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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Portaria n. 177, de 21 de fevereiro de 2017. Adota o Sumário de Tipologias para auxiliar o Controle Externo no planejamento e execução de auditorias, com vistas à prevenção e ao combate à corrupção O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, c/c o art. 173, II, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, CONSIDERANDO os termos do Projeto Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas - QATC, em seu quesito 12 - Informações Estratégicas para o Controle Externo, subitem 12.3.8, que trata da elaboração e validação de tipologias visando a identificar indícios de irregularidades administrativas com vistas à prevenção e ao combate à corrupção; CONSIDERANDO que, entre as diretrizes nacionais de controle externo, a gestão de informações estratégicas pelos Tribunais de Contas como instrumento de efetividade do controle externo foi deliberada e aprovada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON; CONSIDERANDO a crescente necessidade de engajamento das Entidades de Fiscalização Superior às iniciativas internas e interinstitucionais voltadas à prevenção e ao combate à corrupção; CONSIDERANDO os termos do art. 4°, inciso II, da Resolução n. 207/2016/TCE-RO, Resolve: Art. 1°. Para efeitos desta Portaria, considera-se Tipologia como a descrição teórica e detalhada de fatos ou condutas irregulares, com identificação do modus operandi utilizado, dos enquadramentos legais infringidos, bem como das possíveis conexões com crimes de corrupção previstos em lei. Art. 2®. De acordo com o que dispõe o art. 4°, inciso II da Resolução n. 207/2016/TCE- RO, caberá à Coordenadoria de Gestão da Informação elaborar e validar tipologias, visando identificar indícios de irregularidades administrativas com vistas à prevenção e ao combate à corrupção.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Portaria n. 177, de 21 de fevereiro de 2017.

Adota o Sumário de Tipologias para auxiliar o Controle Externo noplanejamento e execução de auditorias, com vistas à prevenção eao combate à corrupção

O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DERONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da LeiComplementar n. 154, de 26.7.1996, c/c o art. 173, II, alínea "a", do Regimento Internodesta Corte,

CONSIDERANDO os termos do Projeto Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas- QATC, em seu quesito 12 - Informações Estratégicas para o Controle Externo,subitem 12.3.8, que trata da elaboração e validação de tipologias visando a identificarindícios de irregularidades administrativas com vistas à prevenção e ao combate àcorrupção;

CONSIDERANDO que, entre as diretrizes nacionais de controle externo, a gestão deinformações estratégicas pelos Tribunais de Contas como instrumento de efetividadedo controle externo foi deliberada e aprovada pela Associação dos Membros dosTribunais de Contas do Brasil - ATRICON;

CONSIDERANDO a crescente necessidade de engajamento das Entidades deFiscalização Superior às iniciativas internas e interinstitucionais voltadas à prevenção eao combate à corrupção;

CONSIDERANDO os termos do art. 4°, inciso II, da Resolução n. 207/2016/TCE-RO,

Resolve:

Art. 1°. Para efeitos desta Portaria, considera-se Tipologia como a descrição teórica edetalhada de fatos ou condutas irregulares, com identificação do modus operandiutilizado, dos enquadramentos legais infringidos, bem como das possíveis conexõescom crimes de corrupção previstos em lei.

Art. 2®. De acordo com o que dispõe o art. 4°, inciso II da Resolução n. 207/2016/TCE-RO, caberá à Coordenadoria de Gestão da Informação elaborar e validar tipologias,visando identificar indícios de irregularidades administrativas com vistas à prevenção eao combate à corrupção.

