ÍNDICE DOS ACÓRDÃOS - sgc.goias.gov.br · Aquisição interestadual de veículo - direto da...

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NDICE DOS ACRDOSASSUNTO DECISO RGO ACRDO

ALQUOTAAquisio interestadual de veculo - direto da montadora para ativo imobilizado Improcedente III CJUL 01362/06Aquisio interestadual de veculo - para ativo imobilizado Procedente CONP 00426/06Aquisio interestadual de veculo - para ativo imobilizado Procedente CONP 01484/06Aquisio interestadual de veculo - simulao da condio de produtor rural Procedente CONP 00044/06Aquisio interestadual de veculo - simulao da condio de produtor rural Procedente II CJUL 01924/06Mercadoria para uso ou consumo Procedente IV CJUL 03090/06Mercadoria para uso ou consumo - empresa de construo civil Improcedente III CJUL 00520/06Mercadoria para uso ou consumo - empresa de construo civil Improcedente I CJUL 01274/06Utilizao de alquota inferior - microempresa - desenquadramento Procedente I CJUL 01148/06APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRDITOAproveitamento indevido - documentos fiscais inidneos Procedente I CJUL 02419/06Aquisio de bens para o ativo fixo Improcedente III CJUL 02354/06Aquisio de energia eltrica para utilizao em processo industrial Procedente em Parte I CJUL 00452/06Aquisio de energia eltrica para utilizao em processo industrial Procedente em Parte I CJUL 00502/06Aquisio de servio de telecomunicao Procedente CONP 00357/06Aquisio para uso ou consumo e ativo imobilizado Procedente em Parte II CJUL 02160/06Ausncia de estorno proporcional s sadas no tributadas Procedente I CJUL 01770/06Ausncia de estorno proporcional s sadas no tributadas - saldo credor Improcedente CONP 01108/06Crdito lanado sem amparo documental Improcedente III CJUL 01919/06Soma a maior no livro Registro de Entradas Procedente III CJUL 01746/06Soma a maior no livro Registro de Entradas Procedente IV CJUL 02932/06Utilizao indevida de crdito - TARE expirado Improcedente I CJUL 00202/06Utilizao indevida de crdito outorgado Procedente em Parte CONP 00605/06Utilizao indevida de crdito outorgado Procedente I CJUL 02603/06Utilizao indevida de crdito outorgado - no entrega de arquivo magntico Procedente CONP 00568/06AUDITORIA BSICA DO ICMSOmisso de recolhimento de ICMS - uso indevido do Fomentar Procedente CONP 00065/06Omisso de recolhimento de ICMS - utilizao indevida de iseno Procedente II CJUL 02863/06AUDITORIA DA CONTA CAIXAOmisso de recolhimento de ICMS - suprimento ilegal Improcedente II CJUL 00552/06Omisso de recolhimento de ICMS - suprimento ilegal Procedente III CJUL 00913/06Omisso de recolhimento de ICMS - suprimento ilegal Improcedente III CJUL 01256/06Omisso de recolhimento de ICMS - suprimento ilegal Procedente II CJUL 02957/06Omisso de recolhimento de ICMS - suprimento ilegal Procedente em Parte IV CJUL 03351/06AUDITORIA DAS SADAS REGISTRADAS E DO DOCUMENTRIO EMITIDOOmisso de registro de notas fiscais de sadas Procedente III CJUL 00491/06Omisso de registro de notas fiscais de sadas Procedente I CJUL 01288/06Sada de mercadoria sem dbito de ICMS Improcedente I CJUL 00232/06AUDITORIA DO MOVIMENTO FINANCEIROOmisso de sadas Procedente em Parte I CJUL 00815/06Omisso de sadas Procedente em Parte III CJUL 00901/06Omisso de sadas Procedente em Parte III CJUL 00954/06Omisso de sadas Procedente em Parte I CJUL 01014/06Omisso de sadas Procedente em Parte I CJUL 01015/06Omisso de sadas Procedente III CJUL 02717/06AUDITORIA DO VALOR ADICIONADOOmisso de sadas Procedente em Parte CONP 00084/06Omisso de sadas Procedente III CJUL 01999/06Omisso de sadas Procedente CONP 02128/06Omisso de sadas Procedente em Parte CONP 02898/06AUDITORIA ESPECFICA DE MERCADORIASOmisso de entradas - multa formal Procedente I CJUL 03484/06Omisso de sadas Procedente em Parte III CJUL 00782/06Omisso de sadas Procedente II CJUL 03154/06Omisso de sadas de gado bovino Improcedente I CJUL 03070/06Omisso de sadas de gado bovino Improcedente IV CJUL 03460/06Omisso do registro de entrada - substituio tributria Procedente I CJUL 00504/06Omisso do registro de entrada - substituio tributria Procedente III CJUL 00554/06Omisso do registro de entrada - substituio tributria Procedente em Parte IV CJUL 03274/06BASE DE CLCULO DO ICMSICMS no includo na sua prpria base de clculo Improcedente CONP 00309/06Preo inferior ao valor de pauta da SEFAZ Improcedente IV CJUL 01019/06Reduo indevida da base de clculo Improcedente CONP 00063/06Reduo indevida da base de clculo Procedente III CJUL 02253/06CONTROLE PARALELO (CAIXA 2)Venda de mercadoria sem emisso de documento fiscal Procedente em Parte IV CJUL 03195/06Venda de mercadoria sem emisso de documento fiscal Procedente III CJUL 02576/06DECADNCIAPerda do direito por decurso de prazo Improcedente CONP 00194/06Perda do direito por decurso de prazo Improcedente I CJUL 00775/06Perda do direito por decurso de prazo Improcedente III CJUL 01702/06

DECLARAO PERIDICA DE INFORMAES - DPIOmisso de pagamento do ICMS declarado Procedente em Parte II CJUL 00868/06Omisso de pagamento do ICMS declarado Improcedente I CJUL 01273/06Omisso de pagamento do ICMS declarado Improcedente CONP 01826/06EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECFEquipamento no autorizado em recinto de atendimento ao pblico Improcedente CONP 02758/06Equipamento no autorizado em recinto de atendimento ao pblico Procedente em Parte II CJUL 01756/06Extravio de equipamento Improcedente CONP 02679/06Extravio de equipamento Procedente II CJUL 03182/06Falta de adoo de ECF Procedente II CJUL 01578/06Falta de adoo de ECF Improcedente IV CJUL 01625/06ICMS - uso de equipamento no autorizado - omisso de sadas Procedente III CJUL 00710/06Quebra de concomitncia Procedente IV CJUL 02516/06Rompimento de lacre Improcedente I CJUL 02104/06Verso do programa em desacordo com especificaes legais Improcedente II CJUL 01865/06IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSO CAUSA MORTIS E DOAO - ITCDBase de clculo inferior ao valor real do bem Procedente I CJUL 00079/06Divergncia entre valor declarado e valor venal Procedente em Parte CONP 00366/06Recolhimento a menor Procedente CONP 03491/06INIDONEIDADE DOCUMENTALMercadoria desacompanhada da 1 via da nota fiscal Procedente I CJUL 00100/06Sada interna de gado - declarao falsa quanto ao destino Improcedente I CJUL 00973/06MERCADORIA SEM NOTA FISCAL OU COM NOTA FISCAL IRREGULARTransporte de mercadoria desacobertada de documento fiscal Improcedente I CJUL 00198/06Transporte de mercadoria desacobertada de documento fiscal Improcedente I CJUL 00453/06Transporte de mercadoria sem a 1 via da nota fiscal Improcedente CONP 01535/06MULTA FORMALArquivo magntico - falta de entrega Procedente II CJUL 00922/06Arquivo magntico - falta de entrega Procedente III CJUL 01566/06Arquivo magntico - omisso do valor do inventrio Procedente em Parte III CJUL 02503/06Documento fiscal com validade expirada para trnsito Procedente I CJUL 00075/06Documento fiscal com validade expirada para trnsito Improcedente II CJUL 00464/06Documento fiscal com validade expirada para trnsito Improcedente CONP 01725/06Embarao ao exerccio da fiscalizao Procedente III CJUL 00101/06Embarao ao exerccio da fiscalizao - notificao dirigida ao contador Improcedente IV CJUL 02070/06Emisso de nota fiscal com inscrio cadastral baixada Improcedente II CJUL 00522/06Emisso de nota fiscal sem a prvia liberao de uso Procedente II CJUL 01060/06Emisso de nota fiscal sem a prvia liberao de uso Improcedente CONP 01323/06Extravio de documentos fiscais Improcedente I CJUL 00442/06Extravio de documentos fiscais Improcedente CONP 02820/06Extravio de documentos fiscais Procedente em Parte CONP 03022/06Falta de autenticao de livros fiscais Procedente IV CJUL 02515/06Falta de emisso de notas fiscais de sadas - substituio tributria Procedente I CJUL 02835/06Falta de entrega de Declarao Peridica de Informaes - DPI Improcedente I CJUL 00177/06Falta de entrega de Declarao Peridica de Informaes - DPI Procedente II CJUL 01750/06Falta de entrega de Declarao Peridica de Informaes - DPI Procedente IV CJUL 01961/06Falta de entrega de relao das operaes interestaduais com combustveis Procedente CONP 00147/06Falta de indicao de peso da mercadoria em documento fiscal Improcedente I CJUL 03281/06No atendimento de notificao fiscal para atualizao dos dados cadastrais Improcedente III CJUL 00319/06Omisso do registro de nota fiscal de aquisio Procedente I CJUL 01053/06Omisso do registro de nota fiscal de aquisio Improcedente IV CJUL 01649/06Omisso do registro de nota fiscal de aquisio Procedente III CJUL 02286/06Omisso do registro de nota fiscal de aquisio Improcedente IV CJUL 03260/06Omisso do registro de nota fiscal de aquisio Improcedente II CJUL 01068/06Omisso do registro de nota fiscal de aquisio - empresa de construo civil Improcedente CONP 01871/06Omisso do registro de sadas - mercadoria sujeita a substituio tributria Procedente em Parte II CJUL 00725/06Pretensa condio de contribuinte do destinatrio Improcedente CONP 03038/06NULIDADESCerceamento do direito de defesa - diferena de base de clculo - ITCD Acolhida III CJUL 02559/06Cerceamento do direito de defesa - falha na intimao - retorno Cmara Acolhida CONP 00603/06Erro na identificao do sujeito passivo Acolhida III CJUL 00778/06Incompetncia funcional Acolhida CONP 00125/06Incompetncia funcional Acolhida IV CJUL 02477/06Insegurana na determinao da infrao Acolhida CONP 00172/06Insegurana na determinao da infrao Acolhida CONP 00886/06Insegurana na determinao da infrao Acolhida CONP 01483/06Insegurana na determinao da infrao Acolhida CONP 01539/06Insegurana na determinao da infrao Acolhida CONP 01979/06Insegurana na determinao da infrao Acolhida CONP 02234/06Insegurana na determinao da infrao Acolhida CONP 02751/06Insegurana na determinao da infrao Acolhida CONP 03358/06Retorno Cmara para apreciao do mrito - com voto vencido Acolhida CONP 01596/06Retorno Cmara para elaborao de acrdo em sintonia com a deciso Acolhida CONP 03181/06Retorno Cmara para elaborao de acrdo em sintonia com a deciso Acolhida CONP 03227/06Retorno Primeira Instncia para apreciao do mrito Acolhida III CJUL 00518/06

