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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES-3 ALEX CORDEIRO NUNES-25 Alexandre Hideo Wenichi-62 ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-45 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-63, 66, 9 ANDRÉ DIAS IRIGON-42 ANDREA M. SANTOS SANTANA-10 ANESIO OTTO FIEDLER-7 BENTO ADEODATO PORTO-64 Bruno Medeiros Bastos-30, 31, 70 BRUNO MIRANDA COSTA-33, 38, 59 EDUARDO DE ALMEIDA-24 ERICK TAVARES RIBEIRO-47 ES000047B - VALMIR DE SOUZA REZENDE-48 ES000220B - EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI-63 ES002355 - MARIA SALOME DE FREITAS COSTA-40 ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO-33 ES003930E - CÁSSIA BERTASSONE DA SILVA-36 ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA-68 ES004142 - JOSE IRINEU DE OLIVEIRA-40 ES004228E - MARCELA SIMMER-63 ES004241 - ALBA SOARES DE AGUIAR-64 ES004275 - ADMAR JOSE CORREA-46 ES004525 - ADELIA DE SOUZA FERNANDES-16 ES004976 - ARLETE AUGUSTA THOMAZ DE OLIVEIRA-40 ES005003 - ELIETE BONI BITTENCOURT-8, 9 ES005098 - SIRO DA COSTA-41, 61 ES005319 - ANTONIO CARLOS SANTOLIN-47 ES005632 - LUIZ MARIA BORGES DOS REIS-17, 60 ES006050 - ALFREDO ANGELO CREMASCHI-51 ES006239 - RENATO PIZZOLATTO-2 ES006509 - ROLDNEY SALVADOR-43 ES006511 - EMANUEL DO NASCIMENTO-32 ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-34, 37, 4, 44, 52, 54, 57 ES007090 - ANDRE LUIZ PEREIRA-65 ES007677 - SANDRO SARTORIO MUNHOES-40 ES007850 - TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO-67 ES007859 - ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO-39, 56 ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-35, 47 ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI-39 ES008783 - CLEI FERNANDES DE ALMEIDA-50 ES008958 - LILIAN BELISARIO DOS SANTOS-30 ES009555 - ANA CAMATA ZUCHETTO-64 ES010095 - DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE-49 ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-3 ES010128 - ANDRE MIRANDA VICOSA-28, 70 ES010216 - FABRICIO CECCATO BORGO-59 ES010652 - JOSUE DE ALMEIDA SILVA-15 ES010729 - GECIMAR C. NEVES LIMA-53 ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES-11, 12, 13, 21, 63 ES010939 - EGISTO SILVA NICOLETTI-26 ES011394 - GRASIELE MARCHESI BIANCHI-55 ES011413 - NÉLIO VALDIR BERMUDES FILHO-65

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL

ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES-3ALEX CORDEIRO NUNES-25Alexandre Hideo Wenichi-62ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-45ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-63, 66, 9ANDRÉ DIAS IRIGON-42ANDREA M. SANTOS SANTANA-10ANESIO OTTO FIEDLER-7BENTO ADEODATO PORTO-64Bruno Medeiros Bastos-30, 31, 70BRUNO MIRANDA COSTA-33, 38, 59EDUARDO DE ALMEIDA-24ERICK TAVARES RIBEIRO-47ES000047B - VALMIR DE SOUZA REZENDE-48ES000220B - EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI-63ES002355 - MARIA SALOME DE FREITAS COSTA-40ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO-33ES003930E - CÁSSIA BERTASSONE DA SILVA-36ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA-68ES004142 - JOSE IRINEU DE OLIVEIRA-40ES004228E - MARCELA SIMMER-63ES004241 - ALBA SOARES DE AGUIAR-64ES004275 - ADMAR JOSE CORREA-46ES004525 - ADELIA DE SOUZA FERNANDES-16ES004976 - ARLETE AUGUSTA THOMAZ DE OLIVEIRA-40ES005003 - ELIETE BONI BITTENCOURT-8, 9ES005098 - SIRO DA COSTA-41, 61ES005319 - ANTONIO CARLOS SANTOLIN-47ES005632 - LUIZ MARIA BORGES DOS REIS-17, 60ES006050 - ALFREDO ANGELO CREMASCHI-51ES006239 - RENATO PIZZOLATTO-2ES006509 - ROLDNEY SALVADOR-43ES006511 - EMANUEL DO NASCIMENTO-32ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-34, 37, 4, 44, 52, 54, 57ES007090 - ANDRE LUIZ PEREIRA-65ES007677 - SANDRO SARTORIO MUNHOES-40ES007850 - TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO-67ES007859 - ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO-39, 56ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-35, 47ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI-39ES008783 - CLEI FERNANDES DE ALMEIDA-50ES008958 - LILIAN BELISARIO DOS SANTOS-30ES009555 - ANA CAMATA ZUCHETTO-64ES010095 - DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE-49ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-3ES010128 - ANDRE MIRANDA VICOSA-28, 70ES010216 - FABRICIO CECCATO BORGO-59ES010652 - JOSUE DE ALMEIDA SILVA-15ES010729 - GECIMAR C. NEVES LIMA-53ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES-11, 12, 13, 21, 63ES010939 - EGISTO SILVA NICOLETTI-26ES011394 - GRASIELE MARCHESI BIANCHI-55ES011413 - NÉLIO VALDIR BERMUDES FILHO-65

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ES011676 - MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO-24ES011732 - BRUNO BARCELLOS PEREIRA-6ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA-12, 13, 20, 21, 22, 63ES011950 - MARÍLIA PAULA MACEDO-25ES011992 - CARLOS ROBERTO MARTINS-6ES012086 - RENATO FERRARE RAMOS-16ES012249 - FREDERICO AUGUSTO MACHADO-19ES012359 - FELIPE DE SOUZA COSTA COLA-56ES012461 - GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR-13ES012663 - ALFI SOARES SALES JUNIOR-50ES012904 - GEORGIA ROCHA GUIMARAES SOUZA-49ES012907 - MARCIO SANTOLIN BORGES-17, 60ES013326 - JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR-40ES013601 - CATIA SOUZA MACHADO-38ES013611 - NILTON CESAR SOARES SANTOS-42ES013810 - WAGNER BAPTISTA RUBIM-36ES013901 - FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO-39ES013915 - FABIANA GONÇALES COUTINHO VIEIRA-27ES014935 - RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS-56ES015549 - LARISSA FURTADO BAPTISTA-5ES167731 - FABIO LOUZADA CORDEIRO-8, 9FLAVIO TELES FILOGONIO-12, 13, 21GISELA PAGUNG TOMAZINI-43GUSTAVO CABRAL VIEIRA-5, 56Isabela Boechat B. B. de Oliveira-46JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-27, 58, 6José Arteiro Vieira de Mello-29, 61KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO-26LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI-20, 22LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-28, 32, 50, 53, 60, 68, 69MARCELA REIS SILVA-17, 36, 41, 51MARCELE SILVEIRA VIDAL BALDANZA-1Marcos Figueredo Marçal-48, 49, 52, 67MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA-23MG044306 - JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES-68MG063077 - JOSÉ NASCIMENTO-68MG066559 - MARLENE THULER-32MG074070 - MIRIAN TEREZA SILVEIRA-32MG088469 - PRISCILLA THOMAZ DE OLIVEIRA-40MICHELI JESUS VIEIRA DE MELO-2, 35, 40NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO-43OSIAS ALVES PENHA-18, 8RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-16RJ078585 - MARCO HENRIQUE KAMHAJI-69ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-39, 45, 55SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS-19, 37, 4, 44, 54, 55, 57SHIZUE SOUZA KITAGAWA-11, 14, 66SP236570 - Frederico Guilherme Siqueira Campos-23THIAGO COSTA BOLZANI-43UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-34VIVIANE MILED MONTEIRO CALIL SALIM-15, 18

1ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Nro. Boletim 2009.000118 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061

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08/07/2009Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0000484-86.2006.4.02.5052/01 (2006.50.52.000484-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELE SILVEIRA VIDAL BALDANZA.) x SINARA MIRANDA LOUZADA.EMENTAAUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INDEVIDO O RECEBIMENTO EM PERÍODO DE FÉRIAS OU LICENÇA-PRÊMIO. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da ementa – parteintegrante deste julgado.Vitória, ____ de ____________ de 2009.

JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTOJuiz Federal da Turma RecursalRelator

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

2 - 0000980-50.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000980-9/01) ELZA BARONI DUTRA (ADVOGADO: ES006239 - RENATOPIZZOLATTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MICHELI JESUS VIEIRA DE MELO.).

EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão desta Turma Recursal (41/45), que modificou a sentençapara dar provimento ao pedido de revisão da RMI. Aduz o embargante que existe dúvida na decisão prolatada, ao passoque inexiste contribuição previdenciária referente à competência de fevereiro de 1994.Segundo disposição presente no art. 49 da Lei. 9.099/95, os embargos de declaração devem ser interpostos, por escrito ouoralmente, no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão judicial.In casu, a autarquia previdenciária tomou ciência da decisão no dia 12/06/2009 (fl. 47 – verso), em uma sexta-feira. Destaforma, o prazo iniciou-se no dia 15/06/2009, segunda-feira, e terminou no dia 19/06/2009. Não obstante, o presente recursosomente foi protocolado no dia 25/06/2009 (fl. 48), sendo, portanto, intempestivo.Embargos não conhecidos, em razão da inobservância do prazo legal.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NÃO CONHECER OS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

3 - 0005308-94.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.005308-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES.) x ANTÔNIO DOS SANTOS (ADVOGADO: ES010117 - JOAOFELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA - REVISÃO DE RMI - APOSENTADORIA POR INVALIDEZPRECEDIDA POR AUXÍLIO-DOENÇA - APLICAÇÃO DO INCISO II, ART. 29, DA LEI Nº 8.213/91 – RECURSOIMPROVIDO.Alega o embargante que existe omissão na decisão colegiada tendo em vista que esta Turma Recursal não se pronunciouacerca da norma contida no art. 3 da lei 9.876/99, cujo teor estabelece que, para fins de cálculo do salário-de-benefício,será considerada a média simples dos maiores valores, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o períodocontributivo decorrido desde a competência julho de 1994.A interposição do recurso de embargos declaratórios possui função corretiva e integradora, exigindo que o próprio prolatorda sentença exerça sua função jurisdicional com acerto. Basta uma simples leitura do dispositivo supra mencionado paraconcluir que não assiste razão à autarquia previdenciária. A parte final do caput do art. 3 da lei 9.876/99 dispõe que deveser observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual, no caso dos autos,prevalece a norma contida no inciso II, art. 29, da Lei 8.213/91. Há, portanto, mera irresignação da embargante, patente nanova tentativa de julgamento do mérito, não emergindo o vício apontado.

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Acórdão mantido. Embargos conhecidos e improvidos.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

4 - 0000373-05.2006.4.02.5052/01 (2006.50.52.000373-0/01) ROZEMARI DO CARMO KUKL (ADVOGADO: ES007025 -ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS .).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA –INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE – DIB – ALTERAÇÃO -EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão de fls. 113/117, que negou provimento aorecurso inominado e manteve a sentença de piso, a qual, por sua vez, condenou a autarquia previdenciária a conceder obenefício de prestação continuada à parte autora, desde 24/08/2005, data do requerimento administrativo. Aduz oembargante, em síntese, que houve contradição, pois o acórdão proferido por esta Turma não observou o fato de que aautarquia previdenciária havia implementado administrativamente o benefício pleiteado, com DIB em 07/05/2008. Assim,requer a retificação da decisão, abatendo-se do valor das prestações devidas o benefício já concedido.

Inicialmente, insta observar que não há qualquer contradição a ser sanada. Com efeito, a contradição se revela pelaincongruência entre as proposições contidas na decisão e que não permitem ao intérprete inferir, com exatidão, qual dosdois ou mais sentidos que se extraem do texto deve prevalecer, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que adecisão proferida se encontra, manifestamente, coerente com a fundamentação apresentada. Desta feita, observo que amatéria apontada pelo embargante como ponto contraditório da decisão vergastada, qual seja, a concessão administrativado benefício de prestação continuada, não foi mencionada em momento algum no decorrer do presente processo.

Contudo, diante da informação nova trazida aos autos, imperiosa se faz a sua análise. De fato, o documento de fls.121/122, demonstra a concessão do benefício assistencial no âmbito administrativo, com DIB em 07/05/2008. Sendo assim,as prestações já recebidas pela parte autora devem ser excluídas da condenação, devendo a autarquia pagar à recorridatão-somente as prestações vencidas desde 24/08/2005 (DIB), data do requerimento administrativo, até 07/05/2008,momento da implementação do benefício pela via administrativa.

Recurso conhecido e provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito,DAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa da Doutora Cristiane Conde Chmatalik, que fica fazendo parte integrantedo presente julgado.

5 - 0001392-52.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.001392-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x ROSIMERE DIAS SANTOS (ADVOGADO: ES015549 - LARISSA FURTADOBAPTISTA.).EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DIB – PREJUIZO DO RÉU – ÚNICO RECORRENTE –CONTRADIÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS alegando que há contradição no acórdão, vez que, negandoprovimento ao recurso do réu, retificou a DIB do benefício da autora, fixando-a em data anterior à que ficou consignada nasentença. Defende que, em razão disso, restou configurada reformatio in pejus.Assiste razão ao INSS.Compulsando os autos, verifica-se que, proferida sentença (fls. 49/50) determinando ao INSS implantar o benefício deauxílio-doença em favor da autora a partir da data de realização da perícia médica (23/11/2007), apenas o INSS contrapôsrecurso.Assim, negado provimento ao recurso do réu, houve contradição no acórdão ao determinar a retificação da DIB do benefíciopostulado, fixando-a na data do laudo médico particular (07/02/2006) juntado à fl. 09.Não obstante, entendo que a fundamentação do acórdão deverá ser mantida, desconsiderando, tão-somente, o tópico “7”,no qual deverá constar: “A data da DIB deve ser fixada em 23/11/2007 com cessação em 23/09/2008, nos termos dasentença recorrida. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para, no mérito, manter a sentença”.Do exposto, meu voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos dafundamentação.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado

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Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito,DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante dopresente julgado.

6 - 0007881-71.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.007881-8/01) MARCO ANTONIO BOTTO PEREIRA (ADVOGADO:ES011992 - CARLOS ROBERTO MARTINS, ES011732 - BRUNO BARCELLOS PEREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA - CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHOEXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – ALTERAÇÃO VOLUNTÁRIA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO– DIREITO ADQUIRIDO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.O Embargante alega contradição no acórdão que decidiu pela reforma da sentença de piso, condenando o INSS acomputar como especial o tempo de trabalho comprovadamente exercido em condições especiais. Aduz, em sede recursal,que o acórdão foi contraditório, ao passo que o caso versado nos autos não apresenta semelhança com os argumentos dovoto, ou mesmo com as jurisprudências utilizadas com fundamento da decisão. Isto porque, segundo a autarquiaprevidenciária, não se trata de servidor público ex-celetista, mas sim de empregado da iniciativa privada que posteriormenteingressou no serviço público como servidor estatutário, sendo a alteração de regime, portanto, voluntária, o que obsta aconversão do tempo de serviço laborado em condições especiais.In casu, inexiste qualquer vício no acórdão proferido pela Turma Recursal, mas tão-somente insatisfação por parte dorecorrente. Como bem salientado na decisão colegiada, o tempo de serviço é orientado pela legislação vigente à época daprestação do serviço. Desta forma, a possibilidade de conversão de regime é direito adquirido do autor, desde quecomprovado o labor em condições insalubres, independente da conversão de regime ter sido voluntária, como é o caso dosautos. Precedentes STJ (AgRg no REsp 963475 / PB).Embargos conhecidos e não providos.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

7 - 0008663-78.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.008663-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANESIO OTTO FIEDLER.) x MARINALVA CAMPOS TACKLA.E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO – GDATA – OPÇÃO PELA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL –GDASS – CONTRADIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face da decisão de fls. 67/69, que deu parcial provimento aorecurso inominado, excluindo a condenação da recorrente no pagamento das diferenças da GDASST e mantendo acondenação quanto a GDATA. Aduz a embargante, em síntese, que a decisão seria contraditória, pois condenou aautarquia previdenciária ao pagamento da GDATA por período em que a parte autora já tinha optado pela carreira doSeguro Social, quando passou a receber a GDASS, a qual possui perfil normativo diverso.

Assiste razão ao embargante. Através da MPv n.º 146/2003 (com vigência a partir de 12/12/2003, por força do art. 25),posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004, foi reestruturada a Categoria Funcional Previdenciária como a CategoriaFuncional do Seguro Social, também no âmbito do INSS e estabelecido o respectivo direito subjetivo de opção pelarealização de enquadramento através de transformação, e de reclassificação e reposicionamento; além disso, foi instituídaa GDASS. Isto posto, tem-se que o servidor que optou pela carreira do Seguro Social, passou a receber a GDASS, nãoacumulável com a GDATA recebida anteriormente, vindo a substituir esta.

Nesse contexto, de acordo com a sucessão de leis de regência de cada instituto, bem como a partir da análise doscontracheques juntados aos autos às fls. 7/12, é possível vislumbrar que a autora optou por deixar de receber a GDATA,para passar a receber a GDASS. Logo deve ser restringido o pagamento das diferenças apuradas a título de GDATA aoperíodo em que a parte autora recebeu a referida gratificação, isto é, até a sua opção pelo recebimento da GDASS.

Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa da doutora Cristiane Conde Chmatalik, que fica fazendo parteintegrante do presente julgado.

8 - 0011295-77.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011295-4/01) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: OSIAS ALVES PENHA.) xORLANDO SÉRGIO NUNES GONÇALVES (ADVOGADO: ES167731 - FABIO LOUZADA CORDEIRO, ES005003 - ELIETE

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BONI BITTENCOURT.).EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO – GDATA – OMISSÃO – INEXISTENCIA – PRAZO PARAELABORAÇAO DE CÁLCULOS - DEFERIMENTO –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO em face da decisão referendada pela Turma Recursal, a qualmanteve a sentença de procedência do pedido de pagamento de diferenças de GDATA. Alega a embargante que a decisãofoi omissa, pois não restou estabelecido prazo para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na realização decálculos.Inexiste qualquer omissão no acórdão. A partir da condenação, a elaboração de cálculos deve ser realizada de plano, apósa intimação. Com efeito, não desafia os embargos de declaração a pretensão que se resume ao estabelecimento de prazopara realização de cálculos.

Em relação ao pleito de deferimento do prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, consistentena realização de cálculos, não cabe a esta Turma decidir acerca desta matéria, por ser atribuição exclusiva do juiz que darácumprimento à execução.

Considero os presentes embargos de declaração meramente protelatórios, tendo vista que, em se tratando de causaplenamente pacificada, as questões ora lançadas pelo embargante – com o intuito único de obter a dilação de prazo parafase executória - apenas conferiram morosidade ao processo, não havendo qualquer relevância para causa em sua faserecursal. Ademais, os presentes embargos não trazem os requisitos do art. 535 do CPC, vez que inexiste qualquerobscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada. Sendo assim, aplico multa de 1% sobre o valor da causa, nostermos do parágrafo único do art. 538 do CPC.

Nego provimento aos Embargos de declaração por ausência de omissão.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,condenando o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre valor da causa nos termos do parágrafo único do artigo538 do CPC, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

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9 - 0011297-47.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011297-8/01) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINSBARBOSA.) x MARIA DAS GRAÇAS SEUFITEL (ADVOGADO: ES167731 - FABIO LOUZADA CORDEIRO, ES005003 -ELIETE BONI BITTENCOURT.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO – GDATA – PRAZO PRESCRICIONAL – OMISSÃO –INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela União em face da decisão monocrática que confirmou a sentença, aqual julgou procedente o pedido de condenação da recorrente ao pagamento de diferenças de GDATA – Gratificação deDesempenho de Atividade Técnico-Administrativa. Alega a embargante omissão na sentença, já que, com o desprovimentodo recurso inominado a mesma foi mantida, e nada consta em seu dispositivo quanto ao prazo prescricional.Não obstante ter negado provimento ao recurso da União, a decisão monocrática referendada pelo Colegiado consignouexpressamente a observância da prescrição qüinqüenal, sendo assim não há omissão a ser sanada.Conheço dos presentes embargos e nego-lhes provimento.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do presente julgado..

10 - 0009211-06.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009211-6/01) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ANDREA M. SANTOSSANTANA.) x JOSE LUIZ OTTONI.E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO – GDATA – PRAZO PRESCRICIONAL – OMISSÃO – RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.

Trata-se de embargos de declaração interposto pela União em face da decisão monocrática que confirmou a sentença, aqual julgou procedente o pedido de condenação da recorrente ao pagamento de diferenças de GDATA – Gratificação deDesempenho de Atividade Técnico-Administrativa. Alega a embargante omissão na decisão porquanto não houvemanifestação quanto ao prazo prescricional.

