Indenização por corte no fornecimento de enercia eletrica

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 6° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. RAIMUNDO NONATO COSTA FREIRE , brasileiro, divorciado, aposentado, CI n. 1092132993 SEJUSP/MA, CPF n. 176.267.813-68, residente e domiciliado na Rua Fulgêncio Pinto, n. 30, João Paulo, São Luís/MA, CEP: 65036- 300 (Doc. 01 e 02), por seu advogado in fine assinado (procuração em anexo), este com escritório profissional na Rua dos Sapotis, quadra 73, n. 15, Renascença, na cidade de São Luís/MA, em que recebe e para onde requer sejam enviadas eventuais intimações e demais correspondências relativas ao presente feito (CPC, art. 39, I), vem propor a presente AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA "INAUDITA ALTERA PARS" em face de CEMAR - COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°. 06.272.793/0001-84, situada na Av. Colares Moreira, 477, Renascença II, São Luís/MA, CEP: 65075-441, inscrição estadual n° 120.515.11-3 e CNPJ 06.272.793/0001-84, pelos motivos que passa a expor:

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ação de indenização contra empresa pela interrupção do fornecimento de energia eletrica.

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  • Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 6 Juizado Especial Cvel e das Relaes de Consumo.

    RAIMUNDO NONATO COSTA FREIRE, brasileiro, divorciado,

    aposentado, CI n. 1092132993 SEJUSP/MA, CPF n. 176.267.813-68, residente e domiciliado na Rua Fulgncio Pinto, n. 30, Joo Paulo, So Lus/MA, CEP: 65036-300 (Doc. 01 e 02), por seu advogado in fine assinado (procurao em anexo), este com escritrio profissional na Rua dos Sapotis, quadra 73, n. 15, Renascena, na cidade de So Lus/MA, em que recebe e para onde requer sejam enviadas eventuais intimaes e demais correspondncias relativas ao presente feito (CPC, art. 39, I), vem propor a presente

    AO ANULATORIA DE DEBITO POR COBRANA INDEVIDA C/C INDENIZAO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

    "INAUDITA ALTERA PARS" em face de CEMAR - COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHO, pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 06.272.793/0001-84, situada na Av. Colares Moreira, 477, Renascena II, So Lus/MA, CEP: 65075-441, inscrio estadual n 120.515.11-3 e CNPJ 06.272.793/0001-84, pelos motivos que passa a expor:

  • A Assistncia Judiciria Gratuita.

    Inicialmente, o Requerente pede a V. Ex. lhe seja deferida assistncia judiciria gratuita, com fulcro na Lei 1.060/50, por no ter condies de arcar com as custas processuais e honorrios advocatcios sem prejuzo do prprio sustento e o de sua famlia.

    Diz, por oportuno, que a concesso do benefcio legal

    depende unicamente de a hipossuficincia estar declarada na prpria petio inicial. Essa a orientao consolidada no STJ, de que faz exemplo o REsp n. 91.609-SP, 4 Turma, Rel. Min. SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 16/04/1998, publ. DJU 08/06/1998, em cuja ementa se l:

    PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO E PARTILHA DE BENS. PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAO POR SERVIOS PRESTADOS. INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSISTNCIA JUDICIRIA E GRATUIDADE DA JUSTIA. ALEGAO DA PARTE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAO DE O ADVOGADO NO ESTAR SENDO REMUNERADO. PRESUNO. RECURSO PROVIDO. I Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefcios da assistncia judiciria, mediante simples afirmao, na prpria petio, de que no est em condies de pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou de sua famlia. II - O deferimento da gratuidade, garantia assegurada constitucionalmente aos economicamente hipossuficientes (Constituio, art. 5, LXXIV), no exige que a parte demonstre que o advogado no est sendo por ela remunerado. PROCESSUAL CIVIL. HONORRIOS ADVOCATCIOS. ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA. COMPROVAO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. 1. Para se obter o benefcio da assistncia judiciria gratuita, basta que seu beneficirio a requeira mediante simples afirmao do estado de miserabilidade, sendo desnecessria a sua comprovao. 2. Recurso conhecido, mas improvido. (RESP 121799/RS ; RECURSO ESPECIAL(1997/0014829-7), DJ DATA:26/06/2000 PG:00198, Min. HAMILTON CARVALHIDO) A atual Constituio, em seu art. 5, LXXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistncia jurdica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficincia de recursos.

  • Portanto, em face desse texto, no pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficincia de recursos, mas isso no impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judicirio, que tambm direito fundamental (art. 5, XXXV, da Carta Magna), conceda assistncia judiciria gratuita que, alis, menos ampla do que a assistncia jurdica integral mediante a presuno iuris tantum de pobreza decorrente da afirmao da parte de que no est em condies de pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou de sua famlia. Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma. Recurso Extraordinrio no conhecido. (STF 1 T.; Rec Extr . n 206.958 2-RS; Rel. Min. Moreira Alves, j. em 05.05.1998;v.u).

    DOS FATOS

    O Requerente proprietrio do imvel situado na Rua Fulgncio Pinto, n. 30, Joo Paulo, So Lus/MA, registrado no Banco de Dados da Requerida como Unidade Consumidora de n. 416746.

