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Informativo 761-STF (15/10/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: RE 716378/SP; RE 565089/SP. Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: AR 1685/DF; HC 123381/PE; Ext 1234-Extn. ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Relator poderá decidir monocraticamente que a lei é inconstitucional se já houver decisão do Plenário nesse sentido. ÍNDIOS Impossibilidade de ampliação de terra indígena já demarcada. DIREITO ADMINISTRATIVO AGENTES PÚBLICOS Legitimidade da redução das remunerações acima do teto constitucional (art. 37, XI, da CF/88) DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA Competência para julgar causa que interessa a todos os membros da magistratura. DIREITO TRIBUTÁRIO ICMS Em regra, não incide ICMS em caso de leasing internacional DIREITO PREVIDENCIÁRIO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PREVIDENCIÁRIOS São inconstitucionais as restrições ao princípio da contagem recíproca do tempo de contribuição. DIREITO INTERNACIONAL CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO Expulsão

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Informativo 761-STF (15/10/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: RE 716378/SP; RE 565089/SP. Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: AR 1685/DF; HC 123381/PE; Ext 1234-Extn.

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Relator poderá decidir monocraticamente que a lei é inconstitucional se já houver decisão do Plenário nesse sentido. ÍNDIOS Impossibilidade de ampliação de terra indígena já demarcada.

DIREITO ADMINISTRATIVO

AGENTES PÚBLICOS Legitimidade da redução das remunerações acima do teto constitucional (art. 37, XI, da CF/88)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA Competência para julgar causa que interessa a todos os membros da magistratura.

DIREITO TRIBUTÁRIO

ICMS Em regra, não incide ICMS em caso de leasing internacional

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PREVIDENCIÁRIOS São inconstitucionais as restrições ao princípio da contagem recíproca do tempo de contribuição. DIREITO INTERNACIONAL

CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO Expulsão

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DIREITO CONSTITUCIONAL

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Relator poderá decidir monocraticamente que a lei é inconstitucional se já houver decisão do

Plenário nesse sentido

Se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário.

Ora, se o próprio STF, ou o Plenário do TJ local, já decidiram que a lei é inconstitucional, não há sentido de, em todos os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo uma decisão do Plenário ou do órgão especial. Nesses casos, o próprio Relator monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o entendimento já consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014 (Info 761).

Controle difuso de constitucionalidade No chamado controle difuso de constitucionalidade, também adotado pelo Brasil, ao lado do controle abstrato, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto. No entanto, se o Tribunal for fazer essa declaração, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário. Cláusula de reserva de plenário A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal. Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza. A reserva de plenário é também conhecida como regra do full bench, full court ou julgamento en banc e está prevista no art. 97 da CF/88 e no art. 480 do CPC:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 480. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

Exceções à cláusula de reserva de plenário Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial): a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma; b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

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Essas exceções estão também consagradas no parágrafo único do art. 481 do CPC:

Art. 481 (...) Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

O que o STF decidiu no julgado noticiado no Info 761? O STF reafirmou essas duas exceções acima, acrescentando, no entanto, uma peculiaridade: caso esteja presente uma das duas situações acima, o Relator do recurso poderá até mesmo sozinho (monocraticamente) declarar que a lei é realmente inconstitucional. Assim, o STF decidiu o seguinte: - se já houve pronunciamento anterior, - emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local - declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, - será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional - de forma monocrática (um só Ministro) - ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), - sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário. O STF afirmou isso porque se ele próprio ou o Plenário do TJ local já decidiram que a lei é inconstitucional, não há sentido de, em todos os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo uma decisão do Plenário ou do órgão especial. Nesses casos, o próprio Relator monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o entendimento já consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

ÍNDIOS Impossibilidade de ampliação de terra indígena já demarcada

Importante!!!

É vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, tendo em conta o princípio da segurança jurídica.

A União poderá até ampliar a terra indígena, mas isso não deverá ser feito por meio de demarcação (art. 231 da CF/88), salvo se ficar demonstrado que, no processo originário de demarcação, houve algum vício de ilegalidade e, ainda assim, desde que respeitado o prazo decadencial de 5 anos (art. 54 da Lei n. 9.754/99).

STF. 2ª Turma. RMS 29542/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/9/2014 (Info 761).

O que são as chamadas “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”? Segundo o § 1º do art. 231 da CF/88 são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios:

as que eles habitam em caráter permanente;

as utilizadas para suas atividades produtivas;

as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar;

e as necessárias a sua reprodução física e cultural (segundo seus usos, costumes e tradições). Vale ressaltar que se a terra já foi habitada pelos índios, porém quando foi editada a CF/88 o aldeamento já estava extinto, ela não será considerada terra indígena. Confira:

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Súmula 650-STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

A quem pertencem as terras tradicionalmente ocupadas por índios? Pertencem à União (art. 20, XI, da CF/88). No entanto, essas terras destinam-se à posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Em suma, são bens da União, mas para serem usadas pelos índios. Por isso, alguns autores classificam essas terras como sendo bens públicos de uso especial. Qual é a proteção conferida às terras tradicionalmente ocupadas por índios? A CF/88 garante aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, exercendo sobre elas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos. Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis. Para que os índios possam exercer seus direitos compete à União fazer a demarcação dessas terras. Remoção dos grupos indígenas de suas terras Em regra, é vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras. Existem duas exceções em que isso e possível: a) Em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a população indígena. Nessa hipótese, os

índios são retirados imediatamente e, depois, essa remoção é submetida à aprovação do Congresso Nacional, que poderá concordar ou determinar o retorno.

b) Se a remoção for de interesse da soberania do País. Nesse hipótese, os índios somente poderão ser retirados após deliberação do Congresso Nacional.

Obs: tão logo cesse o risco que ensejou a remoção, os índios deverão retornar às suas terras. Resumindo:

A remoção dos índios de suas terras só pode ocorrer em duas hipóteses:

1ª) Catástrofe ou epidemia. O CN deverá referendar (ratificar) a remoção que foi realizada.

2ª) Interesse da soberania do país O CN deverá autorizar a remoção antes que ela seja realizada.

Atividades que só podem ser exercidas nas terras indígenas com autorização do CN Existem duas atividades que somente podem ser exercidas em terras indígenas se houver autorização do Congresso Nacional:

o aproveitamento dos recursos hídricos (incluídos os potenciais energéticos). Ex: hidrelétrica;

a pesquisa e a lavra das riquezas minerais. Ex: petróleo. Nesses dois casos, para que tais atividades sejam desenvolvidas é necessário que, antes, as comunidades afetadas sejam ouvidas e que haja autorização do Congresso Nacional por meio de decreto legislativo (art. 49, XVI, da CF/88). Se for autorizada a atividade, deverá ser assegurada aos índios uma participação nos resultados da lavra, na forma da lei. Demarcação das terras indígenas Os índios possuem direitos sobre as terras por eles ocupadas tradicionalmente. Tais direitos decorrem da própria Constituição e existem mesmo que as terras ainda não estejam demarcadas. No entanto, o legislador determinou que a União fizesse essa demarcação a fim de facilitar a defesa desses direitos.

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A demarcação é um processo administrativo realizado nos termos do Decreto 1.775/96. Vejamos o resumo das principais etapas do procedimento:

As terras tradicionalmente ocupadas por índios devem ser administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação da FUNAI.

A demarcação será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará estudo antropológico de identificação.

Além disso, a FUNAI designará grupo técnico especializado (composto preferencialmente por servidores da Fundação) com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.

O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases.

Se já houver não índios ocupando a área sob demarcação, a FUNAI deverá dar prioridade para a demarcação dessa referida terra.

Os Estados e Municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados podem se manifestar, apresentando à FUNAI todas as provas que tiverem, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, no relatório que foi feito pelo grupo técnico.

Ao final, a FUNAI encaminhará o procedimento ao Ministro de Estado da Justiça.

Em até 30 dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá: I - declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; II – determinando novas diligências que julgue necessárias e que deverão ser cumpridas em até 90 dias;

III - desaprovando a identificação e retornando os autos à FUNAI, mediante decisão fundamentada.

Após a portaria do Ministro da Justiça, o Presidente da República homologará a demarcação das terras indígenas mediante decreto.

Em até 30 dias após a publicação do decreto de homologação, a FUNAI promoverá o respectivo registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

A FUNAI poderá, no exercício do poder de polícia, disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas em que se constate a presença de índios isolados, bem como tomar as providências necessárias à proteção aos índios.

Obs1: a demarcação se dá por meio de processo administrativo (não é judicial). Além disso, importante ressaltar que o Congresso Nacional não participa da demarcação, ocorrendo ela apenas no âmbito do Poder Executivo.

Obs2: mesmo após o processo de demarcação, a propriedade dessas terras continua sendo da União (art. 20, XI). Os índios detêm apenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. O que acontece se já havia pessoas morando nas terras demarcadas? E se essas pessoas possuíam títulos de propriedade registrados em cartório? Os não índios devem ser retirados do local, salvo se integrarem as comunidades indígenas locais e os próprios índios permitirem a sua presença (ex: um não índio que é casado com um índia e já more no local, fazendo parte da comunidade). O que se está querendo dizer aqui é que os não índios não possuem o direito subjetivo de permanecerem no local mesmo que provem que lá moravam de boa-fé ou mesmo que apresentem documentos de propriedade dos imóveis localizados na área. A CF/88 determinou que são nulos os atos que reconheçam direitos de ocupação, domínio (propriedade) ou a posse relacionados com imóveis localizados dentro de terras indígenas. Logo, se um não índio possuir uma escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis afirmando que ele é proprietário de um lote existente dentro de uma terra indígena, esse registro é nulo e extinto, não produzindo efeitos jurídicos.

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Os não índios que forem retirados das terras demarcadas deverão ser indenizados? NÃO. Em regra, os não índios que forem retirados das terras demarcadas não têm direito à indenização. Isso porque eles estavam ocupando terras que pertenciam à União. Logo, mesmo que tivessem supostos títulos de propriedade, estes seriam nulos porque foram expedidos em contrariedade com o art. 20, XI e art. 231 da CF/88. Exceção: tais pessoas poderão ser indenizadas pelas benfeitorias que realizaram no local, desde que fique provado que a ocupação era de boa-fé. Se estiverem de má-fé, não terão direito nem mesmo à indenização pelas benfeitorias.

§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

Decisão do STF Em recente julgado no qual se alegava a nulidade da portaria e do processo administrativo de demarcação de uma terra indígena no Mato Grosso do Sul, o STF fez algumas considerações interessantes sobre o tema (STF. 2ª Turma. RMS 29087/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão, Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/9/2014. Info 759). Confira as principais:

A proteção das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios representa um aspecto fundamental dos direitos e das prerrogativas constitucionais assegurados ao índio.

Sem ter a garantia de que irá permanecer nas terras por eles já tradicionalmente ocupadas, os índios ficam expostos ao risco da desintegração cultural, da perda de sua identidade étnica, da dissolução de seus vínculos históricos, sociais e antropológicos e da erosão de sua própria consciência.

Entretanto, somente são reconhecidos aos índios os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupem se a área estiver habitada por eles na data da promulgação da CF/88 (marco temporal) e, complementarmente, se houver a efetiva relação dos índios com a terra (marco da tradicionalidade da ocupação).

No caso concreto, por exemplo, o relatório elaborado pela FUNAI indicou que há mais de 70 anos não existia comunidade indígena ou posse indígena no local em disputa. Logo, o marco temporal não estava preenchido, sendo, portanto, impossível reconhecer a posse indígena daquelas terras. Em outras palavras, não estavam atendidos os requisitos necessários para se reconhecer aquela área como sendo uma terra tradicionalmente ocupada por índios, nos termos do art. 231 da CF/88.

No entanto, mesmo a terra não se enquadrando no conceito do art. 231, caput e § 1º da CF/88, a União pode decidir acolher as populações indígenas naquela área. Para isso, porém, terá que desapropriar as terras, pagando justa e prévia indenização em dinheiro aos proprietários, considerando que, não sendo terras tradicionalmente ocupadas por índios, essa área não se constitui em bem da União (art. 20, XI).

