformidade com os presentes, a tarefa de manter qualquer documento ou registo, fá­lo­á até que essa responsabilidade seja transferida para outra pessoa.

Parte D: Regras Gerais de Administração

1.050 Aplicabilidade

a) Esta Parte define as regras gerais de administração aplicáveis à documentação emitida pelo INAVIC.

1.053 Taxas para Recompensa de Custos

a) O INAVIC cobrará uma taxa, devidamente especificada, para a emissão, renovação ou substituição de cada licença, certificado ou autorização conforme o exposto nas presentes normas.

b) O INAVIC cobrará honorários e despesas de deslocação associadas às avaliações ou inspecções técnicas necessárias de organizações, do seu pessoal, equipamento, instalações e registos, incluindo os necessários para efeitos de:

(1) Certificação original;

(2) Autorizações adicionais;

(3) Validação e renovação de certificados.

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1.055 Alteração de Designação

a) O titular de uma licença ou certificado emitido conforme as presentes normas poderá solicitar a alteração da designação na licença ou certificado. Ao solicitar a alteração, o titular deve enviar:

(1) A licença ou certificado actual;

(2) Cópia de certificado de matrimónio, ordem judicial ou qualquer outro documento que comprove a alteração de nome;

(3) Cópia dos documentos de constituição de sociedade ou venda dos activos da mesma.

b) O INAVIC devolverá ao seu legítimo proprietário os documentos especificados na alínea a).

1.057 Alteração de Morada

a) O titular de uma licença ou certificado que tenha efectuado uma alteração da sua morada permanente, terá de o comunicar por escrito ao INAVIC, ou no caso do endereço permanente ser de uma caixa postal, deverá fornecer a sua morada de residência num prazo máximo de 30 dias a contar da data de alteração, sob pena de não poder exercer os privilégios da sua licença ou certificado.

1.060 Substituição de Documento Extraviado ou Danificado

a) O titular de uma licença, certificado ou outro documento do INAVIC que tenha sido extraviado ou danificado solicitará a sua substituição, por escrito, ao gabinete da Autoridade responsável pelo procedimento.

b) Na carta a solicitar a substituição, o titular deve declarar:

(1) Nome;

(2) Morada postal permanente ou, se a morada postal permanente for de uma caixa postal, a sua morada de residência actual;

(3) Número de BI;

(4) Data e local de nascimento;

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(5) Qualquer informação que possua relativamente à escala, número e data de emissão do documento, certificado, licença ou qualificações, consoante o caso.

c) Após recepção de um fax do INAVIC a confirmar a emissão do documento extraviado ou danificado, o titular poderá deter ou mostrar, conforme o caso, o fax como forma de substituir o documento extraviado ou danificado, até sete dias após a sua recepção, enquanto aguarda que lhe seja enviado duplicado do documento em questão.

1.063 Falsificação, Reprodução ou Alteração dos Documentos Necessários

a) Nenhuma pessoa, no que concerne a licenças, certificados, qualificações ou autorizações, candidaturas aos mesmos ou seus duplicados, conforme o exposto nas presentes normas, poderá:

(1) Fazer declarações fraudulentas ou falsas, de forma intencional;

(2) Criar uma entrada fraudulenta ou falsa, de forma intencional, no diário de bordo, registos ou relatório, conforme requerido pelas presentes normas, ou utilizado de forma a mostrar cumprimento com os mesmos;

(3) Reproduzir documentos para finais fraudulentos;

(4) Efectuar alterações aos documentos.

b) Qualquer pessoa que cometa um acto proibido de acordo com a alínea a) sujeita­se a que a sua licença, qualificação, certificado, qualificação ou autorização seja revogada ou suspensa.

1.065 Entrega, Suspensão ou Revogação de Licença ou Certificado

a) As licenças, certificados ou autorizações emitidas em conformidade com as presentes normas perdem a sua validade no caso da sua entrega, suspensão ou revogação.

b) O titular de uma licença ou de um certificado emitidos em conformidade com as presentes normas, que tenha sido suspenso/a ou revogado/a, entregará a licença ou certificado ao INAVIC quando tal lhe for solicitado pela mesma.

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1.067 Nova Candidatura após Revogação

a) Uma pessoa cuja licença, certificado, qualificação ou autorização tenham sido revogados não poderá candidatar­se a nova licença, certificado, qualificação ou autorização até um ano após a data da revogação, salvo se o INAVIC autorizar algo em contrário.

1.070 Nova Candidatura após Suspensão

a) Uma pessoa cuja licença, certificado, qualificação ou autorização tenham sido revogados não poderá candidatar­se a nova licença, certificado, qualificação ou autorização durante o período de suspensão, salvo se o INAVIC autorizar algo em contrário.

1.073 Entrega Voluntária ou Troca de Licença

a) O titular de uma licença, certificado ou autorização emitido/a conforme as presentes normas, poderá entregá­lo/a voluntariamente para efeitos de:

(1) Cancelamento;

(2) Emissão de uma licença de escala inferior.

(3) Outra licença com perda de qualificações específicas.

b) Um candidato que solicite a entrega voluntária de uma licença deverá enviar a seguinte declaração, ou equivalente, assinada: “O presente requerimento é solicitado por razões pessoais e tenho o pleno conhecimento de que (inserir nome da licença ou qualificação, consoante o caso) pode não ser reemitida se eu não passar com êxito nos testes necessários à sua emissão.”

Parte E: Requisitos Gerais para Despistagem

1.080 Aplicabilidade

a) Esta parte define os requisitos para despistagem aplicáveis ao pessoal e organizações de aviação que se encontram sujeitos ao exposto nas presentes normas.

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1.083 Despistagem de Álcool, Drogas e Relatórios Subsequentes

a) Um funcionário que desempenhe qualquer função para a qual seja necessária a emissão de uma licença, qualificações ou autorização conforme o exposto nas presentes normas ou por contrato de um titular de um certificado emitido pelo INAVIC poderá:

(1) Ser­lhe recusado/a a/o licença, certificado, qualificações ou autorização durante um período até um ano após a data de recusa;

(2) Ser­lhe suspensa/o ou revogada/o a sua licença, certificado, qualificações ou autorização, emitido/a conforme as presentes normas.

b) Qualquer pessoa sujeita às presentes normas e que seja condenada por quebrar a lei de algum país devido ao fabrico, processamento, venda, disposição, posse, transporte ou importação de narcóticos, marijuana, ou drogas ou substâncias depressivas ou estimulantes, alternativamente, poderá:

(1) Ser­lhe recusada a licença, certificado, qualificações ou autorização emitidas conforme as presentes normas, por um período de até um ano após a data de condenação;

(2) Ser­lhe suspensa ou revogada a licença, certificado, qualificações ou autorização, emitidas conforme as presentes normas.

c) Qualquer pessoa sujeita às presentes normas que se recuse a ser submetida a um teste, de forma a avaliar a quantidade de álcool no sangue, quando tal for solicitado por um agente de autoridade policial, ou que se recuse a autorizar o envio dos resultados do teste de despistagem ao INAVIC poderá:

(1) Ser­lhe recusada a licença, certificado, qualificações ou autorização emitidas conforme as presentes normas por um período de até um ano após a data de recusa de envio dos testes;

(2) Ser­lhe suspensa ou revogada a licença, certificado, qualificações ou autorização, emitidas conforme as presentes normas.

Parte F: Isenções e Desvios

1.090 Aplicabilidade

a) Esta Parte define os procedimentos de emissão, alteração e cessação de isenções ou desvios nos requisitos das normas de aviação.

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1.093 Autoridade para Aprovar Isenções e Desvios

a) De acordo com os procedimentos descritos na presente, o INAVIC poderá aprovar uma isenção, desvio ou renúncia aos requisitos dos Normativos Técnicos.

b) Uma isenção, desvio ou renúncia aos requisitos dos Normativos Técnicos só poderá ser autorizada em conformidade com estes procedimentos.

1.095 Actuação no Caso de Autorizações não Concedidas.

a) Nenhuma pessoa poderá desencadear, ou fazer com que seja desencadeada, uma acção que vá contra os requisitos descritos nos Normativos Técnicos, salvo se a pessoa possuir uma isenção ou desvio emitido em conformidade com os procedimentos descritos na presente Parte.

1.097 Aplicação – Informação Geral

a) Informação geral. Cada pedido deve ser efectuado em Português e deve ser:

(1) Ser submetido em duplicado e, de forma a ser avaliado atempadamente, pelo menos 60 dias antes da data de entrada em vigor solicitada, para:

(i) INAVIC

(ii) Direcção de Segurança Operacional (DSO)

(iii) Luanda, Angola.

(2) O pedido deve incluir:

(i) Nome;

(ii) Morada,

(iii) Morada postal;

(iv) Número de telefone;

(v) Número de fax (facultativo);

(vi) E­mail do requerente (facultativo);

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(vii) Pessoa nomeada como agente do pedido para todos os efeitos daí recorrentes.

b) Se o requerente não for um cidadão ou residente legal angolano, deve ser incluída a nomeação de um agente angolano para efeitos de serviço.

1.100 Pedido – Descrição da Petição

a) A petição deve incluir a seguinte informação relevante para o pedido:

(1) Uma citação do requisito específico do qual o requerente pede isenção;

(2) A especificação do tipo de operações que serão efectuadas com esta isenção;

(3) Uma descrição detalhada do requisito alternativo proposto de forma a satisfazer um nível de segurança equivalente, que seja de interesse público;

(4) A especificação da duração ou horário propostos para efeitos da isenção;

(5) Uma declaração detalhando os fundamentos nos quais o requerente se baseia para solicitar a isenção de cumprimento dos requisitos mencionados e, se tal isenção for solicitada para um período fixo, a descrição da forma como o cumprimento será atingido no final do período;

(6) Se o requerente solicita procedimento de emergência, como forma de declarar os factos e razões determinantes da emergência.

1.103 Pedido – Justificação da Petição

a) O requerente deve demonstrar que a proposta alternativa:

(1) Satisfaz o nível de segurança equivalente ao requisito do Normativo Técnico citado;

(2) Se não existir um nível de segurança obrigatório, que a proposta é consistente com o interesse público;

b) O pedido deve providenciar, no mínimo:

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(1) Informação a descrever incidentes ou experiências de acidentes relevantes, dos quais o requerente tenha noção e que sejam relacionados com a petição;

(2) Uma declaração a identificar qualquer risco acrescido para a segurança ou bens se a proposta alternativa for aceite e uma descrição das medidas a serem tomadas de forma a lidar com tal risco;

(3) Prova consubstanciada de que os argumentos para segurança pública e o nível equivalente de segurança são válidos.

1.105 Processamento do Pedido

a) O INAVIC:

(1) Processará o pedido de forma a determinar se a informação aí contida está completa e adequada;

(2) Efectuará uma avaliação técnica da viabilidade da proposta;

(3) Se a deliberação for favorável, publicará a proposta, a avaliação técnica e as acções recomendadas às partes interessadas;

(4) Considerará os pareceres das partes interessadas;

(5) Terá uma deliberação final quanto à aprovação ou desaprovação da proposta;

(6) Se a mesma for aprovada:

(i) Emitirá a deliberação e aprovação para o requerente;

(ii) Publicará a deliberação, na sua versão final, para consulta pelas partes interessadas.

1.107 Resultados da Avaliação Técnica

a) O INAVIC efectuará uma avaliação técnica do modo de cumprimento proposto.

b) A pessoa que efectuar a avaliação técnica, emitirá um relatório interno onde constarão as suas conclusões no que refere a:

(1) Necessidade de isenção do(s) requisito(s);

(2) Possibilidade de um nível de segurança equivalente ser atingido;

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(3) Se a aprovação de um método alternativo vai ou não ao encontro do interesse público;

(4) Recomendações sobre a decisão final.

