Indenização Por Morte 500.000
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Superior Tribunal de Justia
RECURSO ESPECIAL N 1.354.384 - MT (2012/0241350-5)RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINORECORRENTE : JOS FRANCISCO DE SOUZA RECORRENTE : CECILIA REIS SILVA RECORRENTE : SILVANA REIS DA SILVA RECORRENTE : CRISTIANE REIS DA SILVA RECORRENTE : LUS CARLOS REIS SILVA RECORRENTE : CIRLEI VIEIRA DE SOUZA RECORRENTE : MARIA JOSE VIEIRA DE SOUZA LIMA RECORRENTE : LEANDRO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO : RAFAEL SOARES MARTINAZZO E OUTRO(S)RECORRENTE : TURIS TRANSPORTE LTDA - MICROEMPRESAADVOGADO : MARISTELA FTIMA MORIZZO NASCIMENTO E
OUTRO(S)RECORRIDO : OS MESMOS
RELATRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
(Relator):
Trata-se de recursos especiais interpostos pelas duas partes contra
acrdo do Tribunal de Justia do Estado de Mato Grosso, ementado nos
seguintes termos:
EMENTA APELAO CVEL - AO DE INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRANSITO - EVENTO MORTE - FILHO MENOR - DANOS MORAIS - MAJORAO DO QUANTUM - PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO - COMPROVAO DA BAIXA RENDA FAMILIAR - HONORRIOS ADVOCATCIOS - NECESSIDADE DE ADEQUAO - FIXAO DENTRO DOS PARMETROS LEGAIS - ART. 20, 30, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A reparao de danos morais deve proporcionar justa satisfao vtima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi- lo da prtica de novo ilcito, porm de modo que possa atenuar a dor, sem representar a runa do apelado, nem mesmo o enriquecimento sem causa da parte adversa. devida a verba alimentcia mensal na hiptese de bito de filho ainda menor, quando advm de famlia de baixa renda, residindo na companhia dos pais. Compete ao juiz, ao fixar os honorrios
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advocatcios, arbitrar montante razovel a fim de remunerar, condignamente, o profissional do direito.
Na petio inicial, os autores (pais e irmos da vtima) postularam
indenizao pelos prejuzos materiais e morais sofridos com morte de
WANDERLEI F. DE. SOUZA, ento com 17 anos, em decorrncia de
atropelamento por nibus de propriedade da empresa/r, no dia 27/03/2007, por
volta das 19:15 horas, na Rua 06, Cidade de Tangar da Serra/MT.
Citada, a empresa r apresentou defesa, alegando, em sntese, culpa
exclusiva da vtima pelo acidente ocorrido.
Na sentena, restou reconhecida a negligncia do preposto da empresa
demandada, que deixou de observar que o ciclista estava para atravessar a rua
que o mesmo pretendia adentrar. Anotou que o motorista realizou converso
sem observar que havia um ciclista descendo pela rua, ocasionando, assim, o
acidente. De outro lado, embora reconhecendo a obrigao da empresa/r
indenizar a parte autora, rejeitou o pleito indenizatrio pelos danos materiais
por no ter sido demonstrada a dependncia financeira da famlia pelos
prstimos da vtima. Condenou, assim, a empresa/r a indenizar a parte autora
pelos danos morais decorrentes do dano-morte, arbitrando quantum
indenizatrio em R$ 30.000 (trinta mil reais), fixados em R$ 10.000 (dez mil
reais) para cada genitor e os outros R$ 10.000 (dez mil reais) restantes, entre os
irmos da vtima.