Se uma terra indígena foi demarcada, é possível que agora ela seja “remarcada”, ampliando-se a área anteriormente já reconhecida? NÃO. Para o STF, é vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, tendo em conta o princípio da segurança jurídica. A União poderá até ampliar a terra indígena, mas isso não deverá ser feito por meio de demarcação (art. 231 da CF/88), salvo se ficar demonstrado que, no processo originário de demarcação, houve algum vício de

ilegalidade e, ainda assim, desde que respeitado o prazo decadencial de 5 anos (art. 54 da Lei n. 9.754/99). No caso concreto julgado, o STF afirmou que é vedada a remarcação de terras indígenas demarcadas em período anterior à CF/1988. Isso porque ainda que tivesse havido alguma ilegalidade, já se passou o prazo decadencial para rever esse ato.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

AGENTES PÚBLICOS Legitimidade da redução das remunerações acima do teto constitucional (art. 37, XI, da CF/88)

Importante!!!

O teto de retribuição fixado pela EC n. 41/2003 é de eficácia imediata e todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem se submeter a ele, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.

A aplicação imediata da EC n. 41/2003 e a redução das remunerações acima do teto não afrontou o princípio da irredutibilidade nem violou a garantia do direito adquirido.

Em outras palavras, com a EC n. 41/2003, quem recebia acima do teto fixado, teve a sua remuneração reduzida para respeitar o teto. Essa redução foi legítima.

STF. Plenário. RE 609381/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 2/10/2014 (Info 761).

Teto remuneratório A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público. Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos). O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em cerca de 30 mil reais. Obs: o Min. Teori Zavascki denomina o teto remuneratório de “teto de retribuição”, expressão que pode sr cobrada em sua prova. A quem se aplica o teto? Aplica-se aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político. O teto se aplica à Administração direta e indireta?

Agentes públicos da administração direta: SEMPRE

Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE

Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).

Quais as parcelas incluídas nesse limite? Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras. Exeções: Estão fora do teto as seguintes verbas: a) Parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37); b) Verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais

como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc. (Fernanda Marinela);

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c) Quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40); d) Remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos. O STJ entende que, se o servidor

acumular dois cargos públicos nas hipóteses previstas na CF/88 a remuneração de cada cargo não poderá ser superior ao teto constitucional, sendo possível, no entanto, que a soma dos dois ultrapasse esse limite (STJ. 2ª T. AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013). Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

Os proventos recebidos pelo agente público aposentado também estão submetidos ao teto? SIM. A redação do art. 37, XI, menciona expressamente os proventos. O teto remuneratório existe desde quando? A redação originária da CF/88 já previa a existência de um teto remuneratório, mas o dispositivo

constitucional não era autoaplicável. Assim, na prática, o teto só foi implementado com a EC n. 41/2003. Confira a evolução histórica do tema:

Redação original da CF/88: previa, no inciso XI do art. 37, que cada ente da Federação deveria editar sua própria lei fixando o teto remuneratório dos servidores públicos. Na prática, o teto não era exigido porque segundo a jurisprudência o inciso XI não era autoaplicável já que dependia de lei para produzir todos seus efeitos.

EC 19/98: alterou esse inciso estabelecendo que o teto remuneratório seria um só para todos os servidores públicos do país, sendo este limite o subsídio mensal dos Ministros do STF. Na prática, o teto continuava não sendo exigido porque ainda não havia lei.

EC 41/2003: alterou novamente o inciso XI trazendo duas novidades importantes: 1) passou a admitir que os Estados e Municípios instituíssem subtetos estaduais e municipais; 2) previu que, mesmo sem lei regulamentando, o teto remuneratório deveria ser imediatamente aplicado utilizando-se como limite o valor da remuneração recebida, na época, pelo Ministro do STF (art. 8º da EC 41/2003).

EC 47/2005: acrescentou o § 11 ao art. 37 estabelecendo que estão fora do limite do teto as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

Dessa forma, na prática, o teto passou a vigorar no Brasil a partir da EC n. 41/2003, que foi publicada em 31/12/2003. Isso porque, como vimos acima, essa Emenda afirmou expressamente que, enquanto não houvesse lei regulamentando o inciso XI, o valor do teto seria a remuneração do Ministro do STF na época. O 1º valor do teto remuneratório foi de R$ 19.115,19, remuneração do Ministro do STF naquele momento. Quando o teto foi finalmente implementado na prática (EC 41/2003), o que aconteceu com a remuneração das pessoas que recebiam acima do teto que foi instituído? Essas pessoas tiveram direito adquirido de continuar recebendo acima do teto?

NÃO. O art. 9º da EC n. 41/2003 determinou que qualquer remuneração ou proventos que estivessem sendo recebidos acima do teto deveriam ser imediatamente reduzidos ao limite fixado, não podendo a pessoa invocar direito adquirido. Assim, em 01/01/2004, se o servidor público tinha uma remuneração de R$ 25.000,00, por exemplo, ele passou a receber apenas R$ 19.115,19. Obviamente, tal situação gerou reação das pessoas prejudicadas que recorreram ao Poder Judiciário questionando a constitucionalidade dessa previsão. O que decidiu o STF? Era possível aplicar

imediatamente o teto previsto na EC n. 41/2003, reduzindo a remuneração de quem ganhava acima desse valor?

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SIM. O STF decidiu, em sede de repercussão geral, que o teto estabelecido pela EC 41/2003 é de eficácia imediata e todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem se submeter a ele, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.

Em outras palavras, com a EC n. 41/2003, quem recebia acima do teto fixado, teve a sua remuneração reduzida para respeitar o teto. Essa redução foi legítima. Repito o exemplo dado acima: em 01/01/2004, se o servidor público tinha uma remuneração de R$ 25.000,00, por exemplo, ele passou a receber apenas R$ 19.115,19, em virtude da aplicação imediata da

EC n. 41/2003. Mas isso não viola o princípio da irredutibilidade da remuneração/proventos? NÃO. Segundo o STF, a garantia da irredutibilidade de remuneração/proventos não impede a aplicação imediata do teto de retribuição. Isso porque o próprio texto constitucional, ao tratar sobre o princípio da irredutibilidade, ressalva expressamente o inciso XI do art. 37, deixando claro que é possível a redução da remuneração/proventos para aplicação do teto de retribuição. Nesse sentido, confira o art. 37, XV, art. 95, III e art. 128, § 5º, I, “c”. Nas palavras do Min. Teori Zavascki, ao condicionar a fruição da garantia de irredutibilidade de vencimentos à observância do teto de retribuição (art. 37, XI, da CF/88), a literalidade dos citados dispositivos constitucionais deixa fora de dúvida que o respeito ao teto representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Não há violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito? NÃO. O art. 5º, XXXVI (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), também não pode ser invocado para excepcionar a imposição do teto de retribuição. Segundo o STF, a cláusula da irredutibilidade somente pode ser invocada se a remuneração que estava sendo recebida pelo servidor estava em conformidade com a CF/88. Desse modo, os vencimentos acima do teto constitucional, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estão amparados pela regra da irredutibilidade. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição, além de se contrapor aos princípios da moralidade, da transparência e da austeridade na administração dos gastos com custeio, representa gravíssima quebra da coerência hierárquica essencial à organização do serviço público. O Min. Zavascki lembrou, por fim, que o fato de o art. 9º da EC 41/2003 ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade ainda pendente de apreciação, não impediria, contudo, que o STF fizesse impor a força normativa do próprio art. 37, XI, da CF, cujo enunciado seria suficiente para coibir situações inconstitucionais de remuneração excessiva. Entendimento do STJ Vale ressaltar que o STJ já possuía entendimento consolidado nesse mesmo sentido:

(...) Em consonância com o decidido pela Corte Suprema, este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional, incluindo-se aí os valores recebidos a título de adicional por tempo de serviço, dada a sua natureza remuneratória. Precedentes. 2. Desse modo, a partir de 19/12/2003, data da promulgação da EC n. 41/03, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, conforme entendimento pacífico do STF e deste STJ. (...) STJ. 2ª Turma. RMS 46.173/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/09/2014.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA Competência para julgar causa que interessa a todos os membros da magistratura

O art. 102, I, ‘n’, da CF/88 determina que a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados é de competência originária do STF.

Vale ressaltar, no entanto, que a causa não será da competência originária do STF se a matéria discutida, além de ser do interesse de todos os membros da magistratura, for também do interesse de outras carreiras de servidores públicos.

Além disso, para incidir o dispositivo, o texto constitucional preconiza que a matéria discutida deverá interessar a todos os membros da magistratura e não apenas a parte dela.

Com base nesses argumentos, o STF decidiu que não é competente para julgar originariamente ação intentada por juiz federal postulando “ajuda de custo decorrente de remoção” tendo em vista que esse pedido é comum a diversas carreiras públicas, o que afasta a competência da Suprema Corte.

STF. 1ª Turma. ARE 744436 AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 30/9/2014 (Info 761).

STF. 2ª Turma. AO 1840 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

Competência para julgar a causa que for de interesse da magistratura: A fim de garantir a imparcialidade, a CF/88 determina que, se a causa for de interesse de todos os membros da magistratura, ela deverá ser julgada originariamente pelo próprio STF:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

Relembrada essa regra, vejamos a seguinte situação adaptada: João, juiz federal, propôs ação contra a União pedindo o pagamento de determinada gratificação que é paga aos Procuradores da República, mas que não é prevista na Lei aos membros da magistratura da União. O que João pleiteou foi o pagamento de ajuda de custo pelo fato de ter assumido o cargo de Juiz Federal Substituto e ter ido morar em outra localidade. Afirmou que essa verba é paga ao MPF, mas não aos magistrados federais. Assim, como fundamento jurídico, o autor invocou o princípio da simetria entre as carreiras, argumentando que a CF/88 atribuiu idêntico tratamento aos membros da magistratura e do MP e que, portanto, a lei infraconstitucional não pode conferir vantagens para uma carreira sem oferecer igual verba para a outra. Essa causa é de competência originária do STF com base no art. 109, I, ‘n’, da CF/88? NÃO. O STF, ao interpretar essa previsão do art. 102, I, ‘n’, da CF/88, faz duas importantes restrições: 1) A causa não será da competência originária do STF se a matéria discutida, além de ser do interesse de

todos os membros da magistratura, for também do interesse de outras carreiras de servidores públicos. Ex: Pedro ajuíza ação pedindo que não incida a contribuição previdenciária sobre o valor de seu terço de férias porque essa verba teria caráter indenizatório. Isso é de interesse de todos os magistrados, mas também interessa a todos os demais servidores. Logo, a competência não será do STF, mas sim da 1ª instância. Nesse sentido:

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(...) A incidência da alínea ‘n’ do inciso I do art. 102 da CF, sob o ângulo do interesse da magistratura, pressupõe exclusividade, não alcançando situação em que outros segmentos sejam destinatários da norma. (...) STF. Plenário. Rcl 5.256-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/10/2013.

2) Como o próprio texto constitucional preconiza, a causa deverá interessar a todos os membros da

magistratura. Dessa feita, caso seja de interesse de um grande número de magistrados, mas não de todos, não haverá competência originária do STF.

No caso concreto, o STF entendeu que não era competente para julgar a ação porque que o pagamento de ajuda de custo nessas situações é um pleito de interesse não apenas dos juízes federais, mas também dos

servidores abrangidos pela Lei n. 8.112/90. Logo, não se trata de um causa de interesse exclusivo dos membros da magistratura. Além disso, é um pedido que interessa não a todos os juízes federais, mas apenas aos que estão ingressando na carreira e que não têm direito a ajuda de custo.

DIREITO TRIBUTÁRIO

ICMS Em regra, não incide ICMS em caso de leasing internacional

Há incidência de ICMS no caso de leasing internacional?

REGRA: NÃO. Em regra, não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, uma vez que no leasing não há, necessariamente, a transferência de titularidade do bem. Em outras palavras, pode haver ou não a compra. Assim, não incide o imposto se existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário e o arrendatário não efetuou a opção de compra.

EXCEÇÃO: incidirá ICMS importação se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra. Isso ocorre quando não existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário, seja por circunstâncias naturais (físicas), seja porque se trata de insumo.

STF. Plenário. RE 226899/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 1º/10/2014 (Info 761). Obs: tema pacificado no Info 758-STF.