1.110 Publicação da Proposta e Avaliação Técnica

a) O INAVIC publicará qualquer deliberação favorável proposta e fará circular esta informação até às:

(1) Pessoas que já tenham indicado ao INAVIC o seu interesse na isenção ou desvio dos requisitos da Aviação Civil, cujo pedido tenha sido autorizado;

(2) Pessoas ou organizações que sejam titulares de licenças, certificados, especificações operacionais ou outras formas de aprovação ou autorização que sejam afectadas por esta decisão.

b) Estas pessoas ou organizações beneficiarão de um período de 30 dias para poder responder, favoravelmente ou não, à deliberação proposta, a fim de que os seus comentários possam ser considerados.

1.113 Candidatura a Estatuto de Parte

a) Outras pessoas ou organizações poderão candidatar­se a estatuto de partes para efeitos da proposta ou isenção aprovadas, ou desvio dos requisitos a qualquer altura, durante, ou após o processamento da proposta original.

b) Tal candidatura deve ser feita de acordo com os procedimentos expostos nesta Parte, como se a candidatura fosse um pedido em si.

1.115 Aprovação de Método Alternativo de Cumprimento

a) A aprovação de um pedido de isenção ou desvio será emitida pelo INAVIC da maneira seguinte:

(1) Carta de decisão;

(2) Especificações operacionais.

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1.117 Desaprovação de Método Alternativo de Cumprimento

a) A desaprovação de um pedido de isenção ou desvio será efectuada por carta de decisão emitida pelo INAVIC.

1.120 Publicação e Disseminação de Método Alternativo de Cumprimento Aprovado

a) O INAVIC publicará qualquer isenção ou desvio atribuídos através da actualização ou da reemissão da Circular Auxiliar sobre Isenções e Desvios, disponibilizando­a a:

(1) Pessoas que já tenham indicado ao INAVIC o seu interesse em isenção ou desvio dos requisitos da Aviação Civil, cujo pedido tenha sido autorizado;

(2) Pessoas ou organizações que sejam titulares de licenças, certificados, especificações operacionais ou outras formas de aprovação ou autorização similares;

(3) Novos candidatos a licença, certificado, especificação operacional ou forma de aprovação ou autorização relevante.

b) O INAVIC publicará qualquer isenção ou desvio atribuídos que sejam relacionados com os requisitos gerais da comunidade aeronáutica através da Publicação sobre Informação Aeronáutica angolana.

Parte G: Validação de Certificados e Autorizações

1.130 Aplicabilidade

a) Esta Parte define os requisitos e regras administrativas gerais aplicáveis ao uso de licenças, aprovações, nomeações ou autorizações emitidas por outro país contratante ICAO como base de emissão, pelo INAVIC, de documentos similares.

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1.133 Validação – Geral

a) Dentro de limitações prescritas e após um processo de avaliação técnica e de confirmação, o INAVIC poderá utilizar certificados, licenças, aprovações, nomeações ou autorizações emitidas por outro país contratante ICAO como base para a emissão de certificados, licenças, aprovações, nomeações ou autorizações que contenham os mesmos privilégios, ou privilégios mais restringidos.

b) O INAVIC não poderá usar o processo de validação como forma de abdicar da sua responsabilidade de garantir que os documentos base são válidos e foram emitidos em conformidade com as normas ICAO aplicáveis.

c) O INAVIC poderá efectuar testes ou inspecções adicionais, que julgue necessário em termos técnicos ou administrativos, de forma a confirmar a competência do titular dos certificados, licenças, aprovações, nomeações ou autorizações, assim como a sua validade.

1.135 Termo de Validade

a) Todos os certificados, licenças, aprovações, nomeações ou autorizações emitidos/as pelo INAVIC através de processo de validação estão sujeitos/as aos mesmos procedimentos de alteração, suspensão, revogação ou cessação aplicáveis a outros documentos por si emitidos.

b) Todos os certificados, licenças, aprovações, nomeações ou autorizações emitidos/as pelo INAVIC através de processo de validação tornar­se­ão inválidos/as quando o documento base da emissão se tornar inválido, desactualizado, caducado ou tenha sido suspenso ou revogado pelo país contratante ICAO que o tenha emitido, salvo se for descrito algo em contrário.

c) O INAVIC deve informar a Autoridade do outro país membro se, através do processo de certificação, inspecção, observação ou investigação, determinar que o titular de um certificado, licença, aprovação, nomeação ou autorização emitida através do processo de validação:

(1) Não for qualificado ou competente para poder ser titular do documento;

(2) Não se encontrar em conformidade com as normas ICAO ou normas nacionais aplicáveis ao documento;

(3) Desempenhar funções aquém do desejado no que concerne a práticas de segurança internacional relevantes ao documento.

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1.137 Titulares de Documentos Validados

a) Nenhum acto de validação por parte do INAVIC concede ao titular de certificado, licença, aprovação, nomeação ou autorização, o direito de não estar em conformidade com estes Normativos Técnicos, ou as leis aplicáveis do país contratante ICAO que tenha emitido o documento original.

b) Nenhum acto de validação por parte do INAVIC livra o titular de certificado, licença, aprovação, nomeação ou autorização do dever de inspecção ou verificação feita por si de forma a avaliar a competência e conformidade contínuas, com o documento base para emissão.

c) O titular de certificado, licença, aprovação, nomeação ou autorização emitido/a através de processo de validação submeter­se­á a quaisquer exames ou inspecções adicionais que o INAVIC considere necessários, em termos técnicos ou administrativos, de forma a garantir a validade e competência contínua do titular de certificado, licença, aprovação, nomeação ou autorização.

1.140 Validação de Certificados de Tipo e Certificados de Tipo Adicionais

a) Excepto no caso de certificados de navegabilidade experimentais ou restringidos, todos os certificados de navegabilidade emitidos pelo INAVIC estarão em conformidade com os Certificados de Tipo e os Certificados de Tipo adicionais emitidos pelo país de criação dos mesmos.

1.143 Validação de Certificados de Navegabilidade

a) Os certificados de navegabilidade emitidos pelo INAVIC poderão utilizar como base principal para emissão um certificado de outro país contratante ICAO. No entanto, a validade contínua de um certificado de navegabilidade angolano não estará ligada ao certificado do outro país.

1.145 Validação de Certificados Médicos

a) Os certificados médicos emitidos pelo INAVIC com validação de um certificado de outro país contratante ICAO como base principal à sua emissão estarão continuamente ligados à validade contínua do certificado do outro país.

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1.147 Validação de Licenças e Qualificações

a) As licenças, qualificações e limitações emitidas pelo INAVIC a cidadãos angolanos com validação de uma licença de outro país contratante ICAO como base principal à sua emissão, não estarão ligados à validade contínua da licença do outro país.

b) As licenças, qualificações e limitações emitidas a não cidadãos angolanos com validação de um certificado de outro país membro da ICAO como base principal à sua emissão, estará ligada à validade contínua do certificado do outro país.

1.150 Validação de Certificados de Operador Aéreo

a) A validação nunca será utilizada pelo INAVIC como base principal à emissão de um certificado de operador aéreo a uma entidade envolvida em transporte aéreo comercial.

1.153 Validação de Organizações Aprovadas

a) O titular de um certificado de organização de manutenção aprovada, emitido por um outro país contratante ICAO, poderá estar autorizado a desempenhar funções de manutenção e arranjo de aeronaves registadas em Angola (ou operadas por um titular de COA emitido em Angola) usando como base principal os certificados, privilégios e limitações emitidos/as pelo outro país.

b) O titular de um certificado de organização de formação, emitido por um outro país contratante ICAO poderá estar autorizado a fornecer instalações, equipamento, simuladores, instrutores e examinadores, para efeitos de treino para o pessoal de aviação e operadores angolanos, usando como base principal os certificados, privilégios e limitações emitidos/as pelo outro país.

c) Outras organizações aprovadas por um país contratante ICAO poderão estar autorizadas pelo INAVIC a fornecer serviços o pessoal da aviação e operadores angolanos, usando como base principal os certificados, privilégios e limitações emitidos/as pelo outro país.

d) As Autorizações emitidas pelo INAVIC através do processo de validação, a estas Organizações Aprovadas, estão ligadas à validade contínua dos certificados, privilégios, e limitações emitidas pelo outro país.

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1.155 Validação de aprovações, autorizações e nomeações

a) Os documentos, instalações, equipamentos, equipamento para formação e simuladores aprovados separadamente por um país contratante ICAO, através de um processo de certificação técnicas, e sujeitos a inspecção ou revalidação contínua, poderão ser aprovados separadamente pelo INAVIC, para efeitos de utilização pelo pessoal de voo e operadores angolanos, usando como base principal as aprovações, privilégios e limitações emitidos/as pelo outro país.

b) O pessoal titular de uma autorização de um país contratante ICAO para desempenhar funções em nome da Autoridade desse país, com base em requisitos técnicos e processos de qualificação aceitáveis e sujeitos a inspecção contínua, poderão estar autorizados pelo INAVIC para serem utilizados pelo pessoal de voo e operadores angolanos, usando como base principal as autorizações, privilégios e limitações emitidos/as pelo outro país.

c) O pessoal titular de uma nomeação de um país contratante ICAO para desempenhar certas funções em nome da Autoridade desse país, com base em requisitos técnicos e processos de qualificação aceitáveis e sujeitos a inspecção contínua, poderão ser nomeados para desempenhar essas tarefas em nome do INAVIC, para o pessoal de voo ou operadores angolanos, usando como base principal as nomeações, privilégios e limitações emitidas pelo outro país.

d) As aprovações, autorizações ou nomeações emitidas pelo INAVIC através do processo de validação estão ligadas à validade contínua das aprovações, autorizações e nomeações emitidas pelo outro país.

Parte H: Representantes Nomeados

1.160 Aplicabilidade

a) Esta Parte define os requisitos, e os requisitos e regras administrativas gerais para nomeação de pessoas particulares para agir em nome do INAVIC para efeitos de avaliação, exame, inspecção e examinação de pessoas, aeronaves e organizações com vista à emissão de licenças, certificados ou autorizações.

b) Os requisitos desta Parte também podem ser utilizados para nomear a unidade de uma organização e o modo de desempenhar certas funções em nome do INAVIC.

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1.163 Processo Formal

a) Todas as acções tomadas em termos de designação, selecção, nomeação, supervisão e cessação de representantes nomeados pelo INAVIC estarão em conformidade com um processo formal de política e procedimento formal.

1.165 Selecção

a) O INAVIC poderá seleccionar representantes nomeados entre pessoas com qualificações técnicas adequadas ao desempenho da(s) função(ões) necessária(s).

b) A pessoa seleccionada deve enviar uma candidatura conforme o exposto pelo INAVIC.

c) O INAVIC avaliará a experiência, formação e empenho das pessoas antes de emitir uma nomeação para desempenhar funções em seu nome. Esta avaliação determinará se a pessoa nomeada:

(1) Detém instalações, recursos e pessoal suficientes para poder desempenhar as funções para as quais é solicitada a autorização;

(2) Tem experiência suficiente em termos de requisitos, processos e procedimentos INAVIC para as quais é solicitada a autorização;

(3) Tem experiência suficiente e relevante ao desempenho das funções para as quais é solicitada a autorização.

1.167 Certificação

a) Será emitido a cada pessoa nomeada um “Certificado de Autoridade” no qual estarão especificadas quais as funções para a qual a pessoa se encontra qualificada para a desempenhar, assim como uma data de validade.

b) Cada pessoa nomeada receberá igualmente um “Certificado de Nomeação” para efeitos de identificação, identificando a pessoa como autorizada e especificando qual o tipo de função para a qual está qualificada.

1.170 Prazo de Validade dos Certificados

a) Salvo casos em que os certificados sejam cessados, a nomeação estará em efeito até à data de validade do mesmo.