Irresignada, a parte autora apelou ao Tribunal de origem que, por maioria
de votos, deu parcial provimento ao recurso para majorar o quantum
indenizatrio arbitrado pelos danos morais sofridos, passando o montante
global de R$ 30.000 (trinta mil reais) para os R$ 55.000 (cinquenta e cinco mil
reais), sendo vinte mil reais destinados a cada genitor e o restante entre os
irmos do falecido, em iguais propores, acrescidos de correo monetria e
juros de mora de 1% ao ms, a contar da data do acrdo; bem como a pagar Documento: 39458667 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 2 de 17
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indenizao pelo prejuzo material, condenando a empresa/r no pagamento de
penso equivalente a 2/3 do salrio mnimo, desde o evento danoso, devendo
ser reduzida a 1/3 do salrio mnimo, a partir da data que a vtima completaria
25 anos de idade, at a data final em que a vtima completaria 65 anos de idade.
Opostos embargos de declarao pelas partes, o Tribunal de origem os
rejeitou, entendendo ausente omisso no aresto fustigado.
Mantendo-se contrariadas, as duas partes interpuseram recursos especiais.
Em razes de recurso especial, a parte autora sustentou que o acrdo
recorrido violou o disposto nos artigos 186 e 950 do Cdigo Civil e 475-Q do
Cdigo de Processo Civil, bem como apontou dissdio jurisprudencial.
Requereu a majorao do quantum indenizatrio arbitrado pelos danos morais
sofridos e determinar que a indenizao pelos danos materiais arbitradas em
prestaes mensais seja paga em uma nica parcela. Ainda, subsidiariamente,
requereu a determinao de constituio de capital para garantia do pagamento
das penses. Postulou o conhecimento e provimento do recurso.
Por sua vez, em razes do recurso especial, a empresa demandada
sustentou que o acrdo recorrido violou o disposto no artigo 333, I, do Cdigo
de Processo Civil. Alegou que no h nos autos documentos probatrios de que
a vtima contribua com o sustento da famlia. Postulou conhecimento e
provimento do recurso.
Pela Presidncia do Tribunal de origem, fora admitido o recurso especial
da parte autora e, por deciso prolatada no agravo em recurso especial
interposto pela parte r, fora convertido o recurso para julgamento em conjunto
com o da parte ex adversa (e-STJ Fl. 574).
o relatrio.
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RECURSO ESPECIAL N 1.354.384 - MT (2012/0241350-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
(Relator):
Eminentes Colegas. Devolve-se ao conhecimento desta Corte, mediante
os recursos especiais interpostos pelas duas partes, aspectos relativos s
parcelas indenizatrias por danos materiais e morais em caso de homicdio
culposo provocado por acidente de trnsito.
Relembro que, no dia 27 de maro de 2007, por volta das 19h15min, no
cruzamento da Rua 06, com a Rua 23, Jardim Shangril, na Cidade de Tangar
da Serra/MT, em acidente de trnsito, ocorreu a morte de VANDERLEI
FRANCISCO DE SOUZA, ento com 17 anos de idade, filho e irmo dos
autores da demanda indenizatria.
Naquela ocasio, o motorista estava dirigindo o nibus da empresa r,
saindo da garagem, trafegando pela Rua 23 e entrando na Rua 06, momento em
que atropelou a vtima que estava descendo pela Rua 06, conduzindo sua
bicicleta, causando os ferimentos que o levaram bito. Foi constatado que o
motorista agiu em negligncia ao no verificar a possibilidade de haver algum
ciclista descendo por aquela rua, no respeitando com isso as regras de direo
defensiva.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo dos autores para
majorar o quantum indenizatrio arbitrado pelos danos morais sofridos,
passando o montante global de R$ 30.000 (trinta mil reais) para os R$ 55.000
(cinquenta e cinco mil reais), sendo vinte mil reais destinadas a cada genitor e o
restante entre os irmos do falecido, em iguais propores, acrescidos de
correo monetria e juros de mora de 1% ao ms, a contar da data do acrdo;
bem como condenou a r a pagar indenizao pelo prejuzo material, fixando
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penso equivalente a 2/3 do salrio mnimo, desde o evento danoso, devendo
ser reduzida a 1/3 do salrio mnimo, a partir da data que a vtima completaria
25 anos de idade, at a data final em que a vtima completaria 65 anos de idade.