    Tem-se que este est sendo vitima de m-f por parte da Requerida, que lhe atribui falsamente desvio de energia, recebendo notificao informando de processo administrativo em razo de uma suposta irregularidade que teria sido encontrada quando da realizao de vistoria no seu imvel, sem qualquer notificao prvia, diga-se de passagem, como determinada pela ANEEL, bem como a imputao de desvio de energia.

    que no dia 30/07/2013 os funcionrios da Requerida dirigiram-se a residncia citada e l iniciaram uma verificao do medidor. Insta informar que tal vistoria ocorreu sem a presena do Requerente, posto que, como j dito, a referida UC encontra-se na parte externa do imvel.

    Aps a dita inspeo, os fiscais bateram porta do Requerente que foi surpreendido com informao de que sua unidade encontrava-se cortada e ligada revelia da empresa com alimentao saindo direto do poste da CEMAR sem registrar a energia eltrica consumida. Unidade foi normalizada com a retirada do desvio (Unidade ficou cortada). (prova 01), tendo sido compelido a assinar o termo, mesmo contra sua vontade.

    Cerca de duas semanas aps os fatos, a Requerida entregou na residncia uma NOTIFICAO (prova 02), informando da constituio do Processo Administrativo n 01.20131177315354, em desfavor do Requerente e, em anexo, o TERMO DE OCORRNCIA E INSPEO-TOI N 748915 (prova 01) e a PLANILHA DE CLCULO DE REVISO DE FATURAMENTO evidenciando a cobrana

  • de uma diferena de consumo no faturado-CNR no perodo e, ao final, a FATURA DE ENERGIA no valor de R$ 861,77 (oitocentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), com data de vencimento em 05/11/2013 (prova 03).

    No texto final daquela notificao consta advertncia ao Requerente de que caso no efetuasse o pagamento da referida fatura at o vencimento nela indicado, o servio de fornecimento de energia eltrica prestado em sua unidade consumidora seria suspenso, bem como seu nome seria inscrito nos cadastros restritivos de crdito - SPC e SERASA.

    Desta feita, se no bastasse o constrangimento sofrido pelas errneas acusaes, o Requerente encontra-se na iminncia de sofrer a suspenso de seu fornecimento de energia sem que tenha cometido qualquer atitude que justificasse tal penalidade.

    Dessa forma, no v outra alternativa se no buscar em juzo que seja reparado pelo dano sofrido, em virtude do constrangimento de ser acusado de fraudar o medidor, bem como requerer liminarmente que seja suspensa a cobrana da multa imposta, pois estar na iminncia de ter seu fornecimento de energia suspenso em face do suposto dbito imputado, ilegal e abusivo.

    Expostos os fatos que demonstram de forma irrefutvel a obrigao da Requerida de indenizar o Requerente pelos prejuzos causados em decorrncia da aplicao de multa e acusao de fraude, passa-se ao cotejo meritrio.

    DO DIREITO

    De incio, cumpre esclarecer que a questo tratada na presente ao revela tpica relao de consumo, eis que, na forma da lei n 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor - CDC), o Requerente consumidor, sendo a Requerida fornecedora de produtos/servio.

    Nessa condio, a presente demanda est sendo proposta sob o plio do referido cdigo.

    Assim que so invocveis os preceitos nessa lei, EM ESPECIAL OS RELATIVOS AO CONCEITO DE FORNECEDOR (ART. 3), DA INVERSO DO NUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR (ART. 6, INC. VIII), DO CABIMENTO DA INDENIZAO POR DANO MATERIAL E MORAL (ART. 6, INCS. VI E VII), DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS (ART. 20), ENTRE OUTROS, OS QUAIS TAMBM SERO APONTADOS NO DECORRER DA NARRATIVA.

  • DA IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.

    VIOLAO AO PRINCPIO DO CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO O DESRESPEITO DA REQUERIDA AS NORMAS DA RESOLUO DA ANEEL

    410/2010.

    Em relao aos procedimentos que devem ser adotados pela Requerida nos casos de suposta irregularidades, estes esto descritos na Resoluo 414 da ANEEL, mais precisamente em seu art. 129, II, determina que a Concessionria deva solicitar a percia tcnica, a seu critrio, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal.

    De outro turno, o art. 6, incisos III, VIII e X, do CDC, estabelecem direitos bsicos do consumidor, dentre eles, o da informao e da adequada e eficaz prestao dos servios pblicos em geral.

    Dessa forma, combinando os preceitos legais e normativos acima apontados, e considerando o fato em questo, tem-se que a Requerida deveria manter o Requerente informado acerca de seus direitos, notadamente no que diz respeito faculdade que teria de requerer a realizao de percia tcnica por terceiro legalmente habilitado, conforme preceitua o art. 129, inciso II, da citada norma resolutiva, coisa que no fez, preferindo realizar a inspeo ao seu molde, sem que fosse promovida a percia tcnica por um terceiro legalmente habilitado, tornando frgil aquele ato tomado de forma unilateral.

    Importa dizer que os documentos colacionados aos autos em momento algum foram assinados por PERITO OFICIAL que pudesse atestar a veracidade da ao fiscalizatria da Requerida.