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b) Nenhuma nomeação terá um prazo de validade superior a 24 meses após a data de emissão.

c) A nomeação poderá ser renovada por períodos adicionais consoante aprovação do INAVIC. Uma renovação entra em efeito após envio de carta registada ou emissão de um novo documento onde conste o período de renovação.

d) Uma nomeação celebrada nos termos contidos nesta parte cessa:

(1) Mediante pedido por escrito pelo representante;

(2) Mediante pedido por escrito pelo empregador nos casos em que uma recomendação do mesmo seja necessária para efeitos de nomeação;

(3) Quando o representante perder o vínculo ao emprego ou empregador, que o tenha recomendado para certificação;

(4) Mediante descoberta, pelo INAVIC, que o representante não tenha desempenhado as suas funções de forma adequada;

(5) No caso do seu serviço não ser necessário;

(6) Por qualquer outro motivo que o INAVIC julgue apropriado.

1.173 Relatórios

a) Os representantes nomeados elaborarão relatórios conforme solicitado pelo INAVIC.

b) Os representantes nomeados guardarão cópia de toda a documentação emitida no desempenho das suas funções, em local que o INAVIC ache conveniente.

1.175 Prorrogativas

a) Um representante nomeado poderá, dentro dos limites impostos pelo INAVIC e sob a sua orientação, conforme apropriado e dentro dos limites da sua nomeação:

(1) Desempenhar funções autorizadas em locais autorizados;

(2) Aceitar candidaturas;

(3) Efectuar avaliações, exames, verificações e/ou inspecções;

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(4) Emitir ou recusar a emissão de licenças ou autorizações;

(5) Aprovar documentos técnicos;

(6) Cobrar uma taxa pelo seu serviço.

1.177 Inspecções

a) O INAVIC poderá, a qualquer altura e por qualquer motivo, inspeccionar um representante nomeado durante o desempenho das suas funções autorizadas, assim como os seus registos.

b) O representante nomeado dará ao INAVIC acesso livre às suas instalações, pessoal, registos e funções em matéria de apoio, referente ao exposto na alínea a) acima.

c) De forma a facilitar as inspecções, o representante nomeado fornecerá ao INAVIC, atempadamente, informação acerca da hora e local de onde será desempenhada uma função autorizada.

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ANEXOS

Anexo 1 de 1.007 Glossário de Termos

a) As definições dos termos contidos neste capítulo aplicam­se a todos os requisitos expostos nas Normas de Segurança da Aviação.

(1) À prova de fogo:

(i) No que diz respeito a materiais e partes utilizados para conter o fogo numa zona de fogo determinada, este termo indica a capacidade de suportar o calor produzido, no caso de um fogo de longa duração na zona, pelo menos tão bem quanto o aço em dimensões apropriadas à sua utilização;

(ii) No que diz respeito a outros materiais e partes, este termo indicia a capacidade de suportar o calor associado ao fogo pelo menos tão bem quanto o aço em dimensões apropriadas à sua utilização.

(2) Abastecimentos de Cattering. Comida, bebidas, e outros artigos não perecíveis e equipamentos afins usados a bordo de uma aeronave.

(3) Acidente Aéreo. Um acidente aéreo significa qualquer ocorrência associada à operação de uma aeronave, que ocorre entre a altura em que uma pessoa embarca com a intenção de voar até que tenha desembarcado e durante o qual:

(i) Uma pessoa fica gravemente ferida devido ao facto de estar na aeronave ou em contacto directo com partes da mesma, incluindo partes que se tenham separado da aeronave, ou exposição directa ao sopro dos reactores, excepto quando os ferimentos são devidos a causas naturais, auto infligidos ou infligidos por outros, ou quando os ferimentos são em passageiros clandestinos que se tenham ocultado fora das zonas normalmente destinadas aos passageiros e à tripulação.

(ii) A aeronave sofre danos ou falhas estruturais que afectam adversamente a sua robustez estrutural, desempenho das características de voo, e que requer arranjos de grande escala, ou substituição de componentes da aeronave, excepto no caso de falha ou dano do motor, quer se limite ao motor e nacela ou acessórios, ou quer se limite às hélices, pontas das asas, antenas, rodas, travões, capota, pequenas mossas, ou buracos na parte de fora da aeronave;

(iii) A aeronave se encontre desaparecida ou completamente inacessível.

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(4) Acidente com Mercadorias Perigosas. Uma ocorrência associada a, ou relacionada com, o transporte de mercadorias perigosas, do qual resultam ferimentos fatais ou graves a uma pessoa, ou danos graves a propriedade/bens.

(5) Acordo ADS. Um plano de reporte ADS que estabelece as condições de reporte de dados ADS (i.e. dados requeridos pela unidade de serviços de tráfego aéreo e frequência de reportes ADS que devem ser acordados previamente, ao fornecimento dos serviços ADS).

(6) Aeródromo Alternativo. Um aeródromo para o qual a aeronave pode prosseguir no caso de impossibilidade, ou não ser aconselhável aterrar no aeródromo planeado. (O aeródromo de onde um avião parte também poderá ser um aeródromo alternativo de destino ou de rota para aquele voo).

(7) Aeródromo Controlado. Um aeródromo no qual o serviço de controlo de tráfego aéreo é fornecido ao tráfego do mesmo. O termo “aeródromo controlado” indica que o serviço de controlo de tráfego aéreo é fornecido ao tráfego do aeródromo, mas não implica necessariamente a existência de uma zona de controlo.

(8) Aeródromo. Uma área definida, em terra ou em água, para ser utilizada totalmente, ou em parte, para a chegada, partida e movimento de aeronaves em terra.

(9) Aeronave Certificada para Operar com um Piloto. Um tipo de aeronave cujo país de registo tenha determinado, durante o processo de certificação, que pode ser operada de forma segura com a tripulação mínima de um só piloto.

(10) Aeronave com Rotores. Uma aeronave a motor mais pesada que o ar, suportada em voo pelas reacções do ar, num ou mais rotores.

(11) Aeronave de Carga. Qualquer aeronave, à excepção de uma aeronave de passageiros, que transporte bens ou mercadorias.

(12) Aeronave de Passageiros. Uma aeronave que transporta pessoas que não sejam os tripulantes, um empregado do operador em capacidade oficial, um representante de uma autoridade nacional competente ou uma pessoa a acompanhar uma remessa ou outro tipo de carga aérea.

(13) Aeronave mais­leve­que­o­ar. Qualquer aeronave suportada em voo principalmente pela sua flutuação.

(14) Aeronave mais­pesada­que­o­ar. Qualquer aeronave que obtenha a sua elevação principalmente através de forças aerodinâmicas.

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(15) Aeronave Pressurizada. Para o fim de licenciamento de tripulações significa uma aeronave que tem um tecto de serviço ou uma altitude operacional máxima, abaixo de 25000 pés MSL.

(16) Aeronave. Uma aeronave é um veículo que se eleva e se mantém na atmosfera graças à reacção do ar através das suas superfícies sustentadoras. Inclui aviões, helicópteros, planadores, balões e/ou outros aparelhos de voo.

(17) Aeroporto. Uma área definida composta por aeródromos, terminais e outros equipamentos, instalações e estruturas necessárias à partida e chegada de aeronaves que desempenham serviços de transporte aéreo.

(18) Aerovia. Uma área, ou porção de uma área de controlo, no formato de um corredor.

(19) Agência Operadora Internacional. Uma agência tipo contemplada no Artigo 77 da Convenção.

(20) Agente de Handling. Uma pessoa, organização ou empresa que fornece serviços a um operador aéreo.

(21) Agente de Segurança. Um guarda de segurança da aviação, devidamente treinado e nomeado para o cargo.

(22) Agente Regulado. Um agente, transitário ou outro tipo de entidade que efectua actividades com um operador aéreo e oferece controlos de segurança aceites ou autorizados pelo INAVIC no que concerne a carga, correio e embalagens expresso.

(23) Alcance Visual da Pista (RVR). O ponto até onde um piloto dentro de uma aeronave na linha central da pista consegue visualizar as marcas da pista ou as luzes que a delimitam, ou identificar a linha central.

(24) Alternativa em Rota. Um aeródromo no qual uma aeronave poderá aterrar após sofrer condições fora do normal ou de emergência em rota.

(25) Alternativo para Descolagem. Um aeródromo alternativo no qual uma aeronave poderá aterrar se for necessário pouco após a descolagem e se não for possível utilizar o aeródromo do qual descolou.

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(26) Altitude de Decisão (DA) ou Altura de Decisão (DH). A altitude ou altura especificada na aproximação de precisão ou aproximação na qual um borrego terá de ser iniciado se a referência visual necessária para continuar a aproximação não tiver sido estabelecida. A altitude de decisão (DA) é referenciada sobre a elevação do aeroporto e a altura de decisão (DH) é referenciada sobre o ponto mais elevado da zona de aterragem TDZ (Touch Down Zone), ou quando esta não existir, sobre o ponto mais elevado dos primeiros três mil pés da pista em questão. Quando ambas as expressões são utilizadas, de forma a facilitar a sua utilização poderão ser escritas como “altitude/altura de decisão” ou abreviadas para DA/H.

(27) Altitude de Pressão. Pressão atmosférica expressa em termos de altitude correspondente a essa pressão em Atmosfera Padrão.

(28) Altitude de Transição. A altitude em que, ou abaixo da qual a posição vertical de uma Aeronave é controlada com referência à altitude corrente.

(29) Altitude. A distância vertical de um nível, ponto ou objecto considerado como ponto, medida a partir do nível médio do mar (MSL).

(30) Altura. A distância vertical de um nível, ponto ou objecto considerado como ponto medido a partir de um dado específico.

(31) Amaragem. A aterragem forçada de uma aeronave na água.

(32) Análise de Dados de Voo. Processo de análise dos dados de voo registados de forma a melhorar a segurança das operações de voo.

(33) Aparelho. Qualquer instrumento, mecanismo, equipamento, dispositivo, direito acessório ou acessório, incluindo equipamento de comunicações, que seja utilizado, ou cuja intenção seja a sua utilização em operar ou controlar uma aeronave em voo, que esteja instalado ou ligado a uma aeronave, e que não seja parte da estrutura, grupo moto propulsor ou hélice.

(34) Aplicação de Transmissão de Dados ­ Controller­Pilot Data Link Communications (CPDLC). Uma aplicação de transmissão de dados que permite a troca directa de mensagens de texto entre o controlador e o piloto. O CPDLC aumenta consideravelmente as capacidades de comunicação em áreas oceânicas, especialmente em situações em que os controladores e os pilotos tenham garantido previamente o estabelecimento de comunicações em HF (para back up, ou reserva).

(35) Aproximação de Categoria I (CAT I). Aproximação e aterragem de precisão por instrumentos com uma altura de decisão de 60m ou superior (200 pés), e com uma visibilidade não inferior a 800 m ou RVR não inferior a 550m.

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(36) Aproximação de Categoria II (CAT II). Aproximação e aterragem de precisão por instrumentos com uma altura de decisão entre 60m (200 pés) e 30m (100 pés) e com uma RVR de pelo menos 350m.

(37) Aproximação de Categoria III A (CAT III A). Aproximação e aterragem de precisão por instrumentos com:

(i) Uma altitude de decisão abaixo de 30 m (100 pés) ou nenhuma altitude de decisão;

(ii) Uma RVR de pelo menos 200 m.

(38) Aproximação de Categoria III B (CAT III B. Aproximação e aterragem de precisão por instrumentos com:

(i) Uma altura de decisão abaixo de 15 m (50 pés) ou nenhuma altura de decisão;

(ii) Uma RVR entre 200 m e 50 m.

(39) Aproximação de Categoria III C (CAT III C). Aproximação e aterragem de precisão por instrumentos sem altura de decisão ou limitações de RVR.

(40) Área de Aproximação Final e Descolagem (FATO). Uma área definida acima da qual a fase final da manobra de aproximação, estacionário ou aterragem é completada e a partir da qual a manobra de descolagem começa. Na operação de helicópteros de performance Classe 1 a área compreende o espaço necessário para o procedimento de aproximação falhada.