ICMS Previsão O ICMS é um imposto estadual previsto no art. 155, II, da CF e na LC 87/96:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

Características Principais características do imposto:

Plurifásico: incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não-cumulatividade;

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Real: as condições da pessoa são irrelevantes;

Proporcional: não é progressivo;

Fiscal: tem como função principal a arrecadação.

Fatos geradores Eduardo Sabbag afirma que, resumidamente, o ICMS pode ter os seguintes fatos geradores (Manual de Direito Tributário. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1061):

Circulação de mercadorias;

Prestação de serviços de transporte intermunicipal;

Prestação de serviços de transporte interestadual;

Prestação de serviços de comunicação. Vale ressaltar que incide o ICMS mesmo que “as operações e as prestações se iniciem no exterior” (art. 155, II, da CF/88). Nesse caso, a doutrina chama de “ICMS importação”. Assim, haverá cobrança de ICMS importação nos casos de mercadoria importada do exterior ou nas hipóteses de serviço prestado no exterior. Ex: uma empresa que fabrica roupas deverá pagar ICMS se comprou da China uma máquina têxtil para utilizar em sua linha de produção. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) O que é o leasing? O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).

Opções do arrendatário: Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções: • Renovar a locação, prorrogando o contrato; • Não renovar a locação, encerrando o contrato; • Pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado. Exemplo: “A” faz um contrato de leasing com a empresa “B” para arrendamento de um veículo 0km pelo prazo de 5 anos. Logo, “A” pagará todos os meses um valor a título de aluguel e poderá usar o carro. A principal diferença para uma locação comum é que “A”, ao final do prazo do contrato, poderá pagar o valor residual e ficar definitivamente com o automóvel.

Obs: é comum, na prática, que o contrato já estabeleça que o valor residual será diluído nas prestações do aluguel. Assim, o contrato prevê que o arrendatário já declara que deseja comprar o bem e, todos os meses, junto com o valor do aluguel, ele paga também o valor residual de forma parcelada. Como dito, isso é extremamente frequente, especialmente no caso de leasing financeiro. No entanto, nem sempre isso ocorre. O STJ considera legítima essa prática? SIM. Trata-se de entendimento sumulado do STJ:

Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

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Modalidades de leasing: Existem três espécies de leasing:

Leasing FINANCEIRO

Leasing OPERACIONAL

Leasing DE RETORNO (Lease back)

Previsto no art. 5º da Resolução 2.309/96-BACEN

Previsto no art. 6º da Resolução 2.309/96-BACEN

Sem previsão na Resolução 2.309-BACEN

É a forma típica e clássica do leasing. Ocorre quando uma pessoa jurídica (arrendadora) compra o bem solicitado por uma pessoa física ou jurídica (arrendatária) para, então, alugá-lo à arrendatária.

Ocorre quando a arrendadora já é proprietária do bem e o aluga ao arrendatário, comprometendo-se também a prestar assistência técnica em relação ao maquinário.

Ocorre quando determinada pessoa, precisando se capitalizar, aliena seu bem à empresa de leasing, que arrenda de volta o bem ao antigo proprietário a fim de que ele continue utilizando a coisa. Em outras palavras, a pessoa vende seu bem e celebra um contrato de arrendamento com o comprador, continuando na posse direta.

Ex: determinada empresa (arrendatária) quer utilizar uma nova máquina em sua linha de produção, mas não tem recursos suficientes para realizar a aquisição. Por esse motivo, celebra contrato de leasing financeiro com um Banco (arrendador), que compra o bem e o arrenda para que a empresa utilize o maquinário.

Ex: a Boeing Capital Corporation® (arrendadora) celebra contrato de arrendamento para alugar cinco aeronaves à GOL® (arrendatária) a fim de que esta utilize os aviões em seus voos. A arrendadora também ficará responsável pela manutenção dos aviões.

Ex: em 2001, a Varig®, a fim de se recapitalizar, vendeu algumas aeronaves à Boeing® e os alugou de volta por meio de um contrato de lease back. O nome completo desse negócio jurídico, em inglês, é sale and lease back (venda e arrendamento de volta).

Normalmente, a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, exercer seu direito de compra do bem.

Normalmente, a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, NÃO exercer seu direito de compra do bem.

Em geral, é utilizado como uma forma de obtenção de capital de giro.

O que é o leasing internacional (arrendamento mercantil internacional)? Ocorre quando uma empresa situada no Brasil celebra contrato de leasing com um arrendador para trazer ao país um bem fabricado no exterior. Há incidência de ICMS no caso de leasing internacional?

REGRA: NÃO. Em regra, não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, uma vez que no leasing não há, necessariamente, a transferência de titularidade do bem. Em outras palavras, pode haver ou não a compra. EXCEÇÃO: incidirá ICMS importação se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra. A incidência do ICMS pressupõe que tenha havido uma operação de circulação de mercadoria. Assim, só incide o referido imposto se ocorreu a aquisição (compra) da mercadoria. Se houve apenas a transferência da posse do bem por causa do arrendamento (sem que tenha havido compra), não incide o ICMS importação porque não aconteceu a circulação econômica.

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Dessa forma, para saber se haverá ou não incidência do ICMS importação, a Fazenda Pública deverá examinar o contrato de arrendamento no caso concreto, podendo perceber duas situações:

Se existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário e o arrendatário não efetuou a opção de compra: NÃO INCIDE o imposto, considerando que ainda não ocorreu circulação de mercadoria. Assim, não incide o ICMS quando o bem não tiver sido importado para integrar o ativo fixo da empresa, havendo possibilidade de ser devolvido ao final do contrato. Se, ao final do pacto, o bem for adquirido (ao invés de devolvido), neste momento ocorrerá a incidência do tributo. Ex: no caso de leasing efetuado por companhias aéreas para arrendamento de aeronaves, equipamentos e peças. Isso porque a prática demonstra que, ao final do contrato, esses bens são devolvidos ao arrendador (indústria de aeronaves), não sendo uma compra e venda disfarçada.

Se não existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário, seja por circunstâncias naturais (físicas), seja porque se trata de insumo: INCIDE o imposto, considerando que, nessa hipótese, o contrato tem apenas a forma (o “nome”) de arrendamento, mas o seu conteúdo é de um contrato de compra e venda. Assim, incide o ICMS quando o bem for destinado ao ativo fixo da empresa.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PREVIDENCIÁRIOS São inconstitucionais as restrições ao princípio da contagem recíproca do tempo de contribuição

O art. 201, § 9º da CF/88 prevê o chamado “princípio da contagem de tempo recíproca para fins de aposentadoria”.

Esse dispositivo quer dizer que se a pessoa trabalhou na iniciativa privada e, consequentemente, contribuiu para o RGPS terá direito de “levar” esse tempo de contribuição para o RPPS e somá-lo para fins de aposentadoria. O inverso também é verdadeiro.

A lei estadual ou municipal não pode estabelecer requisitos (condições) para que essa contagem recíproca do tempo de contribuição seja realizada. Ex: a lei não pode exigir que o servidor público pague um número mínimo de contribuições no RPPS para que ele possa “aproveitar” o tempo de contribuição no RGPS. A imposição de tais restrições, por legislação local, viola o § 9º do art. 201 da CF/88.

STF. Plenário. RE 650851 QO/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º/10/2014 (repercussão geral) (Info 761).

Princípio da contagem de tempo recíproca O art. 201, § 9º da CF/88 prevê o chamado “princípio da contagem recíproca do tempo de contribuição para fins de aposentadoria”. Confira:

Art. 201 (...) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Esse § 9º quer dizer que se a pessoa trabalhou na iniciativa privada e, consequentemente, contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) terá direito de “levar” esse tempo de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e somá-lo para fins de aposentadoria. O inverso também é verdadeiro e se a pessoa primeiro trabalhou em um cargo público, por exemplo, contribuindo para o RPPS,

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transferindo-se para a iniciativa privada posteriormente, terá direito de utilizar o tempo de contribuição no RPPS para se aposentador no RGPS. Exemplo: Paulo trabalhou durante 7 anos como gerente de um supermercado. Isso significa que ele pagava contribuições previdenciárias para o RGPS (administrado pelo INSS). Caso ele continuasse trabalhando unicamente na iniciativa privada, ao atingir 65 anos de idade e 35 anos de contribuição, ele teria direito de se aposentar no RGPS (iria passar a receber uma aposentadoria paga pelo INSS). Ocorre que Paulo conseguiu passar em um concurso público e foi nomeado no cargo de técnico administrativo de um órgão federal. A partir daí, Paulo passou a estar filiado e contribuir para o regime de previdência dos servidores públicos da União (uma espécie de RPPS). Ao atingir a idade mínima para se aposentar, Paulo, quando for requerer sua aposentadoria no RPPS, poderá utilizar também como tempo de contribuição o período em que foi gerente do supermercado. Em outras palavras, poderá somar seu tempo de contribuição no RPPS com o do RGPS. Mas quando a pessoa estava vinculada o RGPS ela pagava contribuições previdenciárias para o INSS e, a partir do momento em que foi para o RPPS, passou a pagar para a entidade de previdência vinculada à Fazenda Pública. Isso não vai atrapalhar esse aproveitamento do tempo de contribuição? NÃO. O segurado não tem nada a ver com isso. Não tem que se preocupar com essa questão nem pode ser prejudicado com esse fato. O § 9º do art. 201 afirma que os diversos regimes de previdência social deverão se compensar financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Em outros termos, a lei deverá prever uma forma de um regime “indenizar” o outro pelo tempo que o segurado lá esteve vinculado e para ele pagou as contribuições previdenciárias. Essa lei de que trata o § 9º do art. 201 da CF/88 é uma lei federal (rectius: nacional), que regulamenta o tema de modo uniforme em todo o país. É possível que a lei estadual ou municipal estabeleça requisitos (condições) para que essa contagem recíproca do tempo de contribuição seja realizada? Ex: a lei pode exigir que o servidor público pague um número mínimo de contribuições no RPPS para que ele possa “aproveitar” o tempo de contribuição no RGPS? NÃO. O STF entende que é INCONSTITUCIONAL a imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria. Leis como essa violam o § 9º do art. 201 da CF/88. Assim, é inconstitucional lei municipal ou estadual que exija um número mínimo de contribuições do servidor ao sistema municipal ou estadual para autorizar a contagem de tempo de serviço por ele prestado na iniciativa privada. Ex: no caso concreto julgado pelo STF, a lei de um município do interior de São Paulo exigia que o servidor público tivesse trabalhado no mínimo 10 anos no serviço público municipal para que pudesse aproveitar o tempo de contribuição prestado na iniciativa privada. Se tivesse menos que esse tempo, o servidor não poderia utilizar o tempo que trabalhou vinculado ao RGPS para se aposentar. Obviamente, esta lei é inconstitucional por violar o princípio da contagem de tempo recíproca (§ 9º do art. 201 da CF/88). Segundo critérios estabelecidos em lei A parte final do § 9º do art. 201 da CF/88 utiliza a seguinte expressão: “segundo critérios estabelecidos em lei”. Vale ressaltar, no entanto, que, quando o dispositivo constitucional fala isso não significa que ele esteja impondo condições ou critérios para o exercício do princípio da contagem recíproca. Esses critérios devem se estabelecidos para a compensação entre os regimes de previdência (e não para a fruição da contagem recíproca).

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Devemos, portanto, dividir o § 9º em duas partes:

Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.

Quando ocorrer a contagem de tempo recíproca, os diversos regimes de previdência social deverão se compensar financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Resumindo: os critérios estabelecidos em lei são apenas para as regras de compensação, não podendo atrapalhar o segurado de aproveitar o tempo de contribuição prestado em cada um dos regimes. Para o segurado, o direito de contagem recíproca foi consagrado pela CF/88 sem qualquer condicionante, sendo autoaplicável, não podendo a lei infraconstitucional impor restrições. Cuidado nos concursos O princípio da contagem recíproca do tempo de contribuição só vale para um benefício previdenciário: a aposentadoria. Essa é a redação literal do § 9º do art. 201, que diz o seguinte: “Para efeito de aposentadoria, (...)”. Veja como o tema é cobrado constantemente nas provas: (Procurador Federal AGU 2013 CESPE) Para fins de concessão dos benefícios previstos no RGPS ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada e do tempo de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (ERRADO)

DIREITO INTERNACIONAL

CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO Expulsão

Atenção! Concursos federais

O estrangeiro expulso do Brasil não tem direito de reingressar se o processo de expulsão obedeceu às normas previstas no Decreto 66.689/1970 e o estrangeiro não apresentou defesa capaz de desfazer o conceito de pessoa “nociva e perigosa” a ele imputado.