Irresignadas, as duas partes recorreram a esta Corte.
Passo a anlise de cada um dos recursos especiais.
1. Recurso especial da empresa demandada:
Anoto, inicialmente, que se converteu, para melhor anlise, o agravo em
recurso especial interposto pela empresa/r.
Contudo, seguindo orientao jurisprudencial traada por esta Corte
Superior acerca do tema do preparo recursal, verifica-se que, realmente, est
caracterizada a desero do presente recurso especial.
No caso, a parte r, intimada para complementar o preparo de seu recurso
especial, atendeu em parte a exigncia, acostando o comprovante de pagamento
bancrio, todavia, desacompanhado da respectiva Guia de Recolhimento da
Unio.
A orientao desta Corte Superior no sentido de que se no houve a
apresentao de uma das guias exigidas pelo Tribunal, no h que se falar em
pagamento parcial do preparo, mas de fato, na desero do recurso, o que afasta
a aplicabilidade do artigo 511, 2., do CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GRU NO APRESENTADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVNCIA S RESOLUES DO STJ. AUSNCIA DE COMPROVAO NO ATO DA INTERPOSIO DO RECURSO. DESERO.1. Deve ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas relativas s custas e ao porte de remessa e retorno dos autos, juntando-se as respectivas guias de recolhimento e os
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comprovantes de pagamento .2. escorreita comprovao do preparo, deve o recorrente observar as instrues contidas nas resolues editadas por esta Corte, utilizando-se da guia de recolhimento adequada e procedendo anotao do cdigo de receita previsto, sob pena de desero.Precedentes.3. deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justia, quando o recorrente no comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposio.4. Agravo no provido. (AgRg no AREsp 344.134/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 28/03/2014 )
Portanto, desatendias as exigncias formais para o regular recolhimento
das despesas processuais, o recurso especial da parte r mostra-se efetivamente
deserto.
Ante o exposto, no conheo do recurso especial da empresa demandada.
2. Recurso especial dos autores:
Os autores apresentam, em sntese, trs contrariedades em relao ao
acrdo recorrido:
(i) quantum indenizatrio arbitrado a ttulo de danos morais sofridos
pelos familiares, postulando a sua majorao;
(ii) pagamento em parcela nica da penso decorrente de ato ilcio, em
razo da idade dos genitores;
(iii) subsidiariamente, a constituio de capital para garantia do
adimplemento das penses mensais.
Passo ao enfrentamento de cada um dos pontos indicados no recurso
especial dos demandantes.
(i) Majorao do quantum indenizatrio arbitrado pelos danos
morais (art. 186 do CC/02):
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Est pacificado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o
valor da indenizao por dano moral somente pode ser alterado na instncia
especial quando nfimo ou exagerado.
Ressalto que a indenizao por danos morais em casos de morte da vtima
vem sendo arbitrada por esta Corte entre 300 e 500 salrios mnimos, com o
que se deve reputar como nfimo o montante global de R$ 55.000 (cinquenta e
cinco mil reais), equivalente a 100 salrios mnimos vigentes poca do fato,
estabelecendo-se, portanto, fora do espectro jurisprudencial supracitado.
A esse respeito, j tive a oportunidade de me manifestar em sede
doutrinria (Princpio da reparao integral: indenizao no Cdigo Civil . So
Paulo: Saraiva, 2010):
A anlise de mais de cento e cinquenta acrdos do STJ relativos a julgamentos realizados nos ltimos dez anos, em que houve a apreciao da indenizao por prejuzos extrapatrimoniais ligados ao dano-morte, denota que ainda existem divergncias no prprio STJ acerca do que se pode considerar como um valor razovel para essas indenizaes.(...)Pode-se tentar identificar a noo de razoabilidade desenvolvida pelos integrantes da Corte na mdia dos julgamentos atinentes ao dano-morte.