(41) Área de Controlo do Terminal. Uma área de controlo, normalmente estabelecida no ponto de confluência das rotas dos serviços de tráfego aéreo nas imediações de um ou mais aeródromos principais.

(42) Área de Controlo. Um espaço aéreo controlado que se estende verticalmente a partir de um limite especificado acima do nível do terreno.

(43) Área de Perigo. Um espaço aéreo de dimensões definidas dentro do qual poderão existir, a certa altura, actividades perigosas para o voo da aeronave.

(44) Área de Sinais: Uma área de um aeródromo utilizada para sinais no solo.

(45) Área Proibida. Um espaço aéreo de dimensões definidas, acima de terra ou águas, que sejam território de um país, no qual o voo de aeronaves seja proibido.

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(46) Área Restrita (aeródromo). Qualquer zona do aeródromo identificada como zona em que o acesso é restrito a pessoal autorizado, bem como a restrição a qualquer aeronave ou veículo.

(47) Área Restrita (espaço aéreo). Um espaço aéreo de dimensões definidas por cima de terras ou águas territoriais de um país, dentro do qual o voo de uma aeronave é restrita de acordo com determinadas condições.

(48) Arma. Qualquer objecto criado, usado ou capaz de produzir danos. Inclui armas de fogo.

(49) Artigo. Qualquer item, incluindo, mas não limitado a aeronaves, estrutura da aeronave, motor, hélice, aparelho, acessório, montagem, montagem parcial, sistema, subsistema, componente, unidade, produto ou parte.

(50) Autoridade Competente. No caso de voos por cima de mar alto, a autoridade competente do país de registo. No caso de outros voos, a autoridade competente do país que tenha soberania do território a ser sobrevoado.

(51) Autoridade de Registo de Matrícula Comum. É a autoridade aeronáutica que atribui uma matrícula comum a aeronaves não nacionais operadas por agências internacionais.

(52) Autoridade de Serviços de Tráfego Aéreo Adequada. A autoridade competente nomeada pelo país responsável pelo fornecimento de serviços de tráfego aéreo no espaço aéreo em questão.

(53) Autorização de Controlo de Tráfego Aéreo. Autorização para uma aeronave proceder de acordo com as condições especificadas pelo controlo de tráfego aéreo. Frequentemente abreviado para “autorização de voo” ou clearance quando utilizado nos contextos adequados.

(54) Avaliador. Uma pessoa qualificada contratada por uma Organização de Formação em Aviação, autorizada pelo INAVIC para efectuar em seu nome exames, testes e autorizações, bem como testes de proficiência.

(55) Aviação Geral. Toda a actividade de aviação de um aeródromo associada à chegada e partida de aeronaves além dos operadores de ar aprovados por licença ou guia.

(56) Avião. Uma aeronave a motor, mais­pesada­do­que­o­ar, cuja sustentação se deve maioritariamente às reacções aerodinâmicas em superfícies que permanecem fixas sob condições de voo.

(57) Avião Grande. Um avião com um peso de descolagem máxima certificada superior a 5700 kg.

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(58) Avião Movido a Hélice. Um avião movido alternativamente ou a turbinas que obtém o seu impulso principal através de hélices.

(59) Avião Pequeno. Um avião com uma massa de descolagem máxima certificada inferior a 5700 kg (12500 lbs)

(60) Bagagem de mão. A bagagem que é transportada pelos passageiros para bordo do avião, e que fica ao seu cuidado.

(61) Balão. Aeronave sem motor mais leve do que o ar.

(62) Balão não Tripulado. Uma aeronave mais­leve­do­que­o­ar, não tripulada, em voo livre.

(63) Bens. Pertences pessoais, bagagem, carga, correio, artigos, coisa ou produto que possam ser levados a bordo de uma aeronave ou levados para dentro de uma área restrita.

(64) Caderneta Técnica. Um documento transportado na aeronave que contém informação em conformidade com os requisitos da ICAO. Uma caderneta técnica tem duas secções distintas, uma parte para registo de viagens e outra para registo da manutenção da aeronave.

(65) Calendário. A utilização desta palavra denota um período de tempo consecutivo. Um “dia de calendário” corre por 24 horas, a contar a partir da meia­noite, e assim consecutivamente.

(66) Caminho de Circulação. Um caminho definido num aeródromo de terra para a circulação das aeronaves, de forma a fornecer uma ligação entre as partes do aeródromo.

(67) Carga. Todos os bens carregados a bordo que não sejam correio, provisões para as galleys e bagagem acompanhada ou perdida.

(68) Carga de Ruptura. A carga limite multiplicada pelo factor de segurança adequado.

(69) Carga Externa. Uma carga que é transportada fora da fuselagem do avião, ou que se estende até aí.

(70) Categoria de Aeronave. Classificação de uma aeronave de acordo com características básicas específicas.

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(71) Certificação como Navegável. A entrada, por uma pessoa devidamente autorizada, no registo de manutenção, que é necessária após a modificação, revisão, reparação ou inspecção de uma aeronave, ou componente de aeronave, conforme o requerido pelo INAVIC.

(72) Certificado de Operador Aéreo (COA). Um certificado a autorizar um operador a desempenhar operações específicas de transporte aéreo comercial.

(73) Certificado de Tipo. Um documento emitido pelo país contratante para definir o plano de um tipo de aeronave e certificar que o plano satisfaz os requisitos de navegabilidade adequados do país em questão.

(74) Change Over Point. O ponto no qual uma aeronave voando numa aerovia definida por duas estações VOR, deve transferir a sintonia da estação que ficou para trás (de cauda) para a frequência do VOR em aproximação. Estes pontos são estabelecidos com o objectivo de garantir o equilíbrio entre as intensidades do sinal das duas estações em todos os níveis de voo, de modo a permitir a recepção de um bom sinal de azimute a todas as aeronaves operando nesse segmento de rota.

(75) Coeficiente de carga. O coeficiente de uma carga especificada e o peso da aeronave. É expresso em termos de forças aerodinâmicas, inércia ou reacções no solo.

(76) Coeficiente de carga: O coeficiente de uma carga especificada e o peso da aeronave, expresso em termos de forças aerodinâmicas, inércia ou reacções no solo.

(77) Competência em Aviação Civil. Este termo indica que um indivíduo deve ter uma qualificação técnica e experiência de gestão aceites pelo INAVIC, no desempenho da sua função.

(78) Componente de Aeronave. Qualquer componente que faça parte de uma aeronave até, e incluindo, um grupo moto propulsor e/ou qualquer equipamento operacional/de emergência.

(79) Comunicações Através de Ligação de Dados. Um meio de comunicação destinado à troca de mensagens através de uma ligação de dados.

(80) Condições Meteorológicas por Instrumentos. Condições meteorológicas expressas em termos de visibilidade, distância a nuvem e tecto, abaixo dos mínimos especificados para condições meteorológicas visuais.

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(81) Condições Meteorológicas por Instrumentos. Condições meteorológicas expressas em termos de visibilidade, distância de nuvem e tecto, menos os mínimos especificados para condições meteorológicas visuais.

(82) Condições Meteorológicas Visuais. As condições meteorológicas expressas em termos de visibilidade, distância de nuvens e tecto, igual ou superior aos mínimos especificados.

(83) Condições Operacionais Previstas. As condições conhecidas, através da experiência, ou as condições que podem ser previstas de acontecer com razoabilidade, durante a vida operacional de uma aeronave, tendo em conta as operações para as quais a aeronave é elegível, as condições consideradas relativas ao estado meteorológico da atmosfera, a configuração do terreno, o funcionamento da aeronave, a eficiência da pessoa, e todos os factores que afectam a segurança em voo. As condições operacionais previstas não incluem;

(i) Os extremos que podem ser evitados, de forma eficaz, através de procedimentos operacionais;

(ii) Os extremos que ocorrendo tão poucas vezes fariam com que as normas aplicadas nestes casos dessem um nível de navegabilidade mais elevado, daquele que a experiência mostrou ser necessário e prático.

(84) Configuração, (conforme aplicado ao avião). Uma combinação específica das posições dos elementos movíveis, como os flaps da asa e trem de aterragem etc., que afectam as características aerodinâmicas do avião.

(85) Co­piloto. Um piloto credenciado que age em qualquer capacidade de pilotagem excepto na categoria de piloto comandante, excluindo­se aqui o caso de um piloto a bordo de uma aeronave com o único propósito de receber instrução de voo.

(86) Cruzeiro de Subida ­ Cruise Climb. É a técnica pela qual uma aeronave em cruzeiro vai gradualmente ganhando altitude à medida que o seu peso total diminui. (Nota: utilizado pelo Concorde ou outros aviões com tectos operacionais acima do nível de cruzeiro normal de outros jactos, usando determinada potência e velocidade indicadas).

(87) Curso. Um programa ou formação para a obtenção de licença, qualificações, autorização ou refrescamentos do pessoal de voo.

(88) Dados Aprovados. Informação técnica aprovada pelo INAVIC.

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(89) Dados de Navegabilidade. Qualquer informação necessária, de forma a garantir que uma aeronave ou componente de uma aeronave, podem ser mantidas em condição tal, que a navegabilidade da aeronave, ou capacidade de serviço do equipamento operacional ou de emergência, estão asseguradas.

(90) Desempenho Humano. As capacidades e limitações humanas que terão um impacto na segurança e eficácia das operações aeronáuticas.

(91) Despachante de Voo. Uma pessoa designada pelo operador para o controlo e supervisão de operações de voo, quer seja credenciada ou não, que seja devidamente qualificada de acordo com o exposto no presente Anexo e que apoie, informe ou dê assistência ao comandante na condução segura do voo.

(92) Destino Alternativo. Um aeródromo alternativo para onde uma aeronave pode prosseguir no caso de impossibilidade, ou não ser aconselhável aterrar no aeródromo previsto.

(93) Direcção/Rumo. A direcção para a qual o eixo longitudinal está a apontar. Normalmente expresso em termos de graus do Norte (real, magnético, bússola ou grelha).

(94) Director Responsável. Um Director que tenha autoridade societária para garantir que as funções relacionadas com a segurança da organização podem ser financiadas e desempenhadas ao nível necessário conforme determinado pelo INAVIC.

(95) Dirigível. Uma aeronave a motor mais leve do que ar.

(96) Dispositivo de Treino de Simulação de Voo. Qualquer um de três tipos de aparelhos em que as condições de voo são simuladas em terra.

(97) Dispositivo Incendiário. Um objecto, além de um fósforo ou isqueiro de bolso, que é fabricada com materiais combustíveis e que quando activado, poderá causar danos por fogo a bens, ou causar queimaduras em pessoas.

(98) Dispositivo Unitário de Carga. Qualquer tipo de contentor para transporte aéreo, palete com rede ou palete com rede sobre um igloo. (Esta definição não inclui um overpack).

(99) ELT de Sobrevivência (ELT (S)). Um transmissor de localização de emergência que pode ser retirado de uma aeronave, guardado de forma a facilitar a sua utilização em caso de emergência e activado manualmente pelos sobreviventes.

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(100) Embalagem. Receptáculos e outros componentes ou materiais necessários de forma a assegurar que o recipiente cumpre a sua função de circunscrição.

(101) Erro no Sistema Altimétrico (ASE). Assumindo o ajuste barométrico correcto é a diferença entre a altitude indicada no altímetro e a pressão correspondente à pressão ambiente.

(102) Espaço Aéreo Consultivo. Um espaço aéreo de dimensões definidas, ou com rota designada, dentro do qual existe um serviço de informação em voo.

(103) Espaço Aéreo Controlado. Um espaço aéreo de dimensões definidas dentro do qual o serviço de controlo de tráfego aéreo é fornecido de acordo com a classificação de espaço aéreo

(104) Estação Aeronáutica. Uma estação terrestre do serviço móvel aeronáutico que em certas instâncias, poderá estar sita, por exemplo, a bordo de um navio ou plataforma marítima.