    Indaga-se: porqu a Concessionria no notificou o Requerente da data aprazada pela resoluo? Com certeza para no ser acompanhada em sua inspeo por esta e expert escolhido pelo Requerente.

    Frise-se, pois, que as afirmaes de que ocorrera ligao direta foram feitas pelos empregados da Requerida, em sntese pela parte interessada, sem possuir f pblica, consubstanciando em prova unilateral, portanto, "leonina".

    De simtrico prumo apresenta-se de forma reiterada a jurisprudncia:

    APELAO CVEL E REEXAME NECESSRIO MANDADO DE SEGURANA PREVENTIVO ENERGIA ELTRICA CORTE OU AMEAA DE CORTE EM SEU FORNECIMENTO ILEGALIDADE WRIT CONCEDIDO RECURSO DE APELAO E REEXAME NECESSRIO DESPROVIDOS O impetrante

  • demonstrou quantum satis, seu direito lquido e certo de no ver suspenso o fornecimento de energia eltrica, fazendo uso legtimo e adequado do remdio constitucional, cumprindo apelada, eventualmente, discutir outros fatos que se possam relacionar com as partes em medida adequada, incompossvel de se analisar nesta via tais fatos. (TJPR ApCvReex 0111313-1 (8120) Foz do Iguau 5 C.Cv. Rel. Des. Antnio Gomes da Silva DJPR 25.03.2002) REEXAME NECESSRIO DE SENTENA MANDADO DE SEGURANA PREVENTIVO CORTE DE ENERGIA ELTRICA POR DBITOS REFERENTES A SUPOSTO CONSUMO NO AUFERIDO POR MEDIDOR DEFEITUOSO APURADO UNILATERALMENTE PELA FORNECEDORA AMEAA DE CORTE COERCITIVA A PAGAMENTO ILEGALIDADE DIREITO LQUIDO E CERTO FERIDO SEGURANA CONCEDIDA SENTENA MANTIDA No pode a concessionria suspender o servio de fornecimento de energia eltrica como forma de compelir o consumidor ao pagamento de dbito de valor controvertido, que se refere diferena de contas advindas de eventual irregularidade no medidor, apurada unilateralmente pela fornecedora, que concessionria de servio pblico. Ilegalidade passvel de correo pela via mandamental. (TJMT RNS 8.621 Mirassol D'Oeste 3 C.Cv. Rel. Des. Jos Ferreira Leite J. 15.08.2001) REEXAME NECESSRIO C/C APELAO CVEL MANDADO DE SEGURANA AMEAA AO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELTRICA ADULTERAO NO MEDIDOR INSPEO UNILATERAL VIOLAO AO PRINCPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL No pode a concessionria de servio pblico coagir o consumidor ao pagamento de multa por infrao detectada unilateralmente, por um de seus prepostos, com a ameaa de corte no fornecimento de energia eltrica, sem oportunizar-lhe o exerccio de seu direito de defesa, sob pena de violao do princpio constitucional do devido processo legal. (TJMT RNS-RAC 6.336 Vrzea Grande 1 C.Cv. Rel Des Margarete da Graa Blanck Miguel Spadoni J. 04.06.2001)

    V-se que a inspeo que servira de sustentculo

  • cobrana, em que se conclura pela existncia de irregularidade, fora realizada revelia do Requerente, j que dela ela no tivera nenhuma participao direta nem pudera intervir, no se podendo dizer que a sua assinatura pode ser tida como participao, sem que se possa registrar informaes, questionar e/ou impugnar, fazer constar do termo, e at questionar o modo da execuo de tal inspeo durante a mesma. No tem assim fora impositiva obrigacional perante o consumidor.

    Isto posto, no pode a mesma empresa que acusa o

    Ainda, observa-se que junto a notificao recebida pela Requerida, pasmem, h informao de que o Requerente poder recorrer caso discorde sobre a irregularidade e/ou aos valores aferidos. Ou seja, depois do manuseio por parte da empresa, sem qualquer acompanhamento de expert escolhido pelo consumidor, lhe dado o direito de recorrer, o que contraria todo o ordenamento jurdico, posto que no se pode falar em recurso quando inexistente o acompanhamento dos fatos quando da inspeo. Assim, a suposta irregularidade no tem nenhuma validade, posto ter sido determinada somente pelos empregados da Requerida, sem acompanhamento tcnico do Requerente, o que impediu o contraditrio e ampla defesa, no havendo como falar de recurso quando inexistente qualquer produo de prova contrria durante a vistoria. Um absurdo.

    Deve-se, portanto, ser declarado inexistente a multa cobrada pela Requerida em face das diversas arbitrariedades, especialmente em face da inexistncia de comunicao prvia e contraditrio no momento da anlise do medidor, feita unilateralmente pela Requerida. o que se pede.

    ILEGALIDADE DO CORTE E DA APLICAO DA MULTA. REQUERENTE PORTADOR DE DOENA

    CRNICA.

