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INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PÓS CIVIL 43 (2019.1) + PÓS CIVIL 45 (2019.2) Prof. Dr. Eudes Vitor Bezerra E-mail: [email protected] Eudes Vitor Bezerra @eudesvitor #prof_eudesvitor

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INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPÓS CIVIL 43 (2019.1) + PÓS CIVIL 45 (2019.2)

Prof. Dr. Eudes Vitor Bezerra

E-mail: [email protected]

Eudes Vitor Bezerra

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IRDR, IAC E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CPC

Código de Processo Civil:

https://goo.gl/5KQwhX

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INCIDENTE BASE LEGAL

Do incidente de assunção de competência Art. 947 do CPC

Do incidente de arguição de inconstitucionalidade Art. 948 a 950 do CPC

Do conflito de competência Art. 951 a 959 do CPC

Ação rescisória Art. 966 a 975 do CPC

Do incidente de resolução de demandas repetitivas Art. 976 a 987 do CPC

Da reclamação Art. 988 a 993 do CPC

IRDR, IAC E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CPC

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O termo Assunção de Competência, aparecer em 14 vezes do NCPC, vejamos:DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDOArt. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido quecontrariar:III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;Da Remessa NecessáriaArt. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAISArt. 927. Os juízes e os tribunais observarão:III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especialrepetitivos;Art. 932. Incumbe ao relator:IV - negar provimento a recurso que for contrário a:c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

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DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processode competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição emmúltiplos processos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, doMinistério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competênciaoriginária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecerinteresse público na assunção de competência.

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houverrevisão de tese.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente aprevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

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DO CONFLITO DE COMPETÊNCIAArt. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo,o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, emcaráter provisório, as medidas urgentes.II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

DA RECLAMAÇÃOArt. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou deincidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOArt. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção decompetência aplicável ao caso sob julgamento;

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DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Conceito:Trata-se de um incidente processual – e não propriamente de um recurso – haja vista a inexistência de voluntariedade nasua instauração ou mesmo o propósito de devolver o conhecimento da matéria a outra instância recursal. Assim, oincidente em questão está focado no exame central de teses jurídicas relevantes, sem prejuízo do acertamento do caso.Poderá ser utilizado perante os Tribunais Superiores e perante os tribunais de 2º Grau. (CAMBI, Eduardo. Curso de processo civil

completo. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2017. pg. 1413)

É um mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que, em causas em trâmite no tribunal, relevantes questões dedireito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos, que sejam objeto de recurso,remessa necessária ou causa de competência originária, sejam examinadas não pelo órgão fracionário a quem competiriao julgamento, mas por órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante sobre os juízes, órgãosfracionários e tribunais subordinados. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva

Educação, 2018. pg. 753)

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DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Pode surgir em julgamento de recurso, remessa necessária ou de causa de competência originária queenvolver relevante questão de direito com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Neste caso, o relator poderá propor o início deste incidente de ofício ou a requerimento da parte ou doMinistério Público ou da Defensoria Pública. O órgão colegiado julgará o tema e o acórdão vinculará todos osjuízes e órgãos fracionários, salvo se houver revisão de tese (overruled).

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DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – Hipóteses de utilização

Grande repercussão

socialConveniente

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DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – O QUE É REPERCUSSÃO SOCIAL???= relevância + transcendência

Temos a repercussão geral (econômica, política, social ou jurídica), como a situação que ultrapasse os interessessubjetivos da causa. Importa lembrar que o instituto em tela foi incluído no ordenamento jurídico brasileiropela Emenda Constitucional 45 de 2004, denominada: “Reforma do Judiciário”.

Instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Foi incluído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pelos arts. 322 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelos arts. 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). (Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=entendarg,

acesso em: 05/11/2019)

A verificação de efetiva demonstração da repercussão geral é de competência concorrente do Tribunal, TurmaRecursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF. (Disponível em:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentação, acesso em: 05/11/2019)

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DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – Grande repercussão social

JULGAMENTO DE RECURSOSRECURSOS

REMESSA NECESSÁRIA

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL

Caso esteja presente questão

relevante de direito de

“GRANDE REPERCUSSÃO

SOCIAL”

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DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – Conveniente/conveniência

Sempre que for

conveniente

PREVENÇÃO

COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA

ENTRE ÓRGÃOS DO MESMO TRIBUNAL

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DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – COMPETÊNCIA