STF. 1ª Turma. HC 119773/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/9/2014 (Info 761).

O que é o instituto da expulsão no direito internacional público? Expulsão é... - o ato por meio do qual o Estado - manda embora de seu território - o estrangeiro que tem comportamento nocivo ou inconveniente aos interesses nacionais.

Veja o que diz o Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80):

Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

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c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

De quem é a competência para a expulsão? O Estatuto do Estrangeiro afirma que caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação (art. 66). A expulsão ou a sua revogação deverá ser feita por meio de decreto. Apesar da lei mencionar “exclusivamente”, é possível que o Presidente delegue esse ato de expulsão? SIM. É possível que o decreto de expulsão de estrangeiro seja subscrito pelo Ministro da Justiça, por delegação do Presidente da República. O Poder Judiciário poderá avaliar a decisão de expulsão? SIM, é possível. No entanto, como o ato de expulsão é considerado discricionário, somente cabe ao Poder Judiciário analisar se ele foi praticado em conformidade ou não com a legislação em vigor (controle de legalidade), não podendo examinar a sua conveniência e oportunidade, ou seja, não poderá realizar o controle sobre o mérito da decisão. É possível algum tipo de “recurso” administrativo contra a decisão de expulsão? Em regra, é possível que o interessado formule “pedido de reconsideração” no prazo de 10 dias, a contar da publicação do decreto de expulsão. Excepcionalmente, não caberá pedido de reconsideração se a expulsão foi por causa de:

infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular;

tráfico de drogas; ou

de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

O art. 75 da Lei n. 6.815/80 prevê TRÊS hipóteses nas quais não poderá ocorrer a expulsão:

Não se procederá à expulsão:

1) Se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira. (explico: se o estrangeiro se enquadra em uma das hipóteses nas quais não cabe extradição, também não será possível a expulsão, pois haveria uma burla na regra); 2) Quando o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos. Obs: verificado o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo. 3) Quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. Obs1: em regra, o filho deve ter nascido, sido adotado ou reconhecido antes do fato que motivar a expulsão. Obs2: verificado o abandono do filho, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo. Esse dispositivo deu origem à Súmula 1 do STF:

Súmula 1-STF: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

Vale ressaltar, no entanto, que esta súmula encontra-se parcialmente superada porque se baseava no DL

479/1938, que foi revogado pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/1980).

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Assim, o tema é agora tratado pelo art. 75 da Lei n. 6.815/1980, que exige que o casamento tenha mais de 5 anos. O STF afirma que o estrangeiro em união estável com brasileira também não poderá se expulso, desde que não haja impedimento para a transformação em casamento (HC 100793/SP). Vale ressaltar que esse impedimento é exclusivo da expulsão e não se aplica à extradição nem à deportação. É possível a expulsão de estrangeiro que possui filho brasileiro nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório? Pela redação do § 1º do art. 75, a expulsão seria possível. Assim, em regra, o nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal não constitui óbice à expulsão. Há julgados do STF nesse sentido:

(...) 2. O nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal não constitui óbice à expulsão. (...) (HC 85203, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2009)

O STJ, no entanto, flexibilizou a interpretação desse dispositivo afirmando que, se o estrangeiro possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, ele NÃO deverá ser expulso desde que prove que o filho brasileiro depende economicamente dele e que há uma convivência socioafetiva entre eles:

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65 (rectius: 75), inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente. 2. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. (...) (HC 250.026/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/09/2012)

O estrangeiro expulso poderá retornar ao país? O estrangeiro somente poderá retornar ao Brasil se o decreto que o expulsou for revogado por outro decreto. E se o estrangeiro expulso retornar sem que tenha sido revogado seu ato de expulsão? Nesse caso, ele cometerá o crime previsto no art. 338 do CP:

Art. 338. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

CASO CONCRETO JULGADO PELO STF: Um cidadão americano foi expulso do Brasil por meio de Decreto Presidencial exarado em 30/10/1978. Em 2011, ele tentou retornar mas foi impedido de entrar no País, embora estivesse portando um visto consular. Diante disso, impetrou habeas corpus no STF pedindo um salvo-conduto para reingressar no Brasil e nele transitar. A defesa sustentava que, cessado o regime militar — com a abertura política e o advento de novo regime constitucional —, buscara informações e autoridades diplomáticas noticiaram não haver qualquer impedimento para a entrada do súdito estrangeiro no Brasil. Aduzia, em consequência, estar caracterizado constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir. A Min. Rel. Cármen Lúcia consignou que, apesar de haver solicitado, não recebera, por parte do Ministério da Justiça, cópia do inquérito sumário do paciente. A relatora destacou que a Advocacia-Geral da União informou que o processo de expulsão obedeceu às normas previstas no Decreto 66.689/1970 e que o estrangeiro não apresentou defesa capaz de desfazer o conceito de pessoa nociva e perigosa a ele imputado. Tendo em conta esses fatos, a Turma asseverou que, diante da fé pública das informações prestadas, não estava comprovada qualquer ilegalidade no ato expulsório.

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Informativo 761-STF (15/10/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 19

Nas provas, costuma-se cobrar as diferenças entre os seguintes institutos:

DEPORTAÇÃO EXPULSÃO EXTRADIÇÃO ENTREGA (surrender ou remise)

O Estado manda embora um estrangeiro que entrou ou permaneceu no Brasil de forma irregular.

O Estado manda embora um estrangeiro que tem comportamento nocivo ou inconveniente aos interesses nacionais.

O Estado entrega a outro país um indivíduo que cometeu um crime que é punido segundo as leis daquele país (e também do Brasil) a fim de que lá ele seja processado ou cumpra a pena por esse ilícito.

O Estado entrega um estrangeiro ou mesmo brasileiro para que seja julgado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), sediado em Haia (Holanda). Previsto no Estatuto de Roma. Entrega é diferente de extradição. Extradição ocorre entre dois países soberanos. A entrega é a remessa para um órgão supranacional (o TPI).

Exs: passaporte vencido, visto vencido etc.

Ex: o estrangeiro praticou um crime aqui no Brasil.

Ex: um cidadão dos EUA lá comete um crime e foge para o Brasil.

Ex: indivíduo praticou genocídio, crime de guerra, de agressão ou crime contra a humanidade.

É ato de ofício do Brasil. É ato de ofício do Brasil. Depende de pedido formulado pelo outro país.

Depende de pedido do TPI.

É ato de competência do Departamento de Polícia Federal.

É ato de competência do Presidente da República, podendo ser delegado ao Ministro da Justiça.

O pedido de extradição feito por Estado estrangeiro é examinado pelo STF. Autorizado o pleito extradicional pelo STF, cabe ao Presidente da República decidir, de forma discricionária, sobre a entrega, ou não, do extraditando ao governo requerente.

Os demais temas sobre a entrega para o TPI ainda estão em discussão, sendo o mais importante deles o seguinte: É possível a entrega de um brasileiro nato para ser julgado pelo TPI? 1ª) SIM. A entrega de um nacional brasileiro não fere a CF/88 (art. 5º, LI) porque a entrega se dá ao TPI e não a um Estado estrangeiro. Desse modo, a entrega é diferente de extradição. O que a CF veda é a extradição de brasileiros natos (Valério Mazzuoli). 2ª) NÃO. Apesar da “diferença técnica”, formal, portanto, entre os institutos, parece evidente que, materialmente, ambos implicam o mesmo tipo e grau de constrangimento à liberdade individual (Paulo Queiroz). Prevalece a 1ª corrente.

O deportado é mandado para o país de sua nacionalidade ou procedência, ou para outro que aceite recebê-lo.

O expulso é mandado para o país de sua nacionalidade ou procedência, ou para outro que aceite recebê-lo.

A pessoa extraditada é mandada para o país que requereu a extradição.

O deportado poderá reingressar no Brasil se obtiver todos os documentos necessários e ressarcir o Tesouro pelas despesas com a sua deportação, além de pagar a multa devida.

O estrangeiro somente poderá retornar ao Brasil se o decreto que o expulsou for revogado por outro decreto.

Segundo o entendimento do Ministério da Justiça, nada impede o retorno ao Brasil de estrangeiro já extraditado, após o cumprimento da pendência com a Justiça do país requerente, desde que não haja também sido expulso do território nacional.

Obs1: a falsificação de passaporte ou visto configura uma irregularidade no ingresso ou permanência do estrangeiro. No entanto, para a lei brasileira, trata-se de ato tão grave que enseja a expulsão (e não mera deportação). (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2ª ed., Salvador: Juspodivm, 2010, p. 261). Obs2: o estrangeiro que tem cônjuge ou filho brasileiro pode ser extraditado? SIM. Súmula 421-STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

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EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) (DPE/RO 2012 CESPE) Para efeito dos benefícios previstos no RGPS ou no serviço público, é assegurada

a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública; entretanto, os diferentes sistemas de previdência social não se compensarão financeiramente. ( )

2) (XIII OAB 2014 FGV) A respeito da extradição e/ou expulsão de estrangeiro do Brasil, assinale a afirmativa correta. A) É passível de extradição o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem pública ou social, a tranquilidade ou a moralidade pública ea economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. B) É passível de extradição o estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil. C) Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade de expulsão do estrangeiro ou de sua revogação. D) A expulsão do estrangeiro não poderá efetivar-se se houver processo ou ocorrido condenação.

3) (AGU – 2012) É expressamente proibida pela CF a extradição ou entrega de brasileiro nato a autoridades estrangeiras. ( )

4) (AGU – 2012) O direito brasileiro veda a deportação de estrangeiro acusado da prática de crime político. ( )

5) (DPU – 2010) Considere que um estrangeiro tenha sido expulso do país por pertencer a célula terrorista e ter participado do sequestro de autoridades brasileiras. Considere, ainda, que, após a abertura de inquérito no Ministério da Justiça, no qual foi assegurada ampla defesa ao alienígena, o presidente da República tenha decidido, por meio de decreto, pela sua expulsão do país. Nessa situação, o estrangeiro só poderá voltar ao país mediante decreto presidencial que revogue o anterior. ( )

6) (OAB VIII Exame – 2012) Jean Pierre, cidadão estrangeiro, foi preso em flagrante em razão de suposta prática de crime de falsificação de passaporte com o objetivo de viabilizar sua permanência no Brasil. Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta. A) A fraude para obter a entrada e permanência no território brasileiro constitui motivo suficiente para a expulsão do estrangeiro, cabendo, exclusivamente, ao Presidente da República, de forma discricionária, resolver sobre a conveniência e oportunidade da sua retirada compulsória do País. B) O ilícito deverá ser apurado no âmbito do Ministério da Relações Exteriores, tornando desnecessária a instauração de processo administrativo ou inquérito para fins de apuração dos fatos que ensejam a expulsão. C) O mérito do ato de expulsão é analisado mediante juízo de conveniência e oportunidade (discricionariedade), sendo descabido o ajuizamento de ação judicial para impugnar suposta lesão ou ameaça de lesão a direito, devendo, nesse caso, o juiz rejeitar a petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido. D) A fraude para obter entrada e permanência no território brasileiro não é motivo para fundamentar ato de expulsão de estrangeiro.

7) (Juiz Federal TRF1/2011) Somente é passível de expulsão do território brasileiro o estrangeiro que sofra

condenação por crimes que atentem contra a segurança nacional ou a ordem política ou social. ( ) 8) (Juiz Federal TRF1/2011) A deportação, como forma de exclusão do estrangeiro do território brasileiro,

somente se efetiva mediante ato que, exarado pelo ministro de Estado da Justiça, impeça o retorno do deportado ao país. ( )

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Informativo 761-STF (15/10/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 21

9) (Juiz Federal TRF2 2014 banca própriab) Assinale a opção correta: A) A extradição é espécie do gênero cooperação jurídica internacional e consiste na entrega, de um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que, no território do requerente, deva responder a processo penal ou cumprir pena. Há casos excepcionais em que a extradição passiva pode ocorrer em relação a brasileiro. B) A extradição ativa não pode abranger brasileiros, salvo hipótese excepcional, ocorrida antes da aquisição da opção de nacionalidade. C) Os requisitos e o exame da extradição, tanto a ativa quanto a passiva, estão sujeitos a controle judicial pelo juiz federal de 1º grau, que pode anular a solicitação feita pelo Ministério da Justiça à autoridade estrangeira, ou por ele recebida. D) A deportação diz com a irregularidade administrativa do ingresso do estrangeiro e faz-se após o prazo de 10 dias para que o alienígena deixe voluntariamente o território, para o seu país de nacionalidade ou, excepcionalmente, para país que aceite recebê-lo. E) A expulsão é ato discricionário de competência exclusiva do Presidente da República, informado pelo princípio da soberania. Quando a extradição não for possível pela lei brasileira, poderá o Presidente da República optar pela expulsão do indivíduo.