    O artigo 22 do Cdigo de Defesa do Consumidor garante ao Consumidor o direito de ter os danos reparados em virtudes do mau fornecimento dos servios pelas empresas permissionrias da administrao publica:

    Art. 22 - Os rgos pblicos, por si ou suas empresas, concessionrias, permissionrias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, so obrigados a fornecer servios adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contnuos. Pargrafo nico - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigaes referidas neste artigo, sero as pessoas jurdicas compelidas a cumpri-

  • las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Cdigo.

    Como facilmente se observa no texto legal, o fornecimento

    de energia um servio essencial prestado pela Requerida, devendo, portanto, ser, alm de adequado e seguro, contnuo, isto , no pode ser suspenso. Ainda sobre o art. 22, o Mestre RIZATTO NUNES1 assim define Servio Essencial:

    Comecemos pelo sentido de essencial. Em medida amplssima todo servio pblico, exatamente pelo fato de s-lo (pblico), somente pode ser essencial. No poderia a sociedade funcionar sem um mnimo de segurana pblica, sem a existncia dos servios do Poder Judicirio, sem algum servio de sade etc. Nesse sentido ento que se diz que todo servio pblico essencial. Assim, tambm o so os servios de fornecimento de energia eltrica, de gua e esgoto, de coleta de lixo, de telefonia etc.

    No obstante, batendo a vista nos noticirios dos jornais, revistas, tevs e rdios, a requerida vem praticando constantemente no Estado este tipo de violao. A ameaa de corte no fornecimento de energia eltrica como modo de coagir o consumidor a pagar suposto dbito, como in casu, prtica abusiva que est proibida pelo CDC em seu artigo 42:

    Art. 42. A cobrana de dbitos o consumidor inadimplente no ser exposto a ridculo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaa.

    Colhe-se algumas jurisprudncias que se manifestam a favor

    da proibio do corte no fornecimento de energia eltrica:

    Ementa: Apelao. CEEE. Ao cautelar e declaratria. Suspenso do fornecimento de energia pelo inadimplemento de tarifa de energia eltrica. Ilegalidade. Sentena de procedncia. Constitui procedimento ilegal a ameaa de suspenso de fornecimento de energia ou corte, em razo de dbito do consumidor. Inteligncia do art-22, par.nico, e art-42, do CDC. Apelao improvida. (10fls.) (Apelao cvel n 599109832, primeira cmara cvel, Tribunal de Justia do RS, relator: des. Fabianne

    1 NUNES, Lus Antonio Rizzatto. Comentrios ao cdigo de defesa do consumidor: direito material (art. 1 ao 54). So

    Paulo: Saraiva. 2000. p.59.

  • Breton Baisch, julgado em 18/12/00). Ementa: agravo de instrumento. Corte no fornecimento de energia eltrica por empresa sucessora da CEEE. Mostra-se indevido e injusto o procedimento da fornecedora de energia eltrica em cortar o fornecimento na empresa agravante, por se tratar de servio essencial, s se justificando como mera fora coercitiva, com a qual o judicirio no pode compactuar, de vez que detm a credora de meios legais para haver o seu credito. Agravo provido.(5fls) (agravo de instrumento n 70000966077, segunda cmara cvel, Tribunal de Justia do RS, relator: des. Teresinha de Oliveira Silva, julgado em 04/10/00).

    Nossas turmas recursais tambm se manifestam a favor da

    proibio do corte no fornecimento de energia eltrica:

    TERCEIRA TURMA RECURSAL CVEL E CRIMINAL SESSO DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2006 RECURSO N. 880/06-III-BACABAL/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGTICA DO MARANHO RELATOR : MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACRDO N. 14947/06SMULA DO JULGAMENTO: 1. AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS. 2. SENTENA, DE FLS. 24/26, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RECORRENTE NA REPARAO PELOS DANOS MORAIS. 3. DECISO QUE SE AMOLDA S PROVAS DOS AUTOS, PORQUANTO SE OBSERVA QUE CORTE DO FORNECIMENTO FOI PROMOVIDO SEM QUE O CONSUMIDOR FOSSE PREVIAMENTE NOTIFICADO, EM ABSOLUTA INFRINGNCIA AOS ARTS. 4., 6., III, 22 E 42 DO CDC. ALM DISSO, A PRPRIA RECORRENTE RECONHECE, EM SEU RECURSO E NA CONTESTAO, QUE A FATURA J TINHA SIDO PAGA QUANDO O CORTE DE ENERGIA FORA EFETUADO, NO PODENDO SER IMPUTADO RECORRIDA A RESPONSABILIDADE PELA FALTA DE CONFIRMAO DO PAGAMENTO PELO RGO ARRECADADOR. 4. NO CASO, RESTOU CLARO QUE HOUVE FALHA NA PRESTAO DO SERVIO, UMA VEZ QUE O RECORRENTE NO TOMOU AS CAUTELAS DEVIDAS ANTES DE PROCEDER AO CORTE DE ENERGIA DA RESIDNCIA DA RECORRIDA, APLICANDO- SE, ASSIM, O PARGRAFO 1 DO ART. 14 DO CDC. 5. O STJ REITERADAMENTE TEM-SE MANIFESTADO, MESMO QUANDO H DBITO, PELA NO SUSPENSO DO