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Assiste razão ao embargante. A Súmula nº 85 do STJ dispõe que, em se tratando de relação de trato sucessivo, devem serdeclaradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda.Destarte, conheço dos presentes Embargos de declaração e dou-lhes provimento para que, nos exatos termos dacondenação, seja observada a prescrição qüinqüenal.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer, para, no mérito, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOSDE DECLARAÇÃO, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

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11 - 0008578-92.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.008578-1/01) FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE(PROCDOR: SHIZUE SOUZA KITAGAWA.) x JOAO CARDOSO DOS SANTOS (ADVOGADO: ES010751 - MARCELOMATEDI ALVES.).EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO NECESSÁRIOSPARA RESOLUÇÃO DA DEMANDA - MATÉRIA PACIFICADA NO STF - RECURSO IMPROVIDO.

Os presentes embargos são tempestivos. Alega a Embargante a existência de omissão no acórdão proferido por estaTurma Recursal, aduzindo que este não se manifestou sobre os dispositivos constitucionais mencionados em sede derecurso inominado, tais como a legalidade e eficiência administrativa.

A interposição do recurso de embargos declaratórios possui função corretiva e integradora, exigindo que o próprio prolatorda sentença exerça sua função jurisdicional com acerto. Desta forma, suscitar matéria constitucional que não interessou asolução da controvérsia, apenas para viabilizar a interposição de recurso para o órgão jurisdicional superior é atitude quedemonstra mais um intuito protelatório do que um exercício da prerrogativa da indeclinabilidade do Poder Judiciário.Precedentes STJ (Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).

Há mera irresignação da embargante, não emergindo o vício apontado. Resta claro o intento de pré-questionamento dedispositivos constitucionais, almejando, tão-somente, posterior interposição de recurso extraordinário. Sobre este aspecto,insta destacar que a matéria em apreço foi recentemente analisada pelo STF, ao decidir a Questão de Ordem no RE nº.597.154, o qual acabou por determinar a vinculação obrigatória da jurisprudência firmada no RE nº. 476.279/DF em todasas Turmas Recursais, situação que reafirma a prestação jurisdicional no caso concreto e, conseqüentemente, inviabiliza ainterposição de recurso extraordinário.

Nesse sentido, cabe destacar a nota publicada no Informativo STF 536.

“O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário interposto pela União no sentido de: a) reconhecer arepercussão geral da questão constitucional analisada — aplicabilidade aos inativos de critérios de pontuação relativos àGratificação de Desempenho e Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, com asalterações da Lei 10.971/2004, e à GDASST, que substituiu a GDATA para os servidores da carreira da Seguridade Social edo Trabalho da Administração Pública Federal com o advento da Lei 10.483/2002; b) reafirmar a jurisprudência consolidadanesta Corte na linha do que decidido no julgamento do RE 476279/DF (DJU de 15.6.2007), de modo que a fixação daGDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leisde regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, noperíodo de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos do art. 5º, II, da Lei10.404/2002; e, no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (art. 1º da MedidaProvisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004), a gratificação seja concedida aos inativos nos valores referentes a 60pontos; c) devolver aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda nãodistribuídos no Supremo, e que versem sobre matéria apreciada na presente questão de ordem, sem prejuízo da eventualdevolução, se assim entenderem os relatores, daqueles feitos que já estejam a eles distribuídos (RISTF, art. 328, parágrafoúnico); d) autorizar os Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização a adotar os procedimentos relacionados àrepercussão geral, especificamente a retratação das decisões ou a inadmissibilidade dos recursos extraordinários, sempreque as decisões contrariarem ou se pautarem pela jurisprudência do Supremo e forem contrastadas por recursosextraordinários. No mérito, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Vencido o Min. Marco Aurélio que o provia porconsiderar constitucional o tratamento diferenciado, hoje, presentes servidores na ativa e inativos. Em seguida, o Tribunaldeliberou enviar, à Comissão de Jurisprudência, proposta de súmula vinculante sobre a matéria.” (RE 597154 QO/PB, rel.Min. Gilmar Mendes, 19.2.2009)Embargos conhecidos e não providos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado

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Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

12 - 0007081-43.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.007081-9/01) FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE(PROCDOR: FLAVIO TELES FILOGONIO.) x OSWALDO MACHADO PARREIRA (ADVOGADO: ES011893 - LEONARDOPIZZOL VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.).EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO NECESSÁRIOSPARA RESOLUÇÃO DA DEMANDA - MATÉRIA PACIFICADA NO STF - RECURSO IMPROVIDO.

Os presentes embargos são tempestivos. Alega a Embargante a existência de omissão no acórdão proferido por estaTurma Recursal, aduzindo que este não se manifestou sobre os dispositivos constitucionais mencionados em sede derecurso inominado, tais como a legalidade e eficiência administrativa.

A interposição do recurso de embargos declaratórios possui função corretiva e integradora, exigindo que o próprio prolatorda sentença exerça sua função jurisdicional com acerto. Desta forma, suscitar matéria constitucional que não interessou asolução da controvérsia, apenas para viabilizar a interposição de recurso para o órgão jurisdicional superior é atitude quedemonstra mais um intuito protelatório do que um exercício da prerrogativa da indeclinabilidade do Poder Judiciário.Precedentes STJ (Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).

Há mera irresignação da embargante, não emergindo o vício apontado. Resta claro o intento de pré-questionamento dedispositivos constitucionais, almejando, tão-somente, posterior interposição de recurso extraordinário. Sobre este aspecto,insta destacar que a matéria em apreço foi recentemente analisada pelo STF, ao decidir a Questão de Ordem no RE nº.597.154, o qual acabou por determinar a vinculação obrigatória da jurisprudência firmada no RE nº. 476.279/DF em todasas Turmas Recursais, situação que reafirma a prestação jurisdicional no caso concreto e, conseqüentemente, inviabiliza ainterposição de recurso extraordinário.

Nesse sentido, cabe destacar a nota publicada no Informativo STF 536:

“O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário interposto pela União no sentido de: a) reconhecer arepercussão geral da questão constitucional analisada — aplicabilidade aos inativos de critérios de pontuação relativos àGratificação de Desempenho e Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, com asalterações da Lei 10.971/2004, e à GDASST, que substituiu a GDATA para os servidores da carreira da Seguridade Social edo Trabalho da Administração Pública Federal com o advento da Lei 10.483/2002; b) reafirmar a jurisprudência consolidadanesta Corte na linha do que decidido no julgamento do RE 476279/DF (DJU de 15.6.2007), de modo que a fixação daGDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leisde regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, noperíodo de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos do art. 5º, II, da Lei10.404/2002; e, no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (art. 1º da MedidaProvisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004), a gratificação seja concedida aos inativos nos valores referentes a 60pontos; c) devolver aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda nãodistribuídos no Supremo, e que versem sobre matéria apreciada na presente questão de ordem, sem prejuízo da eventualdevolução, se assim entenderem os relatores, daqueles feitos que já estejam a eles distribuídos (RISTF, art. 328, parágrafoúnico); d) autorizar os Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização a adotar os procedimentos relacionados àrepercussão geral, especificamente a retratação das decisões ou a inadmissibilidade dos recursos extraordinários, sempreque as decisões contrariarem ou se pautarem pela jurisprudência do Supremo e forem contrastadas por recursosextraordinários. No mérito, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Vencido o Min. Marco Aurélio que o provia porconsiderar constitucional o tratamento diferenciado, hoje, presentes servidores na ativa e inativos. Em seguida, o Tribunaldeliberou enviar, à Comissão de Jurisprudência, proposta de súmula vinculante sobre a matéria.” (RE 597154 QO/PB, rel.Min. Gilmar Mendes, 19.2.2009)Embargos conhecidos e não providos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

13 - 0001699-35.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001699-4/01) FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE(PROCDOR: FLAVIO TELES FILOGONIO.) x MANOEL ANTONIO CORREA SIMOES (ADVOGADO: ES011893 -LEONARDO PIZZOL VINHA, ES012461 - GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, ES010751 - MARCELOMATEDI ALVES.).EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO NECESSÁRIOS

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PARA RESOLUÇÃO DA DEMANDA - MATÉRIA PACIFICADA NO STF - RECURSO IMPROVIDO.

Os presentes embargos são tempestivos. Alega a Embargante a existência de omissão no acórdão proferido por estaTurma Recursal, aduzindo que este não se manifestou sobre os dispositivos constitucionais em sede de recurso inominado,tais como a legalidade e eficiência administrativa.

A interposição do recurso de embargos declaratórios possui função corretiva e integradora, exigindo que o próprio prolatorda sentença exerça sua função jurisdicional com acerto. Desta forma, suscitar matéria constitucional que não interessou asolução da controvérsia, apenas para viabilizar a interposição de recurso para o órgão jurisdicional superior é atitude quedemonstra mais um intuito protelatório do que um exercício da prerrogativa da indeclinabilidade do Poder Judiciário.Precedentes STJ (Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).

Há mera irresignação da embargante, não emergindo o vício apontado. Resta claro o intento de pré-questionamento dedispositivos constitucionais, almejando, tão-somente, posterior interposição de recurso extraordinário. Sobre este aspecto,insta destacar que a matéria em apreço foi recentemente analisada pelo STF, ao decidir a Questão de Ordem no RE nº.597.154, o qual acabou por determinar a vinculação obrigatória da jurisprudência firmada no RE nº. 476.279/DF em todasas Turmas Recursais, situação que reafirma a prestação jurisdicional no caso concreto e, conseqüentemente, inviabiliza ainterposição de recurso extraordinário.

Nesse sentido, cabe destacar a nota publicada no Informativo STF 536.

“O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário interposto pela União no sentido de: a) reconhecer arepercussão geral da questão constitucional analisada — aplicabilidade aos inativos de critérios de pontuação relativos àGratificação de Desempenho e Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, com asalterações da Lei 10.971/2004, e à GDASST, que substituiu a GDATA para os servidores da carreira da Seguridade Social edo Trabalho da Administração Pública Federal com o advento da Lei 10.483/2002; b) reafirmar a jurisprudência consolidadanesta Corte na linha do que decidido no julgamento do RE 476279/DF (DJU de 15.6.2007), de modo que a fixação daGDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leisde regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, noperíodo de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos do art. 5º, II, da Lei10.404/2002; e, no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (art. 1º da MedidaProvisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004), a gratificação seja concedida aos inativos nos valores referentes a 60pontos; c) devolver aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda nãodistribuídos no Supremo, e que versem sobre matéria apreciada na presente questão de ordem, sem prejuízo da eventualdevolução, se assim entenderem os relatores, daqueles feitos que já estejam a eles distribuídos (RISTF, art. 328, parágrafoúnico); d) autorizar os Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização a adotar os procedimentos relacionados àrepercussão geral, especificamente a retratação das decisões ou a inadmissibilidade dos recursos extraordinários, sempreque as decisões contrariarem ou se pautarem pela jurisprudência do Supremo e forem contrastadas por recursosextraordinários. No mérito, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Vencido o Min. Marco Aurélio que o provia porconsiderar constitucional o tratamento diferenciado, hoje, presentes servidores na ativa e inativos. Em seguida, o Tribunaldeliberou enviar, à Comissão de Jurisprudência, proposta de súmula vinculante sobre a matéria.” (RE 597154 QO/PB, rel.Min. Gilmar Mendes, 19.2.2009)Embargos conhecidos e não providos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

14 - 0001479-71.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.001479-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAONACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: SHIZUE SOUZA KITAGAWA.) x PATRICIA RANGEL VILELA PIMENTEL.EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO NECESSÁRIOSPARA RESOLUÇÃO DA DEMANDA - MATÉRIA PACIFICADA NO STF - RECURSO IMPROVIDO.

Os presentes embargos são tempestivos. Alega a Embargante a existência de omissão no acórdão proferido por estaTurma Recursal, aduzindo que este não se manifestou sobre os dispositivos constitucionais mencionados em sede derecurso inominado, tais como a legalidade e eficiência administrativa.

A interposição do recurso de embargos declaratórios possui função corretiva e integradora, exigindo que o próprio prolatorda sentença exerça sua função jurisdicional com acerto. Desta forma, suscitar matéria constitucional que não interessou asolução da controvérsia, apenas para viabilizar a interposição de recurso para o órgão jurisdicional superior é atitude quedemonstra mais um intuito protelatório do que um exercício da prerrogativa da indeclinabilidade do Poder Judiciário.Precedentes STJ (Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).

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Há mera irresignação da embargante, não emergindo o vício apontado. Resta claro o intento de pré-questionamento dedispositivos constitucionais, almejando, tão-somente, posterior interposição de recurso extraordinário. Sobre este aspecto,insta destacar que a matéria em apreço foi recentemente analisada pelo STF, ao decidir a Questão de Ordem no RE nº.597.154, o qual acabou por determinar a vinculação obrigatória da jurisprudência firmada no RE nº. 476.279/DF em todasas Turmas Recursais, situação que reafirma a prestação jurisdicional no caso concreto e, conseqüentemente, inviabiliza ainterposição de recurso extraordinário.

Nesse sentido, cabe destacar a nota publicada no Informativo STF 536:

“O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário interposto pela União no sentido de: a) reconhecer arepercussão geral da questão constitucional analisada — aplicabilidade aos inativos de critérios de pontuação relativos àGratificação de Desempenho e Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, com asalterações da Lei 10.971/2004, e à GDASST, que substituiu a GDATA para os servidores da carreira da Seguridade Social edo Trabalho da Administração Pública Federal com o advento da Lei 10.483/2002; b) reafirmar a jurisprudência consolidadanesta Corte na linha do que decidido no julgamento do RE 476279/DF (DJU de 15.6.2007), de modo que a fixação daGDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leisde regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, noperíodo de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos do art. 5º, II, da Lei10.404/2002; e, no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (art. 1º da MedidaProvisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004), a gratificação seja concedida aos inativos nos valores referentes a 60pontos; c) devolver aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda nãodistribuídos no Supremo, e que versem sobre matéria apreciada na presente questão de ordem, sem prejuízo da eventualdevolução, se assim entenderem os relatores, daqueles feitos que já estejam a eles distribuídos (RISTF, art. 328, parágrafoúnico); d) autorizar os Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização a adotar os procedimentos relacionados àrepercussão geral, especificamente a retratação das decisões ou a inadmissibilidade dos recursos extraordinários, sempreque as decisões contrariarem ou se pautarem pela jurisprudência do Supremo e forem contrastadas por recursosextraordinários. No mérito, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Vencido o Min. Marco Aurélio que o provia porconsiderar constitucional o tratamento diferenciado, hoje, presentes servidores na ativa e inativos. Em seguida, o Tribunaldeliberou enviar, à Comissão de Jurisprudência, proposta de súmula vinculante sobre a matéria.” (RE 597154 QO/PB, rel.Min. Gilmar Mendes, 19.2.2009)Embargos conhecidos e não providos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

15 - 0008837-87.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.008837-0/01) FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE(PROCDOR: VIVIANE MILED MONTEIRO CALIL SALIM.) x LUCY DE CAMPOS (ADVOGADO: ES010652 - JOSUE DEALMEIDA SILVA.).EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO NECESSÁRIOSPARA RESOLUÇÃO DA DEMANDA - MATÉRIA PACIFICADA NO STF - RECURSO IMPROVIDO.

Os presentes embargos são tempestivos. Alega a Embargante a existência de omissão no acórdão proferido por estaTurma Recursal, aduzindo que este não se manifestou sobre os dispositivos constitucionais mencionados em sede derecurso inominado, tais como a legalidade e eficiência administrativa.

A interposição do recurso de embargos declaratórios possui função corretiva e integradora, exigindo que o próprio prolatorda sentença exerça sua função jurisdicional com acerto. Desta forma, suscitar matéria constitucional que não interessou asolução da controvérsia, apenas para viabilizar a interposição de recurso para o órgão jurisdicional superior é atitude quedemonstra mais um intuito protelatório do que um exercício da prerrogativa da indeclinabilidade do Poder Judiciário.Precedentes STJ (Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).

Há mera irresignação da embargante, não emergindo o vício apontado. Resta claro o intento de pré-questionamento dedispositivos constitucionais, almejando, tão-somente, posterior interposição de recurso extraordinário. Sobre este aspecto,insta destacar que a matéria em apreço foi recentemente analisada pelo STF, ao decidir a Questão de Ordem no RE nº.597.154, o qual acabou por determinar a vinculação obrigatória da jurisprudência firmada no RE nº. 476.279/DF em todasas Turmas Recursais, situação que reafirma a prestação jurisdicional no caso concreto e, conseqüentemente, inviabiliza ainterposição de recurso extraordinário.

Nesse sentido, cabe destacar a nota publicada no Informativo STF 536:

“O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário interposto pela União no sentido de: a) reconhecer arepercussão geral da questão constitucional analisada — aplicabilidade aos inativos de critérios de pontuação relativos à

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Gratificação de Desempenho e Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, com asalterações da Lei 10.971/2004, e à GDASST, que substituiu a GDATA para os servidores da carreira da Seguridade Social edo Trabalho da Administração Pública Federal com o advento da Lei 10.483/2002; b) reafirmar a jurisprudência consolidadanesta Corte na linha do que decidido no julgamento do RE 476279/DF (DJU de 15.6.2007), de modo que a fixação daGDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leisde regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, noperíodo de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos do art. 5º, II, da Lei10.404/2002; e, no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (art. 1º da MedidaProvisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004), a gratificação seja concedida aos inativos nos valores referentes a 60pontos; c) devolver aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda nãodistribuídos no Supremo, e que versem sobre matéria apreciada na presente questão de ordem, sem prejuízo da eventualdevolução, se assim entenderem os relatores, daqueles feitos que já estejam a eles distribuídos (RISTF, art. 328, parágrafoúnico); d) autorizar os Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização a adotar os procedimentos relacionados àrepercussão geral, especificamente a retratação das decisões ou a inadmissibilidade dos recursos extraordinários, sempreque as decisões contrariarem ou se pautarem pela jurisprudência do Supremo e forem contrastadas por recursosextraordinários. No mérito, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Vencido o Min. Marco Aurélio que o provia porconsiderar constitucional o tratamento diferenciado, hoje, presentes servidores na ativa e inativos. Em seguida, o Tribunaldeliberou enviar, à Comissão de Jurisprudência, proposta de súmula vinculante sobre a matéria.” (RE 597154 QO/PB, rel.Min. Gilmar Mendes, 19.2.2009)Embargos conhecidos e não providos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL

16 - 0001747-88.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001747-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x GILCIMAR BARBOSA (ADVOGADO: ES012086 -RENATO FERRARE RAMOS, ES004525 - ADELIA DE SOUZA FERNANDES.).VOTO

Trata-se de recurso/medida de urgência interposto pelo INSS para que, conferindo efeito suspensivo, seja tornada semefeito a decisão interlocutória que antecipou os efeitos tutela jurisdicional nos autos do processo originário de nº2007.50.51.001747-8, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.

Alega o recorrente que a cessação do auxílio-doença da parte autora consistiu em medida administrativa baseada em laudopericial, somente podendo ser desconsiderado mediante robusta prova em seu desfavor. Sustenta ainda, que a tutela nãopoderia ter sido deferida antes da realização da perícia judicial, e que os atestados médicos juntados pelo autor não podemservir como prova inequívoca.

É o relatório do necessário.

Ao contrário do que afirma a recorrente, entendo que se encontram presentes os requisitos elencados no artigo 273 doCPC, que conduziram ao deferimento da tutela de urgência.

In casu, para deferir a antecipação de tutela nos autos do processo originário, o Juiz de piso observou uma série desituações, entre elas o fato de restarem incontroversas a carência exigida e a qualidade de segurado do autor, já que omesmo foi beneficiário do auxílio-doença no período de 22/03/2007 a 31/08/2007, na qualidade de trabalhador rural.

Além disso, no que tange a incapacidade, considerou o magistrado a quo os laudos e exames médicos acostados peloautor, os quais informam que o mesmo apresenta estenose no esôfago e ainda, teria se submetido a procedimentocirúrgico em decorrência de um papiloma esofágico.

Não obstante o parecer médico dos peritos da autarquia, a situação do autor descrita nos autos aponta a necessidade datutela de urgência e, ao contrário do que aduz o recorrente, houve avaliação do autor pelo perito nomeado pelo juízo, o qual,apesar de solicitar novos exames, explicitou as queixas do autor, como “dificuldades do periciado para engolir sólidos, hácerca de quatro anos, e que ultimamente se acentuou para líquidos”.

Em que pese a perícia não-conclusiva, em situações excepcionais como a do presente caso, em que se pode vislumbrar aocorrência de dano potencial apto a comprometer, de modo grave, a situação do autor, a concessão da tutela de urgênciadeve se relacionar à preservação de possível eficácia da tutela jurisdicional definitiva.

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Destarte, entendo irretocável o entendimento do julgador monocrático, considerando as repercussões negativas à saúde oautor e o que se pode ocorrer diante da demora na resolução do feito. Se por um lado existe receio de dano de “impossível”reparação para a parte recorrida, de outro, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que o auxílio-doençatem caráter efêmero, podendo ser extinto assim que se verificarem ausentes os requisitos previstos na lei.

Restaram, efetivamente, preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, conforme sufragadopelo juízo a quo. Dispensável repisar os argumentos que comprovam a existência de fumus boni iuris. Mais do queprobabilidade do direito afirmado, há certeza da sua existência, porquanto já houve concessão do beneficio deauxílio-doença em favor do autor no período de 22/03/2007 a 31/08/2007 e a conclusão de que o autor ainda é portador damesma doença.

