INDEPENDÊNCIA DO BRASIL x LEGISLAÇÃO LUSITANA. – ORDENAÇÕES FILIPINAS INDEPENDÊNCIA DO...
Transcript of INDEPENDÊNCIA DO BRASIL x LEGISLAÇÃO LUSITANA. – ORDENAÇÕES FILIPINAS INDEPENDÊNCIA DO...
INDEPENDÊNCIA DO BRASIL x LEGISLAÇÃO INDEPENDÊNCIA DO BRASIL x LEGISLAÇÃO LUSITANA. – ORDENAÇÕES FILIPINASLUSITANA. – ORDENAÇÕES FILIPINAS;
O que são as ordenações filipinas? As grandes codificações lusitanas; elas consagravam o princ. Do dispositivo, impulso das partes, procedimento escrito e fases distintas (processo civil). No processo criminal – tortura, mutilações, marcas de fogo.
CF/1824 CF/1824 – preocupação com direito penal – estabeleceu que ninguém poderia ser preso ou mantido sem o processo que lhe determinasse condenação – sem prévia culpa formada.
18301830 – Código criminal do Império – princ. Da reserva legal- fim das leis esparsas e fragmentárias – leis penais em um único código – PRIMEIRO CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA C/ DISPOSIÇÃOPROVISÓRIA ACERCA DA JUSTIÇA CIVEL
PARA O CIVIL – 27 ARTS. SIMPLIFICOU O PROCESSO – FORMALIDADES EXCESSIVAS- RECURSO INUTEIS _ EXCLUÍDOS. ( criou base para um futuro CPC.
LEI 261/1841 LEI 261/1841 – alterou o código de processo criminal – aumentou os poderes da polícia.
REGULAMENTO 737REGULAMENTO 737 – código comercial – 1850 – as relações civis continuaram a ser reguladas pelas ORDENAÇÕES - inúmeras leis a alteraram.
O GOVERNO IMPERIAL O GOVERNO IMPERIAL – nomeia –
Conselheiro Antônio Joaquim Ribas: Função: reunir todas as leis de processo civil em um só conjunto – surge “ CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO PROCESSO CIVIL
INSTITUIÇÕES DAS NORMAS- INSTITUIÇÕES DAS NORMAS- ◦ 1ª medida do governo republicano – quanto ao
processo civil estendeu as normas do regulamento 737;
◦ Criou a Justiça Federal – estabeleceu as regras do processo civil a serem aplicadas naquela jurisdição
◦ CF/1891 – dualidade de justiça - JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL – COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSO CIVIL;
◦ CF/1934 – UNIÃO PASSA TER COMPTÊNCIA EXCLUSIVA PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSO CIVIL;
◦ CF/1988 – UNIÃO COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR – ◦ * COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM OS ESTADOS
SOBRE O “ PROCEDIMENTO” E “ JESP.CIVIL
EM 1934 – com a competência da União – necessidade de novos códigos de processo penal e civil ◦ Em 1939 – promulgado o novo CPC – oral –
recurso seguindo as tradições antigas – multiplicações de procedimentos especiais.
◦ Em 1941 novo CPP dec. Lei 3869 – está vigente
até hoje: Sua formação composto por 811 arts.
Divisão: Do processo em geral Dos processos em espécie Das nulidades e dos recursos em geral Das relações jurisdicionais com as autoridades
estrangeiras Das disposições gerais
problemas práticos e críticas doutrinárias; Proliferação de leis extravagantes:
◦ COMISSÃO DO CPC – ALFREDO BUZAID◦ COMISSÃO DO CPP – JOSÉ FREDERICO MARQUES.
AMBOS PROFESSORES DA FACULDADE DE DIREITO DE SÃO PAULO;
QUANTO AO CPC – FOI ENCAMINHADO AO CONGRESSO E DEPOIS DE VÁRIAS EMENDAS FOI APROVADO E SANCIONADO – LEI – 5869/73
QUANTO AO CPP – Encaminhado ao Congresso em 1975 – sofreu várias emendas e foi retirado da pauto quando estava no Senado pelo Poder Executivo - um dos motivos – código penal revogado. Os trabalhos foram retomados no governo de Figueiredo – foi aprovado pela
Câmara dos Deputados e está Senado até hoje. Nesse intervalo foi aprovada a lei de execuções penais – 7210/84 1993 – formação de uma nova comissão para revisar o CPP – 6 projetos
de lei – somente um foi aprovado Em 2000 – nova comissão “ADA” 7 anteprojetos;
CPC:
◦ FORMAÇÃO Arts. 1220 Divido em 5 livros
I – do processo de conhecimento II- do processo de execução III- do processo cautelar IV – dos procedimentos especias V- das disposições finais e transitórias .