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§ 1°. As tipologias identificadas serão sumarizadas por meio do Formulário deSumarização de Tipologias, anexo I desta Portaria, que deverá conter:

I - Informação do número da tipologia, do título de identificação e da área de auditoria(pessoal, licitação, contabilidade, etc.) que lhe é conexa;

II - O enquadramento legal, em tese, das irregularidades;

III - A identificação da possível conexão com condutas tipificadas como atos decorrupção pela legislação em vigor;

IV - Apresentação do rol das evidências gerais características de atos e fatosenquadráveis na tipologia sumarizada, descritas de forma objetiva e impessoal, semreferências a caso concreto nem citação de nomes de envolvidos;

V - Indicação de rol de fontes onde podem ser coletados os dados necessários para aanálise, para o suporte probante e para a formação de juízo sobre as evidências eachados obtidos;

VI - Descrição dos procedimentos de auditoria necessários para análise, interpretaçãoe formação de juízo sobre as evidências e achados levantados em casos análogos;

VII - Elaboração de rol de benefícios esperados com a aplicação da tipologia, emtermos de resultados para o aperfeiçoamento e otimização dos procedimentos deauditoria: para a melhoria dos controles dos jurisdicionados; para o estabelecimento deboas práticas para a governança; para o combate à corrupção; para a prevenção ecoibição de fatos análogos; entre outros;

VIU - Indicação de jurisprudência, processos, informações, julgados, pareceres, etc,tanto do TCE-RO como provenientes de outras fontes, que guardem conexão com atipologia sumarizada;

IX - Elenco de propostas de medidas a serem empreendidas institucionalmente para oaumento da efetividade na prevenção, identificação e apreciação de casos correlatosaos sumarizados na tipologia;

X - Outras observações aplicáveis a cada caso específico.

§ 2^. A identificação da possível conexão com condutas tipificadas como atos decorrupção pela legislação em vigor, prevista na alínea "c" do parágrafo anterior deverátomar por base a Tabela Indicativa de Crimes de Corrupção, que compõe o Anexo IIdesta Portaria;

§3°. O Secretário-Geral de Controle Externo poderá determinar a sumarização de

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tipologias identificadas em quaisquer trabalhos de auditorias realizados pelas diversasdiretorias e secretarias regionais, cujos resultados sejam considerados relevantes parafuturos trabalhos de auditoria a serem desenvolvidos.

Art 3®. As tipologias sumarizadas serão divulgadas após a aprovação expressa doSecretário-Geral de Controle Externo, a quem caberá, também, deliberar sobreeventuais alterações e aperfeiçoamentos dos sumários, mediante provocação daCoordenadoria de Gestão da Informação.

Art. 4°. A Secreíaria-Geral de Controle Externo disponibilizará os sumários detipologias em local específico da intranet, garantindo e incentivando o acesso a todosos servidores ativos da carreira de auditoria e controle.

Parágrafo único. Sempre que elaborado novo sumário de tipologia, ou perantealteração ou aperfeiçoamento de sumário de tipologia, haverá divulgação de aviso, viae-mail institucional, a todos os servidores ativos da carreira de auditoria e controle.

Art. 5°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

EDILSON DE SOUSA SILVA

CONSELHEIRO PRESIDENTE

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ANEXO I DA PORTARIA N.177/2016/TCE-ROFOMULÂRIO SUMÁRIO DE TIPOLOGIAS - MODELO

TIPOLOGIANÚMERO ^ ÂREAfs) | ' TÍTULO

1 . • •

1. ENQUADRAMENTO LEGAL

a)

b)

c)2. POSSÍVEL CONEXÃO COM CONDUTAS TIPIFICADAS COMO ATOS DE CORRUPÇÃO(averíeuar nexo causai)

a)

b)

c)

3. INDICATIVOS DOS ATOS E FATOS CARACTERÍSTICOS DA TtPOLOCUASUMABJZADA

a)

b)

c)

4. FONTES PARA A PESQUISA E COLETAS DE DADOS E PROVAS

a)

b)

c)^ PROrF.nTMFNTnSDF. ANÁT.TSF. »•

a)

b)

C)6. RESULTADOS ESPERADOS '

a)

b)

c)

7. FONTES PARA PESQUISA DE CASOS CONCRETOS E JURISPRUDÊNCIA

a)

b)

c)8. PRÁTICAS INSTITUCIONAIS A ADOTAR PARA COIBIR RECIDIVAS E SURGIMENTOS DECASOS ANÁLOGOS

a)

b)

c)

9. OUTRAS OBSERVAÇÕES

a)

b)

c)