Presente, outrossim, o periculum in mora, uma vez que as prestações previdenciárias possuem natureza alimentar e o autordepende de referidas parcelas para garantir seu sustento dentro de condições dignas.

Ante o exposto, não vislumbro motivos para desconstituir a decisão vergastada, ou dar-lhe efeito suspensivo, pelo queNEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

É como voto.

EMENTA

RECURSO/MEDIDA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ANTES DASENTENÇA. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. FUMUS BONI JURIS. PRESENTES.RECURSO IMPROVIDO.

Ao contrário do que afirma a recorrente, entendo que se encontram presentes os requisitos elencados no artigo 273 doCPC, que conduziram ao deferimento da tutela de urgência. In casu, para deferir a antecipação de tutela nos autos doprocesso originário, o Juiz de piso observou uma série de situações, entre elas o fato de restarem incontroversas a carênciaexigida e a qualidade de segurado do autor, já que o mesmo foi beneficiário do auxílio-doença no período de 22/03/2007 a31/08/2007, na qualidade de trabalhador rural.

Além disso, no que tange a incapacidade, considerou o magistrado a quo os laudos e exames médicos acostados peloautor, os quais informam que o mesmo apresenta estenose no esôfago e ainda, teria se submetido a procedimentocirúrgico em decorrência de um papiloma esofágico.

Não obstante o parecer médico dos peritos da autarquia, a situação do autor descrita nos autos aponta a necessidade datutela de urgência e, ao contrário do que aduz o recorrente, houve avaliação do autor pelo perito nomeado pelo juízo, o qual,apesar de solicitar novos exames, explicitou as queixas do autor, como “dificuldades do periciado para engolir sólidos, hácerca de quatro anos, e que ultimamente se acentuou para líquidos”.

Em que pese a perícia não-conclusiva, em situações excepcionais como a do presente caso, em que se pode vislumbrar aocorrência de dano potencial apto a comprometer, de modo grave, a situação do autor, a concessão da tutela de urgência

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deve se relacionar à preservação de possível eficácia da tutela jurisdicional definitiva.

Destarte, entendo irretocável o entendimento do julgador monocrático, considerando as repercussões negativas à saúde oautor e o que se pode ocorrer diante da demora na resolução do feito. Se por um lado existe receio de dano de “impossível”reparação para a parte recorrida, de outro, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que o auxílio-doençatem caráter efêmero, podendo ser extinto assim que se verificarem ausentes os requisitos previstos na lei.

Restaram, efetivamente, preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, conforme sufragadopelo juízo a quo. Dispensável repisar os argumentos que comprovam a existência de fumus boni iuris. Mais do queprobabilidade do direito afirmado, há certeza da sua existência, porquanto já houve concessão do beneficio deauxílio-doença em favor do autor no período de 22/03/2007 a 31/08/2007 e a conclusão de que o autor ainda é portador damesma doença. Presente, outrossim, o periculum in mora, uma vez que as prestações previdenciárias possuem naturezaalimentar e o autor depende de referidas parcelas para garantir seu sustento dentro de condições dignas.

Ante o exposto, não vislumbro motivos para desconstituir a decisão vergastada, ou dar-lhe efeito suspensivo, pelo queNEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por maioria, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

17 - 0000862-74.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000862-3/01) MARIA APARECIDA LOUZADA PIASSI (ADVOGADO:ES005632 - LUIZ MARIA BORGES DOS REIS, ES012907 - MARCIO SANTOLIN BORGES.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.).EMENTA

REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃOALTERADA PELA LEI Nº 9.032/95 – 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTOPACIFICADO PELO STF – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.

1) A questão está absolutamente pacificada, porquanto o Pleno do E. STF, por ocasião do julgamento dos RecursosExtraordinários nºs 416.827 e 415.454, ambos de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conheceu dos recursosinterpostos pelo INSS e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento, entendendo ser inadmissível qualquer interpretaçãoda Lei nº 9.032/95 que impute a aplicação de suas disposições a benefícios de pensão por morte concedidos a fatosocorridos em momento anterior a sua vigência, sendo que tal entendimento também deve ser aplicado a quaisquerbenefícios previdenciários.

2) Sendo assim, mantenho a sentença em todos os seus fundamentos, o que faço com base no artigo 46 da Lei 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da 2a Região, NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parteintegrante do presente julgado.

18 - 0000488-89.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000488-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAONACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: VIVIANE MILED MONTEIRO CALIL SALIM.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: OSIASALVES PENHA.) x CENIRO CERQUEIRA.E M E N T A

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS(PSS). NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSOIMPROVIDO.

O colegiado modificou seu entendimento a respeito da questão pertinente à legitimidade passiva para a causa.Considera-se agora que a União é parte legítima por ser a destinatária final dos recursos retidos na fonte a título decontribuição para o Plano de Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei nº 8.112/90. A autarquia federal também temlegitimidade para a causa por ser responsável pela efetivação do desconto da contribuição social destinada ao custeio dasaposentadorias e pensões dos servidores públicos a ela vinculados. Estando ambas as entidades integrando o pólo passivoda relação processual, o ônus financeiro da restituição deverá ser diretamente arcado pela União, cabendo à autarquia aobrigação de cessar imediatamente a retenção na fonte.

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No mérito, salienta-se que como o adicional de 1/3 de férias não se incorpora aos proventos do servidor aposentado, acobrança de contribuição previdenciária sobre aquela vantagem não implica nenhuma contrapartida da previdência social,transgredindo o princípio da razoabilidade.

O STF já se manifestou pela impossibilidade de incidência de contribuição social sobre adicional de 1/3 de férias nojulgamento do RE 389.903-AgR/DF, que teve como relator o Ministro Eros Grau. Não há que se falar em violação aoprincípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), porque o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/04 está sendo interpretado como rolexemplificativo. Quanto ao princípio da solidariedade, este deve ceder, em ponderação de valores, ante a prevalência doprincípio da razoabilidade.

Oportunamente, indefiro o requerimento da FUNASA (fls. 92/120), porquanto, do sistema da tutela coletiva, disciplinado naLei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), nomeadamente em seu art. 104, resulta que a ação individualpode ter curso independente da ação coletiva, sobretudo em se tratando de ação individual que já se encontra em segundograu e com posicionamento favorável ao autor.

Recurso ao qual se nega provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários ante a ausência de contra-razões.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa quefica fazendo parte integrante do presente julgado.

19 - 0004084-24.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.004084-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x JOSIAS ANTONIO RODRIGUES (ADVOGADO: ES012249 -FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).EMENTAPREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONSIDERANDO-SE,COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO –POSSIBILIDADE – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/91 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM DATA DE INÍCIOPOSTERIOR À REFERIDA LEI - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão darenda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do autor considerando-se, como salário-de-contribuição,salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, § 5º da Lei nº 8.213/91.A redação do art. 29, § 5º da Lei nº 8.213/91 é bastante clara ao dispor que o salário-de-benefício de benefício porincapacidade recebido durante o período básico de cálculo será computado como salário-de-contribuição, não havendo quese falar em interpretação que vise a contrariar a intenção do legislador. Assim, considerando-se que data de início daaposentadoria por invalidez do recorrido é posterior à Lei nº 8.213/91, a revisão da renda mensal inicial com base no art. 29,§ 5º deve ser aplicada.Ademais, verifica-se que o posicionamento consignado na sentença de piso está em conformidade com o atualentendimento da Turma Nacional de Uniformização, conforme acórdão abaixo transcrito, publicado em 22/04/2009:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DISSÍDIO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DEAUXÍLIO-DOENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29, § 5º, DA Lei n.º 8.213/91.Cabe pedido de uniformização, quando o acórdão da Turma Recursal de origem destoa do entendimento adotado porTurmas Recursais de outras regiões, acerca de questão de direito material (artigo 14, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001).Quando o auxílio-doença é convertido em aposentadoria por invalidez a renda mensal inicial desta deve ser calculada combase em novo-salário-de-benefício, diverso daquele que serviu como base para o cálculo da renda mensal inicial doauxílio-doença. Para tal fim, o salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado nos termos da Lei, fará as vezes desalário-de-contribuição, nos meses que forem considerados no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria porinvalidez, em que o segurado tiver auferido auxílio-doença. Inteligência do artigo 29, § 5º da lei n.º 8.213/91.Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Proc. 2007.51.51.004990-8/RJ. Rel.: Juiz Federal Sebastião OgêMuniz

Por fim, cumpre ressaltar que não há afronta aos princípios constitucionais aplicáveis a Previdência Social, conformealegado pela Autarquia Ré, eis que o critério de cálculo para as Aposentadorias por Invalidez precedidas por Auxílio-doençapressupõe a simples aplicação de lei específica que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social.Recurso conhecido e improvido.Custas ex lege. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o disposto noartigo 55 da Lei 9.099/95..ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto e ementada Doutora Cristiane Conde Chmatalik, e que passam a integrar o presente julgado.

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20 - 0000131-72.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000131-2/01) FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE(PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x SIMIAO DE SOUZA LEMOS (ADVOGADO: ES011893 -LEONARDO PIZZOL VINHA.).EMENTAADMINISTRATIVO – GDASST – LEI 10.404/2002 – APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ART. 40, § 8º DACONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL) – EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA –POSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – 6% AA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.No que tange a questão relativa a aplicação do disposto no § 8.º do artigo 40 da Constituição da República, insta salientarque “ainda que a lei tenha extinguido uma vantagem, instituído nova ou introduzido outra fórmula de calculá-la, no querespeita ao servidor em atividade, o aposentado tem o indeclinável direito a absorvê-la” (STJ, MS n. 4.165, rel. Min. José deJesus Filho, j. em 20-03-96, RDA 206/235). Registre-se que a modificação do § 8º do art. 40 da Constituição Federal, pelaEC nº 41, de 19/12/2003, não afeta o direito da parte autora, pois a GDASST foi instituída por lei antes da referidamodificação constitucional, que de qualquer modo não alterou em seu bojo a situação preexistente.No mérito, é preciso esclarecer que no mesmo sentido dos elementos que permeiam a GDATA, a GDASST, instituída pelaLei nº 10.483/2002, também não foi concebida como uma gratificação de caráter genérico, pois vinculada à produtividadede cada servidor. Contudo, por não ter sido a matéria regulamentada pelo Poder Executivo, acabou por suscitar seu carátergenérico.A mesma Lei nº 10.971/04, que alterou as disposições relativas à GDATA, também o fez em relação à GDASST,estabelecendo, em seu art. 6º, que, a partir de 1º de maio de 2004, e até que seja editado o ato do Poder Executivo quedisporá sobre os critérios gerais que serão observados para a realização das avaliações de desempenho institucional ecoletivo e da atribuição da GDASST, a mesma será paga aos servidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente asessenta pontos.Com base nos mesmos argumentos que fundamentam a questão em relação à GDATA, a generalidade da pontuação dodesempenho também enseja a percepção da GDASST, impondo a extensão de tal pontuação aos aposentados, emrespeito à isonomia que deve ser dispensada aos servidores da ativa e àqueles que já se aposentaram.Desta forma, em relação à GDASST, é razoável a aplicação da alíquota de 60 pontos tendo em vista que a situação dosinativos se equipara à dos servidores ativos ainda não avaliados, diante da ausência de critérios objetivos para umaavaliação individualizada, nos termos do antigo art. 6º da Lei nº 10.404/02, devendo o pagamento da diferença dopercentual ser observado a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.971/04.A questão está absolutamente pacificada na jurisprudência, desde que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenáriarealizada em fevereiro deste ano, decidiu a Questão de Ordem no RE nº. 597.154, reafirmando, assim, a jurisprudênciaconsolidada no RE 476.279/DF. A excelsa corte, no mesmo julgamento, autorizou as Turmas Recursais a adotar osprocedimentos relacionados à repercussão geral e formulou proposta de súmula vinculante.Sendo assim, não resta qualquer dúvida a respeito do direito autoral quanto a condenação ao pagamento da GDASSTrelativa a alíquota de 60 pontos.Entretanto, assiste razão ao recorrente quanto a exclusão na condenação quanto aos valores da referida gratificação em 40pontos no lapso temporal compreendido entre abril/2002 e abril/2004, porquanto conforme restou consignada na decisão doSTF, de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão deve ser feita nos termos do art. 5º, II, da Lei 10.404/2002.Também deve ver modificada sentença no que concerne ao juros de mora, que deverão ser fixados no percentual de 0,5%(meio por cento) ao mês, desde a citação, em conformidade com o artigo 1-F da Lei 9.947/97.Por fim, não há que se falar que no presente caso o Poder Judiciário está concedendo aumento da remuneração deservidor público. O que se observa com a análise da questão em tela é unicamente a aplicação de princípios constitucionaisque vinham sendo frontalmente negados à parte autora, ao negar-lhe tratamento isonômico na aplicação dos percentuaisdas gratificações mencionadas.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem condenação em honorários ante a sucumbência recíproca.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma dovoto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

21 - 0000142-04.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000142-7/01) FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE(PROCDOR: FLAVIO TELES FILOGONIO.) x PEDRO DAMBROZ (ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES,ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).EMENTAADMINISTRATIVO – GDASST – LEI 10.404/2002 – APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ART. 40, § 8º DACONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL) – EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA –POSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – 6% AA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Inicialmente, não há qualquer nulidade a ser sanada, conforme se depreende do despacho de fls. 73 a recorrente foi citadacom a advertência de que poderia se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação, e aindaassim, nada consignou na referida peça.No que tange a questão posta relativa a aplicação do disposto no § 8.º do artigo 40 da Constituição da República, instasalientar que “ainda que a lei tenha extinguido uma vantagem, instituído nova ou introduzido outra fórmula de calculá-la, noque respeita ao servidor em atividade, o aposentado tem o indeclinável direito a absorvê-la” (STJ, MS n. 4.165, rel. Min.José de Jesus Filho, j. em 20-03-96, RDA 206/235). Registre-se que a modificação do § 8º do art. 40 da ConstituiçãoFederal, pela EC nº 41, de 19/12/2003, não afeta o direito da parte autora, pois a GDASST foi instituída por lei antes da

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referida modificação constitucional, que de qualquer modo não alterou em seu bojo a situação preexistente.No mérito, é preciso esclarecer que no mesmo sentido dos elementos que permeiam a GDATA, a GDASST, instituída pelaLei nº 10.483/2002, também não foi concebida como uma gratificação de caráter genérico, pois vinculada à produtividadede cada servidor. Contudo, por não ter sido a matéria regulamentada pelo Poder Executivo, acabou por suscitar seu carátergenérico.A mesma Lei nº 10.971/04, que alterou as disposições relativas à GDATA, também o fez em relação à GDASST,estabelecendo, em seu art. 6º, que, a partir de 1º de maio de 2004, e até que seja editado o ato do Poder Executivo quedisporá sobre os critérios gerais que serão observados para a realização das avaliações de desempenho institucional ecoletivo e da atribuição da GDASST, a mesma será paga aos servidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente asessenta pontos.Com base nos mesmos argumentos que fundamentam a questão em relação à GDATA, a generalidade da pontuação dodesempenho também enseja a percepção da GDASST, impondo a extensão de tal pontuação aos aposentados, emrespeito à isonomia que deve ser dispensada aos servidores da ativa e àqueles que já se aposentaram.Desta forma, em relação à GDASST, é razoável a aplicação da alíquota de 60 pontos tendo em vista que a situação dosinativos se equipara à dos servidores ativos ainda não avaliados, diante da ausência de critérios objetivos para umaavaliação individualizada, nos termos do antigo art. 6º da Lei nº 10.404/02, devendo o pagamento da diferença dopercentual ser observado a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.971/04.A questão está absolutamente pacificada na jurisprudência, desde que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenáriarealizada em fevereiro deste ano, decidiu a Questão de Ordem no RE nº. 597.154, reafirmando, assim, a jurisprudênciaconsolidada no RE 476.279/DF. A excelsa corte, no mesmo julgamento, autorizou as Turmas Recursais a adotar osprocedimentos relacionados à repercussão geral e formulou proposta de súmula vinculante.Sendo assim, não resta qualquer dúvida a respeito do direito autoral quanto a condenação ao pagamento da GDASSTrelativa a alíquota de 60 pontos.Entretanto, assiste razão ao recorrente quanto a exclusão na condenação quanto aos valores da referida gratificação em 40pontos no lapso temporal compreendido entre abril/2002 e abril/2004, porquanto conforme restou consignada na decisão doSTF, de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão deve ser feita nos termos do art. 5º, II, da Lei 10.404/2002.Também deve ver modificada sentença no que concerne ao juros de mora, que deverão ser fixados no percentual de 0,5%(meio por cento) ao mês, desde a citação, em conformidade com o artigo 1-F da Lei 9.947/97.Por fim, não há que se falar que no presente caso o Poder Judiciário está concedendo aumento da remuneração deservidor público. O que se observa com a análise da questão em tela é unicamente a aplicação de princípios constitucionaisque vinham sendo frontalmente negados à parte autora, ao negar-lhe tratamento isonômico na aplicação dos percentuaisdas gratificações mencionadas.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem condenação em honorários ante a sucumbência recíproca.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma dovoto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

22 - 0000309-21.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000309-6/01) FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE(PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x IVANILDA DA SILVA ALMEIDA x CINARA DA SILVA ALMEIDA(ADVOGADO: ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).EMENTAADMINISTRATIVO – GDASST – LEI 10.404/2002 – APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ART. 40, § 8º DACONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL) – EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA –POSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – 6% AA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.No que tange a questão relativa a aplicação do disposto no § 8.º do artigo 40 da Constituição da República, insta salientarque “ainda que a lei tenha extinguido uma vantagem, instituído nova ou introduzido outra fórmula de calculá-la, no querespeita ao servidor em atividade, o aposentado tem o indeclinável direito a absorvê-la” (STJ, MS n. 4.165, rel. Min. José deJesus Filho, j. em 20-03-96, RDA 206/235). Registre-se que a modificação do § 8º do art. 40 da Constituição Federal, pelaEC nº 41, de 19/12/2003, não afeta o direito da parte autora, pois a GDASST foi instituída por lei antes da referidamodificação constitucional, que de qualquer modo não alterou em seu bojo a situação preexistente.No mérito, é preciso esclarecer que no mesmo sentido dos elementos que permeiam a GDATA, a GDASST, instituída pelaLei nº 10.483/2002, também não foi concebida como uma gratificação de caráter genérico, pois vinculada à produtividadede cada servidor. Contudo, por não ter sido a matéria regulamentada pelo Poder Executivo, acabou por suscitar seu carátergenérico.A mesma Lei nº 10.971/04, que alterou as disposições relativas à GDATA, também o fez em relação à GDASST,estabelecendo, em seu art. 6º, que, a partir de 1º de maio de 2004, e até que seja editado o ato do Poder Executivo quedisporá sobre os critérios gerais que serão observados para a realização das avaliações de desempenho institucional ecoletivo e da atribuição da GDASST, a mesma será paga aos servidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente asessenta pontos.Com base nos mesmos argumentos que fundamentam a questão em relação à GDATA, a generalidade da pontuação dodesempenho também enseja a percepção da GDASST, impondo a extensão de tal pontuação aos aposentados, emrespeito à isonomia que deve ser dispensada aos servidores da ativa e àqueles que já se aposentaram.Desta forma, em relação à GDASST, é razoável a aplicação da alíquota de 60 pontos tendo em vista que a situação dosinativos se equipara à dos servidores ativos ainda não avaliados, diante da ausência de critérios objetivos para umaavaliação individualizada, nos termos do antigo art. 6º da Lei nº 10.404/02, devendo o pagamento da diferença do

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percentual ser observado a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.971/04.A questão está absolutamente pacificada na jurisprudência, desde que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenáriarealizada em fevereiro deste ano, decidiu a Questão de Ordem no RE nº. 597.154, reafirmando, assim, a jurisprudênciaconsolidada no RE 476.279/DF. A excelsa corte, no mesmo julgamento, autorizou as Turmas Recursais a adotar osprocedimentos relacionados à repercussão geral e formulou proposta de súmula vinculante.Sendo assim, não resta qualquer dúvida a respeito do direito autoral quanto a condenação ao pagamento da GDASSTrelativa a alíquota de 60 pontos.Entretanto, assiste razão ao recorrente quanto a exclusão na condenação quanto aos valores da referida gratificação em 40pontos no lapso temporal compreendido entre abril/2002 e abril/2004, porquanto conforme restou consignada na decisão doSTF, de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão deve ser feita nos termos do art. 5º, II, da Lei 10.404/2002.Também deve ver modificada sentença no que concerne ao juros de mora, que deverão ser fixados no percentual de 0,5%(meio por cento) ao mês, desde a citação, em conformidade com o artigo 1-F da Lei 9.947/97.Por fim, não há que se falar que no presente caso o Poder Judiciário está concedendo aumento da remuneração deservidor público. O que se observa com a análise da questão em tela é unicamente a aplicação de princípios constitucionaisque vinham sendo frontalmente negados à parte autora, ao negar-lhe tratamento isonômico na aplicação dos percentuaisdas gratificações mencionadas.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem condenação em honorários ante a sucumbência recíproca.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma dovoto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

23 - 0010932-61.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.010932-6/01) LENI SOUZA OLIVEIRA (ADVOGADO: SP236570 -Frederico Guilherme Siqueira Campos.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).E M E N T A

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EMPECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode tereficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. A Lei Complementarnº 118/2005 só regula os fatos ocorridos a partir de 09/06/2005 (120 dias após a publicação, conforme art. 4º da lei), não seaplicando ao caso concreto, onde o fato gerador aperfeiçoou-se em 1995 e 1996. Aplica-se a tese dos “cinco mais cinco”.O prazo de prescrição para a repetição das prestações retidas na fonte ao longo do ano-base 1995 corresponde a dezanos, contados a partir de 31/12/1995. Como o prazo de prescrição é decenal, e a ação foi ajuizada em outubro/2005, aprescrição não se consumou.O adicional por tempo de serviço não tem natureza indenizatória, configurando renda, conforme tem decidido o SuperiorTribunal de Justiça.Os valores resultantes da conversão em pecúnia da licença-prêmio têm cunho indenizatório, conforme Súmula nº 136 doSTJ.Presume-se, à míngua de prova em contrário, que o valor da licença prêmio indenizada sobre a qual incidiu a retenção doimposto na fonte tenha sido, na declaração de ajuste anual, lançada na base de cálculo do tributo, aumentando o valor doimposto devido. Por isso, o valor já restituído administrativamente, nos termos da declaração de ajuste anual, não influi novalor do crédito agora reconhecido judicialmente.Recurso parcialmente provido.Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21 do CPC). Condenação da União arestituir metade das custas adiantadas pelo autor.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento ao recurso.