  • FORNECIMENTO, CONSAGRANDO O PRINCPIO DA CONTINUIDADE. NESSE SENTIDO, VERBIS: ADMINISTRATIVO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL ENERGIA ELTRICA SERVIO PBLICO ESSENCIAL CORTE DE FORNECIMENTO CONSUMIDOR INADIMPLENTE IMPOSSIBILIDADE I Esta Corte vem reconhecendo ao consumidor o direito da utilizao dos servios pblicos essenciais ao seu cotidiano, como o fornecimento de energia eltrica, em razo do princpio da continuidade (CDC, art. 22). II O corte de energia, utilizado pela Companhia para obrigar o usurio ao pagamento de tarifa, extrapola os limites da legalidade, existindo outros meios para buscar o adimplemento do dbito. III Precedentes. IV Agravo regimental improvido. (STJ AGRESP 471757 MT 1 T. Rel. Min. Francisco Falco DJU 09.06.2003 p. 00183). 6. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, EM FACE DO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELO RECORRIDO, DECORRENTE DA SUSPENSO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIO. 7. FIXAO DO VALOR REPARATRIO, QUE SE APRESENTA RAZOVEL E PROPORCIONAL AOS TRANSTORNOS IMPINGIDOS AO USURIO DO SERVIO. 8. SENTENA, POIS, CONFIRMADA POR SEUS PRPRIOS FUNDAMENTOS. 9. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 10. CUSTAS DO PROCESSO, NOS TERMOS DA LEI, E CONDENAO NO PAGAMENTO DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATRIO. 11. APLICAO DO ENUNCIADO N 10 DAS TURMAS RECURSAIS CVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO CONTAGEM DOSJUROS LEGAIS E DA CORREO MONETRIA. 12. SMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACRDO. INTELIGNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. PRIMEIRA TURMA RECURSAL CVEL E CRIMINAL SESSO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2006 RECURSO N. 916/06-I-PAO DO LUMIAR/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CVEL E CRIMINAL DO MAIOBO RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGTICA DO MARANHO RELATOR : RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACRDO N. 15520/06 SMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS. 3. CORTE NA PRESTAO DE ENERGIA, SEM COMUNICAO PRVIA, ESTANDO A CONTA QUITADA. 4. RECORRENTE QUE EMITIU DUPLA COBRANA DO CONSUMO REFERENTE AO MS

  • DE SETEMBRO DE 2005. 5. CONSUMIDORA QUE EFETUOU O PAGAMENTO DA FATURA INDICADA COMO CORRETA PELA EMPRESA, MAS QUE, ANTE O CORTE DA ENERGIA, FOI IMPELIDA A EFETUAR O PAGAMENTO DA FATURA COM A COBRANA EQUIVOCADA, SOB PENA DE NO VER RESTABELECIDO FORNECIMENTO DE ENERGIA. 6. A INTERRUPO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA GERA DIREITO JUSTA REPARAO DOS DANOS SOFRIDOS PELA DESCONTINUIDADE NA PRESTAO DE UM SERVIO PBLICO ESSENCIAL. 7. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, NO HAVENDO QUE SE QUESTIONAR A PRESENA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 8. DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZVEL, PERANTE A PERTURBAO DE ORDEM PSQUICA, COM ABALO DA SUA TRANQILIDADE E DE SEUS SENTIMENTOS PESSOAIS, PREVISTO NO ART. 6O., INCISOS VI; VII E VIII C/C ART. 5, INCISOS V E X DA CONSTITUIO FEDERAL. 9. DEVIDO A RESTITUIO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PELA CONSUMIDORA. 10. SENTENA MONOCRTICA (FLS. 23/24) QUE DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRPRIOS FUNDAMENTOS. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI E, HONORRIOS ADVOCATCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAO. 13. SMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACRDO POR INTELIGNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.

    Ora, se a jurisprudncia considera ilegal e abusiva o corte de energia, mesmo nos casos de inadimplncia, imagine nos casos em que o consumidor estar sendo coagido a pagar dbito que no conhece como legtimo, estando em juzo por consider-lo abusivo e contrrio aos ditames do contraditrio e ampla defesa, como visto acima. Dessa forma, cabe o direito a indenizao por dano moral ao caso aqui relatado.

    Excelncia, como pode ser observada na narrativa dos fatos, a atitude da Requerida configura-se ato ilcito, em virtude de estar penalizando o Requerente sem que o mesmo tivesse praticado qualquer conduta que ensejasse penalidades, haja vista no restar comprovada suposta irregularidade causado por este. Pior, encontra-se coagido a pagar suposto dbito sob pena de interrupo do fornecimento de energia.

    Ademais, cumpre dizer que o Requerente

    TRANSPLANTADO RENAL E PORTADOR DE DIABETES COM CONSUMO DE 20UN DE INSULINA, QUE DEVEM SER GUARDADAS EM REFRIGERADOR (prova n. 04).

  • Portanto, eventual corte do fornecimento de energia causador de transtornos graves, o que deve impedido por este Juzo. o que se pede desde j.

    DO DANO MORAL E A SUA OBRIGAO DE INDENIZAR.