Av. Presidente Dutra, n" 4229, Baíno Olaria, Porto Veibo - Rondônia CEP: 76801-327Fone: (0xx69) 3211-9100 sgcefguce ro.gov br / www lce ro.gov.br

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AIVEXO II DA PORTARIA N. 177/2016/TCE-RO

TABELA INDICATIVA DE CRIMES DE CORRUPÇÃO

1 TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS RELACIONADAS ACRIMES DE CORRUPÇÃO

1CÓDIGOoi

TIPO

Advocacia administrativa

CONCEITO /TIPIFICACÂO DE CONDUTAS ?Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privadoperante a administração pública, valendo>se da qualidade defuncionário (Código Penal).

02 Atos de improbidade administrativa queatentam contra os princípios daAdministração Pública; divulgação deatos oficiais.

Art. 11. IV - negar publicidade aos atos oficiais (LF8429/1992)

03 Atos de improbidade administrativa queatentam contra os princípios daAdministração Pública: favorecimentoilícito com revelação de fato sigiloso.

Art. 11, III • revelar fato ou circunstância de que tem ciência emrazão das atribuições e que deva permanecer em segredo (LF8429/1992)

04 Atos de improbidade administrativa queatentam contra os princípios daAdministração Pública: fornecerinformações privilegiadas para favorecerterceiros.

Art. 11, VII • revelar ou permitir que chegue ao conhecimentode terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor demedida política ou econômica capaz de afetar o preço demercadoria, bem ou serviço (LF 8429/1992)

05 Atos de improbidade administrativa queatentam contra os princípios daAdministração Pública: fraude emconcurso público.

Art. 11, V - frustrar a licitude de concurso público (LF8429/1992)

06 Atos de improbidade administrativa queatentam contra os princípios daAdministração Pública: omissão no deverde prestar contas.

Art. II, VI • deixar de prestar contas quando esteja obrigado afazê-lo (LF 8429/1992)

07 Atos de improbidade administrativa queatentam contra os princípios daAdministração Pública; omissão ouretardamento na prática de ato de ofício.

Art. 11, II -retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato deofício (LF 8429/1992)

08 Atos de improbidade administrativa queatentam contra os princípios daAdministração Pública: prática de atosem respaldo legal.

Art. 11,1- praticar ato visando fim proibido em lei ouregulamento ou diverso daquele previsto, na regra decompetência (LF 8429/1992)

09 Atos de improbidade administrativa queimportam em enriquecimento ilícito:aceitar emprego ou comissão de quemp>ossa ter interesse na ação ou omissãoem seu favor.

Art. 9, VIII, aceitar emprego, comissão ou exercer atividade deconsultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica quetenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por açãoou omissão decorrente das atribuições do agente público,durante a atividade (LF 8429/1992)

10 Atos de improbidade administrativa queimportam em enriquecimento ilícito:aumento do patrimônio pessoal ou deterceiro em desacordo com a renda lícita.

Art. 9, VII, adquirir, para si ou para outrem, no exercício demandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquernatureza cujo valor seja desproporcional a evolução dopatrimônio ou a renda do agente público (LF 8429/1992)

11 Atos de improbidade administrativa queimportam em enriquecimento ilícito:incorporação de coisa pública aopatrimônio pessoal.

Art. 9, XI, incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimôniobens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art. i° desta lei (LF8429/1992)

12 Atos de improbidade administrativa queimportam em enriquecimento ilícito;percepção de subomo para intermediarliberação ou aplicação de verba pública.

Art. 9, IX, perceber vantagem econômica para intermediar aliberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza(LF 8429/1992)

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13 Atos de improbidade administrativa queimportam em enriquecimento ilícito:receber suborno de quem tenha interesseem ação ou omissão do agente público.

Art. 9,1, receber, para si ou para outrem, dinheiro,bem móvelou imóvel, ou qualquer outra vantagemeconômica,direta ouindireta, a título de comissão, percentagem, gratificação oupresentede quem tenha interesse,direto ou indireto, que possaser atingidoou amparadopor ação ou omissão decorrentedasatribuições do agente público (LF 8429/1992)

'l4 Atos de improbidade administrativa queimportam em enriquecimento ilícito;receber suborno ou aceitar promessa desuborno para tolerar prática de atividadesilícitas.