JULGAMENTO ÓRGÃO COLEGIADO

Dentro da sistemática do CPC de2015, é correto entender que o órgãocolegiado que julgará o incidente deassunção de competência deve tercompetência para uniformizar ajurisprudência no âmbito do Tribunal,aplicando-se, por analogia, o que,para o incidente de resolução dedemandas repetitivas, prevêexpressamente o caput do art. 978.Desde que – e isto é imprescindível,sob pena de macular o “modeloconstitucional do direito processualcivil” – tal competência seja previstapelos variados regimentos internos decada Tribunal (art. 96, I, a, da CF).(Cassio Scarpinella Bueno, 2016)

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DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – REGIMENTO INTERNO TJSP (Disponível em:

https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/downloadNormasVisualizar.do?cdSecaodownloadEdit=10&cdArquivodownEdit=120, acesso em: 05/11/2019)

Art. 13. Compete ao Órgão Especial: I - processar e julgar, originariamente:m) proposições de enunciados de súmulas, incidentes de assunção de competência e incidentes de resolução dedemandas repetitivas referentes à matéria de sua competência ou à matéria de competência não exclusiva de uma dasTurmas Especiais de suas Seções.Art. 32. Compete às Turmas Especiais:II - a assunção de competência prevista na lei processual civil (art. 947 do CPC) referente à matéria de competênciaexclusiva de sua Seção;Art. 108. Será juiz certo:III - o relator do acórdão suscitante, para uniformização da jurisprudência, por proposições de súmulas ou por incidentede resolução de demandas repetitivas, e para assunção de competência;Art. 190. A uniformização de jurisprudência será por súmulas, por enunciado de jurisprudência pacificada, porenunciado de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas e em incidente de assunção decompetência.Art. 191. A aprovação de súmula, de enunciado de jurisprudência pacificada, de enunciado de tese jurídica fixada emincidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência será por maioria simples dos membrosdo respectivo órgão de julgamento.

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DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – REGIMENTO INTERNO TJSP (Disponível em:

https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/downloadNormasVisualizar.do?cdSecaodownloadEdit=10&cdArquivodownEdit=120, acesso em: 05/11/2019)

Art. 13. Compete ao Órgão Especial: I - processar e julgar, originariamente:m) proposições de enunciados de súmulas, incidentes de assunção de competência e incidentes de resolução de demandasrepetitivas referentes à matéria de sua competência ou à matéria de competência não exclusiva de uma das Turmas Especiaisde suas Seções.Art. 32. Compete às Turmas Especiais:II - a assunção de competência prevista na lei processual civil (art. 947 do CPC) referente à matéria de competência exclusivasua Seção;Art. 108. Será juiz certo:III - o relator do acórdão suscitante, para uniformização da jurisprudência, por proposições de súmulas ou por incidente deresolução de demandas repetitivas, e para assunção de competência;Art. 190. A uniformização de jurisprudência será por súmulas, por enunciado de jurisprudência pacificada, por enunciado detese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas e em incidente de assunção de competência.Art. 191. A aprovação de súmula, de enunciado de jurisprudência pacificada, de enunciado de tese jurídica fixada em incidentede resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência será por maioria simples dos membros do respectivoórgão de julgamento.Art. 204. O relator poderá, liminarmente, decidir o conflito de competência, quando sua decisão se fundar em:II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

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DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – ORGANIZAÇÃO TJSP (Disponível em:

https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/open.do?gateway=true, acesso em: 05/11/2019)

NORMAS DE TRABALHO EM SEGUNDA INSTÂNCIAINSTITUÍDAS PELO PROVIMENTO Nº 71/2007 (D.J.E.11/07/2007)Objetivo: Informar o rol de competência do ÓrgãoEspecial, Câmara Especial e Seções do Tribunal,conforme Resolução nº 623/2013 do Tribunal deJustiça, e artigos 13 e 33 do Regimento Interno doTribunal de Justiça em vigência. – Disponível em:https://www.tjsp.jus.br/Download/Normas2Grau/Instrucoes/IT%20SEJ0001%20INSTRU%C3%87%C3%83O-TRABALHO-1.htm, acesso em: 05/11/2019_

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DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – REGIMENTO INTERNO STJ (Disponível em:

https://ww2.stj.jus.br/publicacaoinstitucional//index.php/Regimento/article/view/3115/3839, acesso em: 05/11/2019)

O STJ disciplina o tema em comento nos artigos 271-B a 271-G do seu Regimento Interno