10) (Juiz Federal TRF4 2014 banca própria) Em se tratando de réu estrangeiro não residente no país, poderá o juiz determinar, como efeito secundário da sentença penal condenatória, sua expulsão, que deverá dar-se após o cumprimento da pena no Brasil, nos termos do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80, arts. 65 a 68). ( )

11) (Juiz Federal TRF1 2013 CESPE) A medida de deportação é mais severa que a de expulsão, sendo ambas

penalidades cominadas a algumas das infrações previstas no Estatuto do Estrangeiro, além da pena privativa de liberdade, no regime de reclusão ou detenção, da pena de multa e do banimento. ( )

Gabarito

1. E 2. Letra C 3. E 4. C 5. C 6. Letra A 7. E 8. E 9. Letra A 10. E 11. E

JULGADOS NÃO COMENTADOS

AR: concurso público, direito adquirido à nomeação e coisa julgada - 2 O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, assentou a improcedência de pedido formulado em ação rescisória em que a União requeria fosse desconstituída decisão proferida pela 2ª Turma do STF no julgamento do RMS 23.040/DF (DJU de 14.9.1999). O acórdão rescindendo assegurara que o Ministro do Trabalho não poderia nomear candidatos aprovados em concursos posteriores para o cargo de fiscal do trabalho, enquanto não concluído o processo seletivo com a convocação dos impetrantes para a segunda etapa do certame (programa de formação) — v. Informativo 746. Na espécie, diante do descumprimento da decisão proferida no RMS 23.040/DF, os recorrentes ajuizaram a Rcl 1.728/DF (DJU de 6.11.2001), cujo pedido fora declarado procedente e, determinada à autoridade reclamada que procedesse à efetivação dos atos de nomeação dos impetrantes ao cargo pleiteado. Em questão de ordem, a União requerera e obtivera prorrogação de prazo para cumprimento da decisão reclamada (Rcl 1.728 QO/DF, DJU de 19.12.2001). Nesse ínterim, a União ajuizara a presente ação rescisória, com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC, por entender violado o art. 47 do CPC, ao argumento de que inúmeros candidatos atingidos pelos efeitos da concessão da ordem não teriam integrado a lide. Na sequência, a liminar fora deferida para antecipar os efeitos da tutela pretendida para que a Administração não fosse compelida a implementar as nomeações dos ora réus. Essa decisão fora referendada pelo Plenário (AR 1.685 MC/DF, DJU de 12.6.2002). O Colegiado

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Informativo 761-STF (15/10/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 22

salientou que haveria previsão, no edital, no sentido de que o concurso seria realizado em duas fases, e o provimento dar-se-ia em vagas existentes ou que viessem a ocorrer no seu prazo de validade. Assinalou que teriam surgido vagas durante a validade do certame e, ao invés de convocar os aprovados, a Administração promovera novo concurso. Assentou que haveria erro de fato na reclamação, que assegurara a posse dos réus e que o acórdão rescindendo não a impugnaria, mas sim a decisão prolatada em sede de recurso em mandado de segurança. Destacou que o julgado da reclamação fora “extra petita” e que o recurso em mandado de segurança fora decidido de acordo com o pedido e com a “causa petendi”. Ponderou, assim, que a reclamação é que seria passível de ser rescindida. Frisou que o acórdão rescindendo não se enquadraria em qualquer das hipóteses de rescindibilidade contidas no art. 485 do CPC. Consignou que condicionar o exercício do direito de ação a citar mais de nove mil candidatos seria o mesmo que negar o exercício do direito de ação. Aduziu que a formação do litisconsórcio necessário não poderia esbarrar na cláusula pétrea de acesso à Justiça. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia (relatora), Teori Zavascki e Rosa Weber, que julgavam procedente o pedido. Entendiam ter havido contrariedade à literal disposição da lei (CPC, art. 47). O Ministro Dias Toffoli reajustou seu voto. AR 1685/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 1º.10.2014. (AR-1685)

“Sursis” e requisito temporal para a concessão de indulto A 1ª Turma, por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se pretendia o cômputo do período de prova cumprido em suspensão condicional da pena para o preenchimento do requisito temporal para concessão de indulto, instituído pelo Decreto 8.172/2013. Na espécie, o réu permanecera preso provisoriamente por cinco dias até obter o benefício do “sursis” na própria sentença condenatória. A defesa insistia na possibilidade de concessão do indulto, tendo em vista que o paciente cumprira um quarto do período de prova do “sursis”. A Turma consignou que o réu não teria jus ao benefício do indulto porque não preencheria o requisito temporal objetivo para sua concessão, qual seja o cumprimento, em prisão provisória, de um sexto da pena ou, se reincidente, um quinto (Decreto 8.172/2013, art. 1º, XIV). Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem. Destacava que o “sursis” seria uma ficção jurídica de execução da pena e que o período cumprido nesse sistema deveria ser considerado como tempo de cumprimento de pena restritiva de liberdade. HC 123381/PE, rel. Min. Rosa Weber, 30.9.2014.

Extradição e requisitos para concessão de pedido de extensão A 1ª Turma deferiu segundo pedido de extensão de extradição formulado pelo Governo da Itália em desfavor de nacional italiano investigado naquele País pela prática do crime de duplo homicídio grave, o qual não integrara o pedido originário anteriormente formulado pelo Estado requerente. Inicialmente, a Turma, com base na jurisprudência do STF, afastou alegação de incompetência de órgão fracionário para julgamento de extradição. Em seguida, rejeitou também a assertiva de nulidade de interrogatório conduzido por membro do Ministério Público italiano. Ressaltou que, na Itália, os Procuradores da República integrariam o Poder Judiciário, porquanto seriam, segundo a legislação italiana, magistrados com atribuições inerentes às funções próprias de “parquet”. Ademais, a Turma consignou que o pedido de extensão da extradição atenderia aos pressupostos necessários a seu deferimento, quais sejam: a) existência de dupla tipicidade, porquanto os fatos delituosos imputados ao extraditando corresponderiam, tanto na legislação brasileira, quanto na italiana, ao crime de homicídio qualificado; b) não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, de acordo com as regras de ambas as legislações; c) presença de detalhes pormenorizados quanto à indicação concreta sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias dos fatos delituosos. Ext 1234-Extn-segunda/República Italiana, rel. Min. Dias Toffoli, 30.9.2014. (Ext-1234)

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OUTRAS INFORMAÇÕES

R E P E R C U S S Ã O G E R A L DJe 29 de setembro a 3 de outubro de 2014

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 820.729-DF

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PAGAMENTO DAS HORAS IN

ITINERE. FIXAÇÃO DE LIMITE INFERIOR À METADE DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO TRAJETO ATÉ O LOCAL DO

SERVIÇO. VALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere a menos da metade do tempo

efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local do serviço, fundada na interpretação da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei

10.243/01, é de natureza infraconstitucional.

2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando

eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

Decisões Publicadas: 1

C L I P P I N G D O D JE 29 de setembro a 3 de outubro de 2014

AG. REG. NO ARE N. 721.271-MG

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES

CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327,caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já

reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NA ADI N. 4.036-DF

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Se a decisão agravada adota dois ou mais fundamentos

autônomos, suficientes para mantê-la, a ausência de impugnação de um ou de alguns deles torna inviável o agravo regimental. Aplicação analógica da Súmula 283/STF.

2. Agravo a que se nega provimento.

AG. REG. NO ARE N. 812.678-RS

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E

MATERIAIS. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO ART. 37, § 6º, DA LEI MAIOR DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO

INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 15.7.2013. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demanda reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem. Aplicação da

Súmula 279/STF. A suposta afronta ao art. 37, § 6º, da Lei Maior dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,

insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.

As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito

infraconstitucional do debate.

Agravo conhecido e não provido.

Ext N. 1.284-DF

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

EXTRADIÇÃO – REQUISITOS. Uma vez atendidos requisitos legais sob o ângulo da existência de ordem de prisão ou de título condenatório

criminal, da dupla tipologia e da ausência de prescrição, respeitando os documentos anexados ao processo a forma prevista em lei, cumpre reconhecer

a possibilidade de implementar a extradição, cabendo o ato definidor ao Chefe do Poder Executivo Nacional.

HC N. 123.445-MG

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Habeas Corpus. 2. Medida socioeducativa. Semiliberdade. 3. Adequação e proporcionalidade da medida a alcançar os objetivos do Estatuto da

Criança e do Adolescente. 4. Medida aplicada diante de elementos concretos justificadores. 5. Ordem denegada.

RHC N. 97.926-GO

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Informativo 761-STF (15/10/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 24

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Homicídio culposo. Condenação. 3. Alegações: a) nulidade das provas colhidas no inquérito presidido pelo

Ministério Público. O procedimento do MP encontra amparo no art. 129, inciso II, da CF. Investigação voltada a apurar prestação deficiente de atividade médico-hospitalar desenvolvida em hospital público; b) ausência de elementos aptos a embasar o oferecimento e o recebimento da denúncia

e inépcia da denúncia. Improcedência. A peça inicial atendeu aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa; c)

ofensa ao princípio do promotor natural. Inocorrência. A distribuição da ação penal atendeu ao disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, que permite a criação de promotorias especializadas, no caso, a Promotoria de Curadoria de Saúde do Estado de Goiás; d) Violação

ao princípio da identidade física do juiz. Inexistência. Sentença proferida antes da vigência da Lei 11.719/2008; e) análise da suspensão condicional

do processo antes do recebimento da denúncia. Pedido inviável nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95; f) aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, b, do CP. Rejeição. Ausentes evidências de que o agente tenha, por vontade própria e com eficiência, logo após o crime, evitado as consequências de

sua conduta; e g) incompatibilidade entre a causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP e o homicídio culposo, sob pena de bis in idem. Alegação

impertinente. Nem a sentença condenatória, nem o acórdão confirmatório imputaram ao recorrente essa causa de aumento de pena. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

*noticiado no Informativo 757

AG. REG. NO ARE N. 792.002-GO

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

EMENTA: DIREITO CIVIL. ESPERA EM FILA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEBATE DE

ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O

MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.10.2013. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna

oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102,

III, “a”, da Lei Maior. O Plenário Virtual desta Corte, no ARE 687.876, Rel. Min Ayres Brito, DJe 06.12.2012, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da

matéria atinente aos danos morais e materiais decorrentes de espera excessiva em fila de instituição financeira, tendo em vista o seu caráter

infraconstitucional. Agravo regimental conhecido e não provido.

HC N. 98.434-MG

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE

POR QUE O PACIENTE NÃO TERIA SIDO CITADO VALIDAMENTE, MAS APENAS REQUISITADO NO MESMO DIA

DESIGNADO PARA O SEU INTERROGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SUPOSTA NULIDADE

SUPERADA COM O COMPARECIMENTO DO RÉU AO INTERROGATÓRIO E INEXISTÊNCIA DE LEI QUE PREVEJA A

EXIGÊNCIA DE INTERREGNO ENTRE ESTE ATO E SUA REQUISÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.

PRECEDENTES.

1. Tendo havido a citação do Paciente do conteúdo da acusação, como assentado nas informações prestadas e no acórdão proferido pelo

Superior Tribunal de Justiça, não há falar em inexistência de citação ou citação inválida. 2. Precedente específico deste Supremo Tribunal Federal - em caso análogo ao que está sendo processado - no sentido de que “[a] alegação de nulidade da citação, por não ter sido expedido mandado judicial juntamente com o pedido de requisição do réu preso, está superada pelo

comparecimento em juízo, onde foi constatada a desnecessidade de adiamento do interrogatório” e de que “[a] designação do interrogatório para a

mesma data em que expedida a requisição não afeta o direito de defesa do acusado (...) porque não existe na lei processual exigência de interregno (HC n. 69.350)” (HC 71.839, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25.11.1994).