MODALIDADES DE PROCESSO ◦ CONHECIMENTO◦ EXECUÇÃO ◦ CAUTELAR.◦ EXPLICAR O QUE CONTÉM EM CADA PARTE DO
CPC.◦ A CF/88 LEIS – CF ANTERIOR CONSEQUENCIAS
CONCEITO: É uma função exercida pelo Estado (através do Poder
Judiciário) mediante o qual esse substitui a vontade das partes em
conflito para, imparcialmente, solucioná-lo, com o fim de reestabelecer a
paz social.
UNA E INDIVISIVEL:
CARACTERISTICAS:
◦ FUNÇÃO – pacificação dos conflitos
◦ ATIVIDADE complexo de atos do juiz no processo – capacidade de decidir e impor
suas decisões
◦ PODER manifestação do poder estatal
◦ CARATER SUBSTITUTIVO –
EXCEÇÃO – DIR. RETENÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – ACORDOS NO CIVIL EXCEÇÃO – DIR. RETENÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – ACORDOS NO CIVIL
NO DIR. PENAL NÃO PODE HAVER SUBSTITUIÇÃO – DEVE APLICAR A PENA – O NO DIR. PENAL NÃO PODE HAVER SUBSTITUIÇÃO – DEVE APLICAR A PENA – O
CULPADO NÃO PODE DE FORMA VOLUNTÁRIA AUTO APLICAR PENACULPADO NÃO PODE DE FORMA VOLUNTÁRIA AUTO APLICAR PENA
COMO A ATIVIDADE JURISDICIONAL É EXERCIDA? (agentes e órgãos) Juiz + auxiliares da justiça.
ESCOPO DA JURISDIÇÃO:
◦ INSTRUMENTAL:
◦ SOCIAL: pacificar com justiça e educar a sociedade.
◦ FUNÇÃO JURISDICIONAL: aplicação da lei no caso concreto fazendo valer a sua vontade (da lei) – manter íntegro o ordenamento jurídico.
◦ FUNÇÃO POLÍTICA: manifestação do Poder Estatal para manter a ordem. Liberdades públicas- manutenção ou respeito aos direitos
fundamentais Participação da sociedade – ACP , A POPULAR.
DEMAIS CARACTERISTICAS OU FUNÇÕES:
◦ LIDE
◦ INÉRCIA
◦ DEFINITIVIDADE
PRINCÍPIOS INERENTES À JURIDIÇÃO: INVESTIDURA:
DA ADERÊNCIA OU TERRITÓRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA
COMARCAS.
◦ DA INAFASTABILIDADE:
◦ JUIZ NATURAL:
INDELEGABILIDADE: CF determina que é vedada a delegação de qualquer
poder . O magistrado não age em nome próprio, mas ele é um agente do
Estado atua em nome desse.Exceção – STF execução forçada – carta de ordem (arts.
201 e 492 do CPC)
INEVITABILIDADE: a autoridade dos órgãos jurisdicionais sendo uma
emanação do próprio poder estatal soberano impões-se por si mesma,
independente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem
os resultados do processo - as partes, perante ao processo, estão em
situação de sujeição
PODERES INERENTES À JURISDIÇÃO:
◦ 1 Poder de Polícia manter a ordem nas audiências – arts. 794 do CPP e 445 do CPC.
Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se
comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, a força policial.
◦ 2 Função de decidir aplicando a lei sentença. Executar suas “sentenças”
◦ 3 Poder jurisdicional.
ESPÉCIE DE JURISDIÇÃO:
Ela é una e indivisível e decorre do próprio poder soberano do Estado.
Divisão da doutrina:◦ Classificação:
Pelo critério objetivo Penal: atua no campo punitivo, de aplicação da pena – HC e
revisão criminal. O estudo é feito pelo direito processual penal
Civil: poderia ser definido como extrapenal, pois aprecia todos os demais casos que não sejam penais. Nesse campo, pode-se, ainda, realizar uma outra divisão: direito processual do trabalho e direito processual civil “scrito sensu” (civil, administrativo, comercial, tributário, constitucional)
Pelo critério da hierarquiaPelo critério da hierarquia:
Inferior:Inferior: exercida pelo 1º órgão que conhecerá da questão, chama-se, geralmente, de primeira instância, trata-se da chamada competência originária. Geralmente é exercida pelos juízes de primeiro grau.
