Indenização Por Perda de Uma Chance

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19/02/2015 OAB Londrina Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Londrina http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=44311 1/2 Clique aqui para se cadatrar e receber os informes da OAB Londrina: Cadastro MENU NOTÍCIAS CONTATO inicial diretoria OAB conselho de subseção conselho estadual comissões representantes de comarcas atualização de cadastro projetos prestadores de serviços estrutura CAAPR núcleo do jovem advogado comissão do consumidor Álbum de fotos publicidade fale conosco SERVIÇOS cad. nacional de advogados serviços Online OAB/PR transporte interfóruns legislação tabela de Honorários tabela de Custas tabela de índices guia do Funrejus convênios estagiários apoio aos advogados req. do estacionamento busca de notícias digite palavra para realizar a busca: NOTÍCIAS home | notícias > QuintaFeira 19/02/2015 por TJGO Hospital terá de indenizar filhos de mulher que morreu por não ter médicos para atendêla O Hospital Saúde Goiânia Ltda. terá de indenizar em R$ 60 mil, por danos morais, os filhos de uma mulher que morreu ao passar mal em sua enfermaria e não havia nenhum médico de plantão paara socorrêla. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade. O juízo singular condenou o hospital a pagar R$ 15 mil, a título de dano moral, aos três filhos da paciente, que pediram a majoração deste valor. Já o hospital Saúde Goiânia interpôs recurso, alegando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar concedeu licença apenas para que a instituição atuasse no atendimento ambulatorial e não, hospitalar. Argumentou que não houve omissão de socorro ou erro médico que justificasse pedido de indenização, inexistindo danos morais. Pediu, também, para que, caso seja mantida a condenação, o valor indenizatório seja reduzido, por violar os princípios da moderação e razoabilidade. O caso A paciente Maria Eleuza foi atendida, no Hospital Saúde Goiânia, por uma médica que chegou a realizar alguns procedimentos. Mais tarde, seu quadro evoluiu para dores intensas no peito, palidez e parada cardiorrespiratória. Ao perceberem que a médica que a atendeu havia ido embora e não havia nenhum médico de plantão no local, seus filhos acionaram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Porém, ela morreu. Reponsabilidade dos hospitais Olvao Junqueira frisou que "os hospitais públicos e particulares, devem fornecer tratamento médico, remédios, leitos em unidade de terapia intensiva (UTI), e atender a todas as demandas que visem a recuperação da saúde a quem precise. O direito à saúde, portanto, deve ser garantido de forma eficaz e concreta". Portanto, alegar que a licença concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é restrita para atuar no atendimento ambulatorial e não, hospitalar, "não a exime de prestar um atendimento eficaz". O desembargador citou o juiz que proferiu a sentença, o qual disse que "é cediço que ele o hospital não possui a obrigação de curar o paciente, mas deve disponibilizar todos os meios para que seja prestada a mais eficiente assistência médica, o que não ocorreu no caso em tela". Tendo o próprio médico do Samu, acionado pelos filhos da paciente, quem decretou o óbito, foi comprovada a ausência de médicos para atendê la, não restando dúvida "de que estão presentes os pressupostos da obrigação de reparação civil do hospital". Indenização Em relação ao valor da indenização por danos morais, os filhos da paciente pediram majoração para no mímino R$ 150 mil, sendo R$ 50 mil para cada um deles, e a reanálise da pensão. O desembargador explicou que o valor "deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além da quantificação da culpa daqueles, a fim de que não importe em ganho desmensurado". Em seu entendimento, o valor de R$ 15 mil, fixado previamente, mostrase inadequado, reformando a sentença para aumentálo para R$ 60 mil R$ 20 mil para cada filho. A respeito da pensão, o pedido não foi acolhido, pois os filhos não conseguiram provar que sua mãe era a provedora do lar.Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO) clique sobre as imagens para ampliar

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INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE.pdf assunto relativamente novo no direito, trata de probabilidade.

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    OHospitalSadeGoiniaLtda.terdeindenizaremR$60mil,pordanosmorais,osfilhosdeumamulherquemorreuaopassarmalemsuaenfermariaenohavianenhummdicodeplantopaarasocorrla.Adecisoda5CmaraCveldoTribunaldeJustiadoEstadodeGois(TJGO)que,porunanimidade,seguiuvotodorelator,desembargadorOlavoJunqueiradeAndrade.

    OjuzosingularcondenouohospitalapagarR$15mil,attulodedanomoral,aostrsfilhosdapaciente,quepediramamajoraodestevalor.JohospitalSadeGoiniainterpsrecurso,alegandoqueaAgnciaNacionaldeSadeSuplementarconcedeulicenaapenasparaqueainstituioatuassenoatendimentoambulatorialeno,hospitalar.Argumentouquenohouveomissodesocorroouerromdicoquejustificassepedidodeindenizao,inexistindodanosmorais.Pediu,tambm,paraque,casosejamantidaacondenao,ovalorindenizatriosejareduzido,porviolarosprincpiosdamoderaoerazoabilidade.

    Ocaso

    ApacienteMariaEleuzafoiatendida,noHospitalSadeGoinia,porumamdicaquechegouarealizaralgunsprocedimentos.Maistarde,seuquadroevoluiuparadoresintensasnopeito,palidezeparadacardiorrespiratria.Aoperceberemqueamdicaqueaatendeuhaviaidoemboraenohavianenhummdicodeplantonolocal,seusfilhosacionaramoServiodeAtendimentoMveldeUrgncia(Samu).Porm,elamorreu.

    Reponsabilidadedoshospitais

    OlvaoJunqueirafrisouque"oshospitaispblicoseparticulares,devemfornecertratamentomdico,remdios,leitosemunidadedeterapiaintensiva(UTI),eatenderatodasasdemandasquevisemarecuperaodasadeaquemprecise.Odireitosade,portanto,devesergarantidodeformaeficazeconcreta".Portanto,alegarquealicenaconcedidapelaAgnciaNacionaldeSadeSuplementarrestritaparaatuarnoatendimentoambulatorialeno,hospitalar,"noaeximedeprestarumatendimentoeficaz".

    Odesembargadorcitouojuizqueproferiuasentena,oqualdisseque"cedioqueeleohospitalnopossuiaobrigaodecuraropaciente,masdevedisponibilizartodososmeiosparaquesejaprestadaamaiseficienteassistnciamdica,oquenoocorreunocasoemtela".TendooprpriomdicodoSamu,acionadopelosfilhosdapaciente,quemdecretouobito,foicomprovadaaausnciademdicosparaatendla,norestandodvida"dequeestopresentesospressupostosdaobrigaodereparaocivildohospital".

    Indenizao

    Emrelaoaovalordaindenizaopordanosmorais,osfilhosdapacientepedirammajoraoparanomminoR$150mil,sendoR$50milparacadaumdeles,eareanlisedapenso.Odesembargadorexplicouqueovalor"develevaremcontaquestesfticas,comoascondieseconmicasdoofendidoedoofensor,aextensodoprejuzo,almdaquantificaodaculpadaqueles,afimdequenoimporteemganhodesmensurado".

    Emseuentendimento,ovalordeR$15mil,fixadopreviamente,mostraseinadequado,reformandoasentenaparaaumentloparaR$60milR$20milparacadafilho.Arespeitodapenso,opedidonofoiacolhido,poisosfilhosnoconseguiramprovarquesuameeraaprovedoradolar.Vejadeciso.(Texto:GustavoPaivaestagiriodoCentrodeComunicaoSocialdoTJGO)

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