3. Ausência de demonstração de prejuízo. Apesar de existir entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que o prejuízo de

determinadas nulidades seria de “prova impossível”, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo

concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a

relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes.

4. Ordem denegada. *noticiado no Informativo 747

HC N. 123.307-AL

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Habeas corpus. 2. Homicídio duplamente qualificado. Condenação. 3. Formulação do quesito geral sobre absolvição (art. 483, § 2º, do CPP). Alegação de que o acréscimo da expressão “diante do que ouviu em Plenário” teria causado prejuízo à defesa. 4. Quesito não impugnado oportunamente.

Preclusão da matéria. Precedentes. 5. Ordem denegada.

*noticiado no Informativo 758

RHC N. 122.684-MG

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO APÓS PRAZO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE

DIMINUIÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DEFINIÇÃO DO

PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE REEXAME.

1. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.

2. A natureza e a quantidade dos entorpecentes foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na terceira fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em um sexto. Bis in idem. Patamar de dois terços a ser

observado.

3. O Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em caso de tráfico de entorpecente. Precedentes.

4. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao juízo da execução penal competente na origem rever a pena imposta ao

Recorrente, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços, e, considerada a nova pena a ser imposta, reexamine os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para a fixação do regime

prisional, afastado o óbice do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990.

*noticiado no Informativo 759

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Informativo 761-STF (15/10/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 25

AG. REG. NO ARE N. 824.058-RS

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL

INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG. REG. NO HC N. 123.872-SP

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Recurso especial e respectivo agravo regimental não conhecidos pelo STJ ao fundamento da incidência da

Súmula 182 daquela Corte Superior. 3. Decisão atacada em consonância com a jurisprudência do STF a fazer incidir as súmulas 283 e 284. 4. Agravo

regimental que não impugna a decisão agravada, mas, tão só, reitera suposta ilegalidade não apreciada pelo STJ. 5. Inexistência de ilegalidade a ser sanada de ofício. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento.

Inq N. 3.534-BA

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL. CRIMES DE ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR E PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS

DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO MESMO CÓDIGO. DENÚNCIA

RECEBIDA. 1. Para o recebimento da denúncia, cumpre analisar a existência de indícios suficientes da materialidade e da autoria dos delitos imputados ao

Denunciado.

2. A denúncia é proposta da demonstração de prática de fatos típicos e antijurídicos imputados a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita.

3. A denúncia examinada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, individualiza as condutas do denunciado no contexto fático

da fase pré-processual, expõe de forma pormenorizada os elementos indispensáveis à existência, em tese, dos crimes de arregimentação de eleitores e propaganda de boca de urna, permitida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

4. Ausência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal.

5. Denúncia recebida.

RHC N. 123.086-SP

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Assédio Sexual. Representação feita mediante o comparecimento da vítima à

delegacia para registrar a ocorrência. 4. Jurisprudência desta Corte no sentido de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de qualquer formalidade. Precedentes. 5. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso a que se nega provimento.

ADI N. 510-AM

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO CARGO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EXECUTIVA EM INSTITUIÇÃO SINDICAL REPRESENTATIVA DA CLASSE.

ART. 110, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DO AMAZONAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A regulamentação superveniente do dispositivo impugnado não importa perda de objeto da ação direta ajuizada. 2. O exercício de função executiva em instituição sindical não se confunde com o exercício de mandato eletivo, previsto no art. 38 da Constituição da

República.

3. Possibilidade de norma constitucional estadual assegurar aos servidores públicos estaduais dirigentes sindicais o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração e das vantagens inerentes ao cargo público.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

*noticiado no Informativo 750

ADI N. 4.949-RJ

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.663/2005 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTORIZAÇÃO PARA A COMERCIALIZAÇÃO, EM FARMÁCIAS E DROGARIAS, DE PRODUTOS DE CONSUMO COMUM E ROTINEIRO (ARTIGOS DE

CONVENIÊNCIA). LEI FEDERAL 5.991/1973. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR, POR MEIO DE NORMAS

GERAIS, SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA À SAÚDE. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE. INOCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO ALCANÇADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE, À UNANIMIDADE, NO JULGAMENTO DA ADI 4.954/AC, REL. MIN. MARCO

AURÉLIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

I – A aferição de compatibilidade da norma estadual ora impugnada com os dispositivos constitucionais invocados – principalmente aqueles relativos às regras de repartição da competência legislativa entre os entes federados – não prescinde, em absoluto, do prévio cotejo entre o ato local contestado

e a legislação federal mencionada. Ação direta conhecida.

II – O Plenário, ao apreciar legislação acriana em tudo semelhante ao diploma objeto desta ação direta, assentou à unanimidade que a disciplina nela disposta – autorização para a comercialização de determinados produtos lícitos de consumo comum e rotineiro em farmácias e drogarias – não guarda

relação com a temática da proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), visto que somente aborda, supletivamente, o comércio local.

III – A Lei Federal 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto.

Atuação legítima da iniciativa legislativa estadual no campo suplementar.

IV – É completamente destituída de embasamento a suposta correlação lógica, suscitada na inicial, entre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias e o estímulo à automedicação.

V – Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.

*noticiado no Informativo 758

EMB. DECL. NO RE N. 587.371-DF

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.

PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO

CORRESPONDENTE COM O CONTEÚDO DA DECISÃO. ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL A OUTROS CASOS. INEXIGIBILIDADE. ENCARGO JURISDICIONAL VINCULADO AO CASO CONCRETO.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

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Informativo 761-STF (15/10/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 26

RE N. 635.739-AL

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho

meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem

classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. *noticiado no Informativo 736

AG. REG. NA AO N. 1.933-PR

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO POR REMOÇÃO NA TITULARIDADE DE SERVIÇOS

NOTARIAIS E REGISTRAIS. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO

TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DA AO 1.706, REL. MIN. CELSO DE MELLO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF SOMENTE NAS HIPÓTESES DE MANDADO DE SEGURANÇA, DE HABEAS DATA, DE HABEAS CORPUS OU DE MANDADO DE INJUNÇÃO

CONTRA O CNJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A

QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AG. REG. NA Rcl N. 9.351-DF

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE

JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.460. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESPECÍFICA DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. TEMA SUBJACENTE SUBMETIDO À REPERCUSSÃO

GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AG. REG. NO RE N. 461.870-RS

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PROVENTOS E PENSÕES. As contribuições sobre proventos de inatividade e pensões deixaram de ter suporte

constitucional a partir da promulgação da Emenda nº 20, de 1998. Ressalva da óptica pessoal quanto à invalidade mesmo antes da alteração

implementada.

Inq N. 3.074-SC

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

EMENTA: IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA

DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo

formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos

integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. Incontroversa a especialidade do escritório de advocacia, deve ser considerado singular o serviço de retomada de concessão de saneamento básico do

Município de Joinville, diante das circunstâncias do caso concreto. Atendimento dos demais pressupostos para a contratação direta.

Denúncia rejeitada por falta de justa causa. *noticiado no Informativo 756

RHC N. 109.979-DF

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. ACESSO AUTORIZADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Da análise dos autos é possível verificar que a autoridade policial, após o recebimento de denúncia anônima noticiando a suposta prática de crime

de pedofilia, dirigiu-se ao local indicado – endereço onde residia o recorrente – e lá teve o acesso autorizado pelo recorrente, não havendo falar em

violação de domicílio e ilegalidade na apreensão dos elementos de prova que embasaram a condenação.II – A conclusão da instrução criminal, que resultou na condenação do recorrente à pena de 59 anos e 4 meses de reclusão, revelou que nos equipamentos apreendidos estavam armazenadas

aproximadamente 16.000 (dezesseis mil) imagens pornográficas envolvendo menores, o que demonstra o acerto da medida adotada pela autoridade

policial, que contribuiu para a formação do juízo condenatório.III – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado de fatos e provas, providência incabível em habeas corpus, por se tratar de instrumento destinado à proteção de

direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória.

IV – Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

Acórdãos Publicados: 365

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais

aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham

despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Ex-governador de Estado - Lei de Improbidade Administrativa – Submissão (Transcrições)

AC 3.585 - MC/RS*

RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: Improbidade administrativa. Agente político. Comportamento alegadamente ocorrido no exercício de mandato de

Governador de Estado. Legitimidade, em tal situação, da sujeição ao regime de responsabilização política (Lei nº 1.079/50), desde que

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Informativo 761-STF (15/10/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 27

ainda titular de referido mandato eletivo, e igual submissão à disciplina normativa da responsabilização civil por improbidade administrativa

(Lei nº 8.429/92). Extinção subsequente do mandato de Governador de Estado. Exclusão do regime fundado na Lei nº 1.079/50 (art. 76,

parágrafo único). Possibilidade, contudo, de aplicação, a ex-Governador de Estado, do regime jurídico fundado na Lei nº 8.429/92. Doutrina. Precedentes. Regime de plena responsabilidade dos agentes estatais, inclusive dos agentes políticos, como expressão necessária

do primado da ideia republicana. O respeito à moralidade administrativa como pressuposto legitimador dos atos governamentais.

Pretensão cautelar que, se acolhida, transgrediria o dogma republicano da responsabilização dos agentes públicos. Medida cautelar a que se

nega seguimento.

DECISÃO: Trata-se de “medida cautelar inominada incidental”, com pedido de provimento liminar, ajuizada com o objetivo de atribuir efeito

suspensivo a recurso extraordinário que, interposto pela autora, insurge-se contra decisão que o E. Superior Tribunal de Justiça proferiu nos autos

do REsp 1.216.168-AgRg-EDcl-EDcl/RS. Assinalo que o recurso extraordinário em questão sofreu juízo positivo de admissibilidade na origem, achando-se, presentemente, em fase de

processamento perante o Supremo Tribunal Federal (RE 803.297/RS).

A decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, contra a qual foi deduzido o apelo extremo em questão, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO.

APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Na sessão do dia 16.9.2013, no julgamento do AgRg na Rcl 12.514/MT, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, a Corte Especial

firmou orientação no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade

administrativa. 2. Não há mácula quanto ao retorno da embargante aos autos da ação civil pública que se encontraria em fase instrutória . Isso

porque, consequência lógica do acórdão embargando é que a ex-governadora passará a integrar o polo passivo da Ação Civil Pública,

sendo-lhe asseguradas todas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. A embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de

acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

4. A pretendida análise de violação dos dispositivos constitucionais suscitados não encontra guarida, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição Federal.

Embargos de declaração rejeitados.” (grifei)

Aduz, a autora, em síntese, para justificar a pretensão cautelar deduzida na presente sede processual, o que se segue:

“(...) a decisão recorrida via apelo extremo, que entendeu aplicável à então Governadora a Lei nº 8.429/92, contraria jurisprudência

do Supremo Tribunal Federal, em especial o entendimento exarado nas Reclamações nº 2.138/DF e 2.186/DF. Indubitável, portanto, o ‘fumus boni iuris’.

Em que pese entendimento doutrinário até diverso sobre o tema, porque efetivamente ousamos pensar que a Lei Federal nº 8.429/92

não deveria ser absorvida pela Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei Federal nº 1.079/1950)7, o momento requer observância das normas constitucionais em vigor, notadamente nos moldes em que formatadas pelo egrégio STF (arts 37, § 4º, 102, I, ‘c’, da CRFB, consoante o

precedente da Reclamação nº 2.138/DF). Nesse passo, recorde-se que a doutrina é uma fonte crítica secundária, cabendo aos operadores jurídicos obedecer comandos emanados do egrégio STF, Tribunal Supremo de nosso País em matéria constitucional.

No caso, portanto, é dever de coerência propugnar pelo respeito à ordem jurídica vigente, sobretudo aos arts. 37, §4º c/c 105, I, ‘a’ da

Carta Magna, até mesmo porque, para além de discussões doutrinárias, o que está em jogo é, efetivamente, a isonomia no tratamento de todos os Governadores do Brasil na aplicação do regime constitucional dos crimes de responsabilidade à luz da jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal vigente sobre a matéria.” (grifei)

Sendo esse o contexto, passo ao exame da presente demanda cautelar.