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Quanto ao quinquênio, tema pacificado pela Turma Especial de Direito Público, nos autos da Assunção de Competênciana Apelação Cível nº 0087273-47.2005.8.26.0000, cuja relatoria tocou ao eminente Desembargador Sidney Romanodos Reis, de cuja ementa extrai-se:APELAÇÃO CÍVEL Administrativo Ação ordinária promovida por servidores ativos pretendendo o recálculo doadicional por tempo de serviço designado por “quinquênio” para inclusão de outras verbas que integram osvencimentos Sentença de improcedência Recurso voluntário dos autores Assunção de Competência suscitada pela C.10ª Câmara de Direito Público Provimento de rigor. 1- O adicional por tempo de serviço “quinquênio” incidesobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente,excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória. 2- Impossibilidade de distinção detratamento em razão de suposta diferença entre “vencimento” e “vencimentos” Norma constitucional edemais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre “vencimentos” ou remuneração e,portanto, sobre todas as verbas que regularmente percebidas pelo servidor. 3- Anote-se, entretanto, que aincidência de dois ou mais “quinquênios” deve dar-se de maneira isolada a fim de se evitar o descabido “bisin idem” de adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio tal como existia sob a égide constitucionalpretérita Inteligência do art. 37, XIV, da CF. Precedente do C. STF. 4- ... 5- ...

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“Apelação Cível Suscitada Assunção de Competência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo CivilAdmissibilidade, reconhecida a relevância da questão de direito, o interesse público e a existência de divergência entreas Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Ferroviário aposentado da antiga FEPASA- Complementação deaposentadoria nos termos do art. 4º da Lei nº 9.343/96 Pretensão ao reajuste com equiparação aos ferroviários ativosda Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Impossibilidade, no caso. Sucessão apenas parcial da FEPASA pelaCPTM, por cisão, compreendendo somente os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana, conforme art. 2º daLei nº 9.342/96 - Incorporação do restante da malha ferroviária paulista à Rede Ferroviária Federal, nos termos do art.3º,com destaque ao § 1º, da Lei nº 9.343/96, com subsequente transferência à FERROBAN no final de 1998 – Atuaçãoparalela de diversos sindicatos de ferroviários no Estado, com celebração de acordos independentes com as empresassucessoras da FEPASA. Obrigação do Estado limitada ao disposto no art. 4º da Lei nº 9.343/96, que determina reajustesrespeitando "os mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo nadata-base da respectiva categoria dos ferroviários", ecoando o art. 193 do Estatuto dos Ferroviários - Definição decategoria paradigma que deve respeitar a região sindical em que trabalhava o beneficiário. Recursos oficial e voluntáriodo Estado de São Paulo providos.”

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"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIAINTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSOESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazosuperior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único,do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazojudicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art.40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em queo processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se podeextrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogadoCPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado emtodas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaraçãode ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo àincidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamentoadministrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.Recurso especial provido." (AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1) -RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER)

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DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – Jurisprudência:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830/80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF.EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DEDECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640/STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.SÚMULA 267/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicialproferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki, DJe27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50(cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal,ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980,que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se,então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargosinfringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640/STF ("É cabível recursoextraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. Éincabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra atojudicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei deExecuções Fiscais (art. 34). 6. Precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS54.845/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PrimeiraTurma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43.562/SP, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013;AgRg no RMS 38.790/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, SegundaTurma, DJe 24/05/2017; RMS 53.096/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel. Ministro MauroCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região),Segunda Turma, DJe 12/08 /2016. 7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto doart. 34 da Lei 6.830/80". 8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Leme/SP, a que se nega provimento. (AgInt no RECURSO EMMANDADO DE SEGURANÇA Nº 53.720 - SP (2017/0071530-6) – Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA)

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INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC

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DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – MODELO PETIÇÃO:

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da Apelação Cível .......... da Comarca de ...................

(nome da parte), por seu advogado infra-assinado, vêm, mui respeitoamente, à vossapresença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 947 do Código de Processo Civil, suscitar o presenteINCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, pelos argumentos abaixo aduzidos:

Considerando-se que o julgamento do presente recurso envolve relevante questão dedireito (pode ser constitucional, infraconstitucional; direito local, nacional; material ou processual), comgrande repercussão social (econômica, política, social ou jurídica), sem repetição (pressuposto negativo) em

múltiplos processos, levando-se em conta que..... e que tal assunção de competência objetiva formarprecedente obrigatório bem como também prevenir ou compor divergência interna de tribunal e no intuito deque a questão de direito possa ser submetido a apreciação de um órgão de natureza maior e por escopo últimoajudar na formação de um microssistema de formação concentrada de precedentes.