Art. 9, V, receber vantagem econômica de qualquer natureza,direta ou indireta,para tolerar a exploraçãoou a prática de jogosde arar, de lenocinio, de narcotráfico, de contrabando, de usuraou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessade talvantagem (LF 8429/1992)

15 Atos de improbid^e administrativa queimportamem enriquecimentoilícito:receber suborno para facilitar operaçõesenvolvendo serviços ou bens públicos.

An. 9, II, perceber vant^em econômica,direta ou indireta,parafacilitar a aquisição,permuta ou locaçãode bem móvel ouimóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas noart. 1° por preço superior ao valor de mercado {LF 8429/1992)

16 Atos de improbidade administrativa queimportam em enriquecimento ilícito:receber suborno para facilitar transaçõescom bem público ou com a prestação deserviço público a preço inferior ao demercado.

Art. 9,111, perceber vantagemeconômica,direta ou indireta,para facilitar a alienação, permuta ou locaçãode bem público ou0 fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior aovalor de mercado (LF 8429/1992)

17 Atos de improbidade administrativa queimportam em enriquecimento ilícito:receber suborno para fraudar mediçõesou avaliações de obras e serviços; bemcomo fraudar especificações demercadorias e bens.

Art. 9, VI, receber vantagem econômica de qualquer natureza,direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ouavaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobrequantidade, peso, medida,qualidadeou característicademercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidadesmencionadas no art. 1° desta lei (LF 8429/1992)

18

1

Atos de improbidade administrativa queimportam em enriquecimento ilícito:receber suborno para omitir-se nocumprimento de deveres.

Art. 9, X, receber vantagem econômica de qualquer natureza,direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência oudeclaração a que esteja obrigado (LF 8429/1992)

19 Atos de improbidade administrativa queimportam em enriquecimento ilícito:utilização da coisa pública em benefíciopessoal.

Art. 9, XII, usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art. 1° desta lei (LF 8429/1992)

20 Atos de improbidade administrativa queimportam em enriquecimento ilicito:utilização da coisa pública ou mão deobra paga com recurso público paraexecutar obras ou serviços particulares.

Art. 9, IV, utilizar, em obra ou serviço particular, veículos,máquinas, equipamentosou materialde qualquer natureza,depropriedade ou a disposição de qualquer das entidadesmencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho deservidores públicos, empregados ou terceiros contratados poressas entidades (LF 8429/1992)

121 Atos de improbidade administrativa queimportam prejuízo ao erário: assunção dedespesas de consórcio público semamparo legal ou crédito orçamentáriosuficiente.

Art. 10, XV - celebrar contrato de rateio de consórcio públicosem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observaras formalidades previstas na lei (LF 8429/1992)

22 Atos de improbidade administrativa queimportam prejuízo ao erário: beneficioadministrativo ou fiscal ilegal.

Art. 10, VII, conceder benefício administrativo ou fiscal sem aobservância das formalidades legais ou regulamentaresaplicáveis a espécie (LF 8429/1992)

23 Atos de improbidade administrativa queimportam prejuízo ao erário: contrataçãode terceiros para gestão associada deserviços públicos sem amparo legal.

Art. 10, XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenhapor objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestãoassociada sem observar as formalidades previstas na lei (LF8429/1992)

24 Atos de improbidade administrativa queimportam prejuízo ao erário: despesasnão autorizadas em lei.

Art. 10, IX, ordenar ou permitir a realização de despesas nãoautorizadas em lei ou regulamento (LF 8429/1992)

Av. Presidente Dutra, n" 4229. Baiiro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP; 76801-327Fone: (0xx69) 3211-9100 sgce:fftce ro cov br / www ice ro.eov br

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25 Atos de improbidade administrativa queimportam prejuízo ao erário: doação decoisa pública a terceiros sem respaldolegal.