(105) Estrutura do Avião. A fuselagem, nacelas, booms de cauda, cobertura, capota, superfícies metálicas, (incluindo rotores, mas excluindo hélices e rotores do grupo moto propulsor) e trem de aterragem e seus acessórios e comandos.

(106) ETOPS ­ Alternativo em Rota. Um aeródromo alternativo adequado e apropriado no qual uma aeronave poderá aterrar após sofrer uma paragem de motor, ou outras condições fora do normal ou de emergência, quando em rota em operação de alcance prolongado com avião bimotor.

(107) Examinador. Uma pessoa qualificada nomeada pelo INAVIC para efectuar um exame de proficiência de piloto, um exame prático para obtenção de licença ou qualificação, ou um exame de conhecimentos.

(108) Excepção. Uma disposição neste Anexo que exclui um artigo específico de mercadoria perigosa dos requisitos normalmente aplicáveis a tal artigo.

(109) Experiência Aeronáutica. Tempo como piloto em aeronave, simulador de voo aprovado, ou aparelho de formação em voo aprovado, de forma a satisfazer os requisitos de formação e tempo em voo, das presentes normas.

(110) Factor de Segurança. Um factor de projecto utilizado para permitir a possibilidade de cargas superiores àquilo que é assumido, e de incertezas no desenho e fabrico.

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(111) Fase de Aproximação e Aterragem – Helicópteros. A parte do voo a partir de 300m (1000 pés) acima da elevação da FATO, se o voo tiver sido planeado para exceder esta altura, ou a partir do começo da descida nos outros casos, até à aterragem ou o ponto de abortar a aterragem.

(112) Formação Aprovada. Formação feita sob supervisão e curricula especiais, aprovada pelo INAVIC.

(113) Formação em instrumentos. Formação ministrada por um instrutor autorizado em condições meteorológicas por instrumentos reais ou simuladas.

(114) Gestão de Recursos de Pessoal de Voo ­ Crew Resource Management (CRM). Um programa criado para melhorar a segurança das operações de voo, gerando a optimização da utilização segura, eficiente e eficaz de recursos humanos, de hardware e informação, através de uma melhoria na comunicação e coordenação da tripulação.

(115) Giroplano. Uma aeronave mais­pesada­que­o­ar suportada em voo pelas reacções do ar de um ou mais rotores que giram livremente em eixos verticais.

(116) Grande Aeronave. Conforme utilizado neste conjunto de regulamentos de aviação, este termo indica aviões e helicópteros grandes.

(117) Gravador de Voo. Qualquer tipo de gravador instalado na aeronave de forma a complementar uma investigação de acidente/incidente aeronáutico.

(118) Grupo Motopropulsor. Um motor utilizado ou previsto para ser utilizado para propulsão de aeronaves. Inclui um sobre alimentador a turbo e seus acessórios, e os acessórios necessários ao seu funcionamento. Não inclui propulsores.

(119) Grupo Motor Critico. O grupo motor crítico cuja falha causa o efeito mais adverso nas características da aeronave em questão.

(120) Hélice. Um dispositivo para impulsionar uma aeronave que tem pás em cima de um eixo propulsionado por um grupo moto propulsor e que, quando a rodar, produz, pela sua acção no ar à sua volta, um impulso perpendicular ao seu plano de rotação. Inclui componentes de controlo normalmente fornecidas pelo seu fabricante, mas não inclui rotores principais ou auxiliares, ou chapas rotativas dos grupos moto propulsores.

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(121) Helicóptero. Uma aeronave mais pesada que o ar suportada em voo principalmente através das reacções do ar de um ou mais rotores a motor em eixos verticais.

(122) Helicóptero Grande. Um helicóptero com uma massa de descolagem máxima certificada superior a 2730kg.

(123) Helicóptero Pequeno. Um helicóptero com uma massa de descolagem máxima certificada inferior a 2730 kg.

(124) Heliporto. Um aeródromo ou área definida numa estrutura para ser utilizada em todo ou em parte para a chegada, partida e movimento em terra de helicópteros.

(125) Heliporto Alternativo. Um heliporto especificado no plano de voo, para onde um voo pode prosseguir se se tornar desaconselhável aterrar no aeródromo planeado.

(126) Heliporto Elevado. Um heliporto sito numa estrutura elevada em terra.

(127) Heliporto Flutuante. Um heliporto sito em estrutura flutuante ou fixa ao largo da costa.

(128) Hora Prevista de Aproximação. A hora em que o controlo de tráfego aéreo prevê que uma aeronave, após um atraso, saia do ponto de espera de forma a completar a aproximação para aterrar. A hora real de sair do ponto de espera depende da autorização para aproximação.

(129) Hora Prevista de Chegada (ETA). Para voos IFR, a hora estimada para a passagem da aeronave por cima de um ponto designado, definido a partir de ajudas à navegação, a partir do qual deve começar a aproximação ou, se não houver ajudas à navegação associadas ao aeródromo, a hora em que a aeronave chegará ao mesmo. Para voos VFR, a hora em que se estima a passagem da aeronave por cima do aeródromo.

(130) IFR. O símbolo utilizado para designar as regras de voo por instrumentos.

(131) IMC. O símbolo utilizado para designar as condições meteorológicas por instrumentos.

(132) Incidente Aéreo. Um incidente aéreo significa qualquer ocorrência, além de um acidente aéreo, associada à operação de uma aeronave, que afecta, ou poderá afectar a segurança das operações de voo.

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(133) Incidente com Mercadorias Perigosas. Uma ocorrência, que não seja um acidente com mercadorias perigosas, associado a, ou relacionado com, o transporte de mercadorias perigosas, não necessariamente ocorrido a bordo de uma aeronave, do qual resultam ferimentos fatais ou graves a uma pessoa, danos de propriedade, fogo, ruptura, descarga, derrame de líquidos ou de radiação, ou outro, que prove que a integridade da embalagem não foi mantida. Qualquer ocorrência relacionada com o transporte de mercadorias perigosas que ponha seriamente em causa uma aeronave ou os seus ocupantes, é considerado um incidente com mercadorias perigosas.

(134) Incompatível. Descreve mercadorias perigosas que, se misturadas, causariam calor ou gás excessivos, ou produziriam uma substância corrosiva.

(135) Inflamável. No que se refere a líquidos ou gás, este termo indica que algo é susceptível de incendiar rapidamente ou explodir.

(136) Inspecção. O exame feito a uma aeronave ou componente de aeronave de forma a determinar a conformidade com a norma aprovada pelo INAVIC.

(137) Inspecção Prévia (de Voo). A inspecção executada antes do voo de forma a garantir que a aeronave está apta a voar.

(138) Inspector Verificador. Uma pessoa qualificada, empregada por um operador aéreo, nomeada pelo INAVIC para administrar verificações em nome doa mesmo.

(139) Instrução de Instrumentos. Treino recebido por um instrutor autorizado em condições meteorológicas de instrumentos reais ou simuladas.

(140) Instruções Técnicas. As instruções da Organização de Aviação Civil Internacional para o transporte aéreo de mercadorias perigosas.

(141) Instrutor Autorizado. Uma pessoa que detenha um certificado de instrutor de terra emitido conforme o Normativo Técnico 7, quando a ministrar formação em terra, e que detenha um certificado de instrutor de voo emitido conforme o Normativo Técnico 7 quando a ministrar formação em terra ou em voo, ou que seja autorizada pelo INAVIC a ministrar formação em terra ou em voo conforme os Normativos Técnicos 7 e 9.

(142) Limite de Autorização ­ Clearance Limit. O ponto até onde a aeronave tem autorização de voo.

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(143) Link Trainer. Um dispositivo de treino de simulação de voo que oferece um ambiente de cockpit realista e que simula as respostas de instrumentos, funções de controlo simples de sistemas de aeronave mecânicos, eléctricos e electrónicos, etc, assim como o desempenho e características de voo de uma aeronave de uma classe em particular.

(144) Lista de Desvios na Configuração ­ Configuration Deviation List (CDL). Uma lista estabelecida pelo fabricante, com a aprovação da autoridade que certificou a aeronave, que identifica as partes exteriores de uma aeronave tipo, que poderão estar em falta no início do voo, e que contém, quando necessário, informação sobre as limitações operacionais associadas e as respectivas correcções na performance.

(145) Livre­Trânsito. Um documento emitido pela autoridade responsável pela sua emissão. Permite ao seu utilizador aceder a áreas restritas de um aeródromo durante um período específico.

(146) Manual de Operações de Aeronave. Um manual, considerado aceitável pelo país do operador, que contém procedimentos normais, anormais e de emergência, checklists, limitações, informação sobre performance, detalhes dos sistemas da aeronave e outro material relevante à operação da aeronave.

(147) Manual de Voo. Um manual associado com o certificado de navegabilidade que contém limitações dentro das quais uma aeronave será considerada navegável e instruções e informação necessárias à operação segura da aeronave pelos membros da tripulação.

(148) Material à Prova de Fogo. Material capaz de suportar calor, tanto ou mais que o aço, quando as dimensões em ambos os casos são adequadas ao propósito específico.

(149) Material Didáctico. Material de formação desenvolvido para cada curso ou curriculum, incluindo esquemas de aulas, a programação dos voos, software, programas audiovisuais, cadernos e documentação fornecida em aula.

(150) Matricula Comum. É uma matrícula atribuída pela ICAO às aeronaves de uma linha aérea internacional. Todas as aeronaves de uma linha a operar internacionalmente que não sejam de carácter exclusivamente doméstico, terão de ostentar a matrícula comum.

(151) Membro da Tripulação. Os membros da tripulação são as pessoas designadas pelo operador da aeronave para desempenhar as suas funções durante um voo.

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(152) Mercadorias Perigosas. Artigos ou substâncias que representam um risco para a saúde, segurança, bens ou ambiente, quando transportadas em aeronave e que estão classificadas de acordo com as Instruções Técnicas para o transporte aéreo seguro de mercadorias perigosas da Organização da Aviação Civil Internacional.

(153) Mínimos de Operação em Aeródromo. Os limites de utilização de um aeródromo para:

(i) Descolagem, expressa em termos de alcance visual da pista e/ou visibilidade e, se necessário, condições de nuvens;

(ii) Aterragem em aproximação de precisão e operações de aterragem, expressa em termos de visibilidade e/ou alcance visual da pista e decisão altitude/altura (DA/H) como apropriado à categoria da operação;

(iii) Aterragem em aproximação e operações de aterragem com orientação vertical, expressa em termos de visibilidade e/ou alcance visual da pista e decisão de altitude/altura;

(iv) Aterragem em aproximação de não precisão e operações de aterragem, expressa em termos de visibilidade e/ou alcance visual da pista, altitude mínima de descida (MDA/H) e, se necessário, condições de nuvens.

(154) Mínimos de Operação em Heliporto. Os limites de utilização de um heliporto para:

(i) Descolagem, expresso em termos de alcance visual de pista e/ou visibilidade e, se necessário, condições de nuvens;

(ii) Aterragem em operações de aproximação e aterragem de precisão, expresso em termos de visibilidade e/ou alcance visual de pista e altitude/altura de decisão (DA/H), conforme o adequado à categoria da operação em questão;

(iii) Aterragem em operações de aproximação e aterragem com orientação vertical, expresso em termos de visibilidade e/ou alcance visual de pista e altitude/altura de decisão (DA/H);

(iv) Aterragem em operações de aproximação e aterragem de não precisão, expresso em termos de visibilidade e/ou alcance visual de pista, altitude/altura mínima de descida (MDA/H) e, se necessário, condições de nuvens.

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(155) Módulo de Potência. Um sistema composto por um ou mais motores e partes auxiliares que são necessárias para proporcional impulso, independentemente da operação contínua de outro (s) módulo (s) de potência, mas não incluindo dispositivos de geração de impulso a curto prazo.

(156) Nível. Termo genérico relacionado com a posição vertical de uma aeronave em voo que tem vários significados tais como, altura, altitude ou nível de voo.

(157) Nível de Segurança Pretendido ­ Target Level of Safety (TLS). Termo genérico que representa o nível de risco considerado aceite em dadas circunstâncias.