    Por dano moral, entende a doutrina, o dano que afeta a

    paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que no tem valor econmico, mas lhe causa dor e sofrimento. , pois, a dor fsica e/ou psicolgica sentida pelo indivduo (NUNES2). Ao longo dos debates doutrinrios e jurisprudenciais sobre a possibilidade de indenizao por dano moral, a questo foi completamente superada por imposio da Magna Carta em seu art. 5, X:

    Art. 5 (...)X so inviolveis intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.

    O Cdigo Civil em seu art. 186 trata da reparao do dano

    causado por ao ou omisso do agente, ainda que exclusivamente moral: Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

    Entretanto, esse art. 186 define o que ato ilcito, mas no

    disciplina o dever de indenizar, sendo essa matria tratada no art. 927 do mesmo diploma legal:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.

    Dessa forma, por disposio expressa do Cdigo Civil, ato ilcito aquele que cause dano, ainda que exclusivamente moral, ficando obrigado a reparar a vtima de tal dano.

    A lei 8.078/90 (CDC) determina, em seu art. 6, VI, que direito bsico do consumidor a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

    Assim, toda circunstncia em que o ato lesivo resulta em

    2 NUNES, Lus Antonio Rizzatto. Comentrios ao cdigo de defesa do consumidor: direito material (art. 1 ao 54). So

    Paulo: Saraiva. 2000. p.59.

  • um mal-estar, desgostos, aflies, preocupaes em uma pessoa, interrompendo-lhe o equilbrio psquico, constitui causa suficiente para a obrigao de reparar o dano moral. Sendo assim, a reparao reside no pagamento de uma soma pecuniria que possibilite ao lesado uma satisfao compensatria da sua dor ntima, compensando os dissabores sofridos pela vtima em virtude da ao ilcita do lesionador. Assim se manifesta a ilustre civilista MARIA HELENA DINIZ3:

    No se trata, como vimos, de uma indenizao de sua dor, da perda de sua tranqilidade ou prazer de viver, mas de uma compensao pelo dano e injustia que sofreu, suscetvel de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poder, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender s satisfaes materiais ou ideais que repute ser convenientes, atenuando assim, em parte, seu sofrimento.

    Dessa forma, fica demonstrado legalmente o dever de indenizar quele que foi vtima de dano moral.

    DA CARACTERIZAO DO DANO MORAL AO FATO EXPOSTO.

    Ante o exposto dos fatos narrados e da fundamentao

    jurdica demonstrada acima, fica evidente a obrigao que a Requerida tem de reparar os danos morais causados ao Requerente. Veja-se:

    Primeiramente, em face de que foi imputado a este faturamento da diferena de energia, alegando suposta fraude. Ou seja, a Requerida no s acusou, mas julgou e ainda penalizou o Requerente de que este havia feito interveno no autorizada com o intuito de diminuir o valor das faturas. E o pior, sem direito ao contraditrio (no encaminhamento de aviso prvio da vistoria e acompanhamento na mesma de expert indicado pelo Requerente) e ampla defesa (posse do suposto laudo descritivo e detalhamento do tipo de avaria).

    Como j dito, a Requerida, achando-se acima do bem e do

    mal, simplesmente afirma, atravs de seus tcnicos, de que h irregularidades e, depois, envia conta a ser paga e ameaa de corte do fornecimento de energia. Tudo isso sem o crivo do contraditrio e ampla defesa.

    Segundo, em razo da ameaa explcita de corte de energia,

    caso no paga a conta de refaturamento.

    3 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 13 ed. So Paulo: Saraiva, 1997, v. 7.

  • Dessa forma, o dano moral justifica-se pelos desgostos, aflies e humilhaes sofridas pelo Requerente e seus familiares diante da atitude ilegal e abusiva por parte da Requerida. O simples fato de ser constrangido a pagar dbito que considera ilegal j caracteriza o dano moral. Assim, de forma explcita estar caracterizado o dano moral sofrido.

    Cabe ainda dizer que sobre a violao desses bens que

    ornam a personalidade, desnecessria qualquer prova da repercusso do gravame. Basta o ato em si. Assim, o STF tem proclamado que "a indenizao, a ttulo de dano moral, no exige comprovao de prejuzo" (RT 614/236), por ser este uma consequncia irrecusvel do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). Essas decises partem do princpio de que a prova do dano moral est no prprio fato, "no sendo correto desacreditar na existncia de prejuzo diante de situaes potencialmente capazes de infligir dor moral. Esta no passvel de prova, pois est ligada aos sentimentos ntimos da pessoa. Assim, correto admitir-se a responsabilidade civil, p.ex., na maioria dos casos de ofensa honra, imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentendem-se feridos seus ntimos sentimentos de auto-estima4. Como j proclamava JOS AGUIAR DIAS5, nesses casos "acreditar na presena de dano tudo quanto h de mais natural".

    DA INDENIZAO.