OPERAO COM GADODeclarao falsa quanto ao destino Improcedente II CJUL 02813/06Omisso de recolhimento - substituio tributria Procedente II CJUL 00876/06Omisso de sadas - conta corrente de gado bovino Procedente CONP 02135/06Transporte de gado desacobertado de nota fiscal Procedente CONP 00104/06PEREMPOFalta de depsito prvio e prova da receita bruta - com voto vencido Perempto II CJUL 00086/06Recurso assinado por contador Perempto II CJUL 00812/06RESTITUIO DE INDBITO TRIBUTRIOConfisso irretratvel de dvida Indeferido CONP 02150/06Crdito tributrio no contencioso Inadmissvel CONP 02689/06Exigncia de ICMS recolhido espontaneamente Deferido CONP 02458/06Multa cumulativa - embarao fiscalizao e omisso de recolhimento ICMS Deferido CONP 02221/06Pagamento de multa formal Indeferido CONP 02049/06Recolhimento em duplicidade Indeferido CONP 00637/06Recolhimento em duplicidade Deferido CONP 00670/06Recolhimento em duplicidade Deferido CONP 01457/06Recolhimento indevido Deferido em Parte CONP 01856/06SERVIO DE COMUNICAOICMS declarado e no recolhido - ao judicial - questionamento de convnio Procedente III CJUL 00951/06ICMS declarado e no recolhido - ao judicial - questionamento de convnio Procedente III CJUL 01837/06SERVIO DE TRANSPORTENota fiscal com valor inferior ao de mercado Procedente III CJUL 02139/06Servio de transporte subfaturado Procedente II CJUL 02251/06Transporte de mercadoria pela ECT Procedente II CJUL 03305/06SUBFATURAMENTONota fiscal com valor inferior ao de mercado Improcedente II CJUL 00691/06Registro com valor inferior ao de mercado Procedente CONP 01188/06SUBSTITUIO TRIBUTRIAMulta formal - omisso de sadas Procedente I CJUL 00130/06Omisso de recolhimento Procedente em Parte III CJUL 00761/06Omisso de recolhimento Procedente IV CJUL 02571/06Omisso de recolhimento - aquisio de mercadoria para uso ou consumo Procedente em Parte II CJUL 02482/06Omisso de recolhimento - aquisio interestadual de GLP Procedente CONP 02447/06Omisso de recolhimento - aquisio interestadual de peas de refrigerao Improcedente CONP 03369/06Omisso de recolhimento - clculo a menor Procedente em Parte III CJUL 03119/06Omisso de recolhimento - DARE 2.1 Procedente em Parte I CJUL 02295/06Omisso de recolhimento - diferencial de alquotas Procedente em Parte CONP 03366/06Omisso de recolhimento - diferencial de alquotas - com voto vencido Procedente CONP 02041/06Omisso de recolhimento - falta de emisso de nota fiscal Procedente em Parte CONP 00300/06Omisso de recolhimento - mudana do regime de tributao Improcedente I CJUL 00158/06Omisso de recolhimento - operao no informada refinaria - GLP Procedente III CJUL 00094/06Omisso de recolhimento - vedada compensao com saldo credor ICMS normal Procedente CONP 03302/06Recolhimento a menor - em desacordo com TARE Procedente III CJUL 00944/06Recolhimento a menor - no incluso do imposto na base de clculo Improcedente CONP 00047/06Recolhimento a menor - no incluso do imposto na base de clculo Improcedente CONP 00207/06Recolhimento a menor - no incluso do imposto na base de clculo Improcedente III CJUL 00448/06Remessa interestadual de lcool etlico - relatrio no apresentado Petrobrs Procedente I CJUL 01118/06Veculos - faturamento direto da montadora para o consumidor final Procedente III CJUL 00877/06UTILIZAO INDEVIDA DE BENEFCIO FISCALFalta de recolhimento de contribuio ao PROTEGE / GOIS Procedente em Parte CONP 00789/06Utilizao indevida de iseno - transferncia interna de soja Procedente IV CJUL 02933/06Utilizao indevida de no incidncia - gado para confinamento Improcedente CONP 00695/06Utilizao indevida de no incidncia - mudana de endereo Improcedente IV CJUL 02993/06ZONA FRANCA DE MANAUSUso indevido de iseno - no comprovao de internamento Procedente em Parte CONP 01595/06Uso indevido de iseno - no deduo do ICMS do valor da operao Procedente CONP 00682/06OUTROSCalamento de nota fiscal Procedente III CJUL 00986/06Desvio de mercadoria em trnsito Improcedente I CJUL 01303/06Diferena de ICMS sobre ganho de volume de combustvel Procedente CONP 03171/06Emisso de nota fiscal sem destaque do ICMS Improcedente CONP 00688/06Importao de insumo agrcola - exportador no signatrio do GATT Improcedente CONP 02754/06Nota fiscal destinada a outro estado - mercadoria entregue em Gois Procedente CONP 02495/06Omisso de recolhimento antecipado - Termo de Credenciamento expirado Improcedente II CJUL 02991/06Passe fiscal - ICMS - ausncia de baixa Procedente III CJUL 03257/06Recurso ao Conselho Pleno - no atendimento das exigncias requeridas Inadmissvel CONP 00332/06Remessa para exportao sem comprovao da sada ou do retorno Improcedente IV CJUL 02860/06Retorno de mercadoria aps industrializao em Gois - alquota incorreta Improcedente CONP 00946/06Reviso extraordinria - ausncia de prova inconteste Inadmissvel CONP 03315/06Sada com iseno - falta de estorno do crdito decorrente da entrada Procedente em Parte I CJUL 02283/06

NDICE DAS SENTENAS DE PRIMEIRA INSTNCIAASSUNTO DECISO RGO SENTENA

Aproveitamento indevido de crdito - crdito outorgado condicionado Procedente COJP 0 3376/06 Aproveitamento indevido de crdito - energia eltrica / telefone / ativo imobilizado

Nulo COJP 0 6646/06

Aproveitamento indevido de crdito - mercadorias sujeitas substituio tributria

Improcedente COJP 0 1086/06

Aproveitamento de crdito em desacordo com as normas legais Procedente COJP 0 4088/06 Auditoria especfica de mercadorias - ICMS - omisso de entrada de leo diesel

Procedente COJP 0 7183/06

Auditoria especfica de mercadorias - ICMS - omisso de sadas Procedente COJP 0 8901/06 Benefcio fiscal - dbito inscrito em dvida ativa Improcedente COJP 0 4018/06 Diferencial de alquotas - mercadoria para uso ou consumo Procedente COJP 0 3199/06 FOMENTAR - mercadorias no previstas no projeto Procedente em Parte COJP 0 8958/06 Multa formal - arquivo magntico Procedente em Parte COJP 0 6321/06 Multa formal - no registro de nota fiscal de entrada Procedente COJP 0 8900/06 Reduo indevida da BC - arquivo magntico em desacordo com a legislao

Procedente COJP 0 6097/06

Substituio tributria - DARE - decadncia parcial Procedente em Parte COJP 0 7539/06 Substituio tributria - DARE - empresa de construo civil Improcedente COJP 0 4184/06 Transferncia com diferimento - lcool anidro Procedente em Parte COJP 0 4314/06 Venda de veculo antes do prazo previsto para garantia do benefcio fiscal usufrudo na aquisio

Procedente em Parte COJP 0 8448/06

NDICE DAS DECISES DO STJ E STFASSUNTO DECISO RGO RECURSO

RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA DO SCIO- GERENTETributrio. Art. 135 do CTN. Responsabilidade do scio-gerente. Execuo fundada em CDA que indica o nome do scio. Redirecionamento. Distino.

Embargos de divergncia providos

STJ EMBARGOS DE DIVERGNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 702232/RS

Tributrio. Execuo fiscal. Scio-administrador. Responsabilidade tributria. Limites. Art. 135, III, do CTN. Smula n 168/STJ.

Embargos de divergncia no conhecidos

STJ EMBARGOS DE DIVERGNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 422732/RS

Tributrio. Execuo fiscal. Redirecionamento. Responsabilidade. do scio-gerente. Art. 135 do CTN. CDA. Presuno juris tantum de . liquidez e certeza. nus da prova. Smula 83/STJ.

Agravo Regimental Improvido

STJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO N. 677730/RJ

Tributrio e processual civil. Art. 535, II, do CPC. Ausncia. de omisso. Redirecionamento da execuo fiscal contra o scio-gerente. Inadimplemento da obrigao tributria e dissoluo irregular da sociedade.

Recurso Especial provido em parte

STJ RECURSO ESPECIAL N. 868472/RS

PRAZO DE DECADNCIA APLICADO AOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANAMENTO POR HOMOLOGAOTributrio. ICMS. Constituio do crdito. Decadncia. Art. 173, inciso I, do CTN. Iterativos precedentes.

Embargos de declarao acolhidos

STJ EMBARGOS DE DECLARAO NO RECURSO ESPECIAL N. 623743/SP

Tributrio. ICMS. Lanamento por homologao. Decadncia. Arts. 150, 4, e 173, I, do CTN.

Recurso Especial provido

STJ RECURSO ESPECIAL N. 448416/SP

Tributrio. ICMS. Lanamento por homologao. Decadncia. Arts. 150, 4, e 173, I, do CTN.

Recurso Especial no provido

STJ RECURSO ESPECIAL N. 182241/SP

INCIDNCIA DO ICMS EM OPERAO INTERESTADUAL DE TRANSFERNCIA DE BENS ENTRE MATRIZ/FILIALProcessual civil e tributrio. ICMS. Arts. 110 e 145 do CTN e 179, inciso IV, da lei n. 6.404/76. Prequestionamento. Ausncia. Art. 110 do CTN. Mera reproduo do princpio da supremacia constitucional. Impossibilidade de exame por esta corte. Dissdio pretoriano. Falta de configurao.

Recurso Especial no conhecido

STJ RECURSO ESPECIAL N. 453250/RS

INCIDNCIA DO ICMS EM OPERAO DE LEASING RELATIVO ENTRADA DE BENS ORIGINRIOS DO EXTERIOR.Tributrio. Icms. Arrendamento Mercantil - "Leasing". Recurso

extraordinrio conhecido e provido

STF RECURSO EXTRAORDINRIO N. 206069/SP

ESTADO DE GOISSECRETARIA DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTRIO

ALCIDES RODRIGUES FILHOGovernador do Estado

OTON NASCIMENTO JNIORSecretrio da Fazenda

LUIZ HONORIO DOS SANTOSPresidente do CAT

SELEO DE ACRDOSN 24

EXERCCIO DE 2006

CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTRIO

IDENTIDADE INSTITUCIONAL

Nossa Misso:

Realizar a gesto e o julgamento do processo administrativo tributrio com eficincia e legalidade, fortalecendo a conscincia tributria e contribuindo para uma administrao fiscal justa.