OBSERVAÇÃO: Contudo, deve-se observar o fato de alguns casos iniciarem-se nos Tribunais: Ex: MS contra ato de Juiz de direito(TJ), crime comum praticado pelo Presidente da República(STF).
SuperiorSuperior: conhece das causas em grau de recurso. Conhecidas como 2ª instância, ou instância superior-
NÃO CONFUNDIR INSTÂNCIA COM ENTRÂNCIA
(grau administrativo das comarcas e de grau administrativo das comarcas e de carreiras de juízes e promotorescarreiras de juízes e promotores)
Pelo critério dos organismos judiciáriosPelo critério dos organismos judiciários: leva-se em consideração o órgão que a exerce
◦ Jurisdição EspecialJurisdição Especial: exercida por órgãos jurisdicionais que julgam apenas pretensões de determinada matéria.
◦ Justiça do Trabaho: (relação de trabalho);
◦ Justiça Militar: (direito penal militar e Lei de segurança
nacional);
◦ Justiça Eleitoral: (causas relacionadas com eleições
políticas).
◦ Jurisdição comumJurisdição comum: exercida por órgãos que julgam pretensões de qualquer natureza:
DIVISÃO: Justiça Estadual Justiça Federal
Pelo critérios de fontes do direitoPelo critérios de fontes do direito: observa-se no caso qual a fonte será aplicada pelo juiz em seu julgamento:
◦ Jurisdição de direitoJurisdição de direito: decorre da aplicação imediata das leis, sendo que o magistrado fica preso a ela. Art. 127 do CPC.
◦ Jurisdição de equidadeJurisdição de equidade: o Magistrado não está adstrito a lei podendo julgar conforme o seu convencimento, ou seja, ele soluciona o caso da forma que achar mais justo. (arts. 127 CPC, 7º do CDC) Exceções:
Juízos arbitrais: art. 11 da lei de arbitragem. Permite o Juiz decidir por equidade.
Arbitragem ocorrida nos Jesp.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA:
◦ Jurisdição voluntáriaJurisdição voluntária:
1ª corrente: Clássica: não há uma aplicação imediata da jurisdição, pois ela, para a
doutrina clássica, não decide, mas exerce somente função administrativa. Para a doutrina majoritária, a jurisdição Voluntária, apenas homologa a vontade dos interessados. Assim, a doutrina afirma não existir processo, mas procedimento; não há partes, mas interessados; não há coisa julgada; não existe divergência; não há composição de lide; não há substituição da vontade das partes, mas apenas homologação dessa vontade. Ex: Alienação Judicial de bens.
2ª corrente: Revisionista: lide não é essencial mas acidental. Ocorre a substituição da
vontade da partes, pois elas não podem negociar livremente aquele direito.
Quanto a coisa julgada ela não é exclusiva de todas as decisões, como por exemplo, nas medidas cautelares.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSAJURISDIÇÃO CONTENCIOSA:
◦ Atua diante de um conflito;◦ Existe para pacificação da sociedade◦ Há partes;◦ Processo;◦ Há coisa julgada◦ Substituição da vontade das partes.◦ Ex: Ação de indenização por danos morais. Ação de
investigação de paternidade.
LIMITES DA JURISDIÇÃOLIMITES DA JURISDIÇÃO:
◦ O Estado tem o seu poder limitado ao seu território, art. 88, 89 do CPC.
◦ INTERNACIONAL:INTERNACIONAL:1. Observância dos Estados soberanos;
Cada Estado tem o seu poder jurisdicional nos limites de seu território.
Conveniência – interessa para um país solucionar os conflitos que surgem em sua sociedade.
Viabilidade:
2. Tratados e convenções;
3. Por razões do próprio Estado.
◦ QUANTO A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃOQUANTO A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO:
◦ Não se aplica o direito civil, penal, processo penal e processo civil aos:
Estados Estrangeiros; Aos chefes de Estado Estrangeiro; Agentes diplomáticos
CESSAÇÃO DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO:CESSAÇÃO DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO:
Renúncia;
Direitos reais imobiliários de bens situados no Brasil
Quando a ação se tratar de profissão liberal ou atividade comercial do agente diplomático;
Obs. : não pode haver renúncia em direito processual penal, uma vez que aquelas pessoas estão submissas ao direito penal daquele Estado.
LIMITES INTERNOSLIMITES INTERNOS:
◦ Atos administrativos – não estão sujeitos à apreciação pelo Poder Judiciário a análise do mérito dos atos (oportunidade e conveniência)
◦ Dívidas de jogo- art. 814 do CC.