Destarte, tendo em vista o exposto, bem como todos os demais argumentos edocumentos acostados aos autos em tela, requer digne-se Vossa Excelência determinar as providênciaspertinentes para que o recurso seja julgado pelo órgão colegiado deste Tribunal na forma de seu regimentointerno.

Temos em que, pede e espera deferimento.(local e data)

(assinatura e n.º da OAB do advogado)

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS

REPETITIVAS - IRDR

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Incidente de resolução de demandas repetitivas

Art. 976 a 987 do Código de Processo Civil

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

➢ Trata-se de um novo incidente inspirado em um modelo adotado na Alemanha (Musterverfahren), de uso mais restrito e levemente diferenciado.

➢ Busca a racionalidade e igualdade na apreciação de processos de massa, em que se debata o mesmo tema repetitivo, ou seja, para que o mesmo seja instaurado é necessário que haja repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica. (Art. 976 do CPC)

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Para a Doutrina especializada, o incidente de resolução de demandas repetitivas(IRDR) pode ser considerada a mais importante inovação trazida pelo novo CPC.

O raciocínio “geral” do instituto vincula-se à idéia de tomar, com “rapidez”, decisãosobre teses jurídicas controvertidas, fixar uma posição “vencedora” em cada temano qual o incidente vier a ser instaurado, e garantir que tal decisão seja aplicávelaos demais casos “pendentes” de julgamento e/ou “futuros” que versem a respeitoda mesma matéria.

Trata-se de necessidade que decorre do fenômeno da litigiosidade de massa que,no Brasil, desde o advento da CF/1988, tem sido observado em larga escala, nãoapenas por conta de tal Carta ter preconizado direitos antes não tutelados pelonosso ordenamento, como também pela crescente conscientização da população arespeito de seus direitos.

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

O instituto tende permitir formar com a maior agilidade possível a “tesevencedora” para teses jurídicas controvertidas que se apresentem reiteradas vezesperante os tribunais brasileiros.

Assim, o artigo 976 do CPC aduz:

FINALIDADE:

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Deverá ser dirigido à presidência do Tribunal, devidamente instruído com osdocumentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostospara a sua instauração. Há isenção de custas.

REQUERIMENTO:

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Os legítimos estão descritos no art. 977 do CPC:

Juiz ou relator (por ofício)

Partes da demanda (por petição)

Ministério Público (por petição) Obs. O MP atuará como fiscal da Lei se não for o

requerente (art. 976, §2º)

Defensoria Pública (por petição)

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

O órgão responsável pelo julgamento é aquele que o regimento internoindicar, dentre aqueles que tratam da uniformização de jurisprudência dopróprio tribunal, consoante art. 978 do CPC:

Regimento Interno do TJSP disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Biblioteca/Biblioteca/Legislacao/RegimentoInternoTJSP.pdf

COMPETÊNCIA:

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

INADMISSÃO

Quanto Tribunal Superior já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva

Na ausência de risco à isonomia.

Obs.: a inadmissão não impede a instauração de novo procedimento, caso sejam regularizadas as pendências (art. 976, §3º do CPC).

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Após a instauração, haverá publicidade do incidente, bem como dotema que trata, de forma ampla (Art. 979 do CPC)

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

EFEITOS DA ADMISSÃO DO

IRDR:

Uma vez admitido o incidente o relator suspenderá os processosindividuais ou coletivos pendentes, que tramitam em sua área dejurisdição, bem como poderá requisitar informações a órgãos em cujojuízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente eintimará o MP para manifestação, nos termos do art. 982 do CPC.

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Em caso de TUTELA DE URGÊNCIA - os requerimentos podem serapresentados nos próprios processos sobrestados e serão enfrentadosnos respectivos juízos.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Pode durar até 1 (um) ano. Findo o prazo sem solução, todos osprocessos voltam a tramitar, o que é extremamente salutar, pois aindefinição na solução atenta contra o tempo razoável de duração doprocesso. Porém, a suspensão pode permanecer se o relator assimdeterminar e motivar.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

SOBRESTAMENTO

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

O relator poderá admitir e ouvir terceiros na qualidade de amicuscuriae. Também poderá designar audiência pública para a oitiva depessoas com experiência e conhecimento na matéria

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Após a instrução, será designada data para julgamento. No dia, o relatorfará a exposição do fato e na sequência será dado o direito desustentação oral, pelo prazo de trinta minutos, que poderá ser ampliadodependendo dos números de inscritos para sustentar.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

JULGAMENTO:

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

A decisão proferida pelo órgão competente de firmar a tese jurídica, também deveanalisar o recurso, a remessa necessária ou a causa de competência originária de que seoriginou este incidente.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

DECISÃO:

Esta decisão será aplicada aos demais processos que versem sobre o mesmo tema na área em que o tribunalpossui competência, inclusive perante os juizados especiais, o que soa inconstitucional quando confrontado como art. 98 da CRFB, pois este estabelece que compete à turma, composta por juízes de primeiro grau, ser ainstância revisora das decisões do sistema dos juizados. Também é aplicável aos futuros processos, que poderãoser resolvidos liminarmente.