Nossa Viso:

Ser um rgo julgador de excelncia, respeitado pela qualidade e clareza de suas decises, pela celeridade processual e pelo bom atendimento ao usurio.

Nossos Valores:

tica

Transparncia

Impessoalidade

Cordialidade

Trabalho em equipe

Criatividade e motivao

Aprimoramento constante

COMISSO ORGANIZADORA

Emildes Luzia Marques AFRE II (Coordenadora)

Valria Cristina Batista Fonseca Julgadora de Primeira Instncia

Denilson Alves Evangelista Representante Fazendrio

Clia Reis Di Rezende Conselheira Suplente (Fisco)

Washington Lus Freire de Oliveira Conselheiro Suplente (Fisco)

Jos Manoel Caixeta Haun Conselheiro Suplente (Contribuintes)

Dr Terezinha Alves Cardoso Assessora Jurdica das Federaes

APRESENTAO

Aos 15 dias de dezembro deste ano de 2007 comemoraremos os 40 anos da instituio do Conselho Administrativo Tributrio, o que nos faculta rememorar momentos da sua histria.

O Conselho Administrativo Tributrio do Estado de Gois foi institudo e denominado originariamente Conselho de Contribuintes do Estado, pela Lei n 6.860, de 15 de dezembro de 1967, sancionada aos 5 de janeiro de 1968 pelo Governador Otvio Lage de Siqueira. A instalao do Conselho ocorreu em ato solene realizado no Palcio do Governo, aos 12 de fevereiro de 1968, em cumprimento do prazo estabelecido no artigo 11 da referida lei.

O Chefe do Governo Estadual tornou realidade antiga disposio do Decreto-Lei n. 234, de 6 de dezembro de 1944, assinado pelo Interventor Federal no Estado de Gois Joo Teixeira lvares Jnior, acompanhado por Jos Ludovico de Almeida, por ocasio da mudana da Capital para a cidade de Goinia, em construo. Este Decreto-Lei deu nova organizao Administrao Pblica do Estado ao criar, diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo, para a execuo dos Servios da Administrao Pblica do Estado, as Secretarias de Estado do Interior, Justia e Segurana Pblica, da Fazenda, da Educao e Sade e da Economia Pblica. Disps no artigo 3, que A Secretaria de Estado da Fazenda ter a seu cargo a realizao da receita e da despesa pblicas, a defesa do patrimnio, as contas dos responsveis por dinheiros, valores ou quaisquer efeitos pertencentes ao Estado e tudo quanto se relacionar com impostos, taxas, finanas e contribuies estaduais. Entre outros rgos elencados no artigo 3, preveniu a existncia de um Conselho de Contribuintes e de uma Comisso Revisora de Lanamentos e Julgadora de Autos de Infrao, na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, estabelecendo no pargrafo 1 do artigo 3 que O Conselho de Contribuintes e a Comisso Revisora de Lanamentos e Julgadora de Autos de Infrao tero a organizao que lhes for dada em regimentos prprios, sendo que referido Conselho de Contribuintes nunca foi instalado, por falta da regulamentao necessria.

Posteriormente, a Lei n 6.410, de 30 de novembro de 1966, sancionada pelo Governador Otrio Lage de Siqueira, acompanhado do Secretrio de Estado da Fazenda Csar Ribeiro de Andrade, instituiu o Cdigo Tributrio do Estado, disps no Livro III, no artigo 191 e seguintes, sobre o Processo Administrativo Tributrio, compreendendo ... o processo contencioso para apurao das infraes fiscais, a consulta para esclarecimento de dvidas relativas ao entendimento e aplicao deste Cdigo e da legislao complementar e supletiva, a reclamao contra lanamento e a execuo administrativa das respectivas decises. No Captulo II, intitulado Do Processo Contencioso, disps no artigo 205 que O processo contencioso ter como pea bsica o auto de infrao ou a representao, conforme a falta tenha sido constatada pelo servio externo da fiscalizao ou interna da repartio fiscal. No Captulo V, denominado Do Julgamento em Primeira Instncia, disps, no artigo 217, que Os processos contenciosos sero julgados, em primeira instncia, nas Delegacias Fiscais por funcionrios do Fisco de reconhecida capacidade, para sse fim designados, em cada ano, por ato do Secretrio da Fazenda. No 1 disps que Para cada Delegacia ser designado um ou mais funcionrios fiscais, conforme for conveniente, podendo a designao recair sobre o prprio Delegado, e, no 2, que O julgamento em primeira instncia poder ser em audincia pblica, da qual participe o autuado ou seu representante e o autor do procedimento ou seu substituto. No Captulo VI, intitulado Dos Recursos e da Garantia

de Instncia, assegurou, no artigo 220, que Das decises contrrias ao acusado caber recurso voluntrio para o Conselho de Contribuintes do Estado... E, no 5, disps que Apresentado o recurso e garantida a instncia, ser o processo, aps ouvido o autor do procedimento sobre as razes oferecidas, encaminhado pela Delegacia Fiscal ao Conselho de Contribuintes do Estado. No Captulo VII, denominado Do Julgamento em Segunda Instncia, disps no artigo 224 que O julgamento em segunda instncia, da competncia do Conselho de Contribuintes do Estado, processar-se- de acrdo com as normas de seu regimento interno. No artigo 225, que O acrdo proferido pelo Conselho de Contribuintes do Estado, no que tiver sido objeto de recurso, substituir a deciso recorrida. No Captulo VIII, denominado Da Instncia Extraordinria e das Decises por Equidade, disps no artigo 228 que Das decises de segunda instncia, prolatadas pelo Conselho de Contribuintes do Estado, caber recurso voluntrio para o Secretrio da Fazenda, em instncia extraordinria. E, no Artigo 229, que O recurso instncia extraordinria somente ser admitido nos casos de: I - acrdo do Conselho de Contribuintes do Estado, que no for proferido pela maioria absoluta de seus membros; e, II - acrdo que contrarie, manifestamente, a legislao tributria. No artigo 231 firmou que Antes de prolatar sua deciso, o Secretrio da Fazenda poder solicitar o pronunciamento de quaisquer rgos da administrao estadual e determinar os exames e diligncias que julgar convenientes instruo e ao esclarecimento do processo objeto do recurso. Quanto equidade, o artigo 232 estabeleceu que As decises por equidade, da competncia privativa do Secretrio da Fazenda, sero proferidas mediante proposta do Conselho de Contribuintes do Estado, e restringir-se-o dispensa total ou parcial de penalidade pecuniria. Inegavelmente, esta lei inseriu o Estado de Gois na Reforma Tributria Nacional, que trouxe um novo conceito tcnico aos tributos, materializado na Lei federal n 5.172, de 25 de outubro de 1966, dispondo sobre o Sistema Tributrio Nacional, o qual, pelo Ato Complementar n 36, passou a denominar-se Cdigo Tributrio Nacional. A Reforma Tributria encontrava-se em plena consonncia com o esprito da onda de modernidade que se instalou no pas em decorrncia dos planos nacionais de desenvolvimento e a construo de Braslia para ser a nova capital do Pas. E a concepo do Conselho de Contribuintes do Estado de Gois teve por paradigmas instituies precursoras e vitoriosas na persecuo da justia fiscal, como o Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de So Paulo, institudo pelo Decreto n 7.184, de 5 de junho de 1935, e o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, institudo pelo Decreto-Lei n 1.618, de 8 de janeiro de1946.

Todavia, foi a Lei n 6.860, de 15 de dezembro de 1967, sancionada pelo Governador Otvio Lage de Siqueira, acompanhado pelo Secretrio de Estado da Fazenda Jos Ludovico de Almeida, que alterou e deu efetividade Lei n 6.410, ao conceituar, no artigo 1, que O Conselho de Contribuintes do Estado, com sede na Capital e jurisdio em todo o territrio estadual, integra a Secretaria da Fazenda e o rgo de julgamento, em segunda instncia, de processos contenciosos fiscais. E nos demais artigos disps sobre o Processo Administrativo Tributrio e dotou o rgo de estrutura julgadora e administrativa. Esta lei, sim, promoveu a efetiva instituio do Conselho, estabeleceu a composio paritria de seus membros, denominados Conselheiros, escolhidos entre cidados de ilibada reputao e reconhecida competncia intelectual, Representantes do Estado e dos Contribuintes, estes indicados pelas Entidades de Classe representativas dos Contribuintes.

A Lei n 7.730, de 30 de outubro de 1972, sancionada pelo Governador Leonino Di Ramos Caiado, acompanhado do Secretrio de Estado da Fazenda Ibsen Henrique de Castro, instituiu o Cdigo Tributrio do Estado, e que vigorou por 19 anos. No Livro III, tratou, nos artigos 191 e seguintes, do Processo Administrativo Tributrio, e conceituou no artigo 213 que, ao Conselho de Contribuintes do Estado, com

sede na Capital e jurisdio em todo territrio estadual, rgo integrante da Secretaria da Fazenda, compete, em ltima instncia administrativa, julgar os recursos interpostos das decises proferidas em processos contenciosos fiscais. Disps, em seguida, sobre a composio paritria, mandato e nomeao dos membros do Conselho de Contribuintes. Estabeleceu a estrutura do rgo julgador em Cmaras e Conselho Pleno, e dos efeitos dos julgamentos. O julgamento em Primeira Instncia competia a funcionrios do Fisco, para esse fim designados por ato do Secretrio da Fazenda, consoante o artigo 208, cabendo, das decises contrrias aos acusados, recurso voluntrio para o Conselho de Contribuintes do Estado, sob condies dispostas no artigo 211.

Posteriormente, em 20 de setembro de 1979, o Conselho Administrativo Tributrio - CAT recebeu a atual denominao e status constitucional pela emenda constitucional introduzida pela Lei Constitucional n 35, que deu nova redao ao artigo 134 da anterior Constituio do Estado, e pelo qual criou o Contencioso Administrativo Fiscal do Estado de Gois, a ser exercido pelo Conselho Administrativo Tributrio - CAT, e pelo Contencioso Administrativo Tributrio de Primeira Instncia - CATPI.

Em cumprimento do disposto no artigo 4 da Lei Constitucional n 35, foi encaminhado pelo Governo projeto de lei Assemblia Legislativa, que se converteu na Lei n 8.752, 21 de novembro de 1979, sancionada pelo Governador Ary Ribeiro Valado, acompanhado do Secretrio de Estado da Fazenda Ibsen Henrique de Castro, pela qual foi institudo o Cdigo de Processo Administrativo Tributrio e regulamentou o Conselho Administrativo Tributrio - CAT, sucedendo ao Conselho de Contribuintes do Estado. Estabeleceu referida lei, no artigo 71, que o Contencioso Administrativo tributrio ser exercido pelos rgos Conselho Administrativo Tributrio - CAT, integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda, a nvel de rgo especial, e o Contencioso Administrativo Tributrio de Primeira Instncia - CATPI, integrante da estrutura do CAT, tambm a nvel de rgo especial. O julgamento do contencioso administrativo fiscal em primeira instncia foi desvinculado do Departamento da Receita, at ento exercido por funcionrio do Fisco designado por ato do Secretrio da Fazenda para exercer a funo de julgador com jurisdio sobre determinada Zona Fiscal, e atribudo a funcionrio do Fisco, integrante do CATPI, em primeira instncia e em instncia nica. E ao CAT, atribudos os recursos de decises singulares, embargos de acrdos proferidos por suas cmaras, e impugnaes previstas no artigo 42 desta lei.