(158) Nível de Voo. Uma superfície de pressão atmosférica constante relacionada com um dado de pressão específico, 1 013,2 hectopascais (hPa) e separada de outras superfícies por intervalos de pressão específicos. Um altímetro barométrico calibrado de acordo com a atmosfera padrão:

(i) Quando ajustado para o QNH indica a altitude em referência ao nível do mar (indicaria zero na amaragem);

(ii) Quando ajustado para o QFE indica a altitude em referência ao nível do aeroporto (indicaria zero na aterragem);

(iii) Quando ajustado para uma pressão 1 013,2 hPa, pode ser usado para indicar os níveis de voo.

b) Nota: O termo “altitude”, conforme é utilizado no ponto acima, indica altitudes altimétricas, em vez de geométricas.

(159) Norma Aprovada. Uma norma de fabrico, de desenho, manutenção ou qualidade aprovada pelo INAVIC.

(160) Número UN. O número de quatro dígitos atribuído pelo Comité das Nações Unidas para o Transporte de Mercadorias Perigosas, de forma a identificar uma substância ou grupo de substâncias.

(161) Operação de Aeronave. Este termo indica que requisitos diferentes serão aplicáveis à operação da aeronave. Existem três agrupamentos primários de operações que colocam em efeito a aplicabilidade dos requisitos.

(162) Operação de Aviação Geral. Uma operação de aeronave além de uma operação de transporte aéreo comercial ou operação de trabalho aéreo.

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(163) Operações de Aproximação e de Aterragem Utilizando Procedimentos de Aproximação por Instrumentos. As operações de aproximação e aterragem por instrumentos são classificadas da seguinte maneira:

(i) Aproximação de não Precisão. Uma aproximação ou aterragem por instrumentos que utilize orientação lateral, mas não utilize orientação vertical.

(ii) Aproximação com Orientação Vertical. Uma aproximação ou aterragem por instrumentos que utilize orientação lateral e vertical, mas que não satisfaça os requisitos estabelecidos para operações de aproximação e aterragem de precisão.

(iii) Aproximação e Aterragem de Precisão. Uma aproximação e aterragem por instrumentos que utilize orientação de precisão lateral e vertical com os mínimos determinados pela categoria de operação.

(164) Operações de Longa Distância sobre a Água:

(i) Aviões: é a operação sobre a água por um tempo superior a 30 minutos à velocidade de cruzeiro, ou a uma distância superior a 100 milhas náuticas a partir da linha de costa.

(ii) Helicópteros: é a operação sobre a água até uma distância superior a 50 milhas náuticas do ponto da costa mais próximo e a mais de 50 milhas náuticas de distância de um heliporto na costa.

(165) Operações de Passageiros, Programadas. O fornecimento de serviços de transporte aéreo a passageiros de terminais aéreos identificados, a hora marcada anunciada em horário ou impressa em jornal, revista ou outro meio publicitário.

(166) Operador Aéreo. Operador aéreo nacional e operador aéreo estrangeiro.

(167) Operador de Aeronave. Um operador de aeronave é uma organização ou indivíduo envolvido na operação da aeronave.

(168) Organização de Manutenção Aprovada (AMO). Uma organização aprovada pelo INAVIC para desempenhar certas actividades específicas de manutenção.

(169) Organização de Treino Aprovada (ATO). Uma organização aprovada pelo INAVIC ou por outro país contratante em conformidade com os requisitos expostos no Anexo 1, para desempenhar funções para obtenção de licenças ou autorizações. A organização de formação aprovada opera sob a supervisão do país de aprovação.

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(170) País Membro. Os países que tenham assinado a convenção sobre Aviação Civil Internacional (A Convenção de Chicago).

(171) País da Ocorrência. O país onde ocorre um acidente ou um incidente de aviação.

(172) País de Fabrico. O país com jurisdição sobre a organização responsável pela montagem final da aeronave.

(173) País de Origem: O país onde a carga foi carregada pela primeira vez a bordo de uma aeronave.

(174) País de Registo: O país onde uma aeronave está registada.

(175) País do Operador. O país onde se encontra a sede social do operador ou, no caso de este não ter sede, o país da sua residência permanente.

(176) País do Plano. O país com jurisdição sobre a organização responsável pelo plano tipo.

(177) País(es). Onde exposto nas presentes normas, este termo indica um país, seja Angola ou um país estrangeiro, que tem deveres, no que concerne a aviação doméstica ou internacional. Os seguintes termos ou frases são utilizadas nas normas IACO para atribuir esses deveres:

(178) Parecer Médico Acreditado. O parecer emitido por um ou mais peritos médicos, aceitável para a autoridade responsável pela concessão da licença, no caso em questão. Em caso de necessidade, poderão recorrer a peritos em operações de voo, ou outros.

(179) Pequena Aeronave. Quando este termo é utilizado, refere­se a ambos, aviões e helicópteros pequenos. (de pequena dimensão).

(180) Performance de Helicópteros por Classes:

(i) Performance de Helicópteros de Classe 1. Um helicóptero pertencente a esta Classe está habilitado, em caso de falha de motor, a aterrar na zona interdita de descolagem ou a continuar a voar em segurança, para uma zona de aterragem apropriada.

(ii) Performance de Helicópteros de Classe 2. Um helicóptero pertencente a esta Classe está habilitado a continuar a voar em segurança, em caso de falha de motor, excepto quando a falha ocorre antes de um ponto definido depois da descolagem, ou depois de um ponto definido antes da aterragem. Em ambos os casos pode ser pedida uma aterragem de emergência

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(iii) Performance de Helicópteros de Classe 3. Um helicóptero pertencente a esta Classe, em caso de falha de motor, pode executar uma aterragem de emergência em qualquer altura do voo.

(181) Performance/Desempenho de Navegação Exigida (RNP). Uma declaração do desempenho necessário para operação em espaço aéreo definido.

(182) Período de Descanso. Qualquer período de tempo em terra durante o qual um membro de tripulação de voo está livre de qualquer dever do operador.

(183) Período de Serviço de Voo. O tempo total, desde que um tripulante começa o serviço, imediatamente após um período de descanso, e antes de começar um voo ou série de voos até ao momento em que o tripulante é dispensado de serviço, tendo completado o seu voo ou série de voos.

(184) Peso Máximo. Os pesos máximos presumidos para as condições de operação previstas.

(185) Peso Máximo de Taxi. É o peso máximo por limite estrutural até ao qual uma aeronave pode ser carregada, de modo a taxiar até ao início da corrida de descolagem.

(186) Peso Máximo Estrutural de Aterragem. O peso máximo da aeronave, por limite estrutural, em que é presumido poder aterrar.

(187) Peso Máximo Estrutural de Descolagem. O peso máximo da aeronave, por limite estrutural, presumido para o início da corrida de descolagem.

(188) Pessoa Autorizada. Pessoas a quem foi delegada, conforme a lei, a autoridade para desempenhar tarefas de supervisão de segurança aeronáutica, incluindo avaliações, inspecções e investigações em nome do Estado. Estas pessoas são contratadas pelo Estado e comissionadas à Inspecção de Segurança de voo. Estas pessoas podem igualmente avaliar, autorizar e supervisionar outras pessoas qualificadas da comunidade da aviação, para que estas possam desempenhar funções como “pessoas autorizadas”.

(189) Pessoal Certificador. O pessoal autorizado pela organização de manutenção aprovada, em conformidade com o procedimento autorizado pelo INAVIC, a certificar aeronaves ou componentes de aeronaves para regresso ao serviço.

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(190) Pessoal da Aviação. O pessoal da aviação inclui todas as pessoas cujos deveres estão directamente ligados com a garantia de segurança da aviação, operação de aeronaves, transporte aéreo e navegação aérea. Serão titulares de certificados emitidos ou validados pelo INAVIC.

(191) Pessoal que Possa afectar a Segurança. Todas as pessoas que possam colocar em questão a segurança da aviação ao desempenharem as suas funções incorrectamente, incluindo, mas não apenas, membros da tripulação, pessoal de manutenção das aeronaves e controladores de tráfego aéreo.

(192) Pilotar. Manipular os controlos de voo de uma aeronave durante o tempo de voo desta.

(193) Piloto Comandante (PIC). O piloto comandante é um tripulante destacado para um voo pelo operador da aeronave, no caso de aviação geral, sem efeitos comerciais. O piloto comandante terá a autoridade máxima a bordo da aeronave, e será responsável pela segurança da mesma, assim como das pessoas e bens a bordo, durante o voo.

(194) Piloto de Reforço. O piloto que nas situações de tripulação reforçada, está qualificado para substituir o piloto comandante e/ou o co­piloto, no seu lugar no cockpit, durante os respectivos períodos de descanso.

(195) Pista. Uma aérea rectangular definida num aeródromo em terra equipada para a descolagem e aterragem de aeronaves.

(196) Planador. Uma aeronave mais pesada que o ar sem ser movida a motor que obtém a sua força de elevação principalmente através de reacções aerodinâmicas em superfícies que permanecem fixas sob determinadas condições de voo.

(197) Plano de Voo. Informação específica fornecida ao serviço de tráfego aéreo relativa a um voo programado ou porção de um voo programado.

(198) Plano de Voo Proposto. O plano de voo conforme apresentado ao serviço de tráfego aéreo pelo piloto ou seu representante destacado, sem alterações subsequentes.

(199) Plano de Voo Repetido (RPL). Plano de voo de uma série de voos operados individualmente com as mesmas características base, que ocorram frequentemente. É submetido por um operador para retenção e utilização repetida pelas unidades de serviços de tráfego aéreo.

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(200) Plataforma de Estacionamento. Uma área definida num aeródromo de terra para receber aeronaves com o propósito de embarcar e desembarcar passageiros, correio ou carga, abastecimento, estacionamento ou manutenção.

(201) Ponto de Decisão de Aterragem (LDP). O ponto usado na determinação da performance de aterragem a partir do qual, no caso de falha do motor crítico, é tomada a decisão de continuar a aproximação ou seguir o procedimento de aproximação falhada. Esta situação aplica­se aos helicópteros de performance Classe 1.

(202) Ponto de Reporte. Uma localização geográfica especificada, em relação à qual a posição de uma aeronave pode ser reportada.

(203) Posição de Espera fora da Pista. Uma posição designada com a intenção de proteger a pista, uma superfície delimitada por um obstáculo ou uma área critica ILS/MLS em que aeronaves e veículos devem parar o seu táxi e esperar a autorização para continuar.

(204) Ponto Definido:

(i) Ponto Definido após Descolagem. O ponto entre a descolagem e a fase inicial de subida antes do qual a capacidade de um helicóptero Performance Classe 2 para continuar o voo de forma segura, com um motor inoperativo, não está garantida e uma aterragem forçada, poderá ser necessária.

(ii) Ponto Definido antes da Aterragem. O ponto entre as fases de aproximação e de aterragem, após o qual a capacidade de um helicóptero de Performance Classe 2 para continuar o voo de forma segura, com um motor inoperativo, não está garantida, e uma aterragem forçada poderá ser necessária.

(205) Princípios de Factores Humanos. Princípios aplicáveis ao design, à certificação, formação, operações e manutenção, que procuram uma ligação segura entre as componentes humanas e sistemas, tendo em conta o desempenho humano.

(206) Procedimento de Aproximação por Instrumentos. Uma série de manobras, predeterminadas por referência a instrumentos de voo e com protecções contra obstáculos, a partir do fixo de aproximação inicial ou, do início de uma rota de aproximação para um ponto a partir do qual a aterragem pode ser completada ou, no caso de aproximação falhada, prosseguir para um fixo de espera, ou prosseguir por uma rota que respeite a altitude mínima sobre os obstáculos nessa área.

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(207) Programa Aprovado de Manutenção Contínua. Um programa de manutenção aprovado pelo país de registo.

