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INDEPENDÊNCIA DO BRASIL x LEGISLAÇÃO LUSITANA. – INDEPENDÊNCIA DO BRASIL x LEGISLAÇÃO LUSITANA. – ORDENAÇÕES FILIPINAS ORDENAÇÕES FILIPINAS; O que são as ordenações filipinas? As grandes codificações lusitanas; elas consagravam o princ. Do dispositivo, impulso das partes, procedimento escrito e fases distintas (processo civil). No processo criminal – tortura, mutilações, marcas de fogo. CF/1824 CF/1824 – preocupação com direito penal – estabeleceu que ninguém poderia ser preso ou mantido sem o processo que lhe determinasse condenação – sem prévia culpa formada. 1830 1830 – Código criminal do Império – princ. Da reserva legal- fim das leis esparsas e fragmentárias – leis penais em um único código – PRIMEIRO CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA C/ DISPOSIÇÃOPROVISÓRIA ACERCA DA JUSTIÇA CIVEL PARA O CIVIL – 27 ARTS. SIMPLIFICOU O PROCESSO – FORMALIDADES EXCESSIVAS- RECURSO INUTEIS _ EXCLUÍDOS. ( criou base para um futuro CPC.

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INDEPENDÊNCIA DO BRASIL x LEGISLAÇÃO INDEPENDÊNCIA DO BRASIL x LEGISLAÇÃO LUSITANA. – ORDENAÇÕES FILIPINASLUSITANA. – ORDENAÇÕES FILIPINAS;

O que são as ordenações filipinas? As grandes codificações lusitanas; elas consagravam o princ. Do dispositivo, impulso das partes, procedimento escrito e fases distintas (processo civil). No processo criminal – tortura, mutilações, marcas de fogo.

CF/1824 CF/1824 – preocupação com direito penal – estabeleceu que ninguém poderia ser preso ou mantido sem o processo que lhe determinasse condenação – sem prévia culpa formada.

18301830 – Código criminal do Império – princ. Da reserva legal- fim das leis esparsas e fragmentárias – leis penais em um único código – PRIMEIRO CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA C/ DISPOSIÇÃOPROVISÓRIA ACERCA DA JUSTIÇA CIVEL

PARA O CIVIL – 27 ARTS. SIMPLIFICOU O PROCESSO – FORMALIDADES EXCESSIVAS- RECURSO INUTEIS _ EXCLUÍDOS. ( criou base para um futuro CPC.

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LEI 261/1841 LEI 261/1841 – alterou o código de processo criminal – aumentou os poderes da polícia.

REGULAMENTO 737REGULAMENTO 737 – código comercial – 1850 – as relações civis continuaram a ser reguladas pelas ORDENAÇÕES - inúmeras leis a alteraram.

O GOVERNO IMPERIAL O GOVERNO IMPERIAL – nomeia –

Conselheiro Antônio Joaquim Ribas: Função: reunir todas as leis de processo civil em um só conjunto – surge “ CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO PROCESSO CIVIL

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INSTITUIÇÕES DAS NORMAS- INSTITUIÇÕES DAS NORMAS- ◦ 1ª medida do governo republicano – quanto ao

processo civil estendeu as normas do regulamento 737;

◦ Criou a Justiça Federal – estabeleceu as regras do processo civil a serem aplicadas naquela jurisdição

◦ CF/1891 – dualidade de justiça - JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL – COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSO CIVIL;

◦ CF/1934 – UNIÃO PASSA TER COMPTÊNCIA EXCLUSIVA PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSO CIVIL;

◦ CF/1988 – UNIÃO COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR – ◦ * COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM OS ESTADOS

SOBRE O “ PROCEDIMENTO” E “ JESP.CIVIL

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EM 1934 – com a competência da União – necessidade de novos códigos de processo penal e civil ◦ Em 1939 – promulgado o novo CPC – oral –

recurso seguindo as tradições antigas – multiplicações de procedimentos especiais.

◦ Em 1941 novo CPP dec. Lei 3869 – está vigente

até hoje: Sua formação composto por 811 arts.

Divisão: Do processo em geral Dos processos em espécie Das nulidades e dos recursos em geral Das relações jurisdicionais com as autoridades

estrangeiras Das disposições gerais

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problemas práticos e críticas doutrinárias; Proliferação de leis extravagantes:

◦ COMISSÃO DO CPC – ALFREDO BUZAID◦ COMISSÃO DO CPP – JOSÉ FREDERICO MARQUES.