Os julgados que, na sua maior parte, oscilam na faixa entre duzentos salrios mnimos e seiscentos salrios mnimos, com um grande nmero de acrdos na faixa de trezentos salrios mnimos e quinhentos salrios mnimos, podem ser divididos em dois grandes grupos: recursos providos e recursos desprovidos.(...)Os recursos especiais providos, para alterao do montante da indenizao por dano extrapatrimonial, so aqueles que permitem observar, com maior preciso, o valor que o STJ entende como razovel para essa parcela indenizatria. Ainda assim, observa-se a existncia de divergncia entre as turmas, pois a 4 Turma tem arbitrado no valor correspondente a quinhentos salrios mnimos, enquanto a 3 Turma tem fixado em torno de trezentos salrios mnimos.(...)
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Pode-se estimar que um montante razovel para o STJ situa-se na faixa entre trezentos e quinhentos salrios mnimos, embora o arbitramento pela prpria Corte no valor mdio de quatrocentos salrios mnimos seja raro.
Depreende-se do histrico jurisprudencial desta Corte que o STJ tem-se
utilizado do princpio da razoabilidade para tentar alcanar um arbitramento
eqitativo das indenizaes por prejuzos extrapatrimoniais derivados de
homicdio (art. 948 do CC).
Pode-se estimar que, para esta Corte Superior, um montante razovel para
a indenizao por dano moral, nas hipteses de morte da vtima, situa-se na
faixa entre 300 e 500 salrios mnimos.
Saliente-se, mais uma vez que, embora seja importante que se tenha um
montante referencial para a indenizao dos prejuzos extrapatrimoniais
derivados do dano-morte, isso no deve representar um tarifamento judicial
rgido, o que entraria em rota de coliso com o princpio da reparao integral
(art. 944 do CC) e a necessidade de um arbitramento equitativo da indenizao
por danos morais (art. 953, nico, do CC).
Com efeito, cada caso apresenta particularidades prprias e variveis
importantes como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano,
a intensidade do sofrimento das vtimas por ricochete, o nmero de autores, a
situao scio-econmica do responsvel, que so elementos de concreo que
devem ser sopesados no momento do arbitramento eqitativo da indenizao
pelo juiz.
Assim, no particular, o montante de R$ 55.000 (cinquenta e cinco mil
reais), totalizando um valor global de 100 salrios mnimos vigentes poca do
fato, para os familiares da vtima falecida situa-se muito aqum do espectro
jurisprudencial supracitado (300 a 500 salrios mnimos ), merecendo, portanto,
majorao neste valor.
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Destaco que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justia, em
junho de 2014, concluiu o julgamento dos Embargos de Divergncia em
Recurso Especial n 1.127.913/RS, assentando que o dano moral sofrido pelos
familiares da vtima falecida tem natureza individual.
Na oportunidade, proferi voto-vista destacando que, no CC/02, a abertura
estabelecida pela parte final do caput do art. 948, admitindo a reparao de
outros prejuzos ensejados pelo dano-morte, tornou induvidosa a
indenizabilidade dos prejuzos de afeio suportados pelas vtimas por
ricochete.
Esse dano moral sofrido pelos familiares naturalmente individual,
podendo variar a sua gradao, conforme o grau de afinidade ou a proximidade
de parentesco com o falecido, em ateno ao previsto no artigo 944 do CC/02.
A Corte Especial, em acrdo da relatoria do Ministro Napoleo Nunes
Maia Filho, adotou esse entendimento, no sentido de que as parcelas
indenizatrias no apenas devem ser arbitradas separadamente, como os seus
valores podem ser individualizados de acordo com o grau de afeio de cada
vtima por ricochete, variando o montante concedido a cada um.