Como se sabe, a concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida na perspectiva de recurso extraordinário interposto pela parte interessada, quer se busque a outorga de efeito suspensivo ao apelo extremo, quer se pretenda a sustação da eficácia do acórdão

impugnado, supõe, para legitimar-se, a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do

Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo); (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade

processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de

ofensa direta e imediata ao texto da Constituição; (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica; e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do “periculum in mora” (RTJ 174/437-438, Rel. Min.

CELSO DE MELLO – RTJ 191/123-124, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Assentadas tais premissas, cabe verificar, agora, se se revela cabível, ou não, o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pela autora. A autora sustenta que agentes políticos (como os Chefes do Poder Executivo estadual) “não se sujeitam à disciplina de responsabilização de

que trata a Lei Federal nº 8.429/1992, eis que submetidos ao regime constitucional dos crimes de responsabilidade” (grifei).

Mostra-se importante assinalar – considerada a estrita delimitação que esta Suprema Corte estabeleceu no julgamento da Rcl 2.138/DF (em decisão que, inteiramente desprovida de efeito vinculante, restringiu o debate do tema, limitando-o, unicamente, aos Ministros de Estado) – que

a pretendida inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos locais (como os Governadores, p. ex.), tal como ora sustentado, conduziria,

se admitida fosse, à completa frustração do dogma republicano segundo o qual todos os agentes públicos são essencialmente responsáveis (“accountable”) pelos comportamentos que adotem na prática do respectivo ofício governamental.

O que me parece irrecusável, no exame da controvérsia em análise, é que o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pela autora,

especificamente considerado o contexto em causa, tornaria a demandante imune a qualquer responsabilização, pois, já não mais titularizando mandato de Governador de Estado, não seria possível instaurar-se, contra ela, o concernente processo de “impeachment” (Lei nº 1.079/50, art. 76,

parágrafo único).

De outro lado, e se admitida a tese ora sustentada nesta sede processual, também não incidiria, na espécie, a Lei nº 8.429/92, eis que a autora, ex-Governadora de Estado, é categórica ao pretender a sua não sujeição à disciplina estabelecida no diploma legislativo que dispõe sobre

improbidade administrativa e estabelece o procedimento ritual concernente à respectiva ação civil.

É por tal motivo que se impõe reconhecer, em situações como a destes autos (em que já cessou a investidura no mandato de Governador de Estado), a plena e integral aplicabilidade da Lei nº 8.429/92, ainda mais se se tiver presente que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI

2.797/DF e a ADI 2.806/DF, das quais foi Relator o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e

2º do art. 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 10.628/2002, a significar, portanto, que, mesmo que se pudesse reconhecer a

competência originária do Supremo Tribunal Federal, de Tribunais Superiores ou de Tribunais de segundo grau (o que se alega por mera concessão

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Informativo 761-STF (15/10/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 28

dialética), ainda assim não se revelaria invocável qualquer prerrogativa de foro, perante tais órgãos judiciários, em se tratando de ex-titulares de

determinados mandatos, cargos ou funções.

Cabe destacar, no ponto, que esta Suprema Corte tem reiteradamente enfatizado ser aplicável, a quem já exerceu determinadas titularidades políticas e/ou funcionais, o regime jurídico fundado na Lei nº 8.429/92, reconhecida, em tais hipóteses, a competência do magistrado de primeiro grau (Pet

3.030-QO/RO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Pet 4.070-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – PET 4.089-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO

– PET 4.314-AgR/DF, Rel. Min. ROSA WEBER – RcL 3.405-AgR/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RcL 3.499-AgR/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 444.042-AgR/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):

“RECLAMAÇÃO – AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE

PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE, COMO NA ESPÉCIE, DE TITULAR

DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO MUNICIPAL) AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES – RECURSO DE

AGRAVO IMPROVIDO.

- O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-

se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro

grau. Precedentes.”

(Rcl 2.766-AgR/RN, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“AÇÃO CÍVEL DE IMPROBIDADE – EX-DEPUTADO FEDERAL. Não incumbe ao Supremo o julgamento de ação cível de improbidade envolvendo ex-deputado federal. Considerações sobre a matéria constantes do voto do relator e dos prolatados pelos demais

integrantes do Tribunal. Princípio da economia processual – o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atuação judicante –, ficando o

tema referente à competência quanto à citada ação em tese para deslinde em caso que o reclame.” (Pet 3.030-QO/RO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)

“COMPETÊNCIA. Ação civil pública por improbidade administrativa. Ação cautelar preparatória. Propositura contra ex-deputado

federal. Foro especial. Prerrogativa de função. Inaplicabilidade a ex-titulares de mandatos eletivos. Jurisprudência assentada. Ausência de

razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Ex-deputado não tem direito a foro especial por prerrogativa de função, em ação civil pública por improbidade administrativa.”

(Pet 3.421-AgR/MA, Rel. Min. CEZAR PELUSO)

Vale referir, no ponto, recente decisão que a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA proferiu como Relatora da ACO 2.356/PB e na qual, ao

negar prerrogativa de foro perante o E. Superior Tribunal de Justiça a Governador de Estado em pleno exercício de seu mandato eletivo, reconheceu submeter-se, o Chefe do Poder Executivo estadual, ao regime jurídico da Lei nº 8.429/92, definindo, para esse efeito, a competência do Poder

Judiciário local:

“8. (…) a circunstância de o investigado ocupar, atualmente, o cargo de governador daquele Estado não determina automaticamente

a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de ação de improbidade. A competência instituída na alínea ‘a’ do inciso I do art. 105 da Constituição da República para processar e julgar originariamente os

Governadores respeita aos crimes comuns e aos de responsabilidade.

Tanto significa que a atribuição para apuração e investigação dos fatos relacionados à ‘suposta prática de atos de improbidade pelo ex-prefeito do Município de João Pessoa, ** (atual Governador do Estado da Paraíba), na condução do processo licitatório realizado pela

Secretaria de Infraestrutura de João Pessoa, em 2005, cujo objeto era a execução de erviços de reforma e adaptação de terminal rodoviário urbano’ (fls. 2-3) é do Ministério Público Estadual.

A ação de improbidade é de natureza cível, como assentado por este Supremo Tribunal e, ainda que ao final das investigações possam

ser encontradas provas de eventual ilícito, nesse momento processual não há dados suficientes a conduzirem a conclusão que supere a atribuição proposta, que é voltada a atos indiciariamente tidos como de improbidade administrativa.

9. Pelo exposto, conheço da presente Ação Cível Originária e declaro a atribuição do Ministério Público Estadual para investigar os fatos

narrados nos autos e propor eventuais medidas contra os gestores públicos responsáveis, se for o caso. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba.” (grifei)

Cumpre ter presente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário ocorrido após o exame da Rcl 2.138/DF (que a autora

invocou como fundamento de sua pretensão jurídica), ao se defrontar, uma vez mais, com idêntica controvérsia, placitou, em unânime votação, o

entendimento de que agentes políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos”, tanto aquela fundada na Lei nº 8.429/92, quanto aquela decorrente da Lei nº 1.079/50:

“(...) repisa-se, nestes autos, a mesma tese sustentada na Reclamação 2.138. Ou seja, a de que as condutas descritas na lei de

improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa foro, se converteriam em crimes de

responsabilidade. A tese é para mim inaceitável.

Eu entendo que há, no Brasil, uma dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos: em primeiro lugar,

existe aquela específica da lei 8.429/1992, de tipificação cerrada mas de incidência sobre um vasto rol de possíveis acusados, incluindo até mesmo pessoas que não tenham qualquer vínculo funcional com a Administração Pública (lei 8.429/1992, art. 3º); e uma outra normatividade

relacionada à exigência de probidade que a Constituição faz em relação aos agentes políticos, especialmente ao chefe do Poder Executivo e

aos ministros de Estado, ao estabelecer no art. 85, inciso V, que constituem crime de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a probidade da administração. No plano infraconstitucional, essa segunda normatividade se completa com o art. 9º da lei

1.079/1950.

Trata-se de disciplinas normativas diversas, as quais, embora visando, ambas, à preservação do mesmo valor ou princípio constitucional, – isto é, a moralidade na Administração Pública – têm, porém, objetivos constitucionais diversos.

…...................................................................................................

Insisto (…). Não há impedimento à coexistência entre esses dois sistemas de responsabilização dos agentes do Estado.” (Pet 3.923-QO/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei)

Esse entendimento jurisprudencial, por sua vez, mereceu especial destaque de JOSÉ ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA (“Improbidade

Administrativa e sua Autonomia Constitucional”, p. 425/428, item n. 11.1, 2009, Fórum), cuja lição, no tema, bem analisou esse específico

aspecto da controvérsia, especialmente no ponto em que destacou, tratando-se de determinados agentes políticos, a legitimidade da convivência entre o regime jurídico de responsabilização político-administrativa (Lei nº 1.079/50 e DL nº 201/67), de um lado, e o regime jurídico de

responsabilização civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.926/92), de outro:

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“A similaridade do ‘conteúdo político’ das sanções por improbidade e por crime de responsabilidade não autoriza ilação no sentido

de que os ‘agentes políticos’ estão salvaguardados da primeira, porque sujeitos ao processo e julgamento das infrações político-

constitucionais. Inexiste no sistema republicano adotado pela Constituição Federal restrição à categoria de agente público que possa ser retirado do

campo de incidência do regime sancionatório civil. A regra do artigo 37, § 4º não contém nenhum elemento autorizatório de qualquer

redução do seu raio de alcance subjetivo. A República não admite diferenciação de responsabilidade de agentes públicos, senão as estritamente catalogadas na própria ordem jurídica que a instaura, sobretudo temática afeta ao controle da atuação funcional. Estruturado

um sistema vocacionado à tutela direta da probidade no seio da coisa pública, não há como isentar determinados agentes com fulcro na

aventada complexidade da situação funcional ou das atribuições de certo agente público republicano. (…). …...................................................................................................

(…) Não impressiona que o agente público submetido à jurisdição política esteja sujeito à dupla normatividade em matéria de

improbidade – já que cumprem ‘objetivos constitucionais diversos’, para utilizar expressão do Min. Joaquim Barbosa –, ‘com possibilidade de sofrer punições estatais com conteúdo político assemelhado’.

É que as sanções constitucionais por crime de responsabilidade não esgotam a utilização das referidas consequências desfavoráveis

aplicáveis ao agente público em razão de ilícito. Primeiro, basta referência à responsabilidade penal comum a ensejar semelhantes punições. Segundo, a justificativa das penalidades na reação ao crime de responsabilidade está umbilicalmente atrelada no desiderato da Constituição

em afastar da vida política quem não logrou observar as condições de legitimidade necessárias para exercer uma relevante missão na

sociedade política organizada. Terceiro, a improbidade também é causa legítima de perda da função pública e suspensão de direitos políticos de agentes submetidos à reprimenda político-constitucional, por determinação expressa de juízo de valor constitucional autônomo.” (grifei)

Não é por outro motivo que autores eminentes – como FERNANDO CAPEZ (“Limites Constitucionais à Lei de Improbidade”, p. 295,

item n. 4.4.3, 2010, Saraiva), FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO (“Improbidade Administrativa”, p. 69, item n. 7.3, 2001,

Malheiros), WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR (“Probidade Administrativa”, p. 241/242, item n. 41, e p. 249, item n. 42, 2001, Saraiva), WALDO FAZZIO JÚNIOR (“Atos de Improbidade Administrativa”, p. 249/250, item n. 10.4, 2007, Atlas), MÔNICA NICIDA GARCIA

(“Responsabilidade do Agente Público”, p. 278/285, item n. 10.6, 2004, Fórum), JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA (“Improbidade

Administrativa – Legislação comentada artigo por artigo”, p. 27/41, 2ª ed., 2011, Impetus), CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS, (“Improbidade Administrativa – Reflexões sobre a Lei nº 8.429/92”, p. 25/35, item n. 1.1, 2ª ed., 2007, Forense), EMERSON GARCIA e

ROGÉRIO PACHECO ALVES (“Improbidade Administrativa”, p. 581/585, item n. 6.1, 2010, Lumen Juris), v.g. – põem em perspectiva o fato

de agentes políticos acharem-se, também eles, passivamente legitimados “ad causam” para efeito de ajuizamento da pertinente ação civil de improbidade administrativa, pois essa particular condição político-jurídica por eles ostentada não os exonera do dever de probidade nem os exclui da

esfera de plena incidência normativa da Lei de Improbidade Administrativa, ainda mais se se tratar, como sucede no caso ora em exame, de ex-

titular de mandato eletivo de Governador de Estado. Cabe registrar, por ser expressiva desse entendimento, a compreensão do tema revelada pelo eminente Ministro TEORI ZAVASCKI,

Relator, quando de julgamento proferido no E. Superior Tribunal de Justiça (Rcl 2.790/SC):

“(...) Olhada a questão sob o ângulo exclusivamente constitucional e separados os elementos de argumentação segundo a sua

natureza própria, é difícil justificar a tese de que todos os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade (nos termos da Lei 1.079/50 ou do Decreto-lei 201/67) estão imunes, mesmo parcialmente, às sanções do art. 37, § 4.º, da Constituição. É que, segundo essa norma

constitucional, qualquer ato de improbidade está sujeito às sanções nela estabelecidas, inclusive à da perda do cargo e à da suspensão de direitos políticos. Ao legislador ordinário, a quem o dispositivo delegou competência apenas para normatizar a “forma e gradação” dessas

sanções, não é dado limitar o alcance do mandamento constitucional. Somente a própria Constituição poderia fazê-lo e, salvo em relação a

atos de improbidade do Presidente da República adiante referidos, não se pode identificar no texto constitucional qualquer limitação dessa natureza.