O status constitucional do Conselho Administrativo Tributrio - CAT foi confirmado pelo artigo 181 da atual Constituio do Estado de Gois, promulgada em 5 de outubro de 1989, onde foi estabelecido que o Estado institusse Contencioso Administrativo e rgo julgador para apreciao de questes de natureza tributria, entre os Contribuintes e o Estado, em segunda instncia, constitudo por representao paritria do Fisco e dos Contribuintes, sem prejuzo da competncia do Poder Judicirio.

A Lei n 11.651, de 26 de dezembro de 1991, sancionada pelo Governador ris Rezende Machado, acompanhado do Secretrio de Estado da Fazenda Haley Margon Vaz, instituiu o vigente Cdigo Tributrio Estadual, pelo qual recepcionou as inovaes introduzidas no Sistema Tributrio Nacional pela Constituio da Repblica Federativa do Brasil, de 1988. Os artigos 199 e seguintes do CTE apenas dispem sobre regras gerais do Processo Administrativo Tributrio, e o artigo 203, que lei estadual especfica regular o processo administrativo tributrio e dispor sobre os rgos de julgamento, conforme estatudo no art. 181 da Constituio Estadual.

A Lei n 12.935, de 9 de setembro de 1996, sancionada pelo Governador Luiz Alberto Maguito Vilela acompanhado do Secretrio de Estado da Fazenda Romilton Rodrigues de Moraes, e a vigente Lei n 13.266, de 23 de julho de 2001, sancionada pelo Governador Marconi Ferreira Perilo Junior, acompanhada pelo Secretrio de Estado da Fazenda Jalles Fontoura de Siqueira, e pelo Secretrio da Segurana Pblica Jnathas Silva, esta ltima reproduzida na ntegra nesta edio, dispuseram ambas sobre o Conselho Administrativo Tributrio - CAT e regularam o Processo Administrativo Tributrio. O 2 do artigo 1 de ambas leis conceituou o Conselho Administrativo Tributrio como rgo julgador de execuo programtica, vinculado diretamente ao Gabinete do Secretrio da Fazenda, a ser regido pelas normas constantes desta lei e de seu regimento interno. O CAT foi composto pelos rgos julgadores Conselho Pleno - CONP, Cmaras Julgadoras - CJUL, e Corpo de Julgadores de Primeira Instncia - COJP, congregando tambm o Corpo de Representantes Fazendrios - CORF, na qualidade de representante da Fazenda Pblica Estadual. Posteriormente, a Lei n 15.336, de 01 de setembro de 2005, acrescentou o artigo 13-A lei n 13.266, pelo qual estabeleceu que a representao da Fazenda Pblica Estadual junto ao Conselho Administrativo Tributrio ser exercida no julgamento de cada processo administrativo tributrio por Auditor da Receita Estadual III - AFRE III, subordinado Gerncia da Representao Fazendria, integrante da Superintendncia da Gesto da Ao Fiscal, retirando-a da estrutura do CAT.

Ao longo de sua histria o Conselho Administrativo Tributrio pautou sua trajetria cumprindo a misso a si atribuda, no sendo demais repetir que sempre teve presente a viso de ser um rgo julgador de excelncia, respeitado pela qualidade e clareza de suas decises, pela celeridade processual e pelo bom atendimento ao usurio, e tendo por valores a tica, a transparncia, a impessoalidade, a cordialidade, o trabalho em equipe, a criatividade e motivao, e o aprimoramento constante.

Importante registrar que, ao sancionar a Lei n 6.860, nos idos de 1967, o Governador do Estado Otvio Lage de Siqueira acolheu antigo e legtimo pleito das lideranas empresariais, capitaneadas pelo Ministro Elias Bufaial, tambm participante de tantas outras jornadas, que os inserem na histria contempornea deste Estado. Irmanamo-nos, pois, os integrantes deste Conselho, ao pesar da comunidade goiana, pelo afastamento de nosso convvio, dessas ilustres personalidades, em curto espao de tempo.

A edio deste volume da Seleo de Acrdos, trazendo decises relevantes proferidas no transcurso do ano de 2006, integra-se s atividades para a comemorao dos 40 anos da instituio do Conselho Administrativo Tributrio do Estado de Gois,

Levamos nossos agradecimentos valorosa equipe de servidores do Conselho Administrativo Tributrio - CAT, pelo seu alto grau de profissionalismo, e Comisso Organizadora constituda para a seleo dos acrdos, que priorizou assuntos de relevncia tcnico-jurdica, tanto para a Fazenda Pblica Estadual quanto para os contribuintes e advogados.

Agradecemos, tambm, Ordem dos Advogados do Brasil - Seo de Gois, por intermdio da ESAG e da CREDIJUR, cuja parceria tornou possvel este trabalho.

Goinia, abril de 2007

LUIZ HONORIO DOS SANTOSPresidente do CAT

CONSIDERAES DA COMISSO ORGANIZADORA

Apresentamos a 24 edio da seleo de acrdos relativos ao exerccio de 2006, elaborada a partir da pesquisa e coletnea das decises proferidas no mbito do Conselho Administrativo Tributrio no que tange s controvrsias provenientes de autos de infrao que versam sobre a exigncia de crdito tributrio, restituio de tributos pagos indevidamente ou penalidades e encargos relativos s situaes em questo.

O objetivo precpuo deste trabalho consiste em proporcionar transparncia aos atos praticados pelos rgos administrativos de julgamento atravs da divulgao das principais decises prolatadas nas instncias administrativas da seara tributria estadual, que se revestem de to pouca publicidade, mas que configuram inafastveis instrumentos de controle da legalidade do lanamento tributrio.

Os conselhos administrativos de julgamento desempenham seu ofcio de controle da legalidade, mas no exercem poder jurisdicional, no sentido de garantia constitucional, uma vez que integram a estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual. Aos Conselhos de Contribuintes o ordenamento jurdico atribui a funo de ditar Administrao os seus limites jurdicos em matria tributria, e oferecer aos contribuintes, atravs de suas decises e interpretao da legislao tributria, relevantes ferramentas na defesa dos seus direitos e interesses.

A discusso do crdito tributrio no mbito administrativo revela-se bastante salutar para a atividade administrativa em geral. Neste contexto, o Contencioso Administrativo Tributrio, alm de exercer o controle administrativo da atividade da Administrao Tributria, constitui meio de soluo extrajudicial de litgio e representa tambm uma forma de acesso Justia, considerado o conceito amplo desta, que abrange no s a prestao jurisdicional propriamente dita como tambm os mecanismos alternativos para a soluo administrativa das lides tributrias.

Na esteira das selees de acrdos pretritas, a novel edio preocupou-se em selecionar os acrdos atinentes s decises plenrias, camerais unnimes e algumas decises proferidas pelo Corpo de Julgadores de Primeira Instncia. Optamos por inserir no presente volume, tambm, ementas de acrdos e excertos de decises monocrticas do Superior Tribunal de Justia e do Supremo Tribunal Federal acerca de temas hodiernos que envolvem o ICMS.

Esperamos que esta coletnea de acrdos possa contribuir para divulgao mais ampla das decises proferidas nas instncias do Conselho Administrativo Tributrio do Estado de Gois, e que se apresente como ferramenta til disposio de todos aqueles que, de alguma forma, tm interesse no deslinde administrativo das controvrsias que envolvem os tributos estaduais.

A Comisso

DEMONSTRATIVO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS

RGO

PROCESSOS JULGADOS

EXERCCIO DE 2005 EXERCCIO DE 2006

1- PRIMEIRA INSTNCIA 10.268 9.002

2- SEGUNDA INSTNCIA (TOTAL - CMARAS) 2.374 2.189

2.1 - PRIMEIRA CMARA 806 586

2.2 - SEGUNDA CMARA 790 591

2.3 - TERCEIRA CMARA 778 594

2.4 - QUARTA CMARA (*) ----- 418

3- SEGUNDA INSTNCIA (CONSELHO PLENO) 895 832(*) A QUARTA CMARA S ENTROU EM FUNCIONAMENTO A PARTIR DE ABRIL DE 2006.

COMPOSIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTRIO

PRESIDENTE

Luiz Honorio dos Santos

VICE-PRESIDENTE

Heli Jos da Silva

SECRETRIO GERAL

Joel Moderozo dos Santos

CONSELHEIROS TITULARES

Arnaldo Machado

Delcides de Souza Fonseca

Edson Abro da Silva

Eliene Mendes de Oliveira Feitosa

Heli Jos da Silva

Jorge Antnio Bezerra Oliveira

Jos Artur Mascarenhas da Silva

Jos Paixo de Oliveira Gomes

Jos Umbelino dos Santos

Levi Silva Filho

Lus Antnio da Silva Costa

Manoel Antnio Costa Filho

Nivaldo Carvelo Carvalho

Srgio Reis Crispim

Zacheu Alves de Castro Neto

CONSELHEIROS SUPLENTES

Aguinaldo Fernandes de Melo

lvaro Falanque

Carlos Pereira Duarte

Clia Reis Di Rezende

Eponina Auxiliadora Costa Ferreira

Jos Manoel Caixeta Haun

Jos Slvio Moreira

Josevan Pereira Jnior

Josu Lima dos Santos

Marlene Maria da Silva Rugue Bernardes

Walter de Oliveira

Washington Luis Freire de Oliveira

JULGADORES DE PRIMEIRA INSTNCIA

Gener Otaviano Silva

Haroldo Tavares Gomes

Joaquim Dilton de Moura Ornelas

Jlio Maria Barbosa

Lus Fernando Correa Rigo

Valria Cristina Batista Fonseca

Valdenice Maria Moraes

Zenewton Rimes de Almeida

COMPOSIO DA REPRESENTAO FAZENDRIA (*)

GERENTE

Aldeci de Souza Flor

REPRESENTANTES FAZENDRIOS

Antnio Martins da Silva

Denilson Alves Evangelista

Jos Roberto Batista

Mrcio Nogueira Pedra

Mrio de Oliveira Andrade

Victor Augusto de Faria Morato

(*) Com a entrada em vigor da Lei n 15.336/05, a representao da Fazenda Pblica Estadual junto ao Conselho Administrativo Tributrio passou a ser exercida por Auditores Fiscais da Receita Estadual III AFRE III, subordinados Gerncia da Representao Fazendria, rgo integrante da Superintendncia de Gesto da Ao Fiscal.