O acrdo paradigma supracitado restou ementado nos seguintes termos:
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGNCIA. AO REPARATRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE HELICPTERO QUE CULMINOU NA MORTE DE PARENTE PRXIMO DOS EMBARGANTES: PAI E ESPOSO/COMPANHEIRO. FIXAO DA QUANTIA INDENIZATRIA DE FORMA GLOBAL, POR NCLEO FAMILIAR, QUE TRATA DE FORMA DIFERENCIADA PARENTES QUE SE ENCONTRAM SUBSTANCIALMENTE NA MESMA SITUAO. METODOLOGIA INDIVIDUAL, PARA FINS DE ESTIPULAO DOS DANOS MORAIS REPARATRIOS, QUE MELHOR SE COADUNA COM O TEOR DE UMA JUSTA INDENIZAO PARA OS FAMILIARES EMBARGANTES. PREVALNCIA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NOS ACRDOS PARADIGMAS. EMBARGOS PROVIDOS.1. Na atual sistemtica constitucional, o conceito de dano moral deve levar em considerao, eminentemente, a dignidade da pessoa
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humana - vrtice valorativo e fundamental do Estado Democrtico de Direito - conferindo-se leso de natureza extrapatrimonial dimenses mais amplas, em variadas perspectivas.2. Dentre estas perspectivas, tem-se o caso especfico de falecimento de um parente prximo - como a morte do esposo, do companheiro ou do pai. Neste caso, o dano experimentado pelo ofendido qualifica-se como dano psquico, conceituado pelo ilustre Desembargador RUI STOCO como o distrbio ou perturbao causado pessoa atravs de sensaes anmicas desagradveis (...), em que a pessoa atingida na sua parte interior, anmica ou psquica, atravs de inmeras sensaes dolorosas e importunantes, como, por exemplo, a ansiedade, a angstia, o sofrimento, a tristeza, o vazio, o medo, a insegurana, o desolamento e outros (Tratado de Responsabilidade Civil, So Paulo, RT, 2007, p. 1.678).3. A reparabilidade do dano moral possui funo meramente satisfatria, que objetiva a suavizao de um pesar, insuscetvel de restituio ao statu quo ante. A justa indenizao, portanto, norteia-se por um juzo de ponderao, formulado pelo Julgador, entre a dor suportada pelos familiares e a capacidade econmica de ambas as partes - alm da seleo de um critrio substancialmente equnime.4. Nessa linha, a fixao de valor reparatrio global por ncleo familiar - nos termos do acrdo embargado - justificar-se-ia apenas se a todos os lesados (que se encontram em idntica situao, diga-se de passagem) fosse conferido igual tratamento, j que inexistem elementos concretos, atrelados a laos familiares ou afetivos, que fundamentem a discriminao a que foram submetidos os familiares de ambas as vtimas.5. No caso em exame, no se mostra equnime a reduo do valor indenizatrio, fixado para os embargantes, to somente pelo fato de o ncleo familiar de seu parente falecido - Carlos Porto da Silva - ser mais numeroso em relao ao da vtima Fernando Freitas da Rosa.6. Como o dano extrapatrimonial suportado por todos os familiares das vtimas no foi objeto de gradao que fundamentasse a diminuio do montante reparatrio devido aos embargantes, deve prevalecer a metodologia de arbitramento da quantia reparatria utilizada nos acrdos paradigmas - qual seja, fixao de quantia reparatria para cada vtima - restabelecendo-se, dessa maneira, o montante de R$ 130.000,00, fixado pelo Tribunal a quo, para cada embargante, restabelecendo-se, ainda, os critrios de juros de mora e correo monetria fixados pelo Tribunal de origem.7. Embargos de Divergncia de ALICE TREIB e MARA REGINA parcialmente conhecidos e, nesse aspecto, providos. Embargos de Divergncia de JLIO YATES e PEDRO YATES conhecidos e
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providos. (EREsp 1127913/RS, Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 05/08/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou essa distino no
quantum para cada uma das vtimas por ricochete, estabelecendo maior
proporo aos genitores e o restante em partes iguais entre os irmo.
