Incidente ou acidente qual a diferença?

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Como a OSHAS 18001, NBR 14.280 e a LEI 8.213/91 se posiciona a respeito? A l e x T r i e r s - T é c n i c o e m S e g u r a n ç a d o T r a b a l h o

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oComo a OSHAS 18001,

NBR 14.280 e a LEI 8.213/91

se posiciona a respeito?

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É bastante comum no meio técnico, a utilização de terminologias técnicas nas definições de alguns conceitos, e por muitas vezes é comum encontrarmos percepções diferentes para certas definições, um exemplo típico disto são os conceitos existentes de RISCO e PERIGO.

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O objetivo deste não é determinar definitivamente o que é acidente e o que é incidente, mas sim dar mais embasamento a estas questões a fim de que você leitor possa por si só através de embasamento técnico e legal apropriar-se destas referências e tirar suas próprias conclusões a respeito do que pode ser acidente e incidente, e qual a diferença destes termos.

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Acidente do Trabalho (CONCEITO LEGAL)

De acordo com o Artigo 1º do Decreto-lei nº 7.036 de 10 de novembro de 1944, acidente do trabalho.

“É todo aquele que se verifica pelo exercício do trabalho, provocando direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional, ou doença que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade para o

trabalho. (BRASIL, 1944).”

(Grifo do autor)

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Acidente do Trabalho (CONCEITO LEGAL)

Do ponto de vista prevencionista o conceito legal é incompleto, pois outros fatores relacionados a produção podem estar envolvidos no acidente, tais como, máquinas, ferramentas, carga de trabalho, processo de trabalho e outros.

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Acidente do Trabalho (CONCEITO LEGAL)

Já a lei 8.213 de 24 de julho de 1991, 47 anos mais nova que a lei supracitada, conceitua acidente do trabalho como:

“Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou

a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

(Grifo do autor)

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Acidente do Trabalho (CONCEITO LEGAL)

Conforme o grifo nas duas definições, em termos de lei, o acidente do trabalho é definido em função das suas consequências sobre o homem, ou seja, as lesões, perturbações ou doenças, e isto se torna gritante quando é necessário realizar o preenchimento da CAT, pois se eventualmente acontece uma ocorrência inesperada “acidente” onde ninguém se fera “não ocorre lesão” não é obrigatório o preenchimento da CAT.

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Acidente do Trabalho (CONCEITO LEGAL)

Conclui-se, por definição legal que acidente do trabalho só é aquele que

provoca lesão.

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Acidente do Trabalho (CONCEITO TÉCNICO)

Já a norma da ABNT NBR 14.280 - Cadastro de acidente do trabalho - Procedimento e classificação, traz uma abordagem diferente do conceito legal, onde por sua vez a mesma defini acidente como sendo:

“Acidente do trabalho: Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de

que resulte ou possa resultar lesão pessoal.”

(Grifo do autor)

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Acidente do Trabalho (CONCEITO TÉCNICO)

Encarando por este aspecto técnico a NBR 14.280 abre margem para a seguinte situação; acidente pode ou não resultar em lesão; só que esta abordagem esbarra no que a Lei determinou, onde o acidente, para que ele seja caracterizado, necessariamente DEVE existir a lesão, e/ou perturbação funcional (doença).

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Acidente do Trabalho (CONCEITO TÉCNICO)

Esta mesma NBR, em momento algum cita o termo Incidente, porém em determinado trecho ela cria uma terminologia e dá a sua seguinte definição.

Acidente sem lesão: Acidente que não causa lesão pessoal.

Diferente dos parâmetros legais estabelecidos, esta norma técnica considera as ocorrências sem lesão mas não as define como INCIDENTE e sim como “acidente sem lesão.”

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Incidente segundo o conceito legal

E o que a Lei diz sobre o incidente?

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Incidente segundo o conceito legal

Não há na legislação a definição legal de incidente, conforme vimos anteriormente no Decreto-lei nº 7.036 de 10 de novembro de 1944, e na Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, nestes dois casos a legislação só entende como acidente, aquele que provoca a lesão e/ou doença.

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Incidente do Trabalho (CONCEITO TÉCNICO)

Retornando ao conceito técnico de incidente, a norma internacional OHSAS 18001 : 2007 Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, define incidente como:

“3.8 Incidentes - Evento relacionado ao trabalho no qual uma lesão ou doença (independentemente da gravidade) ou fatalidade ocorreu

ou poderia ter ocorrido.”

(Grifo do autor)

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Comparação de conceitos (LEGAL X PREVENCIONISTA)

É ai que começa, na minha opinião, a gerar dúvidas, pois esta norma, diferente do que determina a legislação, não faz a diferenciação entre um evento relacionado ao trabalho que provoca lesão e outro que não provoca lesão, e trata os dois da mesma forma. Do ponto de vista prevencionista isto é excelente, pois as ações de controle serão iniciadas independente de lesão, o que por sua vez evitaria um acidente com lesão. Fato que nos remete aos estudos de Frank Bird, do qual resultou o trabalho “A pirâmide de Bird”.

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Incidente do Trabalho (CONCEITO TÉCNICO)

Está dúvida é comum de existir por que não é dada a devida atenção as notas que vem após a definição de incidente da própria OHSAS 18001, observe as notas que vem depois da definição de incidente:

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Incidente segunda a OHSAS 18.001

3.8 Incidentes - Evento relacionado ao trabalho no qual uma lesão ou doença (independentemente da gravidade) ou fatalidade

ocorreu ou poderia ter ocorrido.

NOTA 1 – Um acidente é um incidente que resultou em lesão, doença ou fatalidade.

NOTA 2 – Um incidente no qual não ocorre lesão, doença ou fatalidade pode também ser denominado um "quase-acidente", "quase-perda", "ocorrência anormal" ou "ocorrência perigosa”.

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Incidente segunda a OHSAS 18.001

Observe que nas notas da definição de incidente, a OHSAS diferencia ACIDENTE de INCIDENTE e diz em sua nota 1 que o incidente do qual resulte em lesão é um Acidente; já na sua nota 2 a norma diz que um Incidente do qual não ocorre lesão, doença ou fatalidade pode também ser denominado um "quase-acidente", "quase-perda", "ocorrência anormal" ou "ocorrência perigosa", e em nenhum momento descrimina que este incidente que não resultou em lesão pode também ser chamado de Acidente.

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Incidente segunda a OHSAS 18.001

Atenção deve ser dada ainda nas notas no seguinte sentido.

NOTA 1 – Um acidente é um incidente que resultou em lesão doença ou fatalidade.

NOTA 2 – Um incidente no qual não ocorre lesão, doença ou fatalidade pode também ser denominado um "quase-acidente", "quase-perda", "ocorrência anormal" ou "ocorrência perigosa".

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Incidente segunda a OHSAS 18.001

A própria OHSAS 18.001 usa como critério de definição e diferenciação entre acidente e incidente o fato de existir ou lesão ou doença como consequência destes.

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CONCLUSÃO

Então temos os seguintes entendimentos: LEGAL

Acidente tem que, por definição, resultar em lesão ou doença.

PREVENCIONISTA

O Acidente que não resultar em lesão será chamado de “incidente”, “quase acidente”, “quase perda”, “ocorrência anormal” ou “ocorrência perigosa”; ou ainda como define a NBR 14280, “acidente sem lesão”.

Porém em nenhuma referência técnica a terminologia acidente é dado a um evento que não provocou lesão.

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Alex Costa Triers

Técnico em Segurança do Trabalho

E-mail: [email protected]

Site: www.sstnarede.blogspot.com.br