CONSELHEIROS AUTORES DOS VOTOS RELATIVOS AOS ACRDOS QUE COMPEM ESTA SELEO E JULGADORES

SINGULARES QUE PROLATARAM AS SENTENAS

CONSELHEIROS

Aguinaldo Fernandes de Melo

lvaro Falanque

Arnaldo Machado

Carlos Pereira Duarte

Clia Reis Di Rezende

Delcides de Souza Fonseca

Edson Abro da Silva

Eliene Mendes de Oliveira Feitosa

Eponina Auxiliadora Costa Ferreira

Heli Jos da Silva

Jorge Antnio Bezerra Oliveira

Jos Artur Mascarenhas da Silva

Jos Manoel Caixeta Haun

Jos Paixo de Oliveira Gomes

Jos Slvio Moreira

Jos Umbelino dos Santos

Josevan Pereira Jnior

Josu Lima dos Santos

Levi Silva Filho

Lus Antnio da Silva Costa

Luiz Honorio dos Santos

Manoel Antnio Costa Filho

Marlene Maria da Silva Rugue Bernardes

Nivaldo Carvelo Carvalho

Srgio Reis Crispim

Walter de Oliveira

Washington Luis Freire de Oliveira

Zacheu Alves de Castro Neto

JULGADORES SINGULARES

Gener Otaviano Silva

Haroldo Tavares Gomes

Joaquim Dilton de Moura Ornelas

Jlio Maria Barbosa

Lus Fernando Correa Rigo

Valdenice Maria Moraes

Valria Cristina Batista Fonseca

Zenewton Rimes de Almeida

ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTE VOLUME

AFA Agncia FazendriaAFTE Auditor Fiscal dos Tributos EstaduaisAGENFA Agncia Fazendria de ArrecadaoAGRODEFESA Agncia Goiana de Defesa AgropecuriaAI Auto de InfraoAIDF Autorizao de Impresso de Documentos FiscaisANTT Agncia Nacional de Transporte TerrestreAR Aviso de RecebimentoAST Assessoria TributriaCAT Conselho Administrativo TributrioCELG Companhia Energtica de Gois S/ACCE Cadastro de Contribuintes do EstadoCFOP Cdigo Fiscal de Operaes e PrestaesCJUL Cmara JulgadoraCNPJ Cadastro Nacional de Pessoas JurdicasCOFA Coordenao de Fiscalizao e ArrecadaoCOJP Corpo de Julgadores de Primeira InstnciaCONFAZ Conselho Nacional de Poltica FazendriaCONP Conselho PlenoCOTEPE Comisso Tcnica PermanenteCPF Cadastro de Pessoas Fsicas do Ministrio da FazendaCTE Cdigo Tributrio EstadualCTN Cdigo Tributrio NacionalDAICMS Demonstrativo de Apurao de ICMSDARE Documento de Arrecadao EstadualDEFIS Departamento de FiscalizaoDETRAN Departamento Estadual de Trnsito de GoisDIEF Departamento de Informaes Econmico FiscaisDPI Declarao Peridica de InformaoDOT Delegacia Estadual de Represso a Crime Contra a Ordem

TributriaDRFLU Delegacia Regional Fiscalizao de LuziniaECF Emissor de Cupom FiscalFOMENTAR Fundo de Participao e Fomento Industrializao do Estado de

GoisGATT Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e ComrcioGEAT Gerncia de Administrao TributriaGECON Gerncia de Controle e Acompanhamento de ProcessosGERAJ Gerncia de Apoio a JulgamentosGERF Gerncia da Representao FazendriaGIAST Guia Nacional de Informao ICMS Substituio TributriaGLP Gs Liqefeito de PetrleoGSF Gabinete do Secretrio da FazendaGTA Guia de Trnsito AnimalICMS Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e

sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao

ITCD Imposto sobre a Transmisso Causa Mortis e Doao de

Quaisquer Bens ou DireitosIVA ndice de Valor AgregadoNBM/SH Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema HarmonizadoOMC Organizao Mundial do ComrcioPAFS Pedido de Aquisio de Formulrio de SeguranaPAT Processo Administrativo TributrioPRODUZIR Programa de Desenvolvimento Industrial de GoisPROTEGE Fundo de Proteo Social do Estado de GoisRCTE Regulamento do Cdigo Tributrio EstadualRUDFTO Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de

OcorrnciaSAT Superintendncia de Administrao TributriaSGAF Superintendncia de Gesto e Ao FiscalSEPD Sistema Eletrnico de Processamento de DadosSINTEGRA Sistema de Informaes sobre Operaes Interestaduais com

Mercadorias e ServiosSTJ Superior Tribunal de JustiaTA Termo de ApreensoTARE Termo de Acordo de Regime Especial

LEI N 13.882, DE 23 DE JULHO DE 2001.(PUBLICADA NO DOE DE 31.07.01)

ALTERAES:

1. Lei n 14.178, de 25.06.02 (DOE de 28.06.02);2. Lei n 15.084, de 28.01.05 (DOE de 03.02.05);3. Lei n 15.336, de 01.09.05 ( DOE de 27.09.05);4. Lei n 15.758, de 24.08.06 ( DOE de 29.08.06);5. Lei n 15.808, de 13.11.06 ( DOE de 16.11.06 - Suplemento).

Dispe sobre o Conselho Administrativo Tributrio - CAT e regula o Processo Administrativo Tributrio.

A ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TTULO IDA ESTRUTURA ORGNICA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTRIO

Art. 1 O Contencioso Administrativo Fiscal do Estado de Gois exercido pelo Conselho Administrativo Tributrio - CAT, composto pelos seguintes rgos:

I - Presidncia - PRES;

II - Vice-Presidncia - VPRE;

III - Conselho Pleno - CONP;

IV - Cmaras Julgadoras - CJUL;

V - Corpo de Representantes Fazendrios - CORF;

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 26.09.05.

REVOGADO O INCISO V DO ART. 1 PELO ART. 8 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

V - revogado

VI - Corpo de Julgadores de Primeira Instncia - COJP.

1 So rgos auxiliares do Conselho Administrativo Tributrio:

I - Assessoria Jurdica - AJUR;

II - Secretaria Geral - SEGE;

III - Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP;

IV - Ncleos de Preparo Processual - NUPRE;

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 26.09.05.

REVOGADO O INCISO iV do 1 DO ART. 1 PELO ART. 8 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

IV - revogado

V - Grupo de Apoio a Execues Fiscais - GRAPE.

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 26.09.05.

REVOGADO O INCISO V do 1 DO ART. 1 PELO ART. 8 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

V - revogado

2 O Conselho Administrativo Tributrio, rgo julgador de execuo programtica, vinculado diretamente ao Gabinete do Secretrio da Fazenda, ser regido pelas normas constantes desta lei e de seu regimento interno.

3 Compete ao Conselho Administrativo Tributrio editar normas internas sobre os procedimentos inerentes ao Contencioso Administrativo Fiscal.

file:///D:/Cassio Files/Leis/L_15808.htm

Art. 2 O Conselho Administrativo Tributrio, com sede em Goinia, compe-se, em segunda instncia de julgamento, de 13 (treze) Conselheiros Efetivos, sendo 7 (sete) representantes do Fisco e 6 (seis) representantes dos Contribuintes, nomeados pelo Governador, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputao e de notrios conhecimentos jurdicos e fiscais.

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 25.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAO AO CAPUT DO ART. 2 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 26.12.05.

Art. 2 O Conselho Administrativo Tributrio, com sede em Goinia, compem-se, em segunda instncia de julgamento, de 21 (vinte e um) Conselheiros Efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Fisco e 10 (dez) representantes dos Contribuintes, nomeados pelo Governador, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputao e de notrios conhecimentos jurdicos e fiscais, preferencialmente portadores de diploma de curso superior.

1 Os integrantes da representao do Fisco devero, tambm, ser graduados em curso superior e ter, no mnimo, 2 (dois) anos no cargo de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais.

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 25.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAO AO 1 DO ART. 2 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 26.12.05.

1 Os integrantes da representao do Fisco devero, tambm, ser graduados em curso superior e ter, no mnimo, 3 (trs) anos no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual III AFRE III.

2 O mandato de Conselheiro inicia-se no dia de sua posse, sendo permitida a reconduo para novo mandato.

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 25.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAO AO 2 DO ART. 2 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 26.12.05.

2 O mandato de conselheiro inicia-se no dia de sua posse, sendo permitida uma nica reconduo, para novo mandato.

NOTA: Por fora do art. 6 da Lei n 15.336/05, de 01.09.05, com vigncia a partir de 27.09.05, aos atuais Conselheiros do Conselho Administrativo Tributrio, cujos mandatos sejam concludos at 31 de dezembro de 2005, permitida uma reconduo, ficando afastada, nesta hiptese, a regra contida neste pargrafo.

NOTA: Redao com vigncia de 26.12.05 a 15.11.06.

CONFERIDA NOVA REDAO AO 2 DO ART. 2 PELO ART. 1 DA LEI N 15.808/06, DE 13.11.06 - VIGNCIA: 16.11.06.

2 O mandato de conselheiro inicia-se na data da posse do nomeado, permitida a reconduo.

3 Findo o mandato, o Conselheiro no poder continuar em suas funes, exceto se for reconduzido para novo mandato, nos termos do pargrafo anterior.

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 25.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAO AO 3 DO ART. 2 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 26.12.05.

3 Findo o mandato, o conselheiro permanecer no exerccio de suas funes, at a posse de seu sucessor, respeitado o prazo mximo de noventa dias.

4 So incompatveis para o exerccio da funo de Conselheiro os que, entre si, sejam cnjuges, scios ou parentes, consangneos ou afins, at o 3 (terceiro) grau civil.

5 A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Conselheiro nomeado ou empossado, se a nomeao ou posse for da mesma data.

6 A nomeao de que trata o caput ser feita aps a indicao de nomes, em lista simples, pelo Secretrio da Fazenda, quanto aos representantes do Fisco, e pelas Federaes de Agricultura, do Comrcio e da Indstria, quanto aos representantes dos Contribuintes, cabendo a cada Federao a indicao de 2 (dois) representantes, no ficando o Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hiptese de recusa, solicitar nova indicao.

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 25.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAO AO 6 DO ART. 2 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 26.12.05.

6 A nomeao de que trata o caput ser feita aps a indicao de nomes, em lista simples, pelo Secretrio da Fazenda, quanto aos representantes do Fisco, e, quanto aos representantes dos Contribuintes:

I representantes indicados pela Federao de Agricultura, pela Federao do Comrcio e pela Federao da Indstria, cabendo a cada Federao a indicao de 2 (dois) representantes;

II representantes indicados pelos Conselhos Regionais de Economia, Contabilidade e Administrao, cabendo a cada Conselho a indicao de 1 (um) representante;

III 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seo Gois.

ACRESCIDO O 6-A AO ART. 2 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 26.12.05.

6-A O Chefe do Poder Executivo no fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hiptese de recusa, solicitar nova indicao.

7 A nomeao de que trata o pargrafo anterior depender de apresentao, pelo indicado, de certido negativa de dbitos para com a Fazenda Pblica Estadual.