(208) Programa de Formação. Programa consistindo de cursos, material didáctico, instalações, equipamento de treino de voo e o pessoal necessário para atingir um objectivo específico em termos de formação. Poderá incluir um curriculum base e um curriculum especialista.

(209) Programa de Protecção e Segurança. Medidas adoptadas para salvaguardar a aviação internacional e doméstica de actos de interferência ilícita.

(210) Programa de Segurança. Um conjunto integrado de regulamentos e actividades dirigidos à melhoria da segurança.

(211) Provisões de Catering. Todos os items, além dos abastecimentos de catering, associados com o serviço de bordo prestado aos passageiros, incluindo jornais, revistas, cassetes de áudio ou vídeo, almofadas e cobertores, e kits de conveniência.

(212) Publicações de Informação Aeronáutica (Aeronautical Information Publication AIP). Uma publicação emitida por, ou conjuntamente com, a Autoridade de um país. Contém informação aeronáutica de carácter duradouro, essencial à navegação aérea.

(213) Radiotelefonia. Uma forma de comunicação via rádio para a troca de informações via oral.

(214) Reconstruir. A restauração de uma aeronave/componente de aeronave utilizando métodos, técnicas e práticas aceites pelo INAVIC, quando a aeronave/componente tiver sido desmontada, limpa, inspeccionada conforme o permitido, reparada se necessário, remontada e testada em termos de tolerâncias e limites equivalentes a uma peça nova, utilizando ou as peças novas, ou peças usadas, que conformem com as novas tolerâncias e limites. Este trabalho será efectuado apenas pelo fabricante ou por uma organização aprovada pelo mesmo, e mediante autorização do país de registo.

(215) Referências Visuais Requeridas. Para aproximações de instrumentos este termo refere­se àquela parte das referências visuais ou da área de aproximação que devia ter ficado á vista em tempo suficiente para que o piloto pudesse verificar a posição da aeronave e a sua trajectória em relação à trajectória desejada. Nas Operações de Categoria III com uma altura de decisão, as referências visuais exigidas são as que estiverem especificadas na carta de aproximação.

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(216) Refrescamento de Voo. Uma revisão dos conhecimentos e capacidades de voo adequadas à licença e qualificação de piloto, feita por um instrutor credenciado em ambiente de formação.

(217) Região de Informação de Voo. Um espaço aéreo de dimensões definidas dentro do qual são fornecidos os serviços de informação de voo e alerta de voo.

(218) Registo. Qualquer documento escrito, desenho, mapa, cassete, filme, fotografia ou outro que preserve informação.

(219) Relatório Automático de Posição (ADS ­ Automatic Dependent Surveillance). Transmissão automática dos dados obtidos através dos sistemas de navegação de bordo e de determinação de posição, incluindo identificação da aeronave, posição quadrimensional e dados adicionais, conforme adequado.

(220) Remessa. Um ou mais volumes de mercadorias perigosas aceites por um operador ou por um despachante em determinada altura, e em determinado local, recebidos num só lote e que sejam direccionados a um destinatário em morada determinada.

(221) Reparação. A restauração de uma aeronave/componente de aeronave em conformidade com norma aprovada, de forma que fique em condição de serviço. A restauração de uma componente de uma aeronave para que fique navegável, para que a aeronave continue em conformidade com os aspectos de plano dos requisitos de navegabilidade utilizados na emissão de um certificado tipo para o tipo de aeronave, após esta ter ficado danificada ou sujeita a desgaste.

(222) Requisitos de Navegabilidade Adequados. Os códigos de navegabilidade completos e detalhados, que tenham sido estabelecidos, adoptados ou aceites por um país contratante para a classe de aeronave, motor ou hélice sob consideração.

(223) Resistente à Chama. Este termo indica algo não susceptível de combustão ao ponto de propagar uma chama, além dos limites seguros, após remoção da fonte de ignição.

(224) Resistente ao Flash. Conforme utilizado neste conjunto de regulamentos de aviação, este termo indica que algo não é susceptível de arder de forma violenta quando feita a ignição.

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(225) Resistente ao Fogo:

(i) No que diz respeito a chapas metálicas ou a componentes estruturais, este termo indica a capacidade de suportar o calor associado ao fogo pelo menos tão bem quanto as ligas de alumínio em dimensões apropriadas à sua utilização;

(ii) No que diz respeito a linhas hidráulicas, partes de sistemas hidráulicos, cablagem, condutas de ar, ligações e controlos de motores, este termo indica a capacidade para desempenhar as funções pretendidas sob condições de calor ou outro, prováveis em situação de fogo, no local em questão.

(226) RNP Tipo. A distância em milhas náuticas da posição intencionada em que os voos permaneçam pelo menos 95 por cento do tempo total de voo.of the total flying time.

(227) Rota ATS – (Air Traffic Service Route). Uma rota específica criada para canalizar o fluxo do tráfego, conforme necessário, para o fornecimento de serviços de tráfego aéreo. (O termo “rota ATS” tem vários significados: aerovia, rota recomendada, rota controlada ou não controlada, rota de partida ou de chegada, etc.). Uma rota ATS é definida por especificações de rota que incluem um determinador de rota ATS, o caminho para ou de pontos de referência, distância entre pontos significativos, requisitos de comunicações, conforme determinado pela autoridade ATS competente, a altitude mais baixa, segura.

(228) Rota Consultiva. Uma rota designada, na qual existe serviço de informação em voo.

(229) Rubricas de Inspecção Requeridas. Rubricas de manutenção e/ou de modificação que devem ser inspeccionadas por uma entidade, excluindo a que tenha efectuado a manutenção, e incluam pelo menos aquelas que poderiam resultar em falha, avaria ou colocar directamente em questão o funcionamento seguro da aeronave, se não ficarem efectuadas de forma correcta ou se forem utilizados materiais ou peças inadequados.

(230) Salvamento. Operação para resgatar pessoas em perigo, prestar os primeiros cuidados médicos, ou outros, e colocá­las em local seguro.

(231) Segundo em Comando (SIC). Um piloto credenciado que age em qualquer capacidade de pilotagem excepto na categoria de piloto comandante e que é designado como segundo em comando, preenchendo os requisitos para essa posição em conformidade com as disposições do Normativo Técnico 10.

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(232) Segurança. Uma combinação de medidas e recursos humanos e materiais, de forma a salvaguardar a aviação civil de actos de interferência ilícita.

(233) Serviço de Assistência de Tráfego Aéreo. Um serviço fornecido dentro do espaço aéreo, de forma a garantir a separação, dentro do que é prático, das aeronaves que estejam a operar planos de voos de regras de voo por instrumentos (IFR).

(234) Serviço de Assistência em Terra. Os serviços, além dos serviços de tráfego aéreo, necessários à chegada e partida de uma aeronave a um aeroporto.

(235) Serviço de Controlo de Aeródromo. Serviço de controlo de tráfego aéreo de um aeródromo.

(236) Serviço de Controlo de Aproximação. Serviço de controlo de tráfego aéreo para voos controlados a chegar ou a partir.

(237) Serviço de Controlo de Área. Serviço de controlo de tráfego aéreo para voos controlados em áreas de controlo.

(238) Serviço de Controlo de Tráfego Aéreo. Um serviço fornecido com o propósito de:

(i) Prevenir colisões:

(ii) Entre aeronaves;

(iii) Na área de manobras, entre aeronaves e obstáculos;

(iv) Acompanhar e manter um fluxo de tráfego aéreo ordenado.

(239) Serviço de Informação de Voo. Um serviço fornecido de forma a fornecer conselhos e informação úteis à condução segura e eficaz dos voos.

(240) Serviço de Movimento e Despacho de Aeronaves. Uma unidade criada para poder receber relatórios relacionados com os serviços de tráfego aéreo e os planos de voo submetidos antes da partida. Um serviço de movimento e despacho de aeronaves pode ser criado como uma unidade separada, ou combinada com uma unidade existente, como outra unidade de serviços de tráfego aéreo, ou com uma unidade de um serviço de informação aeronáutica.

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(241) Serviço de Tráfego Aéreo. Termo genérico com vários significados como: serviço de informação de voo, serviço de alerta, serviço de assistência de tráfego aéreo ou de controlo de tráfego aéreo (controlo de área, controlo de aproximação ou controlo de aeródromo).

(242) Simulador Básico de Voo por Instrumentos. Um simulador de voo equipado com os instrumentos básicos, que simula o ambiente do cockpit de um avião em condições de voo por instrumentos.

(243) Simulador de Voo. Um dispositivo de treino de simulação de voo que oferece uma representação correcta do cockpit de um determinado tipo de aeronave. Os sistemas da aeronave e as funções de controlo mecânicas, eléctricas, electrónicas etc, o ambiente normal dos tripulantes e o desempenho e características de voo do tipo de aeronave são simulados de forma realista.

(244) Sistema Anti­colisão de Voo (Airborne Collision Avoidance System ACAS). Um sistema de aeronave baseado em sinais de emissor­receptor de radar de vigilância secundário (Secondary Surveillance Radar SSR) que opera independentemente do equipamento de terra, de forma a fornecer informação ao piloto, sobre aeronaves potencialmente em conflito com a sua, também equipadas com receptores SSR.

(245) Sistema de Documentos de Segurança de Voo. Um conjunto de documentação inter relacionada, criada pelo operador que compila e organiza informação necessária às operações de voo e de terra, e consiste, no mínimo, de um manual de operações e um manual de manutenção.

(246) Sistema de Gestão de Segurança. Uma abordagem sistemática da gestão de segurança, incluindo as estruturas administrativas necessárias, responsabilidade, políticas e procedimentos.

(247) Sistema de Qualidade: Procedimentos e políticas de organização, documentadas e auditoria interna dos procedimentos e das políticas, bem como a verificação por parte da Administração, e recomendações para melhoria de qualidade.

(248) Substâncias Psicoactivas. Álcool, opiáceos, substâncias com cannabis, sedativos e hipnóticos, cocaína, outros estimulantes da psique, alucinogénios, solventes voláteis. Não inclui café e tabaco.

(249) Superfície de Aterragem. A parte da superfície de um aeródromo que a autoridade do mesmo decretou disponível para a aterragem de aeronaves numa determinada direcção.

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(250) Superfície de Descolagem. A parte da superfície de um aeródromo que a autoridade do mesmo decretou disponível para a corrida de descolagem de uma aeronave, em terra ou água, numa direcção específica.

(251) Sustentação por Potência. Uma aeronave mais pesada que o ar capaz de descolagem vertical, aterragem vertical e voo a baixa velocidade que depende principalmente de dispositivos de sustentação a motor ou do impulso do motor para levantar durante essas situações, e de máquinas do tipo aerofólio para levantamento durante voo horizontal.

(252) Taxi. O movimento de uma aeronave movida com a sua própria potência na superfície de um aeródromo. Exclui a descolagem e a aterragem.

(253) Tecto. A altura acima da terra ou do mar desde a base do nível de nuvem mais baixo, abaixo dos 6000 metros (20000 pés), que cobre mais de metade do céu.

(254) Tempo como Piloto. O tempo que a pessoa serve como piloto, recebe formação de um instrutor autorizado a bordo de uma aeronave, simulador de voo aprovado ou dispositivo de treino de simulação de voo aprovado, ou o tempo durante o qual dá formação como instrutor autorizado a bordo de uma aeronave, simulador de voo aprovado, ou dispositivo de treino de simulação de voo aprovado.

(255) Tempo de Voo – Aviões. O tempo total desde que um avião fecha a última porta antes de um voo, até ao momento em que abre a primeira porta à chegada de um voo.

(256) Tempo de Voo – Helicópteros. O tempo total a partir do momento em que os rotores do helicóptero começam a girar, até que chega ao final do voo e os rotores são parados.

(257) Tempo de Voo – Instrução em Duplo Comando. Tempo de voo durante o qual uma pessoa está a receber formação de voo ministrada por um piloto devidamente autorizado, a bordo de uma aeronave.