A falta de observância da decisão do incidente motivará o uso da via reclamação, aomesmo tribunal.

Também o poder executivo deve observar o teor da decisão neste incidente, em casosenvolvendo a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, razão pela qual sedeve efetuar comunicação à agência reguladora competente para a fiscalização da efetivaaplicação

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DECISÃO:

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Esta decisão pode ser impugnada por recurso extraordinário ou especial,conforme o caso, muito embora estes passem a ter efeito suspensivocom presunção de existência de repercussão geral.

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RECURSO:

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVASINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

REVISÃO DA TESE:

A decisão deste incidente não gera coisa julgadaou preclusão quanto à tese firmada, embora gerecoisa julgada no caso concreto que foi apreciadona sequência. No entanto, é possível a revisão datese no mesmo tribunal e pelos mesmoslegitimados (overruled).

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – Jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOTRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. Tema que, embora suspenso pela pendência dejulgamento de IRDR nº 2246948-026.2016.8.26.0000, deve ser apreciado em sede de agravode instrumento, porque se trata de análise de tutela antecipada, a fim de evitar perecimentode direito ,nos termos dos arts. 314 e 982, §2º, do CPC. Mérito. Exclusão do TUST e do TUSDda base de cálculo do ICMS. Admissibilidade. Os elementos de convicção coligidos aos autossão suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco aoresultado útil do processo, nos termos do art. 300, §§1º a 3º do CPC/2015. Precedentesdesta Câmara. Decisão reformada para deferir a tutela de urgência. Recurso provido.(Relator: Djalma Lofrano Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de DireitoPúblico; Data do julgamento: 04/05/2016; Data de registro: 06/11/2019 - Agravo deInstrumento nº 2210184-36.2019.8.26.0000)

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – Jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. Serviço Auxiliar Voluntário. Policial admitido nos termosda Lei Federal n.º10.029/00 e Lei Estadual n.º 11.064/02. Conquanto este Tribunal de JustiçaEstadual, no incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0038758-92.2016.8.26.0000,tenha reconhecido o direito dos soldados PM temporários contratados nos termos da LeiEstadual nº 11.064/02 ao recebimento de décimo terceiro salário, férias com o respectivoacréscimo do terço constitucional e contagem de tempo de serviço para fins previdenciários,o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.173/DF, adotando o caráterindenizatório das verbas pagas pelo Estado, considerou inadmissível a concessão aossoldados temporários de quaisquer outras vantagens que não estejam asseguradas na Lei nº10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02. Prevalência da orientação seguida pelo STF. Sentençareformada para julgar improcedente o pedido. Recurso provido. (Relator: Djalma LofranoFilho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data dojulgamento: 04/05/2016; Data de registro: 06/11/2019 - Apelação Cível nº 1042661-27.2014.8.26.0053)

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – Jurisprudência:

RECURSO ESPECIA LREPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DEIRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADAPELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULACONTRATUAL .PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIALDOSJUROS DE MORA.TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 doCPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliáriasanteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa dopromitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de moraincidem a partir do trânsito em julgado da decisão.2. Recurso especia lprovido.(REsp1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019) (Grifosnossos.)

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – Jurisprudência:

Conquanto a natureza jurídica do IRDR não esteja em discussão neste julgamento, éoportuno registrar que não há impedimento para o conhecimento destes recursos especiais,pois a decisão do mérito das questões suscitadas em IRDR admite recurso para o STJ e para oSTF, conforme letra expressa do art. 987 do NCPC. A despeito, ainda, das controvérsias sobreos requisitos para instauração do incidente perante os tribunais competentes, o § 1º do art.976 do CPC/2015 afasta quaisquer dúvidas quanto à apreciação do mérito das teses,independentemente da causa, ao dispor que, "a desistência ou o abandono do processo nãoimpede o exame de mérito do incidente". (REsp 1729593(2018/0057203-9 - 08/08/2019).RELATÓRIO E VOTO - Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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CONCEITO:

Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros,contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquerpronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida porqualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (enão de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (CÂMARA, AlexandreFreitas. O novo processo civil brasileiro. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017, pg. 456).