    Como visto anteriormente, a prtica de um ato ilcito por

    parte da requerida causa determinante de reparao (art. 927 do CC). Tal reparao, mesmo no caso de dano moral, realiza-se atravs da indenizao, ainda que no ocorra dano material, em face da situao sofrida pelo ofendido. A Requerida imputou ao Requerente a prtica de ilcito, entretanto, praticou tal ato de forma unilateral e ainda ameaa com o corte do fornecimento de energia. Tal fato passvel de reparao por danos morais, conforme entende a jurisprudncia local, seno vejamos:

    N Processo 233812009 Acrdo 0859062009 Relator CLEONES CARVALHO CUNHA rgo IMPERATRIZ Processo APELAO CVEL Ementa CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. CORRETA APLICAO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NO CARACTERIZAO. energia ELTRICA. ALEGAO DE FRAUDE NO medidor DE energia. AUSNCIA DE PROVA. CONCESSIONRIA DE SERVIO PBLICO DE energia ELTRICA.

    4 CRJEC, 3 Turma, Rec. 228/98, rel. Juiz Demcrito Reinaldo Filho, j. 20.08.98, DJ 21.08.98. 5 DIAS, Jos de Aguiar. Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 368.

  • CONSTRANGIMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSO DO NUS DA PROVA. ART. 6, VIII DO CDC. DANO MORAL. COMPROVAO. INDENIZAO MODERADA. NO PROVIMENTO. I - Uma vez atendidos os requisitos estipulados no art. 330, I, do CPC, inexiste bice ao julgamento antecipado da lide, no se configurando qualquer cerceamento de defesa; II - a Resoluo n 456/2000, da ANEEL (Agncia Nacional de energia Eltrica) determina, em seu art. 72, inc. II, que constatada a ocorrncia de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionria solicitar os servios de percia tcnica do rgo competente vinculado segurana pblica e/ou do rgo metrolgico oficial, quando se fizer necessria a verificao do medidor e/ou demais equipamentos de medio; III - a ausncia de qualquer anlise pericial do medidor fere o princpio constitucional do contraditrio e ampla defesa, desautorizando, assim, a prpria legalidade do termo de ocorrncia e irregularidade apresentado, unilateralmente, pela concessionria de energia eltrica; IV - as concessionrias de servio pblico de fornecimento de energia eltrica respondem objetivamente, nos termos do art. 37, 6, da Constituio Federal, e do art. 14 do Cdigo de Defesa do Consumidor, pelos danos materiais e morais ocasionados em decorrncia de corte indevido de energia eltrica; V - em observncia ao disposto no art. 6, VIII, do CDC, e ante hipossuficincia do consumidor e dificuldade objetiva de alcanar a prova, h que ser invertido o nus probatrio nas demandas atinentes relao de consumo, objetivando a facilitao da defesa do consumidor; VI - atualmente a energia eltrica constitui servio de utilidade pblica indispensvel; e compelir o usurio ao pagamento indevido de um servio no prestado, ameaando-o de suspenso de servio e atribuindo-lhe, de forma imprpria, irregularidade no medidor de energia eltrica, submete a constrangimento qualquer consumidor, atingindo-lhe o patrimnio moral, vez que acusado injustamente de fraudar medidor; VII - no tocante aos danos morais, recomendvel que o arbitramento seja feito com moderao e atendendo s peculiaridades do caso concreto, no se

  • justificando que a reparao venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros; VIII - apelao no provida. N Processo 67422009 Acrdo 0835442009 Relator JORGE RACHID MUBRACK MALUF rgo BACABAL Processo APELAO CVEL Ementa Apelao Cvel. Anulao do Dbito. Possibilidade. Fraude no medidor. Inadimplncia. Suspenso do Fornecimento de energia Eltrica. Ilegalidade. Danos Morais. Existentes. I - O consumidor pode reclamar em juzo a anulao do dbito referente recuperao de consumo no faturado apurado em laudo realizado unilateralmente pela empresa e que aps a troca no houve qualquer modificao do consumo. II - Devida a indenizao por danos decorrentes do corte indevido do fornecimento de energia eltrica. III - A fixao do quantum em indenizao por danos morais deve ater-se a critrios razoveis, pois se presta reparao do prejuzo sofrido, no servindo de fonte de enriquecimento da outra parte.

    Importante ainda salientar que a indenizao possui um

    aspecto relevante dentro da relao de consumo: seu carter satisfativo-punitivo. Por um lado, deve proporcionar aquele que foi ofendido uma sensao de compensao capaz de amenizar os aborrecimentos, transtornos e preocupaes causadas. Em contrapartida, servir como punio ao causador do dano, incutindo um impacto suficiente para dissuadi-lo de praticar o ato novamente.

    A reparao do dano moral cumpre, portanto, uma funo

    de justia corretiva, por conjugar, de uma s vez, a natureza satisfatria da indenizao do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurdico danificado, sua posio social, a repercusso do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparao para o causador do dano, atendendo a sua situao econmica, a sua inteno de lesar, a sua imputabilidade. Para fixao do quantum indenizatrio, que no deve ser irrisrio e nem absurdamente elevado, necessrio que se considerem as circunstncias do caso especfico, tais como a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econmica do ofensor, a repercusso da ofensa, a posio social do ofendido e as conseqncias por ele suportadas.

    Portanto, cabvel a indenizao por danos morais.

  • DA TUTELA ANTECIPADA

    O Cdigo de Processo Civil permite a antecipao dos

    efeitos da tutela que seria, ordinariamente, concedida apenas quanto a prolao de sentena, com vistas, a proteger o direito material em litgio dos males do tempo, ou seja, oportunizando a prestao de uma tutela jurisdicional efetiva, em consonncia ao art. 5, XXXV da CF/88.