Art. 10, III, doar a pessoa fisica ou jurídica bem como ao entedespersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências,bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer dasentidades mencionadas no art. \° desta lei, sem observância dasformalidades legais e regulamentares aplicáveis a espécie (LF8429/1992)

26 Atos de improbidade administrativa queimportam prejuízo ao erário: favorecerterceiro por meio de bem público, ou deserviço público prestado a preço inferiorao de mercado.

Art. 10. IV, permitir ou facilitar a alienação, permuta oulocação de bem integrante do patrimônio de qualquer dasentidades referidas no art. 1° desta lei. ou ainda a prestação deserviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado (LF8429/1992)

27 Atos de improbidade administrativa queimportam prejuízo ao erário:favorecimento de terceiros com coisa

pública ou mão de obra paga comrecursos públicos em obra ou serviçoparticular.

Art. 10, XIII, permitir que se utilize, em obra ou serviçoparticular, veículos, máquinas, equipamentos ou material dequalquer natureza, de propriedade ou a disposição de qualquerdas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o

trabalho de servidor público, empregados ou terceiroscontratados por essas entidades (LF 8429/1992)

28 Atos de improbidade administrativa queimportam prejuízo ao erário:favorecimento na liberação e aplicaçãoverbas públicas.

Art. 10, XI. liberar verba pública sem a estrita observância dasnormas pertinentes ou infiuir de qualquer forma para a suaaplicação irregular {LF 8429/1992)

29 Atos de improbidade administrativa queimportam prejuízo ao erário:favorecimento no enriquecimento ilícitode terceiros.

Art. 10, XII, permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro seenriqueça ilicitamente (LF 8429/1992)

30 Atos de improbidade administrativa queimportam prejuízo ao erário: fraude emlicitação ou dispensa indevida.

Art. 10, VIII, íhistrar a licitude de processo licitatório oudispensá-lo indevidamente (LF 8429/1992)

31 Atos de improbidade administrativa queimportam prejuízo ao erário:incorporação de coisa pública aopatrimônio de terceiros.

Art. 10,1, facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporação ao patrimônio particular, de pessoa fisica oujurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art. 1°desta iei (LF8429/1992)

32 Atos de improbidade administrativa queimportam prejuízo ao erário: negligênciana arrecadação de valores e a naconservação do patrimônio público.

Art. 10, X, agir negligentmiente na arrecadação de tributo ourenda, bem como no que diz respeito a conservação dopatrimônio público (LF 8429/1^2)

33 Atos de improbidade administrativa queimportam prejuízo ao erário: operaçãofinanceira sem respaldo legal e lastro.

Art. 10, VI, realizar operação financeira sem observância dasnormas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficienteou inidônea (LF 8429/1992)

34 Atos de improbidade administrativa queimportam prejuízo ao erário: sobrepreçoem aquisições, permutas, locações oucontratações de serviços.

Art. 10, V, permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locaçãode bem ou serviço por preço superior ao de mercado (LF8429/1992)

35 Atos de improbidade administrativa queimportam prejuízo ao erário: utilizaçãoilegal de coisa pública por terceiros.

Art. 10, II, permitir ou concorrer para que pessoa fisica oujurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valoresintegrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas noart. 1° desta lei, sem a observância das formalidades legais ouregulamentares aplicáveis a espécie (LF 8429/1992)

36 Caixa dois: ocultação / nãocontabilização de recursos financeirosnão declarado aos órgãos de fiscalizaçãoresponsáveis

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular,declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserirdeclaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para finseleitorais (Código Eleitorial - LF 4737/1965). Obs: aguardatipicifação especifica, objeto do projeto 10 Medidas Contra aCorrupção do MPF.

37 Concns.são Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ouindiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,mas em razão dela, vantagem indevida

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38 Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, deresponsabilizar subordinado que cometeu infração no exercíciodo cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato aoconhecimento da autoridade competente.

39 Corrupção ativa Art. 325 - Oferecer ou prometer vantagem indevida afuncionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ouretardar ato de ofício (Código Penal).