(258) Tempo de Voo – Planador. O tempo total em voo a partir do momento em que o planador se move para descolar, quer este seja rebocado ou não, até que chega ao final do voo.

(259) Tempo de Voo – Solo. Tempo de voo durante o qual um piloto estudante é o único ocupante de uma aeronave, ou o tempo de voo em que o mesmo age como piloto comandante de um balão a gás ou de um dirigível que requer mais do que um tripulante.

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(260) Tempo de Voo – Voo de viagem. O tempo que um piloto passa aos comandos de uma aeronave, incluindo uma aterragem em local que não seja o ponto de partida, e no intuito de obter os tempos mínimos de voo de navegação necessários à obtenção de uma licença de Piloto Particular de Aviões, licença de Piloto Comercial de Aviões ou Qualificação de Voo por Instrumentos, incluindo a aterragem num aeródromo que deve estar a uma distância superior a 50 milhas náuticas em linha recta do ponto de partida inicial.

(261) Tempo de Voo de Instrumentos. O tempo durante o qual um piloto está a pilotar uma aeronave apenas por instrumentos e sem pontos de referência externos.

(262) Tempo em Treino. O tempo durante o qual se recebe treino de voo ministrado por um instrutor autorizado, treino em terra ou treino de simulação de voo em dispositivo de simulação de voo ou dispositivo de treino de voo autorizados.

(263) Tempo Total Estimado para o Voo. Em voos IFR, o tempo de voo estimado necessário desde a descolagem até a aeronave sobrevoar o IAF (Initial Approach Fix ­ Fixo Inicial de Aproximação). No caso de no aeroporto de destino não haver ajudas de navegação ou se nenhuma ajuda de navegação estiver associada ao aeroporto de destino, contar­se­ á o tempo até a aeronave passar sobre a vertical do aeroporto de destino. Em voos VFR, o tempo estimado necessário a partir da descolagem até a aeronave chegar ao aeródromo de destino.

(264) Teste de Conhecimentos. Um teste dos conhecimentos aeronáuticos necessários à obtenção de uma Licença Aeronáutica ou qualificação, que pode ser efectuado por escrito ou por computador.

(265) Teste Prático. Um teste de competências nas áreas de operações para uma licença, um certificado, qualificação ou autorização. Neste teste, o candidato terá de responder a uma série de perguntas ou demonstrar manobras em voo, em simulador de voo aprovado, ou em dispositivo de treino de simulação de voo aprovado, ou utilizando uma combinação destes.

(266) Tipo de Aeronave. Todas as aeronaves com o mesmo modelo básico, incluindo todas as modificações às mesmas, excepto as modificações que resultem em alteração de manuseamento, ou características de voo.

(267) Torre de Controlo Aéreo. Uma estação de telecomunicações cuja principal incumbência é o controlo de aeronaves numa dada zona.

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(268) Torre de Controlo de Aeródromo. Uma unidade criada para fornecer um serviço de controlo de tráfego aéreo a um aeródromo.

(269) Erro Vertical Total ­ Total Vertical Error (TVE). A diferença geométrica vertical entre a altitude de pressão efectiva a que voa uma aeronave e a sua altitude de pressão designada (Nível de Voo).

(270) Trabalho Aéreo. Uma operação de voo em que uma aeronave é utilizada para serviços especializados tais como agricultura, construção, fotografia, levantamentos, observações e patrulhas, busca e salvamento, anúncios aéreos etc.

(271) Tráfego Aéreo. Todas as aeronaves em voo ou a operar na área de manobras de um aeródromo.

(272) Tráfego de Aeródromo. Todo o tráfego na área de manobras de um aeródromo e todas as aeronaves em voo nas imediações do mesmo. Uma aeronave encontra­se nas imediações de um aeródromo quando se encontra dentro, a entrar ou a sair de um circuito de tráfego de um aeródromo.

(273) Trajectória. A projecção da rota de uma aeronave, na superfície da Terra. A direcção da rota é geralmente expressa utilizando graus do Norte (real, magnético ou de rede).

(274) Transmissor Localizador de Emergência ­ Emergency Locator Transmiter (ELT). Termo genérico para descrever equipamento que emite sinais distintos em frequências destacadas e, dependendo da aplicação, poderá ser activado automaticamente em caso de impacto, ou activado manualmente.

(275) Transmissor Localizador de Emergência (ELT­AD Automatic Deployable ELT). Um ELT rigidamente instalado na Aeronave, que é activado por impacto e, nalguns casos, por sensores hidrostáticos. Pode ser também activado manualmente.

(276) Transmissor Localizador de Emergência Fixo (ELT­AF Automatic fixed ELT). Um ELT automático que está permanentemente instalado numa aeronave.

(277) Transmissor Localizador de Emergência Portátil (ELT­AP Automatic portable). É um ELT que está rigidamente instalado numa aeronave mas que dela pode facilmente ser removido e transportado.

(278) Transporte Aéreo Comercial. Uma operação de voo de transporte de passageiros, carga ou correio a troco de pagamento ou aluguer.

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(279) Treino de Voo. Treino, além da instrução em terra, ministrado por um instrutor autorizado, em voo e em aeronave.

(280) Tripulação. Os membros da Tripulação responsáveis pela operação de uma aeronave, incluindo o piloto comandante, o co­piloto, assistentes de cabine e outro pessoal de aviação necessário à aeronave.

(281) Tripulante de Cabine. São as pessoas que desempenham, em nome da segurança dos passageiros, os deveres que lhes são atribuídos pelo operador ou pelo comandante, mas que não têm funções de tripulante técnico.

(282) Unidade de Controlo de Aproximação. Uma unidade criada para fornecer serviço de controlo de tráfego aéreo a voos controlados, a chegar ou a partir de um ou mais aeródromos.

(283) Unidade de Controlo de Tráfego Aéreo. Termo genérico com vários significados como: centro de controlo de área, controlo de aproximação, ou torre de controlo do aeródromo.

(284) Unidade de Serviços de Tráfego Aéreo. Um termo genérico com vários significados como: unidade de controlo de tráfego aéreo, centro de informações de voo, ou serviço de despacho de aeronaves.

(285) Uso Problemático de Substâncias. O uso, por parte do pessoal da viação, de uma ou mais substâncias psicoactivas de forma a poder constituir um perigo directo ao utilizador, ou colocar em perigo a vida, saúde e bem­ estar de outros, e/ou causa de piorar um problema ou doença a nível profissional, social, mental ou físico.

(286) Visibilidade. Para efeitos aeronáuticos, a visibilidade é mais do que:

(i) A maior distância em que um objecto negro de dimensões adequadas, sito perto do chão, pode ser visto e reconhecido quando observado contra um pano de fundo brilhante;

(ii) A maior distância em que as luzes perto de 1000 candelas podem ser vistas e identificadas contra um pano de fundo sem iluminação.

(287) Visibilidade de Voo. A visibilidade do cockpit para a frente, em voo.

(288) Visibilidade no Solo. A visibilidade num aeródromo, conforme indicada por um observador acreditado.

(289) Volume. O produto final da operação de embalagem, contendo os conteúdos prontos a ser transportados.

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(290) Voo Acrobático. Manobras intencionais executadas por uma aeronave que consistem numa mudança abrupta de altitude, numa atitude fora do normal ou numa variação repentina de velocidade.

(291) Voo Controlado. Um voo sujeito a autorização pelo controlo de tráfego aéreo.

(292) Voo Especial VFR. Um voo VFR autorizado pelo controlo de tráfego aéreo para operar dentro de uma zona de controlo em condições meteorológicas abaixo de VMC.

(293) Voo IFR. Um voo conduzido de acordo com as regras de voo por instrumentos.

(294) Voo VFR. Um voo efectuado de acordo com as regras de voo visual.

(295) Zona de Aterragem. A parte de uma área de movimentação destinada à aterragem ou descolagem de aeronaves.

(296) Zona de Controlo. Um espaço aéreo controlado que se estende verticalmente a partir da superfície da terra até um limite especificado.

(297) Zona de Tráfego de um Aeródromo. Um espaço aéreo de dimensões definidas estabelecido à volta de um aeródromo, para protecção do tráfego do mesmo.

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Anexo 2 de 1.007: Glossário de Acrónimos/Siglas e Abreviaturas

a) Os acrónimos/siglas contidos nesta Parte aplicam­se a todos os requisitos incluídos nas Normas de Segurança da Aviação.

(1) ACAS = Sistema Anti­Colisão de Bordo

(2) ADS = Vigilância Automática Dependente

(3) AIP = Publicações de Informação Aeronáutica

(4) AMO = Organização de Manutenção Aprovada

(5) AOC = Certificado de Operador Aéreo

(6) ASE = Sistema Altimétrico Detector de Erros

(7) ATS = Serviços de Tráfego Aéreo

(8) CAT I = Operação de Aproximação de Categoria I

(9) CAT II = Operação de Aproximação de Categoria II

(10) CAT IIIA = Operação de Aproximação de Categoria IIIA

(11) CAT IIIB = Operação de Aproximação de Categoria IIIB

(12) CAT IIIC = Operação de Aproximação de Categoria IIIC

(13) CDL = Lista de Desvios de Configuração

(14) C.G. – Centro de Gravidade

(15) CPDLC = Aplicação de Transmissão de Dados

(16) DA = Altitude de Decisão

(17) DH = Altura de Decisão

(18) ELT = Transmissor Localizador de Emergência

(19) ELT(AD) = Transmissor Automático Rígido

(20) ELT(AF) = Transmissor Automático Fixo

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(21) LT(AP) = Transmissor Automático Removível

(22) ELT(S) = Transmissor de Sobrevivência

(23) ETOPS = Operação Prolongada de Aviões Bimotores

(24) FATO = Final Approach and Take­Off Area ­ Área de Aproximação Final e Descolagem

(25) IAF = Initial Approach Fix – Fixo Inicial de Aproximação

(26) IFR = Regras de Voo por Instrumentos

(27) IMC = Condições Meteorológicas de Voo por Instrumentos

(28) JRCC = Centro de Coordenação de Salvamento

(29) LDP = Ponto de Decisão de Aterragem

(30) MDA = Altitude Mínima de Descida

(31) MDH = Altura Mínima de Descida

(32) MEL = Lista de Equipamento Mínimo

(33) MMEL = Lista de Equipamento Mínimo Padrão

(34) NM = Milhas Náuticas

(35) OCA = Altitude Livre de Obstáculos

(36) OCH = Altura Livre de Obstáculos

(37) RCC = Centro de Busca e Salvamento

(38) RNP = Performance de Navegação Exigida

(39) RPL = Plano de Voo Repetido

(40) RSC = Centro Regional de Busca e Salvamento

(41) RVR = Alcance Visual de Pista

(42) SRR = Região de Busca e Salvamento

(43) TLS = Nível de Segurança Desejado

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(44) TVE = Erro Vertical Total

(45) VFR = Regras de Voo Visual

b) As abreviaturas contidas nesta Parte aplicam­se aos requisitos incluídos nas Normas de Segurança da Aviação.

(1) Ampere (A)

(2) Becquerel (Bq)

(3) Candela (cd)

(4) Temperatura em graus Celsius (t°C)

(5) Coulomb (C)

(6) Graus Celsius (°C)

(7) Graus Fahrenheit (F)

(8) Pés (ft)

(9) Gray (Gy)

(10) Henry (H)

(11) Hertz (Hz)

(12) Joule (J)

(13) Kelvin (K)

(14) Quilograma (kg)

(15) Nó (kt)

(16) Litro (L)

(17) Lumen (lm)

(18) Lux (Ix)

(19) Metro (m)

(20) Mole (mol)

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(21) Newton (N)

(22) Ohm (0)

(23) Pascal (Pa)

(24) Radian (rad)

(25) Second (s)

(26) Siemens (S

(27) Sievert (Sv)

(28) Steradian (sr)

(29) Testa (T)

(30) Tonne (t)

(31) Volt (V)

(32) Watt (W)

(33) Weber (Wb)