Passo, assim, ao arbitramento equitativo diferenciado da indenizao a
cada uma das vtimas, separando-as em dois grupos (genitores e irmos do
falecido), atendendo as circunstncias do caso.
Na primeira fase, o valor bsico ou inicial da indenizao, considerando o
interesse jurdico lesado (morte da vtima), em conformidade com os
precedentes jurisprudenciais acerca da matria (grupo de casos), acima
aludidos, deveria ser fixado em montante inicial equivalente a 400 salrios
mnimos na data de hoje, que a mdia do arbitramento feito pelas duas turmas
integrantes da Segunda Seo desta Corte, em demandas individuais.
Na segunda fase, para a fixao equitativa e definitiva da indenizao,
ajustando-se s circunstncias particulares do caso, deve-se considerar, em
primeiro lugar, a gravidade do fato em si, morte de adolescente, decorrente de
acidente de trnsito provocado por culpa do motorista (presposto) da recorrida,
alm do nmero de demandantes e o grau de proximidade de cada um deles
com a vtima falecida, alm das condies econmicas da empresa demandada.
Em relao culpa do motorista, a sentena consignou textualmente o
seguinte, verbis:
possvel concluir em anlise ao conjunto probatrio que o requerido adentrou na Rua 06, fazendo procedimento de converso sem a devida ateno, sem observar que havia um ciclista descendo pela Rua, assim j que o requerido afirma categoricamente que estava em baixa velocidade, haja vista a existncia de um degrau bem como um lombada, teria o mesmo condies suficientes de avistar o ciclista, porm, deixando observar, ocasionou o acidente que levou morte.
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(...)
Desta feita, concluo que o motorista do requerido deixou de observar qualquer norma que diz respeito ao trnsito, faltando com a devida ateno, deixando de dar preferncia ao ciclista, que por certo trata- se de veculo de porte menor o que gera a obrigao de dar segurana ao ciclista, vez que deveria guardar distncia adequada da pista a fim de se observar quanto a possveis veculos que por ela poderiam passar, antes de efetuar a manobra de converso.
Desse modo o horrio do acidente, bem como as condies do local e do clima, no so suficientes para isentar o requerido, pois neste caso deveria o mesmo ter redobrado sua ateno, o que o faria visualizar o ciclista e assim evitar o fatdico acidente, portanto resta incontroverso a culpa do funcionrio da r, devendo esta ser responsabilizada pelo acidente e os prejuzos dele decorrentes, cabendo a este juzo auferi-los fixando a verba reparatria de acordo com as provas.
Finalmente, acerca da condio econmica da empresa de transporte
demandada, a sentena destacou:
Imprescindvel salientar que as verbas reparatrias devem levar em conta tambm a situao financeira das partes, bem como seja considerada a responsabilidade do proprietrio do micro-nibus, pois seu preposto estava em exerccio do trabalho, assim, o proprietrio de veculo dirigido por funcionrio em exerccio de suas funes responsvel pela reparao de danos causados por seu preposto.
Assim, devem ser estabelecidos valores distintos para as parcelas
indenizatrias em favor dos pais e dos seis irmos da vtima falecida.
Em relao aos pais, fixo para cada um deles um valor equivalente a 150
salrios mnimos, totalizando 300 salrios mnimos.
Em relao aos irmos, fixo para cada um deles o valor equivalente a 50
salrios mnimos, totalizando 300 salrios mnimos.
Torno, assim, definitiva a indenizao no montante total equivalente a
600 salrios mnimos na data de hoje como quantum indenizatrio aos
familiares da vtima.
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Esse valor ser acrescido de correo monetria pela variao do IPC
desde a data da presente sesso de julgamento (Smula 362 - A correo
monetria do valor da indenizao do dano moral incide desde a data do
arbitramento).