40

i

Corrupção ativa em transação comercialinternacional

Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente,vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou aterceira pessoa, para determiná-loa praticar,omitir ou retardarato de ofício relacionado a transação comercial internacional(Código Penal).

41 Corrupção eleitoral Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si oupara outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, paraobter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, aindaque a oferta não seja aceita.

42 Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ouindiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,mas em ra7í5o dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa detal vantagem (Código Penal).

43 Crimes da lei de licitações - dispensa ouinexigibilidade sem respaldo legal.

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipótesesprevistas em lei, ou deixar de observar as formalidadespertinentes a dispensa ou a inexigibilidade (LF 8666/1993).

44 Crimes da lei de licitações • fhistraçâo oufraude de licitação.

Art 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ouqualquer outro expediente, o caráter competitivo doprocedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou paraoutrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto dalicitação. (LF 8666/1993).

45 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: abertura de crédito ilegal,não autorizado ou com não observância

de prescrição.

Art. 1®, XVII - ordenar ou autorizar a ^ertura de crédito emdesacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal,sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicionalou com inobservância de prescrição legal (DL 201/1967).

46 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: alienação de bens e rendasilegal ou não autorizada peloLegislativo.

Art. 1®, X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendasmunicipais, sem autorização da Câmara,ou em desacordocom alei (DL 201/1967).

47 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: aplicação indevida derecursos.

Art. r, IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ourecursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ouprogramas a que se destinam. (DL 201/1967).

48 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: apropriação ou desvio decoisa pública.

Art. 1°, I - ^ropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-losem proveito próprio ou alheio. (DL 201/1967).

49 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: captação de recursos combase em fato gerador não ocorrido.

An. r, XXI - captar recursos a título de antecipação de receitade tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenhaocorrido. (DL 201/1967).

50 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: contração de empréstimoilegal ou não autorizado.

Art. 1°, Vlll - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar0 Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara,ou em desacordo com a lei. (DL 201/1967).

51 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: contratação de servidoresem expressa contradição à lei.

Art. 1°, XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contraexpressa disposição de lei (DL 201/1967).

Av, Presidoite Dutra, n° 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-327Fone: (0xx69) 3211-9100 sccefitce ro Bov.br /'

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52 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: desobediência à ordem

cronológica das exigências, semvantagem para o Erário.

Art. P, XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento acredores do Município, sem vantagem para o erário (DL201/1967).

53 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: despesa pública nãoprecedida de pesquisa de preços oulicitação.

Art. I°,X1- Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, semconcorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei. (DL201/1967).

54 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: despesas ilegais ou emdesacordo com normas financeiras.

Art. 1°. V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei,ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras

pertinentes. (DL 201/1967).

55 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: desvio de recursos da

emissão de título para fmalidade diversada prevista em lei.

Art. P, XXll - ordenar ou autori/ar a destinação de recursosprovenientes da emissão de títulos para finalidade diversa daprevista na Iei que a autorizou. (DL 201/1967).

56 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: desvio ou aplicaçãoindevida de recursos.

Art. 1®, III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbaspúblicas. (DL 201/1967).

57 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: empréstimo ilegal ou nãoautorizado pelo Legislativo.

Art. 1°, IX- Conceder empréstimo, auxílios ou subvençõessem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei. (DL201/1967).

58 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: não cancelamento,amortização ou constituição de reservapara anular operação de crédito irregular.

Art. r. XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma dalei, 0 cancelamento, a amortização ou a constituição de reservapara anular os efeitos de operação de crédito realizada cominobservância de limite, condição ou montante estabelecido emlei. (DL 201/1967).

59 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: não fornecimento de

certidões sobre atos ou contratos.

Art. 1®. XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratosmunicipais, dentro do prazo estabelecido em lei. (DL 201/1967).

60 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: não liquidação de operaçãode crédito por antecipação de receita.

Art. 1". XIX • deixar de promover ou de ordenar a liquidaçãointegral de operação de crédito por antecipação de receitaorçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos,até 0 encerramento do exercício financeiro. (DL 201/1967).

6! Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: omissão na prestação decontas anual.

Art. 1°. VI - deixar de prestar contas anuais da administraçãofinanceira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgãoque a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condiçõesestabelecidos. (DL 201/1967).

62 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: omissão na prestação decontas de recursos públicos.

Art. 1®. Vil • Deixar de prestar contas, no devido tempo, aoórgão competente, da aplicação de recursos, empréstimossubvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos aqualquer titulo;. (DL 201/1967).

63 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: omissão na redução dadívida consolidada.

Art. 1°, XVI - deixar de ordenar a redução do montante dadívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando omontante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limitemáximo fixado pelo Senado Federal (DL 201/1967).

64 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: recusa à execução de lei ounão cumprimento de ordem judicial.

Art. 1®, XIV - Negar execução a lei federal, estadual oumunicipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar omotivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, aautoridade competente. (DL 201/1967).

65 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: transferência de créditos a

outros entes públicos em desacordo comalei.

Art. r, XX - ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, arealização de operação de crédito com qualquer um dos demaisentes da Federação, inclusive suas entidades da administraçãoindireta, ainda que na forma de novação. refinanciamento oupostergação de dívida contraída anteriormente. (DL 201/1967).

Page 10: indícios de irregularidades administrativas com vistas à ...

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIASecretaria Geral de Controle Externo- SGCE

Coordenadoria de Gestão de Informações Estratégicas

66 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: transferências voluntárias

em desacordo com limite legal.

Art. 1°, XXIII - realizar ou receber transferência voluntária emdesacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (DL201/1967).

67 Crimes de responsabilidades de prefeitose vereadores: utilização indevida de coisapública.

Art. 1°,II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio oualheio, de bens, rendas ou serviços públicos;. (DL 201/1967).

68 Emprego irregular de verbas ou rendaspúblicas

Art. 315 - Dar as verbas ou rendas públicas aplicação diversa daestabelecida em lei (Código Penal).

69 Facilitação de contrabando oudescaminho

Art. 334. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática decontrabando ou descaminho (Código Penal).

70 Falsidade ideológica. Art. 299. Omitir, em documento público ou particular,declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserirdeclaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fimde prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobrefato juridicamente relevante: (Código Penal).

71 Inserção de dados falsos em sistema deinformações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, ainserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dadoscorretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da

Administração Pública com o fim de obter vantagem indevidapara si ou para outrem ou para causar dano (Código Penal).

72 Modificação ou alteração não autorizadade sistema de informações

Art. 313-B, Modificar ou alterar, o funcionário, sistema deinformações ou programa de informática sem autorização ousolicitação de autoridade competente (Código Penal).

73 Nepotismo / Nepotismo cruzado A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, daautoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídicainvestido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para oexercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, defunção gratificada na administração pública direta e indireta emqualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designaçõesrecíprocas, viola a Constituição Federal (Súmula Vinculante n.13/STF).

74 Peculato Art. 312- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valorou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tema posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio oualheio (Código Penal).

75 Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato deoficio, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, parasatisfazer interesse ou sentimento pessoal (Código Penal).

76 Tráfico de influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou paraoutrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto deinfluir em ato praticado por funcionário público no exercício dafunção (Código Penal).

77 Violação de Sigilo Funcional: acesso nãoautorizado de terceiros a sistemas ou

bancos de dados da Administração.

Art. 325, §1°, I - permitir ou facilitar, mediante atribuição,fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, oacesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações oubanco de dados da Administração Pública (Código PenaJ).

78 Violação de Sigilo Funcional: divulgaçãode informação privilegiada, respaldadapor sigilo legal.

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo eque deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação(Código Penal).

79 Violação de Sigilo Funcional: utilizaçãoindevida de acesso restrito.

Art. 325, § 1°, II - utilizar, indevidamente, do acesso restrito(Código Penal).

Av. Presidente Dutra, n° 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-327Fone: (0xx69) 3211-9100 secer^tce ro nov.br/www.tce ro.^ov.br