8 Sero nomeados, ainda, Conselheiros Suplentes, em nmero de 6 (seis) para cada representao, obedecendo-se aos mesmos critrios estabelecidos para a nomeao dos Conselheiros Efetivos.

ACRESCIDO O 9 AO ART. 2 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 26.12.05.

9 A posse e o exerccio do mandato de conselheiro ficam condicionados ao atendimento das exigncias contidas no art. 13 e seus da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 3 O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo Tributrio - CAT sero escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros efetivos da representao do Fisco.

Pargrafo nico. As substituies do Presidente, pelo Vice-Presidente, no prejudicaro a atuao desse ltimo como Conselheiro, exceto em caso de licena prmio, licena para tratamento de sade, frias ou vacncia.

Art. 4 O Conselho Pleno compe-se de 13 (treze) Conselheiros, sendo 7 (sete) da representao do Fisco e 6 (seis) da representao dos Contribuintes e ser presidido pelo Presidente do CAT.

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 25.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAO AO ART. 4 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 26.12.05.

Art. 4 O Conselho Pleno compe-se de 21 (vinte e um) Conselheiros, sendo 11 (onze) da representao do Fisco e 10 (dez) da representao dos Contribuintes e ser presidido pelo Presidente do CAT.

Art. 5 Na composio das Cmaras Julgadoras, em nmero de at 3 (trs), ser respeitada a paridade numrica entre a representao do Fisco e a representao dos Contribuintes, sendo facultada a especializao de cmara por matria.

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 25.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAO AO CAPUT DO ART. 5 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 26.12.05.

Art. 5 Na composio das Cmaras Julgadoras, em nmero de at 4 (quatro), ser respeitada a paridade numrica entre a representao do Fisco e a representao dos Contribuintes, sendo facultada a especializao de Cmara por matria.

1 Os membros das Cmaras sero escolhidos, antes da primeira sesso cameral do ano, mediante sorteio, vigorando a composio resultante at o ltimo dia do ano civil.

2 As Cmaras Julgadoras sero coordenadas por um de seus integrantes, eleito semestralmente, dentre a representao do Fisco e a dos Contribuintes, alternadamente, sendo vedada a coordenao simultnea de todas as cmaras por integrantes de uma mesma representao.

3 A eleio de que trata o pargrafo anterior condicionada ao preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro Efetivo da representao do integrante a ser eleito.

4 No atendida a condio prevista no pargrafo anterior, a coordenao ser exercida:

I - pelo Conselheiro Efetivo em exerccio, quando houver apenas uma vaga de seu cargo preenchida;

II - pelo Conselheiro Suplente com mais tempo de exerccio no mandato em vigor, provisoriamente, quando no houver nenhuma vaga de Conselheiro Efetivo preenchida.

5 Quando o Coordenador da Cmara desempenhar a funo de relator ou na hiptese de seu impedimento, suspeio ou ausncia, a coordenao ser ocupada por Conselheiro da mesma representao, ainda que Suplente.

6 O Coordenador da Cmara somente votar:

I - no caso de empate, estando completa a composio cameral;

II - ou quando o nmero de Conselheiros presentes for igual metade dos membros da Cmara mais um, includo nesse nmero o prprio Coordenador.

7 Na hiptese do inciso II do pargrafo anterior, o Coordenador, ou seu substituto, somente votar aps os demais Conselheiros e, resultando os votos desses em empate, decidir obrigatoriamente entre as alternativas empatadas.

Art. 6 O Corpo de Representantes Fazendrios, ser composto por, no mnimo, 6 (seis) integrantes, designados pelo Secretrio da Fazenda.

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 26.09.05.

Pargrafo nico. Na designao a que se refere o caput ser observado o disposto no 1 do art. 2

REVOGADO O ART. 6 PELO ART. 8 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

Art. 6 Revogado.

Art. 7 O Corpo de Julgadores de Primeira Instncia ser composto por, no mnimo, 6 (seis) integrantes, designados pelo Secretrio da Fazenda.

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 26.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAO AO ART. 7 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

Art. 7 O Corpo de Julgadores de Primeira Instncia ser composto por, no mximo, 8 (oito) integrantes, designados por ato do Secretrio da Fazenda, observando-se para a designao os mesmos requisitos estabelecidos no caput do art. 2 e no seu 1, sendo-lhes ainda extensivas as condies estabelecidas no 9 do referido artigo para o exerccio da respectiva funo.

Pargrafo nico. O exerccio da funo no poder exceder de 2 (dois) anos, permitida nova designao uma nica vez, por igual perodo.

Art. 8 As sub-unidades administrativas dos rgos auxiliares do Conselho Administrativo Tributrio sero definidas em seu regimento interno.

ACRESCIDO O PARGRAFO NICO AO ART. 8 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

Pargrafo nico. Incluem-se na categoria de subunidades administrativas do Centro de Controle e Preparo Processual CECOP os Ncleos de Preparo Processual NUPREs, que funcionaro junto a cada uma das unidades da Secretaria da Fazenda responsveis pela fiscalizao e arrecadao tributrias.

TTULO IIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTRIO

CAPTULO IDISPOSIES GERAIS

Seo INormas Gerais

Art. 9 O Processo Administrativo Tributrio, regulado por esta lei, compreende:

I - o Processo Contencioso Fiscal, para o obrigatrio controle da legalidade do lanamento, determinao de crditos tributrios e apurao de infraes fiscais;

II - o Processo de Restituio, para apurao de pagamento indevido decorrente de procedimento fiscal;

III - o Processo de Consulta, para soluo de dvidas sobre a interpretao e a aplicao da legislao tributria.

1 Os processos a que se referem os incisos I e II no abrangem os casos em que haja confisso irretratvel de dvida.

2 A apurao de pagamento indevido, decorrente de declarao espontnea do sujeito passivo, compete ao Secretrio da Fazenda.

3 Aplica-se subsidiariamente ao Processo Administrativo Tributrio, no que couber, as normas da legislao processual civil.

4 pertinente acatar, em julgamento, a jurisprudncia definitiva dos tribunais superiores, em suas composies unificadas, obedecidos os critrios de convencimento da autoridade julgadora.

ACRESCIDO O ART. 9-a PELO ART. 1 DA LEI N 15.084, DE 28.01.05 - VIGNCIA: 03.02.05.

Art. 9-A. O recurso voluntrio e a impugnao em segunda instncia somente tero seguimento se, at o trmino dos respectivos prazos processuais previstos nesta Lei, o recorrente os instruir com prova do depsito de valor correspondente a at 30% (trinta por cento) do crdito tributrio definido no lanamento original ou na deciso de primeira instncia, conforme o caso.

NOTA: Redao com vigncia de 03.02.05 28.08.06.

NOTA: Por fora do art. 5 do Decreto 6.450, de 28.04.06, com vigncia a partir de 28.04.06, ficam convalidadas a interposio de recurso voluntrio e a impugnao em segunda instncia no Processo Administrativo Tributrio, instrudas sem a prova do depsito prvio previsto no art. 9-A da Lei n 13.882, de 23 de julho de 2001, efetuadas por pessoa jurdica cuja receita bruta anual no seja superior a R$1.000.000,00 (um milho de reais) ou por pessoa fsica, no perodo de 12 de setembro de 2005 at 27 de abril de 2006.

REVOGADO O ART. 9-A PELO ART. 4 DA LEI N 15.758, DE 24.08.06 - VIGNCIA 29.08.06.

Art. 9-A - Revogado.

Seo IIDos Impedimentos e da Suspeio

Art. 10. Ficar impedido de atuar no processo:

I - o Julgador de Primeira Instncia, quando:

a) for autor do procedimento fiscal;

b) for parente, at o 3 (terceiro) grau civil, do autuante, do autuado ou de seu representante no processo;

c) for scio ou acionista da empresa autuada;

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 26.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAO ALNEA "C" DO INCISO I DO ART. 10 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

c) for scio, cotista ou acionista, membro do conselho fiscal ou rgos equivalentes ou prestador de servio da empresa autuada;

d) tiver emitido parecer no processo.

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 26.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAO ALNEA "D" DO INCISO I DO ART. 10 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condio ou a qualquer ttulo, salvo na condio de julgador;

II - o Conselheiro, quando:

a) for autor do procedimento fiscal;

b) tiver proferido a deciso singular recorrida;

c) for parente, at o 3 (terceiro) grau civil, do autuante, do autuado ou de seu representante no processo;

d) tiver emitido parecer no processo;

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 26.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAO ALNEA "D" DO INCISO iI DO ART. 10 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condio ou a qualquer ttulo, salvo na condio de julgador;

e) for scio, acionista ou prestador de servio da empresa autuada;

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 26.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAO ALNEA "E" DO INCISO iI DO ART. 10 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

e) for scio, cotista ou acionista, membro do conselho fiscal ou rgos equivalentes, ou prestador de servio da empresa autuada;

f) for subordinado, em funo pblica ou privada, ao autuado.

Pargrafo nico. O Conselheiro, quando for autor ou redator do voto vencedor, em julgamento cameral, ficar impedido de atuar como relator na fase plenria.

Art. 11. A autoridade julgadora poder declarar a sua suspeio por motivo ntimo.

Seo IIIDas Partes e da Capacidade Processual

Art. 12. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no Processo Administrativo Tributrio, em qualquer fase, postulando em causa prpria ou representado por advogado.

Art. 13. A Fazenda Pblica Estadual ser representada no Processo Administrativo Tributrio pelo Corpo de Representantes Fazendrios.

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 26.09.05.

Pargrafo nico. A representao a que se refere o caput ser feita por sustentao oral, por manifestao escrita, se a complexidade do caso o exigir, ou por ambas, no alcanando o Processo de Consulta e a aprovao de smula.

CONFERIDA NOVA REDAO AO ART. 13 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

Art. 13. A Fazenda Pblica Estadual ser representada no Conselho Administrativo Tributrio por, no mnimo, 6 (seis) funcionrios, todos integrantes da carreira do Fisco, designados por ato do Secretrio da Fazenda.

1 Na designao a que se refere este artigo sero observados os mesmos requisitos estabelecidos no caput do art. 2 e no seu 1.

2 Aos Representantes Fazendrios so extensivas as disposies do 9 do art. 2 como condio para o exerccio da respectiva funo." (NR)

ACRESCIDO O ART. 13-A PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

Art. 13-A. A representao da Fazenda Pblica Estadual junto ao Conselho Administrativo Tributrio ser exercida no julgamento de cada processo administrativo tributrio por Auditor da Receita Estadual III AFRE III, subordinado Gerncia da Representao Fazendria, integrante da Superintendncia de Gesto da Ao Fiscal, designado na forma do art. 13.

Pargrafo nico. A representao a que se refere o caput ser feita por sustentao oral, por manifestao escrita, se a complexidade do caso o exigir, ou por ambas, no alcanando o Processo de Consulta e a aprovao de smula.

ACRESCIDO O ART. 13-B PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

Art. 13-B. Os Representantes Fazendrios tm o dever de zelar pela correta aplicao da legislao, pugnando pela defesa do interesse pblico, da legalidade e da preservao da ordem jurdica.