O termo inicial dos juros de mora o arbitrado pelas instncias de
origem.
Destarte, acolho o primeiro tpico da irresignao recursal para majorar o
quantum indenizatrio estabelecido no acrdo recorrido.
(ii) Pagamento em parcela nica da penso por morte (pargrafo
nico do art. 950 do CC/02):
Importante destacar que, na penso por morte de filho menor, indeniza-se
a chance perdida pela famlia de baixa renda da colaborao econmica da
criana ou adolescente precoce e abruptamente falecido.
O Tribunal de origem, reformando, no ponto, a sentena recorrida,
condenou a parte r no pagamento de penso por morte aos pais da vtima do
acidente de trnsito.
Irresignada, a parte autora recorre postulando o pagamento em parcela
nica do valor total das penses devidas, pois os genitores so idosos e no
podero, inevitavelmente, desfrutar do recebimento delas em relao
expectativa de vida do falecido estabelecida no acrdo recorrido (65 anos), em
razo da idade avanada.
Adianto que o valor total da indenizao correspondente a penso por
morte no pode ser exigido antecipadamente em parcela nica, no se
aplicando o disposto na norma do artigo 950, pargrafo nico, do CC/2002.
Na jurisprudncia, tratando especificadamente do dano-morte, tanto o
STF, quanto o STJ, interpretando o art. 1.537, II, do CC/16, apresentam
julgados no sentido da inadmissibilidade do pagamento em parcela nica,
analisando especificamente o disposto na Smula 490 do STF, verbis:Documento: 39458667 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 1 3 de 17
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Smula 490 A penso correspondente a indenizao oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salrio-mnimo vigente ao tempo da sentena e ajustar-se- s variaes ulteriores.
Relembrem-se alguns julgados do STF e do STJ acerca da questo:
I - Supremo Tribunal Federal:
SMULA 490 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENSO CORRESPONDENTE A INDENIZAO ORIUNDA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSO INACEITVEL DE PAGAMENTO, DE UMA S VEZ, A FAMLIA DA VTIMA, QUE LHE TERIA A GESTO. ALCANCE DA SMULA. RECURSO EXTRAORDINRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 105151, Relator(a): Min. OSCAR CORREA, Primeira Turma, julgado em 07/05/1985, DJ 07-06-1985 PP-08892 EMENTA VOL-01381-03 PP-00470 RTJ VOL-00114-01 PP-00427 )
II - Superior Tribunal de Justia:
ATO ILCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSO. I - A CONDENAO AO PAGAMENTO DE UMA SO VEZ DA INDENIZAO RESULTANTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILCITO AFRONTA O ART. 1537 DO CODIGO CIVIL. II - SUMULA N. 490 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. III - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, POR UNANIMIDADE. (REsp 2.571/RN, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/1990, DJ 06/08/1990, p. 7341)
Embora, na doutrina, alguns autores, como Rui Stoco, admitam o
pagamento em parcela nica das parcelas indenizatrias referentes penso
relativa ao dano-morte, tenho que a melhor orientao no sentido da
incompatibilidade dessa forma de pagamento, em face da prpria funo dessa
prestao, que tem por finalidade garantir alimentos aos dependentes do
falecido, o que deve ser feito na forma de prestaes continuadas no tempo.
Com efeito, a penso concedida aos parentes da vtima (art. 948, II, do Documento: 39458667 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 1 4 de 17
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CC/02) no pode ser paga em parcela capitalizada nica em face da natureza
eminentemente alimentar dessa prestao concedida aos pais, substituindo os
alimentos do Direito de Famlia.
Assim, essa penso deve ser prestada de modo continuado, buscando
assegurar a manuteno dos genitores no curso do tempo.
Alm disso, como so dois pais, falecendo um deles, o valor da respectiva
parcela ser acrescido ao montante devido ao genitor sobrevivente.