24 - 0010684-95.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.010684-2/01) SANZIO CALDEIRA DOS SANTOS (ADVOGADO:ES011676 - MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: EDUARDO DE ALMEIDA.).E M E N T A

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. FALTADE PROVA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO. RECURSO IMPROVIDO.O adicional por tempo de serviço não tem natureza indenizatória, configurando renda, conforme tem decidido o SuperiorTribunal de Justiça.Os documentos não indicam a retenção de imposto de renda na fonte sobre pagamento de licença-prêmio convertida empecúnia. Falta prova do fato constitutivo do direito do autor.Negado provimento ao recurso.O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência

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judiciária gratuita.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

25 - 0007692-64.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.007692-8/01) CELCO LOPES HENRIQUE (ADVOGADO: ES011950 -MARÍLIA PAULA MACEDO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ALEX CORDEIRO NUNES.).E M E N T A

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. FALTADE PROVA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO. RECURSO IMPROVIDO.O adicional por tempo de serviço não tem natureza indenizatória, configurando renda, conforme tem decidido o SuperiorTribunal de Justiça.Os documentos não indicam a retenção de imposto de renda na fonte sobre pagamento de licença-prêmio convertida empecúnia. Falta prova do fato constitutivo do direito do autor.Negado provimento ao recurso.O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistênciajudiciária gratuita.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

26 - 0010942-08.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.010942-9/01) LUIZ CARLOS LOMBARDI (ADVOGADO: ES010939 -EGISTO SILVA NICOLETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO.).E M E N T A

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. FALTADE PROVA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO. RECURSO IMPROVIDO.O adicional por tempo de serviço não tem natureza indenizatória, configurando renda, conforme tem decidido o SuperiorTribunal de Justiça.Os documentos não indicam a retenção de imposto de renda na fonte sobre pagamento de licença-prêmio convertida empecúnia. Falta prova do fato constitutivo do direito do autor.Negado provimento ao recurso.O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

27 - 0002568-66.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.002568-8/01) CARMOZINA DE SOUZA PORTO (ADVOGADO: ES013915- FABIANA GONÇALES COUTINHO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAOCARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).EMENTAPREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-RECLUSÃO – FUGA DA PRISÃO E RECAPTURA - PERDA DA QUALIDADE DESEGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença de fls. 83/85, que julgou improcedente opedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão, sob o argumento de que, no momento da recaptura, o recluso haviaperdido a qualidade de segurado. Alega a autora, em síntese, que o recluso apresenta qualidade de segurado, haja vista tertrabalhado, para fins de remissão de pena, entre 2002 e 2004, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença.2. À luz da legislação previdenciária vigente, não assiste razão à recorrente. Cabe salientar que o auxílio-reclusão, segundodisposição do art. 80 da Lei 8.213/91, será devido aos dependes do segurado recolhido à prisão, ou seja, a qualidade desegurado deve estar presente no momento da reclusão. De fato, o companheiro da parte autora possuía a qualidade desegurado no momento da prisão, em 06/12/1994. Entretanto, no momento da recaptura, cerca de três anos após a fuga, omesmo já havia perdido tal qualidade, pois como disposto no §2, art. 117, da Lei 8.213/91, o benefício somente serárestabelecido quando mantida a qualidade de segurado. Desta forma, como o recluso que trabalha na prisão para fins deremissão de pena, a despeito do que dispõe o art. 39 do Código Penal, não foi incluso entre as hipóteses de seguradoobrigatório presentes no art. 11 da Lei 8.213/91, resta patente a ausência da qualidade de segurado.3. No mais, diante do que fora argumentado, tomo como razão de decidir os fundamentos da sentença recorrida.

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4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.6. Condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 100,00 (cem reais), comfundamento no art. 20 da Legislação Processual Civil c/c art. 55 da Lei nº. 9.099/95, que ficará suspensa nos termos do art.12, da Lei nº. 1.060/50.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa da Doutora CristianeConde Chmatalik que passa a integrar o presente julgado.

28 - 0002363-34.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.002363-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x ELIZENA FERREIRA HORSTH (ADVOGADO: ES010128 -ANDRE MIRANDA VICOSA.).EMENTAPREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE – SEGURADA ESPECIAL - REQUISITOS PREENCHIDOS – PROVAMATERIAL E TESTEMUNHAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.A sentença recorrida julgou procedente o pedido da autora, o qual consiste no pagamento do salário-maternidade peloINSS. Pretende a autarquia previdenciária a reforma da sentença alegando, para tanto, que a recorrida não comprovou oexercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, ou mesmo carreou documentos capazes deatestar o cumprimento do período de carência legalmente previsto. Aduz, ainda, que o fato de o cônjuge ter exercido laborurbano retira da recorrida a condição de segurada especial.Para obtenção do salário-maternidade, tem-se como necessário que o requerente atenda aos seguintes requisitos: ostentara qualidade de segurado e comprovar o período de carência de 10 meses, bem como previsto no inciso III, art. 25, da Lei8.213/91.In casu, a autora preenche todos os requisitos necessários à percepção do salário-maternidade, os quais se encontrampresentes nos artigos 11, 25 e 39 da Lei 8.213/91. Como provas materiais contemporâneas, capazes de evidenciar aatividade rural exercida pelo período de carência, foram apresentadas as seguintes documentações: declaração particularinformando o exercício de atividade rural por parte da autora, datada de 2000 (fl. 14); contrato de comodato datado de 2004(fl. 15); contrato de parceria agrícola datado de outubro de 1998. A prova material foi complementada por testemunhas, cujodepoimento foi coeso e coerente com as alegações da autora.Diante da robusta prova constituída, não merece prosperar o argumento de que o vínculo urbano do cônjuge obsta aconcessão do benefício. Isto porque o vínculo urbano do marido, José Vander Horst, somente durou um ano (31/01/2003 à03/02/03), restando evidente nos autos a existência de labor rural, em regime de economia familiar, nos 12 mesesimediatamente anteriores à data de nascimento da filha da autora (24/07/2005), preenchendo, assim, a disposição presenteno parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91.Assim, restou comprovado que a autora, ora recorrida, detinha a qualidade de segurada especial e preenchia todos osrequisitos legais ao realizar o requerimento administrativo, por esse motivo tomo como razão de decidir os mesmosfundamentos da sentença.Recurso conhecido. Sentença mantida.Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por não terem sido apresentadas contra-razões.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTERECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

29 - 0002424-89.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.002424-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: José Arteiro Vieira de Mello.) x ELISANGELA APARECIDA DA SILVA FABER.E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – OITIVA DETESTEMUNHAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença

(fls. 41/44), quejulgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a pagar à autora o salário-maternidade (segurada especial), desde adata do requerimento administrativo, em 03/06/2005 (fl. 07). Alega a autarquia, em suas razões recursais, que a autora nãoapresenta qualidade de segurada especial, uma vez que não comprovou o efetivo exercício de atividade rural durante operíodo alegado. Aduz, ainda, que o contrato de parceria de fls. 13/14, não pode ser considerado como início de provamaterial, por estar datado de 24/09/2004, não sendo uma prova contemporânea.

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Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora possui início de prova material. Nesse sentidoestão as seguintes documentações: certidão de casamento, constando à profissão da autora como lavradora (fl. 08);certidão de nascimento de filho, constando à profissão da autora como lavradora (fl. 12); contrato de parceria agrícola como Sr. Luiz Roberto Cazate, meeiro a época do ajuizamento da ação (fls. 13/14). Ademais, o depoimento da testemunhaconfirma a qualidade de rurícola da autora.

Deste modo, os requisitos para a concessão do beneficio de salário-maternidade encontram-se preenchidos: a) qualidadede segurada especial comprovada; b) carência exigida em lei para o exercício da atividade rural, mesmo que de formadescontínua, nos últimos 10 meses anteriores à fruição do benefício. Assim, tomo como razões de decidir os fundamentosda sentença recorrida.

Sentença mantida.

Recurso conhecido e improvido.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contra-razões.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa da Doutora CristianeConde Chmatalik, que tomou como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, e que passa a integrar opresente julgado.

30 - 0000964-67.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.000964-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Bruno Medeiros Bastos.) x CLAUDIA MARIA GONÇALVES MUNIZ (ADVOGADO: ES008958 - LILIANBELISARIO DOS SANTOS.).EMENTAPREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE – SEGURADO ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL – PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOPROVIDO.A sentença recorrida julgou procedente o pedido da autora, o qual consiste no pagamento de salário-maternidade.Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs recurso sob fundamento de que inexiste nos autos prova material concretareferente ao cumprimento do período de carência de 10 meses antes do parto, requisito indispensável para concessão dosalário-maternidade.Assiste razão à Autarquia. Para obtenção do salário-maternidade, tem-se como necessário que a requerente atenda aosseguintes requisitos: ostentar a qualidade de segurada e comprovar o período de carência de 10 meses, previsto no incisoIII, art. 25, da Lei 8.213/91.Como a criança nasceu em junho de 2004 (fl. 20), a autora deveria ter comprovado o trabalho rural em regime de economiafamiliar desde, no mínimo, agosto de 2003, conforme disposição presente na lei previdenciária. Não obstante, em que pesea vasta quantidade de documentos carreados (fls. 11/59), inexiste qualquer documento contemporâneo, referente aoperíodo anterior ao parto, capaz de evidenciar a qualidade de lavradora da recorrida.Destarte, ante a ausência de início de prova material, a pretensão da parte autora não deve prosperar, pois a comprovaçãode tempo de serviço, para efeitos de carência, não pode ter como base prova unicamente testemunhal, por vedação do art.108 da Lei. 8.213/91.Recurso provido. Sentença reformada.Sem condenação em honorários advocatícios, vez que somente devidos quando o recorrente é vencido, assim como dispõeo caput do art. 55 da Lei 9.099/95.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO,na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

31 - 0002111-31.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.002111-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Bruno Medeiros Bastos.) x MARLY DA CUNHA PEDRON GOMES.EMENTAPREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE – SEGURADO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURALPELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO – DOCUMENTOS DO CÔNJUGE – POSSIBILIDADE - REQUISITOSPREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.A sentença recorrida julgou procedente o pedido da autora, o qual consiste no pagamento de salário-maternidade. Pretendeo recorrente a reforma da sentença alegando, para tanto, que a autora não possui a qualidade de segurada especial, hajavista que as todas as provas carreadas fazem referência ao cônjuge, sendo, portanto, incapazes de evidenciar a atividaderural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei.Para obtenção do salário-maternidade, tem-se como necessário que a requerente atenda aos seguintes requisitos: ostentara qualidade de segurada e comprovar o período de carência de 10 meses, previsto no inciso III, art. 25, da Lei 8.213/91.

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No presente caso, a autora preenche todos os requisitos necessários à percepção do salário-maternidade, os quais seencontram presentes nos artigos 11, 25 e 39 da Lei 8.213/91. Como provas materiais contemporâneas, capazes deevidenciar a atividade rural exercida pelo período de carência, foram apresentadas as seguintes documentações: certidãode casamento, indicando que o marido da autora como lavrador, datada de janeiro de 1996 (fl. 15); recibo de entrega doITR (fl. 16); certificado de cadastro de imóvel rural (fl. 17); escritura pública de compra e venda, datada de 1993 (fl. 20).Complementando a prova material, a prova testemunhal foi coerente com as alegações da autora.Diante da robusta prova constituída, não merece prosperar a alegação da Autarquia Previdenciária quanto ao nãopreenchimento da carência legal, uma vez que esta foi superada, conforme disposto na sentença e ainda sob a inteligênciado art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Importa mencionar que, em virtude de disposição expressa da presente naSúmula 06 da TNU, o fato de o documento utilizado como início de prova material (fl. 15) fazer referência à profissão docônjuge não obsta a percepção do benefício.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrida deixou de apresentar contra-razões.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTERECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

32 - 0001453-07.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.001453-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(ADVOGADO: ES006511 - EMANUEL DO NASCIMENTO. PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) xARLI SILVEIRA DE FREITAS PEREIRA (ADVOGADO: MG074070 - MIRIAN TEREZA SILVEIRA, MG066559 - MARLENETHULER.).EMENTAPREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE – SEGURADO ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL – PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOPROVIDO.A sentença recorrida julgou procedente o pedido da autora, o qual consiste no pagamento de salário-maternidade.Insatisfeita com a prestação jurisdicional, a Autarquia Previdenciária interpôs recurso sob fundamento de que inexiste nosautos prova material concreta, referente ao cumprimento do período de carência de 10 meses antes do parto, requisitoindispensável para concessão do salário-maternidade.Para obtenção do salário-maternidade, tem-se como necessário que a requerente atenda aos seguintes requisitos: ostentara qualidade de segurada e comprovar o período de carência de 10 meses, previsto no inciso III, art. 25, da Lei 8.213/91.Como a criança nasceu em dezembro de 2004 (fl. 10), a autora deveria ter comprovado o trabalho rural em regime deeconomia familiar desde, no mínimo, fevereiro de 2004, conforme disposição presente na lei dos benefícios previdenciários.Com fito de evidenciar o preenchimento do período de carência, a recorrida juntou certidão de casamento, datada deoutubro de 2004, indicando a mesma como lavradora e contrato de parceria agrícola em nome de seu cônjuge, datado desetembro de 2004, isto é, em período anterior ao casamento.Inexistem nos autos elementos indicando que, antes do casamento, a autora exercia labor rural em regime de economiafamiliar, sendo assim, o contrato de parceria agrícola em nome de seu cônjuge não é capaz de atestar o cumprimento doperíodo de carência, porquanto, conforme já assinalado, referido documento é anterior ao casamento. Não obstante,mesmo que se considerasse o valor probatório do contrato de parceria, ainda assim inexistiria início de prova materialsuficiente para concessão do salário maternidade, uma vez que somente foi assinado cerca de três meses antes do parto,período muito aquém dos 10 meses que a autora deveria comprovar.Ante a ausência de início de prova material, a pretensão autoral não deve prosperar, pois a comprovação de tempo deserviço, para efeitos de carência, não pode ter como base prova unicamente testemunhal, por vedação do art. 108 da Lei.8.213/91.Recurso provido. Sentença reformada.Sem condenação em honorários advocatícios, vez que somente devidos quando o recorrente é vencido, assim como dispõeo caput do art. 55 da Lei 9.099/95.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO,na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

33 - 0006056-29.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.006056-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x CLENILDA KUHN LITTIG (ADVOGADO: ES003844 - ANA MARIA DA ROCHACARVALHO.).EMENTAPREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE – SEGURADO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURALPELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO – SENTENÇA ALTERADA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMEFEITOS INFRINGENTES – POSSIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.A sentença recorrida julgou procedente o pedido da autora, o qual consiste no pagamento de salário-maternidade. Pretende

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o recorrente a nulidade absoluta da sentença alegando, para tanto, que a sentença não modificou o julgamento do méritoem face de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; alterou-se o próprio conteúdo do entendimento domagistrado. Afirma, em sede de recursal, que existe preclusão pro judicato e que, como o magistrado cancelou a audiênciade instrução e julgamento, inexistem nos autos provas capazes de comprovar o labor rural em regime de economia familiar.Para obtenção do salário-maternidade, tem-se como necessário que a requerente atenda aos seguintes requisitos: ostentara qualidade de segurada e comprovar o período de carência de 10 meses, previsto no inciso III, art. 25, da Lei 8.213/91.In casu, não há qualquer vício ou irregularidade na sentença a quo. Acontece que foram atribuídos efeitos infringentes aosembargos de declaração de fls. 86/105, situação que causou modificação do teor da decisão. Ao revés do que alega aautarquia, existiu na primeira sentença contradição com os documentos dos autos, ao passo que o juízo sequer analisou ofato de a autora ser segurada especial, condição evidenciada pela robusta prova material carreada pela mesma. No mesmosentido, a ausência de oitiva de testemunhas não implica em qualquer nulidade, pois é veículo probatório do direito da parteautora. Como o magistrado de piso encontrou na prova material elementos suficientes para formar a convicção do juízo, aprova testemunhou se tornou desnecessária, o que, por si só, fundamenta o cancelamento da audiência.No presente caso, como a criança nasceu em agosto de 2004, a autora preenche todos os requisitos necessários àpercepção do salário-maternidade, os quais se encontram presentes nos artigos 11, 25 e 39 da Lei 8.213/91. Como provasmateriais contemporâneas, capazes de evidenciar a atividade rural exercida pelo período de carência, foram apresentadasas seguintes documentações: carteira do sindicato datada de julho de 2004; certidão do casamento, onde a autora figuracomo lavradeira, realizado em março de 2004; declaração de atividade rural, emitida pelo sindicato dos trabalhadores ruraisde domingos martins, averbando contrato verbal entre 1996 e 2004, assinado em setembro de 2004; ficha de saúdedispondo que a autora é lavradora, a qual evidencia tratamento desde 1994 (fls. 20/22); contrato de parceria assinado emjulho de 2004(fls. 23/25); escritura da propriedade e documentos variados da terra, em nome do pai da autora, referentes aoano de 1988 (fls. 26/31).Diante da robusta prova constituída, não merece prosperar a alegação da Autarquia Previdenciária quanto ao nãopreenchimento da carência legal, uma vez que esta foi superada, conforme disposto na sentença e ainda sob a inteligênciado art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Desta forma, por tudo que fora argumentado, tomo como razão de decidir osfundamentos da sentença.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Condenação em honorários fixados em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTERECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

34 - 0000617-65.2005.4.02.5052/02 (2005.50.52.000617-8/02) ELIANA SOUZA (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSONVIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.)..

35 - 0000661-82.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000661-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MICHELI JESUS VIEIRA DE MELO.) x LEONTINA BORGES DA SILVA (ADVOGADO: ES007904 - SERGIODE LIMA FREITAS JUNIOR.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 65/68) que julgou procedente o pedido inicial,condenando a autarquia a conceder o benefício assistencial de prestação continuada a autora, em 28/01/2008, data dorequerimento administrativo. Alega o INSS, em suas razões recursais, que a renda per capita da família da autora seriasuperior a ¼ do salário mínimo, motivo pelo qual a prestação seria indevida. Ademais, afirma que não deve ser aplicado aocaso o art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, tendo em vista que, em se tratando de norma excepcional, deve serdada a ela interpretação restritiva. Por fim, alega que a sentença de piso ofendeu aos princípios da precedência da fonte decusteio e da separação dos poderes.

Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício será concedidoà pessoa portadora de deficiência ou ao idoso e que não possuam meios de prover o próprio sustento. A condição depessoa idosa da autora é fato incontroverso nos autos.

O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquermembro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.

Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontada art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idosopossibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos poroutros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendidopela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode

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ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal,haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valorexcluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para oINSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar oprincípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade.

Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz que “Arenda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003”.

O documento de fl. 64 comprova que o marido da autora, que conta com 91 anos, recebe a título de aposentadoria o valorde R$ 524,66, o qual constitui a única fonte de renda da família. Desconsiderando do valor total o correspondente ao saláriomínimo vigente à época (R$ 415,00), tem-se que a renda remanescente corresponde a R$ 109,66, sendo a renda percapita de R$ 54,83. Resta, por conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de amparoassistencial.

Outrossim, cabe observar que não há ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ao julgador é vedado eximir-se deprestar jurisdição sob o argumento de ausência de previsão legal. Desta forma, é permitido que o magistrado utilize daanalogia, a fim de alcançar casos não expressamente contemplados, mas cuja essência coincida com outros tratados pelolegislador, como ocorre nos presentes autos.

Por fim, despicienda a manifestação quanto ao princípio da Precedência da Fonte de Custeio, pois não se trata de benefíciocriado, majorado ou estendido sem a fonte de custeio correspondente.