AMBOS PROFESSORES DA FACULDADE DE DIREITO DE SÃO PAULO;

QUANTO AO CPC – FOI ENCAMINHADO AO CONGRESSO E DEPOIS DE VÁRIAS EMENDAS FOI APROVADO E SANCIONADO – LEI – 5869/73

QUANTO AO CPP – Encaminhado ao Congresso em 1975 – sofreu várias emendas e foi retirado da pauto quando estava no Senado pelo Poder Executivo - um dos motivos – código penal revogado. Os trabalhos foram retomados no governo de Figueiredo – foi aprovado pela

Câmara dos Deputados e está Senado até hoje. Nesse intervalo foi aprovada a lei de execuções penais – 7210/84 1993 – formação de uma nova comissão para revisar o CPP – 6 projetos

de lei – somente um foi aprovado Em 2000 – nova comissão “ADA” 7 anteprojetos;

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CPC:

◦ FORMAÇÃO Arts. 1220 Divido em 5 livros

I – do processo de conhecimento II- do processo de execução III- do processo cautelar IV – dos procedimentos especias V- das disposições finais e transitórias .

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MODALIDADES DE PROCESSO ◦ CONHECIMENTO◦ EXECUÇÃO ◦ CAUTELAR.◦ EXPLICAR O QUE CONTÉM EM CADA PARTE DO

CPC.◦ A CF/88 LEIS – CF ANTERIOR CONSEQUENCIAS

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CONCEITO: É uma função exercida pelo Estado (através do Poder

Judiciário) mediante o qual esse substitui a vontade das partes em

conflito para, imparcialmente, solucioná-lo, com o fim de reestabelecer a

paz social.

UNA E INDIVISIVEL:

CARACTERISTICAS:

◦ FUNÇÃO – pacificação dos conflitos

◦ ATIVIDADE complexo de atos do juiz no processo – capacidade de decidir e impor

suas decisões

◦ PODER manifestação do poder estatal

◦ CARATER SUBSTITUTIVO –

EXCEÇÃO – DIR. RETENÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – ACORDOS NO CIVIL EXCEÇÃO – DIR. RETENÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – ACORDOS NO CIVIL

NO DIR. PENAL NÃO PODE HAVER SUBSTITUIÇÃO – DEVE APLICAR A PENA – O NO DIR. PENAL NÃO PODE HAVER SUBSTITUIÇÃO – DEVE APLICAR A PENA – O

CULPADO NÃO PODE DE FORMA VOLUNTÁRIA AUTO APLICAR PENACULPADO NÃO PODE DE FORMA VOLUNTÁRIA AUTO APLICAR PENA

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COMO A ATIVIDADE JURISDICIONAL É EXERCIDA? (agentes e órgãos) Juiz + auxiliares da justiça.

ESCOPO DA JURISDIÇÃO:

◦ INSTRUMENTAL:

◦ SOCIAL: pacificar com justiça e educar a sociedade.

◦ FUNÇÃO JURISDICIONAL: aplicação da lei no caso concreto fazendo valer a sua vontade (da lei) – manter íntegro o ordenamento jurídico.

◦ FUNÇÃO POLÍTICA: manifestação do Poder Estatal para manter a ordem. Liberdades públicas- manutenção ou respeito aos direitos

fundamentais Participação da sociedade – ACP , A POPULAR.

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DEMAIS CARACTERISTICAS OU FUNÇÕES:

◦ LIDE

◦ INÉRCIA

◦ DEFINITIVIDADE

PRINCÍPIOS INERENTES À JURIDIÇÃO: INVESTIDURA:

DA ADERÊNCIA OU TERRITÓRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCAS.

◦ DA INAFASTABILIDADE:

◦ JUIZ NATURAL:

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INDELEGABILIDADE: CF determina que é vedada a delegação de qualquer

poder . O magistrado não age em nome próprio, mas ele é um agente do

Estado atua em nome desse.Exceção – STF execução forçada – carta de ordem (arts.

201 e 492 do CPC)

INEVITABILIDADE: a autoridade dos órgãos jurisdicionais sendo uma

emanação do próprio poder estatal soberano impões-se por si mesma,

independente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem

os resultados do processo - as partes, perante ao processo, estão em

situação de sujeição

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PODERES INERENTES À JURISDIÇÃO:

◦ 1 Poder de Polícia manter a ordem nas audiências – arts. 794 do CPP e 445 do CPC.

Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se

comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, a força policial.

◦ 2 Função de decidir aplicando a lei sentença. Executar suas “sentenças”

◦ 3 Poder jurisdicional.

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ESPÉCIE DE JURISDIÇÃO:

Ela é una e indivisível e decorre do próprio poder soberano do Estado.

Divisão da doutrina:◦ Classificação:

Pelo critério objetivo Penal: atua no campo punitivo, de aplicação da pena – HC e

revisão criminal. O estudo é feito pelo direito processual penal

Civil: poderia ser definido como extrapenal, pois aprecia todos os demais casos que não sejam penais. Nesse campo, pode-se, ainda, realizar uma outra divisão: direito processual do trabalho e direito processual civil “scrito sensu” (civil, administrativo, comercial, tributário, constitucional)

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Pelo critério da hierarquiaPelo critério da hierarquia:

Inferior:Inferior: exercida pelo 1º órgão que conhecerá da questão, chama-se, geralmente, de primeira instância, trata-se da chamada competência originária. Geralmente é exercida pelos juízes de primeiro grau.