Embargos de declaração são o recurso (art. 994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ouintegrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade oucontradição. Servem ainda para corrigir-lhe eventuais erros materiais.Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha porfim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmenteresultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou errosmateriais. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. – 9. ed.– São Paulo : Saraiva Educação, 2018, pg. 797)

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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Cabem embargos de declaração em todo tipo de processo,de conhecimento ou de execução, de jurisdição contenciosaou voluntária.

Cabem embargos de declaração contra todo tipo de decisãojudicial: interlocutórias, sentenças e acórdãos, proferidos emqualquer grau de jurisdição.

CABIMENTO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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RECURSOS: LINHA DO TEMPO

PI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

AI

SENTENÇA

APELAÇÃO

2ª INST. –DECISÃO

MONOCRÁTICA

AGRAVO INTERNO

2ª INST. -ACÓRDÃO

RECURSO ORDINÁRIO; ESPECIAL; e,

EXTRAORDINÁRIO

STJ/STF -DENEGAÇÃO

AGRAVO Resp

AGRAVO RExt

STJ/STF –DECISÃO

MONOCRÁTICA

AGRAVO INTERNO

STJ/STF -ACORDÃO

Emb. DE DIVERGÊNCIA

Rec ORDINÁRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCabem embargos de declaração contra qualquer decisão acima!!!

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

Embargos de declaração – CABIMENTO:

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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Com a certidão de publicação da decisão judicial, a parte, no o prazo de cinco dias, poderá opor osembargos. Não há preparo. Eles serão opostos por escrito (no JEC poderão ser orais). O embargantedeve indicar em que consiste o vício na decisão. Como os embargos interrompem o prazo para ainterposição de outros recursos, verificando o juiz que foram interpostos de má-fé, aplicará multa aoembargante de até 2% do valor da causa, que se elevará a 10% em caso de reiteração.

Certidão de publicação da decisão judicial

Tempestividade - prazo de cinco dias

Sem custas - Não há preparo

Opostos por escrito (no JEC poderão ser orais)

Indicar em que consiste o vício na decisão

REQUISITOS:

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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OBSCURIDADE – denota falta de clareza (uso de palavras com duplosentido), ambiguidade ou inteligibilidade. Pode ser observada tantona fundamentação quanto na conclusão.

CONTRADIÇÃO – proposições entre si inconciliáveis contidas nadecisão. juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não sãocompatíveis, conciliáveis entre si. (Muito similar a obscuridade)

VÍCIOS:

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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OMISSÃO – deixas de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadaspelas partes ou apreciáveis de ofício, ou ainda sobre pontos acessórios. O juiz éobrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, epelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto.

ERRO MATERIAL - tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicaçãoequivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado). Acorreção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz

VÍCIOS:

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- Probabilidade de provimento- Fundamentos relevantes

- Dano grave e difícil reparação

EXCEÇÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EFEITOS

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FUNGIBILIDADEO relator pode converter Embargos de Declaração

em Agravo Interno. Tal conversão leva a julgamento imediato por órgão colegiado

Intimação do Recorrente para

adequação do recurso aos termos do agravo interno Prazo 5 dias

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

XAGRAVO INTERNO

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Sendo embargos de declaração acolhidos e

desde que implique modificação da decisão

embargada, o embargado que já tiver interposto

outro recurso contra a decisão originária tem o

direito de complementar ou alterar suas razões,

nos exatos limites da modificação, no prazo de

15 (quinze) dias, contado da intimação da

decisão dos embargos de declaração.

PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROTELATÓRIO

Quando o Embargante quer ganhar mais tempo na ação interpondo tal recurso

1ª VEZ - Multa de até 2% do valor da causa

2ª VEZ - Multa de até 10% e novos recursos condicionado ao pagamento dessamulta

3ª VEZ - Embargos de Declaração não serão recebidos

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PRÉ QUESTIONAMENTOX

PRÉ QUESTIONAMENTO FICTO

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Órgão de Interposição do ED

Próprio Juízo que prolatou o ato embargado

Órgão de Julgamento do ED

Próprio Juízo que prolatou o ato embargado

Em 1ª InstânciaO Próprio Juiz

Nos TribunaisDecisão Unipessoal

Decisão Colegiada

Prazo de julgamento

5 dias

Prazo de julgamento

sessão subsequente

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