Desta sorte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada. Assim, tomocomo razão de decidir os fundamentos da sentença recorrida.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nostermos do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa da Doutora CristianeConde Chmatalik, que tomou como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, e que passa a integrar opresente julgado.

36 - 0002885-27.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.002885-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELZA ROSA SOARES(ADVOGADO: ES003930E - CÁSSIA BERTASSONE DA SILVA, ES013810 - WAGNER BAPTISTA RUBIM.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 16 DA LEI N°8.213/91 - ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – INEXISTÊNCIA DERENDA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de piso, que julgou improcedente o pedidode condenação do INSS à concessão de benefício de prestação continuada. Alega a recorrente, em síntese, que atendeaos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual o seu pleito deve ser julgado procedente.

Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93, o qual prevê que o benefício seráconcedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso e que não possuam meios de prover o próprio sustento. Acondição de idosa da autora é fato incontroverso nos autos.

Conforme o disposto no art. 16 da Lei n° 8.213/91, o filho maior de 21 anos da recorrente não está incluído no conceito defamília. Destarte, os seus proventos não podem ser computados para o cálculo da renda familiar per capita da autora.

De outro lado, o art. 34 do Estatuto do Idoso determinou, em seu parágrafo único, que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.

Desta forma, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontada art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idosopossibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos poroutros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, deprevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins depercepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que

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nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepçãodo mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice,aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional daigualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade.

Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz que “Arenda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003”.

Nesse sentido, deve ser desconsiderada a aposentadoria do marido da recorrente no cálculo da renda per capita da família.Com isso, a renda da recorrente é inexistente, restando preenchido, por conseguinte, o requisito objetivo para a concessãodo benefício de amparo assistencial.

Recurso conhecido e provido. Sentença modificada.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AORECURSO, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

37 - 0000179-68.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000179-7/01) MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO:ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIOROBERTO LEAL DOS SANTOS .).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA –COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR – ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91 –INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – DATA DEINÍCIO DO BENEFÍCIO – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão de fls. 59/63, que condenou a autarquiaprevidenciária a conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, desde 18/10/2006, data do requerimentoadministrativo. Aduz o embargante, em síntese, que houve contradição quanto à formação do grupo familiar, tendo em vistaque o art. 16 da Lei nº 8.231/91 inclui a requerente – irmã maior inválida – no grupo familiar de seu irmão. Ademais, afirmaque o Acórdão proferido por esta Turma também restou contraditório no que tange à data de início do benefício, uma vezque não há comprovação nos autos que a situação econômica encontrada pela perícia social já existia desde a data dorequerimento administrativo.

Inicialmente, no que tange à composição do grupo familiar da parte autora, insta observar que não há qualquer contradiçãoa ser sanada. O art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 conceitua família como o conjunto de pessoas descritas no art. 16 da Lei8.213/01, desde que vivam sob o mesmo teto. Já o art. 16 da Lei nº 8.213/91 elenca os dependentes do segurado,integrantes da unidade familiar, aptos a terem renda mensal considerada para fins de comprovação da hipossuficiência. Apartir da análise dos dispositivos legais mencionados, constata-se que o irmão maior e capaz não se insere no rol depessoas cuja renda familiar deve ser considerada para aferição de miserabilidade. Nesse sentido encontram-se osseguintes arestos:

VOTO/EMENTA - LOAS. PORTADOR de RETARDO MENTAL GRAVE. Incapacidade total e definitiva. 1) Renda per capitainferior a 1/4 do salário mínimo. Miserabilidade comprovada. 2) O grupo familiar, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, éconstituído pelo reclamante. O irmão, a cunhada e os sobrinhos constituem outro grupo familiar, no qual o trabalho do irmãoé essencial para a manutenção dos dois filhos. 3) O autor foi beneficiário de LOAS - Deficiente nos períodos de 06/1997 a05/2004 (fls. 12) e 10/2004 a 01/02/2005 (fls. 13). Além disso, foi proposta a interdição do autor em 24/10/2004. O INSSregularmente intimado não informou o motivo da cessação do benefício. Assim, constato que a hipossuficiência econômicajá existia na data da cessação do benefício. 4) Ademais, o óbvio não precisa ser demonstrado. O autor vive na cama, quaseum vegetal. Não mora com os pais. Aliás, tem mãe adotiva, igualmente miserável, que mora de favor na casa doutro filho.O irmão do autor é um trabalhador rural, fazendo serviços gerais. Não há nenhum indicativo de que a família tivesse outrarenda no passado. 5) Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o recurso e condenar o INSS arestabelecer o amparo assistencial a partir da cessação do benefício (01/02/2005 - fl.13) e a pagar as parcelas vencidasacrescidas dos juros de mora de 1% ao mês e corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da JustiçaFederal. 6) Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). (JEF – TRF 1ª Região, Recurso contraSentença Cível, Processo nº 200735007078514 – GO, Relatora Dra. Maria Divina Vitória, DJ 11/07/2007).

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. CONCEITO LEGAL DE FAMÍLIA. AS LEIS 10.219/2001 E 10.689/2003NÃO DERROGARAM O ART. 20, § 1º DA LEI Nº 8.742/1993. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR AO LIMITE DE¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. ANTINOMIA APARENTE. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. Pedido de Uniformização deJurisprudência baseado em dissídio entre o acórdão da Turma Recursal de Osasco, Seção Judiciária de São Paulo e

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entendimento da Turma Recursal do Paraná, segundo o qual compõe o grupo familiar as pessoas que residem no mesmoimóvel, e tenham relação de parentesco. O grupo familiar do autor para fins de concessão de benefício assistencial écomposto apenas pelo próprio autor, pois sua irmã maior, seu cunhado e sobrinhos não são dependentes para efeitosprevidenciários, de acordo com o art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Logo, a renda per capita familiar é zero, portanto, inferioraté mesmo ao limite legal de ¼ de salário mínimo. A Lei nº 8.742/1993, embora anterior, é especial em relação às Leis nº10.219/2001 e nº 10.689/2003, não havendo derrogação tácita quanto ao conceito de família para fins de concessão deamparo social. Incidente conhecido e improvido. (TNU, Processo nº 200663060020448, Relatora Dra. Renata AndradeLotufo, DJ 18/12/2006).

Ademais, caso semelhante ao dos presentes autos já foi objeto de decisão da Turma Nacional de Uniformização, quandodo julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação Federal no Processo nº 2005630144557, relatado pelo Exmo.Juiz Federal Renato César Pessanha de Souza e publicado no Diário de Justiça em 26/02/2007, que segue transcrito emseu inteiro teor:

RELATÓRIO Cuida-se de incidente de uniformização de jurisprudência que tem por objeto divergência entre julgado daTurma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo e decisão da Turma Recursal do Paraná, a respeito da rendafamiliar a ser considerada como requisito para concessão de benefício assistencial. A sentença julgou procedente o pedido,condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o referido benefício, sob o fundamento de que, para o cálculoda renda per capita, deve ser desconsiderado o valor de um salário mínimo por cada idoso ou deficiente integrantes dafamília e, ainda, que as peculiaridades do caso concreto demonstram a situação de miserabilidade da parte autora. ATurma Recursal de São Paulo negou provimento ao recurso, afastando expressamente a renda percebida pelo irmão daautora, que não integra o grupo familiar, nos termos do art. 20, §1o, da Lei nº.8.742/93 c/c art. 16 da Lei nº. 8.213/91. Foi,então, interposto o presente incidente de uniformização de jurisprudência, com indicação do acórdão proferido pela TurmaRecursal do Paraná no processo nº 2004.70.95.001154-6, onde restou consignado que o irmão maior e capaz se insere noconceito de família para os fins previstos no art. 20, caput e § 3o da Lei nº 8.742/93. O pedido foi admitido na origem. Nãohouve contra razões. É o relatório. Peço designação de dia para julgamento. Brasília, 5 de fevereiro de 2007. RENATOCÉSAR PESSANHA DE SOUZA Juiz Federal Relator TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAPROCESSO nº: 2005.63.06.0141557 ORIGEM: SP – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: INSSREQUERIDO: MARIA PEREIRA SANTANA RELATOR: JUIZ FEDERAL RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA VOTOO Pedido de Uniformização retrata o inconformismo da parte ré em relação a renda familiar a ser considerada para fins deconcessão do benefício assistencial. A controvérsia se restringe à consideração da renda percebida por irmão maior ecapaz da parte autora para fins de cálculo da renda mensal per capita, objetivando a concessão do benefício assistencial. Adiscussão, portanto, reside na configuração de quem se enquadra no conceito de grupo familiar, na forma do art. 20, § 1º daLei nº. 8.742/93. Incidente conhecido, diante do preenchimento dos pressupostos. Passo a analisar o mérito. O art. 20, § 1ºda Lei 8.742/93 conceitua família como o conjunto de pessoas descritas no art. 16 da Lei 8.213/01, desde que vivam sob omesmo teto. Já o art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, elenca os dependentes do segurado, integrantes daunidade familiar, aptos a terem a renda mensal considerada para fins de comprovação da hipossuficiência. Da análise doscitados dispositivos legais, constata-se que o irmão maior e capaz não se insere no rol de pessoas cuja renda familiar deveser considerada para aferição de miserabilidade, não podendo ser feita uma interpretação extensiva da norma. Sobre amatéria, esta Turma já se pronunciou recentemente, por ocasião do julgamento do incidente de uniformização nº.200563060020122, realizado em 16/10/2006, relatado pelo Exmo. Juiz Federal Alexandre Miguel, em que se discutia apertinência da inclusão da renda auferida pela filha maior da autora para o cômputo da renda per capita, bem como se estae a neta da autora deveriam ser levadas em consideração no referido cálculo. Naquela oportunidade, assim deliberou estecolegiado: “(...) 2) No que diz respeito ao mérito, nos termos do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93 e art. 16 da lei 8.213/91, paraefeitos de concessão do benefício assistencial, considera-se componente do grupo familiar para o cálculo da renda mensalper capita apenas e tão somente o cônjuge ou companheiro; o filho não emancipado menor de vinte e um anos ou inválido;os pais, bem como os irmãos também não emancipados e menores de 21 anos ou inválidos, não havendo que se falar eminterpretação extensiva das normas sob comento, computando-se a renda mensal de outros componentes do grupofamiliar, ainda que vivam sob o mesmo teto, considerando que inexiste previsão legal expressa para tanto. 3) Prevalecendoa interpretação dada ao caso pela Turma Recursal de Maringá no Paraná no sentido de que devem ser incluídos no cálculoda renda mensal per capita todos os membros do grupo familiar que coabitem sob o mesmo teto, haveria uma situaçãoprejudicial ao deficiente ou idoso, contrária as disposições legais que regem a matéria.” Posteriormente, no julgamento doPedido de Uniformização interposto no processo nº 2006.6306002039-4, em que se discutia se a renda auferida pelo genroda autora deveria ser adicionada no cálculo da renda per capita para fins da concessão de benefício assistencial, estaTurma Nacional reiterou seu posicionamento acerca da adstrição do conceito de família às pessoas indicadas no art. 16 daLei nº 8.213/91, conforme se depreende da seguinte passagem: “... 6. Ademais, para a concessão do benefício assistencial,que possui fundamento constitucional (art. 203 da CF/88), é de ser considerado o disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº8.742/93, regulamentadora do benefício em questão, com a alteração dada pela Lei 9.720/98, que define como “família” oelenco do art. 16 da Lei 8.213/91.” (Relator Juiz Federal Hélio Ourem Campos, DJU 03/11/2006) Portanto, cristalizou-se noâmbito desta Turma Nacional o entendimento de que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretaçãorestrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91, em respeito aomandamento constitucional que ampara o portador de deficiência e o idoso. Diante do exposto, voto por conhecer doincidente, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Brasília, 5 de fevereiro de 2007. RENATO CÉSARPESSANHA DE SOUZA Juiz Federal Relator

No presente caso, a autora reside de favor com seu irmão, que percebe mensalmente R$ 800,00. Contudo, conformeexposto, não há que se computar esta renda para a aferição da miserabilidade da assistida, uma vez que seu irmão nãotem a obrigação legal de sustentá-la. Desta forma, tem-se que a renda da embargada é nula, restando constatada sua

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condição de hipossuficiência, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Com relação à data de início do benefício (DIB), todavia, assiste razão ao embargante. De acordo com o laudo social de fls.33/35, a autora “morava com sua mãe que faleceu há três meses e atualmente está residindo com o irmão”. Assim, não háelementos nos autos que demonstrem que à época do requerimento administrativo a condição de hipossuficiência já existia,motivo pelo qual a DIB deve ser fixada em 14/09/2007, data da realização do relatório social (fls. 33/35).

Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar a DIB para o dia 14/09/2007, data da realização da períciasócio-econômica.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa da doutora Cristiane Conde Chmatalik, que fica fazendo parteintegrante do presente julgado.

38 - 0008315-60.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.008315-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x ISA ROSA DE SOUZA SOBREIRA (ADVOGADO:ES013601 - CATIA SOUZA MACHADO.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fl. 93) que julgou procedente o pedido inicial,condenando a autarquia a conceder o benefício assistencial de prestação continuada a autora, em 01/02/2005, data dorequerimento administrativo. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não deve ser aplicado ao caso o art. 34,parágrafo único do Estatuto do Idoso, e que, assim, a renda per capita da família da autora seria superior a ¼ do saláriomínimo, motivo pelo qual a prestação seria indevida.

Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício será concedidoà pessoa portadora de deficiência ou ao idoso e que não possuam meios de prover o próprio sustento. A condição depessoa idosa da autora é fato incontroverso nos autos.

O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquermembro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.

Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontada art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idosopossibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos poroutros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendidopela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial podeser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal,haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valorexcluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para oINSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar oprincípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade.

Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz que “Arenda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003”.

O laudo sócio-econômico de fls. 62/67 comprova que o marido da autora, que conta com 74 anos, recebe a título deaposentadoria o valor de um salário mínimo, o qual constitui a única fonte de renda da família. Deve-se, portanto, serdesconsiderada a aposentadoria do mesmo no cálculo da renda per capita. Resta, por conseguinte, preenchido o requisitoobjetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial.

Desta sorte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada. Assim, tomocomo razão de decidir os fundamentos da sentença recorrida.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nostermos do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

A C Ó R D Ã O

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa da Doutora CristianeConde Chmatalik, que tomou como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, e que passa a integrar opresente julgado.

39 - 0006711-98.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.006711-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x SHYRLEY MARIA DA PENHA BUSSULAR (ADVOGADO: ES007859 -ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO, ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI, ES013901 - FERNANDO DAFONSECA RESENDE RIBEIRO.).EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO –COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.Alega o embargante que existe omissão na decisão colegiada tendo em vista que esta Turma Recursal foi omissa por nãoter fundamentado sobre porque a concubina teria direito igual ao da esposa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal jápacificou a matéria versada nos autos, motivo pelo qual requer a adequação do acórdão com a decisão do Eg. STF.A interposição do recurso de embargos declaratórios possui função corretiva e integradora, exigindo que o próprio prolatorda sentença exerça sua função jurisdicional com acerto. O acórdão foi cristalino ao fundamentar as razões que motivaram aprocedência da demanda. Restou evidente não se tratar de união estável. A controvérsia reside, portanto, em analisar se aconcubina, ante a ausência de separação de fato e diante de robusta prova de dependência econômica, faz jus aorecebimento da pensão por morte.Em que pesem as considerações da Autarquia, o entendimento preponderante diante das novas diretrizes constitucionais,que trouxeram isonomia entre o casamento e a união estável, fazem com que o concubinato, ainda que impuro, gere efeitosprevidenciários, não sendo a existência simultânea da esposa, um impedimento ao reconhecimento do direito da requerentea perceber o benefício de pensão por morte do segurado. (nesse sentido: RESP 303604/SP, AC 483154/RS e AC9604145380/RS).Não obstante o aresto do STF colacionado pelo embargante, insta salientar que não há obrigatoriedade de adequaçãoàquele posicionamento, haja vista inexistir súmula vinculante, ou mesmo declaração de repercussão geral sobre a matériaversada nos autos. Há, portanto, mera irresignação da embargante, a qual deve ser manejada pela via recursal adequada,não emergindo o vício apontado.Acórdão mantido. Embargos conhecidos e improvidos.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

40 - 0002063-72.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.002063-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MICHELI JESUS VIEIRA DE MELO.) x MARIA DA PENHA CARREIRO (ADVOGADO: ES013326 - JAMILSONJOSE DE ALMEIDA JUNIOR.) x LUIZA COSTALONGA (ADVOGADO: ES004142 - JOSE IRINEU DE OLIVEIRA,ES004976 - ARLETE AUGUSTA THOMAZ DE OLIVEIRA, ES013326 - JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, ES002355- MARIA SALOME DE FREITAS COSTA, ES007677 - SANDRO SARTORIO MUNHOES, MG088469 - PRISCILLATHOMAZ DE OLIVEIRA.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE - EX-MULHER DO DE CUJUS – COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DEDEPENDENTE – REQUISITOS PREENCHIDOS – MAIS DE UM PENSIONISTA - RATEIO – ART. 77, CAPUT DA LEI Nº8.213/91 – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – RECURSOS DO INSS E DO LITISCONSORTE PASSIVO CONHECIDOS EIMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS e pelo litisconsorte passivo em face da sentença (fls. 129/131), quejulgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a conceder pensão por morte à parte autora, em 28/12/2005,data do requerimento administrativo. Alega a autarquia, em suas razões recursais, que não houve comprovação dedependência econômica da parte autora, motivo pelo qual não faria jus à concessão do benefício. Ademais, pugna pelaalteração da data de início do benefício para a data da citação. A segunda requerida, por sua vez, alega ainda que asentença é ultra petita, tendo em vista que o pleito autoral foi de 38% (trinta e oito por cento) da pensão por morte, e lhe foiconcedido o rateio, isto é, 50% (cinqüenta por cento).

Preliminarmente, em atenção ao pedido de fls. 147, defiro a assistência judiciária gratuita à segunda parte recorrente.Passo à análise do mérito.

O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do artigo 74 da Lei 8.312/91. Para a sua concessão é necessária, no momento do óbito, a existência da qualidadede segurado ou, ao menos, a aquisição de direito a uma aposentadoria. A qualidade de segurado do de cujus é fatoincontroverso nos autos, bem como o falecimento, comprovado pela certidão de óbito de fl. 13. A controvérsia cinge-se,pois, no que tange à condição de dependente da autora.

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Em que pese as alegações da autarquia previdenciária e da segunda recorrente de que não há nos autos documentaçãoapta a comprovar a dependência econômica da parte autora, entendo que a condição de dependente resta demonstrada,conforme será explanado. O diploma processual civil, no que concerne à avaliação da prova, optou pelo princípio do livreconvencimento motivado, pelo qual o magistrado apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstânciasconstantes dos autos, mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento. Isto posto, entendoque, embora os documentos acostados aos autos às fls. 20/89 confirmem a dependência econômica da autora apenas aolongo do ano de 1988, tal documentação, atrelada à prova testemunhal, que se mostrou coerente e concisa, bem como aodepoimento pessoal da recorrida, demonstram que o de cujus sempre foi provedor da autora.

Ademais, o fato de a autora receber aposentadoria no valor de um salário mínimo não possui o condão de descaracterizar adependência econômica para fins de pensão por morte. Insta observar, ainda, que não há vedação à acumulação dosreferidos benefícios.

No que tange à alegação de que houve julgamento ultra petita com relação ao rateio do benefício concedido, não mereceprosperar a argumentação da recorrente, haja vista que o rateio foi implementado nos exatos termos da lei previdenciária,que determina a divisão da pensão por morte em partes iguais quando houver mais de um pensionista (art. 77, caput, da Leinº 8.213/91).

Por fim, com relação à data de início do benefício, não merece ser acolhida a tese da autarquia previdenciária de que norequerimento administrativo a parte autora não foi capaz de comprovar a dependência econômica, porquanto, conforme odocumento de fl. 15, o indeferimento do pedido se deu sob o argumento de que “o óbito ocorreu antes de 05/04/1991, e deacordo com a Lei 8.213/1991, a partir de quando o cônjuge do sexo masculino passou a ser considerado beneficiário doregime Geral de Previdência Social, na condição de dependente”. Nota-se, portanto, que o motivo do indeferimento dopedido em sede administrativa sequer teve pertinência com a comprovação da dependência econômica ou ao casoconcreto, razão pela qual vislumbro que, caso tivesse ocorrido a instrução adequada do processo administrativo, a parteautora teria comprovado sua dependência, como fez judicialmente.

Desta forma, comprovada a qualidade de segurado do de cujus, e, ainda, configurada a dependência econômica dademandante, conclui-se que a requerente faz jus à concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. Assim, tomocomo razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Custas ex lege. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 500,00 (quinhentosreais), nos termos do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01; Condenação da segunda recorrente aopagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 100,00 (cem reais), com fundamento no art. 20 da LegislaçãoProcessual Civil c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa sua cobrança nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa da Doutora CristianeConde Chmatalik, que tomou como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, e que passa a integrar opresente julgado.