OBSERVAÇÃO: Contudo, deve-se observar o fato de alguns casos iniciarem-se nos Tribunais: Ex: MS contra ato de Juiz de direito(TJ), crime comum praticado pelo Presidente da República(STF).

SuperiorSuperior: conhece das causas em grau de recurso. Conhecidas como 2ª instância, ou instância superior-

NÃO CONFUNDIR INSTÂNCIA COM ENTRÂNCIA

(grau administrativo das comarcas e de grau administrativo das comarcas e de carreiras de juízes e promotorescarreiras de juízes e promotores)

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Pelo critério dos organismos judiciáriosPelo critério dos organismos judiciários: leva-se em consideração o órgão que a exerce

◦ Jurisdição EspecialJurisdição Especial: exercida por órgãos jurisdicionais que julgam apenas pretensões de determinada matéria.

◦ Justiça do Trabaho: (relação de trabalho);

◦ Justiça Militar: (direito penal militar e Lei de segurança

nacional);

◦ Justiça Eleitoral: (causas relacionadas com eleições

políticas).

◦ Jurisdição comumJurisdição comum: exercida por órgãos que julgam pretensões de qualquer natureza:

DIVISÃO: Justiça Estadual Justiça Federal

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Pelo critérios de fontes do direitoPelo critérios de fontes do direito: observa-se no caso qual a fonte será aplicada pelo juiz em seu julgamento:

◦ Jurisdição de direitoJurisdição de direito: decorre da aplicação imediata das leis, sendo que o magistrado fica preso a ela. Art. 127 do CPC.

◦ Jurisdição de equidadeJurisdição de equidade: o Magistrado não está adstrito a lei podendo julgar conforme o seu convencimento, ou seja, ele soluciona o caso da forma que achar mais justo. (arts. 127 CPC, 7º do CDC) Exceções:

Juízos arbitrais: art. 11 da lei de arbitragem. Permite o Juiz decidir por equidade.

Arbitragem ocorrida nos Jesp.

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JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA:

◦ Jurisdição voluntáriaJurisdição voluntária:

1ª corrente: Clássica: não há uma aplicação imediata da jurisdição, pois ela, para a

doutrina clássica, não decide, mas exerce somente função administrativa. Para a doutrina majoritária, a jurisdição Voluntária, apenas homologa a vontade dos interessados. Assim, a doutrina afirma não existir processo, mas procedimento; não há partes, mas interessados; não há coisa julgada; não existe divergência; não há composição de lide; não há substituição da vontade das partes, mas apenas homologação dessa vontade. Ex: Alienação Judicial de bens.

2ª corrente: Revisionista: lide não é essencial mas acidental. Ocorre a substituição da

vontade da partes, pois elas não podem negociar livremente aquele direito.

Quanto a coisa julgada ela não é exclusiva de todas as decisões, como por exemplo, nas medidas cautelares.

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JURISDIÇÃO CONTENCIOSAJURISDIÇÃO CONTENCIOSA:

◦ Atua diante de um conflito;◦ Existe para pacificação da sociedade◦ Há partes;◦ Processo;◦ Há coisa julgada◦ Substituição da vontade das partes.◦ Ex: Ação de indenização por danos morais. Ação de

investigação de paternidade.

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LIMITES DA JURISDIÇÃOLIMITES DA JURISDIÇÃO:

◦ O Estado tem o seu poder limitado ao seu território, art. 88, 89 do CPC.

◦ INTERNACIONAL:INTERNACIONAL:1. Observância dos Estados soberanos;

Cada Estado tem o seu poder jurisdicional nos limites de seu território.

Conveniência – interessa para um país solucionar os conflitos que surgem em sua sociedade.

Viabilidade:

2. Tratados e convenções;

3. Por razões do próprio Estado.

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◦ QUANTO A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃOQUANTO A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO:

◦ Não se aplica o direito civil, penal, processo penal e processo civil aos:

Estados Estrangeiros; Aos chefes de Estado Estrangeiro; Agentes diplomáticos

CESSAÇÃO DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO:CESSAÇÃO DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO:

Renúncia;

Direitos reais imobiliários de bens situados no Brasil

Quando a ação se tratar de profissão liberal ou atividade comercial do agente diplomático;

Obs. : não pode haver renúncia em direito processual penal, uma vez que aquelas pessoas estão submissas ao direito penal daquele Estado.

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LIMITES INTERNOSLIMITES INTERNOS:

◦ Atos administrativos – não estão sujeitos à apreciação pelo Poder Judiciário a análise do mérito dos atos (oportunidade e conveniência)

◦ Dívidas de jogo- art. 814 do CC.