Destarte, deve ser seguida a nossa tradio jurisprudencial de pagamento
da penso por morte mediante parcelas mensais continuadas, o que atende
melhor a nossa realidade scio-econmica.
Assim, a regra do pargrafo nico do artigo 950 do Cdigo Civil que
autoriza o pagamento da indenizao em parcela nica na hiptese de
incapacidade da vtima no se mostra compatvel com a penso relativa ao
dano-morte.
(iii) Constituio de capital (art. 475-Q do CPC)
Por fim, merece acolhimento a irresignao da parte recorrente no sentido
da constituio de capital garantidor do pagamento da penso mensal.
Com efeito, o acrdo est em dissonncia com o entendimento do
Superior Tribunal de Justia, orientado no sentido da obrigatoriedade de
constituio de capital ou cauo fidejussria para garantir o pagamento da
penso.
Nesse sentido, o verbete sumular de n 313 desta Corte:
Smula 313 - Em ao de indenizao, procedente o pedido, necessria a constituio de capital ou cauo fidejussria para a garantia de pagamento da penso, independentemente da situao financeira do demandado.
Naturalmente, para garantir o adimplemento efetivo dessa prestao,
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deve-se recorrer constituio de capital prevista pelo art. 475-Q do CPC, para
as hipteses de condenaes relativas a indenizaes por atos ilcitos, que
incluam prestaes de alimentos ao prejudicado direto, devendo a renda
assegurar o cumprimento das prestaes peridicas futuras referentes
obrigao de indenizar.
Relembre-se o enunciado normativo do art. 475-Q do CPC, verbis:
Art. 475-Q. Quando a indenizao por ato ilcito incluir prestao de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poder ordenar ao devedor constituio de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da penso. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)
1o Este capital, representado por imveis, ttulos da dvida pblica ou aplicaes financeiras em banco oficial, ser inalienvel e impenhorvel enquanto durar a obrigao do devedor. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)
2o O juiz poder substituir a constituio do capital pela incluso do beneficirio da prestao em folha de pagamento de entidade de direito pblico ou de empresa de direito privado de notria capacidade econmica, ou, a requerimento do devedor, por fiana bancria ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)
3o Se sobrevier modificao nas condies econmicas, poder a parte requerer, conforme as circunstncias, reduo ou aumento da prestao. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)
4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salrio-mnimo. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)
5o Cessada a obrigao de prestar alimentos, o juiz mandar liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)
Apesar de ser um instituto processual de natureza tipicamente executiva
regulado no CPC, a constituio de capital relaciona-se, em ltima anlise, ao
prprio princpio da reparao integral do dano (art. 944 do CPC), pois uma de
suas funes alcanar um pleno ressarcimento s vitimas do ato ilcito que
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seja no apenas o mais completo possvel, mas tambm o mais efetivo.
Observe-se que mesmo empresas que hoje se mostram slidas podem, no
futuro, entrar em crise financeira, sendo necessrio garantir o cumprimento
dessas obrigaes de trato sucessivo, de longa durao, como ocorre com o
pensionamento decorrente da responsabilidade civil.
Naturalmente, poder o juiz encarregado da execuo, avaliando as
circunstncias do caso, especialmente as condies econmicas da empresa
demandada, optar pela faculdade prevista pelo 2 do art. 475-Q do CPC no
sentido de "substituir a constituio do capital pela incluso do beneficirio da
prestao em folha de pagamento de entidade de direito pblico ou de empresa
de direito privado de notria capacidade econmica".
Em sntese, merece parcial acolhimento o presente recurso especial para:
I - majorar o quantum indenizatrio pelos danos morais sofridos pelos
familiares demandantes para o valor total equivalente a 600 salrios mnimos
na data hoje, nos termos da fundamentao;
II - determinar a constituio de capital (art. 475-Q do CPC).
Ante o exposto, no conheo do recurso especial da empresa
demandada e dou parcial provimento ao recurso especial dos autores.
o voto.
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