41 - 0001257-37.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.001257-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x JOACYR MARQUEZINI (ADVOGADO: ES005098 - SIRO DA COSTA.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – SEGURADA ESPECIAL- REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇAMANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença (fls. 88/91), que julgou procedente o pedido inicial,condenando a autarquia a conceder pensão por morte ao autor, em 06/10/2005, data do requerimento administrativo. Alegao INSS, em suas razões recursais, que o autor não fez nenhuma prova de que mantinha um relacionamento com a falecidana época da morte, motivo pelo qual não faria jus à concessão do benefício.

O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do artigo 74 da Lei 8.312/91. Para a sua concessão é necessária, no momento do óbito, a existência da qualidadede segurado ou, ao menos, a aquisição de direito a uma aposentadoria. A qualidade de segurada da falecida é fatoincontroverso nos autos, bem como o óbito, comprovado pela certidão de fl. 09. A controvérsia cinge-se, pois, no que tangeà condição de dependente do autor.

Nesse passo, insta salientar que a dependência econômica em relação ao cônjuge é presumida, não precisando serprovada, consoante artigo 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. Em que pese as alegações da autarquia previdenciária de que o autorestava separado da esposa na época do falecimento da mesma, tal argumentação não merece prosperar, uma vez que háprovas nos autos de que o matrimônio permanecia intacto, conforme a certidão de casamento datada de 1981 (fl. 07) e acertidão de óbito de fl. 09, onde consta em observação que a falecida “era casado [sic] com Joacyr Marquezini, deixa 4filhos [...]”. Ademais, a oitiva de testemunhas se mostrou coerente e coesa, corroborando que o casal conservou-se unido

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até a data do óbito.

Nesse sentido, a alegação do INSS constitui mera conjectura sem qualquer estribo probatório, haja vista que a autarquianão trouxe aos autos qualquer prova de que o casal estava separado de fato à época do falecimento da Srª Maria ReginaGomes Marquezini, se restringindo a tecer suposições sobre o tema.

Desta forma, comprovada a qualidade de segurada da falecida, e, ainda, configurada a dependência econômica dodemandante, conclui-se que o requerente faz jus à concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. Assim, tomocomo razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nostermos do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa da Doutora CristianeConde Chmatalik, que tomou como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, e que passa a integrar opresente julgado.

42 - 0000498-05.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000498-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x FARLEY SANTOS PEDRADA JUNIOR ASSISTIDO PORLILIA ROSANE SEVERO PEDRADA (ADVOGADO: ES013611 - NILTON CESAR SOARES SANTOS.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – MENOR SOB GUARDA – DEPENDENTE DO SEGURADO - ALTERAÇÃODO ART. 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91 INTRODUZIDA PELA LEI Nº 9.528/97 – ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERL- LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO MENOR E ADOLESCENTE – OBSERVÂNCIA – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença (fls. 38/40), que julgou procedente o pedido inicial,condenando a autarquia a conceder pensão por morte ao autor, em 14/02/2007, data do requerimento administrativo. Alegao INSS, em suas razões recursais, que deve ser afastada a aplicação do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA (Lei nº 8.069/90), tendo em vista que a Lei nº 9.528/97 excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes do art. 16 daLei nº 8.213/91, e que, por tratar-se de lei especial e noviça em relação ao ECA, deverá prevalecer ante ao conflito denormas.

O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do artigo 74 da Lei 8.312/91. Para a sua concessão é necessária, no momento do óbito, a existência da qualidadede segurado ou, ao menos, a aquisição de direito a uma aposentadoria. A qualidade de segurado do de cujus é fatoincontroverso nos autos.

O autor é dependente do senhor Joaquim José de Moraes Pedrada, na qualidade de menor sob guarda, desde 15/03/1995,conforme documentos acostados às fls. 16/18. Assim, foram juntados aos autos vários documentos que comprovam que oavô custeava as despesas do recorrido, como em relação à saúde (fl. 31) e à educação (fls. 32/34), além da juntada deDeclaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, na qual consta a designação do autor como dependente da falecidosegurado, restando cristalina a sua dependência econômica em relação ao de cujus.

Em que pese o fato de que, quando da ocorrência do óbito, já se encontrava em vigor a Lei 9.528 de 1997, que modificou aredação do § 2º, do art. 16, da Lei 8.213 de 1991, eliminando o “menor sob guarda” do rol de dependentes do segurado,insta observar que esta norma legal além de contrariar os direitos e garantias da criança e do adolescente, tambémcontrasta a própria Constituição Federal, que em seu art. 227, caput, e § 3º, incisos II e VI, dispõe, in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, odireito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade ao respeito, àliberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.§ 3.º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, aoacolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

Nota-se que, o dispositivo mencionado não faz qualquer distinção entre o menor tutelado e o sob guarda, sendo assim, nãopoderá uma lei infraconstitucional realizar tal diferenciação a ponto de extrair direitos fornecidos e garantidosconstitucionalmente. Nessa esteira, a Carta Magna ampara o que versa o § 3º, do art. 33, do Estatuto da Criança e doAdolescente, que garante à criança e ao adolescente sob guarda “a condição de dependente para todos os fins e efeitos de

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direito, inclusive previdenciário”.

No mesmo sentido, é a recente jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, conforme ementa abaixo transcrita,publicada no DJ de 25/03/2009:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE DO SEGURADO. EQUIPARAÇÃO AFILHO. ART. 16, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8213/91. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 9528/97. ART. 33, PARÁGRAFO 3º,DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INCOMPATIBILIDADEMATERIAL DO ART. 16, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8213/91, COM O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇAE DO ADOLESCENTE. ART. 227, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GUARDA E TUTELA. FORMASTEMPORÁRIAS DE COLOCAÇÃO DE MENORES EM FAMÍLIAS SUBSTITUTAS. INEXISTÊNCIA DE DISCRÍMENVÁLIDO ENTRE AS DUAS SITUAÇÕES PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.1. Constatação de divergência entre o acórdão impugnado e o julgado da Turma Recursal do Rio de Janeiro, colacionadocomo paradigma. 2. A Lei n.º 9.528/97, dando nova redação ao art. 16, parágrafo 2º, da Lei de Benefícios da PrevidênciaSocial, suprimiu o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seuart. 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/90, confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusiveprevidenciários. Resta configurado,portanto, o conflito aparente de normas. 3. A questão referente ao menor sob guarda deve ser analisada segundo as regrase princípios constitucionais de proteção ao menor, principalmente em observância ao princípio da proteção integral domenor, previsto no art. 227 da Constituição Federal. Cabe ao poder público e à sociedade o dever de proteção da criança edo adolescente, garantindo-lhe direitos previdenciários e trabalhistas, nos termos do art. 227, caput, e § 3º, da ConstituiçãoFederal. 4. Incompatibilidade material do art. 16, parágrafo 2º, da Lei 8213/91, em face dos princípios da proteção integralda criança e do adolescente, e da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. 5. O art. 16,parágrafo 2º, da Lei 8213/91, faz ainda distinção injustificável entre o menor sob guarda e o menor sob tutela, ao preservarao segundo a possibilidade de constar como dependente, excluindo o primeiro. Ambos os institutos são formas temporáriasde colocação de menores em famílias substitutas, ferindo tal discriminação o princípio da isonomia, em virtude da flagrantediscrepância do discrímen utilizado para a desequiparação em confronto com os princípios constitucionais, principalmente ojá mencionadoprincípio da proteção integral ao menor. 6. O menor sob guarda também deve ser equiparado a filho, devendo-se concedero benefício, desde que comprovada a sua dependência econômica, nos mesmos termos assegurados ao menor sob tutela.7. Pedido de Uniformização conhecido e improvido.JEF – TNU – Incidente de Uniformização de Jurisprudência – Processo 200770950142990 – DJ 25/03/2009 – Rel. JuizFederal Otavio Henrique Martins Port.

Com efeito, a questão em tela deve ser ponderada em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal e o Estatutoda Criança e do Adolescente para que, desta forma, se possa garantir o direito do menor que se encontre sob guardajudicial de ser classificado como dependente frente ao Regime Geral de Previdência Social, fazendo jus à pensão pormorte.

Desta forma, comprovada a qualidade de segurado do de cujus, e, ainda, configurada a dependência econômica dodemandante, conclui-se que o requerente faz jus à concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. Assim, tomocomo razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nostermos do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa da Doutora CristianeConde Chmatalik, que tomou como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, e que passa a integrar opresente julgado.

43 - 0000485-65.2006.4.02.5054/01 (2006.50.54.000485-4/01) VICENTE MAIA DE MENEZES (ADVOGADO: ES006509 -ROLDNEY SALVADOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDADOMINGUES CARVALHO, THIAGO COSTA BOLZANI, GISELA PAGUNG TOMAZINI.).EMENTAPREVIDENCIÁRIO - AUXILIO DOENÇA - LAUDO MÉDICO PERICIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – NECESSIDADEDE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOIMPROVIDO.Para o recebimento do auxílio doença, mister se faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 42 daLei nº. 8.213/90, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12 contribuições mensais, bemcomo estar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O juízo a quojulgou pela improcedência do pleito autoral. Inconformado com o provimento jurisdicional, o autor interpôs recursoinominado, argumentando que o perito reconheceu a necessidade de reabilitação profissional e, consequentemente, aincapacidade temporária.

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Na questão em apreço, o exame médico pericial realizado pelo perito do juízo reconheceu a incapacidade temporária doautor, indicando a necessidade de reabilitação do mesmo, o que foi inclusive reconhecido pelo INSS em sede decontestação (último parágrafo da folha 73). De fato, o exame médico pericial (fls. 72/75), a princípio, restou contraditório.Conquanto informe inexistir incapacidade laborativa, atesta, por algumas vezes, que o autor precisa ser reabilitado parasuas atividades. Mediante uma interpretação teleológica da perícia realizada, possibilitada pelo art. 436 do CPC, pode-seinferir que a aptidão para o trabalho, no caso específico do autor, possui como pré-requisito a reabilitação profissional.Conquanto o autor tenha comprovado não estar, atualmente, apto para exercer a função de soldador, o requisito objetivopara concessão do benefício pleiteado - qualidade de segurado - não restou comprovado nos autos. Conforme se extrai daconsulta oriunda do CNIS (fl. 81), o último vínculo empregatício do autor foi em setembro de 1993, sendo que orequerimento administrativo foi formulado em 08/10/1997, cerca de cinco anos após a última contribuição previdenciária, oque impossibilita o deferimento da demanda.Sentença mantida. Recurso conhecido improvido.Sem custas. Condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 100,00 (cemreais), com fundamento no art. 20 da Legislação Processual Civil c/c art. 55 da Lei nº. 9.099/95, ficando suspensa suacobrança nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na formada ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

44 - 0000108-03.2006.4.02.5052/01 (2006.50.52.000108-2/01) GENI MARIA DE SOUZA (ADVOGADO: ES007025 -ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS .).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de piso (fls. 40/43), que julgouimprocedente o pedido de condenação do INSS à concessão de auxílio-doença. Aduz a recorrente, em suas razõesrecursais, que se encontra incapacitada para o trabalho, motivo pelo qual faria jus à percepção do benefício.

O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para asua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico pericial produzido em juízo (fl. 28/31) atestou que a autora é portadora de “déficit visual em olho esquerdo”,mas que a mesma não se encontra incapacitada para o trabalho, tendo condições de exercer regularmente qualqueratividade que lhe garanta a subsistência. Afirma, ainda, o expert que “Ao exame físico periciando apresenta-se lúcido,orientado no tempo e no espaço, informando bem. Foi capaz de subir escadas sem auxílio, e de subir na maca doconsultório sem auxílio. Apresenta visão preservada em olho direito e apresenta algum déficit visual em olho esquerdo quenão incapacita para as suas atividades”.

Ademais, não há nos autos nenhum outro documento ou laudo médico particular a fim de demonstrar a presença dedoença incapacitante. Em que pese as alegações da recorrente, não há possibilidade de concessão do benefício pleiteadose não foi comprovada a incapacidade. Assim, tomo como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 100,00 (cem reais), comfundamento no art. 20 da Legislação Processual Civil c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95, que ficará suspensa nos termos do art.12, da Lei nº. 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, naforma da ementa constante dos autos, que tomou como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, e que ficafazendo parte integrante do presente julgado.

45 - 0004575-31.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.004575-4/01) SEBASTIAO VITORINO FILHO (DEF.PUB: ALINE FELLIPEPACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIODA SILVA.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA – LAUDO MÉDICO PERICIAL – INCAPACIDADE COMPROVADA - SENTENÇAREFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de piso, que julgou improcedente o pedidode concessão do benefício de auxílio-doença. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que está incapacitado paraexercer sua atividade habitual de motorista feirante, tendo em vista que referida função demanda grande esforço físico,motivo pelo qual faz jus ao recebimento de auxílio-doença.

A concessão do benefício de auxílio-doença exige que o demandante atenda aos requisitos legais dispostos pelo art. 42 daLei nº 8.213/90, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12 contribuições mensais e, ainda,estar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O laudo médico pericial produzido em juízo (fls. 35/36), informou que o autor é portador de “Mínimo abaulamento discalL1-L2, L2-L3, L3-L4 e L4-L5 e tendinopatia moderada do supra espinhal e sub-escapular de ombro direito. Discopatia emC3-C4 (coluna cervical) com compressão da face ventral do saco dural e raiz nervosa correspondente. Complexo discoosteofitário em C4-C5 comprimindo a face ventral do saco dural e da medula espinhal. Cid 10: M-50 e M-65”. De outro lado,apesar de manifestar-se pela ausência de incapacidade para exercer a profissão de motorista, ao responder o quesito dojuízo n° 8, o expert afirma que o autor deve “evitar carregar objetos pesados sobre a cabeça, devido às lesões em colunacervical”.

Considerando que a profissão do autor não corresponde à de motorista comum, mas sim de motorista feirante, atividadeesta que demanda esforços físicos, tais como, carregamento e descarregamento de hortifrutigranjeiros; considerando,também, que a própria perícia médica constatou que há incapacidade para carregar objetos pesados, resta evidente que oautor encontra-se incapacitado para exercer sua atividade laborativa habitual.

Desta sorte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de auxílio-doença com DIB a partir dadata de realização da perícia judicial, ou seja, 19/11/2007.

Recurso conhecido e provido. Sentença modificada.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AORECURSO, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

V O T O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de piso, que julgou improcedente o pedidode concessão do benefício de auxílio-doença. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que está incapacitado paraexercer sua atividade habitual de motorista feirante, tendo em vista que referida função demanda grande esforço físico,motivo pelo qual faz jus ao recebimento de auxílio-doença.

A concessão do benefício de auxílio-doença exige que o demandante atenda aos requisitos legais dispostos pelo art. 42 daLei nº 8.213/90, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12 contribuições mensais e, ainda,estar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Inicialmente, verifico que não há, no presente recurso, discussão acerca do cumprimento do período de carência pela parteautora, bem como de sua qualidade de segurado. A controvérsia cinge-se, portanto, com relação a incapacidade paraexercer atividades laborativas.

O laudo médico pericial produzido em juízo (fls. 35/36), informou que o autor é portador de “Mínimo abaulamento discalL1-L2, L2-L3, L3-L4 e L4-L5 e tendinopatia moderada do supra espinhal e sub-escapular de ombro direito. Discopatia emC3-C4 (coluna cervical) com compressão da face ventral do saco dural e raiz nervosa correspondente. Complexo discoosteofitário em C4-C5 comprimindo a face ventral do saco dural e da medula espinhal. Cid 10: M-50 e M-65”. De outro lado,apesar de manifestar-se pela ausência de incapacidade para exercer a profissão de motorista, ao responder o quesito dojuízo n° 8, o expert afirma que o autor deve “evitar carregar objetos pesados sobre a cabeça, devido às lesões em colunacervical”.

Ora, considerando que a profissão do autor não corresponde à de motorista comum, mas sim de motorista feirante,atividade esta que demanda esforços físicos, tais como, carregamento e descarregamento de hortifrutigranjeiros;considerando, também, que a própria perícia médica constatou que há incapacidade para carregar objetos pesados, restaevidente que o autor encontra-se incapacitado para exercer sua atividade laborativa habitual, sendo-lhe devido, portanto, oauxílio-doença pleiteado.

A data do início do benefício deve ser fixada em 19/11/2007, momento da realização da perícia judicial (fls. 35/37), uma vezque não foi possível determinar a data de início da incapacidade.

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Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, condenando o INSS a conceder àparte recorrida o benefício de auxílio-doença com DIB (data do início do benefício) fixada em 19/11/2007.

Condeno o recorrente, também, a pagar ao recorrido o valor das prestações vencidas desde 19/11/2007 (DIB), devidamentecorrigidas e acrescidas de juros de mora na razão de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o § 1º doart. 161 do Código Tributário Nacional.

Deverá o INSS informar a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados apartir do trânsito em julgado da presente decisão.

Quanto à não liquidez desta decisão, ressalto o fato de que o INSS possui maiores condições de elaborar os cálculos dosvalores em atraso, e que tal posicionamento se coaduna com as disposições do enunciado nº 22 das Turmas Recursais doRio de Janeiro.

Sem condenação em honorários advocatícios.

É como voto.

46 - 0001571-83.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.001571-3/01) ALMERINDO SARAIVA NOGUEIRA (ADVOGADO:ES004275 - ADMAR JOSE CORREA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: IsabelaBoechat B. B. de Oliveira.).EMENTAPREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.Para percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mister se faz que o demandante atenda aosrequisitos legais ditados pelo art. 42 da Lei nº 8.213/90, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carênciade 12 contribuições mensais e ter constatado a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissionalque lhe garanta a subsistência com insusceptibilidade de reabilitação.O laudo médico pericial produzido em juízo (fls. 78/79) foi conclusivo ao informar que não existe incapacidade laboral.Afirma o expert que “O autor é portador de doenças crônico degenerativas em tratamento clínico na rede pública. Nomomento da perícia queixava-se de lombalgia e cervicalgia. Não apresentava doença articular periférica inflamatóriapodendo realizar suas atividades diárias. Todas as suas doenças são passíveis de melhora clínica e não incapacitam o atorpara atividade laborativa”.Não obstante as alegações do recorrente, bem como os laudos e exames particulares juntados (fls. 17/46), não hápossibilidade de concessão do benefício pleiteado se não foi comprovada a incapacidade. Quando muito, o que se poderiacogitar seria uma incapacidade temporária já que, conforme restou consignado pela perícia, as doenças que afligem o autorsão passíveis de melhora clínica. De todo modo nem mesmo a incapacidade temporária restou comprovada para fins depercepção de auxílio-doença.Destarte, não estão presentes os requisitos objetivos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.Recurso Improvido. Sentença mantida.Condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 100,00 (cem reais), comfundamento no art. 20 da Legislação Processual Civil c/c art. 55 da Lei nº. 9.099/95, que ficando suspensa sua cobrançanos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

47 - 0002519-85.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.002519-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(ADVOGADO: ES005319 - ANTONIO CARLOS SANTOLIN. PROCDOR: ERICK TAVARES RIBEIRO.) x AMELIA DONATOLOCATELLI (ADVOGADO: ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SEGURADO ESPECIAL –INCAPACIDADE PARA O LABOR RURAL – MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença (fls. 132/135), que julgou procedente o pedidoinicial, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia 11/03/1999, data dorequerimento administrativo (fl. 81). Alega o INSS, em suas razões recursais, a incompetência absoluta do juízo prolator dadecisão, sob fundamento de que a autora reside no Estado do Rio de Janeiro. Aduz, ainda, que no momento do início daincapacidade a autora já havia perdido a qualidade de segurada.

Ao se analisar o conjunto probatório, observa-se que a perícia médica do INSS reconheceu a existência de incapacidadelaborativa (fl. 103). O fato de a autora ter parado de trabalhar algum tempo antes do requerimento administrativo não émotivo para descaracterizar sua qualidade segurada especial, tendo em vista que a doença da mesma já estava em estágio

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avançado, impossibilitando o exercício da atividade rural, assim como comprovado pelos documentos de fls. 21/22, 24, 33 e34. Neste mesmo sentido já decidiu o STJ.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.- Este Eg. Tribunal tem compreendido que a caracterização da perda da qualidade pressupõe voluntariedade. o que nãoocorre no caso "sub exame", haja vista que o segurado se encontra incapacitado para o labor. Preenchidos pelo recorrenteos requisitos exigidos para a concessão, tem direito à percepção do benefício previdenciário, independentemente da perdada qualidade quando do requerimento. Recurso conhecido e provido. (REsp 177.108/SP, Rel. Min. José Arnaldo daFonseca, DJ em 07/12/98)

Quanto à qualidade de segurada especial, o início de prova material resta atendido pelos seguintes documentos: certidãode casamento, constando à profissão do marido como lavrador (fl. 82); certidão de cartório de registro de imóveis, datadade 1979, constando o marido como adquirente de propriedade rural (fl. 84); escritura pública de compra e venda, datada de1979, constando o marido como adquirente de propriedade rural (fl. 85). Ademais, complementando as provas materiais, odepoimento da testemunha foi clara e coerente com as alegações da parte autora.

Como restou evidente que a autora se encontra atualmente em tratamento no Rio de Janeiro (na residência dos filhos),aguardando transplante hepático, não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta do juízo, haja vista que arecorrida mantém residência em Alegre, no interior do Estado do Espírito Santo.