ACRESCIDO O ART. 13-C PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

Art. 13-C. Compete aos Representantes Fazendrios, alm de outras atribuies previstas em Lei e no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributrio:

I emitir parecer nos processos ou oralmente, fazendo constar em ata sua manifestao quanto s questes destacadas para apreciao, hiptese em que o seu contedo deve ser lavrado, em termo prprio, para instruir os autos;

II pronunciar-se nos feitos toda vez que for solicitado;

III requerer diligncias ao rgo julgador quando consider-las imprescindveis instruo do processo;

IV fazer-se presente nas sesses de julgamento, ordinrias ou extraordinrias, podendo fazer uso da palavra;

V prestar as informaes solicitadas pelo Presidente do CAT ou pelo rgo julgador;

VI solicitar, motivadamente, preferncia para julgamento de processos;

VII apresentar sugestes de medidas legislativas e providncias administrativas que julgar teis ao aperfeioamento das atividades processuais e de fiscalizao;

VIII recorrer, nas hipteses legalmente previstas.

Seo IVDos Atos e Termos Processuais

Art. 14. Os atos e termos processuais, quando a lei no prescrever forma, contero somente o indispensvel sua finalidade, sem espao em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, no ressalvados.

Seo VDas Intimaes

Art. 15. A intimao far-se-:

I - por carta registrada, com aviso de recepo;

II - por telefax, telex ou via eletrnica, com prova de expedio;

III - pela cincia direta parte:

a) provada com sua assinatura;

b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionrio responsvel, na presena de duas testemunhas.

IV - pela tomada de conhecimento, no processo, de exigncia de crdito tributrio, de sentena ou de acrdo;

V - por edital, no caso do sujeito passivo:

a) no ser localizado no endereo declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatrio ou preposto conhecido no Pas, observado o disposto no 1

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 27.06.02.

CONFERIDA NOVA REDAO AO INCISO V DO ART. 15 PELO ART. 1 DA LEI N 14.178, DE 25.06.02 - VIGNCIA: 28.06.02.

V por edital, no caso do sujeito passivo no ser localizado no endereo declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatrio ou preposto conhecido no Pas, observado o disposto no 1.

1 Encontrando-se o sujeito passivo, pessoa jurdica, em inatividade, esse dever ser intimado por meio de um de seus scios, no endereo de sua residncia ou de seu domiclio, em uma das formas previstas nos incisos I a IV, antes da intimao por edital.

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 26.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAO AO 1 DO ART. 15 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

1 Encontrando-se o estabelecimento, objeto do lanamento, em situao cadastral irregular, o sujeito passivo, pessoa jurdica, dever, antes da intimao por edital, ser intimado em uma das formas previstas nos incisos I a IV:

a) em outro estabelecimento seu, em situao cadastral regular, situado neste Estado, quando for o caso;

b) por meio de um de seus scios, no endereo de residncia ou de domiclio deste, quando no possuir outro estabelecimento em situao cadastral regular, neste Estado.

2 Considerar-se- feita a intimao:

I - se por carta, na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepo, ou, se este for omisso, 7 (sete) dias aps a data da entrega da carta agncia postal;

II - se por telefax, telex ou via eletrnica, no dia seguinte ao da expedio;

III - se por cincia direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa;

IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;

V - se por edital, 3 (trs) dias aps a data de sua publicao ou afixao.

3 As formas de intimao previstas nos incisos I a IV do caput no comportam benefcio de ordem.

4 A intimao por edital realizar-se-, por publicao em rgo da imprensa, oficial ou no, e, inexistindo jornal dirio na localidade, por afixao em local acessvel ao pblico, no prdio em que funcionar o rgo preparador do processo.

5 A intimao ser feita:

I - ao sujeito passivo ou ao seu procurador, sendo vlida a cincia a qualquer preposto destes;

II - ao Representante Fazendrio que tenha se manifestado quando do julgamento considerando-se, no caso de ausncia desse, vlida a cincia a outro Representante.

6 Para efeito do pargrafo anterior, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exera suas atividades no estabelecimento ou residncia do sujeito passivo ou de seu procurador.

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 26.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAO 6 DO ART. 15 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

6 Para efeito do inciso I do 5 considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exera suas atividades no estabelecimento ou residncia do sujeito passivo ou de seu procurador.

7 No se intimar a parte da deciso que lhe for inteiramente favorvel;

8 O disposto neste artigo, aplica-se, no que couber, a solidrio indicado pela autoridade lanadora.

9 Havendo comparecimento espontneo de outro sujeito passivo ao processo, ficam dispensadas a sua intimao e a lavratura de termo de sua incluso no feito.

Seo VIDos Prazos

Art. 16. Os prazos processuais so contnuos e peremptrios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do incio e incluindo-se o do vencimento.

1 A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na repartio em que se deva praticar o ato.

2 Quando relativo a ato de servidor pblico, o vencimento do prazo no o desobriga de sua execuo, sem prejuzo da aplicao da penalidade cominada.

3 Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito da parte prtica do ato respectivo.

4 A parte pode renunciar, de forma expressa, totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

5 A prtica do ato, antes do trmino do prazo respectivo, implicar a desistncia do prazo remanescente.

Art. 17. Os atos processuais realizar-se-o nos seguintes prazos, sem prejuzo de outros especialmente previstos:

I - 20 (vinte) dias, contados da intimao do Auto de Infrao ou do termo de revelia, para pagamento da quantia exigida ou apresentao de impugnao;

II - 15 (quinze) dias:

a) contados da intimao do pedido de reforma de deciso absolutria de primeira instncia, formulado pelo Representante Fazendrio, para o sujeito passivo contradit-lo;

b) contados da intimao da deciso de primeira instncia, para apresentao de recurso voluntrio ou pagamento da quantia exigida;

c) contados do recebimento do processo para o Superintendente da Receita Estadual solucionar consulta formulada pelo consulente;

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 26.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAO ALNEA "C" DO INCISO ii DO ART. 17 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

c) contados do recebimento do processo para o Superintendente de Administrao Tributria solucionar consulta formulada pelo consulente;

III - 8 (oito) dias, contados da intimao do acrdo proferido pela Cmara Julgadora:

a) para o Representante Fazendrio interpor embargos;

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 27.06.02.

CONFERIDA NOVA REDAO ALNEA "A" DO INCISO III DO ART. 17 PELO ART. 1 DA LEI N 14.178, DE 25.06.02 - VIGNCIA: 28.06.02.

a) para o Representante Fazendrio interpor recurso para o Conselho Pleno;

b) para o sujeito passivo interpor ou contraditar embargos, ou pagar a quantia exigida.

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 27.06.02.

CONFERIDA NOVA REDAO ALNEA "B" DO INCISO III DO ART. 17 PELO ART. 1 DA LEI N 14.178, DE 25.06.02 - VIGNCIA: 28.06.02.

b) para o sujeito passivo interpor ou contraditar recurso para o Conselho Pleno, ou pagar a quantia exigida.

IV - 8 (oito) dias, para pagamento de crdito tributrio, contados da intimao da exigncia ou da deciso, quando no couber defesa na esfera administrativa.

Pargrafo nico. No havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo ser praticado naquele fixado pelo rgo julgador, observando-se o prazo mximo de 20 (vinte) dias.

Seo VIIDa Distribuio de Processos

Art. 18. A distribuio de processos s autoridades integrantes dos rgos de julgamento e de representao fazendria, ser feita mediante sorteio e de forma eqitativa.

1 A distribuio de que trata o caput, ser efetuada pela unidade de apoio ao rgo a que pertencerem as autoridades ali mencionadas.

2 A autoridade ausente quando do sorteio de processos, e em condies de receb-los ou de neles se manifestar, ser representada por um dos seus pares.

3 Na hiptese deste artigo, tendo a autoridade anteriormente se manifestado no processo ou o recebido para estudo, este ser-lhe- distribudo sem sorteio, exceto nos casos em que este procedimento no for administrativamente vivel.

Seo VIIIDas Nulidades

Art. 19. So nulos os atos praticados:

I - por autoridade incompetente ou impedida;

II - com erro de identificao de sujeito passivo;

III - com cerceamento do direito de defesa;

IV - com insegurana na determinao da infrao.

1 A nulidade do ato ser declarada pela autoridade competente para julgar sua legitimidade.

2 A autoridade referida no pargrafo anterior promover ou determinar a correo das irregularidades ou omisses diferentes das referidas neste artigo, quando estas influrem na soluo do litgio, renovando-se a intimao do sujeito passivo, se fato novo advier.

3 As incorrees ou omisses do Auto de Infrao, inclusive aquelas decorrentes de clculo ou de proposio de penalidade, no acarretaro a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurana a infrao e o infrator.

4 No causar a nulidade do ato a participao de autoridade incompetente ou impedida, desde que esta participe de forma auxiliar e ainda que a autoridade plenamente competente e que esteja em exerccio de suas funes efetivamente pratique o ato.

ACRESCIDO O 5 AO ART. 19 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

5 Na hiptese do inciso II do caput, quando ocorrer a identificao de mais de um sujeito passivo no ser declarada a nulidade do ato, se pelo menos um deles estiver corretamente identificado, devendo ser excludos da relao jurdica os demais." (NR)

Art. 20. Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerar vlido o ato se, realizado de outra maneira, alcanar a sua finalidade.

Seo IXDas Provas e das Diligncias

Art. 21. Todos os meios legais so hbeis para provar a verdade dos fatos em litgio.

1 O Julgador de Primeira Instncia, a Cmara Julgadora ou o Conselho Pleno poder ordenar que a parte exiba documentos, livros de escrita ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos que dependam da exibio.

2 A autoridade e os rgos julgadores mencionados no pargrafo anterior podero, para fim de saneamento do processo, determinar a realizao de diligncias.

3 O disposto nos pargrafos anteriores somente se aplica ao Conselho Pleno quando este funcionar como instncia nica.

CAPTULO IIDO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

Seo IDo Procedimento

Art. 22. O procedimento fiscal tem incio com:

I - o primeiro ato de ofcio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigncia;

II - a apreenso de mercadorias, bens, documentos ou livros.

1 O incio do procedimento exclui a espontaneidade, em relao aos atos do sujeito passivo, e, independentemente de intimao, dos demais envolvidos nas infraes praticadas.

2 O pagamento do imposto, aps iniciado o procedimento, no exime o sujeito passivo da penalidade aplicvel.

Art. 23. O crdito tributrio decorrente de procedimento fiscal ser lanado em Auto de Infrao, que conter, no mnimo:

I - identificao do sujeito passivo;

II - indicao do local, data e hora de sua lavratura;

III - descrio do fato e indicao do perodo de sua ocorrncia;

IV - indicao da base de clculo, da alquota e do valor originrio da obrigao;

V - indicao da disposio legal infringida e da penalidade proposta;

VI - nome e assinatura da autoridade lanadora.