    Destarte, ante a necessidade de albergar o direito material

    em litgio, o legislador introduziu no sistema processual brasileiro o instituto da tutela antecipada (art. 273 e ss); contudo, condicionou sua concesso ao preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: existncia de prova inequvoca, verossimilhana das alegaes; fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao ou a caracterizao do abuso de direito de defesa.

    Segundo o artigo 273 do Cdigo de Processo Civil, temos a

    possibilidade de concesso antecipada da tutelada pretendida quando presentes de um lado verossimilhana do direito alegado e de outro, ou fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao "periculum in mora", ou, ainda, abuso de direito de defesa ou manifesto carter protelatrio do ru.

    Art. 273. O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e: I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto carter protelatrio do ru.

    Observe-se que no caso dos autos restam amplamente

    configurados os requisitos necessrios a concesso da Tutela Antecipatria pretendida, quais sejam:

    A verossimilhana do direito alegado, consubstanciada nos

    termos acima expostos, que demonstram de forma indubitvel a ilegalidade do ato praticado pela Requerida, especialmente quanto a inexistncia do contraditrio e a ampla defesa, bem como a desobedincia as determinaes da ANEEL; e, o periculum in mora, evidenciado na ameaa de interrupo do fornecimento de energia do imvel, posto se tratar de um servio com caracterstica de continuidade. Importante frisar que a fatura de cobrana do

  • dbito imputado venceu em 05/11/13, sendo necessria a concesso de liminar com urgncia por parte deste juzo, ainda mais em face do Requerente ser portador de doena crnica diabetes, necessitando do fornecimento de energia para conservao das insulinas e, ainda, transplantado renal (prova 04).

    No se olvide que em se tratando de obrigao de fazer, o

    juiz dever estabelecer, nos termos do artigo 461, do Cdigo de Processo Civil, mencionado no 3 do j mencionado artigo 273, prazo razovel para o cumprimento do que determinar, sob pena de multa por dia de atraso.

    Desta feita, demonstrados verossimilhana do direito

    alegado, ante as inequvocas provas carreadas aos autos, e os fundamentos jurdicos j especificados; e ante o fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao dado ao fato do Requerente vier a ter interrompido o fornecimento de energia em virtude do corte ilegal, requer-se deferimento da tutela antecipada pleiteada para, liminarmente, determinar a Requerida que se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia eltrica na unidade consumidora de n. 416746, ou que RESTABELEA imediatamente, caso j tenha sido efetuado o corte pela cobrana indevida aqui aludida, bem como no inscreva seu nome nos rgo de proteo ao crdito, tudo sob pena de multa diria no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

    Deveras, a prova inequvoca e a verossimilhana da

    alegao esto consubstanciadas nas diversas provas coligidas aos autos, provas estas idneas a demonstrar a conduta ABUSIVA por parte da Requerida.

    Importante frisar que este r. Juzo j decidiu liminarmente favorvel em caso semelhante a este, conforme deciso exarada no processo n 0044798-39.2013.810.0001, promovido tambm em desfavor da Requerida (prova 05).

    Requer-se, portanto, o deferimento da tutela antecipada pleiteada para, liminarmente, determinar a Requerida que se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia eltrica na unidade consumidora do Requerente n. 416746, ou que RESTABELEA imediatamente, caso j tenha sido efetuado o corte pela cobrana indevida, tudo sob pena de multa diria ou hora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

    DO PEDIDO

    Diante o Exposto, requer-se a Vossa Excelncia:

    a) Seja deferida a tutela antecipada pleiteada, nos termos acima expostos;

  • b) A citao da Requerida para que, querendo, conteste esta ao, sob pena de revelia;

    c) Requer-se tambm a anulao do Laudo Tcnico que fundamenta a suposta irregularidade;

    d) A inverso do nus da prova em favor do Requerente, conforme artigo 6o inciso VIII do Cdigo de Defesa do Consumidor;

    e) Pleiteia-se ainda, na forma da lei 1.060/1950, a concesso de assistncia judiciria gratuita, vez que o Requerente no est em condies de arcar com a custa do processo sem prejuzo do prprio sustento e de sua famlia;

    f) Requer-se que a Requerida seja condenadas a indenizar o Requerente pelos danos morais decorrentes dos constrangimentos sofridos pela cobrana arbitrria, bem como pela ameaa de suspenso do fornecimento de energia, a ser arbitrada por este Juzo;

    g) Requer-se tambm o cancelamento da multa cobrada pela Requerida, expressa na fatura em anexo, e, consequentemente, a nulidade do procedimento administrativo instaurado;

    h) Requer-se a prioridade de tramitao do presente feito, em face o Requerente ser portador de doena grave crnica (diabetes e transplantado renal), nos termos do art. 1.211-A, do CPC, com redao dada pela Lei n 12.008/2009.

    Protesta pela produo de todos os meios probatrios.

    D-se o valor da causa R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

    Nestes Termos

    Pede e Espera Deferimento

    So Lus, 25 de novembro de 2013.

    p.p. EDILSON COSTA VRAS

    OAB/MA 6.894