Dessa forma, a autora preencheu aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria porinvalidez na qualidade de segurada especial. Motivo pelo qual, tomo como razão de decidir os fundamentos da sentençarecorrida.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Sem custas. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 500,00 (quinhentosreais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa da Doutora CristianeConde Chmatalik, que tomou como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, e que passa a integrar opresente julgado.

48 - 0000691-51.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000691-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x LINDAURA DE SOUZA (ADVOGADO: ES000047B - VALMIR DE SOUZAREZENDE.).E M E N T APREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL – PROVA MATERIALCONTEMPORÂNEA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 50/53) que julgou procedente o pedido inicial,condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade. Alega a autarquia, em suas razõesrecursais, que a autora não apresentou prova material contemporânea capaz de atestar o exercício de atividade rural, emregime de economia familiar, durante o período de carência legalmente previsto.A concessão da aposentadoria por idade rural exige que o demandante atenda aos requisitos legais dispostos pela Lei nº.8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado especial, atender a carência e, ainda, ter o trabalhador rural 60anos completos, caso homem, e 55 anos, se mulher. (art. 48 §1º.)Ao se analisar o conjunto probatório, verifica-se que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar pelacarência exigida. Neste sentido, estão as seguintes documentações: declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais (fls.22/23); cópia da carteira do sindicato dos trabalhadores rurais do companheiro da autora datada de 1983 (fl. 27); cadastrodo companheiro no programa de reforma agrária do INCRA (fl. 28); declarações de proprietários rurais informando que arequerente e o marido são trabalhadores rurais e documentos pessoais da requerente datado em 2005 (fls.04/09). Ademais,os depoimentos das testemunhas foram claros e coerentes com as alegações da parte autora.De fato, os documentos apresentados não abrangem todo o período em que a autora afirma ter trabalhado. Contudo,segundo a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, tal circunstância não pode obstar a percepção do benefício,já que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todoo período equivalente à carência do benefício”.Não obstante o recorrente contestar a capacidade valorativa do conjunto probatório, em se tratando de labor rural, deve-seter em mente as adversidades encontradas para produção de prova material, pois, como se sabe, a maioria dos contratos erelações não são transcritas. Principalmente no caso peculiar da autora, que reside num barranco ao lado da BR-101 emterras do governo. Neste sentido, sobre a capacidade probatória dos documentos apresentados, destaca-se que a Súmula06 da TNU enfatiza que qualquer documento idôneo, capaz de evidenciar a condição de trabalhador rural, pode ser utilizadocomo início suficiente de prova material.Sentença mantida.

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Recurso conhecido e improvido.Sem custas. Honorários advocatícios fixados em R$ 250,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa da Doutora CristianeConde Chmatalik, que tomou como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, e que passa a integrar opresente julgado.

49 - 0000774-67.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000774-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x GLORINHA RONQUETI SAVERNIN (ADVOGADO: ES012904 - GEORGIAROCHA GUIMARAES SOUZA, ES010095 - DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL –- PRESENÇA DE PROVAMATERIAL E TESTEMUNHAL – VINCULO URBANO POR MEMBRO DA FAMÍLIA – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DOREGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de (fls. 140/142), que julgou procedente o pedidoinicial, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade. Alega a autarquia, em suas razõesrecursais, que o exercício de atividade urbana por qualquer membro da família é suficiente para descaracterizar o exercíciode atividade rural em regime de economia familiar.

A concessão do benefício aposentadoria por idade rural exige que o demandante atenda aos requisitos legais dispostospela Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado especial, atender a carência e, ainda, ter o trabalhadorrural 60 anos completos, caso homem, e 55 anos, se mulher. (art. 48 §1º.)

Ao se analisar o conjunto probatório, é possível verificar que a autora exerceu atividade rural em regime de economiafamiliar pela carência necessária. Neste sentido estão as seguintes documentações: certidão de casamento, datada de1964, onde consta o marido da autora como lavrador (fl. 18); certidão de óbito do marido da autora, constando à profissãodo mesmo como lavrador (fl. 33); declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, constando à autora como meeira, noperíodo de 30/11/90 até 06/08/2003 (fl. 11). Ademais, os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos aoatestarem que a autora laborou como meeira durante toda a vida.

De fato, os documentos apresentados não abrangem todo o período em que a autora afirma ter trabalhado. Contudo, comoa prova material não passa de prova indiciária, segundo a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, talcircunstância não pode obstar a percepção do benefício, já que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não seexige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.

Não obstante o recorrente contestar a capacidade valorativa do conjunto probatório, em se tratando de labor rural, deve-seter em mente as adversidades encontradas para produção de prova material, pois, como se sabe, a maioria dos contratos erelações não são transcritas. Neste sentido, sobre a capacidade probatória dos documentos apresentados, destaca-se quea Súmula 06 da TNU esclarece que qualquer documento idôneo, capaz de evidenciar a condição de trabalhador rural, podeser utilizado como início suficiente de prova material.

No que tange ao fato de um dos membros da família ter exercido atividade urbana, insta salientar que tal fato, por si só, nãoé suficiente para descaracterizar o exercício do labor rural em regime de economia familiar. Principalmente, quando oconjunto probatório não deixa qualquer dúvida sobre a importância do labor rural para a sobrevivência do núcleo familiar.Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO PELOCÔNJUGE, DE ATIVIDADE URBANA EM PARTE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DACONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL PROVIMENTO.I – O exercício de atividade urbana por um dos membros do conjunto familiar, quando não acarreta a dispensabilidade dotrabalho rural para a subsistência da família, não é capaz de descaracterizar a qualidade de segurado especial daquele quenão desenvolve labor fora do campo. Precedentes do STJ.II – Pedido de uniformização conhecido e provido.(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - Processo: 200670950076951. Órgão Julgador:Turma Nacional de Uniformização. DJU 31/08/2007.Relator JUIZ FEDERAL EDILSON FERREIRA NOBRE)

Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

Sem custas. Honorários advocatícios no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da

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Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa da Doutora CristianeConde Chmatalik, que tomou como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, e que passa a integrar opresente julgado.

50 - 0003283-71.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.003283-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x GERCILENE MARIA DA SILVA TEIXEIRA (ADVOGADO:ES008783 - CLEI FERNANDES DE ALMEIDA, ES012663 - ALFI SOARES SALES JUNIOR.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL – LABOR RURALIMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PRESENÇA DE PROVA MATERIAL ETESTEMUNHAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 159/163), que julgou procedente o pedidoinicial, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade. Afirma a autarquia, em suas razõesrecursais, que a extensão da propriedade na qual a recorrida labora impede o enquadramento como segurada especial.Alega, ainda, que não restou comprovado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimentoadministrativo.

A concessão da aposentadoria por idade rural exige que o demandante atenda aos requisitos legais dispostos pela Lei nº.8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado especial, atender a carência e, ainda, ter o trabalhador rural 60anos completos, caso homem, e 55 anos, se mulher. (art. 48 §1º.)

Ao se analisar os documentos acostados, verifica-se que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiarpela carência exigida. Neste sentido, estão as seguintes documentações: certidão de casamento, realizado em 1967, emque consta o marido da autora como lavrador (fl. 22); declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais (fls. 61/62); cópia doextrato do sistema DATAPREV comprovando que o marido da autora estava cadastrado nos CNIS como segurado especial(fl. 50); ficha da Secretaria Municipal de Saúde, constando a profissão da autora como lavradora (fls. 99/100) e contrato deparceria datado de 2003 (fls. 64/65). Ademais, os depoimentos das testemunhas foram claros e coerentes com asalegações da parte autora.

De fato, os documentos apresentados não abrangem todo o período em que a autora afirma ter trabalhado. Contudo,segundo a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, tal circunstância não pode obstar a percepção do benefício,já que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todoo período equivalente à carência do benefício”.

O principal argumento do recurso tem como suporte a extensão da propriedade em que labora a recorrida. Sobre esteaspecto, cabe ponderar que o tamanho da propriedade não pode, por si só, descaracterizar o regime de economia familiar,desde que presentes todos os requisitos. Precedente STJ.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIMENSÃO DAPROPRIEDADE RURAL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIDO.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tamanho da propriedade rural não écapaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários asua configuração, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo.2. In casu, o tempo de serviço rural restou demonstrado, mediante início de prova material corroborada por provatestemunhal.3. Agravo regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1042401, Quinta Turma,Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE DATA:16/02/2009)

Sobre a necessidade que o labor rural seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo, disposição presente nocaput do art. 143 da Lei 8.213/91, cabe tecer algumas importantes considerações. Primeiramente, destaca-se que o § 1º doart. 102 desta mesma lei informa que: “A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cujaconcessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitosforam atendidos”. Em segundo plano, a inteligência do art. 187 do Decreto 3.048/99 reforça o parágrafo mencionado, aopasso que assegura o direito à aposentadoria a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtê-la. In casu, aautora preencheu integralmente os requisitos no momento que completou 55 anos, em 2005, quando ainda laborava nomeio rural, o que possibilita o deferimento da demanda.

Não obstante o recorrente contestar a capacidade valorativa do conjunto probatório, a Súmula 06 da TNU enfatiza que acertidão de casamento capaz de evidenciar a condição de trabalhador rural do cônjuge se estende, também, a esposa,independente desta estar caracterizada como doméstica. Há de se ressaltar, inclusive, que a autora recebe pensão pormorte rural proveniente do falecido cônjuge, o que corrobora para a existência do regime de economia familiar. Destaforma, por tudo que fora previamente argumentado, tomo como razão de decidir os fundamentos da sentença.

Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

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Sem custas e honorários fixados em R$ 500, 00, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa da Doutora CristianeConde Chmatalik, que tomou como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, e que passa a integrar opresente julgado.

51 - 0000342-51.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.000342-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x SILENE PANI PRUDENTE (ADVOGADO: ES006050 - ALFREDO ANGELOCREMASCHI.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL –- PRESENÇA DE PROVAMATERIAL CONTEMPORÂNEA COMPLEMENTADA POR TESTEMUNHAS – REQUISITOS PREENCHIDOS -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 91/93, que julgou procedente o pedidoinicial, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade. Alega a autarquia, em suas razõesrecursais, que os documentos juntados pela recorrida não atestam o efetivo exercício de atividade rural durante o períodode carência. Em segundo plano, o INSS pugna pela modificação da DIB, sob alegação de que os contratos de parceriacarreados (fls. 18/21 e 22) referem-se ao exercício de atividade posterior ao requerimento administrativo.

A concessão do benefício aposentadoria por idade rural exige que o demandante atenda aos requisitos legais dispostospela Lei nº. 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado especial, atender a carência e, ainda, ter o trabalhadorrural 60 anos completos, caso homem, e 55 anos, se mulher. (art. 48 §1º.)

Ao se analisar o conjunto probatório, é possível verificar que a autora exerceu atividade rural em regime de economiafamiliar pela carência necessária. Neste sentido estão as seguintes documentações: certidão de casamento, realizado emmarço de 1957, onde consta o marido da autora como lavrador (fl. 16); declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais deGuaçuí (fl. 34); contratos de parceira agrícola datados de 1994 e 1998 (fl. 18/22); cópia da carteira do sindicato dostrabalhadores rurais (fl. 15); CNIS, em que consta a autor como segurada especial desde dezembro de 1994 (fl. 45).Ademais, os depoimentos das testemunhas foram claros e coerentes com as alegações da parte autora.

De fato, os documentos apresentados não abrangem todo o período em que a autora afirma ter trabalhado. Contudo, comoa prova material não passa de prova indiciária, segundo a Súmula nº. 14 da Turma Nacional de Uniformização, talcircunstância não pode obstar a percepção do benefício, já que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não seexige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.

Não obstante o recorrente contestar a capacidade valorativa do conjunto probatório, em se tratando de labor rural, deve-seter em mente as adversidades encontradas para produção de prova material, pois, como se sabe, a maioria dos contratos erelações são informais. Neste sentido, sobre a capacidade probatória dos documentos apresentados, destaca-se que aSúmula 06 da TNU esclarece que qualquer documento idôneo, capaz de evidenciar a condição de trabalhador rural, podeser utilizado como início suficiente de prova material.

Do mesmo modo, não assiste razão o argumento de que os documentos carreados, referentes ao período posterior aorequerimento administrativo, não podem comprovar a atividade rural. Isto porque a autora preencheu todos os requisitospara concessão do benefício em setembro de 1995, quando completou a idade necessária (fl. 15) e demonstrou o efetivoexercício de labor rural durante 78 meses, período de carência necessário para a aposentadoria rural por idade (art. 142 daLei 8.213/91). Neste sentido, diante do preenchimento integral de todos os requisitos, tomo como razão de decidir osmesmos fundamentos da sentença.

Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

Sem custas. Honorários advocatícios no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa da Doutora CristianeConde Chmatalik, que tomou como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, e que passa a integrar opresente julgado.

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52 - 0000497-48.2007.4.02.5053/01 (2007.50.53.000497-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x JOSE LOPES DE CASTRO (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANANERY.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL – EMPREGADO RURAL –PERÍODO DE CARÊNCIA PREENCHIDO - PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL – REQUISITOS PRESENTES –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de (fls. 40/44), que julgou procedente o pedidoinicial, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade. Aduz a autarquia, em suas razõesrecursais, que o autor está enquadrado como empregado rural, razão pela qual não pode receber benefício característicode segurado especial.

A concessão da aposentadoria por idade rural exige que o demandante atenda aos requisitos legais dispostos pela Lei nº.8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado especial, atender a carência e, ainda, ter o trabalhador rural 60anos completos, caso homem, e 55 anos, se mulher. (art. 48 §1º.)

Ao se analisar o conjunto probatório, verifica-se que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar pelacarência exigida. Neste sentido, estão as seguintes documentações: Contrato de parceria datado de 1996 (fls. 10/12), noqual o autor figura como outorgado e registros diversos na CTPS, evidenciando o exercício de atividade rural. As provasapresentadas foram complementadas pelos depoimentos testemunhais, os quais foram coesos e coerentes com asalegações da parte autora.

O principal argumento do recurso tem como suporte o trabalho do autor na condição de empregado rural, o que, segundo oINSS, impede a concessão do benefício pela ausência de previsão do inciso VII, art. 11, da Lei 8.213/91. Contudo, talponderação não merece prosperar. Isto porque, se somados o total de tempo laborado como empregado rural,devidamente anotado na CTPS, com o exercício de labor rural em regime de economia familiar, comprovado pela provatestemunhal e material constante nos autos, observa-se que o autor conseguiu comprovar o tempo necessário paraconcessão do benefício pleiteado. Em outros termos, o fato de o autor ter trabalhado como empregado rural, nãoimpossibilita a contagem do período trabalhado em regime de economia familiar para efeitos de carência, desde quedevidamente comprovado. Sendo assim, tomo como razão de decidir os fundamentos da sentença.

Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

Sem custas e honorários fixados em R$ 500, 00, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa da Doutora CristianeConde Chmatalik, que tomou como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, e que passa a integrar opresente julgado.

53 - 0000279-80.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000279-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x MARIA NEUZA CASAGRANDE PRANDO (ADVOGADO:ES010729 - GECIMAR C. NEVES LIMA.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL – BENEFÍCIO SUSPENSO EM1993 - ENFERMIDADE INCAPACITANTE – MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - REQUISITOSPREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de (fls. 148/149), que julgou procedente o pedidoinicial, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade. Aduz a autarquia que, por ter paradode trabalhar em razão de enfermidade, a autora perdeu a qualidade de segurada. Como a autora declarou que serviamarmitas para os meeiros da propriedade, o INSS defende a inexistência da atividade rural e, conseqüentemente, daqualidade de segurada especial.

A concessão da aposentadoria por idade rural exige que o demandante atenda aos requisitos legais dispostos pela Lei nº.8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado especial, atender a carência e, ainda, ter o trabalhador rural 60anos completos, caso homem, e 55 anos, se mulher. (art. 48 §1º.)

Inicialmente, cabe ressaltar uma peculiaridade do caso concreto. O benefício pleiteado pela autora já havia sidopreviamente concedido pelo INSS em 1992, quando a autora preencheu os requisitos necessários, mas foi suspenso emface de supostas irregularidades (fl. 48).

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Da análise dos documentos carreados nos autos, observa-se que a autora faz jus à aposentadoria por idade. Neste sentido,estão as seguintes documentações: carteira antiga da Associação Rural de Colatina em nome do marido da autora, datadade 1967 (fls.41 e 44); declaração de atividade rural em nome da autora, datada de 1993 (fl. 41); escritura de compra evenda (fls. 90/91); documentos diversos da propriedade onde reside a autora (fls. 91/111); notas fiscais do produtor emnome do cônjuge (fls. 118/131); inscrição no CNIS com segurada especial (fl. 132). Cabe ressaltar que o início de provamaterial já havida sido reconhecido pela autarquia previdenciária no momento da concessão da aposentadoria, em 1992,posteriormente suspensa. As provas apresentadas foram complementadas pelos depoimentos testemunhais, os quaisforam coesos e coerentes com as alegações da parte autora.

O principal argumento do recurso é a impossibilidade da qualificação de segurada especial, haja vista que, em sede deentrevista administrativa em 1993(fl. 29), a autora informou que não exercia atividade rural há 15 anos, em virtude daenfermidade que a acometia. Entretanto, basta observar a entrevista mencionada para melhor compreender o que informoua autora. Apesar de declarar que não labora na “roça” há quinze anos, exercendo principalmente as tarefas domésticas,informa que, dentro de suas possibilidades “dá uma ajuda, porque não tem saúde para agüentar...”. De fato, o que afastoua autora dos labores rurais foi justamente a doença que a acometeu. De todo modo, como bem salientado pelo magistradoa quo e para o caso específico da autora, “o esforço da mulher no núcleo familiar também se dá nos afazeres da casa, oque permite aos demais membros do mesmo grupo a realização das demais tarefas”.

De outro tanto, a interpretação que o recorrente pretende dar ao fato de autora levar marmita para almoço aos meeiros,destoa completamente daquilo que foi consignado pela autora. Com efeito, resta evidente que tal situação não caracterizanenhum tipo de comércio, ou mesmo atividade da qual dependa a família. Sendo assim, por tudo que fora argumentado,tomo como razão de decidir os fundamentos da sentença.

Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

Custas ex lege. Honorários fixados em R$ 500, 00, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa da Doutora CristianeConde Chmatalik, que tomou como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, e que passa a integrar opresente julgado.

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

54 - 0000486-90.2005.4.02.5052/01 (2005.50.52.000486-8/01) MARIA FERREIRA GOULART DE OLIVEIRA (ADVOGADO:ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIOROBERTO LEAL DOS SANTOS .).RECURSO Nº 2005.50.52.000486-8/01RECORRENTE: MARIA FERREIRA GOULART DE OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: DR. WILSON JOSÉ WITZEL

EMENTA

LOAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.PROCESSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA

O laudo pericial de fls. 28/32 e 40/41, apesar de mencionar que a recorrente é portadora de epilepsia e que apresenta umnível cognitivo alterado, afirma que não há incapacidade para o trabalho e nem para a vida independente.

Após análise das alegações das partes e dos elementos acostados aos autos, verifico que, na verdade, o processo não seencontra devidamente instruído, pelo que entendo não ser possível afastar, com base tão somente no laudo pericial, apretensão da autora, visto que ausente informações precisas acerca da alegada doença mental.

Diante das informações do perito e tendo em vista a presença nos autos de certidão de curatela, deve ser realizada novaperícia médica, desta vez por profissional da área de psiquiatria, pois há dúvidas acerca da capacidade mental darecorrente, conforme bem salientou o MPF

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Processo convertido em diligência.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃODE PERÍCIA MÉDICA, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Vitória, ____ de _____________ de ____________.

WILSON JOSÉ WITZELRelator

91004 - RECURSO CIVEL / OUTROS

55 - 0002011-50.2004.4.02.5050/02 (2004.50.50.002011-6/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS , ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x NAPOLEAO TOSTA DASNEVES (ADVOGADO: ES011394 - GRASIELE MARCHESI BIANCHI.).RECURSO Nº: 2004.50.50.002011-6/02RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO: NAPOLEÃO TOSTA DAS NEVESRELATOR: DR. WILSON JOSÉ WITZEL

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO DE RMI.PEDIDO DE REVISÃO. MEDIDA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRTIO DA CAUSA. RECURSO NÃOCONHECIDO.

A decisão recorrida fundamentou satisfatoriamente o deferimento da antecipação de tutela, considerando o caráteralimentar da verba como caracterizador do periculum in mora e os elementos de prova dos autos como configuradores dofumus boni iuris.

Não vislumbro a presença dos requisitos que justifiquem a impetração da presente medida, uma vez que o pedido derevisão tem limites expressos na própria norma que o instituiu, pois não se presta a rediscutir o mérito da causa, eis queserve apenas para impugnar a ausência dos requisitos caracterizadores da medida cautelar.

Quaisquer outras matérias de interesse do impetrante devem ser argüidas por meio de recurso próprio, ocasião em que aparte inconformada poderá suscitar todas as matérias que entender pertinentes à solução da controvérsia.