1 No caso de expedio do Auto de Infrao por meio eletrnico, fica dispensada a assinatura da autoridade lanadora.

2 Quando em procedimento fiscal realizado em um mesmo estabelecimento forem detectadas, em mais de um exerccio, infraes de uma mesma espcie, apuradas segundo critrios idnticos, poder ser utilizado somente um Auto de Infrao, desde que indicados, por exerccio, os elementos que no sejam comuns totalidade do perodo considerado.

3 Ao Auto de Infrao sero anexados demonstrativos de levantamentos ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento.

4 Verificado, aps o incio do processo e antes da deciso singular, fato que resulte em aumento de valor do crdito tributrio, ser essa situao consignada em termo, intimando-se o sujeito passivo sobre a consignao procedida.

5 Poder ser aplicado o disposto no pargrafo anterior, quando se constatar outro sujeito passivo, alm do j identificado, no ficando prejudicada a incluso daquele, em fase posterior do processo, em caso de comparecimento espontneo.

6 O Auto de Infrao poder ser substitudo por Notificao de Lanamento, quando o credito tributrio for relativo a:

a) omisso de pagamento de:

1. tributo estadual declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrnico ou transmisso eletrnica de dados, em documento institudo para essa finalidade;

2. tributo estadual, em razo de recolhimento por meio de cheque sem suficiente proviso de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstncia diversa;

3. Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores - IPVA;

b) descumprimento de obrigao acessria em virtude de falta de apresentao do documento a que se refere o item 1 da alnea anterior.

7 A Notificao de Lanamento de que trata o pargrafo anterior poder ser emitida por processo eletrnico e conter, no mnimo:

I - identificao do sujeito passivo;

II - indicao do local, data e hora de expedio;

III - descrio do fato e indicao do perodo de sua ocorrncia;

IV - indicao da base de clculo, da alquota e do valor originrio da obrigao;

V - indicao, se for o caso, da disposio legal infringida e da penalidade aplicvel;

VI - indicao do prazo para pagamento ou apresentao de defesa;

VII - nome do chefe do rgo expedidor ou de outro funcionrio do Fisco autorizado, indicao do cargo ou funo e nmero da matrcula funcional.

8 Aplicam-se Notificao de Lanamento, no que couber, as disposies da legislao processual relativas ao Auto de Infrao.

Seo IIDo Preparo e do Saneamento de Processos

Art. 24. O Auto de Infrao ser entregue, pelo funcionrio que o expedir, ao Ncleo de Preparo Processual referente Delegacia Fiscal da circunscrio do local da verificao da falta, que providenciar o seu registro.

1 Quando a circunscrio do local da verificao da falta no coincidir com a do domiclio fiscal do sujeito passivo, o Auto de Infrao ser remetido, aps seu registro, ao Ncleo de Preparo Processual referente Delegacia Fiscal desse domiclio.

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 27.06.02.

CONFERIDA NOVA REDAO AO 1 DO ART. 24 PELO ART. 1 DA LEI N 14.178, DE 25.06.02 - VIGNCIA: 28.06.02.

1. Quando a circunscrio do local da verificao da falta no coincidir com a do domiclio fiscal do sujeito passivo, a pedido deste o Auto de Infrao, aps seu registro e por determinao do Presidente do CAT, poder ser remetido ao Ncleo de Preparo Processual da Delegacia Regional ou Fiscal do domiclio do sujeito passivo, para fins de preparo e saneamento.

2 Na hiptese do pargrafo anterior, sendo o sujeito passivo domiciliado em outra unidade da Federao, o Auto de Infrao ser remetido ao Centro de Controle e Preparo Processual.

Art. 25. O Ncleo de Preparo Processual da circunscrio do domiclio fiscal do sujeito passivo, ao receber o Auto de Infrao, realizar o seu saneamento prvio, antes da intimao, e preparar o processo, tomando as seguintes providncias:

I - intimao para pagamento de crdito tributrio, para apresentao de impugnao em primeira instncia ou apresentao de documentos;

II - vista de processo, quando da primeira instncia;

III - recebimento de impugnao em primeira instncia e sua anexao ao processo;

IV - excepcionalmente e com autorizao do Presidente do CAT, recebimento de impugnao em segunda instncia, recurso voluntrio e embargos apresentados pelo sujeito passivo, bem como sua remessa para anexao ao processo;

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 27.06.02.

CONFERIDA NOVA REDAO AO INCISO IV DO ART. 25 PELO ART. 1 DA LEI N 14.178, DE 25.06.02 - VIGNCIA: 28.06.02.

IV excepcionalmente, e com autorizao do Presidente do CAT, recebimento de impugnao em segunda instncia, recurso voluntrio e recurso para o Conselho Pleno apresentados pelo sujeito passivo, bem como sua remessa para anexao ao processo;

V - excepcionalmente e com autorizao do Presidente do CAT, recebimento de contradita ao pedido de reforma de deciso absolutria de primeira instncia ou aos embargos, ambos oferecidos pelo Representante Fazendrio, bem como a sua remessa para anexao ao processo;

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 27.06.02.

CONFERIDA NOVA REDAO AO INCISO V DO ART. 25 PELO ART. 1 DA LEI N 14.178, DE 25.06.02 - VIGNCIA: 28.06.02.

V excepcionalmente, e com autorizao do Presidente do CAT, recebimento de contradita ao pedido de reforma de deciso absolutria de primeira instncia ou ao recurso para o Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo Representante Fazendrio, bem como a sua remessa para anexao ao processo;

VI - lavratura de termo de revelia;

VII - lavratura de termo de perempo, em processo sujeito a instncia nica;

VIII - remessa do processo para:

a) cumprimento de diligncias determinadas pelas autoridades julgadoras;

b) intimao do sujeito passivo, em segunda instncia;

c) julgamento, inclusive quando o sujeito passivo for autorizado a apresentar impugnao em primeira instncia no Centro de Controle e Preparo Processual;

d) inscrio do crdito tributrio em dvida ativa;

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 26.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAO ALNEA "D" DO INCISO VIII DO ART. 25 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

d) conferncia de clculo e arquivamento, por intermdio da Gerncia Executiva de Recuperao de Crditos, quando houver pagamento total.

e) arquivamento, por intermdio do CECOP;

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 26.09.05.

REVOGADA a alnea "e" do inciso viii dO ART. 25 PELO ART. 8 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

e) revogado.

1 O disposto nos incisos IV e V deste artigo, no se aplica a sujeito passivo domiciliado na circunscrio da Delegacia Fiscal de Goinia.

2 O saneamento prvio a que se refere o caput no se aplica a Auto de Infrao relativo a mercadoria em trnsito ou a estabelecimento em situao cadastral irregular, quando devidamente intimado o sujeito passivo.

Art. 26. O Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP receber o processo e tomar as seguintes providncias:

I - intimao do sujeito passivo para:

a) pagamento de crdito tributrio;

b) apresentao de impugnao em segunda instncia;

c) interposio de recurso voluntrio;

d) apresentao de contradita ao pedido de reforma de deciso absolutria de primeira instncia ou aos embargos, ambos oferecidos pelo Representante Fazendrio;

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 27.06.02.

CONFERIDA NOVA REDAO ALNEA "D" DO INCISO I DO ART. 26 PELO ART. 1 DA LEI N 14.178, DE 25.06.02 - VIGNCIA: 28.06.02.

d) apresentao de contradita ao pedido de reforma de deciso absolutria de primeira instncia ou ao recurso para o Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo Representante Fazendrio;

e) interposio de embargos deciso de Cmara Julgadora;

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 27.06.02.

CONFERIDA NOVA REDAO ALNEA "E" DO INCISO I DO ART. 26 PELO ART. 1 DA LEI N 14.178, DE 25.06.02 - VIGNCIA: 28.06.02.

e) interposio de recurso para o Conselho Pleno da deciso de Cmara Julgadora;

f) apresentao de documentos.

II - vista de processo, em segunda instncia;

III - recebimento das peas defensrias mencionadas no inciso I e sua anexao ao processo;

IV - recebimento de impugnao em primeira instncia, quando, excepcionalmente, o sujeito passivo, domiciliado no interior do Estado, for autorizado pelo Presidente do CAT a entregar a pea em Goinia;

V - lavratura de termo de perempo, quando for o caso;

VI - inscrio do crdito tributrio em dvida ativa;

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 26.09.05.

REVOGADo o inciso vi dO ART. 26 PELO ART. 8 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

V) revogado.

VII - remessa de processos para:

a) exames ou diligncias determinados pelas autoridades julgadoras;

b) julgamento;

c) arquivamento.

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 26.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAO ALNEA "C" DO INCISO VII DO ART. 26 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

c) conferncia de clculo e arquivamento pela Gerncia Executiva de Recuperao de Crditos, quando houver pagamento total;

ACRESCIDA A ALNEA "D" AO INCISO VII DO ART. 26 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

d) arquivamento, quando houver deciso definitiva totalmente favorvel ao sujeito passivo;

ACRESCIDA A ALNEA "E" AO INCISO VII DO ART. 26 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

e) inscrio em dvida ativa, no prazo de at 15 (quinze) dias do trmino do prazo previsto no inciso IV do art. 17.

VIII - proposio de ajuizamento da ao de cobrana do crdito tributrio;

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 26.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAO AO INCISO Viii DO ART. 26 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

VIII - execuo de outras atividades correlatas.

IX - execuo de atividades correlatas.

1 O disposto no inciso IV no se aplica a sujeito passivo domiciliado em Municpio situado no interior do Estado e pertencente circunscrio da Delegacia Fiscal de Goinia.

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 26.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAO AO 1 DO ART. 26 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

1 Compete tambm ao CECOP o preparo, em primeira e em segunda instncias, dos processos referentes a Autos de Infrao cujos sujeitos passivos sejam domiciliados em outras unidades da Federao.

2 Compete tambm ao CECOP o preparo, em primeira e em segunda instncia, dos processos referentes a Autos de Infrao cujos sujeitos passivos sejam domiciliados em outras unidades da Federao.

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 26.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAO AO 2 DO ART. 26 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

2 Na hiptese do 1, aplicar-se-, quanto primeira instncia, o disposto no art. 25, no que couber.

3 Na hiptese do pargrafo anterior, aplicar-se-, quanto primeira instncia, o disposto no art. 25, no que couber.

NOTA: Redao com vigncia de 01.10.01 a 26.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAO AO 3 DO ART. 26 PELO ART. 2 DA LEI N 15.336/05, DE 01.09.05 - VIGNCIA: 27.09.05.

3 Sendo a deciso da Cmara Julgadora total ou parcialmente desfavorvel Fazenda Pblica, competir ao CECOP intimar a Representao Fazendria para interpor recurso, nos temos do Regimento Interno do CAT.

Seo IIIDo Incio da Fase Contenciosa

Art. 27. A fase contenciosa do processo de que trata este captulo inicia-se com a apresentao de impugnao, em primeira ou em segunda instncia.

Seo IVDa Impugnao

Art. 28. A impugnao, em primeira ou em segunda instncia, instruda com os documentos que a fundamentarem, ser apresentada, conforme o caso, ao Ncleo de Preparo Processual da circunscrio do domiclio fiscal do sujeito passivo ou ao Centro de Controle e Preparo Processual.