…..................................................................................................

O que se conclui, em suma, é que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (sujeitos, por força da própria Constituição, a regime especial), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de

responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria igualmente incompatível com a

Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. O que há, inegavelmente, é uma situação de natureza estritamente processual, que nem por isso deixa de ser sumamente importante no âmbito institucional, relacionada com

a competência para o processo e julgamento das ações de improbidade, já que elas podem conduzir agentes políticos da mais alta expressão a

sanções de perda do cargo e à suspensão de direitos políticos. Essa é a real e mais delicada questão institucional que subjaz à polêmica sobre atos de improbidade praticados por agentes políticos. Ora, a solução constitucional para o problema, em nosso entender, está no

reconhecimento, também para as ações de improbidade, do foro por prerrogativa de função assegurado nas ações penais.” (grifei)

Posta a questão nesses termos, não vejo como acolher a pretensão deduzida pela autora, pois, como inicialmente por mim assinalado na

presente decisão, a aceitação de seu pleito implicaria conferir à ora demandante imunidade a qualquer responsabilização de ordem jurídica, eis que, por não titularizar, atualmente, mandato de Governador de Estado, acha-se excluída do regime jurídico da Lei nº 1.079/50 (art. 76, parágrafo

único), o que a torna unicamente passível de responsabilização por improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92.

O entendimento que venho de expor mostra-se reverente a um dos grandes princípios consagrados pela ordem republicana e que consiste na plena responsabilização de todos aqueles investidos no exercício de funções governamentais.

Como sabemos, a responsabilidade dos agentes estatais, num sistema constitucional de poderes limitados, tipifica-se como uma das

cláusulas essenciais à configuração mesma do primado da ideia republicana, que se opõe – em função de seu próprio conteúdo – às formulações teóricas ou jurídico-positivas que proclamam, nos regimes monárquicos, a absoluta irresponsabilidade pessoal do Rei ou do Imperador, tal como

ressaltado por JOSÉ ANTONIO PIMENTA BUENO (“Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império”, p. 203, item n. 267,

1958, Ministério da Justiça – DIN). Mesmo naqueles Países, cujo ordenamento político revele uma primazia do Poder Executivo, derivada do crescimento das atividades do

Estado, ainda assim – e tal como salienta JOSAPHAT MARINHO (RDA 156/11) – essa posição hegemônica, no plano jurídico-institucional, “não

equivale a domínio ilimitado e absorvente”, basicamente porque a expansão do arbítrio, dos excessos e dos abusos deve ser contida por um sistema que permita a aferição do grau de responsabilidade daqueles que exercem o poder.

A consagração do princípio da responsabilidade dos agentes estatais configura “uma conquista fundamental da democracia e, como tal, é

elemento essencial da forma republicana democrática que a Constituição brasileira adotou (…)” (PAULO DE LACERDA, “Princípios de Direito

Constitucional Brasileiro”, vol. I/459, item n. 621).

A sujeição dos agentes públicos às consequências jurídicas de seu próprio comportamento, é inerente e consubstancial, desse modo, ao

regime republicano, que constitui, no plano de nosso ordenamento positivo, uma das mais relevantes decisões políticas fundamentais adotadas pelo legislador constituinte brasileiro.

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A forma republicana de Governo, analisada em seus aspectos conceituais, faz instaurar, portanto, um regime de responsabilidade a que

se devem submeter, de modo pleno, todos os agentes públicos, inclusive aqueles que se qualificam como agentes políticos.

O princípio republicano, que outrora constituiu um dos núcleos imutáveis das Cartas Políticas promulgadas a partir de 1891, não obstante sua plurissignificação conceitual, consagra, a partir da ideia central que lhe é subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos – os agentes

políticos, em particular – são responsáveis perante a lei (WILSON ACCIOLI, “Instituições de Direito Constitucional”, p. 408/428, itens ns.

166/170, 2ª ed., 1981, Forense; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 518/519, 10ª ed., 1995, Malheiros; MARCELO CAETANO, “Direito Constitucional”, vol. II/239, item n. 90, 1978, Forense, v.g.).

Cumpre destacar, no ponto, o magistério irrepreensível do saudoso GERALDO ATALIBA (“República e Constituição”, p. 38, item n. 9,

1985, RT), para quem a noção de responsabilidade traduz um consectário natural do dogma republicano:

“A simples menção ao termo república já evoca um universo de conceitos, intimamente relacionados entre si, sugerindo a noção do princípio jurídico que a expressão quer designar. Dentre tais conceitos, o de responsabilidade é essencial.” (grifei)

Nesse contexto, vale referir que o princípio da moralidade administrativa (que tem, na Lei nº 8.429/92, poderosíssimo instrumento de sua

concretização, na medida em que legitima a punição do “improbus administrator”) qualifica-se como valor constitucional impregnado de substrato

ético, erigido à condição de vetor fundamental que rege as atividades do Poder Público, como resulta da proclamação inscrita no art. 37, “caput”, da Constituição da República.

É preciso ressaltar, neste ponto, que a atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente

subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da probidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos em que

se funda a ordem positiva do Estado.

É por essa razão que o princípio constitucional da probidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos órgãos e agentes

governamentais.

Na realidade, e especialmente a partir da Constituição promulgada em 1988, a estrita observância do postulado da moralidade administrativa passou a qualificar-se como pressuposto de validade dos atos, que, fundados, ou não, em competência discricionária, tenham

emanado de autoridades ou órgãos do Poder Público, consoante proclama autorizado magistério doutrinário, valendo referir, no ponto, a valiosa

lição expendida pela ilustre Professora e eminente Juíza desta Suprema Corte, Ministra CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA (“Princípios Constitucionais da Administração Pública”, p. 191, item n. 3.3, 1994, Del

Rey):

“O fortalecimento da moralidade administrativa como princípio jurídico deu-se, pois, com a aceitação da idéia de que o serviço

público tem que atender ao que é justo e honesto para a sociedade a que se destina. A Administração Pública tem, pois, que tomar a si a responsabilidade de realizar os fins da sociedade segundo padrões normativos de justiça e de justeza, esta configurada pelo conjunto de

valores éticos que revelam a moralidade.

A moralidade administrativa é, pois, princípio jurídico que se espraia num conjunto de normas definidoras dos comportamentos éticos do agente público, cuja atuação se volta a um fim legalmente delimitado, em conformidade com a razão de Direito exposta no sistema

normativo. Note-se que a razão ética que fundamenta o sistema jurídico não é uma ‘razão de Estado’. Na perspectiva democrática, o Direito

de que se cuida é o Direito legitimamente elaborado pelo próprio povo, diretamente ou por meio de seus representantes. A ética da qual se extraem os valores a serem absorvidos pelo sistema jurídico na elaboração do princípio da moralidade administrativa é aquela afirmada pela

própria sociedade segundo as suas razões de crença e confiança em determinado ideal de Justiça, que ela busca realizar por meio do Estado. …...................................................................................................

A moralidade administrativa legitima o comportamento da Administração Pública, elaborada como ela é por um Direito nascido do

próprio povo. Por isso, é o acatamento da moralidade administrativa, como princípio de Direito que dota o sistema de legitimidade, o que se estende à qualificação legítima do Poder do Estado. O que se põe em foco, quando se cuida de moralidade administrativa, é a confiança do

povo no Poder institucionalizado e a legitimidade de seu desempenho quanto à gestão da coisa pública. ‘O maior interessado na moralidade

administrativa é, permanentemente, o povo de um Estado’. Poucos princípios jurídicos dependem mais e tão diretamente da participação e da afirmação popular permanente, em sua elaboração, em sua formalização justa, em sua aplicação e em sua garantia, do que o da moralidade

administrativa.” (grifei)

Daí a (procedente) observação feita pelo eminente Ministro CARLOS VELLOSO, em voto proferido no julgamento da Reclamação

2.138/DF:

“O princípio da moralidade administrativa e a probidade administrativa se relacionam. Aquele, o princípio da moralidade administrativa, constitui o gênero, do qual a probidade administrativa é espécie. ‘Então’, escreve Marcelo Figueiredo, ‘a improbidade

administrativa seria a imoralidade administrativa qualificada, ou seja, a improbidade é exatamente aquele campo específico de punição, de

sancionamento da conduta de todos aqueles que violam a moralidade administrativa’ (Marcelo Figueiredo, ‘ob. e loc. cits.’). A Lei nº 8.429, de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade, que tem sua

gênese na Constituição Federal, art. 37, § 4º, é, portanto, instrumento de realização do princípio maior, o da moralidade administrativa.

Dispõe o § 4º do art. 37 da Constituição da República: Art. 37. …............................................................................

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a

indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.’ …...................................................................................................

A lei que dispõe sobre as sanções aplicáveis ao administrador ímprobo é, portanto, instrumento de realização do princípio da

moralidade administrativa. Assim, a interpretação desta, que tem por finalidade, vale repetir, realizar o princípio constitucional, há de ser a mais larga, a fim de se conferir a máxima eficácia a este.

…...................................................................................................

Posta assim a questão, é forçoso convir que os agentes políticos mencionados somente respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados na lei especial (CF, parágrafo único do art. 85). No que não estiver tipificado como tal, não há falar em crime de

responsabilidade. E no que não estiver tipificado como crime de responsabilidade, mas estiver definido como ato de improbidade,

responderá o agente político na forma da lei própria, a Lei 8.429, de 1992, aplicável a qualquer agente público, certo que ‘reputa-se como agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,

designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas

no artigo anterior’ (Lei 8.429/92, art. 2º). …...................................................................................................

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Isentar os agentes políticos da ação de improbidade administrativa seria um desastre para a administração pública. Infelizmente, o

Brasil é um país onde há corrupção, apropriação de dinheiros públicos por administradores ímprobos. (...).

…................................................................................................... Assim posta a questão, verifica-se que as tipificações da Lei 8.429/92, invocadas na ação civil pública, retro transcritas, não se

enquadram como crime de responsabilidade definido na Lei 1.079, de 1950, a menos que se empreste interpretação extensiva ao crime de

responsabilidade do Presidente da República inscrito no inciso 7 do art. 9º: proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo. A interpretação extensiva, entretanto, não seria possível, por isso que, tratando-se de crime, seja crime comum, ou crime de

responsabilidade, observa-se a tipificação cerrada, sem possibilidade de interpretação extensiva ou analógica.” (grifei) Sendo assim, e em face das razões expostas, nego seguimento à presente “medida cautelar inominada incidental”, restando prejudicado, em

consequência, o exame do pedido de medida liminar.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.

Brasília, 02 de junho de 2014.

Ministro CELSO DE MELLO

*decisão publicada no DJe de 5.6.2014.

**nome suprimido pelo Informativo

Secretaria de Documentação – SDO

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

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