Pedido de revisão não conhecido. Sem custas e sem honorários

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NÃO CONHECER DO PEDIDO DE REVISÃO, na forma dovoto/ementa constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Vitória, ____ de _____________ de _______________.

WILSON JOSÉ WITZELRelator

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

56 - 0010202-50.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.010202-2/01) MARIA JOSE VICENTE GONÇALVES (ADVOGADO:ES007859 - ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO, ES014935 - RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, ES012359 -FELIPE DE SOUZA COSTA COLA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVOCABRAL VIEIRA.).RECURSO Nº: 2005.50.50.010202-2/01RECORRENTE: MARIA JOSÉ VICENTE GONÇALVES

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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: DR. WILSON JOSÉ WITZEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE VINCULO COM O RGPS NA DATA DO ÓBITO. PERDADA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

A concessão da pensão por morte requer a demonstração de que o falecido ostentava a qualidade de segurado daPrevidência Social na data do óbito, bem como deverá o pretendente ao benefício comprovar a sua dependênciaeconômica em relação ao de cujus.

A dependência econômica no caso em tela é presumida, haja vista que a autora era casada com o de cujus.

No entanto, o falecido perdeu a qualidade de segurado, uma vez que não foram verificadas contribuições ao RGPS noperíodo de 1992 até a data do óbito, ocorrido em 30/07/2004.

Embora a legislação previdenciária assegure a manutenção da qualidade de segurado por um período que pode seestender por até 36 meses, a teor do disposto nos §§ 1° e 2° do art. 15 da Lei n°. 8.213/91, tal regra não aproveitaria àautora, pois a última contribuição do falecido ao RGPS foi vertida em 1992.

Por outro lado, também não se aplica ao caso o disposto no art. 102 da Lei nº 8.213/91, tendo em conta que, na data doóbito, o de cujus não havia preenchidos os requisitos para a aposentadoria.

Sentença mantida. Recurso não provido.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Vitória, ____ de____________ de 2009.

WILSON JOSÉ WITZELRelator

57 - 0000614-13.2005.4.02.5052/01 (2005.50.52.000614-2/01) GILVANI ONOFRE (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSONVIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOSSANTOS .).RECURSO Nº 2005.50.52.000614-2/01RECORRENTE: GILVANI ONOFRERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: DR. WILSON JOSÉ WITZEL

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃOPREENCHIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

A concessão do benefício de prestação continuada, nos termos da Lei nº. 8.742/93, é garantida a pessoa portadora dedeficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própriamanutenção e nem tê-la provida por sua família.

Considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesmaforma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência a pessoa ou família cuja renda mensal percapita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

Apesar de diagnosticar que o autor sofre de doença congênita nas mãos – agenesia de polegar direito e má-formação depolegar esquerdo – o laudo pericial de fls. 79/82 assevera que não há incapacidade para o trabalho, nem tampouco para osatos da vida independente.

Assegurou o perito que o autor é capaz de realizar várias funções com as mãos, salientando, inclusive, que o mesmodesempenha atividade no meio rural, o que demonstra aptidão para o exercício laboral, mesmo presente a deficiênciafísica.

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Houve manifestação expressa na sentença acerca do pedido de auxílio-doença, não merecendo qualquer reparo o julgadonesse aspecto, haja vista que inexiste óbice à realização de pedido administrativo para tal finalidade.

Sentença mantida. Recurso não provido.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Vitória, ____ de _____________ de 2009.

WILSON JOSÉ WITZELRelator

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

58 - 0011802-77.2003.4.02.5050/01 (2003.50.50.011802-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x ORDELINO PEREIRA DA SILVA.E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE DEVE SER COMPUTADO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.O período em que o segurado encontra-se afastado de suas atividades laborativas em decorrência de recebimento debenefício previdenciário por incapacidade deve ser computado para fins de verificação de cumprimento de carência. (TNU –Incidente de Uniformização de Jurisprudência – Processo 2007.63.06.001016-2 – Data da decisão 23/06/2008).Recurso ao qual se nega provimento.Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios, porque o recorridovencedor não apresentou contra-razões.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

59 - 0003532-30.2004.4.02.5050/01 (2004.50.50.003532-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x IVANETE PEREIRA BELO BRAGA (ADVOGADO: ES010216 - FABRICIOCECCATO BORGO.).E M E N T A

DANO MORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE PERÍCIA JUDICIAL SUPRIDAPOR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CORRELAÇÃO ENTRE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E DANOSALEGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Segundo o princípio do livre convencimento motivado, não há hierarquia entre os meios de prova, e o juiz pode apreciar oconjunto probatório livremente. A impossibilidade material de realização da perícia judicial pode ser suprida pela provadocumental e testemunhal.O diagnóstico de doença incapacitante é questão técnica que normalmente só pode ser esclarecida por médico habilitado.Não obstante, a sintomatologia patológica por vezes se exterioriza de forma tão visível e eloqüente, que qualquer pessoaleiga pode constatar a inaptidão física para o trabalho. Por isso, a prova testemunhal é pertinente para, aliada ao atestadode médico assistente, respaldar a conclusão pela consolidação do estado de incapacidade laboral.O indevido indeferimento do requerimento administrativo de auxílio-doença acarreta a responsabilidade do INSS pelosdanos que a recorrida tiver sofrido.Ainda que o INSS tivesse concedido o auxílio-doença, isso não eliminaria toda a amargura que a recorrida passou nosúltimos tempos de vida do pai. Não há prova de que os proventos seriam suficientes para arcar com todos os gastos citadosna sentença como adequados para atenuar o sofrimento.Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral paraR$ 5.000,00.

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Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21 do CPC). Sem custas.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento ao recurso.

60 - 0000434-29.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.000434-0/01) HELENA FACCO CELIN (ADVOGADO: ES012907 -MARCIO SANTOLIN BORGES, ES005632 - LUIZ MARIA BORGES DOS REIS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CLASSIFICAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NABASE INTERNA DE DADOS DO INSS. FALTA DE GARANTIA DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTOFACULTATIVO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PROVIDO.A classificação da recorrente como costureira consta da base de dados interna do INSS, tendo sido por ele unilateralmenterealizada. Por isso, essa informação, isoladamente considerada, não serve como fonte de prova de que a recorrente nãoexerceu atividade rural, por falta de garantia de veracidade.A lei admite que o segurado especial recolha facultativamente contribuições para a previdência social (art. 39, II, Lei nº8.213/91) sob as mesmas condições (prazos e valor) previstas para o contribuinte individual.A prova testemunhal, aliada ao início de prova material, demonstrou que a recorrente sempre trabalhou na roça, em regimede economia familiar, nunca tendo exercido atividade profissional de outra natureza.Recurso provido.Só haveria condenação em honorários advocatícios se o vencido fosse o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº9.099/95). Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo dar provimento ao recurso.

61 - 0000645-65.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.000645-2/01) ENI PEREIRA DE PAULA (ADVOGADO: ES005098 - SIRODA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: José Arteiro Vieira de Mello.).PROCESSO Nº 2007.50.51.000645-2/01RECORRENTE: ENI PEREIRA DE PAULARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: DRA. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIALCONTEMPORÂNEA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTECONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos.

A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural pressupõe o preenchimento de certos requisitos,quais sejam: a qualidade de segurado especial, o cumprimento do período de carência necessário exigido na Lei n°8.213/91 e, ainda, que o requerente tenha 60 anos de idade se for do sexo masculino e 55 anos se do feminino, sendomister que comprove a atividade laboral rural, mesmo que de forma descontínua, por período equivalente ao da carênciaexigida para a concessão do benefício.

A recorrente nasceu em 04/01/1930 (fl. 07), portanto, à data do requerimento administrativo (11/11/94), já haviaimplementado a idade mínima necessária para a obtenção do benefício.

Existe nos autos, como prova documental, o Contrato de Parceria Agrícola (fl. 13), que abarca somente o períodocompreendido entre 1991 e 1994.

Dessa maneira, em análise ao restante das provas que poderiam evidenciar a qualidade de segurada especial da autora,pelo período de carência exigido, nota-se que não restaram comprovadas as exigências para concessão do benefíciopleiteado.

Apesar de as provas testemunhais favorecerem a recorrente, estas não foram corroboradas por suficientes provas

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materiais sendo, portanto, insuficientes para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural (Súmula nº 149 doSTJ).

Sentença integralmente confirmada.

Recurso não provido.

Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Vitória, 16 de junho de 2009.

MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMANDRelatora

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

62 - 0006067-29.2004.4.02.5050/03 (2004.50.50.006067-9/03) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Alexandre Hideo Wenichi.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x MANOEL FERNANDES DA SILVA.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.EMBARGOS IMPROVIDOS.

�O acórdão denegou a segurança por considerar consumada a decadência do direito de impetração, na forma do art. 18 da� �Lei nº 1.533/51. Os embargos de declaração alegam omissão do acórdão em considerar que o ato coator contém erro

�material, que pode ser corrigido de ofício, não sofre os efeitos da coisa julgada material e que, portanto, não pode servir� �de parâmetro para contagem do termo inicial do prazo de decadência do mandado de segurança.

�Embora o erro material possa ser corrigido de ofício e a qualquer tempo, havendo decisão que indefira expressamente o�pedido de retificação, opera-se a preclusão consumativa da faculdade de retificar o erro.

�A possibilidade de o juiz corrigir de ofício o erro material é questão de natureza estritamente processual, sem nenhuma�correlação lógica com a caducidade do direito material de impetração do mandado de segurança.

Embargos de declaração aos quais se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos de declaração.

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

63 - 0003870-33.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.003870-1/01) JOAO BOSCO BRAMBATI (ADVOGADO: ES010751 -MARCELO MATEDI ALVES, ES000220B - EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, ES004228E - MARCELA SIMMER,ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE VIOLAÇÃO DEDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODOS OS ARGUMENTOS.Trata-se de embargos de declaração argüindo a omissão do acórdão em se manifestar expressamente sobre violação aoart. 37, art. 40, § 4º e art. 2º da Constituição Federal.O juiz não está obrigado a responder todos os argumentos deduzidos pelas partes. Desenvolvidas razões suficientes paramotivar a decisão, não se impõe a exaustão de todos os motivos. O acórdão expôs fundamentos bastantes para sustentar a

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decisão, ainda mais considerando tratar-se de assunto pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores.Negado provimento aos embargos de declaração.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos de declaração.

64 - 0004789-27.2003.4.02.5050/01 (2003.50.50.004789-0/01) RAFAEL NASCIMENTO EFFGEN (ADVOGADO: ES009555- ANA CAMATA ZUCHETTO, ES004241 - ALBA SOARES DE AGUIAR.) x CENTRO FEDERAL DE EDUCACAOTECNOLOGICA DO ESPIRITO SANTO - CEFET-ES (PROCDOR: BENTO ADEODATO PORTO.).E M E N T A

DANO MORAL. SUSPEITA DE PRÁTICA DE DELITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE DO DENUNCIANTE.INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS EM INQUÉRITO POLICIAL NÃO É SUFICIENTE PARA ABALAR AHONRA. RECURSO IMPROVIDO.Em princípio, o pedido feito à autoridade policial para que apure a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimoexercício de direito, ainda que a pessoa indiciada em inquérito venha a ser inocentada. A indenização fundada nainstauração de inquérito policial exige demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormentearquivado, se deu por má-fé ou culpa grave do denunciante.O recorrente nem mesmo foi indiciado no inquérito policial. Foi apenas intimado para prestar esclarecimentos, fato que nãoé suficiente para abalar a honra.Negado provimento ao recurso.Condenação do recorrente a pagar honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da causa, e custas. Porcausa da assistência judiciária, a exigibilidade dessas verbas fica condicionada à demonstração de que o recorrente podecom ela arcar sem sacrifício do sustento próprio e da família (art. 12 da Lei nº 1.060/50).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

65 - 0010321-11.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.010321-0/01) ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELEGRAFOS (ADVOGADO: ES007090 - ANDRE LUIZ PEREIRA.) x NUTRICIONAL SERVICE COMERCIAL LTDA(ADVOGADO: ES011413 - NÉLIO VALDIR BERMUDES FILHO.).E M E N T A

DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROFUNDA IRRITAÇÃO. TRANSTORNO PSÍQUICOINDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A frustração do negócio jurídico que seria celebrado entre a recorrida e uma empresa fabricante das máquinas de suco nãopermite presumir a ocorrência de abalo à honra objetiva, à imagem e à credibilidade da pessoa jurídica recorrida, porqueficou claro, mesmo para a empresa fabricante das máquinas de suco, que o atraso na entrega dos cheques deveu-seexclusivamente à culpa da empresa prestadora de serviço postal.A frustração do negócio jurídico, que reflexamente impediu a recorrida de participar de evento no qual nutria a expectativade auferir lucro, presumivelmente gerou abalo à integridade psíquica do representante legal da pessoa jurídica recorrida.Afinal, deve ter sido extremamente irritante perder uma oportunidade de negócio por conta da falha operacional cometidapela empresa de serviço postal. O transtorno psíquico configura dano moral indenizável.Como não houve abalo à honra objetiva, mas apenas profunda irritação resultante da perda de oportunidade comercial, ovalor da indenização por dano moral deve ser reduzido.Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, reduzindo valor da indenização para R$ 2.500,00.Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21 do CPC). Sem custas.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento ao recurso.

66 - 0000309-58.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000309-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAONACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: SHIZUE SOUZA KITAGAWA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINSBARBOSA.) x JOSE ESPINDULA.E M E N T A

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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS(PSS). NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.A intimação do autor para, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90, tomar ciência da existência de ação coletiva éincompatível com a celeridade do rito sumaríssimo dos juizados especiais federais, ainda mais quando o feito já atingiu aatual fase processual. Indeferido o requerimento de intimação do autor.O colegiado modificou seu entendimento a respeito da questão pertinente à legitimidade passiva para a causa.Considera-se agora que a União é parte legítima por ser a destinatária final dos recursos retidos na fonte a título decontribuição para o Plano de Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei nº 8.112/90. A autarquia federal também temlegitimidade para a causa por ser responsável pela efetivação do desconto da contribuição social destinada ao custeio dasaposentadorias e pensões dos servidores públicos a ela vinculados. Prejudicada, em relação à autarquia, a aplicação do art.40, § 20, da Constituição Federal, já que a imputação da sua responsabilidade não está fundamentada no fato de sergestora do regime previdenciário. Estando ambas as entidades integrando o pólo passivo da relação processual, o ônusfinanceiro da restituição deverá ser diretamente arcado pela União, cabendo à autarquia a obrigação de cessarimediatamente a retenção na fonte.Como o adicional de 1/3 de férias não se incorpora aos proventos do servidor aposentado, a cobrança de contribuiçãoprevidenciária sobre aquela vantagem não implica nenhuma contrapartida da previdência social, transgredindo o princípioda razoabilidade.O STF já se manifestou pela impossibilidade de incidência de contribuição social sobre adicional de 1/3 de férias nojulgamento do RE 389.903-AgR/DF, que teve como relator o Ministro Eros Grau. Não há que se falar em violação aoprincípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), porque o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/04 está sendo interpretado como rolexemplificativo. Quanto ao princípio da solidariedade, este deve ceder, em ponderação de valores, ante a prevalência doprincípio da razoabilidade.Negado provimento aos recursos da FUNASA e da União.Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios porque o recorridovencedor não apresentou contra-razões.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

67 - 0000377-08.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000377-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x MARINALVA DOS SANTOS VIANA (ADVOGADO: ES007850 - TADEU JOSEDE SA NASCIMENTO.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIALCONTEMPORÂNEA. RECURSO PROVIDO.A certidão de casamento, lavrada em 1966, atribuía ao cônjuge a profissão de lavrador. Entretanto, como ele exerceuatividade urbana no período de 1982 a 1990, o documento não serve como indício do exercício de atividade rural pelafamília desde o ano de 1982 até o ano de 2005.O instrumento particular de contrato de comodato rural está datado de 2005 e teve a firma reconhecida por tabelião nomesmo ano. Como a idade mínima para aposentadoria e a data de entrada do requerimento administrativo também foramimplementadas em 2005, o referido documento não é contemporâneo. Aplicação da Súmula nº 34 da Turma Nacional deUniformização.A declaração do sindicato de trabalhadores rurais não vale como início de prova material, porque não está homologada peloINSS, conforme exige o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91.A anotação de vínculo de emprego rural na CTPS da recorrida refere-se ao período de maio/88 a outubro/89, ou seja,período anterior àquele durante o qual se estendeu a carência do benefício. Não se trata de documento contemporâneo.O INSS pode cancelar o benefício implantado por força de decisão judicial antecipatória, mas não pode cobrar a restituiçãodos proventos que chegaram a ser pagos, haja vista a natureza alimentar.Recurso provido. Antecipação de tutela revogada sem efeitos retroativos.Só haveria condenação em honorários advocatícios se o vencido fosse o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº9.099/95). Sem custas

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo dar provimento ao recurso.

68 - 0001750-14.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.001750-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x IRACY SALAZAR COELHO (ADVOGADO: ES003985 -URBANO LEAL PEREIRA, MG044306 - JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES, MG063077 - JOSÉ NASCIMENTO.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL NÃO PRECISA ABRANGER TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NOPERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

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A certidão de casamento identifica a profissão do marido da recorrida, em 1954, como lavrador. A escritura pública lavradaem 2004 mostra que a recorrida vendeu um imóvel rural situado no lugar chamado Terra Corrida, distrito de Muniz Freire. Aconjugação dos dois documentos forma suficiente início de prova material.Conforme enuncia a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, “para a concessão de aposentadoria rural poridade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.O início de prova material é mero indício. Não precisa provar o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatossecundários dos quais se possa inferi-la. Cabe à prova testemunhal complementar o início de prova material.A prova testemunhal comprovou que a recorrida sempre trabalhou na roça junto com o marido e com os filhos (estes, até secasarem) em uma propriedade situada em Terra Corrida. Após o falecimento do cônjuge – ocorrido em 1996, segundo acertidão de óbito -, a recorrida passou a morar com um filho em outra localidade rural (fls. 59/61, 81/82). Na data do óbito domarido, a recorrida já tinha direito à aposentadoria por idade, pois contava mais de 65 anos de idade. Além disso, astestemunhas atestaram que o trabalho na roça era exercido sem concurso de empregados, meeiros ou diaristas,caracterizando o regime de economia familiar. A prova testemunhal é suficiente para comprovar exercício de atividade ruraldurante bem mais que os quinze anos necessários para completar a carência do benefício.Negado provimento ao recurso.Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitradosem R$ 750,00.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

69 - 0000623-41.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.000623-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x ALVINA DE AMORIM CAMARA (ADVOGADO: RJ078585 -MARCO HENRIQUE KAMHAJI.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO PRECISA ABRANGERTODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AOREQUERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.O recorrente alegou que todo o início de prova material se refere exclusivamente ao período posterior a 1994, e que arecorrida tem o ônus de provar exercício de atividade rural durante os quinze anos anteriores ao requerimento deaposentadoria, ou seja, desde 1989. A alegação é impertinente, porque, conforme enuncia a Súmula nº 14 da TurmaNacional de Uniformização, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova materialcorresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.O recorrente alegou que a prova testemunhal é frágil, pois os depoentes se limitaram a dizer que a recorrida trabalhava naroça desde a infância, sem dar maiores detalhes sobre a espécie de serviço desenvolvido. Os depoimentos foram mesmobastante superficiais. As testemunhas apenas disseram que a recorrida trabalhava na roça antes de se casar e permaneceutrabalhando na roça na constância do casamento e mesmo após o divórcio. O depoimento genérico, porém, aliado ao iníciode prova material produzido é suficiente. Cabia ao INSS, se quisesse pôr em dúvida a credibilidade das testemunhasquanto ao efetivo conhecimento dos fatos, ter formulado reperguntas mais específicas na audiência.Está suficientemente comprovado exercício de atividade rural durante tempo suficiente a cobrir o período de carência daaposentadoria por idade.Negado provimento ao recurso.Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitradosem 10% do valor da condenação.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

70 - 0000171-31.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.000171-1/01) CONSTANCIA DIAS DE ALMEIDA (ADVOGADO: ES010128- ANDRE MIRANDA VICOSA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Bruno MedeirosBastos.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRO-RURAL. NECESSÁRIA IDADE MÍNIMA DE 65 ANOS.RECURSO IMPROVIDO.Na época em que a recorrente deixou o labor rural, vigorava a Lei Complementar nº 11/71, que regulava o Programa deAssistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL). O art. 4º daquela lei dispunha que a aposentadoria por idade era devidaao trabalhador rural que completasse 65 anos de idade. Ocorre que a recorrente somente completou essa idade em 1990,muitos anos após ter se mudado para zona urbana, dedicando-se exclusivamente a tarefas domésticas. Por isso, não fazjus ao benefício previdenciário.

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Negado provimento ao recurso.A recorrente, embora sucumbente, está isenta de custas e honorários advocatícios por ser beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

Acolher os embargosTotal 4 : Dar parcial provimentoTotal 7 : Dar provimentoTotal 7 : Não conhecer o recursoTotal 1 : Não conhecer os embargos de declaraçãoTotal 1 : Negar provimentoTotal 36 : Rejeitar os embargosTotal 9 :